Alagoas , 04 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2820 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO MONTE PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO MONTE AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA O Município de Belo Monte, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, torna público, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e conforme o disposto no §3º do mesmo artigo, a intenção de realizar contratação direta por dispensa de licitação, visando à aquisição de Aquisição de Lâminas e Parafusos para Motoniveladora (Patrol). O Termo de Referência contendo a descrição detalhada dos itens e demais informações pertinentes encontra-se disponível no Site da Prefeitura Municipal de Belo Monte, (www.belomonte.al.gov.br/transparencia/licitacoes/licitacoes/) modalidade dispensa. Os interessados em apresentar proposta de preços poderão encaminhá- la, até o dia 10 de junho, ao e-mail: comprasbelomonte2021@gmail.com. Ressaltamos que só serão aceitas propostas encaminhadas de forma eletrônica, via e-mail. Fundamento Legal: Art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 Belo Monte/AL, 03 de junho de 2026. WILIANS ALTIERES FONTES Agente de Contratação Publicado por: Alexsandro Silva de Santana Código Identificador:E26A19E3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO MONTE DECRETO MUNICIPAL Nº 020 DE 03 DE JUNHO DE 2026 Institui a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Educação Escolar Quilombola no âmbito do Município de Belo Monte, regulamenta sua implementação na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO MONTE, ESTADO DO ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe conferidas pelo art. 73, IV da Lei Orgânica Município, CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, orientada ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da igualdade de condições para acesso e permanência na escola, do pluralismo de ideias, da valorização da diversidade, da gestão democrática do ensino público e da garantia de padrão de qualidade; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente em seu art. 26-A, que torna obrigatório o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que incluiu no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que alterou o art. 26-A da Lei Federal nº 9.394/1996 para incluir a obrigatoriedade do estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica; CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, que instituiu a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola — PNEERQ; CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.082, de 29 de outubro de 2024, que promoveu alterações na Portaria MEC nº 470/2024, especialmente quanto aos eixos de implementação, ao reconhecimento de redes, às ações de governança, aos materiais didáticos e à afirmação das trajetórias negras e quilombolas; CONSIDERANDO a necessidade de transformar a obrigatoriedade legal do art. 26-A da LDB em política pública municipal permanente, articulada ao currículo, à formação dos profissionais da educação, à gestão escolar, aos materiais pedagógicos, à avaliação, ao monitoramento e à proteção das trajetórias escolares; http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 10 CONSIDERANDO que a Educação para as Relações Étnico-Raciais não se limita a datas comemorativas, devendo constituir dimensão permanente da prática pedagógica, da gestão educacional e da convivência escolar; DECRETA: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Belo Monte, a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico- Raciais, Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Educação Escolar Quilombola, com a finalidade de assegurar a implementação efetiva do art. 26-A da Lei Federal nº 9.394/1996, combater o racismo e todas as formas de discriminação étnico-racial, promover a equidade educacional e valorizar a história, a memória, a cultura, a identidade, os saberes e as contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e quilombolas na formação da sociedade brasileira. § 1º A Política Municipal de que trata este Decreto constitui ação permanente da política educacional municipal e deverá orientar o planejamento da Secretaria Municipal de Educação, os projetos político-pedagógicos das escolas, os currículos, os planos de ensino, os processos formativos, os materiais didáticos, as práticas avaliativas, os mecanismos de convivência escolar e as ações de monitoramento da Rede Municipal de Ensino. § 2º A implementação da Política Municipal deverá observar as diretrizes nacionais da educação básica, a Base Nacional Comum Curricular, o currículo municipal, o Plano Municipal de Educação, as normas do Sistema Municipal de Ensino, quando existente, e as especificidades das etapas e modalidades ofertadas pelo Município. § 3º A política instituída por este Decreto aplica-se à Rede Pública Municipal de Ensino e, no que couber, às instituições privadas de educação infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino, quando instituído, sem prejuízo das competências normativas do Conselho Municipal de Educação e das diretrizes nacionais aplicáveis. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I — Educação para as Relações Étnico-Raciais - ERER: conjunto de princípios, conteúdos, metodologias, ações formativas, práticas pedagógicas e procedimentos de gestão destinados à valorização da diversidade étnico-racial, ao enfrentamento do racismo e à construção de relações sociais baseadas no respeito, na equidade e nos direitos humanos; II — Educação Escolar Quilombola — EEQ: modalidade da educação básica destinada ao atendimento educacional de populações quilombolas, respeitando sua identidade, ancestralidade, territorialidade, memória coletiva, formas próprias de organização comunitária, produção de saberes, práticas culturais e modos de vida; III — Equidade educacional: adoção de medidas pedagógicas, administrativas, formativas e institucionais capazes de enfrentar desigualdades históricas e assegurar condições reais de acesso, permanência, aprendizagem, participação e conclusão da trajetória escolar; IV — Prática pedagógica antirracista: ação educativa intencional que reconhece, previne e enfrenta o racismo, valoriza identidades historicamente invisibilizadas, combate estereótipos e promove a representação positiva da população negra, indígena e quilombola; V — Racismo institucional na educação: ação, omissão, norma, prática, rotina ou cultura organizacional que produza, mantenha ou agrave desigualdades étnico-raciais no acesso, permanência, aprendizagem, participação, proteção ou tratamento dos estudantes e profissionais da educação; VI — Trajetórias negras, indígenas e quilombolas: experiências históricas, sociais, culturais, intelectuais, científicas, artísticas, econômicas, políticas, religiosas, territoriais e comunitárias da população negra, dos povos indígenas e das comunidades quilombolas, consideradas em sua pluralidade e dignidade. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 3º A Política Municipal será orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade material, justiça educacional, laicidade do Estado, respeito à diversidade, valorização da ancestralidade, reconhecimento dos territórios e identidades, combate ao racismo, proteção integral de crianças e adolescentes, gestão democrática, participação social, intersetorialidade, transparência, monitoramento das desigualdades e responsabilidade institucional da Rede Municipal de Ensino. Art. 4º São diretrizes da Política Municipal: I — Assegurar que o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola seja desenvolvido de forma contínua, transversal, interdisciplinar e integrada ao currículo, superando abordagens episódicas, folclorizadas ou restritas a datas comemorativas; II — Orientar a revisão dos projetos político-pedagógicos, regimentos escolares, propostas curriculares, planos de ensino e planejamentos pedagógicos das escolas, de modo a contemplar a ERER e, quando couber, a EEQ; III — Promover a formação continuada dos profissionais da educação, com ênfase em práticas pedagógicas antirracistas, história da África e dos africanos, cultura afro-brasileira, história e cultura indígena, diversidade religiosa, enfrentamento ao racismo, educação quilombola e monitoramento das desigualdades; IV — Garantir critérios pedagógicos para seleção, aquisição, produção e utilização de materiais didáticos, paradidáticos, literários, instrucionais, audiovisuais e tecnológicos que valorizem a diversidade étnico-racial e combatam estereótipos, preconceitos e invisibilizações; V — Instituir mecanismos de prevenção, identificação, registro, acolhimento, encaminhamento e resposta às situações de racismo, discriminação étnico-racial, intolerância religiosa e violência simbólica no ambiente escolar; VI — Identificar, acompanhar e apoiar escolas localizadas em territórios quilombolas ou que atendam estudantes oriundos de comunidades quilombolas, observadas suas especificidades pedagógicas, territoriais, culturais, logísticas e comunitárias; VII — Produzir diagnóstico e monitoramento periódico das desigualdades educacionais, utilizando, sempre que possível, indicadores de acesso, frequência, permanência, rendimento, aprendizagem, distorção idade-série, abandono, participação e conclusão da trajetória escolar; VIII — Articular a política municipal às ações da PNEERQ, inclusive quanto a diagnósticos, formações, autodiagnósticos escolares, planos de avanço, governança, materiais de apoio, assistência técnica e mecanismos de reconhecimento de boas práticas. Art. 5º São objetivos da Política Municipal: I — Transformar a obrigatoriedade legal do art. 26-A da LDB em prática institucional permanente da Rede Municipal de Ensino; II — Promover educação antirracista em todas as etapas e modalidades ofertadas pelo Município; III — Reduzir desigualdades educacionais relacionadas a raça, cor, etnia, território, identidade cultural, pertencimento comunitário e condição socioeconômica; IV — Fortalecer a identidade, a autoestima, a participação e o pertencimento dos estudantes negros, indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; V — Assegurar que a história e cultura afro-brasileira, africana, indígena e quilombola sejam tratadas como componentes estruturantes da formação cidadã; VI — Fortalecer a capacidade institucional da Secretaria Municipal de Educação e das escolas para planejar, executar, monitorar e avaliar ações de equidade étnico-racial; VII — Prevenir e enfrentar práticas discriminatórias, racistas ou excludentes no ambiente escolar; VIII — Estimular a participação das famílias, comunidades, conselhos escolares, Conselho Municipal de Educação, lideranças comunitárias, movimentos sociais, universidades, instituições públicas e organizações da sociedade civil na implementação da política; IX — Promover a valorização das trajetórias negras, indígenas e quilombolas no território municipal e regional; X — Apoiar o acesso da Rede Municipal a programas, editais, formações, reconhecimentos, selos, recursos e ações de cooperação vinculados à ERER, à EEQ e à equidade educacional. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO E RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 11 Art. 6º A coordenação da Política Municipal caberá à Secretaria Municipal de Educação, que será responsável por planejar, orientar, executar, monitorar e avaliar as ações necessárias à implementação deste Decreto, podendo designar equipe técnica, núcleo, comissão ou responsável institucional para acompanhamento da ERER, da EEQ e da equidade educacional na Rede Municipal de Ensino. § 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I — Elaborar, no prazo de até 180 dias, o Plano Municipal de Implementação da Política de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola; II — Orientar as escolas quanto à revisão dos projetos político- pedagógicos, planejamentos curriculares e planos de ensino; III — Organizar formações continuadas para profissionais da educação; IV — Estabelecer critérios para aquisição e utilização de materiais pedagógicos e literários; V — Criar ou adotar protocolo de enfrentamento ao racismo no ambiente escolar; VI — Instituir instrumentos de diagnóstico, autodiagnóstico e monitoramento da política; VII — Acompanhar escolas que atendam estudantes quilombolas, indígenas, negros, povos e comunidades tradicionais, quando identificados; VIII — Articular ações intersetoriais com órgãos municipais de cultura, assistência social, saúde, igualdade racial, direitos humanos, juventude, esporte, agricultura familiar, segurança alimentar e demais áreas correlatas; IX — Estimular a participação das escolas em ações, programas, formações e reconhecimentos promovidos pelo Ministério da Educação, pelo Estado, por universidades e por instituições parceiras; X — Apresentar relatório anual de implementação da política ao Conselho Municipal de Educação, quando existente, e às demais instâncias de acompanhamento definidas pelo Município. § 2º O Plano Municipal de Implementação deverá conter diagnóstico da rede, metas, ações, responsáveis, cronograma, estratégias de formação, orientações curriculares, ações para materiais pedagógicos, protocolo de enfrentamento ao racismo, indicadores de monitoramento e medidas específicas para Educação Escolar Quilombola, quando aplicável. § 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá editar portarias, instruções normativas, orientações pedagógicas, cadernos técnicos, matrizes de acompanhamento, fluxos e formulários necessários à execução deste Decreto. Art. 7º Fica autorizada a criação, por ato da Secretaria Municipal de Educação, de Câmara Técnica, Comissão Municipal ou Grupo de Trabalho de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, com caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento. § 1º A instância de que trata o caput poderá contar com representantes da Secretaria Municipal de Educação, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, Conselho Municipal de Educação, conselhos escolares, famílias, estudantes, comunidades quilombolas, povos indígenas, comunidades tradicionais, órgãos municipais correlatos, universidades, movimentos sociais e instituições parceiras. § 2º A composição, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e as atribuições específicas da instância de governança serão definidos em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação. § 3º A participação na instância de governança será considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 8º Compete às unidades escolares: I — Incorporar a ERER e, quando couber, a EEQ ao projeto político- pedagógico, ao regimento escolar, aos planos de ensino, aos projetos interdisciplinares e às práticas avaliativas; II — Desenvolver ações pedagógicas permanentes, integradas ao currículo e adequadas à faixa etária dos estudantes; III — Assegurar que a temática étnico-racial não fique restrita a datas comemorativas, projetos isolados ou atuação individual de determinado professor; IV — Registrar as ações desenvolvidas, os materiais utilizados, as formações realizadas e os encaminhamentos decorrentes de situações de racismo ou discriminação; V — Participar dos processos de diagnóstico, autodiagnóstico e monitoramento definidos pela Secretaria Municipal de Educação; VI — Promover a escuta e participação das famílias, estudantes, conselhos escolares e comunidades; VII — Adotar medidas pedagógicas e administrativas para prevenir e enfrentar práticas racistas, discriminatórias ou excludentes no ambiente escolar; VIII — Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação informações necessárias ao acompanhamento da política. CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO CURRICULAR, PEDAGÓGICA E FORMATIVA Art. 9º A implementação curricular da Política Municipal deverá assegurar o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nos componentes e campos relacionados à História, Geografia, Arte, Língua Portuguesa, Literatura, Ensino Religioso, Ciências Humanas, Ciências da Natureza, Educação Física e demais áreas do conhecimento. § 1º Os conteúdos e práticas pedagógicas deverão contemplar, entre outros aspectos: I — História da África e dos africanos; II — Luta da população negra e dos povos indígenas no Brasil; III — Cultura negra, indígena, afro-brasileira, africana e quilombola; IV — Contribuição dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e quilombolas para a formação social, econômica, política, científica, artística, cultural e educacional do Brasil; V — Resistência, ancestralidade, memória, territorialidade e organização comunitária das comunidades quilombolas; VI — Diversidade religiosa e enfrentamento à intolerância religiosa; VII — Protagonismo de lideranças, intelectuais, escritores, cientistas, artistas, educadores, mestres de saberes e movimentos negros, indígenas e quilombolas; VIII — Racismo estrutural, institucional, recreativo e cotidiano, em abordagem compatível com a idade e a etapa de ensino; IX — Direitos humanos, cidadania, cultura de paz, justiça social e convivência democrática; X — História local e regional relacionada às trajetórias negras, indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais. § 2º Na Educação Infantil, a política será implementada por meio de experiências, brincadeiras, narrativas, literatura infantil, musicalidade, corporeidade, imagens, convivência, cuidado, identidade, pertencimento e valorização da diversidade, evitando práticas que reforcem estereótipos, hierarquizações ou invisibilizações. § 3º No Ensino Fundamental, a política deverá assegurar progressão curricular, aprofundamento histórico, análise crítica, interdisciplinaridade, valorização da produção intelectual negra, indígena e quilombola e articulação com os direitos de aprendizagem previstos no currículo municipal. § 4º Na Educação de Jovens e Adultos, quando ofertada, a política deverá considerar as trajetórias de vida, trabalho, território, cultura, identidade, ancestralidade e experiências comunitárias dos estudantes, por meio de metodologias dialógicas, contextualizadas e emancipadoras. § 5º Na Educação Especial, as ações de ERER e EEQ deverão observar acessibilidade, comunicação adequada, recursos pedagógicos adaptados, atendimento às necessidades específicas dos estudantes e combate às múltiplas formas de discriminação. Art. 10. A formação continuada dos profissionais da educação deverá contemplar, de forma planejada e progressiva: I — Fundamentos legais, históricos, pedagógicos e sociais da ERER e da EEQ; II — Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola; III — Práticas pedagógicas antirracistas; IV — Análise crítica de materiais didáticos, literários e audiovisuais; V — Prevenção e enfrentamento ao racismo, à discriminação étnico- racial e à intolerância religiosa; VI — Gestão escolar para equidade; VII — Monitoramento de indicadores educacionais com recorte de equidade; VIII — Atendimento educacional a estudantes quilombolas, indígenas, negros e pertencentes a povos e comunidades tradicionais; http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 12 IX — Elaboração de projetos interdisciplinares, sequências didáticas e práticas avaliativas compatíveis com este Decreto. Parágrafo único. As formações poderão envolver professores, diretores, coordenadores pedagógicos, técnicos da Secretaria Municipal de Educação, profissionais de apoio escolar, equipes de alimentação escolar, transporte escolar, conselheiros escolares e demais servidores que atuem no ambiente educacional. Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação orientará a seleção, aquisição, produção, distribuição e uso de materiais didáticos, paradidáticos, literários, instrucionais, audiovisuais e tecnológicos que: I — Representem positivamente a população negra, indígena e quilombola; II — Valorizem autores, ilustradores, pesquisadores, artistas, cientistas, educadores e intelectuais negros, indígenas e quilombolas; III — Enfrentem estereótipos, preconceitos, discriminações e apagamentos históricos; IV — Abordem criticamente a escravidão, o colonialismo, o racismo, a resistência, a ancestralidade e os processos de emancipação; V — Contemplem a diversidade cultural, religiosa, linguística, territorial, estética e social do Brasil; VI — Sejam adequados à etapa, modalidade, faixa etária e realidade local dos estudantes. Parágrafo único. As bibliotecas escolares, salas de leitura, cantinhos de leitura, acervos pedagógicos e projetos literários deverão incorporar, progressivamente, obras relacionadas à ERER, à EEQ e à valorização da história e cultura afro-brasileira, africana, indígena e quilombola. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA E DO ATENDIMENTO A POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS Art. 12. A Educação Escolar Quilombola, quando houver escolas localizadas em territórios quilombolas ou estudantes oriundos de comunidades quilombolas atendidos pela Rede Municipal de Ensino, deverá observar a legislação e as diretrizes curriculares nacionais específicas, assegurando respeito à identidade, ancestralidade, memória coletiva, territorialidade, cultura, organização comunitária, práticas produtivas, saberes tradicionais e participação da comunidade. § 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá identificar, em diagnóstico próprio: I — Escolas localizadas em território quilombola; II — Escolas que atendam estudantes quilombolas; III — Comunidades quilombolas existentes no Município ou em seu entorno regional com vínculo educacional com a Rede Municipal; IV — Demandas específicas de transporte escolar, alimentação escolar, infraestrutura, calendário, currículo, materiais didáticos, formação de profissionais e participação comunitária; V — Situações de vulnerabilidade, infrequência, evasão, discriminação, negação de identidade ou invisibilização cultural que afetem estudantes quilombolas. § 2º A organização pedagógica das escolas quilombolas ou das escolas que atendam estudantes quilombolas deverá valorizar a oralidade, a memória, a territorialidade, as tradições, os mestres de saberes, a cultura alimentar, as práticas religiosas, as expressões artísticas, a relação com o território e os modos de vida da comunidade. § 3º Sempre que as medidas educacionais afetarem diretamente comunidades quilombolas, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar processos de escuta e participação comunitária, respeitando a autonomia, a identidade e as formas próprias de organização das comunidades. Art. 13. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, ao atendimento educacional de estudantes indígenas, povos de terreiro, povos ciganos, comunidades tradicionais e demais grupos historicamente afetados por desigualdades étnico-raciais, observadas suas especificidades culturais, territoriais, religiosas e educacionais. CAPÍTULO VI DO ENFRENTAMENTO AO RACISMO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação instituirá protocolo municipal de prevenção, identificação, registro, acolhimento, encaminhamento e resposta às situações de racismo, discriminação étnico-racial, intolerância religiosa, injúria racial, violência simbólica ou prática discriminatória no ambiente escolar. § 1º O protocolo deverá assegurar, no mínimo: I — Acolhimento imediato da pessoa afetada; II — Registro formal da ocorrência pela unidade escolar; III — Escuta protegida, respeitosa e não revitimizadora; IV — Comunicação à direção escolar e, conforme a gravidade, à Secretaria Municipal de Educação; V — Comunicação à família ou aos responsáveis, quando envolver criança ou adolescente; VI — Adoção de medidas pedagógicas, restaurativas, disciplinares ou administrativas cabíveis; VII — Encaminhamento aos órgãos de proteção ou responsabilização, quando houver indícios de violação de direitos; VIII — Preservação da intimidade, da imagem e dos dados pessoais dos envolvidos; IX — Acompanhamento posterior da situação pela gestão escolar; X — Planejamento de ações educativas preventivas, preservadas as pessoas envolvidas. § 2º Situações de racismo, discriminação étnico-racial ou intolerância religiosa não poderão ser tratadas como brincadeira, conflito comum, fato isolado ou questão sem relevância pedagógica. § 3º O enfrentamento ao racismo deverá combinar medidas educativas, administrativas, protetivas e restaurativas, sem prejuízo das providências legais cabíveis. Art. 15. O monitoramento da Política Municipal será realizado por meio de instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, considerando, sempre que possível: I — Inclusão da ERER e da EEQ nos projetos político-pedagógicos; II — Realização de formações continuadas; III — Existência e uso de materiais didáticos e literários adequados; IV — Desenvolvimento de ações curriculares permanentes; V — Registros e encaminhamentos de situações de racismo ou discriminação; VI — Indicadores de matrícula, frequência, permanência, aprovação, reprovação, abandono, distorção idade-série, aprendizagem e conclusão; VII — Dados sobre atendimento a estudantes negros, indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, quando disponíveis; VIII — Participação das famílias, comunidades e conselhos escolares; IX — Ações de busca ativa, recomposição de aprendizagens e proteção de trajetórias escolares; X — Necessidades específicas de escolas localizadas em territórios quilombolas ou que atendam estudantes quilombolas. § 1º O tratamento de dados observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o sigilo de informações sensíveis e a proteção integral de crianças e adolescentes. § 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar relatório anual de implementação da Política Municipal, contendo diagnóstico, ações realizadas, desafios, resultados, recomendações e prioridades para o exercício seguinte. § 3º O relatório anual poderá subsidiar o planejamento pedagógico, a revisão curricular, a formação continuada, a alocação de recursos, a adesão a programas federais e estaduais e a prestação de contas institucional da política educacional. Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir matriz municipal de indicadores de equidade étnico-racial, compatível com o Plano Municipal de Educação, com o planejamento estratégico da Rede Municipal e com os instrumentos nacionais da PNEERQ. CAPÍTULO VII DA ARTICULAÇÃO, FINANCIAMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A execução da Política Municipal poderá ocorrer de forma intersetorial, mediante articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e os órgãos municipais responsáveis por cultura, assistência social, saúde, direitos humanos, igualdade racial, juventude, esporte, agricultura familiar, segurança alimentar, meio ambiente, planejamento, orçamento, administração e demais áreas correlatas. http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 13 Parágrafo único. A articulação intersetorial terá por finalidade fortalecer ações de permanência escolar, proteção social, valorização cultural, segurança alimentar, enfrentamento à discriminação, promoção de direitos, busca ativa, convivência democrática e desenvolvimento integral dos estudantes. Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar parcerias, termos de cooperação, acordos, convênios e instrumentos congêneres com universidades, institutos federais, órgãos públicos, conselhos, movimentos sociais, comunidades tradicionais, organizações da sociedade civil e especialistas, observadas a legislação vigente, a finalidade pública e as normas de contratação e parceria aplicáveis. Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, especialmente as destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, podendo ser utilizados, conforme a natureza da despesa e a legislação aplicável, recursos próprios, FUNDEB, salário-educação, programas federais e estaduais, PDDE, PAR, emendas parlamentares, convênios, termos de cooperação e outras fontes legalmente admitidas. Parágrafo único. A instituição da Política Municipal não implica criação automática de despesa obrigatória de caráter continuado sem prévia dotação orçamentária, disponibilidade financeira, planejamento administrativo e observância das normas fiscais aplicáveis. Art. 20. O Dia Nacional da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro, deverá integrar o calendário escolar como referência pedagógica para valorização da história, cultura, resistência e contribuição da população negra, sem prejuízo da abordagem permanente da ERER durante todo o ano letivo. Parágrafo único. As ações relativas a datas simbólicas deverão estar articuladas ao currículo, ao projeto político-pedagógico e ao planejamento escolar, vedada sua utilização como substituição da implementação sistemática da política. Art. 21. O Conselho Municipal de Educação, quando existente, poderá expedir normas complementares sobre implementação curricular, supervisão, autorização, acompanhamento e avaliação das ações previstas neste Decreto, respeitadas as diretrizes nacionais e as competências da Secretaria Municipal de Educação. Art. 22. As unidades escolares terão o prazo de até 12 meses, contado da publicação do Plano Municipal de Implementação, para revisar seus projetos político-pedagógicos, planejamentos e instrumentos internos, adequando-os às disposições deste Decreto. Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer cronograma gradual de implementação, priorizando: I — Diagnóstico da rede; II — Formação das equipes técnicas e gestoras; III — Revisão dos projetos político-pedagógicos; IV — Elaboração do protocolo de enfrentamento ao racismo; V — Orientação curricular; VI — Aquisição ou reorganização de materiais didáticos e literários; VII — Acompanhamento das escolas com maior vulnerabilidade educacional; VIII — atendimento específico às escolas quilombolas ou que atendam estudantes quilombolas, quando houver. Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação ou a instância municipal de governança da política, quando necessário. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Belo Monte, em 03 de junho de 2026. DALMO AUGUSTO DE ALMEIDA JÚNIOR Prefeito de Belo Monte/AL Publicado por: Alexsandro Silva de Santana Código Identificador:7D3933D2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO MONTE DECRETO MUNICIPAL Nº 021 DE 03 DE JUNHO DE 2026 Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Belo Monte/AL, estabelece suas diretrizes, objetivos, princípios, formas de implementação, governança, financiamento, monitoramento, avaliação, articulação intersetorial e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO MONTE, ESTADO DO ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe conferidas pelo art. 73, IV da Lei Orgânica Município, CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à formação integral, à igualdade de condições para acesso e permanência na escola, à gestão democrática e à progressiva ampliação da jornada escolar; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, e suas alterações; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, mediante estratégias de assistência técnica e financeira da União aos entes federativos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, com duração decenal, e estabelece diretrizes, objetivos, metas e estratégias voltadas à garantia do direito à educação, à qualidade, à equidade, à inclusão, à intersetorialidade, ao planejamento sistêmico e à ampliação da educação em tempo integral na perspectiva da Educação Integral; CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, que orienta o desenvolvimento integral dos estudantes em suas múltiplas dimensões e competências; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica e reconhece essa oferta como política pública estruturante, orientada pela inclusão, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 2 de fevereiro de 2026, que alterou o art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e determinou aos sistemas de ensino a revisão e atualização de seus normativos até 1º de julho de 2026; CONSIDERANDO a Resolução CIF/SEB/MEC nº 23, de 17 de março de 2026, que regulamenta diretrizes para a destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, até o atingimento das metas de educação em tempo integral do Plano Nacional de Educação; CONSIDERANDO a necessidade de articular a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ao Plano Municipal de Educação, aos instrumentos de planejamento orçamentário, ao Censo Escolar, ao SIOPE, ao monitoramento do Fundeb e aos mecanismos de controle social; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em âmbito municipal, política pública estável, progressiva, flexível e eficiente, sem engessamento excessivo da gestão educacional, preservando a competência técnico-operacional da Secretaria Municipal de Educação para editar orientações complementares; DECRETA: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Belo Monte/AL, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada à ampliação qualificada do tempo, dos http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 14 espaços, das oportunidades e das experiências educativas, com vistas ao desenvolvimento integral dos estudantes. Art. 2º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública educacional estruturante, orientada à garantia do direito à educação, à inclusão, à equidade, à participação, à justiça curricular, à proteção integral e à aprendizagem com qualidade social. Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Educação Integral: concepção pedagógica voltada à formação plena do estudante em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental, digital, cidadã e de projeto de vida; II - Educação em Tempo Integral: oferta educacional com jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente, com intencionalidade pedagógica em todos os tempos e espaços educativos; III - matrícula em tempo integral: matrícula registrada na educação básica em jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observados os critérios do Censo Escolar e das normas federais aplicáveis; IV - desenvolvimento integral: processo educativo que articula aprendizagem, convivência, cuidado, proteção, autonomia, participação social, projeto de vida, pertencimento e formação cidadã; V - articulação intersetorial: integração planejada entre a política educacional e outras políticas públicas, serviços, equipamentos e territórios, com vistas à ampliação das oportunidades educativas e à proteção integral dos estudantes; VI - Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral: instrumento técnico de planejamento da ampliação progressiva da oferta, contendo diagnóstico, metas, prioridades, cronograma, fontes de financiamento, indicadores e mecanismos de monitoramento. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I - Assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes da rede pública municipal; II - Ampliar o tempo escolar com qualidade pedagógica, intencionalidade formativa e sentido educativo; III - Promover equidade no acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes; IV - Fortalecer a relação entre escola, famílias, comunidade e território; V - Ampliar e integrar oportunidades educativas, culturais, esportivas, científicas, tecnológicas, ambientais, socioemocionais e cidadãs; VI - Prevenir infrequência, abandono e evasão escolar, com apoio da rede de proteção social; VII - Fortalecer a inclusão, a acessibilidade, a convivência democrática, a proteção integral e a cultura de paz; VIII - Promover a melhoria da aprendizagem, da convivência escolar e do vínculo do estudante com a escola; IX - Organizar a expansão da oferta de forma planejada, transparente, progressiva e compatível com as condições administrativas, financeiras, pedagógicas e estruturais do Município; X - Estruturar mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação, controle social e aperfeiçoamento da política pública. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 5º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios: I - Centralidade do direito à educação; II - Equidade educacional, inclusão e justiça curricular; III - Desenvolvimento integral do estudante; IV - Gestão democrática e participação da comunidade escolar; V - Integração entre educar, cuidar e proteger; VI - Valorização da diversidade e respeito às especificidades dos sujeitos, das etapas, das modalidades, dos territórios e das comunidades; VII - Articulação intersetorial e fortalecimento da rede de proteção; VIII - Flexibilidade pedagógica, planejamento responsável e eficiência administrativa; IX - Valorização e formação continuada dos profissionais da educação; X - Monitoramento contínuo, transparência, controle social e melhoria permanente. Art. 6º. A implementação da política observará, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - Indissociabilidade entre ampliação da jornada e proposta pedagógica coerente com a Educação Integral; II - Organização curricular integrada, superando a fragmentação entre turno e contraturno; III - valorização de tempos, espaços e experiências educativas vinculados ao Projeto Político-Pedagógico da escola; IV - Adoção de estratégias para acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento com equidade; V - Vedação à adoção de processos seletivos excludentes, provas, ranqueamentos ou outros mecanismos que restrinjam indevidamente o acesso dos estudantes às matrículas em tempo integral; VI - Priorização de estudantes, escolas e territórios em situação de maior vulnerabilidade educacional, social e territorial, quando houver impossibilidade de atendimento universal imediato; VII - Atenção às especificidades da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, da Educação Especial na perspectiva inclusiva, da Educação de Jovens e Adultos, da Educação do Campo, da Educação Escolar Quilombola e de outras modalidades e contextos atendidos pela rede municipal; VIII - Utilização, de forma planejada, segura e supervisionada, de equipamentos públicos e comunitários que contribuam para a formação integral dos estudantes; IX - Garantia da centralidade pedagógica da escola e da coordenação da Secretaria Municipal de Educação; X - Implementação gradual, responsável e compatível com as condições de infraestrutura, pessoal, alimentação, transporte escolar, acessibilidade, segurança e financiamento. CAPÍTULO IV DAS FORMAS DE OFERTA Art. 7º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderá ser implementada mediante as seguintes formas de oferta: I - Escolas com todas as turmas e matrículas em jornada integral; II - Escolas mistas, com parte das turmas em jornada integral e parte em jornada parcial; III - turmas, anos/séries, etapas, modalidades ou territórios priorizados, conforme diagnóstico e planejamento técnico da Secretaria Municipal de Educação; IV - Outros arranjos organizacionais admitidos pela Secretaria Municipal de Educação, desde que preservados a jornada mínima legal, a intencionalidade pedagógica, a integração curricular, a segurança dos estudantes e os direitos educacionais. § 1º A implementação poderá ocorrer de forma gradual, por etapa, escola, ano/série, território ou público priorizado, conforme planejamento técnico da Secretaria Municipal de Educação e disponibilidade administrativa, orçamentária e estrutural do Município. § 2º Fica vedada a caracterização da Educação Integral em Tempo Integral como mera extensão quantitativa da permanência do estudante na escola, desacompanhada de reorganização curricular, pedagógica e institucional. § 3º Na hipótese de expansão gradual com oferta inferior à demanda, a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar critérios públicos, objetivos, transparentes e orientados pela equidade, vedada qualquer forma de discriminação ou seleção indevida. CAPÍTULO V DA PROPOSTA PEDAGÓGICA Art. 8º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida por meio de proposta pedagógica ampla, integrada, flexível e socialmente referenciada, articulada ao currículo da rede municipal e ao Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar. Art. 9º. A proposta pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral deverá contemplar, entre outros eixos: I - aprofundamento, recomposição, consolidação E diversificação das aprendizagens essenciais; http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 15 II - Leitura, escrita, oralidade, raciocínio lógico, investigação científica e resolução de problemas; III - Artes, cultura, esporte, lazer, corporeidade, saúde e bem-estar; IV - Educação ambiental, sustentabilidade, cultura local e relação com o território; V - Projeto de vida, cidadania, direitos humanos, participação social e convivência democrática; VI - Educação digital, midiática, científica e tecnológica; VII - Acolhimento, socialização, alimentação, higiene, cuidado e proteção com intencionalidade educativa; VIII - Ações de recomposição e consolidação das aprendizagens, com base em diagnósticos pedagógicos; IX - Práticas interdisciplinares, transdisciplinares, investigativas e integradoras; X - Estratégias de inclusão, acessibilidade, atendimento educacional especializado, adaptação razoável e participação plena dos estudantes público-alvo da Educação Especial. Art. 10. A organização curricular deverá articular a Base Nacional Comum, a parte diversificada, projetos integradores e experiências formativas complementares, respeitadas as diretrizes curriculares nacionais, as normas do sistema municipal de ensino e as especificidades das etapas e modalidades atendidas. Art. 11. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar ou elaborar Projeto Político- Pedagógico e regimento escolar próprios ou compatibilizados com esta política, contendo, no mínimo, objetivos, concepções, formas de organização, metodologia, avaliação, frequência, estratégias de acompanhamento, mecanismos de participação da comunidade escolar e integração das atividades desenvolvidas em diferentes tempos e espaços educativos. Art. 12. As atividades complementares, oficinas, projetos, vivências e experiências formativas deverão possuir planejamento, objetivos pedagógicos, registros de frequência, acompanhamento e avaliação, não podendo substituir os componentes curriculares obrigatórios nem descaracterizar a responsabilidade pedagógica da escola. CAPÍTULO VI DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE Art. 13. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral observará critérios técnicos, pedagógicos, sociais, territoriais e de equidade, com prioridade para contextos de maior vulnerabilidade educacional e social. Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação definirá critérios objetivos para expansão da oferta, considerando, entre outros aspectos: I - Infraestrutura física, pedagógica, tecnológica, sanitária e de acessibilidade; II - Disponibilidade, adequação E formação de profissionais; III - Necessidades de alimentação escolar, transporte escolar e apoio ao estudante; IV - Indicadores de aprendizagem, frequência, permanência, abandono e evasão; V - Vulnerabilidade social, educacional e territorial; VI - Inclusão, acessibilidade e atendimento educacional especializado; VII - Demandas das famílias, da comunidade escolar e do território; VIII - Capacidade administrativa, financeira e operacional da rede municipal. Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão implementar estratégias permanentes de prevenção e enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar, com apoio da rede intersetorial, das famílias e dos órgãos de proteção. Art. 16. O acompanhamento da equidade deverá considerar, sempre que possível e observada a legislação de proteção de dados pessoais, informações relativas a etapa, modalidade, território, escola, ano/série, deficiência, raça/cor, gênero, situação socioeconômica, frequência, permanência e aprendizagem, com a finalidade exclusiva de orientar políticas públicas e reduzir desigualdades educacionais. CAPÍTULO VII DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, publicará e manterá atualizado o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, como instrumento técnico de planejamento da ampliação progressiva da oferta. Parágrafo único. O Plano Municipal de Expansão deverá ser articulado ao Plano Municipal de Educação, ao Plano Nacional de Educação vigente, aos instrumentos de planejamento orçamentário, ao Censo Escolar, aos planos de ações educacionais e às normas federais aplicáveis ao financiamento da educação em tempo integral. Art. 18. O Plano Municipal de Expansão deverá conter, no mínimo: I - Diagnóstico da rede municipal, incluindo infraestrutura, matrículas, demanda, etapas, modalidades, profissionais, alimentação, transporte, acessibilidade e condições pedagógicas; II - Número de matrículas existentes e metas de criação de matrículas em tempo integral; III - Escolas, territórios, etapas, modalidades, anos/séries ou públicos priorizados; IV - Critérios de equidade, vulnerabilidade social e vulnerabilidade educacional; V - Cronograma progressivo de implementação e expansão; VI - Necessidades de infraestrutura, mobiliário, equipamentos, materiais didáticos, alimentação escolar, transporte, profissionais, formação e apoio pedagógico; VII - Estimativa de recursos necessários, fontes de financiamento e compatibilização com a legislação orçamentária; VIII - Metas anuais, indicadores de acompanhamento, instrumentos de monitoramento e mecanismos de avaliação; IX - Estratégias de comunicação, participação social, escuta da comunidade escolar e transparência pública; X - Previsão de revisão periódica, preferencialmente anual, sem prejuízo de ajustes sempre que houver alteração normativa, orçamentária, estrutural ou pedagógica relevante. Art. 19. O Plano Municipal de Expansão poderá ser aprovado por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para conhecimento, acompanhamento e, quando couber, apreciação normativa. CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO, DO FUNDEB E DOS REGISTROS OFICIAIS Art. 20. A implementação e a expansão da Educação Integral em Tempo Integral observarão as normas de financiamento da educação básica, a legislação do Fundeb, os atos do Ministério da Educação, do FNDE e da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade - CIF, bem como os instrumentos municipais de planejamento e orçamento. Art. 21. O Município deverá observar a destinação mínima anual de recursos do Fundeb voltada à criação de matrículas em tempo integral, nos termos, limites, condições e prazos definidos pela legislação federal e pela Resolução CIF/SEB/MEC nº 23/2026, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação vigente. § 1º A aplicação dos recursos deverá estar vinculada à criação, manutenção qualificada, estruturação e expansão de matrículas em tempo integral, observadas as despesas admitidas pelas normas federais e pelos órgãos competentes. § 2º As despesas poderão abranger, conforme autorização normativa e planejamento técnico, ações de custeio e capital necessárias à ampliação da oferta, tais como adequação de espaços, aquisição de materiais, equipamentos, mobiliários, alimentação escolar, transporte escolar, formação, apoio pedagógico, tecnologias educacionais e demais insumos indispensáveis à execução da política. § 3º A aplicação dos recursos deverá preservar a finalidade educacional, a comprovação documental, a transparência, o controle interno, o controle social e a prestação de contas aos órgãos competentes. Art. 22. A criação de matrículas em tempo integral deverá ser registrada e acompanhada nos sistemas oficiais pertinentes, especialmente no Censo Escolar, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope, nos sistemas do FNDE/MEC e nos sistemas municipais de gestão, quando houver. Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação deverá articular-se com os setores de orçamento, contabilidade, controle interno e gestão http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 16 escolar para assegurar a correta classificação, execução, registro e monitoramento das despesas vinculadas à Educação Integral em Tempo Integral. Art. 24. O acompanhamento da execução financeira e da criação de matrículas em tempo integral deverá ser disponibilizado, no que couber, ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb - CACS-Fundeb, ao controle interno e aos demais órgãos de controle competentes. CAPÍTULO IX DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, regulamentar, orientar, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. Art. 26. São competências da Secretaria Municipal de Educação: I - Elaborar, implementar e atualizar o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral; II - Editar orientações complementares, protocolos, referenciais, cadernos operacionais e instrumentos de apoio; III - Definir metas, indicadores e critérios de acompanhamento; IV - Apoiar a revisão dos Projetos Político-Pedagógicos e regimentos escolares das unidades escolares; V - Promover a formação continuada dos profissionais da educação; VI - Articular alimentação escolar, transporte, inclusão, atendimento educacional especializado, infraestrutura, gestão pedagógica, orçamento e prestação de contas; VII - Promover diagnóstico periódico da rede; VIII - Assegurar a correta organização dos dados para o Censo Escolar, Siope e demais sistemas oficiais; IX - Articular ações com outras secretarias, conselhos, órgãos de proteção, instituições públicas e, quando cabível, organizações da sociedade civil; X - Encaminhar relatório anual de monitoramento ao Conselho Municipal de Educação e, no que couber, ao CACS-Fundeb. Art. 27. Compete às unidades escolares: I - Incorporar a Educação Integral em Tempo Integral ao Projeto Político-Pedagógico e ao regimento escolar; II - Organizar tempos, espaços, práticas integradoras e formas de acompanhamento; III - realizar escuta qualificada com estudantes, famílias, profissionais e comunidade escolar; IV - Estabelecer indicadores próprios de acompanhamento, compatíveis com os da rede municipal; V - Comunicar demandas relativas a infraestrutura, pessoal alimentação, transporte, acessibilidade, segurança e apoio pedagógico; VI - Registrar frequência, atividades desenvolvidas, resultados, evidências pedagógicas e demandas de acompanhamento; VII - Promover a participação de estudantes, famílias e profissionais na implementação da política. Art. 28. Poderá ser instituído, por ato da Secretaria Municipal de Educação, Grupo Técnico ou Comitê Municipal de Acompanhamento da Educação Integral em Tempo Integral, com finalidade consultiva, propositiva e de monitoramento. § 1º O Grupo Técnico ou Comitê poderá contar com representantes da Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, Conselho Municipal de Educação, CACS-Fundeb, Conselho de Alimentação Escolar, assistência social, saúde, cultura, esporte, transporte, infraestrutura e outros órgãos ou segmentos relevantes. § 2º A composição, periodicidade de reuniões, atribuições complementares e forma de funcionamento do Grupo Técnico ou Comitê serão definidas em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO X DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL Art. 29. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada com base na articulação entre escola, território e políticas públicas setoriais, especialmente educação, assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, ciência, tecnologia, segurança alimentar e proteção integral. Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar protocolos, termos de cooperação, planos de ação intersetorial e outros instrumentos com órgãos e entidades públicas, e, quando cabível, com organizações da sociedade civil, para ampliar oportunidades educativas e fortalecer a permanência escolar. Art. 31. A integração das atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV à jornada ampliada da Educação Integral em Tempo Integral poderá ocorrer como ação complementar, desde que observados: I - Formalização do arranjo intersetorial entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Assistência Social; II - Vinculação ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar; III - Preservação do caráter socioeducativo, complementar e não substitutivo das atividades curriculares obrigatórias; IV - Supervisão E acompanhamento pedagógico pela Secretaria Municipal de Educação e pela unidade escolar; V - Controle de frequência, registro das atividades e monitoramento dos resultados; VI - Garantia de condições adequadas de atendimento, segurança, dignidade, acessibilidade e proteção integral dos estudantes; VII - Compatibilidade entre os objetivos do SCFV, a proposta pedagógica da escola e a organização da jornada integral. § 1º A utilização de espaços, serviços e atividades vinculados à Assistência Social não descaracteriza a centralidade da escola no processo educativo, que permanecerá como instância responsável pela coordenação pedagógica da formação integral dos estudantes. § 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar, em ato próprio, os critérios, fluxos, instrumentos e procedimentos da integração intersetorial de que trata este artigo. § 3º A articulação intersetorial deverá respeitar as competências próprias de cada política pública, vedada a transferência indevida de responsabilidade pedagógica da escola ou a substituição de atendimento educacional por atividades meramente assistenciais. CAPÍTULO XI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 32. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral dependerá de adequada composição de equipes gestoras, docentes e de apoio, em quantitativo e organização compatíveis com os objetivos da política, a jornada ampliada, a segurança dos estudantes e a qualidade da oferta. Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada em serviço para os profissionais da rede, incluindo ações comuns e específicas voltadas à implementação da Educação Integral em Tempo Integral. Parágrafo único. As ações formativas deverão incluir, sempre que possível, profissionais não docentes, valorizando sua integração ao Projeto Político-Pedagógico, à proteção integral dos estudantes e ao cotidiano da política educacional. Art. 34. A organização da jornada de trabalho, atribuições, lotação, distribuição de pessoal e eventual necessidade de recomposição ou ampliação de equipes observarão a legislação municipal, os planos de carreira, as normas de pessoal, a disponibilidade orçamentária e as orientações da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XII DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA Art. 35. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral terão natureza diagnóstica, formativa e somativa, com foco no aperfeiçoamento contínuo das ações educacionais. Art. 36. O acompanhamento da política deverá contemplar, no mínimo: I - Número de matrículas em tempo integral existentes e criadas; II - Equidade na distribuição das matrículas; III - Frequência, permanência, abandono, evasão e busca ativa escolar; IV - Indicadores de aprendizagem e desenvolvimento integral; V - Condições de infraestrutura física, pedagógica, tecnológica, sanitária e de acessibilidade; VI - Alimentação escolar, transporte escolar, segurança e bem-estar dos estudantes; VII - Efetividade da articulação intersetorial; VIII - Qualidade da execução pedagógica da jornada ampliada; http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 17 IX - Execução orçamentária e financeira vinculada à política; X - Registros nos sistemas oficiais, especialmente Censo Escolar e Siope, quando aplicável. Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação apresentará relatório anual de monitoramento ao Conselho Municipal de Educação e, no que couber, ao CACS-Fundeb, sem prejuízo de outros instrumentos de transparência, controle interno, controle social e prestação de contas. Art. 38. O relatório anual deverá conter análise dos avanços, dificuldades, indicadores, execução do Plano Municipal de Expansão, criação de matrículas, uso dos recursos, ações intersetoriais e recomendações para o aperfeiçoamento da política. Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação poderá divulgar informações consolidadas sobre a implementação da política, observadas a transparência pública, a proteção de dados pessoais e o interesse público educacional. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará cronograma progressivo definido pela Secretaria Municipal de Educação, compatível com a capacidade administrativa, orçamentária, pedagógica e estrutural do Município. Art. 41. Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente quanto a critérios de expansão, parâmetros pedagógicos, protocolos intersetoriais, instrumentos de monitoramento, aplicação de recursos, registros oficiais e orientações operacionais. Art. 42. A Política instituída por este Decreto deverá ser articulada com os atos normativos do Conselho Municipal de Educação, inclusive quanto à regulamentação pedagógica, ao Projeto Político- Pedagógico, ao regimento escolar, ao acompanhamento da oferta e à adequação do Sistema Municipal de Ensino às Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral. Art. 43. Ficam revogado o Decreto Municipal nº 10, de 03 de maio de 2024 e as disposições em contrário. Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Belo Monte/AL, 03 de junho de 2026. DALMO AUGUSTO DE ALMEIDA JÚNIOR Prefeito de Belo Monte/AL Publicado por: Alexsandro Silva de Santana Código Identificador:51DF060A PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO MONTE EXTRATO CONTRATO INEXIGIBILIDADE N° 002/2026. CONTRATO Nº 002/2026. OBJETO: Contratação de empresa especializada em Prestação de Serviços de Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos, para atender as demandas na Câmara Municipal Belo Monte/AL. CONTRATADA: J L M SILVA MS ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA, inscrita no CNPJ: 31.011.925/0001-61. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso III, alíneas ―c‖ e ―f‖, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. VALOR MENSAL: R$ 8.000,00 (oito mil reais). VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. BRUNO FERREIRA DE BARROS CORREA Presidente Publicado por: Romilson Ferreira Lima Código Identificador:03D27282