Alagoas , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2830 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA CPL - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 14/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DEATALAIA EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 14/2025. PROCESSO: 04240013/2026. ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA/AL, CNPJ: 12.200.143/0001-26. FORNECEDOR REGISTRADO: JC ANDRADE ME, CNPJ: 27.740.522/0001-86. OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência da ARP nº 14/2025, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios para compor a alimentação escolar de todos os alunos matriculados nas creches e educação básica da rede pública municipal de ensino, em atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no município de Atalaia/AL. OBJETO DO ADITIVO: Prorrogação do prazo de vigência da ARP n.º 14/2025, do dia 18/06/2026 a 18/06/2027. SIGNATÁRIOS: Nicollas Von Meynard Theotônio Costa, pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, Janayna Costa Andrade, pelo FORNECEDOR REGISTRADO. Publicado por: Melry Dayane Cavalcante Código Identificador:74A27809 GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO - LEI DELEGADA N° 03/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Diretor-Geral DAS-7 01 2.668,75 Gerente DAS-6 02 2.135,00 Coordenador DAS-6 01 2.135,00 Ouvidor DAS-6 01 2.135,00 Assessor DAS-6 01 2.135,00 Assessor Setorial DAS-1 05 1.621,00 Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador:1ED448F4 GABINETE DO PREFEITO LEI DELEGADA Nº 01/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026. ―DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA/AL, DEFINE COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, CRIA E EXTINGUE CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ O PREFEITO MUNICIPAL DE ATALAIA, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,fazsaber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º-Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Atalaia, estabelece a estrutura dos órgãos da Administração Direta Municipal, define suas competências e regulamenta os cargos em comissão. Art. 2º- A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, planejamento, coordenação e controle. Art. 3º-O Quadro Geral da Nova Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Atalaia passa a ser composto pelos seguintes órgãos e unidades administrativas: I- Secretaria Executiva de Governo e Articulação Institucional; II- Procuradoria Geral do Município; III- Secretaria Municipal de Finanças; IV- Secretaria Municipal de Saúde; V- Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio; VI- Coordenadoria Municipal de Comunicação Social; VII- Secretaria Municipal de Controle Interno; VIII- Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer; IX- Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo; X- Secretaria Municipal de Educação; XI- Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; XII- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; XIII- Secretaria Municipal de AssistênciaSocial; XIV- Secretaria Municipal de Meio Ambiente; www.diariomunicipal.com.br/ama 5 XV- Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Atalaia; XVI- Secretaria Municipal de Defesa Social; XVII- Secretaria Municipal de Defesa Civil; XVIII- Secretaria Municipal de Agricultura; XIX- Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito; § 1º-Compõem a área de assistência e assessoramento imediato ao Prefeito os seguintes órgãos: I- Secretaria Executiva de Governo e Articulação Institucional; II- Procuradoria Geral do Município; III- Secretaria Municipal de Controle Interno; IV- Coordenadoria Municipal de Comunicação Social; V- Secretaria Municipal de Defesa Social; VI- Secretaria Municipal de Defesa Civil. § 2°- Compõe a área de Controle e Organização Governamental os seguintes órgãos: I- Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio. § 3º-Compõem a área de Planejamento Estratégico os seguintes órgãos: I- Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; II- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; III- Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito; § 4º-Compõem a área de Tributação e Controle Ambiental os seguintes órgãos: I- Secretaria Municipal de Finanças; II- Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 5º- Compõem a área de Serviços Públicos os seguintes órgãos: I- Secretaria Municipal de Infraestrutura eUrbanismo. § 6º-Compõem a área de Formação Humana os seguintes órgãos: I- Secretaria Municipal de Educação; II- Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer. § 7º-Compõem a área de Política Social os seguintes órgãos: I- Secretaria Municipal de Saúde; II- Secretaria Municipal de AssistênciaSocial; III- Secretaria Municipal de Agricultura. § 8º-Constitui entidade vinculada: I- Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Atalaia. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Art. 4º-A Secretaria Executiva de Governo e Articulação Institucional tem por competência: I- assessorar o Prefeito na coordenação, supervisão e avaliação das ações governamentais; II- organizar e controlara agenda institucional, audiências e atividades oficiais do Prefeito e do Vice-Prefeito; III- coordenar os serviços de cerimonial, recepção de autoridades e atendimento institucional; IV- prestar apoio logístico, administrativo e operacional ao Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito; V- organizar, manter e controlar o acervo legislativo e documental do Poder Executivo Municipal; VI- promover a articulação institucional entre o Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo, órgãos estaduais, federais, entidades privadas e organizações da sociedade civil; VII- acompanhar a tramitação de projetos de lei e demais proposições de interesse do Município; VIII- coordenar a elaboração de mensagens, decretos, projetos de lei e demais atos administrativos; IX- coordenar políticas de comunicação institucional e relacionamento governamental; X- exercer outras competências correlatas; XI- realizar contratações para o desenvolvimento de atividades do interesse do município. Art. 5º-A Procuradoria Geral do Município tem por competência: I- representarjudicial e extrajudicialmente o Município; II- prestarconsultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Municipal; III- promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa municipal; IV- elaborar pareceres, minutas de atos normativos, contratos, convênios e instrumentos jurídicos; V- exercer o controle da legalidade dos atos administrativos; VI- coordenar os serviços jurídicos da Administração Pública Municipal; VII- exercer outras competências correlatas; VIII- lei específica regulamentará a atividade da procuradoria, podendo estabelecer outras competências, inclusive para firmar acordo. Art. 6º-A Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio têm por competência: I- planejar, coordenare executar as políticas de administração geral do Município; II- administraros recursos humanos da Prefeitura Municipal; III- coordenar os processos de recrutamento, seleção, capacitação e avaliação funcional; IV- administraro patrimônio público municipal; V- coordenaros serviços de protocolo, arquivo, almoxarifado, informática e manutenção administrativa; VI -coordenaros procedimentos licitatórios e gestão de contratos administrativos; VII - exercer outras competências correlatas. Art. 7º-A Secretaria Municipal de Controle Interno tem por competência: I- exercer o controle interno da Administração Pública Municipal; II- fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos; III- realizar auditorias, inspeções e avaliações nos órgãos municipais; IV- acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município; V- orientar os órgãos municipais quanto à correta aplicação dos recursos públicos; VI- exerceroutras competências correlatas. Art. 8º-A Secretaria Municipal de Defesa Social tem por competência: I- formular e executarpolíticas públicas de segurança urbana; II-coordenar as ações da Guarda Civil Municipal; III- desenvolver ações preventivas de segurança pública e proteção comunitária; IV- articularações integradas com órgãos estaduais e federais de segurança pública; V- desenvolver políticas de prevenção à violência e combate às drogas; VI- exercer outras competências correlatas. Art. 9º- A Secretaria Municipal de Defesa Civil tem por competência: I- planejar, coordenar e executar as ações de proteção e defesa civil no Município; II- promover estudos e mapeamentos das áreas de risco; III- desenvolver ações preventivas destinadas à redução dos riscos de desastres; IV- monitorar situações de emergência e calamidade pública; V- coordenar ações de socorro e assistência humanitária; VI- elaborar e executar o Plano Municipal de Contingência; VII- promover campanhas educativas e treinamentos de emergência; VIII- exercer outras competências correlatas. Art. 10-A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico tem por competência: I- coordenar o planejamento estratégico governamental; II- elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico; www.diariomunicipal.com.br/ama 6 III- promover políticas de incentivo à indústria, comércio e geração de emprego e renda; IV- captar recursos e investimentos para o Município; V- exercer outras competências correlatas. Art. 11-A Secretaria Municipal de Finanças tem por competência: I- planejar e executar a política financeira e tributária do Município; II- administrara arrecadação municipal; III- elaborar e acompanhar a execução orçamentária; IV- coordenar os serviços de contabilidade, tesouraria e fiscalização tributária; V- exercer outras competências correlatas. Art. 12-A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por competência: I- formular e executarpolíticas públicas de cultura e turismo; II- promover eventos culturais e turísticos; III- preservar o patrimônio histórico e cultural do Município; IV- incentivar manifestações culturais locais; V- promover o desenvolvimento turístico sustentável; VI- exercer outras competências correlatas. Art. 13-A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito tem por competência: I- planejar, coordenare fiscalizar o sistema municipal de trânsito e transporte; II- promoverações de mobilidade urbana; III- fiscalizar o transporte público e individual; IV- coordenar ações de sinalização e educação para o trânsito; V- exercer outras competências correlatas. Art. 14- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por competência: I- formular, coordenar e executar a política municipal de meio ambiente; II- promover ações de preservação, conservação e recuperação ambiental; III- exercer o controle, fiscalização e licenciamento ambiental, observadas as competências constitucionais e a legislação vigente; IV- desenvolver programas de educação ambiental; V- coordenarações de combate à poluição ambiental; VI-promover políticas de arborização urbana e recuperação de áreas degradadas; VII- incentivar práticas sustentáveis e ações de desenvolvimento sustentável; VIII- fiscalizar atividades potencialmente poluidoras; IX- promovercampanhas de conscientização ambiental; X- coordenar políticas de proteção dos recursos hídricos, fauna e flora; XI- atuar em conjunto com órgãos estaduais e federais de proteção ambiental; XII- administrar parques, reservas e áreas de preservação ambiental municipais; XIII- emitir pareceres técnicos ambientais; XIV- exercer o poder de polícia administrativa ambiental, na forma da legislação vigente; XV-aplicar notificações, autos de infração e demais penalidades administrativas ambientais cabíveis; XVI- executar outras atividades correlatas; XVII- exercer outras competências correlatas previstas na legislação ambiental federal, estadual e municipal. Art. 15-A Secretaria Municipal de Infraestrutura eUrbanismotem por competência: I- formular e executar políticas de infraestrutura urbana; II- coordenar os serviços de limpeza pública, coleta de resíduos sólidos e conservação urbana; III- administrar feiras livres, mercados e cemitérios públicos; IV- coordenar serviços de iluminação pública, pavimentação e manutenção de vias; V- promover ações de arborização urbana; VI- exercer outras competências correlatas. Art. 16- A Secretaria Municipal de Educação tem por competência: I- formular e executara política municipal de educação; II- administrar a rede pública municipal de ensino; III - coordenar programas educacionais e pedagógicos; IV- promover a valorização e capacitação dos profissionais da educação; V- administrar programas de transporte e alimentação escolar; VI- exercer outras atividades correlatas. Art. 17- A Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer tem por competência: I- formular políticas públicas voltadas à juventude, esporte e lazer; II- promover eventos esportivos e recreativos; III- incentivar práticas esportivas e atividades de lazer; IV- administrar equipamentos esportivos municipais; V- exercer outras competências correlatas. Art. 18-A Secretaria Municipal de Saúde tem por competência: I-formular e executar a política municipal de saúde; II-coordenar o Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal; III- administrar unidades e serviços de saúde; IV- promover ações de vigilância em saúde; V- administrar programas de atenção básica e especializada; VI- exercer outras competências correlatas. Art. 19-A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por competência: I- formular e executar políticas públicas de assistência social; II- promover ações de proteção social básica e especial; III- coordenar programas sociais e de cidadania; IV- apoiar famílias e grupos em situação de vulnerabilidade social; V- exercer outras competências correlatas. Art. 20-A Secretaria Municipal de Agricultura tem por competência: I- formular, coordenar e executar as políticas públicas de desenvolvimento agrícola e pecuário do Município; II- incentivar e apoiar a agricultura familiar; III- promover ações voltadas ao fortalecimento do homem do campo; IV- fomentar programas de irrigação, mecanização agrícola e assistência técnica rural; V- coordenar ações de abastecimento e comercialização da produção agrícola; VI- promover feiras, mercados e programas de incentivo à produção rural; VII- apoiar associações, cooperativas e produtores rurais; VIII- executar programas de distribuição de sementes, mudas e implementos agrícolas; IX- coordenar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária; X- manter articulação com órgãos estaduais e federais ligados à agricultura e pecuária; XI- administrar e fiscalizar mercados públicos, matadouros e centros de abastecimento, quando existentes; XII- executar outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DASENTIDADES VINCULADAS Art. 21-O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Atalaia constitui autarquia municipal dotada de autonomia administrativa e financeira, criado através da Lei nº 904/2005, de 06 de outubro de 2005, tendo por objetivo oferecer aos servidores públicos municipais e seus dependentes serviços na área de previdência e assistência à saúde. TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22-Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei. Art. 23-Ficam extintos os cargos incompatíveis com a nova estrutura administrativa prevista nesta Lei, especialmente: I- o cargo de Coordenador de Subprefeitura; II-os cargos de Subprefeito de Microárea; www.diariomunicipal.com.br/ama 7 III- os demais cargos incompatíveis com esta estrutura administrativa. Art. 24- Fica extinta a Coordenadoria das Subprefeituras e revogadas as disposições da Lei nº 1.038/2012 relativas às microáreas e subprefeituras. Art. 25- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reorganização administrativa necessária à implementação desta Lei. § 1º-A reorganização poderá ocorrer mediante remanejamento, fusão ou desmembramento de atribuições administrativas,observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município. § 2º-O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto. Art. 26- Os valores das remunerações dos cargos em comissão e funções gratificadas são os constantes do anexo único,sem prejuízo das gratificações previstas nesta Lei. Art. 27- As funções gratificadas e cargos comissionados observarão os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público. Art. 28-Fica instituída a Gratificação de Função e Representação – GFR, destinada aos servidores públicos municipais que, por designação da autoridade competente, exerçam atribuições de direção, chefia, assessoramento, coordenação, supervisão, responsabilidade técnica, encargos especiais ou atividades de relevante interesse para a Administração Pública Municipal. § 1º-A Gratificação de Função e Representação será fixada em percentual, e concedida mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município. § 2º- A Gratificação de Função e Representação não poderá exceder o vencimento base do servidor público, e na sua fixação serão observados a complexidade das atribuições, o grau de responsabilidade, a relevância da função desempenhada e o interesse público envolvido. § 3º-A gratificação possui caráter transitório e precário, podendo ser revista, alterada ou revogada a qualquer tempo por ato da autoridade competente. § 4º-A gratificação não se incorpora à remuneração, aos proventos de aposentadoria, às pensões ou a quaisquer outras vantagens funcionais. § 5º-O pagamento da gratificação cessará automaticamente quando o servidor deixar de exercer as atribuições que motivaram sua concessão. § 6º- Ficam extintas as gratificações existentes na legislação do Município de Atalaia que tenham como base de cálculo o subsídio de outros cargos, diversos daquele ocupado pelo servidor que receberá o adicional. § 7º- Na hipótese de existência de gratificação incorporada, a nomenclatura a ser utilizada nas anotações do servidor, inclusive sua referência no contracheque, deve ser ―gratificação incorporada‖. Art. 29- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes orçamentários necessários à execução desta Lei. Art. 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogam- se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos da Lei Municipal nº 1.038/2012 incompatíveis com a presente estrutura administrativa. Prefeitura Municipal de Atalaia/AL, aos 16 dias do mês de junho de 2026. NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA Prefeito Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador:00173DDC GABINETE DO PREFEITO LEI DELEGADA Nº 02/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026. ―DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL, O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SIMPDEC E O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC, OS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – NUPDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela autorização contida na Resolução nº 05/2025, de 02 de dezembro de 2025, da Câmara Municipal de Atalaia, publicada em 17/12/2025 no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, faz saber que decreta a seguinte Lei Delegada: CAPÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL Art. 1º- A Secretaria Municipal de Defesa Civil, órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Atalaia, tem autonomia administrativa, técnica e operacional, resultante da reorganização administrativa da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC. Art. 2º- A Secretaria Municipal de Defesa Civil tem por finalidade planejar, coordenar e executar as ações de proteção e defesa civil no âmbito municipal, destinadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres naturais ou provocados pelo homem, em consonância com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 3º- Compete à Secretaria Municipal de Defesa Civil: I- planejar, coordenar e executar as ações de proteção e defesa civil no Município; II- promover estudos, levantamentos e mapeamentos das áreas de risco; III- desenvolver ações preventivas, de mitigação e preparação destinadas à redução dos riscos de desastres; IV- promover ações de monitoramento, alerta e prevenção de situações de emergência e calamidade pública; V- coordenar ações de socorro e assistência às populações atingidas por desastres; VI- promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais e federais nas ações de defesa civil; VII- coordenar o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC; VIII- elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Contingência; IX- executar ações de recuperação das áreas atingidas por desastres; X- promover campanhas educativas e ações de conscientização comunitária; XI- promover treinamentos, capacitações e simulados de emergência; XII- gerir abrigos provisórios e ações humanitárias em situações emergenciais; XIII- emitir relatórios, laudos e pareceres técnicos relativos às áreas de risco; XIV- manter intercâmbio com entidades públicas e privadas ligadas à proteção e defesa civil; XV- exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais. XVI- realizar monitoramento preventivo das áreas suscetíveis a desastres; CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SIMPDEC Art. 4º- O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC rege-se pelas disposições desta Lei Delegada, com a finalidade de integrar os órgãos e entidades públicas e privadas nas ações de proteção e defesa civil no Município. www.diariomunicipal.com.br/ama 8 Art. 5º- Integram o SIMPDEC: I- a Secretaria Municipal de Defesa Civil; II- as Secretarias Municipais; III- os órgãos da Administração Pública Municipal; IV- as instituições estaduais e federais sediadas no Município; V- o Corpo de Bombeiros Militar; VI- as Polícias Civil e Militar; VII- as entidades comunitárias e organizações da sociedade civil; VIII- as concessionárias de serviços públicos; IX- os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC; X- outras entidades públicas ou privadas que atuem na área de proteção e defesa civil. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC Art. 6º- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC fica organizado nos termos desta Lei Delegada, constituindo órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações municipais de proteção e defesa civil. Art. 7º- Compete ao COMPDEC: I- acompanhar e fiscalizar as ações de proteção e defesa civil; II- propor diretrizes para as políticas públicas de proteção e defesa civil; III- colaborar na elaboração do Plano Municipal de Contingência; IV- acompanhar a aplicação dos recursos destinados às ações de defesa civil; V- estimular a participação comunitária nas ações preventivas; VI- exercer outras atribuições previstas em regulamento. Art. 8°- A composição, organização, funcionamento e competências complementares do COMPDEC serão definidos em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC Art. 9º- Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, destinado a captar e aplicar recursos financeiros voltados às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres. Art. 10- Constituem receitas do FUMPDEC: I - dotações orçamentárias próprias; II- transferências da União e do Estado; III- recursos provenientes de convênios, contratos e acordos; IV- doações de pessoas físicas ou jurídicas; V- auxílios, contribuições e subvenções; VI- rendimentos financeiros; VII- outras receitas legalmente instituídas. Art. 11- Os recursos do FUMPDEC serão administrados pela Secretaria Municipal de Defesa Civil, na forma do Decreto a ser editado pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO V DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – NUPDEC Art. 12- Ficam instituídos os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, destinados à participação comunitária nas ações de prevenção, preparação e resposta a desastres. Art. 13- Os NUPDEC atuarão em cooperação com a Secretaria Municipal de Defesa Civil, especialmente nas áreas de risco identificadas pelo Município. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 14- A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Defesa Civil será composta por Gabinete do Secretário, Diretoria da Defesa Civil e Assessoria. Parágrafo único- O Poder Executivo Municipal poderá criar, por Decreto, Coordenadorias Setoriais, Gerências e Núcleos Técnicos e Operacionais, tendo em vista o interesse público e as necessidades do serviço. Art. 15- Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Secretaria Municipal de Defesa Civil serão definidos em Anexo próprio, observadas as necessidades da Administração Pública Municipal. Art. 16- O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante decreto, a organização interna, funcionamento e competências específicas dos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Defesa Civil. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 17- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e especiais necessários à execução desta Lei Delegada, observadas as disposições da legislação vigente. Art. 18- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19- A Secretaria Municipal de Defesa Civil atuará de forma integrada com os demais órgãos da Administração Pública Municipal, especialmente as Secretarias de Infraestrutura, Defesa Social, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente. Art. 20- Aplicam-se subsidiariamente às ações municipais de proteção e defesa civil as disposições da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e demais normas correlatas. Art. 21- Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 22- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Atalaia/AL, aos 16 dias do mês de junho de 2026. NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA Prefeito Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador:C8041204 GABINETE DO PREFEITO LEI DELEGADA Nº 03/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026. ―DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – DMTT, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe foram delegadas na Resolução nº 05/2025, de 02 de dezembro de 2025, da Câmara Municipal de Atalaia, publicado em 17/12/2025 no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, decreta a seguinte Lei Delegada: CAPÍTULO I www.diariomunicipal.com.br/ama 9 DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º- Fica criado o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT, órgão integrante da Administração Pública Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Atalaia, com autonomia técnica e operacional, na forma desta Lei Delegada. Art. 2º- O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT tem por finalidade planejar, coordenar, disciplinar, regulamentar, controlar, fiscalizar e executar as políticas públicas relacionadas ao trânsito, transporte e mobilidade urbana no âmbito do Município, visando à segurança viária, à fluidez do tráfego, à acessibilidade, à educação para o trânsito e à mobilidade urbana sustentável. Parágrafo único- O DMTT exercerá suas competências observando os princípios da legalidade, eficiência, segurança viária, acessibilidade, mobilidade urbana sustentável e interesse público. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º- Compete ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT: I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito municipal; II- planejar, coordenar e executar as ações relacionadas à mobilidade urbana e circulação viária; III- promover estudos técnicos voltados ao ordenamento do trânsito e do sistema viário municipal; IV- implantar, manter e operar a sinalização viária do Município; V- executar os serviços de engenharia de tráfego e controle da circulação; VI- exercer a fiscalização de trânsito e transporte no âmbito de suas atribuições legais; VII- promover ações preventivas voltadas à redução de acidentes e à segurança no trânsito; VIII- desenvolver programas e campanhas de educação para o trânsito; IX- regulamentar, controlar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo, individual, escolar, alternativo e demais modalidades permitidas pela legislação municipal; X- realizar estudos e ações voltadas à melhoria da mobilidade urbana; XI- promover a integração das ações municipais com os órgãos estaduais e federais de trânsito e segurança pública; XII- operar sistemas de monitoramento, fiscalização e controle viário; XIII- emitir pareceres e laudos técnicos relacionados às matérias de sua competência; XIV- exercer o poder de polícia administrativa nas áreas de trânsito e transporte; XV- arrecadar e gerir receitas provenientes de multas, taxas e demais valores legalmente previstos; XVI- executar outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais; XVII- promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma da legislação federal aplicável; XVIII- executar, diretamente ou mediante convênio, os serviços de remoção, guarda e liberação de veículos, nos termos da legislação vigente; XIX- celebrar convênios, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, observada a legislação aplicável; XX- planejar, coordenar e executar projetos de intervenção, adequação e melhoria do sistema viário municipal. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º- O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT terá a seguinte estrutura organizacional básica: I- Diretoria-Geral; II- Gerência Administrativa, Financeira, de Engenharia e Sinalização de Trânsito; III- Gerência de Fiscalização, Operações de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana; IV- Coordenadoria de Educação para o Trânsito; V- Assessoria Jurídica; VI- Assessoria Técnica; VII- Ouvidoria; VIII- Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI; IX- Núcleos e demais unidades administrativas necessárias ao funcionamento do órgão. § 1º- As competências específicas das unidades administrativas serão definidas em regulamento próprio. § 2º- O Poder Executivo poderá promover alterações na organização interna do DMTT mediante decreto, desde que não implique aumento de despesa sem prévia autorização legal. § 3º- O Diretor-Geral do DMTT poderá expedir portarias, instruções normativas e demais atos administrativos necessários ao funcionamento e à execução das atividades do órgão, observada a legislação vigente. CAPÍTULO IV DOS CARGOS E FUNÇÕES Art. 5º- Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas necessários ao funcionamento do DMTT, conforme quantitativos, símbolos e vencimentos previstos nos anexos desta Lei Delegada. Art. 6º- Os cargos de direção, chefia e assessoramento serão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º- O exercício das atividades de fiscalização de trânsito observará os requisitos e condições previstos na legislação federal aplicável, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Art. 8º- O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT poderá contar com servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e efetivo, estes últimos admitidos mediante aprovação em concurso público, na forma da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável. § 1º- Os cargos efetivos necessários ao funcionamento do DMTT poderão ser criados por lei específica. § 2º- Os servidores poderão exercer atividades administrativas, operacionais, técnicas e de fiscalização, observadas as atribuições legais e regulamentares de cada cargo. CAPÍTULO V DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI Art. 9º- Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, vinculada ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT, com a finalidade de julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas em decorrência de infrações de trânsito, nos termos da legislação federal pertinente. Art. 10- A JARI será composta por membros titulares e suplentes designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e das normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. § 1º- A composição, organização, funcionamento, mandato dos membros e demais normas de atuação da JARI serão definidos em regulamento próprio. § 2º- Os membros da JARI poderão perceber gratificação pela participação nas sessões de julgamento, na forma da legislação municipal. Art. 11- Compete à JARI: I- julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo DMTT; II- solicitar informações complementares necessárias à instrução dos processos administrativos; III- encaminhar recomendações técnicas e administrativas relativas à aplicação da legislação de trânsito; www.diariomunicipal.com.br/ama 10 IV- exercer outras atribuições previstas na legislação federal pertinente. CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 12- Constituem patrimônio do DMTT os bens móveis, imóveis, veículos, equipamentos e demais ativos que lhe forem destinados pelo Município. Art. 13- Constituem receitas do DMTT: I- dotações orçamentárias próprias; II- recursos oriundos de convênios, contratos e instrumentos congêneres; III- arrecadação decorrente de multas e taxas legalmente instituídas; IV- transferências voluntárias; V- receitas provenientes de serviços prestados; VI- outras receitas compatíveis com suas atribuições institucionais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14- O Poder Executivo editará Decreto para regulamentar esta Lei Delegada. Art. 15- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 16- Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Atalaia/AL, aos 16 dias do mês de junho de 2026. NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA Prefeito Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador:EFC5492A GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.270/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026. ―DETERMINAR QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DISPONIBILIZE A SEUS EMPREGADOS EFETIVOS E CONTRATADOS, SOBRE CAMPANHAS OFICIAIS DE VACINAÇÃO, RELACIONADAS AO PAPILOMAVÍRUS HUMANO (HPV), E SOBRE CÂNCERES DE MAMA, DE COLO DO ÚTERO E DE PRÓSTATA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- É obrigação do Poder Executivo Municipal disponibilizar a seus empregados efetivos e contratados, informações sobre campanhas oficiais de vacinação, relacionadas ao papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos. § 1º- O Poder Executivo Municipal deverá ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, num prazo de até 3 (três) dias, sejam em sequência ou alternados, num intervalo anual. § 2º- A validade do referido afastamento deverá ser comprovada junto a sua chefia direta, mediante comprovação documental sobre o referido tratamento de saúde. Art. 2º- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação. Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Atalaia/AL, aos 03 dias do mês de junho do ano de 2026. NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA Prefeito Esta Lei foi registrada na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, aos 03 dias do mês junho do ano de 2026, devendo ser publicada de acordo com as normas legais. EMANUEL HENRIQUE EMILIANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Portaria nº 01/2025 Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador:B020339C GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.271/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026. ―CONCEDE REALINHAMENTO DE TABELAS DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS VINCULADOS A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ATALAIA/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, no percentual de 5% (cinco por cento). Art. 2º- Fica concedido aos servidores ativos inseridos no quadro suplementar constantes da Lei Municipal nº 1.218, de 23 de maio de 2023, um reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento). Parágrafo único. O reajuste incidirá sobre os salários constantes nas tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, constantes da Lei Municipal nº 1.251, de 27 de agosto de 2025, além dos vencimentos dos servidores ativos inseridos no quadro suplementar constantes da Lei Municipal nº 1.218, de 23 de maio de 2023. Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os benefícios de aposentadorias e pensões mantidos pelo Fundo de Previdência do Município de Atalaia – ATALAIAPREV, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, no percentual de 5% (cinco por cento), aos que recebem acima do salário-mínimo nacional. Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento municipal vigente. Art. 5º- Integram esta lei, como anexo, as tabelas 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2026. Prefeitura de Atalaia/AL, aos 03 dias do mês de junho do ano de 2026. www.diariomunicipal.com.br/ama 11 NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA Prefeito Esta Lei foi registrada na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, aos 03 dias do mês junho do ano de 2026, devendo ser publicada de acordo com as normas legais. EMANUEL HENRIQUE EMILIANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Portaria nº 01/2025 Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador:74619407 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.272/2026, DE 03 DE JUNHO DE 2026. ―INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam instituídas diretrizes para o Programa Remédio em Casa no âmbito do Município de Atalaia/AL, com a finalidade de promover, de forma progressiva, a entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo a usuários do sistema público municipal de saúde, observada a disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira. Art. 2º- São objetivos do Programa: I – ampliar o acesso da população aos medicamentos de uso contínuo; II – reduzir dificuldades de deslocamento de usuários em situação de maior vulnerabilidade; III – favorecer a continuidade do tratamento de pacientes crônicos; IV – contribuir para a humanização do atendimento no âmbito da saúde pública municipal; V – racionalizar fluxos de atendimento nas unidades de saúde e farmácias públicas. Art. 3º- Poderão ser priorizados no Programa, conforme regulamentação do Poder Executivo: I – idosos; II – pessoas com deficiência; III – pessoas acamadas ou com mobilidade reduzida; IV – pacientes com doenças crônicas e em uso contínuo de medicamentos; V – pessoas em situação de vulnerabilidade social. VI – Pessoas com deficiências mentais e outros diagnósticos dentro do Espectro. Art. 4º- A implementação do Programa poderá observar, entre outros, os seguintes critérios: I – prévio cadastro do beneficiário junto ao serviço municipal de saúde; II – prescrição médica válida e atualizada, na forma da legislação aplicável; III – disponibilidade do medicamento na rede pública municipal; IV – definição de fluxos e rotinas administrativas para entrega; V – implantação gradual, conforme capacidade operacional do Município. Art. 5º- O Poder Executivo poderá definir, em regulamento: I – os medicamentos abrangidos pelo Programa; II – as condições de elegibilidade dos beneficiários; III – as áreas e etapas de implantação; IV – os procedimentos de cadastro, entrega e controle; V – os mecanismos de acompanhamento e avaliação. Art. 6º- A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como a viabilidade operacional da rede municipal de saúde. Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Atalaia/AL, aos 03 dias do mês de junho do ano de 2026. NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA Prefeito Esta Lei foi registrada na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, aos 03 dias do mês junho do ano de 2026, devendo ser publicada de acordo com as normas legais. EMANUEL HENRIQUE EMILIANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Portaria nº 01/2025 Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador:56284DAD GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 266/2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA/AL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, RESOLVE: Art. 1°- Deferir a cessão da servidora MARIA LUÍSA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, inscrita sob o CPF n° XXX.277.864-XX, ocupante do cargo de Farmacêutica, MAT-1921, pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos retroativos a partir de 03 de junho de 2026, a fim de que exerça suas funções junto a Prefeitura Municipal de Pilar- AL, com ônus para o órgão cessionário, nos termos do Convênio n° 0326-0016/2025. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal Atalaia/AL, aos 17 dias do mês de junho de 2026. Nicollas Von Meynard Theotonio Costa Prefeito A presente Portaria foi publicada e registrada nesta Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Atalaia, Estado de Alagoas, aos 17 dias do mês de junho de 2026. EMANUEL HENRIQUE EMILIANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Portaria nº 01/2025 Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador:6A85160A GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 267/2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, RESOLVE: Art. 1°- Deferir a prorrogação da cessão da servidora LEILA DE SOUZA MONTEIRO MEDEIROS, inscrita sob o CPF n° XXX.568.524-XX, ocupante do cargo de Professora, MAT-777 e MAT-779, pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos retroativos a partir de 03 de junho de 2026, a fim de que exerça suas funções junto a www.diariomunicipal.com.br/ama 12 Prefeitura Municipal de Pilar-AL, com ônus para o órgão cessionário, nos termos do Convênio n° 0326-0016/2025. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal Atalaia/AL, aos 17 dias do mês de junho de 2026. NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA Prefeito A presente Portaria foi publicada e registrada nesta Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Atalaia, Estado de Alagoas, aos 17 dias do mês de junho de 2026. EMANUEL HENRIQUE EMILIANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Portaria nº 01/2025 Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador:9E1F68DA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 268/2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, RESOLVE: Art. 1°- Deferir a prorrogação da cessão do servidor RODRIGO DOUGLAS DE PAULA COSTA, inscrito sob o CPF n° XXX.702.394-XX, ocupante do cargo de Agente de Vigilância Sanitária, MAT-171, pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos retroativos a partir de 03 de junho de 2026, a fim de que exerça suas funções junto a Prefeitura Municipal de Pilar-AL, com ônus para o órgão cessionário, nos termos do Convênio n° 0326-0016/2025. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal Atalaia/AL, aos 17 dias do mês de junho de 2026. NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA Prefeito A presente Portaria foi publicada e registrada nesta Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Atalaia, Estado de Alagoas, aos 17 dias do mês de junho de 2026. EMANUEL HENRIQUE EMILIANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Portaria nº 01/2025 Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador:C40D76AA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 269/2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, RESOLVE: Art. 1°- Deferir a cessão da servidora AMANDA MIGUEL SILVA DE OLIVEIRA, inscrita sob o CPF n° XXX.277.864-XX, ocupante do cargo de Auxiliar de Vigilância Escolar, MAT-1174, pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos retroativos a partir de 03 de junho de 2026, a fim de que exerça suas funções junto a Prefeitura Municipal de Pilar- AL, com ônus para o órgão cessionário, nos termos do Convênio n° 0326-0016/2025. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal Atalaia/AL, aos 17 dias do mês de junho de 2026. NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA Prefeito A presente Portaria foi publicada e registrada nesta Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Atalaia, Estado de Alagoas, aos 17 dias do mês de junho de 2026. EMANUEL HENRIQUE EMILIANO DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Portaria nº 01/2025 Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador:053D0169 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERVIDORES MUNICIPAIS - ATALAIA PREV PORTARIA ATALAIA PREV Nº 23/2026 Atalaia/AL, em 01 de Junho de 2026 Dispõe sobre a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez, em favor do servidor ADEMIR PEREIRA DA SILVA. O Prefeito do Município de Atalaia, conjuntamente com a Diretora Presidente do REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO E INATIVOS – ATALAIA PREV, Estado de Alagoas no uso pleno de suas atribuições legais determinadas em conformidade com os dispositivos contidos na Lei Municipal n.º 904, de 05 de outubro de 2005, e na Lei Municipal n.º 1.131, de 30 de junho de 2020; RESOLVEM: Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez ao servidor ADEMIR PEREIRA DA SILVA, portador do RG 1169841, SSP/AL, CPF 861.347.444-68, Efetivo no cargo de GARI, registrado sob a Matrícula Funcional 1385, lotado no SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, nos termos do Artigo 40, § 1º, Inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003 c/c artigo 6-A da EC 41/2003 c/c Artigo 28 da Lei Municipal 904/2005 e artigo 11 da Lei 1.131/2020, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados com base na última remuneração como servidor ativo, sem aplicação da média e 30% anuênios (68 da Lei Municipal 774/93) já inseridos na proporcionalidade, além de reajuste pela paridade, conforme os documentos do Processo Administrativo ATALAIA PREV - REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO E INATIVOS, registrado sob o número 282/2026, a partir desta data até posterior deliberação. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Registre-se, publique-se e cumpra-se. ANA LUCIA ROSENDO Diretora Presidente Atalaia PREV NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Adelmo Tenório de Lima Filho Código Identificador:73105EB3 www.diariomunicipal.com.br/ama 13 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERVIDORES MUNICIPAIS - ATALAIA PREV PORTARIA ATALAIA PREV Nº 24/2026 Atalaia/AL, em 01 de Junho de 2026 Dispõe sobre a concessão do beneficio de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, em favor da servidora JANISSE BERNARDINO ALEXANDRE. O Prefeito do Município de Atalaia, conjuntamente com a Diretora Presidente do REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO E INATIVOS – ATALAIA PREV, Estado de Alagoas no uso pleno de suas atribuições legais determinadas em conformidade com os dispositivos contidos na Lei Municipal n.º 904, de 05 de outubro de 2005, e na Lei Municipal n.º 1.131, de 30 de junho de 2020; RESOLVEM: Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição a servidora JANISSE BERNARDINO ALEXANDRE, portadora do RG 1183192, SSP/AL, CPF 939.297.574-00, Efetiva no cargo de PROFESSOR, Nível 2, Classe E, e Tabela 8, registrada sob a Matrícula Funcional 893, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos do artigo 13º, I,II,III,IV c/c § 1º c/c § 2º, I e § 3º, I da Lei Municipal 1.131/2020 e artigo 7º da EC nº 41/2003, com integralidade, com proventos de aposentadoria correspondentes a sua última remuneração contributiva como servidora efetiva, além do reajuste pela paridade, conforme os documentos do Processo Administrativo ATALAIA PREV - REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO E INATIVOS, registrado sob o número 279/2026, a partir desta data até posterior deliberação. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Registre-se, publique-se e cumpra-se. ANA LUCIA ROSENDO Diretora Presidente ATALAIA PREV NICOLLAS VON MEYNARD THEOTÔNIO COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Adelmo Tenório de Lima Filho Código Identificador:5D5ECB91 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO - LEI DELEGADA N° 01/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026. ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO – LEI DELEGADA Nº 01/2026 GABINETE DO PREFEITO www.diariomunicipal.com.br/ama 97 Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Prefeito CC0001 01 25.000,00 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.668,75 Ouvidor Municipal DAS-6 01 2.135,00 Assessor Especial NES-2 06 2.668,75 Assessor Técnico DAS-6 03 2.135,00 Assessor Setorial DAS-1 12 1.621,00 PROCURADORIA GERAL Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Procurador Geral CCE-PRF 01 10.042,24 Sub-Procurador Geral NES-1 01 8.033,97 Corregedor Geral NES-2 01 2.668,75 Proc. Chefe Proc. Esp. Fiscal NES-1 01 3.202,50 Proc. Chefe Proc. Esp. Cível NES-1 01 3.202,50 Proc. Chefe Proc. Esp. Meio Amb. NES-1 01 3.202,50 Proc. Chefe Proc. Esp. Administrat. NES-1 01 3.202,50 Proc. Chefe Proc. Esp. Trabalhista NES-1 01 3.202,50 Proc. Chefe Proc. Esp. Judicial NES-1 01 3.202,50 Proc. Chefe Proc. Esp. Atos e Contr. NES-1 01 3.202,50 Assessor Téc. Proc. Fiscal DAS-3 01 1.621,00 Assessor Téc. Proc. Cível DAS-3 01 1.621,00 Assessor Téc. Proc. Meio Amb. DAS-3 01 1.621,00 Assessor Téc. Proc. Administrat. DAS-3 01 1.621,00 Assessor Téc. Proc. Trabalhista DAS-3 01 1.621,00 Assessor Téc. Proc. Judicial DAS-3 01 1.621,00 Assessor Téc. Proc. Atos e Contr. DAS-3 01 1.621,00 Diretor Administrativo DAS-1 01 1.621,00 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Assessor Jurídico NES-2 02 2.668,75 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Assessor Especial NES-2 04 2.668,75 Coord. de Comunicação Social DAS-7 01 2.668,75 Assessor de Contratos e Convênios DAS-6 02 2.135,00 Diretor de Tecnol. e Informática DAS-7 01 2.668,75 Diretor Geral de Licitações DAS-7 01 2.668,75 Diretor de Almoxarifado Central DAS-7 01 2.668,75 Assessor Técnico DAS-6 06 2.135,00 Diretor de Recursos Humanos DAS-7 01 2.668,75 Diretor de Compras DAS-7 01 2.668,75 Diretor de Patrimônio DAS-7 01 2.668,75 Diretor de Folha de Pagamento DAS-7 01 2.668,75 Coord. de Bens Móveis DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Cadastro e Lotação DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Informática e Tecnol. DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Folha de Pagamento DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Serviços Gerais DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Bens Imóveis DAS-5 01 1.921,50 Assessor Setorial DAS-1 35 1.621,00 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Assessor de Projetos Especiais NES-2 01 2.668,75 Coord. de Planej. e Desenvolvimento DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Indústria e Comércio DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Planejamento DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Fiscalização DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Emprego e Renda DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Serviços Gerais DAS-5 01 1.921,50 Assessor Setorial DAS-1 18 1.621,00 SECRETARIA DE FINANÇAS Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Diretor de Adm. e Contabilidade DAS-7 01 2.668,75 Diretor Financeiro DAS-7 01 2.668,75 Diretor de Adm. Tributária DAS-7 01 2.668,75 Assessor Setorial DAS-1 10 1.621,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO www.diariomunicipal.com.br/ama 98 Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Coord. Pedagógico DAS-5 01 1.921,50 Coord. do Prog. Atenção Criança DAS-5 01 1.921,50 Coord. Transp. Escolar DAS-5 01 1.921,50 Coord. Merenda Escolar DAS-5 01 1.921,50 Coord. Serviços Gerais Escolas DAS-5 01 1.921,50 Coord. Gerenc. Escolar DAS-5 01 1.921,50 Coord. Dados dos Alunos DAS-5 01 1.921,50 Coord. Prog. Jov. e Adultos DAS-5 01 1.921,50 Coord. Prog. Mais Educação DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Informática Escolar DAS-5 01 1.921,50 Assessor Técnico DAS-6 01 2.135,00 Assessor Setorial DAS-1 60 1.621,00 SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Coord. de Esporte e Lazer DAS-5 01 1.921,50 Assessor Setorial DAS-1 06 1.621,00 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Coord. do PETI DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Apoio a P. Esp. e Idoso DAS-5 01 1.921,50 Coord. do Prog. Bolsa Família DAS-5 01 1.921,50 Coord. do PAIF DAS-5 01 1.921,50 Coord. do CREAS DAS-5 01 1.921,50 Coord. do CRAS DAS-5 01 1.921,50 Coord. do Projovem DAS-5 01 1.921,50 Assessor Setorial DAS-1 18 1.621,00 SECRETARIA DE AGRICULTURA Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Coord. de Veterinária DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Agricultura e Pecuária DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Zootecnia DAS-5 01 1.921,50 Diretor de Abastecimento Agrícola DAS-7 01 2.668,75 Assessor Setorial DAS-1 12 1.621,00 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Diretor de Limpeza Urb. e Rural DAS-7 01 2.668,75 Diretor de Energia e Ilumin. Públ. DAS-7 01 2.668,75 Diretor de Obras e Conservação DAS-7 01 2.668,75 Coord. de Transp. e Limpeza DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Cont. Man. Ilum. Públ. DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Cont. Man. Vias Públ. DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Feiras Livres e Mercados DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Adm. de Cemitérios DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Obras Públicas DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Topografia e Fiscaliz. DAS-5 01 1.921,50 Supervisor de Praças e Jardins DAS-2 01 1.621,00 Assessor Setorial DAS-1 25 1.621,00 SECRETARIA DE SAÚDE Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Diretor Adm. Fin. Hospital DAS-7 01 2.668,75 Coord. de Exames e Consultas DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Transportes DAS-5 01 1.921,50 Coord. dos CAPS DAS-5 02 1.921,50 Coord. Geral de Farmácia DAS-5 01 1.921,50 Coord. dos PSF DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Vigilância Sanitária DAS-5 01 1.921,50 www.diariomunicipal.com.br/ama 99 Coord. Epidemiológico DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Endemias DAS-5 01 1.921,50 Coord. Médica do Hospital DAS-5 01 1.921,50 Coord. Médica do PSF DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Enfermagem do Hosp. DAS-5 01 1.921,50 Coord. do NASF DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Planejamento DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Saúde Bucal DAS-5 01 1.921,50 Coord. dos Agentes de Saúde DAS-5 01 1.921,50 Coord. do PAIF e NUPS DAS-7 01 2.668,75 Presidente Junta Médica DAS-7 01 2.668,75 Diretor de Unidade de Saúde DAS-4 13 1.621,00 Assessor Técnico DAS-6 01 2.135,00 Assessor Setorial DAS-1 23 1.621,00 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Diretor de Anál., Controle e Aval. DAS-7 01 2.668,75 Coord. de Auditoria DAS-5 01 1.921,50 Assessor Setorial DAS-1 08 1.621,00 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Coord. do Fundo Prot. Ambiental DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Recursos Hídricos DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Educação Ambiental DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Licenciamento DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Fiscalização e Controle Ambiental DAS-5 01 1.921,50 Diretor de Controle Ambiental DAS-7 01 2.668,75 Assessor Setorial DAS-1 18 1.621,00 SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Coord. de Ações Cult. e Eventos DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Pesquisa, Informações e Planej. DAS-5 01 1.921,50 Coord. do Patrimônio Cultural DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Turismo DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Difusão Cultural DAS-5 01 1.921,50 Assessor Setorial DAS-1 14 1.621,00 SECRETARIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Coord. Geral de Transporte DAS-7 01 2.668,75 Coord. de Operações e Fin. Trans. DAS-5 01 1.921,50 Coord. de Transp. Colet. e Individ. DAS-5 01 1.921,50 Gerente de Proc. e Análise DAS-4 01 1.621,00 Gerente de Fiscaliz. de Trânsito DAS-4 01 1.621,00 Gerente de Sinaliz. de Trânsito DAS-4 01 1.621,00 Assessor Setorial DAS-1 16 1.621,00 SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Diretor da Guarda Civil DAS-7 01 2.668,75 Assessor Técnico DAS-6 01 2.135,00 Assessor Setorial DAS-1 05 1.621,00 SECRETARIA DE DEFESA CIVIL Cargo Símb. Quant. Valor (R$) Secretário NES-1 01 8.900,00 Secretário Adjunto NES-2 01 2.668,75 Chefe de Gabinete DAS-6 01 2.135,00 Diretor da Defesa Civil DAS-7 01 2.668,75 Assessor Técnico DAS-6 01 2.135,00 www.diariomunicipal.com.br/ama 100 Assessor Setorial DAS-1 05 1.621,00 Publicado por: Daynara Maria Teixeira Santos Código Identificador:AF7D25E1