ANO XVII SEGUNDA-FEIRA 4 DE MAIO DE 2026 MUNICÍPIO DE PALMAS ESTADO DO TOCANTINS 3.943 EDIÇÃO Nº SU- SUPLEMENTO ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 1 de 38 PROCESSO N°.: 00000.0.008373/2025; SOLICITANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS; ASSUNTO: PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEIS. LEI Nº 14.133/2021. PARECER REFERENCIAL Nº 01/2026/SUAD/PGM EMENTA: PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO LOCATÁRIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. TERMO ADITIVO. LEI Nº 14.133/21. LEI Nº 8.245/1991, DECRETOS MUNICIPAIS Nº 2.460/23 E Nº 2.461/23. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. UTILIZAÇÃO DE MINUTA PADRÃO. ATESTO DE CONFORMIDADE. EFICÁCIA CONDICIONADA À PUBLICAÇÃO NOS MEIOS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO. 1. Parecer aplicável à hipótese de Prorrogação do Prazo de Vigência dos Contratos de Locação de Imóveis nos quais a Administração Pública figure como locatária, nos termos da Lei nº 14.133/2021, Lei nº 8.245/1991, Decretos Municipais nº 2.460/2023 e nº 2.461/2023. 2. Análise dos requisitos legais para a formalização da prorrogação de vigência, por meio de Termo Aditivo, dentre eles, destaca-se: vigência contratual, previsão no edital, aviso e no contrato, regularidade da contratação, interesse da Administração e anuência da contratada, vantajosidade para a Administração, justificativa, autorização do gestor, previsão orçamentária e publicidade. 3) Impossibilidade de prorrogação de contratos com prazo de vigência expirados. 2. Aplicabilidade condicionada à verificação, pela unidade técnica, da aderência do caso concreto aos pressupostos do parecer referencial, com uso obrigatório da lista de verificação (checklist) e atesto de conformidade. 4. Processos que se amoldem ao conteúdo deste Parecer estão dispensados de nova análise jurídica, salvo em caso de dúvida jurídica superveniente. I. RELATÓRIO ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 1 de 38 PROCESSO N°.: 00000.0.008373/2025; SOLICITANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS; ASSUNTO: PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEIS. LEI Nº 14.133/2021. PARECER REFERENCIAL Nº 01/2026/SUAD/PGM EMENTA: PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO LOCATÁRIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. TERMO ADITIVO. LEI Nº 14.133/21. LEI Nº 8.245/1991, DECRETOS MUNICIPAIS Nº 2.460/23 E Nº 2.461/23. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. UTILIZAÇÃO DE MINUTA PADRÃO. ATESTO DE CONFORMIDADE. EFICÁCIA CONDICIONADA À PUBLICAÇÃO NOS MEIOS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO. 1. Parecer aplicável à hipótese de Prorrogação do Prazo de Vigência dos Contratos de Locação de Imóveis nos quais a Administração Pública figure como locatária, nos termos da Lei nº 14.133/2021, Lei nº 8.245/1991, Decretos Municipais nº 2.460/2023 e nº 2.461/2023. 2. Análise dos requisitos legais para a formalização da prorrogação de vigência, por meio de Termo Aditivo, dentre eles, destaca-se: vigência contratual, previsão no edital, aviso e no contrato, regularidade da contratação, interesse da Administração e anuência da contratada, vantajosidade para a Administração, justificativa, autorização do gestor, previsão orçamentária e publicidade. 3) Impossibilidade de prorrogação de contratos com prazo de vigência expirados. 2. Aplicabilidade condicionada à verificação, pela unidade técnica, da aderência do caso concreto aos pressupostos do parecer referencial, com uso obrigatório da lista de verificação (checklist) e atesto de conformidade. 4. Processos que se amoldem ao conteúdo deste Parecer estão dispensados de nova análise jurídica, salvo em caso de dúvida jurídica superveniente. I. RELATÓRIO ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 2 de 38 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em virtude do OFÍCIO Nº 018/2025/GAB/PGM (00000.0.008373/2025), subscrito pelo Procurador-Geral do Município, no qual consta solicitação de elaboração de parecer referencial abordando os requisitos legais necessários à Prorrogação do Prazo de Vigência dos Contratos de Locação de Imóveis nos quais a Administração Pública figure como Locatária, com base na Lei nº 14.133/2021, na Lei nº 8.245/1991, nos Decretos Municipais nº 2.460/2023 e n° 2.461/2023. 2. Ressalta-se que diante da multiplicidade de processos administrativos encaminhados à Procuradoria-Geral do Município de Palmas, com objeto de análise idênticos, a intenção do presente referencial é atender à Administração Pública Municipal de forma célere, pela dispensa de análise individualizada dos processos com mesma temática e fundamentação legal, em homenagem aos princípios da eficiência, da economicidade, e da segurança jurídica. 3. Insta salientar que a presente manifestação referencial se destina à orientação das entidades e órgãos públicos municipais assessorados tão somente em relação à pretensão de Prorrogação do Prazo de Vigência dos Contratos de Locação de Imóveis nos quais a Administração Pública figure como Locatária, com base no art. 51 (licitação pública) e 74, V, da Lei nº 14.133/2021 (contratação direta – inexigibilidade), na Lei nª 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), nos Decretos Municipais nº 2.460/2023 e nº 2.461/2023 (regulamentação sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos e sobre despesa pública). 4. Nos termos do art. 144 do Decreto Municipal nº 2.460/2023, somente poderão ser utilizados pela administração municipal, subsidiariamente, regulamentos da Lei n° 14.133, de 2021, editados pela União, que não contrariem o referido Decreto municipal. 5. Dispensabilidade de análise individualizada de processos que envolvam matéria jurídica recorrente e que se amoldam aos termos do presente parecer referencial; 6. Nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, dentre outras situações, é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. 7. Em síntese, é o relatório. II. DA ADOÇÃO DO PARECER JURÍDICO REFERENCIAL 8. Entende-se por parecer jurídico referencial aquele que analisa todas as questões jurídicas de processos administrativos que envolvam matérias idênticas e recorrentes. Nessa lógica, os processos cujo objeto sejam matéria de parecer jurídico referencial estão dispensados da análise individualizada pela Procuradoria-Geral do Município. ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 3 de 38 9. O Tribunal de Contas da União, à época da vigência da Lei nº 8.666/1993, já entendia pela possibilidade da adoção de pareceres referenciais, no âmbito da Advocacia- Geral da União1, uma vez que tal prática não encontraria óbice no que dispunha o parágrafo único do artigo 38 da referida norma. Neste sentido, confira-se excerto do que restou consignado no Acórdão nº 2.674/2014 – Plenário – TCU: à Advocacia-Geral da União que o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014. (grifamos). 10. Em decorrência do elevado número de processos em matérias idênticas, recorrentes e de baixa complexidade jurídica, inspirada na Orientação Normativa AGU nº 55, a Procuradoria-Geral do Município de Palmas, publicou, no Diário Oficial do Município, edição nº 3.254, de 04/07/2023, a PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, que autoriza, no âmbito da Advocacia Pública do Município de Palmas, a figura da manifestação jurídica referencial. De seu teor, extrai-se: Art. 1º Fica instituída as minutas-padrão, elaboradas pela Procuradoria Geral do Município de uso obrigatório por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Palmas e/ou de outra forma, desde que se assegure a confiabilidade, integridade, disponibilidade e autenticidade documental. Parágrafo único. Para fins de utilização da minuta-padrão é necessário que área técnica jurídica ateste que o instrumento está em conformidade com o modelo disponibilizado, conforme “Atestado de Utilização da Minuta- Padrão” em Anexo I, e caso somente exista manifestação referencial, deverá ser utilizado o documento previsto no Anexo II, que atesta a adequação do caso em concreto. 1 ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014: I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 4 de 38 Art. 2º Fica instituído o Parecer Referencial, a critério da Procuradoria- Geral do Município, quando houver processos e expedientes administrativos com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, cuja observância dependa de mera conferência de dados e/ou documentos constantes dos autos, desde que observados determinados requisitos e de que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos do parecer referencial. § 1º A juntada de cópia do Parecer Referencial em processo ou expediente administrativo dispensa a análise individualizada pela Procuradoria Geral do Município, salvo consulta acerca de dúvida jurídica específica, devidamente identificada e motivada, que não tenha sido sanada pelo parecer referencial. § 2º A análise de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere poderá ser feita por Parecer Referencial, do qual deverão constar os necessários requisitos, limites e recomendações de índole jurídica, inclusive quanto ao respectivo Plano de Trabalho. Art. 3º A elaboração do parecer jurídico referencial é de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Município, mediante solicitação dos Órgãos da Administração Direta ou dos Entes da Administração Indireta do Município ou do Procurador-Geral do Município. Parágrafo único. O órgão interessado em submeter o assunto para análise e aprovação de parecer referencial deverá encaminhar solicitação à Procuradoria-Geral do Município, instruindo o requerimento com a documentação pertinente, através de processo administrativo. Art. 4º O Parecer Jurídico Referencial, subscrito pelo Procurador do Município designado para atuar no respectivo processo administrativo, será publicado no Diário Oficial do Município de Palmas, desde que previamente aprovado pela chefia da Subprocuradoria Administrativa e pelo Procurador-Geral do Município. Art. 5º O Parecer Jurídico Referencial, meramente opinativo, versa sobre análise estritamente jurídica, competindo ao gestor a decisão que considere atender ao melhor interesse da municipalidade, inclusive no que tange a existência de interesse público, não cabendo a Procuradoria-Geral do Município adentrar na análise de conveniência e oportunidade, alheios à missão deste órgão. Art. 6º O posicionamento exarado no Parecer Jurídico Referencial poderá ser revisado em caso de necessidade de complementação, aperfeiçoamento ou ampliação de posicionamento lançado em parecer referencial anterior, bem como na hipótese de adaptá-lo a inovação normativa, mutação jurisprudencial ou mudança de entendimento da Procuradoria-Geral do Município. PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO................................................................................. 1 SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 20262 JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS Prefeito de Palmas ROLF COSTA VIDAL Secretário-Chefe da Casa Civil do Município IDERLAN SALES DE BRITO Superintendente da Imprensa Oficial ADSON JOSÉ HONORI DE MELO Diretor do Diário Oficial do Município CASA CIVIL IMPRENSA OFICIAL http://diariooficial.palmas.to.gov.br diariooficialpalmas@gmail.com Av. JK - 104 Norte - Lote 28 A Ed. Via Nobre Empresarial - 7º Andar - Palmas/TO CEP: 77006-014 | Fone: (63) 3212-7480 PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS - TOCANTINS ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 6 de 38 II - a atividade jurídica exercida ser restrita à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 13. O presente parecer jurídico referencial abrangerá exclusivamente os processos administrativos cuja matéria verse sobre a análise jurídica da prorrogação de vigência dos contratos de locação de imóveis em que a Administração Pública Municipal figure na condição de locatária, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, Lei nº 8.245/1991 e nos Decretos Municipais nº 2.460/2023 e nº 2.461/2023. 14. Assim, por meio deste parecer jurídico referencial, a verificação do atendimento das exigências legais mediante a conferência de documentos ou análise devida à área técnica competente deixará de ser realizada caso a caso pela Subprocuradoria Administrativa. 15. Uma vez verificada a ocorrência dos requisitos prescritos na PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, compete ao consulente proceder à juntada do presente Parecer Referencial em cada processo administrativo que verse sobre o tema tratado no presente Parecer Jurídico Referencial, devendo ser preenchidos o checklist, e as minutas padronizadas, conforme o caso, e o respectivo Atesto de Conformidade correspondente, previsto no Anexo I da referida Portaria. 16. Destaca-se a ressalva contida no art. 6º da Portaria retromencionada, ao determinar que “O posicionamento exarado no Parecer Jurídico Referencial poderá ser revisado em caso de necessidade de complementação, aperfeiçoamento ou ampliação de posicionamento lançado em parecer referencial anterior, bem como na hipótese de adaptá- lo a inovação normativa, mutação jurisprudencial ou mudança de entendimento da Procuradoria-Geral do Município”. 17. Com efeito, optou-se pela elaboração da presente manifestação jurídica referencial, a fim de dar cumprimento aos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e segurança jurídica, de modo que, entendem-se preenchidos os requisitos da mencionada PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023. 18. Em qualquer hipótese, eventual dúvida jurídica quanto à aplicação do parecer jurídico referencial deverá ensejar a submissão da matéria à Procuradoria-Geral do Município, sob pena de responsabilização do agente público. 19. Cumpre acrescentar que a adoção de modelos de minutas de editais, termos de referência, contratos padronizados e demais documentos correlatos encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, sendo, inclusive, admitida a utilização das minutas elaboradas pelo Poder Executivo Federal por todos os entes federativos. 20. Confira-se: Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão: (...) ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 7 de 38 IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos; (...) § 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. (...) Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. § 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes. (...) Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. (...) § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico (grifamos). III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA III.1. DA ULTRATIVIDADE DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 21. Não obstante a revogação da Lei nº 8.666/1993, é pacífico que referido diploma normativo permanece regendo as contratações administrativas celebradas durante a sua vigência, inclusive quanto aos prazos de vigência e às hipóteses de prorrogação, em razão da ultratividade expressamente prevista no art. 190 da Lei nº 14.133/2021, bem como do regime de convivência normativa estabelecido em seu art. 191. ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 8 de 38 22. Nesse sentido, a Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 00006/2022/CNLCA/CGU/AGU, consolidou o entendimento de que os contratos submetidos ao regime jurídico da Lei nº 8.666/1993, firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 ou decorrentes de processos em que a opção pelo regime anterior tenha sido formalizada durante o período de convivência normativa, terão seu regime de vigência integralmente disciplinado pela Lei nº 8.666/1993, abrangendo não apenas os prazos ordinariamente estabelecidos, mas também suas prorrogações, em sentido estrito ou em sentido amplo (renovação). 23. Diante disso, os contratos administrativos entabulados sob a égide da Lei nº 8.666/1993 permanecem por ela regidos em todos os seus aspectos, não se lhes aplicando as disposições da Lei nº 14.133/2021. 24. Assim sendo, o presente parecer jurídico referencial aplica-se exclusivamente aos contratos administrativos celebrados com fundamento na Lei nº 14.133/2021, bem como àqueles em que tenha havido opção expressa pelo novo regime jurídico, os quais deverão observar, de forma integral, as normas, princípios e diretrizes estabelecidos na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. III.2. DO REGIME JURÍDICO DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 25. Inicialmente, cumpre esclarecer que a participação da Administração Pública em relações contratuais de natureza tipicamente privada não acarreta, por si só, a aplicação integral do regime jurídico de Direito Público. 26. Nessa linha, existem contratos privados celebrados pela Administração que se distinguem dos contratos administrativos propriamente ditos, sujeitando-se, em regra, às normas de Direito Privado, sendo possível a incidência de dispositivos de Direito Público na medida necessária à tutela do interesse público. 27. Sobre o tema, ensina Marçal Justen Filho2: [...] Tais contratos, no direito privado, apresentam caracteres próprios e não comportam que uma das partes exerça as prerrogativas atribuídas pelo regime de direito público, à Administração. Não se atribui uma relevância mais destacada ao interesse titularizado por uma das partes. A mera participação da Administração Pública como parte em um contrato acarreta alteração do regime jurídico aplicável. O regime de direito público passa a incidir, mesmo no silêncio do instrumento escrito. O conflito entre regras de direito privado e de direito público resolve-se em favor destas últimas. Aplicam-se os princípios de direito privado na medida em que compatíveis com o regime de direito público. Isso pode, inclusive, provocar a desnaturação do contrato de direito privado. Assim se passa com alguns 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 17. Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1158. ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 5 de 38 Parágrafo Único. Os pareceres referenciais serão revisados anualmente pela Procuradoria do Município, para fins de verificação da necessidade de adequação ou modificação. Art. 7º Em caso de alteração da legislação que fundamentou o Parecer Referencial, o órgão da Administração poderá suscitar à Procuradoria Geral do Município eventual necessidade de substituição da orientação precedente, sem prejuízo do dever funcional do corpo técnico da Procuradoria de manter-se atualizado com a legislação e regulamentos editados e solicitar os ajustes pertinentes. Art. 8º O processo cujo tema tenha sido objeto de Parecer Referencial deverá ser instruído com a sua cópia, checklist, e a minuta padrão, conforme o caso e o respectivo Atesto de Conformidade correspondente. Art. 9º. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Município. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 11. Assim sendo, é imperativo comprovar que o volume de processos em matérias repetitivas afeta a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e que a atividade jurídica exercida se restringe à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 12. Por fim, cabe o registro de que a Lei nº 3.095/2024 – Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Palmas, em seu art. 39, cria o instituto do Parecer Jurídico Referencial no âmbito da PGM. Senão vejamos: Art. 39. É criado o instituto do Parecer Jurídico Referencial no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, o qual será regulamentado por ato do Procurador-Geral do Município. § 1º Os processos administrativos que poderão adotar o Parecer Jurídico Referencial referem-se àqueles em que as questões jurídicas envolvam matérias idênticas e recorrentes, de modo que estarão dispensados de análise jurídica individualizada pela Procuradoria-Geral do Município, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. § 2º A elaboração do Parecer Jurídico Referencial será admitida em situações específicas, devidamente justificadas, que se traduzem nos seguintes requisitos: I - o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar a atuação da Procuradoria-Geral do Município ou a celeridade dos serviços administrativos; SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 3 ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 9 de 38 contratos, tais como o depósito ou o comodato, em que se assegure a uma das partes faculdades de exigir a restituição do bem sob pena de determinadas sanções. Não se pode cogitar da incidência de tais regras contra a Administração Pública. Mas a participação de entidade administrativa em uma relação contratual caracteristicamente privada não significa a incidência integral do regime de direito público. As competências mais características, indicadas no art. 58 não podem ser aplicadas. 28. Desse modo, não obstante se trate de contrato de locação celebrado pela Administração Pública, permanecem aplicáveis as disposições da Lei nº 14.133/2021, naquilo que forem compatíveis com a natureza privada da avença. 29. A Lei nº 14.133, de 2021, introduziu mudanças substanciais no processo de locação de imóveis pela Administração Pública, diferenciando-se significativamente da abordagem estabelecida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 30. Enquanto a legislação anterior previa a locação de imóveis como uma hipótese de dispensa de licitação (art. 24, inciso X), a nova lei estabelece, como regra geral, a obrigatoriedade da licitação prévia, conforme os termos do art. 51, caput (licitação), e art. 74, caput, inciso V, e §5º (contratação direta – inexigibilidade), ambos da Lei nº 14.133, de 2021. 31. A nova sistemática busca equilibrar competitividade e flexibilidade, impondo o dever de realizar uma prospecção de mercado, com o objetivo de garantir a legalidade e regularidade do processo decisório, em consonância com os princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal e do art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021. 32. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 2021, o regime jurídico aplicável à duração do contrato foi fortalecido. O Art. 3º, II, da Lei nº 14.133/2021, exclui, de forma expressa, a incidência de suas normas sobre “contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria”. 33. Diante disso, o entendimento consolidado sob a égide da Lei nº 8.666/1993, conforme a Orientação Normativa AGU nº 6, de 2009, de que os contratos de locação de imóveis celebrados pela Administração, na condição de locatária, não estavam sujeitos às regras de duração típicas dos contratos administrativos, mantém-se hígido. 34. Admite-se, com fundamento no art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, a renovação sucessiva dos contratos de locação de imóveis, sem as limitações impostas pelos prazos máximos previstos no Capítulo V do Título III da Lei nº 14.133, de 2021, desde que observados requisitos mínimos de vantajosidade. 35. A vigência do contrato de locação, portanto, rege-se pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), e não pelos prazos máximos de que tratam os artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021. Em relação à temática, e em conformidade com a nova Lei de Licitações, destaca-se a seguinte citação doutrinária3: 3 TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 14. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 664. Sem grifos no original ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 10 de 38 Como disciplina o artigo 112, os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial. Neste sentido, em contrato de locação de imóveis, no qual a administração pública é locatária, sua vigência não se rege pela Lei nº 14.133/2021, mas pela Lei nº 8.245, de 1991. 36. Nesse contexto, a título exemplificativo, a Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da CGU/AGU, por meio do Parecer nº 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU, firmou entendimento no sentido de que a vigência dos contratos de locação de imóveis em que a Administração Pública figure como locatária não se submete aos limites previstos nos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado aos entes públicos estabelecer limites de vigência por meio de atos normativos internos. III.3. DA INAPLICABILIDADE DA VIGÊNCIA INDETERMINADA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO 37. Contudo, embora o prazo de vigência não esteja sujeito aos limites estabelecidos pela Lei nº 14.133, de 20214, é imperioso ressaltar que não são permitidos ajustes verbais ou prorrogações automáticas por tempo indeterminado, conforme disposto no art. 47 da Lei nº 8.245, de 1991. 38. A Nova Lei de Licitações é enfática ao considerar nulo qualquer contrato verbal com a Administração (art. 95, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021). Além disso, os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, pilares fundamentais do Direito Administrativo, ao orientarem a atuação da Administração Pública, impedem, de forma intransigente, a prorrogação automática de contratos de locação de imóveis por prazo indeterminado, exigindo sempre a manifestação prévia e formal da autoridade competente e a celebração de um Termo Aditivo para a formalização do novo período de vigência. 39. Aliás, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU)5 que, apesar de anterior ao advento da Lei nº 14.133, de 2021, mantém sua essência irretocável e aplicável à nova legislação, a prorrogação de uma contratação deve ser devidamente planejada e fundamentada, com a indicação clara da hipótese legal que justifique o procedimento licitatório, a qual deve estar vigente no momento da renovação contratual. 40. É importante destacar que a contratação direta, sem licitação, não autoriza atuação arbitrária ou desprovida de procedimento; ao contrário, deve sempre observar os princípios gerais da Administração Pública, especialmente o da igualdade, que interdita a concessão de privilégios, e o da boa administração, que exige que os negócios estatais sejam conduzidos de maneira a maximizar o interesse público. 41. De todo modo, conquanto não haja impedimento legal para sucessivas renovações dos contratos de locação de imóveis, RECOMENDA-SE à Administração Pública observar prazos mínimos e máximos de vigência, variáveis segundo a modelagem 4 Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial. 5 Acórdãos TCU nº 1.029/2009 – 2ª Câmara, nº 6.286/2010 – 1ª Câmara, e nº 213/2017 – Plenário. ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 11 de 38 de locação e o regime de execução definidos na etapa de planejamento, que devem ser rigorosamente respeitados por todos os órgãos contratantes, mediante justificativa motivada nos autos do processo administrativo de contratação. 42. Diante da inexistência de ato normativo específico no âmbito do Município de Palmas que discipline a matéria, e em atenção aos princípios da eficiência, economicidade e planejamento da gestão pública, destaca-se a Instrução Normativa SEGES/ME nº 103, de 2022, a qual, embora não possua caráter vinculante para a Administração Pública Municipal, pode ser legitimamente adotada como parâmetro interpretativo e referência técnica para a definição dos prazos dos contratos de locação, notadamente por refletir boas práticas de governança e gestão contratual no âmbito da Administração Pública. 43. A referida Instrução Normativa estabelece, como balizas de prazo, os seguintes limites: ▪ Até 5 anos para contratos de locação tradicional e com facilities; ▪ Até 10 anos para contratos de locação built to suit (BTS) sem investimento; e ▪ Até 35 anos para contratos de locação BTS com investimento. 44. Esses prazos incluem eventuais prorrogações, desde que previstas no instrumento convocatório e que a autoridade competente ateste, de forma fundamentada, a manutenção das condições contratuais e a vantajosidade econômica para a Administração. 45. Diante do exposto, RECOMENDA-SE ao gestor a adoção dos referidos prazos como parâmetro, de modo a harmonizar o interesse público com a vantajosidade da contratação, em observância aos princípios que regem a Administração Pública, devendo tais disposições normativas constar dos documentos de planejamento da contratação e do respectivo instrumento contratual. III.4. DOS REQUISITOS LEGAIS E ADMINISTRATIVOS PARA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS 46. A prorrogação de vigência dos contratos de locação exige a observância de requisitos mínimos de instrução processual, com o objetivo de assegurar a regularidade da avença e a vantajosidade para a Administração. 47. Embora o prazo do contrato de locação não esteja diretamente sujeito aos limites estabelecidos na Lei nº 14.133/2021, suas disposições normativas devem ser aplicadas aos referidos contratos, conforme determinação constante do art. 2º6, especialmente quanto à formalização, motivação, autorização prévia da autoridade competente e demonstração de vantajosidade. 48. Assim, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União exposta em publicação intitulada “Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU7, 6 Art. 2º Esta Lei aplica-se a: (...) III locação (...). 7 Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2024. ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 12 de 38 verifica-se que, no tocante à prorrogação dos prazos de vigência dos contratos de locação de imóveis, nos quais a Administração Pública figure como locatária, devem ser observados requisitos mínimos, ora destacados: a) vigência do contrato - somente contratos vigentes podem ser prorrogados; b) manutenção das condições originalmente contratadas; c) previsão de prorrogação no edital, aviso ou instrumento de contratação direta e no contrato; d) manutenção das condições de habilitação e qualificação do contratado; e) regularidade da contratação f) apresentação de relatório de fiscalização; g) demonstração do interesse da Administração e anuência da contratada; h) comprovação da vantajosidade para a Administração; i) reajustamento em sentido estrito; j) justificativa fundamentada e prévia autorização da autoridade competente; K) existência de dotação orçamentária e cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; l) confirmação do empenho; m) publicidade legal e divulgação das informações contratuais; n) análise e manifestação do Órgão de Controle Interno. o) minuta do aditivo A) Da vigência do contrato – somente contratos vigentes podem ser prorrogados 49. Cumpre observar que a prorrogação contratual somente é juridicamente válida quando realizada dentro do prazo de vigência do contrato, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, a Decisão TCU nº 451/2000 – Plenário sintetiza o entendimento ao dispor que: “Não se devem prorrogar contratos após o encerramento de sua vigência, uma vez que tal procedimento é absolutamente nulo.” 50. Reitere-se que, embora a vigência do contrato de locação em que a Administração figura como locatária não esteja subordinada às limitações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, não são admitidos ajustes verbais nem a previsão de cláusula de vigência por prazo indeterminado, conforme dispõe o SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 20264 ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 13 de 38 art. 47 da Lei nº 8.245/1991. Esse entendimento encontra respaldo no Acórdão nº 1127/2009 – TCU – Plenário. 51. Assim, é crucial que a prorrogação aconteça dentro do prazo de vigência do contrato de locação. Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo contratual, se faz necessária a verificação de inocorrência de extrapolação do atual prazo de vigência, bem como ausência de solução (interrupção) de continuidade nos aditivos precedentes. Isso porque, não é possível a prorrogação de contrato com prazo de vigência expirado. 52. Desse modo, figura como condição para a prorrogação do contrato que a autoridade competente certifique nos autos a inocorrência de solução (interrupção) de continuidade nos eventuais aditivos precedentes, e que o termo aditivo pretendido seja firmado pelas partes em momento anterior ao término da vigência contratual. 53. Na contagem do prazo de vigência, o mais usual é que a data final da vigência do contrato esteja nele expressamente informada, seja numa cláusula sua, seja no extrato de contrato publicado na imprensa oficial. 54. Ausente tal informação, a forma correta de contar o prazo de vigência é disposta no § 3° do artigo 132 do Código Civil (aplicável aos contratos administrativos por força da Lei nº 14.133/2021), segundo o qual: "§3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". 55. Portanto, prazos de meses e anos expiram, geralmente, no dia de igual número do de início. Exemplificativamente, se o termo de contrato fixa o prazo de vigência de 12 meses, e este é assinado em 02/09/2024, sua vigência expira em 02/09/2025, que é a data limite para assinatura de um termo de aditamento de prorrogação da vigência contratual, e assim sucessivamente. 56. Excepcionalmente, prazos de meses e anos expiram no dia imediato ao dia referido acima, quando não há correspondência exata. Assim, a vigência de um contrato celebrado em 29 de fevereiro de 2024 (ano bissexto) expira em 1° de março de 2025, considerando, exemplificativamente, a fixação do prazo de vigência de 12 meses. 57. Dessa forma, é dever do agente público zelar pelo regular cumprimento do prazo de vigência do contrato, o qual constitui pressuposto de validade para eventual prorrogação. Assim, RECOMENDA-SE ao gestor a conferência dos documentos necessários, bem como o atesto de que o contrato se encontra dentro do prazo de vigência e atende às condições para prorrogação, em atendimento ao interesse da Administração Pública. B) Da manutenção das condições originalmente contratadas 58. O contrato de locação de imóvel pode originar-se de duas formas: mediante licitação, nos termos do art. 51 da Lei nº 14.133/2021, observando-se os procedimentos, princípios e requisitos previstos para a contratação pública; ou por contratação direta, quando houver inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021, desde que atendidos os requisitos legais específicos, tais como a impossibilidade de competição e a compatibilidade do preço com o valor de mercado. ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 14 de 38 59. Antes do término da vigência contratual, o gestor deve identificar a manutenção da necessidade administrativa, apresentando as razões de interesse público que justifiquem a prorrogação. O expediente deve demonstrar, primeiramente, a compatibilidade mercadológica do valor locatício, incluindo possíveis reajustes. 60. Para tanto, é obrigatória a apresentação de um novo laudo de avaliação do imóvel, elaborado por profissional habilitado, em conformidade com as normas técnicas pertinentes (NBR 14.653, por exemplo), o qual pode ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Essa comprovação de preço deve estar pautada em consulta prévia a sistemas de requerimento eletrônico ou sistema equivalente. 61. Adicionalmente, caso a contratação original tenha se dado por inexigibilidade de licitação, impõe-se a demonstração inequívoca da manutenção da singularidade do imóvel locado, provando-se que as características exclusivas do imóvel ainda justificam sua insubstituibilidade para atender às necessidades administrativas, conforme disposto no art. 74, § 5º, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021. A interpretação do conceito de singularidade deve ser feita com parcimônia e rigorosa justificação nos autos, evitando-se contornar o princípio da licitação. 62. Assim sendo, RECOMENDA-SE ao gestor verificar se a contratação se originou de licitação ou de inexigibilidade, adotando-se, em qualquer hipótese, as providências necessárias à demonstração da compatibilidade do valor locatício com o preço de mercado, inclusive quanto a eventuais reajustes, por meio de laudo de avaliação atualizado, elaborado por profissional habilitado, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e acompanhado da respectiva ART ou RRT. 63. Nos casos de contratação direta, impõe-se, ainda, a comprovação inequívoca da permanência da singularidade do imóvel e de sua insubstituibilidade para o atendimento das necessidades administrativas, RECOMENDA-SE ao agente público apresentação de fundamentação robusta e devidamente registrada nos autos, de modo a resguardar a legalidade do procedimento, a observância do princípio da licitação e a proteção do interesse da Administração Pública. C) Da previsão no edital, aviso ou no instrumento formal de contratação direta e no contrato 64. A possibilidade de prorrogação do contrato de locação, como em qualquer contrato administrativo, deve estar expressamente prevista no edital, aviso ou no instrumento formal de contratação direta, sob pena de ser necessário iniciar um novo processo licitatório ou de contratação direta. 65. A regra é clara, sendo permitidas sucessivas prorrogações de contratos de locação em que a Administração Pública atue como locatária, desde que atendidas as condições de previsão contratual e respeito aos limites máximos de vigência estabelecidos. 66. A possibilidade de prorrogação da vigência do contrato é fator que pode influenciar na decisão dos possíveis interessados quanto à participação ou não no certame ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 15 de 38 (caso tenha havido), bem como na própria formulação das propostas, já que, avaliando as possíveis prorrogações, o licitante pode oferecer condições mais vantajosas à Administração. 67. Nesse sentido, entende-se que, para a prorrogação de qualquer contrato, é imprescindível que os documentos de planejamento da contratação, bem como o edital e o contrato que o integra como anexo, tenham previsto expressamente essa possibilidade, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da impessoalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. 68. Portanto, RECOMENDA-SE ao gestor que, antes de promover qualquer prorrogação contratual, verifique, com o devido registro nos autos, se a possibilidade de prorrogação encontra-se expressamente prevista nos documentos de planejamento da contratação (inexigibilidade), no edital e no próprio contrato, inclusive em seus anexos, abstendo-se de prorrogar ajustes que não contenham tal previsão, de modo a assegurar a observância dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e a regularidade dos atos administrativos praticados. D) Da manutenção das condições de habilitação e qualificação mínima necessária 69. O processo de prorrogação contratual deve ser acompanhado de documentação que comprove a manutenção das condições iniciais de habilitação e qualificação mínima do contratado. Esse procedimento garante que o imóvel e o locador estão em plena conformidade com as exigências legais e que o locador não sofreu sanções impeditivas. 70. A seguir, os documentos indispensáveis para a renovação, com suas respectivas finalidades: ▪ Certidão de Matrícula Atualizada: Ao assegurar que o imóvel está livre de ônus, gravames ou impedimentos que possam comprometer a posse pela Administração, garante a legitimidade do uso e previne indesejados conflitos legais e judiciais. ▪ Certidões Complementares: Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Imobiliários (IPTU e Taxas): Verifica a inexistência de dívidas fiscais que possam resultar em penhoras e expropriação do imóvel locado. ▪ Certidão Negativa de Débitos Condominiais: Confirma ausência de pendências financeiras com o condomínio, evitando riscos judiciais. ▪ Certidão Negativa de Interdição, Tutela e Curatela: Assegura que o proprietário está apto a gerenciar o imóvel. ▪ Certidão de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias: Identifica litígios que possam afetar o imóvel. Certidão de Ônus Reais: Detalha direitos ou restrições sobre o imóvel. ▪ Certidão de Feitos Ajuizados: Revela ações judiciais contra o proprietário que possam impactar a locação. ▪ Habite-se: Certifica que a construção está de acordo com o projeto aprovado e é habitável. ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 15 de 38 (caso tenha havido), bem como na própria formulação das propostas, já que, avaliando as possíveis prorrogações, o licitante pode oferecer condições mais vantajosas à Administração. 67. Nesse sentido, entende-se que, para a prorrogação de qualquer contrato, é imprescindível que os documentos de planejamento da contratação, bem como o edital e o contrato que o integra como anexo, tenham previsto expressamente essa possibilidade, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da impessoalidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. 68. Portanto, RECOMENDA-SE ao gestor que, antes de promover qualquer prorrogação contratual, verifique, com o devido registro nos autos, se a possibilidade de prorrogação encontra-se expressamente prevista nos documentos de planejamento da contratação (inexigibilidade), no edital e no próprio contrato, inclusive em seus anexos, abstendo-se de prorrogar ajustes que não contenham tal previsão, de modo a assegurar a observância dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e a regularidade dos atos administrativos praticados. D) Da manutenção das condições de habilitação e qualificação mínima necessária 69. O processo de prorrogação contratual deve ser acompanhado de documentação que comprove a manutenção das condições iniciais de habilitação e qualificação mínima do contratado. Esse procedimento garante que o imóvel e o locador estão em plena conformidade com as exigências legais e que o locador não sofreu sanções impeditivas. 70. A seguir, os documentos indispensáveis para a renovação, com suas respectivas finalidades: ▪ Certidão de Matrícula Atualizada: Ao assegurar que o imóvel está livre de ônus, gravames ou impedimentos que possam comprometer a posse pela Administração, garante a legitimidade do uso e previne indesejados conflitos legais e judiciais. ▪ Certidões Complementares: Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Imobiliários (IPTU e Taxas): Verifica a inexistência de dívidas fiscais que possam resultar em penhoras e expropriação do imóvel locado. ▪ Certidão Negativa de Débitos Condominiais: Confirma ausência de pendências financeiras com o condomínio, evitando riscos judiciais. ▪ Certidão Negativa de Interdição, Tutela e Curatela: Assegura que o proprietário está apto a gerenciar o imóvel. ▪ Certidão de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias: Identifica litígios que possam afetar o imóvel. Certidão de Ônus Reais: Detalha direitos ou restrições sobre o imóvel. ▪ Certidão de Feitos Ajuizados: Revela ações judiciais contra o proprietário que possam impactar a locação. ▪ Habite-se: Certifica que a construção está de acordo com o projeto aprovado e é habitável. ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 16 de 38 ▪ Alvará do Corpo de Bombeiros (APPCI): Garante que o imóvel atende às normas de segurança contra incêndios. 71. Saliente-se que eventuais certidões cujo conteúdo já se encontre discriminado na certidão de matrícula atualizada do imóvel poderão ser dispensadas pelo gestor responsável, desde que devidamente justificada a dispensa nos autos. 72. O gestor responsável deverá providenciar a juntada, aos autos, dos documentos adicionais eventualmente exigíveis, inclusive licenças ambientais ou sanitárias, observados o uso e a localização do imóvel. 73. A obtenção e atualização desses documentos são fundamentais para assegurar que o imóvel e o locador estão em plena conformidade com as exigências legais. Isso protege o órgão contratante de riscos legais e financeiros, garantindo que o imóvel possa ser utilizado de maneira segura e contínua durante a vigência do contrato. 74. A conformidade com a legislação vigente também evita sanções e assegura a validade do contrato de locação, sendo necessário ao gestor verificar, ainda, as condições de habilitação do locador, conforme o §4º do art. 91 da Lei nº 14.133, de 2021. 75. Diante disso, é necessário verificar a regularidade do locador antes da formalização da prorrogação, da emissão de nota de empenho e de cada pagamento. Isso inclui: ▪ Consultar o CADIN; ▪ Consultar o SICAF ou emitir certidões negativas em caso de não inscrição; ▪ Consultar o CEIS, CNEP e CNIA, 76. Além destas certidões, deverão ser emitidas certidões negativas de inidoneidade e impedimento e de débitos trabalhistas, anexando-as ao processo. A consulta ao CNIA deve incluir administradores e sócios com poderes de administração. 77. Ademais, deverá ser novamente atestada, no ato da prorrogação, a inexistência de vínculo familiar ou de parentesco que configure nepotismo, nos termos dos artigos. 7º, III, 14, IV, 48, parágrafo único, e 122, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021. 78. Ressalte-se que a exigência dessas certidões deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade, observando-se, como parâmetros, a proibição do excesso e a proibição de proteção insuficiente, considerando as especificidades do caso concreto e a relevância de cada documento para assegurar plenamente os interesses da Administração Pública (vide Acórdãos TCU nº 512/2002, nº 1.224/2002, nº 1.728/2008 e nº 829/2023 – Plenário; Decisões TCU nº 279/1998 e nº 348/1999 – Plenário). 79. Assim, RECOMENDA-SE que todas as certidões aqui elencadas integrem o respectivo processo administrativo, devendo eventual dispensa da apresentação de quaisquer desses documentos ser devidamente motivada e formalizada pelo gestor responsável, considerando que tais certidões constituem instrumentos essenciais para a comprovação da legalidade do contrato de locação, bem como para a mitigação de riscos de responsabilização da Administração Pública Municipal perante os órgãos de controle e demais instâncias fiscalizatórias. ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 17 de 38 E) Da regularidade da contratação 80. É requisito para prorrogação da avença a demonstração da regularidade da contratação, devendo ser juntado o contrato originário e os demais aditivos (caso não seja o primeiro), ambos com as respectivas publicações na imprensa oficial. 81. Além disso, devem ser juntados os Pareceres Jurídicos que analisaram a contratação inicial e os aditamentos, se for o caso, além do relatório circunstanciado quanto à análise do cumprimento ou não das diligências porventura elencadas nos opinativos. 82. Desse modo, RECOMENDA-SE ao gestor que, para fins de prorrogação contratual, comprove a regularidade da contratação mediante a juntada, aos autos, do contrato originário e de todos os termos aditivos anteriormente celebrados, quando houver, acompanhados das respectivas publicações na imprensa oficial, bem como dos pareceres jurídicos que tenham analisado a contratação inicial e os aditamentos. F) Do relatório de fiscalização da execução contratual 83. Para que seja válida a prorrogação contratual, o gestor da pasta deve demonstrar que o contratado atende de forma adequada os interesses públicos decorrentes da contratação. Nesse sentido, se mostra imperioso que seja atestado nos autos, pelo responsável pela fiscalização do contrato, que a prestação dos serviços se deu em conformidade com as previsões constantes do edital e do contrato celebrado. 84. Em âmbito local, o art. 3º, XXXIV, do Decreto municipal nº 2.460/23, delimita as atribuições básicas dos fiscais de contrato, que devem ser observadas durante a execução contratual e, também, no momento da prorrogação dos contratos, in verbis: Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (...) XXXIV - fiscal de contrato: agente público responsável pelo acompanhamento da execução do objeto do contrato nos moldes contratados, aferindo-se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto, se estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela Administração, bem como a verificação quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere ao gestor do contrato provocar as revisões, reajustes, repactuações e providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; 85. Portanto, antes da prorrogação do contrato, RECOMENDA-SE que seja juntado aos autos relatório descritivo, assinado pelo responsável pela fiscalização do contrato, que SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 5 ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 17 de 38 E) Da regularidade da contratação 80. É requisito para prorrogação da avença a demonstração da regularidade da contratação, devendo ser juntado o contrato originário e os demais aditivos (caso não seja o primeiro), ambos com as respectivas publicações na imprensa oficial. 81. Além disso, devem ser juntados os Pareceres Jurídicos que analisaram a contratação inicial e os aditamentos, se for o caso, além do relatório circunstanciado quanto à análise do cumprimento ou não das diligências porventura elencadas nos opinativos. 82. Desse modo, RECOMENDA-SE ao gestor que, para fins de prorrogação contratual, comprove a regularidade da contratação mediante a juntada, aos autos, do contrato originário e de todos os termos aditivos anteriormente celebrados, quando houver, acompanhados das respectivas publicações na imprensa oficial, bem como dos pareceres jurídicos que tenham analisado a contratação inicial e os aditamentos. F) Do relatório de fiscalização da execução contratual 83. Para que seja válida a prorrogação contratual, o gestor da pasta deve demonstrar que o contratado atende de forma adequada os interesses públicos decorrentes da contratação. Nesse sentido, se mostra imperioso que seja atestado nos autos, pelo responsável pela fiscalização do contrato, que a prestação dos serviços se deu em conformidade com as previsões constantes do edital e do contrato celebrado. 84. Em âmbito local, o art. 3º, XXXIV, do Decreto municipal nº 2.460/23, delimita as atribuições básicas dos fiscais de contrato, que devem ser observadas durante a execução contratual e, também, no momento da prorrogação dos contratos, in verbis: Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (...) XXXIV - fiscal de contrato: agente público responsável pelo acompanhamento da execução do objeto do contrato nos moldes contratados, aferindo-se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto, se estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela Administração, bem como a verificação quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere ao gestor do contrato provocar as revisões, reajustes, repactuações e providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; 85. Portanto, antes da prorrogação do contrato, RECOMENDA-SE que seja juntado aos autos relatório descritivo, assinado pelo responsável pela fiscalização do contrato, que ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 18 de 38 ateste, em especial, a adequação da prestação dos serviços em conformidade com o edital e com o contrato celebrado, nos termos previstos pelo art. 3º, XXXIV, do Decreto municipal nº 2.460/23. G) Da demonstração do interesse da Administração e anuência da contratada 86. A prorrogação contratual constitui ato bilateral de natureza consensual, condicionando-se à concordância de ambos os contratantes, os quais detêm, individualmente, a faculdade de aceitar ou não a extensão da vigência do ajuste. Nesse contexto, é indispensável a manifestação expressa de vontade tanto do contratado quanto da Administração, que deverá fundamentar sua decisão com base em juízo de conveniência e oportunidade devidamente motivado. 87. Compete à Administração adotar, com a antecedência necessária, as providências cabíveis para a prorrogação do contrato ou para a instauração de novo procedimento licitatório, não se admitindo a caracterização de situação emergencial em razão de eventual recusa do particular em dar continuidade ao ajuste por período adicional. 88. Assim, RECOMENDA-SE que, previamente à celebração do termo aditivo, sejam devidamente juntadas aos autos a justificativa motivada do gestor quanto à renovação contratual, bem como a manifestação expressa de aceitação do contratado em relação à prorrogação pelo prazo estipulado. H) Da comprovação da vantajosidade para a Administração 89. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a vantajosidade da locação para a Administração deve ser demonstrada mediante análise técnica e econômica que evidencie a adequação da contratação ao interesse público, em consonância com os princípios do planejamento, da eficiência, da economicidade e da motivação dos atos administrativos. 90. Tal análise pressupõe a realização de pesquisa de preços consistente, apta a comprovar que o valor pactuado se encontra compatível com os preços praticados no mercado para imóveis de características equivalentes, consideradas variáveis como localização, dimensão, estado de conservação, infraestrutura disponível e adequação à finalidade administrativa. 91. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, nos contratos de locação de imóvel deve existir compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado, aferido em avaliação prévia, por meio da elaboração de Laudo de Avaliação Mercadológico. 92. A aferição da vantajosidade, contudo, não se limita à comparação estritamente monetária, devendo abranger avaliação global da solução adotada, inclusive quanto à sua adequação funcional e operacional às necessidades da Administração. 93. Nesse sentido, é legítima a consideração de fatores como a racionalização de custos indiretos, a mitigação de despesas adicionais decorrentes de adaptações ou ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 19 de 38 deslocamentos, bem como a compatibilidade do imóvel com o planejamento institucional, desde que tais aspectos estejam devidamente justificados nos autos. 94. A finalidade da exigência é demonstrar que os preços contratuais estão em simetria com aqueles praticados no mercado para evitar que a Administração celebre contratos de locação com valores excessivos, em prejuízo ao interesse público. 95. Desse modo, RECOMENDA-SE que o gestor comprove a vantajosidade da locação por meio de análise técnica e econômica, incluindo pesquisa de preços e Laudo de Avaliação Mercadológico, assegurando compatibilidade com valores de mercado e adequação funcional do imóvel, considerando custos indiretos, despesas adicionais e planejamento institucional, com todos os aspectos devidamente justificados, garantindo legalidade, economicidade e atendimento ao interesse público. I) Do reajustamento em sentido estrito 96. Em observância ao disposto na Lei nº 14.133/2021, a demonstração da vantajosidade deve ser preservada ao longo da execução contratual, notadamente por ocasião do reajustamento em sentido estrito, cabendo à Administração verificar se a atualização dos valores mantém a relação custo-benefício originalmente estabelecida, assegurando a continuidade da contratação em condições favoráveis ao interesse público. 97. O reajustamento em sentido estrito, nos termos do art. 6º, LVIII, da Lei nº 14.133, de 2021, constitui um mecanismo destinado à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro contratual. Consiste na aplicação periódica de índice de correção monetária previsto no contrato, que deve refletir a variação efetiva dos custos imobiliários. A escolha do índice deve ser baseada naquele que melhor retrate as variações do mercado imobiliário local, garantindo a justa remuneração do locador e a preservação do valor real do aluguel. 98. Diferentemente da repactuação, a concessão do reajuste independe de requerimento do contratado, devendo, em regra, ser efetivada ex officio pela Administração. Todavia, por constituir direito patrimonial disponível, admite-se sua renúncia, expressa ou tácita, bem como a ocorrência de preclusão lógica, desde que observadas as condições previstas no edital, no aviso ou no instrumento formal de contratação direta, ou ainda no contrato, especialmente quando houver previsão de que a formalização de aditamento sem a concessão ou a ressalva do reajuste caracteriza renúncia. 99. Tal faculdade, todavia, não elide a possibilidade conferida ao gestor público de negociar com o contratado ou, ante a inviabilidade de acordo, extinguir sem ônus a relação jurídica constituída entre as partes, sempre priorizando a supremacia do interesse público. 100. Na hipótese de variação negativa do índice de correção (deflação), é facultado ao gestor público, mediante fundamentada justificativa, aplicar o reajuste negativo ou manter inalterado o valor contratual, promovendo o ajuste das diferenças em um eventual período subsequente de inflação, conforme as diretrizes dos procedimentos licitatórios (licitação e contratação direta) e as disposições contratuais. 101. Por seu turno, quando da prorrogação de vigência, permite-se constatar ser aplicável o índice de reajuste previsto no contrato ou até mesmo de manutenção do valor ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 20 de 38 ajustado. A esse despeito, não se pode perder de vista que os índices não levam em consideração a situação atual e concreta do imóvel, o que pode retirar a vantajosidade da manutenção do contrato. 102. Nesse sentido, ainda que o contrato de locação preveja índice de reajuste ou que o valor inicial se mantenha, RECOMENDA-SE que o órgão ou entidade responsável apresente Parecer Técnico analisando as alternativas de mercado e certificando que o valor pactuado continua compatível com a realidade vigente, considerando imóveis semelhantes em condições equivalentes. J) Da justificativa fundamentada e prévia autorização da Autoridade Competente 103. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a prorrogação dos contratos administrativos depende de prévia autorização da autoridade competente, devidamente motivada, e da demonstração de que a medida permanece vantajosa para a Administração, nos termos do art. 107, § 2º. 104. A autorização mencionada no dispositivo legal deve ser concedida pela autoridade competente para celebrar o contrato, constituindo requisito formal indispensável à validade da prorrogação contratual. 105. Por sua vez, a motivação do ato administrativo consubstancia-se na exposição clara e circunstanciada dos fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a prorrogação, devendo evidenciar a necessidade da continuidade contratual e a manutenção da vantajosidade para a Administração Pública, em observância aos princípios da legalidade, da motivação, da eficiência e do interesse público. 106. Assim, RECOMENDA-SE ao gestor do contrato a juntada aos autos de toda a documentação pertinente à prorrogação contratual, especialmente a autorização da autoridade competente e a devida motivação do ato, com demonstração inequívoca da necessidade e da vantajosidade da medida, em conformidade com os arts. 72, 74, inciso V, e 107, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como com as demais disposições legais aplicáveis, a fim de resguardar a legalidade e a segurança jurídica do procedimento. K) Da existência de dotação orçamentária e cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal 107. A prorrogação contratual deve obedecer rigorosamente às normas de gestão orçamentária e financeira. O art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, determina que a fase preparatória esteja em conformidade com as leis orçamentárias. 108. O art. 150, caput, da mesma lei, dispõe que “Nenhuma contratação será feita sem (...) a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação”, sob pena de nulidade. Os artigos 105 e 106 reforçam que, no início da contratação e de cada exercício financeiro, a Administração deve atestar a existência de créditos orçamentários. ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 21 de 38 109. Além da comprovação de dotação orçamentária para o exercício em curso, é imprescindível a anexação da nota de empenho que demonstre a compatibilidade dos recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, conforme previsto no art. 60, caput, da Lei nº 4.320, de 1964, e no art. 72, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021. 110. No âmbito do Município de Palmas, no que se refere à matéria em análise, merece destaque o disposto no art. 10 do Decreto nº 2.461, de 2023, que disciplina aspectos específicos relacionados ao tema. Confira-se: Art. 10. A reserva orçamentária deverá anteceder o processo licitatório ou a contratação direta nos casos em que dispensada ou inexigível a licitação, com a observância de que seu valor será deduzido da dotação orçamentária autorizada. § 1º Para o processamento da nota de reserva, cada órgão deverá obedecer ao limite fixado e autorizado. § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente ao que se refere às despesas para as quais há previsão de realização no exercício financeiro, observado o regime de competência. § 3º É obrigatória a revisão mensal das reservas vinculadas aos processos licitatórios ou de contratação direta, de forma a manter somente o valor previsto para execução no exercício financeiro correspondente, sob pena de cancelamento pelo órgão gestor central do Sistema Estruturante de Planejamento do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto n° 2.796, de 30 de outubro de 2025.) § 4º Na hipótese de a dotação orçamentária ser insuficiente para a emissão das reservas de que trata o caput deste artigo, a unidade deverá tomar as medidas necessárias para redução das despesas, e, se for o caso, efetuar a renegociação dos contratos ou solicitar a alteração orçamentária com oferta de recursos disponíveis. § 5º Poderá ser utilizada declaração de disponibilidade orçamentária quando não for possível realizar a reserva orçamentária, na forma em que dispuser a LDO. § 6º Ficam dispensadas da emissão da nota de reserva as despesas relacionadas no art. 8º deste Decreto e nas licitações com a utilização do sistema de registro de preços. 111. Saliente-se que, nos casos em que a prorrogação importe na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que resulte em aumento de despesa, deverá ser anexada ao processo administrativo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em curso e para os dois seguintes, bem como a declaração de adequação orçamentária e financeira, em conformidade com o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 22 de 38 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 112. O termo aditivo deverá igualmente referenciar a “dotação orçamentária”, detalhando a classificação funcional programática e a categoria econômica da despesa. 113. Portanto, RECOMENDA-SE a juntada aos autos da estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da aditivação do contrato, bem como declaração do ordenador de despesa de que a obrigação assumida tem adequação orçamentária e financeira em relação à LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO do município. L) Da confirmação do empenho 114. A formalização de contrato administrativo e de seus aditivos, seja ele decorrente de licitação ou de procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade, exige a emissão prévia do empenho, pois os contratos atestam vínculo da Administração Pública com uma despesa futura. 115. Nesse sentido, o artigo 60 da Lei nº 4.320/1964 estabelece a vedação à realização de despesa sem prévio empenho, princípio que encontra correspondência na regulamentação municipal, por meio do Decreto nº 2.461/2023, in verbis: Art. 11. A despesa somente poderá ser realizada se existir crédito orçamentário que a comporte, vedadas quaisquer atribuições de fornecimento ou prestação de serviços que excedam os limites fixados em lei, nos termos do inciso II, art. 167 da Constituição Federal, dos incisos II e VII do art. 144 da Lei Orgânica do Município de Palmas, e do art. 59 da Lei nº 4.320, de 1.964. § 1º Para a execução da despesa observar-se-á a existência de limite de programação. SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 20266 ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 23 de 38 § 2º Será dada a nulidade do ato de administração orçamentário-financeira que não atenda o disposto no caput deste artigo. Art. 12. A despesa pública obrigatoriamente deve ser antecedida do empenho, constituindo o estágio inicial da execução, conforme dispõe o art. 60 da Lei nº 4.320, de 1.964. 116. É dizer: não basta a mera comprovação de disponibilidade orçamentária, mas a efetiva disponibilidade dos recursos orçamentários por ocasião da celebração do contrato administrativo, o que exige a emissão da nota de empenho, de acordo com art. 12, do Decreto Municipal nº 2.461/2023, que assim dispõe “A despesa pública obrigatoriamente deve ser antecedida do empenho, constituindo o estágio inicial da execução, conforme dispõe o art. 60 da Lei nº 4.320, de 1.964.”. 117. Ainda, no âmbito deste Município, o §2º do art. 52 do Decreto Municipal nº 2.461/23 faz exigência expressa no mesmo sentido, ao consignar como cláusula obrigatória dos contratos administrativos informações acerca da “cláusula com a classificação programática da despesa, bem como as informações relativas ao número e data da nota de empenho”. 118. Portanto, RECOMENDA-SE, antes da assinatura do termo aditivo, a juntada aos autos da nota de empenho que contemple verba suficiente para garantir o pagamento das obrigações assumidas. M) Da manifestação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno 119. É obrigatório à autoridade competente submeter o processo de prorrogação de vigência do contrato de locação ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município, responsável por promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública e de entidades que recebam subvenções públicas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e efetividade. 120. Ao Órgão de Controle Interno caberá analisar o processo e, conforme a regularidade da instrução, liberar a assinatura de todos os contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, ajustes e acordos congêneres, de quaisquer espécies, bem como os atos pelos quais será reconhecida a inexigibilidade ou decidida a dispensa de licitação, conforme dispõe o art. 5°, da Lei n° 2.911, de 5 de julho de 20238. 121. Em complemento à norma em apreço, cita-se o art. 43, do Decreto nº 2.461/2023: Art. 43. Os processos de despesas deverão ser submetidos ao Sistema de Controle Interno para verificação da regularidade e formalidade dos autos, 8 Reestrutura o Sistema de Controle Interno do Município de Palmas e dá outras providências. ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 24 de 38 além das atribuições em legislação específica, nas seguintes etapas e hipóteses: I - após a instrução inicial e anuência do ordenador de despesa, ou a quem for delegado; II - após a conclusão do procedimento licitatório e antes da sua homologação; III - após a liquidação da despesa e emissão de autorização de pagamento para sua liberação. § 1º O disposto no caput deste artigo: I - deverá observar o regulamento próprio do Sistema de Controle Interno; II - não se aplica aos processos de despesas exclusivamente com encargos especiais. § 2º O Sistema de Controle Interno poderá́, nos termos da Lei nº 2.911, de 5 de julho de 2023, ou norma superveniente, apontar irregularidades, requisitar documentos, esclarecimentos e informações nos processos de despesas, com diligência dos autos à unidade de origem para as correções necessárias. § 3º As ressalvas ou condições apontadas pelo Sistema Municipal de Controle Interno deverão ser sanadas, sem exceções, até o retorno dos autos para nova manifestação. § 4º Em qualquer encaminhamento ao Sistema de Controle Interno deverá o órgão ou entidade demandante enviar preenchido o documento auxiliar de solicitação de análise pelo Sistema de Controle Interno, conforme modelo do Anexo I a este Decreto. 122. Dessa forma, RECOMENDA-SE que o processo de prorrogação da vigência dos contratos de locação seja previamente submetido à análise do Órgão de Controle Interno, assegurando a verificação da legalidade, da regularidade da despesa, conforme legislação e regulamentação pertinente. N) Da publicidade legal e divulgação das informações contratuais 123. A publicidade, princípio constitucionalmente consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal, exige da Administração Pública a ampla divulgação de seus atos. A Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, nos termos dos artigos 94, I e II, e 174, §2º, III, V e VI, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, ou 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação, contados a partir da data de sua assinatura. Confira-se: ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 25 de 38 Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. § 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade. § 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. § 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados 124. É recomendável, para afastar qualquer mácula na gestão do contrato e evitar a constituição de relações jurídicas sem respaldo formal, que os pagamentos sejam efetuados somente após a divulgação do termo aditivo no PNCP. 125. No âmbito do Município de Palmas, cumpre destacar o disposto no art. 55 e § 1º do Decreto Municipal nº 2.461/2023, que assim estabelece: Art. 55. Deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial do Município de Palmas e, conforme legislação aplicável, no jornal de circulação local ou regional, no Diário Oficial do Estado do Tocantins e no Diário Oficial da União, os extratos de contratos conforme modelos previstos no Anexo II a este Decreto, sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 1º Os extratos de contrato deverão observar a ocultação dos 3 (três) primeiros dígitos e dos 2 (dois) dígitos finais verificadores dos números de CPF das pessoas qualificadas, em respeito à anonimização do dado pessoal, nos termos da LGPD. 126. Além disso, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), recomenda-se que, nos contratos administrativos, não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que os assinarão, devendo os representantes da Administração serem identificados pela matrícula funcional e os da contratada pelo nome. 127. Por fim, é recomendável registrar a prorrogação do contrato no cartório de imóveis competente, conforme o art. 167, I, nº 3, da Lei nº 6.015, de 1973, garantindo a oponibilidade do contrato perante terceiros (eficácia real) em caso de alienação do imóvel. ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 26 de 38 O) Da Minuta do Aditivo 128. O instrumento juridicamente apropriado para formalizar a prorrogação da vigência contratual é o termo aditivo, conforme disciplinado nos arts. 89, 91, 92, 94 e 95 da Lei nº 14.133/2021, os quais estabelecem a obrigatoriedade de formalização tanto do contrato administrativo quanto de suas alterações. 129. Ressalta-se que não é admissível o uso do apostilamento para essa finalidade, uma vez que a prorrogação de vigência não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 136 da mencionada lei, que trata de alterações contratuais passíveis de registro por simples apostila. 130. É fundamental destacar que o termo aditivo deve ser formalizado e assinado pela autoridade competente antes do término da vigência contratual. O descumprimento desse requisito acarreta a expiração da vigência do contrato, inviabilizando juridicamente a prorrogação pretendida, conforme já exposto ao longo deste parecer. 131. Diante disso, RECOMENDA-SE a utilização da minuta-padrão de termo aditivo para prorrogação contratual, disponibilizada em anexo a este Parecer Referencial. Em regra, não se justificam alterações na referida minuta, salvo quanto ao preenchimento dos campos específicos. Eventuais ajustes excepcionais devem ser expressamente justificados no atestado de correspondência, sem prejuízo da remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município para manifestação, caso subsistam dúvidas jurídicas relevantes. 132. Por fim, RECOMENDA-SE que a unidade técnica responsável adote especial cautela no preenchimento da minuta-padrão, observando, dentre outros aspectos: i) a exatidão das informações constantes do preâmbulo, tais como número do processo, identificação dos representantes legais, endereços, documentos e demais dados cadastrais; ii) a correção das remissões às cláusulas do contrato original eventualmente citadas no termo aditivo; iii) a conferência da atualização da qualificação jurídica da contratada, com base em seus atos constitutivos mais recentes, bem como a verificação da legitimidade do representante legal para a assinatura do instrumento aditivo. IV. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 133. Insta esclarecer que o presente parecer referencial se aplica tão somente às questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, em consonância ao que foi tratado na presente orientação, o que deve ser atestado expressamente pela área técnica em cada caso. 134. Na ocorrência de situações novas ou diversas das tratadas neste parecer, ou ainda se houver dúvida jurídica que mereça maiores cuidados, os autos devem ser encaminhados ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 27 de 38 à Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Município de Palmas para apreciação e manifestação sobre a questão. 135. Ademais, cabe a Administração, por ocasião de prorrogações contratuais, observar se foram editadas novas normas que devam ser incorporadas aos contratos. Em casos como esses, os autos deverão ser encaminhados à PGM para análise das minutas que incorporarão as novas regras. 136. Por fim, RECOMENDA-SE que a pasta interessada na prorrogação contratual preencha e junte aos autos o termo de conformidade “check list”, que faz parte integrante do presente parecer enquanto anexo Por todo exposto, observados os preceitos da legislação vigente e as diretrizes consignadas nos tópicos precedentes, nos procedimentos licitatórios que versem sobre o objeto de análise sobre o presente parecer referencial deverão ser adotadas as recomendações ora apresentadas, bem como as minutas em anexo. V. CONCLUSÃO 137. Por todo o exposto, na hipótese da necessidade de prorrogação de prazo contratual se amoldar à análise jurídica consignada no presente parecer referencial, (o que deve ser expressamente atestado pelo órgão responsável pela análise técnica, utilizando-se o termo de conformidade “checklist”, em anexo ao parecer), o gestor estará dispensado do envio individualizado do processo para análise da Procuradoria-Geral do Município de Palmas, conforme permite a PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 3.254 de 04 de julho de 2023. 138. Ressalta-se, ainda, que havendo hipóteses diversas ou dúvidas jurídicas que demandem atenção peculiar, o processo administrativo deve ser encaminhado para análise e consultoria jurídica da PGM. 139. É o parecer. 140. Isso posto, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Gabinete do Procurador-Chefe da Subprocuradoria Administrativa e ao Procurador-Geral do Município, para conhecimento, análise e adoção das providências pertinentes. 141. Ressalta-se ainda, que havendo hipóteses diversas ou dúvidas jurídicas que demandem atenção peculiar, o processo administrativo deve ser encaminhado para PGM, para análise e emissão de parecer específico acerca do questionamento suscitado. Palmas/TO, 06 de janeiro de 2026. ____________________________________ ANA CATARINA IUMATTI QUEIROZ Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. nº 413038424 | OAB/TO 10.453-B ____________________________________ CAROLINE TAPXURE LOBO Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. nº 413029837 | OAB/TO 8509-A ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 22 de 38 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 112. O termo aditivo deverá igualmente referenciar a “dotação orçamentária”, detalhando a classificação funcional programática e a categoria econômica da despesa. 113. Portanto, RECOMENDA-SE a juntada aos autos da estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da aditivação do contrato, bem como declaração do ordenador de despesa de que a obrigação assumida tem adequação orçamentária e financeira em relação à LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO do município. L) Da confirmação do empenho 114. A formalização de contrato administrativo e de seus aditivos, seja ele decorrente de licitação ou de procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade, exige a emissão prévia do empenho, pois os contratos atestam vínculo da Administração Pública com uma despesa futura. 115. Nesse sentido, o artigo 60 da Lei nº 4.320/1964 estabelece a vedação à realização de despesa sem prévio empenho, princípio que encontra correspondência na regulamentação municipal, por meio do Decreto nº 2.461/2023, in verbis: Art. 11. A despesa somente poderá ser realizada se existir crédito orçamentário que a comporte, vedadas quaisquer atribuições de fornecimento ou prestação de serviços que excedam os limites fixados em lei, nos termos do inciso II, art. 167 da Constituição Federal, dos incisos II e VII do art. 144 da Lei Orgânica do Município de Palmas, e do art. 59 da Lei nº 4.320, de 1.964. § 1º Para a execução da despesa observar-se-á a existência de limite de programação. SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 7 ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 27 de 38 à Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Município de Palmas para apreciação e manifestação sobre a questão. 135. Ademais, cabe a Administração, por ocasião de prorrogações contratuais, observar se foram editadas novas normas que devam ser incorporadas aos contratos. Em casos como esses, os autos deverão ser encaminhados à PGM para análise das minutas que incorporarão as novas regras. 136. Por fim, RECOMENDA-SE que a pasta interessada na prorrogação contratual preencha e junte aos autos o termo de conformidade “check list”, que faz parte integrante do presente parecer enquanto anexo Por todo exposto, observados os preceitos da legislação vigente e as diretrizes consignadas nos tópicos precedentes, nos procedimentos licitatórios que versem sobre o objeto de análise sobre o presente parecer referencial deverão ser adotadas as recomendações ora apresentadas, bem como as minutas em anexo. V. CONCLUSÃO 137. Por todo o exposto, na hipótese da necessidade de prorrogação de prazo contratual se amoldar à análise jurídica consignada no presente parecer referencial, (o que deve ser expressamente atestado pelo órgão responsável pela análise técnica, utilizando-se o termo de conformidade “checklist”, em anexo ao parecer), o gestor estará dispensado do envio individualizado do processo para análise da Procuradoria-Geral do Município de Palmas, conforme permite a PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 3.254 de 04 de julho de 2023. 138. Ressalta-se, ainda, que havendo hipóteses diversas ou dúvidas jurídicas que demandem atenção peculiar, o processo administrativo deve ser encaminhado para análise e consultoria jurídica da PGM. 139. É o parecer. 140. Isso posto, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Gabinete do Procurador-Chefe da Subprocuradoria Administrativa e ao Procurador-Geral do Município, para conhecimento, análise e adoção das providências pertinentes. 141. Ressalta-se ainda, que havendo hipóteses diversas ou dúvidas jurídicas que demandem atenção peculiar, o processo administrativo deve ser encaminhado para PGM, para análise e emissão de parecer específico acerca do questionamento suscitado. Palmas/TO, 06 de janeiro de 2026. ____________________________________ ANA CATARINA IUMATTI QUEIROZ Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. nº 413038424 | OAB/TO 10.453-B ____________________________________ CAROLINE TAPXURE LOBO Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. nº 413029837 | OAB/TO 8509-A ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 28 de 38 ANEXO – II ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO Este checklist deve ser rigorosamente observado pela pasta consulente, a fim de garantir a segurança jurídica e a legalidade na prorrogação dos prazos de vigência dos contratos de locação de imóveis, nos quais a Administração Pública figure como locatária, conforme as diretrizes estabelecidas no parecer jurídico referencial. A lista deverá ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo administrativo, permitindo a verificação do atendimento das exigências mínimas nela constantes. Depois de preenchida, deverá ser juntada ao processo antes da formalização da contratação. O checklist encontra-se dividido em seções correspondentes às etapas do procedimento licitatório. As premissas essenciais foram elaboradas sob a forma de questionamentos, cabendo à pasta consulente responder à coluna “Atende plenamente à exigência?” mediante a utilização exclusiva das seguintes opções pré-definidas, sendo: • Sim: atende plenamente a exigência; • Não: não atende plenamente a exigência; _____________________________________ GRAZIELLE SOUZA SILVA EL ZAYEK Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. 413044060 | OAB/TO 10.925-B ______________________________________ JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA PARENTE Procurador do Município de Palmas/TO Mat. 43601| OAB/TO 954 _______________________________________ PAULO HENRIQUE GOMES MENDES Procurador do Município de Palmas/TO Mat. 413041257 | OAB/TO 10.542 _______________________________________ THIAGO GONÇALVES G. DE AGUIAR Procurador do Município de Palmas/TO Mat. 413046515 | OAB/TO 11365-B ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 28 de 38 ANEXO – II ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO Este checklist deve ser rigorosamente observado pela pasta consulente, a fim de garantir a segurança jurídica e a legalidade na prorrogação dos prazos de vigência dos contratos de locação de imóveis, nos quais a Administração Pública figure como locatária, conforme as diretrizes estabelecidas no parecer jurídico referencial. A lista deverá ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo administrativo, permitindo a verificação do atendimento das exigências mínimas nela constantes. Depois de preenchida, deverá ser juntada ao processo antes da formalização da contratação. O checklist encontra-se dividido em seções correspondentes às etapas do procedimento licitatório. As premissas essenciais foram elaboradas sob a forma de questionamentos, cabendo à pasta consulente responder à coluna “Atende plenamente à exigência?” mediante a utilização exclusiva das seguintes opções pré-definidas, sendo: • Sim: atende plenamente a exigência; • Não: não atende plenamente a exigência; _____________________________________ GRAZIELLE SOUZA SILVA EL ZAYEK Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. 413044060 | OAB/TO 10.925-B ______________________________________ JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA PARENTE Procurador do Município de Palmas/TO Mat. 43601| OAB/TO 954 _______________________________________ PAULO HENRIQUE GOMES MENDES Procurador do Município de Palmas/TO Mat. 413041257 | OAB/TO 10.542 _______________________________________ THIAGO GONÇALVES G. DE AGUIAR Procurador do Município de Palmas/TO Mat. 413046515 | OAB/TO 11365-B ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 29 de 38 • Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado. Na utilização do checklist, não basta que o responsável ateste a adequação da medida pela confirmação “Sim”, havendo a necessidade da indicação das folhas do processo em que se encontra a conformidade, para que seja possível a verificação do cumprimento. Ademais, deverão ser avaliadas as consequências de cada resposta negativa, indicando se é possível suprir a exigência mediante justificativa ou enquadramento específico, ou se será́ necessária complementação o da instrução processual. LISTA DE VERIFICAÇÃO CHECKLIST PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL SEÇÃO I - Requisitos Preliminares e Contextuais da Contratação Atende Plenamente à Exigência? Indicação no Processo que Comprove o Atendimento da Medida (doc./ fl./ NUP) 1. O processo administrativo tramita em meio eletrônico, ou, caso em papel, consta justificativa formal para a adoção desta forma, em consonância com as normas de gestão documental do Município? ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 29 de 38 • Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado. Na utilização do checklist, não basta que o responsável ateste a adequação da medida pela confirmação “Sim”, havendo a necessidade da indicação das folhas do processo em que se encontra a conformidade, para que seja possível a verificação do cumprimento. Ademais, deverão ser avaliadas as consequências de cada resposta negativa, indicando se é possível suprir a exigência mediante justificativa ou enquadramento específico, ou se será́ necessária complementação o da instrução processual. LISTA DE VERIFICAÇÃO CHECKLIST PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL SEÇÃO I - Requisitos Preliminares e Contextuais da Contratação Atende Plenamente à Exigência? Indicação no Processo que Comprove o Atendimento da Medida (doc./ fl./ NUP) 1. O processo administrativo tramita em meio eletrônico, ou, caso em papel, consta justificativa formal para a adoção desta forma, em consonância com as normas de gestão documental do Município? ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 30 de 38 2. A contratação original e seus aditivos subsequentes foram regidos sob a égide da Lei nº 14.133/2021, excluindo-se contratos anteriores regidos integralmente pela Lei nº 8.666/1993, conforme o regime de ultratividade do art. 190 da nova Lei de Licitações? 3. O objeto da contratação (locação de imóvel) permanece necessário e adequado para atender ao interesse público e às finalidades administrativas da pasta, com justificativa da manutenção da necessidade nos autos? 4. Foi juntado o Contrato Originário e todos os Termos Aditivos anteriormente celebrados, acompanhados das respectivas publicações na imprensa oficial, comprovando a regularidade da contratação inicial e das alterações precedentes? 5. Constam dos autos os Pareceres Jurídicos que analisaram a contratação inicial e os aditamentos anteriores, quando aplicável, bem como relatório circunstanciado quanto à análise do cumprimento das diligências porventura elencadas nos opinativos da PGM? SEÇÃO II - Requisitos de Vigência e Prorrogabilidade (Formalização) Atende Plenamente à Exigência? Indicação no Processo que Comprove o Atendimento da Medida (doc./ fl./ NUP) 6. O contrato de locação encontra-se vigente no momento da formalização do Termo Aditivo de Prorrogação, comprovando-se a inocorrência de extrapolação do prazo de vigência, conforme o entendimento do TCU (Decisão TCU nº 451/2000 – Plenário)? 7. A contagem do prazo de vigência, se não expressamente fixada, obedeceu à regra do art. 132, § 3º, do Código Civil, aplicável subsidiariamente, ou seja, expirando em dia de igual número ao de início, ou no imediato, se faltar correspondência exata? 8. A possibilidade de prorrogação do prazo de vigência estava expressamente prevista no edital, aviso de contratação direta ou no instrumento de contrato original, ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 30 de 38 2. A contratação original e seus aditivos subsequentes foram regidos sob a égide da Lei nº 14.133/2021, excluindo-se contratos anteriores regidos integralmente pela Lei nº 8.666/1993, conforme o regime de ultratividade do art. 190 da nova Lei de Licitações? 3. O objeto da contratação (locação de imóvel) permanece necessário e adequado para atender ao interesse público e às finalidades administrativas da pasta, com justificativa da manutenção da necessidade nos autos? 4. Foi juntado o Contrato Originário e todos os Termos Aditivos anteriormente celebrados, acompanhados das respectivas publicações na imprensa oficial, comprovando a regularidade da contratação inicial e das alterações precedentes? 5. Constam dos autos os Pareceres Jurídicos que analisaram a contratação inicial e os aditamentos anteriores, quando aplicável, bem como relatório circunstanciado quanto à análise do cumprimento das diligências porventura elencadas nos opinativos da PGM? SEÇÃO II - Requisitos de Vigência e Prorrogabilidade (Formalização) Atende Plenamente à Exigência? Indicação no Processo que Comprove o Atendimento da Medida (doc./ fl./ NUP) 6. O contrato de locação encontra-se vigente no momento da formalização do Termo Aditivo de Prorrogação, comprovando-se a inocorrência de extrapolação do prazo de vigência, conforme o entendimento do TCU (Decisão TCU nº 451/2000 – Plenário)? 7. A contagem do prazo de vigência, se não expressamente fixada, obedeceu à regra do art. 132, § 3º, do Código Civil, aplicável subsidiariamente, ou seja, expirando em dia de igual número ao de início, ou no imediato, se faltar correspondência exata? 8. A possibilidade de prorrogação do prazo de vigência estava expressamente prevista no edital, aviso de contratação direta ou no instrumento de contrato original, ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 32 de 38 15. Foi realizado o reajustamento em sentido estrito (correção monetária), com aplicação do índice previsto no contrato, e foi demonstrado que, mesmo após o reajuste, a vantajosidade foi mantida? 16. Na hipótese de variação negativa do índice de correção (deflação), houve manifestação fundamentada do gestor para aplicação do reajuste negativo ou para a manutenção do valor inalterado, com o devido ajuste para período subsequente de inflação? SEÇÃO IV - Requisitos de Habilitação e Qualificação do Contratado e do Imóvel Atende Plenamente à Exigência? Indicação no Processo que Comprove o Atendimento da Medida (doc./ fl./ NUP) 17. Foi comprovada a manutenção das condições de habilitação e qualificação mínima necessárias do contratado (locador) no ato da prorrogação, conforme exigido para a contratação? 18. Foi juntada Certidão de Matrícula Atualizada do Imóvel, comprovando que este se encontra livre de ônus, gravames ou impedimentos que comprometam a posse pela Administração durante a nova vigência? 19. Foram apresentadas Certidões Negativas de Débitos Relativos a Tributos Imobiliários (IPTU e Taxas), bem como Certidão Negativa de Débitos Condominiais, quando aplicável, ou houve justificada dispensa pelo gestor? 20. Foram apresentadas as demais Certidões do Locador, incluindo as de Interdição, Tutela e Curatela, de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias, e de Feitos Ajuizados, ou houve justificada dispensa pelo gestor, pautada pela proporcionalidade? 21. Foi anexado o Habite-se (ou documento equivalente) e o Alvará do Corpo de Bombeiros (APPCI), conforme o uso e localização do imóvel, ou houve justificativa técnica para a eventual ausência, quando permitido? ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 33 de 38 22. Foi comprovada a regularidade fiscal do locador (pessoa física ou jurídica), mediante consulta ou apresentação de Certidões Negativas de Débitos (SICAF, CADIN, CEIS, CNEP, CNIA, Trabalhistas)? 23. Consta nos autos a declaração ou atestado de inexistência de vínculo familiar ou de parentesco que configure nepotismo, nos termos dos artigos. 7º, III, 14, IV, 48, parágrafo único, e 122, §3º, da Lei nº 14.133/2021, entre o locador e agentes públicos relevantes? SEÇÃO V - Requisitos Orçamentários, Financeiros e de Controle Atende Plenamente à Exigência? Indicação no Processo que Comprove o Atendimento da Medida (doc./ fl./ NUP) 24. A prorrogação contratual foi precedida de prévia autorização da Autoridade Competente, devidamente motivada quanto à necessidade e vantajosidade da medida, conforme o art. 107, § 2º, da Lei nº 14.133/2021? 25. Foi comprovada a existência de dotação orçamentária para o exercício financeiro em curso e a compatibilidade dos recursos com o compromisso a ser assumido, nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 10 do Decreto nº 2.461/2023? 26. Foi juntada a Nota de Empenho que contemple verba suficiente para garantir o pagamento das obrigações assumidas durante o período da prorrogação, em observância ao art. 60 da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 12 do Decreto nº 2.461/2023? 27. Na hipótese de a prorrogação configurar criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa, consta estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira (LRF, arts. 16 e 17)? 28. Consta dos autos Relatório de Fiscalização assinado pelo Fiscal do Contrato, atestando a adequação e satisfatoriedade da prestação do serviço (locação) durante a vigência anterior, em conformidade com o art. 3º, XXXIV, ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 31 de 38 sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório? 9. A prorrogação pretendida respeita os limites de vigência adotados pelo Município, conforme os parâmetros da Instrução Normativa SEGES/ME nº 103/2022 (5, 10 ou 35 anos), ou o eventual limite máximo estabelecido em ato normativo local, com a devida justificativa para a manutenção da vigência? 10. Consta nos autos a manifestação expressa de aceitação da contratada (locador) em relação à prorrogação pelo prazo estipulado, demonstrando a natureza bilateral do ato? SEÇÃO III - Requisitos de Vantajosidade e Manutenção das Condições Contratuais Atende Plenamente à Exigência? Indicação no Processo que Comprove o Atendimento da Medida (doc./ fl./ NUP) 11. Foi comprovada a manutenção da vantajosidade econômica para a Administração por meio de análise técnica e econômica atualizada? 12. Foi anexado um novo Laudo de Avaliação Mercadológico do imóvel, elaborado por profissional habilitado (conforme NBR 14.653 ou equivalente) e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), confirmando a compatibilidade do valor locatício com o preço de mercado? 13. O expediente demonstra que o valor locatício, incluindo o reajuste ou a manutenção do valor atual, ainda é compatível com a atual realidade de mercado referente a imóveis semelhantes, por meio de pesquisa de preços consistente? 14. Caso a contratação original tenha ocorrido por inexigibilidade (Art. 74, V, Lei nº 14.133/21), foi demonstrada a manutenção da singularidade do imóvel e sua insubstituibilidade para atender às necessidades administrativas, com robusta fundamentação? SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 20268 ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 35 de 38 Nome do Servidor: Matrícula Funcional: Cargo/Função: ANEXO III – TERMO ADITIVO TERMO ADITIVO Nº ......../20... ........ [PRIMEIRO/SEGUNDO/TERCEIRO] Termo Aditivo ao Contrato nº......./20...... QUE ENTRE SI FAZEM, O MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, POR INTERMÉDIO DO (A) ______ descrever o órgão ou entidade contratante. Caso se trate de entidade da administração indireta, suprimir o Município de Palmas, e manter somente o nome da Autarquia ou Fundação, conforme o caso] E A EMPRESA ______ [descrever a parte contratada] O Município de Palmas/TO, por intermédio do(a) .................................... (órgão contratante - utilizar a menção ao Município de Palmas somente se for órgão da ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 35 de 38 Nome do Servidor: Matrícula Funcional: Cargo/Função: ANEXO III – TERMO ADITIVO TERMO ADITIVO Nº ......../20... ........ [PRIMEIRO/SEGUNDO/TERCEIRO] Termo Aditivo ao Contrato nº......./20...... QUE ENTRE SI FAZEM, O MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, POR INTERMÉDIO DO (A) ______ descrever o órgão ou entidade contratante. Caso se trate de entidade da administração indireta, suprimir o Município de Palmas, e manter somente o nome da Autarquia ou Fundação, conforme o caso] E A EMPRESA ______ [descrever a parte contratada] O Município de Palmas/TO, por intermédio do(a) .................................... (órgão contratante - utilizar a menção ao Município de Palmas somente se for órgão da ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 36 de 38 Administração Direta, caso contrário incluir somente o nome da Autarquia ou Fundação, conforme o caso), com sede no(a) ...................................................., nesta capital, inscrito(a) no CNPJ sob o nº ................................, neste ato representado(a) pelo(a) ......................... (cargo e nome), nomeado(a) pela Portaria nº ......, de ..... de ..................... de 20..., publicada no DOM de .....de ............... de ..........., portador da matrícula funcional nº ...................................., doravante denominada CONTRATANTE, e o(a) .............................. inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ............................, sediado(a) na ..................................., representado por .................................. (nome função na contratada), conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, doravante designada CONTRATADA ou LOCADOR, tendo em vista o que consta no Processo nº .............................. e em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, Lei nº 8.245/1991 e nos Decretos Municipais nº 2.460/2023 e nº 2.461/2023, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Contrato de Locação nº ...../......, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. Constitui objeto deste termo a prorrogação do prazo de vigência do Contrato de Locação n° ......./20.., que tem como objeto a (INDICAR O OBJETO), conforme previsão na Cláusula ......... e nos termos do artigo .................., da Lei nº 14.133/2021, Lei nº 8.245/1991 e Decretos Municipais nº 2.460/2023 e nº 2.461/2023. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA 2.1. Pelo presente instrumento, fica a vigência do Contrato nº ....../20...... prorrogado por mais ...... meses, a partir de ...... do mês de ........... de 20... até a data de ...... de ............de 20..... CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO 3.1. Em razão deste Termo Aditivo, para o próximo período de vigência, o valor total do contrato será de R$ ............ (...............). CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município de Palmas deste exercício, na dotação abaixo discriminada: ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 33 de 38 22. Foi comprovada a regularidade fiscal do locador (pessoa física ou jurídica), mediante consulta ou apresentação de Certidões Negativas de Débitos (SICAF, CADIN, CEIS, CNEP, CNIA, Trabalhistas)? 23. Consta nos autos a declaração ou atestado de inexistência de vínculo familiar ou de parentesco que configure nepotismo, nos termos dos artigos. 7º, III, 14, IV, 48, parágrafo único, e 122, §3º, da Lei nº 14.133/2021, entre o locador e agentes públicos relevantes? SEÇÃO V - Requisitos Orçamentários, Financeiros e de Controle Atende Plenamente à Exigência? Indicação no Processo que Comprove o Atendimento da Medida (doc./ fl./ NUP) 24. A prorrogação contratual foi precedida de prévia autorização da Autoridade Competente, devidamente motivada quanto à necessidade e vantajosidade da medida, conforme o art. 107, § 2º, da Lei nº 14.133/2021? 25. Foi comprovada a existência de dotação orçamentária para o exercício financeiro em curso e a compatibilidade dos recursos com o compromisso a ser assumido, nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 10 do Decreto nº 2.461/2023? 26. Foi juntada a Nota de Empenho que contemple verba suficiente para garantir o pagamento das obrigações assumidas durante o período da prorrogação, em observância ao art. 60 da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 12 do Decreto nº 2.461/2023? 27. Na hipótese de a prorrogação configurar criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa, consta estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira (LRF, arts. 16 e 17)? 28. Consta dos autos Relatório de Fiscalização assinado pelo Fiscal do Contrato, atestando a adequação e satisfatoriedade da prestação do serviço (locação) durante a vigência anterior, em conformidade com o art. 3º, XXXIV, ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 34 de 38 do Decreto Municipal nº 2.460/2023? 29. O processo de prorrogação foi previamente submetido ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município, com a emissão da Certificação de Verificação e Regularidade (CVR), conforme o art. 5º da Lei nº 2.911/2023? SEÇÃO VI - Requisitos de Formalização e Publicidade do Termo Aditivo Atende Plenamente à Exigência? Indicação no Processo que Comprove o Atendimento da Medida (doc./ fl./ NUP) 30. Foi utilizada a Minuta-Padrão de Termo Aditivo disponibilizada no Parecer Referencial, e as informações do preâmbulo (partes, números de processo e contrato) foram preenchidas com exatidão, bem como a atualização da qualificação do locador? 31. O Termo Aditivo faz a correta referência à classificação programática da despesa, ao número e data da Nota de Empenho, conforme o art. 52, § 2º, do Decreto Municipal nº 2.461/2023? 32. O extrato do Termo Aditivo prevê a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura, como condição de eficácia, e no Diário Oficial do Município (DOM), conforme arts. 94 e 55 do Decreto nº 2.461/2023? 33. O extrato de publicação do aditivo observa a ocultação dos dados pessoais do locador (CPF/RG), em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme art. 55, § 1º, do Decreto Municipal nº 2.461/2023? 34. Foi providenciado ou há previsão para o registro da prorrogação do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente, visando a garantia de oponibilidade perante terceiros (eficácia real), conforme o art. 167, I, nº 3, da Lei nº 6.015/1973? Palmas/TO, _________, de __________ de __________. ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 37 de 38 CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA 2.1. Pelo presente instrumento, fica a vigência do Contrato nº ....../20...... prorrogado por mais ...... meses, a partir de ...... do mês de ........... de 20... até a data de ...... de ............de 20..... CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO 3.1. Em razão deste Termo Aditivo, para o próximo período de vigência, o valor total do contrato será de R$ ............ (...............). CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município de Palmas deste exercício, na dotação abaixo discriminada: Unidade Orçamentária: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária); Funcional Programática: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária); Natureza de Despesa: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária); Subitem: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária); Fonte de Recursos: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária); Ficha: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária); Nota de Empenho: (preencher com o número da nota de empenho). CLÁUSULA QUINTA – DA VINCULAÇÃO E RATIFICAÇÃO 5.1. O presente Termo Aditivo passa a fazer parte integrante e inseparável do Contrato de Locação n° ......./20.., firmado entre as partes em .... de .............. de 20..., formando um só ACSU- SE 50, Av. NS-02, Conj. 1, Ed. Buriti – Térreo. CEP: 77.021-658. Telefone: 3212-7078/7081 Página 38 de 38 documento para todos os fins de direito, ficando ratificadas e inalteradas as demais cláusulas, termos e condições estabelecidas no instrumento de Contrato, naquilo que não restou expressamente alterado. CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO 6.1. Incumbirá ao Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme prevê o art. 94 da Lei nº 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet, em atenção ao artigo 91, caput, do referido diploma legal, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 45 do Decreto nº 2.460/2023. Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo aditivo foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas. Palmas/TO, .......... de.......................................... de 20.... ____________________________________________ Representante legal da CONTRATANTE __________________________________________ Representante legal da CONTRATADA TESTEMUNHAS: 1- 2- SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 9 PROCESSO: 00000.0.008373/2025 ÓRGÃO INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO; ASSUNTO: PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. LICITAÇÃO. DISPENSA EMERGENCIAL. LEI Nº 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL Nº 2.460/2023. PARECER REFERENCIAL Nº 02/2026/SUAD/PGM EMENTA: PARECER REFERENCIAL. PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023. OFÍCIO Nº 018/2025/GAB/PGM. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS – DEMANDA JUDICIAL. ART. 75, VIII, DA LEI Nº 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL Nº 2.460/20233. 1. Análise jurídica do procedimento de dispensa de licitação em virtude de situação emergencial e calamitosa para aquisição de medicamentos e insumos para atendimento de demanda judicial, fundamentadas no art. 75, VIII, da Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) e nos Decretos Municipais nºs 2.460/2023 e 2.461/2023. 2. Nos termos do art. 144 do Decreto Municipal nº 2.460/2023, somente poderão ser utilizados pela administração municipal, subsidiariamente, regulamentos da Lei n° 14.133, de 2021, editados pela União, que não contrariem este Decreto. 3. Dispensabilidade de análise individualizada de processos que envolvam matéria jurídica recorrente e que se amoldam aos termos do presente parecer referencial; 4. Nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, dentre outras situações, é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da Página 11 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. 5. O presente parecer jurídico referencial não se aplica aos procedimentos de contratações diretas relativamente à aquisição de medicamentos e insumos por dispensa de licitação para o atendimento de demandas judiciais, no caso de emergência, que decorram de execução de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, caso em que deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a legislação federal, nos termos do art. 2º do Decreto Municipal nº 2.460/2023, bem como deverão ser objeto de análise jurídica específica, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021. 6. Resguardadas questões técnicas, econômicas e discricionárias da Administração, entende-se pelo prosseguimento do feito, desde que observadas as recomendações constantes neste opinativo. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em virtude do OFÍCIO Nº 018/2025/GAB/PGM (00000.0.008373/2025), subscrito pelo Procurador-Geral do Município, no qual consta solicitação de elaboração de parecer referencial abordando a temática de contratações diretas relativamente à aquisição de medicamentos e insumos por dispensa de licitação para o atendimento de demandas judiciais, no caso de emergência, com fundamento primário na Lei nº 14.133/2021 art. 75, VIII) e nos Decretos Municipais nºs 2.460/2023 e 2.461/2023. 2. Ressalta-se que diante da multiplicidade de processos administrativos encaminhados à Procuradoria-Geral do Município de Palmas, com objeto de análise idênticos, a intenção do presente referencial é atender à Administração Pública municipal de forma célere, pela dispensa de análise individualizada dos processos com mesma temática e fundamentação legal, em homenagem aos princípios da eficiência, da economicidade, e da segurança jurídica. Página 22 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 3. Nos termos do art. 144 do Decreto Municipal nº 2.460/2023, somente poderão ser utilizados pela administração municipal, subsidiariamente, regulamentos da Lei n° 14.133, de 2021, editados pela União, que não contrariem este Decreto. 4. Ademais, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, dentre outras situações, é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. 5. Em síntese, é o relatório. II. DA ADOÇÃO DO PARECER JURÍDICO REFERENCIAL 6. Entende-se por parecer jurídico referencial aquele que analisa todas as questões jurídicas de processos administrativos que envolvam matérias idênticas e recorrentes. Nessa lógica, os processos cujo objeto sejam matéria de parecer jurídico referencial estão dispensados da análise individualizada pela Procuradoria-Geral do Município. 7. O Tribunal de Contas da União, à época da vigência da Lei nº 8.666/1993, já entendia pela possibilidade da adoção de pareceres referenciais, no âmbito da Advocacia-Geral da União, uma vez que tal prática não encontraria óbice no que dispunha o parágrafo único do artigo 38 da referida norma. Neste sentido, confira-se excerto do que restou consignado no Acórdão nº 2.674/2014 – Plenário – TCU: à Advocacia-Geral da União que o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014. (grifamos). Página 33 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 8. Em decorrência do elevado número de processos em matérias idênticas, recorrentes e de baixa complexidade jurídica, inspirada na Orientação Normativa AGU nº 551, a Procuradoria-Geral do Município de Palmas, publicou, no Diário Oficial do Município, edição nº 3.254, de 04/07/2023, a PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, que autoriza, no âmbito da Advocacia Pública do Município de Palmas, a figura da manifestação jurídica referencial. 9. Cabe ainda informar que Lei nº 3.095/2024 – Lei Orgânica da Procuradoria- Geral do Município de Palmas, em seu art. 39, cria o instituto do Parecer Jurídico Referencial no âmbito da PGM. Senão vejamos: Art. 39. É criado o instituto do Parecer Jurídico Referencial no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, o qual será regulamentado por ato do Procurador-Geral do Município. 10. Assim, por meio deste parecer jurídico referencial, a verificação do atendimento das exigências legais mediante a conferência de documentos ou análise devida à área técnica competente deixará de ser realizada caso a caso pela Subprocuradoria Administrativa. 11. Uma vez verificado a ocorrência dos requisitos prescritos na PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, compete ao consulente proceder à juntada do presente Parecer Referencial em cada processo administrativo que verse sobre contratações diretas diante de situação de emergência, relacionadas à aquisição de medicamentos e insumos por dispensa de licitação para o atendimento de demandas judiciais , com fundamento primário na Lei nº 14.133/2021 art. 75, VIII) e nos Decretos Municipais nºs 2.460/2023 e 2.461/2023, devendo ser preenchidos o check-list, e as minutas padronizadas, conforme o caso, e o respectivo Atesto de Conformidade correspondente, previsto no Anexo I da referida Portaria. 1 ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014: I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. Página 44 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 8. Em decorrência do elevado número de processos em matérias idênticas, recorrentes e de baixa complexidade jurídica, inspirada na Orientação Normativa AGU nº 551, a Procuradoria-Geral do Município de Palmas, publicou, no Diário Oficial do Município, edição nº 3.254, de 04/07/2023, a PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, que autoriza, no âmbito da Advocacia Pública do Município de Palmas, a figura da manifestação jurídica referencial. 9. Cabe ainda informar que Lei nº 3.095/2024 – Lei Orgânica da Procuradoria- Geral do Município de Palmas, em seu art. 39, cria o instituto do Parecer Jurídico Referencial no âmbito da PGM. Senão vejamos: Art. 39. É criado o instituto do Parecer Jurídico Referencial no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, o qual será regulamentado por ato do Procurador-Geral do Município. 10. Assim, por meio deste parecer jurídico referencial, a verificação do atendimento das exigências legais mediante a conferência de documentos ou análise devida à área técnica competente deixará de ser realizada caso a caso pela Subprocuradoria Administrativa. 11. Uma vez verificado a ocorrência dos requisitos prescritos na PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, compete ao consulente proceder à juntada do presente Parecer Referencial em cada processo administrativo que verse sobre contratações diretas diante de situação de emergência, relacionadas à aquisição de medicamentos e insumos por dispensa de licitação para o atendimento de demandas judiciais , com fundamento primário na Lei nº 14.133/2021 art. 75, VIII) e nos Decretos Municipais nºs 2.460/2023 e 2.461/2023, devendo ser preenchidos o check-list, e as minutas padronizadas, conforme o caso, e o respectivo Atesto de Conformidade correspondente, previsto no Anexo I da referida Portaria. 1 ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014: I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. Página 44 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 12. Destaca-se a ressalva contida no art. 6º da Portaria retromencionada, que determina que “O posicionamento exarado no Parecer Jurídico Referencial poderá ser revisado em caso de necessidade de complementação, aperfeiçoamento ou ampliação de posicionamento lançado em parecer referencial anterior, bem como na hipótese de adaptá-lo a inovação normativa, mutação jurisprudencial ou mudança de entendimento da Procuradoria-Geral do Município”. 13. Com efeito, optou-se pela elaboração da presente manifestação jurídica referencial, a fim de dar cumprimento aos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e segurança jurídica, de modo que, entendem-se preenchidos os requisitos da mencionada PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023. 14. Em todo caso, qualquer dúvida jurídica sobre a aplicação do parecer jurídico referencial deve ensejar a submissão da matéria à Procuradoria-Geral do Município, sob pena de responsabilização do agente público. 15. Cabe acrescentar que a adoção de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, inclusive, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal por todos os entes federativos. 16. Confira-se (grifamos): Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão: (...) IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos; (...) § 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. (...) Página 55 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. § 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes. (...) Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. (...) § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. III. DA NÃO APLICAÇÃO DO PRESENTE REFERENCIAL AOS CASOS EM QUE ENVOLVAM VERBA DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DA UNIÃO. 17. Antes de adentrarmos no objeto do presente parecer, cabe salientar que o opinativo referencial não se aplica aos procedimentos de contratações diretas relativamente à aquisição de medicamentos e insumos por dispensa de licitação para o atendimento de demandas judiciais, no caso de emergência, que decorram de execução de recursos da União, oriundos de transferências voluntárias, caso em que deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a legislação federal, nos termos do art. 2º do Decreto Municipal nº 2.460/2023, bem como deverão ser objeto de análise jurídica específica, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021. 18. Isso porque, de acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e na legislação orçamentária correlata, as verbas decorrentes de transferência voluntária da União são recursos financeiros repassados a outros entes da federação (Estados, Municípios) a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, sem que isso decorra de determinação constitucional ou legal, o que afasta a aplicação do presente referencial nessa hipótese. Página 66 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA INAFASTABILIDADE DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 19. Inicialmente, é oportuno firmar a premissa de que ordem judicial deve ser cumprida. Até porque há sanções para o descumprimento, a exemplo da fixação de elevadas multas, bloqueio de verbas públicas e menção à incorrência em crime de desobediência pelo administrador. 20. Por isso, a ordem judicial que determina o fornecimento gratuito de medicamento ou insumo, enquanto válida e eficaz, deve ser acatada pela Administração Pública. 21. A respeito do tema, Marçal Justen Filho leciona: “35) As contratações por determinação judicial Uma questão que adquiriu grande relevo é a emergência em contratações decorrentes de ordem judicial, impondo à Administração o dever de realizar prestação determinada, cuja execução pressupõe contratação imediata de terceiro. 35.1) A imposição de contratação por determinação judicial A CF/1988 consagrou direitos fundamentais cuja realização depende, em muitos casos, da atuação administrativa ativa. A omissão estatal pode colocar em risco esses direitos protegidos constitucionalmente. Isso tem conduzido os interessados a recorrerem ao Poder Judiciário. Em diversas situações, há provimento jurisdicional determinando à Administração que promova em prazo imediato certas prestações específicas, cuja execução depende de contratação com terceiros. Em certas hipóteses, o cumprimento à ordem judicial não comporta o decurso do tempo necessário à licitação. Torna-se necessário, então, promover a contratação direta. 35.2) O dever de cumprimento da ordem judicial O primeiro aspecto a destacar é o efeito vinculante da ordem judicial. A Administração até pode insurgir-se contra o provimento jurisdicional, valendo-se dos meios processuais disponíveis. Se a determinação judicial for mantida, impor-se-á o seu cumprimento. Página 77 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202610 35.3) A inviabilidade de promover a licitação Não basta, no entanto, a existência da ordem judicial para legitimar-se a contratação direta. Será indispensável a configuração de situação concreta em que o prazo necessário à realização da licitação impedirá o atendimento à determinação judicial. 35.4) A contratação nos estritos limites necessários Em princípio, somente será válida a contratação direta nos estritos limites para a satisfação da ordem judicial. Ainda que se reconheça a necessidade de atendimento a outras situações semelhantes, caberá adotar as providências para promover licitação. Essa orientação se aplica inclusive em vista de finalidades semelhantes renováveis com o passar do tempo. Um exemplo facilita a compreensão. Suponha-se ordem judicial determinando à Administração o fornecimento de um medicamento específico de uso prolongado para um determinado cidadão. Se o prazo estabelecido para o primeiro fornecimento for incompatível com a licitação, a Administração deverá fazer a compra direta. Mas essa contratação deverá observar apenas as quantidades necessárias ao atendimento à ordem judicial durante o período necessário para a realização da licitação.” (grifamos). 22. Nada obstante, conforme já exposto, nem toda contratação decorrente de ordem judicial implica, automaticamente, a dispensa de licitação. Tal medida somente se justifica quando, em razão do prazo fixado na decisão judicial, o administrador demonstrar a inviabilidade de cumprimento da ordem por meio do procedimento licitatório regular, restando possível sua execução apenas mediante contratação direta, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. 23. Ademais, impõe-se distinguir a aquisição de medicamentos ou insumos e a contratação de serviços de saúde destinados ao atendimento inicial de demandas judiciais daquela voltada à continuidade do cumprimento das determinações emanadas do Poder Judiciário. Isso porque, nesta última hipótese, presume-se que a Administração Pública dispôs de tempo suficiente para a realização do regular procedimento licitatório, ressalvadas situações excepcionais, devidamente justificadas pelo gestor competente. 24. Outrossim, eventuais controvérsias acerca da competência entre os entes federados para o fornecimento do tratamento, da efetiva necessidade do medicamento prescrito Página 88 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 judicialmente — inclusive quanto à possibilidade de substituição por fármaco disponível na rede pública —, bem como da existência ou não de registro do medicamento na ANVISA, entre outras questões correlatas, devem ser suscitadas e debatidas nos autos do respectivo processo judicial. 25. Não cabe neste Parecer discutir a melhor tese de enfrentamento dessas questões, pois compete à Subprocuradoria Judicial fazer as alegações, impugnações e recursos em defesa do Município e Palmas, no intuito de suspender, anular ou reformar decisões judiciais desfavoráveis aos interesses do Município. 26. Enquanto isso não ocorre, cabe ao gestor dar cumprimento à decisão, e o objetivo do presente Parecer é orientá-lo a atender ao comando judicial, dentro do prazo estabelecido, seguindo as normas jurídicas relativas às aquisições e contratações públicas. V. OBRIGATORIEDADE DE LICITAR E A VIABILIDADE DE CONTRATAÇÕES DIRETAS NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 27. A necessidade de prévia licitação para a celebração de contratos públicos deriva do mandamento constitucional inscrito no art. 37, XXI, da Constituição da República, in verbis: Art. 37. [...] [...] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifamos) 28. Em complemento ao preceito constitucional, a Lei nº 14.133/2021 dispõe: Art. 2º Esta Lei aplica-se a: I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; II - compra, inclusive por encomenda; III - locação; Página 99 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 IV - concessão e permissão de uso de bens públicos; V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia; VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação. 29. Verifica-se, então, que as contratações a serem realizadas pelo Município de Palmas devem, em regra, submeter-se a procedimento licitatório, com fundamento na Lei nº 14.133/2021. 30. Nada obstante, em algumas situações previamente estabelecidas pela legislação, a regra de licitar cede espaço ao princípio da economicidade, ou outras razões que revelem nítido interesse público, casos em que a licitação é dispensada ou considerada inexigível. 31. Em relação à dispensa de licitação, que interessa à presente análise, esclarece-se que esta é possível em casos em que a competição é viável, mas a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público. 32. Com efeito, diante desse desafio da massiva judicialização da saúde, é necessária a aquisição dos insumos e medicamentos rapidamente e muitas vezes a demora do processo de licitação não é capaz de proporcionar a compra no tempo devido. 33. Precisamente na hipótese em que o objeto (insumo, medicamento, tratamento de saúde) a ser contratado decorre de imposição judicial, tem-se situação de movimento da Administração impulsionado pela indeclinabilidade do cumprimento da ordem (art. 36, II, CF; art. 330 do Código Penal, dentre outros), que pode ou não justificar a contratação emergencial. 34. Isso porque, conforme já dito, uma vez recebida a determinação judicial e ciente dos prazos estabelecidos para seu cumprimento, a Administração deve adotar as medidas necessárias para verificar a possibilidade de cumprimento a partir de medidas ordinárias, como a deflagração de processo licitatório regular e a adesão a ata de registro de preços (vide, a propósito, o disposto no § 7º do artigo 86 da Lei n. 14.133/2021), tendo em vista que se impõe ao gestor a demonstração de que a “contratação direta pretendida seja o meio mais adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado”. 35. Em resumo: nem toda contratação decorrente de ordem judicial deverá acarretar dispensa de licitação, mas apenas aquelas que, em razão do prazo estabelecido na Página 1100 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 decisão judicial, logre o administrador demonstrar ser inviável seu cumprimento, salvo se pela contratação direta amparada no inciso VIII do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021. 36. Nesse contexto, poderá se materializar o processo de dispensa de licitação, caso se configure a hipótese de emergência (artigo 75, inciso VIII, Lei Federal nº 14.133/2021), desde que atendidos os requisitos que serão abaixo abordados. DA DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL (art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021) 37. A hipótese de dispensa de licitação emergencial está prevista no art. 75, VIII da Lei nº 14.133/2021, nos termos que seguem: Art. 75. É dispensável a licitação: VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; (…) 38. Como se verifica, a emergência, de que trata o artigo supratranscrito, é uma situação crítica que obriga a Administração a tomar atitudes no sentido de realizar contratação que evite ou mitigue os riscos provocados pelo dano iminente e suas eventuais consequências. 39. Em adendo, para fins de mantimento à continuidade dos serviços públicos, o §6º do referido dispositivo considera como emergencial a contratação por dispensa, e exige do Gestor a adoção de providências para a conclusão do processo licitatório, bem como a apuração de responsabilidade aos que deram causa à situação emergencial. Veja-se: § 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem Página 1111 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 decisão judicial, logre o administrador demonstrar ser inviável seu cumprimento, salvo se pela contratação direta amparada no inciso VIII do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021. 36. Nesse contexto, poderá se materializar o processo de dispensa de licitação, caso se configure a hipótese de emergência (artigo 75, inciso VIII, Lei Federal nº 14.133/2021), desde que atendidos os requisitos que serão abaixo abordados. DA DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL (art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021) 37. A hipótese de dispensa de licitação emergencial está prevista no art. 75, VIII da Lei nº 14.133/2021, nos termos que seguem: Art. 75. É dispensável a licitação: VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; (…) 38. Como se verifica, a emergência, de que trata o artigo supratranscrito, é uma situação crítica que obriga a Administração a tomar atitudes no sentido de realizar contratação que evite ou mitigue os riscos provocados pelo dano iminente e suas eventuais consequências. 39. Em adendo, para fins de mantimento à continuidade dos serviços públicos, o §6º do referido dispositivo considera como emergencial a contratação por dispensa, e exige do Gestor a adoção de providências para a conclusão do processo licitatório, bem como a apuração de responsabilidade aos que deram causa à situação emergencial. Veja-se: § 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem Página 1111 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. 40. Assim, a previsão legal acerca da contratação emergencial permite que, na ocorrência de caso cuja emergência seja notória, caracterizando urgência no atendimento, na busca da preservação do bem público ou particular, seja afastada TEMPORARIAMENTE a licitação e tenha lugar a contratação direta, limitada ao estrito atendimento da necessidade e pelo prazo improrrogável previsto na norma. 41. Da leitura dos dispositivos transcritos, se verifica cabível a contratação direta, sob o fundamento da dispensa emergencial de licitação (art. 75, VIII), desde que o setor competente observe todas as condições e exigências elencadas no art. 72, incluindo a elaboração de parecer técnico (artigo 72, III, da Lei n.º 14.133, de 2021), e demonstre documentalmente nos autos, a existência dos seguintes requisitos, cumulativamente:  situação emergencial ou calamitosa, entendida como tal aquela em que se identifica risco de prejuízo ou de interrupção dos serviços públicos, ou risco à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;  contratação direta como meio adequado para afastar o risco  a contratação emergencial deve se limitar à aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa ou às parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, e;  vedação a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação da empresa para o enfrentamento da mesma situação emergencial. 42. Assim, deve ser evidenciada e demonstrada objetivamente a situação que necessita de atendimento urgente em razão do risco de prejuízo ou comprometimento da continuidade dos serviços públicos ou da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 43. Por outro lado, é imprescindível que se evidencie o nexo causal entre a contratação direta e a eliminação do risco de dano com a efetiva demonstração da relação entre a necessidade a ser atendida e a solução concreta adequada. Página 1122 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 44. Além dos requisitos específicos do dispositivo acima, devem ser observadas as condições e as exigências aplicáveis a todo processo de contratação direta (seja por dispensa ou inexigibilidade) e elencadas no art. 72 da Lei nº 14.133/2021: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. 45. Cuida-se, portanto, de hipótese legal que permite a contratação direta baseada não em situações hipotéticas, mas no caso concreto excepcional que assim se caracteriza. Ou seja, cabe ao ente público comprovar a relação causa (situação emergencial) com o efeito (dispensa de licitação). 46. Pela sua importância, é de se salientar o caráter excepcional das dispensas emergenciais. Com efeito, a Pasta deve ter ciência de que sua utilização deve ser restrita às hipóteses em que demandem soluções imediatas que não possam aguardar os trâmites normais do processo licitatório, diante de perigo iminente de danos ao interesse público. Seu uso generalizado e indiscriminado representa grave falha na gestão administrativa e sujeita os responsáveis a sanções administrativas, cíveis e criminais. Página 1133 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 47. Com base nisso, é oportuna a recomendação do TCU para que os órgãos e entidades públicas implementem mecanismos para mitigar riscos que possam resultar na realização de contratações emergenciais de forma indiscriminada ou sem observar seus pressupostos legais (Acórdão nº 1.796/2018, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, julgado em 1 de agosto de 2018). 48. Ressalta-se, ainda, ser aplicável às dispensas emergenciais a regra de responsabilização prevista no art. 73 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual “na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”. 49. Passa-se a analisar os pressupostos que devem ser observados pela Administração Municipal para a instrução dos processos de contratação mediante dispensa emergencial. VI. COMPROVAÇÃO DA EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE. 50. O ponto principal a ser efetivamente demonstrado nos autos consiste na verificação de uma situação de emergência ou calamidade, apta a justificar a dispensa do processo licitatório. 51. Consoante ensinamentos do professor Maçal Justen Filho2, Observe-se que o conceito de emergência não é meramente “fático. Ou seja, emergência não é simplesmente uma situação fática anormal. A emergência é um conceito relacional entre a situação fática e se elegem condutas como obrigatórias, proibidas ou facultadas. (...) No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. A demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como licitação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa delonga para o seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício desses valores. 2Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1040. Página 1144 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 11 (…) Para dispensa da licitação em situação emergencial ou de calamidade pública, incumbe à Administração avaliar a presença de dois requisitos essenciais, que são a previsibilidade de concretização de um dano e a aferição de que a contratação é apta a evitá-lo. 52. Não basta que ocorra a situação de emergência. É imprescindível que a situação cause urgência no atendimento por parte da Administração Pública que, se não agir, poderá causar dano ou prejuízo a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. 53. Nesse sentido, a jurisprudência do TCU aponta caber ao gestor “demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e o preço pactuado”3. 54. No mesmo sentido, Niebuhr4: Para os fins de dispensa, o vocábulo emergência quer significar necessidade de contratação que não pode aguardar os trâmites ordinários de licitação pública, sob pena de perecimento do interesse público, consubstanciado pelo não atendimento ou prejuízo ao atendimento de alguma demanda social, pela solução de continuidade ou prejuízos à execução de atividade administrativa. Com o escopo de evitar tais gravames, autoriza-se a contratação direta, com dispensa de licitação pública. 55. Demais, é preciso evidenciar, na situação concreta existente, os dados que demonstrem o risco da consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos do entendimento do TCU: “(…) para que se caracterize a situação emergencial deve restar evidente no respectivo procedimento de dispensa que a contratação imediata é a via adequada e efetiva apara eliminar iminente risco de dano ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. (Acórdão 1.162/2014, Plenário, rel. Min José Jorge). 3 Acórdão nº 1.130/2019, Primeira Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas, julgado em 5 de fevereiro de 2019. 4NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de licitação pública. 4. Ed. rev. e ampl. Belo Horizonte, Fórum, 2015, p. 261. Página 1155 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 56. Assim, impõe-se verificar a efetiva caracterização da situação de emergência, bem como a necessidade de seu atendimento imediato. Ademais, assevera-se que a contratação deve restringir-se estritamente à parcela indispensável para fazer frente à situação emergencial. 57. Destaca-se que, conforme o artigo 75, §6º, da Lei 14.133/2021, nas contratações emergenciais estabelecidas no inciso VIII do referido artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei 14.133/2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. 58. Portanto, pode-se concluir que a aquisição de medicamentos ou insumos hospitalares para atendimento INICIAL de ordens judiciais, desde que não haja tempo hábil para realização do procedimento licitatório e respeitados os demais requisitos adiante expostos, pode ser realizada em caráter emergencial por dispensa de licitação, devendo ser adotadas imediatamente as providências necessárias para instauração do procedimento licitatório quando a ordem judicial exigir atendimento prolongado (que ultrapasse o prazo de 1 (um) ano previsto na Lei). 59. Em outra perspectiva, a aquisição de medicamentos para dar CONTINUIDADE atendimento de ordens judiciais, em regra, deve ser realizada por procedimento licitatório, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas pelo gestor. 60. A demonstração de tais circunstâncias emergenciais ou calamitosas devem estar apresentadas no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência. VII. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DISPENSA É A VIA ADEQUADA E EFETIVA PARA ELIMINAR O RISCO 61. Para a devida instrução do processo de dispensa emergencial, é indispensável demonstrar que tal escolha representa a solução mais vantajosa para o interesse público. Isto é, deve-se comparar o custo-benefício da dispensa com o de outras alternativas – avaliação esta que não deve levar em conta exclusivamente o aspecto financeiro, mas também os impactos de diversas ordens, como as consequências sociais, econômicas, ambientais etc. 62. Nesse ponto, pondera ainda Marçal Justen: “A contratação deverá ser instrumento satisfatório de eliminação do risco de sacrifício dos interesses envolvidos. Mas não Página 1166 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 haverá cabimento em promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites dos valores em risco”5. 63. Com efeito, é imprescindível que se evidencie o nexo causal entre a contratação direta e a eliminação do risco de dano com a efetiva demonstração da relação entre a necessidade a ser atendida e a solução concreta adequada. 64. Ou seja, ao gestor compete demonstrar que não há outro meio para salvaguardar a prestação do serviço ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, inclusive diligenciado a existência de ata de registro de preço gerenciada pelo Ministério da Saúde (art. 86, § 7º, da NLLCA) e fique demonstrado atendimento dos requisitos enumerados no §2° do art. 86, da NLLCA (vantagem da adesão, valor registrado compatível com o praticado no mercado, prévia consulta e aceitação do Ministério da Saúde). 65. Nessa linha, também é salutar que se verifique se há ata vigente com os bens que se pretende adquirir; e que se tomem as medidas preventivas lançando mão da prorrogação dos contratos ainda em vigor, dentre outras que evitariam a utilização da contratação emergencial. 66. Esse também é o entendimento do TCU, para quem a formalização de dispensa emergencial sem levar em consideração as demais alternativas possíveis é causa de irregularidade na contratação. VIII. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO AOS BENS NECESSÁRIOS PARA AFASTAR O RISCO DE PREJUÍZO OU DE COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DAS PESSOAS E BENS: 67. De acordo com Maçal Justen Filho6, a contratação direta fundada no inc. VIII do art. 75 deverá objetivar apenas a eliminação do risco de dano ou prejuízo, ressalvada a hipótese em que uma solução diversa possa propiciar uso muito mais eficiente para os recursos públicos. Sob um certo ângulo, trata-se de aplicar o princípio da proporcionalidade, no sentido de que a providência a ser adotada sem licitação deve ser a mínima necessária para assegurar a eliminação da emergência ou para neutralizar os danos potencialmente dela decorrentes. 5JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativos: Lei 14.133/2021. São Paulo:Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1044. 6JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/2021. Saõ Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1052 Página 1177 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 68. Nesse sentido, Acórdão 6439/2015- Primeira Câmara do TCU: A contratação direta emergencial, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, deve se restringir somente à parcela mínima necessária para afastar a concretização do dano ou a perda dos serviços executados, devendo a solução definitiva, conforme o caso, ser objeto de licitação formal. (Acórdão 6439/2015- Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN). 69. Dito isto, reiteramos que a contratação por dispensa baseada na emergência deve se limitar a adquirir o indispensável ao afastamento do risco, que deve ficar demonstrado no processo. IX. LIMITAÇÃO TEMPORAL E VEDAÇÃO À PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS 70. Nos termos do art. 75, VIII, da Lei 14.133/21, a restrição temporal, quanto ao prazo máximo da contratação, verifica-se na medida em que a contração deve recair sobre “parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos”. 71. Assim, para as situações previstas na lei (parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 ano), a Administração deve limitar a vigência contratual ao período necessário para afastar a situação emergencial ou calamitosa. 72. Alertamos que não se admite a generalização de contratações diretas com a fixação, desde o início, do prazo máximo de um ano. A definição do prazo deve estar amparada em justificativas robustas e devidamente delimitadas, compatíveis com as circunstâncias específicas de cada caso concreto. 73. Assim, tem-se por importante frisar que, não sendo possível prever prazo para a execução do contrato inferior a 1 (um) ano, recomenda-se a estipulação neste prazo, mediante robusta justificativa e com inserção de cláusula resolutiva do contrato, para rescisão antecipada, caso concluída a licitação substitutiva ou afastada a emergência e riscos de prejuízo. 74. O Tribunal de Contas da União já se posicionou nos termos que seguem: Página 1188 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 68. Nesse sentido, Acórdão 6439/2015- Primeira Câmara do TCU: A contratação direta emergencial, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, deve se restringir somente à parcela mínima necessária para afastar a concretização do dano ou a perda dos serviços executados, devendo a solução definitiva, conforme o caso, ser objeto de licitação formal. (Acórdão 6439/2015- Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN). 69. Dito isto, reiteramos que a contratação por dispensa baseada na emergência deve se limitar a adquirir o indispensável ao afastamento do risco, que deve ficar demonstrado no processo. IX. LIMITAÇÃO TEMPORAL E VEDAÇÃO À PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS 70. Nos termos do art. 75, VIII, da Lei 14.133/21, a restrição temporal, quanto ao prazo máximo da contratação, verifica-se na medida em que a contração deve recair sobre “parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos”. 71. Assim, para as situações previstas na lei (parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 ano), a Administração deve limitar a vigência contratual ao período necessário para afastar a situação emergencial ou calamitosa. 72. Alertamos que não se admite a generalização de contratações diretas com a fixação, desde o início, do prazo máximo de um ano. A definição do prazo deve estar amparada em justificativas robustas e devidamente delimitadas, compatíveis com as circunstâncias específicas de cada caso concreto. 73. Assim, tem-se por importante frisar que, não sendo possível prever prazo para a execução do contrato inferior a 1 (um) ano, recomenda-se a estipulação neste prazo, mediante robusta justificativa e com inserção de cláusula resolutiva do contrato, para rescisão antecipada, caso concluída a licitação substitutiva ou afastada a emergência e riscos de prejuízo. 74. O Tribunal de Contas da União já se posicionou nos termos que seguem: Página 1188 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 "O contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços". TCU; Acórdão 3474/2018-Segunda Câmara; Relator: André De Carvalho. 75. Ao se elaborar o instrumento contratual, é recomendável a inserção de cláusula que disponha sobre a extinção antecipada do contrato, a chamada “morte súbita” do contrato. Assim, a vigência contratual será encerrada caso se verifiquem elementos ensejadores do afastamento das razões que justificam a dispensa emergencial, como a hipótese de conclusão do processo licitatório para o respectivo objeto. 76. Além disso, é de se ressaltar que o prazo de um ano é contado da data da emergência ou da calamidade pública – e não do início do contrato. 77. Dessa forma, o prazo limite para a dispensa e o prazo da vigência da respectiva contratação nem sempre serão idênticos. O prazo de vigência sempre será contado a partir da celebração do instrumento contratual. Desde que justificado, a vigência contratual poderá até ultrapassar o limite temporal da dispensa, devendo, entretanto, o prazo de execução ficar adstrito ao prazo máximo anual previsto para esse tipo de contratação, com termo inicial na data em que configurada a situação de emergência ou de calamidade. 78. Alerta-se, ainda, que o contrato emergencial é provisório e improrrogável por força da disposição do artigo 75, VIII, da Lei n.º 14.133, de 2021. Portanto, recomenda-se, por cautela, face a redação literal, que o contrato seja firmado pelo prazo certo e estimado, considerando a inviabilidade de prorrogação7. X. VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO DA EMPRESA 79. O artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº 14.133/2021 é taxativo ao vedar a recontratação da empresa que fora contratada emergencialmente, ao determinar que são “vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso”. 7 BRASIL; Governo Federal, Advocacia-Geral da União; Modelos da Lei n° 14.133/21 para Contratação Direta; Termo de Referência Contratação Direta Compras; disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/modelos-da-leino-14-133-21- para-contratacao-direta; acesso em: 08/08/2025. Página 1199 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 80. A norma busca evitar que, persistindo a situação emergencial, uma mesma empresa seja reiteradamente contratada sem licitação com base na hipótese de dispensa do dispositivo legal. 81. Sobre esta questão, é de se consignar que o Supremo Tribunal Federal, fora instado a se pronunciar sobre a constitucionalidade da parte final da regra contida no inciso VIII do art. 75 da Lei 14.133/2021, que veda a destacada recontratação da empresa contratada de forma emergencial, tendo se pronunciado da seguinte maneira: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.133/2021, ART. 75, INC. VIII, PARTE FINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NO CASO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA. VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO DE EMPRESA JÁ CONTRATADA COM BASE NO DISPOSITIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO LEGAL, QUE ESTABELECEU INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PARTICULAR. CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PUBLICO E DA ISONOMIA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO À VEDAÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (…) IV. DISPOSITIVO 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, sem redução de texto, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação, nos termos da tese de julgamento. Tese de julgamento: 1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. 2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação ou seja contratada diretamente por Página 2200 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 fundamento diverso previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle por abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma (ADI 6.890-DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Dje de 17/09/2024). 82. Assim, nos termos do entendimento do Supremo, a contratação posterior da mesma empresa é possível quando o contrato for oriundo de licitação destinada a substituir a dispensa de licitação anterior ou mesmo quando a contratação direta tiver outro fundamento legal, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, diversa da anterio r. 83. Caso a situação de emergência ou calamidade persista por mais de um ano, a hipótese, em regra, reclama um novo processo de contratação, com pessoa distinta, e não a prorrogação, e desde que cumpridos todos os requisitos necessários. 84. Assim, afasta-se a possibilidade não só de prorrogações de vigência contratual, como de sucessivas contratações emergenciais com o mesmo particular, o que desnaturaria o caráter provisório dessa modalidade de dispensa. 85. É de se advertir que a limitação subjetiva e a vedação à prorrogação são regras que, caso inobservadas, demandam a apuração de responsabilidades e possível declaração de nulidade do contrato. 86. De todo modo, tais circunstâncias devem estar devidamente comprovadas nos autos, por meio de justificativas que observem as diretrizes circunstancialistas das normas da LINDB sobre segurança jurídica na gestão pública (arts. 20 a 30). XI. EMERGÊNCIA FABRICADA E APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. 87. Na atual perspectiva da jurisprudência da Corte de Contas federal, “a situação de dispensa de licitação por situação emergencial não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa. É cabível a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”8. 88. 8 Acórdão nº 1.876/2007, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, julgado em 12 de setembro de 2007 Página 2211 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202612 89. Percebe-se que há clara distinção entre as situações emergenciais que transbordam o controle do Administração, dos casos de situações previsíveis e evitáveis, que pelo comportamento omisso do gestor criou-se um fato contornável. Trata-se da chamada “emergência fabricada”. 90. Para essa modalidade de situação emergencial que decorre da conduta faltosa do gestor, faz-se necessária a apuração de responsabilidades, para verificar a ocorrência de culpa ou dolo de agentes públicos ou privados que tenham concorrido para a verificação da situação emergencial ou calamitosa que indevidamente gerou a necessidade da contratação direta. 91. Ainda sob a égide da Lei 8.666/93, a Orientação Normativa da AGU já tinha posicionamento neste sentido: “A contratação direta com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei” 92. Salienta-se, inclusive, que “sucessivas dispensas emergenciais, sem que seja exposto fato superveniente que impeça a conclusão do processo licitatório, induzem instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades”. 93. A partir desse prisma, o art. 75, §6º, da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente que “considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial ” . 94. Alerta-se que, para a apuração das responsabilidades, é preciso a instauração de procedimento administrativo próprio, para averiguar os fatos e as circunstâncias das condutas dos agentes envolvidos, garantida a ampla defesa e o contraditório. 95. Ademais, é importante destacar o artigo 73 da Lei n.º 14.133, de 2021, que determina que, na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Página 2222 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 XII. DA DISPENSA ELETRÔNICA E DISPENSA ORDINÁRIA (LEI Nº 14.133/2021 E DECRETO Nº 2.460/2023). 96. Na Lei nº 14.133/2021, a dispensa eletrônica encontra a sua regra matriz no §3º do art. 75, que dispõe que “as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa”. 97. Insta salientar que, segundo o art. 47, III, do Decreto 2.460/2023, a Dispensa Eletrônica é cabível nos termos da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes hipóteses: Art. 47. A dispensa eletrônica é cabível, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, nas seguintes hipóteses: (...) III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75; IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82. (Grifamos). 98. Assim, conforme regulamentação municipal, será cabível a dispensa eletrônica na contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75. 99. Acrescenta-se, outrossim, em observância do previsto no §2º do art. 47 do Decreto Municipal, a necessidade do órgão apresentar justificativa para a não utilização do sistema da Dispensa Eletrônica: § 2° Quando justificadamente restar inviável ou inadequada a dispensa eletrônica, mediante decisão da autoridade superior do órgão ou entidade requisitante, aplicar-se-á a dispensa ordinária. 100. Demais, é de se ressaltar que “os órgãos e entidades da administração pública do Município de Palmas, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a legislação federal” (art. 2º, do Decreto nº 2.460/2023). Página 2233 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 101. Nesse contexto, importante a ressalva de que a dispensa na forma eletrônica já encontra-se regulamentada na esfera federal, pela IN SEGES 67/20219, ato normativo que determina no seu art. 2º que “os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa.” 102. À vista dos artigos citados, impende ressaltar que os órgãos da Administração direta e indireta do Município, quando optarem por dispensar a licitação em razão de situação emergencial (art. 75, VIII, Lei 14.133/2021), e sendo executados, para a contratação direta, recursos da União provenientes de transferências voluntárias, deverão, obrigatoriamente, aplicar a Dispensa Eletrônica, cujo procedimento encontra-se descrito na IN SEGES 67/2021, sob pena de ilegalidade. XIII. DA PRÉVIA DIVULGAÇÃO DE AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA (ART. 75 §3º, DA LEI 14.133/2021 E ART. 52, DO DECRETO Nº 2.460/2023) 103. Como referenciado, considerando o disposto no artigo 47, III, do Decreto Municipal nº 2.460/2023, para a realização do procedimento de Dispensa Eletrônica, o § 3º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 , prevê que as contratações diretas feitas por dispensa de licitação em serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 104. O aviso deverá conter, no mínimo: a) fundamento legal da dispensa; b) descrição sucinta do objeto e seus respectivos quantitativos; c) prazo para recebimento das propostas; d) critério de julgamento (menor preço ou maior desconto); e) participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte, quando for o caso; e f) estimativa da despesa, nos casos de contratação de obras, serviços de engenharia e terceirização de mão de obra. 105. Assim, deve-se ressaltar que, embora o § 3º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 tenha previsto a publicação preferencial do aviso, a sua veiculação é sobremaneira recomendada, devendo-se justificar sua não realização por razões de ordem técnica ou fática que eventualmente inviabilizem a realização do procedimento de chamada pública. Essas situações não 9 Publicada no D.O.U, na data de 09/07/2021. Disponível em . Página 2244 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 podem ser aqui aprioristicamente supostas, razão pela qual deverão ser expressamente motivadas e analisadas no caso concreto. A própria determinação legal de utilização preferencial de um mecanismo de seleção pública pressupõe que a impossibilidade/inconveniência de sua utilização seja adequadamente motivada. 106. Sob o prisma procedimental, não existe a previsão normativa de um rito específico, mas o aviso deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do inciso I do artigo 174 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o que se dará via integração dos sistemas disponíveis no Município. 107. Ainda, o artigo 50 do Decreto Municipal nº 2.460/2023 determina: Art. 50. O procedimento de dispensa eletrônica será realizado pelo órgão centralizado de licitações do Município em ferramenta informalizada disponível no mercado, desde que integrada ao PNCP (Redação dada pelo Decreto n° 2.760, de 26 de agosto de 2025). Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput as unidades gestoras com Comissão de Licitações próprias. 108. Demais, juntamente com o aviso, deverão ser divulgados também os documentos de instrução obrigatória relativos à fase preparatória, citados e descritos no tópico específico deste parecer, nomeadamente o orçamento estimado e o estudo técnico preliminar, se houver; o termo de referência, termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso. 109. No Município, o Decreto nº 2.460/2023 regulamentou em linhas gerais o procedimento de Dispensa Eletrônica, estabelecendo no art. 46 que: Art. 46. O órgão centralizador de licitações do Município é o responsável pela realização do procedimento de dispensa eletrônica, que poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante justificativa de sua inadequação à obtenção da melhor proposta no caso concreto ou impedimento de ordem técnica. (Redação dada pelo Decreto n° 2.760, de 26 de agosto de 2025.) Parágrafo único. O procedimento de dispensa eletrônica deverá ocorrer em ferramenta informatizada disponível no mercado, desde que integrado ao Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP). Página 2255 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 110. Assim, consoante o art. 51 do Decreto nº 2.460/2023, “o fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio da ferramenta eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento e, ainda, deverá declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. 111. Para a habilitação do pretenso fornecedor serão exigidos os documentos descritos na Lei nº 14.133/2021 e quando o Termo de Referência não dispuser quais os documentos necessários à contratação, segundo art. 53, do Decreto nº 2.460/2023, exigir-se-á: I - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos do Município de Palmas; II - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débito municipal e estadual da sede do proponente; III - certificado de regularidade do FGTS; IV - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos: a) relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União; b) trabalhistas; V - certidão negativa emitida pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 112. Por fim, dispõe o art. 54, que “a dispensa eletrônica que não receber propostas poderá ser concluída com o menor valor das propostas inicialmente estimadas, na forma de dispensa ordinária, conforme art. 55 deste Decreto. XIV. DA DISPENSA ORDINÁRIA (ART. 55, DO DECRETO Nº 2.460/2023) Página 2266 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 113. Em que pese a necessidade da realização do procedimento de Dispensa Eletrônica, enquanto regra, com base na Lei nº 14.133/2021, em caráter excepcional, mediante justificativa de sua inadequação à obtenção da melhor proposta no caso concreto ou impedimento de ordem técnica10, o Legislador admitiu a realização da Dispensa Ordinária, estabelecendo no art. 55 do Decreto nº 2.460/2023, que “o procedimento de dispensa ordinária de licitação será realizado pelos órgãos e entidades da administração, e encerrado com, pelo menos, 3 (três) propostas válidas, observado o disposto nos arts. 48 e 49 deste Decreto. 114. Dispõe o art. 56, que “será considerada na dispensa ordinária como melhor proposta, a oferta mais vantajosa economicamente dentre aquelas propostas válidas obtidas”, devendo o fornecedor interessado habilitar-se, nos termos estabelecidos no art. 53, supramencionado. 115. Encerrado o julgamento das propostas e a habilitação da melhor proponente, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme art. 58, do Decreto nº 2.460/2023. 116. Por fim, muito embora o legislador tenha se valido da expressão “preferencialmente” (art. 75 §3º), a interpretação que melhor atende à finalidade da Lei nº 14.133/2021 é aquela que consagra a obrigatoriedade da dispensa eletrônica, salvo quando ficar evidenciada a inadequação da metodologia em face de peculiaridades do caso concreto, devendo a dispensa ordinária, conforme Decreto Municipal nº 2.460/2023, ser utilizada pelos órgãos e entidades do Município de forma subsidiária. XV. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA EMERGENCIAL COM BASE NA LEI Nº 14.133/2021 E DECRETO Nº 2.460/2023. 117. Os documentos de instrução do procedimento de contratação direta devem ser elaborados, de acordo com o rol previsto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 43 do Decreto Municipal 2.460/2023. Eis o roteiro previsto no art. 43: Art. 43. O processo de contratação direta deverá ser instruído com os 10 Art. 46. O órgão centralizador de compras e licitações do Município é o responsável pela realização do procedimento de dispensa eletrônica, que poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante justificativa de sua inadequação à obtenção da melhor proposta no caso concreto ou impedimento de ordem técnica. Página 2277 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 13 seguintes elementos: I - documento de formalização de demanda; II - ETP, se for o caso; III - estimativa de despesa, por meio de pesquisa de preços, se for o caso; IV - TR, projeto básico ou projeto executivo; V - justificativa, na qual conste as razões para escolha do contratado e do preço; VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VII - demonstração da disponibilidade orçamentária; VIII - minuta de ato de contratação direta e minuta de contrato, dispensada na hipótese de utilização de minuta-padrão ou instrumento equivalente (nota de empenho); IX - manifestação do sistema de controle interno, conforme matriz de riscos; X - parecer jurídico, quando não houver minuta-padrão de contrato administrativo disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Município; XI - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; XII - consulta prévia na relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública, mantidas pela Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União; XIII - autorização do ordenador de despesa. 118. Diante da previsão normativa em destaque, passaremos a analisar os pressupostos cabíveis à hipótese nos tópicos seguintes. XV.1. DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA (DFD) 119. Dispõe o art. 3º do Decreto nº 2.460/2023, que se considera Documento de Formalização de Demanda (DFD), o documento elaborado pelo requisitante, destinado a comunicar à autoridade hierarquicamente superior a necessidade de contratação de bens, serviços e obras. Página 2288 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 120. Refere-se, em suma, à identificação do objeto pretendido pela Administração Pública, conforme especificações do próprio órgão requisitante, a quem compete, identificadas as suas necessidades, a definição e delimitação do serviço a ser contratado ou do bem a ser adquirido, devendo-se observar os seguintes requisitos, consoante art. 11, do Decreto n° 2.460/2023: Art. 11. A formalização da demanda será materializada por meio de DFD proveniente do setor requisitante da contratação, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, e, também, contemple: I - a descrição do objeto do bem ou serviço que se pretende contratar; II - a justificativa simplificada da necessidade da contratação; III - o quantitativo do objeto a ser contratado e sua justificativa; IV - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens; V - as condições gerais da contratação. 121. Sobre o tema, insta reforçar que não se encontra no escopo do presente opinativo a análise de aspectos que transcendem à análise jurídica da matéria, tais como os de ordem técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. 122. Assim, visando o regular prosseguimento do processo administrativo, RECOMENDA-SE a elaboração do Documento de Formalização de Demanda (DFD), conforme requisitos e modelo estabelecidos no Decreto Municipal n° 2.460/2023. XV.2. DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) 123. O Estudo Técnico Preliminar (ETP), segundo definição constante do art. 3º, III, do Decreto nº 2.460/2023, é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. 124. É preciso dizer que o referido documento constitui a viga mestra da contratação. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é essencial para que a Administração estude a situação proposta pelo órgão requisitante e escolha, dentre as opções possíveis, aquela que satisfaça o interesse público, a conjugar os princípios da eficiência e economicidade. Página 2299 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 125. A função do ETP é agregar novos elementos de planejamento, avaliando, entre outras coisas, as soluções disponíveis no mercado para o atendimento da pretensão contratual, eventuais requisitos necessários à contratação, ponderações sobre a modelagem contratual (como em relação ao parcelamento ou não da solução, contratação com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra), entre outros. 126. Segundo o art. 18, da Lei nº 14.133/2021, no âmbito da fase preparatória, o Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação. O ETP conterá os seguintes elementos: Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; Página 3300 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. 127. Dada a urgência envolvida nesse tipo de contratação, esse documento pode ser dispensado, desde que seja acostada justificativa expressa nos autos. No caso do ETP relacionado às aquisições de bens e serviços em geral, o Decreto Municipal nº 2.460/2023 prevê expressamente em seu art. 19, parágrafo único, I, que não há obrigatoriedade da elaboração desse documento nas hipóteses de contratação direta enquadradas no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021. Veja-se: Parágrafo único. A elaboração do ETP: I - é facultada nas hipóteses do inciso II do art. 74, dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; 128. Esclareça-se, por oportuno, que embora no inciso entenda ser o ETP uma peça da instrução processual facultativa, ínsita à discricionariedade do administrador público, nas dispensas emergenciais, recomenda-se ao gestor, que elabore o referido estudo, a fim de minorar as falhas na contratação e garantir a plena satisfação do interesse público. XV.3. DA ANÁLISE DOS RISCOS 129. É recomendável à autoridade competente levantar os principais riscos a que o objeto contratado estará sujeito durante a sua execução, conforme art. 72, I, da Lei n° 14.133/2021. 130. A análise de riscos não se confunde com a matriz de alocação de riscos, já que aquela é ato interno de planejamento da contratação, enquanto esta é cláusula contratual de pactuação de riscos com o contratado. Página 3311 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. 127. Dada a urgência envolvida nesse tipo de contratação, esse documento pode ser dispensado, desde que seja acostada justificativa expressa nos autos. No caso do ETP relacionado às aquisições de bens e serviços em geral, o Decreto Municipal nº 2.460/2023 prevê expressamente em seu art. 19, parágrafo único, I, que não há obrigatoriedade da elaboração desse documento nas hipóteses de contratação direta enquadradas no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021. Veja-se: Parágrafo único. A elaboração do ETP: I - é facultada nas hipóteses do inciso II do art. 74, dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; 128. Esclareça-se, por oportuno, que embora no inciso entenda ser o ETP uma peça da instrução processual facultativa, ínsita à discricionariedade do administrador público, nas dispensas emergenciais, recomenda-se ao gestor, que elabore o referido estudo, a fim de minorar as falhas na contratação e garantir a plena satisfação do interesse público. XV.3. DA ANÁLISE DOS RISCOS 129. É recomendável à autoridade competente levantar os principais riscos a que o objeto contratado estará sujeito durante a sua execução, conforme art. 72, I, da Lei n° 14.133/2021. 130. A análise de riscos não se confunde com a matriz de alocação de riscos, já que aquela é ato interno de planejamento da contratação, enquanto esta é cláusula contratual de pactuação de riscos com o contratado. Página 3311 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 131. Assim, caso opte por não estabelecer a cláusula de matriz de riscos, o órgão consulente deve analisar os riscos da contratação ou expor, de forma justificada, os motivos pelos quais declina dessa recomendação legal. XV.4. DA ESTIMATIVA DE DESPESAS 132. O art. 72, inciso II, da Lei n° 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14133/2021, que determina que "o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado". 133. Demais, é de se consignar que o orçamento estimado para as despesas deverá ser realizado por meio da pesquisa de preços que, segundo o art. 3º, XXIV, do Decreto n° 2.460/2023, consiste no procedimento prévio à contratação para estimar o valor da despesa a ser contratada, devendo “buscar, no caso de dispensa de licitação, a proposta que melhor atenda à administração” e observar os seguintes requisitos, conforme Decreto nº 2.460/2023: Art. 23. A pesquisa de preços objetiva: I - estipular o valor estimado e/ou máximo da licitação; II - aferir a vantajosidade para prorrogação do contrato em relação aos preços praticados no mercado; III - avaliar os preços ofertados à administração pública, no caso de inexigibilidade de licitação; IV - buscar, no caso de dispensa de licitação, a proposta que melhor atenda à administração. (...) Art. 24. O preço estimado será expresso por meio de planilha de preços, que deverá estar acompanhada das composições dos preços utilizados para sua formação, bem como dos documentos que lhe dão suporte. (...) Art. 27. A pesquisa de preços conterá, no mínimo: Página 3322 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do agente público responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento da contratação; III - identificação das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte, no caso de obras e serviços de engenharia; VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso pesquisa direta de que dispõe o inciso VI do art. 29 deste Decreto. Art. 28. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, inclusive prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Art. 29. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes parâmetros: I - pesquisa realizada no Portal de Compras do Governo Federal, Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP-LCO) do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; II - pesquisa por meio de ferramentas específicas para a consulta de preços públicos, contratada ou não pela Administração Pública, referente a aquisições ou contratações firmadas no período de até Página 21 de 61 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; Página 3333 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 III - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços ou banco de preços em saúde, observado o índice correspondente de atualização de preços; IV - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice correspondente de atualização de preços; V - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual ou federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 1 (um) ano de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, que contenha a data e a hora de acesso; VI - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação de preços, por meio de ofício ou e-mail, considerada válida até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; 13 VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as datas das notas fiscais estejam compreendidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. 134. Com efeito, para as dispensas emergenciais, a Lei nº 14.133/2021 também determina a observância dos valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/21, conforme reza o § 6º do art. 75: Art. 75. (...) § 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. 135. A administração, antes de qualquer contratação, deverá conhecer o total da despesa que, por estimativa, será necessário despender com o objeto do contrato. Para tanto, é adequado que a pesquisa seja a mais ampla possível, envolvendo orçamentos praticados por Página 3344 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202614 diferentes fornecedores, exame de valores em outras contratações do Poder Público com objeto semelhante, preços constantes em SRP, dentro de outros meios. 136. Nesse ponto, cumpre citar orientações do Acórdão TCU nº 2.170/2007 – Plenário: “A aferição de preços nas aquisições e contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação, no âmbito da Administração Pública federal, na fase de estimativa de preços, no momento de adjudicação do objeto do certame licitatório, na contratação e alterações posteriores, deve se basear em valores aceitáveis, que se encontrem dentro da faixa usualmente praticada pelo mercado em determinada época, obtida por meio de pesquisa a partir de fontes diversas, como orçamentos de fornecedores, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos – inclusos aqueles constantes no Compras net -, valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços, entre outras, a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública. 2. Preço aceitável, a ser considerado na faixa de preços referida no item precedente, é aquele que não representa claro viés em relação ao contexto do mercado, ou seja, abaixo do limite inferior ou acima do maior valor constante da faixa identificada para o produto ou serviço. 3. A utilização de fontes que não sejam capazes de representar o mercado de tecnologia da informação para produtos com certa complexidade ou serviços fornecidos para o setor público – como sites na Internet, inclusive internacionais - pode servir apenas como mero indicativo de preço, sem que sirvam Página 23 de 61 os valores encontrados, por si sós, para caracterização de sobrepreço ou superfaturamento. 4. Os critérios apontados nos itens precedentes devem balizar, também, a atuação dos órgãos de controle, ao ser imputado sobre preço ou superfaturamento nas aquisições e contratações relacionadas à área de tecnologia de informação.” 137. Nessa linha, nas dispensas baseadas em situação emergencial ou calamitosa, a jurisprudência do TCU ressalta “a necessidade de se fazer consignar nos autos do respectivo processo elementos que demonstrem a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes”11. 11 Acórdão nº 2019/2010, Plenário, Rel. Min. José Múcio Monteiro, julgado em 11 de agosto de 2010. Página 3355 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 138. Salienta-se que a contratação emergencial não dispensa a justificativa do preço (art. 72, VII, da Lei n.º 14.133, de 2021). Assim, deve a Administração verificar se o preço a ser contratado encontra-se em consonância com o valor de mercado, por exemplo, com os demais valores pagos pela Administração Pública em contratações similares, de forma que não exista superfaturamento. 139. Salienta-se que o Tribunal de Contas da União, em recente julgado, considerou irregular pesquisa de preços apenas com consulta direta a fornecedores. 140. Orienta-se, assim, que, em dispensas emergenciais, o órgão ou entidade municipal realize prévia pesquisa de preço por meio dos parâmetros previstos nos artigos supratranscritos, e de maneira mais ampla possível, seguida da publicação do aviso da intenção de contratar para coleta de preços dos interessados em executar o objeto. 141. Demais, é de se consignar que, se a hipótese de contratação envolver compras de medicamentos, deve a Pasta atentar que o Tribunal de Contas da União e diversos outros Tribunais de Contas do país orientam a utilização do Banco de Preços em Saúde como uma das referências para a pesquisa de preços de medicamentos objetivando compras governamentais. 142. Outro ponto que merece destaque é a impossibilidade de utilização das tabelas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED)como parâmetro para a elaboração do orçamento de referência na aquisição de medicamentos. Isso porque os preços da CMED são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado. 143. A jurisprudência do TCU é categórica quanto à precariedade da referida tabela (Acórdãos 2.150/2015-TCUPlenário, Ministro Relator Bruno Dantas, e 3.016/2012-TCU- Plenário, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues). De acordo com as orientações exaradas por esse órgão de controle, os preços referenciais apresentados nas tabelas da CMED não são elaborados para refletir os valores de mercado, mas, sim, com o objetivo de regular os preços de medicamentos no Brasil (mero preço máximo legalmente aceitável que deve servir de limitador à compra pública, não se confundindo com os preços praticados no mercado). 144. Sobre o assunto, vale ainda citar: “O Banco de Preços em Saúde (BPS) é válido como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos, diferentemente da Página 3366 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), uma vez que os preços da Cmed são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado.” (TCU – Primeira Câmara – Acórdão 10531/2018 – Rel. Min. Benjamin Zymler) (grifamos). 145. Assim, resta claro que a utilização da tabela CMED deverá ser utilizada apenas como referencial de preço máximos permitidos em lei, a fim de se evitar aquisições que ultrapassem o preço máximo de venda permitido. Contudo, a referida tabela não poderá ser utilizada como média de mercado ou outro parâmetro nesse sentido. 146. É de se ressaltar que a responsabilidade pela idoneidade e lisura no procedimento de análise de preços recai integralmente sobre os agentes do órgão promotor da licitação/dispensa, conforme bem ressaltado pela doutrina de Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti: A aceitação de proposta com sobrepreço pelo pregoeiro ou comissão de licitação, seguida da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente, sujeita-os a responsabilidade, solidariamente com o agente que realizou a pesquisa de preços. O mesmo pode ocorrer com a autoridade superior competente pela ratificação dos atos do processo da contratação direta e o responsável pela pesquisa de preços. A aceitação de oferta inexequível, de que resulte a inexecução do objeto em razão da impossibilidade de o contratado cobrir os custos da contratação, também atrai a responsabilidade desses agentes (o que realizou a pesquisa de preços, o pregoeiro, os integrantes da comissão de licitação e a autoridade que homologou o procedimento ou ratificou os atos praticados no processo da contratação direta). Em ambas as hipóteses – inexequibilidade ou sobrepreço –, será necessário aquilatar a conduta de cada um desses agentes e as circunstâncias em que atuaram, para o efeito de imputar-lhes responsabilidade.” (“Responsabilidade por pesquisa de preços em licitações e contratações diretas”, Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Editora Fórum, Belo Horizonte, ano 10, n. 116, ago. 2011). 147. Assim, visando ao regular prosseguimento do processo administrativo, RECOMENDA-SE que a pesquisa de preços observe os parâmetros legais anteriormente mencionados, naquilo que for aplicável à contratação direta. Página 3377 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 148. Inclusive, nos processos de licitação e nas contratações diretas, o servidor ou os servidores responsáveis pela realização das cotações que serviram de base para a estipulação dos valores dos referidos ajustes deverão estar identificados no processo e assinar o termo de responsabilidade pela pesquisa de preços realizada. 149. Salienta-se ser de inteira responsabilidade do órgão assessorado apresentar justificativa fundamentada sobre o preço do produto ou do serviço a ser contratado, tomando como referência o valor praticado no mercado, sob pena de responsabilização do agente público. XV.5. DO TERMO DE REFERÊNCIA 150. O Termo de Referência, conforme art. 3º do Decreto nº 2.460/2023, é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos necessários à satisfação dos interesses da Administração Pública, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação, devendo observar os seguintes elementos descritivos, de acordo com o art. 37, do Decreto n° 2.460/2023: Art. 37. Deverão constar do TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos: I - definição do objeto, incluídos: a. sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b. a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; c. indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso; d. a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando for impossível divulgar esses estudos, o extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III - descrição da solução na integralidade, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de Página 3388 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 148. Inclusive, nos processos de licitação e nas contratações diretas, o servidor ou os servidores responsáveis pela realização das cotações que serviram de base para a estipulação dos valores dos referidos ajustes deverão estar identificados no processo e assinar o termo de responsabilidade pela pesquisa de preços realizada. 149. Salienta-se ser de inteira responsabilidade do órgão assessorado apresentar justificativa fundamentada sobre o preço do produto ou do serviço a ser contratado, tomando como referência o valor praticado no mercado, sob pena de responsabilização do agente público. XV.5. DO TERMO DE REFERÊNCIA 150. O Termo de Referência, conforme art. 3º do Decreto nº 2.460/2023, é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos necessários à satisfação dos interesses da Administração Pública, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação, devendo observar os seguintes elementos descritivos, de acordo com o art. 37, do Decreto n° 2.460/2023: Art. 37. Deverão constar do TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos: I - definição do objeto, incluídos: a. sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b. a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; c. indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso; d. a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando for impossível divulgar esses estudos, o extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III - descrição da solução na integralidade, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de Página 3388 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 economia circular; IV - requisitos da contratação; V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII - critérios de medição e de pagamento; VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração; IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar em documento separado e classificado; X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços, por meio de nota de reserva. 151. Assim, visando o regular prosseguimento do processo administrativo de dispensa emergencial, RECOMENDA-SE a elaboração do Termo de Referência, conforme necessidade da contratação, requisitos e modelo estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n° 2.460/2023. 152. Ressalta-se que o TR deverá observar, ainda, o disposto no inciso IV do artigo 49 da LC nº 123/2006, que determina que, nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, as compras sejam feitas preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o inciso I do artigo 48 da mesma Lei. XVI. PARECER JURÍDICO E PARECERES TÉCNICOS, SE FOR O CASO, QUE DEMONSTREM O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS (art. 72, III, NLL) Página 3399 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 153. O artigo 72, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 prevê que o processo de contratação direta deverá ser instruído de “parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos”. 154. Sobre o parecer técnico, caberá à equipe técnica da Administração Pública analisar a documentação pertinente juntada. 155. Diante dos documentos colocados à sua disposição, a equipe técnica terá condições de proferir parecer técnico conclusivo, manifestando se concorda com a existência dos requisitos para que haja a contratação no caso concreto. 156. No que se refere ao parecer jurídico, o §4º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 estabelece a necessidade de manifestação jurídica nas hipóteses de contratação direta. Contudo, o §5º do mesmo dispositivo admite a dispensa dessa análise individualizada quando houver previsão em ato da autoridade jurídica máxima competente, que defina previamente as situações em que tal manifestação poderá ser substituída por orientação padronizada. 157. Nesse contexto, embora o art. 72, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 preveja a instrução do processo de contratação direta com parecer jurídico, admite-se a dispensa de análise jurídica individualizada nos processos de dispensa de licitação por emergência, desde que observadas as diretrizes estabelecidas neste parecer referencial e realizada, pela unidade responsável, a verificação técnico-administrativa dos requisitos constantes da lista de conferência anexa. XVII. DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS COM O COMPROMISSO A SER ASSUMIDO (art. 72, IV, NLL) 158. Uma vez que a contratação de serviços, em especial, os de caráter continuado, cria despesa a ser suportada pelos cofres públicos, se faz necessário a observância dos ditames contidos no art. 16, I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/00: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e Página 4400 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 159. Ademais, é de se consignar que o artigo 150 da NLL fixa as formalidades que deverão ser cumpridas, em termos orçamentários, para a regularidade da contratação. Veja-se: Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. 160. Assim, além da caracterização adequada do objeto, deverão ser indicados os créditos orçamentários para o pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que se consumar a contratação, sob pena de nulidade contratual. 161. Em adendo, cumpre ressaltar que a formalização de contrato administrativo, seja ele decorrente de licitação ou de procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade, exige a emissão prévia do empenho, pois os contratos atestam vínculo da Administração Pública com uma despesa futura. Nesse sentido, a redação do artigo 60 da Lei n. 4.320/64, veda a realização de despesa sem prévio empenho. 162. É dizer: não basta a mera comprovação de disponibilidade orçamentária, mas a efetiva disponibilidade dos recursos orçamentários por ocasião da celebração do contrato administrativo, o que exige a emissão da nota de empenho. 163. Portanto, como pressuposto para autorizar a Contratação direta emergencial, deve ser juntado aos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da contratação, bem como declaração do ordenador de despesa de que a obrigação assumida tem adequação orçamentária e financeira em relação à LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO do município. Ademais, deve ser juntado aos autos, antes da assinatura do contrato, nota de empenho que contemple verba suficiente para garantir o pagamento das obrigações assumidas. 164. Ainda, sobre o assunto, o Decreto n° 2.461/202312, que dispõe sobre a execução e gestão das despesas públicas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Palmas, determina que: Art. 10. A reserva orçamentária deverá anteceder o processo licitatório ou a contratação direta nos casos em que dispensada ou inexigível a 12 Publicado no D.O.M Nº 3.366, de 19 de dezembro de 2023. Página 4411 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 15 licitação, com a observância de que seu valor será deduzido da dotação orçamentária autorizada. § 1º Para o processamento da nota de reserva, cada órgão deverá obedecer ao limite fixado e autorizado. § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente ao que se refere às despesas para as quais há previsão de realização no exercício financeiro, observado o regime de competência. § 3º É obrigatória a revisão mensal das reservas vinculadas aos processos licitatórios ou de contratação direta, de forma a manter somente o valor previsto para execução no exercício financeiro correspondente, sob pena de cancelamento pelo órgão gestor central do Sistema Estruturante de Planejamento do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto n° 2.796, de 30 de outubro de 2025. § 4º Na hipótese de a dotação orçamentária ser insuficiente para a emissão das reservas de que trata o caput deste artigo, a unidade deverá tomar as medidas necessárias para redução das despesas, e, se for o caso, efetuar a renegociação dos contratos ou solicitar a alteração orçamentária com oferta de recursos disponíveis. § 5º Poderá ser utilizada declaração de disponibilidade orçamentária quando não for possível realizar a reserva orçamentária, na forma em que dispuser a LDO. § 6º Ficam dispensadas da emissão da nota de reserva as despesas relacionadas no art. 8º deste Decreto e nas licitações com a utilização do sistema de registro de preços. 165. Assim sendo, recomenda-se às autoridades assessoradas que comprovem nos processos administrativos de contratação direta por dispensa emergencial o planejamento financeiro e orçamentário, conforme os preceitos legais, para se evitar o inadimplemento do contrato e responsabilidade perante os órgãos de controle internos e externos. XVIII. DA COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATADO PREENCHE OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA (art. 72, V, NLL). 166. Em conformidade com o art. 72, V, da Lei nº 14.133/2021, após a seleção da melhor proposta, deve o agente público responsável atestar que o fornecedor ou prestador do serviço selecionado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessários, Página 4422 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 cotejando os requisitos definidos no termo de referência com a documentação apresentada. 167. Importante esclarecer que a habilitação e qualificação mínima do futuro contratado deve estar ancorada nos seguintes critérios, conforme leciona Jorge Ulisses Jacoby:13 Estrita pertinência com o objeto, ou seja, os documentos que comprovem habilitação e a qualificação mínima indispensável à execução do objeto do futuro contrato; a definição do mínimo visa precisamente desburocratizar o processo, respeitar a privacidade do contratado, acelerar a contratação; [...]; A habilitação jurídica, identidade para pessoa física, inscrição na Receita Federal, CNPJ ou CPF, a habilitação profissional pertinente, regularidade com o sistema de seguridade social, devem ser exigidos em todas as contratações demonstrativos contábeis e garantias, somente em casos de pagamentos antecipados, em caso de fornecedor exclusivo, se os preços estiverem disponíveis em portais de acesso público, devem ser solicitados do futuro contratado. 168. Assim, constitui-se impositivo legal à Administração ao contratar, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, além daqueles que comprovem a habilitação jurídica, a regularidade fiscal, social e trabalhista e qualificação técnica e econômico-financeira, tal como determinam os arts. 62, 66 a 70, da Lei nº 14.133/2021. 169. Nesse sentido, temos que o art. 62 elenca quatro tipos de habilitação: jurídica; técnica; fiscal, social e trabalhista; e econômico-financeira. Dessas, a habilitação jurídica (art. 66) e a fiscal, social e trabalhista (art. 68) aplicam-se integralmente a contratações diretas, sendo recomendável aos órgãos assessorados diligenciarem a respeito, a fim de se evitar possível inexecução contratual 170. Os documentos necessários para prova da habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, e qualificação técnica e econômico-financeira estão previstas no inciso IV do artigo 63 e nos artigos 66, 67, 68 e 69, merecendo atenção a possibilidade de essa documentação poder ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a ¼ do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00, nos termos do inciso III do artigo 70. 13 Contratação Direta sem Licitação na Nova Lei de Licitações, ed. Belo Horizonte, Fórum 2021, p. 84. Página 4433 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 171. Dessa forma, caso a equipe de planejamento faça uso da art. 70, III, da Lei nº 14.133/2021 para deixar de exigir parte dos documentos de habilitação, recomenda-se que apresente as motivações pelas dispensas feitas. 172. Assim, são indispensáveis: a) a exigência de certidão de regularidade com o Sistema de Seguridade Social, nos termos do art. 195, §3º, da Constituição; b) as exigências afetas à habilitação jurídica, a fim de demonstrar a existência da pessoa física ou jurídica e, neste último caso, possibilitar a identificação do seu representante legal e de sua capacidade de representação, e; c) o cumprimento das reservas de cargos para pessoas com deficiência, nos termos do art. 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021. 173. Por fim, exige-se comprovação de inexistência de óbices para a contratação da empresa pelo órgão ou entidade da Administração, a saber: Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; declaração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União e do Estado do Tocantins (http://portal2.tcu.gov.br e http://www.tce.to.gov.br/sitetce/). 174. Recomenda-se, ademais, a juntada dos atos constitutivos da empresa que se pretende contratar, a fim de comprovar que efetivamente prevê em seu objeto social o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços que serão contratados, bem como dos documentos técnicos essenciais, quando a atividade assim o exigir (exemplos: licença sanitária, registro na ANVISA, autorização de funcionamento, ART, inscrição no CREA, etc.). 175. Também se mostra pertinente a juntada de cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa que se pretende contratar e, sendo o caso, de cópia da procuração que lhe confere poderes para assinar o contrato. XIX. RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO. ART. 72, VI, DA LEI Nº 14.133/2021 176. Nas dispensas de licitação, o art. 72, VI, da Lei nº 14.133/2021, determina que os autos devem ser instruídos com as razões da escolha do contratado. 177. Ressalta-se que a adoção de qualquer critério de vantajosidade para seleção do fornecedor deverá ser justificada de forma robusta e circunstanciada, sendo vedado qualquer tipo de favorecimento a fornecedor ou prestador de serviço específico. XX. DA JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO E DO PREÇO Página 4444 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 178. É incumbência do Administrador demonstrar expressamente as razões que sustentam a contratação pretendida, sendo válido salientar que a ausência ou incoerência da justificativa pode ocasionar a sua responsabilização perante os órgãos de controle. Confira-se: Acórdão n° 819/2005 – Plenário TCU Nas dispensas ou inexigibilidades de licitação, faça constar nos autos as necessárias justificativas da despesa, atendendo a exigência constante no artigo 26, caput, da Lei 8.666/1993. 179. Assim, é dever do Gestor a apresentação de justificativa pertinente, com a individualização da demanda, os objetivos a que se pretende alcançar, devendo, ainda, informar que o quantitativo fora devidamente calculado e que os requisitos e especificações do objeto são os mínimos necessários à satisfação da solicitação, sem trazer prejuízo à competitividade. 180. Importa ressalvar que o Administrador deverá justificar, também, a escolha do contratado e do preço ofertado, devendo elaborar, de maneira circunstanciada e casuística as razões e fundamentos legais, que o autorizam a contratar de forma direta, sem a realização de regular procedimento licitatório, sob pena de responsabilidade. 181. No que diz respeito ao preço, alerta-se que os contratos decorrentes de afastamento de licitação costumam ser vistos com maior rigor pelos órgãos de controle, motivo pelo qual é recomendável que a Administração reúna todos os elementos ao seu alcance para a demonstração da razoabilidade dos preços, visando a afastar eventuais questionamentos que apontem para superfaturamento e comprometam a eficácia do ajuste. 182. É importante que se atente para que a pesquisa de preços que dará suporte à justificativa de preço se dê nos moldes do termo de referência, considerando exatamente às especificações do objeto, a fim de preservar a fidelidade dos preços pesquisados em relação à aquisição almejada. 183. Ademais, ressalta-se a necessidade da indicação correta do dispositivo legal a que se propõe a demanda. 184. Ressaltamos, por oportuno, que não cabe à Procuradoria-Geral do Município adentrar em aspectos gerais que envolvem a conveniência e a oportunidade do gestor em relação ao objeto do contrato, sendo de sua responsabilidade as escolhas realizadas e a veracidade das justificativas correspondentes. XXI. OUTROS ELEMENTOS DE INSTRUÇÃO EVENTUALMENTE NECESSÁRIOS A DEPENDER DO OBJETO E DO PROCEDIMENTO Página 4455 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 178. É incumbência do Administrador demonstrar expressamente as razões que sustentam a contratação pretendida, sendo válido salientar que a ausência ou incoerência da justificativa pode ocasionar a sua responsabilização perante os órgãos de controle. Confira-se: Acórdão n° 819/2005 – Plenário TCU Nas dispensas ou inexigibilidades de licitação, faça constar nos autos as necessárias justificativas da despesa, atendendo a exigência constante no artigo 26, caput, da Lei 8.666/1993. 179. Assim, é dever do Gestor a apresentação de justificativa pertinente, com a individualização da demanda, os objetivos a que se pretende alcançar, devendo, ainda, informar que o quantitativo fora devidamente calculado e que os requisitos e especificações do objeto são os mínimos necessários à satisfação da solicitação, sem trazer prejuízo à competitividade. 180. Importa ressalvar que o Administrador deverá justificar, também, a escolha do contratado e do preço ofertado, devendo elaborar, de maneira circunstanciada e casuística as razões e fundamentos legais, que o autorizam a contratar de forma direta, sem a realização de regular procedimento licitatório, sob pena de responsabilidade. 181. No que diz respeito ao preço, alerta-se que os contratos decorrentes de afastamento de licitação costumam ser vistos com maior rigor pelos órgãos de controle, motivo pelo qual é recomendável que a Administração reúna todos os elementos ao seu alcance para a demonstração da razoabilidade dos preços, visando a afastar eventuais questionamentos que apontem para superfaturamento e comprometam a eficácia do ajuste. 182. É importante que se atente para que a pesquisa de preços que dará suporte à justificativa de preço se dê nos moldes do termo de referência, considerando exatamente às especificações do objeto, a fim de preservar a fidelidade dos preços pesquisados em relação à aquisição almejada. 183. Ademais, ressalta-se a necessidade da indicação correta do dispositivo legal a que se propõe a demanda. 184. Ressaltamos, por oportuno, que não cabe à Procuradoria-Geral do Município adentrar em aspectos gerais que envolvem a conveniência e a oportunidade do gestor em relação ao objeto do contrato, sendo de sua responsabilidade as escolhas realizadas e a veracidade das justificativas correspondentes. XXI. OUTROS ELEMENTOS DE INSTRUÇÃO EVENTUALMENTE NECESSÁRIOS A DEPENDER DO OBJETO E DO PROCEDIMENTO Página 4455 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 185. Em primeiro lugar, se for prevista garantia de execução contratual, especialmente diante de objeto que gere obrigações futuras, como é o caso de serviços continuados, e a garantia já for exigível nos termos do contrato, deve-se acostar aos autos juntada do comprovante de sua prestação pelo particular. XXII. DA MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO 186. É obrigatório à autoridade competente submeter o processo de contratação direta ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município, responsável por promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública e de entidades que recebam subvenções públicas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e efetividade. 187. Ao Órgão de Controle Interno caberá analisar o processo de Dispensa e, conforme a regularidade da instrução, liberar os atos pelos quais será reconhecida a inexigibilidade ou decidida a dispensa de licitação, conforme dispõe o art. 5°, da Lei n° 2.911, de 5 de julho de 2023. XXIII. DA CONSULTA PRÉVIA NA RELAÇÃO DAS EMPRESAS SUSPENSAS OU IMPEDIDAS DE LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MANTIDAS PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO E TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO 188. Trata-se de consulta à base de dados consolidada dos órgãos federais, disponibilizada pelo Tribunal de Contas da União e que tem como parâmetro para a consulta os dados disponibilizados pelo próprio TCU (Cadastro de Licitantes Inidôneos), CNJ (CNIA - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade) e Governo Federal, referentes aos registros na CGU - Controladoria-Geral da União e Receita Federal do Brasil (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas). 189. A consulta consolidada de pessoa jurídica visa atender aos princípios de simplificação e racionalização de serviços públicos digitais, tendo por fundamento legal: Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, Decreto nº 8.638 de 15, de janeiro de 2016. 190. Assim, RECOMENDA-SE ao órgão licitante que solicite à empresa, e faça acostar ao processo todas as certidões listadas no art. 43, XII, do Decreto nº 2.460/2023, de modo a Página 4466 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 garantir a regularidade da contratação e satisfação do objeto pactuado. XXIV. AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE 191. Após analisar toda a instrução do procedimento de dispensa de licitação, caberá à autoridade competente averiguar se existe a presença de alguma irregularidade a ser sanada ou a necessidade de anulação. 192. Convencendo-se da regularidade do procedimento e a inexistência de motivação para revogar o procedimento por conveniência e oportunidade, haverá a autorização da contratação. 193. A autorização da autoridade competente, assim, constitui a etapa final da fase interna da contratação. É pressuposto para formalização da contratação, sendo possível afirmar que se trata de figura jurídica que substituiu o instituto da “ratificação”, presente na Lei nº 8.666/1993. 194. Insta salientar que art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, determina que “o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial”. XXV. DOS CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE NAS CONTRATAÇÕES 195. Em relação aos critérios e práticas de sustentabilidade (art. 5º, art. 11, IV, art. 18, §1º, XII, e §2º, da Lei nº 14.133, de 2021, art. 7º, XI, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e art. 15, II e XII, do Decreto Municipal nº 2.460/2023), deverão ser tomados os seguintes cuidados gerais: a) definir os critérios e práticas objetivamente no termo de referência como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial; b) justificar a exigência nos autos; c) verificar se os critérios e práticas preservam o caráter competitivo da contratação; d) verificar o alinhamento da contratação com o Plano de Gestão de Logística Sustentável. 196. Posto isso, para definição dos critérios e práticas de sustentabilidade, recomenda-se consulta ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, disponibilizado pela Advocacia-Geral da União em seu sítio 197. Se a Administração entender que os serviços não se sujeitam a critérios de sustentabilidade, deverá apresentar a devida justificativa. Página 4477 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 XXVI. DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À CONTRATAÇÃO 198. O art. 7º, caput, da Lei 14133/21 dispõe que Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 199. RECOMENDA-SE que seja providenciado o ato que materialize essa exigência, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. XXVII.DIVULGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA 200. De acordo com o parágrafo único do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/21, “o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial”. 201. Vale salientar que o referido sítio eletrônico é o Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos dos arts. 6°, inciso LII, e 174, inciso I e §2°, inciso III, todos da NLL, sem prejuízo de divulgação complementar, conforme prevê o art. 175 da referida norma. 202. Ainda, conforme o artigo 94, §1º, da Lei Federal nº 14.133, os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade. Veja-se: Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus Página 4488 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202616 aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. § 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade. 203. RECOMENDA-SE, por fim, o cumprimento do disposto no art. 55, e eu § 1º, do Decreto Municipal nº 2.461/2023, que assim dispõe: Art. 55. Deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial do Município de Palmas e, conforme legislação aplicável, no jornal de circulação local ou regional, no Diário Oficial do Estado do Tocantins e no Diário Oficial da União, os extratos de contratos conforme modelos previstos no Anexo II a este Decreto, sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 1º Os extratos de contrato deverão observar a ocultação dos 3 (três) primeiros dígitos e dos 2 (dois) dígitos finais verificadores dos números de CPF das pessoas qualificadas, em respeito à anonimização do dado pessoal, nos termos da LGPD. XXVIII. CONCLUSÃO 204. Por todo exposto, observados os preceitos da legislação vigente, os apontamentos acima enumerados, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação direta por dispensa de licitação por emergência para aquisição de medicamentos e insumos, a fim de atender a ordens judiciais, fundamentada no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 , dispensada a análise individualizada pela Procuradoria-Geral do Município de Palmas, consoante art. 53 §5º da Lei nº 14.133/2021, desde que respeitadas as condicionantes jurídicas apresentadas neste Parecer Referencial e: a) a instrução processual ocorra de acordo com o checklist presente no Anexo I desta manifestação; b) seja adotada a minuta padrão de contrato que consta no Anexo II da presente manifestação. Página 4499 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 205. Ressalta-se, ainda, que havendo hipóteses diversas ou dúvidas jurídicas que demandem atenção peculiar, o processo administrativo deve ser encaminhado para PGM, para análise e emissão de parecer específico acerca do questionamento suscitado. 206. É o parecer. 207. Isso posto, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Gabinete do Procurador-Chefe da Subprocuradoria Administrativa e ao Procurador-Geral do Município, para conhecimento, análise e adoção das providências pertinentes. 208. Palmas, 11 de março de 2026. ____________________________________ ANA CATARINA IUMATTI QUEIROZ Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. nº 413038424 | OAB/TO 10.453-B ____________________________________ CAROLINE TAPXURE LOBO Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. nº 413029837 | OAB/TO 8509-A ______________________________________ GRAZIELLE DE SOUZA SILVA EL ZAYEK Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. 413044060 | OAB/TO 10.925-B ______________________________________ JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA PARENTE Procurador do Município de Palmas/TO Mat. 43601| OAB/TO 954 _______________________________________ PAULO HENRIQUE GOMES MENDES Procurador do Município de Palmas/TO Mat. 413041257 | OAB/TO 10.542 _______________________________________ THIAGO GONÇALVES G. DE AGUIAR Procurador do Município de Palmas/TO Mat. 413046515 | OAB/TO 11365-B Página 5500 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO Abaixo estão arrolados atos administrativos que deverão instruir o processo instaurado para fins de formalização de contrato a ser celebrado entre órgão ou entidade do município de Palmas e profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública para realização de eventos culturais, por meio de inexigibilidade de licitação, com amparo no artigo 75, inc. VIII, da Lei Federal n.º 14.133/2021. A lista de verificação representa os requisitos mínimos a serem analisados pela área técnica e não dispensa a necessidade de se verificar as peculiaridades do caso concreto para tratamento de questões as quais, pela sua especificidade, não poderiam ser abordadas em uma lista geral. Na utilização da presente lista, deverá o servidor responsável analisar e verificar se eventual RESPOSTA NEGATIVA é causa para devolução do processo para complementação da instrução ou se pode ser objeto de ressalva. Na 2ª coluna, preencher apenas com indicação se a hipótese em análise se enquadra nas possibilidades “SIM”; “NÃO” e “NÃO SE APLICA”. Na terceira coluna deve ser indicada a numeração da folha onde se encontra o documento analisado, quando for o caso. Por fim, RECOMENDA-SE a juntada da lista preenchida nos autos e a cientificação dos seus termos aos órgãos assessorados respectivos. Página 5511 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 CHECKLIST - DISPENSA DE LICITAÇÃO - EMERGENCIAL (art. 75, VIII, da Lei Nº 14.133/2021) SIM/NÃO/NÃO SE APLICA FLS. Nº 1. Houve abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 2. Consta documento de formalização de demanda (DOD)? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 3. Consta estudo técnico preliminar (ETP)? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 4. Há Análise de Riscos? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 5. Caso não existam os Estudos Técnicos Preliminares ou a Análise de Riscos, houve manifestação justificando a ausência do documento? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 6. Foi demonstrado que a previsão de recursos orçamentários é compatível com a despesa estimada? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 7. Foi realizada a pesquisa de preços nos termos da legislação? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 8. Consta Termo de Referência? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 9. Consta justificativa para a contratação com a observância de todos os requisitos legais elencados no parecer? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 10. Consta justificativa para a escolha do contratado e do preço a ser pago? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA Página 5522 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 11. Consta documentação que comprove preencher o contratado os requisitos de habilitação e qualificação mínimos necessários? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 12. Foi juntado aos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da contratação? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 13. Foi juntada declaração do ordenador de despesas de que a obrigação assumida tem adequação orçamentária e financeira em relação à LOA, compatibilidade com o PPA e a LDO do município? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 14. Foram juntadas aos autos nota de reserva e a nota de empenho que contemple verba suficiente para garantir o pagamento das obrigações assumidas? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 15. Consta dos autos Certificação de Verificação e Regularidade (CRV), emitido pela Autoridade competente da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 16. Consta dos autos Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 17. Consta nos autos Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 18. Consta declaração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF)? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 19. Consta certidão negativa de licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 20. Consta consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNPE)? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 21. Consta manifestação técnica justificando o enquadramento da contratação expressamente na hipótese do art. 75, VIII, da Lei nº 14133/21? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA Página 5533 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 22. A dispensa emergencial possui a comprovação dos requisitos de urgência devidamente justificada no processo (art. 75, VIII, c/c §6º, da Lei nº 14.133/2021)? OBS.: Deve haver justificativa que ateste que: a) o contrato emergencial é imprescindível para não comprometimento da segurança de pessoas, serviços, equipamentos, e outros bens; ou b) a contratação direta emergencial é necessária para sanar ou diminuir os prejuízos irreparáveis ao interesse público consubstanciados pelo não atendimento ou prejuízo ao atendimento de alguma demanda social. Obs2: A justificativa deve ser acompanhada de documentos que caracterizem a situação, COMO POR EXEMPLO: decisão judicial, laudo médico, receita médica, documentos pessoais do paciente. ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 23. Foi diligenciado para verificar a existência de ata de registro de preço gerenciada pelo Ministério da Saúde (art. 86, § 7º, da NLLCA) ou ata vigente no Município? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 24. Houve limitação do objeto da contratação ao necessário para o atendimento da situação emergencial? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 25. A dispensa fundamentada em emergência se restringiu ao período máximo de 1 ano, sem previsão de prorrogação? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 26. Há nos autos a certificação de que se trata da primeira contratação para o fornecimento do bem ou prestação do serviço vinculada à situação emergencial fundamentada no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021 ? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 27. Há nos autos justificativa formal e autorização para a realização da contratação por dispensa, assinado pela Autoridade competente? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 28. A autoridade declarou, tratando-se de dispensa eletrônica, que a contratação será precedida de ☐SIM ☐NÃO Página 5544 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, para busca da proposta mais vantajosa? ☐NÃO SE APLICA 29. Há nos autos a justificativa pela não utilização para a dispensa eletrônica? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 30. Será providenciada a disponibilização, em sítio eletrônico oficial, em 10 dias úteis, dos dados referentes à contratação, em conformidade com os arts. 6º, LII, art. 174, I, §2º, III e art. 94, II, §2º da Lei 14.133/2021? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA 31. A minuta-padrão do contrato constante no presente parecer referencial foi devidamente preenchida? ☐SIM ☐NÃO ☐NÃO SE APLICA Data: Nome por extenso: Cargo do servidor responsável pela conferência: Matrícula Funcional: Página 5555 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO Nº ____________; PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº _______. CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL __________, E A EMPRESA __________, PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. O MUNICÍPIO DE PALMAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 24.851.511/0001-85, com sede na Quadra 502 Sul, Avenida NS-02, Prédio Buriti, 2º andar, Palmas/TO, neste ato representado pelo(a) Secretário(a) Municipal de __________, Sr.(a) ____________________, RG nº____, CPF nº _____; doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa ______________________, inscrita no CNPJ nº ____________________, com sede à ____________________________, neste ato representada por ________________________, RG nº____, CPF nº _____; doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato Administrativo, decorrente de contratação direta por dispensa de licitação em caráter emergencial, com fundamento no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, mediante as cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 Constitui objeto do presente contrato a contratação emergencial de __________________________, destinada ao cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo nº __________, conforme condições, quantidades e especificações constantes do Termo de Referência, descrito no processo administrativo nº _____________. 1.2 Integram o presente contrato, independentemente de transcrição: I – o Termo de Referência; Página 5566 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 17 II – o ato administrativo que autorizou a contratação direta; III – a proposta apresentada pela contratada; IV – demais documentos constantes do processo administrativo. CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL 2.1 A presente contratação decorre de dispensa de licitação em razão de emergência, nos termos do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, em virtude da necessidade de atendimento imediato à decisão judicial mencionada na cláusula anterior. 2.2 A contratação limita-se ao estritamente necessário ao atendimento da situação emergencial e à garantia da continuidade do serviço público ou da prestação determinada judicialmente. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA14 3.1 O prazo de vigência do presente contrato inicia-se na data de sua assinatura e não poderá ultrapassar 1 (um) ano contado da ocorrência da situação emergencial , nos termos do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021. 3.2 É vedada a prorrogação do presente contrato. 3.3 O contrato poderá ser extinto antecipadamente caso: I – seja celebrado contrato decorrente de procedimento licitatório regular para o mesmo objeto; II – cesse a situação emergencial que justificou a contratação; III – seja integralmente cumprida a decisão judicial que fundamentou a contratação. CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO 4.1 A execução contratual ocorrerá na forma e condições estabelecidas no Termo de Referência. 14 Nota explicativa: (Obs. As notas explicativas são meramente orientativas. Portanto, devem ser excluídas da minuta do contrato a ser publicado): 1. Independente do caráter de escopo ou contínuo do objeto da contratação, o prazo de vigência contratual deve ser estabelecido considerando a premissa de que deve ser o tempo mínimo necessário para afastar a situação emergencial e viabilizar a contratação via procedimento licitatório, estimativa essa que deve ser devidamente ponderada pela Administração Pública no protocolo. 2. A Administração deve observar quando da fixação do prazo que nem toda contratação emergencial poderá ter vigência de até 12 (doze) meses/1 (um) ano, visto que tal prazo legal máximo conta-se a partir da emergência (ciência da situação emergencial pela Administração), conforme o art. 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021. 3. A Administração, ao fixar o prazo de vigência, deve observar que a duração dos contratos será a prevista em Termo de Referência e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, conforme o disposto no art. 105 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Página 5577 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 4.2 O fornecimento ou prestação dos serviços será realizado conforme cronograma e condições ali previstas. CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO 5.1 O valor total estimado do presente contrato é de R$ __________ (__________). 5.2 Estão incluídos no valor contratado todos os custos diretos e indiretos necessários à execução do objeto, inclusive tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 5.3 Quando aplicável, o pagamento será realizado conforme a efetiva execução do objeto ou entrega dos bens. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 6.1 As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:  Unidade Gestora: ______________  Fonte de Recursos: _____________  Programa de Trabalho: __________  Elemento de Despesa: __________  Nota de Empenho: _____________ 6.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento 6.3 A CONTRATADA deverá, quando aplicável a natureza do objeto, mencionar na respectiva Nota Fiscal/Fatura informações sobre o produto, tais como: a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) e, quando houver, a MARCA sob o qual o mesmo é comercializado, Fabricante, Apresentação, País de Origem, o número Certificado de Registro do Produto junto ao Ministério da Saúde, o número do lote e o prazo de validade do produto, além de mencionar o número do Contrato. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO 7.1 O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da apresentação da nota fiscal devidamente atestada pelo fiscal do contrato, por meio de ordem bancária em conta corrente da CONTRATADA, Banco: ....., Agência: nº. ......, Conta Corrente: nº ........ Página 5588 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 7.2 A nota fiscal deverá ser acompanhada dos documentos comprobatórios das condições iniciais de habilitação, conforme exigidos pela legislação. 7.3 A não apresentação dos documentos enunciados no parágrafo anterior implica a suspensão do pagamento da fatura até a sua apresentação, não sendo exigível, neste caso, atualização financeira dos valores, por inadimplemento. 7.4 A liberação da nota fiscal/fatura para pagamento ficará condicionada ao atesto de servidor designado pela autoridade competente, e será responsável pelo acompanhamento e recebimento do objeto contratado. 7.5 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, bem assim, em razão de dano ou prejuízo causado à CONTRATANTE ou a terceiros, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço. 7.6 O pagamento da fatura será sustado se verificada execução defeituosa do Contrato, e enquanto persistirem restrições quanto ao fornecimento efetivado, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço. 7.7 Nos casos de atraso no pagamento por fato não imputável à CONTRATADA, incidirá atualização financeira sobre o valor devido, calculada entre a data do vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:  EM = I x N x VP, sendo:  EM = Encargos moratórios;  N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;  VP = Valor da parcela a ser paga.  I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = (6/100) I = 0,00016438 365 TX = Percentual da taxa anual = 6%. CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE 8.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data do orçamento estimado, em //____ (DD/MM/AAAA). Página 5599 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 8.2 Após o decurso do período previsto no item anterior, e independentemente de solicitação da CONTRATADA, os preços poderão ser reajustados mediante a aplicação do índice __________, adotado pelo CONTRATANTE, exclusivamente em relação às obrigações cuja execução se inicie ou se conclua após a ocorrência da anualidade. 8.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data dos efeitos financeiros do último reajuste concedido. 8.4 Na hipótese de atraso ou de não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento com base na última variação conhecida, ficando assegurada a compensação da diferença correspondente quando da divulgação do índice definitivo. 8.5 Para fins de apuração final do reajuste, será obrigatoriamente utilizado o índice definitivo. 8.6 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou se torne inaplicável, será adotado, em substituição, o índice que vier a ser definido pela legislação vigente à época. 8.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes acordarão a adoção de novo índice oficial para o reajustamento do valor remanescente do contrato, mediante celebração de termo aditivo. 8.8 O reajuste será formalizado por apostilamento, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA NONA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 9.1 Será assegurado o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato nas hipóteses previstas no art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021. 9.2 O pedido deverá ser formalmente apresentado pela contratada durante a vigência do contrato, acompanhado da documentação comprobatória, sob pena de preclusão. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE15 10.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE: 15 OBSERVAÇÃO: As cláusulas a seguir (OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE e OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA) são modelos sugeridos pela PGM, devendo ser adaptadas e ter o seu rol acrescido conforme as especificações do objeto licitado. Desse modo, se for sugerida a inclusão de obrigação não compatível com o objeto do contrato, o órgão deve retirá-la do instrumento ou adaptar a sua redação. No mesmo sentido, deve incluir as obrigações que se fizerem necessárias, quando não presentes no modelo em questão. NESSES CASOS, OBSERVAR A NECESSIDADE DE RENUMERAR OS ITENS E, AINDA, REVISAR AS REMISSÕES, SOBRETUDO NA CLÁUSULA DE PENALIDADES CONTRATUAIS. OBSERVAÇÃO 2: As cláusulas acrescidas ou suprimidas em relação ao modelo padrão deve ser apontadas na nota técnica do órgão de apoio a esta PGM e na respectiva declaração de conformidade. Página 6600 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 8.2 Após o decurso do período previsto no item anterior, e independentemente de solicitação da CONTRATADA, os preços poderão ser reajustados mediante a aplicação do índice __________, adotado pelo CONTRATANTE, exclusivamente em relação às obrigações cuja execução se inicie ou se conclua após a ocorrência da anualidade. 8.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data dos efeitos financeiros do último reajuste concedido. 8.4 Na hipótese de atraso ou de não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento com base na última variação conhecida, ficando assegurada a compensação da diferença correspondente quando da divulgação do índice definitivo. 8.5 Para fins de apuração final do reajuste, será obrigatoriamente utilizado o índice definitivo. 8.6 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou se torne inaplicável, será adotado, em substituição, o índice que vier a ser definido pela legislação vigente à época. 8.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes acordarão a adoção de novo índice oficial para o reajustamento do valor remanescente do contrato, mediante celebração de termo aditivo. 8.8 O reajuste será formalizado por apostilamento, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA NONA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 9.1 Será assegurado o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato nas hipóteses previstas no art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021. 9.2 O pedido deverá ser formalmente apresentado pela contratada durante a vigência do contrato, acompanhado da documentação comprobatória, sob pena de preclusão. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE15 10.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE: 15 OBSERVAÇÃO: As cláusulas a seguir (OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE e OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA) são modelos sugeridos pela PGM, devendo ser adaptadas e ter o seu rol acrescido conforme as especificações do objeto licitado. Desse modo, se for sugerida a inclusão de obrigação não compatível com o objeto do contrato, o órgão deve retirá-la do instrumento ou adaptar a sua redação. No mesmo sentido, deve incluir as obrigações que se fizerem necessárias, quando não presentes no modelo em questão. NESSES CASOS, OBSERVAR A NECESSIDADE DE RENUMERAR OS ITENS E, AINDA, REVISAR AS REMISSÕES, SOBRETUDO NA CLÁUSULA DE PENALIDADES CONTRATUAIS. OBSERVAÇÃO 2: As cláusulas acrescidas ou suprimidas em relação ao modelo padrão deve ser apontadas na nota técnica do órgão de apoio a esta PGM e na respectiva declaração de conformidade. Página 6600 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 10.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta; 10.1.2 Proporcionar as condições indispensáveis à boa execução do contrato, prestando todas as informações e esclarecimento necessários; 10.1.3 Verificar se a prestação do serviço pela contratada está de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência; 10.1.4 Comunicar oficialmente à contratada quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato, bem como rejeitar, no todo ou em parte, o objeto entregue pela Contratada fora das especificações do contrato; 10.1.5 Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear as aquisições e prover os pagamentos dentro dos prazos convencionados; 10.1.6 Efetuar o pagamento correspondente à execução do contrato; 10.1.7 Acompanhar, controlar e avaliar os serviços/fornecimento através de servidor especialmente designado; 10.1.8 Zelar para que durante a prestação dos serviços sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas; 10.1.9 Comunicar à Contratada toda e quaisquer ocorrências relacionadas aos objetos entregues; 10.1.10 Cientificar o órgão de representação judicial da Procuradoria-Geral do Município para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela Contratada; 10.1.11 Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste; 10.1.12 A Administração terá o prazo de XXXXXXX, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período; 10.1.13 Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de XXXXXX; 10.1.14 Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais; Página 6611 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 10.1.15 Aplicar as sanções administrativas, após processo administrativo próprio, quando se fizerem necessárias; 10.1.16 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 11.1 Constituem obrigações da CONTRATADA: 11.1.1 Além dos deveres previstos na legislação, a CONTRATADA deverá: 11.1.2 Obrigar-se ao fornecimento do objeto deste contrato, de acordo com as especificações constantes na Dispensa de Licitação nº ___/202, em consonância com a proposta apresentada e com a qualidade e especificações determinadas pela legislação em vigor; 11.1.3 Responsabilizar-se pela boa execução e eficiência no fornecimento do produto objeto da Dispensa de Licitação nº ___/202; 11.1.4 Entregar o objeto acompanhado do manual do usuário, quando for o caso, com uma versão em português; 11.1.5 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 11.1.6 Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 11.1.7 Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; 11.1.8 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados; 11.1.9 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; Página 6622 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 11.1.10 Mesmo não sendo a fabricante da matéria prima empregada na fabricação de seus produtos, a contratada responderá inteira e solidariamente pela qualidade e autenticidade destes, obrigando-se a substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, em que se verificarem vícios, defeitos, incorreções, resultantes da fabricação ou transporte, constatado visualmente ou em laboratório, correndo estes custos por sua conta; 11.1.11 Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; 11.1.12 Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato e apresentar os respectivos comprovantes quando solicitado pelo CONTRATANTE; 11.1.13 Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual; 11.1.14 Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE quando da entrega do produto; 11.1.15 Apresentar, sempre que solicitado, documentos que comprovem a procedência do produto fornecido, sem qualquer ônus adicional; 11.1.16 Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos físicos ou materiais causados à Administração ou a terceiros, pelos seus prepostos, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da execução do fornecimento; 11.1.17 Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas para o CONTRATANTE; 11.1.18 Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros necessários para recebimento de correspondência; 11.1.19 Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento dos produtos, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza; 11.1.20 Manter em estoque um mínimo de bens necessários à execução do objeto do contrato; Página 6633 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202618 11.1.21 Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros; 11.1.22 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para qualificação na contratação direta; 11.1.23 Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); 11.1.24 Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021); 11.1.25 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato; 11.1.26 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021; 11.1.27 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante; 11.1.28 Observar rigorosamente as normas técnicas em vigor, as especificações e demais documentos fornecidos pela Contratante; 11.1.29 Respeitar os preços máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas federais, estaduais e municipais; 11.1.30 O descumprimento das regras supramencionadas pode ensejar a fiscalização do Tribunal de Contas e, após o devido processo legal, gerar as seguintes consequências: assinatura de prazo para a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição; ou condenação dos agentes públicos responsáveis e da empresa contratada ao pagamento dos prejuízos ao erário, caso verificada a ocorrência de superfaturamento por sobrepreço na execução do contrato; 11.1.31 Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e Página 6644 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência; 11.1.32 Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato; 11.1.33 Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local de execução do objeto e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina; 11.1.34 Submeter previamente, por escrito, ao contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere; 11.1.35 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL16 12.1 A CONTRATADA prestará garantia de execução contratual, nos termos do art. 96 da Lei nº 14.133/2021, em valor correspondente a % (por cento) do valor inicial do contrato. 12.2 A garantia deverá ser apresentada no prazo de ___ (___) dias, contados da assinatura do contrato, podendo a CONTRATADA optar por uma das seguintes modalidades: I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; II – seguro-garantia; III – fiança bancária. 12.3 A garantia prestada responderá pelo fiel cumprimento das obrigações contratuais, inclusive pelas multas aplicadas, pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE e, quando cabível, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias não adimplidas. 16 OBSERVAÇÃO: Se o TR não tiver previsto a exigência de garantia contratual, deve-se apenas indicar que “não haverá exigência de garantia contratual da execução”. Caso seja exigida a garantia, utilizar a alternativa que consta no contrato padrão. Ademais, ainda que seja possível a exigência de garantia contratual, sua necessidade deve ser bem justificada no processo, especialmente em contratação emergencial, para não comprometer sua a pronta execução. Página 6655 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 12.4 Na hipótese de utilização total ou parcial da garantia, a CONTRATADA ficará obrigada a promover sua reposição no prazo de ___ (___) dias úteis, contados da data de sua notificação. 12.5 A garantia somente será liberada ou restituída após a extinção do contrato e mediante declaração do CONTRATANTE de que houve seu integral cumprimento, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades supervenientes. 12.6 No caso de seguro-garantia ou fiança bancária, a validade da garantia deverá abranger todo o período de vigência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO 13.1 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pelo CONTRATANTE, a quem competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato. 13.2 A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada pela perfeita execução do objeto. 13.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços executados, se em desacordo com o contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO17 14.1 O objeto do contrato será recebido pelo fiscal do contrato, no local de entrega indicado no Termo de Referência, à vista da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, nos seguintes termos: I - Provisoriamente, de forma sumária, mediante recibo, para efeito de posterior verificação da conformidade dos bens recebidos com as especificações exigidas; II - Definitivamente, após a verificação da compatibilidade dos bens com as especificações técnicas e exigências de qualidade e quantidade fixadas no TR, com a consequente aceitação mediante termo circunstanciado, no prazo de XX (XX) dias úteis, a contar do recebimento da nota fiscal ou do instrumento de cobrança equivalente. 14.2 O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais. 17 OBSERVAÇÃO: Outros pontos ou regras atinentes ao recebimento do objeto podem ser acrescentadas, conforme as necessidades do caso concreto. Página 6666 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 14.3 O prazo para a solução, pela CONTRATADA, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração, não será computado para os fins do recebimento definitivo. 14.4 No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se a CONTRATADA para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento. 14.5 O recibo e o termo circunstanciado deverão conter a identificação funcional do servidor responsável e respectiva assinatura. 14.6 Fica assegurado à CONTRATANTE o direito de devolver ou recusar, no todo ou em parte, os bens entregues em desacordo com as especificações exigidas, ficando a CONTRATADA obrigada a substituir, complementar, e/ou reparar os itens irregulares, no prazo de até XX (XX) dias úteis, a contar da sua notificação formal, sem ônus para a CONTRATANTE. 14.7 Será considerada recusa formal se a CONTRATADA não substituir ou reparar o bem após o prazo fixado no item 14.6 da presente Cláusula Contratual, configurando inexecução do CONTRATO, passível de aplicação da penalidade prevista neste contrato. 14.8 A não complementação do quantitativo dos bens entregues após o prazo fixado no item 14.6 da presente Cláusula Contratual configura inexecução parcial do CONTRATO, passível de aplicação da penalidade prevista neste contrato. 14.9 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade técnico-profissional pela perfeita execução do CONTRATO, nem a responsabilidade pelos prejuízos resultantes da incorreta execução. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 15.1 Constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a prática, pelo contratado, de qualquer das seguintes condutas: I – dar causa à inexecução parcial do contrato; II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III – dar causa à inexecução total do contrato; IV – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; Página 6677 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 14.3 O prazo para a solução, pela CONTRATADA, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração, não será computado para os fins do recebimento definitivo. 14.4 No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se a CONTRATADA para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento. 14.5 O recibo e o termo circunstanciado deverão conter a identificação funcional do servidor responsável e respectiva assinatura. 14.6 Fica assegurado à CONTRATANTE o direito de devolver ou recusar, no todo ou em parte, os bens entregues em desacordo com as especificações exigidas, ficando a CONTRATADA obrigada a substituir, complementar, e/ou reparar os itens irregulares, no prazo de até XX (XX) dias úteis, a contar da sua notificação formal, sem ônus para a CONTRATANTE. 14.7 Será considerada recusa formal se a CONTRATADA não substituir ou reparar o bem após o prazo fixado no item 14.6 da presente Cláusula Contratual, configurando inexecução do CONTRATO, passível de aplicação da penalidade prevista neste contrato. 14.8 A não complementação do quantitativo dos bens entregues após o prazo fixado no item 14.6 da presente Cláusula Contratual configura inexecução parcial do CONTRATO, passível de aplicação da penalidade prevista neste contrato. 14.9 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade técnico-profissional pela perfeita execução do CONTRATO, nem a responsabilidade pelos prejuízos resultantes da incorreta execução. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 15.1 Constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a prática, pelo contratado, de qualquer das seguintes condutas: I – dar causa à inexecução parcial do contrato; II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III – dar causa à inexecução total do contrato; IV – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; Página 6677 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 V – apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; VI – praticar ato fraudulento na execução do contrato; VII – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; VIII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 15.2 Ao contratado que incorrer em qualquer das infrações previstas no item anterior poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas: I – advertência, quando caracterizada inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, nos termos do art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021; II – impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III e IV do item 15.1, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, nos termos do art. 156, §4º, da Lei nº 14.133, de 2021; III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando praticadas as condutas descritas nos incisos V a VIII do item 15.1, bem como nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do mesmo item, quando justificarem a aplicação de penalidade mais grave, nos termos do art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021; IV – multa. 15.3 A multa poderá ser aplicada nas seguintes modalidades: I – multa moratória, correspondente a % (_ por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ___ (____) dias; II – multa moratória, correspondente a % (_ por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor total do contrato, até o limite máximo de % (_ por cento), na hipótese de descumprimento do prazo fixado para apresentação, complementação ou reposição da garantia contratual. 15.3.1 O atraso superior a ___ dias poderá ensejar a extinção do contrato por descumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021. III – multa compensatória, correspondente a ___% a ___% do valor do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos V a VIII do item 15.1; IV – multa compensatória, correspondente a ___% a ___% do valor do contrato, nos casos de inexecução total do contrato; Página 6688 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 V – multa compensatória, correspondente a ___% a ___% do valor do contrato, nas hipóteses de inexecução parcial do contrato. 15.4 A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE, nos termos do art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021. 15.5 As sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa, conforme disposto no art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021. 15.5.1 Antes da aplicação da multa, será assegurado ao interessado o direito de apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação, nos termos do art. 157 da Lei nº 14.133, de 2021. 15.5.2 Caso o valor das multas e das indenizações cabíveis supere o montante eventualmente devido pela Administração ao contratado, a diferença poderá ser descontada da garantia contratual ou cobrada judicialmente, nos termos do art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021. 15.5.3 Antes do encaminhamento para cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de ___ (___) dias, contados da data de recebimento da comunicação encaminhada pela autoridade competente. 15.6 A aplicação das sanções será precedida de processo administrativo que assegure ao contratado o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto no art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021. 15.7 Na aplicação das sanções serão considerados, entre outros critérios: I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto; III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV – os danos que dela provierem para a Administração; V – a existência ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. 15.8 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, observando-se o rito procedimental e a autoridade competente definidos naquela legislação. Página 6699 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 15.9 A personalidade jurídica do contratado poderá ser desconsiderada quando utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, estendendo-se os efeitos das sanções aos administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório, a ampla defesa e a prévia análise jurídica, nos termos do art. 160 da Lei nº 14.133, de 2021. 15.10 O CONTRATANTE deverá informar e manter atualizados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), nos termos do art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021. 15.11 As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. 15.12 Os débitos do contratado para com a Administração, resultantes de multa administrativa ou indenização, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com créditos decorrentes deste ou de outros contratos administrativos celebrados com o mesmo órgão contratante, observada a Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES 16.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. 16.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 16.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 16.4. Caso venha a ser comprovado, pelo CONTRATANTE, que a CONTRATADA tenha efetuado venda a União, Estados ou Municípios e Distrito Federal, de produtos idênticos aos que constituem objeto do presente Termo de Contrato, até o término das entregas, por preço inferior ao ajustado, esta Municipalidade adotará as providências cabíveis à revisão contratual quanto ao valor, compatibilizando-o com o menor preço praticado no mercado, ressalvada a verificação das circunstâncias da ocorrência, tais como custos incidentes, fretes e outros, bem como variações de índices de incidência de tributos ou renúncia fiscal, contribuições e outros 16.5 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada Página 7700 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 19 necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021). 16.6 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL 17.1 O contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021. 17.2 A extinção poderá ocorrer: I – pelo término do prazo contratual; II – pelo cumprimento integral do objeto; III – por motivo de interesse público devidamente justificado; IV – por descumprimento contratual; V – de forma antecipada, conforme previsto na cláusula terceira do presente instrumento. 17.3. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), desde que requerido pelo CONTRATADO durante a vigência do contrato, tal como prevê a cláusula nona deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS 18.1 As partes comprometem-se a cumprir a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), adotando medidas necessárias para proteção de dados pessoais eventualmente tratados no âmbito deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA VEDAÇÃO AOS ATOS ÍMPROBOS E DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO 19.1 As partes declaram que conhecem e cumprem as normas previstas na Lei 8.429/1992, na Lei nº 12.846/2013 e demais legislações anticorrupção aplicáveis. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO 20.1 Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no Página 7711 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS 21.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO 22.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas/TO para dirimir eventuais controvérsias decorrentes deste contrato. E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento em ___ vias de igual teor e forma. Palmas/TO, ____ de __________ de ______. CONTRATANTE Município de Palmas CONTRATADA Empresa Página 7722 de 7722 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 REGISTROS DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS O arquivo parecer_referencial_02_2026___dispensa_emergencial_medicmantos_demanda_judicial.1.pdf do documento 00000.9.120582/2026 foi assinado pelos signatários: DADOS DO USUÁRIO TIPO DE COMPROMISSO DADOS DA ASSINATURA PAULO HENRIQUE GOMES MENDES 028.874.811-50 ASSINATURA 27/03/2026 15:54:54 LOGIN E SENHA JOSE FRANCISCO DE SOUZA PARENTE 256.139.791-20 ASSINATURA 30/03/2026 08:58:18 LOGIN E SENHA ANA CATARINA IUMATTI QUEIROZ 057.109.974-20 ASSINATURA 30/03/2026 12:46:41 LOGIN E SENHA THIAGO GONCALVES GUIMARAES DE AGUIAR 080.557.306-28 ASSINATURA 31/03/2026 14:30:27 LOGIN E SENHA GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK 961.992.101-15 ASSINATURA 31/03/2026 16:42:22 LOGIN E SENHA CAROLINE TAPXURE LOBO 003.033.451-95 ASSINATURA 31/03/2026 17:50:39 LOGIN E SENHA 00000.0.008373/2025 (VOLUME 1) - 00000.9.120582/2026 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://epalmas.palmas.to.gov.br/cadastroUsuarioExterno/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 69237E5F LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MAIS 4 USUÁRIOS DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: GRAZIELLE DE SOUZA SILVA ELZAYEK (ASSINATURA) EM 31/03/2026 16:42:22 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: CAROLINE TAPXURE LOBO (ASSINATURA) EM 31/03/2026 17:50:39 Página 1 de 191 PROCESSO: 00000.0.008373/2025 ÓRGÃO INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO ASSUNTO: PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. CONTÍNUOS OU NÃO CONTÍNUOS. COM OU SEM SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. LEI Nº 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL Nº 2.460/2023. PARECER REFERENCIAL Nº 03/2026/SUAD/PGM EMENTA: PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. CONTÍNUOS OU NÃO CONTÍNUOS. COM OU SEM SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. LEI Nº 14.133/2021. DECRETO MUNICIPAL Nº 2.460/2023. 1. Aplica-se o presente parecer jurídico referencial aos procedimentos licitatórios na modalidade Pregão, sob a forma eletrônica, para prestação de serviços comuns sem dedicação exclusiva de mão de obra, contínuos ou não contínuos, a partir da utilização ou não do Sistema de Registro de Preços, com fundamento primário na Lei nº 14.133/2021 e nos Decretos Municipais nºs 2.460/2023 e 2.461/2023. 2. Nos termos do art. 144 do Decreto Municipal nº 2.460/2023, somente poderão ser utilizados pela administração municipal, subsidiariamente, regulamentos da Lei n° 14.133, de 2021, editados pela União, que não contrariem este Decreto. 3. Dispensabilidade de análise individualizada de processos que envolvam matéria jurídica recorrente e que se amoldam aos termos do presente parecer referencial; 4. Nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, dentre outras situações, é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente Página 2 de 191 definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. 5. O presente parecer jurídico referencial não se aplica aos procedimentos licitatórios que, embora se refiram à modalidade pregão, sob a forma eletrônica, decorram de execução de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, caso em que deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a legislação federal, nos termos do art. 2º do Decreto Municipal nº 2.460/2023, bem como deverão ser objeto de análise jurídica específica, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021. 6. O presente parecer jurídico referencial também não se aplica aos procedimentos licitatórios com os seguintes objetos ou características: a) serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (terceirização) ou serviços de engenharia civil; b) locação de imóvel de particular para uso por órgão da municipalidade; c) gerenciamento de frota (quarteirização) para manutenção de veículos; d) aquisição de bens (aplica-se o Parecer referencial vigente); e) licitações internacionais; f) licitações em modalidades diversas do Pregão; g) licitações com procedimento regulado por normas especiais não previstas na base legal do presente parecer. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em virtude do OFÍCIO Nº 018/2025/GAB/PGM (NUP: 00000.0.008373/2025), subscrito pelo Procurador-Geral do Município, no qual consta solicitação de elaboração de parecer referencial abordando a temática de procedimentos licitatórios na modalidade Pregão, sob a forma eletrônica, para prestação de serviços comuns sem dedicação exclusiva de mão de obra, contínuos ou não contínuos, a partir da utilização ou não do Sistema de Registro de Preços, com fundamento primário na Lei nº 14.133/2021 e nos Decretos Municipais nºs 2.460/2023 e 2.461/2023. 2. Ressalta-se que diante da multiplicidade de processos administrativos encaminhados à Procuradoria-Geral do Município de Palmas, com objeto de análise idênticos, Página 3 de 191 a intenção do presente referencial é atender à Administração Pública municipal de forma célere, pela dispensa de análise individualizada dos processos com mesma temática e fundamentação legal, em homenagem aos princípios da eficiência, da economicidade, e da segurança jurídica. 3. Insta salientar que a presente manifestação referencial se destina à orientação das entidades e órgãos públicos municipais assessorados tão somente em relação à pretensão de realização de procedimentos licitatórios na modalidade Pregão, sob a forma eletrônica, para prestação de serviços comuns sem dedicação exclusiva de mão de obra, contínuos ou não contínuos, a partir da utilização ou não do Sistema de Registro de Preços, com fundamento primário na Lei nº 14.133/2021 e nos Decretos Municipais nºs 2.460/2023 e 2.461/2023. 4. Nos termos do art. 144 do Decreto Municipal nº 2.460/2023, somente poderão ser utilizados pela administração municipal, subsidiariamente, regulamentos da Lei n° 14.133, de 2021, editados pela União, que não contrariem este Decreto. 5. Dispensabilidade de análise individualizada de processos que envolvam matéria jurídica recorrente e que se amoldam aos termos do presente parecer referencial. 6. Nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, dentre outras situações, é dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. 7. O presente parecer jurídico referencial não se aplica aos procedimentos licitatórios que, embora se refiram à modalidade pregão, sob a forma eletrônica, decorram de execução de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, caso em que deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a legislação federal, nos termos do art. 2º do Decreto Municipal nº 2.460/2023, bem como deverão ser objeto de análise jurídica específica, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021. 8. O presente parecer jurídico referencial também não se aplica aos procedimentos licitatórios com os seguintes objetos ou características: a) serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (terceirização) ou serviços de engenharia civil; b) locação de imóvel de particular para uso por órgão da municipalidade; Página 4 de 191 c) gerenciamento de frota (quarteirização) para manutenção de veículos; d) aquisição de bens (aplica-se o Parecer referencial vigente); e) licitações internacionais; f) licitações em modalidades diversas do Pregão; g) licitações com procedimento regulado por normas especiais não previstas na base legal do presente parecer. 9. Em síntese, é o relatório. II. DA ADOÇÃO DO PARECER JURÍDICO REFERENCIAL 10. Entende-se por parecer jurídico referencial aquele que analisa todas as questões jurídicas de processos administrativos que envolvam matérias idênticas e recorrentes. Nessa lógica, os processos cujo objeto sejam matéria de parecer jurídico referencial estão dispensados da análise individualizada pela Procuradoria-Geral do Município. 11. O Tribunal de Contas da União, à época da vigência da Lei nº 8.666/1993, já entendia pela possibilidade da adoção de pareceres referenciais, no âmbito da Advocacia-Geral da União, uma vez que tal prática não encontraria óbice no que dispunha o parágrafo único do artigo 38 da referida norma. Neste sentido, confira-se excerto do que restou consignado no Acórdão nº 2.674/2014 – Plenário – TCU: à Advocacia-Geral da União que o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014. (grifamos). 12. Em decorrência do elevado número de processos em matérias idênticas, recorrentes e de baixa complexidade jurídica, inspirada na Orientação Normativa AGU nº 551, 1 ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014: I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202620 Página 5 de 191 a Procuradoria-Geral do Município de Palmas, publicou, no Diário Oficial do Município, edição nº 3.254, de 04/07/2023, a PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, que autoriza, no âmbito da Advocacia Pública do Município de Palmas, a figura da manifestação jurídica referencial. 13. Assim sendo, é imperativo comprovar que o volume de processos em matérias repetitivas afeta a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e que a atividade jurídica exercida se restringe à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 14. In casu, o presente parecer referencial abrangerá apenas os processos administrativos cuja matéria envolva análise jurídica referente a procedimentos licitatórios na modalidade Pregão, sob a forma eletrônica, para prestação de serviços comuns sem dedicação exclusiva de mão de obra, contínuos ou não contínuos, a partir da utilização ou não do Sistema de Registro de Preços, com fundamento primário na Lei nº 14.133/2021 e nos Decretos Municipais nºs 2.460/2023 e 2.461/2023, sem prejuízo da aplicação subsidiária dos regulamentos federais, conforme autoriza do art. 144 do Decreto Municipal nº 2.460/232. 15. Dessa forma, sabendo que o fluxo de processos que envolve o objeto supramencionado é muito elevado, é certo dizer que a análise individualizada de cada processo administrativo que verse sobre o tema enseja excesso de demanda apta a prejudicar a rotina de trabalho desta Subprocuradoria Administrativa. 16. Neste sentido, a Lei Municipal nº 3.095, de 4 de julho de 20243, assim dispõe em seu art. 39 e parágrafos: Art. 39. É criado o instituto do Parecer Jurídico Referencial no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, o qual será regulamentado por ato do Procurador-Geral do Município. § 1º Os processos administrativos que poderão adotar o Parecer Jurídico Referencial referem-se àqueles em que as questões jurídicas envolvam matérias idênticas e recorrentes, de modo que estarão dispensados de análise jurídica individualizada pela pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 2 Art. 144. Somente poderão ser utilizados pela administração municipal, subsidiariamente, regulamentos da Lei n° 14.133, de 2021, editados pela União, que não contrariem este Decreto. 3 Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Palmas, define as atribuições e disciplina a carreira de Procurador do Município, e adota outras providências. Página 6 de 191 Procuradoria-Geral do Município, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. § 2º A elaboração do Parecer Jurídico Referencial será admitida em situações específicas, devidamente justificadas, que se traduzem nos seguintes requisitos: I - o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar a atuação da Procuradoria-Geral do Município ou a celeridade dos serviços administrativos; II - a atividade jurídica exercida ser restrita à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. 17. Assim, por meio deste parecer jurídico referencial, a verificação do atendimento das exigências legais mediante a conferência de documentos ou análise devida à área técnica competente deixará de ser realizada caso a caso pela Subprocuradoria Administrativa. 18. Uma vez verificado a ocorrência dos requisitos prescritos na Lei Municipal nº 3.095, de 2024, e na PORTARIA/GAB/PGM/Nº 22, DE 30 DE JUNHO DE 2023, compete ao consulente proceder à juntada do presente Parecer Referencial em cada processo administrativo que verse sobre procedimento licitatório na modalidade Pregão, sob a forma eletrônica, para prestação de serviços comuns sem dedicação exclusiva de mão de obra, contínuos ou não contínuos, a partir da utilização ou não do Sistema de Registro de Preços, com fundamento primário na Lei nº 14.133/2021 e nos Decretos Municipais nºs 2.460/2023 e 2.461/2023, devendo ser preenchidos o check-list, e as minutas padronizadas, conforme o caso, e o respectivo Atesto de Conformidade correspondente, previsto no Anexo I da referida Portaria. 19. Destaca-se a ressalva contida no art. 6º da Portaria retromencionada, que determina que “O posicionamento exarado no Parecer Jurídico Referencial poderá ser revisado em caso de necessidade de complementação, aperfeiçoamento ou ampliação de posicionamento lançado em parecer referencial anterior, bem como na hipótese de adaptá-lo a inovação normativa, mutação jurisprudencial ou mudança de entendimento da Procuradoria- Geral do Município”. 20. Com efeito, optou-se pela elaboração da presente manifestação jurídica referencial, a fim de dar cumprimento aos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e segurança jurídica. Página 7 de 191 21. Em todo caso, qualquer dúvida jurídica sobre a aplicação do parecer jurídico referencial deve ensejar a submissão da matéria à Procuradoria-Geral do Município, sob pena de responsabilização do agente público. 22. Cabe acrescentar que a adoção de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, inclusive, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal por todos os entes federativos. Confira-se (grifamos): Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão: (...) IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos; (...) § 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. (...) Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. § 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes. (...) Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. (...) § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, Página 8 de 191 convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 23. Temos que a Constituição Federal, consoante princípios e normas estabelecidas pelo art. 37, caput, e inciso XXI, estabelece que obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo licitatório. Assim, depreende-se que no ordenamento jurídico pátrio a regra é a licitação. 24. Caracterizado a base constitucional, cabe consignar que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada “Lei de Licitações e Contratos Administrativo”, popularmente conhecida como “Nova Lei de Licitações” (NLL), estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), razão pela qual será utilizada como norma básica para a fundamentação deste parecer referencial, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas normativos, notadamente, no âmbito local, do Decreto Municipal nº 2.460, de 15 de dezembro de 2023, que, segundo sua ementa, “Dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a administração pública direta e indireta do Município de Palmas, nos termos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal”. 25. Acrescente-se, nos termos do art. 144 do Decreto Municipal nº 2.460/2023, somente poderão ser utilizados pela administração municipal, subsidiariamente, regulamentos da Lei n° 14.133, de 2021, editados pela União, que não contrariem este Decreto. III.1. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE PARECER REFERENCIAL 26. Para a correta aplicação, no caso concreto, do presente parecer referencial, há que se delimitar o seu âmbito de aplicação, nos termos Lei nº 14.133/2021. Para tanto, é necessário especificar a modalidade, a forma, o objeto, o critério de julgamento e o procedimento auxiliar que poderá ser utilizado, conforme o caso. 27. A presente análise, conforme já relatado, se limita às pretensões que versem apenas sobre licitações na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, cujo objeto pretendido seja a prestação de serviços comuns sem dedicação exclusiva de mão de obra, contínuos ou não contínuos, em que se utilize ou não o sistema de registro de preços. 28. Ademais, o presente parecer jurídico referencial não se aplica aos procedimentos licitatórios decorrentes de execução de recursos da União oriundos de Página 9 de 191 transferências voluntárias, caso em que deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a legislação federal, nos termos do art. 2º do Decreto Municipal nº 2.460/2023, bem como deverão ser objeto de análise jurídica específica, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021. 29. Além disso, o presente parecer jurídico referencial também não se aplica aos procedimentos licitatórios com os seguintes objetos ou características: a) serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (terceirização) ou serviços de engenharia civil; b) locação de imóvel de particular para uso por órgão da municipalidade; c) gerenciamento de frota (quarteirização) para manutenção de veículos; d) aquisição de bens (aplica-se o Parecer referencial vigente); e) licitações internacionais; f) licitações em modalidades diversas do Pregão; g) licitações com procedimento regulado por normas especiais não previstas na base legal do presente parecer. 30. Neste sentido, RECOMENDA-SE que o setor competente do órgão demandante ateste nos autos que sua demanda se amolda ao objeto tratado no presente parecer referencial. III.2. DA RECOMENDAÇÃO PARA ADOÇÃO DO INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO (IPP) 31. A Advocacia-Geral da União (AGU) elaborou, em parceria com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP), que se caracteriza como um guia destinado a orientar gestores públicos em procedimentos de contratação. 32. Recomenda-se que o planejamento da contratação seja realizado em conformidade com as diretrizes constantes do referido instrumento, que se encontra disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-fase-interna. 33. Cabe à Administração, portanto, observar o IPP, no que couber, e no que não contrariar as normas regulamentadoras locais acerca do tema. O documento está em formato de um verdadeiro manual, cujo objetivo central é facilitar e, ao mesmo tempo, dar maior segurança à atuação dos administradores públicos, de modo a prevenir eventuais riscos e conferir economia de tempo e de recursos nos processos licitatórios e nas contratações diretas. III.3. MODALIDADE DE LICITAÇÃO – PREGÃO 34. A modalidade de licitação determina a forma pela qual o processo licitatório se desenvolverá, haja vista que o termo “modalidade” pode ser compreendido como sendo o procedimento que será adotado na demanda. Página 4 de 191 c) gerenciamento de frota (quarteirização) para manutenção de veículos; d) aquisição de bens (aplica-se o Parecer referencial vigente); e) licitações internacionais; f) licitações em modalidades diversas do Pregão; g) licitações com procedimento regulado por normas especiais não previstas na base legal do presente parecer. 9. Em síntese, é o relatório. II. DA ADOÇÃO DO PARECER JURÍDICO REFERENCIAL 10. Entende-se por parecer jurídico referencial aquele que analisa todas as questões jurídicas de processos administrativos que envolvam matérias idênticas e recorrentes. Nessa lógica, os processos cujo objeto sejam matéria de parecer jurídico referencial estão dispensados da análise individualizada pela Procuradoria-Geral do Município. 11. O Tribunal de Contas da União, à época da vigência da Lei nº 8.666/1993, já entendia pela possibilidade da adoção de pareceres referenciais, no âmbito da Advocacia-Geral da União, uma vez que tal prática não encontraria óbice no que dispunha o parágrafo único do artigo 38 da referida norma. Neste sentido, confira-se excerto do que restou consignado no Acórdão nº 2.674/2014 – Plenário – TCU: à Advocacia-Geral da União que o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014. (grifamos). 12. Em decorrência do elevado número de processos em matérias idênticas, recorrentes e de baixa complexidade jurídica, inspirada na Orientação Normativa AGU nº 551, 1 ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014: I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 21 Página 9 de 191 transferências voluntárias, caso em que deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a legislação federal, nos termos do art. 2º do Decreto Municipal nº 2.460/2023, bem como deverão ser objeto de análise jurídica específica, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021. 29. Além disso, o presente parecer jurídico referencial também não se aplica aos procedimentos licitatórios com os seguintes objetos ou características: a) serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (terceirização) ou serviços de engenharia civil; b) locação de imóvel de particular para uso por órgão da municipalidade; c) gerenciamento de frota (quarteirização) para manutenção de veículos; d) aquisição de bens (aplica-se o Parecer referencial vigente); e) licitações internacionais; f) licitações em modalidades diversas do Pregão; g) licitações com procedimento regulado por normas especiais não previstas na base legal do presente parecer. 30. Neste sentido, RECOMENDA-SE que o setor competente do órgão demandante ateste nos autos que sua demanda se amolda ao objeto tratado no presente parecer referencial. III.2. DA RECOMENDAÇÃO PARA ADOÇÃO DO INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO (IPP) 31. A Advocacia-Geral da União (AGU) elaborou, em parceria com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP), que se caracteriza como um guia destinado a orientar gestores públicos em procedimentos de contratação. 32. Recomenda-se que o planejamento da contratação seja realizado em conformidade com as diretrizes constantes do referido instrumento, que se encontra disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-fase-interna. 33. Cabe à Administração, portanto, observar o IPP, no que couber, e no que não contrariar as normas regulamentadoras locais acerca do tema. O documento está em formato de um verdadeiro manual, cujo objetivo central é facilitar e, ao mesmo tempo, dar maior segurança à atuação dos administradores públicos, de modo a prevenir eventuais riscos e conferir economia de tempo e de recursos nos processos licitatórios e nas contratações diretas. III.3. MODALIDADE DE LICITAÇÃO – PREGÃO 34. A modalidade de licitação determina a forma pela qual o processo licitatório se desenvolverá, haja vista que o termo “modalidade” pode ser compreendido como sendo o procedimento que será adotado na demanda. Página 10 de 191 35. Nesse contexto, a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 28 aponta, em rol taxativo, as modalidades de licitação passíveis de adoção: Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo. § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei. § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. 36. Especificamente no que tange à modalidade “pregão”, tem-se, de acordo com o art. 6º, inciso XLI, da Lei 14.133/2021, que esta é a “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto”. 37. Ademais, para dar concretude para a definição do que vem a ser considerado “bens e serviços comuns”, o art. 29 da NLL apresenta as balizas para sua conceituação: Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei. 38. Dessa forma, RECOMENDA-SE que o agente público competente ateste nos autos, de forma pormenorizada, que o objeto pretendido com a licitação se amolda ao conceito legal de “serviço comum”, para que se repute adequada a utilização da modalidade pregão para a licitação almejada. III.4. FORMA ELETRÔNICA Página 11 de 191 39. A NLL aponta de forma clara a preferência pela utilização do meio eletrônico para a realização das licitações. Ressalta-se que o termo “preferencial” não se mostra como uma faculdade conferida ao gestor público, mas sim se amolda como regra geral de procedimento, sendo possível a relativização, com a utilização da modalidade presencial, apenas em hipóteses excepcionais, devidamente motivadas, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, nos termos do § 2º do art. 17 da NLL: Art. 17. (...) § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. 40. A norma é clara ao dar primazia para a adoção da forma eletrônica para os procedimentos licitatórios. Por conseguinte, ao não ser dada a preferência ao modo apontado para executar a ação prevista, requer-se a justificativa idônea de tal antagonismo, sob pena da caracterização de ilegalidade. 41. Nesse sentido, RECOMENDA-SE que seja adotada a forma eletrônica para a realização da licitação, uma vez que a presente manifestação referencial, e suas minutas, somente tem aplicação para esta forma de realização. Na hipótese de constatação de necessidade de realização do certame na forma presencial, a opção deve ser justificada nos autos, de forma motivada, devendo o processo respectivo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para análise específica e individualizada da contratação, nos termos do 53 da Lei nº 14.133/2021. III.5. OBJETO – SERVIÇOS COMUNS 42. O pregão é obrigatório para aquisição de bens e serviços comuns, pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto (art. 6º, XLI, c/c art. 29 da Lei nº 14.133/21). 43. Bens e serviços comuns, segundo o art. 6º, XIII da Lei nº 14.133/21, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. 44. Caso os órgãos demandantes verifiquem que os serviços que pretendem contratar não são comuns, não é possível adotar a modalidade do Pregão, e, por consequência, não se aplicará este referencial ao processo. Será necessário observar outra modalidade licitatória, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2021. Página 12 de 191 45. Assim, compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, declarando tal situação no Termo de referência, conforme item 1.2 da minuta padrão de Termo de Referência para serviços: 1.2 O(s) serviço(s) objeto desta contratação são caracterizados como comum(ns), conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar. 46. Ainda, compete à Administração indicar a correta especificação e quantitativos do objeto da contratação no Termo de Referência, em conformidade com as informações constantes do Estudo Técnico Preliminar. 47. Embora a contratação seja de serviços, é possível, excepcionalmente, que a Administração indique marcas ou modelos de eventuais bens necessários à execução do objeto da contratação, desde que justificada tecnicamente no processo, nas hipóteses descritas no art. 41, inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei nº 14.133, de 2021. 48. Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração, podendo, todavia, a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada. 49. Ao descrever o objeto da contratação, a Administração deverá apontar se possui natureza contínua, ou não, que refletirá no prazo de vigência contratual e eventuais prorrogações. 50. Tratando-se de serviço não contínuo, o prazo de vigência terá como fundamento o art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021. Quando se tratar de serviço contínuo, o prazo de vigência deverá observar os arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021. 51. A utilização do prazo de vigência plurianual no caso de serviço contínuo é condicionada ao ateste de maior vantagem econômica, a ser feita pela autoridade competente no processo respectivo, conforme inciso I do art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021. 52. De acordo com o artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021, será possível que contratos de fornecimento contínuo sejam prorrogados por até 10 anos, desde que haja previsão no edital e/ou contrato e que a autoridade competente ateste que as condições e os Página 13 de 191 preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. 53. Outrossim, destacamos que a estimativa de preços envolvidos nas contratações realizadas pela Administração Pública é necessária, dentre outras funções, para estabelecer parâmetros e auxiliar na verificação da ocorrência de sobrepreço na contratação. Nesse contexto, o orçamento estimado deve ser definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização de parâmetros objetivos, delineados na Lei de Licitações e adotados de forma combinada ou não: Art. 23. (...) § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. 54. No âmbito local, o Decreto Municipal nº 2.460/2023, elenca, em seu art. 23, os objetivos da pesquisa de preços. No que importa para a presente análise, cabe destacar que ela objetiva “estipular o valor estimado e/ou máximo da licitação” (inciso I do art. 23). Página 14 de 191 55. Na pesquisa de preços, a ser realizada pelo agente público competente, RECOMENDA-SE que sejam estritamente observadas as normas dispostas no Capítulo V, do Decreto Municipal nº 2.460/2023 (arts. 23 a 34), que tratam especificamente do tema. 56. Ademais, ressalta-se que a Administração Pública deverá adotar padronização, sempre que possível, uma vez que tal medida traz maior segurança nas contratações de compras e serviços. 57. O art. 40, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que deve ser feita a especificação do produto/bem/serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança. 58. Destaca-se que o processo de padronização deve utilizar os parâmetros previstos no art. 43 da NLL: Art. 43. O processo de padronização deverá conter: I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia; II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial. § 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial. § 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução. 59. Por força do disposto no art. 144 do Decreto Municipal nº 2.460/20234, bem como do art. 19, inciso II, da Lei nº 14.133/20215, RECOMENDA-SE a aplicação da 4 Art. 144. Somente poderão ser utilizados pela administração municipal, subsidiariamente, regulamentos da Lei n° 14.133, de 2021, editados pela União, que não contrariem este Decreto. 5 Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão: (...) II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos; (...) SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202622 Página 15 de 191 Portaria SEGES/ME nº 938, de 02 de fevereiro de 2022, que instituiu o catálogo eletrônico de padronização, o qual deverá ser consultado para verificar se a contratação almejada está contemplada em seus termos. Em existindo padronização aprovada, ela deve ser considerada e eventual não-uso justificado nos autos. 60. A contratação de bens ou serviços pela Administração Pública deve priorizar o parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso (Art. 40, V, b e Art. 47, II da Lei nº 14.133/21). Sempre que possível, deve-se fazer licitações divididas em vários itens, com disputa e adjudicação independentes entre si. 61. Neste sentido, transcrevo o artigo 47 da Lei nº 14.133/21: Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios: I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. § 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados: I - a responsabilidade técnica; II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. 62. A Lei nº 14.133/21 trata das hipóteses de não parcelamento em seus arts. 40 e 82. Apesar do art. 40 tratar de compras (art. 40) e o art. 82 tratar do sistema de registro de preços (SRP), por analogia, aplicam-se seus preceitos a todas as espécies de contratação: Art. 40 (...) § 3º O parcelamento não será adotado quando: I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo. Art. 82 (...) Página 16 de 191 § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. 63. Isto posto, a justificativa para o não parcelamento pode ter razões técnicas (demonstrando vantagem técnica do não parcelamento ou inviabilidade do parcelamento), econômicas (menor custo da compra conjunta/economia de escala), ou decorrer da necessidade de padronização (Art. 47, I). 64. Em relação à aglutinação de itens em grupo, o TCU tem apresentado algumas orientações restritivas: o A licitação por lote, com a adjudicação pelo menor preço global, sem comprovação nos autos de eventual óbice de ordem técnica ou econômica que inviabilize o parcelamento do objeto em itens, pode caracterizar restrição à competitividade do certame; o Em licitação para registro de preços, é irregular a adoção de adjudicação por menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam demonstradas as razões pelas quais tal critério, conjuntamente com os que presidiram a formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação mais vantajosa, comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item; o A adoção de critério de adjudicação pelo menor preço global por grupo em registro de preços é, em regra, incompatível com a aquisição futura por itens, tendo em vista que alguns itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a preços superiores aos propostos por outros competidores. 65. A preocupação externada pelo TCU decorre da constatação de que a adjudicação por grupo, seguida de ulteriores adjudicações ou contratações de itens isolados, por vezes gera a situação em que o item posteriormente contratado, junto ao licitante vencedor, apresenta valores superiores aos ofertados pelos demais licitantes. Página 17 de 191 66. Em sua jurisprudência, o TCU firmou o entendimento de que, notadamente nas licitações para registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, embora medida excepcional, pode ser utilizada quando a Administração pretende contratar a totalidade dos itens do grupo, admitindo-se a aquisição futura de itens isoladamente, “quando o preço unitário ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa ao item” (TCU. Acórdão 1347/2018 Plenário, Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas). 67. De qualquer forma, a decisão sobre a aglutinação ou não de itens envolve contornos técnicos específicos. É possível que o órgão contratante identifique a necessidade de reunião e tome essa decisão, de forma justificada (no Termo de Referência ou mesmo em outro documento processual), fundamentando-a em ponderações econômicas e gerenciais, como ganhos de economia de escala ou mesmo gerenciamento contratual. 68. Assim, RECOMENDA-SE ao gestor, em seção do ETP denominada "parcelamento do objeto", que informe se está realizando a licitação por preço global, ou parcelando a licitação em itens, lotes ou grupos de itens. 69. Em caso de parcelamento parcial (reunião de itens em lotes ou grupos), ou a realização de licitação pelo menor preço global, sem parcelamento do objeto licitado, RECOMENDA-SE esclarecer a questão nesta seção do ETP, apresentando razões técnicas ou de economia para justificar a decisão tomada. 70. RECOMENDA-SE, portanto, que a justificativa para o parcelamento ou não do objeto deva constar do Estudo Técnico Preliminar (art. 18, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, e art. 15, inciso VII, do Decreto Municipal nº 2.460/2023); que os serviços, como regra, devam atender ao parcelamento quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso (art. 47, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021); e, por fim, que devam também ser observadas as regras do artigo 47 da Lei nº 14.133, de 2021, que trata de aspectos a serem considerados na aplicação do princípio do parcelamento. 71. Por fim, quanto aos prazos mínimos de apresentação das propostas e lances, temos que a NLL dispôs sobre o assunto no art. 55 da norma. O dispositivo em comento, estabelece os prazos mínimos necessários para preparar e apresentar as propostas trazidas em edital de licitação. Ressalta-se que a observância dos períodos da norma é essencial, sob pena de nulidade de todo o processo licitatório: Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: II - no caso de serviços e obras: Página 18 de 191 a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; (...) § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. 72. Portanto, levando-se em consideração os aspectos ora destacados, RECOMENDA-SE que o agente público competente observe as orientações feitas, devendo apresentar justificativa nos autos quando necessário, visando o fiel cumprimento da Lei de Licitações e regulamentações pertinentes, notadamente as regras referenciadas neste tópico. III.6. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 73. A Lei 14.133/2021 não se limitou ao estabelecimento de modalidades licitatórias, tendo instituído, ainda, uma diversidade de procedimentos auxiliares, dentre os quais se destaca o denominado Sistema de Registro de Preços – SRP. 74. O SRP caracteriza-se pela possibilidade de a Administração iniciar uma contratação a partir de um procedimento previamente estabelecido, onde estão cadastrados objetos de seu interesse, seus preços e fornecedores, selecionados mediante licitação, em regra. 75. Extraímos o conceito de SRP do art. 6º, inciso XLV, da NLL, que define o instituto como o “conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras”. 76. O edital de licitação para registro de preços deve observar aos mesmos requisitos do edital das licitações convencionais, devendo, ainda, ser observados os parâmetros informados no art. 82 e seguintes da Lei 14.133/2021: Página 19 de 191 Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; III - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo; IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; VI - as condições para alteração de preços registrados; VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências. § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. Página 14 de 191 55. Na pesquisa de preços, a ser realizada pelo agente público competente, RECOMENDA-SE que sejam estritamente observadas as normas dispostas no Capítulo V, do Decreto Municipal nº 2.460/2023 (arts. 23 a 34), que tratam especificamente do tema. 56. Ademais, ressalta-se que a Administração Pública deverá adotar padronização, sempre que possível, uma vez que tal medida traz maior segurança nas contratações de compras e serviços. 57. O art. 40, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que deve ser feita a especificação do produto/bem/serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança. 58. Destaca-se que o processo de padronização deve utilizar os parâmetros previstos no art. 43 da NLL: Art. 43. O processo de padronização deverá conter: I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia; II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial. § 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial. § 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução. 59. Por força do disposto no art. 144 do Decreto Municipal nº 2.460/20234, bem como do art. 19, inciso II, da Lei nº 14.133/20215, RECOMENDA-SE a aplicação da 4 Art. 144. Somente poderão ser utilizados pela administração municipal, subsidiariamente, regulamentos da Lei n° 14.133, de 2021, editados pela União, que não contrariem este Decreto. 5 Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão: (...) II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos; (...) SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 23 Página 19 de 191 Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; III - a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo; IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; VI - as condições para alteração de preços registrados; VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências. § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. Página 20 de 191 § 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. § 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. § 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV - atualização periódica dos preços registrados; V - definição do período de validade do registro de preços; VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original. § 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. Página 21 de 191 Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. § 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. § 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. § 3º A faculdade conferida pelo § 2º deste artigo estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital. § 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida: (Redação dada pela Lei nº 14.770, de 2023) I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023) II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade Página 22 de 191 gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023) § 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei. § 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo. § 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal. 77. Destacamos que no SRP o gestor deve redobrar os cuidados na confecção do edital. Isso, porque tal procedimento auxiliar se destina, em regra, ao atendimento de múltiplas contratações que podem ser prestadas a diversos órgãos, em diferentes condições. 78. Em âmbito local, o Decreto Municipal nº 2.460/2023, em seu art. 94, elenca as hipóteses em que se admite a utilização do Sistema de Registo de Preços. Confira-se: Art. 94. O Sistema de Registro de Preços (SRP) poderá ser adotado nas seguintes hipóteses, quando: I - pelas características: a) do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; Página 23 de 191 b) da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II - for conveniente: a) a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; b) a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; c) a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; III - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 79. Caso o gestor decida adotar o Sistema de Registro de Preços na licitação, deve primeiramente verificar se é possível o uso de tal sistema, atendendo o disposto nesta seção do parecer referencial. 80. Para uso do sistema de registro de preços, de acordo com o §5º do art. 82 da Lei 14.133/21, deve o órgão gerenciador se atentar para a correta adoção das seguintes medidas: I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV - atualização periódica dos preços registrados; V - definição do período de validade do registro de preços; VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original. 81. O órgão gerenciador deve atentar-se para a aplicação de todos os atos de controle e administração previstos no art. 97 do Decreto Municipal nº 2.460/2023, com destaque, neste momento para os seguintes: Art. 97. O órgão gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. Página 24 de 191 §1º A intenção de registro de preços será dispensável nos casos de inviabilidade, devidamente justificada pelo órgão centralizador de licitações do Município. (Redação dada pelo Decreto n° 2.760, de 26 de agosto de 2025.) §2º Durante a realização da intenção de registro de preços ao órgão gerenciador caberá: I - convidar, mediante publicação no Diário Oficial do Município de Palmas, os órgãos e entidades da administração para participarem do sistema de registro de preços, informada desde logo as especificações do objeto a ser licitado; II - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na intenção de registro de preços em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços. §3º Caso entenda pertinente, poderá o órgão gerenciador ouvir os órgãos e entidades da administração municipal acerca do objeto licitado, em especial, sobre suas especificações, preliminarmente à adoção da providência prevista no inciso I do § 2º deste artigo. § 4º Os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. 82. Em caso de adoção do sistema de registro de preços, RECOMENDA- SE que o agente público competente justifique nos autos essa opção, indicando expressamente em qual(is) hipótese(s) elencada(s) no art. 94 do Decreto Municipal nº 2.460/2023 se fundamenta sua escolha, devendo o gestor esclarecer porque este sistema é adequado para a contratação pretendida, não bastando apenas transcrever o texto legal como fundamento, bem como que se observe estritamente as normas gerais que regulamentam a matéria, devendo se atentar para as especificidades previstas no art. 82 e seguintes da Lei 14.133/2021, bem como as disposições previstas na Seção IV (Do Sistema de Registro de Preços) do Capítulo VIII (DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES), do citado Decreto. III.7. DO PROCESSO LICITATÓRIO 83. A licitação figura como procedimento próprio de aquisição de bens e serviços utilizados pela Administração Pública, que ostenta natureza jurídica de processo SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202624 Página 25 de 191 administrativo cuja finalidade é a de viabilizar a melhor contratação possível para o poder público, sempre buscando a proposta mais vantajosa ao Estado. 84. Segundo dispõe o art. 12 da Lei nº 14.133/2021, no processo licitatório, observar-se-á o seguinte: I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis; II - os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei; III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal; V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal; VI - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico; VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 85. As hipóteses de vedação para disputar licitações e de participar da execução de contratos são estabelecidas pelo art. 14 da Lei nº 14.133/2021. Confira-se: Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que Página 26 de 191 desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. § 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante. § 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade. § 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. § 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução. 86. Essas disposições constam do modelo de minuta de edital proposto em anexo a este parecer referencial, que deverão ser observadas pelos agentes públicos, notadamente aqueles encarregados de conduzir o processo licitatório. 87. No que concerne à possibilidade de participação de pessoas jurídicas em consórcio, o art. 15 da Lei nº 14.133/2021, dispõe o seguinte: Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: Página 27 de 191 I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração; III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado; IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. § 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico- financeira, salvo justificação. § 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei. § 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo. § 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas. § 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato. 88. Conforme visto, a vedação de participação no processo licitatório de pessoas jurídicas reunidas em consórcio é exceção, e essa opção deverá ser devidamente justificada pela Administração, nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 14.133, de 2021. 89. Portanto, na hipótese de vedação à participação de empresas consorciadas, RECOMENDA-SE que a Autoridade competente justifique nos autos, motivadamente, a impossibilidade de participação destas no certame. Página 28 de 191 90. Acerca da participação de profissionais organizados em cooperativas, dispõe o art. 16 da Lei nº 14.133/2021: Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando: I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009; II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados; III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas; IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação. 91. O cooperativismo está consagrado no art. 172, § 2º, da CF/886, sendo determinado pela Lei Maior que a lei apoiará o cooperativismo e outras formas associativismo. Nesse sentido, o Estado deve garantir às cooperativas proteção especial do Estado. 92. Contudo, diante das prerrogativas conferidas às cooperativas, a Administração Pública deve atuar com diligência e coerência na participação das cooperativas em processos licitatórios, visando afastar a ocorrência de eventuais fraudes no certame. 93. Para tanto, RECOMENDA-SE que o gestor verifique a legalidade na participação das cooperativas no certame licitatório, em conformidade com o art. 16 da NLL, bem como peculiaridades locais sobre o tema. 94. RECOMENDA-SE, ainda, que sejam aplicadas as normas do Decreto Municipal nº 2.461/20237, relacionada ao tema, em especial o que consta do seu CAPÍTULO III (DO PROCESSO DA DESPESA PÚBLICA). 6 Art. 174 (...) § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. 7 Dispõe sobre a execução e gestão das despesas públicas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Palmas e adota outras providências. Página 29 de 191 III.8. DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES 95. O artigo 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, impõe à autoridade máxima de cada órgão o dever de estabelecer gestão por competências e designar servidores aptos para atuar nos processos licitatórios. Ou seja, atribui-se explicitamente às autoridades superiores a responsabilidade pelos bons resultados das contratações públicas. Confira-se: Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, pro- mover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado pú- blico dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por cer- tificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contra- tados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de oculta- ção de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os re- quisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assesso- ramento jurídico e de controle interno da Administração. 96. Por conseguinte, ressalta-se a imprescindibilidade da estrita observância do Princípio da Segregação de Funções, delimitado nos artigos 5º e 7º, §1º, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Tal princípio (e regra) reflete a concepção da limitação do poder pelo próprio poder, implicando a vedação à concentração de atribuições em um único sujeito. 97. Na esfera Municipal, houve regulamentação do assunto por intermédio do artigo 118 do Decreto nº 2.460/2023, in verbis: Art. 118. A designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos é vedada pelo Página 24 de 191 §1º A intenção de registro de preços será dispensável nos casos de inviabilidade, devidamente justificada pelo órgão centralizador de licitações do Município. (Redação dada pelo Decreto n° 2.760, de 26 de agosto de 2025.) §2º Durante a realização da intenção de registro de preços ao órgão gerenciador caberá: I - convidar, mediante publicação no Diário Oficial do Município de Palmas, os órgãos e entidades da administração para participarem do sistema de registro de preços, informada desde logo as especificações do objeto a ser licitado; II - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na intenção de registro de preços em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços. §3º Caso entenda pertinente, poderá o órgão gerenciador ouvir os órgãos e entidades da administração municipal acerca do objeto licitado, em especial, sobre suas especificações, preliminarmente à adoção da providência prevista no inciso I do § 2º deste artigo. § 4º Os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. 82. Em caso de adoção do sistema de registro de preços, RECOMENDA- SE que o agente público competente justifique nos autos essa opção, indicando expressamente em qual(is) hipótese(s) elencada(s) no art. 94 do Decreto Municipal nº 2.460/2023 se fundamenta sua escolha, devendo o gestor esclarecer porque este sistema é adequado para a contratação pretendida, não bastando apenas transcrever o texto legal como fundamento, bem como que se observe estritamente as normas gerais que regulamentam a matéria, devendo se atentar para as especificidades previstas no art. 82 e seguintes da Lei 14.133/2021, bem como as disposições previstas na Seção IV (Do Sistema de Registro de Preços) do Capítulo VIII (DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES), do citado Decreto. III.7. DO PROCESSO LICITATÓRIO 83. A licitação figura como procedimento próprio de aquisição de bens e serviços utilizados pela Administração Pública, que ostenta natureza jurídica de processo SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 25 Página 29 de 191 III.8. DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES 95. O artigo 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, impõe à autoridade máxima de cada órgão o dever de estabelecer gestão por competências e designar servidores aptos para atuar nos processos licitatórios. Ou seja, atribui-se explicitamente às autoridades superiores a responsabilidade pelos bons resultados das contratações públicas. Confira-se: Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, pro- mover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado pú- blico dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por cer- tificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contra- tados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de oculta- ção de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os re- quisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assesso- ramento jurídico e de controle interno da Administração. 96. Por conseguinte, ressalta-se a imprescindibilidade da estrita observância do Princípio da Segregação de Funções, delimitado nos artigos 5º e 7º, §1º, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Tal princípio (e regra) reflete a concepção da limitação do poder pelo próprio poder, implicando a vedação à concentração de atribuições em um único sujeito. 97. Na esfera Municipal, houve regulamentação do assunto por intermédio do artigo 118 do Decreto nº 2.460/2023, in verbis: Art. 118. A designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos é vedada pelo Página 30 de 191 princípio da segregação das funções, de modo a reduzir a possi- bilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na con- tratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de fun- ções de que trata o caput deste artigo: I - será avaliada na situação fática processual; II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; b) de características do caso concreto tais como o valor e a com- plexidade do objeto da contratação. [grifou-se] 98. Sobre o assunto, cita-se as lições do professor Maçal Justen Filho8: A segregação de funções implica o fracionamento do exercício das atribuições inerentes a essa competência e a sua distribuição entre órgãos e agentes diversos. Há uma redução da concentração de atribuições e a pluralidade de sujeitos envolvidos propicia a redução do poder individual, ampliando-se os mecanismos de controle da atividade administrativa. (...) A segregação de funções é um atributo inerente ao devido proce- dimento administrativo. Nos casos em que a decisão administra- tiva é precedida de um procedimento específico, as diversas ati- vidades e a atribuições devem ser dissociadas entre órgãos e agentes diferenciados. (...) A segregação de funções é uma exigência inerente à governança pública das licitações e contratações administrativas. É necessá- rio reconhecer que os riscos envolvidos nessas espécies de atua- ções exigem que os serviços estatais sejam organizados de modo a reduzir práticas reprováveis, observando procedimentos norte- ados pela transparência e pela publicidade. A segregação de fun- ções é uma providência essencial à boa governança pública. 99. Nesse sentido, não é permitido que o pregoeiro (ou qualquer servidor que componha a comissão de licitação) seja responsável pela elaboração do edital de licitação e suas minutas, uma vez que tal procedimento contraria o que preceitua a Lei 14.133/2021. 8 Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 129 Página 31 de 191 100. Pelo exposto, RECOMENDA-SE que seja respeitado o princípio da segregação de funções, observando-se a vedação de designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos. III.9. DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 101. Em atenção às prescrições estabelecidas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da CRFB, o legislador infraconstitucional editou a Lei Complementar nº 123/2006, trazendo a possibilidade de licitações diferenciadas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Os arts. 47 e 48 da referida Lei prescrevem: Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e in- direta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas pú- blicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oi- tenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontrata- ção de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pe- queno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública po- derão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justi- ficadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as mi- Página 32 de 191 croempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regi- onalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Com- plementar quando: (Vide Lei nº 14.133, de 2021) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigên- cias estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microem- presas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a ad- ministração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou com- plexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de mi- croempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o dis- posto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 102. Conforme visto, o regramento estabelecido trata dos institutos da Cota de participação, da Subcontratação e da Licitação Exclusiva. Ressalte-se que a aplicação destes benefícios é obrigatória, em regra. 103. No presente caso, RECOMENDA-SE que seja observada a realização do processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de contratação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 48, inciso I, da LC 123/2006, salvo quando existir justificativa fundamentada no art. 49 da mesma Lei. 104. Como regra, os itens, grupos ou lotes de licitação com valor até R$ 80.000,00 anuais, na licitação terão participação exclusiva de ME, EPP e equiparados. 105. O valor máximo estabelecido refere-se a cada um dos itens, grupos ou lotes licitados separadamente, ainda que em uma mesma licitação. Não se pode considerar a soma total das contratações para afastar a exclusividade (Orientação Normativa AGU nº 47/2014). Página 33 de 191 106. O limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para aplicação do benefício às ME/EPP's e equiparados, refere-se ao período de um ano de contratação (Orientação Normativa AGU nº 10/2009). 107. Assim, recomenda-se que apenas para os itens, grupos ou lotes com valor anual estimado em até R$80.000,00 deverá a participação na licitação ser restrita às microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparados (cooperativas, produtor rural, etc). 108. Porém, presente qualquer das situações do art. 49 da LC nº 123/2006, a licitação deve permitir a ampla participação de quaisquer interessados, mesmo para os itens, lotes ou grupos com valor até R$80.000,00. 109. Quanto à hipótese de “subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte”, embora seja mais usual em obras e serviços de engenharia, na licitação para prestação de serviços em geral, o gestor pode exigir no Edital a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparados, caso queira, sob pena de rescisão do contrato. 110. Tal exigência é uma mera faculdade do gestor, a quem cabe decidir se vai ou não incluir tal questão no Edital. 111. Assim, caso juridicamente viável e o órgão entenda oportuno e conveniente prever a possibilidade de subcontratação compulsória, recomenda-se que conste do Termo de Referência, além das cláusulas 4.16 e seguintes da minuta padrão de Termo de Referência para serviços, que tratam da subcontratação em geral, as seguintes cláusulas, conforme Nota Explicativa da AGU: “Nas contratações de serviços e obras, é possível à Administração exigir do futuro contratado a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, inciso II, da Lei Complementar n. 123, de 2006, e do art. 7º, do Decreto n.º 8.538, de 2015. Nesse caso, recomenda-se a inclusão, neste item do Termo de Referência, das disposições a seguir: 4.13. Deverá haver subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte (art. 48, II, da Lei Complementar n. 123, de 2006, e art. 7º, do Decreto n.º 8.538, de 2015), com observância das seguintes disposições específicas: 4.14. A subcontratação deverá observar o percentual mínimo de XX% (xxxxx por cento) e o máximo de XX% (xxxxx por cento) do valor da contratação, abrangendo as seguintes parcelas do objeto: 4.14.1 [...]; e 4.14.2 [...]. Página 34 de 191 4.15. O Contratado deverá apresentar, ao longo da vigência contratual, sempre que solicitada, a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015; 4.16. O Contratado deverá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o Contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e 4.17. O Contratado será responsável pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. 4.18. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas” 112. Não é possível exigir a subcontratação quando o contratado for ME, EPP ou Equiparado, ou o vencedor for consórcio com participação de empresas deste porte (ME/EPP). Além disso, é vedada a indicação da parcela do serviço a ser subcontratado, a subcontratação completa ou da parcela de maior relevância do serviço licitado. 113. Já quanto à “Cota de participação”, tem-se por inaplicável ao presente caso, considerando que o objeto da licitação não se refere a “aquisição de bens de natureza divisível”. III.10. FASES DO PROCESSO LICITATÓRIO 114. As fases do processo licitatório podem ser divididas em fase interna e fase externa. A fase interna se caracteriza pela preparação do certame, sendo nesta etapa definido seu objeto, modalidade, tipo de licitação, indicação de fonte de recursos para custeio e preparação do instrumento convocatório. 115. A seu turno, a fase externa se inicia, em regra, com a divulgação do edital da licitação. Passando pelas etapas de abertura dos envelopes, seleção da proposta mais vantajosa, julgamento, habilitação, seguido de eventuais recursos e da homologação do certame. 116. Sobre a sequência das fases do certame licitatório, prevê o art. 17 da NLL: SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202626 Página 37 de 191 VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico- financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei. 119. Portanto, RECOMENDA-SE que a Autoridade competente siga estritamente as regras dispostas no art. 18 da NLL, a fim de concretizar o princípio do planejamento das licitações e dos contratos administrativos, devendo constar dos autos todas as etapas procedimentais aptas a garantir a legalidade da contratação. III.11.2. Documento de Formalização de Demanda – DFD 120. O Documento de Formalização de Demanda (DFD), segundo dispõe o art. 3º, inciso I, do Decreto Municipal nº 2.460/2023, é o “documento elaborado pelo requisitante, destinado a comunicar à autoridade hierarquicamente superior a necessidade de contratação de bens, serviços e obras”. O referido Decreto, em seu art. 11, dispõe sobre os elementos que devem estar contemplados no referido instrumento. Confira-se: Art. 11. A formalização da demanda será materializada por meio de DFD proveniente do setor requisitante da contratação, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, e, também, contemple: I - a descrição do objeto do bem ou serviço que se pretende contratar; II - a justificativa simplificada da necessidade da contratação; III - o quantitativo do objeto a ser contratado e sua justificativa; IV - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens; V - as condições gerais da contratação Página 37 de 191 VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico- financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei. 119. Portanto, RECOMENDA-SE que a Autoridade competente siga estritamente as regras dispostas no art. 18 da NLL, a fim de concretizar o princípio do planejamento das licitações e dos contratos administrativos, devendo constar dos autos todas as etapas procedimentais aptas a garantir a legalidade da contratação. III.11.2. Documento de Formalização de Demanda – DFD 120. O Documento de Formalização de Demanda (DFD), segundo dispõe o art. 3º, inciso I, do Decreto Municipal nº 2.460/2023, é o “documento elaborado pelo requisitante, destinado a comunicar à autoridade hierarquicamente superior a necessidade de contratação de bens, serviços e obras”. O referido Decreto, em seu art. 11, dispõe sobre os elementos que devem estar contemplados no referido instrumento. Confira-se: Art. 11. A formalização da demanda será materializada por meio de DFD proveniente do setor requisitante da contratação, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, e, também, contemple: I - a descrição do objeto do bem ou serviço que se pretende contratar; II - a justificativa simplificada da necessidade da contratação; III - o quantitativo do objeto a ser contratado e sua justificativa; IV - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens; V - as condições gerais da contratação Página 38 de 191 121. Ressalte-se a importância da elaboração do DFD, que deverá ser devidamente aprovado, e servir de base para a elaboração do ETP, conforme preceitua o art. 14 do Decreto Municipal nº2.460/2023: Art. 14. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores do órgão ou entidade requisitante e de área técnica específica, observado o parágrafo único do art. 3º deste Decreto, com base no DFD aprovado. 122. Para a elaboração do DFD, RECOMENDA-SE a observância dos modelos estabelecidos em Anexo ao Decreto Municipal nº 2.460/2023, observado o que dispõe o art. 22 do referido regulamento: Art. 22. Os Anexos I, II e III a este Decreto são modelos sugestivos de DFD e ETP, e não esgotam as possibilidades de modelagem diversa dos dados nos documentos a serem produzidos, respeitado o disposto no § 1º do art. 15 deste Decreto. III.11.3. Estudo técnico preliminar – ETP 123. O ETP não é um simples documento a ser elaborado pela Administração visando a instrução do processo licitatório, em verdade, trata-se da elaboração de documento complexo, demandando do gestor atividade de planejamento, o que envolve a realização de pesquisas e a reflexão sobre todas as possibilidades e aspectos afetos à demanda, bem como suas possíveis soluções. 124. A análise criteriosa dos motivos da necessidade da administração, bem como das consequências práticas das aquisições almejadas é determinante para que o gestor decida pela aquisição de forma técnica, visando a adequação de sua necessidade à proposta mais vantajosa para a Administração, em homenagem ao princípio da eficiência. 125. Nesse sentido, dispõe o art. 18, § 1º, da Lei 14.133/2021: Art. 18. (...) § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; Página 39 de 191 III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos. Página 34 de 191 4.15. O Contratado deverá apresentar, ao longo da vigência contratual, sempre que solicitada, a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015; 4.16. O Contratado deverá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o Contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e 4.17. O Contratado será responsável pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação. 4.18. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas” 112. Não é possível exigir a subcontratação quando o contratado for ME, EPP ou Equiparado, ou o vencedor for consórcio com participação de empresas deste porte (ME/EPP). Além disso, é vedada a indicação da parcela do serviço a ser subcontratado, a subcontratação completa ou da parcela de maior relevância do serviço licitado. 113. Já quanto à “Cota de participação”, tem-se por inaplicável ao presente caso, considerando que o objeto da licitação não se refere a “aquisição de bens de natureza divisível”. III.10. FASES DO PROCESSO LICITATÓRIO 114. As fases do processo licitatório podem ser divididas em fase interna e fase externa. A fase interna se caracteriza pela preparação do certame, sendo nesta etapa definido seu objeto, modalidade, tipo de licitação, indicação de fonte de recursos para custeio e preparação do instrumento convocatório. 115. A seu turno, a fase externa se inicia, em regra, com a divulgação do edital da licitação. Passando pelas etapas de abertura dos envelopes, seleção da proposta mais vantajosa, julgamento, habilitação, seguido de eventuais recursos e da homologação do certame. 116. Sobre a sequência das fases do certame licitatório, prevê o art. 17 da NLL: Página 35 de 191 Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação. § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação. § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. § 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. § 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. § 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento. § 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de: I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos; II - conclusão de fases ou de objetos de contratos; Página 36 de 191 III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação. 117. Assim, RECOMENDA-SE que o gestor observe estritamente as normas apontadas pelo art. 17 da Lei 14.133/2021, em relação as fases e a sequência do processo licitatório, cabendo à Autoridade competente, justificar, motivadamente, a intenção de se valer das hipóteses excepcionais que subvertem a regra, em conformidade com os dispositivos retrotranscritos. III.11. DA FASE PREPARATÓRIA III.11.1. Da instrução do processo licitatório 118. O art. 18 da NLL discorre especificamente sobre a fase preparatória da licitação. Para tanto, trata da instrução do processo licitatório, enumera os resultados esperados e necessários à legalidade do certame. Tal dispositivo valoriza o planejamento e a procedimentalização das ações administrativas, de forma a conferir caráter técnico à fase inicial da licitação: Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V - a elaboração do edital de licitação; VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 27 Página 40 de 191 126. Em âmbito local, a matéria se encontra regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.460/2023, em seu Capítulo IV (DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES ETP). 127. Conforme salientado, o Estudo Técnico Preliminar é documento fundamental afeto ao planejamento da contratação, devendo conter análise criteriosa sobre o objeto e suas implicações para a Administração. 128. Assim, RECOMENDA-SE que a Autoridade competente formule o ETP estritamente de acordo com o previsto no art. 18 da NLL e no Decreto Municipal nº 2.460/2023, notadamente no Capítulo IV deste, devendo justificar, motivadamente, eventuais excepcionalidades autorizadas pelas citadas normas. III.11.4. Termo de Referência 129. Segundo o art. 3º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 2.460/2023, Termo de Referência (TR) é o “documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos neste Decreto, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação”. A regulamentação, em âmbito local, se encontra no Capítulo VI do mencionado Decreto. 130. O art. 37 da citada norma regulamentadora local dispõe sobre os parâmetros e elementos descritivos que devem constar do TR. Confira-se: Art. 37. Deverão constar do TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos: I - definição do objeto, incluídos: a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso; d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando for impossível divulgar esses estudos, o extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III - descrição da solução na integralidade, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular; IV - requisitos da contratação; V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; Página 41 de 191 VII - critérios de medição e de pagamento; VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração; IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar em documento separado e classificado; X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços, por meio de nota de reserva. 131. Sem prejuízo dos apontamentos já realizados no tópico III.5 retro, quanto a alguns aspectos pertinentes a serviços comuns, RECOMENDA-SE que na elaboração deste instrumento, sejam estritamente observadas as regras dispostas no Capítulo VI do Decreto Municipal nº 2.460/2023, bem como utilizado o modelo de TERMO DE REFERÊNCIA proposto em anexo a este parecer referencial, com atenção às notas explicativas nele contidas. III.11.5. Audiência pública e consulta pública 132. A NLL inova ao trazer em seu texto a possibilidade de participação popular nas licitações, a partir da realização de audiências e consultas públicas: Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados. Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado. 133. As previsões normativas em referência destacam a importância da audiência pública, haja vista que esta objetiva proporcionar a participação social nos espaços institucionais, visando a promoção do diálogo e do caráter consultivo aos cidadãos, sobretudo naqueles temas considerados de interesse da coletividade. 134. Nesse sentido, entendemos que muito embora a norma destacada apresente-se como uma faculdade da Administração, RECOMENDA-SE à Autoridade Página 42 de 191 competente que seja justificado nos autos, motivadamente, eventual opção pela não efetivação da participação popular no processo de licitação. III.11.6. Matriz de riscos 135. O risco é hipótese inerente ao procedimento de contratação o que, por vezes, desestimula os particulares e afasta seu interesse em participar do processo de licitação, o que afeta a amplitude de ofertas. 136. Nesse sentido, a NLL inovou em seu texto, possibilitando que o edital preveja a chamada “matriz de riscos” entre o contratante e o contratado, que deve levar em consideração os riscos a serem enfrentados pelas partes no decorrer da contratação. É o que se extrai do art. 22 da Lei 14.133/2021: Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo. § 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual. § 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto: I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento; II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual; III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado. § 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. § 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à Página 42 de 191 competente que seja justificado nos autos, motivadamente, eventual opção pela não efetivação da participação popular no processo de licitação. III.11.6. Matriz de riscos 135. O risco é hipótese inerente ao procedimento de contratação o que, por vezes, desestimula os particulares e afasta seu interesse em participar do processo de licitação, o que afeta a amplitude de ofertas. 136. Nesse sentido, a NLL inovou em seu texto, possibilitando que o edital preveja a chamada “matriz de riscos” entre o contratante e o contratado, que deve levar em consideração os riscos a serem enfrentados pelas partes no decorrer da contratação. É o que se extrai do art. 22 da Lei 14.133/2021: Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo. § 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual. § 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto: I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento; II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual; III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado. § 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. § 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à Página 43 de 191 escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos. 137. Como se observa da norma em destaque, em regra, a matriz de riscos será facultativa, embora seja desejável visando a segurança e a previsibilidade do acordo celebrado. Entretanto, ressalta-se que tal documento é obrigatório para a contratação de obras e serviços de grande vulto ou quando for adotado os regimes de contratação integrada ou semi- integrada. 138. Nesse sentido, RECOMENDA-SE que a Autoridade competente observe as disposições constantes do art. 22 da NLL, devendo justificar, fundamentadamente, a opção pela não utilização da matriz de riscos, quando se tratar das hipóteses facultadas à Administração, bem como RECOMENDA-SE a necessidade de a Autoridade competente elaborar obrigatoriamente o documento nas hipóteses determinadas pela lei. III.11.7. Valor estimado da contratação/orçamento estimado 139. A estimativa dos preços envolvidos na contratação é necessária para estabelecer os parâmetros e garantir a sindicância do procedimento, na intenção de afastar a possibilidade da ocorrência de sobrepreço. Tais parâmetros são objetivos e delineados pela redação do art. 23 da Lei 14.133/2021: Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; Página 44 de 191 III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo. § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202628 Página 45 de 191 emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi- integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. 140. Sabendo que a ocorrência de sobrepreço nas licitações é ato ilícito e atividade danosa ao erário público, a realização da correta precificação é determinante para que se afaste responsabilização de agentes públicos e se garanta a higidez do processo licitatório. 141. No âmbito local, o Decreto Municipal nº 2.460/2023, elenca, em seu art. 23, os objetivos da pesquisa de preços. No que importa para a presente análise, cabe destacar que ela objetiva “estipular o valor estimado e/ou máximo da licitação” (inciso I do art. 23). 142. Nesse sentido, RECOMENDA-SE que as balizas delineadas no art. 23 da NLL, bem como as normas dispostas no Capítulo V, do Decreto Municipal nº 2.460/2023 (arts. 23 a 34), sejam estritamente observadas pelo agente público competente, que deve justificar nos autos, motivadamente, a adoção dos parâmetros previstos, de forma combinada ou não. III.11.7.1. Orçamento sigiloso 143. O art. 24 da Lei 14.133/2021 autoriza que o orçamento estimado da contratação seja sigiloso. No entanto, como a publicidade e a transparência figuram como regras no processo administrativo, para que o sigilo seja considerado lícito, deve ser declarado expressamente seus motivos. Senão vejamos: Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais Página 46 de 191 informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso: I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; II - (VETADO). Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. 144. Em regra, o Estudo Técnico Preliminar deve informar a estimativa do valor da contratação, com preços unitários referenciais, memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte (art. 18, XI e §1º, VI, Lei 14.133/21). 145. Em caso de adoção do critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado deve constar do Termo de Referência, não sendo possível adoção de orçamento sigiloso (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 14.133/21). 146. Não utilizando o critério maior desconto, deve-se avaliar, no planejamento da contratação, a conveniência e oportunidade da adoção ou não do orçamento sigiloso. A opção por preservar o sigilo do orçamento estimado até a conclusão da licitação deve ser justificada nos autos (art. 18, XI da Lei 14.133/21). 147. Adotado o orçamento sigiloso, todos os dados relativos ao valor estimado da contratação devem constar em anexo classificado (sigiloso), conforme autoriza o art. 24, da Lei nº 14.133/21. 148. Dessa maneira, havendo a necessidade de o orçamento estimado da contratação ser sigiloso, RECOMENDA-SE que o agente público competente justifique nos autos, motivadamente, a necessidade da medida. III.11.8. Edital de licitação 149. O edital caracteriza-se como sendo o instrumento convocatório do processo licitatório. É a etapa do procedimento responsável pela divulgação de todas as informações afetas ao certame para que os interessados possam tomar conhecimento das regras de participação da licitação. 150. Por se tratar de instrumento convocatório, é obrigatória a observância das informações nele veiculadas, durante as relações processuais e contratuais futuras, sob pena de ilegalidade e violação ao instrumento de convocação. Página 47 de 191 151. Diante da sua importância, a NLL é taxativa ao dispor do conteúdo mínimo previso no edital de convocação: Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. § 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes. § 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra. § 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento. § 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela: I - obtenção do licenciamento ambiental; II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público. § 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência. § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Página 47 de 191 151. Diante da sua importância, a NLL é taxativa ao dispor do conteúdo mínimo previso no edital de convocação: Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. § 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes. § 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra. § 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento. § 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela: I - obtenção do licenciamento ambiental; II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público. § 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência. § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Página 48 de 191 § 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por: I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos. § 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência II - oriundos ou egressos do sistema prisional. (...) Art. 63. (...) § 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas. (...) Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. (...) Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. (...) § 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. Página 49 de 191 § 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo. (...) Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro. (...) Art. 121. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro- garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. (...) Art. 142. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador. 152. Como já salientado, a Lei 14.133/2021 aponta os requisitos mínimos que devem contar do edital, porém, ressalta-se que não há impedimento para a Administração imponha outros detalhamentos no edital, desde que não confronte as normas gerais sobre o tema e não restrinja a competitividade do certame. SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 29 Página 50 de 191 153. Ressalta-se que a NLL, em seu art. 25, § 1º, apresenta claro propósito de desburocratização sem, contudo, afastar-se dos princípios que norteiam o processo licitatório e das contratações públicas. Para tanto, a Administração deverá adotar minutas padronizadas de edital e do contrato, com cláusulas uniformes. Ressalta-se que a norma impõe tal obrigação, “sempre que o objeto permitir”, não se encontrando na seara da discricionaridade administrativa. 154. Para tanto, RECOMENDA-SE que a Autoridade competente se atente para as regras previstas na NLL em relação à elaboração do edital e adote as minutas padronizadas fornecidas em anexo a este parecer referencial, sendo que na hipótese da sua não utilização, cabe ao gestor justificar, motivadamente, a impossibilidade de adoção de acordo com as peculiaridades do objeto licitado, ocasião em que o procedimento deve observar o disposto no art. 53 da Lei nº 14.133/2023. III.11.8.1. Análise jurídica do Edital 155. Ao final da fase preparatória ocorrerá a publicação do instrumento convocatório, trazendo regras imperativas a serem seguidas por todos os licitantes e pela Administração. 156. Quanto ao ponto, como regra, a manifestação do órgão jurídico acerca do projeto do edital para a verificação da legalidade do instrumento. Contudo, ressalta-se que a obrigatoriedade de envio dos autos para análise jurídica poderá ser dispensada por normas próprias, expedidas pela Autoridade máxima do órgão ou da entidade. 157. Sobre o tema, prevê o art. 53 da Lei 14.133/2021: Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. § 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá: I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade; II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica; III - (VETADO). Página 51 de 191 § 2º (VETADO). § 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54. § 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. § 6º (VETADO). 158. O ato próprio que torna o parecer dispensável tem parâmetros definidos pela própria Lei de Licitações, devendo ser considerado, entre outros aspectos, critérios como baixo valor, baixa complexidade técnica, entrega imediata ou a padronização de minutas de editais e contratos previamente elaborados pelo órgão jurídico competente. Destaca-se que esta última hipótese é o caso observado no presente parecer referencial, aprovado em conjunto com as minutas padronizadas em anexo. 159. Para tanto, RECOMENDA-SE que o agente público competente ateste nos autos que a hipótese de licitação demandada se adequa ao objeto tratado neste parecer referencial, bem como se adequa às minutas padronizadas em anexo. III.11.8.2. Publicidade 160. A publicidade do instrumento convocatório é essencial, haja vista que proporciona maior amplitude de acesso e, consequentemente, fomenta a maior competitividade entre os licitantes, além de tornar transparente as atividades desenvolvidas pela Administração. 161. Nesse contexto, destacamos que a publicação do instrumento convocatório é obrigatória no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, podendo ocorrer também em sítio eletrônico do órgão ou da entidade que realiza a licitação. 162. Ademais, ressalta-se que é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de Página 52 de 191 consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. 163. Sobre o tema, consta da Lei 14.133/2021: Art. 25 (...) § 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. Art. 53. (...) § 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54. Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 1º (VETADO). § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (Promulgação partes vetadas) § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos. 164. Assim, em homenagem ao princípio da publicidade e da transparência dos atos administrativos, RECOMENDA-SE que sejam observadas as normas relacionadas à publicidade do instrumento convocatório, previstas na Lei nº 14.133/2021, sob pena de ilegalidade do certame. Página 52 de 191 consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. 163. Sobre o tema, consta da Lei 14.133/2021: Art. 25 (...) § 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. Art. 53. (...) § 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54. Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 1º (VETADO). § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (Promulgação partes vetadas) § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos. 164. Assim, em homenagem ao princípio da publicidade e da transparência dos atos administrativos, RECOMENDA-SE que sejam observadas as normas relacionadas à publicidade do instrumento convocatório, previstas na Lei nº 14.133/2021, sob pena de ilegalidade do certame. Página 53 de 191 III.11.9. Critérios de Julgamento - Menor Preço e Maior Desconto 165. Os critérios de julgamento são utilizados para a definição objetiva da melhor proposta apresentada pelos licitantes. A NLL prevê taxativamente os seguintes critérios: Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico. 166. A seu turno, o art. 34 da Lei 14.133/2021 aponta que os critérios de menor preço, maior desconto, e técnica e preço devem observar a noção de menor dispêndio possível, ou seja, o mínimo de gastos aos cofres públicos, desde que atendidos parâmetros mínimos de qualidade preestabelecidos no instrumento convocatório: Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento. § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. 167. No presente caso, conforme se extrai da previsão contida no art. 6º, inciso XLI, da Lei nº 14.133/2021, na modalidade pregão o critério de julgamento somente poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. Assim, RECOMENDA-SE que o agente público competente ateste nos autos o critério de julgamento das propostas adotado no certame licitatório, de acordo com as peculiaridades do objeto almejado. III.12. DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES III.12.1. Prazos mínimos para apresentação de propostas Página 54 de 191 168. O art. 55 da NLL estabelece os prazos mínimos necessários para preparar e apresentar as propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital. Tal lapso temporal deve ser respeitado, sob pena de nulidade da licitação, bem como do contrato eventualmente celebrado. Senão vejamos: Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I - para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso; II - no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis; IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis. § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. § 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 169. Portanto, RECOMENDA-SE que sejam observados estritamente os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances previstos na Lei de Licitações. SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202630 Página 55 de 191 III.12.2. Modo de disputa 170. Quanto ao modo de disputa, prevê o art. 56 da Lei 14.133/2021, que: Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. § 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. § 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço. 171. Com relação ao modo de disputa da licitação, o art. 56 da Lei nº 14.133, de 2021, dispõe que poderá ser aberto ou fechado, podendo-se adotar de forma isolada ou conjunta. Porém, a utilização isolada do modo de disputa fechado é vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto (Art. 56, §1º). 172. A escolha do modo de disputa é decisão discricionária do gestor, e deve constar expressamente do texto do Edital. A minuta padrão de Edital de Pregão/AGU detalha os três modos de disputa possíveis: "aberto" (cláusula 6.10); "aberto e fechado" (cláusula 6.11) "fechado e aberto" (cláusula 6.12). 173. As notas explicativas da minuta padrão explicam o funcionamento de cada modo de disputa, da seguinte forma: “No modo de disputa aberto, a fase de lances resume-se à disputa eletrônica, realizada por todos os licitantes, oportunidade em que os valores são registrados pelo sistema e o lance vencedor é aquele que contém o melhor preço, obtido no encerramento da sessão. No modo de disputa “aberto e fechado” inicia-se com a apresentação de lances sucessivos (fase aberta), com envio final de um lance fechado pelos detentores das melhores propostas da fase aberta (fase fechada). Página 56 de 191 No modo de disputa fechado e aberto, serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.” 174. RECOMENDA-SE que o modo de disputa adotado ("aberto"/"fechado e aberto"/"aberto e fechado"), além de constar da capa do Edital, seja também previsto na cláusula 6.9 do Edital adotando-se a seguinte redação: O procedimento seguirá de acordo com o modo de disputa ___________(informar aqui o modo de disputa escolhido, dentre as três opções disponíveis - "aberto", "fechado e aberto" ou "aberto e fechado"). 175. Assim, RECOMENDA-SE que a autoridade competente ateste nos autos o modo de disputa desejado, bem como se sua aplicação será considerada isolada ou conjuntamente, justificando, motivadamente, o critério de escolha, em conformidade com o previsto no art. 56 da NLL. III.12.3. Lances Intermediários e Intervalo mínimo de diferença 176. Os art. 56, §3º, e art. 57 da Lei 14.133/2021 dispõem, respectivamente, dos lances intermediários e o estabelecimento de intervalo mínimo, para a fase de lances públicos e sucessivos, nos seguintes termos: Art. 56. (...) § 3º Serão considerados intermediários os lances: I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance; II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento. (...) Art. 57. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta. 177. Assim, RECOMENDA-SE que o agente público competente, se optar por estabelecer, no instrumento convocatório, o intervalo mínimo de diferença entre os lances, observe a razoabilidade e proporcionalidade nesta definição. Página 57 de 191 III.12.4. Reinício da disputa aberta 178. A NLL prevê que após a definição da melhor proposta, será possível o reinício da disputa aberta se a diferença da proposta classificada em segundo lugar for pelo menos 5% em relação à proposta vencedora, nos termos estabelecidos no edital. Art. 56. (...) § 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações. 179. Dessa forma, RECOMENDA-SE que seja observada a norma citada, quanto à possibilidade de admissão do reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento). III.12.5. Garantia de proposta 180. Mantendo-se a sistemática anterior, o art. 58 da Lei 14.133/2021 permite que a Administração Pública exija dos licitantes apresentação de garantia de proposta como requisito de pré-habilitação, que não poderá ser superior à 1% do valor estimado da contratação. Tal garantia poderá ser realizada através de dinheiro ou por títulos da dívida pública ou, ainda, através de seguro garantia ou fiança bancária: Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação. § 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação. § 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação. § 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação. § 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei. 181. Nesse sentido, havendo a necessidade de se exigir a garantia de proposta, RECOMENDA-SE que o agente público competente justifique nos autos essa opção, bem Página 57 de 191 III.12.4. Reinício da disputa aberta 178. A NLL prevê que após a definição da melhor proposta, será possível o reinício da disputa aberta se a diferença da proposta classificada em segundo lugar for pelo menos 5% em relação à proposta vencedora, nos termos estabelecidos no edital. Art. 56. (...) § 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações. 179. Dessa forma, RECOMENDA-SE que seja observada a norma citada, quanto à possibilidade de admissão do reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento). III.12.5. Garantia de proposta 180. Mantendo-se a sistemática anterior, o art. 58 da Lei 14.133/2021 permite que a Administração Pública exija dos licitantes apresentação de garantia de proposta como requisito de pré-habilitação, que não poderá ser superior à 1% do valor estimado da contratação. Tal garantia poderá ser realizada através de dinheiro ou por títulos da dívida pública ou, ainda, através de seguro garantia ou fiança bancária: Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação. § 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação. § 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação. § 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação. § 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei. 181. Nesse sentido, havendo a necessidade de se exigir a garantia de proposta, RECOMENDA-SE que o agente público competente justifique nos autos essa opção, bem Página 58 de 191 como o percentual exigido, de forma motivada, devendo tal exigência constar expressamente do edital da licitação. III.13. DO JULGAMENTO III.13.1. Desclassificação de propostas 182. O art. 59 da NLL revela a necessidade de adstrição das propostas ao edital e à legislação pertinentes, devendo ser desclassificados os licitantes que não atenderem às exigências do instrumento convocatório, desde que os vícios sejam insanáveis, bem como as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis: Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. § 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente. § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Página 59 de 191 Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei. 183. Portanto, RECOMENDA-SE que o agente público competente verifique se as propostas apresentadas pelos licitantes se adequam às orientações constantes do edital e da legislação pertinente, enquanto pressuposto de sua aceitação. III.13.2. Critérios de desempate 184. Na hipótese de ocorrência de empate entre as propostas, a Lei 14.133/2021 traz em seu bojo as regras necessárias para a definição do vencedor, o que se diferencia da sistemática da lei anterior, que previa o sorteio como critério de desempate: Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. § 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 31 Página 60 de 191 185. Portanto, em caso de empate entre as propostas dos licitantes, RECOMENDA-SE que sejam seguidas as regras preestabelecidas pelo art. 60 da NLL, na ordem indicada em seus incisos, levando-se também em consideração as disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo legal. III.13.3. Negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado 186. Como anteriormente salientado, a intenção central da licitação é encontrar a proposta mais vantajosa para a Administração. Nesse sentido, o art. 61 da Lei 14.133/2021 autoriza a negociação com o primeiro colocado após a definição do julgamento, o que se aplica em todas as modalidades de licitação: Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. § 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração. § 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório. 187. Entendemos que a negociação prevista na norma não se trata de uma faculdade, mas sim de um poder-dever da Administração. Dessa forma, RECOMENDA-SE que após o resultado do julgamento ocorra a negociação das condições, buscando-se sempre a proposta mais vantajosa para o ente público, nos termos previstos no art. 61 da NLL. III.14. DA HABILITAÇÃO 188. Inicialmente, insta consignar que exigências demasiadas poderão prejudicar a competitividade da licitação e violar o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual preceitua que “o processo de licitação pública... somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. 189. O art. 70, inciso III, da Lei Nº 14.133/2021, por sua vez, dispõe que as exigências de habilitação poderão ser dispensadas, “total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para Página 61 de 191 dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”. 190. Conforme nota explicativa na minuta do TERMO DE REFERÊNCIA anexo a este parecer referencial, a combinação da disposição constitucional com a disposição legal resulta que as exigências de qualificação técnica e econômica nas situações retratadas no art. 70, III, deve ser excepcional e justificada. Nas demais situações, em razão da diretriz constitucional, a Administração deve observar, diante do caso concreto, se o objeto da contratação demanda a exigência de todos os requisitos de habilitação previstos, levando-se em consideração o vulto e/ou a complexidade do objeto, a essencialidade do serviço e os riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica da contratada em suportar vicissitudes contratuais, excluindo-se o que entender excessivo. 191. Ademais, em licitação dividida em itens, as exigências de habilitação podem adequar-se a essa divisibilidade, sendo possível, em um mesmo instrumento, a exigência de requisitos de habilitação mais amplos somente para alguns itens. 192. Por fim, há que se registrar que é vedada a inclusão de requisitos que não tenham suporte nos arts. 66 a 69 da Lei nº 14.133, de 2021. III.14.1. Tipos de habilitação 193. A habilitação corresponde à análise da capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação. Isso, porque muito embora seja desejável que a licitação conte com o maior número de interessados possível, o exame das propostas deve se restringir aos proponentes que se habilitem em conformidade com as condicionantes previstas no edital e na legislação. Senão vejamos: Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira. 194. Diante da necessidade da verificação da capacidade dos licitantes de acordo com as especificações do edital, e sabendo que a competição não pode ser restringida de forma desproporcional, RECOMENDA-SE que o agente público competente não imponha aos licitantes exigências não compatíveis com o objeto licitado, que prejudique a seleção da Página 62 de 191 proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, sob pena de ilegalidade do processo licitatório. III.14.2. Disposições gerais da fase de habilitação 195. A da NLL traz ao longo de seu texto requisitos que devem ser exigidos quando da fase de habilitação, evidenciando as balizas que o legislador entende pertinentes para a verificação da capacidade do licitante. Dispõe a Lei 14.133/2021: Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei; II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento; III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado; IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. § 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas. (...) Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital. § 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. § 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento. (...) Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser: Página 62 de 191 proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, sob pena de ilegalidade do processo licitatório. III.14.2. Disposições gerais da fase de habilitação 195. A da NLL traz ao longo de seu texto requisitos que devem ser exigidos quando da fase de habilitação, evidenciando as balizas que o legislador entende pertinentes para a verificação da capacidade do licitante. Dispõe a Lei 14.133/2021: Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei; II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento; III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado; IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. § 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas. (...) Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital. § 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. § 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento. (...) Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser: Página 63 de 191 I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei; III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal. 196. Quanto à habilitação, RECOMENDA-SE que sejam observadas as prescrições legais supramencionadas, devendo ser devidamente justificada a não adoção dos critérios previstos em lei, quando autorizado pela legislação. III.14.3. Impossibilidade de substituição de documentos de habilitação, salvo exceções 197. O art. 64 da NLL traz previsão de ordem de instrução do processo licitatório, apontando para a preclusão consumativa na entrega dos documentos. Ou seja, uma vez entregue os documentos de habilitação, estes não poderão mais ser substituídos, muito embora possam ser complementados e atualizados. Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. § 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Página 64 de 191 198. Nesse sentido, RECOMENDA-SE que o agente público competente se atente para às regras procedimentais prevista no art. 64 da NLL. III.14.4. Habilitação jurídica 199. A concepção de habilitação jurídica está relacionada à capacidade jurídica do licitante, ou seja, da possibilidade deste exercer direitos e contrair obrigações. Sobre o tema, dispõe o art. 66 da NLL: Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada. 200. Especificamente quanto à habilitação jurídica, diante da redação aberta do art. 66 da Lei nº 14.133, de 2021, se houver peculiaridade do objeto a ser contratado, que exija registro ou autorização específica para funcionamento em razão de previsão legal ou normativa, RECOMENDA-SE que o órgão ou entidade verifique a hipótese e justifique nos autos a pertinência de exigência de determinado documento, bem como o órgão competente para expedi-lo e o respectivo fundamento legal9. III.14.5. Habilitação técnica 201. A qualificação técnica, por sua vez, é o conjunto de requisitos exigidos pela lei e pelo edital que comprovam, de forma objetiva e razoável, a capacidade do licitante de garantir a correta execução do contrato. Prevê o art. 67 da Lei 14.133/2021 sobre o tema: Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico- profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; 9 Cite-se, como exemplo, a necessidade de registro de pessoas físicas ou jurídicas no Exército, com vistas ao exercício de qualquer atividade relativa a Produto Controlado pelo Exército (PCE), tais como a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços envolvendo arma de fogo, explosivo, munição, dentre outros. SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202632 Página 66 de 191 solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil. § 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo. § 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado. § 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica: I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas; II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. § 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio. § 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. III.14.6. Habilitações fiscal, social e trabalhista Página 67 de 191 202. Por fim, para que se possibilite a participação dos interessados na licitação, se mostra necessária a comprovação da regularidade também nas áreas fiscal, social e trabalhista. 203. A prova da regularidade fiscal ocorre através de consulta da inscrição do licitante nas fazendas municipais, estaduais e federal. A regularidade social ocorre com a emissão de certidão negativa com o FGTS expedida pela Caixa Econômica Federal e, por fim, a regularidade trabalhista é comprovada pela Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, obtida junto à Justiça do Trabalho. 204. Ademais, exige-se a inscrição do cadastro de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, inscrição no cadastro de contribuintes, se houver e, por fim, declaração de não utilização de trabalho de menor de 18 anos que seja insalubre, perigoso ou noturno, e qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na qualidade de aprendiz a partir dos 14, em cumprimento ao art. 7º, XXXIII, da CF/88. 205. O art. 68 da NLL apresenta os requisitos que devem ser seguidos pelos licitantes para a comprovação de sua habilitação fiscal, social e trabalhista: Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho; VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. § 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico. § 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica. Página 68 de 191 III.14.7. Habilitação econômico-financeira 206. A habilitação econômico-financeira é necessária para se verificar a capacidade econômica do licitante em relação à execução contratual. A Lei 14.133/2021, buscando vedar exacerbada limitação na competição, adota critérios objetivos para a comprovação de tal capacidade, devendo ser utilizado coeficientes e índices econômicos previstos no edital de convocação: Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. § 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital. § 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. § 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados. § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. § 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. § 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos. Página 69 de 191 207. Percebe-se que a intenção da norma ao exigir a comprovação da habilitação dos licitantes é a de garantir que o futuro contratado tenha idoneidade e possa cumprir regulamente com o contrato. Para tanto, cabe à Administração exigir além do que a lei determina apenas requisitos que sejam compatíveis com o objeto licitado, de modo a não afastar a competitividade do certame. 208. Assim, RECOMENDA-SE que o agente público competente observe as normas que versam sobre a habilitação, atentando-se para a vedação de inclusão de requisitos que não tenham suporte nos arts. 66 a 69 da Lei nº 14.133, de 2021. III.15. DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO 209. Após o julgamento das propostas e dos recursos eventualmente apresentados, poderá a Administração: a) determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; b) revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; c) proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável e; d) adjudicar o objeto e homologar a licitação. 210. O saneamento ou convalidação ocorre quando há irregularidade sanável, sendo o ato anulável. A NLL determina que sempre que possível deve-se manter o ato, excluindo-se apenas o vício que o macula. 211. A revogação é a extinção do ato legal por oportunidade e conveniência. Ressalta-se que diante de todo o procedimento licitatório realizado, a revogação do ato deve ser devidamente motivada, com justificativa razoável para a medida, sob pena de eventual configuração de desvio de finalidade. 212. A seu turno, a anulação ocorre quando o ato é eivado de vício insanável e, portanto, de impossível convalidação. A nulidade poderá atingir todo o processo licitatório ou parte dele, como também poderá atingir o contrato celebrado. Ressalta-se, ainda, que a partir do ato nulo, os subsequentes também devem ser anulados. 213. Por fim, temos que a adjudicação é o ato que declara a ocorrência da licitação e que deste procedimento sagrou-se um vencedor. Apesar de a adjudicação não garantir a celebração do contrato, esta serve para estabelecer que em caso de eventual contratação o vencedor da licitação deve figurar como o contratado. 214. A esse respeito, vejamos o teor do art. 71 da Lei 14.133/2021: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: Página 70 de 191 I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. § 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. § 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação. 215. Portanto, quanto ao encerramento da licitação RECOMENDA-SE que sejam observadas as regras do art. 71 da NLL, cabendo à Autoridade competente justificar, motivadamente, nas hipóteses de convalidação, revogação e anulação dos atos administrativos afetos ao processo licitatório. III.16. DO CONTRATO ADMINISTRATIVO 216. No que concerne aos Contratos Administrativos, a Lei 14.133/2021, em seu art. 92, estabelece as cláusulas necessárias que devem estar contidas neste instrumento. Confira-se: Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabele- çam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta; III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos; IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento; Página 65 de 191 III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. § 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento. § 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora. § 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos. § 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. § 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 33 Página 71 de 191 V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obriga- ções e a do efetivo pagamento; VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, en- trega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso; VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; IX - a matriz de risco, quando for o caso; X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso; XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equi- líbrio econômico-financeiro, quando for o caso; XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contra- tado no caso de antecipação de valores a título de pagamento; XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os pra- zos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas apli- cáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalida- des cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo; XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a exe- cução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na lici- tação, ou para a qualificação, na contratação direta; XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de re- serva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas es- pecíficas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previ- dência Social e para aprendiz; XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento; XIX - os casos de extinção. § 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressal- vadas as seguintes hipóteses: Página 72 de 191 I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação; II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equi- pamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autori- zação do Chefe do Poder Executivo; III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades adminis- trativas com sede no exterior. § 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu re- gime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja perí- odo antecedente à expedição da ordem de serviço para verifica- ção de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras provi- dências cabíveis para a regularidade do início de sua execução. § 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 217. Sem prejuízo das normas contidas na Lei nº 14.133/2021, relacionadas a cada assunto elencado no dispositivo transcrito, RECOMENDA-SE que na elaboração do instrumento contratual seja utilizado o modelo de TERMO DE CONTRATO proposto em anexo a este parecer referencial, com atenção às notas explicativas nele contidas. 218. RECOMENDA-SE, ainda, que sejam aplicadas as normas do Decreto Municipal nº 2.461/202310, relacionada ao tema, notadamente o que consta do seu CAPÍTULO V (DOS CONTRATOS). III.17. Minuta de Ata de Registro de Preços 219. Em caso de Pregão pelo Sistema de registro de Preços, RECOMENDA-SE a elaboração de ata de registro de preços, a partir de minuta padrão proposta em anexo a este parecer referencial, e sua previsão como anexo ao Edital. 220. O item 4.1 da minuta padrão da Ata de Registro de Preços traz a alternativa de se admitir ou não a adesão à Ata de Registro de Preços. 10 Dispõe sobre a execução e gestão das despesas públicas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Palmas e adota outras providências. Página 73 de 191 221. Tendo em vista decisões do Tribunal de Contas da União, RECOMENDA-SE que “eventual previsão em edital da possibilidade de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes esteja devidamente motivada no processo administrativo (TCU. Acórdão 2037/2019 Plenário)”. 222. Optando o gestor pela possibilidade de adesão, RECOMENDA-SE que a justificativa de tal decisão conste do Estudo Técnico Preliminar ou em despacho da autoridade competente. 223. Para autorizar adesão de não participantes, o órgão gerenciador deve observar o disposto no art. 114 do Decreto nº 2.460/2023 (c/c art. 86, § 2º, da Lei 14.133/21): “Art. 114. O órgão gerenciador deverá ser previamente consultado e autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade não participante. §1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormente assumidas. §2º As aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade não participante não poderão exceder: I - por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; II - no conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços. § 3º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão ou a entidade não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata. (Incluído pelo Decreto n° 2.760, de 26 de agosto de 2025.)” “§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.” Página 74 de 191 224. Ressaltamos que segundo o TCU, “é indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados – incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes – para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço na licitação” (TCU. Acórdão 1893/2017 Plenário). 225. RECOMENDA-SE que seja definido o período de validade da ata (cláusula 5.1 da minuta padrão), respeitado o limite de 1 ano de vigência inicial, prorrogável por igual período, desde que comprovada a vantajosidade da medida (art. 82, §5º, V c/c art. 84, caput e parágrafo único da Lei 14.133/21). III.18. Dever de observância às prescrições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 226. As contratações públicas se submetem à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP - Lei nº 13.709/2018), que envolve questão alçada à categoria de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022. 227. Tendo como base a orientação contida no PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, RECOMENDA-SE ao órgão assessorado que não inclua nos instrumentos de contratação números de documentos pessoais. 228. Os representantes da Administração devem ser identificados no contrato apenas com a matrícula funcional. Tal informação é suficiente para a finalidade a que se destina e evita a desnecessária exposição de números de documentos pessoais. 229. Os representantes da contratada devem ser identificados no contrato (ou instrumento substitutivo) apenas pelo nome, até porque o §1º do art. 89 da Lei nº 14.133/ 21 exige apenas esse dado. 230. Tal medida busca evitar a necessidade de adoção de cuidados adicionais para garantir o sigilo de números de documentos pessoais, para que tais informações não sejam indevidamente acessadas. III.19. MINUTAS PADRONIZADAS - PREGÃO ELETRÔNICO 231. Como parte integrante do presente Parecer Referencial, consideradas as limitações de aplicabilidade já consignadas em tópicos precedentes, são propostas as seguintes minutas anexas, que deverão ser adotadas: Página 75 de 191 a) Minuta de Termo de Referência; b) Minuta de Edital de Licitação; c) Minuta de Termo de Contrato; d) Minuta de Ata de Registro de Preços. IV. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DA DESPESA (DECRETO MUNICIPAL Nº 2.461/2023) 232. No que concerne aos procedimentos a serem observados na execução da despesa, RECOMENDA-SE que sejam aplicadas, no que couber, as normas do Decreto Municipal nº 2.461/202311. V. CONCLUSÃO 233. Por todo exposto, observados os preceitos da legislação vigente e as diretrizes consignadas nos tópicos precedentes, nos procedimentos licitatórios que versem sobre o objeto de análise do presente parecer referencial, deverão ser adotadas as recomendações ora apresentadas, bem como as minutas padronizadas em anexo. 234. Ressalta-se, ainda, que havendo hipóteses diversas ou dúvidas jurídicas que demandem atenção peculiar, o processo administrativo deve ser encaminhado para PGM, para análise e emissão de parecer específico acerca do questionamento suscitado. 235. É o parecer. 236. Isso posto, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Procurador- Chefe da Subprocuradoria Administrativa e ao Procurador-Geral do Município, para conhecimento, análise e adoção de providências. 237. Palmas/TO, [data da assinatura eletrônica]. ____________________________________ ANA CATARINA IUMATTI QUEIROZ Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. nº 413038424 | OAB/TO 10.453-B ____________________________________ CAROLINE TAPXURE LOBO Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. nº 413029837 | OAB/TO 8509-A ________________________________________ _______________________________________ 11 Dispõe sobre a execução e gestão das despesas públicas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Palmas e adota outras providências. Página 75 de 191 a) Minuta de Termo de Referência; b) Minuta de Edital de Licitação; c) Minuta de Termo de Contrato; d) Minuta de Ata de Registro de Preços. IV. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DA DESPESA (DECRETO MUNICIPAL Nº 2.461/2023) 232. No que concerne aos procedimentos a serem observados na execução da despesa, RECOMENDA-SE que sejam aplicadas, no que couber, as normas do Decreto Municipal nº 2.461/202311. V. CONCLUSÃO 233. Por todo exposto, observados os preceitos da legislação vigente e as diretrizes consignadas nos tópicos precedentes, nos procedimentos licitatórios que versem sobre o objeto de análise do presente parecer referencial, deverão ser adotadas as recomendações ora apresentadas, bem como as minutas padronizadas em anexo. 234. Ressalta-se, ainda, que havendo hipóteses diversas ou dúvidas jurídicas que demandem atenção peculiar, o processo administrativo deve ser encaminhado para PGM, para análise e emissão de parecer específico acerca do questionamento suscitado. 235. É o parecer. 236. Isso posto, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Procurador- Chefe da Subprocuradoria Administrativa e ao Procurador-Geral do Município, para conhecimento, análise e adoção de providências. 237. Palmas/TO, [data da assinatura eletrônica]. ____________________________________ ANA CATARINA IUMATTI QUEIROZ Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. nº 413038424 | OAB/TO 10.453-B ____________________________________ CAROLINE TAPXURE LOBO Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. nº 413029837 | OAB/TO 8509-A ________________________________________ _______________________________________ 11 Dispõe sobre a execução e gestão das despesas públicas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Palmas e adota outras providências. Página 75 de 191 a) Minuta de Termo de Referência; b) Minuta de Edital de Licitação; c) Minuta de Termo de Contrato; d) Minuta de Ata de Registro de Preços. IV. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DA DESPESA (DECRETO MUNICIPAL Nº 2.461/2023) 232. No que concerne aos procedimentos a serem observados na execução da despesa, RECOMENDA-SE que sejam aplicadas, no que couber, as normas do Decreto Municipal nº 2.461/202311. V. CONCLUSÃO 233. Por todo exposto, observados os preceitos da legislação vigente e as diretrizes consignadas nos tópicos precedentes, nos procedimentos licitatórios que versem sobre o objeto de análise do presente parecer referencial, deverão ser adotadas as recomendações ora apresentadas, bem como as minutas padronizadas em anexo. 234. Ressalta-se, ainda, que havendo hipóteses diversas ou dúvidas jurídicas que demandem atenção peculiar, o processo administrativo deve ser encaminhado para PGM, para análise e emissão de parecer específico acerca do questionamento suscitado. 235. É o parecer. 236. Isso posto, encaminhem-se os autos, sucessivamente, ao Procurador- Chefe da Subprocuradoria Administrativa e ao Procurador-Geral do Município, para conhecimento, análise e adoção de providências. 237. Palmas/TO, [data da assinatura eletrônica]. ____________________________________ ANA CATARINA IUMATTI QUEIROZ Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. nº 413038424 | OAB/TO 10.453-B ____________________________________ CAROLINE TAPXURE LOBO Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. nº 413029837 | OAB/TO 8509-A ________________________________________ _______________________________________ 11 Dispõe sobre a execução e gestão das despesas públicas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Palmas e adota outras providências. Página 77 de 191 ANEXO I – CHECKLIST LISTA DE VERIFICAÇÃO (Licitação para Compras e Serviços, exceto engenharia e TIC) Notas explicativas A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 para aquisições e serviços comuns. A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico. A lista foi dividida em quatro seções. A primeira trata de requisitos gerais de todas as contratações. A segunda seção abrange aspectos específicos da pesquisa de preços e das questões orçamentárias. A terceira seção abrange aspectos relativos a aquisições. A última seção abrange aspectos específicos para contratação de serviços em geral. A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo: Sim: atende plenamente a exigência Não: não atende plenamente a exigência Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução. VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES Atende plenamente a exigência? Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / NUP ) Houve abertura de processo administrativo? Resposta Foi adotada a forma eletrônica para o processo administrativo ou, caso adotada forma em papel, houve a devida justificativa? Resposta A autoridade competente designou os agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação? Resposta Foi certificado o atendimento do princípio da segregação de funções? Resposta Consta documento de formalização de demanda - DFD? Resposta Foi certificado que objeto da contratação está contemplado no Resposta Página 76 de 191 GRAZIELLE DE SOUZA SILVA EL ZAYEK Procuradora do Município de Palmas/TO Mat. 413044060 | OAB/TO 10.925-B JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA PARENTE Procurador do Município de Palmas/TO Mat. 43601| OAB/TO 954 ________________________________________ PAULO HENRIQUE GOMES MENDES Procurador do Município de Palmas/TO Mat. 413041257 | OAB/TO 10.542 _______________________________________ THIAGO GONÇALVES G. DE AGUIAR Procurador do Município de Palmas/TO Mat. 413046515 | OAB/TO 11365-B SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202634 Página 78 de 191 Plano de Contratações Anual? Foi certificado que objeto da contratação está compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias? Resposta Há Estudo Técnico Preliminar? Resposta O Estudo Técnico Preliminar contempla ao menos a descrição da necessidade, a estimativa do quantitativo, a estimativa do valor, a manifestação sobre o parcelamento e a manifestação sobre a viabilidade da contratação? Resposta Há Análise de Riscos? Resposta Consta justificativa para a ausência dos itens não obrigatórios dos Estudos Técnicos Preliminares? Resposta Houve manifestação justificando as exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade ou sua dispensa no caso concreto? Resposta Há termo de referência? Resposta Foi certificada a utilização de modelos de minutas padronizados de Termos de Referência ANEXO a este parecer referencial, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização, ou houve justificativa para sua não utilização? Resposta Sendo adotado modelo padronizado de termo de referência, foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações? Resposta Foi certificado que o TR está alinhado com o Plano de Contratações Anual e outros instrumentos de planejamento da Administração? Resposta O TR contempla definição do objeto, fundamentação da contratação, descrição da solução, requisitos da contratação, modelo de execução, modelo de gestão, critérios de medição e de pagamento, forma de seleção do fornecedor, estimativas do valor da contratação e, não se tratando de registro de preços, adequação orçamentária? Resposta Caso o TR contemple exigências de qualificação técnica ou econômica, elas foram justificadas no processo? Resposta Caso o TR contemple exigências de qualificação técnica, elas são específicas e objetivas? Resposta Caso o TR contemple exigências de qualificação técnica ou econômica e o objeto licitatório refira-se a contratações para: a) entrega imediata; b) contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, ou; c) contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$324.122,46 (valor atualizado anualmente), houve justificativa para não dispensá-las? Resposta Ao final da elaboração do TR, houve avaliação quanto à necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011? Resposta Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais ANEXOS a este Parecer Referencial, com Resposta Página 79 de 191 eventuais alterações destacadas e justificadas, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização? Os autos estão instruídos com o edital da licitação? Resposta Caso seja adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável consta do edital da licitação? Resposta Foi utilizado modelo padronizado de edital ou justificada sua não utilização? Resposta Caso o objeto contemple itens com valores inferiores a R$80.000,00, eles foram destinados às ME/EPPs e entidades equiparadas ou foi justificada a não exclusividade? Resposta Foi mantida no edital cláusula com índice de reajustamento de preços, com data-base vinculada à data do orçamento estimado? Resposta Caso tenha sido vedada a participação de cooperativas, consta justificativa nos autos? Resposta Caso tenha sido vedada a participação de consórcios, consta justificativa nos autos? Resposta VERIFICAÇÃO RELATIVA À PESQUISA DE PREÇOS E ÀS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA COMPRAS E SERVIÇOS EM GERAL Atende plenamente a exigência? Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / NUP) Consta orçamento estimado com as composições detalhadas dos preços utilizados para sua formação? Resposta Foi certificado que o valor previamente estimado da contratação está compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto? Resposta Foi certificado que o estimado preço foi obtido com base em pelo menos três preços ou houve justificativa pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente para a hipótese excepcional em que não for respeitado referido número mínimo? Resposta Caso o preço tenha sido obtido unicamente com base nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, foi certificado que o valor estimado não é superior à mediana do item nos sistemas consultados? Resposta A pesquisa de preços contém, no mínimo, I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de Resposta Página 80 de 191 valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o VI do art. 29 do Decreto municipal nº 2.460/2023? Foi certificado que foram priorizados na pesquisa de preços os sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, e contratações similares feitas pela Administração Pública, ou justificada a impossibilidade de utilização dessas fontes? Resposta Caso a pesquisa tenha se baseado em contratações similares feitas pela Administração Pública e já concluídas, a conclusão ocorreu em prazo inferior a 1 (um) ano à data da pesquisa de preços ou houve a devida justificativa para a utilização excepcional de preços de contratação concluída há mais de um ano? Resposta Nos casos de utilização de pesquisa direta com fornecedores, na hipótese em que ela for cabível, foi observado o número mínimo de consulta a três fornecedores ou foram instruídos os autos com as devidas justificativas? Resposta Nos casos de utilização de pesquisa direta com fornecedores, foi certificada a observância de os orçamentos obtidos serem datados no máximo com 6 meses de antecedência da data prevista para divulgação do edital ou certificado que haverá a devida atualização caso ultrapassado esse prazo? Resposta Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, foi certificado que que o prazo de resposta concedido foi compatível com a complexidade do objeto da licitação? Resposta Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, foi certificado que os orçamentos contêm: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável? Resposta Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, foi certificado que a consulta conteve informação das características da contratação contidas no art. 28 do Decreto municipal nº 2.460/2023, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado? Resposta Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, consta dos autos a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação feita? Resposta Consta dos autos a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação? Resposta Tratando-se de contratação que envolva a criação, expansão Resposta Página 81 de 191 ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, constam dos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração sobre adequação orçamentária e financeira? VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL Atende plenamente a exigência? Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / NUP). Há justificativa para não utilização de sistema de registro de preços? Resposta Há justificativa para utilização de sistema de registro de preços, com menção expressa a hipótese normativa que autoriza sua utilização, nos termos do art. 94 do Decreto municipal nº 2.460/2023? Resposta Houve manifestação quanto à observância do princípio da padronização? Resposta Houve manifestação quanto à observância do princípio do parcelamento? Resposta Consta informação do uso ou justificativa para não utilização de catálogo eletrônico de padronização? Resposta Foi certificado que os serviços a serem contratados se enquadram como as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade? Tratando-se de serviços de manutenção e assistência técnica, o termo de referência definiu o local da realização dos serviços? Resposta Caso o edital tenha previsto valores mínimos de salário, foi certificado que não houve fixação em valor inferior ao definido em lei ou ato normativo? Resposta Foi observada a vedação de definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos? Resposta Foi observada a vedação de exigência que constitua intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado? Resposta Consta do edital que durante a vigência do contrato é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato? Resposta Caso a Administração pretenda contratar mais de uma empresa para a execução do objeto, está atestado nos autos que (i) não há perda de economia de escala, (ii) é possível e conveniente a execução simultânea e (iii) há controle Resposta Página 82 de 191 individualizado para a execução de cada contratado? Palmas, _______ de ____________________ de 20______. Responsável: Cargo/Função/Nº de matrícula: Assinatura: Página 83 de 191 ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA Sumário 1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO85 2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO88 3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO89 4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO90 Sustentabilidade90 Indicação de marcas ou modelos (Art. 41, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021):92 Da vedação de utilização de marca/produto na execução do serviço92 Da exigência de carta de solidariedade93 Subcontratação93 Garantia da contratação95 5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO96 Condições de execução96 Especificação da garantia do serviço97 6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO98 Fiscalização Técnica99 Gestor do Contrato101 7. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO103 Recebimento103 Liquidação106 Prazo de pagamento107 Forma de pagamento107 Antecipação de pagamento108 8. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR E REGIME DE EXECU- ÇÃO111 Forma de seleção e critério de julgamento da proposta111 Regime de Execução111 Exigências de habilitação112 Habilitação jurídica113 Habilitação fiscal, social e trabalhista115 Qualificação Econômico-Financeira116 Página 77 de 191 ANEXO I – CHECKLIST LISTA DE VERIFICAÇÃO (Licitação para Compras e Serviços, exceto engenharia e TIC) Notas explicativas A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 para aquisições e serviços comuns. A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico. A lista foi dividida em quatro seções. A primeira trata de requisitos gerais de todas as contratações. A segunda seção abrange aspectos específicos da pesquisa de preços e das questões orçamentárias. A terceira seção abrange aspectos relativos a aquisições. A última seção abrange aspectos específicos para contratação de serviços em geral. A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo: Sim: atende plenamente a exigência Não: não atende plenamente a exigência Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução. VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES Atende plenamente a exigência? Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / NUP ) Houve abertura de processo administrativo? Resposta Foi adotada a forma eletrônica para o processo administrativo ou, caso adotada forma em papel, houve a devida justificativa? Resposta A autoridade competente designou os agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação? Resposta Foi certificado o atendimento do princípio da segregação de funções? Resposta Consta documento de formalização de demanda - DFD? Resposta Foi certificado que objeto da contratação está contemplado no Resposta SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 35 Página 83 de 191 ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA Sumário 1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO85 2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO88 3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO89 4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO90 Sustentabilidade90 Indicação de marcas ou modelos (Art. 41, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021):92 Da vedação de utilização de marca/produto na execução do serviço92 Da exigência de carta de solidariedade93 Subcontratação93 Garantia da contratação95 5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO96 Condições de execução96 Especificação da garantia do serviço97 6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO98 Fiscalização Técnica99 Gestor do Contrato101 7. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO103 Recebimento103 Liquidação106 Prazo de pagamento107 Forma de pagamento107 Antecipação de pagamento108 8. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR E REGIME DE EXECU- ÇÃO111 Forma de seleção e critério de julgamento da proposta111 Regime de Execução111 Exigências de habilitação112 Habilitação jurídica113 Habilitação fiscal, social e trabalhista115 Qualificação Econômico-Financeira116 Página 84 de 191 Qualificação Técnica118 9. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO122 10. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA123 Página 85 de 191 ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA (Processo Administrativo n°...........) ORIENTAÇÕES PARA USO DO MODELO – LEITURA OBRIGATÓRIA 1) O presente modelo de Termo de Referência procura fornecer um ponto de partida para a definição do objeto e condições da contratação. Este é o documento que mais terá variação de conteúdo, de acordo com as peculiaridades da demanda da Administração e do objeto a ser contratado. Assim, não se deve prender ao texto apresentado, mas sim trabalhá-lo à luz dos pontos fundamentais da contrata- ção, sempre de forma clara e objetiva. 2) A redação em preto consiste no que se espera ser invariável. Ela até pode sofrer modificações a depender do caso concreto, mas não são disposições feitas para variar. Por essa razão, quaisquer modificações nas partes em preto, sem marcação de itálico, devem necessariamente ser justificadas nos autos, sem prejuízo da possibilidade de eventual consulta ao órgão de assessoramento jurídico respectivo, a depender da matéria. 3) Os itens deste modelo destacados em vermelho devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública contratante segundo critérios de oportunidade e conveniência, de acordo com as peculiaridades do objeto e cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da contratação (minuta de Edital e de Contrato), para que não conflitem. São previsões feitas para variarem. Eventuais justificativas podem ser exigidas a depender do caso. 4) Alguns itens receberam notas explicativas, como esta, destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração do Termo de Referência, que deverão ser devidamente suprimidas ao se finalizar o documento na versão original. 5) A elaboração do TR deve levar em conta o art. 3º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 2.460/2023, que traz a seguinte definição de TR: “documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos neste Decreto, sendo documento cons- titutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação”. 6) A fim de aprimorar as atividades da Administração, a elaboração dos estudos preliminares e do TR deve levar em conta o relatório final com informações de contratação anterior, nos termos da alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021 e inciso XII do art. 132 do Decreto municipal nº 2.460/2023. Caso referido relatório não tenha sido elaborado, o processo deve ser enri- quecido com essa informação, devendo o gestor do contrato cuidar de elaborá-lo ao fim da contratação que será efetivada. 1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO 1.1. Contratação de [serviços] [contínuos] de [INSERIR OBJETO], nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento. Nota Explicativa 1: A tabela é meramente ilustrativa, podendo ser livremente alterada conforme o caso concreto. Nota Explicativa 2: A justificativa para o parcelamento ou não do objeto deve constar do Estudo Téc- nico Preliminar (art. 18, §1º, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, e art. 15, inciso VII, do Decreto Página 85 de 191 ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA (Processo Administrativo n°...........) ORIENTAÇÕES PARA USO DO MODELO – LEITURA OBRIGATÓRIA 1) O presente modelo de Termo de Referência procura fornecer um ponto de partida para a definição do objeto e condições da contratação. Este é o documento que mais terá variação de conteúdo, de acordo com as peculiaridades da demanda da Administração e do objeto a ser contratado. Assim, não se deve prender ao texto apresentado, mas sim trabalhá-lo à luz dos pontos fundamentais da contrata- ção, sempre de forma clara e objetiva. 2) A redação em preto consiste no que se espera ser invariável. Ela até pode sofrer modificações a depender do caso concreto, mas não são disposições feitas para variar. Por essa razão, quaisquer modificações nas partes em preto, sem marcação de itálico, devem necessariamente ser justificadas nos autos, sem prejuízo da possibilidade de eventual consulta ao órgão de assessoramento jurídico respectivo, a depender da matéria. 3) Os itens deste modelo destacados em vermelho devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública contratante segundo critérios de oportunidade e conveniência, de acordo com as peculiaridades do objeto e cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da contratação (minuta de Edital e de Contrato), para que não conflitem. São previsões feitas para variarem. Eventuais justificativas podem ser exigidas a depender do caso. 4) Alguns itens receberam notas explicativas, como esta, destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração do Termo de Referência, que deverão ser devidamente suprimidas ao se finalizar o documento na versão original. 5) A elaboração do TR deve levar em conta o art. 3º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 2.460/2023, que traz a seguinte definição de TR: “documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos neste Decreto, sendo documento cons- titutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação”. 6) A fim de aprimorar as atividades da Administração, a elaboração dos estudos preliminares e do TR deve levar em conta o relatório final com informações de contratação anterior, nos termos da alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021 e inciso XII do art. 132 do Decreto municipal nº 2.460/2023. Caso referido relatório não tenha sido elaborado, o processo deve ser enri- quecido com essa informação, devendo o gestor do contrato cuidar de elaborá-lo ao fim da contratação que será efetivada. 1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO 1.1. Contratação de [serviços] [contínuos] de [INSERIR OBJETO], nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento. Nota Explicativa 1: A tabela é meramente ilustrativa, podendo ser livremente alterada conforme o caso concreto. Nota Explicativa 2: A justificativa para o parcelamento ou não do objeto deve constar do Estudo Téc- nico Preliminar (art. 18, §1º, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, e art. 15, inciso VII, do Decreto Página 86 de 191 Municipal nº 2.460/2023). Os serviços, como regra, devem atender ao parcelamento quando for tecni- camente viável e economicamente vantajoso (art. 47, inciso II, da Lei n. 14.133, de 2021). Devem tam- bém ser observadas as regras do artigo 47, § 1º, da Lei n. 14.133, de 2021, que trata de aspectos a serem considerados na aplicação do princípio do parcelamento. Nota Explicativa 3: Em licitação ou itens de valor correspondente a até R$ 80.000,00 deve ser garan- tida a participação exclusiva de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ME e EPP), conforme artigo 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e artigo 6º do Decreto nº 8.538, de 06 de outubro de 2015). ITEM ESPECIFICAÇÃ O CATSER UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDAD E VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 1 2 3 ... Estimativas de consumo individualizadas, do órgão gerenciador e órgão(s) e entidade(s) partici- pante(s). Órgão Gerenciador: item DESCRIÇÃO/ ESPECIF. UNIDADE DE MEDIDA REQUISIÇÃO MÍNIMA REQUISIÇÃO Máxima Quantidade total Órgão Participante: Item DESCRIÇÃO/ ESPECIF. UNIDADE DE MEDIDA REQUISIÇÃO MÍNIMA REQUISIÇÃO Máxima Quantidade total Página 87 de 191 Órgão Participante: Item DESCRIÇÃO/ ESPECIF. UNIDADE DE MEDIDA REQUISIÇÃO MÍNIMA REQUISIÇÃO Máxima Quantidade total Classificação do objeto quanto à heterogeneidade ou complexidade 1.2. O(s) serviço(s) objeto desta contratação são caracterizados como comum(ns), conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar. Nota Explicativa 1: Sobre a natureza do objeto, deve-se ter em mente o disposto na Orientação Nor- mativa AGU nº 54/2014: Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável. Nota Explicativa 2: Deve a Administração atentar para as definições de obras, serviços comuns e ser- viços especiais, inclusive de engenharia, constantes do art. 6º, incisos XII, XIII, XIV e XXI, "a" e "b"Lei n.º 14.133, de 2021, respectivamente. OU Classificação do objeto quanto ao modelo de execução 1.3. O serviço é enquadrado como não contínuo ou contratados por escopo. OU 1.4. O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que [...], sendo a vigência pluria- nual mais vantajosa considerando [...] OU [o Estudo Técnico Preliminar] OU [os termos da Nota Técnica .../...]; Prazo de vigência 1.5. O prazo de vigência da contratação é de [indicar o prazo] contados do(a) [indicar o termo inicial da vigência], na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. OU 1.6. O prazo de vigência da contratação é de [indicar o prazo, limitado a 5 anos] contados do(a) [indicar o termo inicial da vigência], prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021. Nota Explicativa 1: Enquadramento da Contratação para fins de vigência - Há três tipos de contrata- ção para fornecimento/execução de serviços, no que tange à vigência: a) Há serviços não contínuos quando se trata de um serviço sem que haja uma demanda de caráter permanente. Uma vez finalizado, resolve-se a necessidade que deu azo ao contrato. Estes usam o art.105 Página 88 de 191 da Lei nº 14.133, de 2021, como fundamento e partem apenas de créditos do exercício corrente, salvo se inscritos no Plano Plurianual. b) Há serviços contínuos quando o serviço é uma necessidade permanente. É o caso, por exemplo, de serviços de limpeza e segurança essenciais para o funcionamento do órgão público. Nessas situações, findado o contrato, haverá sua substituição por um novo e assim, sucessivamente, pois a necessidade em si é permanente. Contratações dessa natureza são atendidas pelo art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021. c) Em caso de contratação emergencial, a vigência é regida pelo art. 75, VIII, estando limitada a um ano da emergência e não sendo passível de prorrogação. Incumbe à área que elabora o Termo de Referência enquadrar a contratação como não-contínua ou contínua (ou emergencial, se for o caso). Reputando-a contínua, deve apor a justificativa para tal en- quadramento, conforme orientações no item específico abaixo. Nota Explicativa 2: Prazo de Vigência e Empenho - art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021 – Serviço Não- Contínuo: Em caso de serviço não contínuo, o prazo de vigência deve ser o suficiente para a finalização do objeto e adoção das providências previstas no contrato, sendo a contratação limitada pelos respec- tivos créditos orçamentários. Uma contratação que não tenha previsão no Plano Plurianual deve ter a sua integralidade empenhada antes ou de modo concomitante à celebração, conforme Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e a partir de tal empenho ter a vigência necessária prevista, utilizando-se de restos a pagar, se for o caso (art. 30, §2º do Decreto nº 93.872, de 1986). Já a contratação prevista no Plano Plurianual pode ter empe- nhos em anos distintos, considerando a despesa de cada exercício, apenas quanto ao período abrangido pelo PPA. Nota Explicativa 3: Prazo de Vigência – arts. 106 e 107 – Serviço Contínuo: A definição de serviço contínuo consta no art. 6º, XV da Lei nº 14.133, de 2021, sendo os “serviços contratados para a manu- tenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas”. A utilização do prazo de vigência plurianual no caso de fornecimento contínuo é condicionada ao ateste de maior vantagem econômica, a ser feita pela autoridade competente no processo respectivo, conforme art. 106, I da Lei nº 14.133, de 2021. De acordo com o artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021, será possível que contratos de serviço contínuo sejam prorrogados por até 10 anos, desde que haja previsão no edital/aviso e/ou contrato e que a au- toridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. 1.7. O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigên- cia da contratação. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO 2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência. Nota Explicativa: De acordo com o artigo 6º, inciso XXIII, alínea ‘c’, da Lei nº 14.133, de 2021, a fundamentação da contratação é realizada mediante “referência aos estudos técnicos preliminares (ETP) correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que Página 89 de 191 não contiverem informações sigilosas”. Em âmbito local, o tema é tratado pelo Decreto Municipal nº 2.460/2023 em seu Capítulo IV (DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES - ETP). 2.2. O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual [ANO], conforme detalhamento a seguir: I) ID PCA no PNCP: [...]; II) Data de publicação no PNCP: [...]; III) Id do item no PCA: [...]; IV) Classe/Grupo: [...]; V) Identificador da Futura Contratação: [...]. OU 2.3. O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual [ANO], conforme consta das informações básicas desse termo de referência. 3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO 3.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência. Nota Explicativa 1: Artigo 18, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021, contém a seguinte redação: § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: (...)VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. Caso haja a necessidade de modificação da descrição em relação à originalmente feita nos estudos técnicos preliminares, recomenda-se o dispositivo 3.1, para que passe a contemplar essa alteração. Nota Explicativa 2: Deve ser observada a regra prevista no art. 34, § 1º da Lei 14.133/2021, que prevê que “Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depre- ciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento”. Nota Explicativa 3: O objeto deve ser descrito de forma detalhada, com todas as especificações neces- sárias e suficientes para garantir a qualidade da contração, cuidando-se para que não sejam admitidas, previstas ou incluídas condições impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato. Deve-se levar em consideração as normas técnicas eventualmente existentes, elaboradas pela Associa- ção Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, re- sistência e segurança, nos termos da Lei n° 4.150, de 21 de novembro de 1962. Nota Explicativa 4: O art. 6º, XXIII, “c”, da Lei nº 14.133, de 2021, e o art. 37, III, do Decreto Muni- cipal nº 2.460/2023, dispõem que a descrição da solução como um todo deve considerar todo o ciclo de vida do objeto. “Ciclo de Vida” é definido no art. 3º da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, como sendo “série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202636 Página 90 de 191 insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final”. Desse modo, a descrição da solução deve considerar não só suas características intrínsecas ao uso em si, mas também eventual sustentabi- lidade de sua produção, duração de seu consumo (se é menos ou mais durável) até a destinação final. Reitere-se: se a descrição contida no ETP não contiver esse ponto, deve ser complementada neste TR. Nota Explicativa 5: O art. 40, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que deve ser feita a especificação do produto/bem/serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padroniza- ção, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança”. A Portaria SEGES/ME nº 938, de 02 de fevereiro de 2022, instituiu o catálogo eletrônico de padroni- zação, o qual deverá ser consultado para verificar se a contratação almejada está contemplada em seus termos. Em existindo padronização aprovada, ela deve ser considerada e eventual não-uso justificado nos autos. Nota Explicativa 6: Em havendo elementos de sustentabilidade (fornecimento em material reciclável ou com madeira de reflorestamento etc.) inerentes ao objeto contratual, estes devem estar na solução como um todo de modo específico e concreto, evitando-se descrições genéricas, de difícil aferição e controle. Recomenda-se destacar em tópicos específicos da descrição do objeto seus elementos atinen- tes a aspectos de sustentabilidade. Sugere-se consultar o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU para tal fim. Caso o Estudo Técnico Preliminar seja silente ou insuficiente a esse respeito, recomenda-se abrir tópico específico nesta seção sobre a matéria. Vale registrar que a sustentabilidade pode incidir a partir de características do próprio objeto a ser contratado como também de outros modos, compilados no tópico “requisitos da contratação”, abaixo. 4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO Nota Explicativa 1: Os requisitos da contratação deverão ser registrados no presente tópico do Termo de Referência. Nota Explicativa 2: Alguns requisitos de contratação tratados na lei foram abordados neste tópico do Termo de Referência. Isso não impede que outros requisitos de contratação, de caráter técnico, sejam inseridos pela área competente. Registre-se, apenas, que a documentação de habilitação técnica é ob- jeto de tópico específico neste TR (CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR) de modo que sua inclusão aqui seria redundante. Sustentabilidade 4.1. Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, de- vem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis: [...] [...] Nota Explicativa 1: O Termo de Referência e os Estudos Técnicos Preliminares deverão estar alinhados com o Plano Diretor de Logística Sustentável, Plano de Contratações Anual além de outros instrumen- tos de planejamento da Administração. Sugere-se consultar o Plano Diretor de Logística Sustentável, elaborado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Governo Federal12. 12 Disponível em < https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/logistica-publica-sustentavel/plano-de-gestao-de- logistica-sustentaveis/plano-diretor-logistica-sustentavel-ver1.pdf> acesso em 08/04/2023. Página 91 de 191 Nota Explicativa 2: Destaca-se que o Plano Diretor de Logística Sustentável é instrumento de gover- nança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural. Nota Explicativa 3: Os preceitos do desenvolvimento sustentável devem ser observados na fase prepa- ratória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades. Nota Explicativa 4: Os critérios e práticas de sustentabilidade deverão ser registrados no ETP. Res- salta-se que a sustentabilidade deve ser considerada pelo gestor público: a) na fase de planejamento da contratação, b) na elaboração das minutas, com consulta ao Guia, c) na fase de execução contratual e d) na adequada destinação ambiental dos resíduos decorrentes da aquisição. Ainda que não constante do termo de referência, destaque-se que as contratações mediante pregão eletrônico deverão estar ali- nhadas com o Plano de Gestão e Logística Sustentável do órgão. Nota Explicativa 5: A impossibilidade de adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nas con- tratações públicas deverá ser justificada pelo gestor competente nos Estudos Técnicos Preliminares ou nos autos do processo administrativo, com a indicação das pertinentes razões de fato e/ou direito. Se houver justificativa nos autos para a não-adoção de critérios de sustentabilidade (e apenas nesse caso), deverá haver a supressão dos dispositivos específicos acima. Nota Explicativa 6: Aos agentes da administração pública encarregados de realizar contratações pú- blicas, recomenda-se que, no exercício de suas atribuições funcionais, consultem o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União, disponibilizado pela Consultoria-Geral da União e no site da AGU, conforme salientado anteriormente. Nota Explicativa 7: De acordo com o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU, a inclusão de critérios de sustentabilidade deve ser feita de modo claro e objetivo. Deve-se evitar a transcrição literal e automática das previsões legais ou normativas, sem efetuar o exame da incidência real e efetiva delas na contratação em apreço. Assim, uma vez exigido qualquer requisito ambiental na especificação do objeto e/ou edital, e/ou con- trato, deve ser prevista a forma objetiva de comprovação. É preciso saber quais critérios de sustenta- bilidade devem ser incluídos nas peças editalícias, como fazer essas exigências e de que forma as pre- tendidas contratadas devem comprovar o cumprimento desses critérios de sustentabilidade exigidos pela Administração. Nota Explicativa 8: Nas aquisições e contratações governamentais, deve ser dada prioridade para pro- dutos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo sustentáveis (artigo 7º, inciso XI, da Lei nº 12.305, de 2010, – Política Nacional de Resíduos Sólidos). Deve-se observar, também, a regulamentação a ser editada a luz da nova legis- lação. Nota Explicativa 9: Recomenda-se, igualmente, consulta ao Catálogo de Materiais Sustentáveis (CAT- MAT Sustentável), bem como consulta prévia ao site governamental https://doacoes.gov.br/, solução desenvolvida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que oferta bens móveis e serviços para a administração pública, disponibilizados pelos próprios órgãos de governo ou oferecidos por particulares de forma não onerosa, otimizando a gestão do recurso público com consumo consci- ente e sustentável. Página 92 de 191 Indicação de marcas ou modelos (Art. 41, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021): 4.2. Na presente contratação será admitida a indicação da(s) seguinte(s) marca(s), caracterís- tica(s) ou modelo(s), de acordo com as justificativas contidas nos Estudos Técnicos Preli- minares: (...) Nota Explicativa 1: Embora a contratação seja de serviços, é possível que a Administração indique marcas ou modelos de eventuais bens necessários à execução do objeto da contratação. Nota Explicativa 2: Marca - Excepcionalmente será permitida a indicação de uma ou mais marcas ou modelos, desde que justificada tecnicamente no processo, nas hipóteses descritas no art. 41, inciso I, alíneas a, b, c e d da Lei nº 14.133, de 2021. Nota Explicativa 3: Similaridade - Quando necessária a indicação, no edital ou aviso de contratação direta, de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, ela deverá ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, hipótese em que a Administração poderá exigir que o interessado comprove desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com o produto similar ou equivalente à marca de referência mencionada, por meio dos procedimentos de prova de qualidade estabelecidos no art. 42 da Lei n.º 14.133, de 2021. Deve a Administração, ainda, observar o princípio da padronização considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, nos termos do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2021, e do art. 9º, inciso I, alínea b, da IN Seges/ME nº 81, de 2022. Também deverá ser observada a Portaria SEGES/ME n. 938, de 2022, que institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Da vedação de utilização de marca/produto na execução do serviço 4.3. Diante das conclusões extraídas do processo n. ____, a Administração não aceitará o for- necimento dos seguintes produtos/marcas: ... ... ... Nota Explicativa 1: Embora a contratação seja de serviços, é possível que a Administração vede o emprego de marca ou produto de bens empregados em sua execução, com base em experiência prévia, registrada em processo administrativo, conforme art. 41, III, da Lei nº 14.133, de 2021. Nota Explicativa 2: O artigo 41, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021, prevê a possibilidade de a Admi- nistração vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente não atendem a requisitos indispensá- veis ao pleno adimplemento da obrigação contratual. A Administração na condição de contratante, espelhando o que foi definido no artigo 10, inciso III, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 2022, que trata do ETP, deve aproveitar sua experiência para aperfeiçoar seu processo de contratação, por meio da adoção de providências que evitem a repetição de compras malsucedidas. Para tanto, deve considerar também o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021. Além do preço, elementos como qualidade do produto e da assistência técnica assim como durabilidade do bem e custos com manutenção são essenciais para que se conclua que um objeto atende ou não a necessidade administrativa. Diferentemente do mercado privado, em que basta a von- tade do particular de não efetuar nova contratação, no âmbito das contratações públicas é necessária Página 93 de 191 a existência de justo motivo, que a lei vincula à existência de processo administrativo prévio, cujo re- sultado tenha culminado com a conclusão de que determinado produto ou marca não atendem aos requisitos mínimos para que sejam adquiridas pela Administração. O caput do artigo 41 deixa claro que essa deve ser uma medida excepcional, que terá cabimento quando houver necessidade. Somente será possível vedar a aquisição de produto ou marca se houver processo administrativo prévio no qual as razões administrativas tenham sido expostas, com possibilidade de participação do particular envol- vido, a fim de que a exclusão de marca ou produto não constitua um ato arbitrário. As razões para a vedação devem ser apresentadas no Estudo Técnico Preliminar, inclusive com citação de trechos do processo administrativo em que se consolidou a vedação, se for o caso. Da exigência de carta de solidariedade 4.4. Em caso de fornecedor, revendedor ou distribuidor, será exigida do licitante/interessado provisoriamente classificado em primeiro lugar, nos termos do edital ou do aviso de contra- tação direta, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato. Nota Explicativa: Embora se trate de prestação de serviço, é possível que o conjunto de obrigações da contratação envolva fornecimento de algum bem ou execução específica de serviço autorizado, situação na qual a exigência de carta de solidariedade pode se revelar possível. Em razão de seu potencial de restringir a competitividade do certame, a exigência de carta de solida- riedade somente se justificará em situações excepcionais e devidamente motivadas. Subcontratação 4.5. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. Nota Explicativa 1: A subcontratação deve ser avaliada à luz do artigo 122 da Lei nº 14.133, de 2021. “Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o con- tratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração. § 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente. § 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a sub- contratação. § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta manti- verem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.” Nota Explicativa 2: É vedada a subcontratação completa ou da parcela principal da obrigação. Ade- mais, é vedada qualquer subcontratação ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade de licitação para contratação direta dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, nos casos previstos no art. 74, III, da Lei n. 14.133/21. OU Página 94 de 191 4.6. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de XX% (xxxxx por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições: É vedada a subcontratação completa ou da parcela principal da obrigação, abaixo discriminada: [...]; 4.7. Poderão ser subcontratadas as seguintes parcelas do objeto: 4.7.1 [...]; 4.8. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do Con- tratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. 4.9. A subcontratação depende de autorização prévia do Contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execu- ção do objeto. 4.10. O Contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capaci- dade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo corres- pondente. 4.11. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desem- penhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau. 4.12. O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à subcontratação, caso admitida. Nota Explicativa 1: Em caso de necessidade de inclusão de outras especificações técnicas quanto à subcontratação, deverão ser inseridas nestes itens. Nota Explicativa 2: A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela Administração com base nas informações dos estudos preliminares, em cada caso concreto. Caso admitida no Termo de Referência, deve-se estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas. Nota Explicativa 3: A depender da parcela do objeto cuja subcontratação será permitida, poderá ser previsto, no tópico pertinente, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados rela- tivos a potencial subcontratado, limitado a 25% do objeto a ser contratado, conforme art. 67, §9º da Lei nº 14.133, de 2021. Nesta hipótese, mais de um interessado poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado. Página 95 de 191 Garantia da contratação Nota Explicativa 1: Neste momento, a área técnica competente deverá indicar se será, ou não, exigida a garantia de execução do objeto para a contratação. Nota Explicativa 2: O percentual da garantia será de:  a) até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, para contratações em geral, conforme art. 98 da Lei nº 14.133, de 2021;  b) até 10% (dez por cento) do valor inicial do contrato, nos casos de alta complexidade técnica e riscos envolvidos, caso em que deverá haver justificativa específica nos autos, conforme art. 98 da Lei nº 14.133, de 2021;  c) deverá ser acrescido de garantia adicional aos percentuais citados anteriormente, em casos de pre- visão de antecipação de pagamento, nos termos do art. 145, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021.  d) nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia calculado de acordo com os itens anteriores.  e) até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato, nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto (cujo valor é atualizado anualmente por Decreto, cf. art. 6º, XXII, e 182, ambos da Lei nº 14.133, de 2021), caso adotada a modalidade seguro-garantia, com cláusula de reto- mada, lastreada no art. 102 da Lei nº 14.133, de 2021.   f) deverá ser acrescido do valor equivalente à diferença entre 85% do valor orçado pela Administração e o valor da proposta vencedora, no caso de contratações de obras e serviços de engenharia, nos termos do art. 59, § 5º, da lei nº 14.133, de 2021; g) na contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, deverá correspon- der a 5 % (cinco por cento) do valor total do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos servi- ços contratados  (conforme IN 05/2017, Anexo VII-F, item 3.1. "a"). O Termo de Referência pode, portanto, trazer percentual entre 5% e 10% (ou de até 30% para grande vulto), mas, para tanto, deverá constar dos autos a citada análise de complexidade técnica e de riscos e a justificativa para tal medida.  Nota Explicativa 3: Nos casos de serviços contínuos com duração até um ano, a garantia será calculada com base no valor total do contrato. Se de duração superior a um ano, o será com base no valor anual. Nos demais casos (serviços não-contínuos), o será com base no valor inicial.   Nota Explicativa 4: O art. 96, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece as modalidades de garantia da execução contratual, que incluem caução, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização. A escolha entre essas quatro modalidades de garantia é uma prerrogativa do contratado.  Para a modalidade de seguro-garantia, o §3º do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, impõe que a presta- ção da garantia ocorra antes da assinatura do contrato, no prazo mínimo de um mês, a ser estabelecido em edital, contado da homologação da licitação. 4.13. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, pelas razões constantes do Estudo Técnico Preliminar. OU SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 37 Página 96 de 191 4.14. Será exigida a garantia da contratação de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, no percentual e condições descritas nas cláusulas do contrato. 4.15. Em caso opção pelo seguro-garantia, a parte adjudicatária deverá apresentá-la, no máximo, até a data de assinatura do contrato. 4.16. A garantia, nas modalidades caução e fiança bancária, deverá ser prestada em até 10 dias úteis após a assinatura do contrato. 4.17. O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à garantia da contratação. 5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO Nota explicativa 1: Este item deve ser adaptado de acordo com as necessidades específicas do órgão ou entidade, apresentando-se, este modelo, de forma meramente exemplificativa. Nota explicativa 2: A descrição das tarefas básicas depende das características específicas do serviço contratado e da realidade de cada órgão. Esse item é importante para a eficácia da contratação, ainda mais em se tratando da contratação de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Deverão ser detalhadas de forma minuciosa as tarefas a serem desenvolvidas pelos emprega- dos alocados e o respectivo método ou rotina de execução, inclusive com a indicação de frequência e periodicidade dos serviços, quando couber, vez que, quando da fiscalização contratual, a Administra- ção só poderá exigir do contratado o cumprimento das atividades que tenham sido expressamente ar- roladas no Termo de Referência. Nota explicativa 3: A Administração deverá atentar, quando for o caso, para a existência de regula- mentações específicas relativas a determinados serviços, no que tange à respectiva metodologia de execução, como se passa, por exemplo, em relação aos serviços de limpeza e vigilância, que possuem cadernos de logística próprios. Condições de execução 5.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica: 5.1.1 Início da execução do objeto: XX dias [da assinatura do contrato] OU [da emissão da ordem de serviço]. 5.1.2 Descrição detalhada dos métodos, rotinas, etapas, tecnologias procedimentos, fre- quência e periodicidade de execução do trabalho: [...]. 5.1.3 Cronograma de realização dos serviços: [...]; 5.1.4 Etapa ... Período / a partir de / após concluído ... Nota Explicativa 1: Recomenda-se que seja inserida data de início e data de fim de cada etapa para que fique clara a ocorrência de eventuais atrasos. Nota Explicativa 2: Estas previsões são meramente ilustrativas. Havendo a necessidade de alteração ou inclusão de dados para cada etapa, os subitens devem ser alterados. Nota Explicativa 3: Havendo a necessidade de especificar as rotinas de trabalho, recomenda-se trazê- las em item específico, sem prejuízo da possibilidade de incluir um anexo com caderno de encargos, Página 97 de 191 especificações técnicas ou documento análogo em que a forma de trabalho esperada do contratado (para além do já previsto neste instrumento) conste de forma mais detalhada. Local e horário da prestação dos serviços 5.2. Os serviços serão prestados no seguinte endereço: [...]; 5.3. Os serviços serão prestados no seguinte horário: [...]. Nota Explicativa: Caso haja mais de um endereço, deve-se especificar. Do mesmo modo, se os endere- ços se modificarem conforme cada etapa/fase do serviço. Ademais, se houver a necessidade de previa- mente se acordar a data ou hora de prestação do serviço com o competente, deve-se especificar essa obrigação. Rotinas a serem cumpridas 5.4. A execução contratual observará as rotinas [abaixo] / [em anexo]: Nota Explicativa: Havendo a necessidade de especificar as rotinas de trabalho, recomenda-se trazê- las em item específico ou em documento anexo ao TR, com as especificações técnicas ou documento análogo em que a forma de trabalho esperada do contratado (para além do já previsto neste instru- mento) conste de forma mais detalhada. Materiais a serem disponibilizados 5.5. Para a perfeita execução dos serviços, o Contratado deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades a seguir estabelecidas, promovendo sua substituição quando necessário: Nota Explicativa: O CATMAT disponibiliza especificações técnicas de materiais com menor impacto ambiental (CATMAT Sustentável). Especificação da garantia do serviço Nota Explicativa 1: Fica a critério da Administração exigir - ou não - a garantia contratual do serviço ou bens empregados em sua execução, de forma complementar à garantia legal, o que pode ser feito mediante a devida fundamentação, a ser exposta neste item do Termo de Referência. Não a exigindo, deverá suprimir o item. Nota Explicativa 2: O artigo 37, inciso I, alínea “d” do Decreto Municipal nº 2460/2023 exige que deve constar do TR, na descrição de seu objeto, “a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso”. 5.6. O prazo de garantia dos serviços é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). OU 5.7. O prazo de garantia contratual dos serviços, complementar à garantia legal da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), será de, no mínimo XX (xxxxx) meses, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento de- finitivo do objeto. Página 98 de 191 Nota Explicativa 1: A exigência de garantia, bem como o prazo previsto devem ser justificados nos autos. Nota Explicativa 2: Desde que fundamentado em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades. (Art. 40, §4º, Lei nº 14.133, de 2021). 6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO 6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas aven- çadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 6.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. 6.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 6.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providên- cias que devam ser cumpridas de imediato. 6.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá con- vocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos me- canismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros. Preposto Nota Explicativa 1: A opção do órgão ou entidade pela exigência de manutenção do preposto da em- presa no local da execução do objeto deverá ser previamente justificada, considerando a natureza dos serviços prestados e os custos que essa opção acarreta. Apesar da redação do art. 118 da Lei 14133/21, a empresa somente deve manter preposto no local da execução do contrato se houver essa opção pela Administração. Essa interpretação consta do §4º do art. 44 da IN SEGES/MP 5/2017. Nota Explicativa 2: Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da auto- ridade competente do setor de licitações, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que requerido pelo contratado antes da data prevista para o início dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação. Nota Explicativa 3: Na análise do pedido de que trata o item anterior, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qua- lidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em confor- midade com a efetiva prestação dos serviços. Página 99 de 191 6.6. O Contratado designará formalmente o preposto da empresa, antes do início da prestação dos serviços, indicando no instrumento os poderes e deveres em relação à execução do ob- jeto Contratado. 6.7. O Contratado [deverá] OU [não necessitará] manter preposto da empresa no local da exe- cução do objeto durante o período [definir o período]. 6.8. O Contratante poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do preposto da empresa, hipótese em que o Contratado designará outro para o exercício da atividade. Rotinas de Fiscalização Nota Explicativa: Os gestores e fiscais do contrato serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, na forma do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, devendo a Administração instruir os autos com as publicações dos atos de designação dos agentes públicos para o exercício dessas funções. 6.9. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos. Fiscalização Técnica 6.10. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. 6.11. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato to- das as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for neces- sário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 6.12. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emi- tirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a cor- reção. 6.13. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situ- ação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. 6.14. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do con- trato. 6.15. O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à pror- rogação contratual. 6.16. A fiscalização da execução dos serviços abrange, ainda, as seguintes rotinas: 6.16.1 [...]; Página 100 de 191 6.17. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resul- tante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade do Contra- tante ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade. 6.18. Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: Conhecer detidamente o contrato, o seu objeto e serviços relacionados no projeto básico e/ou TR, os seus anexos quando houver (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso I); Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas compe- tências (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso II); Subsidiar o gestor de contrato para o registro no processo administrativo, de todas as comunicações trocadas durante o vínculo com a contratada (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso III); Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do con- trato, com a descrição do que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados (De- creto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso IV); Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, sempre por escrito, com prova de recebimento e notificação, bem assim determinar a reparação, corre- ção, remoção, reconstrução ou substituição às suas expensas, no total ou em parte, no objeto de contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais emprega- dos, com a definição de prazo para providências e medidas saneadoras (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso I); Informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público, se for o caso (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso VI); Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a exe- cução do contrato nas datas estabelecidas (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso VII); Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a as- segurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das docu- mentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encami- nhar ao gestor de contrato para ratificação (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso VIII); Realizar ou aprovar a medição dos serviços prestados, conforme o regime de execução, para autorizar faturamento pela contratada (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XI); Receber e encaminhar os documentos fiscais, devidamente atestados após medição, bem como observar se a nota fiscal ou fatura apresentada pela contratada, concerne ao serviço que foi autorizado e efetiva- mente prestado no período (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso X); Página 101 de 191 Emitir relatório consolidado, anterior ao pagamento e após o recebimento do documento fiscal, com a informação de todas as ocorrências da execução da despesa (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XI); Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva, alteração ou à prorrogação contratual (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XII); Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, na hipótese de alteração unilateral do contrato pela Administração (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XIII); Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo, mediante termo detalhado que comprove o cumpri- mento das exigências de caráter técnico (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XIV); Esclarecer dúvidas do preposto ou representante da contratada e encaminhar problemas que surgirem ao superior imediato (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XV); Propor aplicação das sanções administrativas à contratada, em razão de inobservância ou desobediência às cláusulas contratuais e instruções ou ordens da fiscalização (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XVI); Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XVII). Nota Explicativa: Dispõe o art. 129 do Decreto Municipal nº 2,460/2023: Os gestores, os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autori- dade competente do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indi- carem, para exercer as funções dispostas nos arts. 132 e 133, observados os requisitos estabelecidos no art. 116, todos deste Decreto, e deverá o ato de designação ser publicado no Diário Oficial do Município de Palmas. 6.19. Além do disposto acima, a fiscalização contratual obedecerá às seguintes rotinas: (...) (...) (...) (...) Nota Explicativa: Inserir o subitem 6.19 se for o caso para inclusão de rotinas de fiscalização especí- ficas para atender às peculiaridades do objeto contratado. Gestor do Contrato 6.20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: Cadastrar o termo contratual ou congênere, bem como suas alterações, no Portal de Transparência do Município de Palmas, no PNCP, e no SICAP-LCO do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como juntar a comprovação nos autos (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 132, inciso I); SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202638 Página 102 de 191 Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 132, inciso II); Responsabilizar-se pela comunicação entre a administração e a contratada, de maneira transparente e clara e, para tanto, registrar no processo administrativo os contatos e informações trocadas durante o vínculo mantido (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 132, inciso III); Prestar informações e apresentar relatórios sobre os contratos que estiverem sob sua gestão, quando solicitados, inclusive perante órgãos de controle (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 132, inciso IV); Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 132, inciso V); Controlar os valores e quantitativos dos contratos que estiverem sob sua gestão, verificar o cumprimento de metas e dos prazos legais e convencionais, e quaisquer outros elementos necessários à boa execução dos termos firmados (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 132, inciso VI); Providenciar, junto ao ordenador da despesa, a sustentação orçamentária e de empenhos para a despesa contratada (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 132, inciso VII); Controlar a vigência dos prazos contratuais, especialmente quanto à necessidade de prorrogações e ajus- tes, bem como informar à autoridade competente da necessidade de abertura de novo procedimento (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 132, inciso VIII); Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração (De- creto Municipal nº 2.460/2023, art. 132, inciso IX); Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do art. 132 do Decreto 2.460/2023 (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 132, inciso X); Instruir os pedidos de solicitação de acréscimo, supressão e reequilíbrio econômico-financeiro, bem como de quaisquer outras alterações que se façam necessárias (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 132, inciso XI); Elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 132, inciso XII); Instruir o fiscal de contrato, sempre que possível, quanto ao cumprimento das atribuições de acordo com o descrito neste Decreto e legislações aplicáveis (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 132, inciso XIII). Página 103 de 191 7. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO Nota Explicativa 1: Ao contrário da Lei nº 8.666/93, a Lei nº 14.133/21 não trouxe prazo máximo de recebimento provisório ou definitivo. Assim, necessário estabelecer o prazo julgado adequado. Dito isso, o tempo discorrido para todas as providências burocráticas até o efetivo pagamento é disposição de grande importância para o futuro contratado e um período muito alargado pode tornar a contrata- ção desinteressante por ser muito onerosa financeiramente. Desse modo, recomenda-se que o prazo seja dimensionado para que corresponda ao período razoável à checagem necessária, sem que traga um ônus excessivo que venha a afastar potenciais interessados. Nota Explicativa 2: O art. 7º da Instrução Normativa nº 77/2022-Seges/ME dispõe que o prazo de liquidação é limitado a dez dias úteis, “a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de co- brança equivalente pela Administração”. No caso das aquisições, a Nota Fiscal acompanha o fornecimento do produto, razão pela qual os prazos de recebimento provisório e definitivo devem estar abrangidos no prazo de liquidação. Já nos serviços adota-se sistemática distinta, em que primeiro o contratado comunica a finalização do serviço ou de etapa deste, para que então a Administração efetue o recebimento provisório e definitivo e autorize a emissão da Nota Fiscal, nos valores já líquidos e certos. Isso evita os constantes cancela- mentos de Notas Fiscais por diferenças de valores e o desatendimento de obrigações tributárias, nota- damente quanto ao prazo de recolhimento. Deste modo, nos serviços o prazo de dez dias para a liquidação é contado após os prazos de recebimento provisório e definitivo, e não juntamente com esses. Em vista disso, reitera-se a importância de se prever prazos menores para essa etapa, com vistas a manter o negócio atrativo aos potenciais fornecedores. Prazos muito longos acabariam frustrando o objetivo preconizado no art. 7º da Instrução Normativa nº 77/2022-Seges/ME. Recebimento 7.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de XXX (xxxxx) dias, pelos fiscais técnico e administrativo, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. 7.1.1 Não se tratando de obra ou serviço de engenharia, para fins de recebimento provisório [descrever o fato que será considerado como conclusão do objeto ou etapa para fins de permitir o recebimento provisório]. Nota Explicativa: Nesse campo deve haver algum fato objetivo para caracterizar a entrega do Contra- tado. No caso de um serviço por escopo, deve ser descrito o fato que caracteriza a conclusão do serviço. Por exemplo, pode-se exigir que, após o Contratado concluir o objeto segundo descrito no TR (especi- ficando os itens do TR), o Contratado deverá enviar aviso para a Administração, caracterizando, assim, a conclusão. No caso de serviços continuados, pode ser estabelecida a data em que ocorrerão as veri- ficações periódicas para fins de pagamento. Por exemplo, pode-se estabelecer que todo mês, em deter- minada data, a Administração irá verificar a execução relativa ao mês anterior para fins de recebimento e autorização do pagamento. Página 104 de 191 7.2. O prazo para recebimento provisório será contado do recebimento de comunicação de co- brança oriunda do Contratado com a comprovação da prestação dos serviços a que se re- ferem a parcela a ser paga. 7.3. O fiscal técnico do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato medi- ante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. 7.4. O fiscal administrativo do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter adminis- trativo. 7.5. O fiscal setorial do contrato, quando houver, realizará o recebimento provisório sob o ponto de vista técnico e administrativo. 7.6. Para efeito de recebimento provisório, será considerado para fins de faturamento o período [indicar o período] OU [indicar os eventos ou etapas para fins de faturamento]. 7.7. Ao final de cada período/evento de faturamento: 7.7.1 o fiscal técnico do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em re- latório a ser encaminhado ao gestor do contrato; 7.7.2 o fiscal administrativo deverá verificar a efetiva realização dos dispêndios concernen- tes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato. 7.8. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do termo deta- lhado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último. 7.9. O Contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a úl- tima e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no recebimento provisório. 7.10. A fiscalização não efetuará o ateste da última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no rece- bimento provisório. 7.11. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis. Nota Explicativa: Nos termos do art. 140, §4º, da Lei 14.133/21, salvo disposição em contrário cons- tante do edital, do termo de referência ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado. Página 105 de 191 7.12. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, sem prejuízo da apli- cação das penalidades. 7.13. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o Termo Detalhado de- verá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do con- trato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo. 7.14. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de XX (xxxxx) dias, contados do recebimento provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo os seguintes procedimentos: Nota Explicativa: Assim como ocorre com o prazo de recebimento provisório, a Lei nº 14.133/21 não trouxe prazo máximo de recebimento definitivo, de modo que possível a previsão de qualquer prazo julgado oportuno. Nesse ponto, reitere-se: recomenda-se que o prazo seja dimensionado para que cor- responda ao período razoável à checagem necessária, sem que traga um ônus excessivo que venha a afastar potenciais interessados. 7.14.1 Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, ad- ministrativo e setorial, quando houver, no cumprimento de obrigações assumidas pelo Contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades apli- cadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, con- forme regulamento. 7.14.2 Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando ao Contratado, por escrito, as respectivas correções; 7.14.3 Emitir Termo Detalhado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e 7.14.4 Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização. 7.14.5 Enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão. 7.15. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comuni- cando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal quanto à parcela incontroversa da execu- ção do objeto, para efeito de liquidação e pagamento. 7.16. Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pelo Contra- tado, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança. Página 106 de 191 7.17. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato. Nota Explicativa: O modelo contém redação mais simples de recebimento. Caso se entenda que há necessidade de maior detalhamento, o órgão poderá promover aprimoramento da redação nesse ponto, inclusive com disciplina do recebimento provisório pelo fiscal do contrato, se for o caso. Liquidação 7.18. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá no prazo de XXXX(XXXX) dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período. 7.19. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou ins- trumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essen- ciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 7.20. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equiva- lente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprova- ção da regularização da situação, sem ônus ao contratante; 7.21. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal. 7.22. A Administração deverá realizar consulta para: a) verificar a manutenção das con- dições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a partici- pação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas. 7.23. Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. 7.24. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contra- tante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser Página 101 de 191 Emitir relatório consolidado, anterior ao pagamento e após o recebimento do documento fiscal, com a informação de todas as ocorrências da execução da despesa (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XI); Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva, alteração ou à prorrogação contratual (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XII); Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, na hipótese de alteração unilateral do contrato pela Administração (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XIII); Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo, mediante termo detalhado que comprove o cumpri- mento das exigências de caráter técnico (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XIV); Esclarecer dúvidas do preposto ou representante da contratada e encaminhar problemas que surgirem ao superior imediato (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XV); Propor aplicação das sanções administrativas à contratada, em razão de inobservância ou desobediência às cláusulas contratuais e instruções ou ordens da fiscalização (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XVI); Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 133, inciso XVII). Nota Explicativa: Dispõe o art. 129 do Decreto Municipal nº 2,460/2023: Os gestores, os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autori- dade competente do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indi- carem, para exercer as funções dispostas nos arts. 132 e 133, observados os requisitos estabelecidos no art. 116, todos deste Decreto, e deverá o ato de designação ser publicado no Diário Oficial do Município de Palmas. 6.19. Além do disposto acima, a fiscalização contratual obedecerá às seguintes rotinas: (...) (...) (...) (...) Nota Explicativa: Inserir o subitem 6.19 se for o caso para inclusão de rotinas de fiscalização especí- ficas para atender às peculiaridades do objeto contratado. Gestor do Contrato 6.20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: Cadastrar o termo contratual ou congênere, bem como suas alterações, no Portal de Transparência do Município de Palmas, no PNCP, e no SICAP-LCO do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como juntar a comprovação nos autos (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 132, inciso I); SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 39 Página 107 de 191 efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o re- cebimento de seus créditos. 7.25. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. 7.26. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normal- mente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação. Prazo de pagamento 7.27. O pagamento será efetuado no prazo de até XXXX(XXXX) dias úteis, contados da finalização da liquidação da despesa. 7.28. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atuali- zados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice XXXX de correção monetária. Nota Explicativa: Deverá a Administração indicar o índice de preços a ser utilizado para a atualização monetária do valor devido ao contratado. Forma de pagamento 7.29. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 7.30. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 7.31. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente. Nota Explicativa: A natureza do contrato e o objeto da contratação irão determinar a retenção tribu- tária eventualmente cabível, bem como a possibilidade de a empresa se beneficiar da condição de op- tante do Simples Nacional, dentre outras questões de caráter tributário. 7.32. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Com- plementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contri- buições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. Página 108 de 191 Antecipação de pagamento Nota Explicativa 1: Incluir esse item no caso de a contratação adotar o pagamento antecipado previsto no § 1º do art. 145 da Lei nº 14.133, de 2021. Nota Explicativa 2: A adoção do pagamento antecipado é medida absolutamente excepcional, tendo o art. 145 da Lei n. 14.133, de 2021, admitido sua adoção somente nas situações em que houver sensível economia de recursos, ou se representar condição indispensável para a prestação do serviço. Nesse caso, além da previsão expressa no edital, termo de referência ou contrato, o processo deve ser instru- ído com a devida justificativa. O art. 145, §2º, prevê que a Administração poderá exigir garantia adi- cional como condição para o pagamento antecipado, devendo o administrador considerar essa possi- bilidade. 7.33. A presente contratação permite a antecipação de pagamento ......... (parcial/total), conforme as regras previstas no presente tópico. 7.34. O contratado emitirá recibo/nota fiscal/fatura/documento idôneo/... correspondente ao valor da antecipação de pagamento de R$ ...... (valor por extenso), tão logo ... (incluir condicionante – ex: seja assinado o termo de contrato, ou seja, prestada a garantia etc.), para que o contratante efetue o pagamento antecipado. 7.35. Para as etapas seguintes do contrato, a antecipação do pagamento ocorrerá da se- guinte forma: R$..... (valor em extenso) quando do início da segunda etapa. (...) Nota Explicativa: Cabe à área técnica ajustar estes itens conforme as peculiaridades do contrato. É possível, por exemplo: fazer o pagamento antecipado apenas parcial, com o remanescente sendo pago com a execução do serviço; estabelecer pagamento antecipado integralmente no início do contrato ou dividido em etapas; prever prazos antes ou após o início da etapa conforme o cronograma financeiro do contrato para a antecipação, ou ainda combinar as possibilidades acima, dentre outras. Saliente-se, apenas, que a forma de antecipação do pagamento (se integralmente no início, se por etapas etc.) deve ser objeto de justificativa específica, que motive a estratégia utilizada pelo contratante. 7.36. Fica o contratado obrigado a devolver, com correção monetária, a integralidade do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto. No caso de inexecução parcial, deverá haver a devolução do valor relativo à parcela não-executada do contrato. O valor relativo à parcela antecipada e não executada do contrato será atualizado monetariamente pela variação acumulada do ........ (especificar o índice de correção monetária a ser adotado), ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução. Nota Explicativa: A previsão desses subitens é obrigatória caso seja adotado o pagamento antecipado. 7.37. A liquidação ocorrerá de acordo com as regras do tópico respectivo deste instru- mento. Página 109 de 191 7.38. O pagamento antecipado será efetuado no prazo máximo de até ..... (....) dias, con- tados do recebimento do ...... (recibo OU nota fiscal OU fatura OU documento idôneo). 7.39. A antecipação de pagamento dispensa o ateste ou recebimento prévios do objeto, os quais deverão ocorrer após a regular execução da parcela contratual a que se refere o valor antecipado. 7.40. O pagamento de que trata este item está condicionado à tomada das seguintes pro- vidências pelo contratado: Nota Explicativa: A adoção das medidas abaixo é facultativa, conforme art. 145, §2º da Lei 14.133/2021, e deve ser objeto de justificativa, que demonstre a adequação das opções escolhidas, in- cluindo valores e percentuais respectivos, com a contratação em questão e a antecipação a ser feita, em especial caso se opte por não utilizar quaisquer das medidas abaixo. O dimensionamento do uso das cautelas facultativas ocorrerá conforme a demanda e as características do contrato a ser firmado, sempre mediante apresentação de justificativa, que deverá abordar o elo entre a situação fática em questão e as garantias eventualmente eleitas. comprovação da execução da etapa imediatamente anterior do objeto pelo contratado, para a anteci- pação do valor remanescente; Nota Explicativa: Essa condição só seria factível se houver antecipação de pagamento durante a exe- cução contratual e não só no início do contrato. Se houver utilização dessa cautela, deve haver a pre- visão dos momentos de comprovação de execução para os fins deste item. prestação da garantia adicional nas modalidades de que trata o art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, no percentual de ...%. Nota Explicativa: Cabe à Administração prever o percentual que seja mais razoável para o caso. Res- salte-se, entretanto, que, no caso de antecipação parcial do pagamento, não se deve exigir a garantia de que trata este item em patamar superior ao valor que for antecipado. 7.41. O pagamento do valor a ser antecipado ocorrerá respeitando eventuais retenções tributárias incidentes. Reajuste 7.42. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em [DD/MM/AAAA]. Nota Explicativa 1: Quando os serviços contratados não forem executados com mão de obra em regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro será garantida por meio de reajuste com aplicação de índices (art. 6º, LVIII, art. 25, § 8º, inc. I, da Lei 14133/21). Nota Explicativa 2: A Lei n.º 14.133, de 2021 em seu artigo 25, §7º, fixou a necessidade da estipulação no contrato, independentemente do prazo de sua duração, de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado. Vale destacar que o aludido entendimento já vinha sendo adotado nos modelos da Advocacia-Geral da União, com base no entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 7184/2018 - Segunda Página 110 de 191 Câmara, no Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário) e no Parecer nº 79/2019/DECOR/CGU/AGU, apro- vado nos termos do Despacho nº 480/2020/DECOR/CGU/AGU, pelo Despacho n. 00496/2020/DE- COR/CGU/AGU e Despacho n. 00643/2020/GAB/CGU/AGU (NUP 08008.000351/2017-17). A Lei n.º 14.133, de 2021 inova quanto à possibilidade do estabelecimento de mais de um índice espe- cífico ou setorial, desde que consentâneo com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Assim, caso a contratação envolva vários insumos, resta a possibilidade da fixação de mais de um índice de reajuste com o intuito de melhor refletir a variação de custo sofrida. Importa enfatizar que o marco inicial para a contagem da anualidade é a data do orçamento estimado, o que representa um aperfeiçoamento em relação à sistemática anterior. Isso torna indispensável que o orçamento contenha a data específica a que se refere. OU 7.43. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, considerando as planilhas referenciais [elabora- das com base no SINAPI/SICRO do mês MM do ano de AAAA] OU [datadas de DD/MM/AAAA]. 7.44. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do [indicar o índice a ser adotado], exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. Nota Explicativa 1: A Administração deverá atentar para que o índice utilizado seja o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços dos bens a serem fornecidos, “...o qual deverá ser preferenci- almente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a administração...” – TCU, Ac. nº 114/2013-Plenário. Nota Explicativa 2: A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, inclusive mais de um, de forma justificada, de acordo com as peculiaridades envolvidas no objeto contratual (art. 25, § 7º, da Lei n.º 14.133, de 2021). Caso haja a utilização de mais de um índice, deverá a Administração ajustar a redação da cláusula de modo a especificar o insumo respectivo sobre o qual incidirá cada índice de correção. 7.45. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será con- tado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 7.46. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contra- tante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liqui- dando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). 7.47. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoria- mente, o(s) definitivo(s). 7.48. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. Página 111 de 191 7.49. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo adi- tivo. 7.50. O reajuste será realizado por apostilamento. 8. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR E REGIME DE EXECUÇÃO Forma de seleção e critério de julgamento da proposta Nota Explicativa: A Lei n.º 14.133, de 2021, ao contrário da Lei n.º 8.666, de 1993, não define as modalidades de licitação em razão do valor do objeto, mas, sim, em razão de sua natureza ou comple- xidade. Assim, o pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns (art. 6º, inciso XLI, c/c art. 29), exclusivamente pelos critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto. A Administração deverá atentar para o regramento legal da modalidade de licitação e o critério de julgamento adotados, conforme a natureza do objeto e suas especificidades. 8.1. O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de LICITAÇÃO, na modalidade PREGÃO, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo [MENOR PREÇO] OU [MAIOR DESCONTO]. Regime de Execução Nota Explicativa: O regime de execução deve ser sopesado e explicitado pela Administração, em par- ticular em termos de eficiência na gestão contratual. Como regra, exige-se que as características qua- litativas e quantitativas do objeto sejam previamente definidas no edital, termo de referência ou aviso de contratação, permitindo-se aos interessados a elaboração de proposta fundada em dados objetivos e seguros. Quando isso não é possível, ou seja, quando não se sabe ao certo a estimativa precisa dos itens e quantitativos que compõem o objeto a ser contratado, o gestor deve avaliar a melhor forma de execução contratual. Na empreitada por preço global, cada parte assume, em tese, o risco de eventuais distorções nos quantitativos a serem executados, que podem ser superiores ou inferiores àqueles origi- nalmente previstos na planilha orçamentária da contratação. Justamente por isso, a adoção de tal re- gime pressupõe um Termo de Referência de boa qualidade, que estime com adequado nível de precisão as especificações e quantitativos da obra ou serviço, fornecendo aos interessados todos os elementos e informações necessários para o total e completo conhecimento do objeto e a elaboração de proposta fidedigna, para evitar distorções relevantes no decorrer da execução contratual (TCU. Acórdão 1978/2013-Plenário, TC 007.109/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013). Já na emprei- tada por preço unitário, em que o preço é fixado por unidade determinada, os pagamentos correspon- dem à medição dos serviços efetivamente executados, de modo que os riscos dos contratantes em rela- ção a diferenças de quantitativos são menores. Tal regime é mais apropriado para os casos em que não se conhecem de antemão, com adequado nível de precisão, os quantitativos totais da obra ou serviço: a execução das “unidades” se dará de acordo com a necessidade observada, com a realização de me- dições periódicas a fim de quantificar os serviços efetivamente executados e os correspondentes valores devidos (TCU. Acórdão 1978/2013-Plenário, TC 007.109/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013). Assim, na empreitada por preço unitário haverá a execução do contrato conforme a de- manda, e esse regime de execução foi criado para resolver o problema da necessidade de fixar uma remuneração sem que se tivesse, desde logo, a quantidade exata do encargo a ser executado. A opção da Administração por um ou outro regime não decorre de mera conveniência, mas sim da possibilidade, Página 112 de 191 no caso concreto, de predefinir uma estimativa precisa dos itens e respectivos quantitativos que com- põem o objeto a ser contratado. Se tal possibilidade existir, a regra é a adoção da empreitada por preço global, normalmente atrelada às obras e serviços de menor complexidade. Do contrário, deve ser ado- tada a empreitada por preço unitário. 8.2. O regime de execução do objeto será de [empreitada por preço global] OU [empreitada por preço unitário] OU [empreitada integral] OU [contratação por tarefa] OU [contratação integrada] OU [contratação semi-integrada] OU [fornecimento e prestação de serviço as- sociado]. Critérios de aceitabilidade de preços 8.3. Em se tratando de contratação para registro de preços, caso adotado o critério de julga- mento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens, o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será: 8.3.1 Valores unitários: conforme planilha de composição de preços anexa ao edital OU tabela constante no item XXXXXX deste Termo de Referência. Exigências de habilitação Nota Explicativa: É fundamental que a Administração observe que exigências demasiadas poderão prejudicar a competitividade da licitação e ofender ao disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, o qual preceitua que “o processo de licitação pública... somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. O art. 70, inciso III, da Lei Nº 14.133/2021, por sua vez, dispõe que as exigências de habilitação pode- rão ser dispensadas, “total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).” (Referidos valores são atualizados anualmente por Decreto, conforme art. 182 da mesma Lei). A combinação da disposição constitucional com a disposição legal resulta que as exigências de quali- ficação técnica e econômica nas situações retratadas no art. 70, III, deve ser excepcional e justificada. Nas demais situações, em razão da diretriz constitucional, a Administração deve observar, diante do caso concreto, se o objeto da contratação demanda a exigência de todos os requisitos de habilitação apresentados neste modelo, levando-se em consideração o vulto e/ou a complexidade do objeto, a es- sencialidade do serviço e os riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica da contratada em suportar vicissitudes contratuais, excluindo-se o que entender excessivo. Em licitação dividida em itens, as exigências de habilitação podem adequar-se a essa divisibilidade, sendo possível, em um mesmo instrumento, a exigência de requisitos de habilitação mais amplos so- mente para alguns itens. Para se fazer isso, basta acrescentar uma ressalva ao final na exigência per- tinente, tal como “(exigência relativa somente aos itens X, Y, Z)”. É vedada a inclusão de requisitos que não tenham suporte nos arts. 66 a 69 da Lei nº 14.133, de 2021. 8.4. Para fins de habilitação, deverá o licitante comprovar os seguintes requisitos: SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202640 Página 114 de 191 Posteriormente, o inciso VI, alíneas “a” e “b”, art. 20, da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, revogou as disposições sobre EIRELI constantes do inciso VI do caput do art. 44 e do Título I-A do Livro II da Parte Especial do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Diante dessa situação, orientamos os agentes de contratação da seguinte forma: se a empresa for iden- tificada como EIRELI em seus atos constitutivos, ela deverá ser considerada como convertida em SLU, automaticamente, durante o processo de contratação. Os atos constitutivos, inclusive, deverão ser con- siderados regulares como EIRELI, mas a empresa deverá se comportar na contratação como uma SLU. 8.9. Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020. 8.10. Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurí- dicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administra- dores; 8.11. Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectiva- mente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mer- cantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz 8.12. Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, além do registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971. 8.13. Consórcio de empresas: contrato de consórcio devidamente arquivado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) ou compromisso público ou particular de constituição, subscrito pelos consorciados, com a indicação da empresa líder, responsável por sua repre- sentação perante a Administração (art. 15, caput, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021). 8.14. Agricultor familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou DAP-P válida, ou, ainda, outros documentos definidos pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, nos termos do art. 4º, §2º do Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021. 8.15. Produtor Rural: matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, que comprove a qualificação como produtor rural pessoa física, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 971, de 13 de novembro de 2009 (arts. 17 a 19 e 165). 8.16. Ato de autorização para o exercício da atividade de ............ (especificar a atividade contratada sujeita à autorização), expedido por ....... (especificar o órgão competente) nos termos do art. ..... da (Lei/Decreto) n° ........ . Nota Explicativa: O subitem tem como fundamento a parte final do disposto no art. 66 da Lei nº 14.133, de 2021. Cabe ao órgão ou entidade analisar se a atividade relativa ao objeto a ser contratado exige Página 115 de 191 registro ou autorização para funcionamento, em razão de previsão legal ou normativa. Em caso posi- tivo, deverão ser especificados o documento a ser apresentado, o órgão competente para expedi-lo e o respectivo fundamento legal. Cite-se, como exemplo, a necessidade de registro de pessoas físicas ou jurídicas no Exército, com vistas ao exercício de qualquer atividade relativa a Produto Controlado pelo Exército (PCE), tais como a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a pres- tação de serviços envolvendo arma de fogo, explosivo, munição, dentre outros. 8.17. Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva. Habilitação fiscal, social e trabalhista 8.18. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso; 8.19. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tribu- tários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. 8.20. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 8.21. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, medi- ante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; 8.22. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes [Estadual/Distrital] ou [Munici- pal/Distrital] relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de ativi- dade e compatível com o objeto contratual; 8.23. Prova de regularidade com a Fazenda [Estadual/Distrital] ou [Municipal/Distrital] do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou con- corre; Nota Explicativa: O artigo 193 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) preceitua que a prova da quitação de todos os tributos devidos dar-se-á no âmbito da Fazenda Pública interessada, “relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre”. Nessa mesma linha, o art. 68, inciso II, da Lei n.º 14.133, de 2021, estabelece a exigência de “inscrição no cadastro de contribu- intes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual”. Dessa forma, a prova de inscrição no cadas- tro de contribuintes estadual ou municipal e a prova de regularidade fiscal correspondente deve levar em conta a natureza da atividade objeto da contratação e o âmbito da tributação sobre ele incidente: tratando-se de serviços em geral, incide o ISS, tributo de competência municipal, ao passo que, para aquisições incide o ICMS, tributo de competência estadual. Cabe ao órgão contratante aferir o imposto aplicável e ajustar conforme o caso. Página 116 de 191 8.24. Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos [Estadual/Distrital] ou [Mu- nicipal/Distrital] relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição medi- ante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei. 8.25. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda aufe- rir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e munici- pal. Nota Explicativa: A apresentação do Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI supre as exigências de inscrição nos cadastros fiscais, na medida em que essas informações constam no próprio Certificado. Qualificação Econômico-Financeira Nota Explicativa 1: A Administração deve examinar, diante do caso concreto, se o objeto da contrata- ção demanda a exigência de todos os requisitos de habilitação apresentados neste modelo, levando-se em consideração o vulto e/ou a complexidade e a essencialidade do objeto, bem como os riscos decor- rentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica da contratada em suportar os deveres contratuais, excluindo-se o que entender excessivo. Nesse sentido, a exigência pode restrin- gir-se a alguns itens, como, por exemplo, somente aos itens não exclusivos a microempresa e empresas de pequeno porte, ou mesmo não ser exigida para nenhum deles, caso em que deve ser suprimida do edital. Conforme Nota Explicativa do início deste tópico, a exigência de qualificação técnica e econô- mica nas circunstâncias previstas no art. 70, III da Lei n.º 14.133, de 2021, deve ser excepcional e justificada, à luz do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Nota Explicativa 2: É possível adotar critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, com justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório. 8.26. Certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do licitante, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua participação na licitação (art. 5º, inciso II, alínea “c”, da Instrução Normativa Seges/ME nº 116, de 2021), ou de sociedade simples; 8.27. Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor - Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, caput, inciso II); 8.28. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstra- ções contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando; índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um); As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habi- litação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. Os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos; Página 117 de 191 Nota Explicativa 1: A Lei n.º 14.133 de 2021, em seu art. 69, inciso I, prevê que a prova de qualificação econômico-financeira do licitante será restrita à apresentação, dentre outros documentos, do balanço patrimonial, das demonstrações de resultado e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, ampliando, com isso, o limite temporal da exigência constante do art. 31, inciso I, da Lei n.º 8.666 de 1993, que limitava a exigência à documentação relativa ao “último exercício so- cial”. Ao interpretar a referida disposição, o PARECER n. 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU (NUP: 08658.083758/2024-38) concluiu pela ausência de previsão legal expressa indicando que os índices previstos no caput do artigo 69 da Lei n.º 14.133, de 2021, devam necessariamente ser atingidos nos dois últimos exercícios, de modo que tal exigência “pode alcançar mais de um ano em hipóteses que estejam devidamente justificadas pela Administração.”, sendo conferida ao gestor, assim, “a possibili- dade de modulação da exigência e limitá-la a um período menor, como por exemplo apenas o último exercício social”. Nesse contexto, caberá ao gestor, em cada caso concreto, avaliar, fundamentada- mente, a pertinência de exigir a prova de atendimento dos índices estabelecidos no edital em relação ao último ou aos dois últimos exercícios sociais, fixando apenas as exigências de qualificação econô- mico-financeiras consideradas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações do futuro contrato, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição. Caso a Administração decida, de forma justificada, por estender a exigência aos dois últimos exercícios sociais, a apuração dos indicadores a serem atendidos deverá ser feita separadamente, em relação a cada um dos exercícios sociais, tal como se mostra usualmente adotado no âmbito da contabilidade (art. 69, § 5º, da Lei n.º 14.133, de 2021). Nota Explicativa 2: O mesmo PARECER n. 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU (NUP: 08658.083758/2024-38) concluiu que “Enquanto não houver alteração na regulamentação da IN 5/2017, nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, as exigências de (i) índices de Liquidez Geral (LG),Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a um, (ii) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação e (iii) patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação devem ter como base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, caso não haja justifi- cativa específica do gestor para estipular a abrangência a 2 (dois) exercícios sociais”. Nesse tipo de serviço, portanto, a apuração dos índices, do capital circulante ou de giro e do patrimônio líquido deverá ter por base, em regra, a documentação relativa ao último exercício social, salvo eventuais justificativas relativas à extensão da exigência para os dois últimos exercícios. 8.29. Caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação [capital mínimo] OU [patrimônio líquido mínimo] de ......% [até 10%] do [valor total estimado da contratação] OU [valor total estimado da parcela pertinente]. Nota Explicativa 1: Não podem ser cumulativas as exigências de capital mínimo e de patrimônio líquido mínimo, razão pela qual a Administração deverá escolher motivadamente entre uma das duas opções. Nota Explicativa 2: A fixação do percentual se insere na esfera de atuação discricionária da Adminis- tração até o limite legal de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação e deve ser proporci- onal aos riscos que a inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar para a Administração, considerando-se, entre outros fatores, o valor do contrato, a essencialidade do objeto, o tempo de du- ração do contrato. Página 118 de 191 A sondagem do mercado se afigura importante, a fim de obter dados sobre o porte das empresas que atuam na área objeto da contratação. Ressalte-se que, se o referido percentual for fixado em seu mais alto patamar e o valor total estimado da contratação também for significativo, trará como consequência a necessidade de comprovação de patrimônio líquido elevado, o que poderá resultar na restrição à participação de interessados no certame, em especial, de microempresas ou empresas de pequeno porte, podendo ferir o princípio constitucional de incentivo a essas unidades empresariais. Por essa razão, é indispensável avaliação técnica sobre o assunto. Nota Explicativa 3: Segundo o Acórdão nº 1.087/2025 – Plenário, a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que, para fins de qualificação econômico-financeira, a exigência de comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% deve incidir sobre o valor estimado da contratação para 12 (doze) meses, mesmo que o prazo inicial de vigência do contrato seja superior a este período. Na mesma linha, indica o Acórdão que o Tribunal “tem entendimento, assentado e anterior à edição da Lei 14.133/2021, de que as exigências econômico-financeiras devem se ater ao valor estimado para o período de 12 (doze) meses de contrato, independente da sua duração, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame”. Sendo assim, todas as exigências relacionadas aos indicadores de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, em caso contratações de serviços continuados (com ou sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra), deverão incidir sobre o valor estimado da contratação para 12 meses, ainda que a dura- ção inicial do contrato seja superior a este período. Nos contratos de serviços por escopo, a exigência, quando formulada, deverá considerar o valor total estimado da contratação. 8.30. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 65, §1º). 8.31. O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado me- diante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo fornecedor. Nota Explicativa: A previsão do subitem decorre do disposto no art. 69, §1º da Lei nº 14.133, de 2021, podendo a Administração optar por tal disposição, desde que justificadamente. Qualificação Técnica Nota Explicativa 1: Além de avaliar a pertinência de exigir qualificação técnica, o rigor das exigências também deve ser avaliado, promovendo-se adaptações pela área demandante ante o tipo de contratação que se pretende fazer. A redação ora apresentada visa a dispor sobre as possibilidades gerais trazidas pela lei, mas a área competente do órgão contratante deverá, NECESSARIAMENTE, ajustar TODAS as cláusulas aqui presentes à realidade de sua demanda específica, com base em justificativa do ETP. Nota Explicativa 2: Conforme exposto na Nota Explicativa sobre os requisitos da contratação – vistoria –, essa declaração só deve ser exigida caso tenha sido considerada imprescindível a avaliação prévia do local de execução para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser con- tratado. 8.32. Declaração de que o fornecedor tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da contratação. Página 113 de 191 Habilitação jurídica 8.5. Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional; Nota Explicativa: A Instrução Normativa SEGES/ME nº 116, de 21 de dezembro de 2021, aplicável em âmbito local, subsidiariamente, por força do art. 144 do Decreto Municipal nº 2.460/2023, estabe- lece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Em seu art. 2º, a norma considera pessoa física “todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de su- bordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Admi- nistração, oferece proposta”. A IN SEGES/ME nº 116, de 2021, determina, em seu art. 4º, caput, que os editais ou os avisos de con- tratação direta possibilitem a contratação das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isono- mia e da justa competição. Ainda de acordo com o parágrafo único desse mesmo dispositivo, será res- salvada a participação de pessoas físicas nas licitações ou contratações diretas, “quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissio- nais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar”. Portanto, a possibilidade, ou não, de con- tratação de pessoas físicas deverá ser objeto de prévia análise e manifestação técnica por parte do órgão contratante, na fase de planejamento da contratação. O Decreto n.º 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, estabelece, em seu art. 3º, que a Carteira de Identidade passa a adotar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como o número do registro geral nacional previsto no inciso IV do caput do seu art. 11. 8.6. Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; 8.7. Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor; 8.8. Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus adminis- tradores; Nota Explicativa: O art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, transformou todas as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) existentes na data da entrada em vigor da Lei em sociedades limitadas unipessoais (SLU), independentemente de qualquer alteração em seus respectivos atos constitutivos. SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 41 Página 119 de 191 8.32.1 Essa declaração poderá ser substituída por declaração formal assinada pelo respon- sável técnico do interessado acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. 8.33. Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional .........(escrever por ex- tenso, se o caso), em plena validade; Nota Explicativa 1: Esta exigência só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada atividade afeta ao objeto contratual esteja sujeita à fiscalização da entidade profissio- nal competente, a ser indicada expressamente no dispositivo. Quando não existir determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspon- dente conselho de fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fim de habilita- ção, torna-se inaplicável. Nessas situações, o referido subitem deve ser excluído. Nota Explicativa 2: A Administração deverá definir os profissionais que serão necessários à execução do objeto para, então, delimitar a necessidade de inscrição da contratada no conselho profissional competente (ex., CREA, CAU ou CRT), podendo envolver mais de um em caso de objeto que exija atu- ação de equipe multidisciplinar. A exigência de inscrição na entidade profissional competente está pre- vista no art. 67, V, da Lei nº 14.133, de 2021. Nota Explicativa 3: Nesse ponto, destaca-se que a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT e a Resolução CFT n° 101, de 4 de junho de 2020, prescreve as atribuições desses profissionais. Assim, compete ao órgão ou entidade avaliar qual pro- fissional é o necessário e adequado ao objeto contratado e estabelecer a exigência pertinente. O mais importante nessa avaliação é cuidar para não excluir profissionais que possuam competência para executar o objeto, segundo as normas da respectiva categoria, porque isso representaria restrição in- devida à competitividade. 8.33.1 Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato ou do aceite de instrumento equivalente, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil. 8.34. Prova de atendimento aos requisitos ........, previstos na lei ............: Nota explicativa: Eventuais requisitos de qualificação técnica previstos em lei específica e que incidam sobre a atividade objeto da contratação deverão ser indicados aqui, com fundamento no art. 67, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021. Cita-se, exemplificativamente, a exigência, dentre os documentos de habilitação técnica, da chamada Autorização Especial, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, nas contratações para aquisição de medicamentos sujeitos a controle especial, com base na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, e na Resolução da Diretoria Colegiada da RDC/An- visa nº 16, de 1º de abril de 2014. 8.35. Comprovação de aptidão para execução de serviço similar, de complexidade tecno- lógica e operacional equivalente ou superior à do objeto desta contratação, ou do item per- tinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou pelo conselho profissional competente, quando for o caso. Nota Explicativa: A Resolução Confea n.º 1.137, de 31 de março de 2023, passou a prever edição, pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, da chamada Certidão de Acervo Operacional – CAO, definida como “o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos Página 120 de 191 do(s) Creas, o registro da(s) anotação(ções) de responsabilidade técnica (ART) registrada(s)” (art. 53). Prevê a norma (art. 46) que o acervo técnico-operacional da pessoa jurídica será aferido a partir das ARTs registradas no Crea pelos profissionais vinculados à empresa (pertencentes ao seu quadro técnico ou por ela contratados para desempenhar as atividades constantes da ART). A CAO, por sua vez, será emitida pelo Crea justamente com base nessas ARTs constantes do acervo técnico-operacional da em- presa. Na mesma linha, a Resolução CAU/BR n.º 93, de 7 de novembro de 2014, criou a chamada Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAT-O), que certifica o acervo operacional da pessoa jurídica registrada no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, a partir do "conjunto de Certidões de Acervo Técnico-Pro- fissional com Atestado (CAT-A) de arquitetos (as) e urbanistas, emitidas a partir de Registros de Res- ponsabilidade Técnica (RRT) no qual a pessoa jurídica conste como empresa contratada" (art. 21-A). Portanto, a CAO e a CAT-O consistem em documentos hábeis para a comprovação da qualificação técnico-operacional das pessoas jurídicas nas contratações de obras e serviços de engenharia e arqui- tetura. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas: Nota Explicativa: Somente podem ser exigidos atestados relativos às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação (art. 67, §1º, da Lei 14133/21). contrato(s) que comprove(m) a experiência mínima de XXX (XXX) anos do fornecedor na pres- tação dos serviços, em períodos sucessivos ou não, sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes; Nota Explicativa: Em caso de serviços contínuos, o edital poderá exigir a comprovação de que o lici- tante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo não superior a 3 (três) anos (art. 67, §5º, da Lei 14133/21; Anexo VII-A, item 10.6 e item 10.7, IN Seges 5/2017). contrato(s) que comprove(m) a execução, pelo fornecedor, de serviços envolvendo até 50% (cin- quenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados; Nota Explicativa: A exigência de atestados com quantidades mínimas deve ser limitada a 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, nos termos do art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, ainda que se trate de contratação por postos de trabalho. Assim, não pode ser exigida a execução simultânea de 100% do quantitativo de postos previstos (Acórdão TCU n. 1604/2025-Plenário). O TCU concluiu que o item 10.6, "c.2", do Anexo VII-A IN SEGES/MP n. 5, de 2017, é incompatível com a Lei n. 14.133, de 2021 e, portanto, deve ser afastado. ... [INSERIR, SE FOR O CASO, OUTRAS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DOS SERVIÇOS A SEREM COMPROVADAS POR MEIO DOS ATESTADOS] Página 121 de 191 Serão admitidos, para fins de comprovação de quantitativo mínimo de serviço, a apresentação e o so- matório de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação equi- vale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação. Nota Explicativa 1: A essência da capacidade operacional é procurar identificar se a futura contratada tem a infraestrutura empresarial e a capacidade de gestão de executar o objeto e, justamente por esse contexto, podem ser feitas exigências de comprovação de anterior execução de quantitativos mínimos (compatíveis com o objeto a ser contratado). Deste modo, é possível que essa comprovação se dê pela somatória de atestados de contratos executados realizados concomitantemente, pois da mesma forma revelam a capacidade operacional da empresa. De qualquer forma, é absolutamente fundamental que a exigência seja totalmente objetiva, indicando quantitativos precisos, para evitar dúvidas na hora da habilitação, que podem vir a comprometer o objetivo do processo, de formalizar a contratação. Conforme § 2º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, “será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados”. Além disso, registre-se que só é possível a exigência de atestado quanto às parcelas de maior relevância, entendidas essas como as que possuem valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação (art. 67, §1º). Nota Explicativa 2: Os requisitos de qualificação técnica são aplicáveis a todos os licitantes, inclusive pessoas físicas, conforme inciso I do art. 5º da Instrução Normativa Seges/ME nº 116, de 2021. Nota Explicativa 3: Caso seja permitida a subcontratação de fornecimento com aspectos técnicos es- pecíficos, poderá ser admitida a apresentação de atestados relativos a potencial subcontratado, limi- tado a 25% do objeto licitado, conforme art. 67, §9º da Lei nº 14.133, de 2021. Em sendo esse o caso do processo, recomenda-se inserir a seguinte disposição: 8.31.x: Será admitida a apresentação de atestados relativos a potencial subcontratado em relação à parcela do fornecimento de.... ..., cuja subcontratação foi expressamente autorizada no tópico perti- nente. Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do forne- cedor. Nota Explicativa: Nesse sentido, adota-se o entendimento exposto no Parecer n. 00005/2021/CNMLC/CGU/AGU que fixou que “se a filial pode até mesmo executar uma contratação formalizada com a matriz, não restam motivos para entender que os atestados de capacitação técnica emitidos em favor de uma não possam ser aproveitados pela outra, haja vista serem ambas rigorosa- mente a mesma empresa.” Vale observar que referido entendimento se inspirou na ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 29 DE MAIO DE 2020. O fornecedor disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foi executado o objeto contratado, dentre outros documentos. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente. Página 122 de 191 Nota Explicativa: Eventuais requisitos de qualificação técnica previstos em lei específica e que incidam sobre a atividade objeto da contratação, deverão ser indicados no subitem, com fundamento no art. 67, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021. Cita-se, exemplificativamente, a exigência, dentre os documentos de habilitação técnica, da chamada Autorização Especial, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, nas contratações para aquisição de medicamentos sujeitos a controle especial, com base na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, e na Resolução da Diretoria Colegiada da RDC/An- visa nº 16, de 1º de abril de 2014. 8.36. Caso admitida a participação de cooperativas, será exigida a seguinte documenta- ção complementar: A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que execu- tarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei n. 5.764, de 1971; A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI, para cada um dos coope- rados indicados; A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à execução contra- tual; O registro previsto na Lei n. 5.764, de 1971, art. 107; A comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato; e Os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa: a) ata de funda- ção; b) estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou; c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia; d) editais de convocação das três últimas assembleias gerais ex- traordinárias; e) três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e f) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação; A última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei n. 5.764, de 1971, ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador. 9. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO Nota Explicativa 1: Pesquisa de Preços - A estimativa de preços deve ser precedida de regular pes- quisa, nos moldes do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e do Decreto Municipal nº 2.460/2023, capítulo V. Nota Explicativa 2: Os preços unitários referenciais, as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, devem constar de anexo ao termo de referência, nos termos do art. 37, IX do Decreto Municipal nº 2.460/2023. Caso a Administração opte por preservar o sigilo da estimativa do valor da contratação, também deverá ser preservado o sigilo desse anexo. Nota Explicativa 3: Utilizar a redação do item 9.1 na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por menor preço, sem caráter sigiloso. Página 123 de 191 9.1. O custo estimado total da contratação é de R$... (por extenso), conforme custos unitários apostos na [tabela acima] OU [em anexo]. OU 9.2. O valor de referência para aplicação do maior desconto corresponde a R$..... Nota Explicativa 1: Utilizar a redação do item 9.2 na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto. OU 9.3. O custo estimado da contratação possui caráter sigiloso e será tornado público apenas e imediatamente após o julgamento das propostas. Nota Explicativa 1: Utilizar a redação do item 9.3 na hipótese em que for adotado o critério de julga- mento por menor preço e caso a Administração opte por preservar o sigilo da estimativa do valor da contratação. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável não poderá ser sigiloso (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto municipal nº 2460/2023 art. 25, §1º). 9.4. A estimativa de custo levou em consideração o risco envolvido na contratação e sua aloca- ção entre contratante e contratado, conforme especificado na matriz de risco constante do Contrato. Nota Explicativa: Em caso de utilização de matriz de alocação de risco, o custo estimado da contrata- ção deve levar em consideração o conjunto de riscos alocados ao contratado, o que naturalmente im- plicará elevação no custo da contratação (cf. art. 22, caput, e art. 103, §3º, ambos da Lei n. 14.133, de 2021). 9.5. Em caso de licitação para Registro de Preços, a qualquer tempo, cada um dos preços regis- trados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mer- cado e caberá ao órgão gerenciador convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 108). Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade (Decreto Municipal nº 2.460/2023, art. 108, parágrafo único). 10. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 10.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos es- pecíficos consignados no Orçamento Geral do Município de Palmas. 10.2. A contratação será atendida pela seguinte dotação: I) Gestão/Unidade: [...]; II) Classificação da funcional programática [...]; III) Natureza da despesa [...]; IV) Fonte de Recursos [...]; V) Ficha Orçamentária [...]. Página 124 de 191 Nota Explicativa: Informações extraídas do ANEXO II ao Decreto Municipal nº 2.461/2023, MINUTA DE EXTRATO DE CONTRATO. RECURSOS:(Classificação da funcional programática, sendo FF.SUB.PROG.ACAO - Descrição, onde FF = função, SUB = Subfunção, PROG = Programa e ACAO = Ação orçamentária, e Descrição da Ação Orçamentária; Natureza da despesa, sendo GND.MA.ED.SUB, onde GD = Grupo de Natu- reza de Despesas, MA = Modalidade de Aplicação, ED = Elemento de Despesas e SUB = Subelemento de despesas; Fonte de Recursos, sendo o nível analítico; Ficha Orçamentária, sendo XXXXYYYY, onde XXXX = exercício e YYYY = numeração sequencial progressiva); Ex.: Funcional programática: 04.122.1234.0001.01AB – Manutenção dos serviços públicos; Natureza de Despesas: 33.90.39.1234, Fonte de Recursos: 150000001234567, Ficha: 202X1234 10.3. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após apro- vação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. Nota Explicativa: O art. 106, II da Lei nº 14.133, de 2021, prevê para contratações de serviços e for- necimento continuado que a “a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exer- cício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manuten- ção”. Quanto à rescisão contratual por ausência de crédito ou vantajosidade (art. 106, III), remete-se às regras específicas constantes do contrato, inclusive em relação à aplicação do art. 106, §1º. 10.4. 10.5. [Local], [dia] de [mês] de [ano]. 10.6. __________________________________ Identificação e assinatura do servidor (ou equipe) responsável, com identificação do(s) respec- tivo(s) cargo(s) ocupado(s) e número(s) de matrícula(s) Nota Explicativa 1: O Termo de Referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de des- pesas ou a autoridade competente respectiva, conforme divisão de atribuições de cada órgão. Nota Explicativa 2: Registre-se que, salvo no caso de elaboração do TR pela própria autoridade com- petente para aprová-lo, eventual equipe incumbida de tal confecção deve ser designada pela autoridade competente nos termos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, incumbindo a esta aferir o cumprimento dos requisitos necessários a esta função. Nota Explicativa 3: conforme art. 36 do Decreto Municipal nº 2.460/2023, “A elaboração do TR será de responsabilidade do órgão ou entidade requisitante e, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação”. Nota Explicativa 4: Atentar para a necessidade de avaliação quanto à pertinência de classificar o TR nos termos da Lei n. 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), conforme previsão do art. 39 do Decreto Municipal nº 2.460/2023. SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202642 Página 126 de 191 MODELO DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Órgão interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE XXXXXXXXX Processo: 00000.0.0XXXX/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº xxxxxxxx Regime Legal: Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Federal nº 12.846/2013, Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações, Lei Municipal nº 2.675/2022 (FIDEP), Lei Complementar Municipal nº178/08 e Decretos Municipais nº 1.955/2020, nº 2.400/2023, nº 2.460/2023 e nº 2.461/2023. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 EXCLUSIVIDADE ME/EPP/EQUIPARADAS [SIM] [APENAS PARA ALGUNS ITENS] [NÃO] Critério de Julgamento: [menor preço] / [maior desconto] por [item] / [por grupo] / [global] Modo de Disputa: [aberto] / [aberto e fechado] / [fechado e aberto] Inversão da fase de habilitação (art. 17, § 1º da Lei nº 14.133/2021) [SIM] [NÃO] Orçamento SIGILOSO? NÃO Intervalo mínimo de lances: R$ XX,00 (XX reais) Exame e Retirada do Edital: www.portaldecompraspublicas.com.br e http://prodata.palmas.to.gov.br:8080/sig/app.html#/transpare ncia/licitacoes-transparencia/ e https://pncp.gov.br/app/editais?q=&status=recebendo_propos ta&pagina=1 Local da Sessão: www.portaldecompraspublicas.com.br Data da Sessão: XX/XX/2026 Hora da Sessão: XX: hXXmin (horário de Brasília-DF) Recebimento propostas: Início em: XX/XX/2026 às XXhXXmin Término em: XX/XX/2026 às XXhXXmin Limite para Impugnação: XX/XX/2026 às 00hmin (horário de Brasília-DF) Limite para Esclarecimento: Página 127 de 191 Validade da Proposta: xx (xxxxx) dias Valor estimado da contratação: R$ X.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXX). Informações: Fone (63) 3212-7243 / 7244 em horário das 13h às 19h. E-mail: compraselicitacoes@palmas.to.gov.br Pregoeiro Designado: XXXXXXXXXX, conforme Decreto Nº 2.489/2024, art.1º, inciso I e § 1º. 1. DO OBJETO 1.1. O objeto da presente licitação é a ......................... conforme condições, quantidades e exi- gências estabelecidas neste Edital e seus anexos. 1.2. A licitação será dividida em itens, conforme tabela constante do Termo de Referência, fa- cultando-se ao licitante a participação em quantos itens forem de seu interesse Nota explicativa: Deve a autoridade indicar o número de itens a serem licitados. OU 1.3. A licitação será realizada em único item. OU 1.4. A licitação será dividida em grupos, formados por um ou mais itens, conforme tabela cons- tante do Termo de Referência, facultando-se ao licitante a participação em quantos grupos forem de seu interesse, devendo oferecer proposta para todos os itens que os compõem. Nota explicativa: Nessa hipótese, se se tratar de registro de preços, será necessário fixar o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, conforme § 1º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021: “§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for de- monstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital”. OU 1.5. A licitação será realizada em grupo único, formados por .... itens, conforme tabela constante no Termo de Referência, devendo o licitante oferecer proposta para todos os itens que o compõem. Nota explicativa: Nessa hipótese, se se tratar de registro de preços, será necessário fixar o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, conforme § 1º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021 (§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for de- monstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem Página 127 de 191 Validade da Proposta: xx (xxxxx) dias Valor estimado da contratação: R$ X.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXX). Informações: Fone (63) 3212-7243 / 7244 em horário das 13h às 19h. E-mail: compraselicitacoes@palmas.to.gov.br Pregoeiro Designado: XXXXXXXXXX, conforme Decreto Nº 2.489/2024, art.1º, inciso I e § 1º. 1. DO OBJETO 1.1. O objeto da presente licitação é a ......................... conforme condições, quantidades e exi- gências estabelecidas neste Edital e seus anexos. 1.2. A licitação será dividida em itens, conforme tabela constante do Termo de Referência, fa- cultando-se ao licitante a participação em quantos itens forem de seu interesse Nota explicativa: Deve a autoridade indicar o número de itens a serem licitados. OU 1.3. A licitação será realizada em único item. OU 1.4. A licitação será dividida em grupos, formados por um ou mais itens, conforme tabela cons- tante do Termo de Referência, facultando-se ao licitante a participação em quantos grupos forem de seu interesse, devendo oferecer proposta para todos os itens que os compõem. Nota explicativa: Nessa hipótese, se se tratar de registro de preços, será necessário fixar o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, conforme § 1º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021: “§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for de- monstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital”. OU 1.5. A licitação será realizada em grupo único, formados por .... itens, conforme tabela constante no Termo de Referência, devendo o licitante oferecer proposta para todos os itens que o compõem. Nota explicativa: Nessa hipótese, se se tratar de registro de preços, será necessário fixar o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, conforme § 1º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021 (§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for de- monstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem Página 128 de 191 técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital). 2. DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO 2.1. Poderão participar deste Pregão os interessados que estiverem previamente credenciados no Site www.portaldecompraspublicas.com.br, e desde que satisfaça às exigências deste edi- tal. 2.2. O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros. 2.3. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no Sis- tema relacionado no item anterior e mantê-los atualizados, devendo proceder, imediata- mente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados. 2.4. A não observância do disposto no item anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação. 2.5. Para os itens ....., ....., ....., a participação é exclusiva a microempresas e empresas de pe- queno porte, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 2.5.1. A obtenção do benefício a que se refere o item anterior fica limitada às microem- presas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da li- citação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enqua- dramento como empresa de pequeno porte. Nota Explicativa: Utilizar o dispositivo 2.5.1 apenas se houver itens com participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em razão do valor, conforme art. 48 da Lei Complemen- tar nº 123, de 2006. Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021, não será aplicado esse tratamento diferenciado (I) no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; e (II) no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites acima estabelecidos (art. 4º, §3º, da Lei nº 14.133/2021). 2.6. Será concedido tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, para as sociedades cooperativas mencionadas no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021, para o agricultor familiar, o produtor rural pessoa física e para o microempreendedor individual Página 129 de 191 - MEI, nos limites previstos da Lei Complementar nº 123, de 2006 e da Lei Complementar Municipal nº 178, de 31 de dezembro de 2008. 2.7. Não fará jus ao regime diferenciado e favorecido nas licitações públicas previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual - MEI: 2.7.1. De cujo capital participe outra pessoa jurídica; 2.7.2. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; 2.7.3. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja só- cia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, nos termos da re- ferida Lei complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006; 2.7.4. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 2.7.5. Cujo sócio ou titular seja, administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 2.7.6. Constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo; 2.7.7. Que participe do capital de outra pessoa jurídica; 2.7.8. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitaliza- ção ou de previdência complementar; 2.7.9. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; 2.7.10. Constituída sob a forma de sociedade por ações; 2.7.11. Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o con- tratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. 2.8. Não poderão disputar esta licitação: 2.8.1. Aquele que não atenda às condições deste Edital e seu(s) anexo(s); Página 130 de 191 2.8.2. Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre serviços ou fornecimento de bens a ele rela- cionados; 2.8.3. Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto bá- sico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; 2.8.4. Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; 2.8.5. Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; 2.8.6. Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; 2.8.7. Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de tra- balho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista; 2.8.8. Agente público do órgão ou entidade licitante; 2.8.9. Pessoas jurídicas reunidas em consórcio; Nota Explicativa: A vedação de participação no processo licitatório de pessoas jurídicas reunidas em consórcio é exceção, e essa opção deverá ser devidamente justificada pela Administração, nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 14.133, de 2021. 2.8.10. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição; 2.8.11. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público do órgão ou entidade contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a ma- téria, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021. 2.9. O impedimento de que trata o item 2.7.4 será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da san- ção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devida- mente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do lici- tante. Página 125 de 191 ANEXO III – MINUTA DE EDITAL NOTAS EXPLICATIVAS – LEITURA OBRIGATÓRIA Os itens deste modelo de Edital, destacados em vermelho, devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública licitante, de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e critérios de oportunidade e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação, para que não conflitem. Alguns itens receberam notas explicativas destacadas como esta, para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração das minutas referentes à licitação, que deverão ser suprimidas quando da finalização do documento. Os Órgãos Assessorados deverão manter as notas de rodapé dos modelos utilizados para a elaboração das minutas e demais anexos, a fim de que os Órgãos Consultivos, ao examinarem os documentos, estejam certos de que os modelos são os corretos. A versão final do texto, após aprovada pelo órgão consultivo, deverá excluir a referida nota. Se não for utilizado o sistema de registro de preços, exclua todas as disposições destacadas em azul. Se for adotado o SRP, mantenha tais cláusulas. PREÂMBULO 1. DO OBJETO ........................................................................................................................... 127 2. DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO ................................................................................ 128 3. DO CREDENCIAMENTO NO PORTAL .............................................................................. 131 4. DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ELETRÔNICA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ............................................................................................................................. 132 5. DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA ELETRÔNICA .................................................. 135 6. DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES ......................................................................................................................................... 136 7. DA FASE DE JULGAMENTO .............................................................................................. 142 8. DA FASE DE HABILITAÇÃO .............................................................................................. 145 9. DO REGISTRO DE PREÇOS ................................................................................................ 150 10. DOS RECURSOS .............................................................................................................. 153 11. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES ................................................ 154 12. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ............... 158 13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................... 158 SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 43 Página 131 de 191 2.10. A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os itens 2.7.2 e 2.7.3 poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade. 2.11. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo eco- nômico. 2.12. O disposto nos itens 2.7.2 e 2.7.3 não impede a licitação ou a contratação de serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto execu- tivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução. 2.13. Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcial- mente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo finan- ceiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não po- derá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021. 2.14. A vedação de que trata o item 2.7.8 estende-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. 2.15. A participação no certame cientifica os licitantes quanto à possibilidade de retenção do valor correspondente a 1% (um por cento) dos pagamentos realizados pelo Município de Palmas, para repasse ao Fundo de Inovação e Desenvolvimento Econômico de Palmas – FIDEP, na forma do inciso VIII do art. 18 da Lei Municipal nº 2.675/2022, caso o licitante seja declarado vencedor no certame e ocorra e efetiva contratação. 2.16. O item anterior só se aplicará aos pagamentos que ocorrerem com fontes de RE- CURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS, excluindo-se a obrigatoriedade para as de- mais fontes de recursos. 3. DO CREDENCIAMENTO NO PORTAL 3.1. Para acesso ao sistema eletrônico, os interessados em participar do Pregão deverão dispor de um cadastro prévio, adquirindo login e senhas pessoais (intransferíveis), obtidos junto ao Portal de Compras Públicas pelo website http://www.portaldecompraspublicas.com.br. 3.2. A participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha relativa ao licitante, com o envio da proposta eletrônica até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, e novamente no horário previsto para abertura do certame, fase em que ofertará seus lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Após o encerramento do certame será aberto o prazo para negociação no qual o licitante arrematante deverá manifestar-se. 3.3. É de exclusiva responsabilidade do usuário o sigilo da senha, bem como seu uso em qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao Município de Palmas – Tocantins a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da Página 132 de 191 senha, ainda que por terceiros. O credenciamento junto ao sistema eletrônico implica a res- ponsabilidade legal do licitante e de seu representante pelos atos praticados e a presunção de capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico. 4. DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ELETRÔNICA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 4.1. Na presente licitação, a fase de habilitação sucederá as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento. OU Na presente licitação, a fase de habilitação antecederá a fase de apresentação de propostas e lances. Nota explicativa: A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de apresentação de propostas e lances, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021. Sendo essa a opção do órgão, utilizar segunda opção, desde que conste dos autos a devida motivação. 4.2. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, conforme o critério de julgamento adotado neste Edital, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. 4.3. Caso a fase de habilitação anteceda as fases de apresentação de propostas e lances, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no item anterior, simultanea- mente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto nos itens que tratam da habilitação neste Edital. 4.4. Caso a fase de habilitação anteceda as fases de apresentação de propostas e lances, todas as empresas interessadas em participar do certame deverão encaminhar a documentação de habilitação, na forma do Edital, incluindo as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ainda que haja alguma restrição de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da LC nº 123, de 2006. 4.5. No cadastramento da proposta inicial, o licitante realizará, em campo próprio do sistema, as seguintes declarações: 4.5.1. Declaro que estou ciente e concordo com as condições contidas no edital e seus ane- xos, bem como de que cumpro plenamente os requisitos de habilitação definidos no edital. 4.5.2. Declaro cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específi- cas. 4.5.3. Sob pena de desclassificação, declaro que minhas propostas econômicas compreen- dem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções Página 133 de 191 coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas. 4.5.4. Declaro para fins do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, com reda- ção dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, que não emprega menor de 18 (de- zoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a me- nores de 16 anos. 4.5.5. Declaro não possuir em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho de- gradante ou forçado, nos termos do inciso III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal; 4.5.6. Declaro que, conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estou ciente do cumprimento da reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado de Previdência Social e que, se aplicado ao número de funcionários da empresa, atende às regras de acessibilidade previstas na legislação. 4.5.7. Declaro sob as penas da lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo licitatório, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. 4.6. O licitante organizado em cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021. 4.7. O fornecedor enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade co- operativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021. 4.7.1. No(s) item(ns) exclusivo(s) para participação de microempresas e empresas de pe- queno porte, a assinalação do campo “não” impedirá o prosseguimento no certame, para aquele(s) item(ns); 4.7.2. nos itens em que a participação não for exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo “não” apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, mesmo que microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade coopera- tiva. Nota explicativa: As previsões dos itens 4.7.1 e 4.7.2 decorrem do funcionamento do sistema. Se o sistema for modificado para alterar essas possibilidades, as disposições supracitadas devem ser ajus- tadas. 4.8. As declarações abaixo são também condicionantes para a inserção da proposta: 4.8.1. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, para usufruir do benefício do art. 60 da Lei nº 14.133/2021, a empresa deve assinalar nos campos SIM ou NÃO, nas declarações complementares, identificando as condições em que se enquadra, para Página 134 de 191 fins de desempate e/ou preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados, con- forme segue: 4.8.1.1. Declarar para os devidos fins legais, se realiza ações de equidade entre homens e mulheres; 4.8.1.2. Declarar para os devidos fins legais, se realiza ações de integri- dade, conforme orientações dos órgãos de controle; 4.8.1.3. Assinalar se a empresa está estabelecida no território do Estado do órgão ou entidade da Administração Pública do Município que realizará a licitação; 4.8.1.4. Assinalar se a empresa é brasileira; 4.8.1.5. Assinalar se a empresa investe em pesquisa e no desenvolvi- mento de tecnologia no País; 4.8.1.6. Assinalar se a empresa é capaz de comprovar a prática de miti- gação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. 4.9. A falsidade das declarações de que tratam os itens anteriores sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Edital. 4.10. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública. 4.11. Não haverá ordem de classificação na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, o que ocorrerá somente após os procedimentos de abertura da sessão pública e da fase de envio de lances. 4.12. Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de propostas, após a fase de envio de lances. 4.13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação acompanhar as opera- ções no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus de- corrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Admi- nistração ou de sua desconexão. 4.14. O preenchimento da proposta eletrônica, e quando for o caso, o envio dos documen- tos de habilitação exigidos neste Edital, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha. 4.15. Antes do envio da proposta eletrônica de preços, o fornecedor deverá efetuar o download do edital eletronicamente, no site www.portaldecompraspublicas.com.br. Página 135 de 191 5. DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA ELETRÔNICA 5.1. O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos: 5.1.1. valor unitário ou desconto...... (mensal, unitário etc., conforme o caso) e ...... (anual, total) do item; 5.1.2. Marca; 5.1.3. Fabricante; Nota Explicativa: Deve a autoridade adequar redação do item em conformidade ao objeto licitado e ao critério de julgamento já estabelecido no edital. 5.1.4. Quantidade cotada será a totalidade descrita no termo de referência, devendo respei- tar o mínimo de ...... Nota Explicativa: Art. 82, inciso II, da 14.133/2021 (Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: [...] II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida). 5.2. Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam o licitante. 5.2.1. O licitante [NÃO] poderá oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo pre- visto para contratação. Nota Explicativa: Art. 82, inciso IV, da 14.133/2021 (Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: [...] IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limi- tes dela). 5.3. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenci- ários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indire- tamente na execução do objeto. 5.4. Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto. 5.5. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão reti- dos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 5.6. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições ne- las contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o pro- ponente o compromisso de executar o objeto licitado nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e quali- dades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua subs- tituição. Página 136 de 191 5.6.1. O prazo de validade da proposta não será inferior a ... (...) dias, a contar da data de sua apresentação. Nota Explicativa: O prazo de validade da proposta deve ser indicado no edital, em decorrência do disposto no art. 90, § 3º, e art. 155, inciso VI, da Lei nº 14.133, de 2021. Contudo, a Lei de Licitações não fixou esse prazo. Por isso, a Administração deverá fixar o prazo de acordo com as peculiaridades da licitação. Em âmbito local, considerando o disposto no art. 145 do Decreto Municipal nº 2.460/2023, aplica-se o § 3º do art. 41 do Decreto Municipal nº 1.955/2020, ao dispor que “o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital”. O art. 145 do Decreto Municipal nº 2.460/2023 dispõe que “O Decreto n° 1.955, de 13 de outubro de 2020, que regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços de engenharia, no âmbito da adminis- tração pública municipal, é aplicável à modalidade pregão, na forma eletrônica, prevista na Lei n° 14.133, de 2021”. 5.6.2. Os licitantes devem respeitar os preços máximos estabelecidos nas normas de regên- cia de contratações públicas federais, quando participarem de licitações públicas; 5.6.3. Caso o critério de julgamento seja o de maior desconto, o preço já decorrente da aplicação do desconto ofertado deverá respeitar os preços máximos previstos no Termo de Referência. 5.7. O descumprimento das regras supramencionadas pela Administração por parte dos contra- tados pode ensejar a responsabilização pelo Tribunal de Contas e, após o devido processo legal, gerar as seguintes consequências: assinatura de prazo para a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição; ou condenação dos agentes públicos responsáveis e da empresa contratada ao pagamento dos prejuízos ao erário, caso verificada a ocorrência de superfaturamento por sobrepreço na execução do contrato. 6. DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES 6.1. A abertura da presente licitação dar-se-á automaticamente em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, na data, horário e local indicados neste Edital. 6.2. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou os documentos de habilitação, quando for o caso, anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública. 6.3. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o Pregoeiro e os licitantes. 6.4. Iniciada a etapa competitiva, os licitantes deverão encaminhar lances exclusivamente por meio de sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do seu recebimento e do valor consignado no registro. 6.5. O lance deverá ser ofertado pelo valor unitário do item SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202644 Página 138 de 191 6.10.6. Após o reinício previsto no item supra, os licitantes poderão apre- sentar lances intermediários. 6.11. Caso seja adotado para o envio de lances no pregão eletrônico o modo de disputa “aberto e fechado”, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado. Nota Explicativa: No modo de disputa “aberto e fechado” inicia-se com a apresentação de lances sucessivos (fase aberta), com envio final de um lance fechado pelos detentores das melhores propostas da fase aberta (fase fechada). 6.11.1. A etapa de lances da sessão pública terá duração inicial de quinze minutos. Após esse prazo, o sistema encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá o período de até dez minutos, aleatoriamente determi- nado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances. 6.11.2. Encerrado o prazo previsto no subitem anterior, o sistema abrirá oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, o qual será sigiloso até o encerramento deste prazo. 6.11.3. No procedimento de que trata o subitem supra, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance. 6.11.4. Não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas neste item, poderão os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de clas- sificação, até o máximo de três, oferecer um lance final e fechado em até cinco mi- nutos, o qual será sigiloso até o encerramento deste prazo. 6.11.5. Após o término dos prazos estabelecidos nos itens anteriores, o sistema ordenará e divulgará os lances segundo a ordem crescente de valores. 6.12. Caso seja adotado para o envio de lances no pregão eletrônico o modo de disputa “fechado e aberto”, poderão participar da etapa aberta somente os licitantes que apresen- tarem a proposta de menor preço/ maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores/inferiores àquela, em que os licitantes apresentarão lances pú- blicos e sucessivos, até o encerramento da sessão e eventuais prorrogações. Nota Explicativa: No modo de disputa fechado e aberto, serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado. 6.12.1. Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições defi- nidas no item 6.12, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos. Página 139 de 191 6.12.2. A etapa de lances da sessão pública terá duração de dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofer- tado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública. 6.12.3. A prorrogação automática da etapa de lances, de que trata o su- bitem anterior, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive no caso de lances intermedi- ários. 6.12.4. Não havendo novos lances na forma estabelecida nos itens ante- riores, a sessão pública encerrar-se-á automaticamente, e o sistema ordenará e divul- gará os lances conforme a ordem final de classificação. 6.12.5. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, para a definição das demais colocações. 6.12.6. Após o reinício previsto no subitem supra, os licitantes serão con- vocados para apresentar lances intermediários. 6.13. Após o término dos prazos estabelecidos nos subitens anteriores, o sistema ordenará e divulgará os lances segundo a ordem crescente de valores. 6.14. Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. 6.15. No caso de desconexão com o Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do Pre- gão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances. 6.16. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato pelo Pregoeiro aos participantes, no sítio ele- trônico utilizado para divulgação. 6.17. Caso o licitante não apresente lances, concorrerá com o valor de sua proposta. 6.18. Em relação a itens não exclusivos para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez encerrada a etapa de lances, será efetivada a verificação do porte da entidade empresarial. O sistema identificará as microempresas e empresas de pequeno porte participantes, procedendo à comparação com os valores da primeira colocada, se esta for empresa de maior porte, assim como das demais classificadas, para o fim de aplicar-se o disposto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006. 6.18.1. Nessas condições, as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem na faixa de até 5% (cinco por cento) acima da Página 140 de 191 melhor proposta ou melhor lance serão consideradas empatadas com a primeira co- locada. 6.18.2. A melhor classificada nos termos do subitem anterior terá o di- reito de encaminhar uma última oferta para desempate, obrigatoriamente em valor inferior ao da primeira colocada, no prazo de 5 (cinco) minutos controlados pelo sis- tema, contados após a comunicação automática para tanto. 6.18.3. Caso a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido, serão convocadas as demais licitantes microempresa e empresa de pequeno porte que se encontrem na- quele intervalo de 5% (cinco por cento), na ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito, no prazo estabelecido no subitem anterior. 6.18.4. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas mi- croempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabele- cidos nos subitens anteriores, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 6.19. Só poderá haver empate entre propostas iguais (não seguidas de lances), ou entre lances finais da fase fechada do modo de disputa aberto e fechado. 6.19.1. Havendo eventual empate entre propostas ou lances, o critério de desempate será aquele previsto no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, nesta ordem: 6.19.1.1. Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; 6.19.1.2. Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; 6.19.1.3. Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre ho- mens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; 6.19.1.4. Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, con- forme orientações dos órgãos de controle. 6.19.2. Persistindo o empate, será assegurada preferência, sucessiva- mente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: 6.19.2.1. Empresas estabelecidas no território do Estado do Tocantins; 6.19.2.2. Empresas brasileiras; 6.19.2.3. Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; 6.19.2.4. Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Página 141 de 191 6.20. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá enca- minhar pelo sistema eletrônico contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital. 6.21. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes, estabelecendo-se o prazo de, no mínimo 02 (duas) horas, a partir da co- municação realizada pelo pregoeiro através do sistema eletrônico. Nota explicativa: O prazo de duas horas é o mínimo possível, podendo ser aumentado caso a Adminis- tração entenda pertinente. 6.21.1. No prazo mencionado no item anterior (no mínimo 02 horas) o licitante melhor classificado deverá enviar a proposta adequada ao último lance ofer- tado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos com- plementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados. 6.21.2. É facultado ao pregoeiro prorrogar o prazo estabelecido, a partir de solicitação fundamentada feita no chat pelo licitante, antes de findo o prazo. 6.21.3. O não envio da proposta e demais documentos requeridos dentro do prazo estabelecido acarretará a DESCLASSIFICAÇÃO do licitante do certame. 6.21.4. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. 6.21.5. O resultado da negociação será divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório. 6.22. Encerrada a etapa anterior, na hipótese da proposta do primeiro colocado perma- necer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o pre- goeiro poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento. 6.23. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a do- cumentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital. 6.23.1. Tratando-se de licitação em grupo, a contratação posterior de item específico do grupo exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade e serão observados os seguintes preços unitá- rios máximos como critério de aceitabilidade: Nota explicativa: Usar essa disposição quando a licitação for em grupo. 6.23.1.1. ... 6.23.1.2. ... Página 142 de 191 6.23.2. [Não será admitida a previsão de preços diferentes em razão de local de entrega ou de acondicionamento, tamanho de lote ou qualquer outro motivo] / [Será admitida a previsão de preços diferentes conforme os critérios abaixo]: Nota explicativa: Conforme art. 82, inciso III, da Lei 14.133/2021, especificar se será admitida ou não diferenciação de preço a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo. 6.23.2.1. ... 6.23.2.2. ... 7. DA FASE DE JULGAMENTO 7.1. A proposta final deverá ser redigida em língua portuguesa, digitada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo ser assinada pelo licitante ou seu representante legal; se Procurador, apresentar a respectiva Procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, atribuindo-lhe poderes para formular lances de preços e praticar todos os demais atos e operações no Sistema de Licitações de Pregão Eletrônico, acompanhado de documento de identificação com foto (devendo a assinatura na proposta ser digital e/ou idêntica ao documento de identificação apresentado). Sendo sócio-proprietário ou dirigente da empresa proponente, deverá ser comprovado através do estatuto ou contrato social, no qual estejam expressos poderes para exercerem direitos e assumir obrigações em decorrên- cia de tal investidura. 7.1.1. A proposta final apresentada deverá conter expressamente: a) O número do Pregão Eletrônico, data e hora da sua realização; b) Razão social, CNPJ, endereço completo, telefone e e-mail da empresa proponente; c) Especificações detalhadas do objeto proposto, conforme descrito no ANEXO I [infor- mar marca/modelo no que couber]; d) O valor unitário, por item e o valor global da proposta, com preços indicados em moeda corrente nacional, em algarismos arábicos, no máximo com duas casas deci- mais; e) Prazo de validade da proposta deverá ser de no mínimo XX (XXXX) dias, a contar da data marcada para a abertura da sessão; Nota explicativa: Conforme art. 41, § 3º do Decreto Municipal nº 1.955/2020: “O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital”. f) Dados bancários para recebimento (pagamento) em nome do licitante: nome e nú- mero do Banco, agência e conta corrente; g) Prazo de pagamento de até 30 (trinta) dias, após atesto da nota fiscal. 7.1.2. Apresentar, juntamente com a proposta, sob pena de desclassificação: Página 137 de 191 Nota explicativa: O referido item deverá se adequar às especificações do sistema operacional, a saber se a etapa de lances sempre acontece por item e os lances são enviados sempre por valor unitário. 6.6. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observando o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital. 6.7. O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou percentual de desconto supe- rior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 6.8. O intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a me- lhor oferta deverá ser de ........ (....). Nota Explicativa: Pelo artigo 57 da Lei nº 14.133/2021, é facultativa a previsão de intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais. Art. 57. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mí- nimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta. 6.9. O procedimento seguirá de acordo com o modo de disputa adotado. Nota Explicativa: No modo de disputa aberto, a fase de lances resume-se à disputa eletrônica, realizada por todos os licitantes, oportunidade em que os valores são registrados pelo sistema e o lance vencedor é aquele que contém o melhor preço, obtido no encerramento da sessão. 6.10. Caso seja adotado para o envio de lances no pregão eletrônico o modo de disputa “aberto”, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações. 6.10.1. A etapa de lances da sessão pública terá duração de dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofer- tado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública. 6.10.2. A prorrogação automática da etapa de lances, de que trata o su- bitem anterior, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive no caso de lances intermedi- ários. 6.10.3. Não havendo novos lances na forma estabelecida nos itens ante- riores, a sessão pública encerrar-se-á automaticamente, e o sistema ordenará e divul- gará os lances conforme a ordem final de classificação. 6.10.4. Encerrada a fase competitiva sem que haja a prorrogação auto- mática pelo sistema, poderá o pregoeiro, assessorado pela equipe de apoio, justifica- damente, admitir o reinício da sessão pública de lances, em prol da consecução do melhor preço (art. 26, § 3º, do Decreto Municipal nº 1.955/2020). 6.10.5. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, para a definição das demais colocações. SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 45 Página 143 de 191 a) Declaração de ciência sobre a apresentação de amostra, caso o Termo de Referência exija essa apresentação como condição para classificação. b) Se for o caso, declaração de enquadramento como ME/EPP, para fins de verificação de tratamento favorecido nos termos da LC 123/2006. 7.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no de- correr da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 7.3. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 7.4. Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro verificará se o licitante provisoriamente clas- sificado em primeiro lugar atende às condições de participação no certame, conforme pre- visto no art. 14 da Lei nº 14.133/2021, legislação correlata e nos itens relacionados deste edital, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: 7.4.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Con- troladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis); e 7.4.2. Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep). Nota explicativa: A recomendação de consulta a esses cadastros se dá à luz do § 4º do art. 91, da Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da possibilidade, a critério do órgão respectivo, de consulta comple- mentar a outros cadastros análogos, tais como os mantidos pelo Tribunal de Contas da União – TCU. 7.5. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força da vedação de que trata o artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992. 7.5.1. Constatada a existência de sanção, o licitante será reputado inabilitado, por falta de condição de participação. 7.5.2. O licitante será convocado para manifestação previamente a uma eventual desclas- sificação. 7.6. Na hipótese de inversão das fases de habilitação e julgamento, caso atendidas as condições de participação, será iniciado o procedimento de habilitação. 7.7. Será desclassificada a proposta vencedora que: 7.7.1. Contiver vícios insanáveis; 7.7.2. Não obedecer às especificações técnicas contidas no Termo de Referência; 7.7.3. Apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação; 7.7.4. Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; Página 144 de 191 7.7.5. Apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste Edital ou seus anexos, desde que insanável. 7.8. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração (art. 54 da IN SEGES/ME Nº 73, DE 2022). 7.8.1. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o subitem anterior, só será considerada após diligência do pregoeiro, que comprove: 7.8.1.1. Que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e 7.8.1.2. Inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. 7.9. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta. 7.10. Caso o custo global estimado do objeto licitado tenha sido decomposto em seus res- pectivos custos unitários por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços elaborada pela Administração, o licitante classificado em primeiro lugar será convocado para apre- sentar Planilha por ele elaborada, com os respectivos valores adequados ao valor final da sua proposta, sob pena de não aceitação da proposta. 7.11. Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá́ ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sis- tema, desde que não haja majoração do preço e que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação; 7.11.1. O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 7.11.2. Considera-se erro no preenchimento da planilha passível de cor- reção a indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível esse regime. 7.12. Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do ob- jeto, poderá ser colhida a manifestação escrita do setor requisitante do serviço ou da área especializada no objeto. 7.13. Caso o Termo de Referência exija a apresentação de amostra, o licitante classifi- cado em primeiro lugar deverá apresentá-la, conforme disciplinado no Termo de Referên- cia, sob pena de não aceitação da proposta. Nota explicativa 1: A decisão quanto à exigência de amostra e suas especificidades consta do Termo de Referência. Página 145 de 191 7.14. Por meio de mensagem no sistema, será divulgado o local e horário de realização do procedimento para a avaliação das amostras, cuja presença será facultada a todos os interessados, incluindo os demais licitantes. 7.15. Os resultados das avaliações serão divulgados por meio de mensagem no sistema. 7.16. No caso de não haver entrega da amostra ou ocorrer atraso na entrega, sem justifi- cativa aceita pelo Pregoeiro, ou havendo entrega de amostra fora das especificações pre- vistas neste Edital, a proposta do licitante será recusada. 7.17. Se a(s) amostra(s) apresentada(s) pelo primeiro classificado não for(em) aceita(s), o Pregoeiro analisará a aceitabilidade da proposta ou lance ofertado pelo segundo classi- ficado. Seguir-se-á com a verificação da(s) amostra(s) e, assim, sucessivamente, até a veri- ficação de uma que atenda às especificações constantes no Termo de Referência. 8. DA FASE DE HABILITAÇÃO 8.1. Os documentos previstos no Termo de Referência, necessários e suficientes para demons- trar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, serão exigidos para fins de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021. 8.1.1. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC emitido pela Prefeitura Municipal de Palmas - TO, dentro do prazo de vali- dade. 8.2. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre. 8.3. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí- lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. 8.4. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, a habilitação técnica, quando exigida, será feita por meio do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, quando exigida, será observado o somatório dos valores de cada consorciado. 8.4.1. Se o consórcio não for formado integralmente por microempresas ou empresas de pequeno porte e o termo de referência exigir requisitos de habilitação econômico- financeira, haverá um acréscimo de [INSERIR UM PERCENTUAL 10% A 30 %, SALVO SE HOUVER JUSTIFICATIVA NOS AUTOS PARA SUPRIMIR ESSE ACRÉSCIMO] para o consórcio em relação ao valor exigido para os licitantes indi- viduais. Página 146 de 191 8.5. Os documentos exigidos para fins de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração (art. 70, in- ciso I, da Lei nº 14.133/2021). 8.6. Os documentos exigidos para fins de habilitação poderão ser substituídos por registro ca- dastral emitido pela Prefeitura Municipal de Palmas - TO, dentro do prazo de validade, desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei nº 14.133/2021. 8.7. Será verificado se o licitante apresentou declaração de que atende aos requisitos de habili- tação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei (art. 63, I, da Lei nº 14.133/2021). Nota explicativa: Em razão do disposto no art. 145 do Decreto Municipal nº 2.460/2023, aplica-se o § 2º do art. 20 do Decreto Municipal nº 1.955/2020, que obriga a apresentação dessa declaração. 8.8. Será verificado se o licitante apresentou no sistema, sob pena de inabilitação, a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para rea- bilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. 8.9. O licitante deverá apresentar, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propos- tas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos tra- balhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infrale- gais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas. 8.10. Considerando que na presente contratação a avaliação prévia do local de execução é imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o licitante deve atestar, sob pena de inabilitação, que conhece o local e as con- dições de realização do serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia. 8.10.1. O licitante que optar por realizar vistoria prévia terá disponibi- lizado pela Administração data e horário exclusivos, a ser agendado [INDICAR FORMA DE AGENDAMENTO], de modo que seu agendamento não coincida com o agendamento de outros licitantes. 8.10.2. Caso o licitante opte por não realizar vistoria, poderá substituir a declaração exigida no presente item por declaração formal assinada pelo seu res- ponsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. Nota explicativa 1: A presente cláusula deverá ser suprimida no caso de aquisições ou serviços que independam de conhecimento do local. Nota explicativa 2: Na linha do entendimento consolidado pelo TCU ainda sob o amparo da Lei nº 8.666, de 1993 (por exemplo, Acórdãos n° 2.150/2008, n° 1.599/2010, n° 2.266/2011, n° 2.776/2011, n° 110/2012 e nº 170/2018, todos do Plenário), o art. 63, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, assegura ao fornecedor o direito de realizar vistoria prévia no local de execução do serviço sempre que o órgão ou entidade contratante considerar essa avaliação imprescindível para o conhecimento pleno das condi- ções e peculiaridades do objeto a ser contratado. Ainda assim, segundo o texto legal, o contratado Página 147 de 191 poderá optar por não realizar a vistoria, caso em que terá de atestar o conhecimento pleno das condi- ções e peculiaridades da contratação, mediante declaração formal (art. 63, §3º). Nesse contexto, uma vez facultada a realização da vistoria prévia, os interessados terão três opções para cumprir o requisito de habilitação correspondente, conforme §§2º e 3º do art. 63, da Lei nº 14.133, de 2021, a saber: a) realizar a vistoria e atestar que conhece o local e as condições da realização do serviço; b) atestar que conhece o local e as condições da realização do serviço; c) declarar formalmente, por meio do respectivo responsável técnico, que possui conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. A hipótese “a” dispensa maiores comentários, a não ser o de que é o próprio fornecedor que atesta conhecer o local e as condições, e não a Administração que tem o ônus de emitir o atestado de vistoria, como se passa no âmbito da Lei nº 8.666, de 1993. Já na hipótese “b”, o fornecedor não necessariamente realiza a vistoria facultada na contratação, mas, da mesma forma, atesta que conhece o local da obra ou serviço, além das respectivas condições de execução, pressupondo-se que já tenha comparecido anteriormente ao local para poder emitir a decla- ração sem incorrer em falsidade ideológica. Isso pode ocorrer sobretudo quando se trata de empresa que já prestou serviços no mesmo local ou já realizou vistoria em outra oportunidade. Por fim, na hipótese “c”, não se declara que conhece o local, e sim as condições e peculiaridades da contratação em sua plenitude. Por isso que, em contrapartida, a declaração deve ser firmada pelo res- ponsável técnico, que poderá chegar a esse conhecimento com base nas disposições do edital e anexos, somada à sua experiência profissional, que lhe permite emitir a declaração sem conhecer o local e sem incorrer em falsidade. Contudo, caso não se verifique a exigência legal de que a empresa a ser contratada possua um respon- sável técnico - assim considerado o profissional habilitado, na forma da lei, para conduzir, orientar e se responsabilizar por todas as atividades e serviços a serem exercidos pela empresa -, a declaração formal de que trata o § 3º do art. 63, da Lei n.º 14.133, de 2021, deverá ser firmada pelo responsável legal da empresa ou por pessoa por ele indicada, que possua condições técnicas de se responsabilizar pela execução dos serviços a serem contratados. Recomenda-se que a previsão de vistoria seja adotada de forma motivada, já que aumenta os custos transacionais dos interessados, devendo, sempre que possível, ser substituída pela apresentação de fo- tografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres relativos ao local de execução do serviço. 8.11. A habilitação do licitante se dará pela verificação dos documentos inseridos no sis- tema eletrônico, que será aferida por intermédio dos documentos comprobatórios de Habi- litação Jurídica, Qualificação Econômico-Financeira, Qualificação Técnica, e Regulari- dade fiscal, social e trabalhista. 8.11.1. Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchi- mento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital ou quando a lei expressamente o exigir. Página 148 de 191 8.12. Os documentos exigidos para habilitação deverão ser datados dos últimos 60 (ses- senta) dias da data prevista para a abertura do certame, quando não tiver prazo estabele- cido pelo órgão competente expedidor ou por outra norma legal. 8.13. A falta de quaisquer dos documentos ou o descumprimento das exigências previstas nesta seção ou no Termo de Referência implicará a INABILITAÇÃO do licitante. 8.14. Havendo superveniência de fato impeditivo, fica o licitante obrigado a declará-lo, sob as penalidades legais cabíveis. 8.15. A verificação pelo pregoeiro, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. 8.16. Os documentos exigidos para habilitação serão enviados por meio do sistema, em formato digital, no prazo de ... [NO MÍNIMO, XX HORAS], contados da solicitação do pre- goeiro, prorrogável por igual período, nas seguintes situações: a) por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contrata- ção ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou b) de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade. 8.17. Na hipótese de a fase de habilitação anteceder a fase de apresentação de propostas e lances, os licitantes encaminharão, por meio do sistema, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observada a possibi- lidade de utilização do Certificado de Registro Cadastral - CRC emitido pela Prefeitura Municipal de Palmas - TO. 8.18. A exigência dos documentos de habilitação somente será feita em relação ao lici- tante vencedor. 8.18.1. Os documentos relativos à regularidade fiscal que constem do Termo de Referência somente serão exigidos, em qualquer caso, em momento pos- terior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado. 8.18.2. Respeitada a exceção do subitem anterior, relativa à regularidade fiscal, quando a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, a verificação ou exigência do presente subitem ocorrerá em relação a todos os licitantes. 8.19. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para (Lei 14.133/21, art. 64, e IN 73/2022, art. 39, §4º): 8.19.1. Complementação de informações acerca dos documentos já apre- sentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202646 Página 149 de 191 Nota explicativa: Essa diligência é cabível no caso de o documento apresentado ser inconclusivo quanto ao atendimento de requisitos do edital. É o que ocorre, por exemplo, quando um atestado men- ciona genericamente que o licitante já executou objeto semelhante, mas o edital exige algum detalhe, tal como determinada medida. Não é caso de complementação a hipótese em que o atestado já traz informação precisa que inquestionavelmente indica capacidade inferior à exigida. 8.19.2. Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; 8.20. Na análise dos documentos de habilitação, a comissão ou agente de contratação poderá sanar erros ou falhas, que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo- lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. 8.21. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao presente edital. 8.22. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das em- presas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como con- dição para participação na licitação. 8.23. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de com- provação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. 8.23.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corres- ponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, pror- rogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de even- tuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 8.23.2. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no su- bitem anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das san- ções previstas em lei, sendo facultado à Administração convocar os licitantes rema- nescentes, na ordem de classificação. 8.24. Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. 8.25. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos adminis- trativos, o Pregoeiro encaminhará os autos ao Ordenador da despesa para adjudicação do objeto da licitação ao(s) licitante(s) vencedor(es), e homologação do procedimento licitató- rio, eletronicamente. Página 150 de 191 8.26. Antes da homologação, os autos deverão ser remetidos ao órgão de controle interno para, constatada a regularidade dos atos praticados, ser emitido o certificado de verificação de regularidade, nos termos do artigo 43, inciso II do Decreto Municipal nº 2.461/2023 e dos artigos 38 e 39 do Decreto Municipal nº 1.955/2020. 9. DO REGISTRO DE PREÇOS Nota explicativa: Adotar esse item apenas se a licitação for para registro de preços. 9.1. As regras referentes aos órgãos gerenciador e participantes, bem como a eventuais adesões são as que constam do presente tópico e da minuta de Ata de Registro de Preços. 9.1.1. O Órgão Gerenciador da Ata de Registro de preços a ser firmada mediante a realiza- ção deste Pregão Eletrônico é a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, através da Superintendência de Licitações, nos termos do inciso XIII do artigo 3º do Decreto Municipal nº 2.460, de 15 de dezembro de 2023. 9.1.1.1. São Órgãos Participantes da Ata de Registro de Preços a ser firmada mediante o referido Pregão: ......... OU 9.1.1.2. Não há órgãos participantes. 9.2. É vedada a participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital (art. 82, inciso VIII da Lei nº 14.133/21). 9.3. Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor. 9.3.1. A apresentação de novas propostas na forma do item 9.2 não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. 9.3.2. Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que tiverem apresentado proposta nos termos do item 9.2. 9.4. Homologado o resultado da licitação, será lavrada ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos parti- cipantes. 9.5. Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os licitantes vencedores e aqueles que tiverem ofertado proposta nos termos do item 9.2, especificando-se, na ata, a ordem de classificação. Página 151 de 191 9.5.1. Serão incluídos na ata de registro de preços, o licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e do licitante que mantiver sua proposta original (art. 82, § 5º, inciso VI, da Lei nº 14.133/21). 9.6. O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo de XX dias, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 9.7. Após a adoção dos procedimentos previstos nos itens anteriores, o órgão gerenciador pro- videnciará a publicação da ata de registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão. 9.8. A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços registrados por todos os órgãos e entidades da administração pública municipal será disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura de Palmas, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão, sem prejuízo de observância do disposto no art. 174, § 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/21. 9.8.1. A publicação do extrato da Ata de Registro de Preços se dará no Diário Oficial do Município de Palmas e através do site portal.palmas.to.gov.br. 9.9. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorro- gado, por igual período, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 102 do Decreto Municipal nº 2.460/23. 9.9.1. Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcio- nalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes (art. 102, § 2º, do Decreto Municipal nº 2.460/21). 9.10. Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos res- pectivos anexos e na própria ata. 9.11. A contratação com os fornecedores, após a indicação pelo órgão gerenciador, quando for o caso, será formalizada pelo órgão participante, por intermédio dos instrumen- tos legalmente admitidos, nos moldes previstos no edital. 9.12. Diante da recusa de contratação pelo detentor da ata de registro de preços, o órgão participante convocará os detentores remanescentes, se houver, observada a ordem de clas- sificação. 9.13. Na hipótese do item 9.11, o órgão participante informará ao órgão gerenciador a recusa de contratação do detentor da ata. 9.14. O órgão gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis. Página 152 de 191 9.15. A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação. 9.16. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na ata de registro de preços. 9.17. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrên- cia de eventual redução daqueles praticados no mercado e caberá ao órgão gerenciador convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor. 9.17.1. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valo- res praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplica- ção de penalidade. 9.18. O pedido de revisão de preços será processado e julgado pelo órgão gerenciador. 9.19. O detentor da ata de registro de preços, assegurado o contraditório e a ampla de- fesa, terá seu registro cancelado quando: 9.19.1. descumprir as condições da ata de registro de preços; 9.19.2. recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda soli- citada, dentro da quantidade estimada na ata; 9.19.3. deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 9.19.4. recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado; 9.19.5. sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública. 9.20. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplica- ção de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprova- dos. 9.21. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral. 9.22. Os órgãos e entidades municipais que não participarem desta licitação poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: 9.22.1. apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; Página 153 de 191 9.22.2. demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/21; 9.22.3. prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. 9.23. As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou en- tidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos parti- cipantes. 9.24. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exce- der, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. 9.25. O órgão gerenciador deverá ser previamente consultado e autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade não participante. 9.26. Na hipótese prevista no item anterior, caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independente- mente dos quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao atendi- mento das obrigações anteriormente assumidas. 9.27. Após a autorização do ÓRGÃO GERENCIADOR, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da Ata. 10. DOS RECURSOS 10.1. A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.2. O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavra- tura da ata. 10.3. Quando o recurso apresentado impugnar o julgamento das propostas ou o ato de habilitação ou inabilitação do licitante: 10.3.1. a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão; 10.3.2. o prazo para a manifestação da intenção de recorrer não será in- ferior a XX minutos. Nota explicativa: Dispõe o art. 37 do Decreto Municipal nº 1.955/2020: “Declarado o vencedor, qual- quer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo pró- prio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer”. Página 154 de 191 Nesse sentido, o art. 40 da IN 73/2022 prevê: Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo con- cedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. 10.3.3. a apreciação dar-se-á em fase única 10.3.4. o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação; 10.3.5. na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação da ata de julgamento. 10.4. Os recursos deverão ser encaminhados em campo próprio do sistema. 10.5. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 10.6. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos. 10.7. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais licitantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposi- ção do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. 10.8. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10.9. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveita- mento. 10.10. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados. 11. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES Nota explicativa: As infrações e penalidades dispostas nesse item se referem especialmente às disposi- ções da licitação, ficando no contrato os regramentos inerentes à fase contratual. 11.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: 11.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 11.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justifi- cado, não mantiver a proposta em especial quando: SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 47 Página 155 de 191 11.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 11.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 11.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competi- tiva; ou 11.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 11.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especifica- ções do edital; 11.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração 11.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o cer- tame ou prestar declaração falsa durante a licitação 11.1.5. fraudar a licitação 11.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 11.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 11.1.6.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 11.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das res- ponsabilidades civil e criminal: 11.2.1. advertência; 11.2.2. multa; 11.2.3. impedimento de licitar e contratar e 11.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua rea- bilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 11.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 11.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. Página 156 de 191 11.3.2. as peculiaridades do caso concreto 11.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 11.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 11.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de .... (......) dias úteis, a contar da comunica- ção oficial. 11.4.1. Para as infrações previstas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 11.4.2. Para as infrações previstas nos itens 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. Nota explicativa: O valor da multa deverá observar o disposto no art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021. Segundo o art. 156, § 3º, a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta) por cento do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133/2021. Deve-se fixar o percentual da multa proporcional à gravidade da infração. Há discricionariedade do gestor na fixação da multa, sendo os percentuais sugeridos meramente indi- cativos. Destaque-se que as infrações contidas nos itens 11.1.4, a 11.1.8 são, pela própria legislação, considerados mais graves que as contidas nos itens 11.1.1 a 11.1.3. Permite-se, ainda, a modificação dos dispositivos para desmembrar as infrações e atribuir percentuais distintos. 11.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de ini- doneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pe- nalidade de multa. 11.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 11.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federa- tivo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Nota explicativa: Conforme estabelece o art. 156, § 4º, essa disposição deverá indicar o respectivo ente federativo a que pertence o órgão ou entidade sancionadora. 11.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 11.1.4, 11.1.5, 11.1.6, 11.1.7 e 11.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens Página 157 de 191 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 11.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 11.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 90, § 5º, da Lei nº 14.133/2021. 11.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instau- ração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. Nota explicativa: Conforme estabelece o art. 158, §1º, quando o órgão ou entidade não dispuser em seu quadro funcional de servidores estatutários, a comissão será composta por 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. 11.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de ad- vertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconside- rar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 11.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 11.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 11.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.15. A apuração e o julgamento das infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão o rito previsto na Lei nº 14.133/21 e, subsidiariamente, na Lei Municipal nº 1.156/2002 e no Decreto Municipal nº 2.400/2023. Página 158 de 191 11.16. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo admi- nistrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/fornecedor/adjudi- catário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021 e, subsidiaria- mente, na Lei Municipal nº 1.156/2002 e no Decreto Municipal nº 2.400/2023. 12. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 12.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregulari- dade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, através do site www.portaldecompraspublicas.com.br 12.1.1. No caso de impugnações apresentadas por representante de pes- soa jurídica, deverão, necessariamente estar acompanhadas de procuração e docu- mentos pessoais do procurador, com foto, sob pena de não serem conhecidas. 12.2. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgado em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. 12.3. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 12.4. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação, nos autos do processo de licitação. Nota Explicativa: A atribuição para concessão do efeito suspensivo foi conferida ao agente de contra- tação pelo § 2º do artigo 16 da IN SEGES nº 73, de 2022. Em sentido similar, o art. 18, § 1º, do Decreto Municipal nº 1.955/2020, aplicável por determinação do art. 145 do Decreto Municipal nº 2.460/2023. 12.5. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 13.1. As regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento constam do Termo de Referência, anexo a este Edital. 13.2. Será divulgada ata da sessão pública no sistema eletrônico. 13.3. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação em contrário, pelo Pregoeiro. 13.4. Todas as referências de tempo no Edital, no aviso e durante a sessão pública obser- varão o horário de Brasília - DF. 13.5. A homologação do resultado desta licitação não implicará direito à contratação. Página 159 de 191 13.6. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da am- pliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Admi- nistração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. 13.7. Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas pro- postas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, indepen- dentemente da condução ou do resultado do processo licitatório. 13.8. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expe- diente na Administração. 13.9. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afasta- mento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princí- pios da isonomia e do interesse público. 13.10. Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Edital. 13.11. O Edital e seus anexos estão disponíveis, na íntegra, no Portal Nacional de Contra- tações Públicas (PNCP) e endereço eletrônico [ENDEREÇO ELETRÔNICO]. 13.12. É facultado ao pregoeiro, ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligências com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. 13.12.1. Os proponentes intimados para prestar quaisquer esclarecimen- tos adicionais deverão fazê-lo no prazo determinado pelo pregoeiro, sob pena de des- classificação/inabilitação. 13.13. O pregoeiro poderá subsidiar-se em pareceres emitidos por técnicos ou especialis- tas no assunto objeto desta licitação. 13.14. Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos: 13.14.1. ANEXO I - Termo de Referência 13.14.1.1. Apêndice do Anexo I – Estudo Técnico Preliminar 13.14.2. ANEXO II – Minuta de Termo de Contrato 13.14.3. ANEXO III – Minuta de Ata de Registro de Preços 13.14.4. ANEXO IV – (....) ...................................... , ......... de ................................. de 20..... [ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE] Página 160 de 191 ANEXO IV – MINUTA DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS MODELO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º ......... O MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, por meio da Superintendência de Licitações da Se- cretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ORGÃO GERENCIADOR, com sede no(a) ......, na cidade de ........, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ....., neste ato representado(a) pelo(a) ...... (cargo e nome), nomeado(a) pela Portaria nº ...... de ..... de ...... de 202..., publicada no ....... de ..... de ....... de ....., portador da matrícula funcional nº ...................,, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº ......./202..., publicada no ...... de ...../...../202....., processo administrativo n.º ........, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos Decretos Municipais nº 1.955/2020, nº 2.400/2023, nº 2.460/2023 e nº 2.461/2023, em conformidade com as disposições a seguir: 1. DO OBJETO 1.1. A presente Ata tem por objeto o registro de preços para a eventual contratação de ........ , especificado(s) no(s) item(ns).......... do ......... Termo de Referência, anexo ...... do edital de Licitação nº ........../20..., que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição. 2. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS 2.1. O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades mínimas e máximas de cada item, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem: Nota Explicativa 1: O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. (§ 4º, art. 18 do Decreto Nº 11.462, de 2023.) Nota Explicativa 2: No artigo 82, § 3º, da Lei 14.133, permite-se o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situ- ações: I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; III - no caso em que o serviço estiver integrado SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202648 Página 161 de 191 ao fornecimento de bens. Nessas situações, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. Item do TR Fornecedor (razão social, CNPJ/MF, endereço, contatos, representante) X Especificação Marca (se exigida no edital) Modelo (se exigido no edital) Unidade Quantidade- Máxima Quanti- dade Mí- nima Valor Un Prazo ga- rantia ou validade 2.2. A listagem do cadastro de reserva referente ao presente registro de preços consta como anexo a esta Ata. Nota Explicativa: A listagem deve obedecer a ordem prevista no inciso II e § 2º do art. 18 do Decreto nº 11.462, de 2023. 3. ÓRGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S) Nota Explicativa: Não será permitida participação de outro órgão ou entidade quando não houver indicação dos quantitativos totais a ser contratados, na forma do art. 4º e parágrafo único do Decreto nº 11.462/2023. 3.1. O Órgão Gerenciador desta Ata de Registro de preços é a Secretaria Municipal de Pla- nejamento e Gestão, através da Superintendência de Licitações, nos termos do inciso XIII do artigo 3º do Decreto Municipal nº 2.460/2023. 3.2. (Além do gerenciador, não há [ou] São) órgãos e entidades públicas participantes do registro de preços: Item nº Órgãos Participantes Unidade Quantidade 4. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (item obrigatório) 4.1. Não será admitida a adesão à ata de registro de preços decorrente desta licitação ou desta contratação direta, conforme justificativa apresentada nos estudos técnicos preli- minares. OU Página 162 de 191 4.2. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública munici- pal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: 4.2.1. apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de pro- vável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; 4.2.2. demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores pra- ticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e 4.2.3. consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor. 4.3. A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceita- ção da adesão pelo fornecedor. 4.4. Caberá ao fornecedor, observadas as condições estabelecidas na Ata, optar pela aceita- ção ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente estima- dos e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormente assumi- das. 4.4.1. O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acar- retar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento. 4.5. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 4.6. O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços. Dos limites para as adesões 4.7. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registra- dos na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes. 4.8. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços. 5. VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA 5.1. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, a partir da publi- cação do extrato em Diário Oficial, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 102 do Decreto Municipal nº 2.460/23. Página 163 de 191 Nota Explicativa: O artigo 84 da Lei 14.133 fixa o prazo de 1 (um) ano para a ata de registro de preços, admitindo a prorrogação por igual período. 5.1.1. Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcio- nalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes (art. 102, § 2º, do Decreto Municipal nº 2.460/21). 5.1.2. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultra- passar 1 (um) exercício financeiro. 5.1.3. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos. 5.2. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 5.2.1. O instrumento contratual de que trata o item 5.2. deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. 5.3. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, obser- vado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. 5.4. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços: 5.4.1. Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e se obrigar nos limites dela; 5.4.2. Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que: 5.4.2.1. Aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudica- tário, observada a classificação da licitação; e 5.4.2.2. Mantiverem sua proposta original. 5.4.3. Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos for- necedores registrados na ata. 5.5. O registro a que se refere o item 5.4.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata. 5.6. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original. Página 164 de 191 5.7. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 5.4.2.2 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses: 5.7.1. Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e 5.7.2. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas no item 7. 5.8. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços (art. 174, § 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/21) 5.9. A ata de registro de preços será assinada pelos meios legais admitidos e disponibilizada no Sistema de Registro de Preços. 5.10. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condi- ções estabelecidos no edital, observando o item 5.7 e subitens, fica facultado à Adminis- tração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classi- ficação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classifi- cado. 5.11. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas con- dições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a reali- zação de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justi- ficada. 6. ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS 6.1. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado e caberá ao órgão gerenciador con- vocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor. 6.2. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mer- cado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 6.3. O pedido de revisão de preços será processado e julgado pelo órgão gerenciador. 6.3.1. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados, de- vendo ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação; Nota Explicativa: a disposição acima somente será utilizada se prevista no edital a possibilidade de reajuste dos preços registrados. Página 165 de 191 7. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS 7.1. O detentor da ata de registro de preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando: 7.1.1. descumprir as condições da ata de registro de preços; 7.1.2. recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata; 7.1.3. deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 7.1.4. recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles pra- ticados no mercado; 7.1.5. sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública. 7.2. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente compro- vados. 7.3. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral. 7.4. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item Erro! Fonte de referência não encontrada. será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.5. O cancelamento do registro de preços se dará por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação. 7.6. A comunicação do cancelamento do registro do FORNECEDOR será feita por escrito, juntando-se o comprovante de recebimento. 7.7. No caso de o FORNECEDOR encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação será feita por publicação, no Diário Oficial do Município de Palmas/TO, considerando-se cancelado o registro do FORNECEDOR, a partir do 5º dia útil, a contar da publicação. 7.8. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenci- adora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação. Página 166 de 191 8. DAS PENALIDADES 8.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital. 8.2. As sanções do item acima também se aplicam a integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 8.3. É da competência do ÓRGÃO GERENCIADOR a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos participantes, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade. 8.4. O órgão participante deverá comunicar ao ÓRGÃO GERENCIADOR qualquer das ocor- rências previstas no art. 110 do Decreto Municipal nº 2.460/2023, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do FORNECEDOR. 9. CONDIÇÕES GERAIS 9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do FORNECEDOR registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo ao edital. 9.2. As contratações do órgão participante poderão superar, excepcionalmente, em até 100% (cem por cento) os quantitativos estimados, desde que devidamente justificado e obser- vados os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 113 do Decreto Municipal nº 2.460/2023. 9.3. A ata de realização da sessão pública do pregão, contendo a relação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do cer- tame, será anexada a esta Ata de Registro de Preços. Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em .... (....) vias de igual teor, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes e encaminhada cópia aos demais órgãos partici- pantes (se houver). Local e data Assinaturas Representante legal do órgão gerenciador e representante(s) legal(is) do(s) fornecedor(s) registrado(s) SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 49 Página 167 de 191 Anexo Cadastro Reserva Seguindo a ordem de classificação, segue relação de fornecedores que aceitaram cotar os itens com preços iguais ao adjudicatário: Item do TR Fornecedor (razão social, CNPJ/MF, endereço, contatos, representante) X Especificação Marca (se exigida no edital) Modelo (se exigido no edital) Unidade Quantidade- Máxima Quanti- dade Mí- nima Valor Un Prazo garantia ou vali- dade Seguindo a ordem de classificação, segue relação de fornecedores que mantiveram sua proposta origi- nal: Item do TR Fornecedor (razão social, CNPJ/MF, endereço, contatos, representante) X Especifica- ção Marca (se exigida no edital) Modelo (se exigido no edital) Unidade Quantidade- Máxima Quanti- dade Mí- nima Valor Un Prazo garantia ou vali- dade Página 168 de 191 ANEXO V – MINUTA DE CONTRATO MODELO DE TERMO DE CONTRATO Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 SERVIÇOS EM GERAL – LICITAÇÃO ORIENTAÇÕES PARA USO DO MODELO – LEITURA OBRIGATÓRIA 1) O presente modelo de Contrato procura fornecer um ponto de partida para a definição do objeto e condições da contratação. As cláusulas contidas nos modelos de minuta contratual, ao contrário do Termo de Referência, foram feitas para sofrerem poucas alterações. No entanto, havendo a necessi- dade de modificações, remanesce plenamente possível assim proceder. 2) A redação em preto consiste no que se espera ser invariável. Ela até pode sofrer modificações a depender do caso concreto, mas a diferença é que não são disposições feitas para variar. Por essa razão, quaisquer modificações nas partes em preto, sem marcação de itálico, devem necessariamente ser justificadas nos autos, sem prejuízo de eventual consulta ao órgão de assessoramento jurídico res- pectivo, a depender da matéria. 3) Os itens deste modelo destacados em vermelho itálico devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública contratante segundo critérios de oportunidade e conveniência, de acordo com as peculiaridades do objeto e cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da contratação (minuta do Edital, se for o caso, e minuta de Termo de Referência), para que não conflitem. São previsões feitas para variarem. Eventuais justificativas podem ser exigidas a depender do caso. 4) Alguns itens receberam notas explicativas, destacadas para compreensão do agente ou setor res- ponsável pela elaboração da Minuta Contratual, que deverão ser devidamente suprimidas ao se fina- lizar o documento na versão original. ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA (Processo Administrativo n°...........) CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº ......../...., QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, POR INTERMÉDIO DO (A) ......................................................... E ............................................................. O Município de Palmas / Autarquia ....... / Fundação ......., (utilizar a menção ao Muni- cípio somente se for órgão da Administração Direta, caso contrário incluir o nome da autarquia ou fundação conforme o caso) por intermédio do(a) .................................... (órgão contratante), com sede no(a) ....................................................., na cidade de ...................................... /Estado ..., inscrito(a) no CNPJ sob o nº ................................, neste ato representado(a) pelo(a) ......................... (cargo e nome), nomeado(a) pela Portaria nº ......, de ..... de ..................... de 20..., publicada no DOU de ..... de ............... de ..........., portador da Matrícula Funcional nº .........., doravante denominado CONTRATANTE, e o(a) .............................., inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ............................, sediado(a) na Página 169 de 191 ..................................., doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por .................................. (nome e função no contratado), conforme atos constitutivos da empresa OU pro- curação apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº .............................. e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, re- solvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico n. .../..., mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. Nota explicativa: O PARECER n.00004/2022/CNMLC/CGU/AGU (NUP: 00688.000716/2019-43), ela- borado pela Câmara Nacional de Modelos de Licitação e Contratos Administrativos e aprovado pelo Consultor-Geral da União, ao tratar sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos modelos de licitação e contratos, fixou o entendimento de que, nos contratos administrativos, “[...] não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe-se nos instru- mentos contratuais os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional [...]. Com relação aos representantes da contratada também se propõe que os instrumentos contratuais os identifiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e o §1º do art. 89 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigem apenas esse dado”. 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II) 1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de .........................., nas condições estabelecidas no Termo de Referência. 1.2. Objeto da contratação: ITE M ESPECIFICAÇÃO CATSER UNI- DADE DE ME- DIDA QUANTI- DADE VALOR UNITÁ- RIO VA- LOR TOTAL 1 2 3 ... Nota explicativa: Esta tabela é meramente ilustrativa, devendo ser ajustada conforme o caso concreto. 1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: Página 170 de 191 1.3.1. O Termo de Referência; 1.3.2. O Edital da Licitação; 1.3.3. A Proposta do contratado; 1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados. 2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 2.1. O prazo de vigência da contratação é de .............................. contados do(a) ............................., na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. 2.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, indepen- dentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento. Nota Explicativa: Utilizar esta redação para contratos de escopo, cuja vigência se fundamenta no art. 105 da Lei n.º 14.133, de 2021. OU 2.2. O prazo de vigência da contratação é de .............................. contados do(a) ............................., prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021. Nota Explicativa 1: Indicar o prazo inicial da contratação, que deverá ser de no máximo 5 (cinco) anos. Nota Explicativa 2: Utilizar esta redação para contratações de fornecimentos contínuos, conforme arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021, considerando a definição do art. 6º, XV do mesmo normativo. 2.2.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços per- manecem vantajosos para a Administração, permitida a negocia- ção com o contratado. 2.3. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. 2.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo. 2.5. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas san- ções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder pú- blico, observadas as abrangências de aplicação. 3. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII) 3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato. Página 171 de 191 4. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO 4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. OU 4.2. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de ......% (..... por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições: 4.2.1. É vedada a subcontratação completa ou da parcela principal da obrigação, abaixo discriminada: 4.2.1.1. ... 4.2.1.2. ... Nota Explicativa: A subcontratação parcial é permitida e deverá ser analisada pela Administração com base nas informações dos estudos preliminares, em cada caso concreto. Caso admitida no Termo de Referência, deve-se estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas. 4.2.2. Poderão ser subcontratadas as seguintes parcelas do objeto: 4.2.2.1. .... 4.2.2.2. .... Nota Explicativa: Em havendo a necessidade de inclusão de outras especificações técnicas quanto à subcontratação, deverão ser inseridas no tópico 4.2.2 4.2.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a respon- sabilidade integral do contratado pela perfeita execução contra- tual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das ativida- des do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspon- dentes ao objeto da subcontratação. 4.3. A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto. 4.3.1. O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avali- ada e juntada aos autos do processo correspondente. 4.4. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau. Página 172 de 191 5. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO (art. 92, V) 5.1. O valor mensal da contratação é de R$ .......... (.....), perfazendo o valor total de R$ ....... (....). OU 5.2. O valor total da contratação é de R$.......... (.....) Nota Explicativa: O cômputo do valor total do Termo de Contrato levará em conta o período inicial de vigência estabelecido. 5.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas de- correntes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, pre- videnciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. 5.4. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos. Nota explicativa: Caso se trate de contrato de valor estimativo, em que a própria demanda é variável, cabe inserir o subitem acima. 6. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI) 6.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encon- tram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato. 7. CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V) Nota Explicativa: A Lei n.º 14.133, de 2021 em seu artigo 25, § 7º, fixou a necessidade da estipulação no contrato, independente do prazo de sua duração, de índice de reajustamento de preço, com data- base vinculada à data do orçamento estimado. A Lei n.º 14.133, de 2021 inova quanto à possibilidade do estabelecimento de mais de um índice espe- cífico ou setorial desde que consentânea com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Assim, caso a contratação envolva vários insumos resta a possibilidade da fixação de mais de um índice de reajuste com o intuito de melhor refletir a variação de custo sofrida. Importa enfatizar que o marco inicial para a contagem da anualidade é a data do orçamento estimado, o que representa um aperfeiçoamento em relação à sistemática anterior. Isso torna indispensável que o orçamento contenha a data específica a que se refere. 7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em __/__/__ (DD/MM/AAAA). 7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os pre- ços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice ___________ (indicar o índice a ser adotado), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. Nota explicativa: O PARECER n. 00003/2023/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União, ratificou o entendimento da Consultoria-Geral da União de que o reajuste em sentido estrito SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202650 Página 173 de 191 dos preços contratados, por meio da aplicação de índice que reflita efetivamente as variações dos custos do mercado, não representa uma modificação contratual e sua concessão ex officio pela Administra- ção deve ser a regra, independentemente da natureza do objeto, incluindo serviços continuados e con- tratos de escopo. Todavia, restou assentado, excepcionalmente, que, "Por caracterizar-se o reajuste em sentido estrito como direito de ordem patrimonial e disponível, não há óbice jurídico para que, em tese, seja consumada a renúncia tácita ou a preclusão lógica do seu exercício nos contratos continuados e nos contratos de escopo, desde que cumulativamente: (a) o edital ou contrato preveja expressamente que a concessão do reajuste resta condicionada à solicitação do contratado; (b) que não haja solicita- ção do reajuste antes da celebração de aditamento de vigência; (c) seja celebrado aditamento para a prorrogação do prazo de vigência do contrato sem qualquer ressalva quanto à ulterior análise pela Administração do reajuste e (d) o edital expressamente preveja que a formalização do aditamento sem a concessão do reajuste, ou ressalva de sua superveniente análise, será considerada como renúncia ou preclusão lógica do direito". Observe-se que, para condicionar o reajuste à solicitação do contratado, a Administração deverá apresentar motivação idônea nos autos do processo administrativo, promo- vendo as respectivas adequações na cláusula sétima da minuta de termo de contrato. Nota Explicativa: A Administração deverá atentar para que o índice utilizado seja o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços dos bens a serem fornecidos, “...o qual deverá ser preferenci- almente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a administração...” – TCU, Ac. nº 114/2013-Plenário. Nota Explicativa 2: A Administração poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, inclusive mais de um, de forma justificada, de acordo com as peculiaridades envolvidas no objeto contratual (art. 25, § 7º, da Lei n.º 14.133, de 2021). Caso haja a utilização de mais de um índice, deverá a Administração ajustar a redação da cláusula de modo a especificar o insumo respectivo sobre o qual incidirá cada índice de correção. 7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será con- tado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). 7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoria- mente, o(s) definitivo(s). 7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 7.8. O reajuste será realizado por apostilamento. 8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV) 8.1. São obrigações do Contratante: Página 174 de 191 8.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos; 8.3. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência; 8.4. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 8.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado; 8.6. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência. 8.7. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato; 8.8. Cientificar o órgão de representação judicial da Procuradoria-Geral do Município para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado; 8.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relaciona- das à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, me- ramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste. 8.10. A Administração terá o prazo de XXXXXXX, a contar da data do protocolo do re- querimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período. Nota Explicativa: Nos termos do art. 123 da Lei nº 14.133/21, a Administração tem o dever de decidir questões contratuais que lhe são apresentadas. O prazo do subitem 8.10.1 pode ser especificado pela Administração, conforme a complexidade do objeto contratual e os trâmites internos das áreas envol- vidas na execução contratual. Caso não haja especificação, o art. 123, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021. 8.11. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-finan- ceiro feitos pelo contratado no prazo máximo de XXXXXX. Nota Explicativa: O art. 92, inciso XI, da Lei nº 14.133, de 2021, prevê que é cláusula necessária do contrato administrativo aquela que versa sobre “o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso”. Como a lei não indicou o prazo a ser adotado nesse caso específico, a Administração poderá se utilizar do mesmo prazo previsto para as situações abrangidas, em geral, pelo art. 123 do texto legal, o que deverá ser analisado conforme as especifici- dades de cada órgão. 8.12. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. Nota Explicativa: A disposição do item 8.11 decorre do § 4º, do art. 137, da Lei nº 14.133, de 2021. 8.13. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Con- tratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano Página 175 de 191 causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordi- nados. 9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII) Nota Explicativa. Este modelo contém obrigações gerais que podem ser aplicadas aos mais diversos tipos de contratações. Entretanto, compete ao órgão verificar as peculiaridades a fim de definir quais obrigações serão aplicáveis, incluindo, modificando ou excluindo itens a depender das especificidades do objeto. 9.1. O CONTRATADO deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas: 9.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; 9.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens e serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados; Nota Explicativa: Cada vício, defeito ou incorreção verificada pelo fiscal do contrato reveste-se de peculiar característica. Por isso que, diante da natureza do objeto contratado, pode ser impróprio de- terminar prazo único para as correções devidas, devendo o fiscal do contrato, avaliar o caso concreto, para o fim de fixar prazo para as correções. 9.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabi- lidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; 9.5. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informa- ção por eles solicitados; 9.6. Quando não for possível a verificação da regularidade do contratado por outro meio, este deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade So- cial; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; 9.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Conven- ção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas Página 176 de 191 as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, fiscais, comerciais e as demais previs- tas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CONTRATANTE e não poderá onerar o objeto do contrato; 9.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previden- ciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato; 9.9. Comunicar ao Fiscal do contrato tempestivamente, observada a urgência da situa- ção, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contra- tual, não ultrapassando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 9.10. Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros. 9.11. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação; 9.12. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos pre- vista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); 9.13. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021); 9.14. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumpri- mento do contrato; 9.15. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quan- titativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. 9.16. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou muni- cipal, as normas de segurança do contratante; 9.17. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste con- trato, com habilitação e conhecimento adequados; 9.18. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos; 9.19. Fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação de regência; Página 177 de 191 9.20. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local de execução do objeto e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina; 9.21. Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere; 9.22. Cumprir as normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas relativas à segurança e à saúde no trabalho; 9.23. Não submeter os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, jornadas exa- ustivas, servidão por dívida ou trabalhos forçados; 9.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos de idade, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos de idade, observada a legislação pertinente; 9.25. Não submeter o menor de dezoito anos de idade à realização de trabalho noturno e em condições perigosas e insalubres e à realização de atividades constantes na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008; 9.26. Receber e dar o tratamento adequado a denúncias de discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho; 9.27. Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato; 9.27.1. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade. 9.28. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do CONTRATANTE ou de agente público que tenha desempenhado função na licitação ou que atue na fiscalização ou gestão do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021; 9.29. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do contrato; 9.30. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato; 9.31. Assegurar aos seus trabalhadores ambiente de trabalho e instalações em condições adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho; 9.32. Fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC), quando for o caso; Página 178 de 191 9.33. Garantir o acesso do CONTRATANTE, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do contrato; 9.34. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi- los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência, no prazo determinado; 9.35. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração; 9.36. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, aler- tando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo o CONTRATADO relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função; 9.37. Realizar os serviços de manutenção e assistência técnica no(s) seguinte(s) local(is) ... (inserir endereço(s)); 9.38. O técnico deverá se deslocar ao local da repartição, salvo se o CONTRATADO tiver unidade de prestação de serviços em distância de [....] (inserir distância conforme avaliação técnica) do local demandado. 9.39. Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos do CONTRATANTE ou da nova empresa que continuará a execução dos servi- ços; 9.40. Ceder ao CONTRATANTE todos os direitos patrimoniais relativos ao objeto con- tratado, o qual poderá ser livremente utilizado e/ou alterado em outras ocasiões, sem neces- sidade de nova autorização do CONTRATADO. 9.40.1. Considerando que o projeto contratado se refere a obra imaterial de caráter tecno- lógico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o subitem acima inclui o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. Nota explicativa 1: No caso de contratações de serviços de manutenção e assistência técnica, reco- menda-se incluir esses itens (9.37 e 9.38), à luz do art. 47, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021. Nota explicativa 2: Incluir esses itens (9.37 e 9.38) caso o contrato tenha por objeto a elaboração de projetos ou a execução de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o de- senvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada, conforme art. 93, caput, da Lei n.º 14.133/2021. Nota Explicativa 3: Vale registrar que o §2º do art. 93 admite que a Administração deixe de exigir a cessão de direitos “quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituí- dos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Nota Explicativa 4: Acrescentar o subitem (9.38) caso o objeto consista na elaboração de projeto re- lativo a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, nos termos do art. 93, § 1º, da Lei n.º 14.133/2021. SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 51 Página 179 de 191 10. CLÁUSULA DÉCIMA– GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII) 10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução. Nota explicativa: Fica a critério da Administração exigir, ou não, a garantia (salvo nos casos em que consta em norma a obrigatoriedade de sua exigência). Exigindo, deve haver previsão no edital e no contrato. Não exigindo, deve fazer constar a previsão, e justificar as razões para essa decisão, consi- derando os estudos preliminares e a análise de riscos feita para a contratação. OU 10.2. A contratação conta com garantia de execução, nos moldes do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, na modalidade XXXXXX, em valor correspondente a X% (XXXX por cento) do valor inicial/total/anual do contrato. Nota Explicativa 1: O adjudicatário poderá ofertar garantia de execução em momento anterior ou posterior à assinatura do contrato, a depender da modalidade eleita. Por conta disso, foram previstas redações alternativas para a disposição que inaugura a cláusula da garantia, contemplando as situa- ções possíveis. Somente após a adjudicação do objeto é que será definido o momento de apresentação da garantia, por ser uma opção do licitante. Nota explicativa 2: Quando o adjudicatário optar pela oferta de seguro-garantia, deverá fazê-lo pre- viamente à assinatura do contrato, conforme prazo fixado no edital (no prazo mínimo de um mês), contado da data de homologação da licitação (art. 96, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021). Nota explicativa 3: Nos casos de fornecimentos contínuos com duração até um ano, a garantia será calculada com base no valor total do contrato. Se de duração superior a um ano, o será com base no valor anual. Nos demais casos (fornecimentos não-contínuos), o será com base no valor inicial. Nota Explicativa 4: Atentar que, segundo o art. 98, da Lei n.º 14.133, de 2021, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos. Nota explicativa 5: Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração (art. 101 da Lei n.º 14.133, de 2021), dos quais o contratado ficará depositário, deverá haver nos autos certificação do valor dos bens, e ser utilizada a opção dos itens 10.3 ou 10.5. OU 10.3. A contratação conta com garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 96, combinado com art. 101, ambos da Lei nº 14.133, de 2021, na modalidade XXXXXX, em valor correspondente a X% (XXXX por cento) do valor total/anual do contrato, acrescido do valor dos bens abaixo arrolados, dos quais o contratado será depositário: 10.3.1. BEM 1.............. Valor 10.3.2. BEM 2 .............Valor 10.3.3. ... 10.3.4. TOTAL ............. Valor total OU Página 180 de 191 10.4. O contratado apresentará, no prazo máximo de XXXX dias, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de pres- tação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou, ainda, pela fiança bancária, em valor correspondente a X% (XXXX por cento) do valor ini- cial/total/anual do contrato. Nota Explicativa: Caso o adjudicatário não opte pela oferta de seguro-garantia, poderá ofertar a fi- ança bancária, a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública antes ou depois da assinatura do termo de contrato. Na segunda hipótese, deverá ser feita a opção por um dos subitens a seguir (10.4 ou 10.5) OU 10.5. O contratado apresentará, no prazo máximo de XXXX dias, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de pres- tação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou, ainda, pela fiança bancária, em valor correspondente a correspondente a X% (XXXX por cento) do valor inicial/total/anual do contrato, acrescido do valor dos bens abaixo arrola- dos, dos quais o contratado será depositário: 10.5.1. BEM 1.............. Valor 10.5.2. BEM 2 .............Valor 10.5.3. ... 10.5.4. TOTAL ............. Valor total 10.6. Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade du- rante a vigência do contrato E/OU por XXXXXX dias após o término da vigência contratual, permanecendo em vigor mesmo que o contratado não pague o prêmio nas datas convencio- nadas. Nota explicativa: O art. 97, I, da Lei nº 14.133/21, somente prevê prazo de vigência “igual ou superior ao estabelecido no contrato principal” para a modalidade de seguro-garantia, o que se alinha à exce- ção prevista no art. 7º, caput, da Circular SUSEP n° 662, de 11 de abril de 2022, que trata do assunto (“O prazo de vigência da apólice deverá ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida, salvo se o objeto principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta”). Não havendo ainda regulamentação do tema, deverá ser adotado um prazo razoável para verificação do total adimplemento do contratado, antes da liberação da garantia. Nota Explicativa 2: Deverá a Administração, no item 10.6, indicar se a garantia terá prazo de vigência igual ou superior à do contrato administrativo, estabelecendo, apenas na última hipótese, a vigência específica da apólice. 10.7. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vi- gência do contrato principal mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora. 10.8. Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e ne- nhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no item 10.9 deste contrato. Página 181 de 191 10.9. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administra- ção, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. 10.10. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 10.10.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; 10.10.2. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 10.10.3. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pelo con- tratado, quando couber. 10.11. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 10.10, observada a legislação que rege a matéria. 10.12. As cauções para garantia, quando feitas em moeda corrente, por exigência de obri- gação decorrente de participação em licitação e de execução de contrato celebrado com Administração Municipal, deverão ser obrigatoriamente efetuadas na conta corrente 28-5, agência 4065-9, da Caixa Econômica Federal, ou outra indicada pela tesouraria. Nota Explicativa: Disposição decorrente do art. 28 do Decreto Municipal 2.461/2023. 10.13. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custó- dia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia. 10.14. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Cen- tral do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. 10.15. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a ga- rantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação. 10.16. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o Contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de .......... (......) dias úteis, contados da data em que for notificada. 10.17. O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a ma- téria. Página 182 de 191 10.17.1. O emitente da garantia ofertada pelo contra- tado deverá ser notificado pelo contratante quanto ao início de pro- cesso administrativo para apuração de descumprimento de cláusu- las contratuais (art. 137, § 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021). 10.17.2. Caso se trate da modalidade seguro-garan- tia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracte- rização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de se- guro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662, de 11 de abril de 2022. 10.18. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompa- nhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato; 10.19. A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atu- alizada monetariamente. 10.20. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada. 10.20.1. O contratado autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista neste Contrato. 10.20.2. Além da garantia de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133/21, a presente contratação possui pre- visão de garantia contratual do bem a ser fornecido, incluindo ma- nutenção e assistência técnica, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência. 10.20.3. A garantia de execução é independente de eventual garantia do produto prevista especificamente no Termo de Referência. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV) 11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Página 183 de 191 c) der causa à inexecução total do contrato; d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as se- guintes sanções: i.Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); ii.Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); iii.Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). iv.Multa: 1. Moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de ...... (.......) dias; 2. Moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de .....% (.... por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. i. O atraso superior a XXXXXX dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. Nota Explicativa 1: O art. 156, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021, esclarece que “a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei”. Nota Explicativa 2: Recomenda-se suprimir a sanção relativa à apresentação, reposição ou suplemen- tação da garantia caso esta não seja exigida para a contratação, prevista no item “iv, 2”. 3. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. Nota Explicativa: A redação dos itens 3 a 7 é apenas exemplificativa. A ideia é que haja uma multa maior para infrações mais graves e menor para infrações menos graves. Segundo a própria Lei, as infrações sujeitas à declaração inidoneidade são mais graves que as sujeitas à pena de impedimento. Página 184 de 191 4. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de ....% a ...% do valor do Contrato. 5. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. 6. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato. 7. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de ....% a ...% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações: [INDICAR ITENS ESPECÍFICOS DE INEXECUÇÃO PARCIAL QUE JUSTIFIQUEM PENA DIVERSA] Nota Explicativa: A Lei nº 14.133, de 2021 (art. 162, parágrafo único), apregoa que “a aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções”. Dessa forma, a Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora do contratado, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil e enseja a rescisão do contrato. Lembre-se que esse modelo é apenas uma sugestão; é possível escalonar as multas conforme os dias de atraso, por exemplo. 11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 11.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 11.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interes- sado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua in- timação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 11.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 11.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa po- derá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de XX (XXXX) dias, a contar da data do recebimento da comunicação en- viada pela autoridade competente. 11.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e pa- rágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e con- tratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 202652 Página 185 de 191 11.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, obser- vados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 11.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que uti- lizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções apli- cadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de adminis- tração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 11.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 11.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 11.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX) 12.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará pror- rogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a rea- dequação do cronograma fixado para o contrato. Página 186 de 191 12.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado: a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. OU 12.3. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes. Nota Explicativa: Use a redação desses itens para os contratos de fornecimentos contínuos e de aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática (art. 106, da Lei n.º 14.133, de 2021). 12.3.1. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando este não dispuser de créditos or- çamentários para sua continuidade ou quando entender que o con- trato não mais lhe oferece vantagem. 12.3.2. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversá- rio do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de ante- cedência desse dia. 12.3.3. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de ani- versário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação. Nota Explicativa: A sistemática dos itens 12.3.2 e 12.3.3 decorre do que dispõe o art. 106, III e §1º, da Lei nº 14.133/21. Para a sua compreensão, vale trazer um exemplo: Um contrato firmado em 20 de maio de 2022 fará aniversário no dia 20 de maio dos anos subsequentes. Supondo-se que se chegue à conclusão pela descontinuidade do contrato, seja por razões orçamentá- rias, seja por ausência de vantagem na permanência, há três possibilidades: 1) Se a comunicação ao contratado noticiando a rescisão ocorrer até 20 de março (dois meses antes da data de aniversário), a extinção poderá ocorrer na data de aniversário, ou seja, 20 de maio. 2) Se a comunicação se der entre 20 de março e 20 de maio (menos de dois meses), fica garantida a vigência contratual por mais dois meses (portanto, por exemplo, se a notificação for em 20 de abril, a extinção seria em 20 de junho). 3) Por fim, uma comunicação de extinção havida após a data de aniversário só teria efeito no aniver- sário subsequente, salvo se houver enquadramento na situação “2”. 12.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Página 187 de 191 12.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei. 12.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 12.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formali- zado termo aditivo para alteração subjetiva. 12.5. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido: 12.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 12.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 12.5.3. Indenizações e multas. 12.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021). 12.7. O CONTRATANTE poderá ainda: 12.7.1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo CONTRA- TADO, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legisla- ção que rege a matéria; e 12.7.2. nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de preju- ízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor do CONTRATADO decorrentes do contrato. 12.8. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou en- tidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fis- calização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021). 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII) 13.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos es- pecíficos consignados no Orçamento deste exercício, na dotação abaixo discriminada: 13.1.1. Gestão/Unidade: [...]; Página 188 de 191 13.1.2. Classificação da funcional programática, sendo FF.SUB.PROG.ACAO - Descrição, onde FF = função, SUB = Sub- função, PROG = Programa e ACAO = Ação orçamentária, e Des- crição da Ação Orçamentária; 13.1.3. Natureza da despesa, sendo GND.MA.ED.SUB, onde GD = Grupo de Natureza de Despesas, MA = Modalidade de Aplicação, ED = Elemento de Despesas e SUB = Subelemento de despesas; 13.1.4. Fonte de Recursos, sendo o nível analítico; 13.1.5. Ficha Orçamentária, sendo XXXXYYYY, onde XXXX = exer- cício e YYYY = numeração sequencial progressiva Ex.: Funcional programática: 04.122.1234.0001.01AB – Manutenção dos serviços públicos; Natureza de Despesas: 33.90.39.1234, Fonte de Recursos: 150000001234567, Ficha: 202X1234 Nota Explicativa: Informações extraídas do ANEXO II ao Decreto Municipal nº 2.461/2023, MINUTA DE EXTRATO DE CONTRATO. 13.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após apro- vação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. Nota Explicativa: O art. 106, II, da Lei nº 14.133, de 2021 prevê para contratações de fornecimentos continuados que “a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a exis- tência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção”. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 14.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais e municipais aplicáveis e, subsidiariamente, se- gundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. Nota explicativa: No Acórdão n.º 2569/2018 – Plenário, o TCU concluiu que “A Administração Pública pode invocar a Lei 8.078/1990 (CDC), na condição de destinatária final de bens e serviços, quando suas prerrogativas estabelecidas na legislação de licitações e contratos forem insuficientes para ga- rantir a proteção mínima dos interesses da sociedade [...]”. (cf. Boletim de Jurisprudência n.º 244, sessões 6 e 7 de novembro de 2018). Consta do referido Acórdão, nesse sentido, que: “307. Como é exposto no exame técnico transcrito no relatório do TC-016.501/2003-0, acolhido inte- gralmente pelo Relator do Acórdão 1.670/2003-Plenário, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, a Lei 8.078/1990 é aplicável à Administração Pública enquanto consumidora de bens e serviços. Isso porque ao definir, em seu art. 2º, ’consumidor’ como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, a Lei não fez nenhuma exceção, podendo, portanto, a Administração Pública se utilizar de todos os direitos ali estabelecidos na condição de consumidora. Ainda de acordo com o citado relatório, esse é o entendimento dos doutrinadores Leon Fredja, Celso Bastos e Toshio Mukai. Diversas outras deliberações do TCU também vão nesse sentido, como o Acór- dão 1.729/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Valmir Campelo, o Acórdão 5.736/2011-TCU- Página 189 de 191 Primeira Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, e as Decisões 634/1996 e 1.045/2000, ambas do Plenário, de relatoria dos ministros Homero Santos e Adylson Motta, respecti- vamente.” 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES 15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguin- tes da Lei nº 14.133, de 2021. 15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acrésci- mos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 15.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo. 15.3.1. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a for- malização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021). 15.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por sim- ples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021. 16. .... CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD Nota Explicativa 1: As cláusulas dessa seção são necessárias para cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), caso a contratação envolva, de qualquer forma, o tratamento de dados pessoais, devendo ser incluída e ajustada nessa hipótese. Nota Explicativa 2: Caso o objeto do contrato envolva, ainda que indiretamente, o acesso ou o trata- mento de dados pessoais, é possível que a Administração estabeleça modelagem contratual por meio da qual seja imposto ao Contratado o dever de disponibilizar à Administração a possibilidade de acesso direto a esses dados, o que deve se dar com todas as cautelas cabíveis em relação ao tema. Vale lembrar que eventual requerimento administrativo do titular dos dados será direcionado à Admi- nistração, sendo certo que comandos oriundos de Autoridade Regulatória ou do Poder Judiciário serão igualmente direcionados à Administração, inclusive com risco de responsabilização objetiva. Por isso, em situações em que for justificável, fica a recomendação para que a Administração crie condições para que possa atender tempestivamente o requerimento do titular dos dados ou eventual comando regulatório ou judicial. Tudo isso para que a Administração tenha condições de atender o requerimento ou comando tempestivamente, sem depender exclusivamente do Contratado para tanto. O tema deve ser avaliado pela Administração com base nos riscos da contratação em relação aos dados pessoais eventualmente envolvidos. 16.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventual- mente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. Página 190 de 191 16.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justifica- ram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 16.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei. 16.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo CONTRATADO. 16.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do CON- TRATADO eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que hou- ver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações. 16.6. É dever do CONTRATADO orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. Nota Explicativa: Conforme PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, é possível também a exi- gência de declaração, firmada por representante da empresa, de que seus empregados estão capacita- dos e/ou firmaram termo de responsabilidade de cumprimento da LGPD. Ademais, em situações espe- cíficas, é possível exigir tal providência de cada empregado. Incumbe ao Contratante avaliar a neces- sidade de medida dessa natureza. 16.7. O CONTRATADO deverá exigir de SUBOPERADORES e SUBCONTRATADOS o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância. 16.8. O CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o CONTRATADO atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formula- dos. Nota Explicativa: Se o Contratante entender oportuno, é possível especificar, nesta cláusula, rotinas ou diligências mais adequadas ao objeto contratual respectivo. 16.9. O CONTRATADO deverá prestar, no prazo fixado pelo CONTRATANTE, prorro- gável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado. 16.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aque- les que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, des- vios ou abusos. 16.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD. SUPLEMENTO AO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS Nº 3.943 - SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 53 Página 190 de 191 16.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justifica- ram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 16.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei. 16.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo CONTRATADO. 16.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do CON- TRATADO eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que hou- ver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações. 16.6. É dever do CONTRATADO orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. Nota Explicativa: Conforme PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, é possível também a exi- gência de declaração, firmada por representante da empresa, de que seus empregados estão capacita- dos e/ou firmaram termo de responsabilidade de cumprimento da LGPD. Ademais, em situações espe- cíficas, é possível exigir tal providência de cada empregado. Incumbe ao Contratante avaliar a neces- sidade de medida dessa natureza. 16.7. O CONTRATADO deverá exigir de SUBOPERADORES e SUBCONTRATADOS o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância. 16.8. O CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o CONTRATADO atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formula- dos. Nota Explicativa: Se o Contratante entender oportuno, é possível especificar, nesta cláusula, rotinas ou diligências mais adequadas ao objeto contratual respectivo. 16.9. O CONTRATADO deverá prestar, no prazo fixado pelo CONTRATANTE, prorro- gável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado. 16.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aque- les que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, des- vios ou abusos. 16.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD. Página 191 de 191 16.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD. 17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO 17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011. 18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO (art. 92, § 1º) 18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas/TO...... para dirimir os litígios que de- correrem da execução deste Termo de Contrato, conforme art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/21. [Local], [dia] de [mês] de [ano]. _________________________ Representante legal do CONTRATANTE _________________________ Representante legal do CONTRATADO TESTEMUNHAS: 1- 2- Nota Explicativa: É recomendável que, além da assinatura do responsável legal do CONTRATANTE e do CONTRATADO, conste a de duas testemunhas para atender o disposto no art. 784, III do CPC, que considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado por duas testemunhas, caso não haja prejuízo à dinâmica administrativa do instrumento. Vale dispor que, embora o Contrato já seja considerado título executivo extrajudicial pelo Código de Processo Civil de 2015, a recomendação acima é uma verdadeira cautela, que visa evitar eventual discussão judicial e tornar mais eficiente a cobrança dos créditos, se eventualmente for necessária no caso concreto. Vide: Nota n. 00013/2021/DECOR/CGU/AGU e respectivos Despachos de Aprovação - NUP 23282.002192/2019-93. Página 191 de 191 16.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD. 17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO 17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011. 18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO (art. 92, § 1º) 18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas/TO...... para dirimir os litígios que de- correrem da execução deste Termo de Contrato, conforme art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/21. [Local], [dia] de [mês] de [ano]. _________________________ Representante legal do CONTRATANTE _________________________ Representante legal do CONTRATADO TESTEMUNHAS: 1- 2- Nota Explicativa: É recomendável que, além da assinatura do responsável legal do CONTRATANTE e do CONTRATADO, conste a de duas testemunhas para atender o disposto no art. 784, III do CPC, que considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado por duas testemunhas, caso não haja prejuízo à dinâmica administrativa do instrumento. Vale dispor que, embora o Contrato já seja considerado título executivo extrajudicial pelo Código de Processo Civil de 2015, a recomendação acima é uma verdadeira cautela, que visa evitar eventual discussão judicial e tornar mais eficiente a cobrança dos créditos, se eventualmente for necessária no caso concreto. Vide: Nota n. 00013/2021/DECOR/CGU/AGU e respectivos Despachos de Aprovação - NUP 23282.002192/2019-93. CONTATOS DOMP www.palmas.to.gov.br/diariooficial diariooficialpalmas@gmail.com (63) 3212-7480 AV. JK - 104 NORTE - LOTE - 28-A ED. VIA NOBRE EMPRESARIAL - 7º ANDAR CEP 77006-014/PALMAS - TO 2026-05-11T18:57:34-0300 ROLF COSTA VIDAL:02708800388