Alagoas , 26 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2836 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS EDITAL Nº 06/2025 PROCESSO SELETIVO DE ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR, DO DIRETOR ESCOLAR E DO VICE-DIRETOR ESCOLAR EDITAL Nº 06/2025 PROCESSO SELETIVO DE ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR, DO DIRETOR ESCOLAR E DO VICE- DIRETOR ESCOLAR A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, por meio da Comissão de Sistematização e Publicização, designada pelo Decreto nº 005/2023 e Lei nº 392/2022, arts. 32 a 34, com fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 206, inciso VI, Lei nº 9.394/1996, art. 3º, inciso VIII e arts. 14 e 15, Lei nº 13.005/2014, Lei Municipal nº 294/2015, Lei nº 14.113/2020 e Lei Municipal nº 392/2022 que dispõe sobre a implantação da Gestão Democrática das Instituições de Ensino da Rede Pública do Município de Palestina, resolve: CAPÍTULO I DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR Art. 1º O Plano de Gestão Escolar definirá metas, objetivos e ações que evidenciem o compromisso do município em garantir o acesso, a permanência e a inclusão dos estudantes na Rede Municipal de Ensino, bem como o percurso formativo destes com ênfase na aprendizagem e na perspectiva de formação integral. § 1º O Plano de Gestão Escolar abrangerá um período de 2 (dois) anos. § 2º A SEMED definirá, por meio de ato normativo, anteriormente a cada processo de escolha, as dimensões e os elementos mínimos obrigatórios para a elaboração do Plano de Gestão Escolar. § 3º Deverá o Plano de Gestão Escolar ser elaborado com base no PPP de cada Unidade Educacional, Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, bem como na legislação vigente. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR, DO DIRETOR ESCOLAR E DO VICE-DIRETOR ESCOLAR Art. 2º O Diretor Escolar de cada Unidade Educacional, aprovado em processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação a cada 02 (dois) anos, será nomeado e exonerado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Em caso de exoneração ou vacância do cargo de Diretor antes do período para nova seleção, poderá o Chefe do Poder Executivo nomear substituto para o período remanescente, desde que possua qualificação para função, e apresente plano de gestão. Art. 3º O processo de seleção dos candidatos a diretores das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Palestina tem por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos candidatos e contará com a participação da comunidade escolar. Art. 4º O candidato aprovado em 1º (primeiro) lugar pela Comissão Local de Escolha será nomeado pelo Chefe do Executivo para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência. Parágrafo único. Na ausência de candidatos, o Chefe do Poder Executivo indicará o profissional para exercer a função de Diretor Escolar, por meio de análise de currículo com qualificação correspondente, e apresente plano de gestão. Art. 5º O Diretor assinará um termo de compromisso responsabilizando-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente: I - pela aprendizagem dos estudantes; II - pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais; III - pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar, por ato discricionário do Chefe do Executivo, quando demonstrar: I - insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser regulamentada; II - infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública; III - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado. Art. 7º Após transcorridos os 02 (dois) anos de gestão, o Diretor Escolar poderá participar de, apenas, 1 (um) processo seletivo consecutivo, no qual deverá apresentar o plano de gestão para os próximos 02 (dois) anos e cumprir todas as exigências previstas nesta lei. Art. 8º O Vice-Diretor será submetido aos mesmos requisitos, critérios e etapas previstos para o Diretor que deverão compor o processo de inscrição em chapa conjunta, sempre que prevista a função de vice-diretor para a respectiva unidade educacional. Parágrafo único. Caberá ao poder executivo municipal, por meio de ato próprio antes do início das inscrições, dispor sobre as unidades educacionais em que será exigida função de Vice-Diretor. Art. 9º O processo de escolha do Plano de Gestão Escolar será coordenado pelas comissões a seguir relacionadas, com a devida composição e atribuições: I - Comissão Geral de Escolha: composta por membros designados pelo Secretário Municipal de Educação, com a atribuição de: a) coordenar todo o processo de escolha da Rede Municipal de Ensino de Palestina; b) apoiar as Comissões Locais em todas as etapas do processo; c) decidir acerca das homologações e eventuais impugnações das inscrições; d) decidir os recursos, em segundo grau, das denúncias durante o processo. II - Comissão Local de Escolha: composta por 03 (três) representantes de servidores efetivos, 2 (dois) representantes de pais/responsáveis, 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Fundamental e 2 www.diariomunicipal.com.br/ama 43 (dois) representantes de estudantes da Educação de Jovens e Adultos - EJA, quando for o caso, com atribuição de: a) coordenar todo o processo na Unidade Educacional; b) avaliar o candidato quanto ao domínio da Língua Portuguesa, do conhecimento de fundamentos de gestão escolar, da legislação da Educação Básica, dos documentos que regem a educação municipal e da defesa do Plano de Gestão; c) receber e decidir, em primeiro grau, denúncias durante o processo; d) comunicar, por escrito, à Comissão Geral, eventuais irregularidades. Art. 10 Cada unidade educacional, sob a supervisão da Comissão Geral de Escolha, deverá convocar assembleia com toda a comunidade escolar, a fim de que sejam escolhidos os membros da Comissão Local de Escolha. Parágrafo único. A assembleia só poderá ser instalada se estiver presente mais da metade da quantidade dos membros de cada seguimento da comunidade escolar. Art. 11 Na assembleia prevista no art. 10 deverá cada seguimento da comunidade escolar indicar seus respectivos representantes, sendo a Comissão Local de Escolha composta por: I - 03 (três) representantes de servidores efetivos; II - 2 (dois) representantes de pais/responsáveis; III - 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Fundamental; IV - 2 (dois) representantes de estudantes da Educação de Jovens e Adultos - EJA. § 1º. No que se refere aos representantes do segmento indicado inciso I todos os servidores da unidade educacional terão direito a voto independentemente da natureza do seu vínculo, contudo os escolhidos em assembleia necessariamente deverão possuir vínculo de caráter efetivo. § 2º. Na ausência de estudantes do Ensino Fundamental e/ou estudantes da Educação de Jovens e Adultos - EJA, na unidade educacional participante, não será obrigatório a participação dos representantes previstos nos incisos III e/ou IV. Art. 12 Os proponentes dos planos de gestão não poderão participar ou ter participado da Comissão Geral de Escolha, da Comissão Local de Escolha, ou da comissão prevista no art. 32 da Lei nº. 392/2022. Art. 13 Ao final de cada assembleia realizada, deverá ser lavrada ata em que constará necessariamente os nomes dos representantes escolhidos para a integrar a Comissão Local de Escolha, devendo a referida ata ser assinada pelos presentes e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação para que a Comissão Local de Escolha seja formalizada por meio de portaria. CAPÍTULO III DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR Art. 14 São etapas do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar: I - inscrição do(s) proponente(s) com a apresentação da(s) proposta(s) do(s) Plano(s) de Gestão Escolar junto à Comissão Local de Escolha; II - validação da inscrição do(s) proponente(s) pela Comissão Geral de Escolha; III - interposição e análise de recurso quanto ao indeferimento da inscrição; IV - entrevista e defesa do plano de gestão perante a Comissão Local de Escolha; V - aprovação da(s) proposta(s) do(s) Plano(s) de Gestão Escolar pela Comissão Local de Escolha; VI - homologação pelo Chefe do Poder Executivo do Plano de Gestão Escolar melhor classificado no processo seletivo e posterior publicação no portal eletrônico do Município de Palestina. Parágrafo único. A SEMED publicará, caso necessário, ato normativo no Diário Oficial com as diretrizes complementares concernentes à condução do processo de escolha do PGE. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS MÍNIMOS DO PROPONENTE Art. 15 Os profissionais da educação interessados em elaborar o Plano de Gestão Escolar, com vistas a ocupar a função de Diretor de Unidade Educacional, deverão preencher os seguintes requisitos: I - ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério; II - possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou outra licenciatura e ter concluído Especialização (lato sensu) em Gestão Escolar, Coordenação Pedagógica, Inspeção Escolar, Planejamento Escolar ou Administração Escolar; III - ter atuado durante 03 (três) anos letivos completos na Rede Municipal de Ensino de Palestina até a data da inscrição; IV - estar atuando por, no mínimo, 6 (seis) meses consecutivos na Unidade Educacional em que inscrever sua proposta de Plano de Gestão Escolar, até a data da inscrição; V - concluir o curso para Gestão Escolar oferecido pela SEMED no ano do processo de escolha; VI - ter disponibilidade de trabalho durante 8 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino; VII - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal), Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e regularidade no SPC/SERASA; VIII - apresentar proposta de trabalho dentro da realidade local para o qual irá se inscrever; IX - não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; X - ter sido aprovado em processo seletivo, conforme previsto neste edital. § 1º. Os profissionais de educação de que trata o caput deste artigo poderão inscrever sua proposta de Plano de Gestão Escolar em apenas uma Unidade Educacional. § 2º. Em atenção ao que dispõe o inciso IV, na ausência de profissionais que atuem por, no mínimo, 6 (seis) meses consecutivos, na Unidade Educacional participante, poderão ser inscritos professores que atuem por um período menor de tempo na Unidade Educacional, respeitados as demais exigências. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO DO PROPONENTE Art. 16 A inscrição e apresentação do Plano de Gestão Escolar será realizada perante a Comissão Local de Escolha em horário de expediente. Art. 17 No ato da inscrição o proponente deverá informar: I - nome completo; II - cargo atual; III - matrícula do cargo atual; IV - lotação; V - endereço residencial; VI - telefones de contato; VII - e-mail; VIII - formação acadêmica; § 1º O proponente deverá entregar cópia da documentação comprobatória das informações acima. § 2º Além de via impressa, deverá o proponente anexar à proposta do Plano de Gestão Escolar cópia em arquivo PDF através de pendrive. § 3º O proponente fica responsável pela comprovação da veracidade das informações prestadas, estando sujeito ao indeferimento da inscrição no caso de inclusão de informação inverídica. Art. 18 É permitida uma única inscrição por proponente. Parágrafo único. Verificando-se mais de uma inscrição de um mesmo proponente, será considerada apenas a inscrição mais recente. Art. 19 O proponente de Plano de Gestão Escolar, obrigatoriamente, deverá ter acesso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da Unidade Educacional para a qual está propondo o Plano. Parágrafo único. A gestão atual da Unidade Educacional deverá, obrigatoriamente, fornecer o PPP, na forma digital e/ou impressa, a qualquer servidor interessado. CAPÍTULO VI DA VALIDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO PROPONENTE E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR www.diariomunicipal.com.br/ama 44 Art. 20 Caberá à Comissão Geral de Escolha a validação da inscrição do proponente. § 1º A publicação da relação dos proponentes, cujas inscrições forem deferidas ou indeferidas, será divulgada no site do município. § 2º O candidato que tiver sua inscrição indeferida poderá entrar com recurso perante à Comissão Geral de Escolha. § 3º O resultado dos recursos e a homologação das inscrições dos proponentes e dos respectivos planos de gestão escolar serão divulgados, no site do município. CAPÍTULO VII DA ENTREVISTA E DEFESA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR PERANTE A COMISSÃO LOCAL DE ESCOLHA Art. 21 A entrevista e defesa do Plano de Gestão Escolar perante a Comissão Local de Escolha ocorrerá conforme estratégias previamente definidas entre seus membros. Art. 22 Caberá à Comissão Local de Escolha avaliar o proponente quanto ao domínio da Língua Portuguesa, o conhecimento de fundamentos de gestão escolar, a legislação da Educação Básica, os documentos que regem a educação municipal e a defesa do Plano de Gestão. Art. 23. Para fins de avaliação, a pontuação se dará da seguinte maneira: I - domínio da Língua Portuguesa - 0 (zero) a 2 (dois) pontos; II - conhecimento de fundamentos de gestão escolar - 0 (zero) a 2 (dois) pontos; III - conhecimento da legislação da Educação Básica - 0 (zero) a 1 (um ponto) ponto; IV - conhecimento dos documentos que regem a educação municipal - 0 (zero) a 1 (um) ponto; V - defesa do Plano de Gestão - 0 (zero) a 4 (quatro) pontos. Art. 24 A classificação final dos proponentes inscritos dar-se-á pela ordem da pontuação obtida na avaliação, considerando como vencedor aquele que obter a maior pontuação. Art. 25 Em caso de empate de pontuação, será considerado vencedor aquele que tiver a melhor formação acadêmica, sendo considerado mestrado e doutorado para esta finalidade. Parágrafo único. Caso os proponentes empatados tenham a mesma formação acadêmica, será considerado vencedor aquele de maior idade. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 O processo seletivo para escolha do plano de gestão democrática, diretor e vice-diretor deverá seguir o cronograma de ações em anexo. Palestina/AL, 25 de junho de 2026. JOSÉ DJALMA GONÇALVES DA SILVA Preifeito MARIA EDVÂNIA DE MORAES NOGUEIRA Secretária Municipal de Educação ANEXO I - CRONOGRAMA AÇÕES PERÍODO Publicação do Edital de Processo Seletivo de Escolha do Plano de Gestão Escolar, do diretor escolar e do vice-diretor escolar 25/06/2026 Publicação da relação das unidades educacionais que possuem vice- diretor, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei 392/2022 25/06/2026 Publicação do ato de constituição da Comissão Geral de Escolha, conforme art. 24, I, da Lei 392/2022 25/06/2026 Realização das assembleias para escolha dos membros da Comissão Local de Escolha, conforme art. 24, II, da Lei 392/2022 02/07/2026 Publicação do ato de constituição da Comissão Local de Escolha 03/07/2026 Abertura do prazo para inscrições dos proponentes com apresentação das propostas dos Planos de Gestão Escolar junto à Comissão Local de Escolha 06/07/2026 Encerramento das inscrições dos proponentes 24/07/2026 Divulgação do resultado preliminar das inscrições deferidas 27/07/2026 Abertura do prazo para interposição de recurso quanto ao indeferimento 28/07/2026 da inscrição Publicação do resultado dos recursos 30/07/2026 Divulgação do resultado final das inscrições deferidas 31/07/2026 Convocação para entrevista e defesa do plano de gestão perante a Comissão Local de Escolha 03/08/2026 Divulgação:Comissão Geral do resultado final das propostas dos Planos de Gestão Escolar apresentada à Comissão Local de Escolha 04/08/2026 Homologação pelo Chefe do Poder Executivo dos Planos de Gestão Escolar melhores classificados no processo seletivo 06/08/2026 Publicação no portal eletrônico do Município de Palestina 07/08/2025 ANEXO II - ESTRUTURA DA PROPOSTA DO PLANO DE GESTÃO CAPA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA JUSTIFICATIVA DA CANDIDATURA OBJETIVO GERAL E OS ESPECÍFICOS METAS PROPOSTAS DE AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS GESTÃO PARTICIPATIVA GESTÃO PEDAGÓGICA GESTÃO DE RESULTADOS EDUCACIONAIS GESTÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS AVALIAÇÃO DO PROCESSO Publicado por: Albert Alexandre Leite e Silva Código Identificador:D94F846F SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 032/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026 PORTARIA Nº 032/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026 ESTABELECE AS ESCOLAS QUE POSSUEM DIRETOR E VICE-DIRETOR, OU APENAS DIRETOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALESTINA/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Palestina, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais pela Lei Orgânica do Município de Palestina, CONSIDERANDO a Lei nº 392/2022 a qual implantou a Gestão Democrática da Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Palestina; RESOLVE: Art. 1º - Fica estabelecido que a Escola Municipal Deputado Francisco Cavalcante, possui, tão somente a função (cargo) de 1 (um) Diretor. Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palestina/AL, 25 de junho de 2026 JOSÉ DJALMA GONÇALVES DA SILVA Prefeito MARIA EDVÂNIA DE MORAES NOGUEIRA Secretária Municipal de Educação Publicado por: Albert Alexandre Leite e Silva Código Identificador:7B720C2D SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 033/2026 25 DE JUNHO DE 2026 PORTARIA Nº 033/2026 25 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO GERAL DE ESCOLHA NO ÂMBITO DO PROCESSO SELETIVO DO PLANO DE www.diariomunicipal.com.br/ama 45 GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALESTINA/AL. JOSÉ DJALMA GONÇALVES DA SILVA, prefeito do Município de Palestina, e MARIA EDVÂNIA DE MORAES NOGUEIRA, Secretária Municipal de Educação do Município de Palestina, em exercício e no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que o art. 24, I, da Lei Municipal nº 392/2022, a qual dispõe sobre a implantação da Gestão Democrática das Instituições de Ensino da rede pública do Município de Palestina, determina que deverá ser constituída Comissão Geral de Escolha, composta por membros designados pela Secretaria Municipal de Educação, RESOLVE: Art. 1º - Fica designada a Comissão Geral de Escolha composta pelos servidores abaixo como sendo a responsável por coordenar todo o processo de escolha da Rede Municipal de Ensino de Palestina, apoiar as Comissão Local de Escolha em todas as etapas do processo, decidir acerca das homologações e eventuais impugnações das inscrições e decidir os recursos, em segundo grau, das denúncias durante o processo. Presidente: Joelma dos Anjos Silva, matrícula 172 Membros: Walter Luciano Cordeiro, matrícula 444 Erivania Silva Lisboa da Costa, matrícula 117 Palestina/AL, 25 de junho de 2026 JOSÉ DJALMA GONÇALVES DA SILVA Prefeito MARIA EDVÂNIA DE MORAES NOGUEIRA Secretária Municipal de Educação Publicado por: Albert Alexandre Leite e Silva Código Identificador:230F9278