Alagoas , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2817 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANHAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 462, DE 29 DE MAIO DE 2026. LEI Nº 462, DE 29 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANHAS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165 §2º da Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria Anual para o exercício financeiro de 2027, compreendendo: – As metas e prioridades da administração pública Municipal; - As diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; – A orientação a elaboração da Lei Orçamentária Anual; - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; – O equilíbrio entre receitas e despesas; – Os critérios e formas de limitação de empenho; – As normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; – As condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; – Os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; – A definição de critérios para início de novos projetos; – As disposições sobre política de pessoal; - A política de fomento para o Município; e – As disposições finais. § 1º – Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos: Anexo I – Metas e Prioridades da Administração para 2027; Anexo II – Estimativa de Arrecadação para 2027/2029; Anexo III – Meta de Resultado Primário para 2027/2029; Anexo IV – Meta de Resultado Nominal para 2027/2029; Demonstrativo I – Metas Fiscais Anuais em valores correntes e constantes para 2027/2029; Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025; Demonstrativo III – Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores a 2027; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio no período de 2023 a 2025; Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia da receita; Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC; www.diariomunicipal.com.br/ama 51 ARF – Anexo de riscos fiscais e providências; Anexo V – Metodologia de Cálculo da Estimativa da Arrecadação para 2026/2029. § 2º - Os documentos previstos no § 1º deste artigo são elaborados com base na Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025 e suas atualizações. § 3º - As informações contidas nos Anexos I e II constam no PPA 2026/2029, com as correções e ajustes necessários para o exercício de 2027, 2028 e 2029. § 4º - Para a elaboração do Demonstrativo 2 da presente lei, foi utilizado o mesmo valor do PIB Estadual. § 5º - No que se refere ao Demonstrativo 7, o Município apresenta valores apenas quando da revisão do Código Tributário Municipal, bem como a partir de lei específica que venha a ser editada. § 6º - Na elaboração do Demonstrativo 8, o Município observou o aumento previsto na arrecadação das receitas correntes para 2027, em relação à previsão de arrecadação para 2026. § 7º - Como providências, no ANEXO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, o Município considera como fonte de recursos para os créditos adicionais a Reserva de Contingência e a Anulação de dotações orçamentárias, podendo se utilizar de outras fontes de recursos previstas na Lei nº 4.320/64, quando da execução orçamentária. Art.2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027. SEÇÃO II DOS GASTOS MUNICIPAIS Art.3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art.4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: – A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; – Fatores conjunturais que possam afetar os gastos; – Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada; – Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais. SEÇÃO III DAS RECEITAS DO MUNICIPIO Art.5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: – Dos tributos de sua competência; – De atividades econômicas; – De transferências constitucionais ou voluntárias; – Das alienações; – Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital; e – Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Art.6º - A estimativa das receitas considera: – Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; – Alterações na legislação tributária; – A variação do índice de preços; – A arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados (2023 a 2025) e a previsão para 2026. Art.7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência; §1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa; §2º- O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação; §3º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art.8º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 serão as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades (ANEXO I), que integra esta Lei. Art.9º - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no Plano Plurianual: §1º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2027, ambos os Poderes deverão verificar os programas que serão contemplados no PPA 2026/2029, e as ações prioritárias, nele contempladas para 2027, e se estão em consonância com as prioridades previstas na presente Lei; §2º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2027, atendida as despesas que constituem as obrigações constitucionais e as que custeiam o funcionamento dos Órgãos que integram o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, fica estabelecida como prioridade a alocação de recursos orçamentários destinados a assegurar a efetiva Proteção Social, por intermédio dos programas e ações integrantes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como daqueles relacionados ao atendimento à infância e à adolescência no âmbito do Município, em conformidade com o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente; §3º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2027, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes; §4º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual e estiverem em conformidade com artigo 5º, §5º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). §5º - Os programas priorizados por esta lei e contemplados no Plano Plurianual, os quais integrarem a Lei Orçamentária de 2027, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Artigo 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000) CAPÍTULO III A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO SEÇÃO I Da Organização dos Orçamentos Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de: – Orçamento Fiscal; – Orçamento da Seguridade Social; – Orçamento de Investimentos §1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. www.diariomunicipal.com.br/ama 52 §2º - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes: - Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; - Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e - Do Orçamento Fiscal. §3º - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto. Art.11 - A Lei Orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais disposições legais e constitucionais sobre a matéria, adotando, na sua estrutura, a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor. Art.12 - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: – A fundos especiais; – Às ações de saúde; – às ações de assistência social; – À Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art.13 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite prudencial estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único – Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2027, já esteja acima do limite previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos. Art.14 - O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2027 já fixar tais valores mínimos. Art.15 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, será dada como prioridade à utilização de no mínimo 1% (um por cento) sobre a Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de 2027, com ações do Sistema único da Assistência Social (SUAS), objetivando: §1º - Ampliação da política de assistência social através do Sistema único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios sócios assistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, a nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; §2º - Combate à pobreza com a execução de programas sociais de transferências renda; §3º - Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial às políticas de educação, assistência social e saúde; Parágrafo Único - O Município não gastará menos de 2% (dois por cento) da receita tributária líquida anual na promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes e nem menos de 2% (dois por cento) do Fundo de Participação dos Municípios com o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, a serem vinculados à promoção eficaz das políticas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. Art.16 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, as dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município. Art.17 - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. Art.18 - Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000. Art.19 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: – Texto da lei; – Quadros orçamentários consolidados; – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; – Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art.20 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 30 DE SETEMBRO DE 2026, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art.21 - O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 31 DE OUTUBRO DE 2026, prazo suficiente para estimar a receita de acordo com os índices da União e do Estado, bem como da Execução Orçamentária de 2026. SEÇÃO II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art.22 - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais. Parágrafo Único – Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a Reserva de Contingência do RPPS não será considerada no cálculo do limite máximo para reserva de contingência do Município, visto que aquela Reserva somente poderá ser destinada a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos do próprio RPPS. Art.23 - Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos II, da Lei Federal Nº www.diariomunicipal.com.br/ama 53 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas atualizações, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais. Art.24 - As despesas de caráter continuado terão aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para 2027 em relação ao exercício financeiro de 2026, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2027. Art.25 - Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9, ou no inciso II, § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. §1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais; §2º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2027. Art.26 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2027, o Poder Executivo e Legislativo, estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. SEÇÃO III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art.27 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício financeiro de 2026. A proposta orçamentária da Câmara, que conterá recursos destinados à cobertura da Verba de Custeio das atividades dos Vereadores será feita após o recebimento da previsão das receitas citadas neste artigo que será enviada pelo Poder Executivo até 31 DE AGOSTO DE 2026. Art.28 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. §1º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo. §2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: – Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; – Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Art.29 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil. SEÇÃO IV Da Disposição Sobre Novos Projetos Art.30 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; – Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público. Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo. SEÇÃO V Das Disposições Relativas à Dívida Pública e ao Endividamento Público Municipal Art.31º - Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária Anual de 2027, os recursos necessários para pagamento da dívida, com objetivo principal de reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Parágrafo único - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (artigo 31, § 1°, II da Lei Complementar nº 101/2000). Art.32º - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento de Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000. Art.33º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. SEÇÃO VI Subseção I Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art.34 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira. Subseção II Da Transferência de Recursos Financeiros para Consórcios Públicos Art.35 - Fica autorizado a transferência de recursos financeiros para consórcios públicos dos quais seja integrante, com a finalidade de viabilizar a implementação de ações de interesse comum, observadas as disposições desta Lei. Art.36 - O Poder executivo poderá, por meio de contrato/convênio fazer parte de Consórcio Públicos na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas e diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio Público. Parágrafo Único - As transferências de recursos para o Consórcio Público em decorrência de obrigações assumidas no respectivo Contrato de rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentária instituída. Art.37 - As transferências de recursos referidas no artigo anterior poderão ser realizadas por meio de: – Aportes financeiros destinados ao custeio das atividades do consórcio público, conforme previsto em contrato de rateio; – Repasse de recursos vinculados a convênios ou programas específicos, mediante termo de cooperação ou instrumento congênere; – Transferência voluntária ou obrigatória, desde que prevista na legislação vigente e no orçamento anual. www.diariomunicipal.com.br/ama 54 Art.38 - A transferência de recursos dependerá de: – Autorização expressa na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, conforme o caso; – Regularidade jurídica e fiscal do consórcio público beneficiário; – Comprovação da necessidade e adequação dos recursos ao objeto pactuado. Art.39 - A execução dos recursos transferidos deverá observar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, nos termos da legislação aplicável. Art.40 - O Município, na qualidade de Ente Consorciado/Conveniado, através do Chefe do Poder executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio Público, disponibilizando aos interessados as informações necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência. SEÇÃO VII Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art.41 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; – Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. §1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: Certidão Negativa junto ao INSS; Certidão Negativa junto à Receita Federal; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto ao FGTS; Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; Plano de aplicação dos recursos solicitados Balanço e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios, chanceladas por um profissional contábil com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas - CRC/AL. §2º - Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 184 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e suas alterações e, a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Subseção II Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art.42 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social. Parágrafo Único – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do Município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não. Art.43 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação. §1º – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. §2º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: Certidão Negativa junto ao INSS; Certidão Negativa junto à Receita Federal; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto ao FGTS; Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e Plano de aplicação dos recursos solicitados. SEÇÃO VIII Das Alterações Orçamentárias Art.44 - As alterações na Lei Orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as condições de que tratam este artigo. - As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na Lei Orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por meio de ato próprio de cada Poder, quer seja decreto para o Poder Executivo ou Resolução do Poder Legislativo; - As alterações que visem ao reforço de autorização para despesa inicialmente computada de forma insuficiente na Lei Orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os objetivos das referidas ações na 13 forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que será aberto por meio de decreto do Poder Executivo; - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, serão feitas mediante Decreto; - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do Município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo; §1º - A Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, em conformidade com o art. 165, §8º, da Constituição Federal. §2º - Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, §1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar- se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2027, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária. Art.45 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2026, poderão ser reabertos, www.diariomunicipal.com.br/ama 55 pelos seus saldos, no exercício de 2027, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente. Art.46 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais deverão vir acompanhados de: – Exposições de motivos que os justifiquem; – Indicação de recursos disponível, entendendo como recursos previstos no §1º, do art. 43, da Lei 4.320/64; SEÇÃO IX Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias Art.47 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado no orçamento vigente, a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias, até o limite de 40% do valor total das despesas, em conformidade com Inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal: §1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. §2º - Para efeitos desta lei entende-se como TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO e TRANSFERÊNCIA, conforme MCASP e suas ATUALIZAÇÕES: - Transposição - são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; - Remanejamento - são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; -Transferência - são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO SEÇÃO I Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art.48 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. SEÇÃO II Das Despesas com Pessoal Art.49 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício de 2027, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos. Art.50 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: - Concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual; - Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública; - reforma do plano de carreira do magistério público municipal; - Alteração da estrutura de carreiras; - Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; - Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança; – contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. §1º – O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo; §2º - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, III e IV; §3º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada definindo o índice e o mês da revisão, observando- se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar nº 101 de 2000; §4º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os artigos 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando de sua implantação. Art.51 - No exercício de 2027, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 2000, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social. Art.52 - Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais. Art.53 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art.54 - Na elaboração da Lei Orçamentária de 2027, na estimativa das receitas e na fixação das despesas, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que estejam em tramitação na Câmara de Vereadores. Art.55 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000). Art.56 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (artigo 14, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000). Art.57 - Fica o Executivo autorizado a cancelar os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, não se constituindo como renúncia de receita. Art.58 - Fica o Executivo Municipal, quando autorizado em lei, aumentar a carga tributária, podendo esse aumento ser considerado no cálculo do orçamento da receita da Lei Orçamentária de 2027. Art.59 - Os projetos de lei de que trata o artigo anterior deverão ser devidamente justificados pelo Poder Executivo de sua necessidade para oferecimento de serviços públicos ao contribuinte ou para o exercício de seu poder de polícia. www.diariomunicipal.com.br/ama 56 CAPÍTULO VI DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art.60 - A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: – No Poder Executivo: diárias; realização de serviço extraordinário; aquisição de material de consumo; realização de obras com recursos próprios. – No Poder Legislativo: diárias; realização de serviço extraordinário; aquisição de material de consumo; realização de obras com recursos próprios. §1º - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução; §2º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: – Das despesas com pessoal e encargos sociais; – Das despesas necessárias para o atendimento à saúde; – Das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; – Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social; – Das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões; – Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município; – das despesas com o pagamento de precatórios judiciais. §3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. §4º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. §5º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, para proposições que atendam às necessidades dela decorrentes, fica dispensada a demonstração de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. §6º Para o exercício de 2027, o valor da meta constante do anexo de metas fiscais constante desta Lei será ajustado em função da atualização das estimativas a ser realizada no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, e durante a sua execução, nos relatórios a que se refere o §1º DO ART.22. §7º A atualização do valor da meta durante a execução orçamentária nos termos do disposto no PARÁGRAFO ANTERIOR, deverá ocorrer por meio do ATO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE FOMENTO PARA O MUNÍCIPIO Art.61 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização Legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico. Parágrafo único - A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada através de licitação pública. Art.62 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, com vistas ao fomento na atividade econômica no município. Art.63 - O Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades econômicas, turísticas e esportivas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.64 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas: – Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; – A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; – À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; – A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos; – A realização de obras e serviços públicos de interesse público local. Art.65 - Para cumprimento do disposto no § 6º, do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os poderes, órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. Art.66 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual, não for sancionado/promulgado até o primeiro dia de janeiro de 2027, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, encaminhado pelo Poder Executivo, poderá ser executado em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. §1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. §2º - Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento Art.67 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. TIAGO TORRES FREITAS Prefeito Publicado por: Yuris Pereira Soares de Sa Código Identificador:20AD04FF GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 463, DE 29 DE MAIO DE 2026. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS VINCULADOS À SAÚDE E À SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIRANHAS/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANHAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam reajustados em 6% (seis por cento) os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos vinculados às áreas da Saúde www.diariomunicipal.com.br/ama 57 e da Seguridade Social do Município de Piranhas/AL, incidente sobre as atuais matrizes remuneratórias da categoria. Parágrafo único. O reajuste previsto no caput deste artigo possui natureza de reajuste remuneratório setorial destinado à valorização dos servidores públicos municipais vinculados à Saúde e à Seguridade Social, nos termos da legislação municipal aplicável ao respectivo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, Lei nº 331, de 23 de dezembro de 2021. Art. 2º. As matrizes de vencimentos dos cargos integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores vinculados à Saúde e à Seguridade Social passam a vigorar com os valores reajustados na forma dos anexos integrantes desta Lei. Art. 3º. O reajuste de que trata esta Lei observará o respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro que acompanha a presente proposição legislativa, em conformidade com os arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5º. A concessão do reajuste previsto nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, em conformidade com o respectivo estudo de impacto orçamentário- financeiro que acompanha a presente proposição legislativa. Art. 6º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei retroagem a 1º de maio de 2026, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente apuradas. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Piranhas/AL, em 29 de maio de 2026. TIAGO TORRES FREITAS Prefeito Municipal Publicado por: Yuris Pereira Soares de Sa Código Identificador:D26C9639