


Edição 4.859 | Ano 16
19 de junho de 2026

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ÍNDICE
OUTROS

TERMO DE FOMENTO Nº. 004/2026-SEDETUR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

AVISO
EXTRATO DE CONTRATO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
EXTRATO DE CONTRATO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
EXTRATO DE CONTRATO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

EDITAL
EDITAL Nº. 039/2026 – COMPLEMENTAÇÃO AO EDITAL Nº. 038/2026 – CONVOCAÇÃO DOS CLASSI-

FICADOS – CONCURSO PÚBLICO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA – EDITAL Nº. 001/2025

PORTARIA
PORTARIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PORTARIAS DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PORTARIAS GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS- PGM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

TERMO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DECRETO
DECRETO N.° 055, DE 19 DE JUNHO DE 2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

LEI
LEI 3.936 DE 19 DE JUNHO DE 2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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TERMO DE FOMENTO Nº. 004/2026 

 

TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
MUNICÍPIO DE PETROLINA, ATRAVÉS DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONOMICO, TURISMO E INOVAÇÃO, E A 
ASSOCIAÇÃO INTEGRADA DE TURISMO NA RIDE - 
ASSITUR, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. 

 

 

Por meio deste instrumento, o MUNICÍPIO DE PETROLINA, pessoa jurídica de direito público 

interno, inscrito no CNPJ sob o nº 10.358.190/0001-77, com sede na Av. Guararapes, nº 2.114, 

Centro, Petrolina/PE, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 

ECONOMICO, TURISMO E INOVAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 10.358.190/0001-

77, situada na Avenida Clementino Coelho, 714, Parque Bandeirantes, Petrolina/PE, neste ato 

representado por seu  Secretário, o Sr. GIOVANNI DE LIMA COSTA, brasileiro, casado, 

publicitário, residente e domiciliado na cidade de Petrolina – PE, doravante denominado 

simplesmente PARCEIRO PÚBLICO e, do outro lado, a ASSOCIAÇÃO INTEGRADA DE 

TURISMO NA RIDE - ASSITUR, entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, 

inscrita no CNPJ sob o nº 02.251.816/0001-13, com sede na Rua do Tambor , 306, Bairro São José, 

CEP 56.302-400 – Petrolina/PE, neste ato representada pela sua Presidente, o Sr. ELIZANGELA 

FEITOSA DE FRANÇA COSTA, brasileira, inscrito no CPF sob o nº. 825.301.814-20 e RG sob 

o nº 4659000 – SDS/PE,  residente e domiciliado na Rua do Tambor , 306, Bairro São José, 

Petrolina/PE, doravante denominada Organização da Sociedade Civil ou simplesmente OSC, e 

ambos em conjunto denominados PARCEIROS, resolvem celebrar o presente TERMO DE 

FOMENTO, decorrente do Processo de Inexigibilidade de Chamamento Público, constante no 

Memorando nº 41.576/2026, com fundamento na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto nº 8.726/2016, 

sujeitando-se, no que couber, às demais normas que regulamentam a espécie, em conformidade 

com o Plano de Trabalho deste instrumento, bem como mediante as seguintes cláusulas e 

condições, que mutuamente outorgam e estabelecem: 

 

 

 

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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 

 

1.1. O presente Termo de Fomento tem por objeto a formalização da relação de parceria, em regime 

de mútua cooperação, entre o Município de Petrolina, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE 

DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TURISMO E INOVAÇÃO, e a ASSOCIAÇÃO 

INTEGRADA DE TURISMO NA RIDE - ASSITUR na qualidade de Organização da Sociedade 

Civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco e de relevância social, para 

realização do RECEPTIVO DO SÃO JOÃO 2026, a se realizar nos dias 19/06/2026 a 27/06/2026, 

no Aeroporto Internacional Senador Nilo Coelho e Orla I ( ponto das barquinhas), na cidade de 

Petrolina – PE, conforme definido no Termo de Referência e no Plano de Trabalho que, rubricado 

pelas partes, integram o presente instrumento, independente de transcrição.   

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO 

  

2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir fielmente o Plano de 

Trabalho elaborado pela OSC e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, do qual constam o 

detalhamento dos objetivos, as metas e as etapas de execução, com seus respectivos cronogramas, 

devidamente justificados. 

 

2.2. O Plano de Trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, desde 

que não haja prejuízo à funcionalidade do objeto, não ultrapasse o limite de 25% do valor da 

parceria e que seja expressa e motivadamente autorizado pela autoridade competente da 

Administração Pública, mediante termo aditivo ou apostila ao Plano de Trabalho original, 

conforme o caso, sendo vedada a alteração de sua natureza, nos termos da Lei nº 13.019/2014. 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA 

 

3.1. O prazo de vigência será de 19/06/2026 a 27/09/2026, sendo fixado de acordo com o prazo 

previsto para execução do objeto expresso no Termo de Referência e Plano de Trabalho, 

considerando que o presente instrumento se refere a Termo de Fomento de caráter pontual. 

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3.2. A prorrogação da vigência do presente Termo de Fomento somente será admitida nas 

condições previstas no art. 55, da Lei nº. 13.019/2014: 

 

I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no 

mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pelo PARCEIRO PÚBLICO;  

II. de ofício, quando o PARCEIRO PÚBLICO der causa a atraso na liberação de recursos 

financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado, podendo ser formalizada por meio de 

termo de apostilamento.  

 

3.3. A prorrogação da vigência deve ser autorizada pela autoridade competente, desde que fundada 

em parecer da área técnica, com o atesto de que o objeto da parceria vem sendo executado a 

contento e demonstrada a compatibilidade dos respectivos custos com os preços praticados no 

mercado ou com outras parcerias da mesma natureza.  

   

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DOS RECURSOS 

 

4.1. O montante total de recursos a serem empregados na execução do objeto do presente Termo 

de Fomento é de R$ 99.970,00 (Noventa e nove mil, novecentos setenta reais). 

 

4.2. Para a execução das atividades previstas neste Termo de Fomento, o PARCEIRO PÚBLICO 

promoverá a transferência dos recursos financeiros de acordo com o CRONOGRAMA DE 

DESEMBOLSO constante no Plano de Trabalho e no Termo de Referência, à conta da seguinte 

dotação orçamentária: 

 

Unidade Orçamentária: 68.100 

Ação: 2.4299 

Despesa: 770 

Elemento de Despesa: 3.3.50.00 

Fonte: 15000000 

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Valor: R$ 99.970,00 (Noventa e nove mil, novecentos setenta reais). 

 

4.3. Se for o caso, eventual indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a serem 

transferidos pelo PARCEIRO PÚBLICO no(s) exercício(s) subsequentes será realizada mediante 

registro contábil e poderá ser formalizada por meio de apostilamento. 

 

CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 

 

5.1. A liberação dos recursos financeiros pelo PARCEIRO PÚBLICO se dará após execução do 

objeto, em até 30 dias, conforme destacou o item 10.2 do Termo de Referência, mediante 

transferência em parcela única, conforme o Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso, o 

qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao 

cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019/2014. 

 

5.2. A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das despesas 

somente poderão ter início após prévia aprovação do plano de trabalho, assinatura da parceria e 

publicação de seu extrato no Diário Oficial. 

 

5.3. A liberação dos recursos financeiros será feita através de transferência eletrônica em conta 

específica a ser informada pela OSC, que deverá ser aberta em instituição financeira determinada 

pelo Município de Petrolina e isenta da cobrança de tarifas bancárias, devendo ser informada ao 

PARCEIRO PÚBLICO através de ofício destinado a SECRETARIA MUNICIPAL DE 

DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TURISMO E INOVAÇÃO, em até três dias úteis após a 

assinatura deste termo. 

 

5.4. É vedada a transferência de recurso para outra conta bancária diferente da informada pela 

OSC. 

 

5.5. A aplicação dos recursos financeiros disponíveis dar-se-á no prazo previsto no cronograma 

estabelecido no Plano de Trabalho. 

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5.6. Os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente 

aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, fundo de aplicação financeira 

de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública. 

 

5.7. As receitas auferidas na forma do item 5.6 poderão ser aplicadas no objeto da parceria, 

mediante expressa autorização do PARCEIRO PÚBLICO e por apostilamento e estão sujeitas às 

mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, não sendo, em 

nenhuma hipótese, computados como contrapartida, devida pela OSC. 

 

5.8. Os recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberados e ficarão retidos, até o 

saneamento das impropriedades, nos seguintes casos: 

 

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação dos recursos recebidos; 

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC 

em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Fomento; 

III - quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas 

pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. 

 

5.9. O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura 

inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Fomento, nos termos do item 5.8, II, desta 

Cláusula. 

 

5.10. A verificação das hipóteses de retenção previstas no item 5.8 ocorrerá por meio de ações de 

monitoramento e avaliação, incluindo: 

 

I - a verificação da existência de denúncias de irregularidades relacionadas à execução da parceria; 

II - a análise das prestações de contas; 

III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle 

interno e externo; e 

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IV - a consulta aos cadastros e sistemas que permitam aferir a regularidade da parceria. 

5.11. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros 

remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, 

serão devolvidos ao órgão ou entidade pública municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) 

dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável. 

 

5.12. A não utilização dos recursos depositados na conta corrente específica no prazo de 365 

(trezentos e sessenta e cinco) dias constitui motivo para rescisão da presente parceria, salvo quando 

houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e 

autorizado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação ou 

pelo dirigente máximo do PARCEIRO PÚBLICO. 

 

5.13. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas 

executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não 

caracterizam receita própria, nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos 

respectivos registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. 

 

5.14. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência 

eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final. 

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES 

 

6.1. O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as 

cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua 

inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao 

objeto da parceria. 

 

6.2. São Obrigações da PARCEIRO PÚBLICO: 

 

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a) Transferir os recursos financeiros em parcela única, em conformidade com o plano de trabalho 

em até 30 dias, após execução do Objeto;  

b) Fiscalizar e avaliar o evento para emissão do atestado de execução do mesmo; 

c) Designar gestor da parceria e Comissão de Monitoramento e Avaliação por meio de portarias 

específicas, nos termos dos arts. 35, V, "g" e "h", e 61 da Lei nº 13.019/2014; 

d) Providenciar a publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Município, 

como condição de eficácia (art. 38 da Lei nº 13.019/2014);  

e) Analisar a prestação de contas apresentada pela OSC e emitir parecer técnico conclusivo no 

prazo legal (arts. 69 e 71 da Lei nº 13.019/2014);  

f) Comunicar formalmente à OSC recomendações dos órgãos de controle interno ou externo, para 

fins de saneamento (art. 59 da Lei nº 13.019/2014); 

g) Prestar informações e esclarecimentos necessários à OSC para a fiel execução do objeto da 

parceria.   

 

6.3. Compete à OSC: 

 

a) Executar o evento conforme proposto no plano de trabalho;  

b) Prestar contas até o prazo de 90 dias após a realização do evento; 

c) Registrar em fotos e anexar à prestação de contas; 

d) Responsabilizar-se pelo pagamento de prestação de serviço de todos os profissionais envolvidos; 

e) Pelas despesas relativas aos serviços necessários a produção do evento, apresentação, diárias de 

alimentação; 

f) Responsabilizar-se por todos os ônus ou encargos de caráter trabalhista, social, previdenciário e 

fiscal que incidirem sobre quaisquer contratos que forem, ainda que informalmente, efetivados para 

a produção do evento; 

g) Responsabilizar-se por possíveis demandas ou pendências cíveis, tributárias ou criminais 

decorrentes das relações jurídicas estabelecidas para a realização do evento, especialmente 

indenizações a terceiros, isentando a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e 

Inovação de qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária; 

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 h) Manter escrituração contábil regular de todas as receitas e despesas, de acordo com os princípios 

fundamentais de contabilidade e com as NBCs (art. 33, III, Lei nº 13.019/2014);  

i) Divulgar na internet e em locais visíveis de sua sede as informações sobre a parceria, nos termos 

do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 13.019/2014, até 180 dias após a prestação de contas final; 

j) Movimentar os recursos exclusivamente pela conta bancária específica da parceria (art. 51, Lei 

nº 13.019/2014); 

k) Guardar os documentos comprobatórios de despesas pelo prazo de 10 (dez) anos (art. 68, Lei nº 

13.019/2014);  

l) Comunicar ao Parceiro Público qualquer fato que comprometa as metas ou a regular execução 

da parceria (art. 42, XI, Lei nº 13.019/2014).  

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

 

7.1. A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando-se as 

regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014, além das cláusulas constantes deste 

instrumento e do plano de trabalho. 

 

7.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre 

a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. 

 

7.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. 

 

7.4. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa 

suficiente. 

 

7.5. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter 

elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. 

 

7.6. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam à 

Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme 

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pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance 

das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. 

 

7.7. A OSC deverá apresentar os documentos comprobatórios das despesas realizadas, mediante o 

encaminhamento de cópia das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com 

data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do 

produto ou serviço, quando solicitados, nas seguintes hipóteses: 

 

a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, por descumprimento injustificado das 

metas ou de ocorrência de indícios de irregularidade na execução da parceria; e 

b) nos casos em que a parceria for selecionada por amostragem, cujos parâmetros serão definidos 

em ato emitido pela Controladoria Geral do Município; 

 

7.8. Da Prestação de Contas Final: 

 

7.8.1. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução 

do Objeto e o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado 

do término da execução da parceria, prorrogável por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e 

solicitação prévia da organização da sociedade civil, consoante art. 69, da Lei nº 13.019/2014. 

 

7.8.2. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá: 

 

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a vigência da parceria, com 

comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; 

II - a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto; 

III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, 

vídeos, entre outros; e 

IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando 

houver; 

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V - o comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente de que trata o art. 52, 

da Lei Federal nº 13.019/2014; e 

 

7.8.3. O Relatório Final de Execução Financeira deverá conter: 

 

a) a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem 

a comprovação da observância do plano de trabalho; 

b) o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando 

houver; 

c) o extrato da conta bancária específica; 

d) a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; e 

e) a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver. 

 

7.8.4. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação: 

 

I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; 

II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de 

satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política 

pública setorial, entre outros; e 

III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. 

 

7.8.5. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública será formalizada por meio 

de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, que deverá verificar o cumprimento 

do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e considerará: 

 

I - Relatório Final de Execução do Objeto; 

II - o Relatório Final de Execução Financeira; 

III - os Relatórios Parciais de Execução Financeira, quando houver; 

IV - Relatório de Visita Técnica in loco, quando houver; e 

 

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7.8.6. Além da análise do cumprimento do objeto, do alcance das metas previstas no plano de 

trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico conclusivo, avaliará a eficácia e efetividade 

das ações realizadas, devendo relatar os elementos fornecidos no item 7.8.4. 

 

7.8.7. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, 

a Administração Pública poderá, mediante justificativa prévia, dispensar a OSC da observância do 

item 7.8.6. 

 

7.8.8. Observada a verdade real e os resultados alcançados, o parecer técnico conclusivo da 

prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e poderá concluir pela: 

 

I - aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da 

parceria e quando não tiver sido identificada irregularidade na execução das despesas; 

II - aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as 

metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não 

resulte em dano ao erário; ou 

III - rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: 

a) omissão no dever de prestar contas; 

b) descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho; 

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou 

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 

 

7.8.9. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a 

parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação. 

 

7.8.10. A OSC será notificada da decisão da autoridade competente e poderá: 

 

I - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu; ou 

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, 

prorrogável, no máximo, por igual período. 

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7.8.11. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública Municipal deverá: 

 

I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica, 

quando esta estiver implantada, as causas das ressalvas; e 

II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, 

no prazo de 30 (trinta) dias: 

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto 

apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou 

b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, 

mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 

13.019, de 2014. 

 

7.8.12. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e 

será considerado na eventual aplicação de sanções administrativas. 

 

7.8.13. A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a solicitação de ressarcimento que 

trata a alínea “b”, do inciso II, do item 7.8.11 no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de 

ressarcimento por meio de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Secretário 

Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação ou do dirigente máximo da 

entidade da administração pública municipal. A realização das ações compensatórias de interesse 

público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria. 

 

7.8.14. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não ressarcimento ao erário ensejará: 

I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e 

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica, quando 

implantada, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição. 

 

7.8.15. O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública será de até 150 

(cento e cinquenta) dias, contado da data de recebimento dos relatórios finais ou do cumprimento 

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de diligência por ela determinado, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, 

desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias. (art. 71 da Lei nº 13.019/2014). 

 

7.8.16. O transcurso do prazo definido no item 7.8.15, e de sua eventual prorrogação, sem que as 

contas tenham sido apreciadas: 

 

I - não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e 

II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem 

medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos 

cofres públicos. 

 

7.8.17. Se o transcurso do prazo definido no item 7.8.15 e de sua eventual prorrogação se der por 

culpa exclusiva da Administração Pública Municipal, sem que se constate dolo da OSC ou de seus 

prepostos, não incidirão juros de mora sobre eventuais débitos apurados no período entre o final 

do prazo e a data em que foi emitida a manifestação, a partir de quando será restabelecida sua 

incidência, sem prejuízo da atualização monetária do débito, que observará a variação anual do 

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto 

Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

 

7.8.18. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, 

acrescido de juros calculados na forma prescrita no art. 70, do Decreto Federal nº 8.726/2016. 

 

CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS 

 

8.1. O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com 

as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua 

inexecução total ou parcial. 

 

8.2. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato 

e responsabilidade do agente ou representante da OSC, para: 

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I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; 

II - utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento; 

III - contrair despesas em data anterior ou posterior à vigência do instrumento, admitindo-se, na 

segunda hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do órgão 

ou entidade responsável pela parceria e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante 

a vigência; 

IV - atribuir vigência ou efeitos financeiros retroativos; 

V - realizar despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos 

ou recolhimentos fora dos prazos; 

VI - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação 

social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 

autoridades ou servidores públicos; 

VII - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, 

salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e 

VIII - assumir o órgão ou entidade da administração municipal débitos contraídos pela organização 

da sociedade civil ou responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal contratado pela 

organização. 

 

8.3. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no Plano de 

Trabalho, as despesas com:  

 

I - remuneração da equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho, inclusive de pessoal 

próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as 

despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de 

Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e 

encargos sociais e trabalhistas, nos termos do art. 42, do Decreto nº 8.726/2016, se for o caso; 

II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e 

serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos 

equipamentos e materiais; 

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III - custos indiretos, na proporção presente no Plano de Trabalho aprovado, em conformidade com 

o art. 39, do Decreto nº 8.726/2016, na forma do inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019/2014. 

 

CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES 

 

9.1. O PARCEIRO PÚBLICO poderá autorizar a alteração do Termo de Fomento ou do Plano de 

Trabalho após solicitação fundamentada da organização da sociedade civil, desde que não haja 

alteração de seu objeto, mediante termo aditivo ou por apostilamento, conforme o caso. 

 

9.2. A solicitação de alteração deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) 

dias em relação à data de término da vigência da parceria. 

 

9.3. Serão formalizados por apostilamento: 

 

I - utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do 

término da execução da parceria, desde que não haja prejuízo à funcionalidade do objeto e que seja 

expressa e motivadamente autorizado pela autoridade competente; 

II — ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho, que não impliquem impacto 

financeiro; 

III - remanejamento de recursos sem a alteração do valor global; 

IV — indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros. 

V – prorrogação de ofício da vigência quando o órgão ou a entidade da Administração Pública tiver 

dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato 

período do atraso verificado; 

 

9.4. As demais alterações serão formalizadas por termo aditivo. 

 

9.5. A ampliação do objeto da parceria não pode exceder a 30% (trinta por cento) do seu valor 

inicial. 

 

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CLÁUSULA DÉCIMA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO 

 

10.1. A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de 

ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão 

adequada e regular da parceria. 

 

10.2. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do 

processamento da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta 

bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais 

denúncias existentes relacionadas à parceria. 

 

10.3. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, 

a Administração Pública: R$ 99.970,00 (Noventa e nove mil, novecentos setenta reais). 

 

I - designa como GESTOR: CAITIANE PEREIRA RODRIGUES (Servidor de Portaria n.º 

03478/2025), conforme Portaria n.º 013/2026-SEDETUR. 

II - Designa a Comissão de Monitoramento e Avaliação, órgão colegiado destinado a apoiar e 

acompanhar a execução da parceria, constituído por ato específico publicado em meio oficial de 

comunicação (art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.019/2014) por meio da Portaria nº. 

014/2026/SEDETUR; 

III - emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na 

legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os 

resultados alcançados durante a execução da presente parceria, para fins de análise da prestação de 

contas anual (art. 59, da Lei nº 13.019/2014); 

IV - realizará visita técnica in loco, durante a execução da parceria, para subsidiar o seu 

monitoramento, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto 

da parceria e do alcance das metas; 

V - poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019/2014); 

VI - poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as 

redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação. 

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10.4. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº 13.019/2014, o gestor da parceria 

designado pelo item 10.3, inciso I, ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela 

Lei e pelas demais atribuições constantes na legislação regente. 

 

10.4.1. Dentre outras obrigações, o gestor é responsável pela emissão do Relatório Técnico de 

Monitoramento e Avaliação e do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final; 

 

10.5. A Comissão de Monitoramento e Avaliação, de que trata o item 10.3, inciso II, desta Cláusula, 

é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, 

cujas atribuições são voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização de 

objetos, custos e indicadores, unificação dos entendimentos, priorização do controle de resultados 

e avaliação e homologação dos Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação. 

 

10.6. A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de 

especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos, conforme art. 49, 

§2º do Decreto nº 8.726/2016. 

 

10.7. O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, de que trata o item 10.3, inciso III, desta 

Cláusula, elaborado pelo gestor da parceria será submetido à Comissão de Monitoramento e 

Avaliação, que detém a competência para avaliá-lo e homologá-lo. 

 

10.8. A visita técnica in loco, de que trata o item 10.3, inciso IV, desta Cláusula, não se confunde 

com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração 

pública municipal, pelos órgãos de controle interno e pelos Tribunais de Contas do Estado e da 

União. 

 

10.8.1. A OSC deverá ser notificada previamente no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores 

à realização da visita técnica in loco, consoante art. 52, §1º do Decreto nº 8.726/2016.  

 

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10.9. Sempre que houver visita in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita 

técnica, que será enviado à organização da sociedade civil, para conhecimento, esclarecimentos e 

providências eventuais e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de 

Monitoramento e Avaliação. 

 

10.10. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública Municipal e pelos órgãos de 

controle, a execução das parcerias poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de 

políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo. 

 

10.11. A presente parceria estará também sujeita aos mecanismos de controle social previstos na 

legislação específica (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 13.019/2014). 

 

10.12. São deveres do gestor da parceria, designado no item 10.3, inciso I: 

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; 

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam 

comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos 

recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas 

detectados; 

III - emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação; 

IV - emitir parecer técnico para avaliação dos efeitos da parceria, em relação às prestações de 

contas anuais e final; 

V - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em 

consideração o conteúdo dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, quando houver; e 

VI - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de 

monitoramento e avaliação. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 

 

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11.1. Esta parceria poderá ser denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes celebrantes, 

desde que manifestem a sua intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, mediante comunicado 

escrito encaminhado ao gestor da parceria ou à organização da sociedade civil, conforme o caso. 

 

11.2. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a entidade pública municipal e a organização da 

sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao 

período em que participaram voluntariamente da parceria. 

 

11.3. Constituem motivos para rescisão da parceria: 

 

I - o inadimplemento das cláusulas pactuadas, quando não for possível o saneamento pela 

organização da sociedade civil; 

II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informações em qualquer 

documento apresentado; 

III - a não aprovação da prestação de contas; 

IV - a falta de cumprimento das exigências feitas em relação às irregularidades constatadas nas 

prestações de contas ou pela omissão no dever de prestar contas, por prazo superior a 30 (trinta) 

dias, a contar da notificação; 

V - o atraso injustificado no início da execução da parceria, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 

VI - a paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação a Administração 

Pública, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 

VII - a não utilização de recursos depositados na conta corrente específica da parceria no prazo de 

365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e 

VIII - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas 

especial. 

 

11.4. A rescisão da parceria por culpa da OSC enseja a instauração de tomada de contas especial, 

quando houver indícios de dano ao erário. 

 

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11.5. Na ocorrência de rescisão, a OSC deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, 

relativos ao período em que ela estava vigente. 

 

11.6. É prerrogativa do PARCEIRO PÚBLICO assumir a responsabilidade pela execução do 

restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua 

descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC 

até o momento em que a administração pública assumiu essas responsabilidades. 

 

11.7. A rescisão da parceria deverá ocorrer por meio de processo administrativo, assegurado o 

contraditório e a ampla defesa. 

 

11.8. Do ato de rescisão da parceria, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, a 

contar da publicação do ato no Diário Oficial. 

 

11.9. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste 

instrumento poderão ser reguladas em termo de encerramento da parceria a ser negociado entre as 

partes ou, se for o caso, no termo de distrato. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 

 

12.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as 

normas da Lei nº 13.019/2014 e do Decreto nº 8.726/2016, a administração pública municipal 

poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções: 

 

I - advertência; 

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar 

parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública 

sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou 

contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos 

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determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que 

aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a 

administração pública municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) 

anos, contados da data da publicação da decisão administrativa que aplicar a sanção. 

 

12.2. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas 

impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de 

penalidade mais grave. 

 

12.3. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas 

irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a 

imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração 

cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos 

que dela provieram para a administração pública municipal. 

 

12.4. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso 

administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação do ato, nos termos do art. 

72, do Decreto nº 8.726/2016. 

 

12.5. Prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de apresentação da prestação de contas 

ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de 

omissão no dever de prestar contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada 

à execução desta parceria. 

 

12.5.1. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da 

infração. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIVULGAÇÃO 

 

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13.1. Qualquer divulgação relativa a esta parceria ou a sua execução deverá ter caráter educativo, 

informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 

caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, sendo obrigatória a 

observância do disposto no parágrafo 1º, do art. 37 da Constituição Federal. 

 

13.2. No caso da OSC realizar qualquer tipo de divulgação sem a presença ou a expressa 

autorização do PARCEIRO PÚBLICO, serão aplicadas à OSC as sanções legais cabíveis, 

inclusive, podendo levar a suspensão e/ou rescisão da presente Parceria. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO 

 

14.1. A eficácia do presente Termo de Fomento e de seu(s) aditamento(s), quando houver, fica 

condicionada à publicação do respectivo extrato na imprensa oficial, a qual deverá ser 

providenciada pela administração pública municipal. 

 

14.2. A OSC deverá disponibilizar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos 

estabelecimentos em que exerça suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e 

oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, todas as parcerias celebradas com o 

poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da 

Lei nº 13.019/2014; 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO 

 

15.1. Os partícipes elegem o foro da comarca do Petrolina – PE, para dirimir qualquer divergência 

ou dúvida fundada no presente instrumento, que não forem solucionadas administrativamente, 

renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. 

 

E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si ajustado e acordado, foi lavrado o presente 

instrumento convenial, o qual, depois de lido e achado conforme, foi assinado pelas partes 

contratantes. 

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Petrolina/PE, 19 de junho de 2026 

 

 

 

_________________________________________________________ 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TURISMO E 

INOVAÇÃO 

PARCEIRO PÚBLICO 

GIOVANNI COSTA 

 

 

_________________________________________________________ 

ASSOCIAÇÃO INTEGRADA DE TURISMO NA RIDE - ASSITUR 

OSC 

ELIZANGELA FEITOSA DE FRANÇA COSTA 

PRESIDENTE 

 

 

 

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EXTRATO DO CONTRATO N.º 462/2026  
   
          

CONTRATO  n°    462/2026   -  CONTRATANTE:  SECRETARIA  MUNICIPAL  DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO e INOVAÇÃO - CNPJ nº 64.258.050/0001-56.
CONTRATADO:  ZE  VAQUEIRO  ORIGINAL  MUSIC  LTDA,  inscrito  no  CNPJ  sob  o  nº
39.415.957/0001-34. OBJETO Contratação por Inexigibilidade da empresa ZE VAQUEIRO
ORIGINAL MUSIC LTDA, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.415.957/0001-34,
para a prestação de serviços artístico/musical do cantor “ZÉ VAQUEIRO”, necessária para
composição das apresentações do evento “SÃO JOÃO DE PETROLINA 2026”, conforme
solicitação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação -

SEDETU. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74, “caput” e inciso II da Lei nº 14.133/2021, e nos
Decretos  Municipais  de  Nº  130 e  131/2023,  e  suas  respectivas  alterações  posteriores,
conforme  Processo  Administrativo  nº  219/2026–  Inexigibilidade  de  Licitação  nº
112/2026, com parecer da lavra da Procuradoria  Geral do Município e  Autorizado em

18/06/2026. DATA DA ASSINATURA: 19/06/2026 - VIGÊNCIA: 120 (cento e vinte) dias.
VALOR  GLOBAL:  R$  600.000,00.  -  SECRETARIA  MUNICIPAL  DE  DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E INOVAÇÃO GIOVANNI DE LIMA COSTA – Petrolina, 19/06/2026.

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EXTRATODE CONTRATO

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EXTRATO DO CONTRATO N.º 456/2026  
   
          

CONTRATO  n°    456/2026   -  CONTRATANTE:  SECRETARIA  MUNICIPAL  DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO e INOVAÇÃO - CNPJ nº 64.258.050/0001-56.
CONTRATADO:  BALADA EVENTOS E  PRODUCOES LTDA,  inscrito  no  CNPJ  sob  o  nº
21.363.253/0001-08.  OBJETO  Contratação por Inexigibilidade da Sociedade Empresarial
BALADA  EVENTOS  E  PRODUCOES  LTDA,  regularmente  inscrita  no  CNPJ/MF  sob  o  nº
21.363.253/0001-08,  para  a  prestação  de  serviços  artístico/musical  da  atração
“GUSTTAVO LIMA e BANDA”, necessária para composição das apresentações do evento
“SÃO JOÃO DE  PETROLINA 2026”, conforme  solicitação  da  Secretaria  Municipal  de

Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação - SEDETU. FUNDAMENTO LEGAL: Art.
74, “caput” e inciso II da Lei  nº 14.133/2021, e nos Decretos Municipais de Nº 130 e
131/2023, e suas respectivas alterações posteriores, conforme Processo Administrativo
nº  197/2026–  Inexigibilidade  de  Licitação  nº  097/2026, com parecer  da  lavra  da

Procuradoria Geral do Município e Autorizado em 15/06/2026. DATA DA ASSINATURA:
19/06/2026 - VIGÊNCIA: 120 (cento e vinte) dias. VALOR GLOBAL: R$ 1.500.000,00. -
SECRETARIA  MUNICIPAL  DE  DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO,  TURISMO  E  INOVAÇÃO
GIOVANNI DE LIMA COSTA – Petrolina, 19/06/2026.       

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EXTRATODE CONTRATO

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AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
DISPENSA ELETRÔNICA nº. 028/2026 

 
ABERTURA 

Data: 22 de junho de 2026            Hora: 9h 

INÍCIO DAS PROPOSTAS: 22/06/2026 09:00 horas 
INÍCIO DA DISPUTA: 26 de junho de 2026 ÀS 9:00 horas (horário de Brasília) 
HORÁRIO DA FASE DE LANCES: De 09:00 às 15:00 horas (horário de Brasília) 
TELEFONE: (87) 3983-6419 
E-MAIL: licitacoes@petrolina.pe.gov.br 

OBJETO: Aquisição de Ração animal para atender a Coordenação do Bem-estar Animal, através 

da Agência Municipal de Meio Ambiente – AMMA. 
 

Critério de julgamento: Menor Preço Por Item. 

EXCLUSIVIDADE ME/EPP/EQUIPARADAS – SIM 

Fundamento legal: art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21 c/c art. 12, II do decreto municipal 
131/2023, regulamentada pela a Lei 14.133/2021, Decretos Municipais 130/2023 e 131/2023, Lei 
Complementar n° 123/2006, Instrução Normativa da CGM Nº 003/2022(Pesquisa de Preços) e 
demais legislações aplicáveis 

Acesso ao processo: www.portaldecompraspublicas.com.br e www.petrolina.p.gov.br/portal-da-
transparencia/licitacoes 

LINK PARA CADASTRAMENTO DA PROPOSTA: www.portaldecompraspublicas.com.br - PORTAL 
DE COMPRAS PÚBLICAS 

Setor requisitante: Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA. 

Torna-se público que realizará Dispensa Eletrônica, com critério de julgamento menor preço por 
item, na hipótese do art. 75, inciso II, nos termos da Lei n° 14.133/2021, manifestando interesse 
em obter propostas de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais 
vantajosa. 

 

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19 de junho de 2026

Página 29

AVISO DE CONTRATAÇÃODIRETA

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EXTRATO DO CONTRATO N.º 471/2026  
   
          

CONTRATO  n°    471/2026   -  CONTRATANTE:  SECRETARIA  MUNICIPAL  DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO e INOVAÇÃO - CNPJ nº 64.258.050/0001-56.
CONTRATADO: SILVÂNIA AQUINO & BERG RABELO PRODUÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ
sob  o  nº  64.052.906/0001-32.  OBJETO  Contratação  por  Inexigibilidade  da  Sociedade
Empresarial SILVÂNIA AQUINO & BERG RABELO PRODUÇÕES LTDA, regularmente inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 64.052.906/0001-32, para a prestação de serviços artístico/musical
da  atração  “SILVÂNIA  &  BERG”, necessária  para  composição  das  apresentações  do
evento “SÃO JOÃO DE PETROLINA 2026”, conforme solicitação da Secretaria Municipal

de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação - SEDETU. FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 74, “caput” e inciso II da Lei nº 14.133/2021, e nos Decretos Municipais de Nº 130 e
131/2023, e suas respectivas alterações posteriores, conforme Processo Administrativo
nº  228/2026–  Inexigibilidade  de  Licitação  nº  119/2026, com parecer  da  lavra  da

Procuradoria Geral do Município e Autorizado em 18/06/2026. DATA DA ASSINATURA:
19/06/2026 -  VIGÊNCIA:  120 (cento e vinte) dias. VALOR GLOBAL:  R$ 400.000,00. -
SECRETARIA  MUNICIPAL  DE  DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO,  TURISMO  E  INOVAÇÃO
GIOVANNI DE LIMA COSTA – Petrolina, 19/06/2026.       

Edição 4.859 | Ano 16
19 de junho de 2026

Página 30

EXTRATODE CONTRATO

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EDITAL Nº. 039/2026 – COMPLEMENTAÇÃO AO EDITAL Nº. 038/2026 – CONVOCAÇÃO 
DOS CLASSIFICADOS – CONCURSO PÚBLICO – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PETROLINA – EDITAL Nº. 001/2025 

Complementa o Edital nº 038/2026, quanto 
aos exames admissionais exigidos para 
posse dos candidatos convocados. 

 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PETROLINA, 
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo art. 67, I, da Lei Orgânica do 
Município. 
 
Torna público o Edital nº. 039/2026 – COMPLEMENTAR AO EDITAL Nº 038/2026 – DOS 
CLASSIFICADOS – CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PETROLINA – PARA OS CARGOS DE PROFESSOR, SECRETÁRIO ESCOLAR, 
PSICÓLOGO ESCOLAR E ASSISTENTE SOCIAL – Edital nº 001/2025. 
 
Considerando a exigência de apresentação do exame de Radiografia de Tórax em incidência 
póstero-anterior (PA), acompanhada de laudo, prevista no Anexo II do Edital nº 038/2026, fica 
estabelecido que as candidatas gestantes ficam dispensadas da apresentação do referido 
exame, desde que comprovem sua condição mediante apresentação de exame Beta HCG e 
ultrassonografia, a serem apresentados à equipe médica responsável pela avaliação 
admissional. 
 
A dispensa prevista neste Edital aplica-se exclusivamente ao exame de Radiografia de Tórax 
em incidência póstero-anterior (PA), permanecendo obrigatória a apresentação dos demais 
exames e documentos exigidos no Edital nº 038/2026. 
 
Permanecem inalteradas as demais disposições constantes do Edital nº 038/2026. 
 
 
Petrolina, 19 de junho de 2026. 
 

 
 

ROSANE DA COSTA SANTOS 
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte 

 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 

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19 de junho de 2026

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EDITAL Nº. 039/2026 –COMPLEMENTAÇÃOAO EDITAL Nº. 038/2026 –CONVOCAÇÃODOS
CLASSIFICADOS –CONCURSO PÚBLICO – PREFEITURAMUNICIPAL DE PETROLINA – EDITAL Nº.

001/2025

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ROSANE DA COSTA SANTOS (CPF 021.XXX.XXX-83) em 19/06/2026 14:56:54 GMT-03:00
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PORTARIA Nº 91/2026 

 

NOMEIA FISCAL e GESTOR PARA A CONTRATO 
474/2026 – EVENTUAL (AIS) CONTRATAÇÃO(ÕES) DE 
EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA 
E ESGOTAMENTO DE FOSSAS SÉPTICAS ENTRE A 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
ESPORTE - SEDUCE E DEMAIS SECRETARIAS/ORGÃOS E A 
EMPRESA TRIPLICE LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, 
CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO 048/2025. 

 

Pelo presente instrumento particular, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, 

pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Coronel Clementino Coelho, 714, Parque 

Bandeirantes, Petrolina/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 06.081.158/0001-10, neste ato representado por sua 

Secretária, Sra. ROSANE DA COSTA SANTOS, brasileira, professora, residente e domiciliada nesta cidade, 

no uso de suas atribuições legais e, 

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto às determinações legais para 

realização de contratações pela administração pública e ainda quanto às determinações legais para 

acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos; 

 

CONSIDERANDO o previsto no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, quanto à atuação dos 

gestores e fiscais de contratos; 

 

RESOLVE: 

 

Art.1º - Designar os servidores abaixo relacionados para, em observância ao disposto para compor a 

equipe responsável pelo Acompanhamento e Fiscalização do seguinte contrato 474/2026, mediante 

solicitação: 

 

GESTOR: GERSON NILSON BRANDÃO NEVES - Portaria 0198/2025; 

FISCAL: ELISIO ALEXANDRE DA GAMA RODRIGUES - Portaria: 05982/2026; 

 

Art. 2º - A responsabilidade de acompanhamento e fiscalização do contrato se inicia conforme esta 

Portaria de Designação e se encerra após o final da vigência do ajuste, com a quitação definitiva das 

obrigações das partes contratantes.  

 

§ 1º - Na hipótese de haver prorrogação do contrato, as competências do Gestor e Fiscais designados serão 

mantidas, ressalvado o caso de dispensa ou exoneração com nomeação de novo Gestor e Fiscais. 

 

§ 2º - O substituto atuará na ausência ou em eventuais impedimentos legais. 

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19 de junho de 2026

Página 33

PORTARIA

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Art. 3º - Responsabiliza-se o Gestor do contrato pelas providências necessárias à substituição formal dos 

fiscais, tão logo se tenha conhecimento de fato, presente ou futuro, suficiente para impedi-los de 

continuarem exercendo suas atribuições. 

 

Art. 4º - Compete ao servidor designado como fiscal, fiscalizar a execução do objeto do contrato, relatando 

ao Gestor os incidentes contratuais para que tome as providências cabíveis, além das atribuições legais a 

ele inerentes. 

 

Parágrafo único. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal do contrato e 

apresentarem risco potencial de prejuízos à administração deverão ser levadas ao Gestor e deste 

encaminhadas à autoridade máxima do órgão ou unidade a que pertença. 

 

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. 

 

Petrolina-PE. 

 

 

ROSANE DA COSTA SANTOS 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. 

 

 
 

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19 de junho de 2026

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ROSANE DA COSTA SANTOS (CPF 021.XXX.XXX-83) em 18/06/2026 09:12:35 GMT-03:00
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19 de junho de 2026

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PORTARIA Nº 015/2026 

O  PROCURADOR-GERAL  DO MUNICÍPIO  DE PETROLINA,  Estado de 
Pernambuco, no uso das atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa 001/2018 
SCI, 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, 
atuarem como Gestor e Fiscal de contrato, celebrado entre o Município de Petrolina e a Empresa 
a seguir enunciada: 

 

CONTRATO Nº 244/2026 

CONTRATADA: ELETRON COMERCIO E SERVIÇOS EM INFORMATICA LTDA-EPP   

OBJETO: Aquisição de equipamentos e suprimentos de informática, para atender as necessidades da 
contratante. 

DATA DA ASSINATURA: 31/03/2026 

VIGÊNCIA: ATÉ ABRIL/2027 

GESTOR: VITORIA BARBOSA DA SILVA 

PORTARIA Nº: 06307/2026 

FISCAL: FELIPE EDUARDO GUIMARÃES BARBOSA 

PORTARIA Nº: 06233/2026 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Petrolina, 19 de junho de 2026. 

 

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS 

Procurador-Geral de Petrolina 
Portaria nº 06213/2026 

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Edição 4.859 | Ano 16
19 de junho de 2026

Página 36

PORTARIAS DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS

Certificação Digital: TTLIBKRG-6ONTPI50-UNJ1WPLP-G5GAAY3B
Versão eletrônica disponível em: http://petrolina.pe.gov.br



 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
PORTARIA Nº 016/2026 

O  PROCURADOR-GERAL  DO MUNICÍPIO  DE PETROLINA,  Estado Pernambuco, 
no uso das atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa 001/2018 SCI, 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem 
como Gestor e Fiscal de contrato, celebrado entre o Município de Petrolina e a Empresa a seguir 
enunciada: 
 

CONTRATO Nº 249/2026 

CONTRATADA: PC INFOR COMERCIO VAREJISTA LTDA 

OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DA CONTRATANTE. 

DATA DA ASSINATURA: 31/03/2026 

VIGÊNCIA: ATÉ ABRIL/2027 

GESTOR: VITORIA BARBOSA DA SILVA 

PORTARIA Nº: 06307/2026 

FISCAL: FELIPE EDUARDO GUIMARÃES BARBOSA 

PORTARIA Nº: 06233/2026 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Petrolina, 19 de junho de 2026. 

 

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS 

Procurador-Geral de Petrolina 
Portaria nº 06213/2026 

 

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Edição 4.859 | Ano 16
19 de junho de 2026

Página 37

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PORTARIA Nº 017/2026 

O  PROCURADOR-GERAL  DO MUNICÍPIO  DE PETROLINA,  Estado de Pernambuco, 
no uso das atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa 001/2018 SCI, 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem 
como Gestor e Fiscal de contrato, celebrado entre o Município de Petrolina e a Empresa a seguir 
enunciada: 
 

CONTRATO Nº 251/2026 

CONTRATADA: PC INFOR COMERCIO VAREJISTA LTDA 

OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DA CONTRATANTE. 

DATA DA ASSINATURA: 01/04/2026 

VIGÊNCIA: ATÉ ABRIL/2027 

GESTOR: VITORIA BARBOSA DA SILVA 

PORTARIA Nº: 06307/2026 

FISCAL: FELIPE EDUARDO GUIMARÃES BARBOSA 

PORTARIA Nº: 06233/2026 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Petrolina, 19 de junho de 2026. 

 

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS 

Procurador-Geral de Petrolina 
Portaria nº 06213/2026 

 

 

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PORTARIA Nº 021/2026 

O  PROCURADOR-GERAL  DO MUNICÍPIO  DE PETROLINA,  Estado de Pernambuco, 
no uso das atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa 001/2018 SCI, 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem 
como Gestor e Fiscal de contrato, celebrado entre o Município de Petrolina e a Empresa a seguir 
enunciada: 
 

CONTRATO Nº 243/2026 

CONTRATADA: A H DA S MORAES 
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DA CONTRATANTE. 

DATA DA ASSINATURA: 31/03/2026 

VIGÊNCIA: ATÉ 30/03/2027 

GESTOR: FELIPE EDUARDO GUIMARÃES BARBOSA 

PORTARIA Nº: 06233/2026 

FISCAL: VITORIA BARBOSA DA SILVA 

PORTARIA Nº: 06307/2026 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Petrolina, 19 de junho de 2026. 

 

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS 

Procurador-Geral de Petrolina 
Portaria nº 06213/2026 

 

 

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PORTARIA Nº 022/2026 

O  PROCURADOR-GERAL  DO MUNICÍPIO  DE PETROLINA,  Estado de Pernambuco, 
no uso das atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa 001/2018 SCI, 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem 
como Gestor e Fiscal de contrato, celebrado entre o Município de Petrolina e a Empresa a seguir 
enunciada: 
 

CONTRATO Nº 245/2026 

CONTRATADA: ENOQUE INFORMATICA LTDA ME 

OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA ATENDER AS 
NECESSIDADES DA CONTRATANTE. 

DATA DA ASSINATURA: 31/03/2026 

VIGÊNCIA: ATÉ 30/03/2027 

GESTOR: FELIPE EDUARDO GUIMARÃES BARBOSA 

PORTARIA Nº: 006233/2026 

FISCAL: VITORIA BARBOSA DA SILVA  

PORTARIA Nº: 06307/2026 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Petrolina, 19 de junho de 2026. 

 

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS 

Procurador-Geral de Petrolina 
Portaria nº 06213/2026 

 

 

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PORTARIA Nº 023/2026 

O  PROCURADOR-GERAL  DO MUNICÍPIO  DE PETROLINA,  Estado de Pernambuco, 
no uso das atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa 001/2018 SCI, 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem 
como Gestor e Fiscal de contrato, celebrado entre o Município de Petrolina e a Empresa a seguir 
enunciada: 
 

CONTRATO Nº 250/2026 

CONTRATADA: THE SUPPLY COMPANY LTDA 

OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA ATENDER AS 
NECESSIDADES DA CONTRATANTE. 

DATA DA ASSINATURA: 31/03/2026 

VIGÊNCIA: ATÉ 30/03/2027 

GESTOR: FELIPE EDUARDO GUIMARÃES BARBOSA 

PORTARIA Nº: 006233/2026 

FISCAL: VITORIA BARBOSA DA SILVA  

PORTARIA Nº: 06307/2026 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Petrolina, 19 de junho de 2026. 

 

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS 

Procurador-Geral de Petrolina 
Portaria nº 06213/2026 

 

 

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PORTARIA Nº 027/2026 

O  PROCURADOR-GERAL  DO MUNICÍPIO  DE PETROLINA,  Estado de Pernambuco, 
no uso das atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa 001/2018 SCI, 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem 
como Gestor e Fiscal de contrato, celebrado entre o Município de Petrolina e a Empresa a seguir 
enunciada: 
 

CONTRATO Nº 247/2026 

CONTRATADA: GPB SOLUCOES EMPRESÁRIAS LTDA 

OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DA CONTRATANTE. 

DATA DA ASSINATURA: 08/04/2026 

VIGÊNCIA: ATÉ 07/04/2027 

GESTOR: VITORIA BARBOSA DA SILVA 

PORTARIA Nº: 06307/2026 

FISCAL: FELIPE EDUARDO GUIMARÃES BARBOSA  

PORTARIA Nº: 06233/2026 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Petrolina, 19 de junho de 2026. 

 

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS 

Procurador-Geral de Petrolina 
Portaria nº 06213/2026 

 

 

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19 de junho de 2026

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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS

Código para verificação: 88F8-452B-F976-19F2

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS (CPF 039.XXX.XXX-50) em 19/06/2026 15:15:31

GMT-03:00
Papel: Parte

Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)

Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:

https://petrolina.1doc.com.br/verificacao/88F8-452B-F976-19F2

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PORTARIA Nº 018/2026 

O  PROCURADOR-GERAL  DO MUNICÍPIO  DE PETROLINA,  Estado de Pernambuco, 
no uso das atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa 001/2018 SCI, 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem 
como Gestor e Fiscal de contrato, celebrado entre o Município de Petrolina e a Empresa a seguir 
enunciada: 
 

CONTRATO Nº 586/2025 

CONTRATADA: BP DUAL SERVICE PNZ LTDA 

OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, 
INCLUINDO O FORNECIMENTO DE PEÇAS E GÁS, EM CONDICIONADORES DE AR, MEDIANTE 
SOLICITAÇÃO EXPRESSA DA CONTRATANTE. 

DATA DA ASSINATURA: 21/01/2025 

VIGÊNCIA: ATÉ MARÇO/2027 

GESTOR: MARGARIDA FREIRE DOS SANTOS ALVES 

PORTARIA Nº: 05873/2026 

FISCAL: FELIPE EDUARDO GUIMARÃES BARBOSA 

PORTARIA Nº: 06233/2026 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Petrolina, 19 de junho de 2026. 

 

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS 

Procurador-Geral de Petrolina 
Portaria nº 06213/2026 

 

 

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19 de junho de 2026

Página 44

PORTARIAS GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS- PGM

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PORTARIA Nº 019/2026 

O  PROCURADOR-GERAL  DO MUNICÍPIO  DE PETROLINA,  Estado de Pernambuco, 
no uso das atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa 001/2018 SCI, 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem 
como Gestor e Fiscal de contrato, celebrado entre o Município de Petrolina e a Empresa a seguir 
enunciada: 
 

CONTRATO Nº 015/2025 

CONTRATADA: IBDM MODERNIZAÇÃO ASSESSORIA E CONSULORIA LTDA 

OBJETO: Prestação de serviços de Licenciamento de Sistema, para gerenciamento do Diário 
Oficial Próprio do Município de Petrolina, com sistema integrados de publicações oficiais, 
para atender às necessidades da administração direta e indireta do Município, conforme 
solicitação expressa da Procuradoria Geral do Município. 
DATA DA ASSINATURA: 03/01/2024 

VIGÊNCIA: ATÉ JANEIRO/2027 

GESTOR: MARGARIDA FREIRE DOS SANTOS ALVES 

PORTARIA Nº: 05873/2026 

FISCAL: FELIPE EDUARDO GUIMARÃES BARBOSA 

PORTARIA Nº: 06233/2026 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Petrolina, 19 de junho de 2026. 

 

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS 
Procurador-Geral de Petrolina 

Portaria nº 06213/2026 

 

 

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19 de junho de 2026

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PORTARIA Nº 020/2026 

O  PROCURADOR-GERAL  DO MUNICÍPIO  DE PETROLINA,  Estado de Pernambuco, 
no uso das atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa 001/2018 SCI, 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem 
como Gestor e Fiscal de contrato, celebrado entre o Município de Petrolina e a Empresa a seguir 
enunciada: 
 

CONTRATO Nº 227/2025 

CONTRATADA: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. 

OBJETO: Locação de veículos automotores para suprir as necessidades dos servidores em atividades 
funcionais, atendendo as necessidades das diversas Secretarias e órgãos da administração direta e indireta 
do município de Petrolina – PE. 

DATA DA ASSINATURA: 02/01/2023 

VIGÊNCIA: ATÉ 10/07/2026 

GESTOR: MARGARIDA FREIRE DOS SANTOS ALVES 

PORTARIA Nº: 05873/2026 

FISCAL: FELIPE EDUARDO GUIMARÃES BARBOSA 

PORTARIA Nº: 06233/2026 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Petrolina, 19 de junho de 2026. 

 

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS 

Procurador-Geral de Petrolina 
Portaria nº 06213/2026 

 

 

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PORTARIA Nº 024/2026 

O  PROCURADOR-GERAL  DO MUNICÍPIO  DE PETROLINA,  Estado de Pernambuco, 
no uso das atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa 001/2018 SCI, 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem 
como Gestor e Fiscal de contrato, celebrado entre o Município de Petrolina e a Empresa a seguir 
enunciada: 
 

CONTRATO Nº 772/2025 

CONTRATADA: DENTECK LTDA 

OBJETO: AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE ARCONDICIONADO, PARA ATENDER ÀS 
NECESSIDADES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. 

DATA DA ASSINATURA: 26/08/2025 

VIGÊNCIA: ATÉ 25/08/2026 

GESTOR: FELIPE EDUARDO GUIMARÃES BARBOSA 

PORTARIA Nº: 06233/2026 

FISCAL: VITORIA BARBOSA DA SILVA  

PORTARIA Nº: 06307/2026 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Petrolina, 19 de junho de 2026. 

 

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS 

Procurador-Geral de Petrolina 
Portaria nº 06213/2026 

 

 

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PORTARIA Nº 025/2026 

O  PROCURADOR-GERAL  DO MUNICÍPIO  DE PETROLINA,  Estado de Pernambuco, 
no uso das atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa 001/2018 SCI, 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem 
como Gestor e Fiscal de contrato, celebrado entre o Município de Petrolina e a Empresa a seguir 
enunciada: 
 

CONTRATO Nº 389/2026 

CONTRATADA: EMPORIO DAS LICITACOES COMERCIO LTDA 

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (PAPEL A4), DESTINADOS A ATENDER 
ÀS NECESSIDADES DA CONTRATANTE. 

DATA DA ASSINATURA: 08/05/2026 

VIGÊNCIA: ATÉ 07/05/2027 

GESTOR: VITORIA BARBOSA DA SILVA 

PORTARIA Nº: 06307/2026 

FISCAL: FELIPE EDUARDO GUIMARÃES BARBOSA  

PORTARIA Nº: 06233/2026 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Petrolina, 19 de junho de 2026. 

 

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS 

Procurador-Geral de Petrolina 
Portaria nº 06213/2026 

 

 

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19 de junho de 2026

Página 48

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PORTARIA Nº 026/2026 

O  PROCURADOR-GERAL  DO MUNICÍPIO  DE PETROLINA,  Estado de Pernambuco, 
no uso das atribuições e considerando o disposto na Instrução Normativa 001/2018 SCI, 

RESOLVE: 

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem 
como Gestor e Fiscal de contrato, celebrado entre o Município de Petrolina e a Empresa a seguir 
enunciada: 
 

CONTRATO Nº 377/2026 

CONTRATADA: GCE COMÉRCIO INTERNACIONAL DE PAPÉIS LTDA 

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (PAPEL A4), DESTINADOS A ATENDER 
ÀS NECESSIDADES DA CONTRATANTE. 

DATA DA ASSINATURA: 08/05/2026 

VIGÊNCIA: ATÉ 07/05/2027 

GESTOR: VITORIA BARBOSA DA SILVA 

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PORTARIA Nº: 06233/2026 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Petrolina, 19 de junho de 2026. 

 

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS 

Procurador-Geral de Petrolina 
Portaria nº 06213/2026 

 

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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

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TERMO DE AUTORIZAÇÃO 
 
INEXIGIBILIDADE Nº 118/2026 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 227/2026 
  
 
 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO TURISMO e 
INOVAÇÃO, na incumbência de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no 
Art. 72, inciso VIII, da Lei Nº 14.133/2021, AUTORIZA e RATIFICA o procedimento de 
Inexigibilidade de Licitação, com fulcro no Art. 74, inciso II da Lei Federal n° 14.133/2021 
e nos Decretos Municipais de nº 130/2023 e 131/2023. 
 

Ademais, concorda com o Parecer Jurídico exarado para o procedimento de 
Inexigibilidade de Licitação nº 118/2026, com esteio no art. 74, inciso II da Lei Federal 
n° 14.133/2021, e nos Decretos Municipais de nº 130/2023 e 131/2023, objetivando a 
contratação da empresa NATTAN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob 
o nº  41.775.478/0001-70, que tem como objeto a prestação de serviços 
artístico/musical da atração NATTAN, a se apresentar no dia 27/06/2026 durante o 
evento SÃO JOÃO DE PETROLINA 2026, em Petrolina-PE, no valor total de R$ 900.000,00 
(novecentos mil reais). 

  
  
  
 
                                                                                                                  

GIOVANNI DE LIMA COSTA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO TURISMO E INOVAÇÃO 

 

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Edição 4.859 | Ano 16
19 de junho de 2026

Página 51

TERMODE AUTORIZAÇÃO

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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS

Código para verificação: B6CA-C838-65CA-402E

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

GIOVANNI DE LIMA COSTA (CPF 013.XXX.XXX-05) em 19/06/2026 14:37:29 GMT-03:00
Papel: Parte

Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)

Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:

https://petrolina.1doc.com.br/verificacao/B6CA-C838-65CA-402E

Edição 4.859 | Ano 16
19 de junho de 2026

Página 52

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Av. Guararapes, 2.114 – Centro – Petrolina – PE 

CNPJ 10.358.190/0001-77                 Fones: (87) 3862-9130 
 

DECRETO N.° 055, DE 19 DE JUNHO DE 2026 
  

Ementa: Define a meta de arrecadação do exercício 2026, 
para efeitos da Gratificação de Produtividade Fiscal, 
atribuída aos Auditores Fiscais do Município de Petrolina e 
dá outras providências. 

 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, Estado de Pernambuco, no uso das 

atribuições legais, e em especial ao quanto previsto no inciso VII, do Art. 60, da Lei Orgânica 
Municipal e; 

 
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 2.461, de 09 

de abril de 2012, que determina ao Poder Executivo a competência para estabelecer as metas 
de arrecadação para fins de pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF a ser 
atribuída aos titulares dos cargos de Auditor Fiscal I e Auditor Fiscal II; 

 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, § 6º da Lei Municipal nº 2.461, de 09 de abril 

de 2012 de que os valores das parcelas da Gratificação de Produtividade Fiscal Excedente – 
GPFE serão reajustados anualmente pelo Poder Executivo nos mesmos percentuais do 
reajuste das metas de arrecadação 

 
CONSIDERANDO que a Meta Máxima de Arrecadação do exercício 2025 foi estipulada 

em R$ 335.000.000,00 (trezentos e trinta e cinco milhões de reais); 
 
CONSIDERANDO que a Meta Máxima de Arrecadação do exercício 2026 sofrerá um 

reajuste de 11,94% (onze vírgula noventa e quatro por cento) em relação à Meta Máxima de 
Arrecadação do exercício 2025. 

 
DECRETA: 
 

Art. 1.° Fica estipulada em R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de 
reais) a meta máxima de arrecadação do exercício 2026 para os impostos e taxas municipais 
(Administração Direta), ITR, IRRF (Administração Direta), contribuições econômicas (CIP 
terrenos), receitas mobiliárias (aluguéis, foros e laudêmios), multa e juros e dívida ativa e 
receitas diversas do Município de Petrolina, para efeitos de apuração da Gratificação de 
Produtividade Fiscal atribuída aos Auditores Fiscais do município, estabelecida na Lei Municipal 
nº 2.461, de 09 de abril de 2012. 

 
Parágrafo único. A meta mínima de arrecadação fica estabelecida em R$ 

335.000.000,00 (trezentos e trinta e cinco milhões de reais), conforme previsto no artigo 9º, § 1º 
do Decreto nº 146/2010. 
 
 Art. 2º As parcelas da Gratificação de Produtividade Fiscal Excedente – GPFE, verba 
indenizatória, a ser atribuída anualmente aos Auditores Fiscais e servidores referidos no art. 24-
A da Lei Municipal nº 2.461, de 09 de abril de 2012, serão reajustadas em 11,94% (onze vírgula 

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19 de junho de 2026

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DECRETON.° 055, DE 19 DE JUNHODE 2026

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Av. Guararapes, 2.114 – Centro – Petrolina – PE 

CNPJ 10.358.190/0001-77                 Fones: (87) 3862-9130 
 

noventa e quatro por cento), mesmo percentual da Meta Máxima de Arrecadação, nos termos 
do artigo 24, § 6º da Lei Municipal nº 2.461, de 09 de abril de 2012 e suas alterações.  
 

Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  

Art. 4º . Revogam-se as disposições em contrário. 
 

Gabinete do prefeito, em 19 de junho de 2026. 
 
 

SIMÃO AMORIM DURANDO FILHO 
Prefeito Municipal 

 
 

PATRÍCIA ALMEIDA DE SOUZA CARRIJO 
Secretária Municipal de Receitas Municipais 

 
 

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS 
Procurador-Geral do Município 

 

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19 de junho de 2026

Página 54

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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS

Código para verificação: 9C69-BD4D-E614-42E2

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS (CPF 039.XXX.XXX-50) em 19/06/2026 15:03:56

GMT-03:00
Papel: Parte

Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)

PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA CARRIJO (CPF 728.XXX.XXX-04) em 19/06/2026 15:08:25

GMT-03:00
Papel: Parte

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Edição 4.859 | Ano 16
19 de junho de 2026

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LEI 3.936 DE 19 DE JUNHO DE 2026  
 
Ementa: Institui os componentes Municipais do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN 
e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - COMSEA, a Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - 
CAISAN, Institui a Conferência de Segurança Alimentar 
e Nutricional, Institui o Fundo Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e revoga a Lei 3.687 de 15 de 
março de 2024. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PETROLINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 
CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 1º - Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para 
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância 
com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei de n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006 e em seus atos 
regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual, com a propósito de garantir o direito humano à alimentação 
adequada. 
 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA é órgão consultivo e 
deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Assistência Social e Combate à Fome - 
SASCF com agenda permanente de assessoramento ao executivo municipal na articulação entre governo e 
sociedade civil na proposição de diretrizes para políticas e ações de alimentação e nutrição. 
 
Art. 3º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos 
consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam 
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover Direitos Humanos à Alimentação Adequada e 
Segurança Alimentar e Nutricional de toda população. 

§1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, 
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 

§2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a 
realização do Direito Humano a Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para 
sua exigibilidade. 

Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e 
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem 
a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômico e socialmente sustentáveis. 

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LEI 3.936 DE 19 DE JUNHODE 2026

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Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas 
terem acesso à orientação que contribua para o enfretamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de 
alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. 

Art. 5º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 

I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em 
especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no 
abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a 
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; 

II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; 

III- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela 
população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades 
afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; 

IV – A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e 
eficaz disseminação para toda a população; 

V – A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, 
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
etnoculturais do Município e do Estado; 

VI – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, 
quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na 
sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do estado, quanto a falta de sintonia entre as 
ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa 
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros; 

Art. 6º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, 
requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. 

Art. 7º - O Município de Petrolina-PE deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo 
estadual e com os demais municípios do estado contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada. 

Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de 
Petrolina-PE elaborará seu Regimento Interno em até 60 dias a contar da data da sua instalação. 

CAPÍTULO II 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 

ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL 

Art. 9º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional 

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da população far-se-á por meio do SISAN integrado, no Município de Petrolina-PE por um conjunto de 
órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 

Art. 10 - O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346 
de 15 de setembro de 2006. 

Art. 11 - São componentes municipais do SISAN: 

I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, responsável pela proposição 
das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem 
como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município; 

II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, órgão vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Combate à Fome – SASCF. 

III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal integrada por 
representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta 
com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por ato do Prefeito (a), com as seguintes 
atribuições, dentre outras: 

a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, observado os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal 
nº 7.272/2010, ou decreto substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes 
emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA Municipal, 
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação de sua implementação; 
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 

IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do município, instituições privadas, com ou 
sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do 
SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN. 

Parágrafo único - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será 
presidida pelo titular da Secretaria Executiva responsável pelas políticas de segurança Alimentar e Nutricional 
no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome – SASCF. 

CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E SUA 

COMPOSIÇÃO 

Art. 12 - O conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Petrolina 
– PE será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da 
Sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição: 

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I – 4 (quatro) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da administração direta 
quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito (a) do Município de 
Petrolina, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, 
assim distribuídos preferencialmente: 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Combate à Fome; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura. 

II – 8 (oito) representantes não governamentais e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: 

a) 2 (dois) Representantes de entidades sindicais com ações voltadas a segurança alimentar e nutricional de 
Petrolina; 
b) 6 (seis) Representantes de associações, cooperativas e/ou outras entidades que atuam ou desenvolvam ações 
voltadas para segurança alimentar e nutricional no município. 

Parágrafo único. Poderão também compor o CONSEA de Petrolina, na qualidade de observadores, 
representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos afetos à 
segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite 
formulado pelo (a) Presidente do colegiado. 

Art. 13 - Os representantes das entidades não governamentais a que se referem às alíneas "a" e "b", do inciso 
II, do art. 12, desta Lei, serão eleitos de acordo com critérios a serem definidos por Ato do Chefe do poder 
executivo, na forma preconizada pelo artigo 25º, desta lei. 

Art. 14 - As instituições representadas no COMSEA, previstos nas alíneas a e b do inciso II, do art. 12, devem 
ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e 
organização popular, não podendo ser o seu representante neste conselho, pessoa que ocupa cargo de comissão 
do Poder Público em todas as esferas, Municipal, estadual e/ou Federal. 

Art. 15 - O COMSEA fica reestruturado através desta Lei Municipal, sendo os representantes governamentais 
indicados pelo Poder público e as entidades ou Organizações não Governamentais, na forma disposta no artigo 
13, desta lei. 

Art. 16 - A Presidência, Vice-Presidência e Secretária do COMSEA serão compostas por membros 
representantes da Sociedade Civil Organizada. 

Art. 17 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA 
será de dois anos, permitida uma única recondução. 

Art. 18 - A atividade de Conselheiro do COMSEA não será remunerada a qualquer título, sendo considerada 
atividade de relevante interesse público, sendo justificadas as ausências em decorrência de participação nas 
reuniões do conselho. 

Art. 19 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município contará 

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com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, podendo 
instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas. 

Parágrafo único - As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros (as) designados (as) pelo 
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno. 

Art. 20 - Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA do Município, assim como as suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários 
ao seu funcionamento. 

Art. 21 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus atos através de 
resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. 

Art. 22 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e 
registradas em atas. 

CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 

Art. 23 - Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de 
caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados representantes do poder público e da sociedade civil 
organizada que se reunirá a cada 4 (quatro) anos sob A organização do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - COMSEA de Petrolina, conforme dispuser o regimento interno próprio. 

Art. 24 - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA conforme calendário determinado pelo Conselho 
Nacional de Segurança Alimentar ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional. 

§1º - A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de 
abrangência municipal. 

§2º - Para realização da Conferência o Conselho constituirá comissão organizada dentre seus membros 
escolhido em plenária. 

Art. 25 - Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional serão escolhidos mediante reunião ou assembleias próprias das instituições, convocada para esse 
fim específico, no período de 60 dias anteriores a data da realização da conferência. 

Parágrafo único - Será gratuita a participação de 1 representante/delegado de cada instituição organizada, com 
direito a voz e voto. 

Art. 26 - Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional serão indicados pelo Prefeito municipal, mediante ofício enviado ao conselho de segurança 
alimentar e nutricional – COMSEA no prazo de dez (10) dias anteriores a realização da conferência. 

Art. 27 - Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além do citado no art.11º 

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inciso I, dessa lei, aprovar o seu regime interno que coordenará o processo conferencial.  

Art. 28 - A política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implantada implementada por meio 
de Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorial pela CAISAN, com 
base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir de deliberações das Conferências Nacional, 
estadual e municipal da Segurança Alimentar e Nutricional. 

Parágrafo único - . O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: 

a) Conter análise da situação nacional e ou Municipal de Segurança Alimentar e Nacional; 
b) Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
c) Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do decreto federal nº 727/2010, entre os 
outros temos apontados pelo COMSEA e pela conferência municipal de segurança alimentar e nutricional; 
d) Explicar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à segurança alimentar e nutricional; 
e) Incorporar estratégia territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com 
atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de 
insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a 
equidade de gênero; 
 
I- Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; 
 
II- Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da câmera interministerial de Segurança 
Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento de sua execução. 

Art. 29 - Programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a política 
e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades 
competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências 
exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. 

CAPÍTULO V 
DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 

NUTRICIONAL 
 
Art. 30 - Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN do 
Município de Petrolina-PE, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, 
com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração 
Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: 
 
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 
 
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante 
interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos 
executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional; 

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III - Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
 
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;  
        
V - Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara 
Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança 
Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA 
(PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional; 
 
VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo 
Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; 
 
VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos 
órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; 
 
VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de 
setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual. 
 
§1º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar Nutricional - CAISAN será integrada pelas seguintes 
Secretarias:  
 
I - Secretaria Executiva responsável pelas políticas de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito da 
SASCF  
 
II - Secretaria Municipal de Agricultura; 
 
III - Secretaria Municipal de Saúde; 
 
IV- Secretaria Municipal de Educação. 
 
§2º -  A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo 
titular da Secretaria Executiva responsável pelas políticas de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito da 
Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome – SASCF. 
 
Art. 31 - A secretaria executiva da câmera Intersetorial de Segurança Alimentar Nutricional - CAISAN será 
exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu secretário executivo indicado pelo titular da pasta. 
 
Art. 32 - A CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder a prévia análise de ações 
específicas. 
 
 
 

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CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO E DO FUNDO MUNICIPAL 

Art. 33 - Fica instituído o Fundo Municipal De Segurança Alimentar E Nutricional, de natureza contábil, com 
finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das ações de 
fortalecimento do COMSEA e da CAISAN. 

§1º. Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que trata o caput do 
presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEA, na legislação que regulamentará a 
presente lei.  

§2º. A gestão do FUMSAN ficará a cargo do gestor da política a qual o SISAN está vinculado, em consonância 
com o COMSEA para controle social. 

Art. 34 - Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão aplicados em projetos 
destinados a grupos de maior vulnerabilidade nas ações de fortalecimento do COMSEA e da CAISAN. 

Art. 35 - O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com 
recursos Federais e Estaduais. 

Art. 36 - Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável, contará com os das seguintes fontes: 

I - Dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos setores que 
compõem a segurança alimentar e nutricional; e 

II - Recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas peças 
orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual 
(PPA). 

§1º - O COMSEA e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas 
ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, 
inclusive, as ações prioritárias. 

§2º - A CAISAN, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA articulará com as 
Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo 
plano de segurança alimentar e nutricional. 

 Art. 37 - A CAISAN discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias 
constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEA: 

I - Estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais 
vulnerável; e 

II - A revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações 
de segurança alimentar e nutricional. 

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Art. 38 - As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de 
parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 39 - O Prefeito (a) municipal editará norma regulamentando está Lei no prazo de noventa (90) dias. 

Art. 40 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. 

Art. 41 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação revogado a Lei 3.687 de 15 de março de 2024.  

Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2026. 

SIMÃO AMORIM DURANDO FILHO 
Prefeito Municipal 

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ATO DE SANÇÃO Nº 2.037/2026 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, desincumbindo-se de suas atribuições legais e com 
arrimo no art. 60, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e considerando o atendimento do regular 
procedimento legislativo à espécie aplicado. 

 
I) - RESOLVE: SANCIONAR e PROMULGAR a lei que “Institui os componentes Municipais do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - COMSEA, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, 
Institui a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional, Institui o Fundo Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e revoga a Lei 3.687 de 15 de março de 2024” Tombada sob nº 3.936 de 19 de junho 
de 2026, publique- se, nos termos e na forma da lei. 
 
 

Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2026. 

 
  SIMÃO AMORIM DURANDO FILHO 

  Prefeito Municipal 

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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS

Código para verificação: 49F0-C715-ABF7-156B

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

SIMAO AMORIM DURANDO FILHO (CPF 747.XXX.XXX-25) em 19/06/2026 16:10:28 GMT-03:00
Papel: Parte

Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5  <<  AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4  <<  Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5

(Assinatura ICP-Brasil)

Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:

https://petrolina.1doc.com.br/verificacao/49F0-C715-ABF7-156B

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	OUTROS
	TERMO DE FOMENTO Nº. 004/2026-SEDETUR

	AVISO
	EXTRATO DE CONTRATO
	EXTRATO DE CONTRATO
	AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
	EXTRATO DE CONTRATO

	EDITAL
	EDITAL Nº. 039/2026 – COMPLEMENTAÇÃO AO EDITAL Nº. 038/2026 – CONVOCAÇÃO DOS CLASSIFICADOS – CONCURSO PÚBLICO – PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA – EDITAL Nº. 001/2025

	PORTARIA
	PORTARIA
	PORTARIAS DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS
	PORTARIAS GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS- PGM

	TERMO
	TERMO DE AUTORIZAÇÃO

	DECRETO
	DECRETO N.° 055, DE 19 DE JUNHO DE 2026

	LEI
	LEI 3.936 DE 19 DE JUNHO DE 2026


		2026-06-19T17:00:16-0300




