Alagoas , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2908 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO PORTARIA N° 0772/2026 PORTARIA N° 0772/2026 A Prefeita do Município de DELMIRO GOUVEIA, ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela lei n° 860/2005, alterada pelas Leis nº 1.061/2012 e nº 1427/2024. RESOLVE: EXONERAR, ALINE ROSALINE SILVA NOGUEIRA LEMOS, portador (a) do CPF: 069.858.684-01, do cargo de CHEFE DE UNIDADE CH-6 da Secretaria de Educação, do quadro de cargos de provimento em comissão do Município de Delmiro Gouveia. Com efeitos administrativos e financeiros retroativos a 01/10/2026. Delmiro Gouveia, 06 de outubro de 2026 . ROSANGELLA FREIRE R. DE MENEZES COSTA Secretária de Administração e Recursos Humanos Publicado por: Lucinea Lopes Santos Silva Código Identificador:D9C8CC52 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO PORTARIA Nº 005/2026. PORTARIA Nº 005/2026. Regulamenta a Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal – GIAM dos Fiscais de Tributos, instituída pela Lei nº 1.459/2024, fixa os critérios de avaliação, apuração, cálculo e atribuição das Unidades de Produtividade Fiscal, disciplina os procedimentos de execução, comprovação e aferição das atividades pontuáveis, estabelece regra de transição, revoga as Portarias nº 0120/2025, nº 03/2025, nº 0003/2026 e nº 004/2026 e dá outras providências. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, a Lei nº 1.459/2024 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 1.337/2021, com a redação dada pela Lei nº 1.474/2025, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria regulamenta o planejamento, o gerenciamento, a execução e os procedimentos da Fiscalização Tributária e das demais atividades de interesse da Administração Tributária do Município de Delmiro Gouveia de competência do Fiscal de Tributos, e fixa os critérios de avaliação para efeito de apuração, cálculo e atribuição da Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal – GIAM, instituída pela Lei nº 1.459/2024, observados os princípios do interesse público, da legalidade, da oficialidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da imparcialidade e da justiça fiscal. Art. 2º Será devida aos Fiscais de Tributos a GIAM, considerada a produtividade individual no desempenho das atividades da Administração Tributária, medida em Unidades de Produtividade Fiscal – UPF, conforme os parâmetros e critérios estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único. As UPF serão atribuídas aos Fiscais de Tributos sujeitos ao Regime de Produtividade Fiscal pelas atividades previstas na Tabela de Produtividade Fiscal constante do Anexo I, executadas e comprovadas na forma do Anexo II – Procedimentos de Execução e Comprovação das Atividades Pontuáveis, ambos partes integrantes desta Portaria. Art. 3º A GIAM, limitada mensalmente a 1.000 (um mil) UPF, na forma prevista na Lei nº 1.459/2024, será atribuída em função das UPF auferidas pelo Fiscal de Tributos. Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se Trimestre Civil de Produção cada um dos períodos de janeiro a março, de abril a junho, de julho a setembro e de outubro a dezembro de cada exercício. CAPÍTULO II DA TAREFA FISCAL MÍNIMA E DA PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL Art. 5º A Tarefa Fiscal Mínima, que consistirá na execução das atividades previstas no Anexo I, fica estabelecida em: I – 700 (setecentas) UPF no mês de produção; e II – 2.100 (duas mil e cem) UPF no Trimestre Civil de Produção. Parágrafo único. Para o cumprimento da Tarefa Fiscal Mínima, fica o Fiscal de Tributos autorizado a informar, em determinado mês, número de UPF inferior ao previsto no inciso I do caput, desde que atingida a quantidade mínima de UPF no mesmo Trimestre Civil de Produção. Art. 6º Fica garantida a percepção da GIAM em seu valor máximo estabelecido em lei ao Fiscal de Tributos que tenha alcançado, no Trimestre Civil de Produção, 3.000 (três mil) UPF. Art. 7º A produtividade fiscal individual corresponderá à soma das UPF: www.diariomunicipal.com.br/ama 12 I – previstas nos itens da Tabela do Anexo I relativos à execução do trabalho; e II – relativas às intercorrências, intervenções e outras atividades previstas na Tabela do Anexo I, quando necessárias à execução ou à conclusão dos trabalhos. Parágrafo único. O registro da produtividade fiscal individual dar-se- á conforme o item da Tabela do Anexo I em que se enquadrar a atividade realizada. Art. 8º Somente serão computadas UPF para a atividade que, cumulativamente: I – tenha sido praticada com observância das formalidades previstas na Lei nº 1.382/2022 – CTM e nesta Portaria; II – esteja integralmente comprovada pelos documentos indicados no Anexo II; e III – tenha atingido a respectiva condição para pontuação dentro do Trimestre Civil de Produção a que se refere o Relatório de Atividades Fiscais. Parágrafo único. A atividade cuja condição para pontuação se implemente em trimestre posterior ao de sua realização será computada no trimestre em que a condição se implementar, vedado o seu cômputo em mais de um trimestre. CAPÍTULO III DA ORDEM DE SERVIÇO Art. 9º A lavratura de Auto de Infração relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será obrigatoriamente precedida de Ordem de Serviço específica, emitida pela Secretária Municipal de Economia e Finanças, que designe o Fiscal de Tributos para a execução do procedimento fiscal. § 1º A Ordem de Serviço de que trata o caput conterá, no mínimo: I – numeração sequencial anual e data de emissão; II – nome e matrícula do Fiscal de Tributos designado; III – identificação do sujeito passivo: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, quando houver, e endereço; IV – o tributo objeto do procedimento (ISSQN) e a condição do sujeito passivo, se contribuinte, responsável ou substituto tributário; V – o período de apuração a ser fiscalizado, respeitado o prazo decadencial; VI – o escopo do procedimento: obrigação principal, obrigação acessória ou ambas; VII – o prazo de execução, não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante nova Ordem de Serviço fundamentada; e VIII – a assinatura da Secretária Municipal de Economia e Finanças. § 2º A Ordem de Serviço será registrada no Sistema de Gestão Tributária, ou em controle equivalente mantido pela Secretaria, antes da ciência do sujeito passivo de qualquer ato do procedimento fiscal, e o seu número constará obrigatoriamente do Termo de Início de Fiscalização, das notificações expedidas, do Auto de Infração e do Termo de Encerramento de Fiscalização. § 3º Uma mesma Ordem de Serviço poderá abranger mais de um sujeito passivo, desde que todos estejam individualizados em seu corpo ou em anexo, com os elementos dos incisos III a VI do § 1º para cada um deles. § 4º Não gerará pontuação o Auto de Infração de ISSQN: I – lavrado sem Ordem de Serviço, ou com base em Ordem de Serviço emitida ou registrada após o início do procedimento fiscal; II – lavrado com base em Ordem de Serviço genérica, que não identifique o sujeito passivo; III – que exija imposto ou penalidade de sujeito passivo, período ou natureza de obrigação não abrangidos pela Ordem de Serviço; IV – lavrado após o término do prazo de execução da Ordem de Serviço, sem prorrogação regular; ou V – lavrado por Fiscal de Tributos diverso do designado. Art. 10. A exigência de Ordem de Serviço restringe-se à lavratura de Auto de Infração de ISSQN, sendo dispensada para a expedição de Notificação de Lançamento e para a prática das demais atividades previstas no Anexo I, que serão exercidas pelo Fiscal de Tributos no âmbito das atribuições do cargo. Parágrafo único. A emissão de Ordem de Serviço não gera, por si só, pontuação e não dispensa a observância das formalidades legais próprias de cada ato. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 11. É vedado o cômputo de UPF: I – em caso de fracionamento artificial, assim entendida a lavratura de mais de um Auto de Infração ou a expedição de mais de uma Notificação de Lançamento contra o mesmo sujeito passivo, relativamente ao mesmo tributo, à mesma natureza de obrigação e à mesma Ordem de Serviço ou processo administrativo, quando as exigências pudessem constar de um único instrumento; II – pelo lançamento de crédito tributário já constituído, extinto, com exigibilidade suspensa ou alcançado pela decadência; III – por lançamentos gerados de forma massiva ou automática pelo sistema informatizado, a exemplo do lançamento anual do IPTU e das taxas cobradas conjuntamente; IV – por ato praticado em processo no qual o Fiscal de Tributos esteja impedido, inclusive a decisão, o despacho ou a revisão referentes a lançamento ou Auto de Infração por ele próprio lavrado; V – pela revisão ou pelo cancelamento de lançamento ou de Auto de Infração motivado por erro cometido pelo próprio Fiscal de Tributos; VI – por atividade registrada em mais de um Relatório de Atividades Fiscais ou por mais de um Fiscal de Tributos, ressalvado o disposto no § 1º; e VII – por atividade cuja documentação comprobatória contenha rasura, divergência de datas ou informação inverídica. § 1º Quando o procedimento for executado conjuntamente por mais de um Fiscal de Tributos, todos designados na mesma Ordem de Serviço ou, nas atividades que a dispensam, signatários do mesmo ato, a pontuação será dividida igualmente entre eles, desprezadas as frações. § 2º A constatação de informação inverídica no Relatório de Atividades Fiscais implicará a glosa integral da pontuação do respectivo item, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional. § 3º Fica vedada a atribuição de UPF às atividades executadas em desacordo com as normas desta Portaria e da legislação pertinente, enquanto não for sanada a irregularidade. CAPÍTULO V DOS RELATÓRIOS, DA COMPROVAÇÃO, DA AFERIÇÃO E DO ESTORNO Art. 12. O Fiscal de Tributos apurará a sua produtividade fiscal e registrará a pontuação devida em: I – Relatório de Apuração da Produtividade Fiscal Mensal; e II – Relatório de Atividades Fiscais, relativo a cada Trimestre Civil de Produção. § 1º O Relatório de Apuração da Produtividade Fiscal Mensal conterá, de forma individualizada, no mínimo: I – o nome completo e a matrícula do Fiscal de Tributos; II – a unidade administrativa de lotação; III – as atividades executadas e o respectivo assunto; IV – os números dos processos administrativos relativos às atividades executadas; V – a pontuação correspondente a cada atividade; e VI – a pontuação total no mês de apuração. § 2º São de exclusiva responsabilidade do Fiscal de Tributos as informações registradas nos relatórios de produtividade fiscal. Art. 13. A GIAM será apurada por meio do Relatório de Atividades Fiscais, ao final de cada Trimestre Civil de Produção, e paga no trimestre subsequente. § 1º O Relatório de Atividades Fiscais conterá o nome completo e a matrícula do Fiscal de Tributos, a unidade de lotação e a discriminação, a quantificação e a totalização das atividades e dos pontos alcançados no trimestre, e será instruído com: I – Planilha de Controle de Produtividade, que indicará, para cada atividade: o item da Tabela do Anexo I; o número da Ordem de Serviço, quando exigida; o número do processo no Sistema de Gestão Tributária; o nome e o CPF ou CNPJ do sujeito passivo; a data da prática do ato; a data e a forma da ciência ou do implemento da condição para pontuação; e a pontuação pleiteada; e II – cópia digital dos documentos comprobatórios exigidos no Anexo II para o respectivo item. § 2º O Relatório de Atividades Fiscais será entregue à Secretária Municipal de Economia e Finanças, por meio do sistema de processo eletrônico adotado pela Secretaria, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao Trimestre Civil de Produção, sob pena de perda da GIAM no trimestre de referência. www.diariomunicipal.com.br/ama 13 § 3º A atividade informada sem os elementos do inciso I ou sem os documentos do inciso II do § 1º será glosada, observado o procedimento do art. 15. Art. 14. A conferência do Relatório de Atividades Fiscais compete à Secretária Municipal de Economia e Finanças, que poderá designar servidor para auxiliá-la, vedada a atribuição a Fiscal de Tributos da conferência de sua própria produtividade. § 1º A conferência verificará, integralmente ou por amostragem, a existência e a autenticidade dos documentos no Sistema de Gestão Tributária, inclusive a vinculação do DAM ao usuário do Fiscal de Tributos e a efetiva liquidação bancária. § 2º Havendo indício de irregularidade, a conferência abrangerá a totalidade das atividades informadas pelo Fiscal de Tributos no trimestre. Art. 15. Não havendo concordância com o Relatório de Atividades Fiscais, a glosa ou o corte de pontos será efetuado mediante justificativa da Secretária Municipal de Economia e Finanças, e o Fiscal de Tributos será comunicado até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente ao Trimestre Civil de Produção. § 1º O Fiscal de Tributos que tiver a pontuação glosada ou cortada poderá apresentar contestação até o 9º (nono) dia útil do mês subsequente ao Trimestre Civil de Produção. § 2º Caberá à Secretária Municipal de Economia e Finanças a decisão final sobre a glosa ou o corte até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente ao Trimestre Civil de Produção. § 3º Os Relatórios de Atividades Fiscais serão encaminhados pela Secretária Municipal de Economia e Finanças, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao Trimestre Civil de Produção, ao setor responsável pelo pagamento, para inclusão na folha de pagamento do servidor. Art. 16. Serão estornadas as UPF já computadas quando o ato gerador da pontuação for: I – cancelado na forma do art. 371 do CTM; II – declarado nulo ou julgado totalmente improcedente por decisão administrativa definitiva ou por decisão judicial; III – revisto de ofício para exclusão integral do crédito, em razão de erro de fato ou de direito imputável ao autuante ou lançador; ou IV – considerado irregular em revisão da conferência, por não atender aos requisitos desta Portaria. § 1º Na hipótese de procedência parcial, mantém-se a pontuação, salvo se a parcela mantida não corresponder à natureza de obrigação que fundamentou o enquadramento na Tabela, caso em que a atividade será reenquadrada. § 2º O estorno será lançado como dedução no Trimestre Civil de Produção em que a decisão se tornar definitiva ou em que a irregularidade for constatada, assegurado ao Fiscal de Tributos o direito de contestação previsto no § 1º do art. 15. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. A gestão e o acompanhamento do cumprimento da Produtividade Fiscal serão realizados pela Secretária Municipal de Economia e Finanças. Art. 18. Ressalvado o disposto no art. 19, os critérios de pontuação desta Portaria aplicam-se às atividades cuja condição para pontuação se implemente a partir de 1º de outubro de 2026. Parágrafo único. Os procedimentos fiscais de ISSQN iniciados sem Ordem de Serviço e não concluídos até 30 de setembro de 2026 somente gerarão pontuação se o Termo de Início de Fiscalização for renovado após a emissão e o registro da Ordem de Serviço específica. Art. 19. Serão consideradas válidas e computadas as UPF referentes às atividades cuja condição para pontuação tenha se implementado até 30 de setembro de 2026, desde que apuradas de acordo com os critérios de qualquer das seguintes normas: I – Portaria nº 0120/2025, com a redação do Anexo Único dada pela Portaria nº 03/2025, cuja aplicação foi mantida pela Portaria nº 004/2026; II – Portaria nº 0003/2026; ou III – esta Portaria. § 1º O Fiscal de Tributos indicará, na Planilha de Controle de Produtividade, a Portaria que fundamenta o enquadramento de cada atividade, vedados o cômputo da mesma atividade com base em mais de uma delas e a combinação de critérios de Portarias distintas para um mesmo ato. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao Relatório de Atividades Fiscais de Produção encerrado em 30 de setembro de 2026 e aos anteriores ainda não conferidos, ainda que apresentados ou conferidos após a entrada em vigor desta Portaria. Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas de enquadramento serão resolvidos pela Secretária Municipal de Economia e Finanças, mediante despacho fundamentado. Art. 21. Ficam revogadas as Portarias nº 0120/2025, nº 03/2025, nº 0003/2026 e nº 004/2026, ressalvado o disposto no art. 19. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor em 09 de outubro de 2026. Delmiro Gouveia, 06 de outubro de 2026. WILMA GAUDÊNCIO FERREIRA DA SILVA Secretária Municipal de Economia e Finanças ANEXO I TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL Item Descrição da Atividade Condição para Pontuação Pontos I – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO I.1 Notificação de Lançamento de ofício, em processo individualizado, para constituição de crédito tributário de IPTU, ITBI, Taxas e ISSQN. Por Notificação de Lançamento expedida pelo Fiscal de Tributos, com os requisitos do art. 42, § 4º, do CTM, e cientificada ao sujeito passivo. 30 I.2 Notificação de Lançamento decorrente de revisão de lançamento anterior, de lançamento complementar ou de arbitramento da base de cálculo, com apuração de diferença de tributo devido e não recolhido. Por Notificação de Lançamento expedida pelo Fiscal de Tributos, acompanhada de termo de diligência ou relatório e de demonstrativo da diferença, e cientificada ao sujeito passivo. 30 II – AUTO DE INFRAÇÃO – ISSQN II.1 Auto de Infração de ISSQN por descumprimento de obrigação principal – falta de recolhimento, recolhimento a menor, falta de retenção na fonte ou falta de recolhimento do imposto retido –, com exigência do imposto, multa de infração (CTM, art. 97, I, ―b‖ e ―c‖, e II a IV), juros e atualização monetária. Por Auto de Infração precedido de Ordem de Serviço específica (art. 9º), com Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização, registrado e cientificado ao autuado. 50 II.2 Auto de Infração de ISSQN por descumprimento exclusivo de obrigação acessória, sem exigência de imposto – inscrição ou alteração cadastral fora do prazo, falta de escrituração, falta de entrega de declaração, falta de emissão de nota fiscal, não exibição de livros e documentos ou embaraço à fiscalização (CTM, art. 97, VI a XX). Por Auto de Infração precedido de Ordem de Serviço específica (art. 9º), registrado e cientificado ao autuado. 30 III – COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA III.1 Notificação extrajudicial, por meio físico ou eletrônico oficial, de contribuinte com débito inscrito em Dívida Ativa, no âmbito da cobrança amigável. Por quitação integral ou pagamento da primeira parcela de parcelamento, mediante DAM emitido pelo Fiscal de Tributos após a notificação. 35 III.2 Inclusão de créditos inscritos em Dívida Ativa nos cadastros restritivos de crédito – SPC e/ou SERASA. Por CDA validamente encaminhada e efetivamente incluída nos cadastros restritivos, comprovada por documento da entidade. 15 III.3 Protesto, em tabelionato de protesto de títulos competente, de crédito inscrito em Dívida Ativa. Por CDA efetivamente protestada, comprovada por instrumento ou certidão de protesto. 30 IV – PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO IV.1 Decisão ou despacho decisório ou saneador em processo administrativo tributário. Por decisão ou despacho fundamentado, proferido pelo Fiscal de Tributos e juntado ao processo, observados os limites do Anexo II. 5 IV.2 Revisão ou cancelamento de lançamento tributário. Por processo em que a revisão ou o cancelamento for decidido de forma fundamentada e efetivado no Sistema de Gestão Tributária. 5 NOTAS EXPLICATIVAS 1. A pontuação somente será computada mediante comprovação documental da atividade e da respectiva condição para pontuação, na forma do Anexo II, sob pena de glosa pela autoridade competente. 2. Não será admitida a cumulação de pontos por uma mesma atividade enquadrada em mais de um item desta Tabela, computando-se apenas o item de maior pontuação aplicável ao caso concreto. 3. O cancelamento, a anulação ou a desconstituição do ato gerador da pontuação importará o estorno dos pontos correspondentes, nos termos do art. 16 desta Portaria. ANEXO II PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO E COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES PONTUÁVEIS 1. DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS ITENS 1.1 Processo. Toda atividade pontuável será vinculada a processo registrado no Sistema de Gestão Tributária, no qual serão juntados, www.diariomunicipal.com.br/ama 14 em ordem cronológica, a Ordem de Serviço, quando exigida, os termos, os papéis de trabalho, o ato praticado e o comprovante de ciência ou de implemento da condição. 1.2 Forma dos atos. Os atos e termos conterão a localidade e a denominação da repartição, a data, a assinatura, o nome por extenso, o cargo e a matrícula do servidor (CTM, art. 344, II), sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas (CTM, art. 343). 1.3 Numeração. Ordens de Serviço, Termos de Início e de Encerramento de Fiscalização, Autos de Infração e Notificações de Lançamento receberão numeração sequencial anual em controle único da Secretaria, vedada a reutilização de números. 1.4 Ciência. A ciência do sujeito passivo será feita pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico com prova de recebimento ou, quando improfícuos esses meios ou declarada inapta a inscrição, por edital (CTM, arts. 42 e 394). A data da ciência, que define o trimestre da pontuação, será a prevista no art. 42, § 5º, do CTM para a Notificação de Lançamento e no art. 394, § 2º, do CTM para o Auto de Infração. A ciência por edital somente será aceita com a prova da tentativa frustrada pelos demais meios. 1.5 Verificação prévia. Antes de qualquer lançamento, autuação ou medida de cobrança, o Fiscal de Tributos juntará ao processo extrato do Sistema de Gestão Tributária que demonstre a inexistência, para o mesmo fato gerador e período, de lançamento anterior, pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade, decadência ou prescrição. 2. ITEM I.1 – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO 2.1 Cabimento. Lançamento de ofício individual (CTM, art. 49) de IPTU, ITBI, Taxas, ISSQN de profissional autônomo ou ISSQN por estimativa (CTM, arts. 137 a 141), originado de requerimento, diligência, cadastramento de ofício (CTM, art. 147) ou constatação fiscal. 2.2 Procedimento. a) instaurar ou vincular o processo no Sistema de Gestão Tributária e juntar os elementos que fundamentam o lançamento, como boletim cadastral, termo de vistoria, registro fotográfico, documentos do sujeito passivo e memória de cálculo; b) realizar a verificação prévia do item 1.5; c) emitir a Notificação de Lançamento com o nome e o domicílio tributário do sujeito passivo, a denominação do tributo e o exercício, a base de cálculo, a alíquota e o valor, o prazo para pagamento ou impugnação e o campo de comprovação de recebimento (CTM, art. 42, § 4º); d) promover a ciência do sujeito passivo na forma do item 1.4 e registrar a respectiva data na Planilha de Controle de Produtividade. 2.3 Documentos comprobatórios. Processo no Sistema de Gestão Tributária; extrato da verificação prévia; memória de cálculo; Notificação de Lançamento assinada; comprovante de ciência. 2.4 Não pontua: a) o lançamento anual ou massivo gerado pelo sistema, a reemissão de guia ou a emissão de segunda via; b) a emissão de guia de ITBI ou de taxa a requerimento do contribuinte, com base em sua própria declaração; e c) a atualização cadastral que não resulte em lançamento de crédito novo. 3. ITEM I.2 – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DECORRENTE DE REVISÃO OU ARBITRAMENTO 3.1 Cabimento. Revisão de ofício de lançamento anterior nas hipóteses do art. 49 do CTM (por exemplo, área construída não declarada, ampliação ou alteração de padrão construtivo), lançamento complementar (CTM, art. 43) ou arbitramento da base de cálculo (CTM, arts. 44 e 45, inclusive do ITBI), com apuração de diferença de tributo a recolher. 3.2 Procedimento. Além das providências do item 2.2, o Fiscal de Tributos deverá: a) reduzir a termo a diligência ou a análise documental, com a descrição do fato novo, do erro ou da omissão que autoriza a revisão e a indicação do inciso do art. 49 do CTM em que se funda; b) no arbitramento, fundamentar a omissão ou a inidoneidade dos elementos declarados e indicar os parâmetros utilizados, como Planta Genérica de Valores, pesquisa de mercado ou avaliação, ressalvada ao sujeito passivo a avaliação contraditória (CTM, art. 44); c) elaborar demonstrativo comparativo entre o valor originalmente lançado e o valor revisto, com a diferença apurada por exercício; d) observar o prazo decadencial e a vedação de alteração de critério jurídico para fatos geradores anteriores (CTM, art. 46). 3.3 Documentos comprobatórios. Os do item 2.3, acrescidos do termo ou relatório de diligência, do registro fotográfico ou laudo, quando houver, e do demonstrativo da diferença. 3.4 Não pontua: a revisão que não resulte em diferença a recolher, que poderá enquadrar-se no item IV.2; e a revisão motivada por erro do próprio Fiscal de Tributos (art. 11, V, desta Portaria). 4. ITEM II.1 – AUTO DE INFRAÇÃO DE ISSQN – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 4.1 Cabimento. Constatação, em ação fiscal, de falta de recolhimento ou de recolhimento a menor do ISSQN próprio, de falta de retenção pelo responsável ou substituto tributário (CTM, arts. 127 e 128) ou de falta de recolhimento do imposto retido (CTM, arts. 150, II, e 363). 4.2 Planejamento e Ordem de Serviço. O Fiscal de Tributos apresentará à Secretária Municipal de Economia e Finanças proposta de fiscalização fundamentada em indícios objetivos, como cruzamento de notas fiscais de serviço com recolhimentos, declarações do Simples Nacional, contratos com órgãos públicos ou declarações do art. 168 do CTM. Acolhida a proposta, será emitida e registrada a Ordem de Serviço específica (art. 9º desta Portaria). 4.3 Início da fiscalização. Lavratura do Termo de Início de Fiscalização (CTM, arts. 357, II, e 360), com o número da Ordem de Serviço, o dia e a hora da lavratura, o período fiscalizado, a relação dos livros e documentos requisitados e o prazo para apresentação, não inferior a 10 (dez) dias (CTM, art. 348), com entrega de cópia ao sujeito passivo mediante recibo. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo (CTM, art. 357, § 2º). 4.4 Execução. a) examinar livros, notas fiscais, contratos, declarações e demais documentos, lavrando termo de retenção quando examinados fora do estabelecimento (CTM, art. 163, § 4º); b) lavrar termo de embaraço quando houver recusa ou omissão na exibição de documentos (CTM, art. 362, III), hipótese em que a infração correspondente integrará o Auto de Infração da obrigação principal; c) proceder ao arbitramento, quando cabível, com a fundamentação exigida pelos arts. 44 e 45 do CTM; d) verificar a opção do sujeito passivo pelo Simples Nacional. 4.5 Apuração. Elaboração de demonstrativo por competência contendo a data de ocorrência, a base de cálculo, a alíquota (CTM, art. 136), o imposto devido, o imposto recolhido, a diferença, o percentual da multa aplicável (CTM, art. 97, I a IV), o valor histórico e o valor atualizado até a data da autuação (CTM, art. 364, IV), deduzidos os recolhimentos efetuados. 4.6 Lavratura. O Auto de Infração: a) conterá todos os requisitos do art. 364, I a VIII, do CTM, inclusive a intimação para pagamento ou impugnação em 30 (trinta) dias, com indicação das reduções de multa previstas no art. 98 do CTM; b) será único por sujeito passivo e por Ordem de Serviço, abrangendo todas as competências e infrações de ISSQN apuradas, vedada a inclusão de tributo diverso (CTM, art. 367); c) será acompanhado dos demonstrativos e levantamentos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (CTM, art. 365) e lavrado em, no mínimo, 2 (duas) vias (CTM, art. 368). 4.7 Registro, ciência e encerramento. O Auto de Infração será registrado na repartição fiscal antes da ciência, através do Sistema de Gestão Tributária (CTM, art. 369). A ciência será feita na forma do item 1.4, com entrega de cópia de todos os termos, demonstrativos e levantamentos (CTM, art. 370, parágrafo único). Concluída a ação fiscal, será lavrado o Termo de Encerramento de Fiscalização com os requisitos do art. 359 do CTM, inclusive o número da Ordem de Serviço e a declaração de que foi lavrado Auto de Infração. 4.8 Documentos comprobatórios. Ordem de Serviço e comprovante de seu registro; Termo de Início de Fiscalização com recibo; notificações expedidas e respostas; papéis de trabalho e demonstrativo de apuração; Auto de Infração com número de registro; comprovante de ciência; Termo de Encerramento de Fiscalização. 4.9 Não pontua o Auto de Infração: a) enquadrado em qualquer das hipóteses do § 4º do art. 9º desta Portaria; b) lavrado sem Termo de Início de Fiscalização ou sem Termo de Encerramento de Fiscalização; www.diariomunicipal.com.br/ama 15 c) cancelado pela autoridade competente antes do registro (CTM, art. 371); d) que exija crédito já constituído por lançamento ou autuação anterior, ou recolhido ou parcelado antes do início do procedimento fiscal; e) desdobrado por competência, por nota fiscal ou por estabelecimento, quando as exigências pudessem constar de um único Auto de Infração (art. 11, I, desta Portaria). 5. ITEM II.2 – AUTO DE INFRAÇÃO DE ISSQN – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 5.1 Cabimento. Infração exclusivamente acessória relativa ao ISSQN, sem imposto a exigir no mesmo procedimento, tipificada no art. 97, VI a XX, do CTM, como inscrição ou alteração cadastral fora do prazo, falta ou irregularidade de escrituração, falta de entrega de declaração (CTM, art. 168), não apresentação de elementos no prazo concedido, embaraço à fiscalização, uso indevido de documento fiscal e prestação de serviço sem emissão de nota fiscal. 5.2 Procedimento. a) emissão e registro prévios da Ordem de Serviço específica (art. 9º desta Portaria); b) dispensado o Termo de Início de Fiscalização (CTM, art. 361), será obrigatória a prévia notificação do sujeito passivo, com prazo não inferior a 10 (dez) dias (CTM, art. 348), sempre que a infração consistir no não atendimento de exigência fiscal, como a não apresentação de elementos ou o embaraço (CTM, art. 97, XII e XIV), juntando-se o comprovante de ciência e a certificação do decurso do prazo; c) comprovação documental da infração, como relatório do sistema de notas fiscais, extrato cadastral ou termo de embaraço; d) comprovação do porte do sujeito passivo que fundamenta o valor da multa fixa, mediante consulta ao CNPJ, às declarações do Simples Nacional ou a outro documento idôneo; e) gradação fundamentada da multa quando houver agravantes ou atenuantes (CTM, arts. 97, § 2º, 100 e 101); f) lavratura de Auto de Infração único por Ordem de Serviço, reunindo todas as infrações acessórias apuradas, com os requisitos do art. 364 do CTM, registro e ciência na forma dos itens 1.4 e 4.7. 5.3 Documentos comprobatórios. Ordem de Serviço e comprovante de registro; notificação prévia, comprovante de ciência e certificação do decurso do prazo, quando exigidos; prova da infração; comprovante do porte; Auto de Infração com número de registro; comprovante de ciência. 5.4 Não pontua: a) o Auto de Infração lavrado em procedimento no qual também se apurou infração à obrigação principal, hipótese em que as infrações acessórias integrarão o Auto de Infração do item II.1, computando-se exclusivamente este; b) a lavratura de mais de um Auto de Infração de obrigação acessória na mesma Ordem de Serviço; c) a autuação por não atendimento de exigência fiscal sem a prévia notificação e o decurso do prazo previstos na alínea ―b‖ do item 5.2. 6. ITEM III.1 – NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA 6.1 Cabimento. Cobrança amigável (CTM, art. 317, I) de crédito regularmente inscrito em Dívida Ativa (CTM, art. 316), vencido e sem exigibilidade suspensa. 6.2 Procedimento. a) extrair do Sistema de Gestão Tributária a relação de débitos inscritos e realizar a verificação prévia do item 1.5; b) expedir notificação individual, com identificação do devedor, das CDAs, dos valores atualizados, do prazo e dos canais de pagamento ou parcelamento, por meio físico com recibo ou aviso de recebimento, ou por meio eletrônico oficial da Secretaria (e-mail institucional, aplicativo de mensagens institucional ou Domicílio Tributário Eletrônico), vedado o uso de número ou conta pessoal do Fiscal de Tributos; c) registrar a notificação no Sistema de Gestão Tributária, com data e hora, antes da emissão do DAM; d) emitir o DAM no sistema com o usuário pessoal do Fiscal de Tributos, vinculado à notificação; e) confirmar a liquidação bancária do DAM de quitação integral ou da primeira parcela do parcelamento, a cujo pagamento se condiciona a eficácia deste (CTM, art. 58). 6.3 Unidade de pontuação. A pontuação será computada uma única vez por devedor notificado, ainda que a quitação ou o parcelamento abranja várias CDAs ou gere mais de um DAM. 6.4 Documentos comprobatórios. Notificação com data e comprovante de envio ou recebimento; extrato do DAM com identificação do usuário emissor; comprovante de liquidação bancária; termo de parcelamento, quando for o caso. 6.5 Não pontua: a) o pagamento ou parcelamento sem notificação prévia registrada, ou com DAM emitido antes da notificação; b) o atendimento a devedor que tenha comparecido espontaneamente ou protocolado pedido de pagamento ou parcelamento antes da notificação; c) o DAM emitido por usuário diverso do Fiscal de Tributos que realizou a notificação; d) o parcelamento sem pagamento da primeira parcela; e) o reparcelamento de débito que já tenha gerado pontuação nos 12 (doze) meses anteriores (CTM, art. 58, § 8º); f) o débito não inscrito em Dívida Ativa. 7. ITEM III.2 – INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO 7.1 Cabimento. Crédito tributário vencido e inscrito em Dívida Ativa (CTM, art. 65, IV). 7.2 Procedimento. a) conferir a regularidade da inscrição e da CDA, que deverá conter os requisitos do art. 316, § 3º e parágrafo único, do CTM, e realizar a verificação prévia do item 1.5, inclusive quanto à prescrição; b) conferir os dados de identificação do devedor (nome, CPF ou CNPJ e endereço); c) encaminhar a CDA pelo canal oficial do convênio com a entidade, observada a comunicação prévia ao devedor por ela exigida; d) obter o comprovante de efetiva inclusão emitido pela entidade; e) promover a exclusão do registro no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da quitação integral ou da formalização do parcelamento com pagamento da primeira parcela, sob pena de estorno da pontuação. 7.3 Unidade de pontuação. As CDAs de um mesmo devedor encaminhadas na mesma data serão consideradas uma única inclusão. A CDA pontuada neste item não será pontuada no item III.3, e vice- versa, computando-se apenas a medida de maior pontuação (Nota 2 do Anexo I). 7.4 Documentos comprobatórios. CDA; extrato da verificação prévia; comprovante de encaminhamento; comprovante de inclusão; comprovante de exclusão, quando for o caso. 7.5 Não pontua: a inclusão de crédito com exigibilidade suspensa, pago, parcelado, prescrito ou com vício de inscrição; a inclusão rejeitada pela entidade; e a inclusão posteriormente cancelada por erro de identificação do devedor. 8. ITEM III.3 – PROTESTO DE CDA 8.1 Cabimento. CDA regularmente emitida, relativa a crédito vencido e inscrito em Dívida Ativa (CTM, art. 65, IV; Lei Federal nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único). 8.2 Procedimento. a) adotar as providências das alíneas ―a‖ e ―b‖ do item 7.2; b) apresentar a CDA ao tabelionato competente, diretamente ou por meio da central eletrônica conveniada, e juntar ao processo o protocolo de apresentação; c) acompanhar a intimação do devedor e o decurso do prazo legal para pagamento no tabelionato; d) obter o instrumento ou a certidão de protesto; e) providenciar a carta de anuência ou o pedido de cancelamento após a quitação ou o parcelamento. 8.3 Documentos comprobatórios. CDA; extrato da verificação prévia; protocolo de apresentação; instrumento ou certidão de protesto. 8.4 Não pontua: a CDA devolvida ou recusada pelo tabelionato; o título pago no tabelionato antes da lavratura do protesto; o protesto sustado judicialmente ou cancelado por vício de inscrição ou erro de identificação; e a CDA já pontuada no item III.2. 9. ITEM IV.1 – DECISÃO OU DESPACHO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 9.1 Cabimento. Ato proferido por Fiscal de Tributos, no âmbito de sua competência, em processo administrativo tributário regularmente instaurado. www.diariomunicipal.com.br/ama 16 9.2 Atos pontuáveis. a) decisão de primeira instância em impugnação ou reclamação (CTM, arts. 424 a 426); b) decisão em pedido de restituição ou de reconhecimento de benefício fiscal (CTM, arts. 383 a 392), bem como em pedido de baixa ou de retificação cadastral; c) despacho saneador ou decisório, assim entendido o que defere ou indefere provas, diligências ou perícias (CTM, art. 413, I e II), intima para regularização ou juntada de documentos (CTM, art. 348), certifica a revelia (CTM, art. 395, parágrafo único) ou determina o arquivamento por intempestividade, ilegitimidade, inépcia ou ineficácia (CTM, arts. 337, § 1º, 351 e 396). 9.3 Requisitos. O ato será fundamentado, sob pena de nulidade (CTM, art. 352, III), conterá os elementos do item 1.2 e será juntado ao processo no Sistema de Gestão Tributária. A decisão conterá relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação (CTM, art. 426). 9.4 Limite. Serão computados, por processo, no máximo 1 (uma) decisão e 1 (um) despacho em cada Trimestre Civil de Produção. 9.5 Documentos comprobatórios. Cópia do ato com o número do processo e a data de juntada. 9.6 Não pontua: o despacho de mero expediente, como encaminhamento, juntada, vista, remessa, numeração de folhas ou ciência; o despacho que repita conteúdo de ato anterior no mesmo processo; e o ato proferido em processo no qual o Fiscal de Tributos esteja impedido, inclusive o relativo a lançamento ou Auto de Infração por ele lavrado (art. 11, IV, desta Portaria). 10. ITEM IV.2 – REVISÃO OU CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO 10.1 Cabimento. Revisão de ofício nas hipóteses do art. 49 do CTM, ou cancelamento de lançamento indevido (por exemplo, duplicidade, imunidade ou isenção reconhecida, erro cadastral de terceiro ou inexistência do fato gerador), em processo administrativo, por Fiscal de Tributos, no âmbito de sua competência. 10.2 Procedimento. Instauração ou vinculação do processo no Sistema de Gestão Tributária; informação fiscal que indique a hipótese legal e os fatos que a fundamentam; demonstrativo da situação anterior e posterior; decisão fundamentada; efetivação da alteração no Sistema de Gestão Tributária; ciência ao sujeito passivo. 10.3 Unidade de pontuação. A pontuação será computada uma única vez por processo, independentemente do número de exercícios ou de lançamentos revistos. 10.4 Documentos comprobatórios. Informação fiscal; demonstrativo; decisão; extrato do sistema após a efetivação; comprovante de ciência. 10.5 Não pontua: a revisão ou o cancelamento de ato lavrado pelo próprio Fiscal de Tributos em razão de erro seu, que também acarretará o estorno da pontuação originária (art. 16, III, desta Portaria); a simples baixa de pagamento por conciliação bancária; e a revisão da qual resulte diferença a recolher, que se enquadra exclusivamente no item I.2. Delmiro Gouveia, 06 de outubro de 2026. WILMA GAUDÊNCIO FERREIRA DA SILVA Secretária Municipal de Economia e Finanças Publicado por: Lucinea Lopes Santos Silva Código Identificador:137C3F7D SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 46, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026. RESOLUÇÃO Nº 46, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA/DELMIRO GOUVEIA, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal Nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Municipal 977/2009 e sua alteração Lei 1.267/2019, no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Delmiro Gouveia. CONSIDERANDO art.7º. O CMDCA é órgão com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência, nos termos do inciso II do art. 88 da Lei Federal 8.069 – ECA e suas alterações posteriores. CONSIDERANDO art.8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será composta por 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não- governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. CONSIDERANDO o edital 05/2026, que dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Delmiro Gouveia – AL, para o biênio 2026 a 2028. CONSIDERANDO o deliberado em reunião extraordinária da Assembleia Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Delmiro Gouveia/AL (CMDCA), realizada em 15 de setembro de 2026. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a nova composição dos membros representantes da Sociedade Civil do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Delmiro Gouveia/AL. Representantes do Instituto Presbiteriano Crianças do Brasil – IPCB Titular: Leonice Ramalho Santos CPF: 704.323.714-94 Suplente: Alessandro de Lucena CPF: 019.166.174-09 Representantes do Instituto Crescer Cidadão (ICC) Titular: Rosilane Brasiliano de Mendonça CPF: 032.124.184-35 Suplente: Wellitânia Alves da Silva Marques CPF: 483.078.584-53 Representantes da Associação Beneficente Nossa Senhora do Rosário (ABNSR) Titular: Erivan Rodrigues Lima CPF: 677.399.464-00 Suplente: João Marcos Vieira dos Santos CPF: 121.485.744-26 Representantes do Centro de Ação Social para Crianças e Adolescentes - CASCA Titular: Albertino Teixeira de Souza CPF: 604.394.244-53 Suplente: Maria Cleonice da Silva Clemente CPF: 052.672.144-85 Representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) Titular: Vania Lucia Silva CPF: 258.910.495-20 Suplente: Iram Leandro Ferreira da Silva CPF: 100.324.454-82 Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Delmiro Gouveia-AL, 15 de setembro de 2026. LEONICE RAMALHO SANTOS Presidente do CMDCA Publicado por: Lucinea Lopes Santos Silva Código Identificador:1B1565CE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 009/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 009/2026 DATA DE ADMISSÃO: 22/09/2026 MATRÍCULA: 26139 Através do presente, fica rescindido antecipadamente, a pedido do CONTRATADO, o contrato temporário para atender a excepcional interesse público da Srª. FLAVIO GOMES DE SOUZA, portador do CPF de nº 986.751.765-20, a partir do dia 05/10/2026. Delmiro Gouveia, 05 de outubro de 2026. Publicado por: Lucinea Lopes Santos Silva Código Identificador:D445FC18 www.diariomunicipal.com.br/ama 17 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EDITAL Nº27/2026- PUBLICAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DEFERIDAS E DO RESULTADO PRELIMINAR DA ANÁLISE CURRICULAR E DOCUMENTAL EDITAL Nº27/2026- PUBLICAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DEFERIDAS E DO RESULTADO PRELIMINAR DA ANÁLISE CURRICULAR E DOCUMENTAL A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, MULHER E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA/AL, por meio da Comissão Especial responsável pelo Processo Seletivo Simplificado, designada pela Portaria nº 681/2026, no uso de suas atribuições e em conformidade com as disposições do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 26/2026, destinado à contratação temporária de Oficineiro(a) de Corte e Costura para atuação no Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, torna pública a relação das inscrições deferidas e o resultado preliminar da análise curricular e documental dos candidatos inscritos. A análise curricular e documental foi realizada pela Comissão Especial, observando os documentos apresentados pelos candidatos no ato da inscrição e os critérios de avaliação e pontuação estabelecidos no item 6 do Edital nº 26/2026. 1. DAS INSCRIÇÕES DEFERIDAS E DO RESULTADO PRELIMINAR Após a análise da documentação apresentada, ficam divulgados os candidatos com inscrições deferidas e suas respectivas pontuações: Nº Candidato(a) CPF Qualificação Curso de Corte e Costura Experiência Profissional em Corte e Costura Experiência com Ensino/Orientação de Oficinas Pontuação Total Classificação Preliminar 01 Maria Jose de Queiroz de Souza ***.773.324-** 10 60 00 70 1º 02 Maria Ivonete Gomes ***.344.214-** 00 60 5 65 2º A classificação preliminar observa a ordem decrescente da pontuação total obtida e, quando aplicável, os critérios de desempate previstos no item 6.11 do Edital nº 26/2026. 2. DAS INSCRIÇÕES INDEFERIDAS Após a análise da documentação apresentada, não foram identificadas inscrições passíveis de indeferimento. 3. DOS RECURSOS Nos termos do item 7.6 do Edital nº 26/2026, o candidato poderá interpor recurso contra o resultado da análise curricular no prazo de 02 (dois) dias úteis, correspondente aos dias 08 e 09 de outubro de 2026, conforme estabelecido no Anexo I – Cronograma. O recurso deverá ser apresentado de forma fundamentada, indicando objetivamente o item ou critério questionado, não sendo aceitos recursos apresentados fora do prazo estabelecido. Após a análise dos recursos, será publicado o respectivo resultado, observando-se o cronograma estabelecido no Edital nº 26/2026. Delmiro Gouveia/AL, 07 de outubro de 2026. JOELMA MELO DA SILVA COSTA Presidente da Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado Comissão Especial Do Processo Seletivo Simplificado Portaria Nº 681/2026 Publicado por: Lucinea Lopes Santos Silva Código Identificador:21C18E5F