Alagoas , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2842 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 020, DE 03 DE JULHO DE 2026. ―Declara luto oficial no unic pio de uro Branco - AL, em sinal de pesar pelo falecimento do Vereador Beneval Gomes Torres‖ A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ouro Branco/AL, e demais disposições aplicáveis à espécie, dispõe: CONSIDERANDO o falecimento do Ilustríssimo Vereador Beneval Gomes Torres, conhecido como Galego Marchante, ocorrido em 03 de julho de 2026; CONSIDERANDO os inestimáveis serviços prestados pelo nobre edil à comunidade de Ouro Branco, exercendo seu mandato com dedicação e compromisso com o bem-estar da população; CONSIDERANDO o sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge da perda de uma figura pública de distinta trajetória e ilibada vida pública; CONSIDERANDO, finalmente, o dever do Poder Público de render justas homenagens àqueles que com seu trabalho, seu exemplo e sua dedicação, contribuíram para o desenvolvimento do Município, DECRETA: Art. 1º - Fica declarado Luto Oficial no Município de Ouro Branco - AL, por 03 (três) dias, a partir desta data, em sinal de profundo pesar pelo falecimento do Vereador Beneval Gomes Torres (Galego Marchante). Art. 2º - Durante o período de luto oficial determinado por este Decreto, a bandeira do Município ficará hasteada a meio mastro em todos os órgãos públicos municipais. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete da Prefeita do Município de Ouro Branco, Estado de Alagoas, em 03 de julho de 2026. TÁCIA DENYSE DE SIQUEIRA NOBRE Prefeita Publicado por: Clara Maria Liberato Amorim Código Identificador:F7E280D7 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 586 DE 01 DE JULHO DE 2026 Altera dispositivos da Lei nº 008/2003, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Ouro Branco/AL e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – O inciso II art. 9º da Lei nº 008/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: ―I - …………......... II. Excepcionalmente, conforme estabelece o artigo 62, da Lei n° 9394 de 20/12/96, deverá ser admitida como formação mínima para o exercício da docência, na Educação infantil, nos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental e na Educação Especial, a obtida em Nível Médio com formação de Magistério, admitido apenas para contratações temporária.” Art. 2º – O inciso I, letras A e C do art. 10 da Lei nº 008/2003 passam a ter as seguintes redações: "Art. 10º –....................... I – O Grupo Ocupacional Magistério é composto por 03 (três) Níveis, assim designados: Nível I, Nível II e Nível III, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação. Para a progressão entre os Níveis obedecer-se-á aos percentuais: 12% (doze por cento) entre o Nível Especial I e o Nível II; 20% (vinte por cento) entre o Nível II e o Nível III; .................................. c) Para a progressão entra as classes em um mesmo nível, será mantido o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) entre uma Classe e a outra, de modo que a Classe b de cada Nível corresponderá ao valor da Classe a acrescido de 2,5% (dois e meio por cento), e assim sucessivamente até a Classe i, que corresponderá ao valor da Classe h acrescido de 2,5% (dois por cento).” Art. 3º – O inciso II do art. 30º da Lei nº 008/2003 passa a ter a seguinte redação: "Art. 30º – ...................... II – Gratificação de no máximo 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do Nível I, Classe A, da jornada de 25 (vinte e cinco) horas, da grade de Licenciatura Plena, para a locomoção/deslocamento do ocupante do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, sem que resulte em fixação de nova residência no local de trabalho para que fora designado.” Art. 4º – O caput do art. 31º da Lei nº 008/2003 passa a ter a seguinte redação: "Art. 31º – Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de direção e/ou de vice-direção de unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o subsídio do Professor, Nível I, Classe A, da jornada de 25 (vinte e cinco) horas da grade de Licenciatura Plena, obedecendo a seguinte escala:” Art. 5º - O art. 37 da Lei nº 008/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 37º – O Professor no exercício da regência de classe na Educação Infantil, na Educação de Jovens e Adultos e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, terá carga horária semanal de 20 (vinte) horas.” Art. 6º - O art. 50º da Lei nº 008/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 50º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Abono Especial, ao final de cada exercício financeiro, aos Profissionais de Educação, de que trata esta lei que estejam em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público, sempre que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização de Magistério – FUNDEF, Preconizado na Emenda Constitucional n° 14 de 12.09.96.” Art. 7º – O art. 58º da Lei nº 008/2003 passa a ter a seguinte redação: ―Art. 58º............................................................................. “I – ficam enquadrados no Nível I de vencimento de graduação em Licenciatura Plena, os atuais ocupantes de cargo de Professor e Professor Especialistas em Educação portadores de curso de Licenciatura Plena; www.diariomunicipal.com.br/ama 59 II – ficam enquadrados no Nível II de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização "latu senso”, os atuais ocupantes de cargo de Professor os ocupantes de cargo de Especialista em Educação, portadores de Licenciatura Plena com Especialização; III – ficam enquadrados no Nível III de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de Mestrado e/ou Doutorado 'stricto sensu", os atuais ocupantes de cargo de Professor A ou B e os ocupantes de cargo de Especialista em Educação, portadores de Licenciatura Plena com Mestrado e/ou Doutorado.” Art. 8º – Os Servidores enquadrados no Nível Especial de Magistério que pertençam ao quadro até a sanção da presente lei, terão garantido seus direitos e receberão o piso da categoria, e serão enquadrados na tabela do magistério em licenciatura plena, quando obtiver a habilitação exigida para o nível superior. Art. 9º. O Anexo IV da Lei Municipal Lei nº 008/2003, passa a vigorar com as novas tabelas definidas na presente lei. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de sua pulicação. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos da Lei nº 008/2003 que fazem referência ao Nível Especial de Magistério e as tabelas que refere-se ao Nivel Especial do Magistério. Ouro Branco/AL, 01 de Julho de 2026. TÁCIA DENYSE DE SIQUEIRA NOBRE Prefeita ANEXOS TABELA I ANO BASE 2026 PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO VIGÊNCIA: MARÇO DE 2026 JORNADA - 25 HORAS NÍVEL CLASSE (ANOS) A (0 a 03) B (03 a 06) C (06 a 09) D (09 a 12) E (12 a 15) F (15 a 18) G (18 a 21) H (21 a 24) I (mais 24) III - MESTRADO / DOUTORADO 4.309,72 4.417,47 4.527,90 4.641,10 4.757,13 4.876,06 4.997,96 5.122,91 5.250,98 II - PÓS-GRADUAÇÃO 3.591,44 3.681,22 3.773,25 3.867,58 3.964,27 4.063,38 4.164,97 4.269,09 4.375,82 I - LICENCIATURA 3.206,64 3.286,81 3.368,98 3.453,20 3.539,53 3.628,02 3.718,72 3.811,69 3.906,98 Percentual entre as classes = 2,5% Percentual entre os níveis I e II = 12% Percentual entre os níveis II e III = 20% TÁCIA DENYSE DE SIQUEIRA NOBRE Prefeita TABELA II ANO BASE 2026 SERVIDORES DO APOIO ADMINISTRATIVO DO ENSINO BÁSICO (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E SECRETÁRIO ESCOLAR) VIGÊNCIA: MARÇO DE 2026 JORNADA - 40 HORAS NÍVEL CLASSE (ANOS) A (0 a 03) B (03 a 06) C (06 a 09) D (09 a 12) E (12 a 15) F (15 a 18) G (18 a 21) H (21 a 24) I (24 a 27) J (27 a 30) K (mais 30) IV 1.838,80 1.884,77 1.931,88 1.980,18 2.029,69 2.080,43 2.132,44 2.185,75 2.240,39 2.296,40 2.353,81 III 1.751,23 1.795,01 1.839,89 1.885,89 1.933,03 1.981,36 2.030,89 2.081,67 2.133,71 2.187,05 2.241,73 II 1.667,84 1.709,54 1.752,28 1.796,08 1.840,99 1.887,01 1.934,18 1.982,54 2.032,10 2.082,91 2.134,98 I 1.588,42 1.628,13 1.668,83 1.710,56 1.753,32 1.797,15 1.842,08 1.888,13 1.935,34 1.983,72 2.033,31 Percentual entre as classes = 2,5% Percentual entre os níveis = 5% TÁCIA DENYSE DE SIQUEIRA NOBRE Prefeita TABELA III www.diariomunicipal.com.br/ama 60 ANO BASE 2026 SERVIDORES DO APOIO ADMINISTRATIVO DO ENSINO BÁSICO (AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUX. DE VIGILÂNCIA ESCOLAR E MOTORISTA ESCOLAR) VIGÊNCIA: MARÇO DE 2026 JORNADA - 40 HORAS NÍVEL CLASSE (ANOS) A (0 a 03) B (03 a 06) C (06 a 09) D (09 a 12) E (12 a 15) F (15 a 18) G (18 a 21) H (21 a 24) I (24 a 27) J (27 a 30) K (mais 30) IV 1.819,58 1.865,07 1.911,70 1.959,49 2.008,48 2.058,69 2.110,15 2.162,91 2.216,98 2.272,41 2.329,22 III 1.732,93 1.776,26 1.820,66 1.866,18 1.912,83 1.960,65 2.009,67 2.059,91 2.111,41 2.164,20 2.218,30 II 1.650,41 1.691,67 1.733,96 1.777,31 1.821,75 1.867,29 1.913,97 1.961,82 2.010,87 2.061,14 2.112,67 I 1.571,82 1.611,12 1.651,39 1.692,68 1.735,00 1.778,37 1.822,83 1.868,40 1.915,11 1.962,99 2.012,06 Percentual entre as classes = 2,5% Percentual entre os níveis = 5% TÁCIA DENYSE DE SIQUEIRA NOBRE Prefeita Publicado por: Clara Maria Liberato Amorim Código Identificador:A04D9F02