Alagoas , 09 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2845 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BRANQUINHA GABINETE DO PREFEITO EXTRATO ADITIVO DE PRAZO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 032/2025 Fundamento Legal: Art. 84 da Lei Federal nº 14.133/21. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRANQUINHA/AL. Contratada: FUNERARIA LUZ DA VIDA LTDA. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS FUNERÁRIOS COM FORNECIMENTO DE URNAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO DE BRANQUINHA/AL. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO FICA PRORROGADO POR 12 (DOZE) MESES. Celebração: 29/05/2026; Prazo: 12 (doze) meses; Signatários: Raimundo José de Freitas Lopes e Tiago Alex Alves da Silva. Publicado por: Ramon Gomes da Silva Código Identificador:0F4EAD1D GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 523/2024, DE 25 ABRIL DE 2024. Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRANQUINHA- AL, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a quese referem os § §14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, para os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Branquinha. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos poderes Executivoe Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município deBranquinha a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 2º O Município de Branquinha é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo órgão delegado pelo prefeito municipal. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data publicação doConvênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciários administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, ou do início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal de 1988, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Branquinha aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser definida por regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios próprio em entidade de previdência complementar. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos dos poderes Executivo eLegislativo do Município de Branquinha, de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º O Município de Branquinha somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. www.diariomunicipal.com.br/ama 18 §1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. §2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. §3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9º O Município de Branquinha é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário,observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. §1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. §2º O Município de Branquinha será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: - a não existência de solidariedade do Município de Branquinha, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participantea que se referir a contribuição em atraso; - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Branquinha; - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores de provimento efetivo do Município de Branquinha. Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandado eletivo em qualquer dos entes da federação; - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do planode benefícios. §1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio doplano de benefícios, observada a legislação aplicável. §2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a responsabilidade em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelopatrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. §3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. §4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, que ingressarem no serviço público com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como os servidores que, após ingressarem no serviço público, tiverem sua remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência desde a data de entrada em exercício. §1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. §2º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data dainscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. §3º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate. §4º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. §5º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo www.diariomunicipal.com.br/ama 19 Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988. §1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela dabase de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988. §2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no §1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. §3º Observadas as condições previstas nos §1º e §2° deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5%. §4º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. §5º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. §6º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectáriosde mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições destee das dos patrocinadores. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. §1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. §2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Branquinha que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato. Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Branquinha/AL, 25 de abril de 2024. RAIMUNDO JOSÉ DE FREITAS LOPES Prefeito de Branquinha/AL Publicado por: Ramon Gomes da Silva Código Identificador:3CE9F40F ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BRANQUINHA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 555/2025, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025 LEI MUNICIPAL DE Nº 555/2025, de 03 de setembro de 2025 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO SUPLEMENTAR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRANQUINHA – IPSEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRANQUINHA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Branquinha, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de Alíquotas Suplementares dos poderes públicos municipais, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais apresentados no Anexo I desta Lei. Art. 2º - As alíquotas de contribuição mencionadas no Anexo I poderão ser alteradas por lei, a ser proposta pelo Poder Executivo, após a realização de Avaliação Atuarial que demonstre a necessidade de ajuste nos percentuais para garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS. Art. 3º. A contribuição previdenciária obrigatória e ordinária do município de Branquinha, compreendido pelos Poderes Executivo, suas autarquias e fundações, e Legislativo, terá com alíquota o percentual de 18,85 (dezoito, virgula oitenta e cinco por cento). Art. 4º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes em legislações anteriores que tratem da contribuição previdenciária e do plano de amortização do déficit atuarial do IPSEB. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Branquinha-AL, 03 de setembro de 2025. RAIMUNDO JOSÉ DE FREITAS LOPES Prefeito de Branquinha/AL Anexo I N Ano Quadro Geral Magistério 1 2025 6,06% 12,46% 2 2026 9,28% 19,08% 3 2027 14,11% 29,00% 4 2028 19,06% 39,19% 5 2029 19,92% 40,95% 6 2030 20,78% 42,71% 7 2031 21,63% 44,47% 8 2032 22,42% 46,08% 9 2033 22,42% 46,08% 10 2034 22,42% 46,08% 11 2035 22,42% 46,08% 12 2036 22,42% 46,08% 13 2037 22,42% 46,08% 14 2038 22,42% 46,08% 15 2039 22,42% 46,08% 16 2040 22,42% 46,08% 17 2041 22,42% 46,08% 18 2042 22,42% 46,08% 19 2043 22,42% 46,08% 20 2044 22,42% 46,08% 21 2045 22,42% 46,08% 22 2046 22,42% 46,08% 23 2047 22,42% 46,08% 24 2048 22,42% 46,08% 25 2049 22,42% 46,08% 26 2050 22,42% 46,08% 27 2051 22,42% 46,08% 28 2052 22,42% 46,08% www.diariomunicipal.com.br/ama 84 29 2053 22,42% 46,08% 30 2054 22,42% 46,08% 31 2055 22,42% 46,08% 32 2056 22,42% 46,08% 32 2057 22,42% 46,08% 34 2058 22,42% 46,08% 35 2059 22,42% 46,08% Publicado por: Ramon Gomes da Silva Código Identificador:FC4395B4