Alagoas , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2813 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.136, DE 25 DE MAIO DE 2026. LEI Nº 1.136, DE 25 DE MAIO DE 2026. Ementa: ―Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração e Execução do Orçamento para o Exercício Financeiro de 2027 do Município de Viçosa/AL, e dá Outras Providências.‖ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/AL, JOÃO VICTOR CALHEIROS AMORIM SANTOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, §2º, da Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar nº 101 www.diariomunicipal.com.br/ama 84 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027, compreendendo: I – As diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual; II – A estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; III – As disposições relativas às despesas com pessoal; IV – As disposições sobre as alterações na legislação tributária; § 1º – fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos: a) Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para 2027; b) Anexo II – Demonstrativo da Receita 2023-2029; e) Anexo III - Metas Anuais – 2027-2029; f) Anexo IV - Avaliação do Cumprimento de Metas Anuais do Exercício Anterior - 2025; g) Anexo V - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas do 3 Exercícios Anteriores – 2023-2025; h) Anexo VI – Evolução do Patrimônio – 2023-2025; i) Anexo VII – Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos – 2023-2025; j) Anexo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – 2027; k) Anexo IX– Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – 2027; l) Anexo X – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – 2027; m) Anexo XI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – 2023-2025; n) Anexo XII – Projeção Atuarial do RPPS – 2026 – 2055; o) Anexo XIII – Metodologia e Memória de Cálculo da Receita 2027. § 2º - os documentos previstos no § 1º deste artigo foram elaborados com base na Portaria STN nº699, de 7 de julho de 2023 (Manual de Demonstrativos Fiscais), para aplicação a partir do exercício financeiro de 2024, e alterações posteriores. Art.2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027. SEÇÃO II DOS GASTOS MUNICIPAIS Art.3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art.4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: I–A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; II–Fatores conjunturais que possam afetar os gastos; III–Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada; IV–Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais; SEÇÃO III DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art.5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: I – Dos tributos de sua competência; II – De atividades econômicas; III – De transferências constitucionais ou voluntárias; IV – Das alienações; V – Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital; IV – Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições; V – Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; VI – As Receitas criadas a partir da Reforma Tributária Nacional, em especial o IBS – Impostos Sobre Bens e Serviços, quando passarem a ser efetivamente cobrados e arrecadados pelo Comitê Gestor do IBS. Art.6º - A estimativa das receitas considera: I – Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III – Alterações na legislação tributária; IV – A variação do índice de preços; V – A arrecadação dos últimos exercícios encerrados (2023-2025), a previsão para 2026 e as tendências para 2027, 2028 e 2029. Art.7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência; §1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa; §2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação; §3º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000; §4º - O Poder Legislativo e as Entidades da Administração Indireta ficam obrigados a repassar os tributos municipais que porventura retenham nos pagamentos por eles efetuados, dentro do prazo estipulado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à competência da retenção, sob pena de incorrerem em apropriação indébita tributária; §5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a retenção na fonte, dos repasses ou duodécimos, de valores devidos por seus Fundos, Autarquias e Poder Legislativo, relativos a tributos descontados dos seus pagamentos e não repassados à Secretaria Municipal de Finanças, bem como retenções ocorridas nas contas bancárias do Poder Executivo e que sejam de responsabilidade do Legislativo ou demais Entidades; §6º - Fica autorizado ao Poder Legislativo e Poder Executivo efetuar as retenções de Imposto de Renda quando realizarem pagamentos a pessoas física e/ou pessoas jurídicas, quando fornecerem bens e/ou serviços à Administração, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar essa arrecadação como receita tributária do Município, ficando o Legislativo obrigado a realizar o recolhimento para a conta de arrecadação da Prefeitura. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS Art.8º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as contidas no Anexo I desta Lei, e se encontram compatíveis, no tocante aos Programas, Ações e Valores, com o previsto na Lei do PPA 2026-2029 e suas alterações posteriores, e que deverão ser ajustadas aos valores compatíveis à receita prevista quando da elaboração do PLOA/2027. §1º. As ações prestadas por intermédio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, por meio da alocação de recursos financeiros no Orçamento da Unidade Gestora, bem como em ações transversais vinculadas a outras Unidades Gestores, contempladas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei. §2º. Utilização de pelo menos 3% da receita corrente líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, desde que não comprometa o atingimento das metas fiscais e os índices constitucionais de Educação e Saúde previstos na Constituição Federal. Art.9º - As ações constantes no Anexo I de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual, www.diariomunicipal.com.br/ama 85 conforme os índices inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2026, as novas tendências e estimativas de arrecadação para 2027 e as proposições para as Transferências Voluntárias a receber. § 1º – Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, ambos os Poderes deverão verificar os programas que estarão contemplados no PPA (2026-2029), e as ações prioritárias nele contempladas para 2027, e se estão em consonância com as prioridades previstas na presente Lei, sem embargo das alterações legislativas posteriores. § 2º – Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes. § 3º – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º, da LRF). §4º - O Anexo I desta Lei, que trata das Prioridades da Administração Municipal para 2027, poderá ser alterado quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, a fim de que ações de exercícios posteriores sejam antecipadas, ações de exercícios anteriores sejam reprogramados e ações do exercício de referência sejam prorrogados, não necessitando de nova alteração na LDO/2027, desde que compatíveis com as metas fixadas nesta Lei. §5º - Fica autorizada, quando da elaboração do PLOA/2027, a alteração das nomenclaturas das ações orçamentárias constantes na Lei do PPA 2026-2029, para atender às alterações normativas posteriores de programas, convênios e ações governamentais, bem como as adequações de valores das Receitas Previstas, Despesas Fixadas e suas respectivas Fontes e Destinação de Recursos. CAPÍTULO III A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO SEÇÃO I Da Organização dos Orçamentos Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social. §1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. §2º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência Social e, Previdência. Art.11 – A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação: I – Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria STN nº 1.180, de 18 de julho de 2024, e alterações posteriores; II – Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN/SOF/ME nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024, que aprovou a 11ª. Edição do MCASP. Art. 12 – A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I – A fundos especiais; II – Às ações de saúde; III – Às ações de assistência social; IV – À Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; V – Ao Regime Próprio de Previdência Social. Art. 13 – No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único – Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2027, já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos. Art.14 – O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para 2027 já fixar tais valores mínimos. Art.15 – Constará da Lei Orçamentária de 2027 recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000. Art. 16 – O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – Texto da lei; II – Quadros orçamentários consolidados; III – Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV – Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 17 – Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária até 31 de julho de 2026, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art. 18 – O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 31 de agosto de 2026, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único – fica a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do seu titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária para 2027. SEÇÃO II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 19 – A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista, para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais e conforme sua fonte de recursos de vinculação. Art. 20 – Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem o art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e leis posteriores, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais. Art. 21 – As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita Corrente para 2027 em relação ao exercício financeiro de 2026, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2027. Art. 22 – Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9º, ou no inciso II, § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo www.diariomunicipal.com.br/ama 86 deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. §1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais; §2º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2027. Art. 23 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais, incluindo-se os repasses do duodécimo ao Poder Legislativo, que poderá ter valores mensais compatíveis com a receita arrecada no exercício de 2027, não podendo ser inferior aos limites constitucionais ao final do exercício financeiro. SEÇÃO III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 24 – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício financeiro de 2026, estabelecido nesta Lei o valor máximo de R$ 4.853.115,00 (quatro milhões oitocentos e cinquenta e três mil cento e quinze reais), já incluídos nesse montante os valores correspondentes aos pagamentos realizados pelo RPPS de aposentados e pensionistas que tiveram origem o Poder Legislativo. Art. 25 – O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, obedecendo-se ao Cronograma de Desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo: §1º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo. §2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: I – Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; II – Outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Art. 26 – A execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer mensalmente, para fins de geração das informações da Matriz de Saldos Contábeis ao Tesouro Nacional, devendo integrar ao SIAFIC já implementado pelo Poder Executivo Municipal, em obediência ao Decreto Federal nº 10.540/2020, não podendo se utilizar de sistema informatizado diverso ao adotado pelo Executivo. Parágrafo único – os créditos adicionais vinculados diretamente ao Poder Legislativo deverão ser solicitados ao Poder Executivo e serão abertos por Decreto Municipal, dentro do percentual autorizado em Lei em relação à sua própria despesa autorizada, atendendo assim ao Sistema Unificado de execução orçamentária. SEÇÃO IV Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 27 – Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II – Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público. Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo. SEÇÃO V Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira. SEÇÃO VI Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 29 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; II – Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo Único – para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: Certidão Negativa junto ao INSS; Certidão Negativa junto à Receita Federal; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto ao FGTS; Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Subseção II Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 30 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, cultura, educação, saúde e desporto, e sua concessão será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal responsável pela ação orçamentária, que analisará os casos individualmente, e opinará pela concessão ou não do auxílio, e desde que haja previsão orçamentária. Art. 31 – A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação. www.diariomunicipal.com.br/ama 87 §1º – A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. §2º - A transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: Certidão Negativa junto ao INSS; Certidão Negativa junto à Receita Federal; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto ao FGTS; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. SEÇÃO VII Dos Créditos Adicionais Art. 32 – A Lei Orçamentária para 2027 deverá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados, criando, se necessário, elemento de despesa dentro de cada ação: I - Decorrentes de SUPERÁVIT FINANCEIRO até o seu limite apurado no Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior, de acordo com o estabelecido no art.43, §1º, Inciso I e §2º da Lei 4.320/64; II - Decorrentes do EXCESSO DE ARRECADAÇÃO até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art.43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei 4.320/64; III - Decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 40,00% (quarenta inteiros por cento) da despesa autorizada, conforme o estabelecido no art.43, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no art.167, Inciso VI da Constituição Federal; IV - Decorrentes do produto de OPERAÇÃO DE CRÉDITO autorizadas até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art.43, §1º, Inciso IV da Lei 4.320/64; V - Decorrentes da ANULAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA, em estrita observância ao disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023. Parágrafo único – para a abertura de crédito adicional pelo Poder Legislativo, o Presidente da Câmara deverá encaminhar solicitação ao Executivo, informando as dotações que sofrerão crédito adicionais, bem como a origem dos respectivos recursos orçamentários, para fins de edição do Decreto respectivo. Art. 33 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2026, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2027, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente, conforme disposto na Constituição Federal. Parágrafo único – Na ocorrência de situação de emergência, calamidade pública, guerra, comoção interna ou pandemias, fica permitida a abertura de créditos extraordinários, conforme previsto na Constituição Federal, para atender despesas imprevisíveis e urgentes vinculadas ao fato, que se dará pela edição de Decreto do Poder Executivo, dando imediata ciência ao Poder Legislativo. SEÇÃO VIII Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias Art. 34 – Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias, até o limite de 30% da Despesa Autorizada para o exercício financeiro de 2027. §1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir equívocos de planejamento. §2º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por: I – Transposição – são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; II – Remanejamento – são realocações na organização de um Ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; III – Transferência – são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO SEÇÃO I Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 35 – A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. SEÇÃO II Das Despesas com Pessoal Art. 36 – Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício de 2025, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos. Art. 37 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I - Concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual, mediante lei; II - Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública, mediante lei; III - Reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei; IV - Alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei; V - Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI - Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; VII - Concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que previstos em Lei; VIII – Contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. §1º – O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo; §2º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I, do art. 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000; §3º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua implantação. Art. 38 – No exercício de 2027, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do art. 57, §6º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao www.diariomunicipal.com.br/ama 88 atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I – Situações de emergência ou calamidade pública; II – Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; III – A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível. Art. 39 – A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente. Parágrafo único – fica autorizado, para o exercício financeiro de 2027, a realização de estudos técnicos de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal concernentes à realização de concurso público para preenchimento de cargos efetivos vagos e/ou substituição de pessoal contratado por tempo determinado, aposentados, falecidos ou exonerados, bem como concernentes à concessão de reajustes de vencimentos, gratificações e a adoção de Plano de Cargos e Carreiras ao Servidor Público Municipal, que poderão ser implementados, mediante Lei específica, desde que não comprometam o cumprimento do limite prudencial de gastos de pessoal previsto na LC 101/2000, ressalvado no caso de imposição de ordem judicial, legal ou recomendações do Ministério Público Estadual e/ou Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 40 – Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2027, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre: I - Revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre: a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, observando- se a Lei Complementar 116 de 2003 e suas alterações; c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município; d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, podendo prever a concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde que acompanhada de estimativa do impacto e medidas compensatórias. Art. 41 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, em especial da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional. Parágrafo Único – caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas. CAPÍTULO VI DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 42 – A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I – No Poder Executivo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos próprios II – No Poder Legislativo: diárias; realização de serviço extraordinário aquisição de material de consumo realização de obras com recursos próprios §1º - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução; §2º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I – Das despesas com pessoal e encargos sociais; II – Das despesas necessárias para o atendimento à saúde; III – Das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV – Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social; V – Das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões; VI – Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município; VII – Das despesas com o pagamento de precatórios judiciais; §3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. §4º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43 – Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas: I – Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III – À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV – A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos; V – A realização de obras e serviços públicos de interesse público local. Art. 44 – Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2026, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da Proposta Orçamentária para 2027, até que a Lei Orçamentária Anual de 2027 seja devidamente aprovada e sancionada, permitindo-se a suplementação por anulação de despesas até o limite de 20% da Despesa Fixada. Parágrafo único – excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as seguintes despesas: Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais; Com amortização do principal e serviços da dívida fundada; Com programas financiados por Convênios, Transferências Fundo a Fundo ou Transferências Especiais, Excesso de Arrecadação, Operação de Crédito ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município; Com programas de natureza social, educacional e de saúde; Custeadas com recursos oriundos de Superávit Financeiro do exercício anterior. Art. 45 – Ficam o Poder Executivo, Poder Legislativo, Fundos e Autarquias Municipais obrigadas a manter a utilização do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, em obediência ao Decreto Federal nº 10.540/2020, não podendo haver mais de um sistema contábil e orçamentário em execução da Lei Orçamentária de 2027 e seguintes. www.diariomunicipal.com.br/ama 89 Art. 46 Considerando o disposto no art. 5º, §3º da Lei Complementar 101/2000, que dispõe sobre a implementação de sistema de custos na execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, fica o Município autorizado, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2027, bem como na sua execução, a implantar Centros de Custos vinculados às Ações Orçamentárias, podendo aglutinar ações orçamentárias que possuam as mesmas características orçamentárias de Função, Subfunção ou Programa da despesa, passando a vincular o gasto ou investimento público da Ação Governamental a um Centro de Custos específico. §1º A Administração Pública deverá adotar a estrutura conceitual prevista na NBCT TSP 34, de 18 de novembro de 2021 e alterações posteriores. §2º Os Centros de Custos serão inseridos quando da execução orçamentária de 2027, ficando a Secretaria de Administração, Planejamento e Recursos Humanos o Órgão autorizado a estabelecer os Centros de Custos para cada Ação Governamental. §3º Cada Ação Governamental poderá ter vinculado mais de um Centro de Custos, a critério da Secretaria de Planejamento ou órgão equivalente no Município. §4º O SIAFIC do Município deverá disponibilizar relatórios gerenciais orçamentários de acompanhamento e controle dos Centros de Custos. Art. 47 – Na execução de Emendas Parlamentares Federais, o Município deverá adotar todos os regulamentos previstos no âmbito federal, em especial as determinações oriundas do Supremo Tribunal Federal. Para as Emendas Estaduais e Municipais, deverá seguir os regulamentos do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, sem prejuízo das normas de Direito Financeiro vigentes ou que venham a ser editadas posteriormente. Parágrafo único – para a execução das emendas parlamentares municipais, fica a Administração condicionada à aspectos técnicos e financeiros, que devem estar detalhadamente definidas pelo Poder Executivo, além das regras previstas no caput deste artigo. Art. 48 – Fica determinada a realização de audiência pública para aprovação do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de audiência pública para elaboração do PLOA/2027, dando ampla publicidade e participação popular, em atendimento ao art. 48 da LRF. Art. 49 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Viçosa/AL, 25 de maio de 2026. JOÃO VICTOR CALHEIROS AMORIM SANTOS Prefeito de Viçosa – AL Publicado por: Yuri Costa Amorim Ávila Código Identificador:D04002EF