Alagoas , 22 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2854 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 882/2026, DE 21 DE JULHO DE 2026. LEI Nº 882/2026, DE 21 DE JULHO DE 2026. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO JUNQUEIRO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º, do artigo 165 da Constituição Federal, nas normas da Lei Federal n° 4.320 de 17 de marco de 1964, e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027. Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2027. SEÇÃO II DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: I – A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; II – Fatores conjunturais que possam afetar os gastos; III – Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada; IV – Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais. SEÇÃO III DAS RECEITAS DO MUNICIPIO Art. 5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: I – Dos tributos de sua competência; II – De atividades econômicas; III – De transferências constitucionais e voluntárias; IV – Das alienações; V – Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital. VI – Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social. Art. 6º - A estimativa das receitas considerou: I – Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – Alterações na legislação tributária; IV – A variação do índice de preços; V – A arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados e a previsão para 2026. Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência; Parágrafo Primeiro - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa; Parágrafo Segundo- O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação; Parágrafo Terceiro - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS. Art. 8º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 estão estabelecidas no Plano Plurianual – PPA 2026/2029. Art. 9º - Quando da Elaboração do Projeto de Lei relativa à Proposta Orçamentária, para o exercício de 2027, os quantitativos e os valores estabelecidos nos anexos desta Lei não se constituem em limite de programação, podendo ser alterados para mais ou para menos, no que couber aos Poderes Legislativo e Executivo, obedecendo aos normativos que estiverem vigentes. Parágrafo Único – O projeto de Lei Orçamentária para 2027 conterá as metas e as prioridades definidas no Plano Plurianual – PPA para 2026/2029. CAPÍTULO III A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SEÇÃO I Da Organização dos Orçamentos Art. 10º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social; Parágrafo Primeiro - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo Segundo - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social. Art. 11 – A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação: I – da Receita obedecerá ao disposto na Portaria STN 163, de 04 de maio de 2001 e Portaria Conjunta STN/SOF 21, de 23 de fevereiro de 2021, e suas alterações; II – da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42, de 14 de abril de 1999 e suas atualizações; Portaria Conjunta STN/SOF 21, de 23 de fevereiro de 2021, e suas alterações. Art. 12 – A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I – a Fundos Especiais; II – às Ações de Saúde; III – às Ações de Assistência Social; IV – ao Regime Próprio de Previdência Social; www.diariomunicipal.com.br/ama 42 IV – à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 13 – No Projeto de Lei Orçamentário para o exercício financeiro de 2027 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite prudencial estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único – Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2027, já esteja acima do limite previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos. Art. 14 – O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, das receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2027 já fixar tais valores mínimos. Parágrafo Primeiro – O Município se comprometerá em aplicar parte de suas receitas na promoção eficaz das ações governamentais que assegure o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, mediante a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais destinados à população em situação de vulnerabilidade e risco social. Parágrafo Segundo - Constituem prioridades da Política Municipal de Assistência Social as ações de proteção social básica e especial, o fortalecimento dos serviços ofertados pelo CRAS, CREAS e unidades de acolhimento, a promoção da segurança alimentar e nutricional, o atendimento à primeira infância, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, bem como o fortalecimento da gestão, vigilância socioassistencial e controle social do SUAS. Art. 15 – Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal. Art. 16 – O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – Texto da lei; II – Quadros orçamentário consolidado; III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV – Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 17 – Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 15 de agosto de 2026, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art. 18 – O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 15 de setembro de 2026, prazo suficiente para estimar a receita de acordo com os índices da União e do Estado, bem como da Execução Orçamentária de 2026. SEÇÃO II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 19 – A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência no valor de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, além de fonte de recursos destinada à abertura de Créditos Adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais anexos a esta lei. Art. 20 – Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais. Art. 21 – As despesas de caráter continuado terão aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para 2027 em relação ao exercício financeiro de 2026 desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2027. Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, ou no inciso II, § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. SEÇÃO III Do Controle de Custos e da Avaliação de Resultados dos Programas Financiados com recursos dos Orçamentos. Art. 22 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo Primeiro - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Parágrafo Segundo - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Art. 23 - A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agrupadas como ações do tipo "Apoio Administrativo". SEÇÃO IV Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 24 – O orçamento do Poder Legislativo não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício financeiro de 2026, o qual servirá de parâmetro para a previsão orçamentária da Casa Legislativa para o exercício financeiro de 2027. Art. 25 – O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. Parágrafo Único - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; II – outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Art. 26 – A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil. SEÇÃO V Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 27 – Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público. Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso www.diariomunicipal.com.br/ama 43 haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo. SEÇÃO VI Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República em seu inciso VIII, do art. 167, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira. SEÇÃO VII Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 29 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nos seguintes casos: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, agricultura e turismo; II – estejam registradas nas secretarias municipais correspondentes ou sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição da República, no artigo 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo Único – para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS; f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS;e g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Subseção II Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 30 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social. Parágrafo Único – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do Município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não. Art. 31 – A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, educação e cultura. Parágrafo Primeiro – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. Parágrafo Segundo - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS; e f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. SEÇÃO VIII Dos Créditos Adicionais Art. 32 – A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista para o Exercício de 2027. Art. 33 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2026, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2027, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente. SEÇÃO IX Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias. Art. 34 – Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o exercício de 2027. Parágrafo Primeiro - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. Parágrafo Segundo - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por: I – Transposição – o deslocamento de dotações orçamentárias de categorias de programação, dentro do mesmo órgão; II – Remanejamento – realocação de dotações relativa à organização do ente, com destinação de recursos orçamentários de um órgão para o outro; III – Transferência – realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO SEÇÃO I Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 35 – A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. SEÇÃO II Das Despesas com Pessoal Art. 36 – No exercício de 2027, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I – situações de emergência ou calamidade pública; II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à alternativa possível. Art. 37 – A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder, separadamente. Art. 38 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídicos: www.diariomunicipal.com.br/ama 44 I – concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual; II – criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública; III – reforma do plano de carreira do magistério público municipal; IV – alteração da estrutura de carreiras; V – admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI – designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; VII – concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança; VIII – contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. Parágrafo Primeiro - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo; Parágrafo Segundo - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, III e IV; Parágrafo Terceiro - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada definindo o índice e o mês da revisão, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal, previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar nº 101 de 2000; Parágrafo Quarto - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os artigos 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando de sua implantação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 39 – Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2027, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre: I - revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre: a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, observando- se a Lei Complementar nº116 de 2003; c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município. Art. 40 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo Único – caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas. CAPÍTULO VI DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 41 – A limitação de empenho prevista no Parágrafo Único do art. 21 desta Lei deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I – No Poder Executivo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos próprios. II – No Poder Legislativo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos próprios. Parágrafo Primeiro - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução; Parágrafo Segundo - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I – das despesas com pessoal e encargos sociais; II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde; III – das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV – das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social; V – das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões; VI – das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município; VII – das despesas com o pagamento de precatórios judiciais. Parágrafo Terceiro - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 – Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas: I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos; V – a realização de obras e serviços públicos de interesse público local. Art. 43 – Na hipótese de até 31 de dezembro de 2026, o Projeto da Lei Orçamentária para o Exercício de 2027, não tenha sido devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante da proposta elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I – No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida. II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 44 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito - Junqueiro/AL, 21 de julho de 2026. CICERO LEANDRO PEREIRA DA SILVA Prefeito Atesto que esta Lei foi publicada no mural do prédio da Prefeitura Municipal e nos demais órgãos do município em 22 de julho de 2026. MAX ALAN DE BARROS MARQUES Secretário Municipal de Administração, Gestão e Recursos Humanos Publicado por: Jardel Gama Acioli Código Identificador:BE01B9EE