Alagoas , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2830 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MINADOR DO NEGRÃO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 11/2026 DECRETO Nº 11/2026 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL NAS ESCOLAS, OS NÚCLEOS ESCOLARES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MINADOR DO NEGRÃO, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; CONSIDERANDO que o art. 39 da Lei Federal nº 12.608/2012 determina a inclusão dos princípios da proteção e defesa civil e da educação ambiental nos currículos do ensino fundamental e médio; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que regulamenta a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e organiza o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; CONSIDERANDO o art. 26, §1º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que ampara a inclusão de conteúdos regionais e temáticos nos currículos das redes municipais de ensino; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2, de 15 de junho de 2012, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, reforçando a transversalidade da temática da prevenção e gestão de riscos no ambiente escolar; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura da prevenção, redução de riscos e preparação para situações de emergência no ambiente escolar; CONSIDERANDO a função social da escola como espaço privilegiado de formação cidadã e de construção coletiva da cultura de proteção e defesa civil; DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Defesa Civil nas Escolas, com a finalidade de promover ações educativas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de situações de risco e desastres, envolvendo a comunidade escolar. Parágrafo único. O Programa aplica-se às unidades escolares integrantes da rede municipal de ensino de Minador do Negrão, podendo ser estendido, mediante convênio ou termo de cooperação, às unidades das redes estadual e privada localizadas no Município. Art. 2º São objetivos do Programa: I – disseminar a cultura de proteção e defesa civil entre estudantes, profissionais da educação e famílias; II – promover ações de educação preventiva voltadas à redução de riscos e desastres; III – estimular práticas de autoproteção e segurança no ambiente escolar; IV – capacitar gestores, professores, servidores e estudantes para atuação em situações de emergência; V – desenvolver atividades de percepção de riscos ambientais e climáticos no território municipal; VI – fortalecer a articulação entre as políticas públicas de educação, meio ambiente, assistência social, saúde e defesa civil. Art. 3º O Programa será coordenado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos públicos envolvidos. Art. 4º Constituem ações do Programa: I – palestras educativas; II – oficinas e atividades pedagógicas; III – simulados de evacuação e abandono de área; IV – elaboração e atualização de planos de contingência escolar; V – campanhas educativas sobre prevenção de acidentes e desastres; VI – formação de Núcleos Escolares de Proteção e Defesa Civil – NEPDEC. Art. 5º Ficam instituídos os Núcleos Escolares de Proteção e Defesa Civil – NEPDEC nas unidades escolares da rede municipal de ensino, compostos por gestores, professores, estudantes, pais e demais membros da comunidade escolar. Art. 6º Compete aos NEPDEC: I – identificar ameaças e vulnerabilidades existentes na comunidade escolar; II – apoiar a elaboração do Plano de Contingência Escolar; III – desenvolver ações educativas permanentes; IV – atuar como multiplicadores da cultura de prevenção. Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Minador do Negrão, 15 de junho de 2026. www.diariomunicipal.com.br/ama 63 JOSIAS SOARES DA SILVA Prefeito Publicado por: Darliton Barbosa da Silva Código Identificador:BEC4DD9A GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 546 DE 17 DE JUNHO DE 2026 LEI Nº 546 DE 17 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MINADOR DO NEGRÃO, ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dispositivo no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) as diretrizes para elaboração dos Orçamentos para o exercício de 2027, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027; III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; IV – as diretrizes específicas sobre alterações na Legislação Tributária; V – as disposições gerais; VI – anexo de metas fiscais; VII – anexo de riscos fiscais; e VIII – anexo de prioridades e metas. Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027. Seção II Dos Gastos Municipais Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: I – Carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; II – Fatores conjunturais que possam afetar os gastos; III – Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada; IV – Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais; Seção III Das Receitas do Município Art. 5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: I – Dos tributos de sua competência; II – De atividades econômicas; III – De transferências constitucionais ou voluntárias; IV – Das alienações; V – Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital; VI – Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social. Art. 6º - Para fins de estimativa das receitas será considerado: I – Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte: II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – Alterações na legislação tributária; IV – A variação do índice de preços; V – A arrecadação dos últimos 04 (quatro) exercícios encerrados (2022 a 2025) e a previsão de 2026. Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência; §1º - O Município despenderá esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa: §2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação; §3º - A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000. §4º - Qualquer alteração na Legislação Tributária para o exercício financeiro de 2027 deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo e por ele aprovada antes da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, afim de que possas as mesmas ser incluídas na previsão da receita. CAPÍTULO II DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 8º - A Administração Pública Municipal elegeu como prioridades para o exercício de 2027 as Ações que integram os anexos desta Lei. §1º – As prioridades e metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa, respeitando o atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais, buscando prioritariamente os objetivos: I - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade e nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública. II – Fortalecer os programas municipais de combate a pobreza, com execução de programas sociais de transferência de renda; III – Melhoria dos serviços prestados a população, com atenção especial as políticas de Educação, Saúde e Assistência Social. §2º - As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de referência e Assistência Social do município. Art. 9º - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela Lei Orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no Plano Plurianual. §1º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, o Poder Executivo e Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes. Art. 10º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para o exercício de 2027, bem como a execução da www.diariomunicipal.com.br/ama 64 respectiva Lei, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos constantes do anexo de metas e prioridades desta Lei. Parágrafo Único – O Anexo I de metas e prioridades constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá sofrer modificações, exclusões e/ou inclusões de novas ações e valores, através da Lei Orçamentária Anual-LOA 2027, sem prejuízos ou acréscimos de valores à presente Lei. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS Seção I Da Organização dos Orçamentos Art. 11º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social; III – Orçamento de Investimentos. §1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. §2º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social. §3º - O Orçamento de Investimentos abrangerá as empresas que o município direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direto a voto. Art. 12º - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária. §1º - Os Programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias. §2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais. §3º - As ações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, citadas no §1º deste artigo, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como: I – Atividades de pessoal e encargos sociais; II – Atividades de manutenção administrativa; III – Outras atividades de caráter obrigatório; IV – Atividades finalísticas; e V – Projetos. §4º - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os previstos na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas posteriores alterações. Art. 13º - A Lei Orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I – A Fundos Especiais; II – Às ações de Saúde e Assistência Social; III – Ao Regime Próprio de Previdência Social; IV – À manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 14º - O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de imposto, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n.º 29, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2027 já fixar tais valores mínimos. Art. 15º - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com os limites e condições fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Art. 16º - Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer título, sem prévia definição das respectivas fontes de recursos. Art. 17º - Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o Art. 100 da Constituição Federal. Art. 18º - Fica autorizado o Poder Executivo e incluir elementos e ou sub-elementos de despesas e fontes de recursos, dentro das ações pré- existentes visando a segregação das naturezas de despesas para controle de custos e para a correta classificação destas. Parágrafo Único – Quando a inclusão for de sub-elemento, este poderá ser dotado com parte dos créditos orçamentários de sua respectiva conta sintética sem onerar o limite de créditos adicionais. Art. 19º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – Texto da Lei; II – Quadros Orçamentários Consolidados; III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a Receita e Despesa na forma definida nesta Lei; IV – Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §5º, inciso II da Constituição Federal; V – Discriminação na Legislação da Receita e da Despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; VI – Demonstrativo da renúncia da Receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 20 – Para efeito do disposto neste capítulo, O Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Pública Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2026, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art. 21º - O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 30 de setembro de 2026, prazo suficiente para estimar a receita de acordo com os índices da União e do Estado, bem como da execução orçamentária de 2026. Seção II Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 22º - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na Lei Orçamentária, a 1% (um por cento) da receita prevista para o município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos. Art. 23º - A compensação de que trata o Art. 17, §2º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento de respectiva margem de expansão. Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrer as circunstâncias estabelecidas no caput do Art.9, ou no inciso II, § 1º, do Art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000,os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder a respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. Art. 24º – O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2027, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução desta Lei. Seção III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo www.diariomunicipal.com.br/ama 65 Art. 25º - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no Art. 29-A da Constituição Federal de 1988. Art. 26º - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. Parágrafo Único – Ao final do exercício financeiro, o superávit financeiro dos recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo. Art. 27º - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil. Seção IV Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 28º - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II – Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público. Parágrafo Único – Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários. Seção V Da Transferência de Recursos Para as Entidades da Administração Indireta Art. 29º - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais autorizadas em Lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira. Seção VI Das Transferências de Recursos Para o Setor Privado Art. 30º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I – Sejam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes: II – Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei.nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: Certidão Negativa junto ao INSS; Certidão Negativa junto à Receita Federal; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto ao FGTS. Seção VII Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 31º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social e saúde; Parágrafo Único – A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou saúde, ou órgão equivalente do município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não. Art. 32º - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por Lei específica para atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação. §1º - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. §2º - A transferência de recursos dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: Certidão Negativa junto ao INSS; Certidão Negativa junto à Receita Federal; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto ao FGTS. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Dos Créditos Adicionais Art. 33º - A Lei Orçamentária, autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar com limite de 35% (trinta e cinco por cento) da receita prevista para o exercício de 2027; I – Abrir créditos adicionais suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2027, utilizando o superávit financeiro no limite do valor apurado por fonte no exercício anterior; II – Abrir créditos adicionais suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2027, utilizando o excesso de arrecadação até o limite apurado por fonte de recursos do exercício; III – Abrir créditos adicionais especiais e/ou extraordinários às dotações do orçamento para o exercício 2027, conforme ocasião gerada, sendo sua cobertura obtida na forma do Art. 43, da Lei 4.320/64. Parágrafo Único – As movimentações efetuadas através das autorizações dos incisos I, II e III, não oneram o percentual determinado no Art. 33º. Art. 34º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2026, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2027 por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos. Seção II Transposição, Remanejamento e Transferência De Dotações Orçamentárias Art. 35º - Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias no limite de 35% (trinta e cinco por cento) da receita prevista para o exercício de 2026, não onerando o percentual definido no art. 33. §1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de planejamento. §2º - Para efeitos das Leis Orçamentárias, entende-se por: I – Transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; II – Remanejamento – são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; www.diariomunicipal.com.br/ama 66 III – Transferência – são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 36º - Na política de administração tributária do Município fica definido a seguinte diretriz para 2027, devendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre: I – Revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre: Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, observando- se a Lei Complementar 116 de 2003. Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município. Art. 37º - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo Único – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receita e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 38º - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, as despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo Único – Caso o município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2027 já esteja acima do limite previsto no art. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos. Art. 39º - No Exercício de 2027, caso a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a sociedade, dentre estes: I – Situações de emergência e calamidade pública; II – Situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; III – A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível. Art. 40º - Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, a realizar concurso público no exercício de 2027 para reposição do quadro de pessoal das áreas consideradas prioritárias para a Administração Pública Municipal. Art. 41º - Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do exercício de 2027, dependerá de autorização especial prévia do Prefeito e será admitida apenas para setores considerados relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de segurança, Saneamento e Infraestrutura, educação, saúde e assistência social, em situações de emergências que envolvam risco ou prejuízo para a população. Art. 42º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 §1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I – Concessão e aumento de remuneração, através de reajuste/alteração, inclusive como forma de revisão geral anual; II – Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública; III – Reforma do plano de cargos e carreiras do magistério público municipal; IV – Reforma do plano de cargos e carreiras do Legislativo Municipal; V – Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI – Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; VII – Concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança; VIII – Contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. §1º - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo; §2º - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, III e IV; §3º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada definindo o índice e o mês da revisão, observando- se sempre os limites mínimos e máximos para salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar n. º 101 de 2000; §4º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os Arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n. º 101 de 2000, quando de sua implantação. CAPÍTULO VII DO NÃO – ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 43º - A limitação de empenho prevista nesta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I – No Poder Executivo: Diárias; Serviço extraordinário; Aquisição de material de consumo; Realização de obras com recursos próprios. II – No Poder Legislativo: Diárias; Serviço extraordinário; Aquisição de material de consumo; Realização de obras com recursos próprios. §1º - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cujo despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução; §2º - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I – Das despesas com pessoal e encargos sociais; II – Das despesas necessárias para o atendimento à saúde, bem como das despesas voltadas para a manutenção do ensino; III – Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social; IV – Das despesas com o pagamento de precatórios judiciais; V – Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do município; §3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. CAPÍTULO VIII DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS Art. 44º - O Orçamento de Regime Próprio de Previdência Social será elaborado obedecendo-se os ditames da Portaria n.º 916/2003 do Ministério da Previdência Social, e suas alterações. www.diariomunicipal.com.br/ama 67 Parágrafo Único – O regime Próprio de Previdência Social do Município encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 31 de julho de 2026. Art. 45º - O Cálculo Atuarial previsto nesta Lei deverá ser avaliado e comparado, a partir da legislação do RPPS, a fim de que se preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46º - Para fins de cumprimento do Art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo com a União ou Estados, com vistas: I – Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do município; III – À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV – A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município; V – A realização de obras e serviços públicos de interesse público local. Art. 47º - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Público Municipal, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo. Art. 48º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para a sansão do Poder Executivo até o final da última sessão do Legislativo do Exercício de 2026, ficarão os Poderes autorizados a utilizar 1/12 (um doze avos) do orçamento previsto para 2027, até que o Executivo receba a Lei aprovada, e proceda sua sanção e publicação. Art. 49º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MINADOR DO NEGRÃO-Alagoas, em 17 de junho de 2026. JOSIAS SOARES DA SILVA Prefeito Publicado por: Darliton Barbosa da Silva Código Identificador:83DA8174