Alagoas , 26 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2836 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO NORTE GABINETE PREFEITO RETIFICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 06020004/2026 RETIFICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 06020004/2026 INEXIGIBILIDADE Nº 11/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 06020004/2026 Na publicação datada do dia 18/06/2026, Edição 2830, realizada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas (AMA); ONDE SE LÊ: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 02/2026 LEIA-SE:INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 11/2026 Santa Luzia do Norte, 25 de junho de 2026 ANA BEATRIZ ARAÚJO DE ANDRADE BARBOSA Presidente da CPL Publicado por: Givanilda Maria Nascimento Araujo Código Identificador:F1A592A2 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO NORTE GABINETE PREFEITO LEI Nº 752, DE 25 DE JUNHO DE 2026 LEI Nº 752, DE 25 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR - DO PESSOAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE SANTA LUZIA DO NORTE/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei institui e estrutura os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação escolar pública da rede municipal de ensino do Município de Santa Luzia do Norte, Alagoas, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único - O plano de cargo, carreira e remuneração, será fundamentado na qualificação e desempenho profissional, visando a valorização dos profissionais da educação escolar pública e a garantia do padrão de qualidade dos serviços prestados. Art. 2º. Para efeito desta lei, o quadro dos profissionais da educação escolar pública da rede municipal de ensino do município de Santa Luzia do Norte, Alagoas, é formado pelos trabalhadores em educação que exercem as funções na área suporte de apoio/administrativo, da docência e suporte pedagógico dos cargos de carreira com formação de nível fundamental, médio e superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da secretaria municipal de educação. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS Art. 3º. O plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da educação escolar pública da rede municipal de ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos trabalhadores em educação através de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias: I - Reconhecimento da importância da carreira pública e de seus agentes; II - Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 69, § 5º e § 6º, art. 70 e 71 da lei 9.394/96, art. 212 e 212-A, da Constituição Federal. III - Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional contínuo, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho; IV - Fixação de jornada de trabalho para os profissionais do magistério, tendo presente a destinação de parte desta ao trabalho coletivo e à formação continuada, observado, ainda, o limite de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos para aqueles que estejam em efetivo exercício de sala de aula; V - Garantia de apoio técnico, social e financeiro visando à melhoria das condições de trabalho dos profissionais da educação escolar pública, à promoção da saúde ocupacional e à redução da incidência de doenças relacionadas ao exercício profissional; VI - Manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível aos profissionais da educação escolar pública, nos termos desta lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua progressão na carreira; VII - Promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania; VIII - Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia; IX - Humanização da educação pública, que pressupõe: a) A gestão democrática do sistema de educação municipal e das unidades escolares; b) Dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material didático-pedagógico suficiente e adequado e acesso a informações educacionais, bibliográficas e funcionais que permitam aos profissionais da educação escolar pública, desempenhar com qualidade e segurança suas atribuições; c) A avaliação periódica para o desempenho processual, formativa e diagnóstica de cada profissional como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de progressão. X - Avanço na carreira, através da evolução nos níveis e da progressão nas classes; XI - Estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do município; www.diariomunicipal.com.br/ama 84 XII - A participação dos profissionais na elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola; XIII - Acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa; XIV - Incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais da educação escolar pública com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação; XV - Subsidiar a gestão de recursos humanos quanto a: a) Recrutamento e seleção; b) Programa de qualificação profissional; c) Correção de desvios de função; d) Programa de desenvolvimento na carreira; e) Quadro de lotação ideal; f) Programas de prevenção da saúde do trabalhador, higiene e segurança no trabalho; g) Critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal. Art. 4º. Para efeito desta lei: I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições educacionais e órgãos públicos que realizam atividades de educação sob a coordenação da secretaria municipal de educação; II - Secretaria Municipal de Educação: a parte central da administração pública do município, responsável pela gestão da rede municipal de ensino; III - Instituições Educacionais: os estabelecimentos mantidos pelo poder público municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação básica, em suas diversas etapas e modalidades de ensino; IV - Plano de Cargo, Carreira e Remuneração: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a administração pública; V - Cargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular; VI - Servidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimento e vantagens previstas em lei; VII - Magistério Público: conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de provimento efetivo, que exercem atividades de docência e pedagógica; VIII - Função: conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não; IX - Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, orientação educacional, inspeção escolar e direção de unidades de ensino, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa nas unidades escolares ou no órgão da secretaria municipal de educação; X - Atividade na área de Apoio e Administrativo: entende-se todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, que requer escolaridade mínima no âmbito do ensino fundamental e de apoio técnico- administrativo, que requer formação de nível médio; XI - Profissionais da Educação: consideram-se profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas instituições escolares das redes de ensino de educação básica. XII - Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimentos e afinidade existentes entre eles; XIII - Categoria Funcional: conjunto de cargos definidos em lei devidamente ocupados por seus titulares com objetivos e afinidades comuns aos princípios da administração pública; XIV - Provimento: ato através do qual se preenche o cargo público, com designação do seu titular; XV - Efetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo de caráter permanente, admitido por meio de concurso público; XVI - Carreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade; XVII - Classe: divisão de cada nível em unidades de progressão funcional estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos; XVIII - Grade: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo; XIX - Faixa: Posição horizontal dentro de uma Classe, que permite identificar o Vencimento Básico do servidor ocupante; XX - Nível: divisão da carreira segundo o grau de escolaridade, exigido para o desempenho das atribuições dos cargos, formação ou níveis de titulação; XXI - Evolução Funcional: é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão; XXII - Hora-Aula: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros ambientes adequados ao processo ensino- aprendizagem; XXIII - Hora-Atividade: tempo reservado ao professor em exercício de docência cumprido na escola ou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico; XXIV - Salário-base: é a retribuição pecuniária devida pelo exercício de Cargo Público, com valor fixado em lei; XXV - Matriz: é a tabela de vencimento atribuída aos cargos dos grupos ocupacionais que fazem parte da estrutura deste PCCR; XXVI - Enquadramento: Posicionamento do servidor no plano de cargos, carreira e remuneração - PCCR; XXVII - Local de trabalho: Unidade escolar ou administrativa onde o servidor desempenha suas atividades; XXVIII - Contratação temporária de excepcional interesse público: Prevista no art. 37, IX da CF, cumpre atender carência excepcional e temporária de falta de servidor efetivo, tem status de "cargo isolado", sem inserção na carreira, sendo que as aplicações desta prerrogativa devem atender estritamente aos preceitos das leis vigentes; www.diariomunicipal.com.br/ama 85 XXIX - Titulação/Escolaridade: diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualificam para o cargo, emprego ou função pública, além de constituir componente para a progressão do servidor público; XXX - Função Gratificada: um adicional pecuniário pago ao servidor pelo efetivo desempenho de determinada função, exercida de forma temporária, não incorporável ao vencimento básico ou ao provento de aposentadoria estabelecida mediante designação do chefe do executivo municipal; XXXI - Quadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes; XXXII - Quadro Suplementar: quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta lei. CAPÍTULO III DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA Art. 5º. A estrutura de cargos e carreira do quadro de pessoal dos profissionais da educação escolar pública da rede municipal de ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, é composta do quadro permanente e do quadro suplementar estabelecidos por níveis, padrões e classes, sendo as especificações dos cargos estabelecidas de acordo com os Anexos I e II desta lei. Parágrafo único. Entende-se por especificações das categorias funcionais a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldade de trabalho, bem como às qualificações exigíveis e escolaridade mínima necessária para o provimento do cargo que as integram, estabelecidas nas qualificações essenciais para a seleção. Art. 6º. Compõe o quadro do pessoal permanente estabelecido por esta lei, os grupos ocupacionais de apoio operacional, apoio administrativo, suporte pedagógico e magistério, com suas respectivas carreiras. Art. 7º. Os Grupos Ocupacionais do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, terão a seguinte composição: I – GRUPO OCUPACIONAL: APOIO OPERACIONAL – AOP a) CARGOS COM ESCOLARIDADE MÍNIMA ATÉ 9º ANO DO ENSINO BÁSICO – AOP: - Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais; - Merendeira Escolar; - Motorista Escolar; - Vigilante Escolar. II – GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO - AAD a) CARGO COM ESCOLARIDADE DO ENSINO MÉDIO COMPLETO – AAD: - Assistente Administrativo Educacional; - Secretário Escolar; III – GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO - MAG a) CARGO DE MAGISTÉRIO DE NÍVEL SUPERIOR – MAG - Professor (Professor com Nível Superior – Educação Infantil e Ensino Fundamental); IV – GRUPO OCUPACIONAL: SUPORTE PEDAGÓGICO – SPE a) CARGOS DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE NÍVEL SUPERIOR – SPE - Supervisor Educacional; - Orientador Educacional. Art. 8º. Os cargos do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, serão caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso, como segue: I - Para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de pedagogia e/ou licenciatura plena. II - O Professor quando em atividades de coordenação pedagógica, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação básica, serão exigidas graduação em pedagogia, ou pós-graduação, na área da educação básica garantida nesta formação, a base comum nacional e além dos requisitos de formação, a experiência docente de 02 (dois) anos é pré-requisito para o exercício dessas atividades, conforme preconiza o artigo 64 e o § 1o do artigo 67, da Lei nº 9.394 de 20/12/96. III - Para o exercício dos cargos de Supervisor Educacional e Orientador Educacional é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de pedagogia e/ou licenciatura plena. IV - Para o exercício dos cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Merendeira Escolar e Vigilante Escolar é exigida habilitação mínima do Ensino Fundamental Completo, até o 9º ano. V - Para o exercício do cargo de Motorista Escolar é exigida habilitação mínima do Ensino Fundamental completo, até o 9º ano. VI - Para o exercício do cargo de Assistente Administrativo Educacional, é exigida a habilitação mínima do Ensino Médio completo. VII - Para o exercício do cargo de Secretário Escolar, é exigida a habilitação mínima do Ensino Médio completo, acrescida de habilitação técnica específica. Art. 9º. Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, serão distribuídos na Carreira em Matrizes de Vencimentos, contendo Classes e Níveis, assim dispostas: www.diariomunicipal.com.br/ama 86 I - A Matriz de Vencimentos do Grupo Ocupacional de Apoio Operacional – AOP, para os cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Merendeira Escolar, Motorista Escolar, e Vigilante Escolar é composta por 05 (cinco) Níveis designados pelos algarismos romanos I, II, III, IV e V, cada uma composta por 11 (onze) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d , e, f, g, h, i, j, k, associadas a critérios de Avaliação de Desempenho - AD e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação, demonstrado nas Tabelas 1 e 2, do Anexo II. II - A Matriz de Vencimentos do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo – AAD, para o cargo de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar é composta por 04 (quatro) Níveis designados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, cada uma composta por 11 (onze) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d , e, f, g, h, i, j, k, associadas a critérios de Avaliação de Desempenho - AD e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, aos quais estão associados a critérios de formação, habilitação e titulação, demonstrado nas Tabelas 3 e 4, do Anexo II. III - A Matriz de Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, para o cargo de Professor é composta por 04 (quatro) Níveis designados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, cada uma composta por 09 (nove) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d , e, f, g, h, i, associadas a critérios de Avaliação de Desempenho - AD e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação, demonstrado nas Tabelas 5, 6 e 7, do Anexo II. IV - A Matriz de Vencimentos do Grupo Ocupacional de Suporte Pedagógico – SPE, para os cargos de Supervisor Educacional e Orientador Educacional, é composta por 04 (quatro) Níveis designados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, cada uma composta por 09 (nove) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d , e, f, g, h, i, associadas a critérios de Avaliação de Desempenho - AD e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação, demonstrado nas Tabelas 8 e 9, do Anexo II. Art. 10. Os níveis desdobram-se em classes de A a I, para os Grupos Ocupacionais de Suporte Pedagógico e Magistério, com intervalo de 03 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 3% (três por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 3% (três por cento), e assim sucessivamente até a classe I, que corresponde ao valor da classe H acrescido de 3% (três por cento). Art. 11. Para os grupos ocupacionais de apoio operacional, os níveis desdobra-se-ão em classes de A a K, com intervalo de 03 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 1,5% (um e meio por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 1,5% (um e meio por cento), e assim sucessivamente até a classe K, que corresponde ao valor da classe J acrescido de 1,5% (um e meio por cento). Art. 12. Para o grupo ocupacional de apoio administrativo, os níveis desdobra-se-ão em classes de A a K, com intervalo de 03 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 1,5% (um e meio por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 1,5% (um e meio por cento), e assim sucessivamente até a classe K, que corresponde ao valor da classe J acrescido de 1,5% (um e meio por cento). Art. 13. O percentual de dispersão entre Níveis, para os grupos ocupacionais de Suporte Pedagógico e Magistério, dar-se-á da seguinte forma: I - 8% (oito por cento) entre o nível I e o nível II; II - 15% (quinze por cento) entre o nível II e o nível III; III - 20% (vinte por cento) entre o nível III e o nível IV. Art. 14. O percentual de dispersão entre Níveis, para o grupo ocupacional de apoio operacional, dar-se-á da seguinte forma: I - 4% (quatro por cento) entre o nível I e o nível II; II - 13% (treze por cento) entre o nível II e o nível III; III - 17% (dezessete por cento) entre o nível III e o nível IV; IV - 10% (dez por cento) entre o nível IV e o nível V. Art. 15. O percentual de dispersão entre Níveis, para o grupo ocupacional de apoio administrativo, dar-se-á da seguinte forma: I - 13% (treze por cento) entre o nível I e o nível II; II - 17% (dezessete por cento) entre o nível II e o nível III; III - 10% (dez por cento) entre o nível III e o nível IV. DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO I DO INGRESSO Art. 16. Os cargos do quadro do pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, com denominação estabelecida na descrição de cargos, da presente lei, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo o ingresso no nível correspondente a sua formação e na classe inicial de vencimento do respectivo nível atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por concurso público de provas e títulos. Art. 17. O concurso público poderá ser realizado por especialidade conforme dispuser o respectivo edital. Art. 18. Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão direito líquido e certo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados. SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 19. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de seu início, durante o qual os profissionais do magistério e da área de apoio/administrativo, ocupantes de cargos da rede pública municipal de ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, serão avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado. www.diariomunicipal.com.br/ama 87 Art. 20. Ao entrar em exercício, o profissional de suporte pedagógico, do magistério e da área de apoio/administrativo, nomeado para o cargo de provimento efetivo, durante o período do estágio probatório a sua aptidão e capacidade será objeto de avaliação para o desempenho de suas atribuições, obedecendo aos seguintes fatores: I - Assiduidade; II - Disciplina; III - Eficiência; IV - Responsabilidade; V - Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo; VI - Produção pedagógica e científica; VII - Frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela secretaria municipal de educação. Art. 21. Durante o estágio probatório aos profissionais do magistério e de área de apoio/administrativo, ocupante de cargo da rede pública municipal de ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico e comissão instituída para este fim. § 1º. Cabe a secretaria municipal de educação, instituir a comissão para garantir o processo de avaliação para o desempenho, bem como, os meios necessários para acompanhamento dos seus servidores em estágio probatório. § 2º. A comissão de que trata o caput deste artigo, será composta por profissionais do quadro da rede pública municipal de ensino, ocupante de cargo efetivo. § 3º. Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do avaliado, em linha direta ou colateral até o terceiro grau. § 4º. A comissão conjuntamente com a equipe de suporte pedagógico, definirá a forma de atendimento aos requisitos fixados para o estágio probatório, a metodologia de apuração, os instrumentos e a periodicidade das avaliações, observado o que dispõe esta lei e regulamentações específicas, quanto às condições adequadas para o desempenho, objetivando a adequação do servidor e a melhoria da qualidade da educação ofertada. § 5º. Fica também a referida comissão conjuntamente com a equipe de suporte pedagógico, incumbidas de encaminhar ao chefe do poder executivo municipal para a devida homologação, relatório conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estágio. § 6º. O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados. § 7º. Do relatório de que trata os parágrafos 5o e 6o deste artigo, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de dez dias, para que produza sua defesa escrita. § 8º. Os profissionais de suporte pedagógico, do magistério e da área de apoio/administrativo, não aprovados no estágio probatório estarão sujeitos às aplicações das penalidades previstas no Regime Jurídico Único do Município. Art. 22. O estágio probatório ficará suspenso nas hipóteses seguintes: I - Por motivo de doença em pessoa na família; II - Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor; III - Para ocupar cargo público eletivo; IV - Para o exercício de cargos em comissão em secretaria diversa da secretaria de origem; V - No período de licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. § 1º. O estágio probatório será retomado a partir do retorno do servidor ao efetivo exercício. § 2º. Durante o período do estágio probatório não será permitido o desenvolvimento na carreira através de progressões vertical e/ou horizontal. § 3º. No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. § 4º. O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo. SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 23. O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante: I - Elaboração de plano de qualificação profissional; II - Estruturação de um sistema de Avaliação de Desempenho - AD anual; III - Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus Recursos Humanos. § 1°. A Avaliação de Desempenho - AD a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional. § 2°. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: I - Participação democrática: a avaliação deve ser em todos os níveis com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por a área de atuação todas as atividades e funções da mesma, acompanhada por representante do corpo docente escolhido pela unidade escolar; II - Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Pública Municipal de Ensino pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função; www.diariomunicipal.com.br/ama 88 III - Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; IV - Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas a superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional. § 3°. As demais normas de Avaliação de Desempenho - AD terão regulamentação própria definida por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação e Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 24. O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, só poderá ocorrer, após cumprido o estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe inicial da carreira, mediante os procedimentos de: I - Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro de um mesmo Nível, obedecendo a critérios específicos de Avaliação de Desempenho - AD e o interstício mínimo de 03 (três) anos de permanência na Classe Inicial (a), durante o período de Estágio probatório e de 03 (três) em 03 (três) anos após o cumprimento deste. § 1º. Caso a Rede Pública Municipal de Ensino não tenha efetuado a Avaliação de Desempenho, será admitido como bem avaliado o servidor. § 2º. Tratando-se dos Cargos dos Grupos Ocupacionais de Suporte Pedagógico e do Magistério – MAG, se fará ainda necessária a comprovação de atualização e aperfeiçoamento, relacionado com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, 80 (oitenta) horas, dentro do interstício de 03 (três) anos necessário ao pleito em questão. § 3º. Fica suspensa a contagem do interstício para fins de Progressão Horizontal, sem prejuízo do tempo de exercício já computado anteriormente, sempre que o profissional da Educação: a) Se encontrar afastado de suas funções, em Licença para Tratar de Interesse Particular sem Remuneração; b) Se encontrar de Licenças para Tratamento de Saúde que exceda a 90 (noventa) dias no período do interstício, de laudo médico e atestado mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço; c) Se encontrar afastado, em exercício de função que não esteja relacionada com atividades de seu cargo. d) Estiver cedido com ou sem ônus para outras secretarias ou órgãos, inclusive os vinculados ao município de Santa Luzia do Norte/AL, ressalvados os ocupantes do cargo de Secretário Municipal, que não se enquadram nesta regra. § 4º. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de suspensão previstas no § 3º deste artigo, o cômputo do interstício será retomado a partir do ponto em que foi suspenso, tão logo cessada a respectiva causa, sendo o período de suspensão acrescido ao final do prazo em curso, sem reinício da contagem. II - Progressão Vertical - por Nova Habilitação ou Titulação – passagem do servidor de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação, independente da Classe onde se encontre: a) Os cursos de pós-graduação ―lato sensu‖ e ―stricto sensu‖, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo do Grupo Ocupacional de Magistério – MAG, somente serão considerados para fins de Progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim; b) A Progressão por Nova Habilitação/Titulação do Nível 1 para o Nível 2 somente ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório de 03 (três) anos na classe inicial da carreira, e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente registrado em órgão competente, cabendo à Secretaria Municipal de Educação aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito; c) As progressões por Nova Habilitação/Titulação do Nível 2 para o Nível 3, bem como do Nível 3 para Nível 4 e do Nível 4 para Nível 5 serão efetuadas de forma gradativa, com intervalos/interstícios mínimos de 2 (dois) anos em cada uma delas; d) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão; e) O professor com acumulação de cargo, prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo. Art. 25. As Progressões por Nova Habilitação/Titulação para os diversos cargos dos diversos Grupos Ocupacionais dar-se-ão da seguinte maneira: I - GRUPO OCUPACIONAL: APOIO OPERACIONAL – AOP - Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Merendeira Escolar e Vigilante Escolar – AOP a) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio, após o cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos no Nível Inicial da carreira (Nível I); b) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio, acrescido de curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível II); c) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que obtiver curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, acrescido de curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível II). d) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que obtiver curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível III). - Motorista Escolar – AOP a) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio, após o cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos no Nível Inicial da carreira (Nível I); b) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio, acrescido de curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível II); c) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que obtiver curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, acrescido de curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível II). d) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que obtiver curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível III). II - GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO - AAD www.diariomunicipal.com.br/ama 89 - Assistente Administrativo Educacional – AAD a) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que obtiver curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, após cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos no Nível Inicial da carreira (Nível I); b) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que obtiver curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, acrescido de curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível II). c) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que obtiver curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível III). - Secretário Escolar – AAD a) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que obtiver curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, após cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos no Nível Inicial da carreira (Nível I); b) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que obtiver curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, acrescido de curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível II). c) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que obtiver curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível III). III - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO - MAG - Professor – MAG. a) A Progressão para o Nível de Vencimento II, dar-se-á, para o Professor com Licenciatura Plena que obtiver curso de pós-graduação lato sensu, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, após cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos no Nível Inicial da carreira (Nível I); b) A Progressão para o Nível de Vencimento III dar-se-á, para o Professor com Licenciatura Plena e curso de pós-graduação lato sensu, que obtiver curso de Mestrado, em área relacionada a sua atuação, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível II). c) A Progressão para o Nível de Vencimento IV dar-se-á, para o Professor com Licenciatura Plena e curso de Mestrado, que obtiver curso de doutorado, em área relacionada a sua atuação, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível III). IV - GRUPO OCUPACIONAL: SUPORTE PEDAGÓGICO - SPE - Supervisor Educacional e Orientador Educacional – SPE. a) A Progressão para o Nível de Vencimento II, dar-se-á, para o servidor com Licenciatura Plena que obtiver curso de pós-graduação lato sensu, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, após cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos no Nível Inicial da carreira (Nível I); b) A Progressão para o Nível de Vencimento III dar-se-á, para o servidor com Licenciatura Plena e curso de pós-graduação lato sensu, que obtiver curso de Mestrado, em área relacionada a sua atuação, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível II). c) A Progressão para o Nível de Vencimento IV dar-se-á, para o servidor com Licenciatura Plena e curso de Mestrado, que obtiver curso de doutorado, em área relacionada a sua atuação, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível III). CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SEÇÃO I DA QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO Art. 26. A qualificação profissional, visando à valorização do profissional da educação escolar pública e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria Municipal de educação ou por solicitação dos servidores atendendo com prioridade a sua integração, atualização e aperfeiçoamento. Parágrafo Único. Ao profissional da educação escolar pública em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de organização da rede municipal de ensino e da administração pública. Art. 27. São também parâmetros par a qualificação profissional dos servidores integrantes da carreira dos profissionais da educação escolar pública, tomando como referência o levantamento prévio das necessidades e prioridades da instituição, visando: www.diariomunicipal.com.br/ama 90 I - Formar ou complementar a formação do profissional da educação escolar pública para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo; II - Ofertar ao profissional da educação escolar pública, os meios de participação para obtenção das progressões horizontal e vertical na carreira; III - Valorizar aspectos da formação dos profissionais da educação escolar pública, a fim de obter melhoria na qualidade dos serviços oferecidos à sociedade; IV - Proporcionar o aperfeiçoamento profissional continuado por meio da disseminação de valores e aquisição de habilidades e conhecimentos favoráveis ao exercício eficaz das competências essenciais da secretaria municipal de educação. Art. 28. O plano de qualificação profissional deve contemplar anualmente: I - Relação de cursos e/ou treinamentos ofertados pela administração pública ou Instituição Privada; e II - Relação de cursos de graduação ou pós-graduação, ofertados pela administração pública ou instituição privada. Art. 29. Caberá a gestão da secretaria municipal de educação a coordenação do plano de qualificação profissional dos servidores da carreira dos profissionais da educação escolar pública, tendo a atribuição de: I - Atualizar anualmente as necessidades de treinamento por área, visando identificar as carências de capacitação; II - Manter atualizado o banco de dados dos cursos ofertados pela secretaria municipal de educação ou entidades parceiras; III - divulgar, os cursos que serão disponibilizados e as regras para participação nas referidas capacitações. SEÇÃO II DAS CONCESSÕES ESPECIAIS Art. 30. Além das licenças previstas em lei, os servidores que integram a carreira dos profissionais da educação escolar pública da rede municipal de ensino, terão direito à licença para qualificação profissional sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens inerentes ao cargo ocupado de acordo com normas previstas nesta lei. Art. 31. Fica assegurado ao profissional da educação escolar pública o direito a participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e promovidas por instituições reconhecidas e credenciadas, desde que haja interesse da Administração Pública, mediante ato autorizativo prévio, sendo este expedido, exclusivamente, pelo chefe do Poder Executivo. Art. 32. Poderá ser concedido aos integrantes da carreira de que trata esta lei, o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio. Cabendo sua autorização prévia, exclusivamente, ao chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DO PLANO DE REMUNERAÇÃO Art. 33. Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício dos cargos e funções instituído nesta lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao nível e à classe em que se encontra na carreira, acrescido das gratificações aqui previstas. Art. 34. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da rede pública municipal de ensino correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação. Art. 35. Aos ocupantes do quadro do pessoal permanente da rede pública municipal de ensino atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo. Art. 36. O cálculo do vencimento do quadro de pessoal dos grupos ocupacionais do magistério e de apoio e administrativo da rede pública municipal de ensino far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída, obedecendo ao princípio da proporcionalidade. SEÇÃO II DAS VANTAGENS E DAS GRATIFICAÇÕES Art. 37. Aos Ocupantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, será proporcionado o pagamento da gratificação por atuação em área de difícil acesso, conforme regulamento a ser elaborado pelo chefe do Poder Executivo. Art. 38. Fica instituída gratificação, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, devida exclusivamente aos integrantes do Quadro Efetivo de Profissionais do Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino que, no efetivo exercício de suas funções, atuem diretamente com alunos com alunos com necessidades educacionais especiais, organizados em classes específicas ou em classes comuns, inclusive em escolas especializadas. § 1º. A gratificação supracitada será calculada sobre a classe a de vencimento do Nível l, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de licenciatura plena. § 2º. Só fará jus à gratificação do inciso II o ocupante do cargo do Magistério Público Municipal portador de certificado de curso específico na área de Educação Especial com duração mínima de 200 (duzentas) horas de duração. § 3º. A vantagem cessará quando o ocupante do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições então previstas ou não estiver mais lotado em sala, atuando com alunos portadores de necessidades especiais reunidos em classes distintas das demais, nas escolas comuns ou especializadas. § 4º. Instrumento próprio, elaborado pelo poder executivo, apresentará as atribuições desses profissionais, as Unidades de Ensino contempladas e a quantidade de profissionais a serem beneficiados. www.diariomunicipal.com.br/ama 91 Art. 39. Os ocupantes de cargo do quadro do magistério público municipal quando na função de direção de unidade de ensino da rede municipal farão jus à percepção de vantagem calculada sobre a classe a de vencimento do Nível Inicial, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de licenciatura plena, obedecendo ao porte da escola de acordo com a seguinte escala: I - Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número de 100 até 200 alunos – até 54% (cinquenta e quatro por cento); II - Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número de 201 a 400 alunos – até 62% (sessenta e dois por cento); III - Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número acima de 401 alunos – até 70% (setenta por cento). § 1º. Quando da necessidade da escola da existência do diretor-adjunto, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, o mesmo receberá gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação do diretor. § 2º. A secretaria municipal de educação definirá através de portaria as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas que comportarão um diretor ou um diretor e diretor- adjunto, além do valor da gratificação a ser paga. § 3º. O diretor e/ou o diretor-adjunto integram o quadro permanente do grupo ocupacional do magistério que tem como função administrar a escola. Art. 40. Os ocupantes de cargo do quadro do magistério público municipal quando na função de coordenação pedagógica de unidade de ensino da rede municipal farão jus à percepção de uma gratificação correspondente, a qual terá seu valor fixado anualmente, através de Decreto do Poder Executivo, ficando esse valor limitado a até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base, calculado sobre a classe a de vencimento do Nível l, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de licenciatura plena. § 1º. Para a fixação do percentual da gratificação, o Decreto deverá observar, entre outros critérios, a complexidade das atividades desempenhadas, a responsabilidade técnica da função, a abrangência da atuação do servidor, o número de unidades escolares atendidas, a carga de trabalho atribuída e o interesse público envolvido. § 2º. A gratificação possui natureza transitória, não se incorpora ao vencimento, remuneração, subsídio, proventos ou pensão, e será automaticamente cessada com a dispensa da função que justificou sua concessão. § 3º. A percepção da gratificação dependerá de ato formal de designação do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade por ele delegada, no qual deverão constar a função a ser exercida, a unidade ou órgão de atuação, o período da designação e o percentual ou valor da gratificação concedida, nos termos do Decreto regulamentador. § 4º. É vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista neste artigo com outras gratificações de função previstas nesta Lei, quando decorrentes do exercício simultâneo de atribuições de direção, direção- adjunta, coordenação pedagógica ou outra função gratificada de natureza equivalente, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em lei. Art. 41. Os ocupantes de cargo do quadro de suporte pedagógico e do magistério público municipal quando na função de planejamento pedagógico da rede municipal de ensino, farão jus à percepção de uma gratificação correspondente, a qual terá seu valor fixado anualmente, através de Decreto do Poder Executivo, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, calculado sobre a classe a de vencimento do Nível l, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de licenciatura plena. § 1º. Para a fixação do percentual da gratificação, o Decreto deverá observar, entre outros critérios, a complexidade das atividades desempenhadas, a responsabilidade técnica da função, a abrangência da atuação do servidor, o número de unidades escolares atendidas, a carga de trabalho atribuída e o interesse público envolvido. § 2º. A gratificação possui natureza transitória, não se incorpora ao vencimento, remuneração, subsídio, proventos ou pensão, e será automaticamente cessada com a dispensa da função que justificou sua concessão. § 3º. A percepção da gratificação dependerá de ato formal de designação do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade por ele delegada, no qual deverão constar a função a ser exercida, a unidade ou órgão de atuação, o período da designação e o percentual ou valor da gratificação concedida, nos termos do Decreto regulamentador. § 4º. É vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista neste artigo com outras gratificações de função previstas nesta Lei, quando decorrentes do exercício simultâneo de atribuições de direção, direção- adjunta, coordenação pedagógica ou outra função gratificada de natureza equivalente, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em lei. Art. 42. Os ocupantes de cargo do grupo operacional de apoio operacional ou apoio administrativo, quando na função de planejamento técnico educacional, da rede municipal de ensino, farão jus à percepção de uma gratificação correspondente, a qual terá seu valor fixado anualmente, através de Decreto do Poder Executivo, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento-base, calculado sobre a classe a de vencimento do Nível l, da tabela 1. § 1º. Para a fixação do percentual da gratificação, o Decreto deverá observar, entre outros critérios, a complexidade das atividades desempenhadas, a responsabilidade técnica da função, a abrangência da atuação do servidor, o número de unidades escolares atendidas, a carga de trabalho atribuída e o interesse público envolvido. § 2º. A gratificação possui natureza transitória, não se incorpora ao vencimento, remuneração, subsídio, proventos ou pensão, e será automaticamente cessada com a dispensa da função que justificou sua concessão. § 3º. A percepção da gratificação dependerá de ato formal de designação do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade por ele delegada, no qual deverão constar a função a ser exercida, a unidade ou órgão de atuação, o período da designação e o percentual ou valor da gratificação concedida, nos termos do Decreto regulamentador. § 4º. É vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista neste artigo com outras gratificações de função previstas nesta Lei, quando decorrentes do exercício simultâneo de atribuições de direção, direção- adjunta, coordenação pedagógica ou outra função gratificada de natureza equivalente, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em lei. Art. 43. O ocupante de cargo efetivo do Grupo Ocupacional de Magistério, quando nomeado para ocupar o cargo de provimento em Comissão de Secretário Municipal de Educação, poderá optar entre a remuneração do Cargo de provimento em Comissão de Secretário Municipal de Educação ou aquela do Cargo efetivo, acrescida de Gratificação de Representação, no percentual de até 60% (sessenta por cento) da Remuneração que recebe. Art. 44. Ao Diretor em conjunto com a coordenação pedagógica compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no regimento escolar. Art. 45. Ao diretor-adjunto em conjunto com a coordenação pedagógica compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituindo o diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no regimento escolar. CAPÍTULO VI www.diariomunicipal.com.br/ama 92 DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS SEÇÃO I DO REGIME DE TRABALHO Art. 46. Os profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, submeter-se-ão as jornadas de trabalho a seguir: I - Jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas; II - Jornada parcial semanal de 25 (vinte e cinco) horas; III - Jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas. § 1º. As jornadas previstas neste artigo serão distribuídas em horas-aula e horas-atividade, sendo que as horas-atividade se aplicam especificamente ao professor em atividade de docência. § 2º. As horas-atividade correspondem ao percentual de 1/3 (um terço) da jornada atribuída ao professor em atividade de docência, com sua execução de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar, respeitada as diretrizes a serem fixadas pelo projeto pedagógico do município. § 3º. Do total das horas-atividade referida neste artigo serão obrigatoriamente cumpridas pelo profissional do magistério em exercício da docência 60% (sessenta por cento) na unidade escolar e 40% (quarenta por cento) em local de livre escolha do profissional. Art. 47. O aumento da jornada de trabalho do profissional do magistério e do grupo ocupacional de suporte pedagógico, até o limite máximo, levará em conta reciprocamente o interesse da secretaria municipal de educação e a opção do profissional. Parágrafo único – O valor a ser pago será calculado proporcionalmente à quantidade de horas a serem adicionadas, tendo como referência o valor do Vencimento-Base do inicial da carreira do servidor, Nível Inicial, Classe a, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de Magistério. Art. 48. O aumento da carga horária poderá ser concedido ao profissional do magistério e do grupo ocupacional de suporte pedagógico, em efetivo exercício de suas funções, somente por período determinado, de acordo com os critérios de seleção previstos em edital específico destinado aos profissionais do grupo ocupacional do magistério. O regime suplementar de trabalho terá validade de um ano, podendo ser renovado anualmente mediante novo processo seletivo, a critério da administração. Parágrafo único - Encerrado o período de validade do regime suplementar, ou cessados os motivos que justificaram sua concessão, o professor retornará automaticamente à sua jornada de trabalho original, sem necessidade de qualquer ato administrativo adicional. Art. 49. O profissional do magistério e do grupo ocupacional de suporte pedagógico, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em jornada complementar, para substituição temporária do profissional do magistério e do grupo ocupacional de suporte pedagógico, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de magistério. Art. 50. Quando o número mínimo de hora-aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade escolar, ou em apenas um turno, em razão das especificidades da disciplina, a jornada de trabalho será completada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disciplina, dentro do perímetro urbano ou zona rural. Art. 51. Os ocupantes de cargo dos grupos ocupacionais de apoio/administrativo tem estabelecida à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. SEÇÃO II DA FÉRIAS Art. 52. Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de suporte pedagógico e do Magistério – MAG (Profissionais do Magistério) farão jus a 30 (trinta) dias de férias remuneradas anuais, ao término do ano letivo, com pagamento de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, e a 15 (quinze) dias de recesso escolar remunerado entre os semestres. § 1º. Quando em exercício de atividade administrativa ou designado para função de confiança, os profissionais do grupo ocupacional de suporte pedagógico e do magistério farão jus somente a 30 (trinta) dias de férias, anualmente. § 2º. Os profissionais do grupo ocupacional de suporte pedagógico e do magistério que no período das férias coletivas se encontrarem em licença médica, fica garantido o gozo da mesma em qualquer época do ano. Art. 53. Os ocupantes de cargos do grupo ocupacional de apoio/administrativo farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano. Art. 54. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 55. Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da rede pública municipal de ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece o inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56. Os atuais integrantes do quadro de suporte pedagógico, do magistério e de apoio/administrativo da rede pública municipal de ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Plano de cargos, carreira e remuneração, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei. § 1º. Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurados os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o quadro suplementar. www.diariomunicipal.com.br/ama 93 § 2º. Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta lei. Art. 57. Os profissionais do quadro de suporte pedagógico, do magistério e da área de apoio/administrativo que se encontrem à época de implementação desta lei, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam aos requisitos estabelecidos por esta lei. Art. 58. Fica extinto, a partir da entrada em vigor desta Lei, o adicional por tempo de serviço, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, previsto na legislação anterior. § 1º Fica assegurado o direito adquirido aos servidores ativos que, até a data de entrada em vigor desta Lei, já tenham implementado as condições legais para percepção do adicional por tempo de serviço, o direito à manutenção dos percentuais já adquiridos e incorporados à sua remuneração, ainda que pendente ato administrativo meramente declaratório. § 2º A partir da vigência desta Lei, fica vedada a concessão de novos adicionais por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), bem como qualquer evolução, majoração ou aquisição futura dessa vantagem, ainda que decorrente de tempo de serviço prestado após o início de vigência desta norma. § 3º O percentual mantido nos termos do § 1º deste artigo terá caráter permanente e individual, não se incorporando novos períodos de contagem temporal para fins de aumento do adicional ora extinto. § 4º Os servidores aposentados até a data de entrada em vigor desta Lei mantêm integralmente os percentuais do adicional por tempo de serviço já incorporados em seus proventos de aposentadoria, sendo vedada qualquer redução, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Art. 59. Os profissionais do grupo ocupacional de suporte pedagógico, do magistério e da área de apoio/administrativo do quadro de pessoal da rede pública municipal de ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, que se encontram à disposição de outros órgãos da administração pública municipal, sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções. Art. 60. Os ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais de suporte pedagógico, do magistério e da área de apoio/administrativo em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes às atribuições do seu cargo, só se enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo, salvo os casos determinados por imposição legal. Art. 61. Fica assegurado o mês de maio, como o período de estabelecimento de reajuste ou aumento dos integrantes do quadro da rede pública municipal de ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação. Art. 62. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o ABONO ESPECIAL (RATEIO), ao final de cada exercício financeiro, aos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino, a saber: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas instituições escolares das redes de ensino de educação básica, sempre que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização de Magistério – FUNDEB, preconizado, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113/2020 (Novo FUNDEB), com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.276/2021.‖ § 1º. Nos casos em que o profissional do da educação ficar afastado do trabalho por motivo de concessão de Auxílio-Doença ou por concessão de Licença por algum motivo, sem ônus para a Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte (empregadora), o pagamento do ABONO ESPECIAL (RATEIO) será feito de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado na função, descontando-se o período em que esteve afastado do efetivo exercício das suas funções. Art. 63. Ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes: a) Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido. Art. 64. A critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser concedida, ao ocupante de cargo de suporte pedagógico, do magistério e da área de apoio/administrativo da rede pública municipal de ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos. Parágrafo único - A licença poderá ser concedida a 01 (um) membro por entidade representativa, com ônus e terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. SEÇÃO II DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. Art. 65. Fica instituída, por ato do Poder Executivo, a comissão permanente de gestão do plano de cargos, carreira e remuneração da rede pública municipal de ensino, com a seguinte finalidade: I - Proceder e acompanhar o processo de enquadramento inicial; II - Orientar sua operacionalização, bem como, a respectiva manutenção; III - Estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade. § 1º. A comissão permanente de gestão do plano de cargos, carreira e remuneração da rede pública municipal de ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, terá o secretário municipal de educação como membro nato e será integrada por representantes das secretarias municipais de administração, finanças e da educação. § 2º. A comissão permanente de gestão do plano de cargos, carreira e remuneração da rede pública municipal de ensino será instituída no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, e esta formulará seu regimento interno. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS www.diariomunicipal.com.br/ama 94 SUBSEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO Art. 66. Ficam alteradas, para fins de adequação técnica, administrativa e funcional à estrutura instituída por esta Lei, as nomenclaturas dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino: I - O cargo de Auxiliar de Serviços Educacionais passa a denominar-se Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais; II - O cargo de Auxiliar de Merenda Escolar passa a denominar-se Merendeira Escolar; III - O cargo de Auxiliar de Vigilância Escolar passa a denominar-se Vigilante Escolar; IV - O cargo de Motorista Escolar fica mantido com a mesma denominação, observada a padronização gráfica adotada nesta Lei. § 1º. A alteração de nomenclatura prevista neste artigo não implica criação de novo cargo, extinção dos cargos anteriormente ocupados, novo provimento, transposição funcional, ascensão funcional, alteração da natureza jurídica do vínculo, mudança de grupo ocupacional incompatível com a investidura originária ou modificação substancial das atribuições essenciais dos cargos. § 2º. Os atuais servidores ocupantes dos cargos mencionados nos incisos I a III deste artigo ficam automaticamente enquadrados nas novas denominações correspondentes, preservados o vínculo efetivo, a data de ingresso, o tempo de serviço, a remuneração, as vantagens pessoais, os direitos adquiridos e demais efeitos funcionais regularmente constituídos sob a legislação anterior. § 3º. O enquadramento decorrente da alteração de nomenclatura observará a escolaridade, a habilitação, o tempo de serviço e os demais critérios previstos nesta Lei e em seus anexos, vedada qualquer redução remuneratória. § 4º. As referências feitas em leis, decretos, portarias, atos administrativos, fichas funcionais, registros cadastrais, editais, certidões, assentamentos individuais e demais documentos oficiais às denominações anteriores dos cargos consideram-se automaticamente correspondentes às novas nomenclaturas estabelecidas neste artigo. § 5º. A Administração Municipal deverá promover a atualização dos assentamentos funcionais dos servidores abrangidos por este artigo, sem prejuízo da validade dos atos anteriormente praticados com base nas denominações então vigentes. Art. 67. O enquadramento dos profissionais do grupo ocupacional de suporte pedagógico, de magistério e da área de apoio/administrativo do quadro do pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no seu cargo no serviço público deste município, em níveis e classes vencimentais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do plano garantido a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho e obedecendo as normas de enquadramento estabelecidas nesta lei. Art. 68. Os profissionais do quadro de pessoal permanente do grupo ocupacional de suporte pedagógico e de magistério público municipal, estável, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas classes A, B, C, D, E, F, G, H, I, do quadro de carreira, no nível de habilitação que lhes corresponder, conforme estabelece o artigo anterior, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo III desta lei e na forma a seguir. I - Ficam enquadrados no nível I, os atuais ocupantes do cargo de professor, portadores de Licenciatura Plena, obedecendo à habilitação específica; II - Ficam enquadrados no Nível II os atuais ocupantes do cargo de Professor, portadores de Licenciatura Plena, que, após o cumprimento do estágio probatório, possuam curso de especialização ―latu sensu, na área de educação; III - Ficam enquadrados no nível III de vencimento de portadores de Licenciatura Plena, acrescida de mestrado ―stricto sensu‖, os atuais ocupantes de cargo de professor, portadores de habilitação em mestrado na área de educação; IV - Ficam enquadrados no nível IV de vencimento de portadores de Licenciatura Plena, acrescida de doutorado ―stricto sensu‖, os atuais ocupantes de cargo de professor, portadores de habilitação em doutorado na área de educação. Art. 69. Os atuais servidores da área de apoio operacional e apoio administrativo, componentes da área da secretaria municipal de educação possuidores da habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nas classes A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, do quadro de carreira, no nível de habilitação que lhes corresponder, observado os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo III desta lei, obedecendo à forma seguinte: I - Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental: a) Ficam enquadrados no nível I de vencimento, os atuais servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, que passam a ter a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar e os ocupantes do cargo de Auxiliar de Merenda Escolar, que passam a ter a nomenclatura de Merendeira Escolar, todos portadores da formação do ensino fundamental completo; b) Ficam enquadrados no nível II de vencimento, os atuais servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, que passam a ter a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar e os ocupantes do cargo de Auxiliar de Merenda Escolar, que passam a ter a nomenclatura de Merendeira Escolar, todos portadores da formação do ensino médio; c) Ficam enquadrados no nível III de vencimento, os atuais servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, que passam a ter a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar e os ocupantes do cargo de Auxiliar de Merenda Escolar, que passam a ter a nomenclatura de Merendeira Escolar, todos portadores da formação do ensino médio, acrescido de curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional; d) Ficam enquadrados no nível IV de vencimento, os atuais servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, que passam a ter a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar e os ocupantes do cargo de Auxiliar de Merenda Escolar, que passam a ter a nomenclatura de Merendeira Escolar, todos portadores de curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, acrescido de curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional; www.diariomunicipal.com.br/ama 95 e) Ficam enquadrados no nível V de vencimento, os atuais servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, que passam a ter a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar e os ocupantes do cargo de Auxiliar de Merenda Escolar, que passam a ter a nomenclatura de Merendeira Escolar, todos portadores de curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. f) Ficam enquadrados no nível I de vencimento, os atuais servidores ocupantes do cargo de motorista escolar, que passam a ter a nomenclatura de Motorista Escolar, todos portadores da formação do ensino fundamental completo (9º ano); g) Ficam enquadrados no nível II de vencimento, os servidores ocupantes do cargo de motorista escolar, que passam a ter a nomenclatura de Motorista Escolar, todos portadores da formação do ensino médio; h) Ficam enquadrados no nível III de vencimento, os servidores ocupantes do cargo de motorista escolar, que passam a ter a nomenclatura de Motorista Escolar, todos portadores da formação do ensino médio, acrescido de curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional; i) Ficam enquadrados no nível IV de vencimento, os servidores ocupantes do cargo de motorista escolar, que passam a ter a nomenclatura de Motorista Escolar, todos portadores de curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, acrescido de curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional; j) Ficam enquadrados no nível V de vencimento, os servidores ocupantes do cargo de motorista escolar, que passam a ter a nomenclatura de Motorista Escolar, todos portadores de curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. II - Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio: a) Ficam enquadrados no Nível I de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, todos portadores da formação no ensino médio; b) Ficam enquadrados no Nível II de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, todos portadores da formação de nível técnico em curso profissionalizante em sua área correlata já enquadrados anteriormente ou os correspondentes a 21ª área profissional - serviço de apoio escolar; c) Ficam enquadrados no Nível III de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, todos portadores da formação de nível superior em sua área correlata já enquadrados anteriormente ou em área técnico pedagógica. d) Ficam enquadrados no Nível IV de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, todos portadores da formação de curso superior, acrescido de especialização latu sensu, na área pedagógica ou de atuação profissional. SUBSEÇÃO II DO QUADRO SUPLEMENTAR Art. 70. Os atuais servidores do Quadro de Pessoal efetivo, concursados ou estáveis, que não atenderem aos requisitos de escolaridade mínima exigida para ingresso na carreira dos Grupos Ocupacionais de Apoio Operacional - AOP, de Apoio Administrativo, de suporte pedagógico e do Magistério – MAG, serão enquadrados no Quadro Suplementar do Anexo V desta Lei. § 1º. Poderá o ocupante de cargo do Quadro Suplementar, a qualquer tempo, ingressar no Quadro de Carreira correspondente da Rede Pública Municipal de Educação de Santa Luzia do Norte, Alagoas, a partir do momento que alcançar a qualificação escolar mínima necessária e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente registrado em órgão competente. § 2º. Os atuais profissionais do grupo ocupacional de suporte pedagógico e os professores efetivos que tenham ingressado regularmente no serviço público municipal sob a vigência de qualquer legislação anterior e que possuam formação em nível médio na modalidade Normal/Magistério integrarão o Quadro Suplementar, em razão da nova estrutura de carreira instituída por esta Lei, sem prejuízo da validade da investidura originária, da habilitação legal existente à época do ingresso, do vínculo efetivo, do tempo de serviço, da remuneração, das vantagens pessoais e dos demais direitos regularmente constituídos. § 3º. Os servidores de que trata o § 2º deste artigo poderão ser enquadrados no Quadro Permanente do grupo ocupacional de suporte pedagógico e do Magistério, na forma prevista nesta Lei e em seus anexos, mediante comprovação de conclusão de curso superior de licenciatura plena ou formação equivalente admitida pela legislação educacional vigente, observados os critérios de enquadramento, habilitação e desenvolvimento na carreira. § 4º. Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Vigilante Escolar e Merendeira Escolar que não possuem habilitação mínima completa do Ensino Fundamental completo, até o 9º ano, serão enquadrados no Quadro Suplementar, sem qualquer perda remuneratória. § 5º. Os ocupantes do cargo de Motorista Escolar que não possuem habilitação mínima completa do Ensino Fundamental completo, até o 9º ano, serão enquadrados no Quadro Suplementar, sem qualquer perda remuneratória. § 6º. Os Auxiliares de Serviços Administrativos Educacionais, Vigilante Escolar, Merendeira Escolar e Motorista Escolar poderão migrar do Quadro Suplementar, a qualquer tempo, para ingressar no Quadro de Carreira correspondente da Rede Pública Municipal de Educação de Santa Luzia do Norte, Alagoas, a partir do momento que alcançar a qualificação escolar mínima necessária e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente registrado em órgão competente. § 7º. Os ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional e Secretario Escolar, que não possuem habilitação mínima completa do Ensino Médio completo, serão enquadrados no Quadro Suplementar, sem qualquer perda remuneratória. § 8º. Os Assistentes Administrativos Educacionais e os Secretários Escolares poderão migrar do Quadro Suplementar, a qualquer tempo, para ingressar no Quadro de Carreira correspondente da Rede Pública Municipal de Educação de Santa Luzia do Norte, Alagoas, a partir do momento que alcançar a qualificação escolar mínima necessária e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente registrado em órgão competente. § 9º. O enquadramento no Quadro Suplementar não importará redução remuneratória, descontinuidade do vínculo, alteração da natureza efetiva do cargo, novo provimento, transposição irregular ou prejuízo às atribuições compatíveis com a formação legalmente admitida para a atuação do servidor. www.diariomunicipal.com.br/ama 96 Art. 71. Aos ocupantes de cargo do quadro suplementar ficam assegurados os direitos adquiridos sob a vigência da legislação anterior. Art. 72. Fica vedado o ingresso na estrutura do quadro suplementar, cujos cargos atuais serão extintos à medida de sua vacância. Art. 73. Poderá o ocupante de cargo do quadro suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso no quadro permanente da rede pública municipal de ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, desde que faça prova de sua indispensável qualificação. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 74. O plano de cargos, carreira e remuneração da rede pública municipal de ensino de Santa Luzia do Norte, Alagoas, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta lei. Art. 75. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 76. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a lei municipal nº 533/2011, de 20 de maio de 2011 e as demais leis que a alteraram. Gabinete do Prefeito de Santa Luzia do Norte/AL, em 25 de junho de 2026. FRANCIS CORREIA BARROS DE ARAÚJO Prefeito ANEXO I QUADRO DE CARGOS PERMANENTES I - GRUPO OCUPACIONAL: APOIO OPERACIONAL – AOP DENOMINAÇÃO CARGO TRANSFORMADO GRUPO Auxiliar de Serviços Educacionais Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais AOP Auxiliar de Vigilância Escolar Vigilante Escolar AOP Motorista Escolar Motorista Escolar AOP Auxiliar de Merenda Escolar Merendeira Escolar AOP II - GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO – AAD DENOMINAÇÃO CARGO TRANSFORMADO GRUPO Assistente Administrativo Educacional Assistente Administrativo Educacional AAD Secretário Escolar Secretário Escolar AAD III - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO – MAG DENOMINAÇÃO CARGO TRANSFORMADO GRUPO Professor Professor MAG IV - GRUPO OCUPACIONAL: SUPORTE PEDAGÓGICO – SPE DENOMINAÇÃO CARGO TRANSFORMADO GRUPO Supervisor Educacional Supervisor Educacional SPE Orientador Educacional Orientador Educacional SPE LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO II MATRIZ DE VENCIMENTOS JORNADA DE TRABALHO – 30 HORAS TABELA Nº 1 CARGO: AUX. DE SERV. ADM. EDUCACIONAIS – MERENDEIRA ESCOLAR – VIGILANTE ESCOLAR CLASSES NÍVEIS a 0 – 3 b 3 – 6 C 6 – 9 D 9 – 12 E 12 – 15 f 15 – 18 g 18 – 21 h 21 – 24 I 24 – 27 J 27 – 30 k 30... www.diariomunicipal.com.br/ama 97 V ESPECIALIZAÇÃO R$ 2.451,73 R$ 2.488,51 R$ 2.525,84 R$ 2.563,73 R$ 2.602,18 R$ 2.641,21 R$ 2.680,83 R$ 2.721,04 R$ 2.761,86 R$ 2.803,29 R$ 2.845,34 IV ENSINO SUPERIOR R$ 2.228,85 R$ 2.262,28 R$ 2.296,22 R$ 2.330,66 R$ 2.365,62 R$ 2.401,10 R$ 2.437,12 R$ 2.473,68 R$ 2.510,78 R$ 2.548,44 R$ 2.586,67 III ENSINO MÉDIO + CURSO TÉCNICO R$ 1.905,00 R$ 1.933,57 R$ 1.962,58 R$ 1.992,02 R$ 2.021,90 R$ 2.052,23 R$ 2.083,01 R$ 2.114,25 R$ 2.145,97 R$ 2.178,16 R$ 2.210,83 II ENSINO MÉDIO R$ 1.685,84 R$ 1.711,13 R$ 1.736,79 R$ 1.762,85 R$ 1.789,29 R$ 1.816,13 R$ 1.843,37 R$ 1.871,02 R$ 1.899,09 R$ 1.927,57 R$ 1.956,49 I ENS FUNDAMENTAL COMPLETO R$ 1.621,00 R$ 1.645,32 R$ 1.669,99 R$ 1.695,04 R$ 1.720,47 R$ 1.746,28 R$ 1.772,47 R$ 1.799,06 R$ 1.826,04 R$ 1.853,44 R$ 1.881,24 PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 1,5% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (I) E (II) = 4% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (II) E (III) = 13% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (III) E (IV) = 17% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (IV) E (V) = 10% LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO II MATRIZ DE VENCIMENTOS JORNADA DE TRABALHO – 30 HORAS TABELA Nº 2 CARGO: MOTORISTA ESCOLAR CLASSES NÍVEIS a 0 – 3 b 3 – 6 C 6 – 9 D 9 – 12 E 12 – 15 f 15 – 18 g 18 – 21 h 21 – 24 I 24 – 27 j 27 – 30 k 30... V ESPECIALIZAÇÃO R$ 2.451,73 R$ 2.488,51 R$ 2.525,84 R$ 2.563,73 R$ 2.602,18 R$ 2.641,21 R$ 2.680,83 R$ 2.721,04 R$ 2.761,86 R$ 2.803,29 R$ 2.845,34 IV ENSINO SUPERIOR R$ 2.228,85 R$ 2.262,28 R$ 2.296,22 R$ 2.330,66 R$ 2.365,62 R$ 2.401,10 R$ 2.437,12 R$ 2.473,68 R$ 2.510,78 R$ 2.548,44 R$ 2.586,67 III ENSINO MÉDIO + CURSO TÉCNICO R$ 1.905,00 R$ 1.933,57 R$ 1.962,58 R$ 1.992,02 R$ 2.021,90 R$ 2.052,23 R$ 2.083,01 R$ 2.114,25 R$ 2.145,97 R$ 2.178,16 R$ 2.210,83 II ENSINO MÉDIO R$ 1.685,84 R$ 1.711,13 R$ 1.736,79 R$ 1.762,85 R$ 1.789,29 R$ 1.816,13 R$ 1.843,37 R$ 1.871,02 R$ 1.899,09 R$ 1.927,57 R$ 1.956,49 I ENS FUNDAMENTAL COMPLETO R$ 1.621,00 R$ 1.645,32 R$ 1.669,99 R$ 1.695,04 R$ 1.720,47 R$ 1.746,28 R$ 1.772,47 R$ 1.799,06 R$ 1.826,04 R$ 1.853,44 R$ 1.881,24 PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 1,5% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (I) E (II) = 4% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (II) E (III) = 13% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (III) E (IV) = 17% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (IV) E (V) = 10% LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO II MATRIZ DE VENCIMENTOS JORNADA DE TRABALHO – 30 HORAS TABELA Nº 3 CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL CLASSES NÍVEIS a 0 – 3 b 3 – 6 C 6 – 9 D 9 – 12 E 12 – 15 f 15 – 18 g 18 – 21 h 21 – 24 I 24 – 27 j 27 – 30 k 30... IV ESPECIALIZAÇÃO R$ 2.451,73 R$ 2.488,51 R$ 2.525,84 R$ 2.563,73 R$ 2.602,18 R$ 2.641,21 R$ 2.680,83 R$ 2.721,04 R$ 2.761,86 R$ 2.803,29 R$ 2.845,34 III ENSINO SUPERIOR R$ 2.228,85 R$ 2.262,28 R$ 2.296,22 R$ 2.330,66 R$ 2.365,62 R$ 2.401,10 R$ 2.437,12 R$ 2.473,68 R$ 2.510,78 R$ 2.548,44 R$ 2.586,67 II ENSINO MÉDIO + CURSO TÉCNICO R$ 1.905,00 R$ 1.933,57 R$ 1.962,58 R$ 1.992,02 R$ 2.021,90 R$ 2.052,23 R$ 2.083,01 R$ 2.114,25 R$ 2.145,97 R$ 2.178,16 R$ 2.210,83 I ENSINO MÉDIO R$ 1.685,84 R$ 1.711,13 R$ 1.736,79 R$ 1.762,85 R$ 1.789,29 R$ 1.816,13 R$ 1.843,37 R$ 1.871,02 R$ 1.899,09 R$ 1.927,57 R$ 1.956,49 PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 1,5% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (I) E (II) = 13% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (II) E (III) = 17% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (III) E (IV) = 10% LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO II MATRIZ DE VENCIMENTOS JORNADA DE TRABALHO – 30 HORAS TABELA Nº 4 CARGO: SECRETÁRIO ESCOLAR CLASSES NÍVEIS a 0 – 3 b 3 – 6 C 6 – 9 D 9 – 12 E 12 – 15 F 15 – 18 g 18 – 21 h 21 – 24 I 24 – 27 j 27 – 30 k 30... IV ESPECIALIZAÇÃO R$ 2.451,73 R$ 2.488,51 R$ 2.525,84 R$ R$ 2.602,18 R$ 2.641,21 R$ 2.680,83 R$ 2.721,04 R$ 2.761,86 R$ 2.803,29 R$ 2.845,34 www.diariomunicipal.com.br/ama 98 2.563,73 III ENSINO SUPERIOR R$ 2.228,85 R$ 2.262,28 R$ 2.296,22 R$ 2.330,66 R$ 2.365,62 R$ 2.401,10 R$ 2.437,12 R$ 2.473,68 R$ 2.510,78 R$ 2.548,44 R$ 2.586,67 II ENSINO MÉDIO + CURSO TÉCNICO R$ 1.905,00 R$ 1.933,57 R$ 1.962,58 R$ 1.992,02 R$ 2.021,90 R$ 2.052,23 R$ 2.083,01 R$ 2.114,25 R$ 2.145,97 R$ 2.178,16 R$ 2.210,83 I ENSINO MÉDIO R$ 1.685,84 R$ 1.711,13 R$ 1.736,79 R$ 1.762,85 R$ 1.789,29 R$ 1.816,13 R$ 1.843,37 R$ 1.871,02 R$ 1.899,09 R$ 1.927,57 R$ 1.956,49 PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 1,5% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (I) E (II) = 13% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (II) E (III) = 17% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (III) E (IV) = 10% LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO II MATRIZ DE VENCIMENTOS JORNADA DE TRABALHO – 20 HORAS TABELA Nº 5 CARGO: PROFESSOR CLASSES NÍVEIS A 0 – 3 b 3 – 6 c 6 – 9 d 9 – 12 e 12 – 15 f 15 – 18 g 18 – 21 h 21 – 24 i 24... IV DOUTORADO R$ 3.823,35 R$ 3.938,05 R$ 4.056,19 R$ 4.177,87 R$ 4.303,21 R$ 4.432,31 R$ 4.565,27 R$ 4.702,23 R$ 4.843,30 III MESTRADO R$ 3.186,12 R$ 3.281,70 R$ 3.380,16 R$ 3.481,56 R$ 3.586,01 R$ 3.693,59 R$ 3.804,40 R$ 3.918,53 R$ 4.036,08 II ESPECIALIZAÇÃO R$ 2.770,54 R$ 2.853,66 R$ 2.939,27 R$ 3.027,44 R$ 3.118,27 R$ 3.211,82 R$ 3.308,17 R$ 3.407,41 R$ 3.509,64 NÍVEL I ENS SUPERIOR R$ 2.565,32 R$ 2.642,27 R$ 2.721,54 R$ 2.803,19 R$ 2.887,28 R$ 2.973,90 R$ 3.063,12 R$ 3.155,01 R$ 3.249,66 PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (I) E (II) = 8% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (II) E (III) = 15% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (III) E (IV) = 20% LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO II MATRIZ DE VENCIMENTOS JORNADA DE TRABALHO – 25 HORAS TABELA Nº 6 CARGO: PROFESSOR CLASSES NÍVEIS A 0 – 3 b 3 – 6 c 6 – 9 d 9 – 12 e 12 – 15 f 15 – 18 g 18 – 21 h 21 – 24 i 24... IV DOUTORADO R$ 4.779,18 R$ 4.922,55 R$ 5.070,23 R$ 5.222,33 R$ 5.379,00 R$ 5.540,38 R$ 5.706,59 R$ 5.877,78 R$ 6.054,12 III MESTRADO R$ 3.982,65 R$ 4.102,13 R$ 4.225,19 R$ 4.351,95 R$ 4.482,50 R$ 4.616,98 R$ 4.755,49 R$ 4.898,15 R$ 5.045,10 II ESPECIALIZAÇÃO R$ 3.463,17 R$ 3.567,07 R$ 3.674,08 R$ 3.784,30 R$ 3.897,83 R$ 4.014,76 R$ 4.135,21 R$ 4.259,26 R$ 4.387,04 NÍVEL I ENS SUPERIOR R$ 3.206,64 R$ 3.302,84 R$ 3.401,92 R$ 3.503,98 R$ 3.609,10 R$ 3.717,37 R$ 3.828,90 R$ 3.943,76 R$ 4.062,08 PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (I) E (II) = 8% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (II) E (III) = 15% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (III) E (IV) = 20% LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO II MATRIZ DE VENCIMENTOS JORNADA DE TRABALHO – 40 HORAS TABELA Nº 7 CARGO: PROFESSOR CLASSES NÍVEIS A 0 – 3 b 3 – 6 c 6 – 9 d 9 – 12 e 12 – 15 f 15 – 18 g 18 – 21 h 21 – 24 i 24... www.diariomunicipal.com.br/ama 99 IV DOUTORADO R$ 7.646,69 R$ 7.876,09 R$ 8.112,37 R$ 8.355,75 R$ 8.606,42 R$ 8.864,61 R$ 9.130,55 R$ 9.404,47 R$ 9.686,60 III MESTRADO R$ 6.372,24 R$ 6.563,41 R$ 6.760,31 R$ 6.963,12 R$ 7.172,02 R$ 7.387,18 R$ 7.608,79 R$ 7.837,05 R$ 8.072,17 II ESPECIALIZAÇÃO R$ 5.541,08 R$ 5.707,31 R$ 5.878,53 R$ 6.054,89 R$ 6.236,53 R$ 6.423,63 R$ 6.616,34 R$ 6.814,83 R$ 7.019,27 NÍVEL I ENS SUPERIOR R$ 5.130,63 R$ 5.284,55 R$ 5.443,09 R$ 5.606,38 R$ 5.774,57 R$ 5.947,81 R$ 6.126,24 R$ 6.310,03 R$ 6.499,33 PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (I) E (II) = 8% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (II) E (III) = 15% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (III) E (IV) = 20% LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO II MATRIZ DE VENCIMENTOS JORNADA DE TRABALHO TABELA Nº 8 CARGO: SUPERVISOR EDUCACIONAL CLASSES NÍVEIS A 0 – 3 b 3 – 6 c 6 – 9 d 9 – 12 e 12 – 15 f 15 – 18 g 18 – 21 H 21 – 24 i 24... IV DOUTORADO R$ 3.823,35 R$ 3.938,05 R$ 4.056,19 R$ 4.177,87 R$ 4.303,21 R$ 4.432,31 R$ 4.565,27 R$ 4.702,23 R$ 4.843,30 III MESTRADO R$ 3.186,12 R$ 3.281,70 R$ 3.380,16 R$ 3.481,56 R$ 3.586,01 R$ 3.693,59 R$ 3.804,40 R$ 3.918,53 R$ 4.036,08 II ESPECIALIZAÇÃO R$ 2.770,54 R$ 2.853,66 R$ 2.939,27 R$ 3.027,44 R$ 3.118,27 R$ 3.211,82 R$ 3.308,17 R$ 3.407,41 R$ 3.509,64 NÍVEL I ENS SUPERIOR R$ 2.565,32 R$ 2.642,27 R$ 2.721,54 R$ 2.803,19 R$ 2.887,28 R$ 2.973,90 R$ 3.063,12 R$ 3.155,01 R$ 3.249,66 PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (I) E (II) = 8% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (II) E (III) = 15% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (III) E (IV) = 20% LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO II MATRIZ DE VENCIMENTOS JORNADA DE TRABALHO TABELA Nº 9 CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL CLASSES NÍVEIS A 0 – 3 b 3 – 6 c 6 – 9 d 9 – 12 e 12 – 15 f 15 – 18 g 18 – 21 H 21 – 24 i 24... IV DOUTORADO R$ 3.823,35 R$ 3.938,05 R$ 4.056,19 R$ 4.177,87 R$ 4.303,21 R$ 4.432,31 R$ 4.565,27 R$ 4.702,23 R$ 4.843,30 III MESTRADO R$ 3.186,12 R$ 3.281,70 R$ 3.380,16 R$ 3.481,56 R$ 3.586,01 R$ 3.693,59 R$ 3.804,40 R$ 3.918,53 R$ 4.036,08 II ESPECIALIZAÇÃO R$ 2.770,54 R$ 2.853,66 R$ 2.939,27 R$ 3.027,44 R$ 3.118,27 R$ 3.211,82 R$ 3.308,17 R$ 3.407,41 R$ 3.509,64 NÍVEL I ENS SUPERIOR R$ 2.565,32 R$ 2.642,27 R$ 2.721,54 R$ 2.803,19 R$ 2.887,28 R$ 2.973,90 R$ 3.063,12 R$ 3.155,01 R$ 3.249,66 PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (I) E (II) = 8% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (II) E (III) = 15% PERCENTUAL ENTRE NÍVEL (III) E (IV) = 20% LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO III TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO TEMPO DE SERVIÇO CLASSE Acima de 30 anos K 27 anos e 01 dia até 30 anos J 24 anos e 01 dia até 27 anos I 21 anos e 01 dia até 24 anos H www.diariomunicipal.com.br/ama 100 18 anos e 01 dia até 21 anos G 15 anos e 01 dia até 18 anos F 12 anos e 01 dia até 15 anos E 09 anos e 01 dia até 12 anos D 06 anos e 01 dia até 09 anos C 03 anos e 01 dia até 06 anos B 00 até 03 anos A LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO IV DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES Grupo ocupacional: APOIO OPERACIONAL Subgrupo: AOP 1 Função: Código no CBO: AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS 2523-10 Descrição da função: Realizar atividades de apoio à administração da unidade, sob a orientação, supervisão e avaliação da chefia imediata. Responsabilidades: • Pela realização das suas atividades. • Pelo material de consumo, permanente e equipamentos disponíveis a realização do seu trabalho. Exigências para admissão ao cargo: • Ensino Fundamental anos iniciais (até o 5º ano). Promoção ou acesso: A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único. Atividades associadas à função: • Efetuar serviços internos e externos à unidade escolar, entregando documentos ou materiais. • Abastecer máquinas e equipamentos e efetuar suas limpezas, mantendo-as em condições apropriados ao bom funcionamento; • Organizar e arquivar os documentos da unidade, de acordo com os critérios pré-estabelecidos; • Realizar a limpeza e higienização de salas de aula, corredores, banheiros, pátios, áreas administrativas e demais dependências da unidade educacional; • Efetuar a conservação e organização de móveis, utensílios, equipamentos e materiais escolares; • Recolher e descartar corretamente resíduos, observando normas de higiene e segurança; • Auxiliar na organização dos ambientes escolares para reuniões e atividades pedagógicas; • Zelar pela guarda, uso adequado e controle de materiais de limpeza e conservação; • Lavar e passar roupas e panos utilizados nas escolas municipais; • Efetuar trabalhos e cuidar das plantas e jardins das escolas; • Recolher e fazer a distribuição de correspondências; • Informar notas e mensagens de rotina; • Participar de cursos e seminários na área de sua atuação; • Receber e repassar mensagens telefônicas, se necessário, fazendo sua devida anotação. • Fazer o controle das requisições de cópias reprográficas, correios, telégrafos, telex, etc; • Fazer a distribuição do material de consumo requisitado. • Controlar a entrada e saída de documentos da unidade, fazendo o seu devido protocolo. • Exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade. LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO IV DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES Grupo ocupacional: APOIO OPERACIONAL Subgrupo: AOP Cargo: Código no CBO: MERENDEIRA ESCOLAR 5132-05 Descrição da função: Realiza tarefas auxiliares de natureza simples, inerentes ao preparo e distribuição de merendas, selecionando alimentos, preparando refeições e distribuindo-as ao alunado, para atender ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. Responsabilidades: • Pela realização das suas atividades e pela guarda do material de consumo, permanente e equipamentos disponíveis a realização do seu trabalho. Exigências para admissão ao cargo: • Ensino Fundamental anos iniciais (até o 5º ano). Promoção ou acesso: www.diariomunicipal.com.br/ama 101 A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único. Atividades associadas à função: • Zelar pela boa organização do ambiente de trabalho, limpando, guardando os utensílios e mantendo a ordem e higiene do local; • Efetuar o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo da merenda, recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e instruções estabelecidas; • Selecionar os alimentos necessários ao preparo das refeições, separando-os e pesando-os de acordo com o cardápio do dia, para atender os programas alimentares; • Controlar e selecionar os gêneros alimentícios usados no preparo da merenda escolar. • Fazer as refeições dos alunos da unidade escolar; • Receber e armazenar os produtos destinados à merenda escolar a serem distribuídas aos alunos; • Distribuir e registrar as refeições distribuídas aos alunos, diariamente, para alimentar dados estatísticos; • Efetua serviços de embalagem, arrumação, transporte e remoção de móveis, máquinas, pacotes, caixas e materiais diversos; • Fazer a distribuição do material de consumo requisitado; • Zelar pelos ambientes da instituição de trabalho, varrendo-os e limpando-os; • Exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade. LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO IV DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES Grupo Ocupacional: APOIO OPERACIONAL Sub-Grupo: AOP Cargo: Código no CBO: MOTORISTA ESCOLAR 7824-10 Descrição da função: Dirigir veículos transportando alunos, bem como profissionais da Rede Pública Municipal de educação conduzindo-os conforme necessidade do setor de trabalho, observando as normas de trânsito. Responsabilidades: • Pela realização das suas atividades. • Pelos cuidados de manutenção e conservação do veículo à disposição da realização do seu trabalho. Exigências para admissão ao cargo: • 9º ano completo do Ensino Fundamental. • Possuir carteira de habilitação categoria exigida. • Dedicação exclusiva Promoção ou acesso: A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual Plano de Cargos e Vencimentos e Regime Jurídico Único. Atividades associadas à função: • Inspecionar o veículo, observando o estado geral do mesmo, principalmente no que se refere às condições de combustível, água, óleo, pneus, faróis, freios e parte elétrica; • Conduzir alunos aos estabelecimentos de ensino, quando necessário; • Dirigir o veículo conforme orientação das normas do trânsito no perímetro urbano e nas estradas, de forma incondicional; • Assegurar a limpeza, conservação e manutenção do veículo; • Fazer pequenos reparos, quando necessário; • Responsabilizar-se pela entrega de correspondências, volumes e cargas em geral do Rede Municipal de E • nsino; • Exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade. LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO IV DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES Grupo ocupacional: APOIO OPERACIONAL Subgrupo: AOP Cargo: Código no CBO: VIGILANTE ESCOLAR 5173-30 Descrição da função: Garantir a vigilância dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, fazendo a ronda em suas dependências internas e externas, estando atento à entrada e saída de pessoas ou bens, em função de evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e à segurança. Responsabilidades: • Pela realização das suas atividades. • Pela segurança do patrimônio municipal sob sua guarda. Exigências para admissão ao cargo: • Ensino Fundamental anos iniciais (até o 5º ano). Promoção ou acesso: A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único. Atividades associadas à função: • Inspecionar toda área sob sua responsabilidade, estando atento às possíveis situações de anormalidade na rotina de serviço; • Estar sob vigilância constante quanto a entrada e saída de pessoas ou bens nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino; • Atender a visitantes identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados; • Tomar iniciativas cabíveis no momento certo, conforme circunstâncias observáveis, recorrendo à autoridade que lhe foi outorgada com a finalidade de evitar danos e/ou prejuízos à instituição; www.diariomunicipal.com.br/ama 102 • Registrar as ocorrências de anormalidades existentes na instituição durante o seu horário de serviço; • Manter a chefia imediata ciente das situações de irregularidade; • Escoltar e fazer a segurança de pessoas responsáveis pelo transporte de dinheiro e outros valores; • Escoltar e manter a segurança e guarda de autoridades da Red Municipal de Ensino; • Exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade. LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO IV DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES Grupo ocupacional: APOIO ADMINISTRATIVO Subgrupo: AAD Cargo: Código no CBO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 4110-10 Descrição da função: Realizar atividades relacionadas as questões da administração de pessoal, material, orçamento e finanças, visando contribuir para o perfeito desenvolvimento das rotinas de trabalho. Responsabilidades: • Pela realização das suas atividades. • Pelo material de consumo, permanente e equipamentos disponíveis a realização do seu trabalho. Exigências para admissão ao cargo: • Ensino Médio completo. Promoção ou acesso: A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único. Atividades associadas à função: • Participar do planejamento da organização dos serviços administrativos da Escola. • Executar os trabalhos relacionados à administração de material e patrimônio, como também escriturações de livros e fichas, fazendo o exame dos pedidos de material e respectiva documentação, tomando providências quanto aos atendimentos, fazendo a determinação de previsões de estoque. • Preparar a relação de cobranças e pagamentos efetuados e a efetuar, fazendo a consulta em documentos e anotações, em função de facilitar o controle financeiro. • Providenciar pagamentos, emitindo cheques ou entregando moeda corrente, em função de liquidar dívidas e /ou obrigações assumidas. • Realizar atividades inerentes ao departamento de pessoal, quanto ao cálculo de folha de pagamento, efetuando registros, preenchendo guias e demais documentos afins, em função de cumprir os dispositivos da legislação trabalhista. • Trabalhar com máquinas de escritório, datilografando e/ou digitando textos, preenchendo formulários, fazendo cálculos e tirando cópias em função de contribuir na operacionalização dos serviços administrativos. • Arquivar documentos, colocando-os em local e ordem estabelecidos, de forma a facilitar consultas e levantamento de informações. • Exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO IV DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES Grupo ocupacional: APOIO ADMINISTRATIVO Subgrupo: AAD Cargo: Código no CBO: SECRETÁRIO ESCOLAR 3515-05 Descrição da função: Realiza atividades de assessoramento à direção da escola, responde pela secretaria e serviços administrativos, analisa, organiza, registra e documenta fatos ligados à vida escolar dos alunos e pessoal da Escola. Responsabilidades: • Pela realização das suas atividades. • Pelo material de consumo, permanente e equipamentos disponíveis a realização do seu trabalho. Exigências para admissão ao cargo: • Ensino Médio completo. Promoção ou acesso: A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único. Atividades associadas à função: • Coordena e supervisiona os trabalhos de secretaria da escola; • Atende ao pessoal da escola e da comunidade e ao público em geral; • Zela pela identidade da vida escolar do aluno e pela autenticidade dos documentos escolares; • Coordena o registro das notas na ficha individual do aluno; • Abre prontuário para alunos novos e arquiva os de alunos concluintes, transferidos e desistentes; • Levanta dados referentes a aprovação, recuperação e reprovação dos alunos; • Divulga resultados de aprovação, recuperação e reprovação dos alunos; • Lavra atas de resultados finais; • Analisa o expediente e submete-o ao despacho do diretor; • Coordena a organização e conservação do arquivo ativo e inativo da escola; • Analisa, instrui e divulga documentos que favorecem o cumprimento das normas vigentes que se referem a recuperação, matrícula, transferência, registro da vida escolar do aluno e da vida funcional do pessoal da escola; • Realiza levantamentos dos serviços administrativos da unidade escolar e os distribui em conjunto com a direção da escola; • Redige ofícios, relatórios e formulários estatísticos; • Prepara o relatório de frequência do pessoal da escola; www.diariomunicipal.com.br/ama 103 • Executa outras atividades correlatas. LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO IV DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO Sub-Grupo: MAG Cargo: Código no CBO: PROFESSOR (EDUCAÇÃO INFANTIL - 1º AO 5° ANO) 2212-10 Descrição da função: Exercer as atividades de docência e de técnico-pedagógicas, que dão suporte às ações de ensino aos educandos. Responsabilidades: • Pela realização das suas atividades. • Pelo material de consumo, permanente e equipamentos disponíveis a realização do seu trabalho. Exigências para admissão ao cargo: • Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia. Promoção ou acesso: A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único. Atividades associadas à função: • Planejamento e ministração de aulas em turmas de Educação Infantil, de 1° a 5° Anos do Ensino Básico e de Ensino Especial de Educação de Jovens e Adultos. • Participar da elaboração e seleção de material didático utilizado em sala de aula; • Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares; • Participar da elaboração e execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino; • Analisar dados referentes à recuperação e reprovação de alunos: • Participar da escolha dos livros didáticos: • Participar de estudos e pesquisas na área de sua atuação: • Contribuir para construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais seguimentos da sociedade: • Executar outras atividades correlatas. LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO IV DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO Sub-Grupo: MAG Cargo: Código no CBO: PROFESSOR (6° AO 9º ANOS) 2331-10 Descrição da função: Exercer as atividades de docência e de técnico-pedagógicas, que dão suporte às ações de ensino aos educandos, que requer formação específica. Responsabilidades: • Pela realização das suas atividades. • Pelo material de consumo, permanente e equipamentos disponíveis a realização do seu trabalho. Exigências para admissão ao cargo: • Curso Superior de Licenciatura Plena nas disciplinas da área a que se propões ensinar, nos 6° aos 9° Anos da Educação Básica. Promoção ou acesso: A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único. Atividades associadas à função: •Planejamento e ministração de aulas em turmas de Educação Infantil, de 5° a 8° Anos do Ensino Básico, de Ensino Médio e de Ensino. •Participar da elaboração e seleção de material didático utilizado em sala de aula; •Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares; •Participar da elaboração e execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino; •Analisar dados referentes à recuperação e reprovação de alunos: •Participar da escolha dos livros didáticos: •Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos, cursos, e outros eventos da área educacional e correlata: •Participar de estudos e pesquisas na área de sua atuação: • Contribuir para construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais seguimentos da sociedade: • Executar outras atividades correlatas. LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. www.diariomunicipal.com.br/ama 104 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES Grupo Ocupacional: SUPORTE PEDAGÓGICO Sub-Grupo: SPE Cargo: Código no CBO: SUPERVISOR EDUCACIONAL 2394-30 Descrição da função: Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas das unidades escolares, prestando assessoramento técnico aos docentes e à equipe gestora, visando a melhoria contínua do processo ensino-aprendizagem. Responsabilidades: • Pela realização das suas atividades. Pelo material de consumo, permanente e equipamentos disponíveis à realização do seu trabalho. Exigências para admissão ao cargo: • Graduação em Pedagogia ou Licenciatura Plena. Promoção ou acesso: A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único. Atividades associadas à função: • Coordenar, acompanhar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem nas unidades escolares, em articulação com a equipe gestora e docente; • Assessorar os professores no planejamento, execução e avaliação das atividades pedagógicas; • Elaborar, implementar e acompanhar os projetos pedagógicos das unidades escolares; • Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da escola; • Orientar e acompanhar os professores na utilização de metodologias e recursos didáticos adequados; • Analisar os resultados de desempenho dos alunos e propor intervenções pedagógicas; • Organizar e coordenar reuniões pedagógicas, grupos de estudo e formações continuadas; • Acompanhar o cumprimento do currículo e da carga horária prevista para cada etapa de ensino; • Colaborar na definição de critérios de avaliação e recuperação dos alunos; Articular ações entre os diferentes segmentos da comunidade escolar visando a melhoria da qualidade do ensino; • Participar de cursos, seminários e eventos relacionados à sua área de atuação; • Elaborar relatórios e pareceres técnico-pedagógicos; • Exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade; • Executar outras atividades correlatas. LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO IV DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES Grupo Ocupacional: SUPORTE PEDAGÓGICO Sub-Grupo: SPE Cargo: Código no CBO: ORIENTADOR EDUCACIONAL 2394-10 Descrição da função: Planejar e desenvolver ações de orientação educacional junto aos alunos, professores, família e comunidade escolar, contribuindo para o desenvolvimento integral dos educandos e para a melhoria do ambiente escolar. Responsabilidades: • Pela realização das suas atividades. Pelo material de consumo, permanente e equipamentos disponíveis à realização do seu trabalho. Exigências para admissão ao cargo: • Graduação em Pedagogia ou Licenciatura Plena. Promoção ou acesso: A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único. Atividades associadas à função: • Planejar e desenvolver ações de orientação educacional junto aos alunos, professores, família e comunidade escolar; • Acompanhar o processo de desenvolvimento integral dos alunos, observando aspectos cognitivos, sociais e emocionais; • Realizar atendimentos individuais e coletivos a alunos com dificuldades de aprendizagem, adaptação ou relacionamento; • Colaborar na construção e execução do Projeto Político-Pedagógico da escola; Orientar os alunos quanto às normas disciplinares, escolhas profissionais e desenvolvimento pessoal; • Mediar conflitos entre os membros da comunidade escolar, promovendo a cultura de paz; • Articular ações com professores, equipe gestora e família visando o sucesso escolar dos alunos; • Encaminhar alunos e famílias para serviços de saúde, assistência social e demais redes de apoio quando necessário; • Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais instâncias colegiadas da escola; • Elaborar relatórios, pareceres e registros sobre a situação educacional dos alunos; • Desenvolver projetos de prevenção ao uso de drogas, violência escolar, bullying e evasão; • Participar de cursos, seminários e eventos relacionados à sua área de atuação; • Exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade; • Executar outras atividades correlatas. LEI DE Nº 752/2026 DE 25 DE JUNHO DE 2026. ANEXO V www.diariomunicipal.com.br/ama 105 QUADRO SUPLEMENTAR CARGOS ESTÁVEIS CONCURSADOS OU REGULARES NÃO HABILITADOS VENCIMENTO Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais sem o Ensino Fundamental completo. ATUAL Motorista Escolar sem o Ensino Fundamental Completo. ATUAL Vigilante Escolar sem o Ensino Fundamental Completo. ATUAL Merendeira Escolar sem o Ensino Fundamental Completo.. ATUAL Assistente Administrativo educacional sem o Ensino Médio Completo. ATUAL Secretário Escolar sem o Ensino Médio Completo. ATUAL Professor com curso Normal do Magistério, sem licenciatura plena. ATUAL Orientador Educacional sem licenciatura plena. ATUAL Supervisor Educacional sem licenciatura plena. ATUAL Publicado por: Givanilda Maria Nascimento Araujo Código Identificador:A294DD9F