Alagoas , 21 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2810 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO DAS TRINCHEIRAS COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Ata de Registro de Preços nº PE02/2026-1 – Processo nº 120252209010/2025 – Pregão Eletrônico nº 02/2026 – Fundamentação Legal: Lei nº Lei 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 079/2023 – Contratado: S. DA SILVA PEREIRA COMERCIO E SERVIÇOS (CNPJ/Nº. 29.427.090/0001-83) - Objeto: Aquisição de fardamentos – Valor global: R$ 22.573,70 (Vinte e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta centavos) – Vigência: 1 (um) ano. Ata de Registro de Preços nº PE02/2026-4 – Processo nº 120252209010/2025 – Pregão Eletrônico nº 02/2026 – Fundamentação Legal: Lei nº Lei 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 079/2023 – Contratado: PROROUPAS CONFECÇÕES LTDA EPP (CNPJ/Nº. 00.556.225/0001-29) - Objeto: Aquisição de fardamentos – Valor global: R$ 49.119,00 (Quarenta e nove mil e cento e dezenove reais) – Vigência: 1 (um) ano. Ata de Registro de Preços nº PE02/2026-6 – Processo nº 120252209010/2025 – Pregão Eletrônico nº 02/2026 – Fundamentação Legal: Lei nº Lei 14.133/2021 e Decreto Municipal nº www.diariomunicipal.com.br/ama 68 079/2023 – Contratado: M ANA FRANÇA – ME (CNPJ/Nº. 07.692.758/0001-87) - Objeto: Aquisição de fardamentos – Valor global: R$ 6.840,90 (Seis mil, oitocentos e quarenta reais e noventa centavos) – Vigência: 1 (um) ano. Publicado por: Caio Jorge de Araújo Lima Código Identificador:D168043C GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 444/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre o enquadramento e as atribuições de servidores ocupantes dos cargos de Motorista, Operador de Máquinas Pesadas e cargos afins, no âmbito do Município de Poço das Trincheiras, Estado de Alagoas, que já atuam como condutores de ambulância em razão da necessidade da Secretaria de Saúde local, para o exercício das atividades de Condutor de Ambulância, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Poço das Trincheiras, Estado de Alagoas, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Poço das Trincheiras, as condições, requisitos e procedimentos para o exercício das atividades de Condutor de Ambulância por servidores ocupantes dos cargos efetivos de Motorista, Operador de Máquinas e cargos afins que já atuam prestando seus serviços como condutores de ambulância em razão da necessidade da Secretaria de Saúde local, observadas as normas federais e a Constituição Federal. Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei exclusivamente a servidores efetivos já investidos no cargo de Motorista, Operador de Maquinas e cargos afins na Administração Direta do Município, não criando vagas, nem promovendo ingresso de terceiros alheios ao quadro efetivo sem prévio concurso público. Art. 3º Para o exercício da função de Condutor de Ambulância no âmbito municipal exige-se: idade mínima de 21 (vinte e um) anos; escolaridade mínima (ensino médio) ou outro requisito previsto em estatuto municipal; Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em categoria compatível (D ou E) conforme legislação de trânsito; comprovação de curso especializado para condutores de veículos de emergência, nos termos do art. 145-A do Código de Trânsito Brasileiro, e reciclagem periódica conforme normas do CONTRAN/DETRAN. comprovação de exercício de atividade como motorista de ambulância, por período mínimo de 02 (dois) anos, contados retroativamente da data do protocolo do requerimento, observado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da documentação exigida nesta Lei. Art. 4º São atribuições básicas do Condutor de Ambulância: condução segura de veículo de emergência, respeito aos protocolos de atendimento e transporte, manutenção básica do veículo e colaboração com equipe de saúde, sem prejuízo das atribuições previstas em ato normativo específico. Art. 5º O servidor efetivo ocupante dos cargos referidos no art. 1º poderá, mediante manifestação expressa e por escrito, requerer o enquadramento funcional como Condutor de Ambulância. §1º - O Município abrirá procedimento administrativo individualizado, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para manifestação, a contar da publicação do edital de convocação. §2º - O pedido de enquadramento somente será deferido se o interessado comprovar, no prazo definido no edital, o atendimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 3º. Art. 6º O não cumprimento, pelo servidor, dos requisitos no prazo do §2º do art. 5º implicará o indeferimento do pedido de enquadramento, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação mediante comprovação posterior dos requisitos. Art. 7º O servidor enquadrado como Condutor de Ambulância, nos termos do art. 1º desta Lei, deverá exercer, primariamente, atividades próprias da função, cabendo à Administração Municipal regulamentar as hipóteses de lotação e eventual exercício temporário de outras atividades por necessidade comprovada. §1º - O exercício, imotivado, permanente de atribuições estranhas ao cargo que caracterizem desvio de função será vedado. §2º - A acumulação de cargos públicos estará condicionada à observância da Constituição Federal e à compatibilidade de horários, especialmente em razão do reconhecimento dos condutores de ambulância como trabalhadores da área da saúde pela legislação federal. Art. 8º O enquadramento funcional nos termos desta Lei não implicará aumento automático de vencimentos distinto do previsto em lei municipal ou planos de carreira; alterações remuneratórias somente ocorrerão mediante previsão legal específica ou mediante ajuste no plano de cargos e salários, observados os princípios da legalidade e da disponibilidade orçamentária. Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto ou portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, os procedimentos administrativos para convocação dos interessados, instrução de processos, comprovação de requisitos e demais providências para implementação, sendo a adequação funcional prevista nesta Lei formalizada, em cada caso, por portaria individualizada. Art. 10 Ficam preservados direitos adquiridos e o regime jurídico estatutário dos servidores; eventuais alterações que impliquem prejuízo serão objeto de prévia negociação coletiva quando aplicável. Art. 11 O Município deverá, sempre que necessário, adaptar seus atos normativos e regulamentos internos à Lei nº 15.250/2025 e ao Código de Trânsito Brasileiro, observando a primazia da legislação federal quando houver conflito Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. JOSÉ VALMIRO GOMES DA COSTA Prefeito A presente Lei foi registrada na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Poço das Trincheiras – AL, em 20.05.2026, e no endereço eletrônico: http://www.diariomunicipal.com.br/ama/ aos 21 dias do mês de maio de 2026. IVAN TAVARES SANTOS JÚNIOR Sec. de Adm. e Recursos Humanos Publicado por: Hellen Nathally Silva Martins Código Identificador:D506F8BD