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ÍNDICE
PORTARIA

PORTARIA Nº 114/2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PORTARIA Nº 115/2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PORTARIA Nº 116/2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PORTARIA Nº 117/2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PORTARIA Nº 118/2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PORTARIA Nº 119/2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PORTARIA Nº 120/2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PORTARIA Nº 121/2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PORTARIA Nº 122/2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
REPUBLICAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ERRATA
ERRATA DO EXTRATO DE CONTRATO Nº 54/2026/PMNSS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

EXTRATO
EXTRATO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Nº 22/2025/SEMAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 04/2025/SEMFAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 10/2025/SEMFAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 02/2026/SEMFAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DECRETO
REPUBLICAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO, ANÁLISE, EXECUÇÃO, CONTROLE E TRANS-

PARÊNCIADAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVASMUNICIPAIS DESTINADASAOMUNICÍPIO

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E
GESTAO EM SAUDE (INSAUDE) COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO . . . . . .

PROCESSO SELETIVO
27ª CONVOCAÇÃO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS/2025 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
RESULTADOPRELIMINARDOPROCESSOSELETIVOPARABOLSISTASDE EXTENSÃOTECNOLÓGICANÍVEL

II E III NO ÂMBITO DO PROGRAMA ALFABETIZAR PRA VALER (PAPV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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PORTARIA Nº 119/2026

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PORTARIA Nº 120/2026

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PORTARIA Nº 121/2026

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PORTARIA Nº 122/2026

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ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

PORTARIA Nº 786 
DE 5 DE MAIO DE 2026 

 
Concede Gratificação de 
Desempenho de que trata a Lei nº 
1.151, de 31 de março de 2016. 

 
  O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO 
SOCORRO, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 66, inciso IX, combinado com o art. 91, inciso II, 
alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal; de conformidade com 
disposições da Lei nº 538, de 19 de dezembro de 2001 (Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Nossa Senhora do Socorro); de 
acordo com o disposto na Lei nº 1.151, de 31 de março de 2016, e 
na Lei nº 1.655, de 24 de maio de 2003; de acordo com o que consta 
do art. 288 da Lei Complementar nº 001, de 28 de janeiro de 2025; 
e, 
 

Considerando que a referida Lei nº 1.151, de 31 de março 
de 2016, estabelece critérios e percentuais para a concessão de 
Gratificação de Desempenho a servidores públicos em Nossa 
Senhora do Socorro, condicionando sua percepção ao exercício de 
atividades com atribuições diferenciadas, maior grau de 
responsabilidade, produtividade ou desempenho funcional; 

 
Considerando a necessidade de reconhecer e valorizar o 

desempenho funcional que ultrapassa os limites ordinários da função 
pública; 

 
Considerando o interesse da Administração Pública na 

otimização da eficiência, da responsabilidade técnica e do 
compromisso institucional em suas diversas unidades 
organizacionais; 

  
Considerando o teor do Ofício nº 254/2026, procedente 

do Gabinete do Prefeito, resolve 
  
  

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GRATIFICAÇÃODE DESEMPENHO

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ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

PORTARIA Nº 786 
DE 5 DE MAIO DE 2026 

 
  C O N C E D E R  
 
 
  Ao(À) servidor(a) CLARA YASMIN SANTOS DE 
OLIVEIRA, CPF.  nº  861.***.***-76, Assessor Técnico Administrativo, 
da Prefeitura Municipal, lotada na Secretaria Municipal da Cultura e 
Economia Criativa, a Gratificação de Desempenho, no percentual de 
100% (cem por cento), a partir de 1 de maio de 2026. 
 
  Nossa Senhora do Socorro, 5 de maio de 2026; 205º da 
Independência e 138º da República. 
 

 
SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR 

PREFEITO MUNICIPAL 
 
   
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

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ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

PORTARIA Nº 787 
DE 5 DE MAIO DE 2026 

 
Concede Gratificação de 
Desempenho de que trata a Lei nº 
1.151, de 31 de março de 2016. 

 
  O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO 
SOCORRO, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 66, inciso IX, combinado com o art. 91, inciso II, 
alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal; de conformidade com 
disposições da Lei nº 538, de 19 de dezembro de 2001 (Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Nossa Senhora do Socorro); de 
acordo com o disposto na Lei nº 1.151, de 31 de março de 2016, e 
na Lei nº 1.655, de 24 de maio de 2003; de acordo com o que consta 
do art. 288 da Lei Complementar nº 001, de 28 de janeiro de 2025; 
e, 
 

Considerando que a referida Lei nº 1.151, de 31 de março 
de 2016, estabelece critérios e percentuais para a concessão de 
Gratificação de Desempenho a servidores públicos em Nossa 
Senhora do Socorro, condicionando sua percepção ao exercício de 
atividades com atribuições diferenciadas, maior grau de 
responsabilidade, produtividade ou desempenho funcional; 

 
Considerando a necessidade de reconhecer e valorizar o 

desempenho funcional que ultrapassa os limites ordinários da função 
pública; 

 
Considerando o interesse da Administração Pública na 

otimização da eficiência, da responsabilidade técnica e do 
compromisso institucional em suas diversas unidades 
organizacionais; 

  
Considerando o teor do Ofício nº 05/2026, procedente da 

SEMDETUR, resolve 
  
  

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

PORTARIA Nº 787 
DE 5 DE MAIO DE 2026 

 
  C O N C E D E R  
 
 
  Ao(À) servidor(a) MATEUS ANDRADE DE SENA E 
SILVA, CPF. nº 824.***.***-68, Secretário-Adjunto, da Prefeitura 
Municipal, lotado na Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Econômico e do Turismo, a Gratificação de Desempenho, no 
percentual de 100% (cem por cento), a partir de 1 de maio de 2026. 
 
  Nossa Senhora do Socorro, 5 de maio de 2026; 205º da 
Independência e 138º da República. 
 

 
SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR 

PREFEITO MUNICIPAL 
 
   
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

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ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

PORTARIA Nº 788 
DE 5 DE MAIO DE 2026 

 
Concede Gratificação de 
Desempenho de que trata a Lei nº 
1.151, de 31 de março de 2016. 

 
  O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO 
SOCORRO, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 66, inciso IX, combinado com o art. 91, inciso II, 
alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal; de conformidade com 
disposições da Lei nº 538, de 19 de dezembro de 2001 (Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Nossa Senhora do Socorro); de 
acordo com o disposto na Lei nº 1.151, de 31 de março de 2016, e 
na Lei nº 1.655, de 24 de maio de 2003; de acordo com o que consta 
do art. 288 da Lei Complementar nº 001, de 28 de janeiro de 2025; 
e, 
 

Considerando que a referida Lei nº 1.151, de 31 de março 
de 2016, estabelece critérios e percentuais para a concessão de 
Gratificação de Desempenho a servidores públicos em Nossa 
Senhora do Socorro, condicionando sua percepção ao exercício de 
atividades com atribuições diferenciadas, maior grau de 
responsabilidade, produtividade ou desempenho funcional; 

 
Considerando a necessidade de reconhecer e valorizar o 

desempenho funcional que ultrapassa os limites ordinários da função 
pública; 

 
Considerando o interesse da Administração Pública na 

otimização da eficiência, da responsabilidade técnica e do 
compromisso institucional em suas diversas unidades 
organizacionais; 

  
Considerando o teor do Ofício nº 04/2026, procedente da 

SEMDETUR, resolve 
  
  

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ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

PORTARIA Nº 788 
DE 5 DE MAIO DE 2026 

 
  C O N C E D E R  
 
 
  Ao(À) servidor(a) MARIA GERINALDA SANTOS LIMA, 
CPF. nº 331.***.***-30, Chefe de Gabinete, da Secretaria Municipal 
do Desenvolvimento Econômico e do Turismo, a Gratificação de 
Desempenho, no percentual de 100% (cem por cento), a partir de 1 
de maio de 2026. 
 
  Nossa Senhora do Socorro, 5 de maio de 2026; 205º da 
Independência e 138º da República. 
 

 
SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR 

PREFEITO MUNICIPAL 
 
   
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

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05 de maio de 2026

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ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

PORTARIA Nº 789 
DE 5 DE MAIO DE 2026 

 
Concede Gratificação de 
Desempenho de que trata a Lei nº 
1.151, de 31 de março de 2016. 

 
  O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO 
SOCORRO, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 66, inciso IX, combinado com o art. 91, inciso II, 
alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal; de conformidade com 
disposições da Lei nº 538, de 19 de dezembro de 2001 (Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Nossa Senhora do Socorro); de 
acordo com o disposto na Lei nº 1.151, de 31 de março de 2016, e 
na Lei nº 1.655, de 24 de maio de 2003; de acordo com o que consta 
do art. 288 da Lei Complementar nº 001, de 28 de janeiro de 2025; 
e, 
 

Considerando que a referida Lei nº 1.151, de 31 de março 
de 2016, estabelece critérios e percentuais para a concessão de 
Gratificação de Desempenho a servidores públicos em Nossa 
Senhora do Socorro, condicionando sua percepção ao exercício de 
atividades com atribuições diferenciadas, maior grau de 
responsabilidade, produtividade ou desempenho funcional; 

 
Considerando a necessidade de reconhecer e valorizar o 

desempenho funcional que ultrapassa os limites ordinários da função 
pública; 

 
Considerando o interesse da Administração Pública na 

otimização da eficiência, da responsabilidade técnica e do 
compromisso institucional em suas diversas unidades 
organizacionais; 

  
Considerando o teor do Ofício nº 07/2026, procedente da 

SEMDETUR, resolve 
  
  

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ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

PORTARIA Nº 789 
DE 5 DE MAIO DE 2026 

 
  C O N C E D E R  
 
 
  Ao(À) servidor(a) DIEGO CARDOSO LIMA, CPF. nº 
011.***.***-13, Diretor de Desenvolvimento Econômico, da Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento Econômico e do Turismo, a 
Gratificação de Desempenho, no percentual de 100% (cem por 
cento), a partir de 1 de maio de 2026. 
 
  Nossa Senhora do Socorro, 5 de maio de 2026; 205º da 
Independência e 138º da República. 
 

 
SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR 

PREFEITO MUNICIPAL 
 
   
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

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ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

PORTARIA Nº 790 
DE 5 DE MAIO DE 2026 

 
Concede Gratificação de 
Desempenho de que trata a Lei nº 
1.151, de 31 de março de 2016. 

 
  O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO 
SOCORRO, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 66, inciso IX, combinado com o art. 91, inciso II, 
alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal; de conformidade com 
disposições da Lei nº 538, de 19 de dezembro de 2001 (Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Nossa Senhora do Socorro); de 
acordo com o disposto na Lei nº 1.151, de 31 de março de 2016, e 
na Lei nº 1.655, de 24 de maio de 2003; de acordo com o que consta 
do art. 288 da Lei Complementar nº 001, de 28 de janeiro de 2025; 
e, 
 

Considerando que a referida Lei nº 1.151, de 31 de março 
de 2016, estabelece critérios e percentuais para a concessão de 
Gratificação de Desempenho a servidores públicos em Nossa 
Senhora do Socorro, condicionando sua percepção ao exercício de 
atividades com atribuições diferenciadas, maior grau de 
responsabilidade, produtividade ou desempenho funcional; 

 
Considerando a necessidade de reconhecer e valorizar o 

desempenho funcional que ultrapassa os limites ordinários da função 
pública; 

 
Considerando o interesse da Administração Pública na 

otimização da eficiência, da responsabilidade técnica e do 
compromisso institucional em suas diversas unidades 
organizacionais; 

  
Considerando o teor do Ofício nº 06/2026, procedente da 

SEMDETUR, resolve 
  
  

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ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

PORTARIA Nº 790 
DE 5 DE MAIO DE 2026 

 
  C O N C E D E R  
 
 
  Ao(À) servidor(a) MANOEL BOTELHO ALMEIDA, CPF. 
nº 192.***.***-53, Diretor Administrativo, da Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Econômico e do Turismo, a Gratificação de 
Desempenho, no percentual de 100% (cem por cento), a partir de 1 
de maio de 2026. 
 
  Nossa Senhora do Socorro, 5 de maio de 2026; 205º da 
Independência e 138º da República. 
 

 
SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR 

PREFEITO MUNICIPAL 
 
   
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

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ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

PORTARIA Nº 641 
DE 16 DE ABRIL DE 2026 

 
Concede Licença Prêmio ao servidor 
público do quadro permanente de pessoal 
efetivo do Poder Executivo. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO 
SOCORRO, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais e, 
tendo em vista o requerimento protocolado na SEMAD e, 

Considerando o disposto no art. 92 da Lei 538 de 19 de 
dezembro de 2001 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de Nossa Senhora do Socorro), acompanhando a Lei 
Orgânica do Município de Nossa Senhora do Socorro, resolve: 

 

C O N C E D E R 

 

O Direito ao Gozo da Licença Prêmio de um (01) mês, de 
01/04/2026 até 30/04/2026, a servidora, FABIOLA ALVES RAMOS, 
CPF: 719.***.***-49, Assistente Social, do Quadro Permanente de 
Pessoal Efetivo do Poder Executivo, lotada na Secretaria Municipal da 
Família, da Inclusão e da Assistência Social, correspondente ao período 
aquisitivo de 2013/2018. 

Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 

Nossa Senhora do Socorro, 16 de abril de 2026. 

 

SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL 

 
 

 *Reproduzido por ter sido publicado com incorreção. 

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REPUBLICAÇÃO

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ERRATADO EXTRATODE CONTRATONº 54/2026/PMNSS

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EXTRATODA EXTINÇÃODOCONTRATONº 22/2025/SEMAS

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EXTRATODE TERMOADITIVO DOCONTRATONº 04/2025/SEMFAS

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EXTRATODE TERMOADITIVO DOCONTRATONº 10/2025/SEMFAS

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EXTRATODE TERMODE COLABORAÇÃONº 02/2026/SEMFAS

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

DECRETO Nº 4.144 
30 DE ABRIL DE 2026 

 
Estabelece normas para a gestão e 
a publicidade da ordem cronológica 
de pagamentos de bens, serviços, 
obras e locações, em conformidade 
com a Lei Federal nº 14.133, de 
2021, no âmbito do Município de 
Nossa Senhora do Socorro. 

 
  O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA 

SENHORA DO SOCORRO, Estado de Sergipe, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da 
Lei Orgânica do Município de Nossa Senhora do Socorro, 
conjugado com o disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 
01 de abril de 2021 e nos artigos 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964. 

 
D E C R E T A : 

 
CAPÍTULO I 

Das Disposições Preliminares 
 
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios, 

procedimentos e as regras de divulgação para a observância da 
ordem cronológica de pagamentos decorrentes de contratos 
administrativos de fornecimento de bens, locações, prestação de 
serviços e execução de obras, no âmbito da Administração Pública 
direta, autárquica e fundacional do Município de Nossa Senhora do 
Socorro, em conformidade com o art. 141 da Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021. 

 
Parágrafo único. Compete ao sistema de controle 

interno fiscalizar a estrita observância das normas estabelecidas 
neste Decreto, devendo reportar eventuais irregularidades à 
autoridade superior para fins de apuração de responsabilidade 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

DECRETO Nº 4.144 
30 DE ABRIL DE 2026 

 
administrativa do agente que der causa à inobservância 
injustificada da ordem cronológica de pagamentos. 

 
Art. 2º O pagamento das obrigações decorrentes dos 

contratos de que trata este Decreto observará a estrita ordem 
cronológica, condicionada à regular liquidação da despesa, nos 
termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 
1964. 

 
Parágrafo único. É vedado o início da execução 

contratual sem o prévio empenho da despesa, o qual deverá 
observar a disponibilidade orçamentária e a vigência da respectiva 
Lei Orçamentária Anual (LOA), mediante a ratificação da 
conformidade da despesa pela autoridade competente. 

 
Art. 3º A submissão da despesa ao princípio da 

anualidade orçamentária não obsta a continuidade da execução de 
ajustes com vigência plurianual, cujas obrigações de pagamento 
para os exercícios subsequentes deverão ser suportadas pelas 
dotações orçamentárias respectivas com a comprovação por meio 
de apostilamento ou mediante inscrição em restos a pagar, 
observada a disponibilidade financeira e o cronograma de 
desembolso. 

 
CAPÍTULO II 

Da Ordem Cronológica de Pagamento 
 
Art. 4º O pagamento das obrigações contratuais 

observará a ordem cronológica de sua exigibilidade, apurada 
separadamente por fonte de recursos e por unidade gestora, 
subdividida nas seguintes categorias de contratos: 

 
I -  fornecimento de bens; 
 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

DECRETO Nº 4.144 
30 DE ABRIL DE 2026 

 
II -  locações; 
 
III -  prestação de serviços; e  
 
IV -  execução de obras. 
 
§ 1º As fontes de recursos, para fins deste Decreto, 

correspondem ao agrupamento de receitas conforme sua 
destinação legal e origem, observada a codificação estabelecida 
pelas normas de contabilidade pública aplicáveis aos Municípios. 

 
§ 2º As obrigações custeadas com recursos de 

destinação vinculada, tais como convênios, contratos de repasse, 
operações de crédito, fundos especiais ou transferências de fundo 
a fundo, possuirão listas de ordenação próprias para cada origem 
específica de receita vinculada, vedada a utilização desses saldos 
para o pagamento de despesas de categorias ou fontes distintas. 

 
§ 3º A inobservância injustificada da ordem cronológica 

de que trata este artigo sujeitará o agente responsável à apuração 
de responsabilidade administrativa, civil e penal, cabendo aos 
órgãos de controle interno e externo a fiscalização permanente do 
seu cumprimento. 

 
§ 4º As obrigações decorrentes de contratações diretas 

fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133/2021, serão agrupadas em listas de pagamentos de 
pequeno valor, observada a cronologia de exigibilidade dentro 
desta categoria específica. 

 
§ 5º Os contratos de locação de imóveis serão 

classificados na categoria ‘locações’, observada a ordem 
cronológica de exigibilidade por fonte de recursos. 

 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

DECRETO Nº 4.144 
30 DE ABRIL DE 2026 

 
§ 6º O disposto neste Decreto não se aplica às 

obrigações que, por sua natureza, não decorram das contratações 
regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, tais como: 

 
I – folha de pagamento de pessoal, encargos sociais e 

previdenciários e remuneração de estagiários;  
 
II – obrigações tributárias, serviço da dívida, precatórios 

e decisões judiciais;  
 
III – transferências voluntárias, auxílios, subvenções e 

rateios de consórcios públicos;  
 
IV – diárias e indenizações de natureza salarial;  
 
V – despesas realizadas sob o regime de adiantamento, 

nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320/1964, conjugado com o 
disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021. 

 
§ 7º Mediante justificativa prévia da autoridade 

competente e ampla publicidade, poderão ser pagos fora da ordem 
cronológica, nos termos do § 4º do art. 141 da Lei Federal nº 
14.133/2021, os débitos decorrentes de: 

 
I – serviços essenciais que não admitam interrupção, 

tais como energia elétrica, água, esgoto e telecomunicações;  
 
II – situações de grave risco à segurança pública, à 

saúde, à ordem econômica ou a outros interesses públicos 
relevantes;  

 
III – estado de calamidade pública formalmente 

declarado;  
 

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DECRETO Nº 4.144 
30 DE ABRIL DE 2026 

 
IV – microempresas, empresas de pequeno porte e 

demais beneficiários do art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, 
desde que presentes as condições do regulamento específico. 

 
Seção I 

Inclusão do Crédito na Sequência de Pagamentos 
 
Art. 5º O marco inicial para a inclusão da obrigação na 

ordem cronológica de pagamentos é a data da liquidação da 
despesa, formalizada pelo ateste de conformidade do objeto 
emitido pelo fiscal ou gestor do contrato. 

 
§ 1º A contagem do prazo de exigibilidade será 

interrompida sempre que houver necessidade de correção da nota 
fiscal ou de saneamento de irregularidades na execução do objeto, 
reiniciando-se o prazo a partir da regularização documental ou 
técnica pelo contratado. 

 
§ 2º Nos contratos com regime de dedicação exclusiva 

de mão de obra, a constatação de irregularidade no cumprimento 
de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou de FGTS não impede 
o ingresso da parcela incontroversa na ordem cronológica, 
facultada à Administração a retenção do valor correspondente ao 
inadimplemento, nos termos do art. 143 da Lei Federal nº 
14.133/2021. 

 
§ 3º Na hipótese do § 2º, o pagamento da parcela retida 

ficará condicionado à efetiva comprovação da quitação das 
obrigações vencidas ou à decisão administrativa final, assegurada 
sempre a ampla defesa. 

 
§ 4º A preterição injustificada da ordem cronológica de 

exigibilidade sujeitará o agente responsável às sanções 

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DECRETO Nº 4.144 
30 DE ABRIL DE 2026 

 
administrativas e civis, sem prejuízo da tipificação penal prevista no 
art. 337-H do Código Penal. 

 
§ 5º As despesas inscritas em Restos a Pagar 

comporão listas de ordenação próprias, separadas por exercício de 
inscrição, não concorrendo com as ordens de pagamento das 
liquidações do exercício corrente. 

 
Seção II 

Providências e Prazos para Liquidação e Pagamento 
 
Art. 6º Os prazos para liquidação e pagamento deverão 

constar obrigatoriamente como cláusula nos instrumentos 
contratuais ou nos documentos que os substituírem, conforme o 
inciso VI do art. 92 e art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021. 

 
§ 1º Nas hipóteses de substituição do instrumento de 

contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da 
Lei Federal nº 14.133/2021, os prazos para liquidação e pagamento 
constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação 
direta ou de outro documento negocial com o mercado. 

 
§ 2º As unidades administrativas responsáveis pela 

instrução dos procedimentos de contratações adotarão os prazos 
para pagamento dispostos neste Decreto, quando da elaboração 
dos atos convocatórios. 

 
Art. 7º Salvo disposição em contrário no edital ou 

contrato, devidamente justificada, os prazos de processamento da 
despesa observarão os seguintes limites: 

 
I – até 10 (dez) dias úteis para a liquidação e 

recebimento definitivo, contados do recebimento da nota fiscal ou 
documento de cobrança equivalente; 

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DECRETO Nº 4.144 
30 DE ABRIL DE 2026 

 
II – Até 10 (dez) dias úteis para a efetivação do 

pagamento, contados da data da liquidação. 
 
§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o 

disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos 
prazos e forma previstos no contrato; 

 
§ 2º Para as contratações de pequeno valor (incisos I e 

II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021), os prazos referidos neste artigo 
poderão ser reduzidos pela metade. 

 
§ 3º O prazo para liquidação poderá ser prorrogado uma 

única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada do 
fiscal do contrato quando a complexidade do objeto exigir 
diligências ou testes técnicos. 

 
§ 4º Na hipótese de caso fortuito ou força maior, que 

impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o 
pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser 
mantida a posição da ordem cronológica que a despesa 
originalmente estava inscrita; 

 
§ 5º A contagem do prazo será suspensa em caso de 

inconsistência na execução do objeto ou erro no documento de 
cobrança, reiniciando-se o período integral após o saneamento por 
parte do contratado. 

 
Art. 8º A emissão de boleto bancário ou cobranças com 

vencimento pré-estabelecido pelo contratado não vinculam a 
Administração e não autorizam a preterição da ordem cronológica. 

 
Parágrafo único. Excetuam-se os serviços prestados 

mediante concessão e as obrigações tributárias. 

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DECRETO Nº 4.144 
30 DE ABRIL DE 2026 

 
 
Art. 9º A solicitação de liquidação de despesa que 

contemple retenções tributárias e/ou previdenciárias deverá seguir 
os prazos descritos no calendário divulgado anualmente pela 
Secretaria Municipal da Fazenda, tendo em vista a necessidade de 
realizar tempestivamente o recolhimento mensal das devidas 
retenções. 

 
Art. 10. Previamente ao pagamento, a administração 

deverá verificar a manutenção das condições exigidas para 
habilitação na licitação, ou para a qualificação na contratação 
direta, bem como eventual aplicação de sanção administrativa. 

 
§ 1º Previamente ao pagamento, a Administração 

verificará a manutenção das condições de habilitação e a 
regularidade fiscal do contratado, constatada irregularidade fiscal, o 
fornecedor será notificado para regularização em prazo definido 
pelo Município, sem que isso autorize a retenção do pagamento por 
serviço já executado e liquidado, ressalvada a faculdade de 
rescisão e aplicação de sanções. 

 
§ 2º A permanência da condição de irregularidade 

devidamente notificada anteriormente sem a devida justificativa ou 
com justificativa não aceita pela administração, poderá ensejar a 
adoção das medidas cabíveis, inclusive apuração de 
responsabilidade, aplicação de sanções e extinção contratual, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo do 
pagamento da parcela regularmente liquidada. 

 
§ 3º É permitida a retenção cautelar de valores até o 

limite de eventuais multas aplicadas ou prejuízos causados ao 
erário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

Art. 11. O pagamento antecipado será excepcional, 
condicionado à comprovação de sensível economia de recursos ou 

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se for condição indispensável para a obtenção do bem ou serviço, 
mediante previsão no edital e exigência de garantias, nos termos 
do art. 145 da Lei Federal nº 14.133/2021. 

 
§ 1º Os requisitos para a antecipação de pagamento 

serão objeto do estudo técnico preliminar a que se refere o inciso 
XX, do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 e em regulamento 
municipal próprio. 

 
§ 2º A antecipação de pagamento posta como condição 

indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do 
serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento, nos 
termos dos incisos LVI e LVII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021. 

 
Art. 12. Em caso de pagamentos com acréscimos de 

juros e multas por atraso no pagamento, a retenção tributária e/ou 
previdenciária deverá incidir sobre o valor da nota fiscal somado 
aos acréscimos. 

 
§ 1º Em caso de pagamento com glosa de valores 

constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal a 
retenção deverá incidir sobre o valor original da nota fiscal. 

 
§ 2º Em excepcional pagamento de juros ou multa o 

órgão de controle interno será comunicado em tempo hábil pelo 
gestor e fiscais de contratos, para adoção de medidas para a 
apuração das infrações administrativas e a necessidade de 
individualização das condutas, em processo formal. 

 
CAPÍTULO III 

Da Alteração da Ordem Cronológica 
 
Art. 13. A alteração da ordem cronológica de 

pagamentos é medida excepcional, admitida exclusivamente 

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mediante justificativa prévia e fundamentada da autoridade 
competente, com o devido registro nos autos e comunicação 
imediata à Controladoria-Geral do Município para fins de controle, a 
inobservância da ordem de pagamentos deverá respeitar as 
hipóteses previstas no § 1º do art. 141 da Lei Federal nº 
14.133/2021 e ocorrer nas seguintes situações: 

 
I - grave perturbação da ordem, emergência ou 

calamidade pública; 
 
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno 

porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, 
microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que 
demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto 
do contrato; 

 
III - pagamento de serviços necessários ao 

funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado 
o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; 

 
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em 

caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa 
contratada; 

 
V - pagamento de contrato cujo objeto seja 

imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público 
ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do 
órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de 
descontinuidade da prestação de serviço público relevante ou o 
cumprimento da missão institucional; 

 
§ 1º A justificativa de que trata o caput deverá conter, no 

mínimo: 
 

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I - identificação do credor e da obrigação; 
 
II - posição original na ordem cronológica; 
 
III - fundamentação fática e jurídica da alteração; 
 
IV - indicação do risco ou prejuízo que se pretende 

evitar; 
 
V - identificação da autoridade responsável pela 

decisão. 
 
§ 2º O descumprimento da ordem cronológica, sem 

justificativa nos termos deste artigo, ensejará a apuração de 
responsabilidade do agente público envolvido, na forma da 
legislação aplicável. 

 
CAPÍTULO IV 

Da Liquidação da Despesa 
 
Art. 14. Respeitada a ordem de classificação dos 

créditos, a liquidação da despesa será concluída com a verificação 
do direito adquirido pelo credor, tendo como referência a nota de 
empenho e documentos comprobatórios de medição, entregues e 
com ateste pelo fiscal do contrato ou responsável. 

 
Parágrafo único. A liquidação da despesa não será 

efetivada até que seja efetuada a entrega definitiva, por parte do 
fornecedor e apresentação de toda documentação exigida no 
contrato, e ainda: 

 
I - sanadas as pendências relativas à execução do 

contrato; 
 

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II - regularizada qualquer situação que impeça a 

certificação do adimplemento da obrigação. 
 
Art. 15. Os fiscais do contrato, com a supervisão do 

gestor do contrato, adotarão as providências necessárias para 
concluir a etapa de liquidação com a certificação do adimplemento 
da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual e, ao 
final, atestarão a despesa, emitindo a nota de liquidação da 
despesa que será anexada à nota fiscal ou documento de cobrança 
equivalente. 

 
CAPÍTULO V 

Do Pagamento 
 
Art. 16. O pagamento da despesa levará em 

consideração os limites de valores constantes no Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso, por fonte de recursos de cada 
Unidade Gestora de cada exercício financeiro nos termos do art. 8° 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

 
Art. 17. No caso de insuficiência de recursos financeiros 

disponíveis para a quitação integral da obrigação, poderá haver 
pagamento parcial do crédito permanecendo o saldo remanescente 
na mesma posição da ordem cronológica. 

 
Art. 18. O pagamento da indenização de que tratam os 

artigos 149 e 150 da Lei Federal n° 14.133/2021, deverá ser 
precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela 
Autoridade Competente, observando-se ainda o disposto nos 
artigos 58 a 70 da Lei Federal nº 4.320/1964. 

 
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela 

Autoridade Competente deverá ocorrer em processo administrativo 
específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo 

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principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em 
vigor; 

 
§ 2º O ato de reconhecimento da obrigação de 

pagamento objeto deste artigo deverá ser publicado na imprensa 
oficial do Município e deverá preencher os seguintes requisitos: 

 
I -  Identificação do credor/favorecido; 
 
II -  Descrição do bem, material ou serviço 

adquirido/contratado; 
 
III -  Data de vencimento do compromisso; 
 
IV -  Importância exata a pagar; 
 
V -  Documentos fiscais comprobatórios; 
 

VI -  Certificação do cumprimento da obrigação pelo 
credor/favorecido; 

 
VII -  Indicação do motivo pelo qual a despesa não foi 

empenhada ou paga na época própria; 
 
VIII -  Demonstração de que a nulidade não seja 

imputável ao beneficiário da despesa; 
 
IX -  Demonstração de que o valor a ser pago está em 

conformidade com os praticados pelo mercado; 
 
X -  Observância da ordem cronológica para 

pagamento ou justificativa de seu descumprimento; 
 

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XI -  Apuração de eventuais responsabilidades, nos 

termos da legislação aplicável. 
 

CAPÍTULO VI 
Suspensão, Reposição na Ordem  

Cronológica de Exigibilidade das Obrigações Financeiras 
 
Art. 19. É vedado o pagamento de despesas em 

desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade das 
obrigações financeiras, exceto quando comprovado prejuízo ao 
interesse público, em situação extraordinária, observadas as 
exigências do art. 13 deste Decreto e ainda:  

 
I - para evitar a interrupção ou restauração dos serviços 

ou atividades essenciais aplicando-se ao Município, no que couber, 
as hipóteses elencadas no art.10 da Lei Federal n° 7.783/1989 (lei 
de greve); 

 
II - para dar cumprimento à ordem judicial ou do 

Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de 
pagamento; 

 
III - para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver 

indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da 
despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e à 
liquidez da obrigação a pagar; 

 
IV - quando houver perda da regularidade fiscal entre a 

liquidação da despesa e a realização do pagamento na liquidação 
da despesa e antes da realização do pagamento. 

 
Parágrafo único. Ocorrendo as situações previstas nos 

incisos II, III e IV deste artigo, o credor será reposicionado na lista 
classificatória de credores a partir da sua regularização. 

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Art. 20. Qualquer pagamento em desacordo com a 

ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras será 
precedido de publicação, devendo conter as relevantes razões de 
interesse público e a justificativa prévia elaborada pelo ordenador 
de Despesa, sendo juntado ao processo de pagamento. 

 
CAPÍTULO VII 

Do Controle Interno e Transparência 
 
Art. 21. O Município manterá no Portal da 

Transparência as listas de ordem cronológica atualizadas, 
segregadas por fonte de recursos e categoria de contrato, 
permitindo a consulta por qualquer interessado.  

 
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município 

no exercício de suas funções consagradas no caput do art. 70 e 
dispositivos do art. 74 da Constituição Federal, determinará que as 
informações disponibilizadas nos termos do caput deste artigo com 
o objetivo de: 

 
I - acompanhar o cumprimento da ordem cronológica de 

pagamentos; 
 
II - analisar as justificativas apresentadas para alteração 

da ordem cronológica, quanto à sua regularidade e aderência à 
legislação vigente; 

 
III - expedir orientações preventivas aos órgãos e 

entidades da Administração Municipal; 
 
IV - manter registro atualizado das ocorrências de 

alteração da ordem cronológica de pagamentos; 
 

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V - elaborar relatórios periódicos, de monitoramento da 

ordem cronológica de pagamentos, contemplando as alterações 
realizadas, as justificativas apresentadas, a identificação de 
padrões de risco e recomendações à gestão; 

 
VI – notificar comunicar à autoridade competente 

eventuais irregularidades identificadas, para adoção das medidas 
cabíveis. 

 
VII – determinar que mantenha no Portal da 

Transparência aba específica, de fácil acesso e consulta, para a 
divulgação dos dados relativos à ordem cronológica de exigibilidade 
das obrigações financeiras. 

 
Art. 22 Em observância ao princípio da transparência 

em tempo real e ao padrão mínimo de qualidade do Sistema Único 
e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e 
Controle (SIAFIC), as listas de credores serão atualizadas até o 
primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no sistema 
de pagamento. 

 
Art. 23 As relações listas classificatórias de credores 

serão segregadas por fonte de recursos e por unidade gestora, 
subdividindo-se conforme as categorias mencionadas no caput do 
art. 4º deste Decreto, admitindo-se ainda, ordenação por ordem 
classificatória especial de pequenos credores e locação de imóveis, 
nos termos dos §§ 4º e 5º do referido artigo. 

 
Art. 24 As informações publicadas no Portal da 

Transparência deverão contemplar, para cada registro, os 
seguintes dados mínimos: 

 
I - número sequencial da ordem cronológica; 
 

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II - identificação do credor (nome ou razão social e 

CNPJ); 
 
III - dados do empenho e da liquidação (número e data); 
 
IV - valor da obrigação a pagar; 
 
V - data do vencimento, considerada como prazo de 

pagamento; 
 
VI - data do pagamento, quando este for efetivado. 
      
VII – justificativa de alteração da ordem cronológica, 

quando houver. 
 
Art. 25 A justificativa de alteração na ordem cronológica 

deverá ser vinculada ao respectivo pagamento, detalhando o 
enquadramento legal previsto nas situações tratadas no art. 13 
deste decreto. 

 
Art. 26 Para assegurar a qualidade, a utilidade e a 

acessibilidade dos dados, o Portal da Transparência oferecerá: 
 
I - filtros de pesquisa: ferramentas que permitam ao 

usuário selecionar e localizar informações; 
 
II - geração de relatórios: funcionalidade que permita a 

exportação e o download dos dados em formatos abertos, editáveis 
e legíveis; 

 
III - série histórica: manutenção e acesso facilitado aos 

dados de pagamentos relativos, no mínimo, aos últimos 3 (três) 
anos. 

 

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§ 1° No caso de suspensão de algum credor da lista de 

credores já publicado na internet, será publicada a ‘lista de 
suspensão de credores, constando o nome da Unidade Gestora, a 
fonte de recursos, o nome do credor, o CNPJ, a data da suspensão 
da lista, o valor a pagar e o motivo da suspensão. 

 
§ 2° Após sanado o motivo da suspensão, o credor será 

inserido nas ordens previstas no § 1° deste artigo, após observadas 
as regras do parágrafo único do art. 19 deste decreto. 

 
CAPÍTULO VII 

DISPOSIÇÕES FINAIS 
 

Art. 27. Na contratação de obras, fornecimentos e 
serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida 
remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, 
com base em metas, padrões de qualidade, critérios de 
sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital 
de licitação e no contrato, conforme §§ 1º e 2º, do art. 144 da Lei 
Federal nº 14.133/2021. 

 
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base 

percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, 
quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de 
racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos 
mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação 
específica. 

 
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada 

e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a 
contratação. 

 
Art. 28. Com vistas ao encerramento do exercício 

financeiro e orçamentário, o envio dos processos de pagamento 

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deverá observar o calendário do Decreto de encerramento de 
exercício publicado anualmente, o qual estabelecerá os prazos-
limite para execução das despesas. 

 
Art. 29. No ato de liquidação da despesa, os serviços 

de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração 
tributária, quando das retenções, conforme as características da 
despesa e os valores pagos, de acordo com o disposto no art. 63 
da Lei nº 4.320/1964. 

 
Art. 30. Os casos omissos decorrentes da aplicação 

deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Municipal 
por meio de normas complementares para a execução do disposto 
neste Decreto. 

 
Art. 31. Os titulares integrantes da estrutura 

organizacional do município se obrigam a cumprir e a zelar pelo fiel 
cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Decreto. 

 
Art. 32. O descumprimento injustificado das normas 

deste Decreto sujeita o agente público às sanções administrativas, 
civis e ao tipo penal do art. 337-H do Código Penal. 

 
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua 

publicação. 
 
 
Nossa Senhora do Socorro, 30 de abril de 2026; 205º da 

Independência e 138º da República. 
 

 
SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR 

PREFEITO MUNICIPAL 
 

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DECRETO Nº 4.144 
30 DE ABRIL DE 2026 

 
Heitor Santana da Silva 

Secretário Municipal da Fazenda 
 

Jailton Alves Menezes 
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Município, 

em exercício 
 

José Toledo Neto 
Secretário Municipal de Governo 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

  
*Reproduzido por ter sido publicado com incorreção. 

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ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

DECRETO Nº 4.145 
30 DE ABRIL DE 2026 

 
Revoga o Decreto Municipal nº 
4.140, de 27 de abril de 2026, em 
cumprimento à decisão judicial 
proferida nos autos do Agravo de 
Instrumento nº 202600729553, e dá 
outras providências. 
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, 
Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de 
Nossa Senhora do Socorro, 
 

D E C R E T A  
 

Considerando a decisão proferida em 30 de abril de 
2026 pela Desembargadora Relatora Ana Lúcia Freire de Almeida 
dos Anjos, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de 
Sergipe, nos autos do Agravo de Instrumento nº 202600729553;  

 
Considerando que a referida decisão de segunda 

instância deferiu a tutela antecipada recursal para suspender os 
efeitos da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 
2ª Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, nos 
autos do Cumprimento de Sentença nº 202688100523;  
 

D E C R E T A 
 
Art. 1º Fica revogado, em sua totalidade, o Decreto 

Municipal nº 4.140, de 27 de abril de 2026.  
 
Art. 2º Ficam suspensas as medidas administrativas, 

operacionais e sistêmicas que haviam sido determinadas para o 
cumprimento da decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Nossa 
Senhora do Socorro, restabelecendo-se o status quo ante no 
tocante às atribuições e remunerações dos servidores ocupantes 

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ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

DECRETO Nº 4.145 
30 DE ABRIL DE 2026 

 
do cargo de Fiscal de Tributos, até o julgamento definitivo do 
Agravo de Instrumento nº 202600729553 ou determinação judicial 
superveniente.  

 
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda – 

SEMFAZ e à Secretaria Municipal da Administração – SEMAD 
adotarem as providências necessárias para a imediata reversão 
dos atos praticados com base no Decreto ora revogado.  

 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua 

publicação. 
 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

 
Nossa Senhora do Socorro, 30 de abril de 2026; 205º 

da Independência e 138º da República. 
 

 
SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR 

PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

*Reproduzido por ter sido publicado com incorreção. 
 

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05 de maio de 2026

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ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

DECRETO Nº 4.146 
05 DE MAIO DE 2026 

 
Dispõe sobre procedimentos para a 
apresentação, análise, execução, 
controle e transparência das emendas 
parlamentares impositivas municipais 
destinadas ao Município de Nossa 
Senhora do Socorro, institui 
mecanismos de controle interno e 
rastreabilidade aplicáveis a todas as 
emendas parlamentares (municipais, 
estaduais e federais) em conformidade 
com as diretrizes do Tribunal de Contas 
do Estado de Sergipe, e dá outras 
providências 

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO 

SOCORRO, Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do 
Município de Nossa Senhora do Socorro, 
 

Considerando o disposto no art. 53, § 8º da Lei 
Orgânica Municipal, que prevê as emendas individuais de iniciativa 
parlamentar ao projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA). 

 
Considerando a imprescindibilidade de garantir a 

efetiva entrega, à sociedade, dos bens e serviços decorrentes de 
emendas parlamentares individuais impositivas, 
independentemente de sua autoria; 

 
Considerando a determinação do art. 163-A da 

Constituição Federal, que impõe à União, aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios a disponibilização de suas informações e 
dados contábeis, orçamentários e fiscais em meio eletrônico de 
amplo acesso público, de forma a garantir sua rastreabilidade, 
comparabilidade e publicidade; 

Edição 1.645 | Ano 2026
05 de maio de 2026

Página 76

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARAAAPRESENTAÇÃO, ANÁLISE, EXECUÇÃO, CONTROLE E
TRANSPARÊNCIA DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVASMUNICIPAIS DESTINADAS AO

MUNICÍPIO

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DECRETO Nº 4.146 
05 DE MAIO DE 2026  

 
Considerando o dever de transparência e publicidade 

na Administração Pública, previsto no art. 37, caput, da 
Constituição Federal; 

 
Considerando as decisões proferidas pelo Supremo 

Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito 
Fundamental (ADPF) nº 854/DF, que estenderam aos entes 
subnacionais a obrigatoriedade de seguir o modelo federal de 
transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares; 

 
Considerando o disposto na Resolução nº 370, de 15 

de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe 
(TCE/SE), que estabelece normas e procedimentos para a 
fiscalização, o acompanhamento, a transparência e a 
rastreabilidade da execução de emendas parlamentares 
municipais; 

 
Considerando a necessidade de instituir um fluxo de 

controle interno para garantir a conformidade, a legalidade e a 
eficiência na alocação e execução dos recursos públicos 
provenientes de emendas parlamentares; 
 

D E C R E T A  
 
Art. 1º Este Decreto tem por objeto: 
 
I – estabelecer os procedimentos para regulamentação, 

registro, execução, controle e prestação de contas das emendas 
parlamentares impositivas municipais destinadas ao Município de 
Nossa Senhora do Socorro; 

 
II – instituir mecanismos de transparência e 

rastreabilidade aplicáveis a todas as emendas parlamentares 

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destinadas ao Município de Nossa Senhora do Socorro, inclusive 
as de origem municipal, estadual e federal. 

Parágrafo único. As emendas parlamentares de origem 
estadual e federal obedecerão à legislação e às normas próprias de 
suas respectivas esferas federativas quanto aos procedimentos de 
apresentação, análise, execução e prestação de contas, aplicando-
se, no âmbito municipal, exclusivamente as disposições relativas à 
transparência e à rastreabilidade previstas no Capítulo VI deste 
Decreto. 

 
Art. 2º As normas deste Decreto aplicam-se a todos os 

órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do 
Poder Executivo Municipal, bem como a todas as Organizações da 
Sociedade Civil que sejam beneficiárias de recursos oriundos das 
emendas parlamentares de que trata este normativo. 

 
Art. 3º As emendas parlamentares individuais, de 

caráter impositivo, serão incluídas ou acrescidas ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual (PLOA), em cumprimento ao disposto no art. 
53, § 8º da Lei Orgânica Municipal, podendo sua execução ocorrer 
de forma direta, pelo próprio Poder Executivo, ou indireta, mediante 
transferências a entidades de direto privado. 

 
Parágrafo único. Não serão de execução obrigatória 

em casos de impedimentos de ordem técnica, conforme art. 53, § 
11º da Lei Orgânica Municipal, que serão tratados nos termos do 
art. 6 º, § 2º, deste decreto. 
 

Seção I 
Dos Conceitos 

 
Art. 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se:  
 

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I – Administração pública: União, Estados, Distrito 

Federal e Municípios, bem como suas autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de 
serviço público e suas subsidiárias, nos termos do § 9º do art. 37 
da Constituição Federal; 

 
II – órgão executor: órgão, entidade, empresa pública, 

fundação ou autarquia da Administração Pública Municipal 
responsável pela execução técnica e operacional do objeto da 
emenda ou pela gestão da parceria firmada com a entidade 
beneficiária; 

 
III – entidade de direito privado: pessoa jurídica 

instituída por iniciativa de particulares, com personalidade jurídica 
própria e autonomia patrimonial, destinadas à realização de fins 
econômicos ou não econômicos, regidas, principalmente, pelo 
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), sem prejuízo da aplicação de 
legislações específicas conforme sua natureza; 

 
IV – emenda parlamentar individual: instrumento por 

meio do qual parlamentares municipais promovem alterações no 
Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), alocando recursos a 
órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, 
bem como entidades de direto privado, com execução obrigatória, 
ressalvados impedimentos de ordem técnica ou legal; 

 
V – entidade beneficiária: Organização da Sociedade 

Civil (OSC) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público (OSCIP) beneficiada com recursos oriundos de emendas 
parlamentares impositivas à Lei Orçamentária Anual (LOA); 

 
VI – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e 

obrigações decorrentes de relação jurídica formalizada entre a 
Administração Pública e organizações da sociedade civil, em 

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regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de 
interesse público; 

 
VII – Gestor da parceria:  agente público responsável 

pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de 
colaboração ou termo de fomento, com poderes de controle e 
fiscalização; 

 
VIII – termo de colaboração: instrumento jurídico por 

meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela 
administração pública com organizações da sociedade civil para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco 
propostas pela administração pública, que envolvam a transferência 
de recursos financeiros; 

 
IX – termo de fomento: instrumento jurídico por meio 

do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela 
administração pública com organizações da sociedade civil para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a 
transferência de recursos financeiros; 

 
X – Impedimento de ordem técnica: situação ou evento 

de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da 
programação orçamentária ou financeira das emendas 
parlamentares individuais; 

 
XI – medida saneadora: procedimento adotado para 

superação de impedimentos de ordem técnica; 
 
XII – plano de trabalho: documento integrante dos 

instrumentos de parceria que detalha o objeto, a justificativa, as 
metas, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação 
dos recursos. 

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CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS 

 
Seção I 

Da apresentação de emendas  
ao Projeto de Lei Orçamentária Anual 

 
Art. 5º Os autores das emendas parlamentares 

individuais deverão formalizar suas indicações perante a Secretaria 
Municipal de Planejamento, Orçamento e Transformação Digital 
nos termos e prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), contendo, no mínimo: 

 
I – número e ano da emenda;  
 
II – Identificação do autor;  
 
III – identificação do beneficiário; 
 
IV – valor da emenda, com indicação da classificação 

da despesa orçamentária e fonte de recurso; 
 
V – descrição detalhada do objeto;  
 
VI – justificativa que motive a escolha e o interesse 

público;  
 
VII – localidade beneficiada do município; 
 
VIII – declaração do parlamentar atestando que, no ato 

da indicação, a instituição beneficiária de natureza privada 
preenche os requisitos legais para o recebimento de recursos 
públicos, sem prejuízo da posterior análise técnica e documental. 

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§ 1º A indicação do beneficiário poderá ser dirigida a 

órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do 
Município, bem como a entidades de direito privado. 

 
§ 2º Quando o beneficiário for entidade de direito 

privado, deve ser informado razão social, número de inscrição no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço e 
telefone, bem como de seu representante legal; 

 
§ 3º As indicações deverão destinar, pelo menos 50% 

(cinquenta por cento) de seu valor total para ações e serviços 
públicos de saúde, conforme disposto no art. 53, § 8º, da Lei 
Orgânica Municipal. 

 
Art. 6º Na elaboração das indicações, deverão ser 

observadas as seguintes regras: 
 
I – será admitido apenas 1 (um) beneficiário para cada 

emenda parlamentar; 
 
II – duas ou mais emendas poderão ser indicadas para 

o mesmo objeto, desde que a soma dos valores seja suficiente para 
assegurar a funcionalidade ou a execução total do objeto proposto;  

 
III – as indicações destinadas a fundos municipais 

deverão atender às exigências da legislação específica de cada 
fundo;  

 
IV – é vedada a indicação de objeto genérico ou 

impreciso, devendo a emenda delimitar claramente seu propósito, a 
fim de evitar prejuízos à compreensão e à execução, exceto para 
custeio da saúde;  

 

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V – as emendas destinadas a Entidades Privadas 

observarão os critérios e requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 
de julho de 2014 e Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e 
Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, exigindo-se a 
formalização de Plano de Trabalho específico para celebração da 
parceria. 

 
VI – é vedada a utilização dos recursos para pagamento 

de despesas com pessoal permanente da entidade beneficiária, 
ressalvada a equipe diretamente vinculada à execução do objeto, 
desde que devidamente prevista no Plano de Trabalho. 

 
§ 1º Para garantir a viabilidade operacional e 

administrativa da execução, ficam estabelecidos os seguintes 
valores mínimos para indicação: 

 
 I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para despesas de 

custeio; 
 
 II – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para despesas 

de investimento. 
 
§ 2º Os valores mínimos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 

3º deste artigo deverão ser observados na elaboração das leis 
orçamentárias. 

 
§ 3º O Plano de Trabalho apresentado na fase de 

elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) terá 
caráter preliminar, destinando-se à verificação da compatibilidade 
do objeto com as políticas públicas e com a programação 
orçamentária. 

 
§ 4º Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual 

(LOA), o órgão executor solicitará a complementação ou 

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adequação do Plano de Trabalho, que será submetido à análise 
técnica e jurídica para fins de formalização da execução da emenda 
parlamentar. 

 
Seção II 

Da Análise das Emendas e dos Impedimentos  
de Ordem Técnica e Legal 

 
Art. 7º As emendas parlamentares individuais serão 

encaminhadas aos órgãos executores contemplados, que deverão 
cumprir, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos 
das programações, bem como adotar os demais procedimentos 
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes, 
devendo, ainda, apresentar parecer técnico da Secretaria de 
Finanças ou órgão equivalente, conforme disposto no art. 53, § 12 
da Lei Orgânica Municipal. 

 
§ 1º São considerados impedimentos de ordem técnica, 

sem prejuízo daqueles previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO), e no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de 
novembro de 2024: 

 
a) a incompatibilidade do objeto proposto com o 

programa ou a ação orçamentária; 
 
b) a incompatibilidade do objeto com a atividade 

finalística da unidade orçamentária; 
 
c) a proposição de valor que inviabilize a conclusão de 

etapa útil ou do projeto como um todo; 
 
d) a não aprovação do plano de trabalho; 

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e) a criação de despesas obrigatórias de caráter 

continuado; 
 
f) a desistência expressa do autor da emenda; 
 
g) a existência de impedimentos cujo prazo para 

superação inviabilize o empenho no exercício financeiro; 
 
h) outras razões de ordem técnica, devidamente 

justificadas pela unidade executora vinculada à emenda 
parlamentar. 

 
i) a ausência de razoabilidade do valor proposto em 

relação ao objeto apresentado; 
 
j) a incompatibilidade do valor proposto com o 

cronograma de execução do projeto. 
 
k) inconsistência ou ausência de complementação do 

Plano de Trabalho definitivo após aprovação da LOA. 
 
§ 2º Consideram-se impedimentos de ordem legal o não 

atendimento às seguintes normas: 
 
I – Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal; 
 
II – às leis nacionais, especialmente: 
 
a) Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
 
b) Lei Complementar nº 101/2000; 
 
c) Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; 
 

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d) Lei nº 14.133/2021; 
 
e) Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
 
f) Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; 
 
g) Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; 
 
h) Lei nº 9.504/1997; 
 
III – às leis orçamentárias municipais: Plano Plurianual 

(PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária 
Anual (LOA); 

 
IV – às instruções normativas dos órgãos de controle. 
 
§ 3º O Poder Executivo deverá dar publicidade às 

decisões de aprovação ou rejeição dos planos apresentados. 
 
Art. 8º Os órgãos executores contemplados com as 

emendas parlamentares sancionadas na Lei Orçamentária Anual 
(LOA), deverão dar prosseguimento ao processo de análise, 
observados os seguintes prazos:  

 
I – execução direta:  
 
a) os órgãos executores terão prazo de até 100 (cem) 

dias corridos, observado o tipo de contratação, para elaboração do 
termo de referência ou projeto básico e conclusão do processo 
licitatório, visando à execução do objeto, devendo, quando 
necessário, encaminhar informações à Secretaria Municipal do 
Planejamento, Orçamento e Transformação Digital, respeitados os 
trâmites e prazos legais;  

 

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I – execução indireta: 
 
a) após o recebimento da emenda, o órgão executor 

expedirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicação às 
entidades beneficiárias, solicitando a apresentação da 
documentação necessária à formalização da parceria, no prazo de 
até 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis, nos termos da legislação 
vigente e deste Decreto; 

 
b) a documentação apresentada será analisada pelo 

órgão executor no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, com 
emissão de parecer técnico e regular instrução processual, 
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 
de 2014, ou da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999; 

 
c) o processo devidamente instruído será encaminhado 

à Procuradoria-Geral do Município ou ao setor jurídico da 
respectiva entidade da administração indireta, quando for o caso, 
para emissão de parecer jurídico; 

 
d) a parceria celebrada deverá ser publicada no Diário 

Oficial do Município e comunicada à Secretaria Municipal do 
Planejamento, Orçamento e Transformação Digital, por meio de 
ofício, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua 
assinatura; 

 
III – Na hipótese de indeferimento do repasse por 

impedimento de ordem técnica, a entidade beneficiária poderá, no 
prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência, 
apresentar as medidas saneadoras cabíveis, as quais serão 
reavaliadas pelos órgãos executores no prazo de até 15 (quinze) 
dias úteis para decisão final. 

 

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IV – os órgãos executores responsáveis por execução 

direta de obras que não disponham de corpo técnico de engenharia 
deverão solicitar apoio técnico à Secretaria Municipal da 
Infraestrutura e Urbanismo, para emissão de parecer técnico e/ou 
elaboração de projeto; 

 
V – constatado impedimento de ordem técnica 

insuperável relativo a entidade beneficiária, o Poder Executivo, por 
meio da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e 
Transformação Digital, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis 
contados da comunicação dos órgãos executores, notificará o 
Presidente da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Socorro e o 
autor da emenda, que terão o prazo de até 20 (vinte) dias úteis 
para promover o remanejamento do beneficiário, vedada a 
alteração do objeto, devendo o procedimento ser precedido de 
parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município. 

 
§ 1º Após a manifestação favorável do Poder Legislativo 

quanto ao remanejamento previsto no inciso V deste artigo, os 
órgãos executores reiniciarão o processo de análise da nova 
indicação, observados os prazos estabelecidos neste Decreto. 

 
§ 2º Caso o Poder Legislativo não delibere no prazo 

previsto no inciso V deste artigo, o remanejamento poderá ser 
realizado pelo Poder Executivo, mediante decreto, com a reversão 
dos valores à reserva específica de emendas parlamentares, para 
posterior deliberação no exercício financeiro. 

 
CAPÍTULO III 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
 

Seção I 
Dos Procedimentos 

 

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Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda após a 

publicação da Programação Orçamentária e Financeira, de que 
trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), fará o 
bloqueio orçamentário das emendas parlamentares individuais para 
realização do empenho, visando assegurar sua execução. 

 
Parágrafo único. Não poderá ser objeto de 

cancelamento parcial ou total, dotações orçamentárias da despesa, 
para efeito de suplementação, aquelas destinadas às emendas 
parlamentares individuais, exceto nos casos impedimentos de 
ordem técnica insuperáveis. 

 
Art. 10. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito 

da parceria serão liberadas em estrita conformidade com as fases 
da execução orçamentária, no que se refere ao empenho, atesto, 
liquidação e solicitação de repasse financeiro, realizados por meio 
de sistema de contabilidade. Relativo ao cronograma de execução 
mensal, podendo ser retidas nas hipóteses de improbidades, até 
que sejam devidamente saneadas. 

 
Art. 11. As entidades beneficiárias, os órgãos 

executores ou beneficiados e a população em geral poderão 
acompanhar a execução das emendas através do Portal da 
Transparência da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do 
Socorro, conforme Capítulo VI deste decreto. 

 
Art. 12. Não poderá ser objeto de cancelamento 

despesa empenhada de emenda impositiva municipal cujo objeto 
encontre-se regularmente em execução quando do encerramento 
do exercício. 

 
§ 1° É obrigatório discriminar na nota de empenho, e 

demais documentos processuais, o objeto e o número da emenda 
parlamentar impositiva vinculada, ou seja, que deu origem à 

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despesa, conforme o anexo das emendas na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) em vigor. 

 
§ 2º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os 

valores de emendas empenhadas, que se encontrem em regular 
execução, visando a dar cobertura às referenciadas emendas ao 
final do exercício financeiro, na forma da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias vigente. 

 
§ 3° Nos interstícios de eleições municipais, as 

emendas parlamentares impositivas devem ser empenhadas ou ter 
início de execução respeitando os prazos previstos no art. 73 e 
seguintes da Lei (Federal) no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 
observando o parágrafo anterior. 

 
Art. 13. A Secretaria Municipal do Planejamento, 

Orçamento e Transformação Digital encaminhará à Câmara 
Municipal de Nossa Senhora do Socorro o relatório consolidado da 
execução das emendas impositivas no prazo de até 90 (noventa) 
dias após o encerramento do exercício financeiro, observados os 
seguintes procedimentos: 

 
Parágrafo único. Os órgãos executores deverão 

encaminhar à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e 
Transformação o relatório final de execução das emendas 
impositivas até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro do exercício 
subsequente. 
 

Seção II 
Das Contas Bancárias Específicas e dos Pagamentos 

 
Art. 14. Os recursos oriundos de emendas 

parlamentares deverão ser depositados em contas bancárias 

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específicas e exclusivas, abertas em instituições financeiras 
oficiais. 

 
§ 1º Fica vedada a utilização de contas genéricas, 

contas globais ou contas únicas para o recebimento de recursos de 
múltiplas emendas parlamentares. 

 
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras dos 

recursos depositados nas contas específicas deverão ser aplicados 
no mesmo objeto e destinação definidos na emenda parlamentar 
ou, na impossibilidade, devolvidos ao erário. 

 
Art. 15. É vedada a realização de saques em espécie 

dos recursos depositados nas contas específicas de que trata o 
artigo anterior. 

 
Parágrafo único. Os pagamentos realizados com 

recursos de emendas parlamentares deverão ser efetuados 
exclusivamente por meio de transferência eletrônica ou ordem 
bancária, diretamente ao fornecedor, prestador de serviço ou 
beneficiário final devidamente identificado. 

 
CAPÍTULO IV 

DAS EMENDAS A ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO 
 
Art. 16. A celebração de parcerias com entidades 

privadas, decorrentes de emendas parlamentares individuais, fica 
condicionada ao atendimento dos requisitos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e da legislação específica: 

 
I – Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto nº 

8.726, de 27 de abril de 2016, nos casos de termo de fomento ou 
termo de colaboração com Organização da Sociedade Civil (OSC); 

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DECRETO Nº 4.146 
05 DE MAIO DE 2026  

 
II – Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e Decreto nº 

3.100, de 30 de junho de 1999, nos casos de termos de parceria 
com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). 

 
Art. 17. Constituem requisitos mínimos para a 

celebração das parcerias de que trata este Capítulo: 
 
I – comprovação de capacidade técnica e operacional 

da entidade para execução do objeto; 
 
II – comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e 

previdenciária; 
 
III – apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de 

Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE); 
 
IV – comprovação de funcionamento regular da 

entidade há, no mínimo, 1 (um) ano; 
 
V – cópia da ata de eleição da atual diretoria e do 

conselho fiscal; 
 
VI – relação nominal atualizada dos dirigentes da 

entidade, contendo endereço, número e órgão expedidor do 
documento de identidade e número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal 
do Brasil de cada um deles; 

 
 
VII – apresentação de Plano de Trabalho detalhado, 

observando o modelo constante do Anexo I deste Decreto; 
 
VIII – fixação de metas mensuráveis e resultados 

esperados; 

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IX – estabelecimento de cronograma de execução 

físico-financeiro; 
 
X – previsão de mecanismos de monitoramento e 

fiscalização pelo órgão concedente. 
 
Parágrafo único. A comprovação de regularidade 

fiscal, trabalhista e previdenciária de que trata o inciso II deve ser 
mantida durante toda a execução da parceria e será exigida a cada 
liberação de recursos. 

 
Art. 18. É vedada a celebração de parcerias e a 

transferência de recursos de emendas parlamentares a entidades 
privadas que,  

 
I – possuam em seu quadro de dirigentes: 
 
a) agente político do ente transferidor; 
 
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade 

concedente ou ao Poder Legislativo respectivo; 
 
II – cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 

colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do autor da emenda 
parlamentar ou de agentes políticos do Poder Executivo; 

 
III – possuir dirigentes que estejam inelegíveis, tenham 

contas rejeitadas por tribunais de contas ou estejam sob sanção de 
suspensão ou impedimento de receber recursos públicos. 

 
Art. 19. Os instrumentos de parceria e seus respectivos 

planos de trabalho deverão ser publicados, na íntegra, no Portal de 
Transparência do ente público. 
 

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Seção I 

Do Plano de Trabalho 
 
Art. 20. O Plano de Trabalho constitui instrumento 

obrigatório da parceria e deverá conter, no mínimo: 
 
I – descrição do objeto da parceria e sua vinculação ao 

interesse público; 
 
II – metas e resultados a serem alcançados, com 

indicadores e meios de verificação; 
 
III – cronograma de execução física e financeira; 
 
IV – previsão detalhada das despesas, inclusive 

aquelas destinadas à aquisição de bens e investimentos; 
 
V – forma de monitoramento e avaliação da execução 

da parceria. 
 
§ 1º O órgão concedente poderá solicitar adequações, 

complementações ou ajustes no Plano de Trabalho, sempre que 
necessário para assegurar a conformidade técnica, orçamentária e 
legal da execução da emenda. 

 
§ 2º Quando a execução da emenda ocorrer de forma 

direta, o órgão ou entidade integrante da Administração Pública do 
Município deverá apresentar um plano de trabalho simplificado. 
 

Seção II 
Das Competências do Gestor da Parceria 
 
Art. 21. Compete ao gestor da parceria, formalmente 

designado pela Administração Pública: 

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I – acompanhar e fiscalizar a execução do plano de 

trabalho; 
 
II – analisar os relatórios de execução física e financeira 

apresentados pela organização da sociedade civil (OSC) ou 
organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP); 

 
III – adotar providências para sanar irregularidades ou 

impropriedades identificadas durante a execução da parceria; 
 
IV – emitir manifestação técnica conclusiva sobre a 

prestação de contas final da parceria; 
 
V – encaminhar o relatório conclusivo da prestação de 

contas final ao órgão de controle interno. 
 

Seção III 
Da Aquisição de Bens e dos Investimentos 
 
Art. 22. A aquisição de bens permanentes e a 

realização de investimentos com recursos da parceria deverão 
observar o disposto no Plano de Trabalho aprovado. 

 
§ 1º Os bens adquiridos deverão ser devidamente 

identificados, registrados e, quando couber, incorporados e 
tombados no patrimônio público, em conformidade com as normas 
patrimoniais do Município. 

 
§ 2º A destinação dos bens após o término da parceria 

deverá estar expressamente prevista no Plano de Trabalho, 
observado o seguinte: 

 
I – incorporação ao patrimônio público municipal; ou 

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II – transferência a terceiros, quando autorizada, 

mediante prévia anuência da Administração Pública, observada a 
legislação vigente. 
 

CAPÍTULO V 
DO MONITORAMENTO, CONTROLE  

E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
 
Art. 23. O fluxo de operacionalização das emendas 

parlamentares observará as seguintes etapas: 
 
I – indicação da emenda no Projeto de Lei Orçamentária 

Anual; 
 
II – aprovação da Lei Orçamentária Anual; 
 
III – apresentação ou atualização do Plano de Trabalho 

detalhado; 
 
IV – análise técnica e jurídica quanto à viabilidade da 

execução; 
 
V – formalização da parceria ou início da execução 

direta; 
VI – execução orçamentária e financeira; 
 
VII – monitoramento e prestação de contas. 
 
Art. 24. Para fins deste Decreto, as prestações de 

contas observarão dois regimes distintos, conforme a natureza da 
execução e a origem dos recursos:  

 
I – prestação de contas das emendas parlamentares 

impositivas de execução direta, quando o objeto for executado 

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diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal; 

 
II – prestação de contas das emendas parlamentares 

impositivas de execução indireta, quando o objeto for executado 
por meio de parcerias com organizações da sociedade civil (OSCs) 
ou organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs); 

 
§ 1º Cada regime observará fluxo próprio de 

elaboração, análise, manifestação técnica, parecer de controle 
interno e homologação, respeitadas as competências legais de 
cada instância. 

 
§ 2º A aplicação das regras de monitoramento, controle 

e prestação de contas previstas neste Decreto não descaracteriza 
os regimes jurídicos próprios das parcerias regidas pela Lei Federal 
nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 

 
Art. 25. Os órgãos executores, na condição de gestor 

da parceria e responsável pela dotação orçamentária, deverão 
acompanhar a execução das emendas parlamentares individuais, 
sem prejuízo da fiscalização exercida pelo autor da emenda e pela 
Controladoria-Geral do Município. 

 
Art. 26. A destinação de recursos de emendas 

parlamentares individuais às organizações da sociedade civil (OSC) 
deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e 
será acompanhada pela comissão de monitoramento e avaliação, e 
gestor da parceria, sem prejuízo da atuação da Controladoria-Geral 
do Município. 

 
Art. 27. Concluída a execução da emenda parlamentar 

individual, os órgãos executores deveram informar imediatamente, 
por meio de documento oficial, à Secretaria Municipal do 

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Planejamento, Orçamento e Transformação Digital, à Secretaria 
Municipal da Fazenda e à Controladoria-Geral do Município, para 
fins de prestação de contas institucional, com disponibilização das 
informações ao autor da emenda e à Câmara Municipal. 

 
Art. 28. O Secretário Municipal da pasta à qual foi 

destinada a emenda poderá solicitar ao autor informações 
adicionais, quando necessário. 

 
Art. 29. A prestação de contas das emendas 

parlamentares impositivas de execução direta observará o 
seguinte: 

§ 1º Os órgãos executores deverão instruir processo 
administrativo de prestação de contas, sob sua responsabilidade, e 
apresentá-lo para fins de prestação de contas institucional, com 
disponibilização das informações ao autor da emenda e à Câmara 
Municipal, contendo, no mínimo: 

 
I - relatório de gestão, detalhando o cumprimento do 

objeto e o alcance das metas físicas propostas; 
 
II - demonstrativo da execução orçamentária e 

financeira, instruído com cópias das notas de empenho, 
documentos de liquidação, ordens de pagamento e despesas 
inscritas em restos a pagar executadas no exercício; 

 
III - evidências comprobatórias da execução do objeto, 

tais como registros fotográficos, termos de recebimento definitivo 
de obras ou bens, ou lista de presença ou atendimentos, quando se 
tratar de serviços; 

 
IV - justificativa para eventuais saldos não utilizados ou 

alterações de metas, quando houver. 

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§ 2º O prazo para apresentação da prestação de contas 

institucional, nos casos de execução direta, será de até 60 
(sessenta) dias, contados da conclusão do objeto. 

 
Art. 30. A prestação de contas das emendas 

parlamentares impositivas de execução indireta e das demais 
parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, observará o 
seguinte: 

I – as organizações da sociedade civil (OSCs) e as 
organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) 
deverão prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos 
recebidos, em estrita observância à legislação aplicável, à 
regulamentação municipal e às disposições deste Decreto. 

 
§ 1º Sem prejuízo das exigências legais, a prestação de 

contas deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
contados do término da vigência da parceria. 

 
§ 2º A prestação de contas deverá ser composta, no 

mínimo, pelos seguintes documentos: 
 
I– relatório de execução do objeto, com demonstração 

detalhada do cumprimento das metas pactuadas; 
 
II – extratos bancários da conta específica, 

evidenciando toda a movimentação financeira e a respectiva 
conciliação bancária; 

 
III – comprovação das despesas realizadas, por meio de 

notas fiscais, recibos, faturas e comprovantes de transferência 
eletrônica; 

 
IV – relação de bens adquiridos, produzidos ou 

construídos, quando for o caso; 

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V – demonstração dos rendimentos de aplicações 

financeiras e sua destinação; 
 
VI – documentação fotográfica ou outros meios de 

prova idôneos que atestem a execução do objeto. 
 

CAPÍTULO VI 
DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE 

 
Seção I 

Da Plataforma Digital de Transparência 
 
Art. 31. O Poder Executivo Municipal, por meio da 

Controladoria-Geral do Município, manterá, em seu Portal da 
Transparência, seção específica, de fácil acesso, destinada à 
divulgação de dados relativos às emendas parlamentares, 
contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada emenda: 

 
I – Número identificador da emenda, tipo de emenda, 

nome do parlamentar autor, exercício orçamentário, forma de 
repasse, objeto/finalidade e função de governo; 

 
II – Número do convênio, contratos de repasse, termos 

de fomento, colaboração ou similares (se aplicável); 
 
III – Identificação do beneficiário: órgão ou entidade da 

administração pública direta ou indireta, ou entidade de direito 
privado; 

 
IV – Órgão executor e, quando houver, o órgão 

transferidor; 
 
V – Fonte de recurso; 

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VI – Descrição detalhada do objeto executado ou 

pactuado; 
 
VII – Localidade beneficiada, com indicação de 

subunidades territoriais, como povoados, bairros ou distritos; 
 
VIII – Metas físicas previstas e realizadas; 
 
IX – Valores previstos e repassados; 
 
X – Cronograma de execução, com datas de início 

prevista e real, término previsto e real; 
 
XI – Percentual de execução física e financeira da 

emenda; 
 
XII – Dados do empenho: número, data, favorecido 

(CPF/CNPJ), valor empenhado e classificação por natureza de 
despesa, conforme os padrões da Secretaria do Tesouro Nacional 
(STN); 

 
XIII – Dados da liquidação: número, data e valor 

liquidado; 
 
XIV – Dados do pagamento: número da ordem 

bancária, data, valor pago, instituição bancária, agência e conta do 
favorecido; 

 
XV – Dados de restos a pagar: valores inscritos, pagos 

e cancelados, discriminados por emenda; 
 
XVI – Dados cadastrais da entidade privada 

beneficiária, incluindo o plano de trabalho e o respectivo 
instrumento de transferência, quando for o caso.  

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§ 1º O portal deverá permitir filtros de consulta por 

múltiplos critérios, a geração de relatórios e painéis interativos para 
o acompanhamento das emendas. 

 
§ 2º Para garantir a transparência ativa, os dados 

deverão estar disponíveis para download e integração entre 
sistemas por meio de API (Application Programming Interface), em 
formatos abertos e acessíveis.  
 

Seção II 
Do Registro Contábil e Orçamentário 

 
Art. 32. O Poder Executivo Municipal deverá adotar, nos 

respectivos sistemas orçamentários, contábeis e no Portal da 
Transparência, identificadores únicos para cada emenda 
parlamentar, de modo a permitir sua completa rastreabilidade em 
todas as etapas da execução da despesa. 

 
Parágrafo único. O identificador único deverá observar 

padrão que possibilite a verificação imediata das seguintes 
informações: 

 
I – tipo de emenda; 
 
II – autor(es) parlamentar(es); 
 
III – exercício orçamentário; 
 
IV – número sequencial da emenda; 
 
V – eventual vínculo com outras emendas; 
 
VI – referência aos instrumentos de execução 

orçamentária e financeira, especialmente: 

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a) nota de empenho; 
 
b) documento de liquidação da despesa; 
 
c) ordem de pagamento; 
 
d) demais documentos contábeis e financeiros 

vinculados à execução orçamentária e financeira. 
 

CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 
Art. 33. Os Servidores Municipais que atuarem na 

execução do objeto de emendas, permitirão o livre acesso dos 
autores, bem como dos órgãos de controle interno e externo, aos 
documentos e registros contábeis da execução dos recursos 
oriundos de emendas individuais impositivas. 

 
Art. 34. Observados os princípios da economicidade, da 

eficiência e da publicidade, poderão ser editadas, mediante ato 
conjunto do Secretário Municipal da Fazenda e da Controladoria 
Geral do Município, no âmbito de suas atribuições, normas e 
procedimentos relacionados à programação de que trata este 
Decreto, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Lei Orçamentária vigente. 

 
Art. 35. A Controladoria-Geral do Município, fará o 

acompanhamento do cumprimento dos procedimentos previstos 
neste Decreto, promovendo inclusive as comunicações devidas e a 
divulgação do andamento dos processos no Portal da 
Transparência. 

 

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§ 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública 

Municipal responsáveis pela execução das ações orçamentárias 
objeto de emendas impositivas deverão prestar à Secretaria 
Municipal do Planejamento, Orçamento e Transformação Digital e a 
Controladoria-Geral do Município, de forma tempestiva, todas as 
informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento e 
avaliação de sua execução. 

 
§ 2º. A atuação da Secretaria Municipal do 

Planejamento, Orçamento e Transformação Digital no 
acompanhamento das emendas não afasta a responsabilidade dos 
órgãos e agentes executores pela correta e regular aplicação dos 
recursos, nos termos da legislação vigente. 

 
§ 3º. A Controladoria-Geral do Município realizará 

auditorias internas com periodicidade anual, para garantir o 
cumprimento deste decreto e das determinações constantes na 
Resolução nº 370/2025 do TCE/SE, sem prejuízo de outras ações 
de acompanhamento e monitoramento. 

 
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua 

publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o 
Decreto n.º 4.064, de 16 de junho de 2025. 

 
Nossa Senhora do Socorro, 05 de maio de 2026; 205º 

da Independência e 138º da República. 
 

 
SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR 

PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
 
 

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ANEXO I 

MODELO DE PLANO DE TRABALHO 
EXECUÇÃO INDIRETA 

 
 
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMENDA PARLAMENTAR 

 
1.1 Tipo/ nº da Emenda:  

1.2 Autor da Emenda: 

1.3 Exercício Financeiro: 

1.4 Valor Total: 

1.5 Objeto da Emenda: 

1.6 Unidade Orçamentária: 

1.7 Programa/Ação Orçamentária: 

1.8 Elemento de Despesa: 

1.9 Fonte de Recurso: 

1.10 Instrumento de Parceria:  

 
2. IDENTIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
 
2.1 Nome da Entidade: 

2.2 CNPJ: 

2.3 Endereço Completo: 

2.4 Município/UF/CEP: 

2.5 Telefone/E-mail: 

2.6 Representante Legal: 

2.7 CPF: 

2.8 RG: 

2.9 Cargo: 

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2.10 Telefone/E-mail: 

 
3. DESCRIÇÃO DO OBJETO 
 
3.1 Objeto:  
 
Descrever de forma clara, objetiva e mensurável a ação que será executada 
com os recursos da emenda. Informando a previsão da data de início e fim da 
execução.  
 
3.2 Justificativa: 
  
 Diagnóstico do problema social atendido 
 Público beneficiário 
 Relevância social 
 Compatibilidade com políticas públicas municipais 
 Impacto esperado 
 Alinhamento ao planejamento municipal 
 Entre outros 
 
3.3 Público-alvo: 
 
Informar a população que será beneficiada com a execução do objeto aqui 
proposto, sempre que possível, de forma quantitativa. 
 
3.4 Local de Execução: 
 
 Endereço ou área territorial 
 Indicar se será em sede própria, área pública ou área comunitária 
 
3.5 Capacidade Técnica 
 
Relatar sobre a aptidão da entidade para o objeto pactuado. 

 

 

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4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 
 

Meta* Etapas* Especificação Indicador físico* Meio de 
Verificação* Prazo* 

(Informar 
número da 

Meta) 

(Informar 
número 
da Etapa) 

(Descrever 
Meta/Etapa) 

(Informar 
quantidade/unidad

e de medida*) 
  

 
(*) 
Meta: Detalhamento do objeto de uma forma quantificável (Pelo menos uma meta deve ser 
indicada) 
Etapa: Divisão existente na execução de uma meta (Cada meta deve possuir pelo menos uma 
etapa) 
Unidade de medida: m (metros), h (horas), horas/aula, m2 (metros quadrados) , km 
(quilômetros), un (unidade), etc. 
Prazo: Data de início e Data de Término, devem estar dentro do período de execução informado no item 
3.1. 
Exemplos de meios de verificação: Lista de presença, Relatórios técnicos, Registros fotográficos, 
Notas fiscais, Declarações de beneficiários e etc. 

 
5. METODOLOGIA DE EXECUÇÃO 
 
Descrever as ações que serão desenvolvidas para a execução do objeto 
proposto e para o alcance dos resultados esperados. Informar, ainda, a equipe 
responsável e as ferramentas necessárias e disponíveis para a realização de 
cada ação. Neste campo, deverá ser indicado se o projeto será executado em 
rede e, em caso afirmativo, apresentar breve descrição das organizações 
participantes, contendo: nome, CNPJ, responsável legal, finalidade institucional 
e o papel a ser desempenhado na concretização do objeto proposto. 
 
6. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
 
6.1 – RECEITAS 
 

Receita Valor (R$) 
Emenda  

Contrapartida (se houver)  
TOTAL  

 
 
 

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05 de maio de 2026

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33 

 
ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

DECRETO Nº 4.146 
05 DE MAIO DE 2026  

 
6.2 – DESPESAS 
 

Natureza da despesa Detalhamento Valor (R$) 
1. Serviços de terceiros 
 

- descrição detalhada 
- (...) 

(...) 
Subtotal: 

2. Material de consumo 
 - (...) (...) 

Subtotal: 
3. Material permanente 
 - (...) (...) 

Subtotal: 
4.Despesas administrativas 
vinculadas ao objeto - (...) (...) 

Subtotal: 

5. outros - (...) (...) 
Subtotal: 

TOTAL:  
 
7. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
 
Especificação Mês 1 Mês 2 Mês 3 Mês 4 Mês 5 Mês 6 

1. Serviços de 
terceiros 
 

      

2. Material de 
consumo 
 

      

3. Material 
permanente 
 

      

4. Despesas 
administrativas 
vinculadas ao 
objeto  

      

5. outros       
Especificação Mês 7 Mês 8 Mês 9 Mês 10 Mês 11 Mês 12 

1. Serviços de 
terceiros 
 

      

2. Material de 
consumo 
 

      

3. Material 
permanente 
 

      

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05 de maio de 2026

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34 

 
ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

DECRETO Nº 4.146 
05 DE MAIO DE 2026  

 
Especificação Mês 1 Mês 2 Mês 3 Mês 4 Mês 5 Mês 6 

4. Despesas 
administrativas 
vinculadas ao 
objeto  

      

5. outros       
TOTAL R$ (...) 

 
 

8. DECLARAÇÃO 
 

Declaro que as informações apresentadas neste Plano de Trabalho são 
verdadeiras e que os recursos serão aplicados exclusivamente na execução do 
objeto proposto. 

 
Nossa Senhora do Socorro/SE, XX de XXXXXX de 20XX.  
 

9 . ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL DA ENTIDADE 
 
 

Assinatura do Responsável Legal da Entidade 
(Nome do Responsável) 

(Cargo do Responsável Legal) 
 
 

10. APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE  
 

Assinatura do Responsável Legal do Concedente 
(Nome do Responsável) 

(Cargo do Responsável Legal) 

 

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05 de maio de 2026

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ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

DECRETO Nº 4.147 
05 DE MAIO DE 2026 

 
Dispõe sobre a qualificação da 
organização social INSTITUTO 
NACIONAL DE PESQUISA E 
GESTAO EM SAUDE (INSAUDE) 
como organização social no âmbito 
do Município de Nossa Senhora do 
Socorro. 
 

  O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO 
SOCORRO, Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do 
Município de Nossa Senhora do Socorro, 
 

Considerando o disposto na Lei nº 1.284, de 28 de 
junho de 2018, que disciplina a qualificação de entidades como 
organizações sociais no âmbito municipal; 

 
Considerando o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de 

maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como 
organizações sociais; 

 
Considerando o disposto no Decreto nº 4.038, de 22 

de abril de 2025, que regulamenta a matéria no âmbito municipal; 
 
Considerando que a entidade interessada atendeu a 

todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a 
qualificação; 
 

D E C R E T A  
 
 Art. 1º Fica qualificada como Organização Social, no 

âmbito do Município de Nossa Senhora do Socorro, a entidade 
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE 
(INSAUDE), inscrita no CNPJ sob o n.º 44.563.716/0001-72, para 
atuar na área de Saúde. 

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05 de maio de 2026

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DISPÕE SOBRE AQUALIFICAÇÃODAORGANIZAÇÃO SOCIAL INSTITUTONACIONAL DE PESQUISA E
GESTAO EM SAUDE (INSAUDE) COMOORGANIZAÇÃO SOCIAL NOÂMBITO DOMUNICÍPIO

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2 

 
ESTADO DE SERGIPE 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO 
 

DECRETO Nº 4.147 
05 DE MAIO DE 2026 

 
 
Art. 2º A qualificação de que trata este Decreto 

permanecerá válida enquanto a entidade mantiver o cumprimento 
dos requisitos legais, regulamentares e contratuais, observadas as 
disposições da Lei nº 1.284, de 28 de junho de 2018, do Decreto nº 
4.038, de 22 de abril de 2025, bem como do Contrato de Gestão a 
ser firmado com o Município de Nossa Senhora do Socorro. 

 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua 

publicação. 
 
  Nossa Senhora do Socorro, 05 de maio de 2026; 205º 
da Independência e 138º da República. 
 
 

SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL 

 
Adriana Menezes de Souza 

Secretária Municipal da Saúde 
 

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05 de maio de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS/2025
EDITAL Nº 002/2025 EDITAL DE CONVOCAÇÃO

27ª CONVOCAÇÃO

O Município de Nossa Senhora do Socorro, através da Secretaria Municipal
de Administração (Semad) e da Secretaria Municipal de Educação (Semed),
no  uso  de  suas  atribuições  legais,  CONVOCA  os  candidatos  abaixo,
classiicados  no Processo Seletivo Simpliicado –  PSS,  Edital  nº  002/2025
PARA:

 ENTREGA DOS DOCUMENTOS E DOS TÍTULOS ANEXADOS NO
ATO  DA  INSCRIÇÃO  na Sede  da  Secretaria  Municipal  de
Educação  (Semed),  localizada  à  Rua  Manoel  Gomes,  s/n  –
Centro Histórico – Nossa Senhora do Socorro/SE, nos dias  6
DE MAIO DE 2026, DAS 8 ÀS 12H, munidos dos documentos no
Anexo I deste Edital;

 ENTREGA DE EXAMES E AVALIAÇÃO MÉDICA  PRESENCIAL DOS
CANDIDATOS  na Assistência médica de Sergipe, 420, Marcos

Freire II, Nossa Senhora do socorro/SE no dia  7 DE MAIO DE
2026,  DAS 7  ÀS  11H para  a  avaliação  médica  e  entrega  de
exames listados no Anexo II deste Edital;

O  NÃO  COMPARECIMENTO  NOS  DIAS  E  LOCAIS  SUPRAMENCIONADOS
IMPORTARÁ  NA  DESISTÊNCIA  DO  PROCESSO  SELETIVO  E  A
DESCLASSIFICAÇÃO  DO  CANDIDATO.  Ficam  CONVOCADOS  também  os
candidatos  abaixo  classiicados  como  pessoa  afrodescendente,  para  se
apresentarem  pessoalmente  à  COMISSÃO  DE  VALIDAÇÃO  DA
AUTODECLARAÇÃO  DE  PESSOA  AFRODESCENDENTE  (COVAPA),  PARA  O
PROCEDIMENTO  HETEROIDENTIFICAÇÃO  COMPLEMENTAR  A
AUTODECLARAÇÃO APRESENTADA NO ATO DA INSCRIÇÃO, a ser realizado
também na sede Secretaria Municipal de Educação (Semed), localizada à
Rua Padre Manoel Gomes S/N – Centro - CEP. 491600-000 – Nossa Senhora
do Socorro/SE, no dia 7 DE MAIO DE 2026, das 11h30min às 12h30min,
munidos de 1 (uma) foto que deverá ser no tamanho 5x7 e colorida

De acordo com o item 1.7 do Edital,  este procedimento de seleção não
implica  direito  à  contratação  do  proissional.  A  futura  contratação  ica
condicionada às necessidades da Semed de Nossa Senhora do Socorro.

Nossa Senhora do Socorro, 05 de maio de 2026.

Edição 1.645 | Ano 2026
05 de maio de 2026

Página 112

27ª CONVOCAÇÃO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO– PSS/2025

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO

ALTEMAR JOSÉ DOS SANTOS 
Secretário Municipal de Educação

COD. 3.1 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO) 44H – AMPLA CONCORRÊNCIA

ORD NOME CPF

295º REGI CLEA DE JESUS 967.XXX.XXX-87

296º VANICE GOIS BISPO SANTOS 015.XXX.XXX-79

297º MARIA DILMA CARNEIRO DE OLIVEIRA 004.XXX.XXX-00

298º ALTRAN SANTOS 009.XXX.XXX-12

299º GIZELMA DA SILVA SANTOS 005.XXX.XXX-20

300º ADRIANA SOUZA SANTOS 006.XXX.XXX-60

301º MARIA JOSE SANTOS PAIXAO 017.XXX.XXX-80

302º ROSENILDE OLIVEIRA ALAGOAS 000.XXX.XXX-77

303º NADJA SALES SANTO 005.XXX.XXX-82

--- ------CANDIDATO CONVOCADO NA LISTA DE

AFRODESCENDENTE -------

---

304º MÁRCIA DE LIMA LEITE 013.XXX.XXX-84

305º ANA PAULA FERREIRA SANTOS 018.XXX.XXX-32

306º PATRICIA SILVA SANTOS 818.XXX.XXX-49

307º MARCLEIA SANTANA DOS SANTOS 008.XXX.XXX-48

308º VIVIANE CRISTINA DOS SANTOS SOUZA 022.XXX.XXX-24

309º KARINE MICHELLE OLIVEIRA SANTOS 022.XXX.XXX-48

310º ROSE RAMONE DOS SANTOS MARQUES MOTA 010.XXX.XXX-77

311º NATALY MARIA DE JESUS 021.XXX.XXX-36

312º MARIA TATIANE ALVES DOS SANTOS 019.XXX.XXX-14

--- ------CANDIDATO CONVOCADO NA LISTA DE

AFRODESCENDENTE -------

---

COD. 3.1 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO) 44H – AFRODESCENDENTE

ORD
NOME CPF

36º MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO DE LIMA 505.XXX.XXX-91

37º MARIA DA GLÓRIA PINHEIRO 009.XXX.XXX-09

COD. 3.1 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO) 24H – AMPLA CONCORRÊNCIA

ORD
NOME CPF

--- ------CANDIDATO CONVOCADO NA LISTA DE

AFRODESCENDENTE -------

---

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05 de maio de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO

--- ------CANDIDATO CONVOCADO NA LISTA DE PCD

-------

---

169º JOSINALVA DE AZEVEDO FERREIRA 481.XXX.XXX-97

170º ELAINE GOMES SOUZA 966.XXX.XXX-87

171º LEILA GOMES ALVES 933.XXX.XXX-49

COD. 3.1 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO) 24H – AFRODESCENDENTE

ORD
NOME CPF

21º LEILA TAISE FRANÇA DOS SANTOS 833.XXX.XXX-04

COD. 3.1 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO) 24H – PCD

ORD
NOME CPF

21º MARCIA KAREM MOTA LIMA 654.XXX.XXX-72

COD. 3.1 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 44H – AMPLA CONCORRÊNCIA

ORD NOME CPF

25º DILMA NUNES SILVA 235.XXX.XXX-00

26º AIZELIC BARROZO DE SOUZA 948.XXX.XXX-20

27º MARIA REJANE NASCIMENTO DOS SANTOS 001.XXX.XXX-08

28º CRISTIANE MARIA EVANGELISTA FEITOSA

GONÇALVES

003.XXX.XXX-56

29º APARECIDA DE FÁTIMA LEITE SANTOS 041.XXX.XXX-21

30º JULIANA SANTOS 045.XXX.XXX-07

31º AGDA MARIA BEZERRA ALVES 025.XXX.XXX-06

32º VERA LUCIA COSTA DOS SANTOS 032.XXX.XXX-10

33º ANA PRISCILA GOIS SANTOS 050.XXX.XXX-93

--- ------CANDIDATO CONVOCADO NA LISTA DE

AFRODESCENDENTE -------

---

COD. 3.1 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 44H – AFRODESCENDENTE

ORD
NOME CPF

4º GISELLE FERNANDA COSTA DE SANTANA 016.XXX.XXX-02

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05 de maio de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO

COD. 3.1 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: LÍNGUA PORTUGUESA (6º
AO 9º ANO) 24H – AMPLA CONCORRÊNCIA

ORD
NOME CPF

27º MARIA IONE VASCONCELOS DE MENEZES 556.XXX.XXX-04

28º VERÔNICA VIANA DE OLIVEIRA 609.XXX.XXX-04

COD. 3.1 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: LÍNGUA INGLESA (6º AO 9º
ANO)

24H – AMPLA CONCORRÊNCIA

ORD
NOME CPF

10º ARLENE DOS SANTOS MATOS 556.XXX.XXX-04

11º ELAINE SANTOS DUTE 609.XXX.XXX-04

COD. 3.1 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: HISTÓRIA (6º AO 9º ANO)
24H – AMPLA CONCORRÊNCIA

ORD
NOME CPF

13º DANNYLLO DOS SANTOS NASCIMENTO 034.XXX.XXX-60

14º KÁTIA MARIA DA SILVA LEITE 966.XXX.XXX-04

COD. 3.1 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: CIÊNCIAS (6º AO 9º
ANO) 

24H – AMPLA CONCORRÊNCIA

ORD NOME CPF

18º DAVI PINHEIRO DE LIMA 063.XXX.XXX-27

19º EDJANE FARIAS MOREIRA 534.XXX.XXX-53

ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ADMISSÃO

(   ) Carteira de Identidade (   ) Cadastro de Pessoa Física – CPF.
(  ) Carteira de trabalho, página da foto e do verso;
(  ) Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
(  ) Comprovante de residência;
(  ) Certidão de quitação eleitoral.
(  ) Certiicado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, candidato do sexo 
masculino.
(  ) Certidão de Casamento, se casado (a)

Edição 1.645 | Ano 2026
05 de maio de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO

(  ) Declaração Negativa de Acumulação de Cargo Público com Órgão da 
Administração Direta e Indireta, 
(  ) Certiicado de conclusão de Ensino Médio ou equivalente, acompanhado do 
respectivo
Histórico escolar para o cargo de Assistente Cuidador (COD 3.2);
(   ) Atestado de Antecedentes Criminais;
(   ) Atestado Federal de Antecedentes Criminai;
(   ) Certidão Negativa Criminal, Cível e Penal do Estado
(   ) Certidão Negativa Criminal, Cível e Penal da Justiça Federal
(   ) No caso de candidato de nacionalidade portuguesa, documento comprobatório 
da igualdade de direitos e obrigações.
(   ) Candidato de outra nacionalidade, documento comprobatório de nacionalização
(   ) Diploma ou certiicado de conclusão de curso do cargo pretendido;
(   ) Comprovante de Vacinação contra COVID-19;
(   ) PCD (pessoa com deiciência) juntar Laudo Médico (original e cópia), emitido 
nos últimos 12 (doze) .
(   ) Passaporte com visto permanente, ou CIE – Cédula de identidade de 
estrangeiro.

ESPECIFICAÇÕES DOS TÍTULOS PONTUAÇÃO UNITÁRIA:
(   ) Certiicado ou Diploma de curso de pós-graduação, em nível de Doutorado, 
acompanhado de histórico escolar.
(   ) Certiicado ou Diploma de curso de pós-graduação, em nível de Mestrado, 
acompanhado de histórico escolar.
(   ) Certiicado ou Diploma de curso de pós-graduação, em nível de Especialização, 
acompanhado de histórico escolar.
(   ) Curso na área especíica em que concorre, com carga horária mínima de 40h 
(quarenta horas) e realizados nos últimos 5 (cinco) anos.
(   ) Comprovante de tempo de experiência proissional no cargo, com atuação na 
educação, objeto da seleção simpliicada.
(   ) Comprovante de participação em Conselhos ou Colegiados, considerada de 
relevante interesse público.

ANEXO II

EXAMES

 Hemograma 
• Glicemia
• Grupo sanguíneo e Fator R

*OS EXAMES A SEREM APRESENTADOS TEM VALIDADE DE 90 DIAS

Edição 1.645 | Ano 2026
05 de maio de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DIRETORIA DA EDUCAÇÃO

RESULTADO PRELIMINAR DO PROCESSO SELETIVO PARA BOLSISTAS DE
EXTENSÃO TECNOLÓGICA NÍVEL II e III NO ÂMBITO DO PROGRAMA

ALFABETIZAR PRA VALER (PAPV)

Edital nº 01/2026/SEMED

BOLSISTAS DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA NÍVEL II (COORDENADOR)
Ordem de

Classificaçã

o

Candidato(a) Pontuação

1ª Alisson Santos de Meneses 1,0

2ª Dalton de Oliveira Soares 1,0

BOLSISTAS DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA NÍVEL III (FORMADOR DA
EDUCAÇÃO INFANTIL)

Ordem de

Classificaçã

o

Candidato(a) Pontuação

1ª Gicleide Pereira dos Santos 1,7

2ª Thifany Kelly Santos Almeida 1,0

BOLSISTAS DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA NÍVEL III (FORMADOR DO CICLO DE
ALFABETIZAÇÃO)

1ª Jacqueline Evangelista da Silva Melo 5,2

2ª Jeane Gonçalves dos Santos 1,0

BOLSISTAS DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA NÍVEL III (FORMADOR DO 3º ANO
DO ENSINO FUNDAMENTAL)

1ª Rosivânia Santos Cardoza 3,7

2ª Jobson Correia 1,7

Nossa Senhora do Socorro/SE, 05 de maio de 2026

ALTEMAR JOSÉ DOS SANTOS 
Secretário Municipal de Educação

Edição 1.645 | Ano 2026
05 de maio de 2026

Página 117

RESULTADO PRELIMINAR DO PROCESSO SELETIVO PARA BOLSISTAS DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA
NÍVEL II E III NO ÂMBITO DO PROGRAMAALFABETIZAR PRAVALER (PAPV)

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	PORTARIA
	PORTARIA Nº 114/2026
	PORTARIA Nº 115/2026
	PORTARIA Nº 116/2026
	PORTARIA Nº 117/2026
	PORTARIA Nº 118/2026
	PORTARIA Nº 119/2026
	PORTARIA Nº 120/2026
	PORTARIA Nº 121/2026
	PORTARIA Nº 122/2026
	GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
	REPUBLICAÇÃO

	ERRATA
	ERRATA DO EXTRATO DE CONTRATO Nº 54/2026/PMNSS

	EXTRATO
	EXTRATO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Nº 22/2025/SEMAS
	EXTRATO DE TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 04/2025/SEMFAS
	EXTRATO DE TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 10/2025/SEMFAS
	EXTRATO DE TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 02/2026/SEMFAS

	DECRETO
	REPUBLICAÇÃO
	DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO, ANÁLISE, EXECUÇÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS MUNICIPAIS DESTINADAS AO MUNICÍPIO
	DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE (INSAUDE) COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

	PROCESSO SELETIVO
	27ª CONVOCAÇÃO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS/2025
	RESULTADO PRELIMINAR DO PROCESSO SELETIVO PARA BOLSISTAS DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA NÍVEL II E III NO ÂMBITO DO PROGRAMA ALFABETIZAR PRA VALER (PAPV)


		2026-05-05T16:53:52-0300




