Alagoas , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2816 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE D´ARCA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM E FINANÇAS DECRETO Nº 44/2026, DE 28 DE MAIO DE 2026 REGULAMENTA A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TANQUE D’ARCA/AL, DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS, DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA A DESIGNAÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR GERAL E DIRETOR ESCOLAR ADJUNTO, ESTABELECE REGRAS SOBRE MANDATO, AVALIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE TANQUE D’ARCA, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições constitucionais e legais: DECRETA Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão democrática no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Tanque d’Arca/AL, nos termos do art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, da Lei nº 315/2015 (Plano Municipal de Educação) e da Lei Orgânica do Município, estabelecendo normas, critérios e procedimentos para o www.diariomunicipal.com.br/ama 67 processo de seleção, designação, avaliação e substituição de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto das unidades de ensino mantidas pelo Município.. Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput visa assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas de direito financeiro público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a participação da comunidade escolar nos processos decisórios. Art. 2ºA gestão democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Tanque d’Arca, destinada a assegurar a centralidade da escola no sistema educacional e o seu caráter público na gestão e na aplicação dos recursos, observará os seguintes princípios: I –participaçãoda comunidade escolar na formulação, implementação e acompanhamento das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, bem como no processo seletivo para as funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto; II –respeitoà pluralidade de ideias, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e à promoção dos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Municipal de Ensino; III – autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação vigente, nos aspectos pedagógico, administrativo e de gestão financeira; IV –transparênciada gestão educacional em todos os níveis, assegurada a publicidade dos atos e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos; V –democratizaçãodas relações pedagógicas e de trabalho, com a promoção de ambiente seguro, inclusivo e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento. Parágrafo único.O exercício das funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto deverá observar a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar, nas dimensões político- institucional, pedagógica, administrativa-financeira, pessoal e relacional. Art. 3ºCompete ao Diretor Escolar Geral e ao Diretor Escolar Adjunto, no âmbito da unidade de ensino: I –coordenara organização escolar nas dimensões político- institucional, pedagógica, pessoal e relacional e administrativa- financeira, promovendo ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, participando da construção coletiva do Projeto Político-Pedagógico e exercendo liderança orientada para resultados; II –consolidara cultura organizacional da escola em conjunto com a equipe, fomentando ambiente escolar organizado e produtivo, voltado à excelência do ensino e da aprendizagem e orientado por altas expectativas em relação aos estudantes; III – assegurar o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e das aprendizagens essenciais a que todos os estudantes têm direito, promovendo a efetivação das competências gerais e específicas, bem como observando a legislação educacional vigente; IV –valorizaro desenvolvimento profissional da equipe escolar, promovendo formação continuada e apoio pedagógico, com foco nas competências docentes previstas na BNC-Formação Continuada; V –coordenaro programa pedagógico da escola, utilizando dados e evidências para o monitoramento e a avaliação do desempenho dos estudantes, promovendo ambiente favorável à aprendizagem e ao cumprimento do Projeto Político-Pedagógico; VI –geriros recursos e assegurar o funcionamento eficiente e eficaz da unidade escolar, monitorando as atividades administrativas e pedagógicas e adotando as providências necessárias à solução de problemas; VII – adotar postura proativa e inovadora na busca de soluções que aprimorem o funcionamento da escola, estimulando a corresponsabilidade da equipe pelos resultados educacionais; VIII – fortalecer a relação da escola com a comunidade, incentivando a parceria com as famílias e promovendo comunicação institucional positiva e orientada ao cumprimento do Projeto Político-Pedagógico; IX –promovera empatia, o diálogo, a cooperação e a mediação de conflitos, assegurando o respeito aos direitos humanos e à diversidade; X –agircom autonomia, responsabilidade, ética, flexibilidade e resiliência, tomando decisões fundamentadas em princípios democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários. Art. 4º-A Gestão Escolar das unidades de ensino de Tanque d’Arca será desempenhada pelo Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto, respeitadas as disposições legais. Art. 5ºA seleção para o exercício das funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto das unidades de ensino mantidas pela Rede Pública Municipal dar-se-á mediante processo seletivo baseado em critérios técnicos, de mérito e desempenho, culminando na designação pelo Prefeito Municipal. § 1º O processo seletivo compreenderá as seguintes etapas: I –participaçãoobrigatória em curso de formação para gestores escolares promovido pela Secretaria Municipal de Educação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento); II –apresentaçãodo Plano de Gestão Escolar, na forma estabelecida em Edital; III – consulta àmesa formada pela comissão para conhecer, analisar, deferir e classificar as chapas vencedoras; IV –provade títulos, exclusivamente em caso de empate na votação prevista no inciso III, conforme critérios definidos no Edital. § 2º A designação observará a ordem de classificação final do processo seletivo. § 3º O Edital disciplinará os critérios de desempate. Art. 6ºO Plano de Gestão Escolar deverá explicitar as diretrizes, objetivos, metas e estratégias relacionadas às dimensões pedagógica, administrativa e financeira da unidade de ensino, com foco na melhoria da qualidade da educação e no fortalecimento da gestão democrática. Parágrafo único. O Plano deverá contemplar, ainda: I –açõesdestinadas à preservação do patrimônio público; II –mecanismosde participação da comunidade escolar na gestão da unidade; III – estratégias de acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas; IV –diretrizespara a adequada aplicação e fiscalização dos recursos financeiros. Art. 7ºPoderão concorrer às funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto os profissionais do Magistério Público Municipal, efetivos ou contratados, que preencham os seguintes requisitos: I –possuirhabilitação em curso de licenciatura plena, inclusive em Pedagogia, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; II –estarem exercício na Rede Pública Municipal de Ensino há, no mínimo, um ano; III – possuir disponibilidade para cumprimento do regime de quarenta horas semanais; IV –terexperiência docente ou em gestão educacional; V –nãoter sofrido penalidade administrativa nos últimos cinco anos; VI –nãoacumular cargos ou funções em desacordo com as normas constitucionais; VII – possuir disponibilidade para atender às convocações e às demandas institucionais da Secretaria Municipal de Educação, relacionadas ao exercício da função de gestão escolar. § 1º É vedada a inscrição do profissional que: I –estejaem estágio probatório; II –estejaafastado do exercício regular das funções; III – esteja em gozo de licença médica ou afastado por período que comprometa a continuidade do exercício da função; IV –estejaconcorrendo em mais de uma unidade de ensino. § 2º A designação para a função não altera o vínculo funcional do profissional, ficando, no caso de contratado, condicionada à vigência do respectivo contrato administrativo, sem gerar direito à efetivação ou estabilidade. § 3º A gratificação pelo exercício da função não será incorporada aos vencimentos ou proventos, salvo disposição legal em contrário. Art. 8ºO processo de seleção para o exercício das funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto será instaurado mediante Edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios e amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e nas unidades de ensino da Rede Pública Municipal. Art. 9ºO Edital do processo seletivo conterá, no mínimo: I – os critérios e as etapas do processo; II –ocronograma de execução das etapas; III – os prazos para inscrição, análise e homologação das candidaturas; www.diariomunicipal.com.br/ama 68 IV –osprazos e procedimentos para interposição e julgamento de recursos; V –asregras de fiscalização e acompanhamento do processo; VI –asdisposições relativas à designação, ao exercício e à eventual substituição da função; VII – as orientações acerca da capacitação necessária ao exercício da função. Parágrafo único. Os casos omissos no Edital serão decididos pela Comissão Central de Acompanhamento do Processo Seletivo para Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto. Art. 10.O Diretor Escolar Geral e o Diretor Escolar Adjunto exercerão a função pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução para igual período, mediante novo processo seletivo. § 1º O Plano de Gestão Escolar deverá ser apresentado conjuntamente pelos candidatos às funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjuntoà comissão. § 2º Todos os candidatos às funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto deverão atender aos requisitos estabelecidos no art. 7º deste Decreto. Art. 11.Em caso de vacância da função de Diretor Escolar Geral, assumirá interinamente o Diretor Escolar Adjunto até nova designação. § 1ºNa hipótese de vacância simultânea das funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto, caberá ao Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, designar servidor que preencha os requisitos previstos no art. 7º deste Decreto para exercer a função até a realização de novo processo seletivo. § 2ºO servidor designado na forma do § 1º deverá apresentar o Plano de Gestão Escolar e concluir o curso de formação previsto neste Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 3º A modalidade de curso de gestão de formação seráinformadono edital para os candidatos. Art. 12.O Diretor Escolar Geral e o Diretor Escolar Adjunto serão avaliados anualmente pelo Conselho Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação quanto ao cumprimento do Plano de Gestão Escolar e ao desempenho das atribuições previstas neste Decreto. § 1ºA avaliação terá por finalidade verificar o alcance das metas estabelecidas no Plano de Gestão, os resultados institucionais da unidade escolar e a regularidade da gestão administrativa. § 2ºConstatado indício de descumprimento do Plano de Gestão ou de irregularidade na condução administrativa, será instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos. § 3ºConfirmado o descumprimento ou a má gestão administrativa, após regular procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, poderá ser aplicada a medida de perda da função, nos termos deste Decreto. Art. 13.O processo de seleção terá regulamentação única para toda a Rede Pública Municipal de Ensino e será coordenado por Comissão Central, designada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único.A Comissão Central será composta por: I –três representantesda Secretaria Municipal de Educação de Tanque d’Arca; II –umrepresentante da entidade representativa dos trabalhadores da educação; III – um representante do segmento de pais, mães ou responsáveis por estudantes; IV –umrepresentante do segmento discente. § 1º Não poderão compor a Comissão Central candidatos inscritos no processo seletivo. § 2º Compete à Comissão Central fiscalizar, coordenar e acompanhar o processo seletivo, bem como julgar os recursos interpostos. Art. 14.É vedado aos membros da Comissão Central favorecer, direta ou indiretamente, qualquer candidato no âmbito do processo seletivo, sob pena de destituição da função na Comissão e apuração de responsabilidade administrativa, na forma da legislação vigente. Art.15- OPlanodeGestãoEscolar,apóshomologadopelaComissãoCentral,serápu blicado, apresentadoà Comunidade Escolar em AssembleiaGeral e posto em votação,na mesma ocasião ou emdata posterior, conforme dispostodoeditaldoprocessodeseleção. §1ºOssegmentoscomdireitoavotosão: I-paraosCentros de Educação Infantil a)paise/ouresponsáveis,ficandoconsignadoumvotorepresentativoporfa mília. b)profissionaisadministrativosdasInstituiçõesdeEnsino; c)profissionais do magistério da Instituição de Ensino. II-paraasEscolas do Ensino Fundamental Regular e/ou na Modalidade da Educação de Jovens, Adultos e Idosos. a)estudantes,apartirde12anosdeidade. b)paise/ouresponsáveis,ficandoconsignadoumvotorepresentativoporfa mília. d)profissionaisadministrativosdaInstituiçãodeEnsino; e)profissionais do magistério da Instituição de Ensino. § 2º No caso de haver apenas um Plano de Gestão Escolarhomologado para a Instituição de Ensino, aComissão referendará este como único apto. § 3º Havendo mais de um Plano de Gestão Escolar homologado para a Instituição de Ensino,a comissão elencará em ordem crescente, os planos aprovados. §4º Não será permitido qualquer tipo de campanha eleitoral ou congêneres anteriores ou durante o processo de qualificação,sendo tal conduta causa suficiente para o indeferimento de inscrição ou a exclusão do servidor, em deliberação daComissãoCentral. §5º- Os servidores cedidos e permutados para outra rede ou secretaria não terão direito a participar da seleção nas unidades de ensino pertencente a rede pelo período ausente. §6º- Os servidores cedidos a rede municipal de educação com exercício na escola, observados a paridade de tempo e no segmento devido somente terão direito a participação no processo. Art. 16.Os recursos interpostos no âmbito do processo seletivo para as funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto serão dirigidos à Comissão Central, nos prazos e na forma estabelecidos no Edital. Art. 17.O resultado do processo seletivo, após aanalisedos Planos de Gestão Escolar, será homologado pela Comissão Central, sendo elaborada, para cada unidade de ensino, listagem classificatória em ordem decrescente de votação. Parágrafo único. A designação pelo Prefeito Municipal observará a ordem de classificação apurada no respectivo processo seletivo. Art. 18.A designação para as funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto observará a tipificação da unidade de ensino, considerando o número de estudantes regularmente matriculados e os turnos de funcionamento. I –unidadescom 50 (cinquenta) a 300 (trezentos) estudantes contarão com um Diretor Escolar Geral; II –unidadescom 301 (trezentos e um) a 600 (seiscentos) estudantes contarão com um Diretor Escolar Geral e um Diretor Escolar Adjunto; III – unidades com mais de 601 (seiscentos e um) estudantes e funcionamento em três turnos, sendo obrigatório o turno noturno com, no mínimo,50 (cinquenta)estudantes matriculados, contarão com um Diretor Escolar Geral e até dois Diretores Escolares Adjuntos. Art. 19.Os candidatos com inscrições homologadas deverão apresentar à Comissão Central o Plano de Gestão Escolar, no prazo e na forma estabelecidos no Edital. § 1º O Plano de Gestão Escolar deverá conter a proposta dos candidatos às funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto, contemplando as dimensões pedagógica, administrativa e financeira da unidade de ensino, conforme modelo disponibilizado no Edital. § 2º É de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção dos dados públicos necessários à elaboração do respectivo Plano de Gestão Escolar. Art. 20.O Plano de Gestão Escolar deverá observar, ainda: I –asdimensões pedagógica, administrativa, financeira e física, sob a perspectiva da gestão democrática, inclusiva, participativa, inovadora e transparente, com foco na melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes; II –asestratégias destinadas à elevação dos indicadores educacionais apurados nas avaliações internas e externas da unidade de ensino. Art. 21.Sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade administrativa, o Diretor Escolar Geral e o Diretor Escolar Adjunto poderão ser dispensados das respectivas funções em caso de: I –inobservânciadas atribuições previstas no art. 3º deste Decreto; II –insuficiênciade desempenho constatada na avaliação prevista no art. 12. www.diariomunicipal.com.br/ama 69 Parágrafo único.A dispensa da função observará procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Art. 22.Este Decreto aplica-se a todas as instituições de ensino, de todos os níveis e modalidades, mantidas pela Secretaria Municipal de Educação de Tanque d’Arca. Art. 23.O Diretor Escolar Geral e o Diretor Escolar Adjunto em exercício na data de entrada em vigor deste Decreto permanecerão na função até a conclusão do processo seletivo e a respectiva designação dos novos gestores. Art. 24.Revogam-se as disposições em contrário. Art. 25.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Tanque d’Arca- Alagoas,28 de maio de 2026 JUVENIL LOPES DE OLIVEIRA Prefeito Publicado por: Francisco Carlos de Morais Almeida Código Identificador:F8627D59