Alagoas , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2833 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1527/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RONDA OSTENSIVA MUNICIPAL (ROMU) NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA – AL, INSTITUI O REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Delmiro Gouveia, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criada, no âmbito da Guarda Municipal de Delmiro Gouveia – AL, a Ronda Ostensiva Municipal (ROMU), destinada ao policiamento tático, com a finalidade de apoiar as ações de segurança pública no Município. Art. 2º A Ronda Ostensiva Municipal – ROMU tem por finalidade: I – reforçar o patrulhamento em áreas e locais considerados de maior risco; II – prestar apoio imediato às viaturas e equipes operacionais da Guarda Municipal; III – atuar em operações especiais de segurança, no âmbito das competências legais do Município; IV – funcionar como unidade de pronta resposta em situações de crise, emergência ou grave perturbação da ordem pública. Art. 3º A Ronda Ostensiva Municipal – ROMU ficará sob a coordenação de um Guarda Municipal, integrante do efetivo da unidade, que tenha concluído todas as exigências do Estágio de Patrulhamento Tático (EPT), ou Curso de Patrulhamento Técnico a ser realizado no modelo de internato com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas. § 1º A exigência prevista neste parágrafo aplica-se de forma indistinta a todos os integrantes da instituição, inclusive àqueles que ocupem cargos de coordenação, direção, direção adjunta ou direção-geral, não sendo admitida qualquer exceção. § 2º Todo e qualquer integrante da Guarda Municipal somente poderá operar, conduzir ou patrulhar em viaturas pertencentes à Ronda Ostensiva Municipal – ROMU se houver concluído, com aproveitamento, o Estágio de Patrulhamento Tático (EPT) ou Curso de Patrulhamento Técnico. Parágrafo único. Todo e qualquer integrante da Guarda Municipal somente poderá operar, conduzir ou patrulhar em viaturas pertencentes à Ronda Ostensiva Municipal – ROMU se houver concluído, com aproveitamento, o Estágio de Patrulhamento Tático (EPT). A exigência prevista neste parágrafo aplica-se de forma indistinta a todos os integrantes da instituição, inclusive àqueles que ocupem cargos de coordenação, direção, direção adjunta ou direção- geral, não sendo admitida qualquer exceção. CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA Art. 4º A Ronda Ostensiva Municipal – ROMU será composta por equipes operacionais diárias, formadas por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 08 (oito) integrantes. § 1º As equipes atuarão sempre sob o comando de um Guarda Municipal, devidamente cursado e aprovado no Estágio de Patrulhamento Tático (EPT), designado pelo Coordenador da ROMU. § 2º Somente poderão integrar as equipes da ROMU os Guardas Municipais que tenham concluído, com aproveitamento, o nivelamento e as exigências previstas nesta Lei. Art. 5º Cada equipe da Ronda Ostensiva Municipal – ROMU atuará em viatura de grande porte, devidamente equipada e adaptada para operações de policiamento tático, conforme normas técnicas e regulamentos internos. Art. 6º A Ronda Ostensiva Municipal – ROMU será instituída nas dependências físicas da Sede da Guarda Civil Municipal, tendo departamento físico reservado com área de convívio, preparo operacional e administração. Art. 7º A função de Comandante Operacional da ROMU ("01") será exercida por Guarda Municipal integrante da unidade, preenchendo os requisitos no art. 3º, e designado por ato administrativo do Diretor- Geral da Guarda Municipal. Art. 8º O departamento da ROMU será composto por, aproximadamente, 30 (trinta) integrantes, designados por ato administrativo, além de 03 (três) estagiários. Parágrafo único. Concluído o Estágio Tático Operacional (ETO), os estagiários que obtiverem aproveitamento satisfatório poderão ser designados para ingresso definitivo no referido Grupamento, mediante ato do Diretor-Geral da Guarda Municipal. CAPÍTULO III – INGRESSO E CAPACITAÇÃO Art. 9º O ingresso na Ronda Ostensiva Municipal – ROMU será precedido, obrigatoriamente, de processo seletivo interno de caráter voluntário, técnico e meritocrático, destinado aos operadores de segurança pública integrantes da Guarda Municipal. Art. 10 São requisitos obrigatórios, para o ingresso na ROMU: I – Aprovação e conclusão, com aproveitamento no EPT; ou II – Aprovação em Curso de Patrulhamento Técnico Motorizado (PATAMO), em regime de internato ou equivalente institucional, com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas. Art. 11 Nas hipóteses previstas no art. 10, será exigido do operador, além da capacitação técnica, o compromisso com a doutrina, disciplina, ética e princípios que regem a atuação da ROMU, sendo vedado o ingresso por indicação, privilégio ou qualquer outro meio que não seja o mérito comprovado. Art. 12 Tendo em vista o caráter voluntário do operador para participação de processo seletivo de ingresso na ROMU, fica assegurado que os integrantes, que não possuam Curso de Patrulhamento Técnico Motorizado (PATAMO), em regime de internato, ou equivalente institucional, com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas, serão submetidos ao EPT. § 1º Fica assegurado que qualquer Guarda Municipal em efetivo exercício poderá se voluntariar para participação no ETP, independente de função, graduação ou tempo de serviço. § 2º O ETP constitui fase inicial de formação e seleção, com duração definida institucionalmente, sendo caracterizado por elevado nível de exigência física, técnica e psicológica, visando identificar operadores com perfil compatível com a atividade especializada da ROMU. § 3º Durante o EPT, os candidatos serão submetidos a atividades contínuas, abrangendo disciplinas teóricas, práticas operacionais, condicionamento físico, resistência emocional, disciplina e capacidade de trabalho em equipe, devendo obter aproveitamento satisfatório em todas as etapas e disciplinas para serem considerados aptos. § 4º A conclusão do EPT não gera direito automático ao ingresso na ROMU, sendo facultado ao candidato aprovado manifestar, de forma expressam sua voluntariedade em permanecer na unidade www.diariomunicipal.com.br/ama 35 especializada, respeitando-se os critérios de convivência, oportunidade e necessidade da Administração. Art. 13 São requisitos obrigatórios para ingresso na ROMU: I – Frequência mínima de 21 (vinte e um) plantões práticos, conforme cronograma estabelecido; II – Avaliação positiva da Comissão Julgadora da ROMU, quanto à aptidão técnica, disciplinar e operacional do candidato. § 1º O estágio poderá ser prorrogado, a critério do comando, quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento técnico ou operacional do candidato. § 2º A ausência injustificada em 01 (um) plantão prático implicará a anulação do período de estágio, devendo o candidato reiniciá-lo integralmente. § 3º O candidato aprovado no EPT realizará o Juramento da ROMU, perante a tropa, na forma prevista no Anexo II, parte integrante desta Lei. Art. 14 É prerrogativa do integrante do ROMU permanecer no quadro, desde que não cometa crimes previstos na legislação penal vigente, bem como nas infrações disciplinares constante neste decreto e no código de conduta da guarda municipal, salvo por vontade própria do mesmo, ou o descumprimento da doutrina de ROMU. CAPÍTULO IV - DO GRUPAMENTO OPERACIONAL Art. 15 A Ronda Ostensiva Municipal – ROMU é responsável pelas atividades de prevenção e de ações imediatas, no âmbito de suas atribuições legais, competindo-lhe: I – Manter atendimento imediato e direto às demandas do Chefe do Poder Executivo Municipal, quando acionada nos termos da legislação e dos regulamentos internos; II – Empregar os recursos humanos e materiais disponíveis, de forma eficiente e técnica, visando ao aprimoramento do atendimento às ocorrências que demandem sua atuação; III – Assegurar, sempre que necessário, a atualização em novas técnicas de conhecimento, bem como o condicionamento físico continuado de seus integrantes; IV – Manter o grupamento em condições de pronto atendimento para eventos especiais, atuando, quando necessário, de forma integrada e coordenada com os demais órgãos de segurança pública. CAPÍTULO V - FUNÇÕES E PROCEDIMENTO OPERACIONAL INDIVIDUAL NO PATRULHAMENTO TÁTICO Art. 16 Todo integrante da Ronda Ostensiva Municipal – ROMU possui atribuições específicas no patrulhamento tático, as quais deverão ser desempenhadas com disciplina, responsabilidade, técnica e prudência, visando à segurança da equipe e à eficiência do serviço operacional. § 1º As viaturas da ROMU operarão, preferencialmente, com 04 (quatro) integrantes, admitindo-se, excepcionalmente, o mínimo de 03 (três) integrantes por equipe. § 2º A composição funcional da equipe observará a seguinte distribuição: I – 1º Integrante – Encarregado da Equipe; II – 2º Integrante – Motorista; III – 3º Integrante – Segurança; IV – 4º Integrante – Segurança/Anotador; V – 5º Integrante – Segurança/Anotador/Estagiário, quando houver, restrito a viaturas de grande porte. Art. 17 Compete ao 1º Integrante – Encarregado da Equipe: I – Exercer o comando operacional imediato da guarnição, sendo, preferencialmente, o Guarda Municipal cursado em ROMU com maior tempo de experiência ou capacitação técnica; II – Manter atenção à área frontal e à lateral direita da viatura, observando estabelecimentos comerciais, transeuntes, veículos e áreas sensíveis; III – Determinar o acionamento de sinais sonoros e luminosos, quando necessário; IV – Coordenar abordagens, entrevistas e procedimentos de segurança dos averiguados; V – Deliberar sobre a liberação de suspeitos após consultas e verificações; VI – Lavrar boletins de ocorrência, partes administrativas e demais registros, bem como apresentar ocorrências à autoridade policial competente. Art. 18 Compete ao 2º Integrante – Motorista: I – Conduzir a viatura com atenção à área frontal e à lateral esquerda, especialmente em relação a veículos em sentido contrário; II – Utilizar os espelhos retrovisores internos e externos para vigilância da retaguarda; III – Zelar pela manutenção, conservação e limpeza da viatura; IV – Manter-se em escuta permanente do rádio operacional; V – Durante abordagens, realizar a segurança da retaguarda, posicionando-se próximo à porta do 4º Integrante. Art. 19 Compete ao 3º Integrante – Segurança: I – Posicionar-se atrás do banco do motorista, com atenção à lateral esquerda, vias transversais, comércios, transeuntes, veículos em ultrapassagem e fluxo contrário; II – Executar a segurança lateral e complementar da equipe; III – Responsabilizar-se pelo equipamento da viatura com armamento, munições e demais instrumentos operacionais. Art. 20 Compete ao 4º Integrante – Segurança/Anotador: I – Posicionar-se atrás do banco do encarregado da equipe; II – Manter vigilância permanente da lateral direita e da retaguarda da viatura; III – Realizar toda a escrituração do patrulhamento, incluindo folhas de ronda, registro de ocorrências irradiadas e atualização de dados operacionais; IV – Proceder à consulta de alertas gerais, placas veiculares e dados de indivíduos abordados, registrando as informações em formulários próprios. Art. 21 Compete ao 5º Integrante – Segurança/Anotador/Estagiário, quando presente: I – Posicionar-se entre o 3º e o 4º Integrante, exclusivamente em viaturas de grande porte; II – Manter vigilância com campo visual ampliado, priorizando a segurança da retaguarda da equipe; III – Auxiliar e, quando determinado, assumir as atribuições do 4º Integrante, sob supervisão do Encarregado da Equipe. CAPÍTULO VI – ATRIBUIÇÕES DA ROMU Art. 22 São atribuições específicas da Ronda Ostensiva Municipal – ROMU: I – Patrulhar áreas consideradas críticas, conforme índices de criminalidade e análises técnicas de risco; II – Realizar incursões táticas em locais previamente identificados como de risco, observadas as normas legais e operacionais; III – Apoiar ações de segurança em eventos oficiais, institucionais ou de relevante interesse público; IV – Prestar suporte às demais forças de segurança pública, quando formalmente solicitado ou em operações integradas; V – Efetuar abordagens preventivas e repressivas, nos limites legais, especialmente em situações de flagrante delito; VI – Atuar para garantir a preservação da ordem pública, da integridade das pessoas e do patrimônio público e privado. CAPÍTULO VII – CONDUTA, ÉTICA E PROCEDIMENTOS Art. 23 O integrante da ROMU deverá pautar sua conduta pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, disciplina, hierarquia, lealdade institucional e respeito aos direitos humanos, no exercício de suas atribuições operacionais e administrativas. Art. 24 São diretrizes éticas do Grupamento da Ronda Ostensiva Municipal – ROMU: I – Manter sigilo sobre ocorrências, operações, estratégias e informações sensíveis, salvo nos casos previstos em lei; II – Preservar a imagem e a integridade profissional dos integrantes da equipe, vedada a exposição indevida perante terceiros; III – Respeitar a hierarquia, a disciplina e os comandos superiores, nos termos das normas institucionais; IV – Agir com urbanidade, firmeza e respeito à dignidade da pessoa humana, observando os direitos e garantias fundamentais. Art. 25 Os procedimentos de patrulhamento, abordagem, uso de algemas, busca pessoal e condução de ocorrências serão disciplinados por normas internas específicas da ROMU, observada a legislação www.diariomunicipal.com.br/ama 36 vigente e os princípios do uso progressivo da força, na forma estabelecida no Anexo IV, que integra esta Lei. CAPÍTULO VIII – DA SUBORDINAÇÃO E DA HIERARQUIA Art. 26 A Ronda Ostensiva Municipal – ROMU subordina-se hierarquicamente: I – Ao Comando da Guarda Municipal; II – À Secretaria Municipal de Segurança Pública; e III – Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na condição de autoridade máxima da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. A ROMU não se subordina a qualquer outro órgão, secretaria ou autoridade diversa das expressamente previstas neste artigo, sendo vedada qualquer forma de interferência externa em sua cadeia de comando operacional, administrativa ou disciplinar. CAPÍTULO IX – CONCLUSÕES FINAIS Art. 27 Para o pleno êxito das missões institucionais da Ronda Ostensiva Municipal – ROMU, são considerados fatores indispensáveis a disponibilidade de equipamentos adequados, o acesso à informação qualificada, a organização da equipe, o planejamento operacional, o treinamento constante, o profissionalismo e o controle emocional. § 1º O integrante da ROMU deverá estar permanentemente apto a adotar decisões e executar respostas táticas rápidas, seguras e eficientes, especialmente em situações de crise ou elevado risco. § 2º O desempenho eficiente das atividades da ROMU exige treinamento contínuo e intensivo, abrangendo tanto habilidades táticas especializadas quanto simulações de eventos compatíveis com a rotina operacional, visando à redução de falhas e ao aumento da segurança da equipe e da população. § 3º A padronização dos procedimentos individuais e coletivos constitui elemento essencial para a demonstração do profissionalismo e do preparo técnico da ROMU, fortalecendo a confiança da sociedade nas ações da Guarda Municipal. Art. 28 O Grupamento da ROMU utilizará, preferencialmente, viaturas de grande porte, com identidade visual distinta das viaturas convencionais da Guarda Municipal, bem como fardamento diferenciado. Sempre que a natureza do serviço exigir, e observada a legislação vigente, os integrantes da viatura da ROMU poderão empregar armamento longo durante o serviço operacional diário, conforme regulamento interno. Art. 29 O uso de insígnias, símbolos e distintivos da Ronda Ostensiva Municipal – ROMU é exclusivo de seus integrantes, sendo vedada a utilização, reprodução ou imitação por terceiros, sem prévia e expressa autorização da autoridade competente. Art. 30 Fica instituído o Regimento Interno da ROMU, conforme Anexo I desta Lei. Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Delmiro Gouveia - Alagoas, em 22 de junho de 2026. ELIZIANE FERREIRA COSTA LIMA Prefeita * Consultar anexo no link disponibilizado do Portal da Transparência do Município: Publicado por: Maryha Santina de Almeida Sa Código Identificador:F8A30438 GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1528/2026, DE 22 DE JULHO DE 2026. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO "ALSIGÉAM OLIVEIRA ARAÚJO " E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Delmiro Gouveia, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica denominado o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), deste Município, como “Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) – Alsigéam Oliveira Araújo”. Parágrafo único. A denominação concedida ocorre em virtude na trajetória de vida e no relevante serviço prestado junto a comunidade onde encontra-se situado o órgão. Art. 2º- O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placa indicativa no local, contendo o nome ora designado e, opcionalmente, breves dados biográficos do homenageado. Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Delmiro Gouveia - Alagoas, em 22 de junho de 2026. ELIZIANE FERREIRA COSTA LIMA Prefeita Publicado por: Maryha Santina de Almeida Sa Código Identificador:E2D4F719 GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1529/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO MACACO- PREGO-GALEGO – SAPAJUS FLAVIUS (SCHREBER, 1774), NO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, ESTABELECE A ESPÉCIE COMO MASCOTE OFICIAL DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Delmiro Gouveia, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º- Fica instituído no município de Delmiro Gouveia o Macaco- prego-galego – Sapajus flavius - como mascote oficial da cidade, de modo a declará-lo como patrimônio da biodiversidade do município. Art. 2º- Fica estabelecido o Dia Municipal do Macaco-prego-galego – Sapajus flavius – a ser celebrado anualmente na data de 01 de setembro, no âmbito do Município de Delmiro Gouveia. Essa data coincide com o Dia Mundial dos Primatas, segundo o calendário ambiental, o qual foi criado para reconhecer a diversidade do grupo animal, bem como sua importância para a biodiversidade. Art. 3º- O Dia Municipal do Macaco-prego-galego – Sapajus flavius – tem como objetivo informar e orientar a população acerca da importância da conservação da espécie de macaco-prego, ameaçada de extinção. §1º - A data do dia 01 de setembro fica constituída período magno da celebração do Macaco-prego-galego – Sapajus flavius, no qual poderão ser realizadas atividades de: I - educação ambiental, especialmente na rede de ensino público e privado; II - divulgação das pesquisas e do monitoramento da espécie; III - capacitação técnico-científica, em medidas de conservação, e em estratégias turísticas; IV - Realização de conferências, congressos, fóruns, painéis, seminários e simpósios, com fins de congregar diferentes atores www.diariomunicipal.com.br/ama 37 sociais como o Poder Público, sociedade organizada, instituições de ensino e pesquisa; V - Produções de materiais informativos concernentes a esta Lei e a seus objetivos, bem como a realização de ações de natureza educacional voltada, especialmente, à conservação do Macaco-prego- galego – Sapajus flavius. §2º - Serão tomadas medidas, estabelecidas em planejamento estratégico, de educação, de natureza científica, de avaliação, de conscientização e de deliberação, capazes de proteger e conservar esse patrimônio da biodiversidade municipal, buscando reverter-lhe a condição de espécie em extinção, conforme disposto na Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 444, de 17 de dezembro de 2014, ou outra que vier a substituí-la. Art. 4° - Faculta-se ao Poder Público estabelecer parcerias ou convênios com instituições nacionais e internacionais de pesquisa, de educação ambiental e/ou proteção e conservação, comprometidas com os objetivos desta Lei. §1º - O Poder Público poderá produzir materiais informativos concernentes a esta Lei e a seus objetivos, bem como realizar ações de natureza educacional voltadas, especialmente, à conservação do Macaco-prego-galego – Sapajus flavius, e de seu ecossistema. §2º - O Município de Delmiro Gouveia poderá promover cursos ou firmar apoio de atividades educacionais e de capacitação atinentes a esta Lei. Art. 5° - A imagem do Macaco-prego-galego – Sapajus flavius – será vinculada como espécie bandeira da biodiversidade e dos ecossistemas de Delmiro Gouveia, tendo em seu símbolo o ícone da conservação ambiental do Município. Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Delmiro Gouveia - Alagoas, em 22 de junho de 2026. ELIZIANE FERREIRA COSTA LIMA Prefeita Publicado por: Maryha Santina de Almeida Sa Código Identificador:39740B06 GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 1530/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026. AUTORIZA A DOAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE DELMIRO GOUVEIA - ADEFIDEG, BEM COMO A PRÉVIA DESAFETAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais, que lhe a Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, através do Projeto de Lei nº 010/2026, de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Associação dos Deficientes Físicos de Delmiro Gouveia - ADEFIDEG, inscrita no CNPJ nº 08.209.037/0001-36, com sede à Rua Linduarte Batista Vilar, nº 79, Bairro Eldorado, Delmiro Gouveia/AL, um imóvel de 966,38m, do patrimônio Municipal, que faz parte do imóvel registrado sob a matrícula 15.519, Livro 02, CNM nº 003905.2.0015519-69, dados estes constantes no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 2º As características e confrontações do bem público imóvel a ser doado, encontram-se no nomemorial descritivo e levantamento planimétrico (croqui) anexos a esta Lei. Art. 3º A área ora doada destina-se a construção da sede da ADEFIDEG, no Município de Delmiro Gouveia. Art. 4º A donatária fica obrigada a observar e cumprir as seguintes condições: I - Não dar destinação diversa ao referido imóvel; II - Satisfazer todas as despesas decorrentes da presente doação; III - Iniciar a construção da obra no prazo de até 02 anos; IV - Finalizar a construção das obras em até 02 (dois) anos, prorrogados pelo mesmo período, a partir da data de início da construção. Art. 5º O não cumprimento do disposto no Art. 4º desta Lei implicará na perda imediata do uso e gozo do imóvel, rescindindo-se de pleno direito a doação desta lei, voltando o imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias nele realizadas sem qualquer ônus para o Erário Público. Art. 6º Na escritura pública de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as condições estabelecidas nesta lei, ficando o município com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o seu exato cumprimento. Art. 7º Todas as despesas, taxas e impostos que tenham como fato gerador a doação do imóvel, correrão por conta da ADEFIDEG, ora donatária. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Delmiro Gouveia – Alagoas, 22 de junho de 2026. ELIZIANE FERREIRA COSTA LIMA Prefeita Publicado por: Maryha Santina de Almeida Sa Código Identificador:161500A7 GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 1531/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026. AUTORIZA A DOAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DA IGREJA PENTECOSTAL SARANDO A TERRA FERIDA, BEM COMO A PRÉVIA DESAFETAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais, que lhe a Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, através do Projeto de Lei nº 011/2026, de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Igreja Pentecostal Sarando a Terra Ferida, inscrita no CNPJ nº 54.508.786/0001-81, com sede à Rua Marechal Hermes da Fonseca, nº 07, Bairro Eldorado, Delmiro Gouveia/AL, um imóvel de 395,62m², do patrimônio Municipal, que faz parte do imóvel registrado sob a matrícula 15.519, Livro 02, CNM nº 003905.2.0015519-69, dados estes constantes no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 2º As características e confrontações do bem público imóvel a ser doado, encontram-se no nomemorial descritivo e levantamento planimétrico (croqui) anexos a esta Lei. Art. 3º A área ora doada destina-se a construção da sede da Igreja Pentencostal Sarando a Terra Ferida, no Município de Delmiro Gouveia. Art. 4º A donatária fica obrigada a observar e cumprir as seguintes condições: I - Não dar destinação diversa ao referido imóvel; II - Satisfazer todas as despesas decorrentes da presente doação; III - Iniciar a construção da obra no prazo de até 02 anos; IV - Finalizar a construção das obras em até 02 (dois) anos, prorrogados pelo mesmo período, a partir da data de início da construção. Art. 5º O não cumprimento do disposto no Art. 4º desta Lei implicará na perda imediata do uso e gozo do imóvel, rescindindo-se de pleno direito a doação desta lei, voltando o imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias nele realizadas sem qualquer ônus para o Erário Público. www.diariomunicipal.com.br/ama 38 Art. 6º Na escritura pública de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as condições estabelecidas nesta lei, ficando o município com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o seu exato cumprimento. Art. 7º Todas as despesas, taxas e impostos que tenham como fato gerador a doação do imóvel, correrão por conta da Igreja Pentecostal Sarando a Terra Ferida, ora donatária. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Delmiro Gouveia – Alagoas, 22 de junho de 2026. ELIZIANE FERREIRA COSTA LIMA Prefeita Publicado por: Maryha Santina de Almeida Sa Código Identificador:14E4F6A0 GABINETE DA PREFEITA LEI Nº. 1532/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165 §2º da Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria Anual para o exercício financeiro de 2027, compreendendo: I– As metas e prioridades da administração pública Municipal; II- As diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; III– A orientação a elaboração da Lei Orçamentária Anual; IV- As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V– O equilíbrio entre receitas e despesas; VI– Os critérios e formas de limitação de empenho; VII– As normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII– As condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX– Os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X– A definição de critérios para início de novos projetos; XI– As disposições sobre política de pessoal; XII- A política de fomento para o Município; e XIII– As disposições finais. § 1º – Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos: a) Anexo I – Metas e Prioridades da Administração para 2027; b) Anexo II – Estimativa de Arrecadação para 2027/2029; c) Anexo III – Meta de Resultado Primário para 2027/2029; d) Anexo IV – Meta de Resultado Nominal para 2027/2029; e) Demonstrativo I – Metas Fiscais Anuais em valores correntes e constantes para 2027/2029; f) Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025; g) Demonstrativo III – Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores a 2027; h) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio no período de 2023 a 2025; i) Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; j) Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia da receita; l) Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC; m) ARF – Anexo de riscos fiscais e providências; n) Anexo V – Metodologia de Cálculo da Estimativa da Arrecadação para 2027/2029. § 2º - os documentos previstos no § 1º deste artigo são elaborados com base na Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025 e suas atualizações. § 3º - as informações contidas nos Anexos I e II constam no PPA 2026/2029, com as correções e ajustes necessários para o exercício de 2027, 2028 e 2029. § 4º - para a elaboração do Demonstrativo 2 da presente lei, foi utilizado o mesmo valor do PIB Estadual. § 5º - no que se refere ao Demonstrativo 7, o Município apresenta valores apenas quando da revisão do Código Tributário Municipal, bem como a partir de lei específica que venha a ser editada. § 6º - na elaboração do Demonstrativo 8, o Município observou o aumento previsto na arrecadação das receitas correntes para 2027, em relação à previsão de arrecadação para 2026. § 7º - Como providências, no ANEXO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, o Município considera como fonte de recursos para os créditos adicionais a Reserva de Contingência e a Anulação de dotações orçamentárias, podendo se utilizar de outras fontes de recursos previstas na Lei nº 4.320/64, quando da execução orçamentária. Art.2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027. SEÇÃO II DOS GASTOS MUNICIPAIS Art.3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art.4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: I – A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; II – Fatores conjunturais que possam afetar os gastos; III– Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada; IV– Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais. SEÇÃO III DAS RECEITAS DO MUNICIPIO Art.5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: I – Dos tributos de sua competência; II– De atividades econômicas; III– De transferências constitucionais ou voluntárias; IV– Das alienações; V– Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital. Art.6º - A estimativa das receitas considera: I– Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II– A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III– Alterações na legislação tributária; IV– A variação do índice de preços; V– A arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados (2023 a 2025) e a previsão para 2026. Art.7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência; §1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa; §2º- O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação; §3º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA www.diariomunicipal.com.br/ama 39 Art.8º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 serão as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades (ANEXO I), que integra esta Lei. Art.9º - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no Plano Plurianual: §1º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2027, ambos os Poderes deverão verificar os programas que serão contemplados no PPA 2026/2029, e as ações prioritárias, nele contempladas para 2027, e se estão em consonância com as prioridades previstas na presente Lei; §2º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2027, atendida as despesas que constituem as obrigações constitucionais e as que custeiam o funcionamento dos Órgãos que integram o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, fica estabelecida como prioridade a alocação de recursos orçamentários destinados a assegurar a efetiva Proteção Social, por intermédio dos programas e ações integrantes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como daqueles relacionados ao atendimento à infância e à adolescência no âmbito do Município, em conformidade com o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente; §3º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2027, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes; §4º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual e estiverem em conformidade com artigo 5º, §5º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). §5º - Os programas priorizados por esta lei e contemplados no Plano Plurianual, os quais integrarem a Lei Orçamentária de 2027, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Artigo 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000) CAPÍTULO III A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO SEÇÃO I Da Organização dos Orçamentos Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social; III– Orçamento de Investimentos §1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. §2º - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; II - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e III - Do Orçamento Fiscal. §3º - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto. Art.11 - A Lei Orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais disposições legais e constitucionais sobre a matéria, adotando, na sua estrutura, a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor. Art.12 - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I – A fundos especiais; II– Às ações de saúde; III– às ações de assistência social; IV – À Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art.13 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite prudencial estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único – Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2027, já esteja acima do limite previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos. Art.14 - O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2027 já fixar tais valores mínimos. Art.15 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, será dada como prioridade à utilização de no mínimo 1% (um por cento) sobre a Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de 2027, com ações do Sistema único da Assistência Social (SUAS), objetivando: §1º - Ampliação da política de assistência social através do Sistema único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, a nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; §2º - Combate à pobreza com a execução de programas sociais de transferências renda; §3º - Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial às políticas de educação, assistência social e saúde; Parágrafo Único - O Município não gastará menos de 2% (dois por cento) da receita tributária líquida anual na promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes e nem menos de 2% (dois por cento) do Fundo de Participação dos Municípios com o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, a serem vinculados à promoção eficaz das políticas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. Art.16 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, as dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município. Art.17 - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. Art.18 - Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000. Art.19 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – Texto da lei; II – Quadros orçamentários consolidados; III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV– Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. www.diariomunicipal.com.br/ama 40 Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art.20 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2026, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art.21 - O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 31 de outubro de 2026, prazo suficiente para estimar a receita de acordo com os índices da União e do Estado, bem como da Execução Orçamentária de 2026. Art.22 - Para fins do atendimento do percentual estabelecido Inc. IV, § 3º, do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, o projeto de Lei Orçamentária Anual 2027 conterá reservas de recursos específicos, para atender as Emendas Parlamentares do Legislativo Municipal de natureza obrigatória, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. SEÇÃO II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art.23 - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais. Art.24 - Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos II, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas atualizações, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais. Art.25 - As despesas de caráter continuado terão aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para 2027 em relação ao exercício financeiro de 2026, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2027. Art.26 - Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9, ou no inciso II, § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. §1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais; §2º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2027. Art.27º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2027, o Poder Executivo e Legislativo, estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. SEÇÃO III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art.28 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício financeiro de 2026. A proposta orçamentária da Câmara, que conterá recursos destinados à cobertura da Verba de Custeio das atividades dos Vereadores será feita após o recebimento da previsão das receitas citadas neste artigo que será enviada pelo Poder Executivo até 31 de julho de 2026. Art.29 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. §1º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo. §2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: I – Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; II – Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Art.30 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil. SEÇÃO IV Da Disposição Sobre Novos Projetos Art.31 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II – Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público. Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo. SEÇÃO V Das Disposições Relativas à Dívida Pública e ao Endividamento Público Municipal Art.32 - Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária Anual de 2027, os recursos necessários para pagamento da dívida, com objetivo principal de reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Parágrafo único - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (artigo 31, § 1°, II da Lei Complementar nº 101/2000). Art.33 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento de Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000. Art.34 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. SEÇÃO VI Subseção I Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art.35 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira. Subseção II Da Transferência de Recursos Financeiros para Consórcios Públicos Art.36 - Fica autorizado a transferência de recursos financeiros para consórcios públicos dos quais seja integrante, com a finalidade de viabilizar a implementação de ações de interesse comum, observadas as disposições desta Lei. www.diariomunicipal.com.br/ama 41 Art.37 - O Poder executivo poderá, por meio de contrato/convênio fazer parte de Consórcio Públicos na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas e diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio Público. Parágrafo Único - As transferências de recursos para o Consórcio Público em decorrência de obrigações assumidas no respectivo Contrato de rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentária instituída. Art.38 - As transferências de recursos referidas no artigo anterior poderão ser realizadas por meio de: I – Aportes financeiros destinados ao custeio das atividades do consórcio público, conforme previsto em contrato de rateio; II – Repasse de recursos vinculados a convênios ou programas específicos, mediante termo de cooperação ou instrumento congênere; II – Transferência voluntária ou obrigatória, desde que prevista na legislação vigente e no orçamento anual. Art.39 - A transferência de recursos dependerá de: I – Autorização expressa na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, conforme o caso; II – Regularidade jurídica e fiscal do consórcio público beneficiário; III – Comprovação da necessidade e adequação dos recursos ao objeto pactuado. Art.40 - A execução dos recursos transferidos deverá observar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, nos termos da legislação aplicável. Art.41 - O Município, na qualidade de Ente Consorciado/Conveniado, através do Chefe do Poder executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio Público, disponibilizando aos interessados as informações necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência. SEÇÃO VII Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art.42 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; II – Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. §1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS; f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; h) Plano de aplicação dos recursos solicitados i) Balanço e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios, chanceladas por um profissional contábil com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas - CRC/AL. §2º - Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 184 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e suas alterações e, a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art.43 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social. Parágrafo Único – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do Município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não. Art.44 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação. §1º – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. §2º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS; f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e h) Plano de aplicação dos recursos solicitados. SEÇÃO VIII Das Alterações Orçamentárias Art.45 - As alterações na Lei Orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as condições de que tratam este artigo. I - As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na Lei Orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por meio de ato próprio de cada Poder, quer seja decreto para o Poder Executivo ou Resolução do Poder Legislativo; II- As alterações que visem ao reforço de autorização para despesa inicialmente computada de forma insuficiente na Lei Orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os objetivos das referidas ações na 13 forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que será aberto por meio de decreto do Poder Executivo; III - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, serão feitas mediante Decreto; IV - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do Município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo; §1º - A Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, em conformidade com o art. 165, §8º, da Constituição Federal. §2º - Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, §1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar- se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2027, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária. Art.46 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2026, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2027, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente. Art.47 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais deverão vir acompanhados de: www.diariomunicipal.com.br/ama 42 I – Exposições de motivos que os justifiquem; II – Indicação de recursos disponível, entendendo como recursos previstos no §1º, do art. 43, da Lei 4.320/64; SEÇÃO IX Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias Art.48 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado no orçamento vigente, a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias, até o limite de 40% do valor total das despesas, em conformidade com Inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal: §1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. §2º - Para efeitos desta lei entende-se como TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO e TRANSFERÊNCIA, conforme MCASP e suas ATUALIZAÇÕES: I - Transposição - são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; II - Remanejamento - são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; III -Transferência - são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO SEÇÃO I Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art.49 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. SEÇÃO II Das Despesas com Pessoal Art.50 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício de 2027, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos. Art.51 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I - Concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual; II - Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública; III - reforma do plano de carreira do magistério público municipal; IV- Alteração da estrutura de carreiras; V - Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI - Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança; VIII – contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. §1º – O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo; §2º - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, III e IV; §3º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada definindo o índice e o mês da revisão, observando- se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar nº 101 de 2000; §4º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os artigos 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando de sua implantação. Art.52 - No exercício de 2027, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 2000, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social. Art.53 - Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais. Art.54 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art.55 - Na elaboração da Lei Orçamentária de 2027, na estimativa das receitas e na fixação das despesas, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que estejam em tramitação na Câmara de Vereadores. Art.56 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000). Art.57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (artigo 14, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000). Art.58 - Fica o Executivo autorizado a cancelar os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não se constituindo como renúncia de receita. Art.59 - Fica o Executivo Municipal, quando autorizado em lei, aumentar a carga tributária, podendo esse aumento ser considerado no cálculo do orçamento da receita da Lei Orçamentária de 2027. Art.60 - Os projetos de lei de que trata o artigo anterior deverão ser devidamente justificados pelo Poder Executivo de sua necessidade para oferecimento de serviços públicos ao contribuinte ou para o exercício de seu poder de polícia. CAPÍTULO VI DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art.61 - A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I – No Poder Executivo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos próprios. II – No Poder Legislativo: a) diárias; www.diariomunicipal.com.br/ama 43 b) realização de serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos próprios. §1º - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução; §2º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I – Das despesas com pessoal e encargos sociais; II – Das despesas necessárias para o atendimento à saúde; III – Das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV – Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social; V – Das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões; VI – Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município; VII– das despesas com o pagamento de precatórios judiciais. §3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. §4º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. §5º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, para proposições que atendam às necessidades dela decorrentes, fica dispensada a demonstração de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. §6º Para o exercício de 2027, o valor da meta constante do anexo de metas fiscais constante desta Lei será ajustado em função da atualização das estimativas a ser realizada no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, e durante a sua execução, nos relatórios a que se refere o §1º DO ART.26. §7º A atualização do valor da meta durante a execução orçamentária nos termos do disposto no PARÁGRAFO ANTERIOR, deverá ocorrer por meio do ATO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE FOMENTO PARA O MUNÍCIPIO Art.62 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização Legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico. Parágrafo único - A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada através de licitação pública. Art.63 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, com vistas ao fomento na atividade econômica no município. Art.64 - O Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades econômicas, turísticas e esportivas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.65 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas: I – Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III – À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV – A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos; V – A realização de obras e serviços públicos de interesse público local. Art.66 - Para cumprimento do disposto no § 6º, do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os poderes, órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. Art.67 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não for sancionado/promulgado até o primeiro dia de janeiro de 2027, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, encaminhado pelo Poder Executivo, poderá ser executado em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. §1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. §2º - Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento. Art.68 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Delmiro Gouveia – Alagoas, 22 de junho de 2026. ELIZIANE FERREIRA COSTA LIMA Prefeita * Consultar anexos no link disponibilizado do Portal da Transparência do Município: Publicado por: Maryha Santina de Almeida Sa Código Identificador:060771C8 GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 1533/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.522/2026 E AUTORIZA A DOAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DE TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, PARA O ESTADO DE ALAGOAS, BEM COMO A PRÉVIA DESAFETAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das suas atribuições legais, que lhe a Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Delmiro Gouveia, Estado de Alagoas, através do Projeto de Lei nº 018/2026, de autoria do Poder Executivo, por meio do Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 1.522/2026, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Alagoas, inscrito no CNPJ nº 12.200.176/0001-76, com sede à Rua Cincinato Pinto, s/n, Bairro Centro, Maceió/AL, um imóvel de 20.077,09m² do patrimônio Municipal, que será desmembrado do imóvel registrado sob a matrícula 16.203, Livro 02, CNM nº 003905.2.001203-54, cuja inscrição imobiliária é 01.05.171.2725.001, dados estes constantes no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.” Art. 2º Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal nº 1.522/2026, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A área ora doada destina-se a investimentos, na área da Educação, feitos pelo Estado de Alagoas no Município de Delmiro Gouveia.” Art. 3º Fica alterado o Art. 7º da Lei Municipal nº 1.522/2026, passando a vigorar com a seguinte redação: www.diariomunicipal.com.br/ama 44 “Art. 7º Todas as despesas, taxas e impostos que tenham como fato gerador a doação do imóvel, correrão por conta do Estado de Alagoas, ora donatário.” Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Delmiro Gouveia – Alagoas, 22 de junho de 2026. ELIZIANE FERREIRA COSTA LIMA Prefeita Publicado por: Maryha Santina de Almeida Sa Código Identificador:F707A9B3 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO PORTARIA N° 0525/2026 PORTARIA N° 0525/2026 A Prefeita do Município de DELMIRO GOUVEIA, ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela lei n° 860/2005, alterada pelas Leis nº 1.061/2012 e nº 1427/2024. RESOLVE: NOMEAR, Priscila Farias Bastos, portador (a) do CPF: 052.164.375-92, para o cargo de ASSESSOR ESPECIAL ADMINISTRATIVO CA-4 da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, do quadro de cargos de provimento em comissão do Município de Delmiro Gouveia. Delmiro Gouveia, 22 de junho de 2026 . ROSANGELLA FREIRE R. DE MENEZES COSTA Secretária de Administração e Recursos Humanos Publicado por: Lucinea Lopes Santos Silva Código Identificador:F4FA5B7D SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO PORTARIA N° 0527/2026 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 0527/2026 A PREFEITA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei, RESOLVE: CONCEDER à servidora PRISCILA FARIAS BASTOS, inscrita no CPF sob nº 052.###.###-92, gratificação de estímulo, no valor mensal de R$1.900,00 (mil e novecentos reais). Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Delmiro Gouveia-AL, 22 de junho de 2026. ROSANGELLA FREIRE R. DE MENEZES COSTA Secretária de Administração e Recursos Humanos Publicado por: Lucinea Lopes Santos Silva Código Identificador:6258C69C SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ATO DE CONVOCAÇÃO ATO DE CONVOCAÇÃO O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Federal nº 8.069/90; CONSIDERANDO a impossibilidade de a conselheira suplente do Conselho Tutelar da Barragem Leste assumir a função, por motivos pessoais; CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento da vaga, a fim de garantir a continuidade dos serviços prestados pelo Conselho Tutelar; CONSIDERANDO, ainda, a inexistência de suplente subsequente naquela localidade, tornando necessária, em caráter excepcional, a convocação do 1º suplente do Conselho Tutelar de Delmiro Gouveia. RESOLVE: Art. 1º Convocar em caráter excepcional, o Sr. RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, suplente eleito no último Processo de Escolha Unificado, para assumir temporariamente as funções da Conselheira Tutelar titular SIMONE SOARES GOMES, durante o período de férias referente ao mês de julho de 2026. Art. 2º O convocado deverá comparecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste ato, à Secretaria Municipal de Assistência Social, Infância, Mulher e Direitos Humanos, localizada na Rua Marechal Hermes da Fonseca, nº 388, Bairro Eldorado, no horário das 08h às 12h, de segunda a sexta-feira, para manifestar interesse e tomar posse no cargo. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Delmiro Gouveia-AL, 22 de junho de 2026. Atenciosamente, ROBERTA AURISTEIA DOS SANTOS BARBOSA Presidente do CMDCA. Publicado por: Lucinea Lopes Santos Silva Código Identificador:165D1799 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATO RESCISÓRIO Nº 024E/2026 ATO RESCISÓRIO Nº 024E/2026 Dispõe sobre a rescisão do vínculo funcional de servidor público. A Prefeita do Município de Delmiro Gouveia – AL, neste ato representada por sua secretária de Educação, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Municipal 1.106/2014. RESOLVE: Art. 1º. Fica rescindido: I - A partir de 17/06/2026, o vínculo funcional da servidora Maria Tais Nunes da Silva, inscrita no CPF nº ***.369.***-**, ocupante do cargo de Psicólogo, matrícula nº 25.933, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEMED. II - a partir de 16/06/2026, o vínculo funcional da servidora Cintia Raquel Batista Maciel, inscrita no CPF nº ***.587.***-**, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, matrícula nº 24.583, lotada na C.M.E.I Maria Emília da Silva. III - a partir de 16/06/2026, o vínculo funcional da servidora Katia dos Santos, inscrita no CPF nº ***.368.***-**, ocupante do cargo de Professor Mediador Educacional, matrícula nº 24.533, lotada na E.M.E.B Governador Afrânio Salgado Lages. IV - a partir de 16/06/2026, o vínculo funcional da servidora Luciene Alves de Souza, inscrita no CPF nº ***.630.***-**, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, matrícula nº 24.455, lotada na E.M.E.B José Bezerra da Silva. www.diariomunicipal.com.br/ama 45 V - a partir de 16/06/2026, o vínculo funcional da servidora Nayana Aparecida Correia da Silva, inscrita no CPF nº ***.785.***-**, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, matrícula nº 24.578, lotada na E.M.E.B Dr. José Correia Filho. VI - a partir de 15/06/2026, o vínculo funcional da servidora Sandra Santos Silva, inscrita no CPF nº ***.208.***-**, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, matrícula nº 24.580, lotada na E.M.E.B Maria Dulce Cavalcante Feitoza. VII - a partir de 15/06/2026, o vínculo funcional da servidora Valdirene da Silva Guedes, inscrita no CPF nº ***.334.***-**, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, matrícula nº 24.582, lotada na C.M.E.I Maria Emília da Silva. Delmiro Gouveia / AL, 22 de junho de 2026. LUZIA KEYLLA CAVALCANTE BRANDÃO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Antenor Brandão Martins de Almeida Código Identificador:443AA5BE ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO PORTARIA N° 0526/2026 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 0526/2026 A Prefeita do Município de DELMIRO GOUVEIA, ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: CONCEDER, pagamento retroativo referente ao piso salarial da enfermagem, aos servidores listados abaixo: MATRÍCULA CBO NOME PROFISSIONAL COMPLEMENTO MAIO COMPLEMENTO JUNHO 2069 Auxiliar de enfermagem ALESSANDRA PEREIRA DO AMARAL 1,68 4711 Auxiliar de enfermagem DAMARES RODRIGUES SILVA SOARES 1,68 207 Auxiliar de enfermagem DENISE GOMES DOS SANTOS 1,68 491 Auxiliar de enfermagem DILENE DA SILVA SOUZA 1,68 2068 Auxiliar de enfermagem ELIZANGELA ALVES SILVA DE OLIVEIRA 1,68 2820 Auxiliar de enfermagem GENILDE DE OLIVEIRA FAUSTO 1,68 227 Auxiliar de enfermagem JANE CLEIDE DE ALCANTARA 1,68 2819 Auxiliar de enfermagem JUCIMAR ISMAR DA SILVA 1,68 240 Auxiliar de enfermagem LIGIANE SANTOS DA SILVA 1,68 524 Auxiliar de enfermagem LUCIA DE FATIMA ANGELO 1,68 497 Auxiliar de enfermagem ROZENI CORREIA DOS SANTOS 1,68 14534 Enfermeiro ADRYELLE HOLANDA SILVA 2.697,18 24206 Enfermeiro ALLICE AUGUSTA SANTOS AVELINO 0,00 24338 Enfermeiro ANA KAROLINE DA SILVA 2.098,18 2055 Enfermeiro ANDREA NOGUEIRA LISBOA DE OLIVEIRA 2.697,18 25286 Enfermeiro ATAANDERSON MURIEL BRITO DA SILVA 1.573,64 23041 Enfermeiro CAMILA GRAZIELLA SANTOS BARBOSA 629,34 23141 Enfermeiro CAROLYNE MORAIS LIMA 539,44 2.697,18 24626 Enfermeiro DORKA DANIELLY CAVALCANTE MOURA 1.958,30 22997 Enfermeiro GEORGIA NERY VIEIRA FECHINE 2.697,18 24680 Enfermeiro ITALO DANTAS BARBOSA 2.098,18 24628 Enfermeiro JEFFERSON DOS ANJOS DA CRUZ 1.958,30 25306 Enfermeiro JESSICA ARAUJO DE SOUZA LIMA 2.098,18 25259 Enfermeiro JULIA MARIA CORREIA SANDES 1.573,64 14651 Enfermeiro LARYSSA SILVA OLIVEIRA 0,00 248 Enfermeiro LUCINEIDE MARQUES DE SANTANA BEZERRA 1.509,64 25223 Enfermeiro MARAELZE STFANNY GOMES PEREIRA 2.098,18 252 Enfermeiro MARTA TENORIO DE HOLANDA FERRAZ 2.589,18 www.diariomunicipal.com.br/ama 104 23198 Enfermeiro NATHALIE RESENDE TENORIO LOPES 2.697,18 25260 Enfermeiro NAYARA RODRIGUES LOPES FERREIRA NOVAIS 1.573,64 23336 Enfermeiro PATRICIA SANTOS BARRETO MENEZES 2.697,18 24500 Enfermeiro QUITERIA CLARA DA COSTA 0,00 23348 Enfermeiro TATIANA SANTOS SILVA 2.697,18 14631 Enfermeiro THIAGO EMERSON FERNANDES GARROTE 2.697,18 24627 Enfermeiro VINICIUS HENRIQUE SOARES SILVA 1.958,30 24328 Técnico de enfermagem DAIANA SANTOS DA COSTA FERREIRA 0,00 23353 Técnico de enfermagem ELAINE MARIA DA SILVA 1.401,73 23121 Técnico de enfermagem ELAINE VILELA DOS SANTOS 1.401,73 14609 Técnico de enfermagem ERICK JOSE GOMES DA SILVA 1.401,73 23349 Técnico de enfermagem FABIANA TORRES RIBEIRO 1.401,73 24200 Técnico de enfermagem FRANCINEIDE MARTINS DA SILVA OLIVEIRA 0,00 23310 Técnico de enfermagem HELOISA MOREIRA DOS SANTOS 1.401,73 14615 Técnico de enfermagem JOSE CLEILTON FREITAS DOS SANTOS 1.121,38 24499 Técnico de enfermagem KATIA MARIA CAMPOS SILVA NUNES 409,16 24633 Técnico de enfermagem LETICIA MOREIRA BATALHA 646,05 23201 Técnico de enfermagem LUZIA DANIELLE ALMEIDA RIBEIRO SOUZA 1.401,73 14668 Técnico de enfermagem MAISA LIMA DE JESUS 1.401,73 22998 Técnico de enfermagem MARCIA DA SILVA 1.401,73 23443 Técnico de enfermagem SANDERLUCIA FERREIRA CAVALCANTI NORBERTO 1.401,73 TOTAL 539,44 60.104,78 Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Delmiro Gouveia-AL, 22 de junho de 2026. ROSANGELLA FREIRE R. DE MENEZES COSTA Secretária de Administração e Recursos Humanos Publicado por: Lucinea Lopes Santos Silva Código Identificador:0BD50DF9