● EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026 CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL AQUIDABÃ/SE - Edital de chamamento Público nº 001/2026 convocação para Eleição do Conselho Municipal de Política Cultural de Aquidabã/SE. ● LEI ORDINÁRIA 251/2026 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027 e dá outras providências ● 091/2026 - DISPÕE SOBRE LICENÇA COM VENCIMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - Dispõe sobre licença com vencimento para aperfeiçoamento profissional da servidora do magistério e dá outras providências. ● 092/2026 - DISPÕE SOBRE READAPTAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR DO MAGISTÉRIO DE AQUIDABÃ. - Dispõe sobre readaptação funcional de servidor público municipal, nos termos do Estatuto do Magistério do Município de Aquidabã e dá outras providências. SUMÁRIO: Ano I Edição Nº 1417 de segunda-feira, 20 de julho de 2026 Nº de páginas: 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ MUNICÍPIO Diário Oficial do Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 2 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EDITAL Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE AQUIDABÃ-SE SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO, CULTURA TURISMO, ESPORTE E LAZER EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026 CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL AQUIDABÃ/SE A Prefeita do Município de Aquidabã/SE, Sra. Ana Helena Carvalho Fontes, no uso de suas atribuições convoca os agentes culturais e representantes de entidades da Sociedade Civil, pertencentes à área de atuação Artes/Cultura, Patrimônio Cultural e demais segmentos a participarem da escolha, por meio de eleições, dos representantes dos Segmentos Culturais que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, por intermedio da sociedade Civil, para eleição para os cargos de Conselheiros de acordo com a Lei Municipal nº 232/2025 e as disposições que seguem. 1. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 Conselho Municipal de Cultura Política Cultural - CMPC, órgão de participação direta da sociedade civil na administração pública municipal, de caráter consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente. A ligação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovem a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural do Município de Aquidabã/SE. 2. DO OBJETO 2.1 Constitui-se objeto deste Edital a convocação para inscrição e eleições dos representantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, composto de acordo com a seguinte disposição: I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; III – 02 (dois) representantes de Associações Culturais; IV – 03 (dois) representantes dos Grupos Culturais, devidamente registrados; 2.2. Os integrantes do CMPC que representam a sociedade civil serão indicados pelos respectivos segmentos. 2.3 Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão indicados por cada entidade ou segmento mediante inscrição previa; 2.4 Poderão compor o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC apenas maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no Município de Aquidabã/SE. 2.5 Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto. 2.6. O mandato do Conselheiro(a) será de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição. 2.7 O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município de Aquidabã. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 3 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EDITAL Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE AQUIDABÃ-SE SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO, CULTURA TURISMO, ESPORTE E LAZER 3. DO PROCESSO DE ELEIÇÃO 3.1 Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente entre os inscritos em cada setorial em reunião para este fim convocada, sendo 01 titular e 01 suplente, para compor o CMPC no biênio 2026/2028; 3.2 A eleição ocorrerá através de indicação das entidades que demonstrarem interesse e considerar-se-ão eleitos para os cargos de conselheiros que obtiverem a maioria simples de votos. 3.3 O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, deverá eleger, entre seus membros eleitos, Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 3.4 A escolha dos cargos acima citados é de responsabilidade apenas dos Conselheiros eleitos. 3.5 Da escolha dos conselheiros representantes da sociedade civil: I. indicação dos nomes dos candidatos; II. escolha por voto ou outra modalidade de votação escolhida pela Setorial; III. apuração; IV. resultado; 3.6 A Escolha do Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral (todos os conselheiros juntos: os da sociedade civil e os que são representantes do Executivo): I. indicação dos nomes dos candidatos / chapas II. escolha por voto; III. apuração; IV. resultado; 4. AO CONSELHO COMPETE: I – aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; II – aprovar as normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura; III - colaborar na implementação das ações cordadas nas instâncias de pactuação e de articulação; IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Cultura; V – deliberar sobre a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; VI - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; VII – opinar sobre o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, quando implementado; VIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 4 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EDITAL Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE AQUIDABÃ-SE SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO, CULTURA TURISMO, ESPORTE E LAZER IX - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; X - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; XI - aprovar os projetos culturais apresentados pela Secretaria Municipal de Comunicação, Cultura e Turismo; XII - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do Município; XIII - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no Município, dentro de sua esfera de competência; XIV - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes; XV - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada; XVI - aprovar o seu Regimento Interno. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS 5.1 A divulgação da lista com os nomes dos novos Conselheiros e a cerimônia (simbólica) de posse, se dará logo após decreto de nomeação expedido pelo Prefeito(a) Municipal. A lista com os nomes, e, posteriormente publicação do Decreto no Diário Oficial dos Municípios. 5.2 As entidades, agentes culturais e setoriais que compõe o Conselho Municipal de Política Cultural, deverão manifestar sua intenção em compor o conselho, até 28 de Julho de 2026, por meio de ficha de inscrição (modelo em anexo 1) a ser entregue junto a Secretaira de Municipal de Comunicação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de, Av. Ivanário Gomes, 9871, Centro, Aquidabã/SE. 5.2 Maiores informações poderão ser obtidas na Diretoria de cultura, pelo e-mail: diretoriadeculturaaquidaba@gmail.com ou no (79) 9 9883-6835. Aquidabã/SE, 17 de Julho de 2026 Ana Helena Carvalho Fontes Prefeito(a) Municipal Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 5 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EDITAL Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE AQUIDABÃ-SE SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO, CULTURA TURISMO, ESPORTE E LAZER ANEXO I Ficha de inscrição Conselho Municipal de Política Cultural - Biênio 2026/2028 Venho por meio da presente manifestar minha intenção em compor o Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Aquidabã/SE. Dados Pessoais: Nome completo: ______________________________________________________ Nome artístico: _______________________________________________________ Data de nascimento: ______/_______/_______ RG: ___________________________ CPF: ____________________________ Telefone: ________________________ e-mail: _____________________________ Endereço: _______________________________________________ nº _________ Bairro: _____________________________________ Segmento cultural: ____________________________________________________ Movimento ou Entidade a que pertence: ______________________________________ ______________________________________________________________________ Descreva qual é a sua atuação e a atuação de sua entidade na cultura: ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ _________________________________ Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 6 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 1 LEI ORDINÁRIA N° 251/2026, DE 20 DE JULHO DE 2026 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de AQUIDABÃ, Estado de Sergipe, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Em observância ao art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, art.23 Inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64 e art. 121 § 2° da Lei Orgânica, Lei Federal nº 10.257/01, (Estatuto das Cidades), Lei Federal nº 12.527/11, Lei Complementar nº 205 de 06/07/11 (Lei Orgânica do TCE/SE) e Plano Plurianual 2026/2029, o orçamento do Município, para o exercício de 2026 será elaborado e executado observando as Diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta LEI, compreendendo: I – as disposições preliminares; II – as diretrizes orçamentárias; III – a elaboração da proposta orçamentária; IV – as propostas de alteração da legislação tributária; V – as disposições relativas à dívida pública municipal; VI – as disposições gerais. Art.2º - Integra a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, elaborados em atendimento aos § 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art.3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da área, conforme detalhamento abaixo: Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 7 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 2 a) PODER LEGISLATIVO: • Câmara Municipal b) PODER EXECUTIVO • Gabinete do Prefeito • Gabinete do Vice-Prefeito • Procuradoria Geral do Município • Secretaria Municipal de Controle Interno • Secretaria Municipal de Governo • Secretaria Municipal de Administração • Secretaria Municipal de Finanças • Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão de Projetos e Trabalhos • Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo • Secretaria de Comunicação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer • Secretaria Municipal de Educação • Secretaria Municipal de Saúde • Secretaria Municipal de Assistência Social • Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente • Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Cidadania • Secretaria Municipal de Articulação Política • Ouvidoria Municipal • Fundo Municipal de Saúde • Fundo Municipal de Assistência Social • Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básicas e de Valorização dos profissionais da Educação Art.4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão e à fixação da despesa, atenderá ao processo de planejamento permanente. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art.5º - Os orçamentos para o exercício de 2027 obedecerão entre outros, ao Princípio da Transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e os Fundos Municipais, conforme artigos 1º § 1º, 4º, I, “a” e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Art.6º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse social, mediante regular processo de consulta. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 8 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 3 Art.7º - Serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e implementação nos programas destinados a: I - melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de programas de educação ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de atividades ambientais na rede municipal de educação e outras instituições interessadas e de campanhas educativas junto à população; implementação de projetos junto aos governos Federal e Estadual para as áreas de interesse ambiental, proteção aos mananciais, resíduos sólidos e áreas especiais; Art. 8° - As ações desenvolvidas para a política ambiental no Município serão priorizadas para atender: I - Manutenção e implementação do programa integrado de resíduos sólidos; II - Promover uso ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos mananciais, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dos Organismos Estadual e Federal. Art.9º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: I - execução orçamentária dos últimos três exercícios; II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2026 considerando-se ainda, a tendência para o segundo semestre; III - alterações na legislação tributária; IV – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; V - índices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do país; VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem desenvolvidas. VII - As ações desenvolvidas para política urbana, transportes e segurança viária no Município, serão priorizadas para atender: Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 9 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 4 a) Manutenção e implantação de diversos projetos viários, programas de educação de trânsito visando o ensino Básico do Município. b) implantação de diversos projetos voltados ao ciclismo e ao ciclista no sistema viário, programas de educação no trânsito; e Art.10 - O poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária e as metas do Plano Plurianual não sendo permitidas as emendas ao que visem a: I – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; II – conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; III – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; IV – conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados e Lei específica de auxílios e subvenções. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art.11 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2027 compreenderá: I - os orçamentos fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta; II – o orçamento fiscal evidenciará as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade; Art.12 - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite de 7% (sete por cento) mencionado no art. 29-A da Constituição Federal. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 10 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 5 Art.13 - Além de obedecer às normas da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 1964 e os seguintes demonstrativos: I - da programação de aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino básico nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e da Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006, da Resolução nº 351 de 25 de maio de 2023 do Tribunal de Contas do Estado e do Plano Municipal da Educação. II - da programação de aplicação de recursos referentes às ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº. 29/2000, a Lei Complementar n° 141 de 13/01/2012, Portaria n° 3.992 de 28/12/2017 do Ministério da Saúde e a Resolução nº 283 de 03 de outubro de 2013 do Tribunal de Contas do Estado; Art.14 - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização: I - para a contratação de operações de crédito; II - para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art.15 – Ficam autorizados os Poderes do Município (Executivo e Legislativo), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações, a abrirem créditos adicionais suplementares, conforme art. 7°, inciso I, da lei Federal n° 4.320/64. § 1° - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2° - Acompanharão os Projetos de Lei, relativos a créditos adicionais, exposições de motivos que os justifiquem. § 3° - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara de Vereadores serão considerados abertos com a sanção, publicação da respectiva Lei. § 4° - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei orçamentária 2027 e a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos. § 5° - Não será admitida modificação do valor global dos Projetos de Lei de Orçamento e de Créditos Adicionais, em observância ao disposto no inciso I do artigo 63, combinado com o §3° do art. 166, ambos da Carta Magna de 1988. § 6° - A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2° da Constituição Federal, quando necessária, será efetivada Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 11 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 6 mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art.16 - A dotação orçamentária é composta do seguinte detalhamento: órgão, unidade, função, sub-função, programa, ação, categoria econômica, natureza da despesa e modalidade de aplicação. Art.17 - Fica o Poder Executivo, mediante abertura de créditos suplementares: I - autorizado a efetuar transposição, remanejamento, transferências, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2027 e em créditos adicionais em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, sem computar para o limite de suplementação aprovada na Lei Orçamentária Anual. II - incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em ações de projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitados os objetivos de cada um. §1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. §2º Para efeitos desta lei entende-se como: I – transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; II - remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; III - transferência - deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo. IV – inclusão de elemento de despesa - inclusão de elemento de despesa na mesma ação governamental, desde que ele já tenha sido contemplado na mesma função anteriormente. Art.18 - A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente incluirão novos projetos se já estiverem Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 12 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 7 adequadamente contemplados aqueles em andamento, ressalvados sempre as obrigações constitucionais e legais. Parágrafo único. As despesas com o pagamento de pessoal e seus reflexos, inativos e pensionistas, com a dívida pública fundada ou consolidada, bem como a contrapartida de financiamentos, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de atividades e serviços públicos. Art.19 - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida no Município, contribuindo para o dinamismo do desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária. Art.20 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido em Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. Art.21 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas, sem fins lucrativos, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e de desenvolvimento sócio-econômico do Município, deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art.22 - O orçamento do exercício financeiro 2027 conterá reserva de contingência no valor correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º Parágrafo único. A partir do último quadrimestre do exercício de 2027, o saldo existente da Reserva de Contingência poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais ao orçamento. CAPÍTULO IV DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.23 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 13 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 8 III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços colocados à disposição da população; IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; V - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa e prestação de serviço; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do art. 15 desta Lei; X - revisão da legislação sobre o uso do subsolo do Município. XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais; XII - correção de qualquer injustiça tributária constante na legislação vigente. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. Art.24 - Os Projetos de Lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 14 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 9 Art.25 - Compõe a Dívida Pública Municipal a Dívida Consolidada, incluídos no montante, calculado os débitos relativos aos Precatórios Judiciários de natureza comum ou alimentícia, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente. Art.26 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 31 de Julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2027, determinados pelo Art. 100, § 1º da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente. Parágrafo Único. – O Custeio dos Precatórios correspondentes às sentenças judiciárias de que trata o caput deste Artigo será previsto em dotações Consignadas no Orçamento da Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.27 - Os recursos financeiros referentes à contrapartida do Município em convênio com o Governo do Estado, na prestação de serviços de Segurança Pública, DER, Ministério Público, Tribunal de Justiça, EMDAGRO e outros serão definidos conforme cada caso. Art.28 - São permitidas transferências financeiras entre o Município e autarquias, mediante prévia inclusão na Lei Orçamentária Anual dos recursos correspondentes. Art.29 – Os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente, a implantação de uma nova estrutura administrativa, do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: I - a concessão, a absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; III – Realizar, para o provimento dos cargos, na medida das necessidades de pessoal, concursos públicos, testes seletivos e contratações por tempo determinado na forma da Legislação em vigor; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 15 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 10 IV – Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos Recursos Humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação e com o nível do Servidor. Art.30 – Se a despesa total com Pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 169 da Constituição Federal preservará Servidores das áreas de Saúde e Educação Básica. Art.31 - As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais de que trata o § 1º do art.169 da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art.32 - Nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, será precedido de autorização legislativa a abertura de crédito adicional especial. Parágrafo único. Consideram-se novas dotações orçamentárias específicas à abertura de dotações orçamentárias para ações e/ou programas não previstos na Lei Orçamentária Anual. Art.33 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme disposto no § 2º do art.167 da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Executivo. Art.34 - No exercício de 2027 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que dê ensejo a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificada. Art.35 - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, principalmente no tocante às despesas com pessoal e seus reflexos e nos encargos gerais do Município. Art.36 - Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas anuais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, será fixado percentual de redução sobre o total de atividades e projetos, separadamente, proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional de legal execução. § 1º Na hipótese de ocorrência do referido no caput, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo, o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, acompanhada da devida memória de cálculo, das premissas e da justificativa do ato, para que seja publicado o ato Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 16 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 11 estabelecendo na forma do caput as medidas de controle de empenho e de movimentação financeira. § 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações orçamentárias cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. § 3º Entender-se-á como receita não suficiente a comportar o cumprimento das metas anuais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, determinando assim, a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput, quando apurado entre a receita estimada e a efetivamente arrecadada, uma diferença de 5% (cinco por cento). Art.37 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem, observarão o princípio constante do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, devendo ainda: I - ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indicar os recursos necessários para cobertura, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas e os constantes do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) dotação destinada ao atendimento de precatórios judiciais; d) dotações destinadas à cobertura de despesas referentes à manutenção de serviços básicos de utilidade pública. Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Art.38 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. § 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 17 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 12 § 2º O empenhamento e processamento da despesa nesse caso estarão limitados a 1/12 (um doze avos) de cada grupo de despesa por categoria dos órgãos. § 3º Excetua-se das limitações do disposto no caput do artigo, as despesas referentes a ações de educação, saúde e pessoal e seus encargos, serviços da dívida e dotações destinadas ao atendimento de precatórios judiciais e projetos e atividades financiadas com recursos transferidos pelo governo federal e estadual e contrapartida. Art.39 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. Art.40 - Os restos a pagar inscritos no exercício de 2027 referente às despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2026, cuja liquidação não ocorra até 31 de janeiro de 2027, deverão ser cancelados. § 1º - Excetuam-se, da regra do caput, as despesas empenhadas até 31 de dezembro de 2026, cujas fontes de recursos são vinculadas do tesouro ou de outras fontes e possuam o adequado lastro financeiro. § 2º O pagamento dos restos a pagar inscritos no exercício de 2026, somente poderão ser efetuados se tiverem os adequados lastros financeiros, saldo do exercício anterior, ou, ainda, com recursos oriundos de anulação ou contingenciamento de dotações do orçamento corrente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. § 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras estejam devidamente amparadas nos termos estabelecidos pelo art. 63 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964. Art.41 - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021. Art.42 - O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação do orçamento, as programações financeiras e o cronograma de execução mensal de desembolso, considerando a distribuição estrutural dos recursos, em cumprimento o art 8º da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art.43 – As ações desenvolvidas para a política de saúde no município serão priorizadas para atender: Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 18 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 13 I – Manutenção e implantação do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, de acordo com as normas estabelecidas em leis (Federal, Estadual e Municipal) e de conformidade com os padrões determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos que deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este Fundo; II – Cessão ou doação de área municipal ou de terceiros para o governo do Estado de Sergipe, para construção de prédio ou instalação de acordo com os convênios assinados; III- Contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros oferecendo orientações e prestando assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de saúde do município. Art. 44 – Ficam priorizadas as ações desenvolvidas para a política de Assistência Social no Município para atender: I - Manutenção e implementação do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de acordo com as normas estabelecidas e Leis (Federal, Estadual e Municipal), e com os Padrões determinados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos através da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e Ofício Circular nº 423/2011 DEFNAS/SNAS/MDS de 12 de setembro de 2011 e Portaria nº 113 de 10 de dezembro de 2015. II - contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de Assistência Social do Município. Art.45 – O Executivo Municipal baixará normas complementares para regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001. Art.46 – A Lei Orçamentária constará também em unidades específicas as dotações destinadas: I – programas sociais; II – a concessão de subvenções, auxílios e contribuições; III – convênios; IV – fundos especiais; V – alienação de bens; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 19 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 14 VI – desapropriação de bens imóveis (a que se refere o §3° do art. 182 da Carta Magna, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 – LRF); VII – precatórios judiciais (conforme art.100 e seus parágrafos e o disposto nos artigos 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988); VIII – consórcios públicos – Lei Federal nº. 11.107 de 06 de abril de 2005; IX – concurso público; X – Parceria Pública – Privadas – Lei Federal nº 11.079/04, alterado pela Lei nº 12.766/12; XI – Parcerias Voluntárias – Lei Federal nº 13.019/14 e alterada pela Lei nº 13.204/15; XII – Revisão Salarial dos Servidores e Piso Nacional do Magistério e dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias; XIII – Suprimento de Fundo. XIV – Plano Diretor. Art.47 - A Execução orçamentária do Legislativo, do Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social será independente, mas integradas ao Executivo para fins de contabilização, por sistema eletrônico de dados. Art.48 – Construção, reforma, manutenção de creches Municipais, visando à melhoria da qualidade do atendimento com aquisição de equipamentos, uniformes, brinquedos, materiais educativos, obedecendo inclusive orientação do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Especial, conforme Ofício GP Circular nº 04/2010 de 25 de maio de 2010; Art.49 – Ação integrada para a Criança, o Adolescente e o Excepcional, com manutenção dos serviços de apoio social, conforme Art. 227 da Constituição Federal e Art. 253 da Constituição do Estado e do Ofício GP/Circular de nº 05, de 30/10/2008 do Tribunal de Contas do Estado. Art.50 – Acessibilidade a Pessoas com Deficiência - PcD, estará contemplado em todos os projetos, ações e empreendimentos custeados com recursos públicos, conforme define o Decreto Legislativo nº 189/2008, que ratifica a Convenção da ONU e o Ofício Circular nº 05 de 17/09/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Art. 51 – O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo fará Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 20 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 15 cumprir o que determina a Lei Complementar nº 131 de 27/05/2009 e do Decreto nº 7.185 de 27/05/2009, referente a transparência da gestão fiscal, determinando a disponibilização em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município. Art. 52 – O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, fará cumprir o que determina a Lei Federal de n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal e Ofício Circular nº 002/2015 – HAS/PRSE/MPF de 09 de dezembro de 2015. Art.53 – A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas comprovadamente carente, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou materiais de distribuição gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.54 – O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 55 - Verificando eventual Saldo de Dotação Orçamentária da Câmara de Vereadores que não será utilizada, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo poder executivo. Art.56 – A Unidade responsável pela coordenação do Controle Interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45, da Lei Complementar nº. 101/2000, das resoluções de n° 206 de 01/11/01 e n° 226 de 12/02/04 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de acordo com suas atribuições e competências. Art.57 - O Poder Executivo tornará disponíveis no Portal de Transparência do Município, a cópia: I - da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - da Lei Orçamentária e respectivos Anexos; III - do relatório resumido da execução orçamentária; IV – Relatório de Gestão Fiscal Art.58 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 21 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ 16 Art.59 - O montante da despesa não deverá ser superior à receita, conforme estabelecido no Art. 1º, § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 60 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual do município para 2027 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026. Art.61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.62 - Revogadas as disposições em contrário. ANA HELENA CARVALHO FONTES PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 22 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO R $ m il h ar es % P IB % P IB % P IB R ec ei ta T o ta l 1 3 2 .0 0 0 1 2 5 .4 0 0 0 ,3 1 4 1 4 5 .2 0 0 1 3 0 .6 8 0 0 ,3 4 6 1 5 9 .7 2 0 1 4 3 .7 4 8 0 ,3 8 0 R ec ei ta s P ri m ár ia s (I ) 1 3 0 .5 0 0 1 2 3 .9 7 5 0 ,3 1 1 1 4 3 .5 5 0 1 2 9 .1 9 5 0 ,3 4 2 1 5 7 .9 0 5 1 4 2 .1 1 5 0 ,3 7 6 D es p es a T o ta l 1 3 2 .0 0 0 1 2 5 .4 0 0 0 ,3 1 4 1 4 5 .2 0 0 1 3 0 .6 8 0 0 ,3 4 6 1 5 9 .7 2 0 1 4 3 .7 4 8 0 ,3 8 0 D es p es as P ri m ár ia s (I I) 1 3 0 .0 0 0 1 2 3 .5 0 0 0 ,3 0 9 1 4 3 .0 0 0 1 2 8 .7 0 0 0 ,3 4 0 1 5 7 .3 0 0 1 4 1 .5 7 0 0 ,3 7 4 R es u lt ad o P ri m ár io (I II ) = ( I – I I) 5 0 0 4 7 5 0 ,0 0 1 5 5 0 4 9 5 0 ,0 0 1 6 0 5 5 4 5 0 ,0 0 1 R es u lt ad o N o m in al 1 8 8 1 7 9 0 ,0 0 0 2 0 7 1 8 6 0 ,0 0 0 2 2 7 2 0 5 0 ,0 0 1 D ív id a P ú b li ca C o n so li d ad a 1 3 5 .3 9 8 1 2 8 .6 2 8 0 ,3 2 2 1 4 8 .9 3 8 1 3 4 .0 4 4 0 ,3 5 4 1 6 3 .8 3 2 1 4 7 .4 4 8 0 ,3 9 0 D ív id a C o n so li d ad a L íq u id a 8 2 .9 1 3 7 8 .7 6 7 0 ,1 9 7 9 1 .2 0 4 8 2 .0 8 4 0 ,2 1 7 1 0 0 .3 2 5 9 0 .2 9 2 0 ,2 3 9 R ec . P ri m ár ia s ad v in d as d e P P P ( IV ) D es p . P ri m ár ia s g er ad as p o r P P P ( V ) Im p . d o s al d o d as P P P ( V I) - ( IV - V ) 2 0 2 7 2 0 2 8 2 0 2 9 N o ta : O c ál cu lo d as m et as f o i re al iz ad o c o n si d er an d o -s e o s eg u in te c en ár io N Ã O H Á E X P E C T A T IV A S , N E S S A D A T A , P A R A C O N T R A T O S D E P P P 2 0 2 8 2 0 2 9 E S P E C IF IC A Ç Ã O V al o r C o rr en te (a ) A M F - D em o n st ra ti v o I ( L R F , ar t. 4 º, § 1 º) (c / P IB ) x 1 0 0 2 0 2 7 A N E X O D E M E T A S F IS C A IS M E T A S A N U A IS 2 0 2 7 M U N IC ÍP IO D E A Q U ID A B Ã L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S V al o r C o n st an te V al o r C o rr en te (c ) V al o r C o n st an te V al o r C o n st an te V al o r C o rr en te (b ) (a / P IB ) x 1 0 0 (b / P IB ) x 1 0 0 O v al o r d o P IB l ev ad o e m c o n si d er aç ão f o i o d em o n st ra d o p el o I B G E c o m r el aç ão a o E st ad o d e S er g ip e In fl aç ão m éd ia (% ) p ro je ta d a co m b as e em ín d ic es o fi ci ai s (I P C A ) - m et a d e in fl aç ão p re v is ta p el o B an co C en tr al 3 ,6 E X E R C IC IO S V A R IÁ V E IS 3 ,8 3 ,5 Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 23 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO R$ milhares (a) (b) Valor ( c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total 120.000 0,286 122.450 0,291 2.450 2,04 Receita Não-Financeira (I) 118.000 0,281 122.402 0,291 4.402 3,73 Despesa Total 120.000 0,286 118.046 0,281 -1.954 (1,63) Despesa Não-Financeira (II) 113.399 0,270 117.268 0,279 3.869 3,41 Resultado Primário (I–II) 4.601 0,011 5.134 0,012 533 11,58 Resultado Nominal 11.796 0,028 11.796 0,028 0 0,00 Dívida Pública Consolidada 23.591 0,056 135.586 0,323 111.995 474,74 Dívida Consolidada Líquida 32.189 0,077 126.060 0,300 93.871 291,62 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) Metas Previstas em 2025 Metas Realizadas em 2025 Variação ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2027 Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 24 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO A M F - D em o n st ra ti v o I II ( L R F , ar t. 4 º, § 2 º, i n ci so I I) R $ m il h ar es R ec ei ta T o ta l  1 0 1 .0 4 9 1 2 3 .3 2 4 2 2 ,0 4 1 2 3 .1 9 1 -0 ,1 1 1 3 2 .0 0 0 7 ,1 5 1 4 5 .2 0 0 1 0 ,0 0 1 5 9 .7 2 0 1 0 ,0 0 R ec ei ta s N ão -F in an ce ir as ( I) 1 0 1 .0 4 9 1 2 2 .3 1 9 2 1 ,0 5 1 2 .4 4 5 -8 9 ,8 3 1 3 0 .5 0 0 9 4 8 ,6 1 1 4 3 .5 5 0 1 0 ,0 0 1 5 7 .9 0 5 1 0 ,0 0 D es p es a T o ta l  1 0 3 .5 6 3 1 1 7 .9 9 5 1 3 ,9 4 1 2 3 .1 9 1 4 ,4 0 1 3 2 .0 0 0 7 ,1 5 1 4 5 .2 0 0 1 0 ,0 0 1 5 9 .7 2 0 1 0 ,0 0 D es p es as N ão -F in an ce ir as ( II ) 1 0 3 .5 6 3 1 1 7 .9 1 7 1 3 ,8 6 1 2 1 .4 7 6 3 ,0 2 1 3 0 .0 0 0 7 ,0 2 1 4 3 .0 0 0 1 0 ,0 0 1 5 7 .3 0 0 1 0 ,0 0 R es u lt ad o P ri m ár io ( I – I I) -2 .5 1 4 4 .4 0 2 -2 7 5 ,1 0 9 6 9 -7 7 ,9 9 5 0 0 -4 8 ,4 0 5 5 0 1 0 ,0 0 6 0 5 1 0 ,0 0 R es u lt ad o N o m in al 2 .7 9 8 1 1 .7 9 6 3 2 1 ,5 9 1 .5 6 5 -8 6 ,7 3 1 8 8 -8 7 ,9 9 2 0 7 1 0 ,0 0 2 2 7 1 0 ,0 0 D ív id a P ú b li ca C o n so li d ad a 7 .1 4 1 1 3 5 .5 8 6 1 .7 9 8 ,7 0 2 7 .5 4 0 -7 9 ,6 9 1 3 5 .3 9 8 3 9 1 ,6 4 1 4 8 .9 3 8 1 0 ,0 0 1 6 3 .8 3 2 1 0 ,0 0 D ív id a C o n so li d ad a L íq u id a 4 .6 5 1 1 2 6 .0 6 0 2 .6 1 0 ,3 8 3 2 .8 5 8 -7 3 ,9 3 8 2 .9 1 3 1 5 2 ,3 4 9 1 .2 0 4 1 0 ,0 0 1 0 0 .3 2 5 1 0 ,0 0 R ec ei ta T o ta l  9 5 .9 9 7 1 1 7 .1 5 8 2 2 ,0 4 1 1 5 .0 0 3 -1 ,8 4 1 2 5 .4 0 0 9 ,0 4 1 3 0 .6 8 0 4 ,2 1 1 4 3 .7 4 8 1 0 ,0 0 R ec ei ta s N ão -F in an ce ir as ( I) 9 5 .9 9 7 1 1 6 .2 0 3 2 1 ,0 5 1 1 4 .3 0 7 -1 ,6 3 1 2 3 .9 7 5 8 ,4 6 1 2 9 .1 9 5 4 ,2 1 1 4 2 .1 1 5 1 0 ,0 0 D es p es a T o ta l  9 8 .3 8 5 1 1 2 .0 9 5 1 3 ,9 4 1 1 5 .0 0 3 2 ,5 9 1 2 5 .4 0 0 9 ,0 4 1 3 0 .6 8 0 4 ,2 1 1 4 3 .7 4 8 1 0 ,0 0 D es p es as N ão -F in an ce ir as ( II ) 9 8 .3 8 5 1 1 2 .0 2 1 1 3 ,8 6 1 1 3 .4 0 2 1 ,2 3 1 2 3 .5 0 0 8 ,9 0 1 2 8 .7 0 0 4 ,2 1 1 4 1 .5 7 0 1 0 ,0 0 R es u lt ad o P ri m ár io ( I – I I) -2 .3 8 8 4 .1 8 2 -2 7 5 ,1 0 9 0 5 -7 8 ,3 6 4 7 5 -4 7 ,5 1 4 9 5 4 ,2 1 5 4 5 1 0 ,0 0 R es u lt ad o N o m in al 2 .6 5 8 1 1 .2 0 6 3 2 1 ,5 9 1 .4 6 1 -8 6 ,9 6 1 7 9 -8 7 ,7 8 1 8 6 4 ,2 1 2 0 5 1 0 ,0 0 D ív id a P ú b li ca C o n so li d ad a 6 .7 8 4 1 2 8 .8 0 7 1 .7 9 8 ,7 0 2 5 .7 1 0 -8 0 ,0 4 1 2 8 .6 2 8 4 0 0 ,3 0 1 3 4 .0 4 4 4 ,2 1 1 4 7 .4 4 8 1 0 ,0 0 D ív id a C o n so li d ad a L íq u id a 4 .4 1 8 1 1 9 .7 5 7 2 .6 1 0 ,3 8 3 0 .6 7 4 -7 4 ,3 9 7 8 .7 6 7 1 5 6 ,7 9 8 2 .0 8 4 4 ,2 1 9 0 .2 9 2 1 0 ,0 0 % % 2 0 2 7 2 0 2 5 % % 2 0 2 9 2 0 2 7 V A L O R E S A P R E Ç O S C O N S T A N T E S 2 0 2 6 E S P E C IF IC A Ç Ã O % 2 0 2 6 % M U N IC ÍP IO D E A Q U ID A B Ã L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S A N E X O D E M E T A S F IS C A IS 2 0 2 8 M E T A S F IS C A IS A T U A IS C O M P A R A D A S C O M A S F IX A D A S N O S T R Ê S E X E R C ÍC IO S A N T E R IO R E S V A L O R E S A P R E Ç O S C O R R E N T E S 2 0 2 4 % 2 0 2 9 % 2 0 2 8 2 0 2 7 E S P E C IF IC A Ç Ã O % 2 0 2 4 2 0 2 5 % Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 25 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 26 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio/Capital 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Reservas 0 0,00 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado -83.041 100,00 15.726 100,00 4.089 100,00 TOTAL -83.041 100,00 15.726 100,00 4.089 100,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2027 MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS FONTE: Dados apurados pela Secretaria Municipal de Finanças antes do fechamento do balanço, demonstrados no Balanço Patrimonial enviado no SAGRES compettência dezembro/2024 REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANEXO DE METAS FISCAIS Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 27 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ milhares RECEITAS REALIZADAS 2025 (a) 2024 (d) 2023 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis 0 0 567 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 TOTAL 0 0 567 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 0 0 567 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0 0 0 TOTAL 0 0 567 ( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g) 0 0 0 Fonte: ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2027 2025 (b) 2024 (e) 2023 SALDO FINANCEIRO DESPESAS EXECUTADAS MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 28 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO R$ milhares 2024 2023 2022 2024 2023 2022 Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Outras Contribuições Previdenciárias AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2027 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RECEITAS CORRENTES Pessoal Civil Receita de Contribuições Pessoal Militar Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 29 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ milhares RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID. Valor (b) Valor ( c ) Valor (d)=(a+b-c) MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EXERCÍCIO REPASSE CONTRIB. PATRONAL (a) REPASSE RECEBIDO P/COBERTURA DE DÉFICIT RPPS (e) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2027 MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Fonte: Fonte: Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 30 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO R$ milhares 2026 2027 2028 -TOTAL AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) Fonte: NÃO HÁ PREVISÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA NO PERÍODO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 31 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita 12.000 (-) Transferências constitucionais 0 (-) Transferências ao FUNDEB 2.400 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 9.600 Redução Permanente de Despesa (II) 0 Margem Bruta (III) = (I+II) 9.600 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0 Novas DOCC 0 Novas DOCC geradas por PPP 0 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 9.600 2027 Fonte: MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 32 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 0 0 Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0 Avais e Garantias Concedidas 0 0 Assunção de Passivos 0 0 Assistências Diversas 0 0 Outros Passivos Contingentes 0 0 SUBTOTAL 0 SUBTOTAL 0 Frustração de Arrecadação 0 Restituição de Tributos a Maior 0 Avais e Garantias Concedidas 0 Discrepância de projeções 0 Outros Riscos Fiscais 0 Limitação de Empenho 0 SUBTOTAL 0 SUBTOTAL 0 TOTAL 0 TOTAL 0 Fonte: ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2027 MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência 0 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de ContingênciaSEM MOVIMENTO SEM MOVIMENTO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 33 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ Av: Marcelo Déda Chagas n° 1632 - Centro - Aquidabã/SE - CEP: 49790-000 CNPJ: 13.000.609/0001-02 Pá gi na 1d e1 PORTARIA Nº 091/2026 DE 20 DE JULHO DE 2026 “Dispõe sobre licença com vencimento para aperfeiçoamento profissional da servidora do magistério e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ, Estado de Sergipe , no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Seção II, art. 62, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de março de 1990, CONSIDERANDO, o pedido formulado e comprovado através da matrícula 17397, da Universidad Gran Assunción – UNIGRAN/PY, solicitado pela servidora Ana Cleuma de Sá Figueiredo. RESOLVE: Art. 1º. Conceder à servidora pública municipal, Ana Cleuma de Sá Figueiredo , investida no cargo de Professor (a) III , matrícula 0002042, inscrita no CPF sob n° xxx.041.285-xx, LICENÇA COM VENCIMENTO para o aperfeiçoamento profissional, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. A cessão de que trata o Art. 1° desta Portaria será concedida através do Art. 27, Inciso II , da Lei ordinária n° 90/2020, e da Lei Ordinária n° 91/2020, Art. 2°, Inciso VI. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação , com efeitos ret roativos ao dia 13/03/2026. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Aquidabã, Estado de Sergipe , 20 de julho de 2026. Ana Helena Carvalho Fontes Prefeita do Município de Aquidabã Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/aquidaba segunda-feira, 20 de julho de 2026 34 - Ano I - Nº 1417 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Av Marcelo Déda Chagas CEP: 49.790-000 TELEFONE: (79)33415-131 EMAIL: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ Av: Marcelo Déda Chagas n° 1632 - Centro - Aquidabã/SE - CEP: 49790-000 CNPJ: 13.000.609/0001-02 P ág in a1 d e1 PORTARIA Nº 092/2026 DE 20 DE JULHO DE 2026 “Dispõe sobre readaptação funcional de servidor públ ico municipal, nos termos do Estatuto do Magistério do Município de Aquidabã e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ, Estado de Sergipe , no uso de suas atr ibuições legais, conferidas pela Seção II , art . 62, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de março de 1990, Considerando o art . 31 do Estatuto do Magistério do Município de Aquidabã/Sergipe, Lei Municipal nº 90/2020; RESOLVE: Art. 1º. Readaptar o(a) servidor(a) público(a) municipal RITA ISABELA D’AVILA MACHADO CARDOSO , inscrito(a) no CPF nº xxx.564.375-xx, matrícula 0002046 , investido(a) no cargo públ ico de provimento efet ivo de Professor I I I , devendo ser investido(a) em função técnico-pedagógica ou administrat iva, cuja atr ibuição e responsabi l idades sejam compatíveis com as l imitações elencadas em Perícia Médica, respeitando -se a habil i tação e escolar idade exigidas para o cargo or iginário, observando -se a necessidade e Interesse Público. §1º. O(A) servidor(a) readaptado(a) não perderá os vencimentos e/ou vantagens permanentes em razão do cargo originár io, ressaltando -se as verbas de natureza jurídica transitória ou em razão de função de conf iança. §2º. O(A) servidor(a) público(a) deverá a cada semestre let ivo, durante 02 (dois) anos consecut ivos, apresentar Laudo Médico de prof issional especial ista na área cuja enfermidade foi determinante para readaptação funcional. §3º. Findo o prazo de 02 (dois) anos e, não cessados os motivos para a readaptação, o docente permanecerá na função técnico -pedagógica ou administrat iva em caráter definit ivo. Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publ icação . Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Ana Helena Carvalho Fontes Prefeita do Município de Aquidabã