Alagoas , 14 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2805 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.710, DE 13 DE MAIO DE 2026. Institui a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores municipais em atuação por escala e/ou regime de plantão no Município de Marechal Deodoro, e adota outras providências. www.diariomunicipal.com.br/ama 27 O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido Auxílio Alimentação aos servidores públicos municipais, em atuação por escala e/ou regime de plantão no Município. Parágrafo Único. O Auxílio Alimentação de que trata o caput, destina-se a proporcionar a complementação pecuniária para aquisição de alimentos, objetivando suprir a necessidade de alimentação exclusivamente em razão de exercício de funções necessárias durante o horário de efetivo cumprimento de escala e/ou regime de plantão pelo servidor. Art. 2º. Terá direito ao Auxílio Alimentação o servidor ativo do Poder Executivo, detentor de cargo efetivo, cargo em comissão, temporário contratado, cuja atuação em regime de escala, plantão nos eventos e ações municipais seja devidamente fundamentada pelo órgão municipal competente. Art. 3º. O valor do Auxílio Alimentação será pago diretamente ao beneficiado, cujos critérios de valores e respectivas atualizações, meio de pagamento e demais disposições pertinentes serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo. Art. 4º. O Auxílio Alimentação, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, tem caráter eventual (não fixo), e não tem natureza remuneratória, não se incorporando na remuneração, nem constituindo base de rendimentos para tributação e contribuição previdenciária. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária própria. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro/AL, 13 de maio de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:95FDF870 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.712, DE 13 DE MAIO DE 2.026. Revoga as Leis Municipais nºs. 647, de 27 de junho de 1997, e 1.620, de 12 de fevereiro de 2025, que dispõem sobre a concessão de gratificação a comissários de menores, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam revogadas as Leis Municipais números 647, de 27 de junho de 1.997, e 1.620, de 12 de fevereiro de 2.025, as quais dispõem sobre a concessão de gratificação a comissários de menores. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro/AL, 13 de maio de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:9B978822 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.713, DE 13 DE MAIO DE 2.026 Altera a Lei Municipal nº 1.358, de 7 de janeiro de 2021, que instituiu o Programa de Desenvolvimento e Crescimento do Município de Marechal Deodoro – PRODESIN –, para: retirar os serviços de hospedagem (item 9 da Lista de Serviços) do regime geral de reduções de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –; criar regime especial de tributação do ISSQN para empreendimentos hoteleiros em funcionamento e para novos empreendimentos; dispensar os novos empreendimentos hoteleiros da outorga onerosa do direito de construir; e autorizar flexibilização do parâmetro de pé direito para edificações hoteleiras; e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 7º da Lei Municipal nº 1.358, de 7 de janeiro de 2021, alterado pela Lei Municipal nº 1.394, de 11 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, excluindo-se o item 9 da lista de serviços ali referenciada: "Art. 7º Na hipótese de prestadores de serviços que desenvolvam atividades descritas nos itens 04 (exceto 4.22 e 4.23), 05, 8.01, 10, 12, 13.05, 14.01, 14.06, 16.02, 17.01, 17.04, 17.06, 17.11, 17.12, 17.14, 17.18, 17.19, 17.20, 17.22, 17.25, 25 e 28.01 descritos no art. 8º da Lei Municipal nº 1.216, de 29 de setembro de 2017, e que venham a se instalar no município de Marechal Deodoro, desde que empreguem 50% (cinquenta por cento) dos seus empregados residentes no município de Marechal Deodoro em sua atividade fim, vedada a cessão de empregados de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, para fins da quantificação de mão de obra de que trata esta Lei, fica concedido os seguintes benefícios, além dos previstos no art. 4º desta Lei: (NR)" Parágrafo único. Os demais incisos e o parágrafo único do art. 7º permanecem inalterados. Art. 2º A Lei Municipal nº 1.358, de 7 de janeiro de 2021, alterada pela Lei Municipal nº 1.394, de 11 de agosto de 2021, fica acrescida do art. 7º-C, com a seguinte redação: "Art. 7º-C Na hipótese de prestadores de serviços de hospedagem classificados no item 9 da Lista de Serviços do art. 8º da Lei Municipal nº 1.216, de 29 de setembro de 2017, a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – observará as seguintes regras: (AC) I – Para os empreendimentos hoteleiros já em funcionamento na data de publicação desta Lei, a alíquota definida no art. 46 da Lei Municipal nº 1.216, de 29 de setembro de 2017, será reduzida conforme o número de empregados residentes no Município de Marechal Deodoro, devidamente registrados em nome da pessoa jurídica beneficiária e que exerçam sua atividade no imóvel objeto do benefício fiscal: (AC) a) redução de 20% (vinte por cento) sobre a alíquota do ISSQN, para os empreendimentos que empreguem até 50 (cinquenta) empregados munícipes, resultando em alíquota efetiva de 2,8% (dois vírgula oito por cento); (AC) b) redução de 60% (sessenta por cento) sobre a alíquota do ISSQN, para os empreendimentos que empreguem mais de 50 (cinquenta) empregados munícipes, não podendo a alíquota efetiva resultante ser inferior ao piso constitucional de 2% (dois por cento) do valor do serviço, nos termos do parágrafo único deste artigo. (AC) II – Para os novos empreendimentos hoteleiros que vierem a se instalar no Município de Marechal Deodoro após a publicação desta Lei, fica fixada alíquota de ISSQN de 2% (dois por cento) do valor do serviço pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do início www.diariomunicipal.com.br/ama 28 efetivo das atividades, devidamente comprovado junto à Secretaria Municipal de Fazenda. (AC) § 1º Em nenhuma hipótese as reduções previstas neste artigo poderão resultar em incidência de tributo cujo valor corresponda a menos de 2% (dois por cento) do valor do serviço. (AC) § 2º Para fins do inciso I deste artigo, a comprovação do número de empregados munícipes far-se-á mediante apresentação de documentação hábil definida em regulamento do Poder Executivo Municipal, vedada a cessão de empregados de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico. (AC) § 3º Findo o prazo de 5 (cinco) anos previsto no inciso II, o empreendimento hoteleiro passará, automaticamente, a se submeter ao regime de tributação estabelecido no inciso I deste artigo, conforme o número de empregados munícipes à época." (AC) Art. 3º A Lei Municipal nº 1.358, de 7 de janeiro de 2021, fica acrescida do art. 7º-D, com a seguinte redação: "Art. 7º-D Os novos empreendimentos hoteleiros que se instalarem no Município de Marechal Deodoro após a publicação desta Lei ficam dispensados do pagamento da outorga onerosa do direito de construir, prevista nos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade –, e na legislação municipal de uso e ocupação do solo. (AC) § 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo tem por fundamento o interesse público no desenvolvimento da atividade turística e hoteleira no Município de Marechal Deodoro, nos termos do art. 30, I e VIII, da Constituição Federal. (AC) § 2º A dispensa aplica-se exclusivamente ao imóvel destinado à atividade hoteleira objeto do empreendimento beneficiário, não se estendendo a eventuais ampliações posteriores que ultrapassem o projeto original aprovado. (AC) § 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os requisitos e o procedimento para reconhecimento da dispensa prevista neste artigo junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura." (AC) Art. 4º. A Lei Municipal nº 1.358, de 7 de janeiro de 2021, fica acrescida do art. 7º-E, com a seguinte redação: "Art. 7º-E Fica autorizada, para os novos empreendimentos hoteleiros que se instalarem no Município de Marechal Deodoro após a publicação desta Lei, a construção de edificação com pé direito térreo de até 1 (um) metro acima do limite estabelecido na legislação municipal de uso e ocupação do solo vigente para a zona urbana em que o imóvel estiver inserido. (AC) § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo está condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, que verificará a compatibilidade da edificação com: (AC) I – o Plano Diretor Municipal; II – o Código de Obras e Edificações do Município; III – a legislação estadual de controle de gabarito e impacto visual, quando aplicável. § 2º Entende-se por novo empreendimento hoteleiro, para os fins deste artigo, aquele definido no § 3º do art. 7º-C desta Lei. (AC) § 3º A flexibilização de que trata este artigo não se aplica a imóveis situados em áreas de preservação do patrimônio histórico, cultural ou ambiental, ou em qualquer zona sujeita a restrições de gabarito por legislação específica." (AC) Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro/AL, 13 de maio de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:C535CD92 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.714, DE 13 DE MAIO DE 2.026. Dispõe sobre a inclusão de Zona de Expansão Urbana para posterior afetação ao Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, instituído pela Lei Estadual nº 5.671/1995, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica delimitada, no Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, uma Zona de Expansão Urbana - ZEU, de 97 (noventa e sete) hectares, para sua posterior afetação ao Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, instituído pela Lei Estadual nº 5.671/1995. Art. 2º A Zona de Expansão Urbana - ZEU integra o perímetro urbano do Município de Marechal Deodoro e destina-se à implantação de empreendimentos industriais e logístico de grande porte, observadas as normas urbanísticas, ambientais e de infraestrutura aplicáveis a Zona de Especial Interesse Econômico – ZEIE 1 – Polo Multifabril. CAPÍTULO II DA DELIMITAÇÃO Art. 3º A Zona de Expansão Urbana - ZEU criada por este Lei possui a seguinte delimitação geográfica: Vértice Longitude Latitude V01 -35.8438733192 -9.6676224120 V02 -35.8431352170 -9.6666862618 V03 -35.8426134224 -9.6660247062 V04 -35.8422923529 -9.6656109245 V05 -35.8419768228 -9.6651979032 V06 -35.8405513268 -9.6633373551 V07 -35.8348483194 -9.6560479105 V08 -35.8349109195 -9.6559735317 V09 -35.8349980455 -9.6559599539 V10 -35.8350929344 -9.6559033874 V11 -35.8353011737 -9.6557546025 V12 -35.8354448991 -9.6555728355 V13 -35.8355341775 -9.6552735673 V14 -35.8356897893 -9.6551072765 V15 -35.8359323481 -9.6550407085 V16 -35.8386470059 -9.6561887708 V17 -35.8418597847 -9.6574380345 V18 -35.8506454602 -9.6609838689 DATUM: WGS84 Parágrafo único. A descrição perimetral, as coordenadas georreferenciadas e o memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana - ZEU consta do Anexo Único desta Lei, que dela passam a fazer parte integrante e indissociável. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS Art. 4º As diretrizes urbanísticas da zona objeto desta lei seguirá sua zona lindeira, a Zona de Especial Interesse Econômico – ZEIE 1 – Polo Multifabril prevista no artigo 134 e seguintes da Lei Municipal www.diariomunicipal.com.br/ama 29 nº 919/2006, sendo permitido a implantação de empreendimentos industriais e logístico de grande porte. Art. 5º Fica reconhecida a Rodovia BR-424 como eixo de Dinamização Urbana – EDU, devido a sua relevante capacidade de conectividade regional para fins de consolidação de vetor de crescimento planejado, otimização de investimentos públicos em infraestrutura e racionalização do uso do solo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro/AL, 13 de maio de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Lei nº 1.714, de 13 de maio de 2026. ANEXO ÚNICO Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:205F3BC0 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EDITAL Nº 006/2026 – CONVOCAÇÃO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2022 MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.200.275/0001-58, com sede administrativa no prédio da Prefeitura Municipal, situado na Rua Doutor Tavares Bastos, s/nº, bairro do Centro, cidade de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, CEP nº 57.160-000, neste ato representado por seu Prefeito, André Luiz Baros da Silva, brasileiro, casado, agente público, portador da cédula de identidade RG no 1569531 SSP/AL, inscrito no CPF sob o nº 008.087.444-45, residente e domiciliado também na cidade de Marechal Deodoro, CONVOCA o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no Concurso Público Edital nº 001/2022, para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Edital de Convocação, compareça junto ao Departamento Pessoal e Recursos Humanos desta Prefeitura, situado na Rua Dr. Tavares Bastos, s/n, Centro, Marechal Deodoro – 57160-000, Centro, Marechal Deodoro, Alagoas, objetivando a apresentação dos documentos conforme o item ―20‖ e item ―20.1‖ do Edital para a posse, nos moldes abaixo: 1. Comparecer junto ao Departamento Pessoal e Recursos Humanos desta Prefeitura para a apresentação dos documentos conforme o item ―20‖ e item ―20.1‖ do Edital para a posse. 2. O não comparecimento no prazo previsto implicará na renúncia do candidato, que será substituído pelo seu sucessor na lista classificatória já publicada. 3. No anexo I, consta a lista dos aprovados classificados dentro do número de vagas no concurso público para os cargos convocados. 11. No anexo II consta a relação dos documentos exigidos para a apresentação no formato original e cópia autenticada. A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos especificados no subitem anterior impedirá a posse do candidato. 12. No anexo III consta a relação de exames médicos exigidos para a apresentação, nos moldes apresentados nas notas técnicas do mencionado anexo. ANEXO I - CONVOCADOS POR CARGO • Agente Comunitário de Saúde – UBS Malhadas CPF INSCRIÇÃO NOME CLASSIFICAÇÃO 060299XXX14 1771625 EDJANE MARIA GAMA ALVES 6º ANEXO II - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A POSSE Atendimento dos requisitos mínimos exigidos para o cargo, nos moldes da tabela apresentada no item ―2.1‖ do Edital; ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do §1o do art. 12 da Constituição Federal e do art. 13 do Decreto Federal no 70.436, de 18 de abril de 1972; ter idade mínima de 18 dezoito anos completos; apresentar certidão negativa em que não constem condenações criminais com tr nsito em julgado; apresentar certidão negativa em que não constem condenações cíveis em improbidade administrativa com tr nsito em julgado; estar em dia com as obrigações do Serviço Militar, se do sexo masculino; apresentar certidão de quitação eleitoral, comprovando estar em situação regular com a Justiça Eleitoral; possuir a escolaridade mínima exigida, conforme estabelecido no subitem 2.1 deste Edital, conforme for o caso, apresentando: certificado de conclusão de Ensino Fundamental, fornecido por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação MEC ou pelos Conselhos de Educação ou Secretarias de Educação dos Estados ou do Distrito Federal; certificado de conclusão de Ensino Médio, fornecido por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelos Conselhos de Educação ou Secretarias de Educação dos Estados ou do Distrito Federal; certificado de conclusão de Ensino Superior, emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e, quando for o caso, apresentando certificado de conclusão de especialização lato sensu ou título de especialista, conforme o caso, emitido por instituição devidamente credenciada para este fim. apresentar registro no Conselho de Classe competente, quando este for requisito mínimo, conforme estabelecido no subitem 2.1 deste Edital. Nos casos de o candidato estar registrado em Conselho de Classe sediado em outro Estado da Federação, deverá apresentar inscrição secundária na seccional alagoana do seu Conselho de Classe, nos termos da legislação em vigor; apresentar atestado médico que comprove ser Pessoa com Deficiência – PcD e estar apto para o cargo, no caso dos candidatos inscritos nas vagas destinadas para deficientes físicos; comprovar estar apto física e mentalmente para o exercício do cargo mediante apresentação de exames específicos à Junta Médica Oficial do Município de Marechal Deodoro, conforme relação de exames a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão dos Recursos Humanos e do Patrim nio – SEMGEPA de Marechal Deodoro; www.diariomunicipal.com.br/ama 30 apresentar declaração de disponibilidade para jornada de trabalho semanal especificada no subitem 2.1 deste Edital; apresentar c pias do RG, CPF, comprovante de residência e registro no PIS/PASEP; entregar duas fotos 3x4 recentes e idênticas ; não ter sido punido com nenhuma falta grave passível de demissão em cargo ou emprego ocupado anteriormente no serviço público nas esferas Estadual/Distrital, Municipal e Federal; Em relação aos cargos de Agente Comunitário de Saúde C digo 29 e Agente de Combate às Endemias C digo 30 , os quais exigem como um dos requisitos mínimos estabelecidos no subitem 2.1 a conclusão, com aproveitamento, de curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas a que se refere à Lei Federal no 11.350/2006, específico para cada um dos cargos, a referida formação será ofertada pelo Município de Marechal Deodoro aos candidatos que forem aprovados neste certame dentro do número de vagas ofertadas no Edital. A convocação para participação na formação se dará por ato do Prefeito, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão dos Recursos Humanos e do Patrim nio – SEMGEPA, sendo a conclusão da formação, com aproveitamento, requisito obrigat rio para posse; o candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde C digo 29 deverá inscrever-se em uma das áreas/microáreas relacionadas a seguir, as quais serão consideradas concorrências separadas. No caso de surgimento de vagas, estas serão vinculadas à área da demanda que se pretende suprir. Serão convocados aqueles candidatos que tiverem optado pela área onde surgir vaga; para o cargo de agente comunitário de saúde, Residência comprovada na área/microárea em que deseja atuar na data de publicação deste Edital; Para o cargo de professo, apresentar PIS e/ou extrato de consulta da RAIS do ano anterior e/ou a comprovação de desvinculação de vínculo e a declaração de disponibilidade para jornada de trabalho semanal. ANEXO III - RELAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES E DOCUMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PARA APRESENTAÇÃO NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL A - PARA TODOS OS CARGOS: Exames Gerais: Rx da Coluna Vertebral (Cervical, Torácica e Lombar) Laboratoriais: Hemograma Completo Tipagem sanguínea (ou Carteira de Doador) Ureia Creatinina Glicemia (Jejum) Colesterol Total Triglicerídeos TGO (Transaminase Oxalacética) TGP (Transaminase pirúvica) EAS (Exame de Urina) Pareceres Especializados: Parecer de Saúde Física (Emitido por Qualquer Médico) Parecer de Saúde mental (Emitido por Médico Psiquiatra - RQE) Parecer Oftalmológico (Emitido por Médico Oftalmologista) II - PARA ÁREA DE SAÚDE: Acrescentar: Anti-HCV HBsAg Anti-HBs Comprovante de Vacinação contra HEPATITE B Comprovante de Vacinação contra TÉTANO AVISOS IMPORTANTES: A Junta Médica do Município não fornecerá nenhum dos exames ou pareceres especializados. A validade dos exames é de 90 DIAS, a contar da data da realização. Grávidas: RX dispensado. Deverá apresentar relatório completo do ginecologista/obstetra assistente. Todos os exames devem ser originais, assinados pelo bioquímico ou responsável pelo laboratório, não sendo aceitas cópias extraídas da internet com assinatura eletrônica. É necessário fazer agendamento para apresentar os exames solicitados. Os exames são obrigatórios para Concursos Públicos e fazem parte do processo de aprovação. Os candidatos devem estar de posse de todos os exames e pareceres médicos solicitados, sob pena de serem considerados inaptos ao cargo pretendido. Se necessário, exames adicionais podem ser solicitados pelo Departamento de Saúde e Medicina do Trabalho, com a finalidade de atestar a aptidão do candidato. Após a entrega da documentação solicitada, e, será agendada a perícia médica presencial. Marechal Deodoro/AL, 13 de maio de 2026. ARYKOERNE LIMA BARBOSA Secretário Municipal de Administração Publicado por: Letícia Maria de Lima e Silva Código Identificador:FD038910 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ARP Nº 027.7/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N 027/2026 PARTES: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO André Luiz Barros da Silva PROSPERA COMERCIO LTDA, CNPJ nº 56.953.630/0001-35 Alexandre Assumpcao Martins Carneiro SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – Gerenciador Arykoerne Lima Barbosa São órgãos e entidades públicas participantes do registro de preços todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do município licitante – participantes. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de eletrodomésticos. VALOR TOTAL: R$ 133.500,00 (cento e trinta e três mil e quinhentos reais) DATA DE ASSINATURA: 06 de maio de 2026. VIGÊNCIA: A presente ARP terá vigência de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Na lei 14.133/2021. Publicado por: Letícia Maria de Lima e Silva Código Identificador:DF75FF65 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ARP Nº 036.2/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N 036/2026 www.diariomunicipal.com.br/ama 31 PARTES: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO André Luiz Barros da Silva BL DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 51.420.204/0001-12, Victor Ferreira De Lira SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – Gerenciador Arykoerne Lima Barbosa São órgãos e entidades públicas participantes do registro de preços todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do município licitante – participantes. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de limpeza VALOR TOTAL: R$ 123.794,77 (cento e vinte e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos) DATA DE ASSINATURA: 11 de maio de 2026. VIGÊNCIA: A presente ARP terá vigência de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Na lei 14.133/2021. Publicado por incorreção* Publicado por: Letícia Maria de Lima e Silva Código Identificador:4AE51B2C SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ARP Nº 064.1/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N 064/2025 PARTES: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO André Luiz Barros da Silva KLEBER DA SILVA MARANHÃO JUNIOR - ME, CNPJ nº 14.269.050/0001-83 Kleber Da Silva Maranhão Junior SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO, PESCA E AQUICULTURA – Gerenciador Dagoberto Costa Silva de Omena São órgãos e entidades públicas participantes do registro de preços todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do município licitante – participantes. OBJETO: Registro de preços para futuro e eventual fornecimento e plantio de plantas ornamentais. VALOR TOTAL: R$ 397.800,00 (trezentos e noventa e sete mil e oitocentos reais) DATA DE ASSINATURA: 31 de março de 2026. VIGÊNCIA: A presente ARP terá vigência de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Na lei 14.133/2021. publicado por incorreção* Publicado por: Letícia Maria de Lima e Silva Código Identificador:A16A5DA2 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ARP Nº 32.2/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N 032/2026 PARTES: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO André Luiz Barros da Silva CEZARIOS MOVEIS E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 03.016.072/001-15 Juliana Cezario Fortes SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – Gerenciador Karoline Flora Barros Crisostomo Oliveira São órgãos e entidades públicas participantes do registro de preços todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do município licitante – participantes. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos e mobiliários destinados às cozinhas e refeitórios das unidades escolares. VALOR TOTAL: R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais) DATA DE ASSINATURA: 12 de maio de 2026. VIGÊNCIA: A presente ARP terá vigência de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Na lei 14.133/2021. EXTRATO DA ARP Nº 32.3/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N 032/2026 PARTES: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO André Luiz Barros da Silva ELLOELLA DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 53.571.459/0001- 01 Leticia Rabelo Ferreira SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – Gerenciador Karoline Flora Barros Crisostomo Oliveira São órgãos e entidades públicas participantes do registro de preços todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do município licitante – participantes. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos e mobiliários destinados às cozinhas e refeitórios das unidades escolares. VALOR TOTAL: R$ 51.496,10 (cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dez centavos) DATA DE ASSINATURA: 12 de maio de 2026. VIGÊNCIA: A presente ARP terá vigência de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Na lei 14.133/2021. EXTRATO DA ARP Nº 32.5/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N 032/2026 PARTES: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO André Luiz Barros da Silva IMPACTO ADMINISTRAÇÃO E EFICIÊNCIA LTDA, CNPJ nº 60.173.263/0001-24 Dudilyan Rafael Padilha SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – Gerenciador Karoline Flora Barros Crisostomo Oliveira São órgãos e entidades públicas participantes do registro de preços todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do município licitante – participantes. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos e mobiliários destinados às cozinhas e refeitórios das unidades escolares. VALOR TOTAL: R$ 5.998,80 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) DATA DE ASSINATURA: 12 de maio de 2026. VIGÊNCIA: A presente ARP terá vigência de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Na lei 14.133/2021. Publicado por: Letícia Maria de Lima e Silva Código Identificador:7DA62BE6 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 1702.001/2025 www.diariomunicipal.com.br/ama 32 Partes: FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DE MARECHAL DEODORO – FAPEN e a empresa ALIANÇA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob nº: 10.773.805/0001-21. Fundamento Legal: Art. 107, da Lei Federal 14.133/2021. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA A vigência do contrato fica prorrogada por mais 12 (doze) meses, contados do encerramento da vigência contratual. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO Permanecem ratificadas as demais Cláusulas contratuais não alteradas pelo presente Termo Aditivo. Data de Assinatura: 16 de fevereiro de 2026. Signatários: FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DE MARECHAL DEODORO - FAPEN – CONTRATANTE Rommel da Cunha Lima Junior – Diretor Presidente ALIANÇA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA EPP – CONTRATADA Raphael Karol Cunha da Silva – Representante Legal Publicado por: Wanessa Maria da Silva Código Identificador:DAE453FB SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0201.001/2024 Partes: PMMD e IDEAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.750.478/0001-90. Fundamento Legal: art. 57, da Lei Federal 8.666/93. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DA VIGÊNCIA A vigência do contrato fica prorrogada por mais 12 (doze) meses contados do encerramento do último termo aditivo. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO Permanecem ratificadas as demais Cláusulas contratuais não alteradas pelo presente Termo Aditivo. Data da Assinatura: 30 de abril de 2026. Signatários: André Luiz Barros da Silva MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL – CONTRATANTE Joselito Balbino da Silva IDEAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – CONTRATADA Publicado por: Wanessa Maria da Silva Código Identificador:7654B504 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.711, DE 13 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a alteração do Plano de Custeio Suplementar para amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência do Munícipio de Marechal Deodoro – AL. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar alíquota de contribuição previdenciária suplementar para o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marechal Deodoro, cuja unidade gestora é o FAPEN – Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Município de Marechal Deodoro, na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo único. A contribuição patronal suplementar referida no caput diz respeito à contribuição do Município, por meio da Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo, para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do servidor público municipal. Art. 2º - A contribuição patronal suplementar ao Regime Próprio de Previdência Social disposto nesta Lei visa garantir o equilíbrio atuarial do FAPEN, observando-se as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência para o RPPS. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se: I - atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão; II - avaliação atuarial: estudo técnico desenvolvido por atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário; III - equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo; IV - equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro; V - passivo atuarial: representado pelas reservas matemáticas previdenciárias que correspondem aos compromissos líquidos do plano de benefícios. VI - provisão matemática: montante calculado atuarialmente, em determinada data, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo, considerando também as contribuições futuras; e VII - resultado atuarial: diferença entre o passivo atuarial e o ativo real líquido, sendo este representativo dos recursos já acumulados pelo RPPS. Art. 4º - O Poder Executivo, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo, a fim de alcançar o equilíbrio atuarial nos termos do artigo 43, inciso II do anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, 02 de junho de 2022; realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial realizada por atuário, constante no Anexo I, o qual é parte integrante desta Lei. Parágrafo único. Como a projeção de amortização do déficit técnico atuarial considerou a duração do passivo como parâmetro para o cálculo do Limite do Déficit Atuarial – LDA, o prazo do plano de amortização corresponderá ao dobro da duração, qual seja, 34 anos, demonstrado no Anexo I, cuja quitação se dará no exercício anual de 2059. Art. 5º - A contribuição patronal suplementar será repassado mensalmente ao RPPS do Município de Marechal Deodoro, cuja unidade gestora é o FAPEN, em 13 (treze) parcelas por ano, nos prazos e valores constantes no Anexo I. Parágrafo único. A contribuição patronal suplementar mencionados no caput serão vencíveis na forma do art. 42, § 8º, da Lei nº 1096/2013. Art. 6º - O Município, incluídos seus órgãos e entidades, se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os efeitos da Lei da Lei Municipal nº 1.622, de 26 de março de 2025. Marechal Deodoro/AL, 13 de maio de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito ANEXO I Financiamento Através de ALÍQUOTA PATRONAL SUPLEMENTAR www.diariomunicipal.com.br/ama 64 ANO Saldo inicial (R$) Pagamento (R$) Juros (R$) Amortização (R$) Saldo Final (R$) % da folha de salários Folha Salarial (R$) 2026 595.537.612,13 19.329.739,00 33.826.536,37 -14.496.797,37 610.034.409,50 25,91% 74.603.392,50 2027 610.034.409,50 25.987.465,84 34.649.954,46 -8.662.488,61 618.696.898,12 34,49% 75.349.426,43 2028 618.696.898,12 35.141.983,81 35.141.983,81 0,00 618.696.898,12 46,18% 76.102.920,69 2029 618.696.898,12 35.724.534,45 35.141.983,81 582.550,64 618.114.347,48 46,48% 76.863.949,90 2030 618.114.347,48 36.315.221,90 35.108.894,94 1.206.326,96 616.908.020,52 46,78% 77.632.589,40 2031 616.908.020,52 36.914.150,64 35.040.375,57 1.873.775,08 615.034.245,44 47,08% 78.408.915,29 2032 615.034.245,44 37.521.426,44 34.933.945,14 2.587.481,30 612.446.764,14 47,38% 79.193.004,44 2033 612.446.764,14 38.137.156,34 34.786.976,20 3.350.180,14 609.096.584,01 47,68% 79.984.934,49 2034 609.096.584,01 38.761.448,69 34.596.685,97 4.164.762,72 604.931.821,28 47,98% 80.784.783,83 2035 604.931.821,28 39.394.413,18 34.360.127,45 5.034.285,73 599.897.535,55 48,28% 81.592.631,67 2036 599.897.535,55 40.036.160,81 34.074.180,02 5.961.980,79 593.935.554,76 48,58% 82.408.557,99 2037 593.935.554,76 40.686.803,95 33.735.539,51 6.951.264,44 586.984.290,32 48,88% 83.232.643,57 2038 586.984.290,32 41.346.456,34 33.340.707,69 8.005.748,65 578.978.541,67 49,18% 84.064.970,00 2039 578.978.541,67 42.015.233,10 32.885.981,17 9.129.251,93 569.849.289,75 49,48% 84.905.619,70 2040 569.849.289,75 42.693.250,74 32.367.439,66 10.325.811,08 559.523.478,66 49,79% 85.754.675,90 2041 559.523.478,66 43.380.627,22 31.780.933,59 11.599.693,63 547.923.785,03 50,09% 86.612.222,66 2042 547.923.785,03 44.077.481,89 31.122.070,99 12.955.410,90 534.968.374,13 50,39% 87.478.344,88 2043 534.968.374,13 44.783.935,60 30.386.203,65 14.397.731,95 520.570.642,18 50,69% 88.353.128,33 2044 520.570.642,18 45.500.110,64 29.568.412,48 15.931.698,17 504.638.944,01 50,99% 89.236.659,62 2045 504.638.944,01 46.226.130,78 28.663.492,02 17.562.638,76 487.076.305,25 51,29% 90.129.026,21 2046 487.076.305,25 46.962.121,32 27.665.934,14 19.296.187,18 467.780.118,06 51,59% 91.030.316,47 2047 467.780.118,06 47.708.209,05 26.569.910,71 21.138.298,35 446.641.819,72 51,89% 91.940.619,64 2048 446.641.819,72 48.464.522,33 25.369.255,36 23.095.266,97 423.546.552,75 52,19% 92.860.025,84 2049 423.546.552,75 49.231.191,05 24.057.444,20 25.173.746,85 398.372.805,90 52,49% 93.788.626,09 2050 398.372.805,90 50.008.346,69 22.627.575,38 27.380.771,31 370.992.034,58 52,79% 94.726.512,36 2051 370.992.034,58 50.796.122,33 21.072.347,56 29.723.774,76 341.268.259,82 53,09% 95.673.777,48 2052 341.268.259,82 51.594.652,64 19.384.037,16 32.210.615,48 309.057.644,34 53,39% 96.630.515,25 2053 309.057.644,34 52.404.073,95 17.554.474,20 34.849.599,75 274.208.044,59 53,69% 97.596.820,41 2054 274.208.044,59 53.224.524,22 15.575.016,93 37.649.507,28 236.558.537,31 54,00% 98.572.788,61 2055 236.558.537,31 54.056.143,08 13.436.524,92 40.619.618,16 195.938.919,15 54,30% 99.558.516,50 2056 195.938.919,15 54.899.071,87 11.129.330,61 43.769.741,27 152.169.177,88 54,60% 100.554.101,66 2057 152.169.177,88 55.753.453,63 8.643.209,30 47.110.244,32 105.058.933,56 54,90% 101.559.642,68 2058 105.058.933,56 56.619.433,11 5.967.347,43 50.652.085,68 54.406.847,87 55,20% 102.575.239,10 2059 54.406.847,87 57.497.156,83 3.090.308,96 54.406.847,87 -0,00 55,50% 103.600.991,50 Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:28DAF7C7