Alagoas , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2833 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL CÂMARA MUNICIPAL EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 010/2026. DISPENSA N. 003/2026. DAS PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DA BARRA DE SÃO MIGUEL/AL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 01.687.166/0001-90, E FRIAS E SIMOA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O N. 06.097.162/0001- 76, VALOR: R$ R$ 7.320,00. INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 01.010.01.031.0001.2001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CÂMARA MUNICIPAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; www.diariomunicipal.com.br/ama 12 ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECARGA DE CARTUCHOS E TONERS, BEM COMO MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS, INCLUINDO FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, QUANDO NECESSÁRIO, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS ADMINISTRATIVAS DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL, SOB REGIME DE EXECUÇÃO PARCELADA E CONFORME NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 75, II, DA LEI N.º 14.133/2021. DO PRAZO: 17/06/2027. DATA DA ASSINATURA: 17 DE JUNHO DE 2026. Publicado por: Cicera Gouveia Vilela Damasceno Código Identificador:B4D12012 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 38, 22 DE JUNHO DE 2026. DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA ATUAREM COMO ORDENADORES DE DESPESAS NO ÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS SECRETARIAS, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE PARECER PELA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE PAGAMENTO CUJO VALOR SEJA SUPERIOR A 40% DO LIMITE PREVISTO NO §2º DO ART. 95 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO MIGUEL/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, VI, c/c art. 66 da Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis, CONSIDERANDO necessidade de imprimir maior dinamização ao serviço público municipal, seguindo os princípios da descentralização, eficiência e modernização administrativa; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a regra disposta no art. 14, a qual conceitua unidade orçamentária como conjunto de dotações consignadas aos diversos serviços que integram a estrutura de um mesmo órgão público, e unidade administrativa, como a responsável pela concretização das atividades do órgão ao qual está subordinada; CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 003/2025 – SEMAFIP/BSM que dispõe sobre os procedimentos para a execução orçamentária e financeira da despesa no âmbito do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO que a condução da análise técnica da Controladoria Geral do Município é vinculada à atividade prevista na Constituição Federal em seu art. 74, na Lei Federal nº 4.320/64, art. 76 e na Lei Delegada nº 01/2025, art. 4º, inc. III, no qual prevê sua legalidade, as atribuições e responsabilidades perante a administração pública; CONSIDERANDO que a missão da Controladoria Geral do Município visa assegurar, entre outros pontos, a estrita observância dos princípios norteadores da Administração Pública, mediante ações preventivas de orientação, fiscalização e avaliação de resultados; CONSIDERANDO o dever deste órgão de controle de realizar procedimentos que viabilizem o cumprimento da legislação que rege a matéria e evitem possíveis prejuízos financeiros e patrimoniais; DECRETA: CAPÍTULO I DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS Seção I Da Delegação de Competência Art. 1º. No âmbito do Poder Público Municipal fica delegada a competência de ordenamento de despesas aos Secretários Municipais, em razão do princípio da segregação de funções na Administração Pública, nas contratações cujo valor global seja inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). § 1º – Entende-se como ordenador de despesas a autoridade investida do poder de realizar contratação e assunção de despesas que compreenda os atos que resultem na execução orçamentária e financeira. § 2º – Exclui-se da delegação de competência estabelecida no caput, a ordenação de despesas com pessoal, encargos sociais, estagiários, dívidas públicas, precatórios judiciais e contribuições sociais, os quais serão realizados através do ordenamento de despesa do Prefeito Municipal. § 3º – Os Secretários Municipais poderão assinar, isoladamente, contratos administrativos e instrumentos congêneres cujo valor global não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo. Em casos excepcionais, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar os Secretários Municipais a assinar, isoladamente, os contratos que ultrapassem o limite disposto neste Decreto. § 4º – Excluem-se ainda da delegação estabelecida no caput as competências exclusivas do Prefeito Municipal e que não admitem delegação nos termos da Lei Orgânica do Município. § 5º – A competência de que trata o caput deste artigo se estenderá aos Secretários Adjuntos e no caso do Prefeito ao seu Vice Prefeito ou Assessor Especial designado, enquanto durar os impedimentos dos titulares em razão de férias, licença médica e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial. § 6º - A competência prevista neste artigo é indelegável, admitindo-se apenas a substituição legal prevista no §5º. Art. 2º. Todas as Secretarias Municipais relacionadas ao CNPJ Matriz da Prefeitura Municipal, bem como os Fundos Municipais constituídos com CNPJ Filiais, constituem-se em Unidade Gestora Executora e Orçamentária junto à Lei Orçamentária Anual, cabendo o acompanhamento e gestão das suas dotações orçamentárias. Seção II Das Competências dos Ordenadores de Despesas: Art. 3º. Aos ordenadores de despesa compete: I – autorizar as despesas procedentes de sua Secretaria; II – determinar, homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades; III – assinar contratos, acordos, convênios, e outros instrumentos congêneres, bem como designar formalmente servidor para acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, emitir ordem de serviço, paralisação e reinício da execução do contrato; IV – autorizar empenhos, liquidação, pagamentos e remanejamento de verbas, ficando determinado à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento cumprir o ordenado e pagar o autorizado. a) A autorização do ordenador de despesa não afasta a possibilidade da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento suspender a execução do pagamento quando existirem dúvidas acerca da regularidade da execução da despesa ou o processo não estiver instruído com declaração expressa do Ordenador de Despesa atestando a regularidade dos procedimentos internos adotados, especialmente no que se refere ao atendimento de condicionantes técnicas postas pelos órgãos de controle municipais, que fogem da competência orçamentária e financeira. b) Nenhum pagamento será realizado sem certificação do fiscal do contrato ou servidor responsável, atestando a efetiva entrega do bem ou prestação do serviço ou de Declaração do Ordenador de Despesa www.diariomunicipal.com.br/ama 13 quanto à observância dos quesitos legais e materiais inerentes ao processamento da despesa. V – determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal nº 4.320/64, especialmente as contidas no artigo 63, no que pertine a fase de liquidação da despesa da Lei Complementar nº 101/2020 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei de Licitações e Contratos; VI – autorizar adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, nos precisos termos da legislação vigente; VII – acompanhar e fiscalizar os processos licitatórios para aquisição de bens e serviços de sua respectiva Secretaria Municipal; VIII – acompanhar a gestão e execução dos contratos administrativos firmados e relacionados a sua respectiva Secretaria Municipal. Parágrafo Único. Excluem-se das competências estabelecidas no art. 2º: I – as operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal; II – os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal. Seção III Dos Limites e Responsabilidades Art. 4º. É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado. Parágrafo Único. Caberá ao Departamento de Contabilidade, relacionado à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento do Município, conferir e informar se há ou não disponibilidade orçamentária para tramitação de processos administrativos que gere despesas públicas e subsequentemente a emissão das notas de empenho. Art. 5º. Os Secretários Municipais, bem como os substitutos legais, são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas geridas e ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, nos limites definidos no presente Decreto. § 1º - Os Secretários Municipais, na qualidade de Titulares das pastas e Ordenadores de Despesas, responderão individualmente pelos atos de empenho e ordenação de despesa que praticarem, inclusive quanto à legalidade da contratação, liquidação e autorização do pagamento, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. § 2º - A delegação de competência prevista neste Decreto transfere aos Secretários Municipais a responsabilidade pelos atos praticados no exercício da competência delegada, permanecendo ao Prefeito Municipal apenas a supervisão geral da Administração, nos termos da legislação vigente. §3º - Os Secretários Municipais respondem integralmente pelos atos praticados no exercício da competência delegada. Seção IV Da Instrução Processual Art. 6º. Na formalização dos processos de pagamento, as Secretarias Municipais deverão zelar pela adequada instrução processual, observando as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Instrução Normativa nº 003/2025 – SEMAFIP/BSM. Art. 7º. As Secretarias Municipais poderão instruir os processos administrativos com quaisquer documentos complementares que entendam necessários à demonstração da regularidade da despesa e à comprovação da efetiva execução do objeto contratado. Art. 8º. Compete ao Ordenador de Despesa certificar, sob sua responsabilidade, que o processo administrativo foi instruído com todos os documentos exigidos nos checklists publicados pela Controladoria Geral do Município, conforme previsão contida no §7º do art. 11. Seção V Da Atuação da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento atuará como órgão central dos sistemas de orçamento, contabilidade, finanças e arrecadação, competindo-lhe a análise da regularidade financeira, contábil e fiscal dos processos, sem assumir responsabilidade pelos atos administrativos praticados pelos Ordenadores de Despesas no âmbito de suas respectivas Secretarias. CAPÍTULO II DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Seção I Das Competências Institucionais Art. 10º. A Controladoria Geral do Município exercerá a missão de acompanhamento e monitoramento dos atos praticados pelos administrativos públicos municipais, visando o controle dos atos praticados pelos ordenadores de despesas, visando o fiel cumprimento deste Decreto. Parágrafo Único. Obriga-se o Controlador a comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver conhecimento. Seção II Da Emissão de Pareceres Art. 11. Os pagamentos somente serão objeto de análise da Controladoria Geral do Município, com a emissão de parecer, nos processos administrativos cujo valor de contratação global seja superior a 40% do previsto no §2º do Art. 95, da Lei 14.133/202 e suas atualizações, de forma a proporcionar uma maior celeridade ao trâmite administrativo. §1º – Nas contratações globais ou estimativas cuja parcela seja inferior a 40% do previsto no §2º do Art. 95, da Lei 14.133/2021 terão sua análise prévia ao pagamento da primeira parcela e para os quais será emitido parecer normativo o qual servirá de referência durante a vigência do contrato. §2º - Todos os Processos Administrativos relacionados à obras deverão, obrigatoriamente, ser analisados pela Controladoria Geral do Município, com a emissão do respectivo Parecer. §3º - As disposições contidas neste Decreto não se aplicam aos processos de dispensa, inexigibilidade e indenizatórios, os quais permanecem com a obrigatoriedade de emissão de parecer pela Controladoria Geral do Município, independentemente do valor a ser pago. §4º - Ficam dispensados de análise prévia pela Controladoria Geral do Município os processos administrativos destinados ao pagamento de despesas de caráter continuado e essencial referentes aos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, remunerados mediante faturamento periódico por concessionárias ou permissionárias de serviço público. §5º – A Controladoria Geral do Município poderá ser consultada para dirimir dúvida quanto ao surgimento de fatos novos observados durante a execução da despesa não destacados no parecer normativo. §6º - A Controladoria Geral do Município deverá elaborar, aprovar e disponibilizar em sítio eletrônico oficial, bem como manter permanentemente atualizado, Manual de Procedimentos e Checklists de Instrução Processual contendo a relação mínima de documentos exigidos para cada espécie de despesa, contratação e pagamento realizados pela Administração Pública Municipal, no prazo de 30 dias. www.diariomunicipal.com.br/ama 14 §7º Os checklists citados no parágrafo anterior deverão contemplar, no mínimo os documentos exigidos em: I – processos de contratação direta; II – processos licitatórios; III – pagamentos decorrentes de contratos administrativos; IV – obras e serviços de engenharia; V – aquisição de bens; VI – prestação de serviços contínuos; VII – convênios, termos de colaboração e instrumentos congêneres; VIII – demais despesas que a Controladoria entender necessárias. §8º A ausência de análise prévia pela Controladoria Geral do Município nos casos previstos neste Decreto não afasta a responsabilidade dos agentes públicos encarregados da instrução processual, liquidação da despesa, fiscalização contratual e ordenamento do pagamento. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Barra de São Miguel/AL, 22 de junho de 2026. LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO Prefeito Publicado por: Carla Lucia Guerra Código Identificador:268D31B5 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 52, 15 DE JUNHO DE 2026 REGULAMENTA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 87 A 90 DA LEI MUNICIPAL Nº 450, DE 04 DE JANEIRO DE 2008, QUE TRATA DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR NO MUNICÍPIO DA BARRA DE SÃO MIGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA BARRA DE SÃO MIGUEL, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 26, 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade); CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 6º, 76, 87, 88, 89 e 90 da Lei Municipal nº 450 de 04 de janeiro de 2008 (Plano Diretor); e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar critérios objetivos, transparentes e proporcionais para aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), conforme autorizado no art. 89 da Lei Municipal nº 450, de 04 de janeiro de 2008; DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), instrumento urbanístico previsto nos artigos 87, 88, 89 e 90 a Lei Municipal nº 450, de 04 de janeiro de 2008 (Plano Diretor), disciplinando critérios, procedimentos, fórmulas, contrapartidas e destinação de recursos, visando assegurar a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Art. 2º A OODC consiste na autorização concedida pelo Município para utilização de potencial construtivo adicional, acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira, nos termos deste Decreto. Parágrafo único. O proprietário do imóvel poderá exercer o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico do terreno, limitado ao coeficiente máximo estabelecido no Plano Diretor de Barra de São Miguel, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, respeitados os demais parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei 539 de 2013_Código de Edificações, com Alterações 2021 e 2025. Art. 3º Estão sujeitas à OODC: I – edificações novas que ultrapassem o coeficiente básico; II – ampliações que importem aumento de área computável acima do básico; III– regularizações de obras que ultrapassem índice urbanístico permitido; e IV– empreendimentos situados em zonas onde o Plano Diretor prevê acréscimo de pavimentos condicionado à outorga onerosa. Art. 4º Estão sujeitas à OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR – OODC as áreas, macrozonas e zonas urbanas previstas no Plano Diretor Municipal como passíveis de utilização desse instrumento urbanístico, sempre que houver autorização para edificação acima do coeficiente de aproveitamento básico, nos termos da legislação urbanística vigente, em especial: I – MUC – Macrozona de Urbanização Consolidada, conforme art. 130 do Plano Diretor; II – MUP – Macrozona de Urbanização Prioritária, em suas subdivisões I e II, nos termos dos arts. 127 e 128 do Plano Diretor; III – Zonas urbanas localizadas em direção à orla marítima e à margem esquerda da rodovia AL-101, no sentido Maceió–Barra de São Miguel, quando houver previsão expressa de acréscimo de pavimentos mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir, observados os seguintes parãmetros: a) As edificações situadas no trecho da Al220 em direção ao mar, poderão poderão atingir altura máxima de 03 (três) pavimentos, compreendendo térreo e mais dois pavimentos, admitindo-se mediante OODC a construção de até (dois) pavimentos adicionais, exclusivamente para empreendimentos destinados às atividades de hotéis, flats e pousadas; b) As edificações situadas no trecho direito da Rodovia AL-101, no sentido Maceió–Barra de São Miguel, poderão atingir altura máxima de 06 (seis) pavimentos, compreendendo térreo e mais cinco pavimentos, observado o disposto na legislação urbanística e ambiental aplicável; IV– Áreas urbanas cujo coeficiente de aproveitamento máximo seja superior ao coeficiente básico estabelecido pelo plano diretor, independentemente de sua denominação específica; V– Macrozona de proteção ambiental de uso sustentável, nos termos do art. 122 do Plano Diretor, desde que expressamente autorizada a ampliação do potencial construtivo e respeitados os condicionantes ambientais; VI – Macrozona de urbanização em consolidação, conforme art. 131 do Plano Diretor; VII– Macrozona de expansão urbana, nos termos do art. 132 do Plano Diretor; VIII– Zonas especiais de desenvolvimento econômico – ZEDE, conforme art. 143 do Plano Diretor. Art. 5º A cobrança observará os princípios de função social da propriedade, proporcionalidade, publicidade, recuperação dos investimentos públicos e justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização, conforme artigo 26, incisos I a IX, da Lei Federal nº 10. 257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Art. 6º Para fins deste Decreto, adotam-se os coeficientes definidos na legislação municipal (Código de Urbanismo e Edificações – Lei Nº 539, de 12 de dezembro de 2013. § 1º. A OODC incidirá sobre a diferença entre o coeficiente básico e o coeficiente solicitado, respeitado o coeficiente máximo permitido. www.diariomunicipal.com.br/ama 15 § 2º. O Potencial Construtivo Adicional (PCa) será calculado pela fórmula: PCa = (CATs – CATb) x A Onde: PCa = Potencial Construtivo Adicional; CATs = Coeficiente de Aproveitamento Solicitado; CATb = Coeficiente de Aproveitamento Básico; A = Área do terreno. § 3º. O Valor da Contrapartida da Outorga Onerosa (Vc) será calculado pela fórmula: Vc = Vt x PCa Onde: Vc = valor total da contrapartida; Vt = valor venal do imóvel, considerado aquele constante da Planta Genérica de Valores (PGV) vigente à época do cálculo; PCa = potencial construtivo adicional calculado na forma do Parágrafo Segundo. § 4º. O valor venal será certificado pelo Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento do Município da Barra de São Miguel. § 5º. Na ausência de valor específico para o logradouro, será utilizado o valor médio da zona fiscal. § 6º. Para empreendimentos com pavimentos adicionais autorizados (conforme legislação, o PCa incluirá a área equivalente dos pavimentos acrescidos. Art. 7º. O pedido de outorga será protocolado junto ao Setor de Licenciamento vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento do Município de Barra de São Miguel e deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos: I – Requerimento padrão; II– Matrícula atualizada do imóvel; III– Projeto arquitetônico completo; IV– Memorial de cálculo dos índices urbanísticos; V –ART/RRT; VI– Documentos de propriedade ou posse; VII– Certidão de valor venal emitida pelo Setor de Tributos. Parágrafo Único. Poderão ser utilizados documentos já apresentados no Processo de Licenciamento já protocolado pelo Requerente, quando for possível o processamento em conjunto. Art. 8º O Setor de Licenciamento emitirá, se for o caso, parecer favorável à outorga quando observar o atendimento de todas as demais disposições urbanísticas aplicáveis e o atendimento, pelo Requerente, dos limites possíveis de outorga. Parágrafo Único. Para este fim, o Setor de Licenciamento poderá solicitar apoio de Pastas afetas ou documentos ou estudos complementares para a análise. Art. 9º Compete ao Setor de Tributos a emissão da respectiva Guia de Recolhimento referente à outorga onerosa, cabendo ao Setor de Licenciamento, somente após a comprovação da quitação integral do valor devido, proceder à expedição do Termo de Outorga, como ato administrativo subsequente e condicionado ao efetivo adimplemento da obrigação pecuniária. Parágrafo Único. O Termo de Outorga será publicado no sítio oficial da Prefeitura Municipal da Barra de São Miguel. Art. 10. O Alvará de Construção somente será expedido após a quitação integral, em parcela única, da outorga onerosa de que trata esta legislação, vedada, em qualquer hipótese, a concessão de parcelamento, como condição indispensável e prévia para a prática do ato administrativo de licenciamento. Parágrafo Único. A edificação acima do coeficiente básico sem pagamento da outorga implicará: I – embargo da obra; II – multa; III – obrigação de pagamento integral da outorga; IV– demolição da área excedente, quando incompatível com a legislação. Art. 11. A regularização de edificações existentes dependerá de: I – vistoria; II – aplicação da fórmula de cálculo; III – pagamento da contrapartida; IV – cumprimento de normas de segurança. Art. 12. Na regularização de edificações existentes que ultrapassem o coeficiente básico, a OODC será calculada de acordo com este Decreto, desde que: I–haja segurança estrutural comprovada por laudo técnico apresentado pelo Requerente e assinado por profissional competente; II – não haja ocupação de área pública ou área de risco; III – o coeficiente solicitado não ultrapasse o coeficiente máximo previsto para a zona e/ou uso, de acordo com a legislação municipal (Código de Urbanismo e edificações). Art. 13. A regularização não exclui a incidência de multas edilícias quando cabíveis. Art. 14. Ficam isentos do pagamento: I – empreendimentos de habitação de interesse social; II – obras públicas; III – edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental onde o aumento é proibido; e IV– reformas sem aumento de área computável. Art. 15. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir ficará condicionada à formalização de Termo de Compromisso a ser firmado entre o Município e o empreendedor responsável pelo empreendimento, no qual serão estabelecidas as condições específicas relativas à contrapartida devida. § 1º. O Termo de Compromisso de que trata o caput deverá conter, no mínimo: I – a identificação do empreendimento e do respectivo processo administrativo; II– o enquadramento urbanístico que fundamenta a incidência da outorga; III– o valor da contrapartida urbanística, conforme critérios e fórmulas definidos na legislação vigente; IV– a forma de pagamento, podendo ocorrer em parcela única ou de forma parcelada, observadas as normas financeiras e orçamentárias do Município; V- A forma de cumprimento da contrapartida. VI – os prazos para cumprimento das obrigações assumidas; VII– as garantias, quando exigíveis; VIII– as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento total ou parcial. § 2º se dará por meio de pagamento financeiro ao erário municipal ou poderá ser substituído por outras formas de contraprestação pelo beneficiário, em montante equivalente, tais como: a) dação de terreno para promoção de habitação de interesse social; b) II – construção de habitação de interesse social em outras áreas; c) III – transferência ao domínio público de terrenos para a implantação de áreas livres de lazer e equipamentos comunitários, dentro dos parâmetros previstos nesta Lei; d) IV – execução de obras de urbanização de interesse social; e) V – execução de obras relacionadas à infra-estrutura básica. § 3º O pagamento da contrapartida financeira constituirá condição para a emissão ou manutenção dos atos administrativos vinculados ao licenciamento urbanístico do empreendimento, especialmente o Alvará de Construção e o Habite-se, conforme dispuser o Termo de Compromisso. www.diariomunicipal.com.br/ama 16 § 4º O descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso implicará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais medidas legais pertinentes. § 5º A contrapartida do empreendedor será aportada: I – em se tratando de pagamento em dinheiro ou da transferência de patrimônio imobiliário ao município, como condição à expedição do alvará de construção do empreendimento; II – em se tratando da execução de obra, antes da expedição da carta de habite-se. III – quando a contrapartida consistir na execução de obra ou serviço de engenharia, a expedição do alvará de construção do empreendimento somente será autorizada se o prazo previsto para conclusão da obra de contrapartida for igual ou inferior ao prazo de execução da obra do empreendimento principal; IV – na hipótese de a obra de contrapartida possuir prazo superior ao da obra do empreendimento principal, o interessado deverá ajustar o cronograma de execução ou apresentar garantias que assegurem a conclusão da contrapartida nos termos definidos pelo Município. Art. 16. Os recursos provenientes da OODC serão obrigatoriamente depositados em conta específica e investidos as ações descritas nos incisos I a IX do artigo 26, da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), seguindo a programação orçamentária municipal: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III– constituição de reserva fundiária; IV– ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V– implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI– criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII– criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e VIII– proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 17. O Poder Executivo poderá editar regulamentos complementares, inclusive tabelas atualizáveis e normas procedimentais. Art. 18. Os valores deverão ser atualizados anualmente pelo indices equivalente a contrapartida. Art. 19. A inobservância das disposições deste Decreto acarretará a nulidade do processo de licenciamento ou, caso a licença já tenha sido concedida, implicará no seu cancelamento. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Barra de São Miguel/AL, 15 de junho de 2026. LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO Prefeito *republicado por incorreção Publicado por: Carla Lucia Guerra Código Identificador:74202FD4 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 274 DE 19 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS DA SECRETÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços administrativos e financeiros da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento; CONSIDERANDO o gozo de férias da Secretária Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, no período de 22 de junho de 2026 a 03 de julho de 2026; RESOLVE: Art. 1º Designar o Sr. MARCOS DAVID DE SOUZA SANTOS, matricula n.º 22024825, CPF nº 012.073.364-16, ocupante do cargo de Secretário Adjunto Municipal de Planejamento, Administração e Recursos Humanos, para responder pelas atribuições financeiras da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento durante o afastamento da titular da pasta em razão de férias, no período de 22 de junho de 2026 a 03 de julho de 2026. Art. 2º Durante o período mencionado no artigo anterior, fica o servidor designado autorizado a realizar, em conjunto com o Prefeito Municipal, a movimentação das contas bancárias vinculadas ao Município de Barra de São Miguel/AL, especialmente aquelas sob a gestão da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. Art. 3º A autorização de que trata esta Portaria compreende, dentre outras atribuições correlatas: I – emitir, assinar e endossar cheques; II – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, quando devidamente autorizado; III – emitir e assinar ordens de pagamento; IV – realizar transferências eletrônicas, TED, PIX, DOC e demais modalidades de movimentação financeira; V – autorizar débitos em conta relativos a compromissos regularmente assumidos pelo Município; VI – solicitar saldos, extratos e comprovantes bancários; VII – assinar documentos, formulários, contratos e instrumentos exigidos pelas instituições financeiras para a regular movimentação das contas públicas; VIII – praticar os demais atos indispensáveis à execução financeira e bancária da Administração Municipal. Art. 4º A presente designação terá vigência exclusiva durante o período de férias da Secretária Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, cessando automaticamente seus efeitos em 04 de julho de 2026, com o retorno da titular às suas funções. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de junho de 2026, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO Prefeito Publicado por: Carla Lucia Guerra Código Identificador:B3612183 GABINETE DO PREFEITO TERMO DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO FISCAL Nº 1059/2026 - 1063/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMIN., FINANÇAS E PLANEJAMENTO TERMO DE PUBLICAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS As ações fiscais realizadas pelo Município da Barra de São Miguel têm como objetivo assegurar o cumprimento das obrigações tributárias previstas no Código Tributário Municipal, especialmente quanto à arrecadação do IPTU, ISSQN e das taxas municipais, que constituem receitas indispensáveis à manutenção dos serviços públicos e ao desenvolvimento local. A atuação fiscal busca identificar omissões no pagamento de tributos, regularizar cadastros e promover a cobrança de créditos tributários em atraso, observando o devido processo legal e garantindo ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, o Município reafirma seu compromisso com a transparência, a legalidade e a justiça fiscal, em conformidade com os princípios da administração pública e com o interesse coletivo. www.diariomunicipal.com.br/ama 17 Nos termos do Código Tributário do Município da Barra de São Miguel (Lei nº 436/2006), especialmente do artigo 20, §2º, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da presente publicação, para que os contribuintes abaixo identificados apresentem defesa, documentos ou regularizem as pendências apontadas nos respectivos Processos Administrativos Fiscais, sob pena de prosseguimento do feito e lançamento de ofício, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. O presente Termo é publicado no site da Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), para fins de ciência dos interessados e cumprimento do disposto na legislação tributária municipal vigente. LISTA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS TERMO DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO FISCAL Nº 1059/2026 I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome/Razão Social: RICARDO JOSÉ TEIXEIRA COSTA CNPJ/CPF: 216.047.974-87 Endereço: DOUTOR ANTONIO CANSANÇÃO, 1205, APTº 602, PONTA VERDE, MACEIÓ/AL, CEP: 57.035-190 TERMO DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO FISCAL Nº 1060/2026 I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome/Razão Social: BRUNO TENORIO CAVALCANTE CNPJ/CPF: 080.596.134-80 Endereço: AVENIDA DOUTOR DURVAL DE GÓIS MONTEIRO, 35, LADO ÍMPAR, PETRÓPOLIS, MACEIÓ/AL, CEP: 57.062-280 TERMO DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO FISCAL Nº 1061/2026 I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome/Razão Social: JOSE MARIA AGRELLI LITRENTA CNPJ/CPF: 007.486.924-87 Endereço: MARGARIDA OITICICA LIMA, 33, CENTRO, BARRA DE SÃO MIGUEL/AL, CEP: 57.180-000 TERMO DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO FISCAL Nº 1062/2026 I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome/Razão Social: NILTON DE MELO BARROS CNPJ/CPF: 027.705.804-00 Endereço: RUA DESEMBARGADOR ARTUR JUCA, 170, CENTRO, MACEIÓ/AL, CEP: 57.020-640 TERMO DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO FISCAL Nº 1063/2026 I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome/Razão Social: SILVIO DE BRITO MOURA CNPJ/CPF: 273.872.244-04 Endereço: RUA ERNESTO FIRMINO DOS SANTOS, 295, CAVACO, ARAPIRACA/AL, CEP: 57.306-380 Publicado por: Carla Lucia Guerra Código Identificador:507187AA GABINETE DO PREFEITO TERMO DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO FISCAL Nº 69/2026, 70/2026, 71/2026, 72/2026, 73/2026. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMIN., FINANÇAS E PLANEJAMENTO TERMO DE PUBLICAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS As ações fiscais realizadas pelo Município da Barra de São Miguel têm como objetivo assegurar o cumprimento das obrigações tributárias previstas no Código Tributário Municipal, especialmente quanto à arrecadação do IPTU, ISSQN e das taxas municipais, que constituem receitas indispensáveis à manutenção dos serviços públicos e ao desenvolvimento local. A atuação fiscal busca identificar omissões no pagamento de tributos, regularizar cadastros e promover a cobrança de créditos tributários em atraso, observando o devido processo legal e garantindo ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, o Município reafirma seu compromisso com a transparência, a legalidade e a justiça fiscal, em conformidade com os princípios da administração pública e com o interesse coletivo. Nos termos do Código Tributário do Município da Barra de São Miguel (Lei nº 436/2006), especialmente do artigo 20, §2º, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da presente publicação, para que os contribuintes abaixo identificados apresentem defesa, documentos ou regularizem as pendências apontadas nos respectivos Processos Administrativos Fiscais, sob pena de prosseguimento do feito e lançamento de ofício, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. O presente Termo é publicado no site da Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), para fins de ciência dos interessados e cumprimento do disposto na legislação tributária municipal vigente. LISTA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS TERMO DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO FISCAL Nº 69/2026, 70/2026, 71/2026, 72/2026, 73/2026. I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome/Razão Social: CAAMIRA EMPREENDIMENTO TURISTICO E IMOBILIARIO SPE LTDA CNPJ/CPF: 11.941.504/0001-22 Endereço: AV GOVERNADOR OSMAN LOUREIRO, 49, MANGABEIRAS, MACEIÓ/AL, CEP: 57.037- 630. Publicado por: Carla Lucia Guerra Código Identificador:DD8DA6DE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMIN., FINANÇAS E PLANEJAMENTO EXTRATO DE CONTRATO Nº 004/2026 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DEBARRA DE SÃO MIGUEL EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N° 004/2026 TERMO DE CONTRATO Nº 004/2026 CREDENCIAMENTO Nº 001/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1127.0004/2024 PROCESSO APENSADO Nº 0615.0016.2026 CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL/AL, Pessoa Jurídica de Direito Público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 12.263.869/0001-08. CONTRATADA: EDVALDO DA SILVA JUNIOR, inscrita no CPF Nº 111.039.404-73 OBJETO: O presente termo tem por objeto o credenciamento de pessoas físicas e/ou jurídicas residentes ou localizadas no Município de Barra de São Miguel/AL, com vistas a apresentações Musicais, para atender aos eventos culturais promovidos pela Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel. A presente contratação trata-se de apresentação artística de “EDVALDO DA SILVA JÚNIOR (Juninho VDL)” que será realizada no dia 19 de junho de 2026, duração de 02hrs, durante o evento FESTA DA TORCIDA BSM 2026. DATA DA ASSINATURA: 18/06/2026 VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência até 19 de julho de 2026, contados da assinatura, podendo ser prorrogado caso haja interesse da Administração. VALOR DO CONTRATO: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) SIGNATÁRIOS: Luiz Henrique Lima Alves Pinto, Matheus Williams Lima Martiniano pela CONTRATANTE; e Edvaldo da Silva Junior, pela CONTRATADA. Publicado por: Michelle Roberta Teodoro Ribeiro Código Identificador:7C70C011 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMIN., FINANÇAS E PLANEJAMENTO EXTRATO DE CONTRATO Nº 005/2026 www.diariomunicipal.com.br/ama 18 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DEBARRA DE SÃO MIGUEL EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N° 005/2026 TERMO DE CONTRATO Nº 005/2026 CREDENCIAMENTO Nº 001/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1127.0004/2024 PROCESSO APENSADO Nº 0616.0011.2026 CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL/AL, Pessoa Jurídica de Direito Público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 12.263.869/0001-08. CONTRATADA: Ricardo da Silva Paulo, inscrita no CPF Nº 094.491.384-94 OBJETO: O presente termo tem por objeto o credenciamento de pessoas físicas e/ou jurídicas residentes ou localizadas no Município de Barra de São Miguel/AL, com vistas a apresentações Musicais, para atender aos eventos culturais promovidos pela Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel. A presente contratação trata-se de apresentação artística de “banda de pagode do Ricardinho” que será realizada no dia 20 de junho de 2026, duração de 02hrs, durante o evento FESTA DA TORCIDA BSM 2026. DATA DA ASSINATURA: 18/06/2026 VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência até 20 de julho de 2026, contados da assinatura, podendo ser prorrogado caso haja interesse da Administração. VALOR DO CONTRATO: R$ 3.000,00 (três mil reais) SIGNATÁRIOS: Luiz Henrique Lima Alves Pinto, Matheus Williams Lima Martiniano pela CONTRATANTE; e Ricardo da Silva Paulo, pela CONTRATADA. Publicado por: Michelle Roberta Teodoro Ribeiro Código Identificador:13BB596F