Alagoas , 01 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2839 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAVILHA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 115 DE 26 DE JUNHO DE 2026 DECRETO Nº 115 DE 26 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE QUALIDADE E EQUIDADE NA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARAVILHA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a Educação Infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade, como dever do Estado, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — define a Educação Infantil como primeira etapa da Educação Básica, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação, com vigência decenal, estabelecendo diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a garantia do direito à educação, com qualidade, equidade, inclusão e redução das desigualdades educacionais; CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 501, de 7 de julho de 2025, que institui o Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil — CONAQUEI; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; CONSIDERANDO os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil, que orientam a organização da gestão, da proposta pedagógica, da formação profissional, da avaliação institucional, da infraestrutura, dos ambientes educativos, dos materiais e das condições de oferta; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, no âmbito municipal, uma política pública permanente para assegurar acesso, permanência, inclusão, proteção, aprendizagem, desenvolvimento integral, cuidado, escuta, participação e respeito às infâncias; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Maravilha/AL, a Política Municipal de Qualidade e Equidade na Educação Infantil, destinada a assegurar às crianças de 0 a 5 anos de idade o direito à Educação Infantil pública, gratuita, inclusiva, equitativa, democrática, laica, integral, antirracista, acessível e socialmente referenciada. Art. 2º A Política de que trata este Decreto aplica-se: I — às instituições públicas municipais de Educação Infantil; II — às instituições conveniadas ou parceiras que ofertem Educação Infantil com recursos públicos municipais; III — às instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, no que couber, observadas as competências normativas, autorizativas, fiscalizatórias e deliberativas do Conselho Municipal de Educação; IV — aos órgãos e setores da Administração Pública Municipal que atuem direta ou indiretamente na garantia dos direitos das crianças. Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se: I — Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, ofertada em creches e pré-escolas, destinada ao atendimento de bebês e crianças de 0 a 5 anos de idade; II — qualidade: conjunto de condições pedagógicas, administrativas, formativas, materiais, relacionais, estruturais, sanitárias, alimentares, inclusivas e de gestão necessárias ao desenvolvimento integral das crianças; www.diariomunicipal.com.br/ama 45 III — equidade: princípio de justiça educacional que orienta a adoção de medidas diferenciadas para reduzir desigualdades territoriais, socioeconômicas, étnico-raciais, culturais, linguísticas, de gênero, de deficiência e demais barreiras que afetem o acesso, a permanência, a participação e o desenvolvimento das crianças; IV — desenvolvimento integral: processo que envolve as dimensões física, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética, social, cultural, corporal, emocional e relacional das crianças; V — cuidar e educar: dimensões indissociáveis da prática pedagógica na Educação Infantil; VI — avaliação na Educação Infantil: processo contínuo de observação, registro, documentação pedagógica, reflexão e acompanhamento do desenvolvimento da criança, sem finalidade de seleção, promoção, retenção ou classificação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º A Política Municipal de Qualidade e Equidade na Educação Infantil será orientada pelos seguintes princípios: I — garantia do direito à educação desde o nascimento; II — prioridade absoluta dos direitos da criança; III — indissociabilidade entre cuidar, educar, brincar, interagir, proteger e acolher; IV — reconhecimento da criança como sujeito histórico, social, cultural, ativo, competente, produtor de cultura e titular de direitos; V — respeito às infâncias, às singularidades, aos tempos, aos ritmos, às linguagens e às formas de expressão das crianças; VI — igualdade de condições para acesso, permanência, participação e desenvolvimento; VII — equidade territorial, social, étnico-racial, cultural, linguística, de gênero e de atendimento às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação; VIII — inclusão, acessibilidade, anticapacitismo e eliminação de barreiras físicas, comunicacionais, pedagógicas, atitudinais e institucionais; IX — valorização dos profissionais da Educação Infantil; X — gestão democrática, participação social, transparência e controle social; XI — articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, proteção social e demais políticas públicas; XII — segurança, proteção, bem-estar, alimentação adequada, higiene, saúde e integridade física e emocional das crianças; XIII — respeito à diversidade das famílias e fortalecimento do vínculo entre instituição educativa, família e comunidade; XIV — compromisso com práticas pedagógicas antirracistas, inclusivas, sustentáveis, democráticas e culturalmente contextualizadas. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Qualidade e Equidade na Educação Infantil: I — assegurar o direito de bebês e crianças à Educação Infantil com qualidade, equidade e inclusão; II — ampliar, de forma planejada, a oferta de vagas em creches e pré- escolas, considerando a demanda manifesta, a busca ativa e os territórios de maior vulnerabilidade social; III — universalizar o atendimento da pré-escola para crianças de 4 e 5 anos, observada a obrigatoriedade da matrícula; IV — expandir progressivamente o atendimento em creche, observadas as metas do Plano Nacional de Educação, do Plano Municipal de Educação e a capacidade orçamentária do Município; V — implementar as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil; VI — alinhar as práticas municipais aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil; VII — fortalecer a gestão democrática, o planejamento, o monitoramento e a avaliação institucional participativa; VIII — qualificar as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil, com centralidade nas interações e brincadeiras; IX — assegurar formação continuada aos profissionais da Educação Infantil; X — promover acessibilidade, atendimento educacional especializado e condições adequadas de inclusão; XI — melhorar infraestrutura, mobiliário, equipamentos, materiais pedagógicos, brinquedos, espaços externos, ambientes de repouso, alimentação, higiene e convivência; XII — instituir mecanismos de acompanhamento da qualidade da oferta, com indicadores, metas, diagnóstico periódico e plano de melhoria; XIII — garantir transições respeitosas entre família e instituição, creche e pré-escola, pré-escola e Ensino Fundamental; XIV — assegurar a proteção integral das crianças contra negligência, discriminação, violência, exclusão, racismo, capacitismo e qualquer forma de violação de direitos. CAPÍTULO IV DOS EIXOS ESTRUTURANTES Art. 6º A Política Municipal de Qualidade e Equidade na Educação Infantil será organizada nos seguintes eixos estruturantes: I — acesso, permanência e busca ativa; II — gestão democrática, planejamento e controle social; III — proposta pedagógica, currículo, interações e brincadeiras; IV — formação, valorização e identidade profissional; V — avaliação institucional, documentação pedagógica e monitoramento; VI — infraestrutura, ambientes, materiais, brinquedos e segurança; VII — inclusão, acessibilidade e atendimento às diversidades; VIII — intersetorialidade, proteção integral, saúde, alimentação e assistência social; IX — participação das famílias e articulação com a comunidade; X — financiamento, transparência e sustentabilidade da política. CAPÍTULO V DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação deverá organizar estratégias permanentes de identificação da demanda por vagas na Educação Infantil, mediante: I — levantamento anual da demanda manifesta por creche e pré- escola; II — busca ativa de crianças fora da escola, especialmente na faixa etária obrigatória de 4 e 5 anos; III — mapeamento territorial das áreas com maior vulnerabilidade social, distância das unidades escolares, baixa cobertura, população rural, quilombola, indígena, ribeirinha ou de difícil acesso, quando houver; IV — articulação com os serviços de saúde, assistência social, conselho tutelar, cadastro único, unidades escolares e lideranças comunitárias; V — manutenção de cadastro transparente, atualizado e organizado por critérios públicos de atendimento. Art. 8º A expansão de vagas em creche e pré-escola deverá observar critérios de equidade, priorizando: I — crianças em situação de vulnerabilidade social; II — crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação; III — crianças beneficiárias de programas de transferência de renda; IV — crianças em situação de acolhimento institucional, risco social, negligência ou violação de direitos; V — crianças residentes em territórios com baixa cobertura de atendimento; VI — crianças filhas de mães ou responsáveis vítimas de violência doméstica e familiar, quando identificada a necessidade de proteção; VII — crianças residentes em comunidades rurais, quilombolas, tradicionais ou de difícil acesso, quando existentes no Município; VIII — demais critérios definidos em regulamento próprio, observada a legislação vigente e a competência do Conselho Municipal de Educação. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar ou atualizar, anualmente, o Plano Municipal de Expansão e Qualificação da Educação Infantil, contemplando: I — diagnóstico da oferta e da demanda; II — metas de expansão de matrículas; III — identificação de territórios prioritários; www.diariomunicipal.com.br/ama 46 IV — previsão de construção, reforma, ampliação, adequação ou reorganização de unidades escolares; V — estratégias de provimento de profissionais; VI — estimativa orçamentária; VII — cronograma de execução; VIII — indicadores de acompanhamento; IX — plano de formação dos profissionais; X — estratégias de monitoramento da qualidade e equidade. CAPÍTULO VI DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO CURRÍCULO Art. 10. As instituições de Educação Infantil deverão organizar suas propostas pedagógicas considerando a criança como centro do planejamento curricular, respeitando seus direitos, interesses, necessidades, culturas, linguagens, experiências, ritmos e formas de participação. Art. 11. As práticas pedagógicas da Educação Infantil terão como eixos norteadores as interações e a brincadeira, assegurando experiências que promovam: I — conhecimento de si, do outro e do mundo; II — expressão corporal, oral, artística, musical, plástica, dramática, literária e cultural; III — convivência, cooperação, autonomia, cuidado, participação e respeito; IV — exploração da natureza, dos espaços, dos objetos, das relações sociais e dos fenômenos do cotidiano; V — contato com diferentes linguagens, culturas, histórias, brincadeiras, manifestações artísticas e saberes comunitários; VI — experiências com literatura infantil, oralidade, música, movimento, artes, natureza, números, tempos, espaços e tecnologias adequadas à faixa etária; VII — respeito à diversidade étnico-racial, cultural, territorial, religiosa, linguística, familiar, de gênero e de deficiência; VIII — valorização das culturas africanas, afro-brasileiras, indígenas, quilombolas, do campo e das comunidades locais; IX — proteção, segurança, afeto, acolhimento, escuta e bem-estar. Art. 12. É vedada a antecipação indevida de conteúdos, métodos, avaliações classificatórias, rotinas escolarizantes ou práticas próprias do Ensino Fundamental que desconsiderem as especificidades da Educação Infantil. Art. 13. As instituições deverão assegurar uma organização de tempos, espaços, agrupamentos, materiais e rotinas que respeite: I — a necessidade de brincar livre e orientado; II — os momentos de alimentação, higiene, repouso, movimento, exploração, convivência e cuidado; III — a escuta cotidiana das crianças; IV — a participação das famílias; V — a acessibilidade dos espaços e materiais; VI — a diversidade das infâncias urbanas, rurais, quilombolas, indígenas, tradicionais e periféricas, quando presentes no território municipal. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO PEDAGÓGICA E MONITORAMENTO Art. 14. A avaliação na Educação Infantil terá caráter formativo, processual, diagnóstico e qualitativo, sem finalidade de seleção, promoção, retenção ou classificação das crianças. Art. 15. As instituições deverão adotar procedimentos de acompanhamento do desenvolvimento infantil, mediante: I — observação crítica e criativa das brincadeiras, interações e atividades cotidianas; II — registros escritos, fotográficos, audiovisuais, portfólios, relatórios, produções infantis e demais formas de documentação pedagógica; III — acompanhamento individual e coletivo das crianças; IV — devolutivas periódicas às famílias; V — planejamento de intervenções pedagógicas a partir das necessidades observadas; VI — garantia de continuidade nos processos de aprendizagem e desenvolvimento. Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação instituirá processo periódico de avaliação institucional da Educação Infantil, com participação de gestores, professores, demais profissionais, famílias, Conselho Municipal de Educação e comunidade escolar. Art. 17. O monitoramento da Política Municipal de Qualidade e Equidade na Educação Infantil deverá considerar, no mínimo, os seguintes indicadores: I — taxa de atendimento em creche e pré-escola; II — demanda reprimida por território; III — relação adulto/criança, conforme normas do sistema de ensino; IV — formação dos profissionais; V — condições de infraestrutura, acessibilidade e segurança; VI — existência e atualização do Projeto Político-Pedagógico; VII — disponibilidade de materiais pedagógicos, brinquedos, livros e mobiliário adequado; VIII — alimentação escolar, higiene, repouso, saúde e proteção; IX — frequência e permanência das crianças; X — participação das famílias; XI — inclusão de crianças com deficiência e oferta de apoios necessários; XII — resultados da avaliação institucional participativa; XIII — cumprimento dos planos de melhoria das unidades escolares. CAPÍTULO VIII DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar política permanente de formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos, auxiliares, cuidadores, profissionais de apoio e demais trabalhadores que atuam na Educação Infantil. Art. 19. A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas: I — concepção de criança, infância e Educação Infantil; II — Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; III — Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade; IV — Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil; V — currículo, planejamento, interações e brincadeiras; VI — documentação pedagógica e avaliação na Educação Infantil; VII — inclusão, acessibilidade e atendimento educacional especializado; VIII — educação antirracista, relações étnico-raciais, educação quilombola, educação do campo e valorização das culturas locais; IX — desenvolvimento infantil, cuidado, escuta, proteção e vínculos afetivos; X — primeiros cuidados, saúde, higiene, alimentação, segurança e prevenção de violências; XI — gestão democrática e participação das famílias; XII — transição entre etapas e continuidade dos processos de aprendizagem. Art. 20. O Município deverá promover medidas de valorização dos profissionais da Educação Infantil, observadas a legislação vigente, o plano de carreira, as condições orçamentárias e a política municipal de gestão de pessoas. CAPÍTULO IX DA INFRAESTRUTURA, AMBIENTES E MATERIAIS Art. 21. As instituições de Educação Infantil deverão dispor de ambientes seguros, acessíveis, acolhedores, limpos, ventilados, iluminados, organizados e adequados às necessidades dos bebês e crianças. Art. 22. O padrão municipal de qualidade da infraestrutura deverá observar, no mínimo: I — salas de referência adequadas à faixa etária; II — espaços para repouso, alimentação, higiene, banho e troca; III — sanitários infantis adequados e acessíveis; IV — áreas externas para brincar, movimento, contato com a natureza e exploração corporal; V — mobiliário compatível com a idade e o tamanho das crianças; VI — brinquedos, livros, materiais pedagógicos e recursos de exploração sensorial, artística, corporal e simbólica; VII — acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica e atitudinal; www.diariomunicipal.com.br/ama 47 VIII — segurança predial, elétrica, hidráulica, sanitária e contra incêndios; IX — ambientes que favoreçam autonomia, circulação, interação, brincadeira e participação; X — manutenção preventiva e corretiva permanente. Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar plano anual de manutenção, adequação e aquisição de materiais para as unidades de Educação Infantil, com base em diagnóstico técnico e pedagógico. CAPÍTULO X DA INCLUSÃO, ACESSIBILIDADE E PROTEÇÃO INTEGRAL Art. 24. A Política Municipal de Qualidade e Equidade na Educação Infantil assegurará o atendimento inclusivo às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, garantindo: I — matrícula sem discriminação; II — eliminação de barreiras de acesso, permanência, participação e aprendizagem; III — acessibilidade nos espaços, materiais, comunicação e práticas pedagógicas; IV — articulação com o Atendimento Educacional Especializado, quando necessário; V — formação dos profissionais; VI — disponibilização de apoios, recursos e adaptações razoáveis; VII — participação da família; VIII — atuação intersetorial com saúde, assistência social e rede de proteção. Art. 25. As instituições de Educação Infantil deverão adotar medidas de prevenção, identificação, comunicação e encaminhamento de situações de negligência, discriminação, racismo, violência, abuso, abandono, insegurança alimentar, sofrimento emocional ou qualquer violação de direitos das crianças. Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação deverá manter articulação permanente com: I — Secretaria Municipal de Saúde; II — Secretaria Municipal de Assistência Social; III — Conselho Tutelar; IV — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V — Conselho Municipal de Educação; VI — Ministério Público, quando necessário; VII — demais órgãos da rede de proteção integral. CAPÍTULO XI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 27. A implementação da Política Municipal de Qualidade e Equidade na Educação Infantil observará os princípios da gestão democrática, da participação social, da transparência e do controle social. Art. 28. As instituições de Educação Infantil deverão fortalecer: I — o Projeto Político-Pedagógico construído coletivamente; II — os conselhos escolares ou instâncias equivalentes; III — a participação das famílias; IV — a escuta das crianças; V — as reuniões pedagógicas e comunitárias; VI — a comunicação transparente com as famílias; VII — o acompanhamento das ações de melhoria da qualidade. Art. 29. O Conselho Municipal de Educação exercerá, nos termos de sua competência legal, função normativa, consultiva, deliberativa, fiscalizadora e de acompanhamento da Política Municipal de Qualidade e Equidade na Educação Infantil. CAPÍTULO XII DO COMITÊ MUNICIPAL DE QUALIDADE E EQUIDADE NA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 30. Fica instituído o Comitê Municipal de Qualidade e Equidade na Educação Infantil, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Art. 31. O Comitê será composto por representantes dos seguintes segmentos: I — Secretaria Municipal de Educação; II — coordenação municipal da Educação Infantil; III — gestores de instituições de Educação Infantil; IV — professores da Educação Infantil; V — Conselho Municipal de Educação; VI — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII — Conselho Tutelar; VIII — Secretaria Municipal de Saúde; IX — Secretaria Municipal de Assistência Social; X — famílias ou responsáveis pelas crianças; XI — profissionais de apoio ou demais trabalhadores da Educação Infantil; XII — outros órgãos ou entidades convidados, quando necessário. Art. 32. Compete ao Comitê Municipal: I — acompanhar a implementação deste Decreto; II — apoiar a elaboração do diagnóstico municipal da Educação Infantil; III — propor estratégias de expansão, qualificação e equidade; IV — acompanhar indicadores de acesso, permanência, infraestrutura, formação, inclusão e qualidade; V — contribuir para a elaboração do Plano Municipal de Expansão e Qualificação da Educação Infantil; VI — propor ações intersetoriais; VII — acompanhar os planos de melhoria das unidades escolares; VIII — elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal. Art. 33. A composição, funcionamento, periodicidade das reuniões e demais regras do Comitê serão definidos por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de até 60 dias após a publicação deste Decreto. CAPÍTULO XIII DO PLANO MUNICIPAL DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar, no prazo de até 120 dias, o Plano Municipal de Implementação da Política de Qualidade e Equidade na Educação Infantil. Art. 35. O Plano Municipal de Implementação deverá conter: I — diagnóstico da Educação Infantil no Município; II — mapeamento da demanda por vagas; III — análise da infraestrutura das unidades; IV — diagnóstico da formação dos profissionais; V — levantamento de materiais, mobiliários, brinquedos e recursos pedagógicos; VI — indicadores de qualidade e equidade; VII — metas anuais e plurianuais; VIII — ações de formação continuada; IX — plano de expansão de matrículas; X — estratégias de inclusão e acessibilidade; XI — plano de manutenção e melhoria das unidades; XII — ações de articulação intersetorial; XIII — cronograma de execução; XIV — estimativa de custos e fontes de financiamento; XV — responsabilidades dos órgãos envolvidos; XVI — mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência. CAPÍTULO XIV DO FINANCIAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA Art. 36. As ações decorrentes deste Decreto serão financiadas por dotações orçamentárias próprias, recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, Fundeb, transferências legais e voluntárias, programas federais e estaduais, convênios, termos de cooperação e demais fontes legalmente admitidas. Art. 37. A aplicação dos recursos deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, planejamento, equidade e transparência. Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar, anualmente, relatório sintético de acompanhamento da Política Municipal de Qualidade e Equidade na Educação Infantil, contendo: I — evolução das matrículas; II — demanda por vagas; III — ações de formação realizadas; IV — melhorias de infraestrutura; V — indicadores de inclusão e acessibilidade; www.diariomunicipal.com.br/ama 48 VI — ações intersetoriais desenvolvidas; VII — principais desafios e providências adotadas; VIII — metas para o exercício seguinte. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive orientações técnicas, instrumentos de diagnóstico, matrizes de monitoramento, modelos de relatório, parâmetros de acompanhamento e planos de melhoria das instituições. Art. 40. As instituições de Educação Infantil deverão revisar seus Projetos Político-Pedagógicos, regimentos escolares, planejamentos pedagógicos, instrumentos de avaliação e rotinas institucionais, a fim de adequá-los às disposições deste Decreto, às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, às Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade e aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil. Art. 41. O Conselho Municipal de Educação poderá editar resolução própria para regulamentar, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, os procedimentos de autorização, credenciamento, supervisão, avaliação institucional, acompanhamento e controle social da oferta da Educação Infantil, em consonância com este Decreto e com as normas nacionais vigentes. Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação quando se tratar de matéria de competência normativa, autorizativa, fiscalizatória ou deliberativa do Sistema Municipal de Ensino. Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Maravilha/AL, em 26 de junho de 2026. ANTÔNIO JORGE RODRIGUES Prefeito Municipal CERTIFICO que o presente DECRETO foi publicado no quadro de avisos deste poder Executivo e no Diário Oficial da Associação dos Municípios Alagoanos – AMA, em 26 do mês de junho de 2026. (http://www.diariomunicipal.com.br/). HELLEN THAYS RAMALHO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador:6467CDF5 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 116 DE 26 DE JUNHO DE 2026 DECRETO Nº 116 DE 26 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EQUIDADE, EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS, ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA, AFRICANA, INDÍGENA E EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA, REGULAMENTA SUA IMPLEMENTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, orientada ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da igualdade de condições para acesso e permanência na escola, do pluralismo de ideias, da valorização da diversidade, da gestão democrática do ensino público e da garantia de padrão de qualidade; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente em seu art. 26-A, que torna obrigatório o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que incluiu no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que alterou o art. 26-A da Lei Federal nº 9.394/1996 para incluir a obrigatoriedade do estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica; CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, que instituiu a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola — PNEERQ; CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.082, de 29 de outubro de 2024, que promoveu alterações na Portaria MEC nº 470/2024, especialmente quanto aos eixos de implementação, ao reconhecimento de redes, às ações de governança, aos materiais didáticos e à afirmação das trajetórias negras e quilombolas; CONSIDERANDO a necessidade de transformar a obrigatoriedade legal do art. 26-A da LDB em política pública municipal permanente, articulada ao currículo, à formação dos profissionais da educação, à gestão escolar, aos materiais pedagógicos, à avaliação, ao monitoramento e à proteção das trajetórias escolares; CONSIDERANDO que a Educação para as Relações Étnico-Raciais não se limita a datas comemorativas, devendo constituir dimensão permanente da prática pedagógica, da gestão educacional e da convivência escolar; DECRETA: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maravilha, a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico- Raciais, Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Educação Escolar Quilombola, com a finalidade de assegurar a implementação efetiva do art. 26-A da Lei Federal nº 9.394/1996, combater o racismo e todas as formas de discriminação étnico-racial, promover a equidade educacional e valorizar a história, a memória, a cultura, a identidade, os saberes e as contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e quilombolas na formação da sociedade brasileira. § 1º A Política Municipal de que trata este Decreto constitui ação permanente da política educacional municipal e deverá orientar o planejamento da Secretaria Municipal de Educação, os projetos político-pedagógicos das escolas, os currículos, os planos de ensino, os processos formativos, os materiais didáticos, as práticas avaliativas, os mecanismos de convivência escolar e as ações de monitoramento da Rede Municipal de Ensino. § 2º A implementação da Política Municipal deverá observar as diretrizes nacionais da educação básica, a Base Nacional Comum Curricular, o currículo municipal, o Plano Municipal de Educação, as normas do Sistema Municipal de Ensino, quando existente, e as especificidades das etapas e modalidades ofertadas pelo Município. § 3º A política instituída por este Decreto aplica-se à Rede Pública Municipal de Ensino e, no que couber, às instituições privadas de educação infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino, quando instituído, sem prejuízo das competências normativas do Conselho Municipal de Educação e das diretrizes nacionais aplicáveis. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I — Educação para as Relações Étnico-Raciais - ERER: conjunto de princípios, conteúdos, metodologias, ações formativas, práticas pedagógicas e procedimentos de gestão destinados à valorização da www.diariomunicipal.com.br/ama 49 diversidade étnico-racial, ao enfrentamento do racismo e à construção de relações sociais baseadas no respeito, na equidade e nos direitos humanos; II — Educação Escolar Quilombola — EEQ: modalidade da educação básica destinada ao atendimento educacional de populações quilombolas, respeitando sua identidade, ancestralidade, territorialidade, memória coletiva, formas próprias de organização comunitária, produção de saberes, práticas culturais e modos de vida; III — equidade educacional: adoção de medidas pedagógicas, administrativas, formativas e institucionais capazes de enfrentar desigualdades históricas e assegurar condições reais de acesso, permanência, aprendizagem, participação e conclusão da trajetória escolar; IV — prática pedagógica antirracista: ação educativa intencional que reconhece, previne e enfrenta o racismo, valoriza identidades historicamente invisibilizadas, combate estereótipos e promove a representação positiva da população negra, indígena e quilombola; V — racismo institucional na educação: ação, omissão, norma, prática, rotina ou cultura organizacional que produza, mantenha ou agrave desigualdades étnico-raciais no acesso, permanência, aprendizagem, participação, proteção ou tratamento dos estudantes e profissionais da educação; VI — trajetórias negras, indígenas e quilombolas: experiências históricas, sociais, culturais, intelectuais, científicas, artísticas, econômicas, políticas, religiosas, territoriais e comunitárias da população negra, dos povos indígenas e das comunidades quilombolas, consideradas em sua pluralidade e dignidade. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 3º A Política Municipal será orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade material, justiça educacional, laicidade do Estado, respeito à diversidade, valorização da ancestralidade, reconhecimento dos territórios e identidades, combate ao racismo, proteção integral de crianças e adolescentes, gestão democrática, participação social, intersetorialidade, transparência, monitoramento das desigualdades e responsabilidade institucional da Rede Municipal de Ensino. Art. 4º São diretrizes da Política Municipal: I — assegurar que o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola seja desenvolvido de forma contínua, transversal, interdisciplinar e integrada ao currículo, superando abordagens episódicas, folclorizadas ou restritas a datas comemorativas; II — orientar a revisão dos projetos político-pedagógicos, regimentos escolares, propostas curriculares, planos de ensino e planejamentos pedagógicos das escolas, de modo a contemplar a ERER e, quando couber, a EEQ; III — promover a formação continuada dos profissionais da educação, com ênfase em práticas pedagógicas antirracistas, história da África e dos africanos, cultura afro-brasileira, história e cultura indígena, diversidade religiosa, enfrentamento ao racismo, educação quilombola e monitoramento das desigualdades; IV — garantir critérios pedagógicos para seleção, aquisição, produção e utilização de materiais didáticos, paradidáticos, literários, instrucionais, audiovisuais e tecnológicos que valorizem a diversidade étnico-racial e combatam estereótipos, preconceitos e invisibilizações; V — instituir mecanismos de prevenção, identificação, registro, acolhimento, encaminhamento e resposta às situações de racismo, discriminação étnico-racial, intolerância religiosa e violência simbólica no ambiente escolar; VI — identificar, acompanhar e apoiar escolas localizadas em territórios quilombolas ou que atendam estudantes oriundos de comunidades quilombolas, observadas suas especificidades pedagógicas, territoriais, culturais, logísticas e comunitárias; VII — produzir diagnóstico e monitoramento periódico das desigualdades educacionais, utilizando, sempre que possível, indicadores de acesso, frequência, permanência, rendimento, aprendizagem, distorção idade-série, abandono, participação e conclusão da trajetória escolar; VIII — articular a política municipal às ações da PNEERQ, inclusive quanto a diagnósticos, formações, autodiagnósticos escolares, planos de avanço, governança, materiais de apoio, assistência técnica e mecanismos de reconhecimento de boas práticas. Art. 5º São objetivos da Política Municipal: I — transformar a obrigatoriedade legal do art. 26-A da LDB em prática institucional permanente da Rede Municipal de Ensino; II — promover educação antirracista em todas as etapas e modalidades ofertadas pelo Município; III — reduzir desigualdades educacionais relacionadas a raça, cor, etnia, território, identidade cultural, pertencimento comunitário e condição socioeconômica; IV — fortalecer a identidade, a autoestima, a participação e o pertencimento dos estudantes negros, indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; V — assegurar que a história e cultura afro-brasileira, africana, indígena e quilombola sejam tratadas como componentes estruturantes da formação cidadã; VI — fortalecer a capacidade institucional da Secretaria Municipal de Educação e das escolas para planejar, executar, monitorar e avaliar ações de equidade étnico-racial; VII — prevenir e enfrentar práticas discriminatórias, racistas ou excludentes no ambiente escolar; VIII — estimular a participação das famílias, comunidades, conselhos escolares, Conselho Municipal de Educação, lideranças comunitárias, movimentos sociais, universidades, instituições públicas e organizações da sociedade civil na implementação da política; IX — promover a valorização das trajetórias negras, indígenas e quilombolas no território municipal e regional; X — apoiar o acesso da Rede Municipal a programas, editais, formações, reconhecimentos, selos, recursos e ações de cooperação vinculados à ERER, à EEQ e à equidade educacional. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO E RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS Art. 6º A coordenação da Política Municipal caberá à Secretaria Municipal de Educação, que será responsável por planejar, orientar, executar, monitorar e avaliar as ações necessárias à implementação deste Decreto, podendo designar equipe técnica, núcleo, comissão ou responsável institucional para acompanhamento da ERER, da EEQ e da equidade educacional na Rede Municipal de Ensino. § 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I — elaborar, no prazo de até 180 dias, o Plano Municipal de Implementação da Política de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola; II — orientar as escolas quanto à revisão dos projetos político- pedagógicos, planejamentos curriculares e planos de ensino; III — organizar formações continuadas para profissionais da educação; IV — estabelecer critérios para aquisição e utilização de materiais pedagógicos e literários; V — criar ou adotar protocolo de enfrentamento ao racismo no ambiente escolar; VI — instituir instrumentos de diagnóstico, autodiagnóstico e monitoramento da política; VII — acompanhar escolas que atendam estudantes quilombolas, indígenas, negros, povos e comunidades tradicionais, quando identificados; VIII — articular ações intersetoriais com órgãos municipais de cultura, assistência social, saúde, igualdade racial, direitos humanos, juventude, esporte, agricultura familiar, segurança alimentar e demais áreas correlatas; IX — estimular a participação das escolas em ações, programas, formações e reconhecimentos promovidos pelo Ministério da Educação, pelo Estado, por universidades e por instituições parceiras; X — apresentar relatório anual de implementação da política ao Conselho Municipal de Educação, quando existente, e às demais instâncias de acompanhamento definidas pelo Município. § 2º O Plano Municipal de Implementação deverá conter diagnóstico da rede, metas, ações, responsáveis, cronograma, estratégias de formação, orientações curriculares, ações para materiais pedagógicos, protocolo de enfrentamento ao racismo, indicadores de monitoramento e medidas específicas para Educação Escolar Quilombola, quando aplicável. www.diariomunicipal.com.br/ama 50 § 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá editar portarias, instruções normativas, orientações pedagógicas, cadernos técnicos, matrizes de acompanhamento, fluxos e formulários necessários à execução deste Decreto. Art. 7º Fica autorizada a criação, por ato da Secretaria Municipal de Educação, de Câmara Técnica, Comissão Municipal ou Grupo de Trabalho de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, com caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento. § 1º A instância de que trata o caput poderá contar com representantes da Secretaria Municipal de Educação, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, Conselho Municipal de Educação, conselhos escolares, famílias, estudantes, comunidades quilombolas, povos indígenas, comunidades tradicionais, órgãos municipais correlatos, universidades, movimentos sociais e instituições parceiras. § 2º A composição, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e as atribuições específicas da instância de governança serão definidos em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação. § 3º A participação na instância de governança será considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 8º Compete às unidades escolares: I — incorporar a ERER e, quando couber, a EEQ ao projeto político- pedagógico, ao regimento escolar, aos planos de ensino, aos projetos interdisciplinares e às práticas avaliativas; II — desenvolver ações pedagógicas permanentes, integradas ao currículo e adequadas à faixa etária dos estudantes; III — assegurar que a temática étnico-racial não fique restrita a datas comemorativas, projetos isolados ou atuação individual de determinado professor; IV — registrar as ações desenvolvidas, os materiais utilizados, as formações realizadas e os encaminhamentos decorrentes de situações de racismo ou discriminação; V — participar dos processos de diagnóstico, autodiagnóstico e monitoramento definidos pela Secretaria Municipal de Educação; VI — promover a escuta e participação das famílias, estudantes, conselhos escolares e comunidades; VII — adotar medidas pedagógicas e administrativas para prevenir e enfrentar práticas racistas, discriminatórias ou excludentes no ambiente escolar; VIII — encaminhar à Secretaria Municipal de Educação informações necessárias ao acompanhamento da política. CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO CURRICULAR, PEDAGÓGICA E FORMATIVA Art. 9º A implementação curricular da Política Municipal deverá assegurar o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nos componentes e campos relacionados à História, Geografia, Arte, Língua Portuguesa, Literatura, Ensino Religioso, Ciências Humanas, Ciências da Natureza, Educação Física e demais áreas do conhecimento. § 1º Os conteúdos e práticas pedagógicas deverão contemplar, entre outros aspectos: I — história da África e dos africanos; II — luta da população negra e dos povos indígenas no Brasil; III — cultura negra, indígena, afro-brasileira, africana e quilombola; IV — contribuição dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e quilombolas para a formação social, econômica, política, científica, artística, cultural e educacional do Brasil; V — resistência, ancestralidade, memória, territorialidade e organização comunitária das comunidades quilombolas; VI — diversidade religiosa e enfrentamento à intolerância religiosa; VII — protagonismo de lideranças, intelectuais, escritores, cientistas, artistas, educadores, mestres de saberes e movimentos negros, indígenas e quilombolas; VIII — racismo estrutural, institucional, recreativo e cotidiano, em abordagem compatível com a idade e a etapa de ensino; IX — direitos humanos, cidadania, cultura de paz, justiça social e convivência democrática; X — história local e regional relacionada às trajetórias negras, indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais. § 2º Na Educação Infantil, a política será implementada por meio de experiências, brincadeiras, narrativas, literatura infantil, musicalidade, corporeidade, imagens, convivência, cuidado, identidade, pertencimento e valorização da diversidade, evitando práticas que reforcem estereótipos, hierarquizações ou invisibilizações. § 3º No Ensino Fundamental, a política deverá assegurar progressão curricular, aprofundamento histórico, análise crítica, interdisciplinaridade, valorização da produção intelectual negra, indígena e quilombola e articulação com os direitos de aprendizagem previstos no currículo municipal. § 4º Na Educação de Jovens e Adultos, quando ofertada, a política deverá considerar as trajetórias de vida, trabalho, território, cultura, identidade, ancestralidade e experiências comunitárias dos estudantes, por meio de metodologias dialógicas, contextualizadas e emancipadoras. § 5º Na Educação Especial, as ações de ERER e EEQ deverão observar acessibilidade, comunicação adequada, recursos pedagógicos adaptados, atendimento às necessidades específicas dos estudantes e combate às múltiplas formas de discriminação. Art. 10. A formação continuada dos profissionais da educação deverá contemplar, de forma planejada e progressiva: I — fundamentos legais, históricos, pedagógicos e sociais da ERER e da EEQ; II — ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola; III — práticas pedagógicas antirracistas; IV — análise crítica de materiais didáticos, literários e audiovisuais; V — prevenção e enfrentamento ao racismo, à discriminação étnico- racial e à intolerância religiosa; VI — gestão escolar para equidade; VII — monitoramento de indicadores educacionais com recorte de equidade; VIII — atendimento educacional a estudantes quilombolas, indígenas, negros e pertencentes a povos e comunidades tradicionais; IX — elaboração de projetos interdisciplinares, sequências didáticas e práticas avaliativas compatíveis com este Decreto. Parágrafo único. As formações poderão envolver professores, diretores, coordenadores pedagógicos, técnicos da Secretaria Municipal de Educação, profissionais de apoio escolar, equipes de alimentação escolar, transporte escolar, conselheiros escolares e demais servidores que atuem no ambiente educacional. Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação orientará a seleção, aquisição, produção, distribuição e uso de materiais didáticos, paradidáticos, literários, instrucionais, audiovisuais e tecnológicos que: I — representem positivamente a população negra, indígena e quilombola; II — valorizem autores, ilustradores, pesquisadores, artistas, cientistas, educadores e intelectuais negros, indígenas e quilombolas; III — enfrentem estereótipos, preconceitos, discriminações e apagamentos históricos; IV — abordem criticamente a escravidão, o colonialismo, o racismo, a resistência, a ancestralidade e os processos de emancipação; V — contemplem a diversidade cultural, religiosa, linguística, territorial, estética e social do Brasil; VI — sejam adequados à etapa, modalidade, faixa etária e realidade local dos estudantes. Parágrafo único. As bibliotecas escolares, salas de leitura, cantinhos de leitura, acervos pedagógicos e projetos literários deverão incorporar, progressivamente, obras relacionadas à ERER, à EEQ e à valorização da história e cultura afro-brasileira, africana, indígena e quilombola. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA E DO ATENDIMENTO A POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS Art. 12. A Educação Escolar Quilombola, quando houver escolas localizadas em territórios quilombolas ou estudantes oriundos de comunidades quilombolas atendidos pela Rede Municipal de Ensino, deverá observar a legislação e as diretrizes curriculares nacionais específicas, assegurando respeito à identidade, ancestralidade, memória coletiva, territorialidade, cultura, organização comunitária, www.diariomunicipal.com.br/ama 51 práticas produtivas, saberes tradicionais e participação da comunidade. § 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá identificar, em diagnóstico próprio: I — escolas localizadas em território quilombola; II — escolas que atendam estudantes quilombolas; III — comunidades quilombolas existentes no Município ou em seu entorno regional com vínculo educacional com a Rede Municipal; IV — demandas específicas de transporte escolar, alimentação escolar, infraestrutura, calendário, currículo, materiais didáticos, formação de profissionais e participação comunitária; V — situações de vulnerabilidade, infrequência, evasão, discriminação, negação de identidade ou invisibilização cultural que afetem estudantes quilombolas. § 2º A organização pedagógica das escolas quilombolas ou das escolas que atendam estudantes quilombolas deverá valorizar a oralidade, a memória, a territorialidade, as tradições, os mestres de saberes, a cultura alimentar, as práticas religiosas, as expressões artísticas, a relação com o território e os modos de vida da comunidade. § 3º Sempre que as medidas educacionais afetarem diretamente comunidades quilombolas, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar processos de escuta e participação comunitária, respeitando a autonomia, a identidade e as formas próprias de organização das comunidades. Art. 13. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, ao atendimento educacional de estudantes indígenas, povos de terreiro, povos ciganos, comunidades tradicionais e demais grupos historicamente afetados por desigualdades étnico-raciais, observadas suas especificidades culturais, territoriais, religiosas e educacionais. CAPÍTULO VI DO ENFRENTAMENTO AO RACISMO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação instituirá protocolo municipal de prevenção, identificação, registro, acolhimento, encaminhamento e resposta às situações de racismo, discriminação étnico-racial, intolerância religiosa, injúria racial, violência simbólica ou prática discriminatória no ambiente escolar. § 1º O protocolo deverá assegurar, no mínimo: I — acolhimento imediato da pessoa afetada; II — registro formal da ocorrência pela unidade escolar; III — escuta protegida, respeitosa e não revitimizadora; IV — comunicação à direção escolar e, conforme a gravidade, à Secretaria Municipal de Educação; V — comunicação à família ou aos responsáveis, quando envolver criança ou adolescente; VI — adoção de medidas pedagógicas, restaurativas, disciplinares ou administrativas cabíveis; VII — encaminhamento aos órgãos de proteção ou responsabilização, quando houver indícios de violação de direitos; VIII — preservação da intimidade, da imagem e dos dados pessoais dos envolvidos; IX — acompanhamento posterior da situação pela gestão escolar; X — planejamento de ações educativas preventivas, preservadas as pessoas envolvidas. § 2º Situações de racismo, discriminação étnico-racial ou intolerância religiosa não poderão ser tratadas como brincadeira, conflito comum, fato isolado ou questão sem relevância pedagógica. § 3º O enfrentamento ao racismo deverá combinar medidas educativas, administrativas, protetivas e restaurativas, sem prejuízo das providências legais cabíveis. Art. 15. O monitoramento da Política Municipal será realizado por meio de instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, considerando, sempre que possível: I — inclusão da ERER e da EEQ nos projetos político-pedagógicos; II — realização de formações continuadas; III — existência e uso de materiais didáticos e literários adequados; IV — desenvolvimento de ações curriculares permanentes; V — registros e encaminhamentos de situações de racismo ou discriminação; VI — indicadores de matrícula, frequência, permanência, aprovação, reprovação, abandono, distorção idade-série, aprendizagem e conclusão; VII — dados sobre atendimento a estudantes negros, indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, quando disponíveis; VIII — participação das famílias, comunidades e conselhos escolares; IX — ações de busca ativa, recomposição de aprendizagens e proteção de trajetórias escolares; X — necessidades específicas de escolas localizadas em territórios quilombolas ou que atendam estudantes quilombolas. § 1º O tratamento de dados observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o sigilo de informações sensíveis e a proteção integral de crianças e adolescentes. § 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar relatório anual de implementação da Política Municipal, contendo diagnóstico, ações realizadas, desafios, resultados, recomendações e prioridades para o exercício seguinte. § 3º O relatório anual poderá subsidiar o planejamento pedagógico, a revisão curricular, a formação continuada, a alocação de recursos, a adesão a programas federais e estaduais e a prestação de contas institucional da política educacional. Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir matriz municipal de indicadores de equidade étnico-racial, compatível com o Plano Municipal de Educação, com o planejamento estratégico da Rede Municipal e com os instrumentos nacionais da PNEERQ. CAPÍTULO VII DA ARTICULAÇÃO, FINANCIAMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A execução da Política Municipal poderá ocorrer de forma intersetorial, mediante articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e os órgãos municipais responsáveis por cultura, assistência social, saúde, direitos humanos, igualdade racial, juventude, esporte, agricultura familiar, segurança alimentar, meio ambiente, planejamento, orçamento, administração e demais áreas correlatas. Parágrafo único. A articulação intersetorial terá por finalidade fortalecer ações de permanência escolar, proteção social, valorização cultural, segurança alimentar, enfrentamento à discriminação, promoção de direitos, busca ativa, convivência democrática e desenvolvimento integral dos estudantes. Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar parcerias, termos de cooperação, acordos, convênios e instrumentos congêneres com universidades, institutos federais, órgãos públicos, conselhos, movimentos sociais, comunidades tradicionais, organizações da sociedade civil e especialistas, observadas a legislação vigente, a finalidade pública e as normas de contratação e parceria aplicáveis. Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, especialmente as destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, podendo ser utilizados, conforme a natureza da despesa e a legislação aplicável, recursos próprios, FUNDEB, salário-educação, programas federais e estaduais, PDDE, PAR, emendas parlamentares, convênios, termos de cooperação e outras fontes legalmente admitidas. Parágrafo único. A instituição da Política Municipal não implica criação automática de despesa obrigatória de caráter continuado sem prévia dotação orçamentária, disponibilidade financeira, planejamento administrativo e observância das normas fiscais aplicáveis. Art. 20. O Dia Nacional da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro, deverá integrar o calendário escolar como referência pedagógica para valorização da história, cultura, resistência e contribuição da população negra, sem prejuízo da abordagem permanente da ERER durante todo o ano letivo. Parágrafo único. As ações relativas a datas simbólicas deverão estar articuladas ao currículo, ao projeto político-pedagógico e ao planejamento escolar, vedada sua utilização como substituição da implementação sistemática da política. Art. 21. O Conselho Municipal de Educação, quando existente, poderá expedir normas complementares sobre implementação curricular, supervisão, autorização, acompanhamento e avaliação das www.diariomunicipal.com.br/ama 52 ações previstas neste Decreto, respeitadas as diretrizes nacionais e as competências da Secretaria Municipal de Educação. Art. 22. As unidades escolares terão o prazo de até 12 meses, contado da publicação do Plano Municipal de Implementação, para revisar seus projetos político-pedagógicos, planejamentos e instrumentos internos, adequando-os às disposições deste Decreto. Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer cronograma gradual de implementação, priorizando: I — diagnóstico da rede; II — formação das equipes técnicas e gestoras; III — revisão dos projetos político-pedagógicos; IV — elaboração do protocolo de enfrentamento ao racismo; V — orientação curricular; VI — aquisição ou reorganização de materiais didáticos e literários; VII — acompanhamento das escolas com maior vulnerabilidade educacional; VIII — atendimento específico às escolas quilombolas ou que atendam estudantes quilombolas, quando houver. Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação ou a instância municipal de governança da política, quando necessário. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Maravilha/AL, em 26 de junho de 2026. ANTÔNIO JORGE RODRIGUES Prefeito Municipal CERTIFICO que o presente DECRETO foi publicado no quadro de avisos deste poder Executivo e no Diário Oficial da Associação dos Municípios Alagoanos – AMA, em 26 do mês de junho de 2026. (http://www.diariomunicipal.com.br/). HELLEN THAYS RAMALHO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador:96122C8D GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 117 DE 26 DE JUNHO DE 2026 DECRETO Nº 117 DE 26 DE JUNHO DE 2026 Institui o Fórum Municipal de Educação — FME, como instância permanente, consultiva, propositiva, articuladora e mobilizadora de participação social no âmbito da política educacional do Município de Maravilha, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis, CONSIDERANDO que a educação constitui direito social fundamental, dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, nos termos dos arts. 6º, 205, 206, 208, 211 e 214 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à organização dos sistemas de ensino, à gestão democrática do ensino público, à articulação federativa e à garantia do padrão de qualidade; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação — PNE, com duração decenal, estabelece diretrizes para os planos estaduais, distrital e municipais de educação e prevê a participação da comunidade educacional, da sociedade civil, dos conselhos e fóruns de educação nos processos de elaboração, monitoramento, avaliação e governança dos planos decenais; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 15.388/2026 determina que os Poderes Executivos municipais editem atos sobre a governança dos respectivos planos municipais de educação, em consonância com o Plano Nacional de Educação; CONSIDERANDO que o monitoramento e a avaliação dos planos decenais de educação devem considerar a participação dos órgãos responsáveis pela educação, das comissões de educação dos Poderes Legislativos, dos conselhos e dos fóruns de educação dos respectivos entes federativos; CONSIDERANDO que as conferências municipais de educação constituem espaços democráticos de escuta, debate, formulação, avaliação e pactuação social das políticas públicas educacionais, devendo ser articuladas às conferências estaduais e nacionais de educação; CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 478, de 17 de março de 2023, que recompôs o Fórum Nacional de Educação — FNE, no âmbito do Ministério da Educação, reconhecendo sua natureza de instância permanente de participação social, acompanhamento do Plano Nacional de Educação, articulação com fóruns estaduais, distrital e municipais e coordenação das conferências nacionais de educação; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.407, de 31 de janeiro de 2023, que institui o Sistema de Participação Social no âmbito da Administração Pública Federal direta, reafirmando a participação social como dimensão estruturante da formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, no âmbito municipal, mecanismos permanentes de diálogo institucional, participação social, articulação intersetorial, controle democrático e acompanhamento das políticas educacionais; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir instância plural, representativa e permanente para acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, promover a mobilização social em defesa do direito à educação e coordenar as conferências municipais de educação, DECRETA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maravilha, o Fórum Municipal de Educação — FME, instância permanente, consultiva, propositiva, articuladora, mobilizadora e de participação social, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, sem subordinação deliberativa quanto ao exercício de suas atribuições institucionais. § 1º O Fórum Municipal de Educação atuará como espaço de diálogo entre o Poder Público, a comunidade educacional e a sociedade civil, com a finalidade de acompanhar, avaliar, propor, articular e mobilizar ações relacionadas à política educacional do Município. § 2º A vinculação administrativa prevista no caput tem por finalidade assegurar apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Fórum, não implicando interferência na autonomia de sua organização interna, de suas manifestações, de seus relatórios, de suas recomendações e de sua agenda institucional. § 3º A atuação do Fórum Municipal de Educação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, pluralidade, equidade, inclusão, gestão democrática, participação social, colaboração federativa e respeito às competências institucionais dos órgãos públicos municipais. Art. 2º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade: I — acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação — PME; II — contribuir para a elaboração, revisão, atualização e aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais do Município; III — coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes, as Conferências Municipais de Educação; IV — promover a articulação das Conferências Municipais de Educação com as etapas estadual, distrital e nacional, quando couber; V — estimular a participação da comunidade educacional, dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias, dos conselhos de controle social, das entidades representativas e da sociedade civil nos debates sobre a educação municipal; VI — acompanhar, no âmbito de sua competência, o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, em consonância com o Plano Nacional de Educação e com o Plano Estadual de Educação; VII — fomentar o debate público sobre qualidade, equidade, inclusão, financiamento, gestão democrática, valorização dos profissionais da www.diariomunicipal.com.br/ama 53 educação, infraestrutura, aprendizagem, acesso, permanência e desenvolvimento integral dos estudantes; VIII — contribuir para o fortalecimento do regime de colaboração entre União, Estado e Município, especialmente no que se refere ao planejamento, ao monitoramento e à avaliação das políticas educacionais; IX — promover espaços de escuta, consulta, diálogo e mobilização social sobre temas estratégicos da educação municipal; X — produzir recomendações, relatórios, notas técnicas, moções e manifestações, sem caráter vinculante, destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais. Art. 3º A atuação do Fórum Municipal de Educação será orientada pelos seguintes princípios: I — centralidade do direito à educação pública, gratuita, laica, inclusiva, democrática, equitativa e de qualidade social; II — respeito à diversidade, à dignidade da pessoa humana, aos direitos humanos, à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III — gestão democrática da educação pública, com participação da comunidade escolar e da sociedade civil; IV — pluralidade de ideias, de concepções pedagógicas e de perspectivas sociais; V — transparência, publicidade, controle social e acesso à informação; VI — valorização dos profissionais da educação; VII — equidade no acesso, permanência, aprendizagem e conclusão das etapas e modalidades da educação básica; VIII — articulação entre planejamento educacional, financiamento, avaliação, formação, infraestrutura e melhoria da aprendizagem; IX — intersetorialidade das políticas públicas voltadas à infância, adolescência, juventude, educação de jovens e adultos, educação especial, educação do campo, educação escolar quilombola, educação para as relações étnico-raciais e demais modalidades e especificidades educacionais; X — respeito à autonomia pedagógica, administrativa e normativa dos órgãos e instituições educacionais, nos limites da legislação vigente. Art. 4º Compete ao Fórum Municipal de Educação: I — acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas e estratégias; II — contribuir para o processo de monitoramento e avaliação periódica do Plano Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, o Poder Legislativo e demais instâncias competentes; III — participar da elaboração de relatórios de acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação, quando solicitado ou mediante iniciativa própria, observadas as informações oficiais disponibilizadas pelos órgãos competentes; IV — propor debates, seminários, audiências públicas, consultas, estudos e reuniões técnicas sobre temas relevantes da política educacional municipal; V — coordenar, organizar e mobilizar a realização da Conferência Municipal de Educação, observadas as orientações nacionais e estaduais aplicáveis; VI — elaborar, quando couber, o Regimento da Conferência Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais instâncias envolvidas; VII — acompanhar e divulgar, no âmbito municipal, as deliberações das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais de Educação; VIII — articular-se com o Fórum Estadual de Educação, com o Fórum Nacional de Educação e com outros fóruns municipais, sempre que necessário ao cumprimento de suas finalidades; IX — estimular a constituição de espaços participativos no âmbito da rede municipal de ensino, respeitadas as competências das unidades escolares, dos conselhos escolares e dos órgãos gestores; X — manifestar-se, quando provocado ou por iniciativa própria, sobre temas educacionais de interesse público, mediante recomendações, pareceres opinativos, notas públicas, relatórios ou moções; XI — incentivar a participação de estudantes, famílias, profissionais da educação, entidades comunitárias, movimentos sociais, instituições públicas e privadas, conselhos e organizações da sociedade civil nos debates educacionais; XII — acompanhar discussões relativas ao financiamento da educação, ao padrão de qualidade, ao Custo Aluno Qualidade — CAQ, à infraestrutura escolar, à valorização dos profissionais da educação e à redução das desigualdades educacionais; XIII — colaborar com a disseminação de dados, estudos e informações educacionais de interesse público, observadas a legislação de acesso à informação, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as normas de sigilo aplicáveis; XIV — elaborar, aprovar e revisar seu Regimento Interno; XV — instituir comissões temáticas, grupos de trabalho ou câmaras especiais, de caráter temporário ou permanente, para estudo de matérias específicas; XVI — encaminhar ao Poder Executivo Municipal, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação, à Câmara Municipal e aos demais órgãos competentes recomendações destinadas ao aperfeiçoamento da política educacional. § 1º As manifestações do Fórum Municipal de Educação terão natureza consultiva, propositiva e recomendatória, não substituindo atos de gestão, atos normativos, decisões administrativas ou competências legais atribuídas à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação, ao Chefe do Poder Executivo, ao Poder Legislativo ou aos demais conselhos de controle social. § 2º O Fórum Municipal de Educação poderá solicitar informações educacionais aos órgãos municipais competentes, observados os princípios da razoabilidade, da finalidade pública, da proteção de dados pessoais, da transparência administrativa e da legislação vigente. § 3º As recomendações do Fórum Municipal de Educação deverão ser fundamentadas, publicizadas e encaminhadas aos órgãos competentes, sem caráter obrigatório, resguardada a autonomia decisória das autoridades públicas responsáveis. Art. 5º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos órgãos, instituições, segmentos e entidades vinculados à educação e à sociedade civil, assegurada composição plural, democrática e representativa. Art. 6º Integrarão o Fórum Municipal de Educação representantes dos seguintes segmentos: I — Secretaria Municipal de Educação; II — Conselho Municipal de Educação; III — Comissão de Educação da Câmara Municipal, quando existente, ou representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal; IV — Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; V — Conselho de Alimentação Escolar; VI — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII — Conselho Tutelar; VIII — gestores escolares da rede pública municipal; IX — coordenadores pedagógicos ou equipe técnica pedagógica da rede municipal; X — professores da educação infantil da rede municipal; XI — professores do ensino fundamental da rede municipal; XII — profissionais da educação não docentes da rede municipal; XIII — representantes dos estudantes, quando houver organização estudantil ou forma adequada de representação; XIV — representantes de pais, mães ou responsáveis por estudantes da rede pública municipal; XV — instituições privadas de ensino em funcionamento no Município, quando houver; XVI — instituições de educação superior, profissional ou tecnológica com atuação no Município ou na região, quando houver; XVII — sindicatos, associações ou entidades representativas dos profissionais da educação; XVIII — entidades, movimentos ou organizações da sociedade civil com atuação na defesa do direito à educação; XIX — representantes da educação especial e inclusiva; XX — representantes da educação do campo, quando houver; XXI — representantes da educação de jovens e adultos, quando houver oferta no Município; XXII — representantes de políticas intersetoriais relacionadas à educação, especialmente assistência social, saúde, cultura, esporte, meio ambiente, direitos humanos e proteção à infância e à adolescência; XXIII — outras instituições, entidades ou segmentos que venham a ser definidos no Regimento Interno, desde que compatíveis com a finalidade do Fórum. www.diariomunicipal.com.br/ama 54 § 1º A composição nominal, o número de representantes por segmento e a forma de indicação dos membros serão definidos por ato da Secretaria Municipal de Educação, após consulta aos órgãos e entidades representadas e observadas as diretrizes deste Decreto. § 2º Cada órgão, entidade ou segmento indicará um representante titular e um suplente, preferencialmente mediante processo interno de escolha ou indicação formal. § 3º Na composição do Fórum Municipal de Educação deverá ser buscado o equilíbrio entre representação governamental e representação da sociedade civil, assegurada a pluralidade de perspectivas e a participação dos diferentes segmentos da comunidade educacional. § 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, especialistas, pesquisadores, instituições, entidades e pessoas com notório conhecimento sobre temas em discussão. § 5º A ausência de indicação de representante por determinado segmento não impedirá a instalação e o funcionamento do Fórum, desde que preservada a representatividade mínima definida no Regimento Interno. Art. 7º Os membros titulares e suplentes do Fórum Municipal de Educação serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Secretário Municipal de Educação, conforme dispuser a organização administrativa municipal. Art. 8º O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação será de 4 anos, permitida uma recondução, observada a renovação periódica da representação dos segmentos. § 1º O mandato dos membros do Fórum não se confunde com vínculo funcional ou cargo público, tratando-se de representação institucional ou social. § 2º A substituição de membro titular ou suplente poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação formal do órgão, entidade ou segmento representado. § 3º Perderá a representação o membro que deixar de comparecer, injustificadamente, ao número de reuniões definido no Regimento Interno. Art. 9º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante, não remunerado. Parágrafo único. A participação dos membros não gerará vínculo empregatício, função gratificada, jeton, vantagem pecuniária ou qualquer espécie de remuneração, ressalvada a possibilidade de custeio de deslocamento, alimentação ou diária quando houver disponibilidade orçamentária, interesse público justificado e previsão legal ou regulamentar. Art. 10. O Fórum Municipal de Educação terá a seguinte estrutura básica: I — Plenária; II — Coordenação; III — Secretaria Executiva; IV — Comissões Temáticas, Grupos de Trabalho ou Câmaras Especiais, quando instituídos. Art. 11. A Plenária é a instância máxima do Fórum Municipal de Educação, composta pelos membros titulares ou, na ausência destes, pelos respectivos suplentes. Art. 12. Compete à Plenária: I — aprovar o Regimento Interno do Fórum; II — eleger a Coordenação do Fórum; III — aprovar o calendário anual de reuniões; IV — aprovar relatórios, recomendações, moções, notas públicas e manifestações institucionais; V — instituir comissões temáticas, grupos de trabalho ou câmaras especiais; VI — deliberar sobre a organização da Conferência Municipal de Educação; VII — apreciar matérias submetidas pela Coordenação, pela Secretaria Executiva ou pelos membros do Fórum. Art. 13. A Coordenação do Fórum Municipal de Educação será eleita entre seus membros titulares, em reunião convocada para esse fim, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução. § 1º A Coordenação poderá ser exercida de forma colegiada, composta por Coordenador, Vice-Coordenador e Secretário, ou em outro formato definido no Regimento Interno. § 2º A escolha da Coordenação deverá observar critérios de representatividade, pluralidade e alternância entre os segmentos, sempre que possível. § 3º Compete à Coordenação: I — convocar e presidir as reuniões do Fórum; II — organizar a pauta das reuniões; III — representar institucionalmente o Fórum; IV — encaminhar as deliberações da Plenária aos órgãos competentes; V — articular a atuação do Fórum com demais instâncias de participação social e governança educacional; VI — acompanhar a execução do calendário anual de atividades; VII — zelar pelo cumprimento deste Decreto e do Regimento Interno. Art. 14. A Secretaria Executiva do Fórum Municipal de Educação será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, que prestará apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento do Fórum. § 1º Compete à Secretaria Executiva: I — organizar documentos, atas, listas de presença e expedientes do Fórum; II — apoiar a convocação das reuniões; III — providenciar local, plataforma virtual, materiais e meios necessários às atividades do Fórum, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária; IV — manter arquivo físico ou digital dos atos, relatórios, recomendações e demais documentos do Fórum; V — apoiar a divulgação pública das atividades do Fórum; VI — prestar apoio à organização das Conferências Municipais de Educação. § 2º O exercício da Secretaria Executiva pela Secretaria Municipal de Educação não confere à Administração Municipal poder de censura, veto prévio ou controle sobre as manifestações legítimas aprovadas pela Plenária do Fórum, observados os limites legais. Art. 15. O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas: I — pela Coordenação do Fórum; II — pela Secretaria Municipal de Educação; III — por requerimento de, no mínimo, um terço dos membros titulares; IV — por deliberação da Plenária. § 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, asseguradas a publicidade, a acessibilidade e a participação dos membros. § 3º As convocações deverão indicar data, horário, local ou meio de acesso, pauta e documentos de referência, preferencialmente com antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. Art. 16. O quórum de instalação e deliberação será definido no Regimento Interno. Parágrafo único. Enquanto não aprovado o Regimento Interno, as reuniões serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros designados e as decisões serão tomadas pela maioria dos presentes. Art. 17. As reuniões do Fórum Municipal de Educação serão registradas em ata, contendo, no mínimo: I — data, horário e local ou meio de realização; II — relação dos participantes; III — pauta discutida; IV — síntese das manifestações; V — encaminhamentos aprovados; VI — documentos apresentados ou aprovados. Art. 18. Os atos, atas, relatórios, recomendações e demais manifestações do Fórum Municipal de Educação deverão ser publicizados em meio oficial ou em canal eletrônico da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais. Art. 19. Compete ao Fórum Municipal de Educação coordenar, organizar e mobilizar a realização das Conferências Municipais de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação e demais instâncias competentes. Art. 20. As Conferências Municipais de Educação terão por finalidade: I — avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação; www.diariomunicipal.com.br/ama 55 II — subsidiar a elaboração, revisão ou adequação do Plano Municipal de Educação; III — debater os desafios, prioridades e estratégias da educação municipal; IV — promover ampla participação social na formulação e avaliação das políticas públicas educacionais; V — eleger delegados ou representantes para etapas intermunicipais, estaduais ou nacionais, quando previsto nas normas próprias; VI — articular as demandas municipais aos debates estaduais e nacionais de educação. Art. 21. A Conferência Municipal de Educação deverá observar: I — pluralidade de segmentos e perspectivas; II — ampla divulgação pública; III — acessibilidade física, comunicacional e pedagógica; IV — possibilidade de participação presencial, virtual ou híbrida, quando adequado; V — metodologia democrática de debate e aprovação de propostas; VI — registro e divulgação das deliberações; VII — articulação com as orientações do Fórum Estadual de Educação e do Fórum Nacional de Educação, quando aplicáveis. Art. 22. O Regimento da Conferência Municipal de Educação disporá sobre objetivos, organização, metodologia, etapas, credenciamento, representação, sistematização de propostas, eleição de delegados e demais procedimentos necessários. Art. 23. O Fórum Municipal de Educação participará do processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, em articulação com: I — a Secretaria Municipal de Educação; II — o Conselho Municipal de Educação; III — a Câmara Municipal, especialmente sua Comissão de Educação, quando existente; IV — os conselhos de acompanhamento e controle social vinculados à educação; V — as unidades escolares; VI — os órgãos municipais responsáveis por dados, orçamento, planejamento e políticas intersetoriais; VII — outras instituições públicas ou sociais relacionadas à política educacional. Art. 24. O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação deverão considerar, entre outros elementos: I — as metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação; II — os indicadores educacionais oficiais; III — os dados do Censo Escolar da Educação Básica; IV — os resultados das avaliações educacionais; V — os relatórios de gestão da Secretaria Municipal de Educação; VI — os dados orçamentários e financeiros vinculados à educação; VII — as informações sobre acesso, permanência, aprendizagem, inclusão, equidade e infraestrutura; VIII — as deliberações das Conferências Municipais de Educação; IX — as recomendações dos conselhos e instâncias de participação social; X — as diretrizes, objetivos, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual de Educação. Art. 25. O Fórum Municipal de Educação poderá elaborar relatório próprio de acompanhamento do Plano Municipal de Educação, com recomendações aos órgãos competentes. § 1º O relatório de que trata o caput deverá ter caráter público, fundamentado e propositivo. § 2º As recomendações constantes do relatório não terão caráter vinculante, devendo ser apreciadas pelos órgãos competentes conforme suas atribuições legais, disponibilidade orçamentária, planejamento administrativo e normas aplicáveis. Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação poderá disponibilizar ao Fórum Municipal de Educação dados e informações necessários ao acompanhamento do Plano Municipal de Educação, observadas a legislação de transparência, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as normas administrativas vigentes. Art. 27. O Fórum Municipal de Educação atuará de forma colaborativa, articulada e respeitosa com a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, os conselhos de controle social, as unidades escolares, o Poder Legislativo e demais órgãos públicos. Art. 28. A instituição do Fórum Municipal de Educação não altera, restringe, substitui ou condiciona as competências legais: I — da Secretaria Municipal de Educação, quanto à formulação, coordenação, execução, gestão, supervisão e avaliação administrativa das políticas educacionais; II — do Conselho Municipal de Educação, quanto às competências normativas, consultivas, deliberativas, fiscalizadoras ou de controle social que lhe forem atribuídas por lei; III — do Conselho do FUNDEB, do Conselho de Alimentação Escolar e demais conselhos específicos, quanto às respectivas atribuições legais; IV — da Câmara Municipal, quanto à função legislativa, fiscalizatória e de controle externo; V — do Chefe do Poder Executivo, quanto à direção superior da Administração Municipal e à edição de atos de sua competência. Art. 29. O Fórum Municipal de Educação poderá encaminhar recomendações, estudos e propostas aos órgãos competentes, cabendo a estes avaliar sua pertinência, oportunidade, legalidade, viabilidade técnica, financeira e administrativa. Art. 30. O Fórum Municipal de Educação não exercerá função de gestão administrativa, ordenação de despesa, controle interno, controle externo, fiscalização sancionatória, regulação normativa do sistema de ensino ou substituição de órgãos legalmente instituídos. Art. 31. O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 dias, contado da publicação da portaria de designação de seus membros. Art. 32. O Regimento Interno deverá dispor, no mínimo, sobre: I — organização interna; II — atribuições da Plenária, da Coordenação, da Secretaria Executiva, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho; III — forma de eleição da Coordenação; IV — periodicidade das reuniões; V — quórum de instalação e deliberação; VI — critérios de substituição e perda de representação; VII — regras para apresentação, discussão e aprovação de recomendações, relatórios, notas, moções e demais manifestações; VIII — procedimentos para criação e funcionamento de comissões temáticas; IX — regras de publicidade, transparência e registro das reuniões; X — normas de organização das Conferências Municipais de Educação; XI — critérios para participação de convidados, observadores e especialistas; XII — demais procedimentos necessários ao regular funcionamento do Fórum. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá observar este Decreto, a legislação educacional vigente, os princípios da Administração Pública, a pluralidade de representação e a natureza consultiva, propositiva e mobilizadora do Fórum. Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio administrativo, técnico e logístico necessário ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação, conforme disponibilidade orçamentária, financeira, material e de pessoal. Art. 34. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação orçamentária e financeira vigente. Parágrafo único. A realização de conferências, seminários, audiências públicas, consultas e demais atividades promovidas pelo Fórum dependerá de planejamento prévio e disponibilidade orçamentária, sem prejuízo da possibilidade de parcerias institucionais, apoio técnico e cooperação com outros órgãos e entidades, nos termos da legislação aplicável. Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias para a instalação do Fórum Municipal de Educação no prazo de até 60 dias, contado da publicação deste Decreto. Art. 36. Para fins de instalação inicial do Fórum, a Secretaria Municipal de Educação expedirá comunicação aos órgãos, instituições, entidades e segmentos previstos neste Decreto, solicitando a indicação de seus representantes titulares e suplentes. § 1º As indicações deverão ser encaminhadas no prazo definido pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º Encerrado o prazo de indicação, o Fórum poderá ser instalado com os representantes formalmente indicados, sem prejuízo da posterior inclusão dos demais segmentos. www.diariomunicipal.com.br/ama 56 Art. 37. A primeira reunião do Fórum Municipal de Educação será convocada pela Secretaria Municipal de Educação e terá como pauta mínima: I — instalação oficial do Fórum; II — apresentação dos membros titulares e suplentes; III — definição de comissão provisória para elaboração da proposta de Regimento Interno; IV — definição de calendário inicial de reuniões; V — eleição ou definição provisória da Coordenação, quando cabível. Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária do Fórum Municipal de Educação, observada a legislação vigente, ou, quando envolverem matéria administrativa, pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as competências institucionais. Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maravilha, Estado de Alagoas, em 26 de junho de 2026. ANTÔNIO JORGE RODRIGUES Prefeito Municipal CERTIFICO que o presente DECRETO foi publicado no quadro de avisos deste poder Executivo e no Diário Oficial da Associação dos Municípios Alagoanos – AMA, em 26 do mês de junho de 2026. (http://www.diariomunicipal.com.br/). HELLEN THAYS RAMALHO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador:4F3BF0BC GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 118 DE 26 DE JUNHO DE 2026 DECRETO Nº 118 DE 26 DE JUNHO DE 2026 Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Maravilha/AL, estabelece suas diretrizes, objetivos, princípios, formas de implementação, governança, financiamento, monitoramento, avaliação, articulação intersetorial e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à formação integral, à igualdade de condições para acesso e permanência na escola, à gestão democrática e à progressiva ampliação da jornada escolar; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, e suas alterações; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, mediante estratégias de assistência técnica e financeira da União aos entes federativos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, com duração decenal, e estabelece diretrizes, objetivos, metas e estratégias voltadas à garantia do direito à educação, à qualidade, à equidade, à inclusão, à intersetorialidade, ao planejamento sistêmico e à ampliação da educação em tempo integral na perspectiva da Educação Integral; CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, que orienta o desenvolvimento integral dos estudantes em suas múltiplas dimensões e competências; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica e reconhece essa oferta como política pública estruturante, orientada pela inclusão, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 2 de fevereiro de 2026, que alterou o art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e determinou aos sistemas de ensino a revisão e atualização de seus normativos até 1º de julho de 2026; CONSIDERANDO a Resolução CIF/SEB/MEC nº 23, de 17 de março de 2026, que regulamenta diretrizes para a destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, até o atingimento das metas de educação em tempo integral do Plano Nacional de Educação; CONSIDERANDO a necessidade de articular a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ao Plano Municipal de Educação, aos instrumentos de planejamento orçamentário, ao Censo Escolar, ao SIOPE, ao monitoramento do Fundeb e aos mecanismos de controle social; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em âmbito municipal, política pública estável, progressiva, flexível e eficiente, sem engessamento excessivo da gestão educacional, preservando a competência técnico-operacional da Secretaria Municipal de Educação para editar orientações complementares; DECRETA: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Maravilha/AL, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada à ampliação qualificada do tempo, dos espaços, das oportunidades e das experiências educativas, com vistas ao desenvolvimento integral dos estudantes. Art. 2º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública educacional estruturante, orientada à garantia do direito à educação, à inclusão, à equidade, à participação, à justiça curricular, à proteção integral e à aprendizagem com qualidade social. Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Educação Integral: concepção pedagógica voltada à formação plena do estudante em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental, digital, cidadã e de projeto de vida; II - Educação em Tempo Integral: oferta educacional com jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente, com intencionalidade pedagógica em todos os tempos e espaços educativos; III - matrícula em tempo integral: matrícula registrada na educação básica em jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observados os critérios do Censo Escolar e das normas federais aplicáveis; IV - desenvolvimento integral: processo educativo que articula aprendizagem, convivência, cuidado, proteção, autonomia, participação social, projeto de vida, pertencimento e formação cidadã; V - articulação intersetorial: integração planejada entre a política educacional e outras políticas públicas, serviços, equipamentos e territórios, com vistas à ampliação das oportunidades educativas e à proteção integral dos estudantes; VI - Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral: instrumento técnico de planejamento da ampliação progressiva da oferta, contendo diagnóstico, metas, prioridades, cronograma, fontes de financiamento, indicadores e mecanismos de monitoramento. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I - assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes da rede pública municipal; II - ampliar o tempo escolar com qualidade pedagógica, intencionalidade formativa e sentido educativo; www.diariomunicipal.com.br/ama 57 III - promover equidade no acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes; IV - fortalecer a relação entre escola, famílias, comunidade e território; V - ampliar e integrar oportunidades educativas, culturais, esportivas, científicas, tecnológicas, ambientais, socioemocionais e cidadãs; VI - prevenir infrequência, abandono e evasão escolar, com apoio da rede de proteção social; VII - fortalecer a inclusão, a acessibilidade, a convivência democrática, a proteção integral e a cultura de paz; VIII - promover a melhoria da aprendizagem, da convivência escolar e do vínculo do estudante com a escola; IX - organizar a expansão da oferta de forma planejada, transparente, progressiva e compatível com as condições administrativas, financeiras, pedagógicas e estruturais do Município; X - estruturar mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação, controle social e aperfeiçoamento da política pública. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 5º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios: I - centralidade do direito à educação; II - equidade educacional, inclusão e justiça curricular; III - desenvolvimento integral do estudante; IV - gestão democrática e participação da comunidade escolar; V - integração entre educar, cuidar e proteger; VI - valorização da diversidade e respeito às especificidades dos sujeitos, das etapas, das modalidades, dos territórios e das comunidades; VII - articulação intersetorial e fortalecimento da rede de proteção; VIII - flexibilidade pedagógica, planejamento responsável e eficiência administrativa; IX - valorização e formação continuada dos profissionais da educação; X - monitoramento contínuo, transparência, controle social e melhoria permanente. Art. 6º. A implementação da política observará, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - indissociabilidade entre ampliação da jornada e proposta pedagógica coerente com a Educação Integral; II - organização curricular integrada, superando a fragmentação entre turno e contraturno; III - valorização de tempos, espaços e experiências educativas vinculados ao Projeto Político-Pedagógico da escola; IV - adoção de estratégias para acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento com equidade; V - vedação à adoção de processos seletivos excludentes, provas, ranqueamentos ou outros mecanismos que restrinjam indevidamente o acesso dos estudantes às matrículas em tempo integral; VI - priorização de estudantes, escolas e territórios em situação de maior vulnerabilidade educacional, social e territorial, quando houver impossibilidade de atendimento universal imediato; VII - atenção às especificidades da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, da Educação Especial na perspectiva inclusiva, da Educação de Jovens e Adultos, da Educação do Campo, da Educação Escolar Quilombola e de outras modalidades e contextos atendidos pela rede municipal; VIII - utilização, de forma planejada, segura e supervisionada, de equipamentos públicos e comunitários que contribuam para a formação integral dos estudantes; IX - garantia da centralidade pedagógica da escola e da coordenação da Secretaria Municipal de Educação; X - implementação gradual, responsável e compatível com as condições de infraestrutura, pessoal, alimentação, transporte escolar, acessibilidade, segurança e financiamento. CAPÍTULO IV DAS FORMAS DE OFERTA Art. 7º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderá ser implementada mediante as seguintes formas de oferta: I - escolas com todas as turmas e matrículas em jornada integral; II - escolas mistas, com parte das turmas em jornada integral e parte em jornada parcial; III - turmas, anos/séries, etapas, modalidades ou territórios priorizados, conforme diagnóstico e planejamento técnico da Secretaria Municipal de Educação; IV - outros arranjos organizacionais admitidos pela Secretaria Municipal de Educação, desde que preservados a jornada mínima legal, a intencionalidade pedagógica, a integração curricular, a segurança dos estudantes e os direitos educacionais. § 1º A implementação poderá ocorrer de forma gradual, por etapa, escola, ano/série, território ou público priorizado, conforme planejamento técnico da Secretaria Municipal de Educação e disponibilidade administrativa, orçamentária e estrutural do Município. § 2º Fica vedada a caracterização da Educação Integral em Tempo Integral como mera extensão quantitativa da permanência do estudante na escola, desacompanhada de reorganização curricular, pedagógica e institucional. § 3º Na hipótese de expansão gradual com oferta inferior à demanda, a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar critérios públicos, objetivos, transparentes e orientados pela equidade, vedada qualquer forma de discriminação ou seleção indevida. CAPÍTULO V DA PROPOSTA PEDAGÓGICA Art. 8º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida por meio de proposta pedagógica ampla, integrada, flexível e socialmente referenciada, articulada ao currículo da rede municipal e ao Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar. Art. 9º. A proposta pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral deverá contemplar, entre outros eixos: I - aprofundamento, recomposição, consolidação e diversificação das aprendizagens essenciais; II - leitura, escrita, oralidade, raciocínio lógico, investigação científica e resolução de problemas; III - artes, cultura, esporte, lazer, corporeidade, saúde e bem-estar; IV - educação ambiental, sustentabilidade, cultura local e relação com o território; V - projeto de vida, cidadania, direitos humanos, participação social e convivência democrática; VI - educação digital, midiática, científica e tecnológica; VII - acolhimento, socialização, alimentação, higiene, cuidado e proteção com intencionalidade educativa; VIII - ações de recomposição e consolidação das aprendizagens, com base em diagnósticos pedagógicos; IX - práticas interdisciplinares, transdisciplinares, investigativas e integradoras; X - estratégias de inclusão, acessibilidade, atendimento educacional especializado, adaptação razoável e participação plena dos estudantes público-alvo da Educação Especial. Art. 10. A organização curricular deverá articular a Base Nacional Comum, a parte diversificada, projetos integradores e experiências formativas complementares, respeitadas as diretrizes curriculares nacionais, as normas do sistema municipal de ensino e as especificidades das etapas e modalidades atendidas. Art. 11. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar ou elaborar Projeto Político- Pedagógico e regimento escolar próprios ou compatibilizados com esta política, contendo, no mínimo, objetivos, concepções, formas de organização, metodologia, avaliação, frequência, estratégias de acompanhamento, mecanismos de participação da comunidade escolar e integração das atividades desenvolvidas em diferentes tempos e espaços educativos. Art. 12. As atividades complementares, oficinas, projetos, vivências e experiências formativas deverão possuir planejamento, objetivos pedagógicos, registros de frequência, acompanhamento e avaliação, não podendo substituir os componentes curriculares obrigatórios nem descaracterizar a responsabilidade pedagógica da escola. CAPÍTULO VI DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE Art. 13. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral observará critérios técnicos, pedagógicos, sociais, territoriais e de equidade, com prioridade para contextos de maior vulnerabilidade educacional e social. www.diariomunicipal.com.br/ama 58 Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação definirá critérios objetivos para expansão da oferta, considerando, entre outros aspectos: I - infraestrutura física, pedagógica, tecnológica, sanitária e de acessibilidade; II - disponibilidade, adequação e formação de profissionais; III - necessidades de alimentação escolar, transporte escolar e apoio ao estudante; IV - indicadores de aprendizagem, frequência, permanência, abandono e evasão; V - vulnerabilidade social, educacional e territorial; VI - inclusão, acessibilidade e atendimento educacional especializado; VII - demandas das famílias, da comunidade escolar e do território; VIII - capacidade administrativa, financeira e operacional da rede municipal. Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão implementar estratégias permanentes de prevenção e enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar, com apoio da rede intersetorial, das famílias e dos órgãos de proteção. Art. 16. O acompanhamento da equidade deverá considerar, sempre que possível e observada a legislação de proteção de dados pessoais, informações relativas a etapa, modalidade, território, escola, ano/série, deficiência, raça/cor, gênero, situação socioeconômica, frequência, permanência e aprendizagem, com a finalidade exclusiva de orientar políticas públicas e reduzir desigualdades educacionais. CAPÍTULO VII DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, publicará e manterá atualizado o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, como instrumento técnico de planejamento da ampliação progressiva da oferta. Parágrafo único. O Plano Municipal de Expansão deverá ser articulado ao Plano Municipal de Educação, ao Plano Nacional de Educação vigente, aos instrumentos de planejamento orçamentário, ao Censo Escolar, aos planos de ações educacionais e às normas federais aplicáveis ao financiamento da educação em tempo integral. Art. 18. O Plano Municipal de Expansão deverá conter, no mínimo: I - diagnóstico da rede municipal, incluindo infraestrutura, matrículas, demanda, etapas, modalidades, profissionais, alimentação, transporte, acessibilidade e condições pedagógicas; II - número de matrículas existentes e metas de criação de matrículas em tempo integral; III - escolas, territórios, etapas, modalidades, anos/séries ou públicos priorizados; IV - critérios de equidade, vulnerabilidade social e vulnerabilidade educacional; V - cronograma progressivo de implementação e expansão; VI - necessidades de infraestrutura, mobiliário, equipamentos, materiais didáticos, alimentação escolar, transporte, profissionais, formação e apoio pedagógico; VII - estimativa de recursos necessários, fontes de financiamento e compatibilização com a legislação orçamentária; VIII - metas anuais, indicadores de acompanhamento, instrumentos de monitoramento e mecanismos de avaliação; IX - estratégias de comunicação, participação social, escuta da comunidade escolar e transparência pública; X - previsão de revisão periódica, preferencialmente anual, sem prejuízo de ajustes sempre que houver alteração normativa, orçamentária, estrutural ou pedagógica relevante. Art. 19. O Plano Municipal de Expansão poderá ser aprovado por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para conhecimento, acompanhamento e, quando couber, apreciação normativa. CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO, DO FUNDEB E DOS REGISTROS OFICIAIS Art. 20. A implementação e a expansão da Educação Integral em Tempo Integral observarão as normas de financiamento da educação básica, a legislação do Fundeb, os atos do Ministério da Educação, do FNDE e da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade - CIF, bem como os instrumentos municipais de planejamento e orçamento. Art. 21. O Município deverá observar a destinação mínima anual de recursos do Fundeb voltada à criação de matrículas em tempo integral, nos termos, limites, condições e prazos definidos pela legislação federal e pela Resolução CIF/SEB/MEC nº 23/2026, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação vigente. § 1º A aplicação dos recursos deverá estar vinculada à criação, manutenção qualificada, estruturação e expansão de matrículas em tempo integral, observadas as despesas admitidas pelas normas federais e pelos órgãos competentes. § 2º As despesas poderão abranger, conforme autorização normativa e planejamento técnico, ações de custeio e capital necessárias à ampliação da oferta, tais como adequação de espaços, aquisição de materiais, equipamentos, mobiliários, alimentação escolar, transporte escolar, formação, apoio pedagógico, tecnologias educacionais e demais insumos indispensáveis à execução da política. § 3º A aplicação dos recursos deverá preservar a finalidade educacional, a comprovação documental, a transparência, o controle interno, o controle social e a prestação de contas aos órgãos competentes. Art. 22. A criação de matrículas em tempo integral deverá ser registrada e acompanhada nos sistemas oficiais pertinentes, especialmente no Censo Escolar, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope, nos sistemas do FNDE/MEC e nos sistemas municipais de gestão, quando houver. Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação deverá articular-se com os setores de orçamento, contabilidade, controle interno e gestão escolar para assegurar a correta classificação, execução, registro e monitoramento das despesas vinculadas à Educação Integral em Tempo Integral. Art. 24. O acompanhamento da execução financeira e da criação de matrículas em tempo integral deverá ser disponibilizado, no que couber, ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb - CACS-Fundeb, ao controle interno e aos demais órgãos de controle competentes. CAPÍTULO IX DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, regulamentar, orientar, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. Art. 26. São competências da Secretaria Municipal de Educação: I - elaborar, implementar e atualizar o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral; II - editar orientações complementares, protocolos, referenciais, cadernos operacionais e instrumentos de apoio; III - definir metas, indicadores e critérios de acompanhamento; IV - apoiar a revisão dos Projetos Político-Pedagógicos e regimentos escolares das unidades escolares; V - promover a formação continuada dos profissionais da educação; VI - articular alimentação escolar, transporte, inclusão, atendimento educacional especializado, infraestrutura, gestão pedagógica, orçamento e prestação de contas; VII - promover diagnóstico periódico da rede; VIII - assegurar a correta organização dos dados para o Censo Escolar, Siope e demais sistemas oficiais; IX - articular ações com outras secretarias, conselhos, órgãos de proteção, instituições públicas e, quando cabível, organizações da sociedade civil; X - encaminhar relatório anual de monitoramento ao Conselho Municipal de Educação e, no que couber, ao CACS-Fundeb. Art. 27. Compete às unidades escolares: I - incorporar a Educação Integral em Tempo Integral ao Projeto Político-Pedagógico e ao regimento escolar; II - organizar tempos, espaços, práticas integradoras e formas de acompanhamento; III - realizar escuta qualificada com estudantes, famílias, profissionais e comunidade escolar; IV - estabelecer indicadores próprios de acompanhamento, compatíveis com os da rede municipal; V - comunicar demandas relativas a infraestrutura, pessoal, alimentação, transporte, acessibilidade, segurança e apoio pedagógico; VI - registrar frequência, atividades desenvolvidas, resultados, evidências pedagógicas e demandas de acompanhamento; www.diariomunicipal.com.br/ama 59 VII - promover a participação de estudantes, famílias e profissionais na implementação da política. Art. 28. Poderá ser instituído, por ato da Secretaria Municipal de Educação, Grupo Técnico ou Comitê Municipal de Acompanhamento da Educação Integral em Tempo Integral, com finalidade consultiva, propositiva e de monitoramento. § 1º O Grupo Técnico ou Comitê poderá contar com representantes da Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, Conselho Municipal de Educação, CACS-Fundeb, Conselho de Alimentação Escolar, assistência social, saúde, cultura, esporte, transporte, infraestrutura e outros órgãos ou segmentos relevantes. § 2º A composição, periodicidade de reuniões, atribuições complementares e forma de funcionamento do Grupo Técnico ou Comitê serão definidas em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO X DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL Art. 29. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada com base na articulação entre escola, território e políticas públicas setoriais, especialmente educação, assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, ciência, tecnologia, segurança alimentar e proteção integral. Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar protocolos, termos de cooperação, planos de ação intersetorial e outros instrumentos com órgãos e entidades públicas, e, quando cabível, com organizações da sociedade civil, para ampliar oportunidades educativas e fortalecer a permanência escolar. Art. 31. A integração das atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV à jornada ampliada da Educação Integral em Tempo Integral poderá ocorrer como ação complementar, desde que observados: I - formalização do arranjo intersetorial entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Assistência Social; II - vinculação ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar; III - preservação do caráter socioeducativo, complementar e não substitutivo das atividades curriculares obrigatórias; IV - supervisão e acompanhamento pedagógico pela Secretaria Municipal de Educação e pela unidade escolar; V - controle de frequência, registro das atividades e monitoramento dos resultados; VI - garantia de condições adequadas de atendimento, segurança, dignidade, acessibilidade e proteção integral dos estudantes; VII - compatibilidade entre os objetivos do SCFV, a proposta pedagógica da escola e a organização da jornada integral. § 1º A utilização de espaços, serviços e atividades vinculados à Assistência Social não descaracteriza a centralidade da escola no processo educativo, que permanecerá como instância responsável pela coordenação pedagógica da formação integral dos estudantes. § 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar, em ato próprio, os critérios, fluxos, instrumentos e procedimentos da integração intersetorial de que trata este artigo. § 3º A articulação intersetorial deverá respeitar as competências próprias de cada política pública, vedada a transferência indevida de responsabilidade pedagógica da escola ou a substituição de atendimento educacional por atividades meramente assistenciais. CAPÍTULO XI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 32. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral dependerá de adequada composição de equipes gestoras, docentes e de apoio, em quantitativo e organização compatíveis com os objetivos da política, a jornada ampliada, a segurança dos estudantes e a qualidade da oferta. Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada em serviço para os profissionais da rede, incluindo ações comuns e específicas voltadas à implementação da Educação Integral em Tempo Integral. Parágrafo único. As ações formativas deverão incluir, sempre que possível, profissionais não docentes, valorizando sua integração ao Projeto Político-Pedagógico, à proteção integral dos estudantes e ao cotidiano da política educacional. Art. 34. A organização da jornada de trabalho, atribuições, lotação, distribuição de pessoal e eventual necessidade de recomposição ou ampliação de equipes observarão a legislação municipal, os planos de carreira, as normas de pessoal, a disponibilidade orçamentária e as orientações da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XII DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA Art. 35. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral terão natureza diagnóstica, formativa e somativa, com foco no aperfeiçoamento contínuo das ações educacionais. Art. 36. O acompanhamento da política deverá contemplar, no mínimo: I - número de matrículas em tempo integral existentes e criadas; II - equidade na distribuição das matrículas; III - frequência, permanência, abandono, evasão e busca ativa escolar; IV - indicadores de aprendizagem e desenvolvimento integral; V - condições de infraestrutura física, pedagógica, tecnológica, sanitária e de acessibilidade; VI - alimentação escolar, transporte escolar, segurança e bem-estar dos estudantes; VII - efetividade da articulação intersetorial; VIII - qualidade da execução pedagógica da jornada ampliada; IX - execução orçamentária e financeira vinculada à política; X - registros nos sistemas oficiais, especialmente Censo Escolar e Siope, quando aplicável. Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação apresentará relatório anual de monitoramento ao Conselho Municipal de Educação e, no que couber, ao CACS-Fundeb, sem prejuízo de outros instrumentos de transparência, controle interno, controle social e prestação de contas. Art. 38. O relatório anual deverá conter análise dos avanços, dificuldades, indicadores, execução do Plano Municipal de Expansão, criação de matrículas, uso dos recursos, ações intersetoriais e recomendações para o aperfeiçoamento da política. Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação poderá divulgar informações consolidadas sobre a implementação da política, observadas a transparência pública, a proteção de dados pessoais e o interesse público educacional. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará cronograma progressivo definido pela Secretaria Municipal de Educação, compatível com a capacidade administrativa, orçamentária, pedagógica e estrutural do Município. Art. 41. Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente quanto a critérios de expansão, parâmetros pedagógicos, protocolos intersetoriais, instrumentos de monitoramento, aplicação de recursos, registros oficiais e orientações operacionais. Art. 42. A Política instituída por este Decreto deverá ser articulada com os atos normativos do Conselho Municipal de Educação, inclusive quanto à regulamentação pedagógica, ao Projeto Político- Pedagógico, ao regimento escolar, ao acompanhamento da oferta e à adequação do Sistema Municipal de Ensino às Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral. Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Maravilha/AL, 26 de junho de 2026. ANTÔNIO JORGE RODRIGUES Prefeito Municipal CERTIFICO que o presente DECRETO foi publicado no quadro de avisos deste poder Executivo e no Diário Oficial da Associação dos Municípios Alagoanos – AMA, em 26 do mês de junho de 2026. (http://www.diariomunicipal.com.br/). HELLEN THAYS RAMALHO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador:D0C8EE64 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 545 DE 30 DE JUNHO 2026 www.diariomunicipal.com.br/ama 60 LEI Nº 545 DE 30 DE JUNHO 2026 Denomina a Academia da Saúde localizada no Município de Maravilha, Estado de Alagoas, como "Academia da Saúde Dr. Osman Catarina", e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARAVILHA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica denominada "Academia da Saúde Dr. Osman Catarina" a Academia da Saúde pública localizada no Município de Maravilha, Estado de Alagoas. Art. 2º A denominação de que trata o art. 1º desta Lei é uma homenagem à memória do Dr. Osman Catarina, médico de reconhecida atuação e dedicação à saúde pública do Município de Maravilha, bem como ex-Prefeito Municipal que contribuiu de forma expressiva para o desenvolvimento social, econômico e cultural desta cidade. Art. 3º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placa de identificação na Academia da Saúde de que trata o art. 1º, contendo o nome "Academia da Saúde Dr. Osman Catarina". Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Maravilha/AL, 30 de junho de 2026. ANTÔNIO JORGE RODRIGUES Prefeito CERTIFICO que a presente LEI foi publicada no quadro de avisos deste poder Executivo e no Diário Oficial da Associação dos Municípios Alagoanos – AMA, em 30 do mês de junho de 2026. (http://www.diariomunicipal.com.br/ama). HELLEN THAYS RAMALHO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador:0CD0C651 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 546 DE 30 DE JUNHO 2026 LEI Nº 546 DE 30 DE JUNHO 2026 Concede reajuste salarial aos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Maravilha/AL e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARAVILHA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste salarial aos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Maravilha/AL, para o ano de 2026, com aumento sobre a Tabela de 6,00% (seis porcento) para todos os profissionais da educação, a ser implantado a partir de maio de 2026. Parágrafo Único - Caso haja vencimentos previstos na atualização da Tabela de Vencimentos inferior ao valor do Salário Mínimo Nacional vigente, o Poder Executivo complementará até o alcance do valor. Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes do reajuste instituído por esta Lei retroagem a 1º de maio de 2026, data a partir da qual os servidores do quadro da educação municipal farão jus às novas remunerações fixadas. Parágrafo único. As diferenças remuneratórias relativas ao mês de maio de 2026, decorrentes da retroatividade prevista no caput deste artigo, serão pagas aos servidores juntamente com a folha de pagamento do mês corrente à publicação desta Lei, sem incidência de acréscimos ou penalidades para o ente municipal. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vinculadas a Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para o exercício de 2026, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entrará e vigor na data da sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições contrárias. Art. 6º - Cumpra-se e publique-se. Gabinete da Prefeito Municipal de Maravilha, em 30 de junho de 2026. ANTÔNIO JORGE RODRIGUES Prefeito Municipal CERTIFICO que a presente LEI foi publicada no quadro de avisos deste poder Executivo e no Diário Oficial da Associação dos Municípios Alagoanos – AMA, em 30 do mês de junho de 2026. (http://www.diariomunicipal.com.br/ama). HELLEN THAYS RAMALHO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador:A2F51E4F GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 097 DE 30 DE JUNHO DE 2026 PORTARIA Nº 097 DE 30 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO, A PEDIDO, DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE DESTE MUNICÍPIO DE MARAVILHA/AL. O Prefeito do Município de Maravilha/AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Municipal n° 427 de 12 de setembro de 2017, art. 34, RESOLVE: Art. 1° - EXONERAR, a pedido, o servidor THIAGO LIMA TELES, inscrito no CPF n° 092.904.954-30, ocupante do cargo efetivo de GUARDA CIVIL MUNICIPAL, lotado na Secretaria Municipal de Administração, a partir da solicitação de exoneração. Art. 2° - Está portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Dê-se Ciência. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito do Município de Maravilha/AL, 30 de junho de 2026. ANTÔNIO JORGE RODRIGUES Prefeito CERTIFICO que a presente PORTARIA foi publicada no quadro de avisos deste poder Executivo e no Diário Oficial da Associação dos Municípios Alagoanos – AMA, em 30 do mês de junho de 2026. (http://www.diariomunicipal.com.br/ama). HELLEN THAYS RAMALHO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração www.diariomunicipal.com.br/ama 61 Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador:49E085D0