Alagoas , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2855 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE D´ARCA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EDITAL Nº 01/2026, DE 21 DE JULHO DE 2026 DA ORGANIZAÇÃO PARA ELEIÇÕES DE GESTORES GERAIS E ADJUNTOS DA REDE MUNICIPAL DE TANQUE DARCA 2026-2028 Art. 1º- A gestão democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Tanque d’Arca, destinada a assegurar a centralidade da escola no sistema educacional e o seu caráter público na gestão e na aplicação dos recursos, observará os seguintes princípios: I – participação da comunidade escolar na formulação, implementação e acompanhamento das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, bem como no processo seletivo para as funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto; II – respeito à pluralidade de ideias, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e à promoção dos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Municipal de Ensino; III – autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação vigente, nos aspectos pedagógico, administrativo e de gestão financeira; IV – transparência da gestão educacional em todos os níveis, assegurada a publicidade dos atos e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos; V – democratização das relações pedagógicas e de trabalho, com a promoção de ambiente seguro, inclusivo e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento Parágrafo único. O exercício das funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto deverá observar a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar, nas dimensões político- institucional, pedagógica, administrativa-financeira, pessoal e relacional. Art. 2º A seleção para o exercício das funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto das unidades de ensino mantidas pela Rede Pública Municipal dar-se-á mediante processo seletivo baseado em critérios técnicos, de mérito e desempenho, culminando na designação pelo Prefeito Municipal. § 1º O processo seletivo compreenderá as seguintes etapas: I – participação obrigatória em curso de formação para gestores escolares promovido pela Secretaria Municipal de Educação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento); II – apresentação do Plano de Gestão Escolar, na forma estabelecida em Edital; III – consulta à mesa formada pela comissão para conhecer, analisar, deferir e classificar as chapas vencedoras; IV – prova de títulos, exclusivamente em caso de empate na votação prevista no inciso III, conforme critérios definidos no Edital. § 2º A designação observará a ordem de classificação final do processo seletivo. Art. 3º O Plano de Gestão Escolar deverá explicitar as diretrizes, objetivos, metas e estratégias relacionadas às dimensões pedagógica, administrativa e financeira da unidade de ensino, com foco na melhoria da qualidade da educação e no fortalecimento da gestão democrática. Parágrafo único. O Plano deverá contemplar, ainda: I – ações destinadas à preservação do patrimônio público; II – mecanismos de participação da comunidade escolar na gestão da unidade; III – estratégias de acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas; IV – diretrizes para a adequada aplicação e fiscalização dos recursos financeiros. Art. 4º Poderão concorrer às funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto os profissionais do Magistério Público Municipal, efetivos ou contratados, que preencham os seguintes requisitos: I – possuir habilitação em curso de licenciatura plena, inclusive em Pedagogia, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; II – estar em exercício na Rede Pública Municipal de Ensino há, no mínimo, um ano; III – possuir disponibilidade para cumprimento do regime de quarenta horas semanais; IV – ter experiência docente ou em gestão educacional; V – não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos cinco anos; VI – não acumular cargos ou funções em desacordo com as normas constitucionais; VII – possuir disponibilidade para atender às convocações e às demandas institucionais da Secretaria Municipal de Educação, relacionadas ao exercício da função de gestão escolar. § 1º É vedada a inscrição do profissional que: I – esteja em estágio probatório; II – esteja afastado do exercício regular das funções; III – esteja em gozo de licença médica ou afastado por período que comprometa a continuidade do exercício da função; IV – esteja concorrendo em mais de uma unidade de ensino. § 2º A designação para a função não altera o vínculo funcional do profissional, ficando, no caso de contratado, condicionada à vigência do respectivo contrato administrativo, sem gerar direito à efetivação ou estabilidade. § 3º A gratificação pelo exercício da função não será incorporada aos vencimentos ou proventos, salvo disposição legal em contrário. Art. 5º O processo de seleção para o exercício das funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto será instaurado mediante Edital, publicado no Diário Oficial dos Municípios e amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e nas unidades de ensino da Rede Pública Municipal. Art. 6º. O Diretor Escolar Geral e o Diretor Escolar Adjunto exercerão a função pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução para igual período, mediante novo processo seletivo. § 1º O Plano de Gestão Escolar deverá ser apresentado conjuntamente pelos candidatos às funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto à comissão. § 2º Todos os candidatos às funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto deverão atender aos requisitos estabelecidos no art. 7º deste Decreto. Parágrafo único. A Comissão Central será composta por: I – três representantes da Secretaria Municipal de Educação de Tanque d’Arca; II – um representante da entidade representativa dos trabalhadores da educação; www.diariomunicipal.com.br/ama 66 III – um representante do segmento de pais, mães ou responsáveis por estudantes; IV – um representante do segmento discente. § 1º Não poderão compor a Comissão Central candidatos inscritos no processo seletivo. § 2º Compete à Comissão Central fiscalizar, coordenar e acompanhar o processo seletivo, bem como julgar os recursos interpostos. § 3º Cada instituição constituirá uma comissão escolar eleitoral, formada por quatro representantes do Conselho Escolar. Art. 7º. É vedado aos membros da Comissão Central favorecer, direta ou indiretamente, qualquer candidato no âmbito do processo seletivo, sob pena de destituição da função na Comissão e apuração de responsabilidade administrativa, na forma da legislação vigente. Art.8º- O Plano de Gestão Escolar, após homologado pela Comissão Central, será publicado, apresentado à Comunidade Escolar em Assembleia Geral e posto em votação, na mesma ocasião ou em data posterior, conforme disposto do edital do processo de seleção, de acordo com o Anexo XIII § 1º Os segmentos com direito a voto são: para os Centros de Educação Infantil pais e/ou responsáveis, ficando consignado um voto representativo por família. profissionais administrativos das Instituições de Ensino; profissionais do magistério da Instituição de Ensino. II- para as Escolas do Ensino Fundamental Regular e/ou na Modalidade da Educação de Jovens, Adultos e Idosos. estudantes, a partir de 12 anos de idade. pais e/ou responsáveis, ficando consignado um voto representativo por família. profissionais administrativos da Instituição de Ensino; profissionais do magistério da Instituição de Ensino. § 2º No caso de haver apenas um Plano de Gestão Escolar homologado para a Instituição de Ensino, a Comissão referendará este como único apto. § 3º Havendo mais de um Plano de Gestão Escolar homologado para a Instituição de Ensino, a comissão elencará em ordem crescente, os planos aprovados. § 4º Não será permitido qualquer tipo de campanha eleitoral ou congêneres anteriores ou durante o processo de qualificação, sendo tal conduta causa suficiente para o indeferimento de inscrição ou a exclusão do servidor, em deliberação da Comissão Central. § 5º- Os servidores cedidos e permutados para outra rede ou secretaria não terão direito a participar da seleção nas unidades de ensino pertencente a rede pelo período ausente. § 6º- Os servidores cedidos a rede municipal de educação com exercício na escola, observados a paridade de tempo e no segmento devido somente terão direito a participação no processo. § 7º- Após aprovação dos planos pela Comissão Central Eleitoral, estará habilitado para o processo eleitoral, por meio do voto secreto pela Comunidade Escolar. Art. 9º. Os recursos interpostos no âmbito do processo seletivo para as funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto serão dirigidos à Comissão Central, nos prazos e na forma estabelecidos no Edital. Art. 10. O resultado do processo seletivo, após a análise dos Planos de Gestão Escolar, será homologado pela Comissão Central, sendo elaborada, para cada unidade de ensino, listagem classificatória em ordem decrescente de votação. Parágrafo Único. A designação pelo Prefeito Municipal observará a ordem de classificação apurada no respectivo processo seletivo. Art. 11. A designação para as funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto observará a tipificação da unidade de ensino, considerando o número de estudantes regularmente matriculados e os turnos de funcionamento. I – unidades com 50 (cinquenta) a 300 (trezentos) estudantes contarão com um Diretor Escolar Geral; II – unidades com 301 (trezentos e um) a 600 (seiscentos) estudantes contarão com um Diretor Escolar Geral e um Diretor Escolar Adjunto; III – unidades com mais de 601 (seiscentos e um) estudantes e funcionamento em três turnos, sendo obrigatório o turno noturno com, no mínimo, 50 (cinquenta) estudantes matriculados, contarão com um Diretor Escolar Geral e até dois Diretores Escolares Adjuntos. Art. 12. Os candidatos com inscrições homologadas deverão apresentar à Comissão Central o Plano de Gestão Escolar, no prazo e na forma estabelecidos no Edital. § 1º O Plano de Gestão Escolar deverá conter a proposta dos candidatos às funções de Diretor Escolar Geral e Diretor Escolar Adjunto, contemplando as dimensões pedagógica, administrativa e financeira da unidade de ensino, conforme modelo disponibilizado no Edital. § 2º É de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção dos dados públicos necessários à elaboração do respectivo Plano de Gestão Escolar. Art. 13. O Plano de Gestão Escolar deverá observar, ainda: I – as dimensões pedagógica, administrativa, financeira e física, sob a perspectiva da gestão democrática, inclusiva, participativa, inovadora e transparente, com foco na melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes; II – as estratégias destinadas à elevação dos indicadores educacionais apurados nas avaliações internas e externas da unidade de ensino. Art. 14- Para efeitos desta portaria, o processo eleitoral estará organizado, de acordo com o Anexo I I – A Eleição ocorrerá em todas as instituições escolares conforme o anexo I deste Edital. II- O processo eleitoral poderá sofrer alterações de datas, previamente em edital pontuais em parte para ajustes que atenda melhor a coletividade. Art. 15. O voto será secreto, em cada segmento, observando o Decreto 44/2026. Art. 16. Serão eleitores: Os maiores de 12 anos, no segmento Aluno Um dos pais ou responsáveis, conforme a matrícula Os professores efetivos, cedidos, permutados e contratados Os servidores admininstrativos efetivos, cedidos, permutados e contratados. § 1º- Cada eleitor somente terá um voto por unidade escolar, mesmo que tenha mais de um representado e vínculo na instituição. § 2º- A contagem dos votos se dará por segmento e somado ao termino do processo. § 3º- Será eleita a chapa que obtiver mais votos. Art. 17- Em caso de candidatura deserta para concorrer às eleições na unidade escolar, o gestor da instituição deverá reunir e formalizar em Ata a ausência de candidatos para o pleito. Paragrafo Único- A autoridade local designará gestores para as autoridades que não tiveram candidatos ou não forma aprovados pela comunidade escolar. Art. 18- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Central. Art. 19- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 20- Revogam-se as disposições em contrário. Tanque d’Arca- 21 de julho de 2026 WILMA DE OMENA LOPES CORREIA Secretária Municipal de Educação Publicado por: Francisco Carlos de Morais Almeida Código Identificador:3E8289FA