Alagoas , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2833 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO DAS TRINCHEIRAS COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 12/2026 (Processo Administrativo nº 120261003001/2026) O Município de Poço das Trincheiras, através da Comissão Permanente de Contratação, torna público a conveniência e necessidade de aquisição de Vassouras de Palha Caipira conforme exigências estabelecidas no termo de referência, mediante Dispensa de Licitação, nos termos do art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, solicitando que os interessados apresentem Proposta de Preços e Documentos de Habilitação, em conformidade com o Termo de Referência, no prazo de 3 (três) dias úteis, a se encerrar às 23h59m59s do dia 30/06/2026 (terça-feira), oportunidade em que a administração classificará a oferta de menor preço. O Termo de Referência do objeto da contratação será disponibilizado aos interessados através do seguinte endereço eletrônico: cpl.pocodastrincheiras@gmail.com, no site do município: site da Prefeitura (https://admin.pocodastrincheiras.al.gov.br/). A proposta de preços deverá ser enviada para o seguinte endereço eletrônico: cpl.pocodastrincheiras@gmail.com, até a data limite. CAIO JORGE DE ARAÚJO LIMA Comissão de Contratação Publicado por: Caio Jorge de Araújo Lima Código Identificador:0BCA68B4 GABINETE DO PREFEITO LEI 449/2026, DE 22 DE JUNHO DE 2026 Institui a Política Municipal de Meio Ambiente, seus princípios, objetivos e diretrizes, cria o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA, estabelece os instrumentos para gestão ambiental municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Poço das Trincheiras/AL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte lei: www.diariomunicipal.com.br/ama 65 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. A Política Municipal de Meio Ambiente instituída por esta Lei tem por finalidades a defesa, conservação, preservação, controle, melhoria, recuperação e restauração do meio ambiente ecologicamente equilibrado e estabelece princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da gestão pública participativa, sistêmica e integrada dos recursos ambientais do Município. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS e DIRETRIZES CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art.2º. São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente: I. direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida; II. sustentabilidade ambiental, a fim de assegurar acesso equitativo das presentes e futuras gerações e de todas as formas de vida aos recursos ambientais; III. função socioambiental da propriedade; IV. acesso da comunidade à informação e à educação ambiental sistemática, tendo em vista o fortalecimento da consciência ambiental; V. participação da comunidade e da sociedade civil nos processos de planejamento e gestão ambiental; VI. cooperação entre coletividade e Poder Público para a defesa e preservação do meio ambiente, com obrigatoriedade da atuação governamental; VII. respeito e proteção aos valores histórico-culturais e dos modos de vida das comunidades tradicionais; VIII. usuário-pagador, poluidor-pagador e protetor-recebedor, considerando-se indisponível o patrimônio ambiental; IX. prevenção de danos ambientais e precaução, na ausência de certeza científica; X. a obrigação de reparar o dano ambiental e sua imprescritibilidade, independentemente de sanção administrativa e penal; XI. da proibição de retrocesso normativo em relação aos direitos e garantias ambientais fundamentais; XII. a promoção da equidade ambiental, mediante a consideração da variável social e o efetivo envolvimento e participação de todos os grupos sociais nas questões atinentes ao meio ambiente; XIII. cooperação entre o Município, o Estado e a União. Parágrafo único. Os princípios deverão nortear a formulação dos diplomas legais e os atos administrativos de natureza ambiental e servirão de parâmetro para a interpretação das normas municipais e fundamento para a tomada de decisões pela administração ambiental. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º. A Política Municipal de Meio Ambiente tem como objetivos: I. assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e as demais formas de vida, em consonância com o desenvolvimento socioambiental e econômico; II. preservar a diversidade de ecossistemas naturais, assegurando-se a conservação, recuperação, restauração e gestão de áreas com características ambientais relevantes; III. preservar e conservar os espaços especialmente protegidos e unidades de conservação existentes no âmbito do Município. IV. combater a poluição em todas as suas formas, incluindo a sonora e a visual, promovendo a melhoria contínua da qualidade ambiental; V. assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso dos recursos ambientais, inclusive a biodiversidade e conhecimentos tradicionais associados; VI. estabelecer tratamento diferenciado, respeitar e proteger a pluralidade e as especificidades biológica e cultural de cada ambiente; VII. articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Município com aquelas de âmbito federal e estadual; VIII. articular ações e atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; Parágrafo único. Os objetivos são metas que deverão estar presentes no planejamento e nas ações de execução dos órgãos do Sistema Municipal do Meio Ambiente. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 4º Constituem diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente: I. integração e articulação em todas as esferas de governo, de modo a garantir a eficiência, economicidade, agilidade e qualidade da gestão ambiental, com respeito à autonomia municipal; II. incorporação da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública Municipal; III. incentivo à participação da comunidade e à atuação de organizações da sociedade civil de caráter ambiental, promovendo-se a convergência entre as suas iniciativas e os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente; IV. orientação ambiental do processo e dos instrumentos de ordenamento territorial municipal; V. promoção do controle preventivo e do monitoramento sistemático, com foco nos atributos, fragilidades e preocupações ambientais específicas, nos termos do Plano Municipal de Meio Ambiente; VI. incentivo ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, tecnologias e iniciativas orientadas para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política. Parágrafo único. Os órgãos do Sistema Municipal do Meio Ambiente – SISMUMA deverão adotar as diretrizes para a implementação das respectivas políticas públicas. TÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO Art.5º. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA, composto pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta integrados para a proteção do meio ambiente, dos recursos naturais renováveis e minerais, existentes no Município, responsáveis pela gestão da política ambiental. Art. 6º. São órgãos do SISMUMA: I. Órgão Executor: Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; II. Órgão Colegiado: Conselho Municipal do Meio Ambiente; III. Órgãos Setoriais: as demais secretarias municipais e órgãos da administração indireta municipal. Parágrafo único. São colaboradores do SISMUMA, as organizações não-governamentais, as universidades, as instituições de ensino as entidades profissionais, as empresas, os agentes financeiros, a sociedade civil e outros que desenvolvam ou possam desenvolver ações de apoio à gestão ambiental. CAPÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO-AMBIENTE Art.7º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, órgão executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA tem por finalidade cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente, com vistas à garantia da melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento, competindo-lhe: I. promover a execução e a coordenação da Política Municipal de Meio Ambiente, através de planos, programas, projetos e ações; II. integrar a Política Municipal do Meio Ambiente com as políticas das esferas federal e estadual e promover a sua articulação com as políticas setoriais do Município; www.diariomunicipal.com.br/ama 66 III. exercer o Poder de Polícia administrativa, de forma preventiva, corretiva e repressiva no controle, disciplina e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras no município; IV. aplicar as penalidades administrativas ambientais prevista nesta Lei; V. controlar e monitorar de forma permanente os empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, podendo avaliar e rever os limites de emissão de poluentes e manter atualizado o Sistema de Informação Ambiental Municipal; VI. rever periodicamente as normas e padrões de emissão de poluentes, efluentes e outras substâncias para adequação aos avanços das tecnologias do processo e incluir outros controles da poluição; VII. administrar os espaços territoriais municipais especialmente protegidos; VIII. coordenar a implantação de áreas verdes e promover sua avaliação e adequação. IX. assegurar a ampla discussão das políticas, diretrizes e planos municipais com a comunidade, estimulando sua participação ativa no processo de planejamento ambiental do Município; X. promover, em articulação com Secretaria de Educação e demais órgãos setoriais, a educação ambiental formal e não formal, visando à sensibilização da comunidade urbana e rural para a proteção do meio ambiente; XI. solicitar aos demais órgãos setoriais da Administração Pública Municipal estudos ou pareceres, quando da elaboração ou execução de ações ambientais transversais; XII. celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas de todas as esferas, organizações não governamentais, nacionais ou internacionais, visando implementação de ações ambientais e integração do SISMUMA; XIII. promover em cooperação com órgãos ambientais do Estado e da União ações para a fiscalização ambiental integrada no Município; XIV. manter intercâmbio com órgãos ambientais do Estado, da União e entidades públicas e privadas de pesquisa com a finalidade de obter e fornecer informações e subsídios técnicos relativos no conhecimento e defesa do Meio Ambiente; XV. exercer a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente; XVI. expedir normas técnicas e administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei e dar publicidade; XVII. avaliar, revisar e propor alterações ao zoneamento do Município definido existente, quando devido, com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA; Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, para cumprimento de suas atribuições, deverá: I. possuir técnicos próprios e/ou, em consórcio ou outro instrumento legal de cooperação, devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe e em número compatível para atender os instrumentos de controle, monitoramento e fiscalização; II. possuir recursos materiais e tecnológicos suficientes para atender os instrumentos de controle, como o monitoramento e a fiscalização ambiental; Parágrafo único. O corpo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, será formado preferencialmente por servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, cuja investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DE MEIO AMBIENTE Art.9º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é um órgão colegiado autônomo e permanente de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal. Art.10. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente: I. estabelecer as bases normativas da Política Municipal do Meio Ambiente para a gestão, controle e proteção da qualidade ambiental e aplicação de seus instrumentos; II. deliberar sobre normas e padrões de qualidade ambiental, no que couber, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes; III. estudar e propor diretrizes complementares às políticas públicas dos órgãos setoriais, visando o controle e manutenção da qualidade do meio ambiente; IV. propor ao Poder Executivo e/ou ao Legislativo, propostas de decretos e projetos de lei referentes à proteção e conservação ambiental no Município; V. pronunciar-se sobre o zoneamento ambiental; VI. promover, orientar e colaborar com as campanhas educacionais relativas ao Meio Ambiente; VII. promover informação à comunidade sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais; VIII. promover a educação ambiental; IX. articular-se com os demais órgãos colegiados do Município para a solução de questões ambientais interdisciplinares e com os Conselhos de Defesa Ambiental dos municípios adjacentes; X. propor a criação de parques, áreas verdes, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevantes interesses ecológicos e outras unidades de conservação, estabelecendo normas relativas aos espaços territoriais especialmente protegidos, bem como, aprovar o Plano de Manejo das Unidades de Conservação, ouvido o Conselho Gestor; XI. subsidiar a atuação do Ministério Público; XII. avocar, mediante ato devidamente motivado, processos e procedimentos junto aos órgãos setoriais da Política Municipal de Meio Ambiente nas matérias de sua competência, para apreciação e deliberação; XIII. aprovar e acompanhar projetos, programas, ações e atividades a serem financiadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XIV. criar e extinguir câmaras técnicas e grupos de trabalho; XV. elaborar, alterar e aprovar o seu regimento interno. Art.11. O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, prestará o suporte administrativo e técnico, indispensável para a instalação e funcionamento do Conselho de Meio Ambiente. §1°. O Conselho de Meio Ambiente para o cumprimento de sua competência e atribuições contará com recursos orçamentários e financeiros da dotação financeira da Prefeitura Municipal, bem como do Fundo Municipal de Meio Ambiente. §2°. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento das deliberações do Conselho de Meio Ambiente. Art.12. O Conselho de Meio Ambiente aprovará um calendário de reuniões ordinárias, sendo convocadas reuniões extraordinárias em casos excepcionais. Art.13. O Conselho de Meio Ambiente terá 6 (seis) representações, em composição paritária e bipartite formada por: I. 03 representantes do poder público; II. 03 representantes da sociedade civil organizada §1º. Caberá ao Prefeito Municipal a indicação das representações do Poder Público Municipal, bem como convidar representações estaduais e federais presentes no município para a composição deste segmento. §2º. Os segmentos previstos no inciso II serão eleitos pelos seus pares, mediante a publicação de edital, no prazo de 45 dias anteriores ao término do mandato, para que promovam o respectivo processo eleitoral para o mandato seguinte. www.diariomunicipal.com.br/ama 67 §3º. Cada representação do Conselho de Meio Ambiente deverá contar com um membro titular e um suplente. §4°. Após a eleição de que trata o parágrafo segundo deste artigo, caberá ao Prefeito nomear através de Decreto os membros do Conselho de Meio Ambiente, permanecendo os membros nomeados anteriormente até a posse de seus sucessores. §5º. Os conselheiros tomarão posse na primeira reunião do colegiado que se realizar após as respectivas nomeações. §6º. Os membros titulares do colegiado e seus suplentes terão mandato de 02 anos, podendo ser reeleitos. Art.14. A estrutura do Conselho de Meio Ambiente compreende o Plenário e a Diretoria técnica, cujas atribuições e funcionamento serão definidas em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho e publicado por meio de Resolução. I. o Plenário será a instância máxima do Colegiado; II. o Presidente do Conselho deve ser, obrigatoriamente, servidor lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente, que exercerá o voto de desempate. III. a Direção técnica do Conselho de Meio Ambiente será exercida por 50% dos membros do Plenário, a serem escolhidos em votação interna. Parágrafo único. As funções na Diretoria Técnica previstas no Inciso II deste artigo terão duração estimada de 1 (um) ano, podendo ser prorrogadas, indeterminadamente, enquanto seus detentores façam parte do Conselho. Art.15. A atividade dos conselheiros é considerada relevante serviço público municipal reconhecida em diploma, assinado pelo Presidente do Conselho de Meio Ambiente ao final do curso do seu exercício e não enseja remuneração. Art.16. As sessões plenárias do Conselho de Meio Ambiente serão públicas, cabendo aos seus membros dar voz aos representantes de órgãos, entidades e autoridade presentes à reunião, na forma do regimento interno. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS SETORIAIS Art.17. São considerados setoriais, os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, cujas atividades sejam, total ou parcialmente, vinculadas às de conservação, proteção e melhoria do meio ambiente, competindo-lhes: I. contribuir para a execução e implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, dentro de sua esfera de atribuição; II. promover a incorporação dos aspectos ambientais em sua política de atuação; III. consultar e solicitar estudos ou pareceres da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, como Órgão de Execução da Política Municipal de Meio Ambiente, em ações que possam interferir no meio ambiente local; IV. atender as solicitações do Conselho de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTÍCA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art.18. São Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: I. Plano Municipal de Meio Ambiente; II. Plano Municipal de Conservação e Restauração da Caatinga; III. Plano Municipal de Combate e Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas III. Plano Municipal de Saneamento Básico; IV. Plano Municipal de Resíduos Sólidos; V. Normas, Parâmetros e Padrões de Qualidade Ambiental; VI. Informação Ambiental Municipal; VII. Zoneamento Ambiental; VIII. Bens e Espaços Territoriais Especialmente Protegidos; IX. Espaços de Participação; X. Educação Ambiental; XI. Monitoramento Ambiental; XII. Fiscalização Ambiental; XIII. Compensação Ambiental; XIV. Fundo Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO I PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art.19. O Plano Municipal de Meio Ambiente é o instrumento que direciona e organiza as ações da política ambiental municipal, a ser elaborado em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei e da Lei Orgânica do Município. Art.20. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, mediante o acompanhamento do Conselho de Meio Ambiente e com a colaboração dos Órgãos Setoriais, a elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente com participação social, que consistirá na: I. identificação das áreas prioritárias de atuação; II. programas, anuais e plurianuais, de preservação, recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos ambientais e de preservação do seu patrimônio étnico e cultural; III. programas destinados à capacitação profissional e técnica dos servidores municipais para cumprimento e execução do Plano Municipal de Meio Ambiente; IV. programas de educação ambiental com a finalidade de sensibilizar a sociedade para a utilização sustentável dos recursos ambientais locais; V. previsão de prazo, condições de avaliação e revisão, custos, forma de aplicação e respectivas fontes de recursos. Art.21. O Plano Municipal de Meio Ambiente será aprovado pelo Conselho de Meio Ambiente e publicado por Decreto do Poder Executivo. Art.22. Caberá aos Órgãos Setoriais a estrita observação do Plano Municipal de Meio Ambiente para a incorporação da dimensão ambiental nos atos, planos, programas e projetos da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO II PLANO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DA CAATINGA Art.23. Respeitando-se o regime jurídico especial do Bioma Caatinga, compete ao Município a elaboração do Plano Municipal de Restauração e Conservação da Caatinga. Art.24. O Plano Municipal de Restauração e Conservação da Caatinga será coordenado pela SEAGRI, que poderá firmar parcerias e convênio com instituições de pesquisa e/ou ensino ou organizações da sociedade civil, devendo ser aprovado pelo CODEMA e ser publicado no Diário Oficial dos Municípios. Art.25. O Plano Municipal de Restauração e Conservação da Caatinga deverá conter os seguintes itens, sem prejuízo de outros: I. diagnóstico da vegetação nativa contendo mapeamento dos remanescentes da caatinga no Município em escala 1:50.000 ou similar; II. indicação dos principais vetores de desmatamento ou destruição da vegetação nativa; III. indicação de áreas prioritárias para conservação e recuperação da vegetação nativa; www.diariomunicipal.com.br/ama 68 IV. indicações de ações preventivas aos desmatamentos ou destruição da vegetação nativa e de conservação e utilização sustentável da caatinga no município. Parágrafo único. O Plano Municipal de Restauração e Conservação da Caatinga deverá observar os estudos elaborados que contemplem a área do município. CAPÍTULO III PLANO MUNICIPAL DE COMBATE E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS. Art. 26. O Plano Municipal de Combate e Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas é o instrumento que visa orientar a implementação de ações e medidas que objetivem a mitigação da mudança do clima e a adaptação aos seus efeitos no município, a ser elaborado em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, bem como nas Políticas Federal e Estadual que dispõem sobre Mudança do Clima. Art. 27. O Plano Municipal de Combate e Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos: I. objetivos, metas e diretrizes gerais; II. realização do inventário de gases de efeito estufa, identificando as áreas prioritárias de atuação; III. estratégias de mitigação e adaptação; IV. ações de adaptação aos impactos das mudanças do clima; V. incentivos fiscais e financeiros e econômicos para estimular ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima; VI. previsão de prazo, condições de avaliação, revisão e custos envolvidos. Art. 28. É de competência da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, com a colaboração dos demais órgãos Setoriais, a elaboração do Plano Municipal de Combate e Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, mediante mecanismos de integração da política ambiental com as demais políticas setoriais no Município. Art. 29. O Plano Municipal de Combate e Mitigação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, em consonância com as ações de educação ambiental deverá promover o desenvolvimento e a realização de campanhas e programas, em linguagem acessível e compatível com os diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima e as alternativas, individuais e coletivas, de mitigação e fortalecimento dos sumidouros de gases de efeito estufa, com a participação da sociedade civil organizada e instituições de ensino. Art. 30. Os projetos, programas, obras e ações da Prefeitura, inclusive de urbanização e revitalização, sempre que possível, deverão considerar os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE). Art. 31. O Poder Executivo Municipal deverá implementar um Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental de recursos e insumos materiais para as suas secretarias e demais órgãos municipais, o qual deverá prever o consumo eficiente e racional de recursos materiais, tais como: I. água; II. energia; III. papel; IV. gás e combustíveis. Parágrafo único. O Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental deverá estimular a utilização de materiais recicláveis e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de insumos com baixo teor de carbono e de fontes renováveis de energia. Art. 32. Nas licitações e contratos a serem realizados pelos órgãos e entidades integrantes de quaisquer dos poderes do Município, deve ser considerada como critério de seleção, sempre que possível, a aquisição de produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis. CAPÍTULO IV PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art.33. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá atender aos requisitos básicos previstos no art. 19 da lei 11.445 de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá considerar os princípios da universalidade, eficiência, sustentabilidade econômica, transparência, controle social e da integralidade, bem como contemplar os componentes de resíduos sólidos, abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas de chuva. CAPÍTULO V PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art.34. Em cumprimento a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS compete ao Município a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. §1º- O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá atender o conteúdo mínimo previsto art. 19 da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010 combinado com o art.50 do Decreto 7.404 de 23 de dezembro de 2010 e consideradas as peculiaridades locais. §2º. Será considerado satisfeito esse Plano Municipal de Resíduos Sólidos, caso seja elaborado de modo integrado com outros municípios ou se estiver contido no Plano de Saneamento, desde que respeitado o conteúdo mínimo previsto no §1º acima. CAPÍTULO VI NORMAS, PARÂMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL Art.35. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a flora, a fauna, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. § 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes toleráveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor. § 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos. § 3º - Os empreendimentos e atividades com potencial de causar degradação ambiental, a serem instalados no Município, ficam obrigados a possuir equipamentos ou sistemas de controle ambiental e a adotar medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva degradação ambiental e outros efeitos indesejáveis ao bem-estar dos trabalhadores e da comunidade, e a apresentar ao órgão ambiental competente, quando exigido, planos de controle e de gerenciamento de risco. § 4º - Os responsáveis pelas fontes degradadoras deverão fornecer a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, informações sobre suas atividades e sistemas de produção, acompanhadas dos estudos e documentos técnicos. Art.36. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, se ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. Art.37. A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente irá monitorar e fiscalizar a qualidade do ar, do solo e da água, dos sons e ruídos auxiliada pelos Órgãos Setoriais, conforme o caso, a fim de coibir a poluição do meio ambiente, devendo, no âmbito de sua competência, regulamentar e propor a revisão dos limites de emissão, incluir outras substâncias e controles da poluição de qualquer natureza mais restritivos, após deliberação do Conselho de Meio Ambiente. www.diariomunicipal.com.br/ama 69 Parágrafo único. Os resultados das avaliações referidas no caput serão amplamente divulgados à sociedade e constarão do Sistema de Informação Ambiental Municipal. Seção I Das Águas Art.38. Compete ao SISMUMA: I. proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população, a qualidade das águas e a quantidade dos recursos hídricos existentes no município; II. proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, áreas de preservação permanente e outras relevantes para a manutenção dos ciclos hídricos e biológicos; III. reduzir a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água; IV. compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente; V. controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem; VI. adequar o tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos. Art.39. A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere aos aspectos qualitativos como quantitativos, respeitadas as prioridades de uso definidas no Plano de Bacia e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia. Parágrafo único. Os usos preponderantes são aqueles definidos na legislação federal segundo a qual serão enquadradas na Classificação das Águas do Território Nacional, as águas superficiais doces, salobras e salgadas. Art.40. O Poder Público Municipal garantirá condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de distribuição e realizará periodicamente análises da água. Art.41. O Município manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento, obtidos da empresa concessionária deste serviço e dos demais corpos d’água utilizados, onde não se disponha do sistema público de abastecimento. Art. 42. Com o objetivo de garantir um suprimento autônomo de água, as edificações poderão ser abastecidas por poços tubulares ou artesianos, mediante outorga ou dispensa de outorga do órgão estadual gestor dos recursos hídricos, e de acordo com o que dispõem as legislações estadual e federal referentes à matéria. Seção II Do Ar Art.43. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidos na legislação federal, estadual e municipal. §1º São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. § 2º As normas de emissão estabelecem quantidades máximas de poluentes, cujo lançamento no ar é permitido, não gerando qualquer direito adquirido, nem conferindo isenção da obrigação de indenizar ou reparar os danos causados às pessoas e ao meio ambiente. Art.44. É proibida a queima ao ar livre de materiais que comprometam, de alguma forma o meio ambiente e o bem estar das populações do entorno e de outras culturas e pastagens, de terrenos, mesmo como forma de limpeza e de quaisquer outros materiais. Seção III Dos Sons e Ruídos Art.45. O controle da emissão de ruídos, a ser realizado pelo Município, visará garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem- estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei. Art.46. As fontes emissoras de ruídos poderão ser objeto de apreensão, caso ultrapassem os níveis determinados na legislação. Seção IV Do Solo Art.47. A proteção do solo no Município visa: I. garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes observadas as diretrizes ambientais contidas na legislação aplicável; II. garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento e exigir a prática de tecnologias sustentáveis para o devido manejo; III. priorizar o manejo e o uso da matéria orgânica, bem como a utilização de controle biológico de pragas IV. priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento de áreas degradadas ou alteradas; V. proibir com base na legislação específica o uso de pesticidas e herbicidas áreas próximas às nascentes e mananciais relevantes para a manutenção da qualidade dos recursos hídricos do município. Art.48. A execução de quaisquer obras em terrenos erodidos ou suscetíveis à erosão, aos processos geomorfogênicos e ao escoamento superficial, fica sujeita à licença ambiental, sendo obrigatória a apresentação do devido Plano de Recuperação da Área Degradada e Alterada - PRADA. Art. 49. Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental de resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos deverá ser comunicado, sob as penas da Lei, imediatamente depois de ocorrido à Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente. Seção V Do Controle da Poluição Visual Art.50. É considerada poluição visual a limitação ou modificação à visualização pública dos espaços protegidos, do atributo cênico do meio ambiente natural, cultural ou da paisagem urbana sem a devida permissão da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, realizada por qualquer veículo de comunicação, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental. Art.51. Considera-se ainda como poluição visual o excesso de elementos ligados à comunicação visual, como cartazes, anúncios, propagandas, banners, totens, placas, e outros que promovam o desconforto espacial e visual nos ambientes urbanos. Parágrafo único. Será definido em regulamento o controle de sinalizações, as normas estéticas e de disposição dos elementos de comunicação visual. Seção VI Disposição Final Art.52. A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão e de controle previstos nesta Lei, sujeito a apreciação do Conselho de Meio Ambiente, de forma a incluir outras substâncias ou adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. Art.53. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente. www.diariomunicipal.com.br/ama 70 CAPÍTULO VII INFORMAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL Art.54. Compete ao Município organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente e prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente. Art.55. Fica, portanto, criado o Sistema de Informação Ambiental Municipal com o objetivo de reunir as informações referentes à gestão ambiental, em especial, as referentes ao monitoramento, fiscalização, bem como sobre a qualidade, a disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais, as fontes e causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no Município. Parágrafo único. O Sistema de Informação Ambiental Municipal será alimentado por dados e informações produzidos pelos órgãos do SISMUMA, pelos demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, pelas organizações não-governamentais e instituições privadas. Art.56. As informações do Sistema de Informação Ambiental Municipal serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo, assim demonstradas e comprovadas pelos interessados, respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial. Parágrafo único. Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados ao Sistema de Informação Ambiental Municipal, sem ônus para o Poder Público. Art.57. O Sistema de Informação Ambiental Municipal será mantido pelo Poder Executivo Municipal, que proverá os recursos orçamentários materiais e humanos necessários e será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente. Art.58. São objetivos do Sistema de Informação Ambiental Municipal, dentre outros: coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental, relativos às fontes potencialmente impactantes e à qualidade dos recursos ambientais; I. colocar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas; II. atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SISMUMA; III. recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; IV. prestar informações referentes à gestão ambiental e, em especial, as referentes a monitoramento, fiscalização e termos de compromisso. Parágrafo único. O Município irá requerer a utilização da plataforma ao Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA. Art. 59. O Sistema de Informação Ambiental Municipal conterá, dentre outros: I. cadastro de entidades ambientalistas com ação do Município; II. cadastro de entidades populares com atuação no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; III. cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou que nele atue na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente IV. cadastro das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras; V. cadastro técnico municipal contendo informações básicas necessárias à avaliação permanente da qualidade ambiental; VI. cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometam infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; VII. organização de dados e informações técnicas bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISMUMA; Parágrafo único. Nos termos da lei é garantido o acesso público ao Sistema de Informação Ambiental Municipal, podendo ser fornecidas certidões gratuitas e cópias dos documentos, as quais correrão a expensas do peticionário. CAPÍTULO VIII ZONEAMENTO AMBIENTAL Art.60. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de forma a harmonizar as diversas políticas públicas com a política ambiental, regulamentar atividades, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. Art.61. O Zoneamento Ambiental será obrigatoriamente seguido na implantação de planos, programas, projetos, sejam públicos ou privados, e estabelecerá medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. Art.62. O Zoneamento Ambiental do Município levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, a recolocação de atividades incompatíveis e ainda: I. a compatibilização do uso do solo, considerando a necessidade de preservação e conservação dos recursos naturais, patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico, com as demandas das atividades sócio-econômicas; II. a consideração das potencialidades e das limitações ambientais, visando a compatibilização do uso e ocupação do solo; III. a recuperação de áreas degradadas e alteradas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação; IV. os planos de recursos hídricos, os planos do Comitê de Bacias, o enquadramento de cursos d’água, o Plano Estadual de Meio Ambiente, os planos de manejo das unidades de conservação, dentre outros instrumentos de planejamento; V. as contribuições apresentadas pela sociedade civil em processos participativos; CAPÍTULO IX BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Seção I Das Disposições Iniciais Art.63. Ao Município compete instituir, implantar e administrar, na forma da legislação ambiental pertinente, espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. At.64. O Poder Executivo deverá destinar os recursos específicos que se fizerem necessários para a implantação e gestão dos espaços territoriais especialmente protegidos. Art.65. Os objetivos que justificam a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, envolvendo o ambiente natural e/ou o patrimônio histórico/cultural são de caráter científico, educacional ou turístico, destacando-se: I. a preservação do patrimônio genético e conservação de amostras de ecossistemas em estado natural; II. a proteção de espécies raras em perigo ou ameaçadas de extinção; III. a proteção de mananciais para conservação da sua produção hídrica; IV. a criação de espaços para atividades educacionais, turísticas e recreativas; www.diariomunicipal.com.br/ama 71 V. a proteção de locais de heranças culturais, históricas, geológicas, arqueológicas e paleontológicas; VI. a proteção de paisagens notáveis e belezas cênicas; VII. estudos e pesquisas científicas para divulgação do conhecimento sobre a dinâmica dos ecossistemas e dos recursos naturais; VIII. recuperar ou restaurar ecossistemas degradados. IX. manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida. Seção II Das Áreas de Preservação Permanente Art.66. São Áreas de Preservação Permanente - APP: I. aquelas definidas no Código Florestal Brasileiro; II. as previstas na Constituição do Estado de Alagoas. III. aquelas que forem definidas pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da lei. Art.67. O Município cuidará, em instrumento específico, sobre a regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente urbanas, com a adoção das medidas legais previstas. Seção III Das Unidades de Conservação Art.68. O Município poderá criar unidades de conservação, com finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna, de belezas naturais e de importância cultural com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos. Art.69. As unidades de conservação criadas por ato do Poder Público são definidas, consoante o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, segundo as seguintes categorias: I -Proteção Integral: A. Estação Ecológica; B. Reserva Biológica; C. Parque Municipal; D. Monumento Natural; E. Refúgio de Vida Silvestre; F. Área de Proteção Ambiental; G. Área de Relevante Interesse Ecológico; H. Reserva Extrativista; I. Reserva de Fauna; J. Reserva de Desenvolvimento Sustentável; K. Reserva Particular do Patrimônio Natural. Art.70. O Município além das Unidades de Conservação enumeradas no art. anterior poderá criar: I. Horto Florestal II. Jardim Botânico; III. Bosques e matas definidas nos projetos de parcelamento do solo urbano; IV. Florestas Municipais, V. Parques Urbanos. § 1º. O Poder Público deverá realizar o cadastro de suas Unidades de Conservação no Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC. § 2º As Unidades de Conservação serão objetos de regulamento próprio, como também os zoneamentos específicos a cada categoria, respeitando as peculiaridades das áreas abrangidas. § 3º. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, que deverá ser elaborado no prazo de até 05 anos a partir da data de sua criação. § 4º. O Plano de Manejo será elaborado, implementado e atualizado de forma participativa, inclusive da população residente. § 5º. São proibidas nas Unidades de Conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos e com o seu Plano de Manejo. § 6º. As Unidades de Conservação devem dispor de um Conselho Gestor, de caráter consultivo ou deliberativo, de conformidade com a sua categoria, podendo o Conselho de Meio Ambiente ser designado como Conselho da Unidade de Conservação, nos termos do art. 17, §6º do Decreto Federal 4.340, de 22 de agosto de 2002. § 7º. Deverá constar no ato do Poder Público, a que se refere o caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação de respectiva área do entorno. Art.71. O Município deverá observar na criação, implantação e gestão de unidades de conservação o estabelecido no art. 22 da Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Art.72. A desafetação, a redução ou a alteração de limites de uma unidade de conservação somente será possível mediante lei municipal, com parecer técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente e apreciação do Conselho Gestor ou, na sua ausência, pelo Conselho de Meio Ambiente. Art.73. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente a gestão da Unidade de Conservação com cooperação do Conselho Gestor ou com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme o caso. Art.74. As atividades e empreendimentos em Unidades de Conservação, quando permitidos, respeitarão o respectivo Plano de Manejo ou, em caso de inexistência do mesmo, as fragilidades ecológicas e vulnerabilidades sociais da área em questão. Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente exigir no processo de licenciamento ambiental a anuência prévia dos empreendimentos que pretenderem se instalar em Unidade de Conservação Municipal, inclusive nas APAs, quando forem passíveis de EIA/RIMA. Art. 75. São Unidades de Conservação existentes no Município: I - APA SERRA DA CAIÇARA Seção IV Das Áreas Verdes Art.76. São consideradas áreas verdes urbanas os espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais. Art.77. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: I. o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; II. a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; III. o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e IV. aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. Art.78. São Áreas Verdes, independentemente de outras que poderão ser criadas por ato do poder público municipal: I- Estação Ecológica de Várzea de Dona Joana www.diariomunicipal.com.br/ama 72 Art.79. O Município cuidará para que as áreas verdes e seu entorno sejam preservados e mantidos como reguladores da qualidade ambiental local, observados o Plano Municipal de Meio ambiente, a legislação federal e estadual, mediante as seguintes providências: I. delimitação precisa das áreas existentes, por georreferenciamento e elaboração de estudos para avaliar a qualidade ambiental, o potencial e as limitações para o uso, quando permitido; II. articulação dos principais agentes que interferem na dinâmica das áreas verdes, com vistas a uma gestão conjunta dos interesses envolvidos, inclusive no que concerne a capitação de recursos, desenvolvimento e gestão dos projetos; III. transformação dos remanescentes de caatinga em unidades de conservação de acordo com suas características e vocações específicas, ou incentivar, quando situadas em áreas particulares, a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural. Seção VI Dos Bens e Espaços de Proteção Histórica, Artística e Cultural Art. 80. Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da identidade deste local, nos quais se incluem: I. as formas de expressão; II. os modos de criar, fazer e viver; III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º. O Município tomará medidas para a preservação e conservação do patrimônio espeleológico existente no seu território, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo, e assegurar que a utilização das cavidades naturais subterrâneas e de sua área de influência deva fazer-se consoante a legislação específica, observadas as condições que garantam a sua integridade física e a manutenção do respectivo equilíbrio ecológico. §2º. O Município tomará medidas para a preservação e conservação do patrimônio arqueológico existente no seu território, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho arqueológica, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo, e assegurar que as atividades porventura autorizadas em sua abrangência ou de sua área de influência devem ser realizadas consoante a legislação específica, observadas as condições que garantam a sua integridade física e a manutenção do respectivo equilíbrio ecológico. §3º. O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural em seu território, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação a serem definidos e regulamentados em legislação própria. §4º. O Município deverá promover educação patrimonial, ampliando junto com a população o seu conhecimento sobre os seus bens e espaços a serem protegidos. §5º. Todo o processo de patrimonialização dos bens deverá observar a participação da sociedade. §6º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. CAPÍTULO X ESPAÇOS DE PARTICIPAÇÃO Art.81. A implementação da Política Municipal de Meio Ambiente contará com a participação e controle social da sociedade, através dos seguintes órgãos e instrumentos, dentre outros: I. Conselho de Meio Ambiente e demais Conselhos de participação social; II. cooperação das associações representativas no planejamento municipal; III. consulta popular; IV. audiência pública; V. fóruns de discussão e debates; VI. exercício do direito de petição e requerimento aos órgãos públicos; VII. conferência municipal de meio ambiente; CAPÍTULO XI EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art.82. O município, respeitados os princípios e objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental, promoverá as ações de Educação Ambiental nos programas de proteção, preservação, fiscalização, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. Art.83. Entende-se por Educação Ambiental o conjunto de processos permanentes e continuados de formação individual e coletiva para a sensibilização, reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra. Art.84. Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente e a Secretaria de Educação, em suas esferas de competência, a co-responsabilidade para a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental, nas áreas temáticas que se inter- relacionam, através de um conceito integrado de educação para a sustentabilidade, tais como: I. Educação Ambiental no Ensino Formal; II. Educação Ambiental Não-Formal; III. Educomunicação Socioambiental; IV. Educação Ambiental nas Políticas Públicas. Art.85. A Educação Ambiental no Ensino Formal é aquela desenvolvida no âmbito das instituições públicas, privadas e comunitárias de ensino e atenderá ao disposto na Política Estadual de Educação Ambiental. §1º. A educação ambiental será tratada de forma transversal e em todos os níveis de ensino, de maneira continuada. §2º. Os professores de todas as disciplinas receberão formação continuada para o desenvolvimento da temática de maneira integrada §3º A educação ambiental não será tratada em disciplina isolada e os projetos políticos pedagógicos das escolas devem contemplar o seu planejamento. Art.86. A Educação Ambiental Não-Formal se constitui de processos educativos voltados à mobilização, sensibilização, capacitação, organização e participação individual e coletiva, na construção de sociedades sustentáveis. Parágrafo único. O Poder Público municipal, incentivará: I. a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II. a ampla participação das escolas, das universidades, das instituições de ensino superior, dos institutos federais de ensino médio profissionalizantes e de organizações não- governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III. a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, universidades, instituições de ensino superior, institutos federais de ensino médio profissionalizantes e de organizações não- governamentais; IV. a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; V. a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI. a sensibilização ambiental dos agricultores familiares; www.diariomunicipal.com.br/ama 73 VII. o ecoturismo; VIII. a inserção de programas de Educação Ambiental nos serviços de coleta de resíduos sólidos nos espaços urbanos e rurais. Art.87. O Poder Público adotará a Educomunicação Socioambiental, como a inter-relação da comunicação e da educação com a utilização de práticas comprometidas com a ética da sustentabilidade, através da construção participativa, da democratização dos meios e processos de comunicação e informação, da articulação entre setores e saberes, e da difusão do conhecimento, promovendo o pleno desenvolvimento da cidadania. Art.88. A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente atuará de forma a integrar nas Políticas Públicas práticas educativas nos processos de planejamento e gestão, em todas as suas etapas, fortalecendo e incentivando a participação e o controle social. Art.89. Cumpre aos meios de comunicação municipal a disseminação das informações ambientais e a transmissão de programas e experiências educativas sobre o meio ambiente. CAPÍTULO XII MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 90. O monitoramento ambiental é o acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: I. aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental; II. contribuir para o controle dos recursos ambientais; III. avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental, bem como de desenvolvimento social e econômico, em relação ao ambiente; IV. acompanhar o estágio populacional de espécies da fauna e flora, especialmente as ameaçadas de extinção, bem como identificar e coibir os impactos adversos causados pela introdução de espécies exógenas em ecossistemas e habitats; V. subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em caso de acidente ou episódios críticos de degradação ou poluição; VI. acompanhar e avaliar a recuperação e a restauração de ecossistemas e áreas degradadas; VII. subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. Art. 91. O monitoramento dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadores de impactos ambientais serão realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, tendo em vista as seguintes considerações: I. o monitoramento ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das atividades, públicos e privados, tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a garantia da qualidade ambiental; II. as atividades de monitoramento serão, prioritariamente, de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor, sem prejuízo de fiscalização regular e periódica da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; III. o responsável pelo empreendimento ou atividade monitorada deve colocar à disposição dos servidores públicos competentes todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de suas atribuições; Art.92. Os dados de monitoramento ambiental deverão ser georreferenciados, armazenados em bancos de dados, integrados ao Sistema de Informação Ambiental Municipal e seus dados serão utilizados, entre outras, para as seguintes finalidades: I. informação ao público sobre a qualidade ambiental; II. estabelecimento de prioridades de controle e de redução do lançamento de poluentes no meio ambiente; III. avaliação da eficácia dos padrões de monitoramento ambiental estabelecidos nas licenças ambientais. Art.93. A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente instituirá programas de monitoramento ambiental tendo em vista o acompanhamento e o controle da qualidade do meio ambiente, de forma articulada, integrada e mediante participação da comunidade, considerando os padrões de qualidade estabelecidos em normas municipais, estaduais e federais, prevalecendo os mais protetivos. Art.94. A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente deverá identificar e monitorar a ocorrência de espécies exóticas e/ou invasoras que ameacem ecossistemas ou habitats naturais, adotando medidas de controle. Art.95. A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente deve exigir que os responsáveis pelas fontes degradantes adotem medidas de segurança para evitar os riscos e a efetiva poluição das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à preservação das demais espécies de vida animal e vegetal. CAPÍTULO XIII FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Seção I Disposições Gerais Art. 96. A fiscalização em caráter educativo e de controle ambiental, das condutas que, por ação ou omissão, importem em descumprimento da legislação ambiental municipal, estadual e federal, será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, através de Agentes de Proteção Ambiental. Parágrafo único. O servidor público competente que tiver conhecimento de infração administrativa ambiental é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante a lavratura de Auto de Infração e a instauração processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art.97. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá dirigir representação sobre a ocorrência de infração ambiental à Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente e demais autoridades competentes. Art.98. O degradador é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis. Art.99. Os custos e despesas decorrentes do cumprimento das penalidades administrativas legalmente previstas correrão por conta do infrator. Seção II Da Competência Art. 100. A fiscalização ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, através de Agentes de Proteção Ambiental, servidores públicos admitidos para o cargo específico de fiscalização por prévio concurso público de provas ou de provas e títulos. Art.101. No exercício da ação fiscalizatória, fica assegurado ao Agente de Proteção Ambiental o acesso a instalações públicas e privadas, na forma da lei. Parágrafo único. Os Agentes de Proteção Ambiental, quando obstados, poderão solicitar apoio da Guarda Municipal ou requisitar força policial. Art.102. No exercício da ação de fiscalização, cabe ao Agente de Proteção Ambiental: I. organizar pauta de vistorias e visitas técnicas, para verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias; II. efetuar visitas técnicas e vistorias, levantamentos e avaliações, sozinhos ou acompanhados de representantes de órgãos setoriais e de colaboração do SISMUMA, elaborando os respectivos relatórios e lavrando os correspondentes autos de constatação ou de infração, quando couber; III. colher amostras e efetuar medições, a fim de averiguar o cumprimento da legislação ambiental, consignando os resultados em auto e/ou processo administrativo; www.diariomunicipal.com.br/ama 74 IV. analisar, avaliar e pronunciar-se sobre desempenho de atividades, processos e equipamentos; V. apurar responsabilidades, exigir medidas necessárias para a correção de irregularidades e impor penalidades emitindo, para tanto, Notificação, Auto de Constatação e/ou Auto de Infração, indicando prazo para a solução das irregularidades observadas fornecendo cópia assinada ao interessado ou responsável legal; VI. solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados em Notificação. Art.103. O Agente de Proteção Ambiental exigirá, através de Notificação, que os responsáveis pelos empreendimentos e atividades adotem medidas de segurança para evitar riscos ou a efetiva poluição ao meio ambiente, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem- estar da comunidade. Art.104. Os órgãos ou entidades da administração direta e indireta municipal serão chamados a colaborar com a fiscalização ambiental na execução de atividades auxiliares. Seção III Das Infrações Ambientais Art. 105. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 106. As infrações são enquadradas como: I. infração formal, assim considerada, dentre outras com iguais características: a) a falta de anuência, autorização, licença ambiental ou registros, em quaisquer de suas modalidades, quando necessários; b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam conseqüências diretas para o meio ambiente; II. infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar contaminação, poluição e/ou degradação do meio ambiente. Art.107. As infrações ambientais serão classificadas como: leves, graves e gravíssimas, levando em consideração a gravidade do fato e suas conseqüências para o meio ambiente, as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, o tipo e o porte do empreendimento ou atividade, os antecedentes do infrator, seu grau de compreensão e escolaridade e tratar-se de infração formal ou material. . Art.108. São circunstâncias atenuantes: I. baixo grau de compreensão e escolaridade ou condição socioeconômica do infrator; II. espontânea contenção, redução ou reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III. infração decorrente da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença o infrator; IV. comunicação prévia ou imediata da ocorrência pelo infrator às autoridades competentes; V. colaboração com os servidores públicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; VI. ser o infrator primário, não tendo cometido nenhuma infração anteriormente. Art.109. São circunstâncias agravantes: I. a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em local de difícil acesso e carente de infra-estrutura; II. a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação ou em área de preservação permanente; III. a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; IV. ter a infração acarretado danos em bens materiais; V. ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada; VI. ter o infrator conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente e deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; VII. a adulteração de amostras, análises e resultados que prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão; VIII. a infração atingir espécies nativas raras, endêmicas, vulneráveis, de importância econômica ou em perigo de extinção; IX. a infração expor ao perigo a saúde pública e/ ou ao meio ambiente; X. a infração causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente; XI. a infração tornar a área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; XII. a infração causar danos permanentes ao meio ambiente e/ou à saúde humana; XIII. a infração causar danos às comunidades tradicionais; Art.110. A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração, de mesma natureza ou de natureza diversa. § 1º A prática de nova infração não será considerada reincidência se, entre as ocorrências, houver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos. § 2º - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa correspondente à infração cometida. Art.111. No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição de ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração. Parágrafo único. Considera-se infração continuada a atividade que: I. estando em operação, não estiver provida ou não se utilizar dos meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação dos poluentes, ou a degradação ambiental; II. não adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou reparar os danos causados ao meio ambiente; III. estiver instalada ou operando sem as necessárias licenças e/ou autorizações. Art. 112. O agente autuante competente pela lavratura do auto de infração indicará a infração estabelecida para a conduta, e observará os critérios para a gradação da penalidade e as circunstâncias, atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator. Seção IV Dos Autos de Infração Art.113. A fiscalização e a aplicação de penalidades dar-se-ão por meio de: I. auto de constatação; II. auto de infração; III. auto de apreensão; IV. auto de embargo; V. auto de interdição; VI. auto de demolição. Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas: a. a primeira, ao autuado; b. a segunda, ao processo administrativo; c. a terceira, ao arquivo. Art.114. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando: I. o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; II. o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; III. o fundamento legal da infração; IV. a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade; V. nome, função e assinatura do autuante; VI. prazo para apresentação da defesa. Art.115. Os autos de infração, sempre que possível, poderão ser acompanhados de um relatório, contendo: I. identificação da conduta lesiva sobre bens e ou serviços ambientais, compreendendo o meio físico, biótico e socioeconômico, bem como, do patrimônio cultural, especificando suas características extensão e temporalidade; www.diariomunicipal.com.br/ama 75 II. permanência da liberação, derramamento, deposição de substância ou da atividade degradadora; III. caracterização sucinta do ambiente; IV. possíveis providências que poderiam ser tomadas pelo infrator para evitar a infração ambiental; V. indicação da abrangência de pessoas afetadas, mencionando hipóteses de comunidades tradicionais; Art.116. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art.117. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constituirá agravante. Art. 118. Do auto, será intimado o infrator: I. pelo autuante, mediante assinatura do infrator; II. por via postal, fax, telex ou meio similar, com prova de recebimento; III. por edital, nas demais circunstâncias. Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação. Art.119. A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando ainda, as circunstâncias, atenuantes e agravantes. Seção V Das Penalidades Art.120. Sem prejuízo das sanções penais e civis, àqueles que cometerem infrações administrativas ambientais serão aplicadas as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, independentemente de sua ordem de enumeração: I. advertência; II. multa; III. apreensão de equipamentos, veículos e máquinas; IV. suspensão de venda, fabricação, destruição ou inutilização do produto: V. interdição temporária ou definitiva; VI. embargo temporário ou definitivo; VII. demolição; VIII. perda ou restrição de direitos. Parágrafo único. Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes. Subseção I Da Advertência Art.121. A advertência será aplicada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente no exercício de sua competência, quando se tratar de primeira infração, desde que seja de natureza leve, devendo ser fixado o prazo para que sejam sanadas as irregularidades identificadas. Subseção II Da Multa Art.122. A multa será aplicada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente no exercício de sua competência, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Art. 123. Os valores das multas administrativas ambientais serão fixados com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, vigente no ano da lavratura do auto de infração, observados os limites estabelecidos no artigo seguinte. §1º Os valores das multas serão atualizados automaticamente de acordo com a variação anual da UPFAL. §2º Na hipótese de extinção ou substituição da UPFAL, será adotado o índice oficial que vier a substituí-la ou outro índice oficial equivalente definido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 124. As multas serão aplicadas de acordo com a classificação da infração, observando-se sua gravidade, os antecedentes do infrator, as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os seguintes intervalos: I – infrações leves: de 3,08 a 132,9 UPFAL; II – infrações graves: de 133 a 5.316,32 UPFAL; III – infrações gravíssimas: de 5.316,33 a 1.329.080,28 UPFAL. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se UPFAL a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas vigente no momento da aplicação da penalidade. Art.125. No caso de reincidência ou de prática de mais de uma infração as multas serão aplicadas de forma cumulativa. Art.126. Nos casos de infração continuada poderá ser aplicada multa diária de 1,33 UPFAL até 13.290,80 UPFAL. Art. 127. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao Poder Legislativo proposta de criação do Código Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de regulamentar, detalhar e sistematizar as normas, procedimentos e critérios técnicos relativos à aplicação desta Lei, especialmente no que se refere: I – à atuação dos agentes de fiscalização ambiental; II – à tipificação e classificação das infrações administrativas ambientais; III – aos critérios específicos para aplicação das penalidades; IV – aos procedimentos administrativos de apuração das infrações; V – às normas complementares de proteção, controle e monitoramento ambiental no âmbito municipal. Parágrafo único. O Código Municipal de Meio Ambiente deverá observar os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Subseção III Da Apreensão, da Interdição, do Embargo e da Demolição Art. 128. As penalidades de apreensão, interdição, embargo e demolição serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente no exercício de sua competência. Art. 129. A penalidade de apreensão será imposta nos casos de infração às normas e exigências ambientais ou danos diretos ao meio ambiente e aos recursos naturais e dar-se-á em relação aos instrumentos, apetrechos, equipamentos, animais e veículos utilizados bem como, produtos e subprodutos dela resultantes, mediante lavratura do respectivo auto. Parágrafo único. Aos instrumentos, apetrechos, animais, equipamentos, ou veículos utilizados na prática da infração, bem como aos produtos e subprodutos dela resultantes apreendidos serão dadas as seguintes destinações: I. os produtos e subprodutos perecíveis ou madeira, apreendidos pela fiscalização serão avaliados e, na impossibilidade de liberação, doados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação, sendo que, no caso de produtos da flora não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados à instituições científicas, culturais ou educacionais; II. os animais apreendidos serão encaminhados a centros de reabilitação para que sejam libertados em seu habitat natural, após verificação de sua adaptação às condições de vida silvestre, por técnico habilitado, ou entregues a jardins zoológicos, mediante termo de entrega. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições anteriores, os animais serão confiados à fiel depositário, até definição de seu destino. III. os instrumentos, os equipamentos, os apetrechos, os veículos e as embarcações apreendidos na prática da infração, poderão: a. ser confiados à fiel depositário, na forma do disposto no Código Civil, e somente serão liberados mediante o pagamento da multa, quando imposta, ou acolhimento de defesa ou recurso. b. ser doados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como www.diariomunicipal.com.br/ama 76 às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação; ou c. ser vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem e o resultado da venda será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA. d. Não identificado um fiel depositário, a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente deverá identificar locais adequados para guarda dos instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos, produtos e subprodutos não perecíveis apreendidos, enquanto não forem implementadas as condições para sua liberação ou doação. Art.130. As penalidades de suspensão de venda e fabricação do produto e as penalidades de destruição ou inutilização de produto serão aplicadas nos casos de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente. Art.131. No caso de suspensão de venda o empreendedor deverá providenciar, às suas custas, o recolhimento do produto colocado à venda ou armazenado, dando-lhe a destinação adequada, conforme determinação da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente. Art.132. No caso de destruição ou inutilização de produto o cumprimento das medidas a serem adotadas, seja inutilização ou destruição, correrão às expensas do infrator. Art.133. A interdição, temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública, ao meio ambiente ou a critério da autoridade competente nos casos de infração continuada. Parágrafo único. A interdição temporária ou definitiva poderá ser ainda aplicada nas hipóteses de reincidência da infração. Art.134. A penalidade de interdição temporária deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente para correção das irregularidades apontadas, voltando a atividade a ser operada somente nas condições estabelecidas. Art.135. A penalidade de interdição definitiva será imposta nos casos e situações previstas no artigo anterior, quando a atividade não tiver condições de ser regularizada conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental. Art.136. A interdição aplicada em relação à fonte móvel de poluição implica na permanência desta em local definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, até que a emissão de poluentes ou ruído seja sanada. Parágrafo único – Não cumpridas as exigências constantes da interdição, na forma e tempo fixados, a fonte móvel ficará definitivamente proibida de operar ou circular. Art.137. A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença de operação e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição. Art.138. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções que causem prejuízos ambientais, realizadas sem a necessária Licença Ambiental ou em desconformidade com a mesma. Art.139. A penalidade de embargo temporário será imposta no caso de obras e construções em andamento sem a devida regularidade ambiental mediante licença, anuência, autorização, ou em desacordo com os mesmos, se concedidos. Parágrafo único. A penalidade de embargo temporário deve perdurar até o atendimento das exigências feitas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente para correção das irregularidades apontadas, voltando a atividade a ser operada somente nas condições estabelecidas. Art.140. A penalidade de embargo definitivo será imposta quando as condições previstas no artigo anterior ocorrerem e a obra ou construção não tiver condição de ser regularizada, conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental. Parágrafo único. A penalidade a que se refere o caput deste artigo será imposta com base em processo devidamente instruído assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art.141. A penalidade de demolição será executada administrativamente quando a obra, construção ou instalação: I. estiver produzindo grave dano ambiental; II. estiver contrariando as disposições legais previstas em normas ambientais de âmbito federal, estadual e municipal. § 1º. O infrator é responsável pela demolição. § 2º. Quando a demolição implicar em consequencias sociais graves ou se referir à moradia do infrator somente será executada por ordem judicial. Subseção IV Da Perda ou Restrição de Direitos Art. 142. A penalidade de perda ou restrição de direitos consiste em: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença e autorização; III - perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito, até 01 ano; V - proibição de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, até 03 anos. §1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio- ambiente, aplicará a penalidade prevista nos incisos I e II e cuidará de expedir as notificações necessárias aos órgãos competentes para a aplicação das demais penalidades previstas. § 2o Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração. Art.143. A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente nos processos administrativos para a aplicação das penalidades de Embargo definitivo e demolição, solicitará parecer técnico fundamentado da Secretaria Municipal responsável pela infra- estrutura. Art.144. No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta subseção será efetuada com apoio da Guarda Municipal e/ou requisição de força policial. Art.145. Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator. Seção V Da Formalização do Processo Administrativo Art. 146. O processo administrativo para a apuração de responsabilidade por infração e imposição de penalidade será instaurado através dos documentos de Notificação, Auto de Infração, Apreensão, Interdição ou Embargo, conforme o caso, e respeitará o princípio da ampla defesa e do contraditório, nos seguintes termos: I. da aplicação das penalidades administrativas por infração ambiental caberá defesa escrita e fundamentada à Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do Auto de Infração; II. da decisão da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, poderá o infrator apresentar recurso ao Conselho de Meio Ambiente no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação ou da publicação da decisão; III. a apresentação de defesa e a interposição de recurso administrativo não acarretará o efeito suspensivo da penalidade aplicada; IV. o produto da arrecadação das multas consolidadas decorrentes de infrações ambientais constituirá receita do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA. V. a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente comunicará ao Ministério Público as autuações das infrações administrativas ambientais, encaminhando-lhe cópia dos autos, sob pena de responsabilidade disciplinar. Subseção I Do Termo de Compromisso Art.147. A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente poderá celebrar termo de compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a adoção de medidas específicas para a correção das irregularidades constatadas. www.diariomunicipal.com.br/ama 77 § 1º. O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo extrajudicial. § 2º. O termo deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência. §3º. Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor original, ficando a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente obrigada a motivar e fundamentar o ato. §4º. A inexecução total ou parcial do convencionado no termo de compromisso enseja a execução das obrigações dele decorrentes, com a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, inclusive quanto aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie, qual seja o retorno originário da(s) penalidade (s) que fora(m) aplicada(s). §5º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos infratores decorrentes de infração formal ou não formal. §6º. Os recursos financeiros decorrentes da pena pecuniária prevista no Termo de Compromisso serão depositados na conta do FMMA. CAPÍTULO XV DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art.148. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FMMA, Art.228. Constituem receitas do FMMA: I. dotações orçamentárias próprias; II. recursos adicionais que a lei municipal estabelecer; III. recursos de multas previstas nesta Lei provenientes de infrações ambientais; IV. recursos das vendas de instrumentos utilizados na prática de infrações administrativas; V. recursos provenientes da pena pecuniária dos Termos de Compromisso; VI. recursos originados da Compensação Ambiental, VII. recursos provenientes de captação de projetos na área ambiental; VIII. recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas, jurídicas; IX. transferências de recursos da União e do Estado; X. recursos decorrentes de acordos, convênios, contratos, consórcios e provenientes de ajuda e cooperação entre órgão ou entidades públicas e privadas; XI. rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio; XII. rendimento de aplicações financeiras e de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; XIII. outras fontes previstas em lei. Art. 149. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA deverão ser concentrados em uma única conta bancária, sob a denominação de Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), em instituição financeira oficial credenciada pelo Município. §1º Os recursos do FMMA serão geridos pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela política de meio ambiente, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente. §2º Na hipótese de reorganização administrativa que resulte na criação de órgão específico para a gestão ambiental, a competência pela gestão do FMMA será automaticamente atribuída a este órgão. Parágrafo único. O saldo positivo do FMMA verificado no fim do exercício constituirá receita no exercício seguinte. Art.150. Os recursos do FMMA serão aplicados unicamente e mediante deliberação do Conselho de Meio Ambiente, em: I. ações para a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente; II. ações de educação ambiental, como campanhas, elaboração edição e publicação de material informativo e outras ações voltados para a coletividade; III. ações para a implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente; IV. ações de fortalecimento institucional da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente e do Conselho de Meio Ambiente; V. aquisição de bens e equipamentos para as instalações do Conselho de Meio Ambiente. e estruturação da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente para a operacionalização do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, VI. estudos e pesquisas de meio ambiente; VII. ações conjuntas de caráter ambiental que envolvam os órgãos do SISMUMA; VIII. capacitação dos técnicos ambientais e conselheiros de meio ambiente; IX. apoio financeiro a ações e projetos específicos de educação, preservação, conservação, defesa, melhoria e recuperação ambiental propostos por entidades ambientalistas cadastradas, com personalidade de direito privado sem fins econômicos ou lucrativos; X. ações de recuperação ambiental. Parágrafo único. O Conselho de Meio Ambiente poderá aprovar outras aplicações para os recursos do FMMA, que, acatados pelo Poder Executivo, serão remetidas ao Poder Legislativo para sua aprovação. Art.151. Caberá ao setor financeiro competente da Prefeitura Municipal, para apresentação e apreciação do Conselho de Meio Ambiente: I. arrecadar as receitas previstas nesta Lei; II. preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMMA e anualmente o inventário patrimonial e Balanço Geral do FMMA; III. preparar relatórios de acompanhamento das realizações do FMMA; IV. manter os controles necessários a execução orçamentária do FMMA referentes a pagamentos das despesas e recebimentos da receita do mesmo; V. manter escrituração própria organizada para encaminhamento à Contabilidade Geral do Município; VI. levantar débitos referentes às multas devidas, não quitadas tempestivamente e encaminhá- las ao órgão municipal competente para a inscrição na Dívida Ativa e cobrança administrativa ou judicial. TÍTULO V DOS ECOSSISTEMAS E DA BIODIVERSIDADE CAPÍTULO I DA FLORA Art.152. Compete ao Município preservar as florestas e a flora nativa do território municipal e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às atividades humanas, às terras que revestem, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade de vazão das águas, à paisagem, ao clima e aos demais elementos do ambiente, bens de interesse comum a todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação federal e estadual. Art. 153. São consideradas espécies da flora protegidas no Município aquelas constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção ou protegidas, estabelecidas pela legislação federal e estadual vigente, bem como aquelas assim reconhecidas por ato normativo do Poder Público Municipal. §1º A proteção de que trata este artigo abrange as espécies classificadas em quaisquer categorias de ameaça, conforme definido nos instrumentos normativos aplicáveis. www.diariomunicipal.com.br/ama 78 §2º O Município poderá, mediante ato próprio, incluir outras espécies da flora como protegidas, considerando suas características ecológicas, importância ambiental ou risco de degradação local. Seção I Art. 154. Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente. Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa. Art.155. As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano do Município são bens de interesse comum a todos os munícipes. Todas as ações que interfiram nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e pela legislação em geral. Art.156. A extração de qualquer árvore somente será admitida com prévia autorização expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, através de laudo técnico, ouvido o Conselho de Meio Ambiente. §1º. Na autorização para a extração arbórea será indicada à reposição adequada para cada caso. §2º. As reposições indicadas são de cumprimento obrigatório, cuja inobservância constitui infração sujeita a multa e a embargo da obra ou do empreendimento. Art.157. Causar danos, derrubar ou extrair sem autorização, ou causar morte às árvores constitui infração passível de multa, sem prejuízo as demais sanções previstas em lei. Art.158. As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações e saneamento, nas situações emergenciais decorrentes de caso fortuito ou força maior que ponham em risco a segurança pública, poderão realizar a poda ou extração de forma imediata, devendo em 72 horas justificar a intervenção efetuada por escrito a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, sob pena de multa. Art.159. Os projetos de infra-estrutura urbana, como água, esgoto, eletrificação, telefonia ou equivalente e de sistema viário deverão ser compatibilizados com a arborização e áreas verdes existentes. § 1º. Os projetos referidos neste artigo deverão ser submetidos à análise e parecer da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente , que exigirá a adequação dos projetos e obras às necessidades de preservar a arborização existente. § 2º. Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas de infra-estrutura urbana e viária, deverão ser submetidas ao manejo adequado e à fiação aérea deverá ser convenientemente isolada. Art.160. O uso do logradouro público ajardinado, como praças e parques, por particulares para colocação de barracas ou festividades, promoções e outros eventos, está condicionado autorização ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, sob pena de infração ambiental. Seção II Da Supressão de Vegetação Art.161 A autorização de supressão de vegetação, somente, poderá ser concedida pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagaos - IMA, nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades, onde seja necessária a supressão vegetal, observada a legislação e os limites dos demais entes federativos previstos no ordenamento federal e estadual. Art.162. As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes de florestas, ficam obrigadas a exigirem do vendedor cópias autênticas de autorização fornecida por órgão ambiental competente, de acordo com a legislação estadual e federal. CAPÍTULO II DA FAUNA Art.163. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado. §1º. Estão sob especial proteção do Município os animais silvestres, que utilizam o seu território em qualquer etapa do seu ciclo biológico, ninhos e abrigos, bem com os ecossistemas ou partes destes que lhe sirvam de habitat. §2º. É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha das espécies referidas no parágrafo anterior. Art. 164. São consideradas espécies da fauna protegidas no Município aquelas constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção ou protegidas, estabelecidas pela legislação federal e estadual vigente, bem como aquelas assim reconhecidas por ato normativo do Poder Público Municipal. §1º A proteção de que trata este artigo abrange as espécies classificadas em quaisquer categorias de ameaça, conforme definido nos instrumentos normativos aplicáveis. §2º O Município poderá, mediante ato próprio, incluir outras espécies da fauna como protegidas, considerando sua importância ecológica, vulnerabilidade ou risco de extinção no âmbito local. Art. 165. O Poder Público municipal poderá: I. Desenvolver política de proteção da fauna nativa, de modo integrado e articulado com os órgãos, federal e estadual, competentes e com a sociedade civil organizada, com o objetivo de assegurar a manutenção da diversidade biológica, do fluxo gênico das espécies e da integridade dos ecossistemas; II. Promover a integração e a articulação com os órgãos fiscalizadores competentes para o combate ao comércio ilegal e tráfico de animais silvestres; Art.166. É vedada a introdução de espécies exóticas no Município, sem prévia e expressa autorização e controle dos órgãos competentes. Art.167. O poder público municipal deverá estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessidade de preservação e conservação do patrimônio faunístico, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção. Seção I Da Fauna Doméstica Art.168. O Município é responsável pela proteção da fauna doméstica, devendo promover seu acolhimento no caso de maus-tratos e de abandono, mediante a criação de abrigos com assistência veterinária, realização de campanhas de adoção, de castração, controle de zoonoses e outras ações. Parágrafo único. Na hipótese de acolhimento da fauna doméstica por entidades não governamentais, caberá ao Município assumir as respectivas despesas referentes ao acolhimento e tratamento, como alimentação, medicamentos, custos com veterinários e outras necessárias. TÍTULO VI DOS PRESTADORES DE SERVIÇO CAPÍTULO I DOS AGROTÓXICOS Art.169. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem, ficam obrigadas a promover seu respectivo registro junto a Secretaria Municipal de Agricultura, www.diariomunicipal.com.br/ama 79 Recursos Hídricos e Meio Ambiente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis da saúde, meio ambiente e agricultura. § 1º São prestadores de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins. § 2° É proibida a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal, para o consumo humano ou animal, que comercializem produtos farmacêuticos, salvo quando forem criadas áreas específicas separadas das demais por divisórias, totalmente vedadas e impermeáveis, devendo seguir estritamente as indicações constantes da legislação federal e estadual. Art.170. O Município poderá restringir ou suspender o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, consoante a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, quando constatar prejuízos efetivos ou potenciais à saúde humana e ao meio ambiente. Art.171. Fica proibido no Município o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, que se enquadrem em um dos casos abaixo: I. os proibidos pela legislação federal e estadual; II. ser classificado como organoclorado ou mercurial; III. ser proibido o seu uso no país de fabricação de origem; IV. para os quais não se disponha de antídoto em caso de ingestão. Art.172. A dispersão de agrotóxicos por pulverização aérea respeitará os seguintes limites mínimos: I. mil metros das povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população; II. mil metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais. TÍTULO VII DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO Art.173. O Município poderá utilizar dos Instrumentos de Cooperação previstos no art. 4º da Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, para fortalecer o SISMUMA Art.174. O Município ao decidir integrar-se a um Consórcio Intermunicipal de gestão ambiental visará, dentre outros objetivos, o consorciamento de técnicos legalmente habilitados para análise e acompanhamento do licenciamento ambiental. Art.175. O município poderá contar com a ação subsidiária dos órgãos da União e do Estado, por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. Parágrafo único. No caso de subsídios aos pareceres técnicos das licenças ambientais, a manifestação dos órgãos e entidades ouvidos no curso do procedimento de licenciamento ambiental será considerada quando da análise do empreendimento ou atividade para efeito de incorporação aos condicionantes, medidas mitigadoras da licença ou autorização. TÍTULO VIII Das Disposições Transitórias Art.176. Até que o Município tenha estruturado e capacitado ambientalmente, nos termos desta Lei, o seu Órgão de Execução da Política Municipal de Meio Ambiente e o seu Conselho de Meio Ambiente em pleno funcionamento, permanecerá com o Estado a competência supletiva nas ações administrativas de licenciamento e da autorização ambiental. Parágrafo único. Caso o Município opte por não realizar o licenciamento, permanecerá com o Estado a competência supletiva nas ações administrativas de licenciamento e da autorização ambiental. Art.177. O Município terá o prazo de 3(três) anos, a contar da publicação desta Lei, para tomar as providencias administrativas necessárias referentes às Áreas Verdes, de que trata esta Lei. Art.178. Os empreendimentos e atividades de impacto local situados na área urbana, existentes na data da publicação da PMMA, que apresentarem passivos ambientais, obrigam-se a sanar as irregularidades existentes, conforme as exigências técnicas necessárias à recuperação dos passivos identificados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, no caso de impossibilidade técnica, ficam sujeitos à execução de medidas compensatórias e administrativas cabíveis. Parágrafo único. A regularização dos empreendimentos e atividades situados na área rural, que apresentarem passivos ambientais, obedecerá as disposições do ordenamento federal e estadual. Das Disposições Finais Art. 179. O Poder Executivo efetivará as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias. Art. 180. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação. Art. 181. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ VALMIRO GOMES DA COSTA Prefeito A presente Lei foi registrada na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Poço das Trincheiras – AL, em 22.06.2026, e no endereço eletrônico: http://www.diariomunicipal.com.br/ama/ aos 23 dias do mês de junho de 2026. IVAN TAVARES SANTOS JÚNIOR Sec. de Adm. e Recursos Publicado por: Hellen Nathally Silva Martins Código Identificador:535667A0 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 448/2026. DE 22 DE JUNHO DE 2026. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Poço das Trincheiras, Estado de Alagoas, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Art. 1º - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Poço das Trincheiras– Alagoas, para o Exercício Financeiro de 2027. Art. 2º - O Orçamento do Município de Poço das Trincheiras, Estado de Alagoas, para o exercício de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, nos capítulos: I - As Prioridades da Administração Municipal; II – A Estrutura dos Orçamentos; III – As Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município; IV – As Disposições sobre a Dívida pública municipal; V – As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VI – As Disposições sobre alterações na Legislação Tributária; e VII – As Disposições Gerais. www.diariomunicipal.com.br/ama 80 CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 3º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2027, serão definidas e demonstrados no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei. § 1º - os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º – O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 5º – A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas, as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os anexos exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. §1º - Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria STN 163, de 04 de maio de 2001 e Portaria Conjunta STN/SOF 04, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações; §2º - Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN n.º 42, de 14 de abril de 1999 e suas atualizações; por categoria econômica, grupo da natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, consoante na Portaria Conjunta STN/SOF 04, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações. Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação. § 1º - A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria STN n.º 42, de 14 de abril de 1999. § 2º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão definidos pelo Plano Plurianual 2026/2029. § 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações. Art. 7º - A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe- se de: I - Categoria econômica; II - Grupo de natureza da despesa; III - Elemento de despesa; § 1º - A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito municipal e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. § 2º - Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto. § 3º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins. §4º - As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações. § 5º - É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária. Art. 8º - A estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde: I - “c” representa a categoria econ mica; II - “g” o grupo de natureza da despesa; III - “mm” a modalidade de aplicação; IV -“ee” o elemento de despesa; e V-“dd” o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa. Art. 9º - Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 10 - A dotação global denominada Reserva de Contingência a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar no101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, serão identificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelos códigos “99.999.9999.xxxx .xxxx” e 99.997.9999.xxxx.xxxx”, respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificação das ações correspondentes e dos respectivos detalhamentos. PARÁGRAFO ÚNICO. As Reservas referidas no caput serão identificadas, quanto à natureza da despesa, pelo código “9.9.99.99.99. Art. 11 - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores que serão estabelecidos no Plano Plurianual 2026/2029; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 12 - O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no desenvolvimento do ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o Art. 212 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n.º 29, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2027 já fixar tais valores mínimos. PARÁGRAFO ÚNICO – O Município não gastará menos de 2% (dois por cento) da receita tributária líquida anual na promoção eficaz de políticas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes e nem menos de 2% (dois por cento) do Fundo de www.diariomunicipal.com.br/ama 81 Participação dos Municípios com o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, a serem vinculados à promoção eficaz das políticas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. Art. 13 - Os fundos municipais, legalmente instituídos, integrarão os orçamentos de seus órgãos, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à lei orçamentária anual. Art. 14 - A mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária anual conterá: I – Situação econômica e financeira do município; II – Exposição da receita e despesa. Art. 15 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III – Sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa: I – No caso de incidência sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; II – No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional do órgão cuja despesa é reduzida. § 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. Art. 16 - Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 17 - A mensagem de Encaminhamento da proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na Legislação pertinente. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 18 – O orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outro, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, a manutenção da capacidade própria de investimento, abrangendo os poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I ,”a” e 48 LRF). Art. 19 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 20 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional, as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF). I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; II – Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. PARÁGRAFO ÚNICO – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 21 - No Projeto de Lei Orçamentário Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2027. Art. 22 - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: I – Dos tributos de sua competência; II – De atividades econômicas que por conveniência, possa vir a executar; III – De empréstimos tomados por antecipação da receita, destinados a cobrir insuficiência de caixa; IV – De transferências constitucionais ou de convênios, acordos ou congêneres, firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais. Art. 23 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. Art. 24 - A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município. Art. 25 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pela Secretaria de Finanças, tendo em vista o equilíbrio fiscal, observando o disposto no art. 12 da LC n.º 101/2000. Art. 26 – A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor de 1,5% (um inteiro e cinco centésimos percentuais) da Receita Corrente Líquida Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais, conforme determina o art. 8º da Portaria STN n.º 163 de 04 de maio de 2001. PARÁGRAFO ÚNICO – para efeitos do disposto no caput deste artigo, a Reserva de Contingência do RPPS, não será considerada no cálculo do limite máximo para reserva de contingência do Município, visto que aquela Reserva somente poderá ser destinada a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos do próprio RPPS. Art. 27 - Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que: I – O montante das despesas orçadas não poderá ser superior ao das receitas estimadas; II – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; III – Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 28 - Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável, as dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às atividades da Administração Pública Municipal. Art. 29 - A proposta orçamentária da Câmara Municipal, deverá ser encaminhada à Secretaria de Finanças, até o dia 31 de julho de 2026, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, sendo atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, e o valor do repasse dentro do Orçamento de 2026, dar-se-á em conformidade com o inciso I do art. 29-A, alterado através da Emenda Constitucional n.º 58, de 23 de setembro de 2009. Art. 30 - Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos se: I – Tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; II – Houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; www.diariomunicipal.com.br/ama 82 PARÁGRAFO ÚNICO – Serão entendidos como projetos em andamento, aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho do exercício em curso, ultrapasse a vinte por cento de seu custo total estimado. Art. 31 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; II – Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993. PARÁGRAFO ÚNICO – para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto a Receita Federal; c) Certidão Negativa junto a Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto a Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS; f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Art. 32 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social. PARÁGRAFO ÚNICO – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do Município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não. Art. 33 – A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação. §1º - a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. §2º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto a Receita Federal; c) Certidão Negativa junto a Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto a Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS; f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Art. 34 - O chefe do Poder Executivo poderá adotar mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades da Lei Orçamentária para o exercício de 2027. PARÁGRAFO ÚNICO – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I – mediante audiências públicas para elaboração do orçamento, com a participação da população em geral, entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II – pela seleção das metas e projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. Art. 35 - Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações: I – Para abertura de créditos adicionais: a) até o limite nela definido, para créditos suplementares; b) até o limite autorizado em lei específica de reajuste de pessoal e encargos sociais; II – Para realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, quando ocorrer, inclusive, a reprogramação por priorização das ações. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento de transferências de dotações orçamentárias. Art. 36 - As transferências de recursos ou o custeio de despesas com outros entes da federação, somente poderão ocorrer mediante convênio, acordo ou instrumento congênere. Art. 37 – Projeto de Lei Orçamentária para 2027, poderá incluir programação condicionada, no Plano Plurianual 2026/2029, que venham ser objeto de projetos de lei. Art. 38 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário de Finanças. Art. 39 - O Poder Executivo, incluirá os débitos constantes de precatórios judiciais recebidos do Poder Judiciário até, 1º de julho de 2026, na proposta orçamentária de 2027, conforme determina o art. 100 § 1º da Constituição Federal. Art. 40 – A destinação de recursos descritos como ajuda financeira, a qualquer título, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. Art. 41 – A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar, obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados na rede do ensino municipal comprovados no censo escolar do ano anterior, acrescidos da contrapartida proporcional. Art. 42 - É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 43 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o desequilíbrio das contas públicas do município. (art. 4º,§3º da LRF). § 1º - Os Riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva da contingência e também, se houver excesso de arrecadação e/ ou superávit financeiro do Exercício de 2026. § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 44 – O orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a reserva de contingência, não inferiores a 1,5% (um inteiro e cinco centésimos percentuais) da receita corrente líquida (art. 5º, III da LRF). § 1º - Quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2027, no que se referir ao orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, o Município deverá obedecer as portarias que regulamentam os pisos de proteção Social Especial e Pisos de Proteção Social Básica, editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social. § 2º - Quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2027, no que se referir ao orçamento do Fundo Municipal de Educação, o município deverá obedecer a legislação que regulamenta o Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, bem como do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Art. 45 – As ações prestadas por intermédio do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, deverão ser priorizadas da proposta de Lei Orçamentária, por meio da alocação de recursos financeiros no Orçamento da Unidade Gestora contempladas no anexo de metas e prioridades desta Lei. § 1º - Utilização de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do ano imediatamente anterior com ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 46 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual ( art. 5º, § 5º da LRF). Art. 47 – O chefe do poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). www.diariomunicipal.com.br/ama 83 Art. 48 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (art.8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 49 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador das despesas de que trata o art. 16, itens I e II da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto no art.16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, nos termos da Lei pela Lei n.º 14.133/2021. Art. 50 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 de LRF). Art. 51 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 52 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a portaria STN nº 163/2001. PARÁGRAFO ÚNICO – A transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do poder Legislativo (art.167, VI da constituição Federal). Art. 53 – Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades Gestoras na forma de Crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art.167, I da constituição Federal). Art. 54 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. PARÁGRAFO ÚNICO – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das Despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF). Art. 55 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I. “e” da LRF). CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 56 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. PARÁGRAFO ÚNICO – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados, através de Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo. Art. 57 – O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do município, recursos, provenientes de Operações de Créditos, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal. Art. 58 – As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações especiais contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim, as autorizações concedidas, até a data do encerramento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 59 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, até o limite legalmente permitido, e em consonância com o art. 38 da LC 101/2000, através de Projeto de Lei autorizado pelo Poder Legislativo. Art. 60 – Ultrapassando o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art.31, § 1º, II da LRF). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 61 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras de LRF (art. 169, § 1º, II da constituição Federal). PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2027. Art. 62 – Ressalva a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2027, acrescida de 5%, obedecendo os limites prudencial de 51,30% e 5,70% da receita corrente líquida, respectivamente (art.71 da LRF). Art. 63 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores e contratar pessoal para atender as necessidades prementes da Administração Municipal, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 64 – No exercício de 2027, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, a realização de serviço extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto no art. 57, §6º, inciso II, da Constituição Federal, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para sociedade, dentre estes: I – Situação de emergência ou calamidade pública; II – Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; III – A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível. Art. 65 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20, da LRF). I – Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II – Eliminação das despesas com horas – extras; III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão: IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 66 – Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias de Administração Pública Municipal, desde que, www.diariomunicipal.com.br/ama 84 em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34” - Outras Despesas de pessoal decorrentes de contratos de Terceirização”. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 67 – Fica o município obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 68 – Na estimativa das receitas orçamentárias serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. PARÁGRAFO ÚNICO. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas e Contribuição de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município. Art. 69 - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação nos termos da Lei 4.320/64, em relação a estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas, serão incorporados ao orçamento, mediante projeto de abertura de crédito adicional, desde que aprovado pelo Poder Legislativo no decorrer do exercício de 2027, observando a legislação vigente. Art. 70 – O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 71 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). Art. 72 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 73 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2026, ficam os Poderes Executivos e Legislativos autorizados a utilizar 1/12 avos (um doze avos) mensais da Proposta Orçamentária para 2026. Art. 74 – Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 75 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatros meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo. Art. 76 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competências ou não do município. Art. 77 – O chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar revisões nas metas fiscais e prioridades da Administração Municipal, conforme determina a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 78 – O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2027, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 79 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000: I – As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo deverão observar a Lei n.º 14.133/2021, como também os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal; II – Entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos pela Lei n.º 14.133/2021, como também aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais. Art. 80 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000: I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II – No caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 81 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 82 – Caberá as Secretarias Municipais: de Finanças, de Educação, de Assistência Social e da Saúde a coordenação da elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei. Art. 83 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JOSÉ VALMIRO GOMES DA COSTA Prefeito A presente Lei foi registrada na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Poço das Trincheiras – AL, em 22.06.2026, e no endereço eletrônico: http://www.diariomunicipal.com.br/ama/ aos 23 dias do mês de junho de 2026. IVAN TAVARES SANTOS JÚNIOR Sec. de Adm. e Recursos Publicado por: Hellen Nathally Silva Martins Código Identificador:4BCA8982