Alagoas , 16 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2828 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 09020001/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2025. O MUNICÍPIO DE BELÉM/AL, por intermédio do Prefeito Municipal, torna público para conhecimento dos interessados a REVOGAÇÃO do Pregão Eletrônico nº 19/2025, cujo objeto é o Registro de Preços para eventual aquisição, sob demanda, de mobiliário em geral. A revogação decorre de fato superveniente devidamente comprovado, consistente na reestruturação organizacional dos órgãos e setores da Administração Municipal, circunstância que tornou necessária a reavaliação das demandas e dos quantitativos inicialmente estimados, visando adequação ao interesse público, à eficiência administrativa, à economicidade e à correta aplicação dos recursos públicos. A decisão encontra fundamento no art. 71, inciso II, e §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Belém/AL, 20 de março de 2026. ADALBERTO ANTERO TORRES Prefeito Publicado por: Lucivan Alexandrino de Barros Código Identificador:71D5B394 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM , AL EXTRATO DE CONTRATO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO: 04170002/2026. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO n.º 013/2026. OBJETO: locação de imóvel para abrigar as instalações do Arquivo Público Municipal. LOCATÁRIO: MUNICÍPIO DE BELÉM, CNPJ/MF n.° 12.227.641/0001-62. LOCADOR(A): SANDRO VIEIRA DOS SANTOS, CPF n.º 021.485.007-24. VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, na forma do art. 105 da Lei n.º 14.133/2021, observada a divulgação prevista no art. 94 da referida Lei. VALOR GLOBAL: R$ 6.000,00 (seis mil reais). VALOR MENSAL: R$ 500,00 (quinhentos reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03 – 0330 – 03.0330.04.122.0001.2006 – 3390360000/150000000. Belém/AL, 04 de maio de 2026. ADALBERTO ANTERO TORRES Prefeito Publicado por: Marcelo Henrique da Silva Código Identificador:389E10BC COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM , AL EXTRATO DE CONTRATO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO: 05040048/2026. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO n.º 015/2026. OBJETO: locação de imóvel para abrigar as instalações do Anexo da EMEB João Mateus da Silva www.diariomunicipal.com.br/ama 11 LOCATÁRIO: MUNICÍPIO DE BELÉM, CNPJ/MF n.° 12.227.641/0001-62. LOCADOR(A): JOSEFA ANANIAS DE MORAIS, CPF n.º 049.604.874-02, por sua representante legal SERGILÂNIA DE MORAIS DELMIRO, CPF n.º 130.469.864-59. VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, na forma do art. 105 da Lei n.º 14.133/2021, observada a divulgação prevista no art. 94 da referida Lei. VALOR GLOBAL: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VALOR MENSAL: R$ 500,00 (quinhentos reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 06 – 0660 – 06.0660.12.122.0001.2007 – 3390360000/150001001. Belém/AL, 11 de maio de 2026. ADALBERTO ANTERO TORRES Prefeito Publicado por: Marcelo Henrique da Silva Código Identificador:B741C33E GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM , AL DECRETO MUNICIPAL N.º 005/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026. INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM/AL, O PROTOCOLO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, REGULAMENTA A LEI FEDERAL N.º 14.811/2024, DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor Prefeito do MUNICÍPIO DE BELÉM/AL, Adalberto Antero Torres, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis, CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática – Bullying; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.811/2024, que estabelece medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das ações preventivas no ambiente escolar; CONSIDERANDO a necessidade de padronização de fluxos administrativos, preventivos e protetivos no âmbito da rede municipal de ensino; CONSIDERANDO o dever do Poder Público de assegurar ambiente escolar seguro, inclusivo e adequado ao pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente pelo ordenamento jurídico brasileiro; CONSIDERANDO a necessidade de atuação articulada da rede intersetorial de proteção; e CONSIDERANDO a necessidade de implementação de mecanismos permanentes de prevenção e enfrentamento ao bullying, cyberbullying e demais formas de violência escolar. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Belém/AL, o Protocolo Municipal de Proteção de Crianças e Adolescentes contra a Violência na Rede Municipal de Ensino, nos termos da Lei Federal n.º 14.811/2024 e demais legislações correlatas. § 1º - O Protocolo Municipal constitui instrumento oficial de orientação, prevenção, identificação, acolhimento, encaminhamento, acompanhamento e monitoramento de situações de violência envolvendo crianças e adolescentes no ambiente escolar. § 2º - O Protocolo Municipal integra a política municipal de proteção integral da criança e do adolescente, devendo ser observado pelas unidades escolares da rede municipal e pelos órgãos integrantes da rede intersetorial de proteção. § 3º - O Protocolo Municipal de Proteção de Crianças e Adolescentes contra a Violência na Rede Municipal de Ensino passa a integrar o presente Decreto como Anexo Único, para todos os fins legais e administrativos. Art. 2º - São objetivos deste Decreto: I – promover ambiente escolar seguro, inclusivo, acolhedor e protetivo; II – prevenir situações de violência física, psicológica, sexual, institucional, racial, moral, patrimonial e virtual; III – combater o bullying e o cyberbullying; IV – fortalecer a cultura da paz e do respeito mútuo; V – promover a atuação articulada da rede intersetorial; VI – assegurar acolhimento humanizado e escuta qualificada; VII – padronizar fluxos de atendimento e encaminhamento; VIII – promover ações educativas e preventivas; IX – fortalecer mecanismos de proteção integral da criança e do adolescente; e X – promover monitoramento contínuo das ações desenvolvidas. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES E FORMAS DE VIOLÊNCIA Art. 3º - Para os fins deste Decreto, consideram-se formas de violência: I – violência física; II – violência psicológica; III – violência sexual; IV – negligência; V – abandono; VI – violência institucional; VII – bullying; VIII – cyberbullying; IX – discriminação racial; X – intolerância religiosa; XI – violência autoprovocada, automutilação e ideação suicida; e XII – quaisquer outras formas de violação de direitos da criança e do adolescente. Parágrafo Único. As definições técnicas constantes no Protocolo Municipal passam a integrar oficialmente este Decreto. CAPÍTULO III DA REDE INTERSETORIAL DE PROTEÇÃO Art. 4º - A Rede Intersetorial de Proteção à Criança e ao Adolescente atuará de forma articulada, integrada, contínua e cooperativa entre os órgãos e serviços da rede de proteção à criança e ao adolescente. www.diariomunicipal.com.br/ama 12 Art. 5º - Integram a rede intersetorial de apoio e proteção: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Secretaria Municipal de Saúde; III – Secretaria Municipal de Assistência Social; IV – Conselho Tutelar; V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; VI – unidades escolares; VII – CRAS; VIII – CREAS; IX – unidades de saúde; X – Procuradoria Geral do Município; e XI – demais órgãos públicos e instituições parceiras. Parágrafo Único. A coordenação executiva das ações decorrentes deste Decreto competirá à Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da atuação integrada dos demais órgãos e entidades da rede de proteção. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO MUNICIPAL INTERSETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA ESCOLAR Art. 6º - Fica instituída a Comissão Municipal Intersetorial de Prevenção e Enfrentamento à Violência Escolar contra Crianças e Adolescentes, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º - Compete à Comissão: I – acompanhar a execução do Protocolo Municipal; II – articular ações entre os órgãos da rede intersetorial; III – promover ações preventivas e educativas; IV – acompanhar fluxos de atendimento e encaminhamento; V – sugerir aperfeiçoamentos, revisões e atualizações do Protocolo Municipal; VI – promover campanhas educativas; VII – estimular ações de prevenção ao bullying e cyberbullying; VIII – acompanhar indicadores e relatórios relacionados à violência escolar; IX – propor capacitações permanentes; X – fortalecer a comunicação entre os órgãos da rede de proteção; e XI – propor medidas de aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à proteção integral da criança e do adolescente. Art. 8º - A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Eventos V – 2 (dois) representantes do Conselho Tutelar VI – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; e VII – 6 (seis) representantes das unidades escolares da rede municipal. § 1º - Cada membro titular terá 01 (um) suplente, que o substituirá nos seus impedimentos. § 2º - Poderão participar das reuniões, na condição de convidados e sem caráter deliberativo: I – Poder Judiciário; II – Ministério Público; III – Defensoria Pública; IV – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Alagoas – OAB/AL; V – Segurança Pública; VI – profissionais especializados; VII – representantes da sociedade civil; VIII – demais instituições afetas à temática. § 3º - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos públicos e entidades, podendo ser substituídos a qualquer tempo. § 4º - Tanto a nomeação como a substituição dos membros da Comissão deverá se dar por meio de portaria assinada pelo Chefe do Poder Executivo. § 5º - Em caso de vacância, o respectivo órgão ou entidade deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhar nova indicação. § 6º - A Comissão poderá convidar especialistas, entidades da sociedade civil, órgãos do setor público e privado para participarem das reuniões ou para discussões específicas, caso julgue pertinente. Art. 9º - A Comissão terá 01 (um) Coordenador e 01 (um) Vice- Coordenador, que serão eleitos entre seus membros titulares. Parágrafo Único. O Coordenador e o Vice-Coordenador responderão, sempre que necessário, pela Comissão e a representarão, além de coordenarem as atividades e organizarem e convocarem as reuniões. Art. 10 - As reuniões da Comissão ocorrerão mensalmente, em datas previamente definidas, de forma ordinária e, sempre que necessário, extraordinariamente. § 1º - As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou em formato híbrido. § 2º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias iniciarão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes. § 3º - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer mediante justificativa de sua necessidade, desde que convocadas pelo Coordenador. § 4º - As reuniões serão registradas mediante lista de presença e ata dos assuntos tratados, bem como das deliberações tomadas, e serão arquivadas administrativamente e disponibilizadas a todos os membros da Comissão. Art. 11 – Sempre que necessário, a Comissão poderá criar grupos temáticos, permanentes ou temporários, para discussão de matérias específicas relacionadas à prevenção e enfrentamento da violência escolar. Art. 12 - As atividades exercidas no âmbito da Comissão serão consideradas como prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas, não gerando nenhum tipo de ônus para o Município de Belém/AL. Art. 13 – A estrutura e o funcionamento da Comissão serão regulamentados por Regimento Interno, a ser elaborado por seus membros, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS E FLUXOS DE ATENDIMENTO Art. 14 - Toda suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente deverá ser imediatamente acolhida, registrada e encaminhada aos órgãos competentes, observados os fluxos estabelecidos no Anexo Único. Art. 15 - As unidades escolares deverão: I – realizar acolhimento inicial; II – assegurar escuta qualificada; III – registrar formalmente a ocorrência; IV – preservar o sigilo das informações; V – comunicar os pais ou responsáveis, quando cabível; VI – acionar o Conselho Tutelar nos casos necessários; VII – encaminhar aos serviços competentes; e VIII – acompanhar o caso até seu encerramento. § 1º - Os atendimentos deverão ocorrer de forma articulada entre os órgãos da rede intersetorial. § 2º - Deverá ser evitada a superposição de procedimentos e encaminhamentos desnecessários. § 3º - O compartilhamento de informações entre os órgãos da rede observará o sigilo legal, a proteção integral da criança e do adolescente e a legislação aplicável. Art. 16 - Integram oficialmente este Decreto os fluxos constantes no Anexo Único, especialmente os relacionados: I – ao Conselho Tutelar; II – às unidades escolares; III – às unidades de saúde; IV – ao CRAS; V – ao CREAS; e VI – ao CMDCA. CAPÍTULO VI DO BULLYING, CYBERBULLYING E VIOLÊNCIA DIGITAL Art. 17 - As unidades escolares deverão desenvolver ações contínuas de prevenção e enfrentamento ao bullying e cyberbullying. Art. 18 - Nos casos de violência virtual, deverão ser adotadas medidas para: I – preservação de provas digitais; www.diariomunicipal.com.br/ama 13 II – acolhimento da vítima; III – orientação dos responsáveis; IV – encaminhamento aos órgãos competentes; V – adoção de ações pedagógicas preventivas; VI – promoção do uso responsável e seguro das tecnologias digitais. CAPÍTULO VII DA PREVENÇÃO À AUTOMUTILAÇÃO E AO SUICÍDIO Art. 19 - O Município adotará medidas preventivas voltadas à identificação precoce de sofrimento psíquico, automutilação e ideação suicida no ambiente escolar. Art. 20 – Os profissionais da educação deverão observar os procedimentos de notificação previstos na Lei Federal n.º 13.819/2019 e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO VIII DA CAPACITAÇÃO Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada dos profissionais da rede municipal acerca: I – da prevenção das violências; II – da escuta qualificada; III – da identificação de sinais de abuso; IV – dos fluxos de encaminhamento; V – da proteção digital; VI – da educação antirracista; VII – da proteção integral da criança e do adolescente; VIII – da prevenção à automutilação e ao suicídio. CAPÍTULO IX DO REGISTRO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 22 - Os órgãos integrantes da rede deverão manter registros administrativos das ocorrências e atendimentos realizados, observada a legislação aplicável. Art. 23 - As informações relacionadas aos atendimentos deverão observar: I – o sigilo legal; II – a proteção integral da criança e do adolescente; III – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Art. 24 - A Comissão Municipal poderá elaborar relatórios periódicos contendo: I – dados estatísticos; II – indicadores; III – ações preventivas realizadas; IV – capacitações promovidas; V – avaliação da efetividade das medidas adotadas; VI – recomendações para aperfeiçoamento das políticas públicas municipais. CAPÍTULO X DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PROTOCOLO Art. 25 - O Protocolo Municipal constante do Anexo Único deverá ser revisado periodicamente pela Comissão Municipal Intersetorial, em prazo não superior a 02 (dois) anos, ou sempre que necessário em razão de alterações legislativas, recomendações dos órgãos de controle ou aperfeiçoamento das políticas públicas. Parágrafo Único. As alterações do Protocolo deverão ser aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação e formalizadas mediante ato administrativo próprio. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 - A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 27 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belém/AL, 15 de junho de 2026. ADALERTO ANTERO TORRES Prefeito IVANILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO Secretária Municipal de Administração, Gestão e Planejamento Publicado por: Marcelo Henrique da Silva Código Identificador:C15168A4 GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM , AL LEI N.º 512/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de uma das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria Anual para o exercício financeiro de 2027, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; III – a orientação à elaboração da Lei Orçamentária Anual; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V – o equilíbrio entre receitas e despesas; VI – os critérios e formas de limitação de empenho; VII – as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; www.diariomunicipal.com.br/ama 14 VIII – as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X – a definição de critérios para início de novos projetos; XI – as disposições sobre política de pessoal; XII – a política de fomento para o Município; e XIII – as disposições finais. § 1º - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos: a) Anexo I – Metas e Prioridades da Administração para 2027; b) Anexo II – Estimativa de Arrecadação para 2027/2029; c) Anexo III – Meta de Resultado Primário para 2027/2029; d) Anexo IV – Meta de Resultado Nominal para 2027/2029; e) Demonstrativo I – Metas Fiscais Anuais em valores correntes e constantes para 2027/2029; f) Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025; g) Demonstrativo III – Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores a 2027; h) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio no período de 2023 a 2025; i) Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; j) Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; k) Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia da receita; l) Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC; m) ARF – Anexo de riscos fiscais e providências; n) Anexo V – Metodologia de Cálculo da Estimativa da Arrecadação para 2027/2029. § 2º - Os documentos previstos no § 1º deste artigo são elaborados com base na Portaria STN/MF n.º 2.057, de 15 de setembro de 2025 e suas atualizações. § 3º - As informações contidas nos Anexos I e II constam no PPA 2026/2029, com as correções e ajustes necessários para o exercício de 2027, 2028 e 2029. § 4º - Para a elaboração do Demonstrativo 2 da presente Lei, foi utilizado o mesmo valor do PIB Estadual. § 5º - No que se refere ao Demonstrativo 7, o Município apresenta valores apenas quando da revisão do Código Tributário Municipal, bem como a partir de lei específica que venha a ser editada. § 6º - Na elaboração do Demonstrativo 8, o Município observou o aumento previsto na arrecadação das receitas correntes para 2027, em relação à previsão de arrecadação para 2026. § 7º - Como providências, no ANEXO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, o Município considera como fonte de recursos para os créditos adicionais a Reserva de Contingência e a Anulação de dotações orçamentárias, podendo se utilizar de outras fontes de recursos previstas na Lei n.º 4.320/64, quando da execução orçamentária. Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027. Seção II Dos Gastos Municipais Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: I – a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; II – os fatores conjunturais que possam afetar os gastos; III – os recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada; IV – recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais. Seção III Das Receitas do Município Art. 5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: I – dos tributos de sua competência; II – de atividades econômicas; III – de transferências constitucionais ou voluntárias; IV – das alienações; V – dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital; e VI – das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Art. 6º - A estimativa das receitas considera: I – os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – alterações na legislação tributária; IV – a variação do índice de preços; V – a arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados (2023 a 2025) e a previsão para 2026. Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência. § 1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa. § 2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação. www.diariomunicipal.com.br/ama 15 § 3º - A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 8º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 serão as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades (ANEXO I), que integra esta Lei. Art. 9º - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no Plano Plurianual. § 1º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2027, ambos os Poderes deverão verificar os programas que serão contemplados no PPA 2026/2029, e as ações prioritárias, nele contempladas para 2027, e se estão em consonância com as prioridades previstas na presente Lei. § 2º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2027, atendida as despesas que constituem as obrigações constitucionais e as que custeiam o funcionamento dos Órgãos que integram o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, fica estabelecida como prioridade a alocação de recursos orçamentários destinados a assegurar a efetiva Proteção Social, por intermédio dos programas e ações integrantes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como daqueles relacionados ao atendimento à infância e à adolescência no âmbito do Município, em conformidade com o disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. § 3º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2027, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes. § 4º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual e estiverem em conformidade com art. 5º, § 5º da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). § 5º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, os quais integrarem a Lei Orçamentária de 2027, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (Art. 4º, I, "e" da Lei Complementar n.º 101/2000). CAPÍTULO III A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO Seção I Da Organização dos Orçamentos Art. 10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social; III – Orçamento de Investimentos. § 1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 2º - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; II – da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e III – do Orçamento Fiscal. § 3º - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto. Art. 11 - A Lei Orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, e demais disposições legais e constitucionais sobre a matéria, adotando, na sua estrutura, a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor. Art. 12 - A Lei Orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I – a fundos especiais; II – às ações de saúde; III – às ações de assistência social; IV – à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 13 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite prudencial estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n.º 101/00. Parágrafo Único. Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2027, já esteja acima do limite previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101/00, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos. Art. 14 - O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n.º 29, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2027 já fixar tais valores mínimos. Art. 15 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, será dada como prioridade à utilização de no mínimo 1% (um por cento) sobre a Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de 2027, com ações do Sistema único da Assistência Social (SUAS), objetivando: § 1º - Ampliação da política de assistência social através do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, a nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública. § 2º - Combate à pobreza com a execução de programas sociais de transferências renda. www.diariomunicipal.com.br/ama 16 § 3º - Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial às políticas de educação, assistência social e saúde. § 4º - O Município não gastará menos de 2% (dois por cento) da receita tributária líquida anual na promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes e nem menos de 2% (dois por cento) do Fundo de Participação dos Municípios com o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, a serem vinculados à promoção eficaz das políticas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. Art. 16 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, as dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município. Art. 17 - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. Art. 18 - Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar n.º 101 de 2000. Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – texto da Lei; II – quadros orçamentários consolidados; III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV – demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 20 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 30 DE SETEMBRO DE 2026, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art. 21 - O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 31 DE OUTUBRO DE 2026, prazo suficiente para estimar a receita de acordo com os índices da União e do Estado, bem como da Execução Orçamentária de 2026. SEÇÃO II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 22 - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais. Parágrafo Único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a Reserva de Contingência do RPPS não será considerada no cálculo do limite máximo para reserva de contingência do Município, visto que aquela Reserva somente poderá ser destinada a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos do próprio RPPS. Art. 23 - Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos II, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas atualizações, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais. Art. 24 - As despesas de caráter continuado terão aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para 2027 em relação ao exercício financeiro de 2026, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2027. Art. 25 - Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, ou no inciso II, § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. § 1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais. § 2º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2027. Art. 26 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2027, o Poder Executivo e Legislativo, estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Seção III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 27 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício financeiro de 2026. A proposta orçamentária da Câmara, que conterá recursos destinados à cobertura da Verba de Custeio das atividades dos Vereadores será feita após o recebimento da previsão das receitas citadas neste artigo que será enviada pelo Poder Executivo até 31 DE AGOSTO DE 2026. Art. 28 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. § 1º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo. § 2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; II – outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Art. 29 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil. Seção IV Da Disposição Sobre Novos Projetos www.diariomunicipal.com.br/ama 17 Art. 30 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público. Parágrafo Único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo. Seção V Das Disposições Relativas à Dívida Pública e ao Endividamento Público Municipal Art. 31 - Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária Anual de 2027, os recursos necessários para pagamento da dívida, com objetivo principal de reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Parágrafo Único. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da Lei Complementar n.º 101/2000). Art. 32 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento de Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 33 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Seção VI Subseção I Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 34 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira. Subseção II Da Transferência de Recursos Financeiros para Consórcios Públicos Art. 35 - Fica autorizado a transferência de recursos financeiros para consórcios públicos dos quais seja integrante, com a finalidade de viabilizar a implementação de ações de interesse comum, observadas as disposições desta Lei. Art. 36 - O Poder Executivo poderá, por meio de contrato/convênio fazer parte de Consórcio Públicos na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas e diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio Público. Parágrafo Único. As transferências de recursos para o Consórcio Público em decorrência de obrigações assumidas no respectivo Contrato de rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentária instituída. Art. 37 – As transferências de recursos referidas no artigo anterior poderão ser realizadas por meio de: I – aportes financeiros destinados ao custeio das atividades do consórcio público, conforme previsto em contrato de rateio; II – repasse de recursos vinculados a convênios ou programas específicos, mediante termo de cooperação ou instrumento congênere; III – transferência voluntária ou obrigatória, desde que prevista na legislação vigente e no orçamento anual. Art. 38 - A transferência de recursos dependerá de: I – autorização expressa na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, conforme o caso; II – regularidade jurídica e fiscal do consórcio público beneficiário; III – comprovação da necessidade e adequação dos recursos ao objeto pactuado. Art. 39 - A execução dos recursos transferidos deverá observar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, nos termos da legislação aplicável. Art. 40 - O Município, na qualidade de Ente Consorciado/Conveniado, através do Chefe do Poder Executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio Público, disponibilizando aos interessados as informações necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência. Seção VII Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 41 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; II – sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS; f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e h) Plano de aplicação dos recursos solicitados; www.diariomunicipal.com.br/ama 18 i) Balanço e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios, chanceladas por um profissional contábil com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas - CRC/AL. § 2º - Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 184 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e suas alterações e, a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Subseção II Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 42 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social. Parágrafo Único. A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do Município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não. Art. 43 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação. § 1º - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. § 2º - A transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS; f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e h) Plano de aplicação dos recursos solicitados. Seção VIII Das Alterações Orçamentárias Art. 44 - As alterações na Lei Orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as condições de que tratam este artigo. I – as alterações que visem à inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na Lei Orçamentária, em conformidade com os arts. 41 a 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por meio de ato próprio de cada Poder, quer seja decreto para o Poder Executivo ou Resolução do Poder Legislativo; II – as alterações que visem ao reforço de autorização para despesa inicialmente computada de forma insuficiente na Lei Orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade os arts. 41 a 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os objetivos das referidas ações na 13 forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que será aberto por meio de decreto do Poder Executivo; III – alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, serão feitas mediante Decreto; IV – alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do Município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo. § 1º - A Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, em conformidade com o art. 165, § 8º, da Constituição Federal. § 2º - Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2027, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária. Art. 45 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2026, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2027, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente. Art. 46 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais deverão vir acompanhados de: I – exposições de motivos que os justifiquem; II – indicação de recursos disponível, entendendo como recursos previstos no § 1º, do art. 43, da Lei n.º 4.320/64. Seção IX Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias Art. 47 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado no orçamento vigente, a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias, até o limite de 40% do valor total das despesas, em conformidade com inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. § 1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. § 2º - Para efeito desta lei entende-se como TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO e TRANSFERÊNCIA, conforme MCASP e suas ATUALIZAÇÕES: I – Transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; II – Remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; III – Transferência: são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Seção I Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado www.diariomunicipal.com.br/ama 19 Art. 48 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar n.º 101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. Seção II Das Despesas com Pessoal Art. 49 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício de 2027, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos. Art. 50 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I – concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual; II – criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública; III – reforma do plano de carreira do magistério público municipal; IV – alteração da estrutura de carreiras; V – admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI – designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; VII – concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança; VIII – contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. § 1º - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 2º - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, III e IV. § 3º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada definindo o índice e o mês da revisão, observando- se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar n.º 101 de 2000. § 4º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n.º 101 de 2000, quando de sua implantação. Art. 51 - No exercício de 2027, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101 de 2000, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 52 - Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais. Art. 53 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 54 - Na elaboração da Lei Orçamentária de 2027, na estimativa das receitas e na fixação das despesas, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que estejam em tramitação na Câmara de Vereadores. Art. 55 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000). Art. 56 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da Lei Complementar n.º 101/2000). Art. 57 - Fica o Executivo autorizado a cancelar os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não se constituindo como renúncia de receita. Art. 58 - Fica o Executivo Municipal, quando autorizado em lei, aumentar a carga tributária, podendo esse aumento ser considerado no cálculo do orçamento da receita da Lei Orçamentária de 2027. Art. 59 - Os projetos de lei de que trata o artigo anterior deverão ser devidamente justificados pelo Poder Executivo de sua necessidade para oferecimento de serviços públicos ao contribuinte ou para o exercício de seu poder de polícia. CAPÍTULO VI DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 60 - A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I – no Poder Executivo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos próprios. II – no Poder Legislativo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos próprios. § 1º - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução. www.diariomunicipal.com.br/ama 20 § 2º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I – das despesas com pessoal e encargos sociais; II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde; III – das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV – das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social; V – das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões; VI – das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município; VII – das despesas com o pagamento de precatórios judiciais. § 3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. § 4º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 5º - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, para proposições que atendam às necessidades dela decorrentes, fica dispensada a demonstração de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar n.º 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 6º - Para o exercício de 2027, o valor da meta constante do anexo de metas fiscais constante desta Lei será ajustado em função da atualização das estimativas a ser realizada no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, e durante a sua execução, nos relatórios a que se refere o § 1º DO ART.25. § 7º - A atualização do valor da meta durante a execução orçamentária nos termos do disposto no PARÁGRAFO ANTERIOR, deverá ocorrer por meio do ATO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE FOMENTO PARA O MUNÍCIPIO Art. 61 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização Legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico. Parágrafo Único. A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada através de licitação pública. Art. 62 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, com vistas ao fomento na atividade econômica no município. Art. 63 - O Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades econômicas, turísticas e esportivas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n.º 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas: I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV – à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos; V – à realização de obras e serviços públicos de interesse público local. . Art. 65 - Para cumprimento do disposto no § 6º, do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os poderes, órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, incluídas autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. Art. 66 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não for sancionado/promulgado até o primeiro dia de janeiro de 2027, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, encaminhado pelo Poder Executivo, poderá ser executado em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. § 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. § 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento Art. 67 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Belém/AL, 15 de junho de 2026. ADALBERTO ANTERO TORRES Prefeito IVANILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO Secretária Municipal de Administração, Gestão e Planejamento Publicado por: Marcelo Henrique da Silva Código Identificador:FD58ECB6 GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM , AL LEI N.º 513/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL ATÉ O VALOR DE R$ 1.500.000,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de uma das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o valor de R$ 1.500.000,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS), destinado a CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO ESPORTIVO COMUNITÁRIO, consoante especificação a seguir: www.diariomunicipal.com.br/ama 21 1100 SECRETARIA MUN.DE CULTURA, TURISMO ESPORTES E EVENTOS 1111 SECRETARIA MUN.DE CULTURA, TURISMO ESPORTES E EVENTOS 27 DESPORTO E LAZER 812 DESPORTO COMUNITÁRIO 0010 UNIVERSALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA CULTURA E TURISMO XXXX CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO ESPORTIVO COMUNITÁRIO Dotação Descrição Fonte de Recurso Valor 4490.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 700 R$ 1.450.000,00 4490.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 500 R$ 50.000,00 TOTAL R$ 1.500.000,00 Art. 2º - A abertura do Crédito especificado no artigo anterior fica condicionada a existência de recursos, consoante determina o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - O código do Projeto/Atividade será informado através de Decreto, quando da inclusão da respectiva dotação orçamentária ao orçamento. Art. 4º - A ação do Art. 1º passa a integrar a relação de ações contidas na Lei do PPA 2026-2029, bem como no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Belém/AL, 15 de junho de 2026. ADALBERTO ANTERO TORRES Prefeito IVANILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO Secretária Municipal de Administração, Gestão e Planejamento Publicado por: Marcelo Henrique da Silva Código Identificador:E7565C51 GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM , AL LEI N.º 515/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026. ALTERA VALORES VENCIMENTAIS DAS TABELAS EM VIGOR REFERENTE AO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BELÉM/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de uma das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam reajustadas em 6% (seis por cento) as atuais matrizes de vencimentos dos Grupos Ocupacionais do Quadro do Pessoal Permanente do Magistério e de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino de Belém/AL, observando as tabelas anexas. Parágrafo único. O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos Profissionais do Magistério e de Apoio/Administrativo, aposentados com direito à integralidade e paridade conforme previsto constitucionalmente que, quando em atividade, estavam enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Belém/AL. Art. 2º - Fica garantido o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional para os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional do Quadro do Pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Belém/AL, para aqueles em que seu vencimento base esteja abaixo do mesmo. Art. 3º - Fica garantido o cumprimento do Salário-Mínimo em vigor para o Quadro Suplementar, bem como para os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional do Quadro do Pessoal de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino de Belém/AL, do Quadro Permanente, para aqueles em que seu vencimento base esteja abaixo daquele. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Belém/AL, 15 de junho de 2026. ADALBERTO ANTERO TORRES Prefeito IVANILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO Secretária Municipal de Administração, Gestão e Planejamento Publicado por: Marcelo Henrique da Silva Código Identificador:E3431825 GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM , AL LEI N.º 514/2026, DE 15 DE JUNHO DE 2026. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL ATÉ O VALOR DE R$ 1.020.000,00 (UM MILHÃO E VINTE MIL REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de uma das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o valor de R$ 1.020.000,00 (UM MILHÃO E VINTE MIL REAIS), destinado a REQUALIFICAÇÃO URBANA, COM IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA E DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA VIÁRIA, consoante especificação a seguir: 0700 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO 0770 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO 15 URBANISMO 451 INFRAESTRUTURA URBANA 0005 MINHA CIDADE MELHOR XXXX REQUALIFICAÇÃO URBANA, COM IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA E DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA VIÁRIA Dotação Descrição Fonte de Recurso Valor 4490.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 700 R$ 1.000.000,00 4490.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 500 R$ 20.000,00 TOTAL R$ 1.020.000,00 Art. 2º - A abertura do Crédito especificado no artigo anterior fica condicionada a existência de recursos, consoante determina o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - O código do Projeto/Atividade será informado através de Decreto, quando da inclusão da respectiva dotação orçamentária ao orçamento. www.diariomunicipal.com.br/ama 22 Art. 4º - A ação do Art. 1º passa a integrar a relação de ações contidas na Lei do PPA 2026-2029, bem como no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Belém/AL, 15 de junho de 2026. ADALBERTO ANTERO TORRES Prefeito IVANILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO Secretária Municipal de Administração, Gestão e Planejamento Publicado por: Marcelo Henrique da Silva Código Identificador:D393B867