● AVISO DE DISP 07-2026 FMAS - AVISO DE DISP 07-2026 FMAS ● DECRETO Nº 020/2026 - DECRETA PONTO FACULTATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS ● LEI Nº 422/ 2026 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ● EXTRATO DE ADITIVO A ATA Nº 04.2025 - EXTRATO DE ADITIVO A ATA Nº 04.2025 ● EXTRATO DE ADITIVO A ATA Nº 03.2025 - EXTRATO DE ADITIVO A ATA Nº 03.2025 ● EXTRATO DE ADITIVO A ATA Nº 05.2025 - EXTRATO DE ADITIVO A ATA Nº 05.2025 ● EXTRATO DE ADITIVO A ATA Nº 06.2025 - EXTRATO DE ADITIVO A ATA Nº 06.2025 SUMÁRIO: Ano I Edição Nº 941 de terça-feira, 23 de junho de 2026 Nº de páginas: 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA MUNICÍPIO Diário Oficial do Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 2 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 AVISO DE DISPENSA Nº 07/2026 - SRP (Processo Administrativo n° 13/2026) BASE LEGAL: Art. 75, inciso II da Lei 14.133/2021, Decreto Municipal Nº 019/2024 e demais legislações pertinentes. JUSTIFICATIVA: considerando o que rege o disposto do artigo 175 da Lei 14.133/2024 c/c com o artigo 20, § 2º do Decreto Municipal 019/2024. Torna-se público que a Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Coordenadoria de Licitação, Contratos e Compras e através da Comissão de Contratação designada pelo Decreto Nº 224/2025 de 01 de abril de 2025, realizará Dispensa de Licitação, com critério de julgamento “menor preço” na hipótese do art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais legislação aplicável. Data para encerramento do recebimento das propostas: até às 23h59min do dia 26/06/2026 E-mail: licitacaocanhoba@gmail.com Horário do julgamento da disputa: a partir das 08h30min do dia 30/06/2026 1. OBJETO DA CONTRATAÇÃO DIRETA 1.1. O objeto da presente dispensa é a escolha da proposta mais vantajosa para a Registro de preços para futura contratação cujo objeto é o fornecimento de enxovais para recém- nascidos, com o intuito de atender as gestantes assistidas através da rede municipal de assistência social cadastradas no programa bolsa familia e no Projeto “Presente da Mamãe”, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Aviso de Contratação Direta e seus anexos. 1.1. A contratação será dividida em item/lote, conforme tabela constante abaixo: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ITEM DESCRIÇÃO UND QTD 01 BANHEIRA 20 LITROS UND 55 02 CAMISETAS DE MALHA FRC 55 03 COLÔNIA INFANTIL, COM 120 ML UND 55 04 CONJUNTO DE BOLSA COM 2 UNIDADES KIT 55 05 CONJUNTO DE PAGÃOS COM 5 PEÇAS KIT 55 06 FRALDA DESCARTÁVEL TAMANHO VARIADOS PCT 55 07 FRALDAS DE TECIDOS 70X70, PACOTE COM 5 UNIDADES PCT 55 08 KIT TOUCA, LUVA E SAPATINHO KIT 55 09 MACACÃO COM MANGA COMPRIDA UND 55 10 MAMADEIRA COM 3 UND KIT 55 11 MANTA DE CATAGUASE UND 55 12 MEIA PANTUFA BICHINHOS PAR 55 13 MEIAS DE 0 À 6 MESES PAR 55 14 MIJÕES- CORES DIVERSAS UND 55 Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 3 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 15 PACOTE CUEIRO COM 3 UNIDADES PCT 55 16 PENTE E ESCOVA CORES VARIADAS KIT 55 17 SABONETE LÍQUIDO INFANTIL 200ML UND 55 18 TOALHA COM CAPUZ UND 55 19 TRAVESSEIRO INFANTIL ANTI SUFOCANTE UND 55 13. Havendo mais de item ou lote faculta-se ao prestador de serviços a participação em quantos forem de seu interesse. Entretanto, optando-se por participar de um lote, deve o fornecedor enviar proposta para todos os itens que o compõem. 1.2. O critério de julgamento adotado será o menor preço por item, observadas as exigências contidas neste Aviso de Dispensa e seus Anexos quanto às especificações do objeto. 2. PARTICIPAÇÃO NA DISPENSA ELETRÔNICA. 2.1. A participação na presente dispensa se dará mediante envio de propostas e documentação via e-maillicitacaocanhoba@gmail.com 2.1.1. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante junto ao envio de propostas e documentos, não cabendo ao Município promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido do e-mail, ainda que por terceiros não autorizados. 2.2. Não poderão participar desta dispensa os fornecedores: 2.2.1. que não atendam às condições deste Aviso de Dispensa e seu(s) anexo(s); 2.2.2. estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente; 2.2.3. que se enquadrem nas seguintes vedações: a) autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a contratação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; b) empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a votoresponsável técnico ou subcontratado, quando a contratação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; c) pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da contratação, impossibilitada de contratar em decorrência de sanção que lhe foi imposta; d) aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 4 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 e) empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; f) pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do aviso, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista 2.2.3.1. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico; 2.2.3.2. aplica-se o disposto na alínea “c” também ao fornecedor que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do fornecedor; 2.2.4. organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição (Acórdão nº 746/2014-TCU-Plenário); e 2.2.5. sociedades cooperativas. 3. INGRESSO NA DISPENSA E ENVIO DA PROPOSTA INICIAL 3.1. O ingresso do fornecedor na disputa da dispensa se dará com o envio de sua proposta inicial, na forma deste item. 3.2. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por e-mail mencionado anteriormente, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento. 3.2.1.A proposta também deverá conter declaração de que compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas. 3.3. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, em especial o preço, vinculam a Contratada. 3.4. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente no fornecimento; 3.4.1. Os preços ofertados na proposta inicial, serão de exclusiva responsabilidade do fornecedor, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto. 3.5. Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos doze meses. 3.6. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 5 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 3.7. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o proponente o compromisso de executar a entrega dos materais nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição. 3.8. Uma vez enviada a proposta no e-mail, os fornecedores NÃO poderão substituí- la ou modificá-la; 3.9. No envio da proposta inicial, o fornecedor deverá, também, encaminhar às seguintes declarações: 3.9.1. que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores; 3.9.2. que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49. 3.9.3. que está ciente e concorda com as condições contidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos; 3.9.4. que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91. 3.9.5. que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; 4. FASE DE ABERTURA DAS PROPOSTAS 4.1. A partir das 08h30min da data estabelecida neste Aviso da Dispensa, a sessão pública será aberta pelo Pregoeiro, Comissão de Contratação e Setor de Compras para análise das propostas recebidas, sendo encerrada com até uma hora e meia do seu início com lavratura da ata sua publicação junto ao Diário Oficial do Município. 4.2. Iniciada a etapa da análise das propostas encaminhadas pelos fornecedores não mais será aceito novas propostas; 4.3. O lance deverá ser ofertado pelo valor anual/total/unitário do item/lote; 4.4. Havendo valores iguais das propostas ofertadas, prevalecerá aquele que for recebido primeiramente; 4.5. O fornecedor concorrerá com o valor de sua proposta; 4.6. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, após a lavratura da ata, do valor do menor valor registrado, vedada a identificação do fornecedor. 5. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO 5.1. Encerrada a análise das propostas, será verificada a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação do objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 6 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 5.2. No caso de o preço da proposta vencedora estar acima do valor de mercado vaiado pela Administração, poderá a Comissão de Contratação realizar a negociação de condições mais vantajosas; 5.3. Neste caso, será encaminhada contraproposta ao fornecedor que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta com preço compatível ao valor de mercado avaliado pela Administração; 5.4. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação; 5.5. Em qualquer caso, concluída a negociação, o resultado será registrado na ata do procedimento da dispensa. 5.6. Estando o preço compatível, será solicitado o envio da proposta e, se necessário, de documentos complementares, adequada ao valor proposto; 5.7. O prazo de validade da proposta não será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação; 5.8. Será desclassificada a proposta vencedora que: 5.8.1. contiver vícios insanáveis; 5.8.2. não obedecer às especificações técnicas pormenorizadas neste aviso ou em seus anexos; 5.8.3. apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação; 5.8.4. não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; 5.8.5. apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste aviso ou seus anexos, desde que insanável. 5.9. Quando o fornecedor não conseguir comprovar que possui ou possuirá recursos suficientes para executar a contento o objeto, será considerada inexequível a proposta de preços ou menor lance que: 5.9.1. for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da dispensa não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio fornecedor, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. 5.9.2. apresentar um ou mais valores da planilha de custo que sejam inferiores àqueles fixados em instrumentos de caráter normativo obrigatório, tais como leis, medidas provisórias e convenções coletivas de trabalho vigentes. 5.10. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 7 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta. 5.11. Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá́ ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço. 5.11.1. O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 5.11.2. Considera-se erro no preenchimento da planilha passível de correção a indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível esse regime. 5.12. Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do objeto, poderá ser colhida a manifestação escrita do setor requisitante do serviço ou da área especializada no objeto. 5.13. Se a proposta do vencedor for desclassificada, será examinada a proposta ou subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação. 5.14. Havendo necessidade, a sessão será suspensa, informando-se no Diário Oficial do Município a nova data e horário para a sua continuidade. 5.15. Encerrada a análise quanto à aceitação da proposta, se iniciará a fase de habilitação, observado o disposto neste Aviso de Contratação Direta. 6. HABILITAÇÃO 7.1. Os documentos a serem exigidos para fins de habilitação constam do ANEXO I – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO deste aviso e serão solicitados do fornecedor mais bem classificado na sua proposta de preços. 7.2. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do fornecedor detentor da proposta classificada em primeiro lugar, será verificado o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). c) Lista de Inidôneos mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU; 7.3. Para a consulta de fornecedores pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoesapf.apps.tcu.gov.br/) 6.1.1. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa fornecedora e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 8 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 6.1.1.1. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas. 6.1.1.1.1. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros. 6.1.1.1.2. O fornecedor será convocado para manifestação previamente à sua desclassificação 6.1.2. Constatada a existência de sanção, o fornecedor será reputado inabilitado, por falta de condição de participação. 6.2. Havendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação daqueles exigidos neste Aviso de Contratação Direta e já apresentados, o fornecedor será convocado a encaminhá-los, em formato digital, após solicitação da Administração, sob pena de inabilitação. 6.3. Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital. 6.4. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado (a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e (b) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício. 6.5. O fornecedor provisoriamente vencedor em um item, que estiver concorrendo em outro item, ficará obrigado a comprovar os requisitos de habilitação cumulativamente, isto é, somando as exigências do item em que venceu às do item em que estiver concorrendo, e assim sucessivamente, sob pena de inabilitação, além da aplicação das sanções cabíveis. 6.5.1. Não havendo a comprovação cumulativa dos requisitos de habilitação, a inabilitação recairá sobre o(s) item(ns) de menor(es) valor(es) cuja retirada(s) seja(m) suficiente(s) para a habilitação do fornecedor nos remanescentes. 6.6. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, a sessão será suspensa, sendo informada a nova data e horário para a sua continuidade. 6.7. Será inabilitado o fornecedor que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Aviso de Contratação Direta. 6.7.1. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 9 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 6.8. Constatado o atendimento às exigências de habilitação, o fornecedor será habilitado 7. CONTRATAÇÃO 7.1. Após a homologação e adjudicação, caso se conclua pela contratação, será firmado Termo de Contrato ou emitido instrumento equivalente. 7.2. O adjudicatário terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Termo de Contrato ou aceitar instrumento equivalente, conforme o caso (Nota de Empenho/Carta Contrato/Autorização), sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta. 7.2.1. Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura do Termo de Contrato, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja assinado e devolvido no prazo de até 01 (um) dia, a contar da data de seu recebimento. 7.2.2. O prazo previsto para assinatura do contrato ou aceitação da nota de empenho ou instrumento equivalente poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, por solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Administração. 7.3. O Aceite da Nota de Empenho ou do instrumento equivalente, emitida à empresa adjudicada, implica no reconhecimento de que: 7.3.1. referida Nota está substituindo o contrato, aplicando-se à relação de negócios ali estabelecida as disposições da Lei nº 14.133, de 2021; 7.3.2. a contratada se vincula à sua proposta e às previsões contidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos; 7.3.3. a contratada reconhece que as hipóteses de rescisão são aquelas previstas nos artigos 137 e 138 da Lei nº 14.133/21 e reconhece os direitos da Administração previstos nos artigos 137 a 139 da mesma Lei. 7.4. O prazo de vigência da contratação é de 30 (trinta) dias prorrogável conforme previsão nos anexos a este Aviso de Contratação Direta. 7.5. Na assinatura do contrato ou do instrumento equivalente será exigida a comprovação das condições de habilitação e contratação consignadas neste aviso, que deverão ser mantidas pelo fornecedor durante a vigência do contrato. 8. SANÇÕES 8.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 8.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 8.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 10 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 8.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 8.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 8.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 8.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 8.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 8.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 8.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 8.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 8.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 8.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 8.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de .10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 11 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 8.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 8.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 8.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 8.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 8.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 8.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 8.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 8.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 8.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 8.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 12 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 8.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso. 9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. O procedimento será divulgado no Diário Oficial do Município e encaminhado automaticamente aos fornecedores vencedores, através de e-mail. 9.2. No caso de todos os fornecedores restarem desclassificados ou inabilitados (procedimento fracassado), a Administração poderá: 9.2.1. republicar o presente aviso com uma nova data; 9.2.2. valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. 9.2.2.1. No caso do subitem anterior, a contratação será operacionalizada fora deste procedimento. 9.2.3. fixar prazo para que possa haver adequação das propostas ou da documentação de habilitação, conforme o caso. 9.3. As providências dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 acima poderão ser utilizadas se não houver o comparecimento de quaisquer fornecedores interessados (procedimento deserto) 9.4. Havendo a necessidade de realização de ato de qualquer natureza pelos fornecedores, cujo prazo não conste deste Aviso de Contratação Direta, deverá ser atendido o prazo indicado pelo agente competente da Administração na respectiva notificação. 9.5. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão. 9.6. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação em contrário. 9.7. Os horários estabelecidos na divulgação deste procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília-DF. 9.8. No julgamento das propostas e da habilitação, a Administração poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 13 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 fins de habilitação e classificação. 9.9. As normas disciplinadoras deste Aviso de Contratação Direta serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. 9.10. Os fornecedores assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo de contratação. 9.11. Em caso de divergência entre disposições deste Aviso de Contratação Direta e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Aviso. 9.12. Da sessão pública será divulgada Ata no diário oficial do Município. 9.13. Integram este Aviso de Contratação Direta, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos: 9.13.1. ANEXO I – Documentação exigida para Habilitação 9.13.2. ANEXO II – Minuta da Ata de Registro de Preços 9.13.3. ANEXO III – Informações relevantes para a composição de preços 10. Do Foro 5.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Aviso de Publicação será o da Comarca de Gararu, Estado de Sergipe. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Aviso foi lavrado, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes. Canhoba (SE) 22 de Junho de 2026. ____________________________ ASSÃ EVANGELISTA FERREIRA Comissão de Contratação ____________________________ DAYANA DE OLIVEIRA FERREIRA Comissão de Contratação ____________________________ STEPHANNY DIVINO GOMES Comissão de Contratação Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 14 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 ANEXO I – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO 1 Habilitação jurídica: 1.1 No caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; 1.2 Em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br; 1.3 No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores; 1.4 Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência; 1.5 No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores; 1.6 Decreto de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País; 1.7 Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva. 2 Regularidade fiscal, social e trabalhista: 2.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso; 2.2 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora- Geral da Fazenda Nacional. 2.3 prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 15 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 2.4 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; 2.5 Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 2.6 Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre; 2.7 Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos estaduais ou municipais relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei; 3 Qualificação Econômico-Financeira: 3.1 Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 16 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 ANEXO II INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A COMPOSIÇÃO DE PREÇOS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ITEM DESCRIÇÃO UND QTD MÉDIA (R$) VALOR TOTAL 01 BANHEIRA 20 LITROS UND 55 R$ 74,24 R$ 4.083,20 02 CAMISETAS DE MALHA FRC 55 R$ 31,87 R$ 1.752,85 03 COLÔNIA INFANTIL, COM 120 ML UND 55 R$ 36,17 R$ 1.989,35 04 CONJUNTO DE BOLSA COM 2 UNIDADES KIT 55 R$ 200,96 R$ 11.052,80 05 CONJUNTO DE PAGÃOS COM 5 PEÇAS KIT 55 R$ 42,30 R$ 97,30 06 FRALDA DESCARTÁVEL TAMANHO VARIADOS PCT 55 R$ 101,59 R$ 5.587,45 07 FRALDAS DE TECIDOS 70X70, PACOTE COM 5 UNIDADES PCT 55 R$ 33,50 R$ 1.842,50 08 KIT TOUCA, LUVA E SAPATINHO KIT 55 R$ 54,39 R$ 2.991,45 09 MACACÃO COM MANGA COMPRIDA UND 55 R$ 112,88 R$ 6.208,40 10 MAMADEIRA COM 3 UND KIT 55 R$ 51,12 R$ 2.811,60 11 MANTA DE CATAGUASE UND 55 R$ 72,33 R$ 3.978,15 12 MEIA PANTUFA BICHINHOS PAR 55 R$ 59,32 R$ 3.262,60 13 MEIAS DE 0 À 6 MESES PAR 55 R$ 13,03 R$ 716,65 14 MIJÕES- CORES DIVERSAS UND 55 R$ 41,58 R$ 2.286,90 15 PACOTE CUEIRO COM 3 UNIDADES PCT 55 R$ 47,48 R$ 2.611,40 16 PENTE E ESCOVA CORES VARIADAS KIT 55 R$ 29,30 R$ 1.611,50 17 SABONETE LÍQUIDO INFANTIL 200ML UND 55 R$ 41,87 R$ 2.302,85 18 TOALHA COM CAPUZ UND 55 R$ 45,14 R$ 2.482,70 19 TRAVESSEIRO INFANTIL ANTI SUFOCANTE UND 55 R$ 37,45 R$ 2.059,75 Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 17 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 ANEXO II – MINUTA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 13/2026 - SRP ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° xx/2026 A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CANHOBA/SE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 14.816.741/0001 – 50 com sede à Praça Américo Silveira da Rocha, n°. 1038 – Centro, CEP: 49.880-000, Canhoba/SE, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Sr. GORETE DE FÁTIMA SANTOS SILVA, brasileiro, maior, capaz, portador do CPF N°. XXXXXXXXXXXXXX, RG Nº XXXXXXXXX SSP/SE, residente nesta cidade, do outro lado à empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, localizada à XXXXXXXXXXXXXX, n° XXX, Bairro XXXXX, CEP: XXXXXX, XXXXX/XX, inscrita no CNPJ sob o nº. XXXXXXXXXXX, aqui representada por seu proprietário o Sr. XXXXXXXXXX, brasileira, maior, capaz, portadora do CPF Nº XXXXXXXX, RG de n° XXXXXXXX SSP/SE, residente no Município de XXXXXXXXX, reuniram-se para celebrar o presente Contrato, nos termos das Cláusulas e condições seguintes: I – DO LOCAL E DATA: Lavrado e assinado na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social de Canhoba/SE, ao XX dia do mês de XXXXXX do ano de XXXX. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Este Contrato tem como amparo legal a Dispensa de Licitação n° XX/XXXX elaborada pela Secretaria de Assistência Social ealizada no dia XX de XXXXXXX de XXXX e rege-se pelas disposições do Art. 75, inciso II da Lei 14.133/2021, Decreto Municipal Nº 002/2024, Decreto Municipal Nº 004/2024 e de acordo com a proposta apresentada pela contratada e pelos preceitos de direito público. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente Contrato consiste no Registro de preços para futura contratação cujo objeto é o fornecimento de enxovais para recém-nascidos, com o intuito de atender as gestantes assistidas através da rede municipal de assistência social cadastradas no programa bolsa familia e no Projeto “Presente da Mamãe” de acordo com as especificações da cláusula terceira; 1.2 A contratação será dividida em item/lote, conforme na tabela abaixo: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ITEM DESCRIÇÃO UND QTD 01 BANHEIRA 20 LITROS UND 55 02 CAMISETAS DE MALHA FRC 55 03 COLÔNIA INFANTIL, COM 120 ML UND 55 04 CONJUNTO DE BOLSA COM 2 UNIDADES KIT 55 05 CONJUNTO DE PAGÃOS COM 5 PEÇAS KIT 55 06 FRALDA DESCARTÁVEL TAMANHO VARIADOS PCT 55 07 FRALDAS DE TECIDOS 70X70, PACOTE COM 5 UNIDADES PCT 55 08 KIT TOUCA, LUVA E SAPATINHO KIT 55 09 MACACÃO COM MANGA COMPRIDA UND 55 10 MAMADEIRA COM 3 UND KIT 55 11 MANTA DE CATAGUASE UND 55 12 MEIA PANTUFA BICHINHOS PAR 55 13 MEIAS DE 0 À 6 MESES PAR 55 Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 18 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 14 MIJÕES- CORES DIVERSAS UND 55 15 PACOTE CUEIRO COM 3 UNIDADES PCT 55 16 PENTE E ESCOVA CORES VARIADAS KIT 55 17 SABONETE LÍQUIDO INFANTIL 200ML UND 55 18 TOALHA COM CAPUZ UND 55 19 TRAVESSEIRO INFANTIL ANTI SUFOCANTE UND 55 CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO 2.1. O objeto será executado mediante a forma de execução direta, sob o regime de empreitada por MENOR PREÇO POR ITEM, nos termos da Lei n° 14.133/2021. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 3.1. A prestação de serviço será executada pelos preços registrados, conforme abaixo: Parágrafo Único: Vinculam esta contratação, independente de transcrição: I – O Termo de Referência; II – A Proposta da Contratada; III – Eventuais anexos e documentos presentes no Processo Licitatório – Dispensa de licitação nº xx/2026 – SRP. 3.2. No valor abaixo registrado estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação; 3.3. O pagamento, decorrente do fornecimento do objeto desta licitação, será efetuado mediante crédito em conta bancária, em até 30 (trinta) dias, contados da apresentação da respectiva Nota Fiscal, devidamente atestada pelo setor competente, conforme dispõe o art. 25 da Lei Federal nº 14.133 de 2021. 3.4. Os pagamentos somente serão efetuados após a comprovação, pela(s) fornecedora(s), de que se encontra regular com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, mediante a apresentação das Certidões Negativas de Débito com o INSS e com o FGTS; 3.5. Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para que o fornecedor tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir da data da reapresentação do mesmo. 9.4. Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, o órgão, a seu critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções; 3.6. Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais; 3.7. Na pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual o valor será descontado da fatura ou créditos existentes em favor da fornecedora; 3.8. A Administração efetuará retenção, na fonte dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos devidos à fornecedora classificada. CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS 4.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 01 (um) ano, contado da data do orçamento estimado; 4.2. Após esse período, mediante solicitação da contratada, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de Preços – INPC; 4.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 01 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste; 4.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 19 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; 4.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo; 4.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor, conforme disposto no item 4.2. desta cláusula; 4.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo; 4.8. O reajuste será realizado por meio de termo aditivo. 4.9. É vedado efetuar acréscimos nos valores fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata a Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 5.1. prazo de vigência da contratação será até xx de xxxxxxx de 2026, contados a partir da data de assinatura, sendo, contudo, prorrogável por igual período, por conveniência e oportunidade da Administração, na forma dos artigos 105 e 111, da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo Primeiro: A prorrogação de que trata esta cláusula é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração Pública, permitida a negociação com a Contratada. 5.2. Em caso de prorrogação, deverá ser analisado se a Contratada mantém todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, de acordo com o Artigo 92, inciso XVI, da Lei Federal nº 14.133/2021; Parágrafo Segundo: A Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem, conforme o item 5.2 da cláusula vigésima, do presente contrato. CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO 6.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para a aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; 6.2. Cada locação deverá ser efetuado mediante solicitação por escrito, formalizado pelo órgão ou entidade participante ao órgão gerenciador, dela devendo constar: a data, o valor unitário do fornecimento, a quantidade pretendida, o local para a entrega, o prazo, o carimbo e a assinatura do responsável; 6.3. O órgão gerenciador formalizará por intermédio de instrumental contratual ou autorização de compra ou outro instrumento equivalente, obedecidas as modalidades de contratação dispostas na Lei 14.133/2021, bem como as disposições do instrumento convocatório, acompanhada a respectiva nota de empenho, contendo o número de referência da Ata de Registro de Preços e procederá diretamente a solicitação com o fornecedor, com os preços registrados, obedecida a ordem de classificação; 6.4. Caso o fornecedor classificado não puder disponibilizar os produtos solicitados, ou o quantitativo total requisitado ou parte dele, deverá comunicar o fato ao Departamento de Compras – órgão gerenciador, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da Ordem de Fornecimento; 6.5. A(s) empresa(s) desclassificada(s) ficará(ão) obrigada(s) a atender as ordens de fornecimento efetuadas dentro do prazo de validade do registro, mesmo se a entrega dos produtos ocorrer em data posterior ao seu vencimento; 6.5.1. O local de entrega dos produtos será estabelecido em cada Ordem de Fornecimento, podendo ser na sede da unidade requisitante, ou em local em que esta indicar; 6.5.2. O prazo para entrega dos materiais será de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da ordem de fornecimento/serviços conforme disposto no art. 140 § 3º da Lei 14.1333/2021; 6.5.3. Se a Detentora da ata não puder fornecer o quantitativo total requisitado, ou parte dele, deverá comunicar o fato à administração, por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 20 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 contar do recebimento da ordem de fornecimento; 6.5.4. Serão aplicadas as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133 de 2021 e suas alterações posteriores, além das determinações deste edital, se a detentora da ata não atender as ordens de fornecimento; 6.6. A segunda empresa classificada só poderá fornecer à Administração, quando estiver esgotada a capacidade de fornecimento da primeira, e assim sucessivamente, de acordo com o consumo anual previsto para cada item da licitação, ou quando da primeira classificada tiver seu registro junto a Ata cancelado; 6.7. As despesas relativas à entrega dos produtos correrão por conta exclusiva da empresa detentora da Ata; 6.8. A Detentora da Ata obriga-se a fornecer os produtos, descritos na presente Ata, da forma que atenda as especificações descritas no Anexo I (Termo de Referência) e em conformidade com as especificações descritas na proposta de Preços, sendo de sua inteira responsabilidade a substituição, caso não esteja em conformidade com as referidas especificações; 6.8.1. Serão recusados os produtos imprestáveis ou defeituosos, que não atendam as especificações constantes no edital e/ou que não estejam adequados para o uso. 6.9. Independente de aceitação, a contratada garantirá a qualidade e segurança dos produtos licitados contra defeitos de fabricação, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias a partir da data da entrega, conforme manual da fabricante, salvo o uso indevido, acidente e desgaste natural; 6.10. Todas as despesas relativas à entrega dos produtos, bem como todos os impostos, taxas e demais despesas decorrentes da presente Ata, correrão por conta exclusiva da contratada; CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 7.1. As despesas decorrentes da contratação do objeto desta dispensa correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Programa da Entidade, para os exercícios alcançados pelo prazo de validade da Ata de Registro de Preços, a cargo da entidade contratante, tomada as cautelas de realização de empenho prévio a cada necessidade de compra, cujos programas de trabalho e elementos de despesas específicos constarão nas respectivas Notas de Empenhos, com dotação suficiente, obedecendo à classificação pertinente, sendo desnecessária sua informação em face de se tratar de Sistema de Registro de Preços. CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES 8.1. DA CONTRATANTE 8.1.1. A Administração e os atos de controle da Ata de Registro de Preços decorrente da presente licitação serão do Núcleo de Compras e Licitação, denominado como órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços, nos termos do Decreto Municipal; 8.1.2. O órgão gerenciador acompanhará, periodicamente, os preços praticados no mercado para os produtos registrados, para fins de controle e fixado do valor máximo a ser pago pela Administração; 8.1.2.1. O órgão gerenciador sempre que os órgãos e entidades usuários da ata de registro de preços necessitarem da entrega dos produtos, indicará às empresas e seus respectivos saldos, visando subsidiar os pedidos dos produtos, respeitada a ordem de registro e os quantitativos a serem fornecidos; 8.1.3. Optar pela contratação ou não dos bens ou produtos decorrentes do Sistema Registro de Preços ou das quantidades estimadas, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios 8.1.4. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com a Ata e demais documentos anexos; 8.1.5. Receber o objeto no prazo e nas condições estabelecidas no Termo de Referência e na presente Ata; 8.1.6. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do objeto recebido provisoriamente, com as especificações estabelecidas na presente Ata, no Termo de Referência, bem como na proposta da Contratada, para fins de aceitação e recebimento definitivo; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 21 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 8.1.7. Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas, irregularidades, vícios, defeitos e incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ela substituído, reparado ou corrigido, no total ou em partes, às suas expensas; 8.1.8. Comunicar a empresa para emissão da Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o artigo 143 da Lei Federal nº 14.133/2021; 8.1.9. Efetuar o pagamento à Contratada do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidas no presente contrato; 8.1.10. Aplicar à Contratada as sanções previstas em Lei e no presente contrato; 8.1.11. Explicitamente, emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução da presente Ata, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste; 8.1.12. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, feitos pela Contratada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, conforme o art. 92, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133/2021; a) O prazo estipulado no presente inciso poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado pela autoridade competente. 8.1.13. Notificar os emitentes da (s) garantia (s) na Ata, quando houver, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. Parágrafo Único: O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução da presente Ata, bem como por quaisquer danos causados a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados. 8.2. DA CONTRATADA 8.2.1. Cumprir todas as obrigações constantes da presente Ata e demais documentos anexos, assumindo como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto; 8.2.2. Entregar os produtos nas condições estabelecidas no edital e seus anexos e atender todos os pedidos de contratação durante o período de duração do registro de Preços, independentemente da quantidade do pedido ou de valor mínimo, de acordo com a sua capacidade de fornecimento fixada na proposta de preço de sua titularidade, observando as quantidades, prazos e locais estabelecidos pelo Órgão Usuário da Ata de Registro de Preços; 8.2.3. Manter, durante a vigência do registro de preços, a compatibilidade de todas as obrigações assumidas e as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 8.2.4. Substituir os produtos recusados pelo órgão ou entidade usuária, sem qualquer ônus para a Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis; 8.2.5. Ter revisado ou cancelado o registro de seus preços, quando presentes os pressupostos previstos na cláusula segunda desta Ata; 8.2.6. Atender a demanda dos órgãos ou entidade usuários, durante a fase da negociação de revisão de preços de que trata a cláusula segunda desta Ata, com os preços inicialmente registrados, garantida a compensação dos valores dos produtos já entregues, caso do reconhecimento pela Administração do rompimento do equilíbrio originalmente estipulado; 8.2.7. Vincular-se ao preço máximo (novo preço) definido pela Administração, resultante do ato de revisão; 8.2.8. Ter direito de preferência ou, igualdade de condições caso a Administração optar pela contratação dos bens ou serviços objeto de registro por outros meios facultados na legislação relativa às licitações; 8.2.9. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo até a entrega do objeto de registro de preços. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 22 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 8.2.10. Receber os pagamentos respectivos nas condições pactuadas no edital e na cláusula oitava desta Ata de Registro de Preços. 8.2.11. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27 Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); 8.2.12. Comunicar o Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecedem a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 8.2.13. Atender às determinações regulares, emitidas pelo fiscal e gestor do contrato, ou autoridade superior, conforme determinado no art. 137, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; 8.2.14. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado no Termo de Referência, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados; 8.2.15. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração Pública ou a terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizada a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; 8.2.16. Entregar ao setor responsável pela fiscalização da Ata, junto à Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: a) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social; b) Certidão Conjunta Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; c) Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede da Contratada; d) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; 8.2.17. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante e não poderá onerar o objeto do contrato; 8.2.18. Comunicar aos fiscais do contrato, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou incidente que obste à execução do objeto contratual; 8.2.19. Manter durante toda a vigência da Ata, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação/qualificação na licitação/contratação; 8.2.20. O fornecimento dos produtos desempenha um papel crucial no ambiente e no bem-estar dos servidores. Sua importância é ampla e abrange vários aspectos: a) os dias ou horas em que o objeto da contratação, por qualquer motivo, não estiver em pleno funcionamento, serão descontados do valor da Nota Fiscal, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções previstas em contrato; o) As quantidades indicadas na especificação do objeto são estimativas, podendo a Administração não as utilizar por inteiro até o fim do prazo de vigência do Contrato; CLÁUSULA NONA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, a CONTRATADA que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame/execução do contrato; e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 23 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou execução do contrato; i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação; l) praticar ato lesivo, previsto no artigo 5º, da Lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013; 9.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas, as seguintes sanções: a) Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, §2º da Lei Federal nº 14.133/2021); b) Impedimento de licitar e contratar, por prazo não superior a 03 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso acima descrito, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, §4º da Lei Federal nº 14.133/2021); c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, e máximo de 06 (seis) anos, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “k” e “l” do inciso acima descrito, bem como nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, e “g”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021); d) Multa: 9.3. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 9.4. O atraso superior a 30 (trinta) dias, autoriza a Administração promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021); 9.5. moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia 9.6. Compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 9.7. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (artigo 156, §9º, da Lei Federal nº 14.133/2021); 9.8. Antes da aplicação de multa, será facultada a defesa do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação (artigo 157, da Lei Federal nº 14.133/2021); 9.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada (quando houver) ou será cobrada judicialmente (artigo 156, §8º, da Lei Federal nº 14.133/2021); 9.10. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente; 9.11. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do artigo 158, da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 9.12. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 24 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para ao Contratante; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; Parágrafo Primeiro: A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração, ora Contratante, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/21. Parágrafo Segundo: Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). Parágrafo Terceiro: A personalidade jurídica da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a Contratada, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160). Parágrafo Quarto: O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal (Art. 161). Parágrafo Quinto: As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, são passíveis de reabilitação, desde que atendidos os requisitos constantes no art. 163, da Lei Federal nº 14.133/21. CLÁUSULA DÉCIMA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 10.1. A Ata de Registro de Preços será cancelada, automaticamente, por decurso de prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços quando: 10.1.1. Pela ADMINISTRAÇÃO, quando: a) o detentor da ata descumprir as condições da Ata de Registro de Preços a que estiver vinculado; b) o detentor não retirar nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável; c) em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial do contrato de fornecimento; d) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese desta se apresentar superior ao praticado no mercado; e) estiver impedido para licitar ou contratar temporariamente com a administração ou for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública, nos termos da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021; f) por razões de interesse público devidamente fundamentadas; 10.1.2. Pela DETENTORA da ata quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de executar o contrato de acordo com a ata de registro de preços, decorrente de caso fortuito ou de força maior; 10.2. Nas hipóteses previstas no subitem 10.1., a comunicação do cancelamento de preço registrado será publicada na imprensa oficial juntando-se o comprovante ao expediente que deu origem ao registro; 10.3. O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 25 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 10.4. A solicitação da detentora da ata para cancelamento do registro do preço deverá ser protocolada no protocolo geral da ADMINISTRAÇÃO, facultada a esta a aplicação das sanções administrativas previstas no edital, se não aceitar as razões do pedido, sendo assegurado ao fornecedor o contraditório e a ampla defesa; 10.5. Cancelada a ata em relação a uma detentora, o Órgão Gerenciador poderá emitir ordem de fornecimento àquela com classificação imediatamente subsequente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 11.1. Na forma do que dispõe a Lei 14.133/2021, fica designada a Sra. xxxxxxxxxxx, para acompanhar e fiscalizar execução da presente Ata de Registro de Preços. 11.2. À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da entrega dos serviços com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada. 11.3. A ação da fiscalização não exonera o Adjudicatário de suas responsabilidades contratuais. 11.4. O regime de execução contratual, os modelos de gestão, de fiscalização e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto, constam no Termo de Referência, anexo a Dispensa de licitação nº xx/2026 – FMS. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 11.1. Não haverá exigência de garantia contratual de Execução. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO 12.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Gararu, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem acerca do presente instrumento, com renúncia expressa por qualquer outro. E, por estarem assim, justas e acordadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais. CANHOBA/SE, xx de xxxxxxxxx de 2026. GORETE DE FATIMA SANTOS SILVA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL XXXXXXXXXXXXX ORGÃO GERENCIADOR REGISTRO 01 TESTEMUNHAS: ____________________________ Assinatura __________________________ Assinatura CPF n.º _____________________ CPF n.º ___________________ Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 26 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 1078, CEP: 49880-000, CENTRO-CANHOBA/SERGIPE – CNPJ: 14.816.741/0001-50 Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 27 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 28 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 422 DE 23 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito municipal de Canhoba, Sergipe. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Canhoba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Em observância ao art. 165, incico II, § 2º da Constituição Federal, Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, art.23 Inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64 e art. 83 VI da Lei Orgânica, Lei Federal nº 10.257/01, (Estatuto das Cidades), Lei Federal nº 12.527/11, Lei Complementar nº 205 de 06/07/11 (Lei Orgânica do TCE/SE), plano Plurianual 2026/2029 e conforme o Plano de Contratação Anual – PCA, previsto no inciso VII do Caput 12 da Lei Federal n°14.133/2021 o orçamento do Município, para o exercício de 2027 será elaborado e executado observando as Diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta LEI, compreendendo: I – As disposições preliminares; II – As diretrizes Orçamentárias; III – A elaboração da proposta orçamentária. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 29 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 2 IV – As propostas de alteração da legislação tributária; V – As disposições relativas à dívida pública municipal; VI – As disposições gerais. Art.2º - Integra a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, elaborados em atendimento aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art.3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura e às determinações emanadas pelos setores competentes da área, conforme detalhado abaixo: Poder Legislativo · Câmara Municipal de Canhoba Poder Executivo · Secretaria Municipal de Governo · Procuradoria Jurídica Geral do Município · Secretaria Municipal de Controle Interno · Secretaria Municipal de Administração e Planejamento · Secretaria Municipal de Finanças · Secretaria Municipal de Assistência Social – Fundo Municipal de Assistência Social · Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde · Secretaria de Educação · Fundo Municipal da Educação Básica · Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte, Juventude e Desenvolvimento Econômico · Secretaria de Transportes e Trânsito · Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Irrigação · Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos · Secretaria Municipal de Meio Ambiente Art.4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da despesa, atenderá ao processo de planejamento permanente. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art.5º - Os orçamentos para o exercício de 2027 obedecerão entre outros, ao Princípio da Transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 30 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 3 os Poderes Legislativo e Executivo e os Fundos Municipais, conforme artigos 1º § 1º, 4º, I, “a” e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Art.6º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse social, mediante regular processo de consulta. Art.7º - Serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e implementação nos programas destinados a: I - melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de programas de educação ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de atividades ambientais na rede municipal de educação e outras instituições interessadas e de campanhas educativas junto à população; implementação de projetos junto aos governos Federal e Estadual para as áreas de interesse ambiental, proteção aos mananciais, resíduos sólidos e áreas especiais; Art. 8° - As ações desenvolvidas para a política ambiental no Município serão priorizadas para atender: I - Manutenção e implementação do programa integrado de resíduos sólidos; II - Promover Projeto ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos mananciais, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Irrigação e do Meio Ambiente, dos Organismos Estadual e Federal. Art.9º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: I - execução orçamentária dos últimos três exercícios; II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2026 considerando-se ainda, a tendência para o segundo semestre; III - alterações na legislação tributária; IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; V - índices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do país; VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem desenvolvidas. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 31 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 4 Art. 10 - O poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária e as metas do Plano Plurianual não sendo permitidas as emendas ao que visem a: (artigo 33, a, b, c e d, da Lei Federal n° 4.320/64) I – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; II – conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; III – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; IV – conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em Resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art.11 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2027 compreenderá: I - os orçamentos fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta; II – o orçamento fiscal evidenciará as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade; III – os Poderes Executivo e Legislativo organizarão Audiência (s) Pública (s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação, conforme determina o art. 48 da Lei Complementar n° 101/00 e Lei n° 10.257/01. (Estatuto das Cidades) Art.12 -A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada em 7% (sete por cento) mencionado no art. 29-A inciso IV da Constituição Federal. Art.13 - Além de obedecer às normas da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 1964 e os seguintes demonstrativos: I - A aplicação de recursos referente à manutenção e desenvolvimento do ensino básico nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e da Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020, da Resolução nº 351 de 25 de maio de 2023 do Tribunal de Contas do Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 32 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 5 Estado; das Leis Federais de n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e n° 14.276 de 28 de dezembro de 2021. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do município na Constituição Federal, através dos artigos 205 a 214 e estamos no aguardo da aprovação do projeto de Lei Federal n° 2614/2024 que estabelece o Plano Nacional de Educação (PNE) para o período de 2024 – 2034, em tramitação no Congresso Nacional desde Junho/2024, já aprovado pela Câmara Federal e encaminhado ao Senado no fim de 2025, sem definição até a presente data. II - da programação de aplicação de recursos referentes às ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº. 29/2000, a Lei Complementar n° 141 de 13/01/2012, Portaria n° 3.992 de 28/12/2017 do Ministério da Saúde e a Resolução nº 283 de 03 de outubro de 2013 do Tribunal de Contas do Estado; Art.14 - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização: I - para a contratação de operações de crédito; II - para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art.15 – Ficam autorizados os Poderes do Município (Executivo e Legislativo), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações, a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 80% da despesa orçada, conforme art. 7°, inciso I, da lei Federal n° 4.320/64. § 1° - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2° - Acompanharão os Projetos de Lei, relativos a créditos adicionais, exposições de motivos que os justifiquem. § 3° - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara de Vereadores serão considerados abertos com a sanção, publicação da respectiva Lei. § 4° - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, superávit financeiro do exercício anterior ou operações de créditos, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação vigente. § 5° - Não será admitida modificação do valor global dos Projetos de Lei de Orçamento e de Créditos Adicionais, em observância ao disposto no inciso I do artigo 63, combinado com o §3° do art. 166, ambos da Carta Magna de 1988. § 6° - A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2° da Constituição Federal, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 33 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 6 Art.16 - A dotação orçamentária é composta do seguinte detalhamento: órgão, unidade, função, sub-função, programa, ação, categoria econômica, natureza da despesa e modalidade de aplicação. Art.17 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. §1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. §2º Para efeitos desta lei entende-se como: I – transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; II - remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; III - transferência - deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo. Art.18 - A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento, ressalvados sempre as obrigações constitucionais e legais. Parágrafo único. As despesas com o pagamento de pessoal e seus reflexos, inativos e pensionistas, com a dívida pública fundada ou consolidada, bem como a contrapartida de financiamentos, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de atividades e serviços públicos. Art.19 - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida no Município, contribuindo para o dinamismo do desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária. Art.20 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido em Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. Art.21 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas, sem fins lucrativos, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e de desenvolvimento sócio-econômico do Município, deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 34 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 7 Art.22 - O orçamento do exercício financeiro 2027 conterá reserva de contingência no valor correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º Caso não se efetive a previsão de algum risco contingente, o saldo remanescente da dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo poderá ser remanejado para outras dotações orçamentárias. CAPÍTULO IV DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.23 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano; III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços colocados à disposição da população; IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; V - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa e prestação de serviço; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do art. 15 desta Lei; X - revisão da legislação sobre o uso do subsolo do Município. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 35 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 8 XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais (Emenda Constitucional nº 132/2023 altera o sistema Tributário Nacional); XII - correção de qualquer injustiça tributária constante na legislação vigente. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. Art.24 - Os Projetos de Lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.25 - Compõe a Dívida Pública Municipal a Dívida Consolidada, incluídos no montante, calculado os débitos relativos aos Precatórios Judiciários de natureza comum ou alimentícia, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente. Art.26 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 02 de abril do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2027, determinados pelo Art. 100, § 5º da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente. Parágrafo Único. – O Custeio dos Precatórios correspondentes às sentenças judiciárias de que trata o caput deste Artigo será previsto em dotações Consignadas no Orçamento da Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.27 - Os recursos financeiros referentes à contrapartida do Município em convênio com o Governo do Estado, na prestação de serviços de Segurança Pública, DER, Ministério Público, Tribunal de Justiça, EMDAGRO e outros serão definidos conforme cada caso. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 36 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 9 Art.28 - São permitidas transferências financeiras entre o Município e autarquias, mediante prévia inclusão na Lei Orçamentária Anual dos recursos correspondentes. Art.29 - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente, a implantação de uma nova estrutura administrativa, do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: I - a concessão, a absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; III – Realizar, para o provimento dos cargos, na medida das necessidades de pessoal, concursos públicos, processos seletivos e contratações por tempo determinado na forma da Legislação em vigor; IV – Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos Recursos Humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação e com o nível do Servidor. Art.30 – Se a despesa total com Pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 169 da Constituição Federal preservará Servidores das áreas de Saúde e Educação Básica. Art.31 - As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais de que trata o § 1º do art.169 da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art.32 - Nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, será precedido de autorização legislativa a abertura de crédito adicional especial. Parágrafo único. Consideram-se novas dotações orçamentárias específicas à abertura de dotações orçamentárias para ações e/ou programas não previstos na Lei Orçamentária Anual. Art.33 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme disposto no § 2º do art.167 da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Executivo. Art.34 - No exercício de 2027 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento ou 51,30% dos limites referidos no art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que dê ensejo a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificada. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 37 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 10 Art.35 - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, principalmente no tocante às despesas com pessoal e seus reflexos e nos encargos gerais do Município. Art.36 - Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas anuais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, será fixado percentual de redução sobre o total de atividades e projetos, separadamente, proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional de legal execução. § 1º Na hipótese de ocorrência do referido no caput, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo, o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, acompanhada da devida memória de cálculo, das premissas e da justificativa do ato, para que seja publicado o ato estabelecendo na forma do caput as medidas de controle de empenho e de movimentação financeira. § 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações orçamentárias cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. § 3º Entender-se-á como receita não suficiente a comportar o cumprimento das metas anuais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, determinando assim, a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput, quando apurado entre a receita estimada e a efetivamente arrecadada, uma diferença de 5% (cinco por cento). Art.37 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de março de cada ano, cópia da prestação de contas do Município, incluindo a da Mesa da Câmara e demais órgãos da Administração Direta, bem como, os Balanços, Demonstrativos, Relatórios e demais informações referentes ao exercício anterior, conforme estabelece o art.99, §1° e 2° do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE e Resolução TCE n° 353 de 29/11/2023. Art.38 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem, observarão o princípio constante do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, devendo ainda: I - ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o PCA (caso tenha como modificação itens constantes do Plano de Contratação Anual); II - indicar os recursos necessários para cobertura, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas e os constantes do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 38 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 11 c) dotação destinada ao atendimento de precatórios judiciais; d) dotações destinadas à cobertura de despesas referentes à manutenção de serviços básicos de utilidade pública. Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual e com o Plano de Contratação Anual. Art.39 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. § 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º O empenhamento e processamento da despesa nesse caso estarão limitados a 1/12 (um doze avos) de cada grupo de despesa por categoria dos órgãos. § 3º Excetua-se das limitações do disposto no caput do artigo, as despesas referentes a ações de educação, saúde, pessoal e seus encargos, serviços da dívida e dotações destinadas ao atendimento de precatórios judiciais e projetos RPV (Recuperação de Pequeno Valor) e atividades financiadas com recursos transferidos pelos governos federal e estadual e contrapartida. Art.40 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. Art.41 - Os restos a pagar inscritos no exercício de 2027 referente às despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2026, cuja liquidação não ocorra até 31 de janeiro de 2027, deverão ser cancelados. § 1º - Excetuam-se, da regra do caput, as despesas empenhadas até 31 de dezembro de 2026, cujas fontes de recursos são vinculadas do tesouro ou de outras fontes e possuam o adequado lastro financeiro. § 2º O pagamento dos restos a pagar inscritos no exercício de 2026, somente poderão ser efetuados se tiverem os adequados lastros financeiros, saldo do exercício anterior, ou, ainda, com recursos oriundos de anulação ou contingenciamento de dotações do orçamento corrente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. § 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras estejam devidamente amparadas nos termos estabelecidos pelo art. 63 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 39 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 12 Art.42 - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos pelo artigo 75 da Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, assim considerado o valor estabelecido no art. 95, §2° e suas atualizações. Art.43 - O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação do orçamento, as programações financeiras e o cronograma de execução mensal de desembolso, considerando a distribuição estrutural dos recursos, em cumprimento ao artigo 141 da Lei n° 14.133/2021. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art.44 – As ações desenvolvidas para a política de saúde no município serão priorizadas para atender: I – Manutenção e implantação do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, de acordo com as normas estabelecidas em leis (Federal, Estadual e Municipal) e de conformidade com os padrões determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos que deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este Fundo, conforme LC n° 141/12 e Resolução TCE n° 283/13. II – Cessão ou doação de área municipal ou de terceiros para o governo do Estado de Sergipe, para construção de prédio ou instalação de acordo com os convênios assinados; III- Contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros oferecendo orientações e prestando assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de saúde do município. Art. 45. As ações desenvolvidas para a Política Municipal de Assistência Social ficam autorizadas e deverão observar as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, visando atender às seguintes finalidades: I – manutenção, fortalecimento e implementação do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, em conformidade com as normas e legislações Federal, Estadual e Municipal aplicáveis, bem como com os padrões estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, especialmente os previstos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024 e suas alterações, adesão ao SISAN, cadastrar rede de instituições públicas e privadas parceiras do Programa Progredir. II – contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica, com o objetivo de aprimorar o gerenciamento dos recursos financeiros, Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 40 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 13 oferecer orientações técnicas e prestar assessoramento aos servidores envolvidos na gestão da Política Municipal de Assistência Social. § 1º A Lei Orçamentária Anual – LOA deverá assegurar prioridade na alocação de recursos para a Política Municipal de Assistência Social, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observados os objetivos, metas e estratégias estabelecidos no Plano Municipal de Assistência Social. § 2º Constituem ações prioritárias aquelas voltadas à proteção social básica e especial, com ênfase no atendimento a crianças, adolescentes, jovens, gestantes, idosos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, especialmente no fortalecimento das políticas voltadas à primeira infância, em consonância com os compromissos assumidos pelo Município no âmbito do Selo UNICEF. § 3º A programação orçamentária deverá garantir recursos suficientes para a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como para o funcionamento da rede socioassistencial pública e conveniada. § 4º O Poder Executivo deverá promover a articulação intersetorial da Assistência Social com as políticas públicas de saúde, educação, direitos humanos e proteção integral, visando à redução das desigualdades sociais e à garantia dos direitos de crianças e adolescentes. § 5º As ações previstas neste artigo deverão conter metas, indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação, assegurando a transparência da gestão e o controle social, nos termos da legislação vigente, com acompanhamento pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Art.46 – O Executivo Municipal baixará normas complementares para regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001. Art.47 –A Lei Orçamentária constará também em unidades específicas as dotações destinadas: I – programas sociais; II – a concessão de subvenções, auxílios e contribuições; III – convênios; IV – fundos especiais; V – alienação de bens; VI – desapropriação de bens imóveis (a que se refere o §3° do art. 182 da Carta Magna, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 – LRF); Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 41 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 14 VII – precatórios judiciais (conforme art.100 e seus parágrafos e o disposto nos artigos 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988); VIII – consórcios públicos – Lei Federal nº. 11.107 de 06 de abril de 2005; IX – concurso público. X - Parceria Pública – Privadas – Lei Federal nº 11.079/04, alterado pela Lei nº 12.766/12; XI – Parcerias Voluntárias – Lei Federal nº 13.019/14 e alterada pela Lei nº 13.204/15. XII – revisão Salarial dos Servidores e Piso nacional do Magistério e dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias; XIII – Suprimento de Fundo. XIV – Plano Diretor. XV – Capacitação para professores e servidores da educação municipal em primeiros socorros, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 13.722 de 04/10/2018. Art.48 - A Execução orçamentária do Legislativo, do Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social será independente, mas integradas ao Executivo para fins de contabilização, por sistema eletrônico de dados. Art.49 – Construção, reforma, manutenção de creches Municipais, visando à melhoria da qualidade do atendimento com aquisição de equipamentos, uniformes, brinquedos, materiais educativos, obedecendo inclusive orientação do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Especial, conforme Ofício GP Circular nº 04/2010 de 25 de maio de 2010; Art.50 – OMunicípio, através do seu Poder Executivo, promoverá ações integradas para a criança, o adolescente, idoso e a pessoa com deficiência, com manutenção dos serviços de apoio social, conforme determina o art. 227 da Constituição Federal e o art. 253 da Constituição Estadual. Art.51 – Os mecanismos de acessibilidade a pessoas com deficiência estarão contemplados em todos os projetos, ações e empreendimentos custeados com recursos públicos. Art.52 – O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo fará cumprir o que determina a Lei Complementar nº 131 de 27/05/2009 e do Decreto nº 10.540/2020, referente a transparência da gestão fiscal, determinando a disponibilização em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 42 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 15 Art. 53 – O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, fará cumprir o que determina a Lei Federal de n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal e Ofício Circular nº 002/15 HAS/PRSE/MPF de 9 de dezembro de 2015. Art. 54 - Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis. Parágrafo único – os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam suficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2027, observado o disposto no art. 17, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art.55 – A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas comprovadamente carente, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou materiais de distribuição gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Art.56– O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art.57 – Verificando eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara de Vereadores que não será utilizada, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de creditos adicionais pelo poder executivo (desde que haja solicitação do Poder Executivo). Art.58– A Unidade responsável pela coordenação do Controle Interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45, da Lei Complementar nº. 101/2000, das resoluções de n° 206 de 01/11/01 e n° 226 de 12/02/04 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de acordo com suas atribuições e competências. Art.59- O Poder Executivo tornará disponíveis no Portal da Transparência do Município, a cópia: I - da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - da Lei Orçamentária e respectivos Anexos; III - do relatório resumido da execução orçamentária. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 43 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 16 IV – PCA – Plano de Contratação Anual; V – Calendário de Contratações; VI – PPA Plano Plurianual de Ações; VII – Folha de Pagamento; VIII – Demais ações de governo. Art.60 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art.61 - O montante da despesa não deverá ser superior à receita, conforme estabelecido no Art. 1º, § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.62 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual do município para 2027 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual. Art. 63 – Não se considera, inclusive para efeitos do limite de gastos com pessoal, como substituição de servidores e empregados públicos, a celebração de contratos com OSCIP’S (organização da sociedade civil de interesse público), O.S. (Organização Social), Cooperativa, etc, desde que não seja substituição de servidores e empregados públicos, conforme §1° do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 64 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos com a Receita Federal do Brasil – RFB, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal, concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Art. 65 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de custeio para a manutenção das caixas escolares da Rede Pública Municipal de ensino que receberem recursos diretamente do governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 66 – Desde que comprovado o interesse público, poderão ser concedidas premiações a pessoas físicas que participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal. Art. 67 – A Lei Orçamentária reservará recursos, para a transferência financeira a consórcios públicos em que o Município fique como ente consorciado, em conformidade com o respectivo contrato de rateio, observadas as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 06/04/2005. Art. 68 – Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 44 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 17 funcionamento das atividades administrativas essenciais e para cumprimento da cronologia de pagamento conforme determinado pelo art. 141 da Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações). Art.69 – Em detrimento dos prazos constitucionais para encaminhamento ao Poder legislativo Municipal do Projeto de Lei da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 ser até 15/04/2026, fica o Poder Executivo autorizado a inserir no projeto da LOA – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 as ações e projetos constantes da LOA/2026 e do Plano de governo de campanha das eleições de 2024 registrado no TRE – Tribunal Regional Eleitoral (Cópia Anexo). Art. 70 –O gestor do SUS/FundoMunicipal de Saúde elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – montante e fonte dos recursos aplicados no período; II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. § 1° - O município deverá comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio do Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas instituídas na Lei Complementar n° 141/2009, ao qual será dada ampla divulgação inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos artigos 56 e 57 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. § 2° - O município deverá encaminhar a programação anual do plano de saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício correspondente, a qual será data ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. § 3° - Anualmente, o ente municipal atualizará o cadastro no sistema de que trata o artigo 39 da Lei Complementar n° 141/2009, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do relatório de gestão pelo respectivo conselho de saúde. § 4° - O relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes. § 5° -O gestor do SUS/Fundo Municipal de Saúde apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do Município, o relatório de que trata o caput. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 45 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 18 Art.71 - A transparência da gestão fiscal em nosso município em relação à adoção de sistema único e integrado de execução orçamentária, administrativa financeira e controle – SIAFIC será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido no Decreto Federal n° 10.540 de 05 de novembro de 2020 e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo de outras disposições previstas em Lei ou em atos normativos aplicáveis, tendo sua aplicação obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2023, conforme artigo 18 do referido Decreto. Art.72 – O Plano de Contratações Anual – PCA, previsto no inciso VII do caput 12 da Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações) e regulamentada pelo Decreto Federal n° 10.947 de 25 de janeiro de 2022, que subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual em conformidade com o Plano Plurianual de 2026/2029 e com a Lei de Diretrizes Orçamentária, observando-se, ainda, o Decreto Municipal n° 48 de 24 de março de 2023. Art. 73 – O Executivo Municipal disponibilizará ao Legislativo Municipal os Projetos de Leis de Diretrizes Orçamentária, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual em meio eletrônico de armazenamento de dados. Art. 74 – As fontes de recursos e seus respectivos vínculos orçamentários serão indicativas podendo ser alteradas consoantes às necessidades da execução orçamentária. Art. 75 – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operação de crédito por antecipação de receita, oferecendo as garantias usuais necessárias na forma do artigo 165, § 8° da Constituição Federal de 1988, e do art. 38 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e alterações posteriores. Art. 76 – A limitação de empenho e a movimentação financeira, aludidas no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e alterações posteriores, dar-se-ão mediante contingenciamento orçamentário. Parágrafo único –Os critérios de contingenciamento orçamentário serão definidos mediante Decreto do Prefeito Municipal de Execução Orçamentária. Art. 77 - As Emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2 % da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto encaminhado de Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Art. 78 – A execução do montante, destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no artigo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2° do artigo 198 da Constituição Federal, (para os 15% mínimos em ações da saúde), vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Art. 79 – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o art. 77, em montante correspondente a 2% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no §9° do artigo 165 da Constituição Federal de 1988. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 46 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 19 Art. 80 – As programações orçamentárias previstas no artigo 77 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Art. 81 – No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integra a programação, na forma do artigo 79, serão adotadas as seguintes medidas: I – Até 120 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – Até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da Programação cujo impedimento seja insuperável; III – Até 30 de setembro ou até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da Programação cujo impedimento seja insuperável; IV – Se, até 20 de novembro ou até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária. Art 82 – Após o prazo previsto no inciso IV do art. 5° as programações orçamentárias previstas no art 79 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do artigo 81. Art 83 – Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no artigo 81, até o limite de 0,6% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior. Art. 84 – Emprego, gestão e controle dos recursos oriundos das emendas de iniciativas de bancada de Parlamentares e das emendas individuais impositivas (emendas PIX e transferências com finalidade definida, e conforme Nota Conjunta SEI n° 01/2024/CCONF/SUCON/STN-MF/SEGES/MGI e orientação Técnica n° 01/2024 – DITEC/GP do TCE/SE, orientam ao chefe do Poder Executivo que: 1. Demonstrem detalhadamente nos demonstrativos fiscais a execução orçamentária e financeira oriunda de transferências especiais e/ou de bancada, nos termos do artigo 63 da Lei 4.320/64; 2. Registrem as receitas decorrentes de emendas de bancada e individuais (transferência especial e transferência com finalidade definida) obedecendo a codificação da tabela constante no Anexo I desta comunicação, desenvolvida nos moldes da classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; 3. Registrem as receitas oriundas das emendas descritas no item anterior dentro da competência em que foram recebidas; 4. Apliquem tais receitas em programações finalísticas das áreas de Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 47 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 20 competência do Poder Executivo do ente beneficiário utilizando as fontes de recursos constantes na tabela do Anexo I desta comunicação para a devida execução das despesas; 5. Não empreguem tais recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; 6. Promovam a dedução dos recursos de emendas da base de cálculo da receita corrente líquida para fins de repartição e de cálculo do limite de despesa com pessoal e de endividamento do ente federado, nos termos do §16 do artigo 166 da Constituição da República; 7. Registrem os rendimentos decorrentes das aplicações bancárias dos recursos oriundos das transferências especiais ou das transferências com finalidade definida como Receita Patrimonial - Remuneração de Depósitos Bancários (132101), mantendo a classificação da fonte de recursos originária; 8. Divulguem em seção específica do respectivo Portal Transparência: a) os valores das transferências recebidas contendo informações sobre a autoria, o valor previsto e realizado, o objeto e a função de governo; b) a execução orçamentária e financeira oriunda de transferências disciplinadas pela EC Nº 105/2019, contendo, no mínimo, o empenho, a liquidação, o pagamento e a classificação orçamentária (unidade orçamentária, função, sub-função, categoria econômica, grupo, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte dos recursos). 9. Promovam a abertura de contas bancárias para movimentação das transferências especiais quando houver, conforme Portaria Con junta MF/MGI/SRI- PR nº 16, de 20/08/2025, e registrem os respectivos dados na plataforma https://www.gov.br/transferegov/pt- br, e registra-se que as orientações expostas acima passarão a ser objetos de fiscalização do Tribunal de Contas a partir de janeiro de 2026, através da Resolução TCE 370/2025. Art. 85 – Utilizar os recursos do Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB exclusivamente mediante conta bancária específica e na consecução dos objetos básicos das instituições educacionais e na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, bem como na valorização dos profissionais da educação, nos moldes da Resolução TC n° 351/2023 (Nota Técnica n° 01/2025 – DITEC/GP do TCE/SE). Art. 86 – Respeitar a data de pagamento definida previamente em Normativo Municipal como sendo o prazo final para repasse aos servidores das suas respectivas verbas salariais, tendo a periocidade mensal como regra e o último dia útil do mês a que corresponderem como limite no caso de silêncio da legislação municipal (Nota Técnica n° 01/2025 – DITEC/GP do TCE/SE). Art. 87 – Respeitar a data de pagamento da gratificação de Natal (décimo terceiro salário) ao trabalhador fixada pela Lei Federal n° 4.749/1965, qual seja: 20 de dezembro de cada ano (Nota Técnica n° 01/2025 – DITEC/GP do TCE/SE). Art. 88 – Transferir mensalmente às instituições bancárias com as quais o ente público tenha celebrado convênio ou instrumento congênere o total referente às consignações Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 48 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA GABINETE DO PREFEITO 21 descontadas dos contracheques dos servidores, visto que não devem ser titularizados pelo município por possuírem natureza privada e pertencerem à instituição financeira (Nota Técnica n° 01/2025 – DITEC/GP do TCE/SE). Art. 89 – Abster-se de realizar eventos festivos com despesas pagas com recursos próprios do ente federado em caso de inadimplência total ou parcial com os servidores públicos bem como em caso de não repasse ou repasse parcial das verbas previdenciárias ao INSS nos moldes da Resolução TC n° 364/2024. Art. 90 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2027. Art. 91 – Revogadas as disposições em contrário.. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 49 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO A n o R e ce it a T o ta l V al o re s C o rr en te s R ec ei ta T o ta l V al o re s C o n st an te s 20 2 4 39 .1 0 4 42 .4 40 20 2 5 48 .2 5 2 50 .3 32 20 2 6 40 .5 0 0 40 .5 00 20 2 7 42 .5 2 5 40 .9 68 20 2 8 44 .6 5 1 41 .5 63 20 2 9 46 .8 8 4 42 .1 65 R $ m il h ar es - 10 .0 0 0 20 .0 0 0 30 .0 0 0 4 0 .0 0 0 50 .0 0 0 6 0 .0 0 0 20 24 20 25 20 26 20 27 20 28 20 29 R e ce it a T o ta l V a lo re s C o rr e n te s 39 .1 0 4 4 8 .2 52 4 0 .5 0 0 4 2. 52 5 4 4 .6 51 4 6 .8 8 4 R e ce it a T o ta l V a lo re s C o n st a n te s 4 2. 4 4 0 50 .3 32 4 0 .5 0 0 4 0 .9 6 8 4 1. 56 3 4 2. 16 5 V a lo re s C o rr e n te s x V a lo re s C o n st a n te s E S T A D O D E S E R G IP E P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A N H O B A G R A F IC O L D O 20 27 C A N H O B A G ra fi co I - D em o n st ra ti vo II I Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 50 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO A n o R ec ei ta T o ta l V al o re s C o rr en te s 20 24 39 .1 04 20 25 48 .2 52 20 26 40 .5 00 20 27 42 .5 25 20 28 44 .6 51 20 29 46 .8 84 R $ m il h ar es - 5. 0 0 0 10 .0 0 0 15 .0 0 0 20 .0 0 0 25 .0 0 0 30 .0 0 0 35 .0 0 0 4 0 .0 0 0 4 5. 0 0 0 50 .0 0 0 20 24 20 25 20 26 20 27 20 28 20 29 R e ce it a T o ta l V a lo re s C o rr e n te s 39 .1 0 4 4 8 .2 52 4 0 .5 0 0 4 2. 52 5 4 4 .6 51 4 6 .8 8 4 E vo lu çã o d e A rr e ca d a çã o E S T A D O D E S E R G IP E P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A N H O B A G R A F IC O L D O 20 27 C A N H O B A G ra fi co II - D em o n st ra ti vo II I Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 51 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO A n o R ec e it a T o ta l 20 27 42 .5 25 20 28 44 .6 51 20 29 46 .8 84 R $ m il h ar es 4 2. 52 5 4 4 .6 51 4 6 .8 8 4 4 0 .0 0 0 4 1. 0 0 0 4 2. 0 0 0 4 3. 0 0 0 4 4 .0 0 0 4 5. 0 0 0 4 6 .0 0 0 4 7. 0 0 0 4 8 .0 0 0 20 27 20 2 8 20 29 M e ta s A n u a is 20 27 a 20 29 20 27 20 28 20 29 E S T A D O D E S E R G IP E P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A N H O B A G R A F IC O L D O 20 27 C A N H O B A G ra fi co II I - D em o n st ra ti vo I Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 52 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO A n o 20 2 5 P re vi st o 20 25 R ea li za d o R ec ei ta T o ta l 34 .5 00 48 .2 52 R $ m il h ar es - 5. 0 0 0 10 .0 0 0 15 .0 0 0 20 .0 0 0 25 .0 0 0 30 .0 0 0 35 .0 0 0 4 0 .0 0 0 4 5. 0 0 0 50 .0 0 0 R e ce it a T o ta l 20 25 P re v is to 34 .5 0 0 20 25 R e a li za d o 4 8 .2 52 M e ta s P re v is ta s x R e a li z a d a s E S T A D O D E S E R G IP E P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A N H O B A G R A F IC O L D O 20 27 C A N H O B A G ra fi co IV - D em o n st ra ti vo II Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 53 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A N H O B A D es cr iç ão V al or D es cr iç ão V al or Se m m ov im en to 0 0 S U B - T O T A L 0 S U B - T O T A L 0 D es cr iç ão V al or D es cr iç ão V al or Se m m ov im en to S U B - T O T A L 0 S U B - T O T A L 0 T O T A L 0 T O T A L 0 R $ m il ha re s P A S S IV O S C O N T IN G E N T E S P R O V ID Ê N C IA S E S T A D O D E SE R G IP E Fo nt e: P re fe itu ra M un ic ip al L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S A N E X O D E R IS C O S F IS C A IS D E M O N ST R A T IV O D E R IS C O S F IS C A IS E P R O V ID Ê N C IA S 20 27 D E M A IS R IS C O S F IS C A IS P A S S IV O S P R O V ID Ê N C IA S A R F (L R F ,a rt 4º ,§ 3º ) Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 54 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A N H O B A V al or V al or % R C L V al or V al or % R C L V al or V al or % R C L C or re n te C on st an te (a /R C L ) C or re n te C on st an te (b /R C L ) C or re n te C on st an te (c /R C L ) (a ) x 10 0 (b ) x 10 0 (c ) x 10 0 R ec ei ta T ot al 42 .5 25 40 .9 68 11 8, 82 44 .6 51 41 .5 63 11 8, 82 46 .8 84 42 .1 65 11 8, 82 R ec ei ta s P ri m ár ia s (I ) 42 .2 94 40 .7 46 11 8, 18 44 .4 09 41 .3 37 11 8, 18 46 .6 29 41 .9 36 11 8, 18 D es pe sa T ot al 42 .5 25 40 .9 68 11 8, 82 44 .6 51 41 .5 63 11 8, 82 46 .8 84 42 .1 65 11 8, 82 D es pe sa s P ri m ár ia s (I I) 42 .5 25 40 .9 68 11 8, 82 44 .6 51 41 .5 63 11 8, 82 46 .8 84 42 .1 65 11 8, 82 R es ul ta do P ri m ár io (I II ) -2 31 -2 23 -0 ,6 5 -2 43 -2 26 -0 ,6 5 -2 55 -2 29 -0 ,6 5 R es ul ta do N om in al -1 01 -9 7 -0 ,2 8 -1 06 -9 8 -0 ,2 8 -1 11 -1 00 -0 ,2 8 D ív .P úb lic a C on so lid ad a 3. 36 6 3. 24 3 9, 40 3. 53 4 3. 29 0 9, 40 3. 71 1 3. 33 7 9, 40 D ív .C on so lid ad a L íq ui da -2 .1 13 -2 .0 36 -5 ,9 1 -2 .2 19 -2 .0 66 -5 ,9 1 -2 .3 30 -2 .0 96 -5 ,9 1 R ec ei ta P ri m ár ia s ad vi nd as de P P P (I V ) D es pe sa s pr im ár ia s ge ra da s po r P P P (V ) Im pa ct o do sa ld o do s P P P (V I) = (I V -V ) N ot a: O M un ic íp io nã o po ss ui R ec ei ta s e D es pe sa s ad vi nd as do P P P 20 27 20 28 20 29 1, 80 % 2, 00 % 2, 00 % 3, 80 % 3, 50 % 3, 50 % 5, 50 % 5, 52 % 5, 57 % 35 .7 89 37 .5 79 39 .4 58 Fo nt e: B an co C en tr al (B ol et im Fo cu s e R el at ór io de E xp ec ta tiv as de M er ca do de 09 de ja ne ir o de 20 26 1, 03 8 1, 07 43 1, 11 19 20 25 34 .0 85 ,0 0 46 .5 23 ,0 0 Fo nt e: R R E O - R el at ór io R es um id o da E xe cu çã o O rç am en tá ri a - A ne xo II I de 20 25 R $ m il ha re s P ro je çã o da R ec ei ta C or re nt e L iq ui da C âm bi o 20 29 Fo nt e: P re fe itu ra M un ic ip al E S P E C IF IC A Ç Ã O A M F - D em on st ra ti vo I (L R F ,a rt .4 º, § 1º ) V A R IÁ V E IS E S T A D O D E SE R G IP E M E T A S A N U A IS 20 27 A N E X O D E M E T A S FI S C A IS M et od ol og ia d e C ác ul o d os V al or es C on st an te s P IB re al (c re sc im en to em % ) In fl aç ão M éd ia (% an ua l) pr oj et ad a co m ba se em ín di ce of ic ia ld e in fl aç ão 20 27 20 28 20 27 :V al or C or re nt e do an o de 20 27 ,d iv id id o po r P re vi sã o da R ec ei ta C or re nt e líq ui da pa ra 20 25 V al or da R ec ei ta C or re nt e L íq ui da re al iz ad a em 20 25 E sp ec if ic aç ão 20 28 :V al or C or re nt e do an o de 20 28 ,d iv id id o po r 20 29 :V al or C or re nt e do an o de 20 29 ,d iv id id o po r Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 55 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A N H O B A 20 25 20 25 V al or % (a ) (b ) (c ) = (b -a ) (c /a ) x 10 0 R ec ei ta T ot al 34 .5 00 10 1, 22 48 .2 52 10 3, 72 13 .7 52 39 ,8 6 R ec ei ta s Pr im ár ia s (I ) 34 .2 81 10 0, 58 47 .5 14 10 2, 13 13 .2 33 38 ,6 0 D es pe sa T ot al 48 .1 05 14 1, 13 46 .0 29 98 ,9 4 -2 .0 76 -4 ,3 2 D es pe sa s P ri m ár ia s (I I) 48 .1 05 14 1, 13 46 .0 29 98 ,9 4 -2 .0 76 -4 ,3 2 R es ul ta do P ri m ár io (I II ) = (I –I I) -1 3. 82 4 -4 0, 56 1. 48 5 3, 19 15 .3 09 -1 10 ,7 4 R es ul ta do N om in al 0 0, 00 -1 .7 72 -3 ,8 1 -1 .7 72 0, 00 D ív id a P úb li ca C on so li da da 0 0, 00 3. 05 3 6, 56 3. 05 3 0, 00 D ív id a C on so li da da L íq ui da 0 0, 00 -1 .9 17 -4 ,1 2 -1 .9 17 0, 00 20 25 34 .0 85 ,0 0 46 .5 23 ,0 0 Fo nt e: R R E O - R el at ór io R es um id o da E xe cu çã o O rç am en tá ri a - A ne xo II I de 20 25 E sp ec if ic aç ão V al or da R ec ei ta C or re nt e L íq ui da re al iz ad a em 20 25 FO N T E :R R E O - R el at ór io R es um id o de E xe cu çã o O rç am en tá ri a e R G F - R el at ór io de G es tã o F is ca ld e 20 25 P re vi sã o da R ec ei ta C or re nt e lí qu id a pa ra 20 25 R $ m il ha re s E SP E C IF IC A Ç Ã O V ar ia çã o A M F - D em on st ra ti vo II (L R F ,a rt .4 º, §2 º, in ci so I) E ST A D O D E SE R G IP E M et as R ea li za da s em M et as P re vi st as em % R C L L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S A N E X O D E M E T A S FI SC A IS % R C L 20 27 A V A L IA Ç Ã O D O C U M PR IM E N T O D A S M E T A S FI SC A IS D O E X E R C ÍC IO A N T E R IO R Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 56 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A N H O B A R $ m il ha re s E S P E C IF IC A Ç Ã O 20 24 20 25 % 20 26 % 20 27 % 20 28 % 20 29 % R ec ei ta T ot al 39 .1 04 48 .2 52 23 ,3 9 40 .5 00 -1 6, 07 42 .5 25 5, 00 44 .6 51 5, 00 46 .8 84 5, 00 R ec ei ta s P ri m ár ia s (I ) 38 .7 78 47 .5 14 22 ,5 3 40 .2 80 -1 5, 22 42 .2 94 5, 00 44 .4 09 5, 00 46 .6 29 5, 00 D es pe sa T ot al 37 .0 82 46 .0 29 24 ,1 3 40 .5 00 -1 2, 01 42 .5 25 5, 00 44 .6 51 5, 00 46 .8 84 5, 00 D es pe sa s P ri m ár ia s (I I) 35 .5 33 46 .0 29 29 ,5 4 40 .5 00 -1 2, 01 42 .5 25 5, 00 44 .6 51 5, 00 46 .8 84 5, 00 R es ul ta do P ri m ár io (I II ) = (I - II ) 3. 24 5 1. 48 5 -5 4, 24 -2 20 -1 14 ,8 1 -2 31 5, 00 -2 43 5, 00 -2 55 5, 00 R es ul ta do N om in al -2 .1 93 -1 .7 72 -1 9, 20 -9 6 -9 4, 59 -1 01 5, 00 -1 06 5, 00 -1 11 5, 00 D ív id a P úb li ca C on so li da da 3. 79 1 3. 05 3 -1 9, 47 3. 20 6 5, 00 3. 36 6 5, 00 3. 53 4 5, 00 3. 71 1 5, 00 D ív id a C on so li da da L íq ui da -1 45 -1 .9 17 12 22 ,0 7 -2 .0 13 5, 00 -2 .1 13 5, 00 -2 .2 19 5, 00 -2 .3 30 5, 00 E S P E C IF IC A Ç Ã O 20 24 20 25 % 20 26 % 20 27 % 20 28 % 20 29 % R ec ei ta T ot al 42 .4 40 50 .3 32 18 ,6 0 40 .5 00 -1 9, 53 40 .9 68 1, 16 41 .5 63 1, 45 42 .1 65 1, 45 R ec ei ta s P ri m ár ia s (I ) 42 .0 86 49 .5 62 17 ,7 6 40 .2 80 -1 8, 73 40 .7 46 1, 16 41 .3 37 1, 45 41 .9 36 1, 45 D es pe sa T ot al 40 .2 45 48 .0 13 19 ,3 0 40 .5 00 -1 5, 65 40 .9 68 1, 16 41 .5 63 1, 45 42 .1 65 1, 45 D es pe sa s P ri m ár ia s (I I) 38 .5 64 48 .0 13 24 ,5 0 40 .5 00 -1 5, 65 40 .9 68 1, 16 41 .5 63 1, 45 42 .1 65 1, 45 R es ul ta do P ri m ár io (I II ) = (I - II ) 3. 52 2 1. 54 9 -5 6, 02 -2 20 -3 ,0 8 -2 23 1, 16 -2 26 1, 45 -2 29 1, 45 R es ul ta do N om in al -2 .3 80 -1 .8 48 -2 2, 34 -9 6 -1 2, 57 -9 7 1, 16 -9 8 1, 45 -1 00 1, 45 D ív id a P úb li ca C on so li da da 4. 11 4 3. 18 5 -2 2, 60 3. 20 6 0, 66 3. 24 3 1, 16 3. 29 0 1, 45 3. 33 7 1, 45 D ív id a C on so li da da L íq ui da -1 57 -2 .0 00 11 70 ,6 6 -2 .0 13 0, 66 -2 .0 36 1, 16 -2 .0 66 1, 45 -2 .0 96 1, 45 V al or es C on st an te s: 20 24 20 25 20 26 20 27 20 28 20 29 *4 ,8 3% ** 4, 31 % ** *4 ,0 5% ** *3 ,8 0% ** *3 ,5 0% ** *3 ,5 0% * In fl aç ão E fe tiv a no B ra si l( B an co C en tr al do B ra si l) ht tp s: // w w w .b cb .g ov .b r/ co nt ro le in fl ac ao /h is to ri co m et as ** B an co C en tr al (B ol et im Fo cu s e R el at ór io de E xp ec ta tiv as de M er ca do de 02 de ja ne ir o de 20 26 ) ** * B an co C en tr al (B ol et im Fo cu s e R el at ór io de E xp ec ta tiv as de M er ca do de 09 de ja ne ir o de 20 26 ) FO N T E :R R E O - R el at ór io R es um id o de E xe cu çã o O rç am en tá ri a e R G F - R el at ór io de G es tã o Fi sc al de 20 24 e 20 25 E S T A D O D E SE R G IP E Ín di ce s de In fl aç ão M et od ol og ia de C ál cu lo d os V al or es C on st an te s V A L O R E S A P R E Ç O S C O R R E N T E S V A L O R E S A P R E Ç O S C O N S T A N T E S 20 27 A M F – D em on st ra ti vo II I (L R F ,a rt .4 º, §2 º, in ci so II ) 20 24 = V al or C or re nt e x 1, 08 53 A N E X O D E M E T A S FI SC A IS M E T A S F IS C A IS A T U A IS C O M P A R A D A S C O M A S F IX A D A S N O S T R Ê S E X E R C ÍC IO S A N T E R IO R E S 20 25 = V al or C or re nt e x 1, 04 31 20 26 = V al or C or re nt e 20 27 = V al or C or re nt e /1 ,0 38 20 28 = V al or C or re nt e /1 ,0 74 3 20 29 = V al or C or re nt e /1 ,1 11 9 Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 57 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A N H O B A P at ri m ôn io /C ap it al 0 0 0 0 0 0 R es er va s 0 0 0 0 0 0 R es ul ta do A cu m ul ad o 16 .1 27 0 12 .7 02 10 0 9. 30 6 10 0 T O T A L 16 .1 27 0 12 .7 02 10 0 9. 30 6 10 0 P A T R IM Ô N IO L ÍQ U ID O 20 25 % 20 24 % 20 23 % P at ri m ôn io 0 0, 00 0 0, 00 0 0, 00 R es er va s 0 0, 00 0 0, 00 0 0, 00 L uc ro s ou P re ju íz os A cu m ul ad os 0 0, 00 0 0, 00 0 0, 00 T O T A L 0 0, 00 0 0, 00 0 0, 00 E S T A D O D E SE R G IP E L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S P A T R IM Ô N IO L ÍQ U ID O 20 23 A N E X O D E M E T A S F IS C A IS E V O L U Ç Ã O D O P A T R IM Ô N IO L ÍQ U ID O 20 27 A M F - D em on st ra ti vo IV (L R F ,a rt .4 º, §2 º, in ci so II I) R $ m il ha re s 20 24 % % R E G IM E P R E V ID E N C IÁ R IO 20 25 % F O N T E :B al an ço P at ri m on ia ld e 20 23 ,2 02 4 e 20 25 Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 58 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A N H O B A R E C .D E C A PI T A L - A L IE N .D E A T IV O S (I ) 0 0 0 A li en aç ão de B en s M óv ei s 0 0 0 A li en aç ão de B en s Im óv ei s 0 0 0 A li en aç ão de B en s In ta ng ív ei s R en di m en to s de A pl ic aç õe s Fi na nc ei ra s 0 0 0 A P L IC .D O S R E C .D A A L IE N .D E A T IV O S (I I) - - - D E SP E S A S D E C A P IT A L - - - In ve st im en to s - - - In ve rs õe s Fi na nc ei ra s - - - A m or ti za çã o da D ív id a - - - D E S P E SA S C O R R E N T E S D O S R E G IM E S D E PR E V ID Ê N C IA - - - R eg im e G er al de P re vi dê nc ia S oc ia l - - - R eg im e P ró pr io de P re vi dê nc ia do s S er vi do re s - - - S A L D O F IN A N C E IR O 20 25 (g ) = (( Ia – II d) + II Ih ) 20 24 (h ) = (( Ib – II e) + II Ii ) 20 23 (i ) = (I c – II f) V A L O R (I II ) 0 0 0 E S T A D O D E SE R G IP E R $ m il ha re s L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S 20 25 20 23 20 24 R E C E IT A S R E A L IZ A D A S A N E X O D E M E T A S F IS C A IS 20 27 A M F - D em on st ra ti vo V (L R F, ar t.4 º, §2 º, in ci so II I) O R IG E M E A P L IC A Ç Ã O D O S R E C U R SO S O B T ID O S C O M A A L IE N A Ç Ã O D E A T IV O S FO N T E :R el at ór io R es um id o de E xe cu çã o O rç am en tá ri a (R R E O ) A ne xo 11 de 20 23 ,2 02 4 e 20 25 D E S P E S A S E X E C U T A D A S 20 25 (a ) 20 24 (b ) 20 23 (c ) Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 59 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) Amortização de Empréstimos (–) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) Patronal Receita de Serviços DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ Milhares EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO (b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) ANEXO DE METAS FISCAIS ESTADO DE SERGIPE PREFEITURAMUNICIPAL DE CANHOBA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2027 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES RECEITAS 2025 2024 2023 Alienação de Bens, Direitos e Ativos RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) Outras Receitas de Capital RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (–) DEDUÇÕES DA RECEITA 2023 ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS DESPESAS 2025 2024 Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Demais Despesas Previdenciárias ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) RECEITAS RESULTADO APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2025 2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2027 2023 BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (a) (c) = (a-b) FONTE: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 60 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO A M F - T ab el a 8 (L R F, ar t. 4° ,§ 2° ,i nc is o V ) R $ m il ha re s 20 27 20 28 20 29 - E ST A D O D E S E R G IP E R E N Ú N C IA D E R E C E IT A P R E V IS T A C O M P E N SA Ç Ã O 20 27 L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S A N E X O D E M E T A S F IS C A IS E S T IM A T IV A E C O M P E N SA Ç Ã O D A R E N Ú N C IA D E R E C E IT A T R IB U T O P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A N H O B A M O D A L ID A D E S E T O R E S / P R O G R A M A S / B E N E F IC IÁ R IO T O T A L N Ã O H Á P R E V IS Ã O D E R E N Ú N C IA D E R E C E IT A N O P E R ÍO D O Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 61 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO A M F - T ab el a 9 (L R F, ar t. 4° ,§ 2° ,i nc is o V ) R $ M ilh ar es A um en to P er m an en te da R ec ei ta 2. 02 5 (- ) T ra ns fe rê nc ia s C on st itu ci on ai s (- ) T ra ns fe rê nc ia s ao FU N D E B 50 6 S al do Fi na ld o A um en to P er m an en te de R ec ei ta (I ) 1. 51 9 R ed uç ão P er m an en te de D es pe sa (I I) 0 M ar ge m B ru ta (I II ) = (I + II ) 1. 51 9 S al do U til iz ad o da M ar ge m B ru ta (I V ) 0 N ov as D O C C 0 N ov as D O C C ge ra da s po r P P P 0 M ar ge m L íq ui da de E xp an sã o de D O C C (V ) = (I II -I V ) 1. 51 9 L E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E C A N H O B A 20 27 E S T A D O D E S E R G IP E Fo nt e: Pr ef ei tu ra M un ic ip al E V E N T O S V al or P re vi st o p ar a 20 27 M A R G E M D E E X P A N S Ã O D A S D E S P E S A S O B R IG A T Ó R IA S D E C A R Á T E R C O N T IN U A D O A N E X O D E M E T A S FI SC A IS Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 62 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EXTRATO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA COORDENADORIA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 32, CEP: 49880-000, CENTRO – CANHOBA /SERGIPE – CNPJ: 13.115.381/0001-04 EXTRATO AO PRIMEIRO TERMO ADITIVO Nº DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 04/2025. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico Nº 03/2025 – SRP BASE LEGAL: Art. 84, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº 04/2025. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL CONTRATADO: BRIGADA PADRÃO TREINAMENTOS LTDA. OBJETO: O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 04/2025, POR MAIS 12 MESES, A PARTIR DE 05/06/2026 A 03/06/2027, CONFORME PREVISTO NO ITEM 5.1 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. VIGÊNCIA: 05/06/2026 até 03/06/2027 DATA: 03 de junho de 2026. CHRYSTOPHE FERREIRA DIVINO PREFEITO MUNICIPAL Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 63 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EXTRATO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA COORDENADORIA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 32, CEP: 49880-000, CENTRO – CANHOBA /SERGIPE – CNPJ: 13.115.381/0001-04 EXTRATO AO PRIMEIRO TERMO ADITIVO Nº DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 03/2025. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico Nº 03/2025 – SRP BASE LEGAL: art. 84, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº 03/2025. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL CONTRATADO: DESTAK PRODUÇÕES, EVENTOS E ESTRUTURAS EIRELI ME. OBJETO: O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2025, POR MAIS 12 MESES, A PARTIR DE 05/06/2026 A 03/06/2027, CONFORME PREVISTO NO ITEM 5.1 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. VIGÊNCIA: 05/06/2026 até 03/06/2027 DATA: 03 de junho de 2026. CHRYSTOPHE FERREIRA DIVINO PREFEITO MUNICIPAL Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 64 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EXTRATO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA COORDENADORIA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 32, CEP: 49880-000, CENTRO – CANHOBA /SERGIPE – CNPJ: 13.115.381/0001-04 EXTRATO AO PRIMEIRO TERMO ADITIVO Nº DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 05/2025. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico Nº 03/2025 – SRP BASE LEGAL: art. 84, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº 05/2025. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL CONTRATADO: PAULO ROBERTO SANTOS. OBJETO: O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 05/2025, POR MAIS 12 MESES, A PARTIR DE 05/06/2026 A 03/06/2027, CONFORME PREVISTO NO ITEM 5.1 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. VIGÊNCIA: 05/06/2026 até 03/06/2027 DATA: 03 de junho de 2026. CHRYSTOPHE FERREIRA DIVINO PREFEITO MUNICIPAL Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/canhoba terça-feira, 23 de junho de 2026 65 - Ano I - Nº 941 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANHOBA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EXTRATO Praça Américo Silveira da Rocha CEP: 49.880-000 TELEFONE: (79)33631-100 EMAIL: prefeituracanhoba2021@gmail.com DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE CANHOBA COORDENADORIA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PRAÇA AMÉRICO SILVEIRA DA ROCHA, nº 32, CEP: 49880-000, CENTRO – CANHOBA /SERGIPE – CNPJ: 13.115.381/0001-04 EXTRATO AO PRIMEIRO TERMO ADITIVO Nº DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 06/2025. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico Nº 03/2025 – SRP BASE LEGAL: art. 84, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços nº 06/2025. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL CONTRATADO: S.A SEGURANCA PRIVADA LTDA. OBJETO: O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06/2025, POR MAIS 12 MESES, A PARTIR DE 05/06/2026 A 03/06/2027, CONFORME PREVISTO NO ITEM 5.1 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. VIGÊNCIA: 05/06/2026 até 03/06/2027 DATA: 03 de junho de 2026. CHRYSTOPHE FERREIRA DIVINO PREFEITO MUNICIPAL