Alagoas , 16 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2828 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES AVISO 01 DE IRP AQUISIÇÃO DE DESCARTÁVEIS COMUNICADO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0529035/2026 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO OBJETO: AQUISIÇÃO DE DESCARTÁVEIS ACOLHIMENTO DAS INTENÇÕES DE REGISTRO DE PREÇO: 15/06/2026 até o dia 30/06/2026. A Prefeitura Municipal de Campo Alegre – AL, através do Setor de Licitações e Contratos Administrativos, comunica aos interessados que realizará processo licitatório na modalidade pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço, para registro de preço do objeto listado acima. Informamos que outros órgãos ou entidades da Administração Pública que tenham interesse em participar do respectivo registro de preços, na qualidade de órgãos participantes ou caronas, poderão manifestar sua intenção por meio de ofício formal enviado ao e-mail: através do endereço eletrônico: irpcampoalegre@gmail.com, e na Sede da Comissão Permanente de Licitação, situado a Avenida Monsenhor Hildebrando Veríssimo Guimarães, nº 002 – 1º Andar, Centro, Campo Alegre, Alagoas, no Horário de: 08:00h às 12:00h. Campo Alegre/AL, data e assinatura digital. MÁRCIA DOS SANTOS Diretora de Licitações Publicado por: Alicia Dayane Ramires da Silva Código Identificador:B240F39B COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 01010017/2026 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: Pregão Eletrônico nº 017/2026 OBJETO: Registro de preços para futura e eventual AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA INDUSTRIAL. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE. ORGÃOS PARTICIPANTES: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO ALEGRE – FME CAMPO ALEGRE. FORNECEDORA REGISTRADA: MAFRAN - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. CNPJ: 04.063.155/0001-28 VALOR: R$ 36.205,00 (trinta e seis mil, duzentos e cinco reais). PRAZO: 12 (doze) meses. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, bem como o Decreto Municipal nº 301/2023 DATA DA ASSINATURA: 21/05/2026 PAULINE DE FÁTIMA PEREIRA ALBUQUERQUE Prefeita Publicado por: Alicia Dayane Ramires da Silva Código Identificador:9EEC8055 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 02010017/2026 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: Pregão Eletrônico nº 017/2026 OBJETO: Registro de preços para futura e eventual AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA INDUSTRIAL. ÓRGÃO GERENCIADOR: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE. ORGÃOS PARTICIPANTES: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO ALEGRE – FME CAMPO ALEGRE. FORNECEDORA REGISTRADA: REIZ COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE COSTURA LTDA. CNPJ: 46.274.785/0001-91 VALOR: R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). PRAZO: 12 (doze) meses. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, bem como o Decreto Municipal nº 301/2023 DATA DA ASSINATURA: 21/05/2026 PAULINE DE FÁTIMA PEREIRA ALBUQUERQUE Prefeita Publicado por: Alicia Dayane Ramires da Silva Código Identificador:56AE15EE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES PUBLICAÇÃO DO RESULTADO - ETAPA 22 DO CREDENC. N°003.2024 PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA ETAPA 22 DO CREDENCIAMENTO N° 003/2024 O Município de Campo Alegre/AL, torna público o resultado da ETAPA 22 do credenciamento sob edital n° 003/2024, que tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS POR MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS. Consta como credenciado para a Etapa 22: ANEXO I – RELAÇÃO DE CREDENCIADOS PESSOA JURÍDICA: CNPJ: SERVIÇO SITUAÇÃO 24.086.822 ERICA RENATA GOMES DA SILVA 24.086.822/0001- 03 33 - INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE HABILITADA 51.316.078 JEFFERSON WILHELM AMADOR FEITOSA 51.316.078/0001- 50 33 - INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE HABILITADO Campo Alegre, 15 de junho de 2026. FABIANA CARNEIRO E SILVA Agente de Contratação Publicado por: Alicia Dayane Ramires da Silva Código Identificador:F97BEB99 PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL DECRETO Nº 21, DE 12 DE JUNHO DE 2026. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA ESTUDANTES DA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DO 1º E 2º SEGMENTOS, MATRICULADOS NAS INSTITUIÇÕES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO ALEGRE – AL. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE – AL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando a Lei nº 2.080, de 02 de abril de 2025, www.diariomunicipal.com.br/ama 24 DECRETA: Art. 1º A concessão e pagamentos de bolsas de estudo para estudantes da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, do 1º e 2º segmentos, matriculados nas instituições da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Alegre – AL, dar-se-ão nos termos dos critérios e condições estabelecidos na Lei Municipal nº 2.080/2025, de 02 de abril de 2025. § 1º Entende-se por Educação de Jovens e Adultos aquela modalidade de ensino voltada para as pessoas jovens, adultas e idosas que não tiveram oportunidade de escolarização na idade certa, que queiram iniciar, retomar e/ou concluir seus estudos, ofertada, em Campo Alegre, no modo EJA Escolar ou através do Projeto Espaço da Alfabetização - PEAlfa. § 2º Considerar-se-á, igualmente, outro projeto correlato que venha a ser criado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED. Art. 2º A concessão e pagamentos de bolsas, no Município de Campo Alegre – AL, estarão voltados para todos os alunos matriculados na Educação de Jovens e Adultos – EJA, independentemente de frequentar o modo presencial na escola ou presencial domiciliar em um projeto voltado para a escolarização e atendimento ao público da referida modalidade, desde que atendam a todos os requisitos exigidos no art. 4º, da Lei Municipal nº 2.080/2025, de 02 de abril de 2025. Parágrafo único. Não haverá concessão e pagamento de bolsa de estudo, para o aluno que, mesmo sendo da modalidade da Educação de Jovens e Adultos - EJA, buscar e efetuar sua matrícula em período posterior à inserção do seu nome no Censo Escolar do ano letivo em curso. Art. 3º Todo e qualquer pagamento das bolsas de estudo do “Programa Bolsa EJA” será efetuado mediante crédito no Cartão Bolsa EJA, com valor respectivo ao modo frequentado pelo aluno, quer seja no Projeto Espaço da Alfabetização - PEAlfa ou EJA Escolar, em Instituição de Ensino da Rede Pública Municipal. § 1º O cartão será utilizado com crédito para o comércio local, nas lojas que aderirem ao “Programa Bolsa EJA”, através de credenciamento junto à Secretaria Municipal de Promoção ao Comércio, Serviços e Inovações - SMPCSI. § 2º O Cartão Bolsa EJA tem caráter personalíssimo e intransferível, podendo o mesmo cartão ser utilizado pelo aluno, enquanto este estiver matriculado em uma Instituição da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Alegre - AL. § 3º O aluno com matrícula e inserção no Censo escolar nos anos de 2024 e 2025, já possui seu Cartão Bolsa EJA vigente e, em caso de renovação de matrícula confirmada, receberá seu benefício do exercício de 2026 no mesmo cartão. § 4º O aluno que não estava matriculado e inserido no Censo Escolar nos anos de 2024 e 2025, será inscrito e receberá o seu Cartão Bolsa EJA a partir da efetivação de nova matrícula, para receber o benefício do exercício de 2026. § 5º A constatação de fraude, uso indevido ou desvio de finalidade na utilização do Cartão Bolsa EJA poderá ensejar o bloqueio imediato do benefício e a instauração de procedimento administrativo. Art. 4º A Secretaria Municipal de Promoção ao Comércio, Serviços e Inovações – SMPCSI, publicará, em todos os meios de divulgação disponíveis pelo Município de Campo Alegre, uma relação com a descrição de todos os estabelecimentos comerciais adeptos ao “Programa Bolsa EJA”, nos quais os alunos poderão efetuar as suas aquisições, mediante o crédito do seu cartão da bolsa de estudos. Art. 5º Ainda que esteja de posse do Cartão Bolsa EJA, o estudante não receberá os valores referentes ao benefício do exercício de 2026 caso não efetive a renovação de sua matrícula, não mantenha a regularidade exigida ou deixe de cumprir qualquer dos requisitos previstos no art. 4º da Lei Municipal nº 2.080/2025. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o Cartão Bolsa EJA poderá ser bloqueado, suspenso ou desativado, conforme o caso, sem prejuízo da apuração de eventual recebimento indevido. Art. 6º A bolsa de estudo concedida no exercício de 2026 terá os seguintes valores anuais: I – R$ 600,00 (seiscentos reais), para os estudantes matriculados no Projeto Espaço da Alfabetização – PEAlfa; II – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para os estudantes matriculados na EJA Escolar. Art. 7º O pagamento das bolsas de estudo poderá ser realizado de forma mensal, até alcançar o valor anual previsto no art. 6º deste Decreto, ou em parcela única, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação – SEMED publicar, no segundo semestre do exercício de 2026, o cronograma oficial de pagamento do benefício, observadas as regras deste Decreto e da Lei Municipal nº 2.080/2025. Art. 8º O aluno que porventura tiver algum problema técnico no uso do Cartão Bolsa EJA, o perder ou o extraviar, deverá procurar e informar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, diretamente ou através da Instituição de Ensino que estiver matriculado. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação – SEMED poderá publicar atos normativos que regulem este Decreto, no sentido de resolver todos os casos omissos e a melhoria dos procedimentos referentes para concessão do benefício, em conformidade com a Lei nº 2.080, de 02 de abril de 2025. Art. 10. Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação. Campo Alegre/AL, 12 de junho de 2026. PAULINE DE FÁTIMA PEREIRA ALBUQUERQUE Prefeita Publicado por: Alessandro Dos Santos Código Identificador:67107EE3 PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL LEI Nº 2.132, DE 03 DE JUNHO DE 2026. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.081/2025 QUE ALTEROU REDAÇÃO DO ART. 4º, ALÍNEAS “F” E “G”, DA LEI MUNICIPAL Nº 965/2020, QUE REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – CMJ, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 2.118/2026, QUE UNIFICOU AS SECRETARIAS DE COMUNICAÇÃO E ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art.1º Altera as alíneas “f” e “g” do art. 4º da Lei Municipal nº 2.081/2025, que alterou a redação da Lei Municipal 965/2020, em virtude da criação da Secretaria de Esporte, Comunicação e Eventos, provocada pela Lei nº 2.118/2026 que alterou a Lei Delegada nº 01/2024, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ................................................... I. 8 (oito) representantes do Poder Executivo, sendo: a) .................................................................................................... ....; b) ........................................................................................................; c) ........................................................................................................; d) ........................................................................................................; e) ........................................................................................................; f)Dois representantes da Secretaria Municipal de Esportes, Comunicação e Eventos; g) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a redação das alíneas “f” e “g”, do art. 4º da Lei Municipal nº 2.081/2025. www.diariomunicipal.com.br/ama 25 Campo Alegre/AL, 03 de junho de 2026. PAULINE DE FÁTIMA PEREIRA ALBUQUERQUE Prefeita Publicado por: Alessandro Dos Santos Código Identificador:1C4778B3 PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL LEI Nº 2.133, DE 03 DE JUNHO DE 2026. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PERMANENTE “ALUNO DESTAQUE”, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO ALEGRE/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Alegre/AL, a Política Municipal Permanente ―Aluno Destaque‖, como instrumento de valorização, reconhecimento e incentivo ao desempenho escolar, à frequência, à participação, ao protagonismo estudantil, à evolução da aprendizagem e à melhoria dos indicadores educacionais. § 1º A Política de que trata esta Lei possui natureza educacional, pedagógica, programática, permanente e de interesse público, destinando-se ao fortalecimento da aprendizagem, da permanência escolar, da cultura avaliativa, do compromisso estudantil e da valorização da escola pública municipal. § 2º A Política Municipal Permanente “Aluno Destaque” poderá ser executada anualmente, em edição própria, mediante ato regulamentador do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, observadas: I - a conveniência e oportunidade administrativa; II - o planejamento educacional da Rede Pública Municipal de Ensino; III - a existência de dotação orçamentária própria ou suficiente; IV - a disponibilidade financeira do exercício; V - a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; VI - as normas de responsabilidade fiscal, planejamento, controle interno, licitações e proteção de dados pessoais. § 3º A instituição da Política não gera, por si só, obrigação automática de realização anual de premiações, nem cria direito subjetivo à concessão de prêmio, brinde, medalha, certificado, auxílio, benefício, vantagem ou qualquer espécie de transferência material ou financeira. § 4º A inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira, planejamento administrativo ou regulamentação específica impedirá a execução total ou parcial da edição anual da Política, sem caracterizar omissão administrativa, descumprimento legal ou direito indenizatório. § 5º A execução da Política poderá ocorrer de forma integral, parcial, simbólica, pedagógica ou institucional, conforme os recursos disponíveis e os critérios definidos em regulamento próprio. Art. 2º A Política Municipal Permanente “Aluno Destaque” observará os seguintes fundamentos: I - o direito à educação; II - a valorização da escola pública; III - a garantia de igualdade de condições para acesso, permanência, aprendizagem e participação escolar; IV - a melhoria da qualidade da educação municipal; V - o fortalecimento do regime de avaliação, acompanhamento e intervenção pedagógica; VI - a promoção da frequência, da permanência e do sucesso escolar; VII - o reconhecimento do mérito, do esforço, da evolução e do compromisso estudantil; VIII - a gestão democrática, a impessoalidade, a transparência e a eficiência administrativa. Art. 3º A execução da Política observará os seguintes princípios: I - legalidade; II - impessoalidade; III - moralidade; IV - publicidade; V - eficiência; VI - economicidade; VII - razoabilidade e proporcionalidade; VIII - equidade educacional; IX - inclusão e não discriminação; X - objetividade dos critérios; XI - transparência dos procedimentos; XII - proteção integral da criança e do adolescente; XIII - proteção de dados pessoais; XIV - respeito à autonomia pedagógica da Rede Municipal de Ensino; XV - vedação ao favorecimento pessoal, político, eleitoral, partidário ou promocional. Art. 4º São objetivos da Política Municipal Permanente “Aluno Destaque”: I - estimular os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino a potencializar sua aprendizagem; II - valorizar o desempenho acadêmico, a frequência, o esforço individual, a participação e a evolução escolar; III - incentivar a participação dos estudantes em avaliações internas, avaliações externas, olimpíadas do conhecimento, concursos, projetos pedagógicos, científicos, literários, culturais, artísticos e esportivos; IV - fortalecer a cultura da avaliação educacional como instrumento de diagnóstico, planejamento e melhoria da aprendizagem; V - contribuir para a elevação dos indicadores educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino; VI - incentivar a permanência escolar e a redução da infrequência; VII - reconhecer publicamente estudantes, turmas, professores, equipes escolares e unidades de ensino que se destacarem, conforme critérios objetivos definidos em regulamento; VIII - fomentar práticas pedagógicas voltadas à recomposição, consolidação e ampliação das aprendizagens; IX - estimular o protagonismo estudantil, a disciplina, a responsabilidade, a criatividade, a produção intelectual e a participação nas atividades escolares; X - subsidiar a Secretaria Municipal de Educação na identificação de avanços, desafios e necessidades de intervenção pedagógica. Art. 5º Poderão ser contemplados pela Política Municipal Permanente “Aluno Destaque”, conforme regulamento específico de cada edição anual: I - estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino; II - turmas da Rede Pública Municipal de Ensino; III - professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e equipes escolares, quando o reconhecimento possuir natureza coletiva, pedagógica ou institucional; IV - unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino. § 1º A participação dos estudantes observará a etapa, a modalidade de ensino, o ano/série, a faixa etária e os critérios pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º A Política poderá contemplar estudantes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, desde que os critérios adotados sejam compatíveis com as especificidades pedagógicas, legais e avaliativas de cada etapa ou modalidade. § 3º Na Educação Infantil, a Política deverá priorizar formas de reconhecimento compatíveis com a etapa, vedada qualquer classificação inadequada, exposição indevida ou ranqueamento individual que contrarie os princípios do desenvolvimento integral da criança. Art. 6º A Política Municipal Permanente “Aluno Destaque” poderá considerar, isolada ou cumulativamente, os seguintes critérios: I - desempenho em avaliações internas da Rede Pública Municipal de Ensino; II - desempenho em avaliações externas, nacionais, estaduais ou municipais; III - evolução da aprendizagem em relação a avaliações diagnósticas anteriores; IV - frequência escolar; www.diariomunicipal.com.br/ama 26 V - participação em olimpíadas do conhecimento; VI - participação em projetos pedagógicos, literários, científicos, culturais, artísticos, tecnológicos, ambientais, esportivos ou de cidadania; VII - produção textual, literária, científica, artística ou cultural; VIII - superação de dificuldades escolares; IX - melhoria de indicadores da turma ou unidade escolar; X - protagonismo estudantil e participação nas atividades escolares; XI - assiduidade, compromisso, responsabilidade e envolvimento com a vida escolar; XII - outros critérios educacionais definidos em regulamento, desde que objetivos, impessoais, mensuráveis ou pedagogicamente justificáveis. § 1º Os critérios de seleção deverão ser previamente definidos, divulgados e aplicados de forma isonômica, objetiva e transparente. § 2º O regulamento anual poderá estabelecer critérios diferenciados por etapa, ano escolar, modalidade de ensino, componente curricular, projeto, avaliação, turma ou unidade escolar. § 3º Sempre que pedagogicamente adequado, a Política deverá considerar não apenas o resultado final, mas também o avanço, o esforço, a participação, a evolução individual e o contexto de aprendizagem. § 4º É vedada a utilização de critérios discriminatórios, subjetivos, pessoais, político-partidários, religiosos, econômicos, familiares ou incompatíveis com a finalidade educacional da Política. § 5º Os critérios de desempate deverão estar previstos no regulamento anual e observar parâmetros objetivos, razoáveis e compatíveis com a finalidade da edição. Art. 7º O reconhecimento decorrente da Política Municipal Permanente “Aluno Destaque” poderá ocorrer por meio de: I - certificados; II - diplomas de honra ao mérito; III - medalhas; IV - troféus; V - menções honrosas; VI - livros, materiais pedagógicos, escolares, culturais, esportivos, tecnológicos ou similares; VII - participação em solenidades, culminâncias, eventos institucionais ou atividades pedagógicas; VIII - divulgação institucional dos resultados, observada a legislação de proteção de dados pessoais e de imagem; IX - outras formas de reconhecimento compatíveis com a finalidade educacional da Política. § 1º As premiações terão natureza exclusivamente educacional, pedagógica, cultural, simbólica, honorífica ou de incentivo à aprendizagem. § 2º As premiações não terão natureza remuneratória, salarial, assistencial, continuada ou indenizatória. § 3º Nenhuma premiação concedida no âmbito desta Política se incorporará a remuneração, bolsa, benefício, vencimento, subsídio, vantagem funcional ou qualquer outra espécie de pagamento continuado. § 4º A concessão de premiação material dependerá de previsão em regulamento, disponibilidade financeira, dotação orçamentária e regular processo de aquisição, contratação ou recebimento, conforme a legislação aplicável. § 5º A premiação em dinheiro, se adotada, dependerá de lei específica própria, regulamentação, disponibilidade orçamentária e financeira, justificativa técnica e observância das normas de direito financeiro, responsabilidade fiscal e controle interno. § 6º Na ausência de disponibilidade financeira suficiente, o reconhecimento poderá limitar-se a certificados, menções honrosas, solenidades, registros pedagógicos ou outras formas simbólicas sem geração de despesa relevante. Art. 8º A execução da Política Municipal Permanente “Aluno Destaque” poderá ocorrer por meio de edições anuais, a serem regulamentadas por ato do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º O regulamento de cada edição anual deverá conter, no mínimo: I - objetivos específicos da edição; II - público-alvo; III - etapas, anos escolares, modalidades ou categorias contempladas; IV - critérios de participação, seleção, classificação e desempate; V - instrumentos de avaliação ou fontes de dados; VI - período de apuração; VII - formas de reconhecimento ou premiação; VIII - composição e atribuições da comissão responsável, quando houver; IX - previsão orçamentária ou indicação da disponibilidade financeira; X - calendário de execução; XI - procedimentos de divulgação, homologação e recurso, quando couber; XII - regras de proteção de dados pessoais e de imagem; XIII - forma de registro, prestação de contas e avaliação dos resultados. § 1º A edição anual poderá ser suspensa, reduzida, adaptada ou substituída por reconhecimento simbólico quando houver limitação orçamentária, financeira, administrativa, operacional ou pedagógica devidamente justificada. § 2º A execução parcial da Política em determinado exercício não gera obrigação de repetição, ampliação ou continuidade nos exercícios seguintes. § 3º A realização de uma edição anual não obriga o Poder Executivo a realizar edições futuras nas mesmas condições, categorias, valores, prêmios, critérios ou abrangência. § 4º O regulamento anual poderá adequar a Política às prioridades pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, aos resultados educacionais, aos indicadores de aprendizagem, às avaliações disponíveis e ao planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação. Art. 10. Para fins de execução da Política, poderá ser instituída Comissão de Avaliação e Acompanhamento, mediante ato próprio da Secretaria Municipal de Educação. § 1º A Comissão terá natureza temporária, consultiva, técnica e operacional, restrita à edição anual para a qual for designada, salvo disposição diversa em regulamento. § 2º A Comissão poderá ser composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, técnicos educacionais e outros profissionais indicados pela Administração Pública Municipal. § 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional, gratificação, vantagem pecuniária ou qualquer acréscimo remuneratório, salvo previsão legal específica em sentido contrário. § 4º Compete à Comissão, conforme regulamento: I - acompanhar a execução da edição anual; II - verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos; III - analisar documentos, dados, registros e resultados; IV - propor a homologação dos estudantes, turmas, profissionais ou unidades escolares reconhecidos; V - apreciar eventuais recursos, quando previsto; VI - elaborar relatório final; VII - propor melhorias para edições futuras. §5º A Comissão deverá atuar com impessoalidade, transparência, motivação dos atos, preservação de dados pessoais e respeito aos critérios previamente definidos. Art. 11. A execução da Política deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente quando envolver crianças e adolescentes. § 1º A divulgação de resultados deverá limitar-se às informações necessárias ao interesse público, à finalidade educacional e à transparência administrativa. § 2º A divulgação de imagem, nome completo, desempenho individual, dados escolares ou outros dados pessoais de estudantes deverá observar autorização, finalidade legítima, proporcionalidade, segurança da informação e demais normas aplicáveis. www.diariomunicipal.com.br/ama 27 § 3º Sempre que possível, relatórios técnicos e pedagógicos deverão utilizar dados agregados, anonimizados ou minimizados, especialmente para fins de diagnóstico, avaliação da política e divulgação pública. § 4º É vedada a exposição vexatória, discriminatória, comparativa ou desnecessária de estudantes, turmas, profissionais ou unidades escolares. Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar relatório anual de execução da Política, contendo, quando houver edição anual: I - objetivos da edição; II - escolas participantes; III - quantitativo de estudantes, turmas ou profissionais contemplados; IV - critérios utilizados; V - formas de reconhecimento realizadas; VI - despesas executadas, quando houver; VII - avaliação pedagógica dos resultados; VIII - recomendações para o planejamento educacional da Rede Municipal. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação aplicável. § 1º A execução financeira da Política dependerá de prévia disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º Nenhuma despesa será realizada sem prévio empenho, autorização da autoridade competente, adequação orçamentária e observância das normas de execução da despesa pública. § 3º Quando a execução da Política implicar criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, deverão ser observadas as exigências da legislação de responsabilidade fiscal, inclusive quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à declaração de adequação orçamentária, quando cabível. § 4º Esta Lei não cria despesa obrigatória de caráter continuado de execução automática, ficando cada edição anual condicionada à regulamentação específica, à autorização administrativa, à dotação orçamentária e à disponibilidade financeira do respectivo exercício. § 5º A ausência de execução da Política em determinado exercício, por insuficiência orçamentária ou financeira, não implicará descumprimento desta Lei. § 6º Poderão ser utilizados recursos próprios da educação, recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino ou outras fontes legalmente admitidas, desde que respeitada a finalidade da despesa, as normas de vinculação de recursos e a legislação aplicável. § 7º É vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade incompatível com sua natureza legal, contábil ou orçamentária. Art. 14. As aquisições, contratações, fornecimentos ou serviços necessários à execução da Política observarão a legislação de licitações e contratos administrativos, o planejamento da contratação, a justificativa da necessidade, a pesquisa de preços, a disponibilidade orçamentária e os controles internos aplicáveis. § 1º A eventual aquisição de medalhas, troféus, certificados, materiais pedagógicos, kits escolares, materiais culturais, esportivos, tecnológicos ou quaisquer bens destinados à premiação deverá observar procedimento administrativo regular. § 2º A Política poderá contar com apoio, cooperação ou parceria de instituições públicas ou privadas, desde que observadas a legislação aplicável, a impessoalidade, a transparência, a vedação à promoção pessoal e a inexistência de conflito de interesses. § 3º O recebimento de doações, apoios ou patrocínios deverá observar procedimento formal, registro administrativo, avaliação de interesse público e compatibilidade com os princípios da administração pública. Art. 15. É vedado, no âmbito da Política Municipal Permanente “Aluno Destaque”: I - utilizar a Política para promoção pessoal de autoridades, agentes públicos, servidores, gestores, parlamentares, partidos políticos ou terceiros; II - vincular a premiação a critérios político-partidários, religiosos, econômicos, pessoais, familiares ou discriminatórios; III - realizar despesa sem dotação orçamentária e disponibilidade financeira; IV - conceder premiação sem regulamento, critério objetivo ou processo de apuração; V - divulgar dados pessoais de estudantes de forma desnecessária, excessiva ou incompatível com a finalidade educacional; VI - expor estudantes, profissionais ou escolas a constrangimento, comparação vexatória ou tratamento discriminatório; VII - criar obrigação de pagamento continuado sem lei específica, previsão orçamentária e atendimento às normas fiscais; VIII - utilizar recursos públicos em desacordo com sua finalidade legal; IX - substituir políticas estruturantes de ensino, recuperação, recomposição e acompanhamento pedagógico por mera premiação pontual. Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação poderá avaliar periodicamente os resultados da Política, com a finalidade de aperfeiçoar seus critérios, ampliar sua efetividade pedagógica e subsidiar o planejamento educacional da Rede Municipal. Parágrafo único. A avaliação poderá considerar, entre outros aspectos: I - participação dos estudantes; II - evolução da aprendizagem; III - frequência escolar; IV - desempenho em avaliações internas e externas; V - impacto pedagógico nas unidades escolares; VI - custo da execução; VII - efetividade das formas de reconhecimento; VIII - equidade entre escolas, turmas, etapas e modalidades. Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, cabendo à Secretaria Municipal de Educação editar atos complementares, portarias, instruções normativas, regulamentos, editais ou orientações técnicas necessárias à execução da Política. § 1º A regulamentação deverá preservar o caráter permanente da Política e a execução condicionada de cada edição anual. § 2º Os atos regulamentares não poderão ampliar obrigações financeiras além dos limites autorizados na legislação orçamentária e fiscal aplicável. § 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá revisar anualmente os critérios, categorias, formas de reconhecimento e instrumentos de avaliação, conforme as prioridades pedagógicas da Rede Municipal. Art. 18. A Política Municipal Permanente “Aluno Destaque” substitui, atualiza e amplia, em caráter permanente, as ações anteriormente desenvolvidas no âmbito do Programa “Aluno Destaque”, instituído pela Lei Municipal nº 1.026, de 08 de setembro de 2021. Art. 19. Ficam preservados os atos regularmente praticados com fundamento na Lei Municipal nº 1.026, de 08 de setembro de 2021, até a entrada em vigor desta Lei. Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.026, de 08 de setembro de 2021. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Alegre/AL, 03 de junho de 2026. PAULINE DE FÁTIMA PEREIRA ALBUQUERQUE Prefeita Publicado por: Alessandro Dos Santos Código Identificador:9274B48F