Alagoas , 16 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2850 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.722, DE 15 DE JULHO DE 2.026. Dispõe sobre a inclusão de Zona de Expansão Urbana para posterior afetação ao Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, instituído pela Lei Estadual nº 5.671/1995, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais Diplomas Legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica delimitada, no Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, uma Zona de Expansão Urbana - ZEU, de 107,56 ha (cento e sete virgula cinquenta e seis hectares) hectares, para sua posterior afetação ao Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, instituído pela Lei Estadual nº 5.671/1995. Art. 2º A Zona de Expansão Urbana - ZEU integra o perímetro urbano do Município de Marechal Deodoro e destina-se à implantação de empreendimentos industriais e logístico de grande porte, observadas as normas urbanísticas, ambientais e de infraestrutura aplicáveis a Zona de Especial Interesse Econômico – ZEIE 1 – Polo Multifabril. CAPÍTULO II DA DELIMITAÇÃO Art. 3º A Zona de Expansão Urbana - ZEU criada por este Lei possui a seguinte delimitação geográfica: Vértice Latitude Longitude Coord. E (m) Coord. N (m) V-01 9°40'12,86"S 35°50'50,08"W 187.523,083 8.929.741,719 V-02 9°40'06,63"S 35°50'41,71"W 187.776,931 8.929.935,422 V-03 9°40'00,04"S 35°50'48,02"W 187.582,584 8.930.136,344 V-04 9°39'58,04"S 35°50'45,14"W 187.669,944 8.930.198,518 V-05 9°39'46,48"S 35°50'56,58"W 187.317,928 8.930.551,155 V-06 9°39'27,98"S 35°51'15,23"W 186.744,310 8.931.115,300 V-07 9°39'38,77"S 35°51'43,66"W 185.879,682 8.930.776,172 V-08 9°39'44,87"S 35°51'39,00"W 186.023,495 8.930.589,922 V-09 9°39'49,59"S 35°51'34,81"W 186.152,467 8.930.445,685 V-10 9°39'51,73"S 35°51'32,73"W 186.216,448 8.930.380,561 V-11 9°39'53,10"S 35°51'29,58"W 186.313,040 8.930.339,271 V-12 9°39'56,65"S 35°51'19,19"W 186.630,819 8.930.232,853 V-13 9°40'05,66"S 35°50'51,59"W 187.475,189 8.929.962,770 Coordenadas geográficas referidas ao datum SIRGAS2000. § 1º A descrição perimetral, as coordenadas georreferenciadas e o memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana - ZEU consta do Anexos I desta Lei, que dela passam a fazer parte integrante e indissociável. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS Art. 4º As diretrizes urbanísticas da zona objeto desta lei seguirá sua zona lindeira, a Zona de Especial Interesse Econômico – ZEIE 1 – Polo Multifabril prevista no artigo 134 e seguintes da Lei Municipal nº 919/2006, sendo permitido a implantação de empreendimentos industriais e logístico de grande porte. Art. 5º Fica reconhecida a Rodovia BR-424 como eixo de Dinamização Urbana – EDU, devido a sua relevante capacidade de conectividade regional para fins de consolidação de vetor de crescimento planejado, otimização de investimentos públicos em infraestrutura e racionalização do uso do solo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro/AL, 15 de julho de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:168BBA34 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.723, DE 15 DE JULHO DE 2026. Dispõe sobre o regime de cautela, uso e porte de arma de fogo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Marechal Deodoro e adota outras providências. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei disciplina o controle, a cautela, a conservação e o porte de arma de fogo, institucional ou particular, pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Marechal Deodoro (GCMMD), observadas as disposições da Lei Federal nº 10.826/2003, do Decreto Federal nº 11.615/2023 e da Lei Federal nº 13.022/2014. Art. 2º. O porte de arma de fogo é prerrogativa funcional dos integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal, autorizado em razão das atividades de segurança pública, proteção de bens, serviços e instalações municipais, bem como para a defesa da vida. CAPÍTULO II http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 37 DO PORTE DE ARMA E DA CAUTELA Art. 3º. O porte de arma de fogo institucional será concedido ao servidor que preencher os seguintes requisitos: I – Emissão do Porte por parte da Polícia Federal; II – Conclusão de curso de formação específica, com aproveitamento em treinamento de tiro; III – Aprovação em teste de aptidão técnica e avaliação médica e psicológica periódica; IV – Inexistência de condenação criminal por crimes dolosos que impeçam o exercício da função. Art. 4º. A cautela do material bélico (arma e munição) poderá ser: I – Cautela de Serviço: quando o armamento é entregue ao início do turno e devolvido ao final; II – Cautela Permanente (Funcional): quando o servidor recebe o armamento para guarda e porte pessoal, inclusive fora do horário de serviço, mediante termo de responsabilidade. Parágrafo único. O direito ao porte de arma fora do serviço baseia-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIs 5948 e 5538), sendo independente do número de habitantes do Município. CAPÍTULO III DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES Art. 5º. São obrigações do Guarda Civil Municipal detentor de cautela de armamento: I – Zelar pela guarda, conservação e limpeza do armamento e munições; II – Portar permanentemente o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a Identidade Funcional; III – Não fazer uso de bebida alcoólica ou substâncias psicoativas quando portando arma de fogo; IV – Comunicar imediatamente ao Comando e à unidade policial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência de furto, roubo, extravio ou perda do material bélico, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal. Art. 6º. Todo disparo de arma de fogo realizado em serviço ou fora dele deverá ser objeto de Relatório de Ocorrência circunstanciado, a ser entregue à Corregedoria da Guarda Civil Municipal em até 24 horas. CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES E SUSPENSÃO Art. 7º. O direito ao porte de arma de fogo será suspenso ou cassado quando: I – O servidor for afastado por razões médicas ou por recomendação de laudo psicológico; II – Por decisão administrativa disciplinar ou judicial; III – Em caso de aposentadoria, exoneração ou demissão, devendo o material ser devolvido imediatamente ao patrimônio municipal. IV – Recusar-se a passar por avaliação médica ou psicológica determinada pelo Comando Geral da Guarda Civil Municipal, pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal ou instância competente para tal solicitação, sempre buscando o melhor para a administração pública. Parágrafo Único. Sempre que o Guarda Civil Municipal tiver seu porte suspenso, será o fato comunicado a Polícia Federal em até 24 horas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. O Poder Executivo expedirá, no que couber, regulamentos e procedimentos operacionais padrão (POP) para a execução desta Lei, cabendo ao Comando da Guarda Civil Municipal, no âmbito de sua competência administrativa, a emissão de portarias e instruções normativas para tal fim. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as que contrariem o Decreto Federal nº 11.615/2023. Marechal Deodoro AL, 15 de julho de 2026. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:769360CE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.724, DE 15 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE no Município de Marechal Deodoro, originalmente criado pela Lei Municipal nº 635, de 07 de janeiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 007/2000, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Marechal Deodoro, originalmente instituído pela Lei Municipal nº 635, de 7 de janeiro de 1997, e posteriormente regulamentado pelo Decreto Municipal nº 007/2000, mantendo-se sua natureza de órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento da Prefeitura Municipal na implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nas unidades escolares e entidades filantrópicas devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com a Lei nº 11.947/2009 e com as normas do FNDE que regulamentam o PNAE, especialmente a Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026. Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) possui caráter permanente, fiscalizador, deliberativo e de assessoramento no âmbito da alimentação escolar do Município. CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Marechal Deodoro possui as seguintes atribuições: I. Fiscalizar e monitorar a utilização dos recursos e a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em conformidade com a legislação vigente e as normas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; II. Zelar pela qualidade dos alimentos, observando as boas práticas higiênico-sanitárias; III. Zelar pela aceitabilidade dos alimentos, acompanhar a qualidade e a variabilidade do cardápio e garantir que sejam observadas as necessidades alimentares específicas dos estudantes, inclusive aquelas decorrentes de restrições alimentares, alergias, intolerâncias e demais condições de saúde devidamente comprovadas; IV. Avaliar as prestações de contas da Entidade Executora (EEx), emitindo parecer conclusivo sobre a execução do PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON), em conformidade com a legislação vigente; V. Comunicar imediatamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e aos demais órgãos de controle quaisquer irregularidades identificadas durante a execução do PNAE, inclusive em relação ao suporte para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilização solidária de seus membros; http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 38 VI. Prestar esclarecimentos e apresentar relatórios referentes ao acompanhamento da execução do PNAE, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação ou de outros órgãos de controle interno ou externo; VII. Organizar sessões específicas para análise das prestações de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros; VIII. Elaborar o Regimento Interno do Conselho, com previsão de eleição do Presidente e demais normas de funcionamento; IX. Elaborar e executar o Plano de Ação anual, com vistas ao monitoramento da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nas unidades escolares municipais. Parágrafo único. O Presidente do CAE é o responsável por submeter o Parecer Conclusivo no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON online), sendo substituído pelo Vice-Presidente em caso de impedimento legal. CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE de Marechal Deodoro será composto da seguinte maneira: I. 01 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal; II. 02 (dois) representantes escolhidos entre as entidades de trabalhadores da educação e discentes, por meio de Assembleia específica registrada em Ata e indicados pelos respectivos órgãos de representação; III. 02 (dois) representantes que sejam pais ou responsáveis de estudantes matriculados no Sistema Público Municipal de Ensino de Marechal Deodoro, escolhidos por meio de Assembleia específica registrada em Ata, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares; IV. 02 (dois) representantes indicados por Organização da Sociedade Civil (OSC), escolhidos por meio de Assembleia específica registrada em Ata. § 1º. Preferencialmente, um dos representantes mencionados no inciso II deve ser da categoria de docentes do Sistema Público Municipal de Ensino. § 2º. Cada membro titular do CAE deverá ter um suplente do mesmo segmento representado, exceto os membros titulares mencionados no inciso II, cujos suplentes poderão ser indicados por quaisquer das entidades de trabalhadores da educação referidas neste artigo. § 3º. Os representantes mencionados nos incisos II, III e IV deverão ser escolhidos por seus respectivos segmentos, sendo vedada a interferência do Poder Executivo no processo de escolha. §4º. Caso não existam órgãos de classe conforme estabelecido no inciso II, os docentes, estudantes ou trabalhadores da área da educação deverão realizar reunião específica, devidamente registrada em Ata, para indicar seus representantes. § 5º. São vedadas indicações de Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT (Responsável Técnico) da EEx para compor o CAE. § 6º. A nomeação dos membros do CAE será realizada por Portaria ou Decreto do Prefeito Municipal, obrigando-se o Município a acatar todas as indicações dos segmentos representados, nos termos do art. 43, § 8º da Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026. § 7º. As informações referentes ao CAE deverão ser fornecidas pela EEx por meio do sistema próprio disponibilizado pelo FNDE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a partir da data da nomeação de seus membros, contendo cópias legíveis dos seguintes documentos: I. Ato legal de indicação do representante do Poder Executivo Municipal; II. Atas assinadas pelos presentes em cada Assembleia mencionada nos incisos II, III e IV deste artigo; III. A Portaria ou o Decreto de nomeação dos membros do CAE; IV. Ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE. § 8º. A Presidência e a Vice-Presidência do CAE serão ocupadas exclusivamente pelos representantes mencionados nos incisos II, III e IV deste artigo. § 9º. O CAE elegerá um Presidente e um Vice-Presidente entre os membros titulares, por maioria absoluta de seus conselheiros, em sessão plenária especialmente dedicada a esse fim, com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. § 10. O Presidente e/ou Vice-Presidente poderão ser destituídos de seus cargos, conforme disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato. § 11. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo ocorrerão somente nos seguintes casos: I. Renúncia expressa do conselheiro; II. Deliberação do segmento representado; III. Deliberação da maioria absoluta dos membros do CAE, devido ao descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, mediante aprovação em reunião convocada para discutir essa pauta específica. § 12. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deverá indicar novo membro para preenchimento da vaga, escolhido em Assembleia específica registrada em ata, mantida a exigência de nomeação por ato do Prefeito Municipal. § 13. No caso de substituição de algum conselheiro conforme o §10, deverão ser encaminhadas ao FNDE, no prazo de 10 dias úteis, cópias legíveis dos seguintes documentos: I. Cópia do termo de renúncia correspondente, ou ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento na qual foi deliberada a substituição do membro; II. Ata da Assembleia assinada pelos presentes, indicando o novo membro; III. Formulário de cadastro do novo membro; IV. Ato específico de nomeação do novo membro. § 14. O membro representante do Poder Executivo poderá ser destituído nas seguintes situações: I. Decisão do Poder Executivo Municipal, instruída por processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa; II. Deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, devido ao descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, mediante aprovação em reunião convocada para discutir essa pauta específica. § 15. No caso de substituição do representante do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do ato específico de nomeação do novo membro. § 16. No caso de substituição de algum conselheiro, o período de seu mandato será equivalente ao tempo restante do mandato do membro substituído. CAPÍTULO IV - DO MANDATO Art. 5º. A nomeação dos membros titulares e suplentes será realizada por meio de ato específico do Prefeito Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma vez consecutiva, conforme indicação de seu segmento de representação em Assembleia específica. Parágrafo único. O primeiro mandato dos membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE nomeados com fundamento nesta Lei terá duração reduzida, encerrando-se em outubro de 2027, independentemente da data de nomeação, para fins de adequação à unificação nacional dos mandatos dos CAE prevista no art. 43, § 12, inciso II, da Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026, a partir da qual as eleições ocorrerão a cada quadriênio, com início em novembro de 2027. Art. 6º. O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO Art. 7º. O Município de Marechal Deodoro, por meio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, provendo-lhe a infraestrutura necessária ao desempenho de suas atribuições, incluindo: I - Local adequado para a realização das reuniões do Conselho; II - Equipamentos de informática e demais recursos materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades; III - Transporte para o deslocamento dos conselheiros durante visitas técnicas às unidades escolares e demais locais vinculados à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 39 IV - Recursos humanos, administrativos e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho, observadas as ações previstas em seu Plano de Ação; V - Disponibilização das informações, documentos e suporte técnico necessários ao acompanhamento, pelo CAE, das ações relacionadas à alimentação escolar, inclusive da implementação do Plano de Alimentação Personalizado (PAP), instituído pela Lei Municipal nº 7.645, de 26 de dezembro de 2024. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá ao CAE, quando solicitado, todos os documentos e informações necessários à execução do PNAE. Art. 9º. Será responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação promover a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas relacionados. Art. 10. A divulgação das atividades do CAE será feita pela EEx por meio de comunicação oficial, via Diário Oficial Eletrônico, sites e/ou redes sociais institucionais. Art. 11. O Poder Executivo assegurará aos servidores públicos integrantes do Conselho de Alimentação Escolar - CAE as condições necessárias ao desempenho de suas atribuições, inclusive a liberação para participação em reuniões, visitas técnicas e demais atividades do Conselho, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo. Parágrafo único. Alterações no Regimento Interno do CAE deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos conselheiros. CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 12. São atribuições do Presidente do CAE: I. Coordenar as atividades do conselho; II. Convocar e presidir as sessões e Assembleias; III. Designar um secretário entre os membros, para atividades administrativas deste Conselho; IV. Representar o conselho ou delegar a representação; V. Solicitar assessoramento a servidores públicos ou cidadãos, quando necessário; VI. Propor revisões no Regimento Interno deste Conselho; VII. Fazer cumprir as disposições desta Lei; VIII. Assinar as Atas; IX. Colocar as matérias em discussão e votação; X. Anunciar o resultado das votações; XI. Propor normas para o bom andamento dos trabalhos; XII. Agir em nome do conselho. Art. 13. São atribuições do Vice-Presidente do CAE: I. Substituir o Presidente em suas ausências; II. Assessorar o Presidente. Art. 14. São atribuições dos membros do CAE: I. Comparecer às sessões deste Conselho; II. Eleger o Presidente e o Vice-Presidente; III. Requerer reuniões quando necessário; IV. Estudar e relatar assuntos designados; V. Votar as proposições; VI. Pedir vistas ou solicitar andamento de discussões; VII. Requerer urgência para discussões; VIII. Colaborar com os trabalhos; IX. Desempenhar funções designadas; X. Justificar ausências; XI. Apresentar proposições; XII. Cumprir as determinações do Regimento Interno. CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES Art. 15. É vedado aos conselheiros: I - Pronunciar-se em nome do Conselho sem autorização; II - Utilizar-se do cargo ou de documentos do Conselho sem autorização; III - Divulgar informações sigilosas obtidas em razão do exercício da função, ressalvadas aquelas cuja divulgação seja exigida por lei; IV - Descumprir as deliberações regularmente aprovadas pelo Conselho. Parágrafo único. É vedada a participação no Conselho de Alimentação Escolar - CAE das seguintes autoridades e agentes públicos: I - Ordenador de Despesas da Entidade Executora; II - Coordenador da Alimentação Escolar; III - Nutricionista Responsável Técnico pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. CAPÍTULO VIII - DAS SESSÕES DO CONSELHO Art. 16. As sessões ordinárias serão no mínimo bimestrais, podendo ocorrer extraordinariamente mediante convocação prévia, preferencialmente com registro em ata e arquivamento físico ou digital. § 1º. O conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. § 2º. As convocações deverão ser realizadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º. As convocações poderão ser enviadas por e-mail ou grupo de comunicação por mensagem instantânea, com confirmação e/ou ciência de recebimento. § 4º. Haverá uma reunião geral ordinária anualmente para análise e emissão de Parecer sobre a prestação de contas do PNAE. Art. 17. As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, desde que presente a maioria absoluta dos membros. Art. 18. Poderão participar das reuniões representantes de órgãos federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, a convite do Presidente ou de qualquer membro. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. As deliberações do CAE serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, para as providências cabíveis. Art. 20. As deliberações do CAE que implicarem despesas serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para análise e adoção das providências necessárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 21. O Regimento Interno do CAE deverá observar o disposto na legislação vigente. Art. 22. Nos casos de omissão no Regimento Interno, caberá ao CAE solucionar a questão por meio de deliberação da maioria absoluta de seus membros. Art. 23. O Regimento Interno do CAE será elaborado pelos conselheiros e aprovado em sessão plenária por voto da maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros, nos termos do art. 46 da Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026. § 1º. A aprovação do Regimento Interno será registrada em ata e publicada no Diário Oficial do Município. § 2º. O Regimento Interno aprovado será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para conhecimento e publicação oficial, sem que isso implique aprovação ou alteração do seu conteúdo. § 3º. As modificações no Regimento Interno somente poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros do CAE, seguindo o mesmo rito previsto neste artigo. Art. 24. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 635, de 7 de janeiro de 1997, e o Decreto Municipal nº 007/2000, bem como as demais disposições em contrário. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro AL, 15 de julho de 2026. http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 40 ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:B2196F07 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 343 DE 14 DE JULHO DE 2026 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL,no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Inciso VI, do Art. 45 da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei nº. 653 de 01 de junho de 1992. RESOLVE: Art.1º.EXONERAR A PEDIDO, TELMA CIRINO DOS SANTOS, lotada na Secretária Municipal de Saúde, sob matrícula nº 32042, inscrita no CPF sob nº. 059.xxx.xxx-07, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Saúde Bucal, do Município de Marechal Deodoro. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura revogam-se as disposições em contrário. Dê-se Ciência, Publique-se, registre-se e cumpra-se. PALÁCIO PROVINCIAL, em Marechal Deodoro, em 14 de julho de 2026, 434º de Fundação do Município. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:670F15ED SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE COTAÇÃO AVISO DE COTAÇÃO A Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento Geral de Aquisição de Bens e Serviços, informa que está recebendo cotações para o processo abaixo descrito: Processo nº: 05270119/2026 – Secretaria Municipal de Saúde. Prazo para envio das propostas: 03 (três) dias úteis a partir desta publicação. Objeto: Aquisição de sonar doppler fetal. Maiores informações no endereço: Rua Dr. Tavares Bastos, 203 – Centro – Marechal Deodoro - AL - CEP 57160-000, Fone: (82) 99311-1938 ou pelo e-mail: setordecomprasmd@gmail.com EDSON CABRAL DA SILVA Diretor de Compras Publicado por: Maria José Barbosa da Silva Filha Código Identificador:BD0E4DD9 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE COTAÇÃO AVISO DE COTAÇÃO A Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento Geral de Aquisição de Bens e Serviços, informa que está recebendo cotações para o processo abaixo descrito: Processo nº: 07010113/2026 – Secretaria Municipal de Saúde. Prazo para envio das propostas: 03 (três) dias úteis a partir desta publicação. Objeto: Aquisição de materiais para armazenamento e transporte das coletas de água. Maiores informações no endereço: Rua Dr. Tavares Bastos, 203 – Centro – Marechal Deodoro - AL - CEP 57160-000, Fone: (82) 99311-1938 ou pelo e-mail: setordecomprasmd@gmail.com EDSON CABRAL DA SILVA Diretor de Compras Publicado por: Maria José Barbosa da Silva Filha Código Identificador:14426C98 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ARP Nº 045.1/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N 045/2026 PARTES: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO André Luiz Barros da Silva EQUIPMOVE LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA Keops Cordeiro Pires SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – Gerenciador Karoline Flora Barros Crisostomo Oliveira São órgãos e entidades públicas participantes do registro de preços todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do município licitante – participantes. OBJETO: Contratação de empresa especializada para a locação de equipamentos e prestação de serviços de instalação, configuração, operação assistida e suporte técnico de sistema integrado de videomonitoramento, com licenças de softwares de gestão e central de videomonitoramento 24h, a serem implementados nas unidades administrativas e educacionais, afim de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Marechal Deodoro. VALOR TOTAL: R$ R$ 8.349.999,92 (oito milhões, trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) DATA DE ASSINATURA: 19 de julho de 2026. VIGÊNCIA: A presente ARP terá vigência de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Na lei 14.133/2021. Publicado por incorreção* Publicado por: Letícia Maria de Lima e Silva Código Identificador:F17EAD0F SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 045.3/2025 Partes: O Município de Marechal Deodoro, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do outro lado, a empresa J A DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.601.858/0001-30. Fundamento Legal: Lei Federal 14.133/2021 e Decreto Municipal. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA Vigência da Ata de Registro de Preços por mais 12 (doze) meses, contados da sua assinatura. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO Permanecem ratificadas as demais Cláusulas contratuais não alteradas pelo presente Termo Aditivo. Data de Assinatura: 19 de maio de 2026. Signatários: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL – Contratante André Luiz Barros da Silva – Prefeito J A DISTRIBUIDORA LTDA – Contratada Johann Andrey Dias Omena Nascimento – Representante Legal http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 41 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – Gerenciador Paula Francielly da Silva Ramos - Secretária Publicado por: Letícia Maria de Lima e Silva Código Identificador:36A1D3FB SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 045.4/2025 Partes: O Município de Marechal Deodoro, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do outro lado, a empresa M S ZOPELARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.779.013/0001- 20. Fundamento Legal: Lei Federal 14.133/2021 e Decreto Municipal. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA Vigência da Ata de Registro de Preços por mais 12 (doze) meses, contados da sua assinatura. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO Permanecem ratificadas as demais Cláusulas contratuais não alteradas pelo presente Termo Aditivo. Data de Assinatura: 19 de maio de 2026. Signatários: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL – Contratante André Luiz Barros da Silva – Prefeito M S ZOPELARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – Contratada David Guimaraes Martin – Representante Legal SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – Gerenciador Paula Francielly da Silva Ramos - Secretária Publicado por: Letícia Maria de Lima e Silva Código Identificador:27B74257 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 1807.002/2024 Partes: PMMD e CONSUMA COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.338.597/0001-04. Fundamento Legal: Art. 57, da Lei Federal 8.666/93. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PRAZO DA VIGÊNCIA A vigência do contrato fica prorrogada por mais 12 (doze) meses contados do encerramento da vigência do último termo aditivo. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO Permanecem ratificadas as demais Cláusulas contratuais não alteradas pelo presente Termo Aditivo. Data da Assinatura: 06 de julho de 2026. Signatários: André Luiz Barros da Silva MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL – CONTRATANTE Marcelo Paulino Viegas CONSUMA COMERCIAL LTDA – CONTRATADA Publicado por: Wanessa Maria da Silva Código Identificador:ED1612C0 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 0707.001/2026 Partes: PMMD e a empresa INSPEC INSPEÇÃO VEICULAR ESPECIALIZADA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº23.469.386/0001-80. Fundamento Legal: Lei nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e demais legislação aplicável. Objeto: O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para a realização de inspeção veicular semestral com emissão de laudo para veículos que realizam o transporte escolar da rede municipal de Marechal Deodoro-AL, conforme Anexo I do Termo de Referência. Vigência: O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato e emissão da ordem de serviço, podendo ser prorrogado na forma da Lei nº 14.133/2021. Preço: O valor total da contratação é de R$10.080,00 (dez mil e oitenta reais). Data de Assinatura: 07 de julho de 2026. Signatários: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL – CONTRATANTE André Luiz Barros da Silva – Prefeito SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – INTERVENIENTE Karoline Flora Barros Crisóstomo Oliveira – Secretária INSPEC INSPEÇÃO VEICULAR ESPECIALIZADA LTDA – CONTRATADA Jose Felipe da Silva Neto – Representante Legal Publicado por: Wanessa Maria da Silva Código Identificador:609EDD54 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE AVISO PRÉVIO DE COTAÇÃO A Secretaria Municipal de saúde, através do Setor de Compras/Contratos, informa que está recebendo cotações para o processo abaixo descrito: Processo nº. 07030017/2026 – SMS – Secretaria Municipal de Saúde. Prazo para envio das propostas: 3 (três) dias úteis, a partir desta publicação. Objeto: 1. LEVOMEPROMAZINA 4%, FRASCO 20ML,SOLUÇÃO ORAL; 2. PERICIAZINA 10MG/ML (1%), FRASCO 20ML,SOLUÇÃO ORAL; 3. PERICIAZINA 40MG/ML (4%), FRASCO 20ML,SOLUÇÃO ORAL; 4. QUETIAPINA 300MG, COMPRIMIDO; 5. TETRACAÍNA, CLORIDRATO + FENILEFRINA,SOLUÇÃO OFTÁLMICA. Para atender as necessidades desta Secretaria Municipal de Saúde. Maiores informações no endereço: Rua Marechal Deodoro,s/n– Centro – Marechal Deodoro - AL - CEP 57160-000, oupelo e-mail: compras.smsmd@gmail.com LETÍCIA FRANCIELLY FARIAS FERREIRABITTENCOURT Coordenadora do Setor de Compras e Contratos Publicado por: Leticia Francielly Farias Ferreira Bittencourt Código Identificador:F8B350CC SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE AVISO PRÉVIO DE COTAÇÃO A Secretaria Municipal de saúde, através do Setor deCompras/Contratos, informa que está recebendo cotações parao processo abaixo descrito: Processo nº.07130049/2026 – SMS – Secretaria Municipal de Saúde Prazo para envio das propostas: 3 (três) dias úteis, a partir desta publicação. Objeto:Concentrador de oxigênio estacionário, de uso médico, para atender as necessidades desta Secretaria Municipal de Saúde. Maiores informações no endereço:Rua Marechal Deodoro,s/n– Centro – Marechal Deodoro - AL - CEP 57160-000, ou pelo e-mail: compras.smsmd@gmail.com http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 42 LETÍCIA FRANCIELLY FARIAS FERREIRABITTENCOURT Coordenadora do Setor de Compras e Contratos Publicado por: Leticia Francielly Farias Ferreira Bittencourt Código Identificador:9BBFD983 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE AVISO PRÉVIO DE COTAÇÃO A Secretaria Municipal de saúde, através do Setor de Compras/Contratos, informa que está recebendo cotações para o processo abaixo descrito: Processo nº. 07010133/2026 – SMS – Secretaria Municipal de Saúde Prazo para envio das propostas: 3 (três) dias úteis, a partir desta publicação. Objeto: Xilazina 2% injetável com 50ml e Cetamina 10%, injetável com 50ml para atender as necessidades desta Secretaria Municipal de Saúde. Maiores informações no endereço: Rua Marechal Deodoro, s/n– Centro – Marechal Deodoro - AL - CEP 57160-000, ou pelo e-mail: compras.smsmd@gmail.com LETÍCIA FRANCIELLY FARIAS FERREIRA BITTENCOURT Coordenadora do Setor de Compras e Contratos Publicado por: Leticia Francielly Farias Ferreira Bittencourt Código Identificador:D75B472C ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO RESULTADO FINAL APÓS RECURSO DO EDITAL 01/2026 CATEGORIA: I - PRDUÇAO AUDIOVISUAL - 4 VAGAS - R$ 2.000,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: DIEGO EVERTON DA SILVA SANTOS CNPJ CLASSIFICADO (A) LEONEL JHONATAN DA SILVA CPF CLASSIFICADO (A) MARIANA FERREIRA CHRISTIANO CPF CLASSIFICADO (A) SERGIO ALEXANDRE SENA DO NASCIMENTO CPF CLASSIFICADO (A) ESMIRNA OLIVEIRA GAMELEIRA CPF SUPLENTE PABLO ALFREDO DE LUCA CPF SUPLENTE THAMYRES DOS SANTOS CAMPOS CPF SUPLENTE VALMIR FRANCELINO DOS SANTOS CPF SUPLENTE VERA CRISTINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA CPF SUPLENTE http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 77 WELLINGTON CORDEIRO DA SILVA CPF SUPLENTE EMERSOM FELIPE DOS SANTOS LOPES CPF DESCLASSIFICADO (A) WELLINGTON ALVES CPF DESCLASSIFICADO (A) CATEGORIA: II - FESTIVAL/FEIRA/AMOSTRA GASTRONÔMICAS E SABERES - 1 VAGA NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: SEM INSCRIÇÃO CATEGORIA: III - FORMAÇÃO EM EMPREENDEDORISMO CULTURAL - 4 VAGAS de R$ 2.500,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: MARIANA FERREIRA CHRISTIANO CPF CLASSIFICADO NATHÁLIA ASSUNÇÃO CALAÇA CPF CLASSIFICADO SHIRLEY KARIM RAMALHO DE ALENCAR CNPJ CNPJ CLASSIFICADO WENDY SHERRY OLIVEIRA BARROS CPF CLASSIFICADO CATEGORIA: IV - ARTESANATO - FEIRA / EXPOSIÇÃO - 1 VAGA - R$ 21.000,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: LINDINALVA OLIVEIRA DOS SANTOS CAMARGOS CPF CLASSIFICADO (A) CATEGORIA: V - ARTESANATO - OFICINAS/WORKSHOP/CURADORIA - 3 VAGAS - R$ 3.000,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES RENDEIRAS DE MARECHAL DEODORO CNPJ CLASSIFICADO (A) MARCOS ALVES DA SILVA JUNIOR CPF CLASSIFICADO (A) JANETE PEIXOTO PASSOS RAMALHO CPF CLASSIFICADO (A) WENDY SHERRY OLIVEIRA BARROS CPF SUPLENTE MARIA CICERA ROSENDO DA ROCHA CPF SUPLENTE MARIA CRISTINA BATISTA FERREIRA CPF SUPLENTE MARIA DANTAS CAVALCANTE FILHA CPF SUPLENTE MERCADO DAS RENDAS E BORDADOS CPF SUPLENTE LINDINALVA OLIVEIRA DOS SANTOS CAMARGOS CNPJ DESCLASSIFICADO (A) CATEGORIA: VI - ARTESANATO - AGENTE CULTURAL INDIVIDUAL - 10 VAGAS - R$ 1.000,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: CLAUDINETE FEITOSA DE LIMA CPF CLASSIFICADO (A) ESMIRNA OLIVEIRA GAMELEIRA CPF CLASSIFICADO (A) JARINETE DA SILVA ALVES CPF CLASSIFICADO (A) JULIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS CPF CLASSIFICADO (A) MARIA CÍCERA SILVA FERREIRA CPF CLASSIFICADO (A) MARIA LUZIMERE DOS SANTOS LIMA CPF CLASSIFICADO (A) MARIA QUITÉRIA FIRMINO DA SILVA CPF CLASSIFICADO (A) NEUMA GOMES DE OLIVEIRA CPF CLASSIFICADO (A) ROSA DE OLINDA DO NASCIMENTO CPF CLASSIFICADO (A) VERA CRISTINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA CPF CLASSIFICADO (A) EMANUELLA OLIVEIRA DOS SANTOS CPF SUPLENTE ESTELITA ALVES DA SILVA CPF SUPLENTE GUSTAVO DAVID OLMOZ GONZALEZ CPF SUPLENTE LIETE MARIA DE BRITO SOUTO CPF SUPLENTE MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO CPF SUPLENTE MARLENE DE LIMA SILVA CPF SUPLENTE EDSON RAMOS DA SILVA CPF DESCLASSIFICADO (A) MARIA VALDINEIDE DO CARMO SANTOS CPF DESCLASSIFICADO (A) PEDRO TARRAGO MARCANTONIO CPF DESCLASSIFICADO (A) CATEGORIA: VII - FESTIVAL/ENCONTRO - BANDA FANFARRA - 1 VAGA - R$ 20.000,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: MARIO VICTOR CARDOSO BASTOS CPF CLASSICADO (A) CATEGORIA: VIII - FESTIVAL/ENCONTRO - FILARMÔNICAS - 1 VAGA - R$ 30.000,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: SOCIEDADE MUSICAL FILARMÔNICA SANTA CECÍLIA CNPJ CLASSICADO (A) CATEGORIA: IX - GRUPO MUSICAL TIPO FILARMÔNICA TIPO 1 (MAIS DE 10 ANOS) 5 VAGAS - R$ 5.000,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: SOCIEDADE MUSICAL FILARMÔNICA ACONCHEGO CNPJ CLASSIFICADO (A) SOCIEDADE MUSICAL FILARMÔNICA SANTA CECÍLIA CNPJ CLASSICADO (A) SOCIEDADE MUSICAL MANOEL ALVES DE FRANÇA CNPJ CLASSICADO (A) SOCIEDADE MUSICAL NOSSA SENHORA DA BOA VIAGEM CNPJ CLASSIFICADO (A) CATEGORIA: X - GRUPO MUSICAL TIPO FILARMÔNICA TIPO 2 (MENOS DE 10 ANOS) - 3 VAGAS - R$ 3.500,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: SOCIEDADE MUSICAL SANTA RITA DOS IMPOSSIVEIS CNPJ CLASSIFICADO (A) INSTITUTO AVIVAH CNPJ CLASSIFICADO (A) CATEGORIA: XI - FESTIVAL CULTURAL - ENCONTRO DE PÍFANO - 1 VAGA - R$ 10.000,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: FRANCISCO PIERRE DOS SANTOS SILVA CPF CLASSIFICADO (A) CATEGORIA: XII - FESTIVAL CULTURAL - ENCONTRO DE TRIO PÉ DE SERRA - 1 VAGA - R$ 30.000,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: SEM INSCRIÇÃO CATEGORIA: XIII - FESTIVAL DA MÚSICA POPULAR - TIPO 1 (MAIS DE 8 INTEGRANTES) - 1 VAGA - R$ 40.000,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: SEM INSCRIÇÃO CATEGORIA: XIV - FESTIVAL DA MÚSICA POPULAR - TIPO 2 (COM ATÉ 6 INTEGRANTES) - 1 VAGA - R$ 20.000,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: SEM INSCRIÇÃO CATEGORIA: XV - FESTIVAL DA CULTURA POPULAR - 1 VAGA - R$ 90.000,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: DHIOGO ANDRÉ MARTINS CPF CLASSIFICADO (A) ASSOCIAÇÃO TERRA DOS MARECHAIS CNPJ SUPLENTE JOÃO PEDRO SANTOS PINHEIRO CPF SUPLENTE CLÓVIS GOMES SAMPAIO CPF DESCLASSIFICADO (A) FRANCISCO PIERRE DOS SANTOS SILVA CNPJ DESCLASSIFICADO (A) CATEGORIA: XVI - AMOSTRA CULTURAL 60+ - 2 VAGAS - R$ 3.000,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: AURILENE PEREIRA DE MORAES CPF CLASSIFICADO (A) MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DOS SANTOS CPF CLASSIFICADO (A) http://www.diariomunicipal.com.br/aam www.diariomunicipal.com.br/ama 78 MARCO ANTONIO LEÃO FERREIRA CPF SUPLENTE MARCOS VINÍCIUS DA GAMA SANTOS CNPJ SUPLENTE CATEGORIA: XVII - LITERATURA - PUBLICAÇÕES DE OBRAS LITERÁRIAS - 2 VAGAS - R$ 5.000,00 NOME: NATUREZA JURIDICA: SITUAÇÃO: JOSÉ ARTHUR LOPES DE OLIVEIRA PEDROZA CPF CLASSIFICADO (A) PABLO ALFREDO DE LUCA CPF CLASSIFICADO (A) Publicado por: Edmar de Castro Neto Código Identificador:55595439