Alagoas , 07 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2843 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO NORTE GABINETE PREFEITO DECRETO Nº 054/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026 DECRETO Nº 054, DE 06 DE JULHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE PARA AVALIAÇÃO DE SAÚDE DOS CANDIDATOS CONVOCADOS NO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2025-PMSLN/AL, ESTABELECE REGRAS DE SIGILO, GUARDA E TRATAMENTO DOS EXAMES E DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE/AL, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pelo Art. 63, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e: CONSIDERANDO o Concurso Público nº 001/2025-PMSLN/AL, destinado ao provimento de cargos no quadro permanente de pessoal do Município de Santa Luzia do Norte; CONSIDERANDO o Edital de Convocação nº 01/2026, que convocou candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2025- PMSLN/AL para fins de apresentação de documentos, avaliação médica e posterior posse, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO que o referido Edital prevê a apresentação de exames e documentos médicos pelos candidatos convocados, bem como a emissão de Laudo Médico pela Junta Médica Oficial, atestando a aptidão física e mental para o exercício do cargo; CONSIDERANDO que os exames, laudos, atestados, pareceres e demais documentos de natureza médica constituem dados pessoais sensíveis, devendo ser tratados com finalidade específica, acesso restrito, segurança, confidencialidade e observância ao princípio da necessidade; CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de proteger a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e os dados pessoais dos candidatos convocados; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito municipal, o fluxo de recebimento, análise, guarda e sigilo dos documentos médicos apresentados pelos candidatos convocados. DECRETA: Art. 1º. Fica estabelecido que a Junta Médica Oficial do Município de Santa Luzia do Norte será responsável pela avaliação de saúde dos candidatos convocados no Concurso Público nº 001/2025- PMSLN/AL, competindo-lhe analisar os exames, laudos, atestados e demais documentos médicos apresentados pelos candidatos, bem como emitir o respectivo Laudo Médico de aptidão ou inaptidão para o exercício do cargo público. § 1º A avaliação de que trata o caput terá por finalidade exclusiva verificar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo para o qual foi convocado, observada a compatibilidade entre as condições de saúde verificadas e as funções inerentes ao cargo. § 2º A Junta Médica Oficial poderá solicitar exames complementares, pareceres especializados ou informações médicas adicionais quando entender necessário para a adequada conclusão da avaliação admissional. § 3º A avaliação médica oficial terá caráter técnico, devendo observar critérios objetivos, razoáveis, proporcionais e compatíveis com as atribuições do cargo público, vedada qualquer forma de discriminação indevida. Art. 2º. Para os fins deste Decreto, consideram-se documentos médicos todos os exames laboratoriais, exames de imagem, laudos, atestados, relatórios, pareceres, prontuários, declarações de saúde física ou mental, documentos relacionados à condição de pessoa com deficiência e quaisquer outros documentos que contenham informações sobre a saúde dos candidatos. Art. 3º. Os documentos médicos apresentados pelos candidatos convocados deverão ser recebidos e encaminhados à Junta Médica www.diariomunicipal.com.br/ama 37 Oficial em envelope lacrado, com identificação externa apenas do nome completo do candidato, número de inscrição, cargo e telefone para contato, vedada a exposição externa de qualquer informação sobre diagnóstico, resultado de exame, condição clínica ou dado de saúde. § 1º O setor responsável pelo recebimento dos documentos deverá limitar-se ao protocolo e encaminhamento do envelope lacrado à Junta Médica Oficial, não lhe sendo permitido abrir, copiar, fotografar, digitalizar, divulgar, comentar ou compartilhar o conteúdo dos exames e documentos médicos. § 2º O acesso ao conteúdo dos documentos médicos será restrito aos membros da Junta Médica Oficial e, quando indispensável, aos servidores expressamente designados para apoio administrativo, os quais deverão atuar sob dever de sigilo e confidencialidade. § 3º Sempre que possível, a análise técnica dos documentos médicos deverá ocorrer em ambiente reservado, com adoção de medidas que impeçam acesso de terceiros não autorizados. Art. 4º. A Junta Médica Oficial deverá emitir Laudo Médico conclusivo, indicando apenas se o candidato está: I - Apto para o exercício do cargo; II - Inapto para o exercício do cargo, mediante fundamentação técnica compatível com a finalidade da avaliação; ou III - Apto com observações, restrições ou recomendações funcionais, quando cabível e juridicamente admitido, especialmente nas hipóteses de compatibilidade com a condição de pessoa com deficiência ou necessidade de adaptação razoável, observados os limites do Edital do Concurso Público. § 1º O Laudo Médico encaminhado à Administração deverá conter apenas as informações estritamente necessárias à prática dos atos administrativos de nomeação, posse ou eventual indeferimento, vedada a divulgação desnecessária de diagnóstico, resultado específico de exame ou histórico clínico do candidato. § 2º Quando houver necessidade de fundamentação técnica em caso de inaptidão, a motivação deverá ser registrada de forma reservada, com acesso restrito aos profissionais da Junta Médica Oficial e às autoridades competentes, preservando-se, tanto quanto possível, a intimidade e a privacidade do candidato. Art. 5º. Os exames, laudos, atestados e demais documentos médicos apresentados pelos candidatos são protegidos por sigilo absoluto, sendo expressamente proibida a sua divulgação, publicação, reprodução, compartilhamento, envio por aplicativos de mensagens, e- mail pessoal, redes sociais ou qualquer outro meio físico ou eletrônico não autorizado. § 1º É igualmente proibido comentar, repassar, fotografar, imprimir, copiar, armazenar em dispositivo pessoal, permitir acesso indevido ou utilizar as informações médicas dos candidatos para finalidade diversa da avaliação admissional. § 2º O dever de sigilo alcança todos os agentes públicos, servidores, profissionais de saúde, colaboradores, prestadores de serviço, membros da Junta Médica Oficial e quaisquer pessoas que, em razão de suas funções, tenham acesso direto ou indireto aos documentos ou informações médicas dos candidatos. § 3º O sigilo previsto neste artigo permanece mesmo após a conclusão do procedimento de posse, exoneração, desistência, eliminação, encerramento do concurso ou desligamento do agente público ou colaborador que tenha tido acesso às informações. Art. 6º. O tratamento dos documentos e informações médicas dos candidatos deverá observar a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, a Lei Federal nº 14.289/2022, quando aplicável, e demais normas de proteção à intimidade, privacidade, sigilo profissional e proteção de dados pessoais. Parágrafo único. O tratamento dos dados de saúde será limitado à finalidade de avaliação admissional, posse e formação do assentamento funcional, quando necessário, vedada a utilização para finalidade estranha ao Concurso Público nº 001/2025-PMSLN/AL. Art. 7º. A guarda física ou digital dos documentos médicos deverá observar padrões mínimos de segurança, com acesso restrito e controle de manuseio, competindo à Secretaria Municipal de Gestão Pública, à Junta Médica Oficial e aos setores competentes adotar as providências necessárias para evitar perda, extravio, acesso indevido, vazamento, divulgação não autorizada ou qualquer forma de tratamento inadequado. § 1º Os documentos médicos deverão ser mantidos em local reservado, preferencialmente em pasta ou arquivo próprio, separado dos documentos administrativos comuns, com identificação de acesso restrito. § 2º Em caso de digitalização, os arquivos deverão ser armazenados em ambiente institucional seguro, com controle de acesso, vedado o armazenamento em equipamentos pessoais, contas particulares de e- mail, aplicativos de mensagens ou serviços de nuvem não autorizados pelo Município. § 3º O compartilhamento interno de informações médicas somente poderá ocorrer quando estritamente necessário à prática de ato administrativo vinculado à posse, investidura, avaliação funcional, defesa do Município em processo administrativo ou judicial, ou cumprimento de obrigação legal, sempre com observância do sigilo. Art. 8º. A divulgação, vazamento, acesso indevido, compartilhamento não autorizado ou utilização irregular de exames, laudos, atestados ou informações médicas dos candidatos sujeitará o responsável à apuração imediata e às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização por dano moral, material, violação de sigilo profissional e infração às normas de proteção de dados pessoais. § 1º Verificada a ocorrência ou indício de vazamento, acesso indevido ou tratamento irregular de dados médicos, a autoridade competente deverá determinar a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e adoção das medidas corretivas necessárias. § 2º Caso o responsável seja servidor público municipal, a conduta poderá ensejar responsabilização funcional, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 3º Caso o responsável seja prestador de serviço, colaborador, contratado ou terceiro que atue em apoio à Administração, a conduta poderá ensejar responsabilização contratual, rescisão do vínculo, comunicação ao respectivo conselho profissional, quando cabível, e adoção das medidas judiciais pertinentes. § 4º Havendo indícios de ilícito civil, penal, improbidade administrativa, violação de sigilo profissional ou infração à legislação de proteção de dados pessoais, o fato deverá ser comunicado aos órgãos competentes, sem prejuízo das providências internas do Município. Art. 9º. Os membros da Junta Médica Oficial e os servidores que atuarem no recebimento, tramitação, guarda ou tratamento dos documentos médicos poderão ser obrigados a assinar Termo de Confidencialidade e Responsabilidade, declarando ciência quanto ao dever de sigilo e às consequências decorrentes de eventual violação. Art. 10. As dúvidas, omissões ou situações excepcionais relacionadas à aplicação deste Decreto poderão ser submetidas à Procuradoria Geral do Município, à Secretaria Municipal de Gestão Pública e, quando necessário, ao responsável ou encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito municipal. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos candidatos convocados no Concurso Público nº 001/2025-PMSLN/AL e aos demais candidatos que venham a ser convocados posteriormente no mesmo certame. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SANTA LUZIA DO NORTE/AL, 06 DE JULHO DE 2026. FRANCIS CORREIA BARROS DE ARAÚJO Prefeito Publicado por: Givanilda Maria Nascimento Araujo Código Identificador:6B5E0B21