Alagoas , 07 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2800 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIBONDO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 29/2026, DE 06 DE MAIO DE 2026 DECRETO Nº 29/2026, DE 06 DE MAIO DE 2026 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARIBONDO – ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO que a educação é um direito fundamental e um dever do Estado, devendo ser pautada pelo princípio da valorização dos profissionais da educação escolar, conforme estabelecido no artigo 206, inciso V, da Constituição Federal; CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB), especialmente o seu artigo 67, inciso II, que assegura aos profissionais do magistério o direito ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 14.817, de 11 de janeiro de 2024, que estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública, enfatizando a necessidade de planos de carreira que estimulem o desenvolvimento profissional e a formação continuada; CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 547, de 2005, que institui o Plano de Cargos e Carreiras dos profissionais da educação de Maribondo e prevê, em seu artigo 20, que os afastamentos para qualificação profissional do professor devem ser objeto de regulamentação específica; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 552, de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maribondo), que garante aos servidores a oportunidade de participar de cursos e treinamentos correlatos à sua área de atuação, bem como reconhece como de efetivo exercício o tempo destinado a programas de capacitação regularmente instituídos; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e alinhados ao interesse público para a concessão de afastamentos remunerados, garantindo que o investimento na alta qualificação acadêmica dos docentes se reverta em benefício direto da qualidade do ensino municipal; CONSIDERANDO, por fim, as conclusões e recomendações contidas no Parecer Jurídico, emitido pela Procuradoria-Geral do Município, que fundamenta a legalidade do afastamento remunerado para doutorado com base na interpretação sistemática entre as normas municipais e a legislação federal de regência; DECRETA Art. 1º. Este Decreto regulamenta o licenciamento periódico remunerado destinado ao aperfeiçoamento profissional continuado (pós-graduação stricto sensu) dos integrantes do magistério público do Município de Maribondo/AL, em cumprimento ao dever constitucional e legal de valorização dos profissionais da educação. Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, o licenciamento remunerado é compreendido como um investimento estratégico da Administração Pública Municipal na elevação do padrão de qualidade do ensino, com vistas a assegurar que os docentes tenham condições reais de aprofundamento científico e pedagógico, refletindo diretamente na inovação das práticas educativas e no desenvolvimento do sistema educacional local, conforme diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Lei Federal nº 14.817/2024. Art. 3º. O público-alvo deste regulamento compreende exclusivamente os profissionais do magistério público municipal, detentores de cargo de provimento efetivo, que exerçam funções de docência ou de suporte pedagógico à docência, nos termos da legislação municipal vigente. Parágrafo único: A concessão do benefício observará o planejamento da Rede Municipal de Ensino e a disponibilidade orçamentária, garantindo-se que o afastamento do profissional não comprometa a prestação do serviço essencial à comunidade escolar. Art. 4º. O aperfeiçoamento profissional continuado, para fins deste Decreto, será regido pelos seguintes princípios fundamentais: a) a indissociabilidade entre a qualificação do corpo docente e a melhoria dos indicadores educacionais do Município; b) a transparência e a objetividade na definição dos critérios de seleção e concessão dos afastamentos; c) a prevalência do interesse público na escolha de áreas de estudo que guardem estrita pertinência com as demandas e metas pedagógicas do Município; d) o compromisso ético e funcional do servidor beneficiado em retornar e aplicar os conhecimentos adquiridos em proveito da coletividade municipal. Art. 5º. Considera-se formação stricto sensu para os fins desta norma os programas de pós-graduação devidamente recomendados e reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e pelo Ministério da Educação (MEC), que resultem na obtenção dos graus de Mestre ou Doutor. www.diariomunicipal.com.br/ama 47 Parágrafo único: O licenciamento poderá ser concedido para cursos realizados em instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que observadas as regras de revalidação de diplomas estrangeiros previstas na legislação federal. Art. 6º. A concessão do licenciamento remunerado para fins de pós- graduação stricto sensu não constitui direito subjetivo absoluto do servidor, estando vinculada ao preenchimento de requisitos cumulativos de ordem técnica, administrativa e jurídica. §1º A Administração Pública avaliará cada pedido sob o prisma da conveniência e oportunidade, priorizando projetos que tragam benefícios concretos e mensuráveis para a rede municipal de ensino de Maribondo/AL. §2º Os requisitos cumulativos e essenciais para o deferimento do pleito são: I – demonstração inequívoca de relevância e pertinência temática entre o programa de mestrado ou doutorado pretendido e a área de atuação profissional no magistério municipal. II – tempo mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de professor no Município de Maribondo/AL. III - inexistência de prejuízo irreparável à organização da rede municipal de ensino e à regência de classe. IV - existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o planejamento de gastos com pessoal. §3º Para fins de comprovação do requisito disposto no inciso I, do § 2º, o interessado deverá apresentar justificativa detalhada que evidencie como a qualificação acadêmica contribuirá para o aprimoramento das práticas pedagógicas, para a solução de desafios educacionais locais ou para o cumprimento das metas estabelecidas no plano municipal de educação. §4º Servidores em estágio probatório ou que tenham sofrido sanção disciplinar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses não poderão usufruir do benefício regulamentado por este Decreto. §5º Para fins de comprovação do requisito disposto no inciso III, do § 2º, a Secretaria Municipal de Educação deverá atestar a possibilidade de substituição do profissional afastado, sem que isso implique em descontinuidade pedagógica para os alunos ou em sobrecarga excessiva que comprometa a qualidade do ensino nas unidades escolares. Art. 7º. O servidor beneficiado pelo afastamento manterá o direito à sua remuneração integral, incluindo o vencimento básico e as vantagens pecuniárias de caráter permanente, sendo-lhe garantida a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único: Gratificações de natureza transitória ou indenizatória diretamente ligadas ao exercício efetivo de atividades específicas de sala de aula ou de funções de confiança poderão ser suprimidas durante o período de afastamento, conforme a natureza da verba. Art. 8º. O procedimento administrativo para a solicitação do licenciamento remunerado deverá ser iniciado mediante requerimento formal do servidor interessado, protocolado, junto à Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para o início do afastamento. Art. 9º. O requerimento de afastamento deverá estar obrigatoriamente instruído com a seguinte documentação, sob pena de indeferimento sumário por ausência de pressuposto de constituição do processo: a) comprovante oficial de aprovação e matrícula no programa de pós- graduação stricto sensu, emitido pela instituição de ensino superior; b) cronograma detalhado do curso, especificando a duração total, os períodos de aulas presenciais, as etapas de pesquisa e a data prevista para a defesa da dissertação ou tese; c) cópia do projeto de pesquisa ou plano de estudos a ser desenvolvido, com a indicação expressa da linha de pesquisa e do orientador acadêmico; d) declaração da chefia imediata e da unidade de lotação sobre a viabilidade administrativa do afastamento, informando sobre a necessidade ou não de substituição imediata. Art. 10. Após a instrução documental inicial, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para a emissão de manifestação técnica fundamentada para avaliar a pertinência do curso em relação às metas e necessidades da rede pública de ensino, bem como analisar o impacto do afastamento na organização pedagógica das unidades escolares. Art. 11. Concluída a fase de análise técnica pela Secretaria de Educação, o processo será remetido à Procuradoria-Geral do Município para análise jurídica obrigatória acerca da regularidade do pedido e do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação superior. Art. 12. A decisão final sobre o licenciamento remunerado é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá com base no conjunto das manifestações técnica e jurídica constantes nos autos. §1º O ato de concessão será formalizado mediante decreto ou portaria específica, que fixará o prazo exato do afastamento e as condições de manutenção do benefício, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município para que produza seus efeitos legais. §2º Caso o pedido seja indeferido, a decisão deverá ser devidamente motivada, assegurando-se ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa mediante recurso administrativo. Art. 13. O servidor beneficiado pelo licenciamento para fins de aperfeiçoamento profissional continuado terá garantida a percepção integral de sua remuneração, composta pelo vencimento básico do cargo e pelas vantagens pecuniárias de natureza permanente, sendo- lhe assegurada a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria e progressão na carreira. Art. 14. Durante o período de afastamento, o profissional do magistério assume o compromisso solene de manter alto desempenho acadêmico e de cumprir rigorosamente as normas da instituição de ensino superior. §1º Constitui dever funcional do servidor a apresentação semestral, perante a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Administração, de relatório detalhado de atividades e histórico escolar atualizado, devidamente visados pelo orientador acadêmico ou pela coordenação do programa de pós-graduação. §2º A ausência de entrega dos documentos de acompanhamento no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada semestre letivo poderá acarretar a suspensão imediata do pagamento da remuneração, até que a regularidade documental seja restabelecida. Art. 15. O licenciamento remunerado poderá ser cassado ou revogado a qualquer tempo, por ato motivado do Chefe do Poder Executivo, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das sanções disciplinares e civis cabíveis: a) abandono injustificado do curso ou desligamento do programa de pós-graduação por insuficiência de rendimento acadêmico; b) não comprovação da matrícula ou da frequência regular no semestre letivo correspondente; c) reprovação em disciplinas que comprometa a conclusão do curso dentro do cronograma originalmente aprovado; d) exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de afastamento para estudos, salvo as bolsas de pesquisa concedidas por órgãos de fomento. Art. 16. Em caso de interrupção do curso por vontade exclusiva do servidor ou por negligência acadêmica, o profissional deverá ressarcir integralmente ao Município de Maribondo/AL os valores recebidos a www.diariomunicipal.com.br/ama 48 título de remuneração durante o período de afastamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Art. 17. A prorrogação do prazo do afastamento remunerado terá caráter excepcional e deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término do período inicialmente concedido. Parágrafo único: O pedido de prorrogação deverá estar acompanhado de justificativa técnica do orientador acadêmico, demonstrando a necessidade imperiosa de tempo adicional para a conclusão da pesquisa ou defesa da tese por motivos alheios à vontade do servidor, cabendo à Secretaria Municipal de Educação manifestar-se sobre a viabilidade administrativa da continuidade do afastamento. Art. 18. Ao término do prazo de afastamento ou após a obtenção do título de Mestre ou Doutor, o profissional do magistério obriga-se a retornar ao exercício de suas funções no Município de Maribondo/AL no primeiro dia útil subsequente ao encerramento da licença ou à data da defesa da tese/dissertação. Art. 19 O servidor beneficiado pelo afastamento assume o dever de permanecer no efetivo exercício de seu cargo público municipal por um período não inferior ao tempo total do afastamento concedido. Art. 20. O descumprimento do compromisso de retorno imediato ou a solicitação de exoneração voluntária, licença para tratar de interesses particulares ou qualquer outra forma de vacância ou afastamento sem remuneração antes de decorrido o prazo de permanência mínima estabelecido no artigo anterior, sujeitará o servidor à obrigação de ressarcir integralmente ao erário municipal os valores recebidos a título de remuneração e demais encargos durante o período de afastamento para estudos. Art. 21. O ressarcimento ao erário será processado administrativamente, garantindo-se ao servidor a oportunidade de quitação amigável ou parcelamento do débito, na forma da legislação tributária e financeira do Município. Parágrafo único: Na ausência de regularização, o débito será inscrito em Dívida Ativa e executado judicialmente, sem prejuízo da remessa de cópia do processo aos órgãos de controle externo. Art. 22. Em casos excepcionais de força maior ou caso fortuito devidamente comprovados que impeçam o cumprimento integral do compromisso de permanência, o Chefe do Poder Executivo poderá, mediante parecer fundamentado da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria de Educação, avaliar a dispensa total ou parcial do ressarcimento, sempre pautado pela supremacia do interesse público e pela razoabilidade. Art. 23. O servidor que, após o retorno, obtiver o título de Mestre ou Doutor, deverá apresentar cópia do diploma ou certificado de conclusão à Secretaria Municipal de Educação para fins de atualização de seus registros funcionais e para que a Administração possa planejar o aproveitamento técnico de seus novos conhecimentos em projetos estratégicos da rede municipal. Art. 24. Os casos omissos ou as situações excepcionais que surjam na aplicação deste Decreto serão resolvidos mediante despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 25. Ficam revogadas todas as disposições normativas municipais em sentido contrário ao que estabelece este Decreto, garantindo-se a unidade e a coerência do sistema de licenciamento e afastamento para qualificação dos profissionais do magistério público municipal. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, produzindo efeitos imediatos para os processos administrativos em curso e para os novos requerimentos que venham a ser protocolados. Centro Administrativo José Zeferino do Carmo, Maribondo/AL, em 06 de maio de 2026. BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA Prefeito de Maribondo/AL Publicado por: Elena Pereira Ferreira Código Identificador:B9998EDD