Diário Oficial MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA , ESTADO DO PARÁ ANO V - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026, MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA / ESTADO DO PARÁ EDIÇÃO Nº 0938 Atos do Poder Executivo LEI Nº 1004/2026, EM 14 DE MAIO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARA- GUAIA, Estado do Pará, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sancio- na a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 59 da Lei Complemen- tar nº 005/2009, com alterações dadas pela Lei Comple- mentar nº 006/2011. Art. 2º O art. 59, da Lei Complementar nº 005/2009 e suas respectivas e correspondentes alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 59. O adicional por tempo de serviço, para os servidores públicos do Magistério Municipal, calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que o servidor esteja investido em função ou cargo de confiança, será calculado à razão de 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos de efetivo serviço público prestado, observado o limi- te máximo de 33% (trinta e três por cento). Quantos aos de- mais servidores que não são do magistério, será calculado à razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efe- tivo serviço público prestado, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), sob o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que o servidor esteja investido em função ou cargo de confiança. § 1º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio ou o quinquênio, a depender do caso. § 2º - A apuração do triênio e do quinquênio será feita em dias, sendo o total de dias convertido em anos, Sumário Atos do Poder Executivo......................................................... 1 Secretaria Municipal de Administração............................. 16 Secretaria Municipal de Educação...................................... 17 Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turis- mo................................................................................................... 17 considerando o ano sempre como sendo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 3º - Entende-se por tempo de efetivo serviço públi- co, para o fim deste artigo, aquele que tenha sido prestado à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, socie- dade de economia mista ou fundação pública, na condição de servidor público, empregado público (celetista), cargo em comissão, e ainda em contrato com prazo determinado. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publi- cação. Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, 14 de maio 2026. EDUARDO ALVES CONTI Prefeito Municipal Registrado na Secretaria de Administração, 14 de maio 2026. ANDRÉ FERREIRA CAMPOS Sec. Mun. de Administração LEI Nº 1005/2026, EM 14 DE MAIO DE 2026. “PRORROGA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2026, A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO POR MEIO DA LEI Nº 809/2017, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARA- GUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Araguaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei nº 809/2017, de 23 de novembro de 2017. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação retroagindo seus efeitos legais a partir de 1º de janei- ro de 2026. Art. 3º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, 14 de maio de 2026. EDUARDO ALVES CONTI Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 2 EDUARDO ALVES CONTI Prefeito Municipal ANDRÉ FERREIRA CAMPOS Secretaria de Administração IMPRENSA OFICIAL https://diariooficial.pmsaraguaia.pa.gov.br diariooficial@pmsaraguaia.pa.gov.br Praça dos Três Poderes, S/N, Centro Santana do Araguaia – Pará CEP: 68560-000 | Fone (94) 3431-1167 Registrado na Secretaria de Administração, 14 de maio de 2026. ANDRÉ FERREIRA CAMPOS Sec. Mun. de Administração LEI Nº 1006/2026, EM 14 DE MAIO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA-PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Santana do Araguaia – PA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ELE sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° Esta Lei tem por objetivo estabelecer diretri- zes, critérios e procedimentos para a Operacionalização do Transporte Escolar destinado aos alunos das escolas públi- cas municipais, residentes na zona rural ou em locais de di- fícil acesso e/ou com deficiência. Art. 2° O Transporte Escolar tem por finalidade a garantia de acesso à educação e permanência dos alunos residentes em éreas rurais ou de difícil acesso e/ou com deficiência a escola mais próxima de sua residência, e será executado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação do Município. Art. 3° A responsabilidade do poder público Muni- cipal para com o Transporte de alunos das escolas públicas Municipais tem como referência a Linha-tronco, conceitu- ando-se Linha-Tronco - ponto de parada convergente da região identificada no mapa do Município para embarque e desembarque dos escolares. § 1° - E de responsabilidade da família o Transporte do aluno de sua residência até a linha-tronco; § 2° - Não será permitido estabelecer desvios da li- nha-tronco para atender alunos que residam a uma distân- cia menor que 500 (quinhentos) metros da referida linha, ressalvados os casos de alunos com deficiência (PCD) ou portadores de necessidades visuais especiais, hipótese em que o transporte escolar deverá atender diretamente na re- sidência do aluno, independentemente da distância. Art. 4° A identificação das linhas- tronco no Muni- cípio de Santana do Araguaia/PA toma por base o Mapea- mento realizado pelo departamento de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5° As disposições constantes desta Lei devem ser observadas na prestação do serviço de transporte es- colar realizado diretamente pelo Município de Santana do Araguaia-Pará, com veículos e servidores próprios e por prestadores de serviços contratados, seja pessoa física ou jurídica. § 1° O conteúdo desta Lei deve ser anexado a even- tuais editais de licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das dispo- sições. § 2° Também deve ser dado conhecimento do teor desta Lei a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar, bem como ao Conselho Tutelar. Art. 6° Fica a Secretaria Municipal da Educação res- ponsável pela coordenação dos trabalhos a serem reali- zados pelos diferentes setores e servidores envolvidos na execução e fiscalização dos serviços de transporte escolar. Art. 7° Compete prioritariamente à Secretaria Mu- nicipal de Educação propor a atualização ou alteração do conteúdo desta Lei, em decorrência de conformidade com outra legislação ou mediante outras razões de interesse pú- blico. Parágrafo único. Cabe ao Comitê Gestor do Trans- porte Escolar auxiliar a Secretaria Municipal da Educação - SEMED na proposição de alterações desta Lei. CAPÍTULO II DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS Art. 8° O serviço de transporte escolar deve ser ade- quado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos deste regulamento e sem prejuízo de outras exigências ex- pressas em eventual processo licitatório e nas normas per- tinentes atuais e outras que por casualidade sejam criadas. § 1° O Serviço Público Municipal de Transporte Es- colar compreende o deslocamento de ida e volta de alunos para a escola mais próxima de sua residência, situada no território municipal. § 2° E de uso exclusivo do Serviço Público Municipal de Transporte Escolar no âmbito do seu território, os veícu- los adquiridos para essa finalidade. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 20263 Art. 9° Serviço adequado é o que satisfaz as condi- ções de legalidade, equidade, igualdade, isonomia, finalida- de, economicidade, continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. § 1° Para o fim do disposto nesse artigo, considera- -se: I - Legalidade: todas as ações municipais devem en- contrar correspondência na legislação e nos regulamentos. O direito ao transporte escolar deve estar disposto em lei e os aspectos operacionais devem ser detalhados em regula- mentos locais. II - Igualdade/isonomia: o transporte escolar deve ter os critérios de acessibilidade detalhado, inclusive quanto às exceções, para assegurar a necessária igualdade entre os usuários e isonomia de tratamento, “na lei e perante lei”. III - Finalidade: os recursos do transporte escolar devem ser utilizados na prestação da atividade finalística, vedando-se o atendimento de outros usuários e outras ne- cessidades públicas ou privadas. IV - Economicidade: a forma de prestação dos servi- ços, o direito ao transporte (critérios), os tipos de veículos e suas configurações, as rotas a serem percorridas e todos os demais detalhes devem priorizar o princípio da economi- cidade dos serviços, como forma de garantir a capacidade de atendimento das demandas públicas e de assegurar os princípios da eficiência e prioridade. V - Continuidade: a prestação dos serviços com a ob- servância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos tur- nos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão; VI - Regularidade: a observância dos horários dispos- tos para cada trajeto do transporte escolar; VII - Atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento e a sua conservação; VIII - Segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcio- namento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições, peculiares dos tra- jetos e dos usuários transportados e a orientação e acom- panhamento dos usuários no embarque; na viagem e no desembarque; IX - higiene - a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higieni- zação; X - cortesia - o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de seguran- ça; XI - eficiência - o atendimento de todas as obrigações dispostas em eventuais editais, em contratos, bem como nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos quali- tativos exigidos. § 2° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segu- rança dos usuários e/ou veículos, como: a) condição de estrada: quando a conservação da via não possibilitar o trânsito seguro do veículo; b) condição climática: quando, devido a fatores cli- máticos, houver situação de risco nas vias como derrapa- gem, estrada intransitável ou obstruída; c) interdição total ou parcial da via por autoridades competentes; d) ocorrência de caso fortuito ou força maior, tais como enchentes, incêndios, desastres naturais ou eventos imprevisíveis. II - por outras razões de relevante interesse público, devidamente justificadas pela Administração, que compro- metam a segurança, a regularidade ou a continuidade da prestação do serviço. CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 10. O Transporte Escolar, na rede municipal de ensino, será concedido ao aluno devidamente matriculado e residente no mesmo Município em que se localiza a esco- la, seja na área urbana ou rural. Art. 11. O transporte dos alunos residentes na zona rural e dos portadores de necessidades especiais, será feito nos seguintes casos: § 1º. Proveniente da zona rural ou em área de difícil acesso, não atendida por Transporte público regular, e que resida a uma distância igual ou superior a 1,5 km (um quilô- metro e meio) da escola em que está matriculado e que não dispor de meios próprios de deslocamento; § 2º. Proveniente de local onde haja obstáculos físi- cos, como rodovia ou ferrovia sem passarela, rio, lago, brejo, ribeirão, riacho, córrego, sem pontes ou passarelas, como também outros fatores de risco que podem colocar o aluno em condições inseguras, que obrigam o aluno a utilizar tra- jeto alternativo mais longo; § 3º. Pessoa com deficiência que não apresente de- senvolvidas condições de mobilidade, locomoção e auto- nomia no trajeto casa/escola/casa. § 4º. A necessidade de Transporte Escolar, para o alu- no de que trata o parágrafo anterior, e a de eventual acom- panhante deverão ser atestadas por profissional devida- mente habilitado da área de saúde e protocoladas junto à direção da UE, que ficará responsável em informar à SEMED. Art. 12. Farão jus ao serviço de transporte escolar prioritariamente os estudantes matriculados nas escolas da rede municipal de ensino moradores da zona rural. Art. 13. A prestação do serviço de que trata o arti- go anterior será estendida aos estudantes matriculados nas escolas da rede municipal de ensino moradores da zona ur- bana quando não houver vaga na escola mais próxima de sua residência, com base nos critérios de setorização e ge- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 4 olocalização do aluno, quando a distância entre a unidade escolar de atendimento e a residência do aluno for superior a dois quilômetros, admitindo-se exceções a esses critérios para alunos: I - portadores de necessidades especiais, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção, ates- tada por profissional devidamente habilitado na área da saúde; II - em que o percurso entre a residência e o local de embarque e desembarque representa um acentuado risco à segurança pessoal, como a necessidade de travessia de vias de alta periculosidade, com inexistência de passarelas ou vias exclusivas para pedestres; § 1° A Secretaria Geral da Unidade Escolar mais pró- xima da residência do aluno fica responsável pela análise do critério estabelecido no caput deste artigo. § 2º Nos roteiros a serem percorridos pelos veículos escolares fica vedada a condução de alunos não cadastra- dos. § 3° O Município, mediante estudo de caso, poderá suspender, fundir ou alterar itinerários do transporte esco- lar, atendendo ao interesse da administração pública, sem com isso ferir os direitos elementares. § 4° O transporte escolar poderá, excepcionalmente, ser utilizado para o transporte de alunos da rede municipal para a participação em atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer realizadas fora dos estabelecimentos de ensino, no mesmo turno ou em turno diverso, desde que solicitado e devidamente justificado pela escola com base no seu Projeto Político Pedagógico, ou ainda, estudantes da Educação Técnica ou Ensino Superior, para atividades nos Campus e/ou extra-classe, sendo vedada a utilização para iniciativas de mera comemoração ou lazer. § 5° Para requerer o benefício, o interessado deverá apresentar a Solicitação de Transporte Escolar, emitido re- gularmente pela Secretaria Geral da Unidade Escolar, junto ao serviço de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação. Art. 14. O aluno da rede pública municipal de en- sino deverá efetuar sua matrícula na Escola mais próxima do seu domicílio, sendo que na hipótese de optar por ma- trícula em escola diversa da mais próxima do seu domicílio (indicada pela Secretaria Municipal da Educação), o aluno/ responsável legal abdicará do direito à utilização do trans- porte escolar. Art. 15. O Município poderá transportar também alunos de outras redes públicas de ensino, desde que pac- tuados exclusivamente em convênio público. Art. 16. Poderão ser transportados os alunos matri- culados na Educação Técnica ou Superior dentro do Muni- cípio, desde que moradores da zona rural e com disponibi- lidade de rota servida por veículos do Programa Caminho da Escola, conforme art. 4° da Resolução FNDE n° 45, de 20 de novembro de 2013 e apresentando semestralmente na S.M.E. a Declaração de matrícula no curso com no mínimo 75% de frequência. Art. 17. Cabe aos pais ou responsáveis acompanhar os usuários do transporte escolar até os locais de embarque e desembarque apontados pelo Poder Público. Art. 18. Fica proibido o transporte de passageiros estranhos ao alunado nos veículos do transporte escolar. Art. 19. Para aqueles alunos da zona rural que pas- sarem a residir em local onde não haja rota do Transporte Escolar, a SEMED disporá de um prazo de até 10 (dez) dias úteis para atendê-los, tendo em vista a necessidade de rea- dequação de rotas. Art. 20. Fica vedado o Transporte Escolar de crianças menores de 4 (quatro) anos de idade, seja na zona urbana ou rural. Art. 21. É de responsabilidade exclusiva do aluno/ responsável legal o transporte da sua residência até a rota do transporte escolar. § 1º. O Transporte Escolar pode sair da rota e ir até a residência do aluno nos casos em que a distância entre a residência e a rota seja superior a 500 (quinhentos) metros, bem como obrigatoriamente, nos casos em que houver alunos com deficiência (PCD) ou portadores de necessida- des visuais especiais, independentemente da distância, ga- rantindo-se o acesso direto à residência; § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, para que o Transporte Escolar seja prestado é necessário que não haja obstáculos no percurso e que o trajeto esteja em condições de segurança e trafegabilidade. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 22. São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em eventual licitação, nos re- gulamentos ou decorrentes de legislação superior: I - receber serviço adequado; II - receber do Município e dos prestadores contra- tados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - protocolar, por escrito ou comunicação verbal re- duzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decor- rentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados; IV - obter informações sobre os veículos, condutores e monitores, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas e regulamentares exigidas para o transporte es- colar, bem como sobre os trajetos, horários, ponto de em- barque e desembarque e outras exigências a serem garan- tidas aos usuários; V - oferecer sugestões de melhoria e/ou reclama- ções dos serviços, mediante comunicação protocolada no setor de transporte da Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto ao Poder Público Municipal, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 20265 pessoa física (CPF), comprovante de matrícula e endereço residencial. Art. 23. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento, nas even- tuais licitações ou decorrentes de legislação superior: I - frequentar as aulas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal da Educação, no período em que estiver matriculado; II - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços; III - cooperar com a limpeza dos veículos; IV - cooperar com a fiscalização do Município; V - ressarcir os danos causados aos veículos; VI - acatar todas as orientações emanadas pelos mo- nitores, pela fiscalização, quando houver, pelos condutores e pelos responsáveis designados pela Secretaria Municipal da Educação e pelos demais agentes públicos responsáveis; VII - colaborar mantendo livre acesso para circulação dos veículos escolares até o ponto determinado pela Admi- nistração Municipal; VIII - atualizar o endereço do estudante na unidade escolar e posteriormente no serviço de Transporte Escolar da Secretaria Municipal da Educação, em caso de mudança. § 1° Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque em pontos previa- mente determinados e, igualmente, aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de responsa- bilização por omissão. § 2° Os atos dos usuários que importarem no des- cumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis por escrito para as devidas providên- cias. § 3° Quando a natureza dos atos necessitar, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as providên- cias cabíveis. § 4° Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança ad- ministrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. § 5° Os pontos de embarque e desembarque deve- rão ser localizados sempre em vias públicas, exceto quando se tratar de alunos com necessidades especiais ou casos excepcionais a critério do Comitê Gestor de Transporte Es- colar. Art. 24. Sempre que o Poder Público entender ne- cessário poderá determinar a fixação ou entrega de mate- rial impresso, nos veículos do transporte próprios ou con- tratados, com o intuito de divulgar informações, direitos e obrigações dos usuários. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 25. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legis- lação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros. § 1° São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normati- vas: I - registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV; II - inspeção semestral para verificação dos equipa- mentos obrigatórios e de segurança, em empresa devida- mente habilitada para a realização de vistorias, com os cus- tos sob responsabilidade exclusiva da empresa prestadora do serviço, devendo o laudo de inspeção ser protocolado na SEMED no prazo de 05 (cinco) dias; III - autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veí- culo, com inscrição da lotação permitida; IV - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indica- das devem ser invertidas; V - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelhas dispostas na extre- midade superior da parte traseira; VII - cintos de segurança em número igual à lotação; VIII - alarme sonoro de marcha ré; IX - espelho retrovisor ou conjunto câmera monitor, nos termos dos regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. X - Outros equipamentos de segurança e monitora- mento que vierem a serem instalados nos veículos escola- res. § 2° Os veículos de trajetos com usuários portado- res de necessidades especiais terão exigências específicas fixadas em edital, compreendendo, quando necessário, elevador de acesso aos veículos, portas de largura especial, assentos dotados de adaptações, suportes de apoio e os demais componentes necessários. § 3° O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerá- rio e horário a serem percorridos pelos veículos. § 4° A Administração poderá proceder a novas exi- gências relativas às condições de segurança, higiene e co- modidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público. § 5° A frequência das inspeções veiculares, por parte dos gestores e/ou colaboradores responsáveis pelo trans- porte escolar, poderá ser efetuada a qualquer tempo, com base na conveniência e oportunidade, por ordem da Admi- nistração, para atender à necessária segurança da presta- ção do serviço. § 6° Para fins municipais considera-se ônibus os veí- culos escolares com capacidade de mais de 20 passageiros DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 6 e micro-ônibus os veículos escolares com capacidade de até 20 passageiros. § 7° A idade máxima dos veículos escolares para transporte de alunos deverá ser de até 10 anos, contados a partir do ano de fabricação. Art. 26. Fica sob a responsabilidade do servidor res- ponsável pelo Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, a elaboração do plano de execução e manu- tenção dos veículos escolares da frota própria do Municí- pio, atendendo: I - Manutenção preventiva: serviço planejado e sis- temático de controle e monitoramento, cujo objetivo é impedir ou reduzir falhas no desempenho dos veículos, aumentando a confiabilidade do mesmo e proporcionando condições de funcionamento próximas a que saiu da fábri- ca; II - Manutenção preditiva: serviço periódico, cuja fi- nalidade é indicar as condições pontuais de funcionamento do veículo, antecipando eventuais problemas; III - Manutenção corretiva: cuja finalidade é reparar os danos inerentes ao uso do veículo. Parágrafo único. Para os veículos da frota terceiriza- da, a empresa prestadora do serviço público de transporte escolar deve informar à Secretaria Municipal de Educação, no ato da assinatura do contrato, a pessoa responsável por seu plano de execução e manutenção dos veículos. Seção I Dos Veículos de Frota Terceirizada Art. 27. O Município fixará em edital, quando conve- niente, idade máxima dos veículos empregados na presta- ção do transporte escolar, inferior ao estabelecido no § 7º do art. 25. Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a con- fiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município. Art. 28. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção se- mestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação. § 1° Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral prevista no art. 136, inciso II do Códi- go de Trânsito Brasileiro, o Município indicará os critérios a serem observados para o atendimento desse artigo. § 2° O Município poderá adotar sistema de creden- ciamento para os estabelecimentos que atendam as exi- gências técnicas para a inspeção semestral, com o acom- panhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico. § 3° Adicionalmente à exigência da inspeção semes- tral, os veículos serão inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais exigências dispos- tas nesse regulamento. § 4° A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e os demais itens julgados necessários e será ob- jeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a ser es- pecificado pela Secretaria Municipal da Educação. § 5° A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória. Art. 29. Verificado o cumprimento de todas as exi- gências legais e contratuais, o Município emitirá uma Au- torização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela Administração, para conhecimento da comunidade escolar. Parágrafo único. Constitui obrigação adicional a fixação da autorização para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da lotação, emitida pelo órgão estadual de trânsito. Art. 30. A frequência das inspeções veiculares por parte dos gestores e/ou colaboradores responsáveis pelo transporte escolar poderá ser efetuada a qualquer tempo com base na conveniência e oportunidade, por ordem da Administração da Prefeitura Municipal de Santana do Ara- guaia-PA, para atender à necessária segurança da presta- ção do serviço. Art. 31. A contratada, ao substituir um veículo, deve- rá consultar a Secretaria Municipal da Educação, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejei- ção da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular. Art. 32. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de in- teresse público. Art. 33. Os veículos de um contratado não poderão transitar em outros itinerários do Município, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita da Administra- ção para atender a razões de interesse público. Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo aci- dentado, que tenha apresentado falha mecânica no per- curso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a prévia autorização expressa neste artigo. Seção II Das Obrigações dos Prestadores Contratados Art. 34. Incumbe aos prestadores de serviços con- tratados: I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 20267 II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar; III - entregar semanalmente ou na frequência indica- da, cópia reprográfica dos discos do tacógrafo e as demais informações e controles internos sobre os usuários e execu- ção do transporte escolar; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais; V - permitir aos gestores e/ou colaboradores respon- sáveis pelo transporte escolar, livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como aos regis- tros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos ser- viços prestados; VI - zelar pelas condições plenas de segurança e hi- giene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município; VII - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato; VIII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determi- nados pelo Município; IX - prestar informações e apresentar documentos na forma e nas frequências determinadas pelo Município; X - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar; XI - manter relação respectiva a cada turno e itinerá- rio, com informação ou responsáveis, endereço residencial e outras informações determinadas pelo Município; XII - indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do art. 68 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 2003; XIII - responder, por si ou seus prepostos, pelos da- nos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação tra- balhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município. CAPÍTULO VI DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 35. Os condutores do transporte escolar deve- rão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito. § 1° Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, me- diante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições: I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; II - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ou “E”; III - ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses; IV - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamenta- ção do CONTRAN; V - apresentar certidão negativa do registro de dis- tribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; VI - outras exigências da legislação de trânsito; VII - outras exigências do Estatuto do Servidor Públi- co Municipal. § 2° Comprovados os documentos e condições es- pecificadas no parágrafo anterior, a Administração emitirá autorização específica para cada condutor, que deverá utili- zá-la na forma determinada pelo Município. Art. 36. Sempre que houver ingresso de novos con- dutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedi- mentos especificados no artigo anterior. Art. 37. Salvo em caso de emergência justificada, a condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município e sem o preenchi- mento de todos os requisitos exigidos no § 1° do art. 35, será punida na forma da legislação municipal aplicável aos servidores estatutários, ou na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de celetistas. CAPÍTULO VII DOS MONITORES Art. 38. O município utilizará obrigatoriamente para o transporte de alunos menores de doze anos de idade, em veículos próprios e de frota terceirizada, o acompanhamen- to de monitores. Art. 39. Quando se tratar de frota própria somente poderão atuar os monitores previamente aprovados pelo Município. § 1° Para todos os monitores, independentemente de atuarem na frota própria ou terceirizada, mediante auto- rização específica, precedida da comprovação das seguin- tes condições, especificadas mediante ato administrativo: I - ter idade mínima de 18 anos (dezoito) anos; II - ter como nível de escolaridade mínima o ensino médio completo; III - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamen- tação do Município; IV - apresentar certidão negativa do registro de dis- tribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; V - outras exigências da legislação de trânsito; VI - outras exigências do Estatuto do Servidor Públi- co Municipal. § 2° O Município poderá determinar, a qualquer tempo, outras atribuições para o exercício de atividade de monitores. § 3° Comprovados os documentos e condições es- pecificados nesse artigo, o Setor de Recursos Humanos, Ad- ministração de Pessoal, ou ainda, o órgão responsável emi- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 8 tirá autorização específica para cada monitor, que deverá utilizá-la na forma determinada pelo Município. CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 40. O sistema de controle interno do transporte escolar, executado diretamente ou através de delegação, será coordenado pela Secretaria Municipal da Educação e será implementado da seguinte forma: I - âmbito da Garagem Municipal - sob responsabili- dade dos serviços de Garagem e Oficina, vinculados ao De- partamento de Transportes da Semed, através do controle de peças, de manutenção, de limpeza dos veículos escola- res, dentre outros de sua competência; II - âmbito do Setor de Recursos Humanos - sob res- ponsabilidade do Supervisor de Recursos Humanos ou do Secretário Municipal de Educação ou pessoa por ele desig- nada para tal finalidade, a designação de servidores públi- cos para atuarem como monitores bem como determinar suas rotas e pontos de embarque e desembarque; III - âmbito da Unidade Escolar - sob responsabilida- de de diretor de escola, através de controle e fiscalização da execução das rotas; IV - âmbito do veículo escolar - sob responsabilidade do motorista ou monitor, através do atendimento e contro- le mensal de frequência dos alunos usuários do serviço; V - âmbito da Secretaria Municipal da Educação - sob responsabilidade de agente público indicado pela Secreta- ria Municipal da Educação, através da verificação dos con- troles produzidos pelos agentes anteriores e elaboração de controle de qualidade na prestação do serviço. Parágrafo único. A remessa dos referidos controles à Secretaria Municipal da Educação deverá ser feita men- salmente. Art. 41. A fiscalização dos serviços de transporte es- colar será efetuada por parte dos gestores e/ou colabora- dores responsáveis pelo transporte escolar, adotando-se o seguinte mecanismo: I - mediante plano de fiscalização, através da verifi- cação do sistema de controle interno delimitado no artigo anterior, que contemple todos os aspectos a serem fiscali- zados; II - através da adoção de roteiro padronizado, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos ser- viços (legalidade, igualdade, finalidade, economicidade, continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação) e a adequação quan- to à legislação de trânsito (veículos e condutores); III - em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno. IV - em caráter permanente, com frequência mínima trimestral. V - outros mecanismos de fiscalização que o Municí- pio vier a adotar. Art. 42. Os relatórios de fiscalização deverão ser ar- quivados em local único, a ser determinado pela Secretaria Municipal da Educação e mensalmente serão encaminha- das cópias ao Sistema de Controle Interno, para as provi- dências cabíveis. Art. 43. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos serão comunicados por escrito, ao devido gestor e/ou colabo- rador responsável pelo transporte escolar, dentro de suas atribuições, para as providências legais e administrativas cabíveis. CAPÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS GESTO- RES E COLABORADORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 44. Aos gestores e colaboradores são atribuídas obrigações e responsabilidades com relação ao transporte escolar no Município, devendo todos, obrigatoriamente, fa- zer cumprir a efetiva prestação desse serviço essencial. I - DO DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL: Art. 45. Compete ao Diretor de Escola Municipal: a) emitir no ato da matrícula e/ou indicar em Sistema Digital a Solicitação de Transporte para aluno a partir de 4 anos de idade, que necessita do uso do transporte escolar, de acordo com os critérios de geolocalização e setorização; b) manter atualizado o endereço e a geolocalização da residência do aluno; c) emitir Declaração de Inexistência de Vaga para comprovar que não há vaga na escola mais próxima da re- sidência do aluno; d) emitir Termo de Responsabilidade para pais ou Responsáveis pelos alunos, quando optar por matrícula em Unidade Escolar fora dos critérios estabelecidos; e) encaminhar à SEMED o Atestado de Execução do Transporte Escolar, no primeiro dia útil subsequente ao mês de execução; f ) reservar em local adequado, faixas e placas indi- cativas para o estacionamento do veículo escolar, para o embarque e desembarque dos alunos; g) providenciar acessibilidade para assegurar aten- dimento apropriado aos alunos PCD; h) disponibilizar um funcionário no portão da Uni- dade Escolar, conduzindo-os ao interior do educandário, no horário de embarque e desembarque dos alunos, para recebê-los ou entregá-los ao monitor, evitando acidentes e fugas; i) controlar a saída dos alunos, liberando as turmas por ordem de chegada dos veículos; j) jamais liberar alunos para circular pela cidade; k) treinar os alunos para evitar a travessia em locais de segurança e outras posturas adequadas; l) avisar a SEMED das baixas de matrículas; m) convocar os pais para advertência e ressarcimen- to, nos casos de depredações dos veículos; n) comunicar o Conselho Tutelar ou Ministério Públi- co os casos graves; o) registrar ocorrência policial nos casos cabíveis; p) manter os alunos usuários do Transporte Escolar dentro da Unidade Escolar, até o final das aulas, liberando- -os somente para o monitor ou motorista responsável pela devolução dos mesmos; q) priorizar o atendimento dos alunos da Zona Rural nos horários das refeições; r) permitir o acesso dos alunos da Zona Rural aos sanitários antes do embarque para retorno aos seus lares, DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 20269 evitando que o veículo escolar tenha que realizar paradas extras durante o trajeto; s) encaminhar mensalmente, através de Atestado de Execução do Transporte Escolar acompanhado de Ofício, à SEMED. toda vez que o Transporte Escolar não comparecer; t) informar no Atestado de Execução do Transporte Escolar problemas com veículo Escolar, motorista e moni- tor, para providências; u) controlar a frequência dos monitores lotados na Unidade Escolar nos horários complementares ao das rotas; v) aplicar, a cada final de ano letivo, pesquisa de sa- tisfação com os alunos, pais ou responsáveis, encaminhan- do os resultados à SEMED, para identificação das deficiên- cias dos serviços prestados, propor melhorias ou correção; w) fiscalizar os serviços de transporte escolar; x) Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 02 (dois) dias, a ocorrência de matrícula com exigibilidade de Transporte Escolar, juntamente com a ficha de matrícula, esclarecendo suas respectivas necessidades. II - DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO: Art. 46. Compete à Secretaria Municipal de Educa- ção: a) fazer o atendimento de pais ou Responsáveis pe- los alunos usuários do Transporte Escolar durante o ano le- tivo; b) emitir Autorização para coleta de assinatura do Responsável pelo aluno, fornecendo o número do telefone do Motorista e Monitor da Viagem, em caso de necessidade; c) conferir e Homologar, ou recusar, as solicitações do transporte escolar emitidas ou indicadas pelo Diretor de Escola; d) definir as rotas, itinerários e pontos de embarque e desembarque para os veículos Escolares, observando sempre que possível a menor distância entre a residência do aluno e a Unidade Escolar; e) encaminhar a relação de Rotas anualmente e/ou sempre que necessário, ao Cacs Fundeb; f ) observar, na definição dos pontos, a distância mí- nima para que o aluno evite percorrer trajetos superiores de 1,5 km (um quilometro e meio) de sua residência até o ponto de embarque e desembarque; g) incluir em Sistema de Ensino, no início de cada ano letivo, todas as Rotas para atendimento dos alunos que necessitam do uso do transporte escolar, com respectivos nomes, ponto inicial e final, quilometragem de ida, volta, ociosa e total e as escolas de atendimento; h) incluir em Sistema de Ensino, no início de cada ano letivo, todos os veículos que serão utilizados no trans- porte escolar, devidamente vistoriados e aprovados pelo Órgão Estadual de Trânsito ou Empresa Credenciada; i) incluir em Sistema de Ensino, no início de cada ano letivo, todas as viagens do transporte escolar, associando em cada viagem o veículo que será utilizado, especificando o turno e os horários de início e fim para cada ida e volta; j) associar, nos respectivos veículos de cada viagem, todos os alunos indicados e Homologados no Transporte Escolar; k) emitir, anualmente os relatórios financeiros do Convênio do Transporte Escolar entre Estado e Município e encaminhar ao Cacs Fundeb para emissão de Parecer Con- clusivo; l) receber os protocolos de reclamações referentes ao Transporte Escolar encaminhando Ofício ao Órgão com- petente, para as devidas providências; m) promover cursos de capacitação para motoristas e monitores; n) fornecer crachá, uniforme ou colete para motoris- tas e monitores bem orientá-los da importância do uso; o) fiscalizar os serviços de transporte escolar; p) comunicar a empresa prestadora do serviço de Transporte Escolar, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da comunicação da UE, a ocorrência de novas rotas. III – DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO TRANS- PORTE ESCOLAR: Art. 47. Compete ao servidor devidamente designa- do como responsável pelo Transporte Escolar: a) providenciar que todos veículos utilizados no transporte escolar apresentem as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmen- te as exigidas para o transporte de escolares; b) providenciar as revisões preventivas e corretivas dos veículos; c) receber os comunicados sobre a necessidade de reparos nos veículos da frota escolar; d) encaminhar os veículos para conserto, mediante ordem de serviço; e) receber do responsável pelo conserto, documento atestando a condição de tráfego do veículo; f ) realizar o licenciamento, adotando todas as medi- das administrativas pertinentes, bem como solicitar a con- tratação de seguro para os veículos da frota; g) registrar individualmente o estado dos veículos, vistorias realizadas, número de acidentes ocorridos, quan- tidade e valor de multas bem como as infrações correspon- dentes; h) acompanhar as manutenções realizadas e o de- sempenho do serviço; i) socorrer os veículos da frota, quando necessário; j) providenciar inspeção semestral nos veículos esco- lares para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação; k) efetuar, a qualquer tempo, Inspeções Veiculares para atender à necessária segurança da prestação de servi- ço, que contemple o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e demais itens julgados ne- cessários; l) efetuar a avaliação das condições de higiene dos veículos; m) providenciar Autorização para o Transporte Esco- lar pelo órgão estadual de trânsito, fixando-a na parte inter- na do veículo, com indicação da lotação permitida, confor- me C.R.L.V.; n) providenciar que os veículos escolares sejam utili- zados exclusivamente para o transporte de alunos, confor- me Resolução do Ministério da Educação - F.N.D.E.; o) fiscalizar os serviços de transporte escolar. p) verificar, anteriormente à nomeação, os requisi- tos para motoristas e monitores que serão designados ao transporte escolar; q) designar para cada rota estabelecida, o motorista e o monitor caso necessário, informando por escrito à SE- MED, para acompanhamento e controle; DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 10 r) disponibilizar um monitor para cada veículo das rotas do Transporte Escolar que transportarem alunos me- nores de doze anos de idade, de acordo com a legislação vigente; s) informar ao monitor e motorista a Sede de Contro- le de Frequência onde o mesmo deverá cumprir sua jorna- da de trabalho integral, de 44 horas semanais, inclusive em dias que não houver transporte escolar, ou ainda parcial- mente, quando a carga horária da rota não for suficiente e justificar qualquer tipo de ausência; t) emitir para o setor responsável da SEMED a frequ- ência mensal do monitor e motorista; u) acompanhar e fazer cumprir a carga horária total de motoristas e monitores, conforme Lei Específica seja ele o Estatuto do Funcionário Público Municipal ou a carga ho- rária prevista no concurso público e/ou conforme Contrato Temporário; v) controlar a frequência dos motoristas e monitores, providenciando um substituto nos casos de ausências; w) aplicar as penalidades cabíveis, de acordo com regime jurídico municipal, quando constatadas irregulari- dades e não cumprimento dos deveres. V - DOS CONDUTORES: Art. 48. Compete aos condutores de transporte es- colar: a) usar crachá e uniforme ou colete específico; b) inspecionar o veículo antes da sua partida; c) conduzir os veículos com segurança, respeitando as leis de trânsito; d) comunicar as anormalidades constatadas no veí- culo, por escrito, à chefia imediata; e) portar relação dos usuários, com nome, telefone, endereço, entre outros; f ) manter a limpeza dos veículos; g) manter a conservação dos veículos; h) responsabilizar-se pela abertura e fechamento das portas do veículo escolar; i) não autorizar o desembarque dos estudantes em locais alheios aos determinados pela SEMED; j) embarcar e desembarcar os alunos exclusivamen- te no lado da calçada e do mesmo lado da escola; k) embarcar e desembarcar exclusivamente nos lo- cais determinados pela SEMED; l) não usar celulares e não fumar dentro dos veículos; m) não fazer uso de bebidas alcoólicas durante o pe- ríodo do transporte, mesmo nos intervalos; n) tratar os alunos, monitores, pais, colaboradores das escolas de forma respeitosa, educada e impessoal; o) dar livre acesso à fiscalização dos órgãos da Prefei- tura, Cacs Fundeb e aos responsáveis da SEMED.; p) fornecer de forma rápida e objetiva as informa- ções requeridas; q) percorrer apenas os roteiros pré-estabelecidos, observando os horários e as demais determinações da SE- MED; r) proibir o acesso de pessoas estranhas e de caronas ao interior do veículo de transporte escolar; s) informar aos pais e alunos a alteração de trajeto, suspensão de atividades, infrequência e desistência de alu- nos; t) atentar-se aos horários de entrada e saída dos alu- nos na Unidade Escolar, cuja entrada deverá ser no máximo com 30 minutos de antecedência; u) submeter-se, por conta própria, a exame toxicoló- gico onde comprove resultado negativo, nos termos do art. 148-A, da Lei Federal nº 9.503/1997. VI - DOS MONITORES: Art. 49. Compete aos monitores de transporte esco- lar: a) usar crachá e uniforme ou colete específico; b) monitorar a abertura e fechamento da porta do veículo; c) acompanhar os alunos até o portão da escola e buscar os mesmos nos locais determinados; d) fiscalizar o ingresso dos alunos nas escolas; e) acompanhar os alunos até os pontos fixados para embarque e desembarque, entregando-os aos responsá- veis; f ) auxiliar as crianças na colocação de cinto de segu- rança; g) zelar pela segurança dos alunos, colocando cinto, impedindo de viajar em pé, impedindo de acessar janelas, de utilizar-se de equipamentos ou materiais que possam causar risco ou incômodo aos demais usuários; h) contatar os pais ou responsáveis quando neces- sário; i) efetuar o registro diário de frequência dos alunos, entregando na SEMED no prazo determinado; j) tratar os alunos, motoristas, pais e colaboradores da escola de forma respeitosa, educada e impessoal; k) fornecer de forma rápida e objetiva as informa- ções requeridas; l) proibir o acesso de pessoas estranhas e de caronas ao interior do veículo de transporte escolar; m) informar aos pais e alunos a alteração de trajeto, suspensão de atividades, infrequência e desistência de alu- nos; n) auxiliar no embarque e desembarque os alunos portadores de necessidades especiais ou mobilidade redu- zida; o) atribuir os assentos aos alunos, atendendo os cri- térios de idades, localidade de origem e outros que consi- derar oportunos; p) assegurar que o material escolar, como mochilas, carteiras, pastas estejam alocados nos lugares adequados e não ocasionem risco algum para o alunado durante o tra- jeto; q) zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos alunos, evitando condutas violentas, agressivas ou des- respeitosas; r) levar ao conhecimento da direção da Unidade Es- colar e SEMED as faltas do alunado, bem como problemáti- cas ocorridas e colaborar em sua solução; s) fiscalizar os serviços de transporte escolar. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 50. Sem prejuízo às infrações e penas impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e pelas demais normas aplicáveis, consideram-se infrações, impu- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 202611 tadas ao eventual contratado, condutor e monitor, apura- das na forma da legislação municipal as seguintes condu- tas, tais como: I - fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelha- dos; II - faltar com educação e respeito para com os usuá- rios e público em geral; III - omitir informações solicitadas pela Administra- ção; IV - deixar de fixar a autorização estadual para o trans- porte escolar, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo e outras informações determinadas pela Administração; V - operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dos alunos transportados; VI - desobedecer as orientações da fiscalização; VII - conduzir o veículo sem o prefixo fornecido pela SEMED; VIII - realizar o transbordo de passageiros sem a pré- via autorização do responsável do aluno ou sem motivo de força maior; IX - transportar passageiros não autorizados pela SE- MED; X - embarcar ou desembarcar alunos em escolas não autorizadas pela SEMED; XI - não cumprir os horários e rotas determinadas pela SEMED; XII - deixar de operar os trajetos sem motivo justifi- cado; XIII - parar os veículos para embarque e desembar- que em locais diferentes dos ordenados pela SEMED sem motivo justificado; XIV - operar sem o selo de vistoria ou com selo de vistoria vencido; XV - alterar ou rasurar o selo de vistoria; XVI - confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela SEMED ou res- ponsável legal da empresa terceirizada; XVII - negar a apresentação dos documentos à fisca- lização; XVIII - trafegar com portas abertas; XIX - abastecer o veículo, quando estiver transpor- tando alunos; XX - deixar de conduzir os veículos com segurança, respeitando as leis de transito XXI - não informar o setor competente sobre as con- dições mecânicas do veículo, que comprometam a segu- rança dos usuários; XXII - deixar de informar a frequência dos usuários do transporte escolar a Direção da Escola e SEMED; XXIII - não apresentar à SEMED dentro do período es- tipulado pela mesma, os documentos pertinentes; XXIV - deixar de colaborar com a conservação e lim- peza do veículo; XXV - conduzir veículos com imprudência ou negli- gência; XXVI - conduzir veículos sob efeito de bebida alco- ólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que com- prometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de uso de medicamentos por conta própria; XXVII - operar com veículos que não contenham os requisitos legais para o transporte de escolares ou que es- tejam fora da padronização; XXVIII - conduzir veículos sem a habilitação e os de- mais requisitos exigidos para o transporte de escolares; XXIX - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado; XXX - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar; XXXI - desviar o trajeto do veículo escolar conforme rota homologada; XXXII - não usar o crachá, uniforme ou colete forne- cido pela SEMED. XXXIII - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos. Parágrafo único. A infração descrita no inciso XXVI, se praticada por servidor público, será objeto de processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade de exoneração, garantido o contraditório e a ampla defesa, e se praticado por empregado terceirizado ou por emprega- do da empresa prestadora do serviço, deve ser motivo de imediata demissão por justa causa. Art. 51. As irregularidades ou ilegalidades detecta- das na prestação dos serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo, de acordo com a legis- lação municipal vigente, garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório, e dentro das competências, ao devido gestor e/ou colaborador responsável pelo transporte esco- lar. CAPITULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. A Secretaria Municipal da Educação poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade, utilizar Sistema de Rastreamento Veicular na frota do trans- porte escolar. Parágrafo único. Quanto à frota terceirizada, o uso do Sistema de Rastreamento Veicular deverá estar em con- sonância com o edital de licitação de prestação do serviço de transporte escolar. Art. 53. A Prefeitura Municipal, ao proceder à recu- peração de estradas na zona rural deverá priorizar aquelas que sejam rotas de transporte escolar, observando obri- gatoriamente a preferência por aquelas onde haja a maior quantidade alunos. Art. 54. A empresa terceirizada prestadora do servi- ço de Transporte Escolar disporá do prazo de 03 (três) dias úteis para iniciar o transporte dos alunos em novas rotas, contados do recebimento de Ofício da SEMED. Art. 55. Caberá à Secretaria Municipal da Educação estipular ações para o desenvolvimento da Educação Patri- monial, junto aos usuários, motoristas, monitores e demais agentes públicos envolvidos na execução do serviço, com vistas a zelar pela conservação e manutenção dos veículos escolares sob a sua tutela. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 12 Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, 14 de maio de 2026. EDUARDO ALVES CONTI Prefeito Municipal Registrado na Secretaria de Administração, 14 de maio de 2026. ANDRÉ FERREIRA CAMPOS Sec. Mun. de Administração LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2026 EM 14 DE MAIO DE 2026. “DISCIPLINA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO EXERCÍCIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SANTANA DO ARAGUAIA, ESTADO DO PARÁ E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARA- GUAIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Araguaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei define os procedimentos de lança- mento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e exercício regular, visando à autorização, dispensa e licenças ambientais de empreendimentos e ati- vidades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Art. 2º As taxas pelo exercício regular e pela realiza- ção de serviços ambientais de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente são: I - Taxa de Licença Prévia - TLP; II - Taxa de Licença de Instalação - TLI; III - Taxa de Licença de Operação - TLO; IV - Taxa de Autorização Ambiental - TAA; V - Taxa de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA; VI - Taxa de Licença Ambiental Simplificada - TLAS; VII - Taxa de Autorização Ambiental para Drenos de Drenagem Superficial- TAADDS; VIII - Taxa de Licença de Instalação e Operação - TLIO; IX - Taxa de Dispensa de Licenciamento Ambiental Rural - TDLAR; X - Taxa de Licença Ambiental Rural - TLAR; XI - Taxa de Desarquivamento de Processos Ambien- tais - TDPA; XII - Taxa de Posicionamento Técnico Ambiental - TPTA; XIII - Taxa de Monitoramento do Relatório de Infor- mações Ambiental Anual – TMRIAA; XIV – Taxa de Certidões Ambientais – TCA; XV – Taxa de Licença Ambiental Única – LAU; XVI – Taxa de Licença Ambiental Especial – LAE; XVII – Taxa de Licença de Operação Corretiva – LOC; XVIII – Taxa de Licença por Adesão e Compromisso – LAC; XIX – Taxa de Reanálise de Cadastro Ambiental Rural – RCAR; XX - Taxa de Reanálise e Alteração de Ato Autoriza- tivo – RAT; XXI - Taxa de Compensação Ambiental Municipal – TCAM. Art. 3º A Taxa de Licença Prévia tem como fato gera- dor a atividade municipal de exame, controle e fiscalização do cumprimento das normas ambientais que devem ser observadas na fase preliminar do planejamento, para apro- vação da localização, concepção e viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente capazes de causar degradação ambiental. Art. 4º A Taxa de Licença de Instalação tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à im- plantação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencial- mente capazes de causar degradação ambiental. Art. 5º A Taxa de Licença de Operação tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao fun- cionamento de empreendimentos ou atividades utilizado- ras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou poten- cialmente capazes de causar degradação ambiental. Art. 6º A Taxa de Autorização Ambiental tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes as con- dições e prazos para o desenvolvimento de atividades, pes- quisas e serviços de natureza temporária ou sazonal, que interfiram direta ou indiretamente nos recursos naturais. Art. 7º A Taxa de Dispensa de Licenciamento Am- biental tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambien- tais inerentes à dispensa de licenciamento dos empreendi- mentos e atividades que apresentem insignificante poten- cial poluidor ou degradador. Art. 8º A Taxa de Licença Ambiental Simplificada tem como fato gerador a atividade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais neces- sárias ao licenciamento das atividades, empreendimentos ou obras que quando consideradas as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do em- preendimento ou atividade são definidas de baixo poten- cial poluidor ou degradador. Art. 9º A Taxa de Autorização Ambiental para Dre- nos de Drenagem Superficial tem como fato gerador a ativi- dade municipal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao licenciamento ambiental no que se refere ao planejamento, à implantação e à opera- ção de atividades em propriedades rurais, com atividade de agricultura de Ciclo Curto. Art. 10º A Taxa de Licença de Instalação e de Opera- ção tem como fato gerador a atividade municipal de exa- me, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao licenciamento dos empreendimentos e ativi- DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 202613 dades que por sua natureza careça de processo que analise concomitantemente parâmetros de instalação e operação, sem que estejam em fase de operação. Art. 11º A Taxa de Dispensa de Licenciamento Ru- ral tem como fato gerador a atividade municipal de exa- me, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao licenciamento ambiental no que se refere ao planejamento, à implantação e à operação de atividades em propriedades rurais em áreas de assentamos rurais da reforma agrária. Art. 12º A Taxa de Licença Ambiental Rural tem como fato gerador a atividade municipal de exame, contro- le e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao licenciamento ambiental no que se refere ao planejamento, à implantação e à operação de atividades em propriedades rurais. Art. 13º A Taxa de Desarquivamento de Processo Ambiental tem como fato gerador o desarquivamento de Processo Ambiental, procedimento que permite reativar o processo para tramitação com a finalidade de atingir o ob- jetivo pretendido, podendo para tanto efetuar a juntada de documentos. Art. 14º A Taxa de Posicionamento Técnico Ambien- tal tem como fato gerador a elaboração de documento pro- duzido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para expressar decisão interna diante de determinado caso ou situação. Art. 15º A Taxa de Monitoramento do Relatório de Informações Ambiental Anual tem como fato gerador o monitoramento e controle de empreendimentos que de- sempenham atividades potencialmente poluidoras e que, no ano anterior, tenha recebido licenciamento ambiental nas modalidades Licença de Operação, Licença Ambiental Única, Licença de Instalação e Operação, Licença Corretiva e Licença Ambiental Rural. Art. 16º A Taxa de Certidões Ambientais tem como fato gerador o monitoramento e controle de empreendi- mentos que desempenham atividades potencialmente poluidoras e que, no ano anterior, tenha recebido licencia- mento ambiental nas modalidades Licença de Operação, Licença Ambiental Única, Licença de Instalação e Operação, Licença Corretiva e Licença Ambiental Rural, e necessitam de uma comprovação de sua Regularização Ambiental. Art. 17º A Taxa de Licença Ambiental Única – LAU tem, como fato gerador, as atividades administrativas rela- cionadas ao exame, ao controle e à avaliação integrada de viabilidade, instalação, operação e ampliação de atividades ou de empreendimentos sujeitos ao licenciamento am- biental em etapa única nos termos da legislação vigente. Art. 18º A Taxa de Licença Ambiental Especial – LAE tem, como fato gerador, as atividades administrativas rela- cionadas ao exame, controle e à avaliação da localização, instalação e operação, além da ampliação de atividades ou de empreendimentos classificados como estratégicos, su- jeitos ao licenciamento ambiental especial nos termos da legislação vigente. Art. 19º A Taxa de Licença de Operação Corretiva – LOC tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas ao exame, ao controle e à avaliação necessária à regularização de atividades ou empreendimentos que es- tejam operando sem licença ambiental, conforme procedi- mentos e critérios de conformidade da legislação vigente. Art. 20º A Taxa de Licença por Adesão e Compromis- so – LAC tem, como fato gerador, as atividades administrati- vas relacionadas ao exame, controle e avaliação necessários à instalação, ampliação e operação de atividade ou de em- preendimento regularizáveis mediante declaração de ade- são e compromisso, conforme procedimentos e critérios de conformidade da legislação vigente. Art. 21º A Taxa de Reanálise de Cadastro Ambiental Rural – RCAR tem, como fato gerador, as atividades admi- nistrativas relacionadas à reanálise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) analisado ou finalizado, não pertencente ao pú- blico da agricultura familiar. Art. 22º A Taxa de Reanálise e Alteração de Ato Au- torizativo – RAT tem, como fato gerador, as atividades admi- nistrativas relacionadas à reanálise de outorga, autorização ou licença ambiental emitida, motivadas por alteração de titularidade ou qualquer outra alteração a pedido do inte- ressado. Art. 23º A Taxa de Compensação Ambiental Muni- cipal – TCAM tem como fato gerador as atividades admi- nistrativas relacionadas ao exame, análise técnica, controle, fiscalização e definição de medidas compensatórias am- bientais decorrentes da instalação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente cau- sadoras de significativo impacto ambiental no âmbito do Município. § 1º A TCAM será exigida previamente à emissão da Licença de Instalação, Licença Ambiental Única ou Licença Especial, quando o estudo ambiental identificar impacto ambiental não mitigável ou parcialmente mitigável. § 2º O valor da TCAM será fixado conforme critérios objetivos definidos em regulamento próprio, observando: I – o porte do empreendimento; II – o potencial poluidor ou degradador; III – a área diretamente impactada; IV – o grau de supressão vegetal ou alteração am- biental; V – o custo estimado das medidas compensatórias. § 3º Os valores arrecadados com a TCAM serão in- tegralmente destinados ao Fundo Municipal de Meio Am- biente – FMA, para aplicação exclusiva em: I – recuperação de áreas degradadas; II – criação e manutenção de unidades de conserva- ção municipais; III – projetos de arborização urbana; IV – proteção de recursos hídricos; V – programas de educação ambiental. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 14 § 4º A exigência da TCAM não substitui outras obri- gações legais de compensação ambiental previstas em le- gislação estadual ou federal. § 5º A Taxa de Compensação Ambiental Municipal – TCAM será calculada mediante aplicação de percentual in- cidente sobre o valor global estimado para implantação do empreendimento, observado o limite máximo de 2% (dois por cento), considerando-se o porte, o potencial poluidor ou degradador e a magnitude do impacto ambiental iden- tificado no estudo técnico apresentado, conforme critérios objetivos definidos em regulamento municipal. Art. 24º O contribuinte das taxas previstas nesta Lei é a pessoa física ou jurídica que demande a realização da atividade sujeita ao controle e à fiscalização ambiental do Poder Público Municipal. Art. 25º O valor das taxas previstas no artigo 2º desta Lei corresponderá ao Enquadramento do Empreendimento / Atividade conforme dispostos na COEMA 162/2021, multi- plicado pela Unidade Fiscal Municipal - UFM, constantes no Anexo I deste projeto de Lei. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo as autorizações das atividades rurais, as quais serão calculadas por valor fixo de Unidades Fiscais Munici- pais - UFM, multiplicadas pela unidade (área útil em metros quadrados ou hectares), constantes no Anexo II deste Pro- jeto de Lei. Art. 26º O Enquadramento do Empreendimento / Atividade é definido mediante a conjugação dos seguintes critérios: I - Porte do empreendimento: obtido através da classificação e enquadramento da atividade ou empreendi- mento potencialmente poluidor nos parâmetros de avalia- ção constantes no Anexo I da COEMA 162/2021. II - Potencial poluidor ou degradador: determinado conforme resoluções estabelecidas pelos Conselhos Esta- dual e Municipal do Meio Ambiente, em consonância com a legislação vigente. Art. 27º Para o cálculo da Taxa da Licença Ambiental Rural as atividades serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos critérios constantes no Anexo II. Art. 28º Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade sujeita ao licenciamento ambiental sofrerão a incidência da taxa respectiva em cada atividade isoladamente. Art. 29º As taxas serão lançadas em nome do contri- buinte, com base nos dados por ele fornecidos ou apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 30º Será cobrada nova taxa ambiental sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, transferência de local, ampliação de atividade, alteração de titularidade ou razão social de pessoa física ou jurídica junto às licenças ambientais emitidas e/ou atos que subsidiam a sua expe- dição. Art. 31º As Taxas Ambientais de que trata esta Lei se- rão cobradas no momento da apresentação do respectivo requerimento, que somente será analisado após a confir- mação do seu pagamento. Art. 32º O recolhimento das taxas ambientais será efetuado em conta bancária específica por meio da emis- são de Documento de Arrecadação Municipal - DAM e as receitas originadas das taxas previstas nesta Lei serão des- tinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA que, reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Munici- pal de Meio Ambiente. Art. 33º São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II. Art. 34º Fica revogada a Lei Municipal nº LEI DE TA- XAS ANTERIOR. Art. 35º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Santana do Araguaia-PA, 14 de maio de 2026. EDUARDO ALVES CONTI Prefeito Municipal Registrado na Secretaria de Administração, 14 de maio de 2026. ANDRÉ FERREIRA CAMPOS Sec. Mun. de Administração ANEXO I: Valores das Taxas de Licenciamento - Ano Base Cl as se Li ce nç a Pr év ia - LP Li ce nç a de In st al aç ão - LI Li ce nç a de O pe ra çã o - L O Li ce nç a A m bi en ta l E sp ec ia l - L A E Li ce nç a A m bi en ta l Ú ni ca - LA U Li ce nç a po r A de sã o e Co m pr om is so - LA C Li ce nç a de O pe ra çã o Co rr et iv a - L O C Li ce nç a A m bi en ta l S im pl ifi ca da - LA S Li ce nç a de A tiv id ad e Ru ra l - L A R Li ce nç a de In st al aç ão e O pe ra çã o - L IO D is pe ns a de L ic en ci am en to A m bi en ta l - D LA Au to riz aç ão A m bi en ta l - A A A I 52 ,7 5 R$ 2 37 ,3 8 71 ,8 7 R$ 3 23 ,4 2 52 ,7 5 R$ 2 37 ,3 8 89 ,5 R$ 4 02 ,7 5 61 ,3 5 R$ 2 76 ,0 8 61 ,3 5 R$ 2 76 ,0 8 61 ,3 5 R$ 2 76 ,0 8 52 ,7 5 R$ 2 37 ,3 8 54 ,5 R$ 2 45 ,2 5 42 ,5 5 R$ 1 91 ,4 8 46 ,3 7 R$ 2 08 ,6 7 52 ,7 5 R$ 2 37 ,3 8 II 16 7, 5 R$ 7 53 ,7 5 19 3 R$ 8 68 ,5 0 16 7, 5 R$ 7 53 ,7 5 17 9 R$ 8 05 ,5 0 21 1, 35 R$ 9 51 ,0 8 21 1, 35 R$ 9 51 ,0 8 21 1, 35 R$ 9 51 ,0 8 16 7, 5 R$ 7 53 ,7 5 18 5, 06 R$ 8 32 ,7 7 16 7, 5 R$ 7 53 ,7 5 10 3, 75 R$ 4 66 ,8 8 67 ,5 R$ 3 03 ,7 5 III 19 3 R$ 8 68 ,5 0 21 8, 5 R$ 9 83 ,2 5 19 3 R$ 8 68 ,5 0 22 9 R$ 1 .0 30 ,5 0 51 1, 35 R$ 2 .3 01 ,0 8 51 1, 35 R$ 2 .3 01 ,0 8 51 1, 35 R$ 2 .3 01 ,0 8 19 3 R$ 8 68 ,5 0 24 3, 09 R$ 1 .0 93 ,9 1 21 8, 5 R$ 9 83 ,2 5 11 6, 5 R$ 5 24 ,2 5 19 3 R$ 8 68 ,5 0 B I 21 8, 5 R$ 9 83 ,2 5 24 4 R$ 1 .0 98 ,0 0 24 4 R$ 1 .0 98 ,0 0 25 4 R$ 1 .1 43 ,0 0 81 1, 35 R$ 3 .6 51 ,0 8 81 1, 35 R$ 3 .6 51 ,0 8 81 1, 35 R$ 3 .6 51 ,0 8 21 8, 5 R$ 9 83 ,2 5 27 2, 1 R$ 1 .2 24 ,4 5 24 4 R$ 1 .0 98 ,0 0 12 9, 25 R$ 5 81 ,6 3 21 8, 5 R$ 9 83 ,2 5 II 24 4 R$ 1 .0 98 ,0 0 26 9, 5 R$ 1 .2 12 ,7 5 29 5 R$ 1 .3 27 ,5 0 32 4 R$ 1 .4 58 ,0 0 11 11 ,3 5 R$ 5 .0 01 ,0 8 11 11 ,3 5 R$ 5 .0 01 ,0 8 11 11 ,3 5 R$ 5 .0 01 ,0 8 24 4 R$ 1 .0 98 ,0 0 33 0, 13 R$ 1 .4 85 ,5 9 29 5 R$ 1 .3 27 ,5 0 14 2 R$ 6 39 ,0 0 24 4 R$ 1 .0 98 ,0 0 III 26 9, 5 R$ 1 .2 12 ,7 5 29 5 R$ 1 .3 27 ,5 0 42 2, 5 R$ 1 .9 01 ,2 5 37 4 R$ 1 .6 83 ,0 0 14 11 ,3 5 R$ 6 .3 51 ,0 8 14 11 ,3 5 R$ 6 .3 51 ,0 8 14 11 ,3 5 R$ 6 .3 51 ,0 8 26 9, 5 R$ 1 .2 12 ,7 5 47 5, 02 R$ 2 .1 37 ,5 9 42 2, 5 R$ 1 .9 01 ,2 5 15 4, 75 R$ 6 96 ,3 8 26 9, 5 R$ 1 .2 12 ,7 5 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 202615 C I 29 5 R$ 1 .3 27 ,5 0 34 6 R$ 1 .5 57 ,0 0 55 0 R$ 2 .4 75 ,0 0 57 4 R$ 2 .5 83 ,0 0 17 11 ,3 5 R$ 7 .7 01 ,0 8 17 11 ,3 5 R$ 7 .7 01 ,0 8 17 11 ,3 5 R$ 7 .7 01 ,0 8 29 5 R$ 1 .3 27 ,5 0 62 0, 27 R$ 2 .7 91 ,2 2 55 0 R$ 2 .4 75 ,0 0 16 7, 5 R$ 7 53 ,7 5 29 5 R$ 1 .3 27 ,5 0 II 32 0, 5 R$ 1 .4 42 ,2 5 39 7 R$ 1 .7 86 ,5 0 80 5 R$ 3 .6 22 ,5 0 77 4 R$ 3 .4 83 ,0 0 20 11 ,3 5 R$ 9 .0 51 ,0 8 20 11 ,3 5 R$ 9 .0 51 ,0 8 20 11 ,3 5 R$ 9 .0 51 ,0 8 32 0, 5 R$ 1 .4 42 ,2 5 91 0, 04 R$ 4 .0 95 ,1 8 80 5 R$ 3 .6 22 ,5 0 18 0, 25 R$ 8 11 ,1 3 32 0, 5 R$ 1 .4 42 ,2 5 III 34 6 R$ 1 .5 57 ,0 0 44 8 R$ 2 .0 16 ,0 0 10 60 R$ 4 .7 70 ,0 0 97 4 R$ 4 .3 83 ,0 0 23 11 ,3 5 R$ 1 0. 40 1, 08 23 11 ,3 5 R$ 1 0. 40 1, 08 23 11 ,3 5 R$ 1 0. 40 1, 08 34 6 R$ 1 .5 57 ,0 0 12 00 ,5 3 R$ 5 .4 02 ,3 9 10 60 R$ 4 .7 70 ,0 0 19 3 R$ 8 68 ,5 0 34 6 R$ 1 .5 57 ,0 0 D I 39 7 R$ 1 .7 86 ,5 0 49 9 R$ 2 .2 45 ,5 0 13 15 R$ 5 .9 17 ,5 0 12 74 R$ 5 .7 33 ,0 0 26 11 ,3 5 R$ 1 1. 75 1, 08 26 11 ,3 5 R$ 1 1. 75 1, 08 26 11 ,3 5 R$ 1 1. 75 1, 08 39 7 R$ 1 .7 86 ,5 0 14 30 ,6 6 R$ 6 .4 37 ,9 7 13 15 R$ 5 .9 17 ,5 0 21 8, 5 R$ 9 83 ,2 5 39 7 R$ 1 .7 86 ,5 0 II 44 3 R$ 1 .9 93 ,5 0 55 0 R$ 2 .4 75 ,0 0 15 70 R$ 7 .0 65 ,0 0 16 64 R$ 7 .4 88 ,0 0 29 11 ,3 5 R$ 1 3. 10 1, 08 29 11 ,3 5 R$ 1 3. 10 1, 08 29 11 ,3 5 R$ 1 3. 10 1, 08 44 8 R$ 2 .0 16 ,0 0 17 80 ,7 8 R$ 8 .0 13 ,5 1 15 70 R$ 7 .0 65 ,0 0 24 4 R$ 1 .0 98 ,0 0 44 8 R$ 2 .0 16 ,0 0 III 49 9 R$ 2 .2 45 ,5 0 66 7, 5 R$ 3 .0 03 ,7 5 18 25 R$ 8 .2 12 ,5 0 20 54 R$ 9 .2 43 ,0 0 32 11 ,3 5 R$ 1 4. 45 1, 08 32 11 ,3 5 R$ 1 4. 45 1, 08 32 11 ,3 5 R$ 1 4. 45 1, 08 49 9 R$ 2 .2 45 ,5 0 20 75 ,9 3 R$ 9 .3 41 ,6 9 18 25 R$ 8 .2 12 ,5 0 26 9, 5 R$ 1 .2 12 ,7 5 49 9 R$ 2 .2 45 ,5 0 E I 55 0 R$ 2 .4 75 ,0 0 80 5 R$ 3 .6 22 ,5 0 20 80 R$ 9 .3 60 ,0 0 24 44 R$ 1 0. 99 8, 00 35 11 ,3 5 R$ 1 5. 80 1, 08 35 11 ,3 5 R$ 1 5. 80 1, 08 35 11 ,3 5 R$ 1 5. 80 1, 08 55 0 R$ 2 .4 75 ,0 0 23 61 ,0 6 R$ 1 0. 62 4, 77 20 80 R$ 9 .3 60 ,0 0 29 5 R$ 1 .3 27 ,5 0 55 0 R$ 2 .4 75 ,0 0 II 67 7, 5 R$ 3 .0 48 ,7 5 10 60 R$ 4 .7 70 ,0 0 23 35 R$ 1 0. 50 7, 50 28 94 R$ 1 3. 02 3, 00 38 11 ,3 5 R$ 1 7. 15 1, 08 38 11 ,3 5 R$ 1 7. 15 1, 08 38 11 ,3 5 R$ 1 7. 15 1, 08 67 7, 5 R$ 3 .0 48 ,7 5 26 51 ,2 R$ 1 1. 93 0, 40 23 35 R$ 1 0. 50 7, 50 35 8, 75 R$ 1 .6 14 ,3 8 67 7, 5 R$ 3 .0 48 ,7 5 III 80 5 R$ 3 .6 22 ,5 0 13 15 R$ 5 .9 17 ,5 0 25 90 R$ 1 1. 65 5, 00 33 44 R$ 1 5. 04 8, 00 41 11 ,3 5 R$ 1 8. 50 1, 08 41 11 ,3 5 R$ 1 8. 50 1, 08 41 11 ,3 5 R$ 1 8. 50 1, 08 80 5 R$ 3 .6 22 ,5 0 29 29 ,0 1 R$ 1 3. 18 0, 55 25 90 R$ 1 1. 65 5, 00 42 2, 5 R$ 1 .9 01 ,2 5 80 5 R$ 3 .6 22 ,5 0 F I 10 60 R$ 4 .7 70 ,0 0 15 70 R$ 7 .0 65 ,0 0 25 90 ,5 R$ 1 1. 65 7, 25 39 44 R$ 1 7. 74 8, 00 44 11 ,3 5 R$ 1 9. 85 1, 08 44 11 ,3 5 R$ 1 9. 85 1, 08 44 11 ,3 5 R$ 1 9. 85 1, 08 10 60 R$ 4 .7 70 ,0 0 33 76 ,5 3 R$ 1 5. 19 4, 39 29 72 ,5 R$ 1 3. 37 6, 25 55 0 R$ 2 .4 75 ,0 0 10 60 R$ 4 .7 70 ,0 0 II 13 15 R$ 5 .9 17 ,5 0 18 25 R$ 8 .2 12 ,5 0 33 50 R$ 1 5. 07 5, 00 45 44 R$ 2 0. 44 8, 00 47 11 ,3 5 R$ 2 1. 20 1, 08 47 11 ,3 5 R$ 2 1. 20 1, 08 47 11 ,3 5 R$ 2 1. 20 1, 08 13 15 R$ 5 .9 17 ,5 0 38 11 ,7 3 R$ 1 7. 15 2, 79 33 55 R$ 1 5. 09 7, 50 67 7, 5 R$ 3 .0 48 ,7 5 13 15 R$ 5 .9 17 ,5 0 III 15 70 R$ 7 .0 65 ,0 0 20 80 R$ 9 .3 60 ,0 0 38 65 R$ 1 7. 39 2, 50 51 44 R$ 2 3. 14 8, 00 50 11 ,3 5 R$ 2 2. 55 1, 08 50 11 ,3 5 R$ 2 2. 55 1, 08 50 11 ,3 5 R$ 2 2. 55 1, 08 15 70 R$ 7 .0 65 ,0 0 39 94 R$ 1 7. 97 3, 00 38 65 R$ 1 7. 39 2, 50 80 5 R$ 3 .6 22 ,5 0 15 70 R$ 7 .0 65 ,0 0 T (VT) = UFM * IA, onde: T = denominação da taxa; UFM = valor monetário da Unidade Fiscal Municipal de Santana do Araguaia, Estado do Pará; IA = índice de aplicação (número de vezes que deve ser considerado em relação à Unidade Fiscal Municipal de Santana do Araguaia, Estado do Pará); VT = valor resultante da taxa a ser pago. ANEXO II: Valores das Taxas de Licenciamento - Ano Base 2026 Autorização de Limpe- za de Pastagem (Meca- nizada) por hectare Até de 100 hectares De 101 a 500 hec- tares Acima de 501 hectares R$ 15,00 R$ 9,00 R$ 6,00 Autorização de Limpe- za de Pastagem (com utilização de herbici- das) por hectare Todas as Áreas R$ 15,00 Renovação de Autori- zação de Limpeza de Pastagem 20% do valor calculado na 1º solicitação Queima Controlada de Monte e Leira 30% da área da ALP R$ 15,00 Autorização Ambiental para Drenagem Super- ficial de Águas Pluviais por km de dreno cons- truído R$ 150,00 Taxa de Dispensa de Licenciamento Am- biental Rural - DLAR Até 150 hectares De 150 a 300 hectares 237,88 676,76 Taxa de Desarquiva- mento de Processos Ambientais - TDPA 360 UFM Taxa de Posicionamen- to Técnico Ambiental - TPTA 360 UFM Taxa de Certidões Ambientais – TCA 360 UFM Taxa de Reabertura de Cadastro Ambiental Rural 360 UFM Taxa de Reanálise e Alteração de Licenças Ambientais 360 UFM PORTARIA Nº. 245/2026, DE 14 DE MAIO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM FAVOR DA SERVIDORA SRA. MARIA ELIENE FERREIRA DOS SANTOS FERRAZ.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ARA- GUAIA, Estado da Pará, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 40, § 9º da Constituição Federal. RESOLVE Art. 1º - Conceder Averbação de Tempo de Con- tribuição a Servidora Sra. MARIA ELIENE FERREIRA DOS SANTOS FERRAZ, servidor efetiva, no cargo de Professor Nível Médio, lotada na Secretaria Municipal de Educação, do período de 31/08/1995 a 16/12/1998, TOTALIZANDO: 1.204 dias, correspondente a 03 (três) ano, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias, para fins previdenciários, extraída da Certidão de Tempo de Contribuição nº: 105/2023, emitida em 31/05/2023, pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGPPS). Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Ara- guaia/PA, em, 14 de maio de 2026. EDUARDO ALVES CONTI Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administra- ção, 14 de maio de 2026. ANDRÉ FERREIRA CAMPOS Sec. Mun. de Administração DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 16 Secretaria Municipal de Administração Comissão Permanente de Licitação - CPL EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO ELETRÔNICO: N°025/2025/SRP/ PMSA OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CIMENTO CP 2F e CP 3, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, SEGUNDO QUANTITATIVO E DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE RE- FERÊNCIA. CONTRATANTE: PMSA CONTRATO Nº: 2026/88 CONTRATADA: A R F EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 57.769.160/0001-17 VALOR: R$ 2.964.000,00 VIGÊNCIA: 14/05/2026 a 08/04/2027 EDUARDO ALVES CONTI Prefeito Municipal. EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO ELETRÔNICO: N°016/2026/SRP/ PMSA OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CAMARAS, PNEUS E SERVIÇOS DE BORRACHARIA, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SUAS SE- CRETARIAS E SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGUNDO QUANTITATIVO E DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA. CONTRATANTE: FMAS CONTRATO Nº: 2026/114 CONTRATADA: FALCONNY ELETRICAS E CIMENTOS LTDA CNPJ: 58.302.864/0001-48 VALOR: R$ 15.066,75 VIGÊNCIA: 14/05/2026 a 12/05/2027 CATARINA DA LUZ CARVELI Secretária Municipal de A. Social EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO ELETRÔNICO: N°050/2025/SRP/ PMSA OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZA- DA NO FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA (SCM), NA MODALIDADE LINK DEDICADO E COMPARTILHADO DE INTERNET, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SEUS DE- PARTAMENTOS CONFORME QUANTITATIVOS E DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL E TERMO DE RE- FERÊNCIA. CONTRATANTE: PMSA CONTRATO Nº: 2026/116 CONTRATADA: W. DA SILVA E SANTOS LTDA CNPJ: 19.607.846/0001-12 VALOR: R$ 18.851,00 VIGÊNCIA: 14/05/2026 a 14/05/2027 EDUARDO ALVES CONTI Prefeito Municipal. EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO ELETRÔNICO: N°026/2026/SRP/SEMMA OBJETO: Registro de preços para futura e eventual PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM VEICULOS, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA CONTRATO Nº: 2026/117 CONTRATADA: A R F EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 57.769.160/0001-17 VALOR: R$ 122.782,60 VIGÊNCIA: 14/05/2026 a 14/05/2027 CLEITON DA LUZ CARVELI Secretário Municipal de Meio Ambiente EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 032/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2026/SRP/SEMMA PROCESSO LICITATÓRIO Nº 038/2026 OBJETO: A presente Ata tem por objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de material de limpeza, copa, cozinha e utensílios, para suprir as ne- cessidades da Secretaria de Meio Ambiente de Santana do Araguaia-PA. Que é parte integrante desta Ata, as- sim como a proposta vencedora, independentemente de transcrição. ÓRGÃO GERENCIADOR: SEMMA VENCEDOR: ADSERV DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ: 44.445.877/0001-61 VALOR: R$ 33.152,78 VENCEDOR: BQS DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ: 33.613.876/0001-62 VALOR: R$ 999,60 VENCEDOR: CONQUISTA COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS LTDA CNPJ: 42.180.451/0001-06 VALOR: R$ 58.138,36 VENCEDOR: T B S LTDA CNPJ: 17.697.790/0001-09 VALOR: R$ 35.880,60 VALOR TOTAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: R$ 128.171,34 VIGÊNCIA DA ATA: VALIDADE DESTA ATA E DE 12 (DOZE) MESES, APARTIDA DA SUA ASSINATURA. CLEITON DA LUZ CARVELI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 202617 EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 034/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2026/SRP/SEMMA PROCESSO LICITATÓRIO Nº 043/2026 OBJETO: A presente Ata tem por objeto o registro de preços para futura e eventual prestação de serviço de manutenção em veículos, para suprir as necessidades da Secretaria de Meio Ambiente de Santana do Araguaia-PA. Que é parte integrante desta Ata, assim como a proposta vencedora, independentemente de transcrição. ÓRGÃO GERENCIADOR: SEMMA VENCEDOR: A R F EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 57.769.160/0001-17 VALOR: R$ 420.958,00 VENCEDOR: DSB MULTSERV LTDA CNPJ: 47.791.766/0001-03 VALOR: R$ 100.586,00 VALOR TOTAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: R$ 521.544,00 VIGÊNCIA DA ATA: VALIDADE DESTA ATA E DE 12 (DOZE) MESES, APARTIDA DA SUA ASSINATURA. CLEITON DA LUZ CARVELI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Secretaria Municipal de Educação Convite Senhor(a) Dirigente Municipal de Educação, Cumprimentando-o(a) cordialmente, informamos a Vossa Senhoria o início dos trabalhos da Rede de Assis- tência Técnica na proposta da realização das Oficinas de orientação para a construção dos Planos Municipais de Educação a ocorrer nos dias 21/05/2026, 14hs às 18hs e 22/05/2026, 8hs às 18hs na Escola Estadual Visconde de Souza Franco, localizado na Av. Almirante Barroso, nº 1150, no bairro do Marco no município de Belém-Pa. As oficinas têm por objetivo apoiar os Municípios no processo de ela- boração da diagnose, revisão e alinhamento dos planos municipais às diretrizes educacionais vigentes, fortalecen- do a elaboração das políticas públicas educacionais para os próximos dez anos. Esta Oficina atende o Polo Belém, integrado pelos municípios listados no quadro em anexo, sendo 03 vagas por município distribuídas entre a Secretaria Municipal, o Conselho Municipal de Educação e o Fórum Municipal de Educação. No caso da não existência de uma destas institui- ções, um membro da equipe técnica e da Comissão Gestora Municipal podem participar da Oficina. Solicitamos que cada equipe municipal consulte previamente Planejamento PAR 5 e os dados da educação local referentes à oferta da Educação Infantil (Objetivo 01 do PNE) com base nas informações do Censo Escolar/ INEP e IBGE. Dessa forma, solicitamos o apoio deste município no sentido de garantir a participação das equipes responsá- veis, contribuindo para o fortalecimento do planejamento educacional e para a construção coletiva do Plano Munici- pal de Educação. Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, SANDRA HELENA ATAIDE DE LIMA Coordenadora Estadual UNDIME/PA ADRIANA GOMES ROSA Coordenadora Estadual SEDUC/PA Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo À: Ilmo.(a) Sr(a): LUIS VICENTE PEREIRA NASCIMEN- TO E-mail: professorluisvicente100@gmail.cokm DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 18 Referente a sua participação no edital da Lei Al- dir Blanc, aqui assinalado, e o recurso apresentado, vi- mos informar o que segue: Edital: 001/2026 Categoria: Apoio a cultura Popular ( x ) Projetos culturais Agente cultural recorrente: LUIS VICENTE PEREIRA NASCIMENTO Data do recebimento do recurso: Hora: 11 de maio de 2026 às 17:00 Recurso que faz: À Comissão de Seleção, Com base na Etapa de Seleção do Edital 002/2026, venho solicitar alteração do resultado preliminar de seleção, conforme justificativa a seguir. Justificativa: Eu, Luís Vicente Pereira do Nascimento, agente cultural inscrito no Edital de Chamamento Público nº 002/2026 da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, venho, respeitosa- mente, interpor recurso administrativo solicitando nova reavaliação da pontuação atribuída ao meu projeto e à minha trajetória cultural. Atuo há mais de 40 anos na cultura popular de Santana do Araguaia – PA, sendo um dos pioneiros na valorização e fortalecimento da dança cultural em nosso município. Ao longo dessa trajetória, desenvolvi trabalhos que contribuíram diretamente para o surgimento e fortale- cimento de diversos grupos e manifestações culturais na cidade. Gostaria, respeitosamente, de solicitar esclarecimentos quanto aos critérios de desempate e avaliação, tendo em vista que obtive pon- tuação idêntica a outro candidato que foi contemplado. Diante disso, causa estranheza o fato de que, mesmo com a mesma pontuação, te- nha sido preterido em relação a um candidato cuja atuação cultural, conforme conhecimento público, ocorre de forma esporádica. Atualmente continuo exercendo minhas atividades culturais de forma ativa e permanente, vivendo da cultura até os dias atuais e mantendo vivas importantes tradições populares da nossa região. Além das quadrilhas juninas, realizo diversas manifestações culturais, entre elas: •  Carimbó; •  Dança Marajoara; •  Retumbão; •  Forró; •  Aulas de dança (Zumba) com ritmos brasileiros; •  Outras expressões da cultura popular brasileira. Além disso, sou pessoa negra e, conforme previsto no Anexo IV do edital, tenho direito à pontuação bônus destinada a agentes cul- turais negros ou indígenas, razão pela qual solicito também a verifica- ção da correta aplicação dessa pontuação na minha avaliação. O edital estabelece que devem ser considerados a trajetória cultural, a relevância social e a contribuição do agente cultural à co- munidade. Dessa forma, peço que minha atuação contínua na cultura e minha contribuição ativa ao município sejam analisadas de forma mais detalhada. Diante disso, solicito: ·       A revisão da minha pontuação e dos critérios aplicados; ·       A verificação da aplicação da pontuação bônus destinada a agentes culturais negros; ·            A reaplicação dos critérios de desempate previstos no edital; ·       E uma nova análise da minha trajetória cultural e atuação ativa no município. Santana do Araguaia/PA, 08 de maio de 2026 Resposta: Após analisar criteriosamente da inscrição do Agen- te Cultural senhor: LUIS VICENTE PEREIRA NASCIMENTO, o mesmo omitiu sua data de nascimento, informação imprescindível como cri- tério de desempate, porém, observando em seu portfólio apresentado no recurso, nota-se nitidamente ser mais idoso que o seu concorrente o senhor Romeu Felix da Silva, ambos empates com pontuação de 66 (Sessenta e seis) pontos. Outra informação é que o proponente na ins- crição não manifestou intenção (declaração) em participar da vaga de cota. É consenso entre os pareceristas, a decisão de que se o se- nhor LUIS VICENTE PEREIRA NASCIMENTO, comprovou com seu do- cumento de identidade perante a Secretaria Municipal de Cultura do município de Santana do Araguaia, ser mais idoso que o seu concor- rente o senhor Romeu Felix da Silva, que apresenta em seu formulário de inscrição a data de nascimento de: 01/05/1972, é justo o compro- batório que a vaga passa a pertencer ao senhor LUIS VICENTE PEREIRA NASCIMENTO, pelo critério de desempate previsto pela Política Nacio- nal Aldir Blanc. *Consenso dos pareceristas Resolução: Após o cumprimento de comprovação de maior idade, altera-se o resultado Preliminar. À: Ilmo.(a) Sr(a): WANDERSON SANTANA RODRIGUES E-mail: wandersonsantanarodrigues17@gmail.com Referente a sua participação no edital da Lei Al- dir Blanc, aqui assinalado, e o recurso apresentado, vi- mos informar o que segue: Edital: 001/2026 Categoria: Apoio a Oficina de Cultura Afro Brasileira ( x ) Projetos culturais Agente cultural recorrente: Wanderson Santana Rodrigues Data do recebimento do recurso: Hora: 11 de maio de 2026 às 17:51 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 202619 Recurso que faz: Com base na Etapa de Seleçáo do Edital 001/2026, venho so- licitar alteração do resultado preliminar de seleçáo, conforme justifi- cativa a seguir: Na qualidade de proponente do projeto cultural vinculado à promoção da Cultura Afro-brasileira no município de Santana do Ara- guaia. venho, respeitosamente, apresentar RECURSO ADMINISTRATI- VO contra o resultado preliminar do referido edital, com fundamento na Lei no 13.018/2014— Política Nacional de Cultura Viva, na Lei no 14.399/2022 — Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), bem como nos princípios da legalidade, razoabilidade, valo- rização da trajetória cultural e democratização do acesso à cultura. O recorrente possui trajetória consolidada na cultura local, atuando há mais de IO anos no fortalecimento da cultura afro-brasileira e nos últimos 4 anos atua como Agente Cultural especialmente através da capoeira como instrumento de inclusão social, educação e transfor- mação comunitária. O recorrente possui trajetória consolidada na cul- tura local, atuando há mais de IO anos no fortalecimento da cultura afro-brasileira e nos últimos 4 anos atua como O recorrente possui trajetória consolidada na cultura local, atuando há mais de IO anos no fortalecimento da cultura afro-brasi- leira e nos últimos 4 anos atua como Agente Cultural especialmente através da capoeira como instrumento de inclusão social, educação e transformação comunitária. Atualmente desenvolve atividades como Instrutor do Projeto Capoeira Educacional no Residencial Rio Araguaia, empreendimento habitacional do FAR, promovendo ações contínuas com mais de 40 alunos entre crianças, adolescentes e jovens, transfor- mando a realidade de famílias em situação de vulnerabilidade social. A Política Nacional Cultura Viva reconhece como Pontos de Cultura, grupos, coletivos e agentes culturais que desenvolvem e arti- culam atividades culturais em suas comunidades, mesmo sem consti- tuição formal, valorizando a atuação territorial e o impacto sociocul- tural das iniciativas. O proponente já foi reconhecido anteriormente pelo poder público cultural, tendo sido contemplado na Lei Paulo Gustavo — Edi- tal 04/2023 e também na Política Nacional Aldir Blanc — Edital 001 /2024, fato que comprova sua capacidade técnica, relevância cultu- ral, atuaçâo contínua e reconhecimento institucional no município de Santana do Araguaia/PA. Além disso, a PNAB e a Política Nacional Cultura Viva possuem como diretriz a vatorizaçáo de iniciativas culturais periféricas, comu- nitárias e de base popular, especialmente aquelas desenvolvidas em territórios socialmente vulneráveis. Dessa forma. requer-se: 1 - A revisào da pontuação atribufda ao proponente, espe- cialmente por demonstrar trajetória cultural, relevância comunitária e atuaçáo territorial; 2 - A reanálise documental considerando o histórico compro- vado de atuaçáo cultural contínua no município; 3 - O reconhecimento das atividades desenvolvidas no Proje- to Capoeira Educacion al do Residencial Rio Araguaia como açãO efeti- va de promoção da cultura popular, inclusão social e formação cidadã; 4 - A reconsideraçao do resultado preliminar, garantindo tra- tamento isonômico e observância aos princípios da Política Nacional Cultura Viva e da Política Nacional Aldir Blanc. Por fim, ressalta-se que a exclusão ou desclassificação de agentes culturais com comprovada atuação comunitária contraria os objetivos centrais da PNAB e da Cultura Viva, que priorizam justamen- te a valorização dos fazedores de cultura dos territórios periféricos e populares. Santana do Araguaia/PA, 08 de maio de 2026 Resposta: 2.      Após a análise criteriosa da proposta, ressaltamos que o proponente realmente possui trajetória consolidada na cultura local conforme portfolio ao fim do seu formulário de inscrição do projeto, ao consultarmos os demais pareceristas e todos de consenso concor- daram e passam registrar como ganho de causa merecedora de 10 pontos no critério G, garantidos nos critérios de avaliação da Lei Aldir Blanc. Portanto, acrescenta-se mais 4 pontos ao final da totalidade, o que não altera o resultado do Parecer Final uma vez que o referido Edital 001/2026 em seu item 3 - DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS E VALORES, assegura apenas 3 vagas assim distribuídas: 2 (duas) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga para pessoas negras. *Consenso dos pareceristas À: Ilmo.(a) Sr(a): yuri Santos Ramos E-mail: yuri86667@gmail.com Referente a sua participação no edital da Lei Al- dir Blanc, aqui assinalado, e o recurso apresentado, vi- mos informar o que segue: Edital: 001/2026 ( x ) Projetos culturais Categoria: Apoio a Música Agente cultural recorrente: Yuri Santos Ramos Data do recebimento do recurso: 11 de maio de 2026 Hora: às 17:30 Recurso que faz: Eu, Yuri Santos Ramos, proponente do projeto “Formação Mu- sical em Violão e Canto”, venho, respeitosamente, apresentar recurso referente ao resultado preliminar do Edital PNAB nº 001/2026. O projeto obteve 70 pontos na avaliação técnica, alcançando a pontuação máxima prevista nos critérios estabelecidos pelo edital. Entretanto, mesmo atingindo a nota máxima, a proposta foi classifica- da em 7º lugar, enquanto a categoria prevê a seleção de 5 propostas. Dessa forma, solicito a revisão da classificação final e dos crité- rios de desempate aplicados, a fim de verificar se todos os parâmetros previstos no edital foram corretamente observados durante o proces- so de classificação. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 20 Ressalto que o projeto possui relevante impacto social e cul- tural para o município de Santana do Araguaia, especialmente por atender comunidades periféricas por meio da oferta gratuita de ofici- nas de violão e canto, promovendo acesso a formação cultural, inclu- são social e fortalecimento da cultura local. Destaco ainda que o projeto é continuidade de ações cultu- rais já desenvolvidas anteriormente pelo proponente, inclusive com experiíncias realizadas em bairros periféricos do município, demons- trando compromisso, atuação cultural contínua e contribuição efetiva para democratização do acesso a música e a formação artística. Além disso, a proposta contempla: • ações de formação cultural gratuitas; • atendimento em território periférico; • inclusão social por meio da música; • acessibilidade e participação comunitária; • incentivo a continuidade da prática musical entre crianças, jovens e adultos. Considerando que o projeto atingiu a pontuação máxima pre- vista na avaliação, solicito também, caso possível, a disponibilização detalhada dos critérios de desempate utilizados na classificação final, garantindo transparíncia e ampla compreensão do resultado. Sem mais para o momento, reitero meu respeito a Comissão Avaliadora e solicito a reconsideração da classificação atribuída ao projeto. Santana do Araguaia/PA, 08 de maio de 2026 Resposta: Reanalisando os critérios de desempate conforme solicitado no recurso do Sr. Yuri Santos Ramos, podemos identificar o que precede à sua classificação, são os concorrentes 1) - Suyane Sou- sa Costa, 2) Jone Frank Evangelista do Nascimento, 3) Melquiades de Sousa Silva, 4) Rômulo Evangelista Nascimento, 5) Ernandes Alves da Silva, todos com 70 pontos. Conforme o Edital 001/2026, em seu item 3 - DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS E VALORES, garante apenas 5 (Cinco) vagas, destes distribuídos 3 (três) para a ampla concorrência, 1 (um) para pes- soas Negras e 1 (um) para pessoas indígenas, como não havia nenhum declarado indígena a vaga pertence a ampla concorrência. Todos os concorrentes com pontuação 70, segue a seguinte regra conforme o Edital, bônus de 5 (cinco) pontos destinados a Agen- tes culturais do gênero feminino, bônus de 5 (cinco) pontos a Agentes culturais negros e indígenas, tais bônus não aparece no Parecer final, apenas no Parecer Preliminar. Estes bônus são utilizados como crité- rios de soma para projetos Selecionados. Um outro critério de desempate utilizado é a idade do pro- ponente, as informações prestadas no formulário do Agente Cultu- ral, senhor Yuri Santos Ramos, é que sua data de nascimento foi em 04/05/2000, sendo o mais novo dos demais concorrentes. Todos que tiveram a mesma pontuação, mas são mais velhos são prioridade no processo de seleção. Sendo só o que se apresenta, os pareceristas decidem por consenso que todos os parâmetros previstos no Edital foram aplica- dos corretamente. *Consenso dos pareceristas Resolução: Mantem-se o resultado preliminar. RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO Edital nº 001/2026 – Lei Aldir Blanc Proponente: Jerry Lewis Evangelista do Nascimento Projeto: Oficina de Guitarra Gratuita na Comunidade Pontuação Preliminar: 58 pontos A Comissão de Seleção do Edital 001/2026, no uso de suas atribuições, vem respeitosamente apresentar res- posta ao recurso interposto pelo proponente. 1. Da Análise do Recurso Recebemos e analisamos integralmente a justificati- va apresentada. Reconhecemos e valorizamos a trajetória do proponente como fazedor de cultura e pioneiro da mú- sica em Santana do Araguaia-PA, bem como sua contribui- ção histórica para o município. A posse de instrumentos e estrutura própria demonstra, de fato, preparo técnico para execução de oficinas. 2. Dos Critérios de Avaliação – Etapa de Seleção Conforme item 7.3 do Edital 001/2026, a Etapa de Se- leção avaliou as propostas com base nos seguintes critérios e pesos: A. Relevância cultural para o município: A proposta de oficina de guitarra, embora meritória, apresentou alcan- ce restrito a 20 beneficiários diretos. Projetos concorrentes demonstraram maior capilaridade territorial e impacto em segmentos culturais ainda pouco atendidos no município. B. Integração e mobilização comunitária: O projeto não detalhou parcerias com associações de bairro, escolas públicas ou coletivos culturais locais. Não foram apresen- tadas cartas de anuência ou estratégias de mobilização que comprovassem a integração com a rede comunitária já existente, requisito previsto no item 5.2 “c”. C. Viabilidade técnica e cronograma: Comprovada capacidade técnica e estrutura. Desconto aplicado pela au- sência de detalhamento do plano pedagógico da oficina. D. Democratização do acesso: Ação restrita a uma única linguagem artística e a um público específico. Outros projetos previram itinerância por bairros e inclusão de pes- soas com deficiência. E. Contrapartida social: A contrapartida proposta li- mitou-se à própria realização da oficina gratuita, sem previ- são de produto cultural resultante ou ação de formação de plateia ampliada. 3. Da Conclusão Diante do exposto, a Comissão entende que a pon- tuação de 58 pontos reflete a análise estritamente técnica da proposta frente aos critérios do Edital 001/2026 e ao conjunto de 10 projetos concorrentes nesta categoria. A vasta experiência do proponente é inquestionável e motivo de orgulho para Santana do Araguaia. Contudo, a etapa de seleção avalia o projeto apresentado, não a tra- jetória do agente cultural isoladamente. A ausência de ele- mentos que comprovassem maior integração comunitária e relevância territorial ampliada impactou diretamente a nota final. 4. Da Decisão Pelo princípio da isonomia e da vinculação ao instru- mento convocatório, “mantém-se o resultado preliminar” de 58 pontos, considerando que não foram apresentados fatos novos ou documentos complementares que alteras- sem a análise dos critérios previstos em edital. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 202621 Agradecemos a participação e reforçamos que o proponente continua apto a concorrer em futuros editais. Sugerimos, para próximas submissões, detalhar parcerias locais, ampliar o número de beneficiários e prever produ- tos culturais que permaneçam para a comunidade após a oficina. Santana do Araguaia-PA, 14 de maio de 2026. À: Ilmo.(a) Sr(a): ARTHUR PEREIRA DE ARAÚJO E-mail: cozinhaluci@gmail.com Referente a sua participação no edital da Lei Al- dir Blanc, aqui assinalado, e o recurso apresentado, vi- mos informar o que segue: Edital: 001/2026 ( x ) Projetos culturais Categoria: “Culturas Tradicionais e Populares”, Agente cultural recorrente: ARTHUR PEREIRA DE ARAÚJO Data do recebimento do recurso: 11 de maio de 2026 Hora: às 17:30 Recurso que faz: Eu, Luci (Arthur Pereira), proponente do projeto “Saberes da Terra: uma vivência gastronômica”, venho, respeitosamente, interpor recurso referente ao resultado preliminar publicado. O projeto foi inscrito no segmento “Culturas Tradicionais e Populares”, sendo estruturado como oficina format voltada à cultura alimentar tradicional, transmissão de saberes populares e valorização cultural da comunidade A proposta está alinhada aos objetivos da Política Nacional Aldir Blanc (Lei nº 14.399/2022), especialmente n refere à promoção da cultura popular, formação cultural e democratização do acesso à cultura. Dessa forma, solicito a revisão da análise realizada e a reavalia- ção da proposta conforme os critérios previsto edital. Atenciosamente Santana do Araguaia/PA, 08 de maio de 2026 Resposta: É imperiosamente importante esclarecer que ao Agente Cultural ARTHUR PEREIRA DE ARAÚJO, que a análise e o julga- mento dos projetos inscritos para concorrer a premiação prevista nos editais da Lei Aldir Blanc, os pareceristas atentam objetivamente ao cumprimento ao que está descrito no Edital, ao observarmos o Item 2 - DESCRIÇÃO DAS CATEGORIAS; não consta em nenhum dos itens a ca- tegoria ou segmento “Culturas Tradicionais e Populares ou algo seme- lhante a Gastronomia, por tal razão, no Parecer Preliminar foi avaliado com nota (0) zero, por que não se enquadra às categorias ou segmento “Culturas Tradicionais e Populares”, descritas no Edital. *Consenso dos pareceristas Santana do Araguaia, 13 de maio de 2026 Resolução: Mantem-se o resultado preliminar. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026 SELE- ÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA –PNAB (LEI Nº 14.399/2022) Relação do Resultado Final CATEGORIA: Apoio a Oficina de Música – 10 Inscritos - 05 Prêmios - 05 Selecionados Lis- ta INSCRITO PROJETO PON- TUA- ÇÃO COTA CLASSIFI- CAÇÃO 1 Suyane Sousa Costa oficina de violão na comunidade indígena Prinekô 70 Cota Seleciona- do 2 Jone Frank Evangelista do Nascimento Oficina de violão para a comunidade 70 Seleciona- do 3 Melquiades de Sousa Silva Oficina de teclado gratuita 70 Seleciona- do 4 Rômulo Evangelista Nascimento oficina de canto gratuita 70 Cota Seleciona- do 5 Ernandes Alves da Silva oficina de canto gratuita 70 Seleciona- do 6 Ana Gabriela Santana Brito “Balneário Voz e Rit- mo: Formação Musical Comunitária” 70 Classificada 7 Yuri Santos Ramos Oficina de violão e canto 70 Classificado 8 Adriely Carnei- ro Ferreira “Flauta Doce: Cultura e Inclusão” 66 Classificada 9 Silveira Gomes Bezerra Oficina de violão gratuita 58 Classificado 10 Jerry Lewis Evangelista do Nascimento Oficina de guitarra 58 Classificado CATEGORIA: Apoio a Apresentação de Música: – 08 Inscritos - 02 Prêmios - 02 Selecionados Lis- ta INSCRITO PROJETO PON- TUA- ÇÃO COTA CLASSIFI- CAÇÃO 1. Vilmar Nunes Carvalho Espetáculo musical “Forró e Saúde” 70 Seleciona- do 2. Vilmar Nunes Carvalho Música 70 Seleciona- do 3. Ruan Carlos Costa Feitosa Apresentação de Música 66 Classificado 4. Natã Iuri caldas felix Duas apresentações mu- sicais 66 Classificado 5. Marcos Gabriel Mendes Garcia “Sopro Musical” 48 Classificado 6. Givanildo Trin- dade da Silva Música para Todos 44 Classificado 7. Cartejanio Oliveira de Carvalho Duas apresentações musicais 58 Classificado DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 22 8. Marcelo Brito Resplandes Apresentação de Música 28 Classificado CATEGORIA – Apoio a Oficina de Artesanato: - 19 Inscritos - 10 Prêmios - 10 Selecionados Lis- ta INSCRITO PROJETO PON- TUA- ÇÃO COTA CLASSIFI- CAÇÃO 1 Berenice Pereira de Deus Godoi oficina de artesanato em crochê 70 Seleciona- do 2 Nádia Santos da Silva oficina de artesanato em crochê 70 Seleciona- do 3 Luciana de Sou- sa Miranda oficina de crochê 70 Seleciona- do 4 Valdivino Sousa de Miranda oficina de artesanato com madeira 70 Seleciona- do 5 Ediane Sousa Silva Carvalho “Mãos Criativas: Artesanato na Arte de Ensinar” 70 Seleciona- do 6 Kallya Eduarda dos Santos Silva Bonfim oficina de artesanato em crochê 62 Seleciona- do 7 Hellykenia Moura Carvalho oficina de artesanato em crochê 62 Seleciona- do 8 Itelma Pinheiro Barbosa oficina de costura 62 Seleciona- do 9 Lídia Silva Lira oficina de crochê 62 Seleciona- do 10 Michele Paola Furtado Guedes oficina de artesanato em crochê 62 Seleciona- do 11 Divina Eterna Nunes de Amaral Confecção de sandálias havaianas bordadas 60 Classificado 12 Sirlene Alves Araújo “Arte em Tecido: Oficina de Pintura em Pano” 60 Classificado 13 Edna Sousa Nascimento Pereira oficina de artesanato em biscuit 58 Classificado 14 Francisca dos Santos Gomes Costura e fabricação de bolsas 54 Classificado 15 Nilva Sirqueira da Silva Oficina de artesanato para confecção de tapetes de retalho 50 Classificado 16 Rosinete Melo Mourão Pintura em unhas 46 Classificado 17 Alcir Vander Ferreira Trin- dade Oficina de pintura em madeira e tela 36 Classificado 18 Eva Nunes de Amaral Vieira Trabalho com origamis 36 Classificado 19 Sem autor Confecção de origami 0 Desclassifi- cado CATEGORIA – Apoio a Oficina de Teatro: - 04 Inscritos - 03 Prêmios - 03 Selecionados Lis- ta INSCRITO PROJETO PON- TUA- ÇÃO COTA CLASSIFI- CAÇÃO 1 Marcos Ale- xandre Ferreira Santos Oficina de teatro para povos indígenas e africanos 70 Seleciona- do 2 Claudete Perei- ra da Silva Oficina de Teatro 62 Cota Seleciona- do 3 Marcio José Borges de Miranda “Teatro: Educação, Arte e Transformação” 66 Seleciona- do 4 Maiko Jullien Rocha dos Santos Oficina de Teatro 52 Classificado CATEGORIA – Apoio a Oficina de Cultura dos Povos Indígenas: - 02 Inscri- tos - 01 Prêmios - 01 Selecionados Lis- ta INSCRITO PROJETO PON- TUA- ÇÃO COTA CLASSIFI- CAÇÃO 1 Panhkamoroti Kayapó Oficina de cultura indígena 70 Seleciona- do 2 Carlos Maviael de Carvalho Oficinas práticas de transmissão de saberes ancestrais na Aldeia Indígena Prinekô 70 Classificado CATEGORIA – Apoio a Oficina de Cultura Afro Brasileira: - 08 Inscritos - 03 Prêmios - 03 Selecionados Lis- ta INSCRITO PROJETO PON- TUA- ÇÃO COTA CLASSIFI- CAÇÃO 1 Luciane Santa- na de Souza “Raízes em Movimen- to: Cultura Afro-Brasi- leira em Figurinos e Dança” 70 Seleciona- do 2 Silas Rafael Oliveira Ginga nos pés aluno nota 10 70 Seleciona- do 3 Walisson Mar- celino Santos Nascimento Oficina de expressão e dança afro brasileira 66 Seleciona- do 4 Juliana Soares da Conceição Oficina “Pretinha da Angola” 62 Classificado 5 Elivânia Sousa Morais Oficina de dança afro-brasileira 62 Classificado 6 Wanderson Santana Rodri- gues Capoeira Educacional 62 Classificado 7 Thyago Alexan- dre Manoel “Vaqueiro Marajoara” 50 Classificado 8 Maria Bonfim Nunes de Amaral Oficina de Manuseio e alimentação nas tranças 42 Classificado CATEGORIA – CATEGORIA – Apoio a Oficina de Cultura Popular: - 11 Inscri- tos - 05 Prêmios - 05 Selecionados Lis- ta INSCRITO PROJETO PON- TUA- ÇÃO COTA CLASSIFI- CAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 202623 1 Luciene San- tana de Souza Brito “Raízes Vivas: Cultura Popular e Protagonis- mo da Melhor Idade” 70 Cota Seleciona- do 2 Raquel Luz Rodrigues “Raízes Vivas: Cultura Popular e Protagonis- mo da Melhor Idade” 70 Cota Seleciona- do 3 Claudiney Pe- reira da Silva oficina de quadrilha junina 70 Cota Seleciona- do 4 Rangla Alves da Silva - Junina Explendor Caipira Junina do bem 62 Seleciona- do 5 Iago Rodrigues Pereira “Tradição e Técnica: Oficina de Formação em Danças Populares e Estética Junina” 66 Seleciona- do 6 Carpegiane Pereira de Deus Silva “Fogo na botina “ 65 Classificado 7 Maria Gracile- ne dos Santros Feitosa oficina gratuita de Retumbão 62 Classificado 8 Kerverlen Vitoria Almeida Lima Oficina de cultura popular 58 Classificado 9 Renata Durans Pessoa de Souza oficinas de cinema a céu aberto 58 Classificado 10 Luana Ferreira Nunes Silva Identidade à Mesa: Aula-Show de Gastro- nomia e Saberes da Terra 54 Cota Classificado 11 Arthur Pereira de Araújo Gastronomia 0 Não se enquadra CATEGORIA – Apoio a Oficina de Artes Visuais: - 06 Inscritos - 03 Prêmios - 03 Selecionados Lis- ta INSCRITO PROJETO PON- TUA- ÇÃO COTA CLASSIFI- CAÇÃO 1 Mauricélio Cunha das Neves Reflexos da Criativi- dade 70 Cota Seleciona- do 2 Rayane dos Santos Miranda Oficina de pintura em madeira e tela 70 Seleciona- do 3 Raimundo Pe- reira de Souza Oficina de desenho e pintura 62 Seleciona- do 4 Geovanna Karoline Pereira Coelho Oficina de Fotografia e Artes Visuais 54 Classificado 5 Gabriel Silva Rocha Oficina de artes visuais / fotografia 48 Classificado 6 Cristiano Nunes de Souza Gravação de vídeo clip de música gospel 42 Classificado CATEGORIA – Apoio a Oficina de Literatura: - 04 Inscritos - 02 Prêmios - 02 Selecionados Lis- ta INSCRITO PROJETO PON- TUA- ÇÃO COTA CLASSIFI- CAÇÃO 1 Flávia Luana Barros Carvalho de Souza “Palavras e Vidas: Oficina de Literatura e Escrita Criativa” 70 Selecio- nada 2 Jaqueline Evan- gelista do Nascimento Piovani Oficina de literatura 70 Selecio- nada 3 Aline dos San- tos Costa “Entre Versos e poemas: Poesia e Interpretação de texto para o ENEM” 66 Classificado 4 Deleon Costa Lima Oficina de literatura 62 Classificado CATEGORIA – Apoio a Oficina de Dança: - 10 Inscritos - 05 Prêmios - 05 Selecio- nados Lis- ta INSCRITO PROJETO PON- TUA- ÇÃO COTA CLASSIFI- CAÇÃO 1 Luana Santos Caldas Lima Oficina de dança Zumba 70 Seleciona- do 2 Gleiciane de Jesus Maciel Reis “Ritmos da Nossa Terra – Oficina de Carimbó e Forró” 70 Seleciona- do 3 Irinelma Lima dos Santos oficina de dança carimbó 70 Seleciona- do 4 Francisco Adriano da Silva Brito Oficina: “Forró Cultura Viva” 70 Seleciona- do 5 Istefane de Sá Resplandes Oficina de Dança zumba 66 Seleciona- do 6 Karina Sousa Botelho Oficina de dança 62 Classificado 7 Henrique Fer- reira da Silva Oficina de Rock dos anos 60 para a comu- nidade 62 Classificado 8 Lucas Sousa Craveira Companhia de Dança: Geração Show 66 Classificado 9 Jose Alves dos Santos “DANÇA DE SALÃO Cultura Viva” 62 Classificado 10 Shaylla Katu- leen Saraiva Pereira Oficina de Forró 50 Classificado *Foram aplicados pontuação bônus para gênero fe- minino, negros, indígenas, pcd e menor IDH no Parecer Pre- liminar, não aparece no Parecer Final. *OBS. Parecer final, somatória de 03 pareceres e divi- dido por 03, média atribuída na pontuação final. *NI: Não informado Santa do Araguaia-PA, 15 de maio de 2026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA Nº 0938 - SEXTA - FEIRA, 15 DE MAIO DE 2026 24 EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2026 PREMIAÇÃO PARA AGENTES CULTURAIS COM RECUR- SOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMEN- TO À CULTURA - PNAB (LEI Nº 14.399/2022) RELAÇÃO DO RESULTADO FINAL CATEGORIA: Geral – 05 Inscritos - 04 Prêmios - 04 Selecionados Lis- ta INSCRITO CATEGO- RIA PON- TUA- ÇÃO COTA CLASSI- FICAÇÃO 1 Sandrinho de Sousa Brito Música 70 Selecio- nado 2 Antonio Francisco Pereira Fernandes Música 70 Selecio- nad 3 João Pedro Ferreira do Nascimento Música 70 Selecio- nad 4 Luis Vicente Pereira do Nascimento Dança / quadrilha 65 Selecio- nad 5 Romeu Felix da Silva 65 Classifi- cado *Foram aplicados pontuação bônus para gênero feminino, negros, indígenas, pcd e menor IDH no Parecer Preliminar, não aparece no Parecer Final. *OBS. Parecer final, somatória de 03 pareceres e divi- dido por 03, média atribuída na pontuação final. *NI: Não informado Santa do Araguaia-PA, 15 de maio de 2026 Atos do Poder Executivo Secretaria Municipal de Administração Secretaria Municipal de Educação Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo