Alagoas , 19 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2831 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 058, DE 18 DE JUNHO DE 2026. DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE UM TERRENO PARA REALIZAR OBRAS DE DRENAGEM NA ILHA DAS COBRAS, RUA NILSON JACINTO, POVOADO CABREIRAS, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º. Fica declarado a utilidade pública, para fins de desapropriação, de uma área 263,72m² (duzentos e sessenta e três vírgula setenta e dois metros quadrados) referente a um imóvel localizado no Povoado Cabreiras, nesta cidade, cuja a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas N 8.919.390,71m e E 185.715,46m; deste segue confrontando com a Rua Nilson Jacinto, com azimute de 41°49'28,00" por uma distância de 10,52m, até o ponto P-02, de coordenadas N 8.919.398,55m e E 185.722,47m; deste segue confrontando com Casa S/N com azimute de 132°17'36,64" por uma distância de 25,94m, até o ponto P-03, de coordenadas N 8.919.381,10m e E 185.741,66m; deste segue confrontando com Terreno de Proprietário Desconhecido com os seguintes azimutes, distâncias e coordenadas: 223°14'49,99" por uma distância de 9,92m, até o ponto P-04, de coordenadas N 8.919.373,87m e E 185.734,86m; deste segue com azimute de 310°56'55,94" por uma distância de 25,69m, até o ponto P-01, onde teve início essa descrição. Art. 2º. O imóvel identificado no artigo anterior será desapropriado, mediante justa e prévia indenização ao seu atual proprietário, para fins de obras de drenagem, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e no art. 5º, alínea ―i‖, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, observada ainda a urgência da medida para que se efetive a imissão na posse do aludido imóvel. Art. 3º. A verba necessária ao pagamento da indenização correrá por conta da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, Programa 0011 melhoria de infraestrutura urbana, Ação – Projeto Atividade 1005 ampliação de rede de drenagem, Função 15 urbanismo, Subfunção 451 infraestrutura urbana, Elemento de despesa nº: 4.4.9.0.61 – AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. Art. 4º. A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto terá validade de 05 (cinco) anos, para fins da desapropriação aqui regulada. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 18 de junho de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 058, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Descrição do Imóvel Uma área 263,72m² (duzentos e sessenta e três vírgula setenta e dois metros quadrados) referente a um imóvel localizado no Povoado Cabreiras, nesta cidade, cuja a descrição deste perímetro no ponto P- 01, de coordenadas N 8.919.390,71m e E 185.715,46m; deste segue confrontando com a Rua Nilson Jacinto, com azimute de 41°49'28,00" por uma distância de 10,52m, até o ponto P-02, de coordenadas N 8.919.398,55m e E 185.722,47m; deste segue confrontando com Casa S/N com azimute de 132°17'36,64" por uma distância de 25,94m, até o ponto P-03, de coordenadas N 8.919.381,10m e E 185.741,66m; deste segue confrontando com Terreno de Proprietário Desconhecido com os seguintes azimutes, distâncias e coordenadas: 223°14'49,99" por uma distância de 9,92m, até o ponto P-04, de coordenadas N 8.919.373,87m e E 185.734,86m; deste segue com azimute de 310°56'55,94" por uma distância de 25,69m, até o ponto P-01, onde teve início essa descrição. Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:A70F0EB7 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 059, DE 18 DE JUNHO DE 2026. DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE UM TERRENO PARA REALIZAR OBRAS DE DRENAGEM NA ILHA DAS COBRAS, RUA PROJETADA, POVOADO CABREIRAS, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º. Fica declarado a utilidade pública, para fins de desapropriação, de uma área 131,28m² (cento e trinta e um vírgula vinte e oito metros quadrados) referente a um imóvel localizado no Povoado Cabreiras, nesta cidade, cuja a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas N 8.919.368,79m e E 185.759,08m; deste segue confrontando com a Rua Projetada com azimute de www.diariomunicipal.com.br/ama 49 217°27'11,20" por uma distância de 6,11m, até o ponto P-02, de coordenadas N 8.919.363,94m e E 185.755,36m; deste segue confrontando com Terreno de Proprietário Desconhecido com os seguintes azimutes, distâncias e coordenadas: 303°50'12,19" por uma distância de 21,89m, até o ponto P-03, de coordenadas N 8.919.376,12m e E 185.737,18m; deste segue com azimute de 41°48'34,06" por uma distância de 6,09m, até o ponto P-04, de coordenadas N 8.919.380,66m e E 185.741,24m; deste segue confrontando com a Casa N° 25 com azimute de 123°38'41,40" por uma distância de 21,43m, até o ponto P-01, onde teve início essa descrição. Art. 2º. O imóvel identificado no artigo anterior será desapropriado, mediante justa e prévia indenização ao seu atual proprietário, para fins de obras de drenagem, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e no art. 5º, alínea ―i‖, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, observada ainda a urgência da medida para que se efetive a imissão na posse do aludido imóvel. Art. 3º. A verba necessária ao pagamento da indenização correrá por conta da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, Programa 0011 melhoria de infraestrutura urbana, Ação – Projeto Atividade 1005 ampliação de rede de drenagem, Função 15 urbanismo, Subfunção 451 infraestrutura urbana, Elemento de despesa nº: 4.4.9.0.61 – AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. Art. 4º. A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto terá validade de 05 (cinco) anos, para fins da desapropriação aqui regulada. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 18 de junho de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 059, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Descrição do Imóvel Uma área 131,28m² (cento e trinta e um vírgula vinte e oito metros quadrados) referente a um imóvel localizado no Povoado Cabreiras, nesta cidade, cuja a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas N 8.919.368,79m e E 185.759,08m; deste segue confrontando com a Rua Projetada com azimute de 217°27'11,20" por uma distância de 6,11m, até o ponto P-02, de coordenadas N 8.919.363,94m e E 185.755,36m; deste segue confrontando com Terreno de Proprietário Desconhecido com os seguintes azimutes, distâncias e coordenadas: 303°50'12,19" por uma distância de 21,89m, até o ponto P-03, de coordenadas N 8.919.376,12m e E 185.737,18m; deste segue com azimute de 41°48'34,06" por uma distância de 6,09m, até o ponto P-04, de coordenadas N 8.919.380,66m e E 185.741,24m; deste segue confrontando com a Casa N° 25 com azimute de 123°38'41,40" por uma distância de 21,43m, até o ponto P-01, onde teve início essa descrição. Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:F9C4D751 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 57, DE 16 DE JUNHO DE 2026. Declara a perda do incentivo locacional concedido à empresa BBA – TEXTIL BRASIL LTDA e determina a reversão de imóvel ao patrimônio do Município. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a legislação municipal que disciplina a concessão de incentivos econômicos destinados à promoção do desenvolvimento industrial e empresarial no território municipal, CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal exercer a direção superior da Administração Pública e adotar as providências necessárias à adequada gestão do patrimônio público municipal, nos termos doart. 37 da Constituição da República e da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro; CONSIDERANDO que o Município de Marechal Deodoro instituiu política pública de incentivo à instalação de empreendimentos industriais e empresariais, por meio da concessão deincentivos locacionais condicionados ao cumprimento de encargos e obrigações por parte das empresas beneficiárias, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e o fortalecimento da atividade produtiva no Município; CONSIDERANDO que, no âmbito dessa política pública, foi concedido incentivo locacional à empresaBBA – TEXTIL BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 42.270.722/0001-06, medianteResolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – COMUDE nº 005/2022, posteriormente formalizada por meio doDecreto Concessivo nº 20/2023, de 04 de abril de 2023, que autorizou a transferência incentivada de área localizada noLoteamento Empresarial Multissetorial de Marechal Deodoro, destinada à implantação de empreendimento industrial; CONSIDERANDO que, em decorrência da concessão do referido incentivo, foi formalizadaescritura pública de compra e venda subsidiada lavrada em 04 de agosto de 2023, posteriormentererratificada por escritura pública datada de 24 de outubro de 2023, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº27.121 do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL, por meio das quais foram estabelecidas obrigações e encargos a serem cumpridos pela empresa beneficiária; CONSIDERANDO que, entre as obrigações assumidas pela empresa beneficiária, destacam-se: I – aimplantação de empreendimento industrial no imóvel concedido, em conformidade com o projeto apresentado ao Município; II – oinício das obras dentro dos prazos estabelecidos na legislação municipal e nos instrumentos de concessão do incentivo; III – ocumprimento das condições estabelecidas no decreto concessivo e na escritura pública de transferência subsidiada do imóvel; IV – avedação de cessão, transferência ou alienação do imóvel sem prévia e expressa autorização do Município; CONSIDERANDO que foi instaurado oProcesso Administrativo nº 03202028/2026, por meio daPortaria nº 02/2026, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária no âmbito do incentivo locacional concedido; CONSIDERANDO que, no curso da instrução do referido processo administrativo, foram realizados atos de fiscalização, incluindo a expedição de notificação à empresa beneficiária e a realização devistoria técnica no imóvel objeto do incentivo locacional; CONSIDERANDO que a notificação feita através do departamento de fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura, constatou que o imóvel objeto da matrícula nº27.121encontra-secom edificações não concluídas, obras em andamento e sem qualquer infraestrutura destinada à implantação de empreendimento industrial, não tendo sido identificados indícios de início de implantação da atividade empresarial no local; CONSIDERANDO que, conforme registrado no referido relatório técnico, tambémnão foi identificada a existência de alvará de construção e licença ambiental emitido pelo Município, tampouco placas indicativas de qualquer elemento indicativo da implantação do empreendimento industrial previsto quando da concessão do incentivo locacional; CONSIDERANDO que tais circunstâncias evidenciam odescumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária, especialmente quanto à implantação finalizada do empreendimento industrial no imóvel concedido e sem finalização das obras dentro dos prazos estabelecidos; CONSIDERANDO que oConselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – COMUDE, em reunião realizada em 15 de junho de 2026, após análise da documentação constante noProcesso Administrativo nº 03202028/2026, deliberoupor unanimidade recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal o reconhecimento do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária, a declaração de perda do incentivo locacional concedido e a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, conforme ata da reunião juntada aos autos; CONSIDERANDO opoder-dever de autotutela administrativa, consagrado naSúmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a www.diariomunicipal.com.br/ama 50 qual a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando verificados vícios ou descumprimento das condições estabelecidas; e CONSIDERANDO o dever da Administração Pública dezelar pela correta aplicação dos incentivos econômicos concedidos e pela proteção do patrimônio público, bem como assegurar a adequada destinação das áreas integrantes doLoteamento Empresarial Multissetorial de Marechal Deodoro. DECRETA: Art. 1º Ficadeclarada a perda do incentivo locacional concedido à empresa BBA – TEXTIL BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 42.270.722/0001-06, em razão dodescumprimento das obrigações assumidas no âmbito da política municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico, especialmente quanto à implantação do empreendimento industrial no imóvel concedido. Art. 2º Em decorrência do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária, ficadeterminada a reversão do imóvel objeto da matrícula nº 27.121 do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL ao patrimônio do Município de Marechal Deodoro, nos termos da legislação municipal aplicável, do decreto concessivo do incentivo e das cláusulas constantes da escritura pública de compra e venda subsidiada do referido imóvel. Art. 3º A Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento Econômico, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, adotará as providências administrativas e registrais necessárias para aaverbação da reversão do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro, bem como para a adoção de outras medidas cabíveis destinadas à plena efetivação do presente Decreto. Art. 4º Após a regularização da situação dominial do imóvel, o Município poderá promover suanova destinação no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico, mediante observância da legislação municipal aplicável. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro AL, 16 de junho de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:8E5A0831 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.719, DE 18 DE JUNHO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar um terreno à Arquidiocese de Maceió, revoga a Lei Municipal nº 1.587, de 05 de junho de 2024, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar terreno de sua propriedade, conforme registro no competente Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro sob matrícula nº 13.575, Livro nº 2, localizado no Loteamento Ilha dos Coqueiros, esquina da quadra ―C‖ com a Rua do Sol, com área total de 1.093,06 m² (mil e noventa e três vírgula zero seis metros quadrados) à Arquidiocese de Maceió – Paróquia São Pedro Pescador, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.155.388/0072-72-Filial. Art. 2º. O terreno a que se refere o artigo 1º deverá ser utilizado para instalação de um centro de atividades pastorais e sociais, voltadas ao desenvolvimento social, educacional, econômico, cívico e cultural de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, objetivando, de forma gratuita: I – proporcionar acompanhamento pedagógico e psicossocial às crianças e adolescentes; II – inserir as crianças e adolescentes nos grupos de apoio à orientação educativa e espiritual; III – estimular as crianças, adolescentes e seus familiares nas atividades lúdicas, educativas, culturais, esportivas e de lazer; IV – proporcionar o acesso e acompanhar a permanência das crianças e adolescentes na escola; V – promover a auto sustentabilidade e possibilitar a qualificação e geração de renda; VI – prestar orientação sobre temáticas essenciais à comunidade em geral, contribuindo para a promoção, prevenção e proteção social; VII – desenvolver as potencialidades da criança em prol de uma sociedade harmônica e igualitária. Parágrafo Único. Eventualmente, a Arquidiocese de Maceió – Paróquia São Pedro Pescador poderá promover atividades remuneradas, seja em pecúnia ou natura, desde que o resultado dos pagamentos seja revertido para a caridade ou para a sua manutenção, vedada sobre qualquer hipótese a obtenção de lucro. Art. 3º. A Arquidiocese de Maceió – Paróquia São Pedro Pescador deverá concluir as obras de instalação do centro de desenvolvimento previsto nesta Lei em até 48 (quarenta e oito meses), contados da sua publicação, com grade de atividades dentro do escopo previsto no artigo anterior que ocupe ao menos 30 horas semanais. § 1º. Na hipótese de não ser observado, injustificadamente, o prazo estabelecido no caput deste artigo, o terreno retornará ao patrimônio municipal, a ele integrando-se também todas as benfeitorias por ventura existentes, sem que a entidade beneficiária faça jus a qualquer indenização. § 2º. Em havendo interrupção sem justificativa da maior parcela das atividades desenvolvidas, entendida como 51% (cinquenta e um por cento) de sua capacidade operacional, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, o terreno também retornará ao patrimônio municipal, nos mesmos moldes do dispositivo anterior. Art. 4º. É expressamente vedada, sob pena de devolução do imóvel ao patrimônio municipal, a destinação diversa daquela prevista nesta Lei, bem como a cessão do terreno a terceiros pela Arquidiocese de Maceió – Paróquia São Pedro Pescador, sob qualquer modalidade. Art. 5º. Correrão por conta da Arquidiocese de Maceió – Paróquia São Pedro Pescador as despesas com custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada pelo artigo 1º desta Lei, sendo que na respectiva escritura deverá constar cláusula de reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, à posse e domínio do Município, sem qualquer indenização, por descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei. Parágrafo Único. É de inteira e exclusiva responsabilidade da Arquidiocese de Maceió – Paróquia São Pedro Pescador a obtenção de todas as licenças, alvarás, permissões e afins necessárias ao desenvolvimento das atividades com voltadas ao cumprimento desta Lei. Art. 6º. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei serão reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Na apuração de descumprimento desta Lei ou dos normativos que venham regulá-la, sempre serão observados o contraditório e a ampla defesa, nunca sendo concedido prazo inferior a 10 (dez) dias úteis para as manifestações dos interessados. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.587, de 05 de junho de 2024. Marechal Deodoro/AL, 18 de junho de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:E64C198F GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.720, DE 18 DE JUNHO DE 2.026. Dispõe sobre alteração do caput e parágrafos primeiro e terceiro do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.249, de 27 de junho de 2018, que Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Marechal Deodoro, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do www.diariomunicipal.com.br/ama 51 Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O caput e parágrafos primeiro e terceiro do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.249, de 27 de junho de 2018, passam a vigorar com o seguinte teor: ―Art. 6º. O Conselho Gestor do FMDU terá a seguinte composição: I- 1(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; II- 1(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III- 1(um) representante da Secretaria Municipal de Governo; IV- 1(um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; V- 1(um) representante da Câmara Municipal de Marechal Deodoro; VI- 1(um) representante de movimentos sociais ou associações de bairros; VII- 1(um) representante de organização não-governamental com atuação na área de desenvolvimento urbano. §1º. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo(a) titular da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano. (...) §3º. Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelas respectivas entidades, em resposta a solicitação a ser expedida pelo(a) titular da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 18 de junho de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:7E4E45F9 GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.721, DE 18 DE JUNHO DE 2026. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ESTADO DE ALAGOAS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dispositivo no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) as diretrizes para elaboração dos Orçamentos para o exercício de 2027, compreendendo: I – As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; II – As Metas e Riscos Fiscais; III – A Estrutura e as Diretrizes dos Orçamentos; IV - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas; V - Das Normas Relativas ao Controle de Custos; VI - Da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos; VII – As Diretrizes para Execução dos Orçamentos; VIII – As Diretrizes sobre Alterações na Legislação Tributária; IX- As Disposições Relativas às Despesas com Pessoal; X – Do Não Atingimento das Metas Fiscais; XI - Do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; XII – As Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal; XIII - A Transparência da Gestão Fiscal; XIV – As Disposições Gerais; XV– Anexo I de Metas Fiscais; XVI – Anexo II de Riscos Fiscais; XVII - Das políticas de fomento. Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027. Seção II Dos Gastos Municipais Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: I – Carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; II – Fatores conjunturais que possam afetar os gastos; III – Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada; IV – Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais; Seção III Das Receitas do Município Art. 5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: I – Dos tributos de sua competência; II – De atividades econômicas; III – De transferências constitucionais ou voluntárias; IV – Das alienações; V – Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital; VI – Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social. Art. 6º - Para fins de estimativa das receitas será considerado: I – Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte: II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – Alterações na legislação tributária; IV – A variação do índice de preços; V – A arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados (2022 a 2024) e a previsão de 2025. Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência; §1º - O Município despenderá esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa: §2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação; §3º - A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000. §4º - Qualquer alteração na Legislação Tributária para o exercício financeiro de 2027 deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo e por ele aprovada antes da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, a fim de que possas as mesmas ser incluídas na previsão da receita. CAPÍTULO II DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 8º - A Administração Pública Municipal elegerá como Prioridades e Metas para o exercício de 2027 as Ações do Plano Plurianual para o período de 2026-2029. www.diariomunicipal.com.br/ama 52 §1º - As Prioridades e Metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa, respeitando o atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais. §2º - Poderá ser procedida a adequação das Prioridades e Metas de que trata o caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2027, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. §3º - Em conformidade com as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, também constituem prioridades e metas da Administração Pública a garantia de recursos orçamentários para a consolidação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), compreendido de forma ampla por meio das ações e Políticas de Assistência Social. A alocação de receitas observará de forma estrita a continuidade e o aprimoramento dos Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade, bem como o financiamento regular de todos os Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais integrados à rede socioassistencial, visando o alcance das metas de atendimento e a sustentabilidade financeira das ações de proteção aos cidadãos em situação de vulnerabilidade. Art. 9º - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela Lei Orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no Plano Plurianual. §1º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, ambos os Poderes deverão verificar os programas que forem contemplados no PPA (2026-2029), e as ações prioritárias nele contempladas para 2027 deverão estar em consonância com as prioridades e metas previstas na presente Lei. §2º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, o Poder Executivo e Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes. Art. 10 - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para o exercício de 2027, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção das metas constantes dos anexos desta Lei. CAPÍTULO III DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 11 - Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 12 - Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS Seção I Da Organização dos Orçamentos Art. 13 - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social; §1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. §2º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social. Art. 14 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária. §1º - Os Programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias. §2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais. §3º - As ações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, citadas no §1º deste artigo, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como: I – Atividades de pessoal e encargos sociais; II – Atividades de manutenção administrativa; III – Outras atividades de caráter obrigatório; IV – Atividades finalísticas; e V – Projetos. §4º - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os previstos na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas posteriores alterações. Art. 15 - A Lei Orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I – A Fundos Especiais; II – Às ações de Saúde e Assistência Social; III – Ao Regime Próprio de Previdência Social; IV – À manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 16 - O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de imposto e transferências constitucionais, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Complementar 141, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2027 já fixar tais valores mínimos. Art. 17 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com os limites e condições fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Art. 18 - Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer título, sem prévia definição das respectivas fontes de recursos. Art. 19 - Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o Art. 100 da Constituição Federal. Art. 20 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar fontes de recurso, elementos, e ou subelementos de despesas dentro das ações pré- existentes visando a segregação das naturezas de despesas para controle de custos e para a correta classificação destas. Parágrafo Único – Quando a criação for de subelementos, este poderá ser dotado com parte dos créditos orçamentários de sua respectiva conta sintética sem onerar o limite de créditos adicionais. Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – Texto da Lei; II – Quadros Orçamentários Consolidados; www.diariomunicipal.com.br/ama 53 III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a Receita e Despesa na forma definida nesta Lei; V – Discriminação na Legislação da Receita e da Despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; VI – Demonstrativo da renúncia da Receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 22 – Para efeito do disposto neste capítulo, O Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Pública Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art. 23 - A execução orçamentária dos Poderes poderá ser realizada através de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras, quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária, sendo: I – Descentralização interna de crédito ou provisão, envolvendo a transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; e II – Descentralização externa de crédito ou destaque, envolvendo a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro e dependerá, quando necessário, de celebração de convênio ou instrumento congênere. § 1º As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com remanejamentos, transferências e transposições, pois, não: I – Modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias; II – Alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais. Seção II Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na Lei Orçamentária, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos. Art. 25 - A compensação de que trata o Art. 17, §2º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento de respectiva margem de expansão. Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrer as circunstâncias estabelecidas no caput do Art.9, ou no inciso II, § 1º, do Art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder a respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. Art. 26 – O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2027, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução desta Lei. Seção III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 27 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5odo art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior, acrescido dos valores devidos aos inativos e pensionistas. § 1º Após finalização da arrecadação do exercício de 2025, comprovada pela emissão do Balanço Geral, havendo diferença do resultado da aplicação do percentual, conforme caput deste artigo, em confronto com os créditos autorizados para o Legislativo na LOA 2027, a diferença positiva deverá ser anulada no Executivo e suplementada no Legislativo. Sendo negativa a diferença, deverá ser anulada no Legislativo e suplementada no Executivo. § 2º As dotações que porventura vierem a ser suplementadas e anuladas em obediência ao caput deste artigo, ficam a critério do respectivo Poder. § 3º Do período entre janeiro de 2027 até a publicação do Balanço geral do exercício de 2025, o duodécimo da Câmara de Vereadores corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total de créditos autorizados para o Poder Legislativo na LOA 2027 com respeito as disposições do Inciso III, parágrafo 2º do Art. 29A da Constituição Federal de 1988. Art. 28 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. Parágrafo Único – Ao final do exercício financeiro, o superávit financeiro dos recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo. Art. 29 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil. § 1º O Poder Legislativo, em observância ao caput, deve tomar as medidas necessárias para atendimento do artigo 18 do Decreto Federal nº 10.540 de 5 de novembro de 2020. Seção IV Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 30 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II – Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público. § 1º - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, e que seja custeado por outra esfera de Governo. Seção V Da Transferência de Recursos Para as Entidades da Administração Indireta Art. 31 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais autorizadas em Lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira. Seção VI Das Transferências de Recursos Para o Setor Privado Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: www.diariomunicipal.com.br/ama 54 I – Sejam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes: II – Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dos anos, contendo: Certidão Negativa junto ao INSS; Certidão Negativa junto à Receita Federal; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto ao FGTS. Seção VII Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 33 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social. Parágrafo Único – A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não. Art. 34 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por Lei específica para atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação. §1º - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. §2º - A transferência de recursos dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: Certidão Negativa junto ao INSS; Certidão Negativa junto à Receita Federal; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto ao FGTS. Seção IX Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 35. Em atendimento ao disposto na alínea e do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na LOA e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das Gestões Orçamentária, Financeira e Patrimonial. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Dos Créditos Adicionais Art. 36 - A Lei Orçamentária, autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar, por anulação parcial ou total, com percentual de 30% (trinta por cento) da receita prevista para o exercício de 2027. Art. 37 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2027 por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente. Seção II Transposição, Remanejamento e Transferência De Dotações Orçamentárias Art. 38 - Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. §1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de planejamento. §2º - Para efeitos das Leis Orçamentárias, entende-se por: I – Remanejamento são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; II – Transposição são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; III – Transferência são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39 - As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas: I - Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e II - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2025, especialmente sobre: a) reavaliação das alíquotas dos tributos; b) critérios de atualização monetária; c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso; d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos; e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais; f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social; g) revisão da legislação sobre taxas; e h) concessão de anistia e remissões tributárias. Art. 40 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 38 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração. Art. 41 - Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL www.diariomunicipal.com.br/ama 55 Art. 42 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, as despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo Único – Caso o município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2027, já esteja acima do limite previsto no art. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos. Art. 43 - No Exercício de 2027, caso a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a sociedade, dentre estes: I – Situações de emergência e calamidade pública; II – Situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; III – A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à alternativa possível. Art. 44 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto na letra ―b‖, inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder, separadamente. Art. 45 - Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, a realizar concurso público no exercício de 2027 para reposição do quadro de pessoal das áreas consideradas prioritárias para a Administração Pública Municipal. Art. 46 - Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do exercício de 2027, dependerá de autorização especial prévia do Prefeito e será admitida apenas para setores considerados relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de segurança, educação e de saúde, em situações de emergências que envolvam risco ou prejuízo para a população. Art. 47 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 §1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I – Concessão e aumento de remuneração, através de reajuste/alteração, inclusive como forma de revisão geral anual; II – Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública; III – Reforma do plano de cargos e carreiras do magistério público municipal; IV – Reforma do plano de cargos e carreiras do Legislativo Municipal; V – Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI – Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; VII – Concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança; VIII – Contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação; IX – Concessão de aumento de subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais. §1º - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo; §2º - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, III e IV; §3º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada definindo o índice e o mês da revisão, observando- se sempre os limites mínimos e máximos para salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar n. º 101 de 2000; §4º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os Arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n. º 101 de 2000, quando de sua implantação. CAPÍTULO VIII DO NÃO – ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 48 - A limitação de empenho prevista nesta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I – No Poder Executivo: Diárias; Serviço extraordinário; Aquisição de material de consumo; Realização de obras com recursos próprios. II – No Poder Legislativo: Diárias; Serviço extraordinário; Aquisição de material de consumo; Realização de obras com recursos próprios. §1º - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cujo despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução; §2º - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I – Das despesas com pessoal e encargos sociais; II – Das despesas necessárias para o atendimento à saúde, bem como das despesas voltadas para a manutenção do ensino; III – Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social; IV – Das despesas com o pagamento de precatórios judiciais; V – Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do município; §3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais e deve ser aplicada as despesas fixadas vinculadas as fonte de recurso que lhe deram causa, obedecendo as limitações deste artigo. Art. 49 - O Poder Executivo, por intermédio da Controladoria Geral do Município implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Parágrafo Único – Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com as disciplinas legais vigentes. CAPÍTULO IX DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS Art. 50 - O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município, será elaborado obedecendo-se os ditames das normas, regulamentos e procedimentos dispostos na legislação previdenciária vigente, nos termos preconizado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas. Art. 51 - O Cálculo Atuarial previsto nesta Lei deverá ser avaliado e comparado, a partir da legislação do RPPS, a fim de que se preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência. CAPÍTULO X www.diariomunicipal.com.br/ama 56 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 52 - A Lei Orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública Municipal, nos termos dos contratos firmados. Art. 53 - Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o Município obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma da presente lei. CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL Art. 54 - O Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações: I - Os Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - As Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios; III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV - O Relatório de Gestão Fiscal; V – As Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público. CAPÍTULO XII DAS POLÍTICAS DE FOMENTO Art. 55 - O Poder Executivo municipal poderá fomentar programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico e as Metas e Prioridades, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no PPA de 2026-2029, que visem a: I – financiar projetos de inserção produtiva em Marechal Deodoro; II - diminuir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, através da criação de microempresas ou da capacitação para o mercado laboral, trazendo impactos positivos na recuperação da autoestima da comunidade; III - cooperativas de produção podem ser capitalizadas; IV - Fortalecer micro e pequenas empresas para ampliar a geração de empregos e rendimentos; V - Incentivar instituições governamentais e o avanço da agricultura urbana periurbana; VI - Incentivar cooperativas e associações produtivas; VII - Organizar mercados livres; VIII - Fortalecer e uniformizar os negócios do litoral; IX - Apoiar com iniciativas de incentivo ao crédito, empreendedorismo, inclusão digital e econômica, visando o progresso do Município. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56 - Para fins de cumprimento do Art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo com a União ou Estados, com vistas: I – Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do município; III – À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV – A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município; V – A realização de obras e serviços públicos de interesse público local. Art. 57 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos I e II da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores. Art. 58 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2027, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições: § 1º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual para o quadriênio de 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. § 2º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. I - Não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) manutenção e desenvolvimento da educação; d) ação de serviços públicos de saúde. Art. 59 - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida Municipal de empréstimos internos e externos. Art. 60 - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Público Municipal, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo. Art. 61 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para a sansão do Poder Executivo até o final da última sessão do Legislativo do Exercício de 2025, ficarão os Poderes autorizados a utilizar 1/12 (um doze avos) do orçamento previsto para 2027, até que o Executivo receba a Lei aprovada, e proceda sua sanção e publicação. Art. 62 - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o § 5º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 18 de junho de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:5DF383CB SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Tenho por satisfeitas as razões apresentadas pela Fundação Municipal de Ação Cultural, bem como, as informações procedentes da Procuradoria Geral deste Município, sob os fundamentos do artigo 74, inciso II, da Lei Federal Nº 14.133/21, AUTORIZO a contratação da BANDA YASMIN SENSAÇÃO, tendo como representante legal a empresa OK PROMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.460.426/0001- 54, com sede na Rua Amariy Correia, nº 126 B, Box Postal: 315, Bairro: Rosa Elze, São Cristovão/SE, neste ato representada pelo Sr. Alessandro Lanuse Santos de Araujo, inscrito no CPF n° ***.273.794-**, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), visando a contratação de 01 (uma) apresentação artística no SÃO JOÃO 2026, com noventa minutos de duração, promovido pelo Município de Marechal Deodoro/AL, nos termos do artigo 72, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/21. www.diariomunicipal.com.br/ama 57 Marechal Deodoro/AL, 18 de junho de 2026. JEFFERSON SILVA DE ALCÂNTARA Presidente Publicado por: Letícia Maria de Lima e Silva Código Identificador:08886080 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Tenho por satisfeitas as razões apresentadas pela Fundação Municipal de Ação Cultural, bem como, as informações procedentes da Procuradoria Geral deste Município, sob os fundamentos do artigo 74, inciso II, da Lei Federal Nº 14.133/21, AUTORIZO a contratação da BANDA GLEYSON VAQUEIRO, tendo como representante legal a empresa GLEYSON THIAGO CAVALCANTE DE OLIVEIRA 05300440485, inscrita no CNPJ nº 27.511.016/0001-15, com sede no Loteamento Jaci Clemente, s/nº, Quadra PI, Lote 15, Zona Urbana, São Miguel dos Campos/AL, neste ato representada pelo Sr. Gleyson Thiago Cavalcante de Oliveira, inscrito no CPF n° ***.004.404-**, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visando a contratação de 01 (uma) apresentação artística no SÃO JOÃO 2026, com duas horas de duração, promovido pelo Município de Marechal Deodoro/AL, nos termos do artigo 72, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/21. Marechal Deodoro/AL, 18 de junho de 2026. JEFFERSON SILVA DE ALCÂNTARA Presidente Publicado por: Letícia Maria de Lima e Silva Código Identificador:B589A131 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Tenho por satisfeitas as razões apresentadas pela Fundação Municipal de Ação Cultural, bem como, as informações procedentes da Procuradoria Geral deste Município, sob os fundamentos do artigo 74, inciso II, da Lei Federal Nº 14.133/21, AUTORIZO a contratação da BANDA NÚZIO MEDEIROS, tendo como representante legal a empresa NUZIO MEDEIROS PRODUÇÕES ARTISTICAS E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 47.499.172/0001-15, com sede na Avenida Campos Sales, nº 901, Sala 1102, Natal/RN, neste ato representada pelo Sr. Francisco Nuzio de Medeiros Neto, inscrito no CPF n° ***.065.584-**, no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), visando a contratação de 01 (uma) apresentação artística no SÃO JOÃO 2026, com noventa minutos de duração, promovido pelo Município de Marechal Deodoro/AL, nos termos do artigo 72, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/21. Marechal Deodoro/AL, 18 de junho de 2026. JEFFERSON SILVA DE ALCÂNTARA Presidente Publicado por: Letícia Maria de Lima e Silva Código Identificador:AB9B06F3 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Tenho por satisfeitas as razões apresentadas pela Fundação Municipal de Ação Cultural, bem como, as informações procedentes da Procuradoria Geral deste Município, sob os fundamentos do artigo 74, inciso II, da Lei Federal Nº 14.133/21, AUTORIZO a contratação da BANDA REY VAQUEIRO, tendo como representante legal a empresa REY VAQUEIRO PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 21.488.092/0001-70, com sede na Rua Aluisio Azevedo, nº 200, Sala: 301, Bairro: Santo Amaro, Recife/PE, neste ato representada pela Sra. Maria Valmiria Silva de Oliveira, inscrito no CPF n° ***.829.113-**, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), visando a contratação de 01 (uma) apresentação artística no SÃO JOÃO 2026, com noventa minutos de duração, promovido pelo Município de Marechal Deodoro/AL, nos termos do artigo 72, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/21. Marechal Deodoro/AL, 18 de junho de 2026. JEFFERSON SILVA DE ALCÂNTARA Presidente Publicado por: Letícia Maria de Lima e Silva Código Identificador:9BD8F2E6 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0206.001/2025 Partes: PMMD e DATASYS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.983.690/0001-07. Fundamento Legal: Arts. 105 e 107, da Lei Federal 14.133/2021. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DA VIGÊNCIA A vigência do contrato fica prorrogada por mais 12 (doze) meses, contados do encerramento da vigência contratual. CLAUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO Permanecem ratificadas as demais Cláusulas contratuais não alteradas pelo presente Termo Aditivo. Data da Assinatura: 27 de maio de 2026. Signatários: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL – CONTRATANTE André Luiz Barros da Silva – Prefeito DATASYS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA – CONTRATADA Cláudio Luiz Santos de Lima – Representante Legal Publicado por: Wanessa Maria da Silva Código Identificador:8C0AC15B