Alagoas , 25 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2812 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIROS COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE RESULTADO DE CREDENCIAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIROS/AL AVISO DE RESULTADO CREDENCIAMENTO Nº 001/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2026.0504046ONZF O Município de Carneiros/AL, por intermédio da Comissão de Contratação, torna público o resultado do Edital de Credenciamento nº 001/2026, destinado ao credenciamento de Leiloeiros Oficiais para realização de leilões públicos de bens móveis inservíveis pertencentes ao Município. Após análise da documentação apresentada, foram considerados HABILITADOS e CREDENCIADOS e a classificação dos credenciados observou a ordem cronológica de recebimento da documentação, ficando estabelecida da seguinte forma: 1º Alexandre Almeida de Souza Silva-inscrito no JUCEAL sob nº 2057/2018 2º Osman Sobral e Silva-inscrito no JUCEAL sob nº 06/1989; 3º Fernando Caetano Moreira Filho-inscrito no JUCEAL sob nº 04/2024; 4º Lucas Rafael Antunes Moreira-inscrito no JUCEAL sob nº 05/2024; 5º Jonas Gabriel Antunes Moreira-inscrito no JUCEAL sob nº 03/2024. Os interessados credenciados ficam aptos à futura convocação, conforme necessidade da Administração Pública e observadas as disposições do edital. Carneiros/AL, 22 de maio de 2026. TÂMARA VIEIRA Agente de Contratação Publicado por: Arnaldo de Araujo Alecio Código Identificador:8651E072 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DECRETO MUNICIPAL DECRETO MUNICIPAL Nº 07, DE 06 DE ABRIL DE 2026 Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Carneiros/AL, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, formas de oferta, mecanismos de implementação, governança, monitoramento e avaliação, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARNEIROS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o direito fundamental à educação, previsto nos arts. 205, 206 e 211 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente quanto à organização da educação básica, à autonomia dos sistemas de ensino, à gestão democrática e à ampliação progressiva da jornada escolar; www.diariomunicipal.com.br/ama 19 CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quanto à proteção integral e à prioridade absoluta de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundeb permanente; CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação e reforça o regime de colaboração entre os entes federativos; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 2 de fevereiro de 2026, que altera o art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7/2025; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, no âmbito municipal, política pública permanente, estruturante, equitativa e orientada por evidências para a expansão qualificada da educação integral em tempo integral, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral – PMEITI, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Carneiros/AL, como política pública permanente, estruturante e orientada à garantia do direito à educação com qualidade social, equidade, inclusão, participação e desenvolvimento integral dos estudantes. Art. 2º A PMEITI reger-se-á pelos seguintes fundamentos: I – centralidade do estudante como sujeito de direitos; II – formação humana integral; III – equidade educacional e territorial; IV – gestão democrática e participação social; V – articulação intersetorial e integração com os territórios e comunidades; VI – inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade; VII – valorização dos profissionais da educação; VIII – planejamento, monitoramento, avaliação e transparência; IX – responsabilidade fiscal e sustentabilidade da expansão; X – regime de colaboração com os demais entes federativos. Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – Educação Integral: concepção pedagógica comprometida com o desenvolvimento pleno do estudante em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental e cidadã; II – Educação em Tempo Integral: organização da jornada escolar com duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em todos os dias letivos, com intencionalidade pedagógica e integração curricular; III – Educação Integral em Tempo Integral: articulação indissociável entre formação humana integral, ampliação qualificada do tempo escolar, reorganização curricular, gestão democrática, inclusão, intersetorialidade e avaliação contínua; IV – Território educativo: conjunto de espaços, relações, saberes, serviços, equipamentos públicos e comunitários que ampliam e qualificam as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento; V – Equidade educacional: adoção de medidas diferenciadas e orientadas por evidências para enfrentar desigualdades de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento. Art. 4º A implementação da PMEITI observará, de forma articulada e permanente, as seguintes dimensões estratégicas: I – acesso e permanência com equidade; II – gestão da política de educação integral em tempo integral; III – articulação intersetorial e integração com os territórios e comunidades; IV – currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento; V – valorização e desenvolvimento profissional dos educadores; e VI – monitoramento e avaliação. Art. 5º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Pública Municipal poderá ocorrer: I – em escolas exclusivas de tempo integral, com todas as turmas em jornada ampliada; II – em escolas mistas, com parte das turmas em jornada ampliada e parte em jornada parcial; III – por meio de expansão progressiva e planejada, observadas as condições pedagógicas, administrativas, financeiras, de infraestrutura, transporte, alimentação escolar e apoio especializado. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 6º São objetivos da PMEITI: I – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em educação integral em tempo integral com qualidade e equidade; II – assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes; III – elevar os níveis de aprendizagem e reduzir desigualdades educacionais; IV – fortalecer a permanência escolar e prevenir infrequência, abandono, evasão e reprovação; V – reorganizar tempos, espaços, práticas pedagógicas e formas de avaliação de modo integrado; VI – promover a participação de estudantes, famílias, profissionais da educação e comunidade; VII – articular a política educacional com as demais políticas públicas do território; VIII – assegurar acessibilidade curricular, inclusão e atendimento às especificidades das diferentes etapas e modalidades da educação básica; IX – consolidar cultura institucional de planejamento, monitoramento, avaliação e transparência; X – promover sustentabilidade pedagógica, administrativa e financeira da expansão. Art. 7º Ficam estabelecidas, sem prejuízo de revisão periódica baseada em avaliação técnica, as seguintes metas progressivas de expansão da Educação Integral em Tempo Integral, considerando o percentual-base de 41,34% (quarenta e um vírgula trinta e quatro por cento) das matrículas em regime de tempo integral apurado em 2025: I – alcançar, no exercício de 2026, percentual mínimo de 48% (quarenta e oito por cento) das matrículas da Rede Municipal em regime de educação integral em tempo integral; II – ampliar para, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) até 2028; III – atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) até 2031; IV – buscar, até 2035, percentual mínimo de 90% (noventa por cento) das matrículas da Rede Municipal em regime de educação integral em tempo integral. § 1º As metas previstas no caput deverão ser desdobradas em metas anuais quantitativas e qualitativas. § 2º A expansão das matrículas somente poderá ocorrer com demonstração de viabilidade pedagógica, administrativa, financeira e estrutural. § 3º As metas poderão ser revistas quadrienalmente, mediante relatório técnico fundamentado, ouvido o Conselho Municipal de Educação, quando instituído e em funcionamento. CAPÍTULO III DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA COM EQUIDADE Art. 8º A implementação da PMEITI deverá assegurar acesso e permanência de todos os estudantes com equidade, qualidade, inclusão e respeito à diversidade. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação, na dimensão do acesso e permanência com equidade: I – realizar análise contínua da distribuição das matrículas em educação integral em tempo integral na rede municipal; II – adotar critérios objetivos de expansão com base em indicadores de desigualdade educacional e social; III – priorizar territórios e unidades escolares com maior vulnerabilidade social, risco educacional e histórico de exclusão escolar; IV – produzir e sistematizar informações sobre distribuição das matrículas em articulação com dados de raça/cor, gênero, deficiência, nível socioeconômico e localização geográfica, observado o ordenamento jurídico vigente; V – vedar quaisquer mecanismos de seleção discriminatória ou excludente para acesso às matrículas em tempo integral; VI – assegurar compatibilidade entre a expansão da oferta de tempo integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação www.diariomunicipal.com.br/ama 20 Infantil, do Ensino Fundamental, da Educação do Campo, da Educação Escolar Quilombola, da Educação Especial na perspectiva inclusiva, da Educação de Jovens e Adultos e de outras ofertas existentes na rede, quando houver; VII – adotar estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral nas transições entre creche, pré-escola, anos iniciais e anos finais do Ensino Fundamental, quando houver; VIII – instituir estratégias permanentes de prevenção e enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar; IX – promover ações voltadas à melhoria do clima escolar, à convivência democrática e à prevenção de violências e discriminações. Art. 10. As decisões de expansão da jornada em tempo integral deverão ser precedidas de: I – diagnóstico territorial e educacional; II – estudo de viabilidade pedagógica e financeira; III – análise da capacidade física da unidade escolar; IV – análise das condições de transporte e alimentação escolar; V – verificação da necessidade de profissionais da educação e de apoio; VI – avaliação das condições de acessibilidade e atendimento educacional especializado, quando necessário. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA POLÍTICA E DA GOVERNANÇA DEMOCRÁTICA Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação atuará como órgão central de coordenação, execução, supervisão e monitoramento da PMEITI, sem prejuízo das competências normativas e deliberativas do Conselho Municipal de Educação, quando instituído e em funcionamento. Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor Municipal da Educação Integral em Tempo Integral, instância técnica e colegiada de acompanhamento, monitoramento e proposição de aperfeiçoamentos da política. § 1º O Comitê Gestor será composto, no mínimo, por: I – Secretário(a) Municipal de Educação, que o presidirá; II – 1 (um) representante da área pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; III – 1 (um) representante da área de planejamento ou gestão administrativa/financeira; IV – 1 (um) diretor escolar de unidade com oferta de tempo integral; V – 1 (um) professor representante das unidades com oferta de tempo integral; VI – 1 (um) representante da secretaria escolar; VII – 1 (um) representante das famílias; VIII – 1 (um) representante dos estudantes, quando compatível com a etapa de ensino; IX – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, quando instituído. § 2º Poderão ser convidados representantes de outras secretarias, conselhos, órgãos de proteção e instituições parceiras, sem direito a voto, para fins de articulação intersetorial. Art. 13. Compete ao Comitê Gestor: I – acompanhar a implementação da PMEITI; II – propor recomendações para seu aprimoramento; III – validar propostas de metas anuais e quadrienais; IV – apreciar os relatórios anuais de monitoramento e avaliação; V – acompanhar os critérios de expansão e sua aderência à equidade educacional; VI – acompanhar a compatibilidade entre oferta real, registros acadêmicos e dados declarados no Censo Escolar; VII – apoiar a articulação entre unidades escolares, Secretaria Municipal de Educação e comunidade; VIII – opinar sobre revisões estratégicas da política. Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação, na dimensão da gestão da política: I – assegurar instância regulamentada de acompanhamento da PMEITI; II – promover consultas amplas, participativas e informadas às comunidades escolares e locais; III – definir e monitorar metas quantitativas e qualitativas; IV – elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para que transporte e alimentação escolar atendam adequadamente às necessidades da educação integral em tempo integral; V – elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para garantir o Atendimento Educacional Especializado – AEE aos estudantes que dele necessitem; VI – promover a melhoria contínua da infraestrutura escolar, com atenção à sustentabilidade socioambiental; VII – definir parâmetros para composição das turmas, evitando superlotação; VIII – promover a adequada alocação de profissionais da educação e de apoio; IX – estabelecer protocolos de apoio à gestão escolar na perspectiva da educação integral em tempo integral; X – apresentar anualmente relatório de monitoramento da política ao Conselho Municipal de Educação, quando instituído. Art. 15. Compete às unidades escolares com oferta de tempo integral: I – realizar escuta qualificada junto à comunidade escolar; II – revisar periodicamente, com participação da comunidade, o Projeto Político-Pedagógico – PPP; III – elaborar plano anual de implementação da educação integral em tempo integral; IV – monitorar frequência, participação, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes; V – identificar demandas de transporte, alimentação, infraestrutura, acessibilidade, AEE e pessoal; VI – assegurar a participação dos estudantes em instâncias adequadas de escuta e organização coletiva, respeitada a etapa de ensino; VII – apresentar relatório anual à Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO V DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DA INTEGRAÇÃO COM OS TERRITÓRIOS E COMUNIDADES Art. 16. A PMEITI será desenvolvida em articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, ciência e tecnologia, direitos humanos, segurança alimentar e proteção integral da criança e do adolescente. Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – desenvolver estratégias de busca ativa e atendimento integrado para prevenção e combate à infrequência, ao abandono e à evasão escolar; II – mapear oportunidades, serviços e equipamentos públicos e comunitários do território que possam contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes; III – instituir protocolos de integração da política educacional com outras políticas públicas e com organizações da sociedade civil; IV – incentivar e apoiar parcerias com equipamentos públicos, organizações sociais sem fins lucrativos e coletivos comunitários; V – estabelecer orientações para flexibilização pedagógica da jornada, quando necessária, em razão de compromissos de saúde, assistência social, atividades esportivas, artísticas ou culturais dos estudantes, sem prejuízo do direito à aprendizagem; VI – estabelecer cooperação com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública e demais instâncias competentes. Art. 18. Compete às unidades escolares: I – coordenar ações de busca ativa em articulação com a rede de proteção; II – fortalecer vínculos permanentes com famílias, comunidade e serviços do território; III – utilizar, pedagogicamente, espaços comunitários, praças, parques, áreas verdes, bibliotecas, museus, quadras, centros culturais e outros equipamentos públicos, quando existentes e viáveis; IV – integrar colegiados, fóruns, conselhos e demais instâncias territoriais relacionadas à garantia do direito à educação; V – apoiar a compatibilização da jornada escolar dos estudantes com atendimentos de saúde, assistência social e participação em atividades artísticas, esportivas e culturais. CAPÍTULO VI DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO www.diariomunicipal.com.br/ama 21 Art. 19. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar coerência sistêmica entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento, contemplando as dimensões cognitiva, social, cultural, física, emocional, ética, ambiental e cidadã. § 1º A organização do trabalho pedagógico deverá promover experiências de aprendizagem integradas, interdisciplinares e contextualizadas. § 2º A organização da jornada escolar observará a relação indissociável entre cuidar e educar, com ações pedagógicas intencionais de acolhimento, higiene, alimentação, descanso, socialização, escuta ativa e convivência. § 3º A ampliação da jornada, por si só, não caracteriza educação integral em tempo integral, devendo estar acompanhada de reorganização curricular, intencionalidade pedagógica, inclusão, gestão adequada dos tempos e espaços, formação dos profissionais e monitoramento permanente. Art. 20. O currículo da educação integral em tempo integral será fundamentado: I – na Base Nacional Comum Curricular – BNCC; II – no currículo do sistema municipal de ensino; III – nos temas transversais contemporâneos; IV – na valorização do território, da cultura local, dos saberes comunitários e das experiências dos estudantes. Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer orientações pedagógicas específicas para a educação integral em tempo integral, respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade da educação básica ofertadas no Município. § 1º Na Educação Infantil, as orientações pedagógicas deverão ampliar e diversificar oportunidades qualificadas para o pleno exercício dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em consonância com as diretrizes nacionais vigentes. § 2º No Ensino Fundamental, as orientações pedagógicas deverão aprofundar e diversificar as aprendizagens, promovendo desenvolvimento integral, recomposição, aprofundamento e ampliação de repertórios culturais, científicos, esportivos e tecnológicos. § 3º Quando houver oferta de Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola, Educação de Jovens e Adultos, Atendimento Educacional Especializado e demais modalidades, deverão ser observadas suas normas específicas e garantidas as adaptações e estratégias pedagógicas cabíveis. Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Educação, na dimensão curricular: I – elaborar orientações pedagógicas específicas para as unidades da rede; II – apoiar a contextualização dessas orientações pelas escolas com base em seus territórios; III – assegurar organização dos tempos e espaços de modo a superar a lógica fragmentada de turno e contraturno; IV – assegurar acessibilidade curricular e práticas pedagógicas inclusivas, com múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de suporte; V – promover a integração de mestres de saberes, cultura popular e saberes tradicionais nas propostas pedagógicas; VI – apoiar a articulação entre diferentes modalidades de organização do trabalho didático e pedagógico; VII – disponibilizar materiais de apoio didático e pedagógico às escolas; VIII – promover práticas avaliativas integradas, diagnósticas, formativas e somativas, orientadas à melhoria contínua. Art. 23. Compete às unidades escolares: I – contextualizar e implementar as orientações pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação; II – integrar continuamente as propostas pedagógicas, superando fragmentações; III – assegurar a participação efetiva dos estudantes em todas as atividades ofertadas; IV – desenvolver práticas inclusivas e acessíveis; V – promover, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, a participação de mestres da cultura popular e saberes tradicionais do território; VI – elaborar estratégias de recomposição, aprofundamento e acompanhamento individualizado das aprendizagens; VII – garantir que as práticas avaliativas orientem intervenções pedagógicas oportunas. CAPÍTULO VII DA VALORIZAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DOS EDUCADORES Art. 24. A implementação da PMEITI pressupõe política de valorização e desenvolvimento profissional dos educadores, compreendendo equipes gestoras, docentes e profissionais de suporte e apoio à ação educativa. Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – definir composição adequada das equipes gestoras, docentes e de apoio, observadas as demandas da educação integral em tempo integral; II – assegurar quantidade, alocação e jornada de trabalho compatíveis com os objetivos da política; III – buscar, sempre que possível, maior concentração da atuação do professor em uma única unidade escolar; IV – planejar e implementar processo de formação continuada em serviço; V – incluir profissionais não docentes em ações formativas integradas ao PPP; VI – promover ações de melhoria das condições de trabalho, bem- estar, clima escolar e convivência democrática; VII – apoiar a participação dos profissionais da educação em ações formativas externas; VIII – incentivar parcerias com instituições de educação superior para estágios, projetos de extensão, iniciação à docência e pesquisa aplicada. Art. 26. Compete às unidades escolares: I – identificar e comunicar necessidades de recomposição ou ampliação do quadro de profissionais; II – coordenar processos formativos no âmbito da própria escola; III – integrar os profissionais não docentes aos processos pedagógicos e formativos; IV – promover práticas institucionais de acolhimento, cooperação e valorização do trabalho coletivo. CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO, DA INFRAESTRUTURA E DAS CONDIÇÕES DE OFERTA Art. 27. A PMEITI será financiada de forma planejada, progressiva e sustentável, observados os princípios da legalidade, eficiência, transparência e responsabilidade fiscal. Art. 28. Constituem fontes de financiamento da PMEITI: I – recursos do Fundeb, observadas as normas aplicáveis; II – recursos do Programa Escola em Tempo Integral; III – recursos próprios do Tesouro Municipal; IV – transferências voluntárias e demais repasses legalmente admitidos; V – parcerias e cooperações institucionalmente formalizadas, nos termos da legislação vigente. Art. 29. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar, cumulativamente: I – compatibilidade entre crescimento das matrículas e capacidade financeira do Município; II – inserção da política nos instrumentos de planejamento e orçamento, especialmente PPA, LDO e LOA; III – existência ou planejamento de infraestrutura física e pedagógica adequada; IV – adequação de espaços pedagógicos, culturais, esportivos, de convivência, alimentação, higiene e descanso; V – atendimento adequado de transporte e alimentação escolar; VI – condições de acessibilidade, inclusão e AEE; VII – parâmetros adequados para composição das turmas; VIII – disponibilidade de profissionais da educação e de apoio; IX – práticas de sustentabilidade socioambiental. Art. 30. É vedada a declaração de matrícula em educação integral em tempo integral sem a correspondente oferta real da jornada mínima legal e das condições pedagógicas mínimas exigidas. CAPÍTULO IX www.diariomunicipal.com.br/ama 22 DO REGISTRO ACADÊMICO E DA REGULARIDADE DOCUMENTAL Art. 31. A matrícula do estudante em regime de educação integral em tempo integral deverá ser registrada de forma expressa, clara e inequívoca: I – no sistema de gestão escolar do Município; II – nos diários de classe; III – no Censo Escolar da Educação Básica; IV – no histórico escolar, quando cabível. § 1º A condição de matrícula em tempo integral somente poderá ser declarada quando houver efetiva oferta da jornada mínima legal. § 2º A carga horária registrada deverá corresponder integralmente à carga horária efetivamente ofertada e cumprida. Art. 32. O histórico escolar do estudante matriculado em educação integral em tempo integral deverá consignar essa condição, bem como a carga horária anual total e os registros curriculares correspondentes. Art. 33. Compete às unidades escolares: I – manter registros acadêmicos atualizados, fidedignos e compatíveis com a oferta real; II – controlar frequência considerando a carga horária integral; III – instruir processos de regularização da vida escolar, quando necessário. Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – supervisionar e auditar periodicamente os registros acadêmicos; II – instituir rotina anual de conferência prévia dos dados antes da homologação do Censo Escolar; III – determinar retificações quando constatadas inconsistências; IV – adotar medidas administrativas cabíveis diante de omissões ou registros indevidos. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA Art. 35. Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação da Educação Integral em Tempo Integral – SIMAEI, instrumento permanente de acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento da PMEITI. Art. 36. O monitoramento e a avaliação da PMEITI deverão: I – alinhar-se aos objetivos e metas da política; II – assegurar participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidades escolares; III – integrar avaliação diagnóstica, formativa e somativa; IV – subsidiar decisões pedagógicas, administrativas, orçamentárias e de expansão. Art. 37. O SIMAEI contemplará, no mínimo, indicadores: I – de equidade na distribuição das matrículas; II – educacionais, compreendendo permanência, frequência, aprovação, reprovação, abandono, evasão, aprendizagem e desenvolvimento; III – de condições de infraestrutura física e pedagógica; IV – de efetivação da gestão democrática; V – de qualidade da articulação intersetorial e da integração com os territórios; VI – de execução orçamentária e sustentabilidade financeira; VII – de acessibilidade, inclusão e atendimento às especificidades dos estudantes. Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, Relatório Municipal da Educação Integral em Tempo Integral, contendo: I – dados consolidados das matrículas; II – análise dos indicadores previstos neste Decreto; III – avaliação do cumprimento das metas; IV – análise da execução financeira; V – recomendações de aprimoramento. Art. 39. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão ser: I – apresentados ao Conselho Municipal de Educação, quando instituído; II – compartilhados com as unidades escolares da rede; III – publicizados no Portal da Transparência do Município; IV – utilizados para revisão dos planos de ação das escolas e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 40. As unidades escolares deverão: I – implementar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa; II – planejar momentos colaborativos de análise e reflexão com base nos resultados; III – dialogar com profissionais, estudantes e famílias sobre os processos e resultados; IV – elaborar e revisar planos de ação para aprimoramento contínuo da implementação da educação integral em tempo integral. Parágrafo único. As escolas deverão manter canais permanentes de escuta, diálogo e corresponsabilidade com as famílias e a comunidade, fortalecendo o vínculo escola-comunidade. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41. Este Decreto constitui o normativo específico municipal de que trata o art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com redação dada pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 2 de fevereiro de 2026. Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação expedirá, no prazo de até 90 (noventa) dias, os atos complementares necessários à execução deste Decreto, inclusive orientações pedagógicas, operacionais e documentais. Art. 43. As unidades escolares da Rede Pública Municipal deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, regimentos internos, planos de ação e instrumentos de registro às disposições deste Decreto no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 44. Os instrumentos oficiais de planejamento municipal, especialmente PPA, LDO e LOA, deverão incorporar, progressivamente, as ações, metas e previsões orçamentárias necessárias à implementação da PMEITI. Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação educacional vigente e ouvidos, quando cabível, o Comitê Gestor e o Conselho Municipal de Educação. Art. 46. Fica revogado o Decreto Municipal nº 06/2024, de 05 de maio de 2024, bem como as disposições municipais em contrário. Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Carneiros/AL, 06 de abril de 2026. UBIRATÂNIA MARIA DE SANTANA Prefeita Municipal CERTIDÃO CERTIFICO que o Decreto nº 07/2026 foi devidamente registrado e publicado nesta data na Secretaria Municipal de Administração. Carneiros-AL, 06 de abril de 2026. TÂMARA VIEIRA Secretária Adjunta de Administração Publicado por: Arnaldo de Araujo Alecio Código Identificador:A2DBF12D COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO PRORROGAÇÃO ATA REGISTRO DE PREÇOS EXTRATO TERMO DE PRORROGAÇÃO DA ATA REGISTRO DE PREÇO Nº 06/2024. Processo Administrativo nº 2026.0325029QHEJ - CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIROS - CNPJ: 12.250.684/0001-69. CONTRATADA:MEDICAH COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 11.195.977/0001-28, Objeto: Prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 06/2024, celebrada em 27 de abril de 2025, com vencimento originalmente previsto para 27 de abril de 2026, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual aquisição parcelada e contínua de medicamentos, insumos e correlatos, visando atender às necessidades da Administração Municipal. VIGÊNCIA: Fica prorrogada a vigência da Ata de Registro de Preços por mais 12 (doze) meses.CELEBRAÇÃO:27/04/2026. VIGÊNCIA: 27/04/2027. FORO: Comarca de São José da Tapera-AL. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 84, da Lei nº 14.133/2021, Decreto Municipal 004/2024, de 22/02/2024 bem como nas cláusulas previstas na Ata de Registro de Preços nº 06/2024 e demais normas aplicáveis. Signatários: Ubiratania Maria www.diariomunicipal.com.br/ama 23 Santana-pelo Órgão Gerenciador e Anna Paula Aragão Dantas de Oliveira -Representante Legal. Carneiros, 27 de abril de 2026. UBIRATANIA MARIA SANTANA Prefeita Publicado por: Arnaldo de Araujo Alecio Código Identificador:6DD774FE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO PRORROGAÇÃO ATA REGISTRO DE PREÇOS EXTRATO TERMO DE PRORROGAÇÃO DA ATA REGISTRO DE PREÇO Nº 11/2024. Processo Administrativo nº 2026.0325030KLCB - CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIROS - CNPJ: 12.250.684/0001-69. CONTRATADA:TEMPO COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CNPJ nº 24.564.626/0001-99, Objeto: Prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 11/2024, celebrada em 27 de abril de 2025, com vencimento originalmente previsto para 27 de abril de 2026, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual aquisição parcelada e contínua de medicamentos, insumos e correlatos, visando atender às necessidades da Administração Municipal. VIGÊNCIA: Fica prorrogada a vigência da Ata de Registro de Preços por mais 12 (doze) meses.CELEBRAÇÃO:27/04/2026. VIGÊNCIA: 27/04/2027. FORO: Comarca de São José da Tapera-AL. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 84, da Lei nº 14.133/2021, Decreto Municipal 004/2024, de 22/02/2024 bem como nas cláusulas previstas na Ata de Registro de Preços nº 11/2024 e demais normas aplicáveis. Signatários: Ubiratania Maria Santana-pelo Órgão Gerenciador e Givaldo Vieira de Santana - Representante Legal. Carneiros, 27 de abril de 2026. UBIRATANIA MARIA SANTANA Prefeita Publicado por: Arnaldo de Araujo Alecio Código Identificador:23ED9001