Alagoas , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2816 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IGREJA NOVA GABINETE PREFEITO AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04220005/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 26/2026 O prefeito do município de Igreja Nova/AL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com base no parecer da procuradoria jurídica do município e na forma das peças que compõem os autos do processo administrativo nº 04220005/2026, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/21, e suas posteriores alterações, AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, objetivando contratação de empresa para PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PROMOÇÃO DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (ANIMAIS) DO MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA/AL, conforme TERMO DE REFERÊNCIA, bem como proposta da empresa: ALAGOAS AMBIENTAL S/A, com CNPJ 16.982.376/0001-89, localizada na Fazenda Cachoeira do Imbiri, s/nº Bairro Zona Rural no Município de Pilar/AL, Valor Global: R$ 121.800,00 (cento e vinte e mil, e oitocentos reais) Prefeitura Municipal de Igreja Nova - AL em, 28 de maio de 2026. TIAGO GOMES DOS SANTOS Prefeito Publicado por: Liliane Dos Santos Código Identificador:3ADFE7CC GABINETE PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 597/2026 LEI MUNICIPAL n.º 597/2026 de 28 de maio de 2026 Dispõe sobre a criação e denominação do Bairro Santo Antônio, no âmbito do Município de Igreja Nova/AL, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA/AL, no uso de suas atribuições, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, bem como no uso da atribuição que lhe confere o artigo 46 pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado e denominado Bairro Santo Antônio, no Município de Igreja Nova/AL. Art. 2º - O Bairro Santo Antônio compreenderá as seguintes áreas. I.Conjunto Habitacional Carlos Antônio Borges; II.Loteamento Vila Raposo III.Loteamento Santo Antônio; IV.Demais áreas adjacentes reconhecidas como V.pertencentes à referida localidade. Art. 3º - Fica estabelecido que as localidades mencionadas no artigo anterior manterão suas denominações próprias, passando contudo, a integrar administrativamente o Bairro Santo Antônio. Art. 4º - Para fins administrativos, cadastrais e de endereçamento, a denominação “Bairro Centro” deixará de ser utilizado para identificar a referida área, passando a vigorar oficialmente a denominação Bairro Santo Antônio. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para: Atualização dos cadastros municipais; Comunicação aos órgãos públicos, concessionárias e serviços essenciais; Adequação da sinalização urbana; Demais medidas administrativas decorrentes desta Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE IGREJA NOVA, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, 134 anos de emancipação política. TIAGO GOMES DOS SANTOS Prefeito do Município de Igreja Nova Publicado por: Irã Cesar de Araújo Barbosa Código Identificador:3C968ADA GABINETE PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 598/2026 LEI MUNICIPAL N.º 598/2026 de 28 de maio de 2026 Institui o Conselho de Alimentação Escolar – CAE no Município de Igreja Nova, revoga as Leis Municipais nº 243/2008 e nº 264/2010 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA/AL, no uso de suas atribuições, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, bem como no uso da atribuição que lhe confere o artigo 46 pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Igreja Nova, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter permanente, fiscalizador, deliberativo e de assessoramento, responsável pelo controle social da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE tem como finalidade acompanhar, fiscalizar e assessorar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no âmbito da rede pública municipal de ensino. Art. 3º. O CAE atuará de forma autônoma no exercício de suas atribuições, observadas as normas federais aplicáveis ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE: I – Fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; II – acompanhar a aquisição, a qualidade, o armazenamento, o preparo e a distribuição dos gêneros alimentícios nas unidades escolares; III – acompanhar a elaboração dos cardápios da alimentação escolar, observando as diretrizes nutricionais estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; IV – analisar a prestação de contas da Entidade Executora e emitir Parecer Conclusivo no sistema próprio do FNDE; V – comunicar ao FNDE, aos órgãos de controle e ao Ministério Público quaisquer irregularidades identificadas na execução do Programa; VI – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; VII – elaborar e aprovar seu Plano de Ação anual; www.diariomunicipal.com.br/ama 33 VIII – realizar visitas técnicas às unidades escolares para acompanhamento da execução do Programa; IX – exercer outras atribuições previstas na legislação federal pertinente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E DAS VEDAÇÕES Art. 5º. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE será composto por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: I – 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; II – 02 (dois) representantes dentre os trabalhadores da educação e discentes, indicados por seus órgãos de representação, escolhidos em assembleia específica; III – 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, indicados por Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos em assembleia específica; IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica, assegurada, preferencialmente, a participação de representante das comunidades tradicionais, especialmente das comunidades quilombolas existentes no Município. §1º. Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento representado. §2º. As assembleias para escolha dos representantes deverão ser registradas em ata. Art. 6º. Fica vedada a participação no Conselho de Alimentação Escolar – CAE de: I – ordenador de despesas da Entidade Executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; II – coordenador, responsável ou gestor da alimentação escolar no âmbito do Município; III – nutricionista responsável técnico pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; IV – servidores ou agentes públicos que atuem diretamente na execução, controle financeiro ou operacional do Programa Nacional de Alimentação Escolar; V – fornecedores de gêneros alimentícios ou prestadores de serviços vinculados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. PARÁGRAFO ÚNICO. As vedações previstas neste artigo aplicam- se tanto aos membros titulares quanto aos respectivos suplentes. CAPÍTULO IV – DO MANDATO Art. 7º O mandato dos membros do CAE será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução de acordo com a indicação dos respectivos segmentos. Art. 8º A nomeação dos membros do CAE será feita por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as indicações dos segmentos representados. Art. 9º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 10º O CAE elegerá, entre seus membros titulares, um Presidente e um Vice-Presidente, em sessão plenária específica. Art. 11 O CAE elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que disciplinará sua organização, funcionamento, periodicidade das reuniões e demais procedimentos internos. Art. 12 O Município garantirá ao CAE a infraestrutura necessária para o pleno exercício de suas atribuições, incluindo: I – local adequado para reuniões; II – equipamentos de informática; III – apoio administrativo; IV – transporte para visitas às unidades escolares, quando necessário. CAPÍTULO VI –DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13 A Entidade Executora encaminhará ao CAE a prestação de contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE para análise e emissão do Parecer Conclusivo, nos prazos estabelecidos pelo FNDE. Art. 14 O Parecer Conclusivo do CAE constitui requisito indispensável para a validação da prestação de contas junto ao FNDE. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 O CAE deverá manter atualizados seus dados cadastrais junto ao FNDE. Art. 16 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, mediante decreto. CAPÍTULO VIII – DA REVOGAÇÃO Art. 17 Ficam expressamente revogadas: I – a Lei Municipal nº 243, de 04 de julho de 2008 – Dispõe sobre a Criação do Conselho de Alimentação Escolar do município de Igreja Nova e dá outras providências. II – a Lei Municipal nº 264, de 07 de outubro de 2010 - Altera a redação do Artigo 2º e Parágrafo 3º da Lei Municipal nº 243/2008 que dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar de Igreja Nova – AL e dá outras providências. CAPÍTULO IX - DA VIGÊNCIA Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGREJA NOVA, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, 134 anos de emancipação política. TIAGO GOMES DOS SANTOS Prefeito do Município de Igreja Nova Publicado por: Irã Cesar de Araújo Barbosa Código Identificador:9425CABD GABINETE PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 599/2026 LEI MUNICIPAL N.º 599/2026 de 28 de maio de 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal de Igreja Nova/AL a doar um terreno, localizado no Povoado Palmeira dos Negros, ao Estado de Alagoas, para construção de uma creche e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA/AL, no uso de suas atribuições, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, bem como no uso da atribuição que lhe confere o artigo 46 pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Alagoas uma área de 0,2032 ha, localizada no Povoado Palmeira dos Negros, para construção de uma creche, cuja área total da qual será desmembrada possui matrícula de nº 7.055, do Livro 2-M – Registro Geral, do Cartório do Único Ofício de Igreja Nova/AL. A área a ser doada ao Estado de Alagoas possui os seguintes limites e confrontantes: “Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P01, de coordenadas N 8.878.201,13 m e E 749.791,90 m; deste segue por uma distância de 50,20 m, até o ponto P02, de coordenadas N 8.878.208,39 m e E 749.835,89 m ; deste segue confrontando com a propriedade de Givaldo dos Santos, CPF: 309.508.564-87, por uma distância de 40,00 m, até o ponto P03, de coordenadas N 8.878.168,92 m e E 749.842,40 m ; deste segue confrontando com a propriedade de Jucemar Atanazio, CPF: 042.338.944-07, por uma distância de 51,38 m, até o ponto P04, de coordenadas N 8.878.161,43 m e E 749.797,03 m; deste www.diariomunicipal.com.br/ama 34 segue por uma distância de 40,00 m, até o ponto P01, onde teve início essa descrição.” Parágrafo Único. O terreno referido no art. 1.º desta Lei possui descrição perimetral de acordo com seu memorial descritivo constante do Anexo I. Art. 2º - A doação autorizada pela presente Lei será formalizada através de escritura pública de doação, que deverá ser assinada pelo Prefeito. Parágrafo único. Enquanto o terreno referido no art. 1.º desta Lei não for devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, fica o Prefeito autorizada a outorgar a posse da respectiva área ao donatário, mediante Decreto. Art. 3º - O citado imóvel destina-se exclusivamente à construção, por parte do Estado de Alagoas, de uma creche. O não cumprimento da destinação implicará na reversão automática do imóvel para o patrimônio do município, sem direito por parte do donatário a qualquer tipo de indenização ou restituição de valores gastos no imóvel. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGREJA NOVA, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, 134 anos de emancipação política. TIAGO GOMES DOS SANTOS Prefeito do Município de Igreja Nova Publicado por: Irã Cesar de Araújo Barbosa Código Identificador:46C435A6 GABINETE PREFEITO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA ELETRÔNICA DISPENSA ELETRÔNICA DE LICITAÇÃO Nº 02/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01050048/2026 CONSIDERANDO os elementos contidos no presente processo de Dispensa de Licitação, que foi devidamente justificado, tanto pela razão da escolha do fornecedor, quanto pela justificativa dos preços, vez que as empresas apresentaram o menor preço por item; CONSIDERANDO que o processo foi instruído com os documentos e requisitos que comprovam que a contratada possui habilitação e qualificação mínima para celebrar o contrato ou do instrumento equivalente, conforme preconizado no artigo 72 da Lei Federal 14.133/2021; CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Contratação que prevê que a Dispensa de Licitação está em conformidade ao disposto no artigo 72 c/c artigo 75, inciso II da Lei Federal 14.133/2021; No uso das atribuições que me foram conferidas, em especial ao disposto no artigo 72, VIII da Lei Federal 14.133/2021, AUTORIZO a DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2026, nos termos descritos abaixo: Objeto: Contratação de fornecimento de gás medicinal (oxigênio medicinal) destinado a suprir as necessidades de rede pública de saúde, assegurando a continuidade dos atendimentos médicos, ambulatórias, hospitalares e de urgência e emergência para secretaria municipal de saúde de Igreja Nova/AL. Empresas Vencedoras: ALFA COMERCIAL DE GASES LTDA, inscrita no CNPJ:21.097.535/0001-00, vencedora do item 1, com um valor total de R$ 9.750,0 (nove mil e setecentos e cinquenta reais). VIDA OXIGENIO LTDA, inscrita no CNPJ: 44.735.857/0001-25.vencedora dos itens 2, 3 e 4 com um valor total de R$ 41.520,70 (quarenta e um mil e quinhentos e vinte reais e setenta centavos). Prazo de Vigência: 12 (doze) meses consecutivos, a contar da data da Assinatura do Contrato. Valor Total: R$ 51.270,70 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta reais e setenta centavos). Fundamento Legal: Art. 75, inc. II da Lei Federal nº 14.133/2021 Determino, ainda, que seja dada a devida publicidade legal, em especial à prevista no caput do artigo 72, parágrafo único da Lei nº 14.133/21, e que, após, seja o presente expediente devidamente autuado e arquivado. Igreja Nova/AL, 28 de maio de 2026. TIAGO GOMES DOS SANTOS Prefeito Publicado por: Maria Larissa Cajé Código Identificador:CF0BE3F6 GABINETE PREFEITO TERMO HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03190013/2026 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 004/2026 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente pela Lei nº 14.133/2021, Art. 28, I e alterações posteriores, a vista do julgamento do Agente de Contratação (Pregoeira) e Comissão de Apoio, designado pela Portaria nº 008/2026, de 26 de fevereiro de 2026, resolve HOMOLOGAR E ADJUDICAR o procedimento licitatório, Pregão Eletrônico SRP nº 004/2026 cuja vencedoras foram as empresas: F J C ALVES – ME, inscrita no CNPJ: 57.080.860/0001-08, vencedora do item: 2, com um valor total de R$ 13.841,40 (treze mil e oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos); DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRESTE MERIDIONAL LTDA, inscrita no CNPJ: 40.876.269/0001-50, vencedora dos itens: 02, 03, 08, 09, 11 e 19, com um valor total de R$ 173.072,40 (cento e setenta e três mil e setenta e dois reais e quarenta centavos); ACS EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 51.600.250/0001-01, vencedora dos itens: 10, 12, 13, 16 e 17, com um valor total de R$ 14.441,20 (quatorze mil e quatrocentos e quarenta e um reais e vinte centavos); RLUX ILUMINAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ: 23.535.805/0001- 35, vencedora do item 14, com um valor total de R$ 9.063,79 (nove mil e sessenta e três reais e setenta e nove centavos); CDZ COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ: 60.896.066/0001-33, vencedora dos itens: 05, 06, 18 e 20, com um valor total de de R$ 153.425,00 (cento e cinquenta e três mil e quatrocentos e vinte e cinco reais); RPS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LIMITADA, inscrita no CNPJ: 02.889.655/0001-98, vencedora dos itens: 01, 7 e 15, com um valor total de R$ 5.839,00 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais); As empresas supracitadas são vencedoras da licitação Pregão Eletrônico SRP nº 004/2026 para o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa(s) para eventual aquisição de material de expediente para atenderas necessidades das Secretarias Municipais do Município de Igreja Nova/AL. Igreja Nova/AL, 28 de maio de 2026 TIAGO GOMES DOS SANTOS Prefeito Publicado por: Maria Larissa Cajé Código Identificador:105386D3 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO DA INEXIBILIDADE Nº 27/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 04230012/2026 CONTRATO Nº 36/2026 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LICENCIAMENTO DE SISTEMA DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA/AL www.diariomunicipal.com.br/ama 35 Contratante: Prefeitura Municipal de Igreja Nova – AL, com CNPJ: 12.242.350/0001-43. Contratada: PROMÁXIMA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, inscrição no CNPJ/MF sob n° 16.538.909/0001-38 O preço global deste contrato é de R$ 12.500,00. (doze mil e quinhentos reais) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 04.122.0001.2002- MANUNTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO 04.121.0001.2012-MANUNTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO NATUREZA DE DESPESA: 3.3.9.0.39.00.00.00.0000- OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS- PESSOA JURIDICA VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação é de 12 (meses) contados da sua assinatura na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. Igreja Nova/AL, em 26 de maio de 2026. TIAGO GOMES DOS SANTOS Contratante PROMÁXIMA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Contratada Publicado por: Maria Larissa Cajé Código Identificador:1E77FF64