Alagoas , 26 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2836 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA TAPERA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO LEI Nº 892/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 LEI Nº 892/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, REESTRUTURA A CARREIRA DE FISCAL DE TRIBUTOS, DEFINE AS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS, PRERROGATIVAS, GARANTIAS, DIREITOS E REGIME DISCIPLINAR DE SEUS INTEGRANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São José da Tapera/AL, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização da Administração Tributária do Município de São José da Tapera, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, e reestrutura a carreira de Fiscal de Tributos, definindo suas competências privativas, prerrogativas, garantias, direitos, regime de remuneração e produtividade, e regime disciplinar. Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal constitui atividade essencial ao funcionamento do Estado, com recursos e pessoal próprios, dotada de autonomia funcional, técnica e administrativa, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Administração Tributária Municipal (ATM): conjunto de órgãos, competências e atividades voltadas ao planejamento, lançamento, fiscalização, controle, arrecadação, cobrança e defesa do crédito tributário e não tributário municipal; II – Fiscal de Tributos (FTM): integrante do cargo de carreira privativo das atribuições de administração tributária municipal, nos termos desta Lei; III – Gratificação de Produtividade Fiscal e Tributária (GPFT): benefício remuneratório calculado com base em metas de fiscalização e resultados, nos termos desta Lei; IV – Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária (UPFT): unidade de medida empregada no cálculo da GPFT, cujo valor monetário é fixado nesta Lei; V – Tarefa Fiscal Mínima (TFM): número mínimo de UPFTs apuradas trimestralmente exigido para percepção de qualquer faixa da GPFT; VI – Tarefa Fiscal Especial (TFE): número de UPFTs apuradas trimestralmente que qualifica o beneficiário à faixa máxima da GPFT; VII – Autonomia funcional: prerrogativa do Fiscal de Tributos de exercer suas atribuições sem subordinação técnica à autoridade administrativa que não seja integrante da carreira. www.diariomunicipal.com.br/ama 54 Art. 3º A Administração Tributária Municipal rege-se pelos seguintes princípios: I – legalidade estrita; II – isonomia tributária; III – eficiência fiscal; IV – transparência e publicidade dos atos; V – especialidade e exclusividade do exercício das competências tributárias; VI – autonomia técnica, funcional e administrativa; VII – valorização profissional e capacitação permanente dos integrantes da carreira; VIII – proteção ao sigilo fiscal e ao segredo de justiça; IX – responsabilidade fiscal. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Capítulo I Da Estrutura Organizacional Art. 4º A Administração Tributária Municipal é exercida por meio dos seguintes órgãos: I – Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente, ao qual compete a gestão fazendária geral; II – Diretor da Receita Municipal, responsável pela direção superior das atividades de fiscalização tributária; III – Coordenação de Instrução e Julgamento, órgão responsável pelo preparo e julgamento do processo administrativo tributário de primeira instância. Parágrafo único. Os órgãos previstos nos incisos II e III são integrados exclusivamente por integrantes efetivos do cargo de Fiscal de Tributos, vedada a direção ou exercício de suas funções por servidores de carreira diversa ou por comissionados sem vínculo efetivo na carreira de Fiscal de Tributos. Capítulo II Do Diretor da Receita Municipal Art. 5º O Diretor da Receita Municipal é o dirigente superior da Administração Tributária Municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, atendido aos seguintes critérios: § 1º O cargo de Diretor da Receita Municipal somente poderá ser provido por integrante efetivo do cargo de Fiscal de Tributos. § 2º O Diretor da Receita Municipal perceberá, enquanto no exercício do cargo, remuneração equivalente ao teto do cargo de Fiscal de Tributos, acrescida de gratificação de representação no percentual de trinta por cento do seu vencimento base. Art. 6º Compete ao Diretor da Receita Municipal: I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização, arrecadação e controle tributário; II – expedir atos normativos internos de caráter procedimental e de regulamentação desta lei, sem inovação de direitos e obrigações dos contribuintes; III – propor ao Poder Executivo projetos de lei e minutas de atos normativos relacionados à administração tributária; IV – elaborar e submeter ao Secretário de Municipal de Finanças o plano anual de fiscalização e as metas de arrecadação; V – editar regulamento interno da Administração Tributária Municipal; VI – expedir resoluções sobre matérias de sua competência. VII – praticar os demais atos necessários à gestão das atividades da Administração Tributária Municipal. TÍTULO III DA CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I Disposições Gerais Art. 7º A carreira da Administração Tributária Municipal é composta pelo cargo de Fiscal de Tributos, cargo de carreira típica de Estado, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, organizado na forma desta Lei. § 1º O exercício das atribuições do cargo de Fiscal de Tributos é privativo de seus integrantes, sendo nulos de pleno direito os atos de lançamento, fiscalização, autuação e demais atos de competência exclusiva praticados por quem não pertença à carreira de Fiscal de Tributos. § 2º O provimento do cargo de Fiscal de Tributos far-se-á exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Federal e da legislação de regência. § 3º São requisitos mínimos para o ingresso no cargo: diploma de graduação de curso superior em qualquer área do conhecimento, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. § 4º Ao integrante do cargo de Fiscal de Tributos é assegurado o exercício de mandato classista, como representante de entidade de classe de servidores, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo. Art. 8º Ao integrante do cargo de Fiscal de Tributos, desde a posse, é conferida a qualidade de autoridade tributária municipal, com todos os poderes, prerrogativas e garantias inerentes ao exercício dessa função. Parágrafo único. O integrante do cargo de Fiscal de Tributos que tiver sua ação judicial ou administrativa relacionada ao exercício de suas funções fiscais é assegurado o amparo jurídico e a assistência judiciária pelo Município. Capítulo II Das Competências Privativas Art. 9º São competências privativas do cargo de Fiscal de Tributos, vedado seu exercício por servidores de outras carreiras ou por comissionados: I – constituição do crédito tributário e não tributário, mediante lançamento, em qualquer de suas modalidades, inclusive por meio da lavratura de auto de infração ou da emissão de notificação de lançamento; II – fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias por sujeitos passivos de tributos municipais; III – realização de auditoria e análise contábil, econômica e financeira de contribuintes para fins tributários; IV – elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; V – habilitação de contribuintes em regimes especiais de tributação; VI – instrução de processos administrativos tributários contenciosos; VII – lavratura de termos de início e encerramento de procedimentos fiscais; VIII – representação fiscal para fins penais por crimes contra a ordem tributária; IX – representar o Município de São José da Tapera junto ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e demais comitês e comissões interfederativas, participando do processo de escolha dos seus integrantes, nos termos da Lei Complementar Federal nº 214/2025. X – emissão de pareceres técnicos, laudos e informações fiscais em processos judiciais e administrativos; XI – acompanhamento de levantamentos econômicos e patrimoniais de contribuintes; XII – monitoramento e acompanhamento de grandes contribuintes e de setores econômicos de relevância fiscal; XIII – administração do cadastro de contribuintes e o seu registro fiscal; XIV – aplicação de penalidades tributárias no exercício das atribuições de fiscalização; XV – elaboração de estudos e propostas de política tributária municipal; XVI – atuação na gestão, controle e instrução da Dívida Ativa Tributária do Município; XVII – proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária e supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; e §1º A prática, por servidor não integrante do cargo de Fiscal de Tributos, de ato privativo, acarreta a nulidade absoluta, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa do agente. §2º Compete ainda ao Fiscal de Tributos, em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Administração Tributária Municipal. Art. 10. É permitido o exercício de atividades perante a Administração Tributária Municipal por carreira de natureza auxiliar, destinada ao suporte técnico, administrativo e operacional às atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, atendimento e gestão de informações. www.diariomunicipal.com.br/ama 55 §1º. O servidor ocupante de carreira auxiliar atuará sob supervisão da direção da Administração Tributária Municipal e, quando envolver procedimentos fiscais, sob coordenação de Fiscal de Tributos. §2º. O exercício das atividades por ocupantes de cargo de natureza auxiliar não compreende delegação ou cometimento de atividades privativas do Fiscal de Tributos definidas nesta Lei. Capítulo III Da Autonomia e Independência Funcional Art. 11. O integrante do cargo de Fiscal de Tributos tem autonomia técnica e independência funcional no exercício de suas atribuições, não podendo ser responsabilizado ou prejudicado por ato fiscal fundamentado em interpretação técnica da legislação tributária, salvo nas hipóteses de dolo, fraude ou desvio de finalidade. Parágrafo único. A autonomia técnica assegura ao integrante do cargo de Fiscal de Tributos: I – exarar pareceres, despachos e decisões de acordo com sua convicção técnica e jurídica, em matéria estritamente técnica; II – recusar cumprimento de ordens manifestamente ilegais, imorais ou contrárias ao interesse público; Art. 12. Os atos praticados no exercício das atribuições do cargo de Fiscal de Tributos presumem-se de boa-fé, recaindo sobre a Fazenda Municipal o ônus de provar o excesso, o dolo ou a fraude. Capítulo IV Das Prerrogativas Art. 13. São prerrogativas dos integrantes do cargo de Fiscal de Tributos, além das previstas na Constituição Federal e na legislação aplicável: I – ter livre acesso a quaisquer estabelecimentos, obras, locais, meios de transporte e dependências onde se exerçam atividades de natureza econômica ou se encontrem mercadorias, bens, equipamentos ou documentos sujeitos a tributação municipal; II – ter acesso irrestrito a todos os sistemas de informações e bancos de dados fazendários, cartoriais, registrais, de concessionárias e permissionárias de serviços públicos, de instituições financeiras e demais órgãos e entidades públicas e privadas, para fins de instrução de procedimentos fiscais; III – requisitar, mediante termo formal, documentos, livros, arquivos digitais, dados, fichas, registros e outros elementos de interesse fiscal, fixando prazo mínimo de quinze dias para atendimento; IV – abordar, inspecionar, vistoriar e reter temporariamente veículos de carga e pessoas para verificar o cumprimento das obrigações tributárias municipais; V – lacrar estabelecimentos, máquinas, equipamentos e documentos quando necessário à preservação de provas ou ao cumprimento de obrigações tributárias, mediante lavração de auto de constatação; VI – ter à sua disposição o uso de equipamentos e recursos tecnológicos necessários ao exercício das atribuições fiscais; VII – usar e exibir carteira funcional de identidade tributária, que goze de fé pública em todo o território nacional, a qual confere ao seu portador a qualidade de autoridade tributária e serve como documento de identidade de natureza especial; VIII – ter assegurado o sigilo dos dados e informações por eles obtidos no exercício do cargo, nos termos da legislação de proteção de dados; IX – não ser removido de ofício, salvo por motivo de interesse público devidamente fundamentado em processo administrativo, assegurada a ampla defesa, ou a pedido do servidor; X – gozar de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade em todos os seus atos de ofício, relatórios e autos de infração lavrados no exercício das atribuições do cargo; XI – ter prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, quando em serviço de natureza urgente ou relevante, bem como livre trânsito em locais onde se realizem eventos sujeitos à fiscalização tributária; XII – ter assegurada a proteção de sua identidade e integridade física quando, em decorrência do exercício da função, houver fundado receio de represálias ou ameaças, podendo o Município adotar medidas de segurança especiais; XIII – exercer mandato em entidade de classe de servidores da carreira, sem prejuízo dos vencimentos do cargo. § 1º A carteira funcional a que se refere o inciso VII deste artigo deverá conter no mínimo: a) fotografia do titular; b) nome completo e número funcional; c) qualificação como autoridade tributária municipal; d) número do Registro Geral e do CPF; e) assinatura do titular e do Secretário Municipal de Finanças; f) prazo de validade; g) QR Code ou código de barras para verificação de autenticidade. § 2º A carteira funcional a que se refere o inciso VII terá seu regramento complementar disposto em decreto do executivo. Capítulo V Das Garantias Art. 14. São garantias dos integrantes do cargo de Fiscal de Tributos: I – estabilidade no cargo após o estágio probatório de três anos, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa; II – irredutibilidade de remuneração, ressalvada a tributação prevista na Constituição Federal; III – manutenção da remuneração integral durante afastamento para exercício de mandato eletivo em entidade de classe, sindical ou associativa dos integrantes da carreira; IV – proibição de acumulação das atribuições de Fiscal de Tributos com as de agente fiscal de tributos de outros entes, salvo na hipótese de concomitância prevista em convênio; V – garantia de exercício das atribuições do cargo em matéria de cunho estritamente técnico-tributário; VI – manutenção do remuneração integral durante afastamento por moléstia profissional, acidente de serviço e outros previstos em lei; VII – acesso às informações dos processos em que figure como parte ou interessado; VIII – participação em comissões e grupos de trabalho para estudo e proposição de política tributária, com direito a voz e voto. Capítulo VI Dos Direitos Art. 15. São direitos dos integrantes do cargo de Fiscal de Tributos: I – vencimento base nos valores fixados no Anexo I desta Lei; II – gratificação de Produtividade Fiscal e Tributária – GPFT, nos termos do Título IV desta Lei; III – férias anuais de trinta dias corridos, com adicional de um terço da remuneração, na forma da legislação aplicável; IV – licenças nos termos do Título VI desta Lei; V – gratificação natalina; VI – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, a ser implementada por portaria; VII – reconhecimento das atividades de fiscalização tributária como de risco à vida e integridade, para todos os fins previdenciários e de benefícios funcionais; VIII – teto remuneratório conforme o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; IX – manutenção da remuneração durante participação em curso de formação ou de capacitação promovido ou reconhecido pelo Município; X – gratificação de risco de vida, de até cem por cento do vencimento, em razão do exercício de atividades inerentes à fiscalização tributária, a ser regulamentada por decreto do executivo; XI – outros direitos e benefícios cabíveis aos demais servidores municipais, desde que compatível com o cargo e não conflite com os que constam nesta Lei. Parágrafo único. A remuneração durante afastamentos abrange o vencimento base e a GPFT calculada na média dos dois últimos semestres. TÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO, PRODUTIVIDADE E BENEFÍCIOS Capítulo I Da Estrutura Remuneratória Art. 16. A remuneração dos integrantes do cargo de Fiscal de Tributos é composta por: I – vencimento base, correspondentes aos valores das classes e padrões da carreira descritas no Anexo I, desta Lei; II – Gratificação de Produtividade Fiscal e Tributária – GPFT; III – demais vantagens previstas nesta Lei, e em outras leis municipais, desde que aplicáveis aos demais servidores públicos em caráter geral. Art. 17. A remuneração total do integrante do cargo de Fiscal de Tributos fica submetida ao teto remuneratório estabelecido pelo art. www.diariomunicipal.com.br/ama 56 37, inciso XI, da Constituição Federal, incluídas todas as verbas de caráter remuneratório. Art. 18. O vencimento base do cargo que compõe a Administração Tributária Municipal será revisto anualmente, sempre na mesma data, mediante lei municipal específica que conceder a revisão geral anual da remuneração aos servidores do Município, em estrito cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, aplicando- se, no mínimo, a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice federal que venha a substituí-lo no período, em caso de omissão legislativa. Capítulo II Da Gratificação de Produtividade Fiscal e Tributária – GPFT Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal e Tributária – GPFT, devida aos integrantes da carreira de Fiscal de Tributos em razão do exercício de suas atribuições e do cumprimento de metas fiscais. § 1º Sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal e Tributária (GPFT) incidirá a contribuição previdenciária, devendo ser considerada no cálculo dos proventos da inatividade, para fins de aposentadoria e pensões, pela média aritmética dos valores percebidos na totalidade do período contributivo anterior à aposentadoria. § 2º A GPFT é calculada trimestralmente, com base na quantidade de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária – UPFTs apuradas pelo integrante do cargo de Fiscal de Tributos no período de referência. § 3º O período de referência para apuração da GPFT corresponde ao trimestre imediatamente anterior ao do pagamento. Art. 20. A Unidade de Produtividade Fiscal e Tributária – UPFT é a unidade de medida da GPFT, cujo valor monetário unitário inicial para o cargo de Fiscal de Tributos é fixado em R$ 6,00 (seis reais). § 1º O valor monetário unitário base da UPFT será atualizado anualmente na mesma proporção e na mesma data em que for aplicada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município, aplicando-se, no mínimo, a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice federal que venha a substituí-lo no período, em caso de omissão legislativa. § 2º O valor final da UPFT a ser utilizado para o cálculo da remuneração mensal corresponderá à multiplicação do seu valor base pelo Índice de Eficiência Institucional (IEI) da Administração Tributária Municipal apurado no exercício financeiro anterior. Art. 21. O Índice de Eficiência Institucional (IEI) consistirá em um fator de multiplicação progressivo que variará de 1,00 (um inteiro) até o limite máximo de 6,00 (seis inteiros), apurado anualmente com base no Índice Global de Desempenho (IGD) da Secretaria Municipal de Finanças. § 1º O Índice Global de Desempenho (IGD) será mensurado anualmente com base no atingimento de 3 (três) indicadores de resultados, com seus respectivos pesos fixos: I – Indicador 1 (I1) – Incremento da Arrecadação Tributária Própria (Peso: 50%): medido pela razão entre a arrecadação efetivamente realizada e a receita tributária própria estimada e fixada na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de referência; II – Indicador 2 (I2) – Recuperação da Dívida Ativa (Peso: 30%): medido pela razão entre o valor efetivamente recuperado e a meta de arrecadação da dívida ativa fixada na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou no Anexo de Metas Fiscais da LDO do exercício de referência; III – Indicador 3 (I3) – Eficiência Operacional na Fiscalização (Peso: 20%): medido pela razão entre o somatório total de Unidades de Produtividade Fiscal e Tributária (UPFTs) apuradas e homologadas para o conjunto de Auditores Fiscais em atividade no exercício de referência e o somatório das Tarefas Fiscais Especiais (TFE) anualizadas correspondentes ao mesmo efetivo. § 2º O desempenho individual de cada indicador (I1, I2 e I3) será apurado dividindo-se o resultado realizado pela meta estipulada para o ano, multiplicando-se o quociente por 100 (cem). § 3º O Índice Global de Desempenho (IGD) será o somatório do desempenho de cada indicador multiplicado pelo seu respectivo peso, expresso na seguinte fórmula exata: IGD = (I1 x 0,50) + (I2 x 0,30) + (I3 x 0,20). § 4º Apurado o Índice Global de Desempenho (IGD) ao final de cada exercício financeiro, o multiplicador do Índice de Eficiência Institucional (IEI) a ser aplicado sobre o valor base da UPFT obedecerá à seguinte sistemática de conversão: I – IGD igual ou inferior a 100%: IEI fixado em 1,00; II – Para cada 1% (um por cento) de superação do IGD acima da meta de 100%, o IEI será acrescido proporcionalmente em 0,01 (um centésimo), até atingir o fator limite de 6,00 (seis inteiros). § 5º Independentemente do Índice Global de Desempenho (IGD) alcançado e da conversão prevista no § 4º, o acréscimo anual do Índice de Eficiência Institucional (IEI) fica estritamente limitado a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor do IEI vigente no exercício imediatamente anterior, assegurando-se a elevação gradual do valor monetário final da UPFT até que se atinja o limite máximo global de 6,00 (seis inteiros). § 6º A progressão do IEI dar-se-á de forma estritamente anual, de modo que o índice apurado e publicado em um exercício permanecerá inalterado para fins de cálculo da remuneração durante todos os meses do seu período de vigência no exercício subsequente. § 7º Em estrito cumprimento ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a remuneração mensal total percebida pelos integrantes da carreira, resultante da soma do vencimento base com a GPFT já processada com o IEI, fica limitada ao teto remuneratório constitucional aplicável ao cargo. § 8º Ato do Diretor da Receita Municipal publicará, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, o demonstrativo do cálculo do IGD apurado no ano anterior e o consequente valor final da UPFT (valor base multiplicado pelo IEI) que vigorará a partir de 1º de março. § 9º Excepcionalmente, durante os primeiros 12 (doze) meses de vigência desta Lei, o Índice de Eficiência Institucional (IEI) será fixado em 1,00 (um inteiro), passando a vigorar a regra de alavancagem com base nos resultados do primeiro exercício financeiro completo de apuração. Art. 22. O cálculo da GPFT mensal devida obedecerá ao seguinte escalonamento, conforme a quantidade de UPFTs apuradas no trimestre de referência: UPFTs apuradas no trimestre Faixa da GPFT UPFTs/mês para cálculo Abaixo de 200 (TFM não atingida) Sem GPFT 0 De 200 a 399 Faixa I 700 De 400 a 599 Faixa II 800 De 600 a 799 Faixa III 900 800 ou mais (Tarefa Fiscal Especial) Faixa IV (máxima) 1.000 § 1º O valor mensal da GPFT é obtido pela multiplicação do número de UPFTs da faixa correspondente pelo valor unitário da UPFT vigente. § 2º A Tarefa Fiscal Mínima (TFM) corresponde a 200 (duzentas) UPFTs apuradas no trimestre; não atingida a TFM, não será devida GPFT no trimestre subsequente. § 3º A Tarefa Fiscal Especial (TFE) corresponde a 800 (oitocentas) UPFTs apuradas no trimestre, ensejando a percepção da faixa máxima da GPFT. § 4º O integrante do cargo de Fiscal de Tributos que, por motivo de afastamento legalmente autorizado por mais de trinta dias corridos no trimestre de referência, não alcançar a TFM fará jus à GPFT calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício, não podendo ser inferior à Faixa I, desde que tenha exercido efetivamente suas funções por no mínimo trinta dias no trimestre. § 5º Enquanto não realizada a primeira apuração trimestral das UPFTs, far-se-á jus à faixa da GPFT calculada de acordo com as UPFTs apuradas mensalmente. § 6º As atividades fiscais pontuáveis e as respectivas quantidades de UPFTs atribuídas a cada atividade são as constantes do Anexo II, desta Lei, que descrevem pormenorizadamente cada atividade e sua pontuação. § 7º O Anexo II poderá ser atualizado por portaria do Secretário Municipal de Finanças, desde que não implique redução do valor total das UPFTs passíveis de apuração por Fiscal de Tributos em dado trimestre. § 8º A apuração das UPFTs será realizada trimestralmente pelo Diretor da Receita Municipal, mediante relatório de produtividade firmado pelo próprio Fiscal de Tributos e homologado pelo Secretário Municipal de Finanças. § 9º Cabe a cada Fiscal de Tributos manter registro sistemático das atividades realizadas para fins de comprovação. TÍTULO V www.diariomunicipal.com.br/ama 57 DO REGIME DE TRABALHO Art. 23. O integrante do cargo de Fiscal de Tributos é submetido ao Regime de Produtividade, em que a jornada de trabalho é determinada pelo cumprimento das metas de produtividade estabelecidas nesta Lei. § 1º O Regime de Produtividade é compatível com o exercício das atribuições do cargo em qualquer horário do dia, inclusive nos finais de semana e feriados, desde que necessário ao cumprimento das metas fiscais ou à realização de diligências. § 2º A ausência injustificada do integrante do cargo de Fiscal de Tributos que não esteja cumprindo a Tarefa Fiscal Mínima no trimestre de referência poderá ser objeto de apuração disciplinar, nos termos do Título VII desta Lei. TÍTULO VI DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS Art. 24. Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, são asseguradas ao integrante do cargo de Fiscal de Tributos as seguintes licenças e afastamentos especiais: I – licença para capacitação profissional em área de correlação com as atribuições do cargo, de até noventa dias por quinquênio de efetivo exercício, com remuneração integral; II – licença para participação em congressos, seminários, simpósios e eventos de interesse tributário, de até quinze dias por ano, com remuneração integral; III – afastamento para exercício de mandato eletivo em entidade de classe ou sindical, com remuneração integral nos termos do art. 14, inciso III; IV – licença por motivo de doença em pessoa da família, por até noventa dias por biênio, com remuneração integral; V – licença para tratamento de saúde, por prazo indeterminado, com remuneração integral; VI – licença maternidade de cento e oitenta dias, com remuneração integral; VII – licença paternidade de trinta dias, com remuneração integral; VIII – licença para adoção, nos mesmos prazos da licença maternidade, para a mãe adotante, e da licença paternidade, para o pai adotante; IX – licença para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outra localidade, sem remuneração, por prazo não superior a dois anos, renovável uma vez; X – afastamento para estudo ou missão no exterior de interesse do serviço público, com remuneração integral, por até dois anos, prorrogável por igual período; XI – licença por acidente em serviço, com remuneração integral, pelo prazo necessário ao tratamento; XII – licença por doença profissional ou ocupacional reconhecida por perícia médica oficial, com remuneração integral; XIII – afastamento para exercício de cargo em comissão em outro órgão ou entidade pública, preservado o tempo de contribuição para a carreira; XIV – licença-óbito, em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos, de até oito dias úteis, sem prejuízo da remuneração; XV – licença especial pelo prazo de 3 (três) meses a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo; Parágrafo único. As previsões dos incisos I a XII, e XIV e XV, deste artigo são autoaplicáveis, sendo concedidas mediante requerimento do servidor ao Secretário Municipal de Finanças, que decidirá no prazo de até quinze dias. TÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS, VEDAÇÕES E REGIME DISCIPLINAR Capítulo I Dos Impedimentos e Vedações Art. 25. O integrante do cargo de Fiscal de Tributos está impedido de atuar em processo fiscal ou administrativo quando: I – o sujeito passivo for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau; II – houver litígio judicial ou administrativo pendente com o sujeito passivo; III – tiver prestado serviço de consultoria, assessoria ou advocacia ao sujeito passivo nos últimos dois anos. Art. 26. É vedado ao integrante do cargo de Fiscal de Tributos: I – exercer, durante o exercício das funções do cargo, advocacia ou consultoria tributária perante a repartição em atuação; II – participar de gerência ou administração de sociedade privada com fins lucrativos, salvo na condição de acionista ou cotista não gestor; III – receber, a qualquer título, de pessoa física ou jurídica sujeita à tributação municipal de São José da Tapera, vantagem de qualquer natureza; IV – revelar, a qualquer título, segredo fiscal ou informação de que tomou conhecimento no exercício do cargo; V – exercer atividade político-partidária no âmbito das dependências dos órgãos em que servir; VI – praticar ato de improbidade administrativa ou ato lesivo ao erário; VII – deixar de instaurar procedimento fiscal quando comprovada omissão de tributo, salvo por fundamento técnico fundamentado por escrito; VIII – deixar de observar, no exercício das funções, os princípios da Administração Pública. Capítulo II Do Regime Disciplinar Art. 27. As infrações disciplinares dos integrantes do cargo de Fiscal de Tributos classificam-se em leves, médias e graves, sujeitando-os às seguintes penalidades: I – advertência escrita, para infrações leves; II – suspensão de até noventa dias, para infrações médias; III – demissão, para infrações graves. Parágrafo único. Consideram-se infrações graves, além das previstas no Estatuto dos Servidores do Município: a) a prática de ato de improbidade administrativa; b) a divulgação de sigilo fiscal; c) a percepção de vantagem indevida de contribuinte ou seus representantes; d) a falsificação de documentos fiscais ou adulteração de auto de infração. Art. 28. A prescrição das infrações disciplinares dos integrantes do cargo de Fiscal de Tributos observará os seguintes prazos: I – um ano, para infrações leves; II – três anos, para infrações médias; III – cinco anos, ou prazo da ação penal correspondente, se superior, para infrações graves. § 1º A prescrição começa a correr do momento em que a infração se tornou conhecida pela Administração. § 2º A instauração formal de processo disciplinar suspende a prescrição até o trânsito em julgado da decisão final. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. As disposições desta Lei são autoaplicáveis, independendo de regulamentação infralegal adicional para sua imediata eficácia, salvo naquelas em que houver remissão expressa a ato posterior. Art. 30. Os atuais cargos efetivos, ocupados e vagos, de Fiscal de Tributos, previstos no Anexo Único da Lei nº 796/2023, cujas atribuições legais correspondam às de fiscalização e constituição do crédito tributário, passam a ser regidos pelas disposições e garantias desta Lei Orgânica. § 1º O enquadramento previsto no caput não dispensa a realização de concurso público para os cargos vagos existentes ou a serem criados. § 2º Os servidores enquadrados na forma do caput deste artigo terão seus direitos adquiridos, vantagens pessoais e situações já consolidadas resguardados, aplicando-se as disposições desta Lei no que for mais favorável. § 3º O enquadramento de que trata este artigo não representa descontinuidade em relação ao cargo, sendo o tempo de efetivo exercício prestado integralmente computado e aproveitado no novo regime jurídico para todos os efeitos legais, inclusive para fins de cumprimento de estágio probatório, progressão funcional, promoção, aposentadoria, disponibilidade e concessão de licenças e adicionais. Art. 31. Fica estabelecido que o atual cargo de Auxiliar de Arrecadação compõe a carreira de natureza auxiliar da Administração Tributária Municipal, com valor de vencimento base conforme Anexo I, desta Lei, podendo ainda ser regulamentado por lei específica. Art. 32. O Município de São José da Tapera destinará, anualmente, percentual mínimo de 2% (dois por cento) do total de sua receita de impostos para o custeio, desenvolvimento e modernização das atividades pertinentes à Administração Tributária. www.diariomunicipal.com.br/ama 58 Parágrafo único. Em observância ao art. 37, inciso XXII, e ao art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, o Poder Executivo garantirá dotação orçamentária e recursos financeiros prioritários e vinculados para o custeio das atividades da Administração Tributária, inserindo- os nos Projetos de Lei Orçamentária Anual subsequentes. Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente, suplementadas se necessário. Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Tapera/AL, 23 de junho de 2026. JARBAS PEREIRA RICARDO Prefeito CERTIDÃO A presente Lei foi publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração desta Prefeitura aos 23(vinte e três) dias do mês de junho de 2026. DIEGO SILVA DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Portaria Nº001/2025-GP Publicado por: Jacson Roberto Dos Santos Código Identificador:686736BB SECRETARIA DE ADMINISTRACAO LEI Nº 893/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 LEI Nº 893/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 Altera a Tabela para Cálculo da TLLF, regulamenta o desconto por adimplência, revoga dispositivo da Lei Municipal nº 880/2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São José da Tapera/AL, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 880/2025 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 226-A. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento terá o desconto, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, de até 30% (trinta por cento), para o pagamento em cota única. (AC)” Art. 2º.Os itens 01 e 02 do Anexo I da Lei Municipal nº 880/2025 passam a vigorar conforme os novos valores base: ―TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Item Atividade Área utilizada ou instalação Valor da TLLF 01 Atividades comerciais e industriais Até 50m² R$ 188,12 De 50,1m² até 100m² R$ 275,85 De 100,1m² até 200m² R$ 601,98 De 200,1m² até 300m² R$ 752,56 De 300,1m² até 500m² R$ 902,97 De 500,1m² até 800m² R$ 1.053,37 De 800,1m² até 1.000m² R$ 1.203,78 Acima de 1.000m² R$ 1.354,36 02 Atividades de prestação de serviço e outras atividades econômicas prestadas no Município Até 50m² R$ 254,03 De 50,1m² até 100m² R$ 349,29 De 100,1m² até 200m² R$ 677,54 De 200,1m² até 300m² R$ 813,09 De 300,1m² até 500m² R$ 948,63 De 500,1m² até 800m² R$ 1.084,18 De 800,1m² até 1.000m² R$ 1.219,72 Acima de 1.000m² R$ 1.355,27 ― Art. 3º.Fica revogado o art. 133 da Lei Municipal nº 880/2025. Art. 4º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 14, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da redução da TLLF e a sua respectiva compensação, oriunda da ampliação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) decorrente da revogação promovida pelo art. 3º desta Lei, constam do Anexo Único deste diploma legal. Art. 5º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Tapera/AL, 23 de junho de 2026. JARBAS PEREIRA RICARDO Prefeito CERTIDÃO A presente Lei foi publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração desta Prefeitura aos 23(vinte e três) dias do mês de junho de 2026. DIEGO SILVA DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Portaria Nº001/2025-GP Publicado por: Jacson Roberto Dos Santos Código Identificador:5D9AB6FC SECRETARIA DE ADMINISTRACAO LEI Nº 894/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 LEI Nº 894/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR, POR DOAÇÃO, UM TERRENO AO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São José da Tapera/AL, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação, ao Estado de Alagoas, um imóvel (terreno), pertencente ao Município de São José da Tapera-AL, devidamente registrado no Cartório do Único Ofício de São José da Tapera, matriculado sob o nº 3941 / CNM nº 003442.2.0003941-66, conforme Certidão de Inteiro Teor anexa. Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput do art. 1º encontra- se localizado na Rua Projetada 03, Bairro Craúna, Município de São José da Tapera-AL, CEP: 57445-000, e possui a seguinte descrição georreferenciada: ―Terreno para construção, com área total de 1.764 m² (mil setecentos e sessenta e quatro metros quadrados), com as seguintes dimensões: ao norte, 42 m (fundos); ao sul, 42 m (frente); ao oeste, 42 m (lado esquerdo); ao leste, 42 m (lado direito); com os seguintes limites: ao norte, com José Firmino Soares de Melo; ao sul, com José Anderson Fernandes Barros; ao leste, com a Rua Projetada 03; e ao oeste, com José Anderson Fernandes Barros.‖ Art. 2º - O imóvel objeto da presente Lei será destinado, exclusivamente, para a construção de uma Creche Cria. Art. 3º - Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o art. 2º, no prazo de três anos, a partir da data do registro da doação junto ao Registro de Imóveis competente, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município mediante Decreto do Prefeito Municipal, salvo se iniciada a obra. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do art. 3º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta do Município. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São José da Tapera/AL, 23 de junho de 2026. www.diariomunicipal.com.br/ama 59 JARBAS PEREIRA RICARDO Prefeito CERTIDÃO A presente Lei foi publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração desta Prefeitura aos 23(vinte e três) dias do mês de junho de 2026. DIEGO SILVA DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Portaria Nº001/2025-GP Publicado por: Jacson Roberto Dos Santos Código Identificador:2B62AB79 SECRETARIA DE ADMINISTRACAO LEI Nº 895/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 LEI Nº 895/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO GINÁSIO POLIESPORTIVO LOCALIZADO ÀS MARGENS DA RODOVIA AL-220, NA ENTRADA DA ESTRADA DE ACESSO AO SÍTIO OLHO D'ÁGUA DO PADRE, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São José da Tapera/AL, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado Ginásio Poliesportivo Arnaldo Timóteo Pereira: O Eterno "Arnaldão" do Futebol Taperense, o prédio público localizado às margens da Rodovia AL-220, na entrada da estrada que dá acesso ao Sítio Olho D'Água do Padre, no Município de São José da Tapera, Estado de Alagoas. Art. 2º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para a identificação do referido prédio público, mediante afixação de placa indicativa contendo a denominação estabelecida nesta Lei. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Tapera/AL, 23 de junho de 2026. JARBAS PEREIRA RICARDO Prefeito CERTIDÃO A presente Lei foi publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração desta Prefeitura aos 23(vinte e três) dias do mês de junho de 2026. DIEGO SILVA DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Portaria Nº001/2025-GP Publicado por: Jacson Roberto Dos Santos Código Identificador:CC8029F1 SECRETARIA DE ADMINISTRACAO LEI Nº 896/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 LEI Nº 896/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a denominação do Campo Society Sintético localizado no Sítio Palestina, Zona Rural do Município de São José da Tapera/AL, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São José da Tapera/AL, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica denominado "Campo Society Sintético Maria José Marques dos Santos – Maria José da Palestina", o Campo Society Sintético público esportivo localizado no Sítio Palestina, Zona Rural do Município de São José da Tapera/AL. Art. 2º- O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para a identificação do referido Campo Society Sintético público, mediante a instalação de placa contendo a denominação estabelecida nesta Lei. Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Tapera/AL, 23 de junho de 2026. JARBAS PEREIRA RICARDO Prefeito CERTIDÃO A presente Lei foi publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração desta Prefeitura aos 23(vinte e três) dias do mês de junho de 2026. DIEGO SILVA DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Portaria Nº001/2025-GP Publicado por: Jacson Roberto Dos Santos Código Identificador:9AFBCC3A SECRETARIA DE ADMINISTRACAO LEI Nº 897/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 LEI Nº 897/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a transferir, por doação, um terreno ao Estado de Alagoas e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São José da Tapera/AL, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação, ao Estado de Alagoas, um imóvel (terreno), pertencente ao Município de São José da Tapera-AL, devidamente registrado no Cartório do Único Ofício de São José da Tapera, matriculado sob o nº 3942 / CNM nº 003442.2.0003942-63, conforme Certidão de Inteiro Teor anexa. Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput do art. 1º encontra- se localizado no Povoado Baixa Grande, Município de São José da Tapera/AL, CEP: 57445-000, e possui a seguinte descrição georreferenciada: ―Terreno para construção, com área total de 2.579,00 m² (dois mil, quinhentos e setenta e nove metros quadrados), com as seguintes dimensões: 74,3m laterais, 27,43m frente e 42m fundos, limitando-se: ao norte com Manoel Gomes dos Santos, ao sul com Rodrigo Souza Pinto, ao leste com José Cicero dos Santos e ao Oeste com Francisco Farias de Melo. Art. 2º - O imóvel objeto da presente Lei será destinado, exclusivamente, para a construção de uma Creche Escolar. Art. 3º - Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o art. 2º, no prazo de três anos, a partir da data do registro da doação junto ao Registro de Imóveis competente, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município mediante Decreto do Prefeito Municipal, salvo se iniciada a obra. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos www.diariomunicipal.com.br/ama 60 do art. 3º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta do Município. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São José da Tapera/AL, 23 de junho de 2026. JARBAS PEREIRA RICARDO Prefeito CERTIDÃO A presente Lei foi publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração desta Prefeitura aos 23(vinte e três) dias do mês de junho de 2026. DIEGO SILVA DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Portaria Nº001/2025-GP Publicado por: Jacson Roberto Dos Santos Código Identificador:8817782F SECRETARIA DE ADMINISTRACAO LEI Nº 898/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 LEI Nº 898/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a transferir, por doação, um terreno ao Estado de Alagoas e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São José da Tapera/AL, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação, ao Estado de Alagoas, um imóvel (terreno), pertencente ao Município de São José da Tapera/AL, devidamente registrado no Cartório do Único Ofício de São José da Tapera, matriculado sob o nº 3943, conforme Certidão de Inteiro Teor anexa. Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput do art. 1º encontra- se localizado no Sítio Laginha Município de São José da Tapera/AL, CEP: 57445-000, e possui a seguinte descrição georreferenciada: ―Terreno para construção, com área total de 4.000,002m² (quatro mil metros quadrados), com as seguintes dimensões: ao norte, 80m de frente, ao sul, 80m de fundos, ao leste, 60m (lado direito) ao oeste, 40m (lado esquerdo) e com os seguintes confrontantes: ao norte, com José de Lima Rosendo, ao sul, com Manoel Damásio da Silva, ao leste, com Manoel dos Santos Silva e ao oeste, com José Jailson Rodrigues Lima Art. 2º - O imóvel objeto da presente Lei será destinado, exclusivamente, para a construção de uma Creche Escolar. Art. 3º - Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o art. 2º, no prazo de três anos, a partir da data do registro da doação junto ao Registro de Imóveis competente, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município mediante Decreto do Prefeito Municipal, salvo se iniciada a obra. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do art. 3º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta do Município. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São José da Tapera/AL, 23 de junho de 2026. JARBAS PEREIRA RICARDO Prefeito CERTIDÃO A presente Lei foi publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração desta Prefeitura aos 23(vinte e três) dias do mês de junho de 2026. DIEGO SILVA DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Portaria Nº001/2025-GP Publicado por: Jacson Roberto Dos Santos Código Identificador:65C28C80 SECRETARIA DE ADMINISTRACAO LEI Nº 899/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 LEI Nº 899/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 CONCEDE O TÍTULO DE UTILIDADE PÚBL MUNICIPAL AO INSTITUTO CABOCLO LTDA, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São José da Tapera/AL, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada, para todos os efeitos legais, como de Utilidade Pública Municipal a INSTITUTO CABOCLO LTDA, entidade civil de defesa dos direitos sociais, de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Juridica - CNPJ n° 53.879.520/0001-82, com sua sede e foro no Distrito Caboclo, Zona Rural de São José da Tapera, Estado de Alagoas, nos termo de seu ato constitutivo (Ata de Fundação), registrada no Cartório Notarial de São José da Tapera/AL, Protocolo às fls. 014, sob n.° 116, e registro no Livro A-53, fls. 173/182, sob n.° R-2-1.906, de 17/01/2024. Art. 2º - À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente, cuja finalidade seja a prestação de serviço à coletividade, feita de forma abrangente a todos os seus filiados e sem o fim de captação de lucros ou caracterização comercial. Parágrafo Único - A referida entidade se enquadra com as exigências legais embasando-se a sua finalidade organizacional, social, assistencial, cultural, educacional e recreativo, dentro dos preceitos do Art. 53 do Código Civil Brasileiro. Art. 3° - A entidade referida no Art. 1º deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano anterior, para poder gozar de eventuais direitos e vantagens, advindos desta Lei. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal enviará ao Poder Legislativo Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento, cópia do relatório circunstanciado de que trata o caput deste artigo. Art. 4° - Será objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando: I - Deixar de cumpri a exigência do art. 3° desta Lei; II - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo; III - Altere sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma ao Poder Legislativo Municipal para tornar-se objeto de nova lei; IV - Altere a finalidade para qual foi constituída ou negue-se a cumpri-la; V - Seja utilizada para fins políticos, ferindo os princípios para a qual foi criada; VI - Utilize recursos públicos em desobediência às legislações pertinentes. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São José da Tapera/AL, 23 de junho de 2026. JARBAS PEREIRA RICARDO Prefeito www.diariomunicipal.com.br/ama 61 CERTIDÃO A presente Lei foi publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração desta Prefeitura aos 23(vinte e três) dias do mês de junho de 2026. DIEGO SILVA DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Portaria Nº001/2025-GP Publicado por: Jacson Roberto Dos Santos Código Identificador:2353B98B SECRETARIA DE ADMINISTRACAO LEI Nº 900/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 LEI Nº 900/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026 Altera o inciso I do parágrafo único do art. 5º e o art. 8º da Lei Municipal nº 890, de 12 de junho de 2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Consórcio Intermunicipal do Sul do Estado de Alagoas – CONISUL, visando à contratação pública de bens e serviços de forma compartilhada, na forma e condições previstas na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São José da Tapera/AL, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso I do parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 890, de 12 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 5º ...................... Parágrafo único. ............... I – As dotações orçamentárias serão consignadas conforme as seguintes classificações: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA TAPERA-AL A – Serviços Compartilhados 1.0 - Serviços e Procedimentos Hospitalares de Média e Alta Complexidade DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FONTE DE RECURSOS ÓRGÃO 07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE 0010 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – SUS/UNIÃO PROJETO-ATIVIDADE 6.012 MANUTENÇÃ DO TETO DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL- MAC ELEMENTO 3.3.94.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica VALOR R$ 900.000,00 FONTE 1.600.0000 - TRANSF DO SUS GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE MANUTENÇÃO ELEMENTO 3.3.94.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica VALOR R$ 600.000,00 FONTE 1.500.1002 - RECURSO NÃO VINCULADO DE IMPOSTO DESTINADO A DESPESA COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE TOTAL DA AÇÃO: R$ 1.500.000,00 ....................‖ (NR) Art. 2º O art. 8º da Lei Municipal nº 890, de 12 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 8º Os créditos especiais autorizados nesta Lei serão consignados à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), vinculados à ação orçamentária de Manutenção do Teto de Média e Alta Complexidade Ambulatorial – MAC, ficando incorporados ao Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD vigente.‖ (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José da Tapera/AL, 23 de junho de 2026. JARBAS PEREIRA RICARDO Prefeito CERTIDÃO A presente Lei foi publicada e arquivada na Secretaria Municipal de Administração desta Prefeitura aos 23(vinte e três) dias do mês de junho de 2026. DIEGO SILVA DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Portaria Nº001/2025-GP Publicado por: Jacson Roberto Dos Santos Código Identificador:440CBE88 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACÃO EXTRATO DA ATA Processo nº: nº 003.009.020226 Ata SRP nº 23/2026. Licitação: Pregão Eletrônico nº 11.006/2026. Órgão Gerenciador: Município de São José da Tapera/AL, CNPJ nº: 12.261.228/0001-14. Fornecedora Beneficiária: Faz Vendas LTDA, CNPJ nº 46.983.819/0001-17. Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em fornecimento de bebedouros industriais e maquinas de lavar roupas, para atender as necessidades do município de São José da Tapera/AL. Vigência: 12 (doze) meses, contados da data da assinatura, podendo ser prorrogado. Data de Assinatura: 10 de junho de 2026. Signatários: Jarbas Pereira Ricardo pelo Órgão Gerenciador e Eduarda Santos de Almeida, pela Fornecedora Beneficiária. Publicado por: Marcelo Rene Rodrigues da Silva Código Identificador:DAFAC6A0 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE TERMO DE RATIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO Ratificamos a inexigibilidade de licitação para contratação das pessoas abaixo elencada, para prestação de serviços a Secretaria Municipal de Saúde – SMS. A presente contratação está fundamentada no art. 37, inciso IX da Constituição de 1988, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos e no Parecer da Procuradoria Geral do Município. N° DO CONTRATO N° DO PROCESSO CONTRATADO(A) FUNÇÃO VALOR R$ 96 013.008.230626 MARIA DO AMPARO DE MELO SILVA EMFERMEIRA R$ 2.800,00 97 014.008.230626 JOSÉ JANILSON ARAUJO DA SILVA TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 1.621,00 98 015.008.230626 SABRYNA MARIA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA EMFERMEIRA R$ 2.800,00 99 016.008.230626 DAMIAO SANTOS MELO TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 1.621,00 TOTAL R$ 8.842,00 Publicado por: Marcelo Rene Rodrigues da Silva Código Identificador:FB1771AD ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA TAPERA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACÃO TERMO DE RATIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO Ratificamos a inexigibilidade de licitação para contratação das pessoas abaixo elencadas, para prestação de serviços a Secretaria Municipal de Educação – SEMED. A presente contratação está fundamentada no art. 37, inciso IX da Constituição de 1988, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos e no Parecer da Procuradoria Geral do Município. Nº do Processo Nº Contrato Contratado Função Valor 005.009.160626 959/2026 DAYANE DE FARIAS SANTOS PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL 1.621,00 006.009.160626 960/2026 MARIA GABRIELA DA SILVA ROSA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS 1.621,00 007.009.160626 961/2026 FABRICIA ANJOS SANTOS PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL 1.621,00 008.009.160626 962/2026 JOSENILDA DOS ANJOS RIBEIRO PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL 1.621,00 009.009.160626 963/2026 SILZA DA SILVA LIMA PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL 1.621,00 010.009.160626 964/2026 MAGALI LISBOA MELO AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS 1.621,00 011.009.160626 965/2026 MARINES SILVA MONTEIRO AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS 1.621,00 012.009.160626 966/2026 EMYLLY MARIA GOMES DA SILVA PEREIRA AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 013.009.160626 967/2026 ELVIS MIZAEL OLIVEIRA DE MELO VIGILANTE 1.621,00 014.009.160626 968/2026 RODRIGO DOS SANTOS GADI VIGILANTE 1.621,00 015.009.160626 969/2026 SILVANIA SOARES DOS SANTOS AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 016.009.160626 970/2026 JOSELMA DOS SANTOS AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 017.009.160626 971/2026 SUZETE DOS SANTOS LISBOA SILVA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS 1.621,00 018.009.160626 972/2026 KHELRY MELO ALMEIDA AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 019.009.160626 973/2026 ANGELICA MATOS DA SILVA AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 020.009.160626 974/2026 GLEYCE TAUANE PINHEIRO LIMA AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 021.009.160626 975/2026 JANICLEIDE PEREIRA MELO AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS 1.621,00 022.009.160626 976/2026 SIMONE OLIVEIRA DA ROCHA SILVA AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 023.009.160626 977/2026 BERNARD OLIVEIRA DA ROCHA SILVA VIGILANTE 1.621,00 024.009.160626 978/2026 APARECIDA MARIA DA CONCEICAO AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 025.009.160626 979/2026 ANA CLARA SOUZA SANTOS PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL 1.621,00 www.diariomunicipal.com.br/ama 74 026.009.160626 980/2026 LUCILENE LIRA DA SILVA AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 027.009.160626 981/2026 ALDILANIA SANTOS RIBEIRO AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 028.009.160626 982/2026 MARIA DIELLY PEREIRA DOS SANTOS AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 029.009.160626 983/2026 MARIA MEIRE OLIVEIRA SILVA AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 030.009.160626 984/2026 LETICIA RANIELLE ROCHA DOS SANTOS AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 031.009.160626 985/2026 MARIA MAYSA SOARES DAS CHAGAS AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 032.009.160626 986/2026 DAYRIS PANMELA ALMEIDA DE SOUZA AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 033.009.160626 987/2026 GLEYSON RODRIGUES DE LIMA AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 034.009.160626 988/2026 EMELYN EMANUELLE SANTOS SILVA AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 035.009.160626 989/2026 VIVYANE GOMES DA SILVA AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 036.009.160626 990/2026 MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO FERRAZ AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 037.009.160626 991/2026 ANA CARLA DOS SANTOS AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 038.009.160626 992/2026 ANA LARISSA SANTOS DA SILVA AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 039.009.160626 993/2026 MARTA MILENA DOS SANTOS CABRAL AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 040.009.160626 994/2026 ERICKA DOS SANTOS FERREIRA AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 041.009.160626 995/2026 ANA PAULA DA SILVA SANTOS AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 042.009.160626 996/2026 RENIMARIO OLIVEIRA PEREIRA AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 043.009.160626 997/2026 MARIA NAZARE LIMA FONTES SOARES AUXILIAR EDUCACIONAL 1.621,00 044.009.160626 998/2026 ALINE MARIA VIEIRA PEREIRA PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL 1.621,00 045.009.160626 999/2026 PEDRO AFONSO CAVALCANTE ALVES GUIMARAES ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1.621,00 046.009.160626 1000/2026 SARA SOPHIA SANTANA SANTOS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1.621,00 047.009.160626 1001/2026 JOSE ELIAS DOS SANTOS FILHO VIGILANTE 1.621,00 048.009.160626 1002/2026 NATAN MELO DE OLIVEIRA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1.621,00 049.009.160626 1003/2026 MANOEL JOSE DOS SANTOS VIGILANTE 1.621,00 Total 72.945,00 Publicado por: Marcelo Rene Rodrigues da Silva Código Identificador:BF8E025E