Alagoas , 28 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2815 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BRANQUINHA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 574/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BRANQUINHA; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS E BOLSISTAS VOLUNTÁRIOS E REMUNERADOS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRANQUINHA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Branquinha poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, em observância ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e na legislação municipal aplicável. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, abrangendo todas as Secretarias Municipais: I – Assistência a situações de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, que exijam reforço de pessoal em qualquer área da Administração Pública; II – Assistência a emergências em saúde pública, compreendendo: a) surtos, epidemias, pandemias ou endemias formalmente declaradas por autoridade sanitária competente nos âmbitos municipal, estadual, nacional ou internacional, enquanto perdurar o estado de emergência sanitária; b) execução de programas e ações de saúde pactuados com a União ou o Estado de Alagoas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como determinações judiciais que exigirem, temporariamente, pessoal técnico de apoio específico, ou pessoal não suficiente em determinadas circunstâncias, assim como quando não concluído o provimento do quadro efetivo mediante concurso público; c) implantação ou operação de Unidades Básicas de Saúde – UBS, Unidades de Pronto Atendimento – UPA ou similares, enquanto não houver servidores efetivos suficientes para seu pleno funcionamento; d) substituição de pessoal em afastamento legalmente previsto, quando a ausência comprometer a continuidade de serviços de saúde; e) admissão de pessoal para suprir demandas nas áreas de urgência e emergência que comprometam a manutenção dos serviços; III – ações e serviços de assistência social, compreendendo: a) execução de convênios e programas/serviços temporários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS financiados por repasses federais ou estaduais; www.diariomunicipal.com.br/ama 16 b) ações, programas ou determinações judiciais que exigirem, temporariamente, pessoal técnico de apoio específico, ou pessoal não suficiente em determinadas circunstâncias, assim como quando não concluído o provimento do quadro efetivo mediante concurso público; c) situações de emergência social decorrentes de calamidades, desastres naturais, fluxos migratórios emergenciais ou vulnerabilidade social acentuada que gerem demanda repentina e temporária por serviços socioassistenciais; d) a proteção a menores em situação de alta vulnerabilidade, para suprir demanda de pessoal para execução de projetos e ações no âmbito de convênios e/ou ajustes de cooperação entre governos; IV – ações e serviços de educação, compreendendo: a) admissão de professor substituto para suprir a falta de servidor efetivo em razão de vacância do cargo, afastamento ou licença legalmente prevista; b) atendimento a variações no número de alunos matriculados na rede municipal de ensino, quando não houver servidores efetivos disponíveis para tanto; c) abertura de novas unidades escolares, novos turnos, novas modalidades de ensino, ou implantação de programas educacionais federais ou estaduais com financiamento vinculado, enquanto não concluído o provimento do quadro efetivo; d) admissão de pessoal de apoio pedagógico e administrativo nas unidades de ensino municipal, em razão de demanda temporária comprovada; V – Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração formal da existência de emergência ambiental em região do Município; VI – Atividades de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, inclusive inspeção e controle de zoonoses, quando a demanda for temporária e não atendível pelo quadro efetivo; VII – execução de obras e serviços de infraestrutura urbana e rural de caráter emergencial, inclusive elaboração de projetos básico e executivo, quando não houver servidores efetivos suficientes e/ou capacitados para atender a estes fins; VIII – atividades técnicas especializadas no âmbito de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres firmados com a União, Estado de Alagoas, consórcios públicos ou organismos internacionais; IX – Implantação de novos órgãos, novas atribuições definidas para secretarias existentes, ou aumento transitório e comprovado do volume de trabalho que não possa ser atendido mediante prestação de serviços extraordinários pelo quadro efetivo; X – Atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, comunicação e modernização administrativa, de caráter não permanente; XI – atividades de cultura, esporte, lazer, turismo e meio ambiente vinculadas a projetos ou eventos de duração determinada, financiados ou não por recursos externos; XII – admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em órgão ou entidade municipal destinada à pesquisa ou ao desenvolvimento tecnológico; XIII – substituição de pessoal em afastamento legalmente previsto, quando a ausência comprometer a continuidade de serviços essenciais; XIV – atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; XVI - atividades de segurança pública patrimonial, quando a demanda for temporária para eventos específicos e não atendível pelo quadro efetivo, acaso existente. § 1º Para as hipóteses previstas nas alíneas b e c do inciso II e nas alíneas a e b do inciso III, a contratação ficará condicionada à vigência do respectivo instrumento de repasse financeiro, podendo ser prorrogada na medida da renovação do programa. § 2º As contratações referidas neste artigo serão feitas exclusivamente para os fins mencionados, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área ou finalidade da Administração Municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a publicidade por meio de publicação no Diário Oficial do Município, e afixação nos quadros de avisos das repartições públicas municipais, prescindindo de concurso público, podendo ser realizadas mediante análise de currículo e comprovação de habilitação profissional. § 1º A contratação de pesquisador ou de profissional de notória capacidade técnica ou científica poderá ser efetivada mediante análise de curriculum vitae e parecer de comissão técnica designada pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º O edital de processo seletivo simplificado deverá fixar prazo de inscrição de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, e o processo deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias contados da publicação, salvo nas hipóteses de emergência previstas no § 1º deste artigo. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I – 12 (doze) meses, prorrogável por igual período enquanto perdurar a emergência, para as contratações decorrentes de calamidade pública, emergência ambiental ou emergência em saúde pública; II – 24 (vinte e quatro) meses para as demais hipóteses previstas no art. 2º desta Lei; III – duração do convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, limitada a 36 (trinta e seis) meses, para as contratações previstas no inciso VIII do art. 2º desta Lei; Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos quando se mantiver a situação que lhe deu origem, por prazo até 36 (trinta e seis) meses. Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância de dotação orçamentária. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, condicionado à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de professor e de profissional de saúde. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em valor não superior ao correspondente aos planos de cargos e salários do Município para funções semelhantes ou, inexistindo semelhança, às condições praticadas pelo mercado de trabalho local. § 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores efetivos ocupantes de cargos tomados como paradigma. § 2º O Poder Executivo fixará, por decreto, tabelas de remuneração para cada hipótese de contratação prevista nesta Lei, observando a capacidade fiscal do Município e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3º Para as contratações custeadas com recursos de programas federais ou estaduais, os valores de remuneração observarão o teto fixado nos respectivos instrumentos de repasse, não podendo exceder o fixado para a mesma função na tabela municipal. Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 201 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não lhe sendo aplicável o Regime Próprio de Previdência Social Municipal, se houver. § 1º Aplicam-se ao pessoal contratado, no que couber, as normas sobre deveres, proibições, responsabilidades e processo disciplinar previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Branquinha. § 2º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; § 3º A inobservância do disposto no § 2º deste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II. Art. 9º O Município de Branquinha poderá contratar estagiários e bolsistas nas modalidades voluntária e remunerada para atuação em todas as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes modalidades: I – Bolsista Voluntário: aquele que presta serviços de interesse público sem receber contraprestação pecuniária, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; II – Estagiário não remunerado: estudante de nível médio ou superior em atividades de formação profissional sem bolsa-auxílio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; www.diariomunicipal.com.br/ama 17 III – Estagiário remunerado: estudante de nível médio ou superior com percepção de bolsa-auxílio, conforme valores fixados pelo Poder Executivo; IV – Bolsista de Iniciação Científica ou Tecnológica: estudante de nível superior ou pós-graduação vinculado a projeto de pesquisa ou inovação, podendo perceber bolsa de caráter remuneratório. § 1º Os valores das bolsas remuneradas serão fixados por decreto do Poder Executivo, com os seguintes pisos mínimos: (a) estagiário de nível médio: equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário- mínimo nacional vigente; (b) estagiário de nível superior: equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente. § 2º Os estagiários remunerados farão jus, ainda, a auxílio-transporte correspondente ao valor necessário ao deslocamento para o local de estágio e retorno, quando não disponível transporte público gratuito. § 3º A jornada dos estagiários será de, no máximo, 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, reduzida para 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais no período de avaliações escolares, conforme art. 10 da Lei Federal nº 11.788/2008. § 4º O estágio não poderá exceder 2 (dois) anos no mesmo órgão e na mesma área de atuação, ressalvada a hipótese de pessoa com deficiência. § 5º O bolsista voluntário prestará serviços por até 4 (quatro) horas diárias, limitado a 2 (dois) anos consecutivos no mesmo programa ou projeto. § 7º É vedada a utilização de bolsistas e estagiários para substituição de servidor efetivo em funções permanentes do órgão; exercício de atividades que exijam poder de polícia, fiscalização ou decisão administrativa; e ocupação de funções de confiança ou cargos em comissão. § 8º A contratação de que trata este artigo não gera vínculo empregatício, não configura cargo público e não produz efeitos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social Municipal. Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – Pelo término do prazo contratual; II – Por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; III – pela extinção ou conclusão do programa, projeto ou convênio que lhe deu origem, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e IV – Por rescisão motivada, em razão de infração disciplinar apurada mediante sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 1º A extinção antecipada de contrato vinculado à programa federal ou estadual, decorrente do encerramento do repasse financeiro por decisão do ente transferidor, não gera direito à indenização. § 2º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as normas municipais anteriores que versem sobre contratação temporária de pessoal na Administração Pública Municipal de Branquinha. Município de Branquinha-AL, 27 de maio de 2026. RAIMUNDO JOSÉ DE FREITAS LOPES Prefeito de Branquinha/AL Publicado por: Ramon Gomes da Silva Código Identificador:52B19DD0