● AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO n° 13/2026 – DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES - Registro de Preços, para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de máquinas pesadas, por hora-máquina efetivamente trabalhada, incluindo operador habilitado, combustível, manutenção preventiva e corretiva, lubrificantes, transporte, mobilização, desmobilização e demais encargos necessários à plena execução dos serviços, a fim de atender as necessidades da ● Lei 558 / 2026 - Declara como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Nossa Senhora das Dores/SE, o Dorense Futebol Clube, e dá outras providências. ● Lei 559 / 2026 - Institui o Fórum Municipal de Educação do Município de Nossa Senhora das Dores e dispõe sobre sua organização e funcionamento. ● Lei 560 / 2026 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ● Resolução - Rêsolução no.06/2026 16 de Junho de 2026 Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS SUMÁRIO: Ano I Edição Nº 4135 de quinta-feira, 2 de julho de 2026 Nº de páginas: 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES MUNICÍPIO Diário Oficial do Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 2 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ATA Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES SETOR DE LICITAÇÕES _____________________________________________________________________ RUA JOÃO DOS REIS LIMA NETO (CALÇADÃO), Nº 64, BAIRRO CENTRO CEP 49.600-000, NOSSA SENHORA DAS DORES – SERGIPE CNPJ sob o nº 13.094.446/0001-74 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO n° 13/2026 O Município de Nossa senhora das Dores/SE, por meio de seu Pregoeiro, torna público, para conhecimento de todos, a realização de licitação, na modalidade acima especificada, e mediante informações a seguir: OBJETO: Registro de Preços, para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de máquinas pesadas, por hora-máquina efetivamente trabalhada, incluindo operador habilitado, combustível, manutenção preventiva e corretiva, lubrificantes, transporte, mobilização, desmobilização e demais encargos necessários à plena execução dos serviços, a fim de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Irrigação e Desenvolvimento Rural. A sessão pública será realizada no site https://licitanet.com.br/, nas seguintes condições: LIMITE DE ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS: Dia 20/07/2026, às 07h59min. ABERTURA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS E SESSÃO DE LANCES: Dia 20/07/2026, às 08h00min. O critério de julgamento adotado será o MENOR PREÇO POR ITEM, através do modo de disputa ABERTO. TEMPO DA DISPUTA: Será adotado para o início de lances no pregão eletrônico o modo de disputa aberto, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogação. BASE LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021, no Decretos Municipais nº 26 e 27/2024, e ainda, pela Lei Municipal nº 545/2025, Lei Complementar 123/2006, observadas as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais. PARECER JURÍDICO: 98/2026 O Edital, e informações complementares, encontra-se à disposição dos interessados, nos sites: www.licitanet.com.br https://nossasenhoradasdores.se.gov.br/portaltransparencia https://pncp.gov.br/app/editais?q=&status=recebendo_proposta&pagina=1 E, poderão também os interessados se dirigir à sala da Comissão Permanente de Licitação, situada rua João dos Reis Lima Neto (calçadão), nº 64, Bairro Centro, CEP 49.600-000, Nossa Senhora das Dores, Sergipe, de Segunda à Sexta-feira, em dias de expediente, no horário das 07:00h às 13:00h. Nossa Senhora das Dores, 01 de julho de 2026. ADENILSON DO ESPÍRITO SANTO Pregoeiro Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 3 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 1 LEI N° 558 / 2026 DE 1º DE JULHO DE 2026 Declara como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Nossa Senhora das Dores/SE, o Dorense Futebol Clube, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES, ESTADO SERGIPE, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Nossa Senhora das Dores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Nossa Senhora das Dores/SE o Dorense Futebol Clube, em reconhecimento à sua relevância histórica, esportiva, social e cultural para a comunidade dorense. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas de proteção, valorização, promoção e incentivo à preservação da história e das atividades do Dorense Futebol Clube. Art. 3º. São diretrizes para a valorização do bem reconhecido: I O registro e a preservação de sua memória histórica e documental; II O incentivo à realização de eventos esportivos, educativos e culturais relacionados ao clube; III O apoio institucional às atividades desenvolvidas pela agremiação; IV A promoção de ações que fortaleçam sua identidade junto à comunidade local. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário Gabinete da Prefeita Municipal de Nossa Senhora das Dores, Estado de Sergipe, em 1º de julho de 2026. IANNA MARIA PORTO MELO DE OLIVEIRA Prefeita do Município de Nossa Senhora das Dores/SE Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 4 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. LEI Nº 559 /2026 DE 1º DE JULHO DE 2026 Institui o Fórum Municipal de Educação do Município de Nossa Senhora das Dores e dispõe sobre sua organização e funcionamento. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES, ESTADO SERGIPE, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Nossa Senhora das Dores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação FME, instância permanente de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento da política educacional do Município de Nossa Senhora das Dores. Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação constitui espaço institucional de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, destinado ao debate, formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais. Art. 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação: I participar da elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação; II coordenar, acompanhar e avaliar o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação com vigência até 2036; III promover debates e estudos sobre a política educacional municipal; IV acompanhar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação; V contribuir para a articulação entre os sistemas de ensino e as políticas educacionais no âmbito municipal; VI promover a participação da sociedade na definição das políticas públicas educacionais; VII convocar, organizar e coordenar as Conferências Municipais de Educação; VIII acompanhar e subsidiar a participação do Município nas Conferências Estadual e Nacional de Educação; IX elaborar relatórios periódicos de acompanhamento das políticas educacionais. Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantindo-se a pluralidade e a participação dos diversos segmentos da educação. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 5 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. § 1º A composição do Fórum deverá contemplar, entre outros, representantes dos seguintes segmentos: I Secretaria Municipal de Educação; II Conselho Municipal de Educação; III diretores das escolas públicas municipais; IV professores da rede pública municipal; V profissionais da educação; VI estudantes da educação básica; VII pais ou responsáveis de estudantes; VIII instituições de ensino privadas sediadas no município; IX diretoria regional de educação DRE 05; X instituições de ensino superior; XI sindicatos ou entidades representativas da educação; XII Conselho Tutelar; XIII organizações da sociedade civil com atuação na área educacional. § 2º O Poder Executivo poderá ampliar a representação, assegurada a participação social. § 3º Os membros do Fórum exercerão suas funções sem remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público. Art. 4º. Os representantes do Fórum Municipal de Educação serão indicados por seus respectivos segmentos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º Cada membro titular terá um suplente. § 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida recondução. Art. 5º. O Fórum Municipal de Educação elegerá, dentre seus membros, uma coordenação, composta no mínimo por: I Coordenador; II Vice-Coordenador; III Secretário Executivo. Parágrafo único. O mandato da coordenação será definido no Regimento Interno. Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que disporá sobre: I organização e funcionamento; II periodicidade das reuniões; III processos deliberativos; IV criação de comissões temáticas; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 6 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. V mecanismos de participação social. Art. 7º. Compete ao Fórum Municipal de Educação coordenar o processo participativo de elaboração do Plano Municipal de Educação com vigência até o ano de 2036, assegurando: I ampla participação da sociedade; II realização de consultas públicas e debates; III sistematização das contribuições apresentadas; IV elaboração de proposta a ser encaminhada ao Poder Executivo para posterior envio ao Poder Legislativo. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Nossa Senhora das Dores, Estado de Sergipe, em 1º de julho de 2026. IANNA MARIA PORTO MELO DE OLIVEIRA Prefeita do Munícipio de Nossa Senhora das Dores/SE Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 7 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 1 LEI N° 560 / 2026 DE 1º DE JULHO DE 2026 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de NOSSA SENHORA DAS DORES, Estado de Sergipe, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Em observância ao art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, art.23 Inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64 e art. 121 § 2° da Lei Orgânica, Lei Federal nº 10.257/01, (Estatuto das Cidades), Lei Federal nº 12.527/11, Lei Complementar nº 205 de 06/07/11 (Lei Orgânica do TCE/SE) e Plano Plurianual 2026/2029, o orçamento do Município, para o exercício de 2027 será elaborado e executado observando as Diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta LEI, compreendendo: I as disposições preliminaries; II as diretrizes orçamentárias; III a elaboração da proposta orçamentária; IV as propostas de alteração da legislação tributária; V as disposições relativas à dívida pública municipal; VI as disposições gerais. Art. 2º. Integra a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, elaborados em atendimento aos § 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art. 3º. As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da área, conforme detalhamento abaixo: a) PODER LEGISLATIVO: b) PODER EXECUTIVO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 8 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 2 Rural Art. 4º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão e à fixação da despesa, atenderá ao processo de planejamento permanente. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 5º. Os orçamentos para o exercício de 2027 obedecerão entre outros, ao Princípio da Transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e os Fundos Municipais, conforme artigos Fiscal; Art. 6º. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse social, mediante regular processo de consulta. Art. 7º. Serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e implementação nos programas destinados a: I - melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de programas de educação ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de atividades Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 9 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 3 ambientais na rede municipal de educação e outras instituições interessadas e de campanhas educativas junto à população; implementação de projetos junto aos governos Federal e Estadual para as áreas de interesse ambiental, proteção aos mananciais, resíduos sólidos e áreas especiais; Art. 8°. As ações desenvolvidas para a política ambiental no Município serão priorizadas para atender: I - Manutenção e implementação do programa integrado de resíduos sólidos; II - Promover uso ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos mananciais, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dos Organismos Estadual e Federal. Art. 9º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: I - execução orçamentária dos últimos três exercícios; II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2026 considerando-se ainda, a tendência para o segundo semestre; III - alterações na legislação tributária; IV expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; V - índices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do país; VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem desenvolvidas. VII - As ações desenvolvidas para política urbana, transportes e segurança viária no Município, serão priorizadas para atender: a) Manutenção e implantação de diversos projetos viários, programas de educação de trânsito visando o ensino Básico do Município. Art. 10. O poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária e as metas do Plano Plurianual não sendo permitidas as emendas ao que visem a: I alterar a dotação solicitada para despesa de custeio salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; II conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; III conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; IV conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados e Lei específica de auxílios e subvenções. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 10 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 4 CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art. 11. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2027 compreenderá: I - os orçamentos fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta; II o orçamento fiscal evidenciará as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade; Art. 12. A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite de 7% (sete por cento) mencionado no art. 29-A da Constituição Federal. Art. 13. Além de obedecer às normas da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 1964 e os seguintes demonstrativos: I - da programação de aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino básico nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e da Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006, da Resolução nº 351 de 25 de maio de 2023 do Tribunal de Contas do Estado e do Plano Municipal da Educação. II - da programação de aplicação de recursos referentes às ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº. 29/2000, a Lei Complementar n° 141 de 13/01/2012, Portaria n° 3.992 de 28/12/2017 do Ministério da Saúde e a Resolução nº 283 de 03 de outubro de 2013 do Tribunal de Contas do Estado; Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização: I - para a contratação de operações de crédito; II - para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 15. Ficam autorizados os Poderes do Município (Executivo e Legislativo), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações, a abrirem créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% da despesa orçada, conforme art. 7°, inciso I, da lei Federal n° 4.320/64. § 1° - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2° - Acompanharão os Projetos de Lei, relativos a créditos adicionais, exposições de motivos que os justifiquem. § 3° - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara de Vereadores serão considerados abertos com a sanção, publicação da respectiva Lei. § 4° - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei orçamentária 2027 e a identificação Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 11 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 5 das parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos. § 5° - Não será admitida modificação do valor global dos Projetos de Lei de Orçamento e de Créditos Adicionais, em observância ao disposto no inciso I do artigo 63, combinado com o §3° do art. 166, ambos da Carta Magna de 1988. § 6° - A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2° da Constituição Federal, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art. 16. A dotação orçamentária é composta do seguinte detalhamento: órgão, unidade, função, sub-função, programa, ação, categoria econômica, natureza da despesa e modalidade de aplicação. Art. 17. Fica o Poder Executivo, mediante abertura de créditos suplementares: I - autorizado a efetuar transposição, remanejamento, transferências, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2027 e em créditos adicionais em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, sem computar para o limite de suplementação aprovada na Lei Orçamentária Anual. II - incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em ações de projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitados os objetivos de cada um. §1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. §2º Para efeitos desta lei entende-se como: I transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; II - remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; III - transferência - deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo. IV inclusão de elemento de despesa - inclusão de elemento de despesa na mesma ação governamental, desde que ele já tenha sido contemplado na mesma função anteriormente. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 12 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 6 Art. 18. A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente incluirão novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento, ressalvados sempre as obrigações constitucionais e legais. Parágrafo único. As despesas com o pagamento de pessoal e seus reflexos, inativos e pensionistas, com a dívida pública fundada ou consolidada, bem como a contrapartida de financiamentos, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de atividades e serviços públicos. Art. 19. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida no Município, contribuindo para o dinamismo do desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária. Art. 20. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido em Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. Art. 21. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas, sem fins lucrativos, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e de desenvolvimento socioeconômico do Município, deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art. 22. O orçamento do exercício financeiro 2027 conterá reserva de contingência no valor correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º Parágrafo único. A partir do último quadrimestre do exercício de 2027, o saldo existente da Reserva de Contingência poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais ao orçamento. CAPÍTULO IV DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano; III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços colocados à disposição da população; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 13 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 7 IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; V - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa e prestação de serviço; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do art. 15 desta Lei; X - revisão da legislação sobre o uso do subsolo do Município. XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais; XII - correção de qualquer injustiça tributária constante na legislação vigente. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. Art. 24. Os Projetos de Lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25. Compõe a Dívida Pública Municipal a Dívida Consolidada, incluídos no montante, calculado os débitos relativos aos Precatórios Judiciários de natureza comum ou alimentícia, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente. Art. 26. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 31 de Julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2027, determinados pelo Art. 100, § 1º da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 14 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 8 Parágrafo Único. O Custeio dos Precatórios correspondentes às sentenças judi- ciárias de que trata o caput deste Artigo será previsto em dotações Consignadas no Orça- mento da Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. Os recursos financeiros referentes à contrapartida do Município em convênio com o Governo do Estado, na prestação de serviços de Segurança Pública, DER, Ministério Público, Tribunal de Justiça, EMDAGRO e outros serão definidos conforme cada caso. Art. 28. São permitidas transferências financeiras entre o Município e autarquias, mediante prévia inclusão na Lei Orçamentária Anual dos recursos correspondentes. Art. 29. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente, a implantação de uma nova estrutura administrativa, do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: I - a concessão, a absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; III Realizar, para o provimento dos cargos, na medida das necessidades de pessoal, concursos públicos, testes seletivos e contratações por tempo determinado na forma da Legislação em vigor; IV Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos Recursos Humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação e com o nível do Servidor. Art. 30. Se a despesa total com Pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 169 da Constituição Federal preservará Servidores das áreas de Saúde e Educação Básica. Art. 31. As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais de que trata o § 1º do art.169 da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art. 32. Nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, será precedido de autorização legislativa a abertura de crédito adicional especial. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 15 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 9 Parágrafo único. Consideram-se novas dotações orçamentárias específicas à abertura de dotações orçamentárias para ações e/ou programas não previstos na Lei Orçamentária Anual. Art. 33. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme disposto no § 2º do art.167 da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Executivo. Art. 34. No exercício de 2027 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que dê ensejo a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificada. Art. 35. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, principalmente no tocante às despesas com pessoal e seus reflexos e nos encargos gerais do Município. Art. 36. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas anuais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, será fixado percentual de redução sobre o total de atividades e projetos, separadamente, proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional de legal execução. § 1º Na hipótese de ocorrência do referido no caput, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo, o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, acompanhada da devida memória de cálculo, das premissas e da justificativa do ato, para que seja publicado o ato estabelecendo na forma do caput as medidas de controle de empenho e de movimentação financeira. § 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações orçamentárias cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. § 3º Entender-se-á como receita não suficiente a comportar o cumprimento das metas anuais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, determinando assim, a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput, quando apurado entre a receita estimada e a efetivamente arrecadada, uma diferença de 5% (cinco por cento). Art. 37. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem, observarão o princípio constante do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, devendo ainda: I - ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 16 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 10 II - indicar os recursos necessários para cobertura, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas e os constantes do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) dotação destinada ao atendimento de precatórios judiciais; d) dotações destinadas à cobertura de despesas referentes à manutenção de serviços básicos de utilidade pública. Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Art. 38. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. § 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º O empenhamento e processamento da despesa nesse caso estarão limitados a 1/12 (um doze avos) de cada grupo de despesa por categoria dos órgãos. § 3º Excetua-se das limitações do disposto no caput do artigo, as despesas referentes a ações de educação, saúde e pessoal e seus encargos, serviços da dívida e dotações destinadas ao atendimento de precatórios judiciais e projetos e atividades financiadas com recursos transferidos pelo governo federal e estadual e contrapartida. Art. 39. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. Art. 40. Os restos a pagar inscritos no exercício de 2027 referente às despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2026, cuja liquidação não ocorra até 31 de janeiro de 2027, deverão ser cancelados. § 1º - Excetuam-se, da regra do caput, as despesas empenhadas até 31 de dezembro de 2026, cujas fontes de recursos são vinculadas do tesouro ou de outras fontes e possuam o adequado lastro financeiro. § 2º O pagamento dos restos a pagar inscritos no exercício de 2026, somente poderão ser efetuados se tiverem os adequados lastros financeiros, saldo do exercício anterior, ou, ainda, com recursos oriundos de anulação ou contingenciamento de dotações do orçamento corrente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 17 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 11 § 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras estejam devidamente amparadas nos termos estabelecidos pelo art. 63 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964. Art. 41. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2021. Art. 42. O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação do orçamento, as programações financeiras e o cronograma de execução mensal de desembolso, considerando a distribuição estrutural dos recursos, em cumprimento o art 8º da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 43. As ações desenvolvidas para a política de saúde no município serão priorizadas para atender: I Manutenção e implantação do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FMS, de acordo com as normas estabelecidas em leis (Federal, Estadual e Municipal) e de conformidade com os padrões determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos que deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este Fundo; II Cessão ou doação de área municipal ou de terceiros para o governo do Estado de Sergipe, para construção de prédio ou instalação de acordo com os convênios assinados; III- Contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros oferecendo orientações e prestando assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de saúde do município. Art. 44. A Lei Orçamentária Anual deverá priorizar a destinação de recursos para a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social SUAS, respeitando as diretrizes, objetivos e metas definidos no Plano Municipal de Assistência Social. § 1º Serão consideradas prioritárias as ações voltadas à proteção social básica e especial, com foco no atendimento de crianças, adolescentes, jovens, gestantes, idosos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, com destaque para as iniciativas direcionadas à primeira infância, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Selo UNICEF. § 2º A programação orçamentária deverá assegurar recursos adequados para a manutenção, expansão e aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 18 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 12 socioassistenciais, bem como para o funcionamento da rede socioassistencial pública e das entidades parceiras. § 3º O Poder Executivo deverá estimular a integração da política de Assistência Social com as demais políticas públicas, especialmente nas áreas de saúde, educação, direitos humanos e proteção integral, com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e assegurar os direitos de crianças e adolescentes. § 4º As ações estabelecidas neste artigo deverão contemplar metas, indicadores e instrumentos de acompanhamento e avaliação, garantindo a transparência da gestão, o controle social e a efetividade das ações, conforme a legislação vigente, com supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 45. O Executivo Municipal baixará normas complementares para regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001. Art. 46. A Lei Orçamentária constará também em unidades específicas as dotações destinadas: I programas sociais; II a concessão de subvenções, auxílios e contribuições; III convênios; IV fundos especiais; V alienação de bens; VI desapropriação de bens imóveis (a que se refere o §3° do art. 182 da Carta Magna, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 LRF); VII precatórios judiciais (conforme art.100 e seus parágrafos e o disposto nos artigos 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988); VIII consórcios públicos Lei Federal nº. 11.107 de 06 de abril de 2005; IX concurso público; X Parceria Pública Privadas Lei Federal nº 11.079/04, alterado pela Lei nº 12.766/12; XI Parcerias Voluntárias Lei Federal nº 13.019/14 e alterada pela Lei nº 13.204/15; XII Revisão Salarial dos Servidores e Piso Nacional do Magistério e dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias; XIII Suprimento de Fundo. XIV Plano Diretor. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 19 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 13 Art. 47. A Execução orçamentária do Legislativo, do Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social será independente, mas integradas ao Executivo para fins de contabilização, por sistema eletrônico de dados. Art. 48. Construção, reforma, manutenção de creches Municipais, visando à melhoria da qualidade do atendimento com aquisição de equipamentos, uniformes, brinquedos, materiais educativos, obedecendo inclusive orientação do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Especial, conforme Ofício GP Circular nº 04/2010 de 25 de maio de 2010; Art. 49. Ação integrada para a Criança, o Adolescente e o Excepcional, com manutenção dos serviços de apoio social, conforme Art. 227 da Constituição Federal e Art. 253 da Constituição do Estado e do Ofício GP/Circular de nº 05, de 30/10/2008 do Tribunal de Contas do Estado. Art. 50. Acessibilidade a Pessoas com Deficiência - PcD, estará contemplado em todos os projetos, ações e empreendimentos custeados com recursos públicos, conforme define o Decreto Legislativo nº 189/2008, que ratifica a Convenção da ONU e o Ofício Circular nº 05 de 17/09/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Art. 51. O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo fará cumprir o que determina a Lei Complementar nº 131 de 27/05/2009 e do Decreto nº 7.185 de 27/05/2009, referente a transparência da gestão fiscal, determinando a disponibilização em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município. Art. 52. O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, fará cumprir o que determina a Lei Federal de n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal e Ofício Circular nº 002/2015 HAS/PRSE/MPF de 09 de dezembro de 2015. Art. 53. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas comprovadamente carente, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou materiais de distribuição gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 20 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES GABINETE DA PREFEITA Calçadão da Rua João dos Reis Lima Neto, nº 64 - Centro - 79-3265-1322. Nossa Senhora das Dores - Sergipe - CEP: 49.600-000. 14 Art. 55. Verificando eventual Saldo de Dotação Orçamentária da Câmara de Vereadores que não será utilizada, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo poder executivo. Art. 56. A Unidade responsável pela coordenação do Controle Interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45, da Lei Complementar nº. 101/2000, das resoluções de n° 206 de 01/11/01 e n° 226 de 12/02/04 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de acordo com suas atribuições e competências. Art. 57. O Poder Executivo tornará disponíveis no Portal de Transparência do Município, a cópia: I - da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - da Lei Orçamentária e respectivos Anexos; III - do relatório resumido da execução orçamentária; IV Relatório de Gestão Fiscal Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 59. O montante da despesa não deverá ser superior à receita, conforme estabelecido no Art. 1º, § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 60. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do município para 2027 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026. Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 62. Revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Nossa Senhora das Dores, Estado de Sergipe, em 1º de julho de 2026. IANNA MARIA PORTO MELO DE OLIVEIRA Prefeita do Município de Nossa Senhora das Dores/SE Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 21 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 22 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 23 - Ano I - Nº 4135 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Rua Getúlio Vargas CEP: 49.600-000 TELEFONE: (79)32651-322 EMAIL: gabinete@nossasenhoradasdores.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/nossasenhoradasdores quinta-feira, 2 de julho de 2026 24 - 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