Edição 1.671 | Ano 2026 26 de maio de 2026 Página 2 ÍNDICE DECRETO REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.243, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.847, DE 16 DE JULHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁ- TICA DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Certificação Digital: UMWLTSOE-USWBMNYS-HIKZKRNB-ASVH875N Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO DECRETO Nº 4.148 25 DE MAIO DE 2026 Regulamenta a Lei Municipal nº 1.243, de 27 de dezembro de 2017, com redação conferida pela Lei Municipal nº 1.847, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público Municipal, o processo seletivo para Diretor Escolar, a organização dos cargos de gestão das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Nossa Senhora do Socorro, e dá providências correlatas; bem como as inovações introduzidas por esta Lei Municipal nº 1.847/2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Nossa Senhora do Socorro, Considerando as disposições da a Lei Municipal nº 1.243/2017, com redação conferida pela Lei Municipal nº 1.847/2025, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público Municipal e a regulamentação dos Conselhos Escolares de Nossa Senhora do Socorro; e da Lei nº 580, de 17 de novembro de 2003, Estatuto do Magistério do Município de Nossa Senhora do Socorro e inovações introduzidas por esta Lei Municipal nº 1.847/2025; Considerando a necessidade de regulamentar o processo seletivo do Diretor Escolar das Unidades de Ensino, previsto no Capítulo IV (artigos 27 a 33), da Lei Municipal nº 1.243/2017 e regras pertinentes ao tema, introduzidas pela Lei Municipal nº 1.847/2025 D E C R E T A Edição 1.671 | Ano 2026 26 de maio de 2026 Página 3 REGULAMENTAA LEI MUNICIPAL Nº 1.243, DE 27 DE DEZEMBRODE 2017, COMREDAÇÃOCONFERIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.847, DE 16 DE JULHODE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AGESTÃODEMOCRÁTICA DO SISTEMADE ENSINO PÚBLICOMUNICIPAL Certificação Digital: UMWLTSOE-USWBMNYS-HIKZKRNB-ASVH875N Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 2 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO DECRETO Nº 4.148 25 DE MAIO DE 2026 Art. 1º Este Decreto visa regulamentar o processo seletivo para escolha do Diretor Escolar das Unidades de Ensino, previsto no Capítulo IV (artigos 27 a 33), da Lei Municipal nº 1.243/2017, com redação conferida pela Lei Municipal nº 1.847/2025, dispondo sobre: I - o Programa de Certificação para gestores escolares; II - o Processo Seletivo para o cargo de Diretor Escolar; III - demais procedimentos administrativos relacionados ao processo seletivo interno de servidores integrantes da carreira do magistério público municipal, visando à designação para a função gratificada de Diretor Escolar; IV - o Adicional de Gestão Escolar. Art. 2º O Programa de Certificação compreende o curso de gestão escolar, de caráter eliminatório e classificatório, e as etapas de avaliação, análise de currículo e entrevista, todas de caráter classificatório. Art. 3º O curso de gestão escolar será promovido pela SEMED periodicamente e terá por finalidade habilitar os candidatos ao exercício da gestão escolar. Art. 4º O curso de capacitação compreenderá conteúdos relacionados à: I – gestão pedagógica; II – gestão administrativa e financeira; III – legislação educacional; Edição 1.671 | Ano 2026 26 de maio de 2026 Página 4 Certificação Digital: UMWLTSOE-USWBMNYS-HIKZKRNB-ASVH875N Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 3 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO DECRETO Nº 4.148 25 DE MAIO DE 2026 IV – gestão de pessoas; V – planejamento estratégico; VI – prestação de contas e controle social. Art. 5º O certificado de participação no curso de gestão escolar só será concedido para quem obtiver o mínimo de 75% de frequência. Art. 6º A etapa de avaliação consistirá na aplicação de uma prova contendo questões relacionadas ao conteúdo abordado no curso, para a qual o candidato precisa obter um percentual mínimo de acerto de 50%. Parágrafo único. A ordem de classificação no curso de gestão escolar será proporcional ao percentual de acertos do candidato nesta prova. Art. 7º Somente atendendo aos percentuais mínimos de participação e avaliação o candidato será considerado apto no Programa de Certificação, podendo então participar do processo seletivo para diretor escolar. Parágrafo único. Consoante disposição do art.13, da Lei Municipal n.º 1847/2025, a exigência prévia do Programa de Certificação em apreço será dispensada no primeiro processo seletivo para o cargo de Diretor Escolar realizado após a publicação desta Lei (16/07/2025), sendo que o Diretor Escolar, escolhido e nomeado nessa condição, tem o prazo de até 6 (seis) meses, após a respectiva investidura, para cumprir o Programa de Certificação. Edição 1.671 | Ano 2026 26 de maio de 2026 Página 5 Certificação Digital: UMWLTSOE-USWBMNYS-HIKZKRNB-ASVH875N Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 4 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO DECRETO Nº 4.148 25 DE MAIO DE 2026 Art. 8º As etapas de análise de currículo e entrevista serão realizadas como etapa do Processo Seletivo para Diretor Escolar, de acordo com as regras estabelecidas no Capítulo III, deste Decreto. Art. 9º A certificação terá validade de 03 (três) anos, nos termos da Lei Municipal nº 1.243/2017, com redação dada pela Lei nº 1.847/2025. Art. 10 O processo seletivo do Diretor Escolar, a ser aberto por edital expedido pelo Secretário Municipal da Educação, deve ser estruturado de modo a considerar critérios técnicos de mérito e desempenho dos servidores, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 11 Poderão participar do processo seletivo os integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal que: I - sejam ocupantes de cargo efetivo; II - estejam em efetivo exercício; III - ter experiência no sistema de educação pública de Nossa Senhora do Socorro, como servidor efetivo em exercício na função do magistério, há mais de 03 (três) anos; IV - ter disponibilidade de tempo para o cumprimento da jornada de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, distribuídas em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino; V - possuam formação em nível superior; Edição 1.671 | Ano 2026 26 de maio de 2026 Página 6 Certificação Digital: UMWLTSOE-USWBMNYS-HIKZKRNB-ASVH875N Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO DECRETO Nº 4.148 25 DE MAIO DE 2026 VI - tenham concluído o Programa de Certificação para gestores escolares, nos termos do artigo 7º do presente Decreto; VII - não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar; VIII - não tenham sofrido penalidade administrativa incompatível com o exercício da função; IX - não possuir pendências quanto à prestação de contas dos cargos e das funções de gestão exercidos anteriormente. Art. 12 O Processo Seletivo é composto pelas seguintes etapas: I - inscrição; II - envio da documentação, do currículo e do plano de trabalho da gestão escolar; III - análise de currículo, a ser realizada pela Comissão Especial, de caráter classificatório, de acordo com critérios objetivos de avaliação a serem definidos no edital; IV – entrevista, consubstanciada na apresentação do plano de trabalho da gestão escolar pelo candidato perante a Banca Examinadora, a qual realizará os questionamentos pertinentes e a devida avaliação, sendo igualmente de caráter classificatório, de acordo com critérios objetivos de avaliação a serem definidos no edital; V - formação de lista tríplice pela Comissão Especial, para cada unidade de ensino, dos candidatos aptos ao exercício da Edição 1.671 | Ano 2026 26 de maio de 2026 Página 7 Certificação Digital: UMWLTSOE-USWBMNYS-HIKZKRNB-ASVH875N Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 6 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO DECRETO Nº 4.148 25 DE MAIO DE 2026 função de Diretor Escolar, encaminhando-a posteriormente ao Secretário Municipal de Educação. VI - escolha e indicação do Diretor Escolar pelo Secretário Municipal da Educação, a partir das listas a ele remetidas; VII - nomeação do Diretor Escolar pelo Prefeito Municipal, a partir da indicação feita pelo Secretário Municipal da Educação; VIII - assinatura de Termo de Compromisso de Gestão, considerando o alcance das metas estratégicas estabelecidas para a respectiva unidade de ensino. § 1º A candidatura ao cargo de Diretor Escolar fica restrita, em cada processo seletivo, a uma única unidade de ensino da Rede Pública de Nossa Senhora do Socorro, podendo, inclusive, ser diversa da unidade de lotação do servidor § 2º O Plano de Gestão deverá ser elaborado dentro dos padrões estabelecidos no edital de seleção e a defesa desse Plano de Gestão ocorrerá perante uma Banca Examinadora criada por ato do Secretário Municipal da Educação para este fim. § 3º A apresentação do Plano de Gestão realizar-se-á em dia e horário previamente estabelecidos pela Comissão Especial, com base no cronograma previsto no Edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação. § 4º A lista tríplice será formada pelos 3 candidatos que obtenham a melhor pontuação, observado o somatório de pontos obtidos nas etapas de avaliação, do Programa de Certificação, e da análise de currículo e entrevista, do Processo Seletivo. Edição 1.671 | Ano 2026 26 de maio de 2026 Página 8 Certificação Digital: UMWLTSOE-USWBMNYS-HIKZKRNB-ASVH875N Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 7 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO DECRETO Nº 4.148 25 DE MAIO DE 2026 § 5º Os candidatos que integrarem a lista tríplice e que não sejam nomeados para o cargo de Diretor Escolar, passarão a compor o banco geral dos profissionais aprovados no respectivo processo seletivo, podendo ser designado diretor provisório, nos casos de vacância, como previsto no artigo 21 deste Decreto. Art. 13 O processo seletivo do diretor escolar deverá ser coordenado por uma Comissão Especial composta por 03 (três) membros titulares, dentre servidores do quadro de pessoal efetivo ou comissionados e 03 (três) membros suplentes, dentre servidores efetivos ou comissionados, sem ônus para os cofres públicos, instituída através de Portaria do Secretário Municipal de Educação, com pelo menos 1 (um) membro servidor efetivo. Parágrafo único. A Comissão Especial, no âmbito da Secretaria de Educação coordenará o processo de seleção para a função de Diretor Escolar, com a competência de orientar, acompanhar e avaliar de acordo com orientações previstas na Portaria, além de ser diretamente responsável pela etapa de análise de currículo. Art. 14 A banca examinadora será designada por Portaria do Secretário Municipal da Educação e composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, dentre professores convidados de outras redes e/ou da própria rede pública municipal de ensino, com pelo menos 1 (um) membro servidor da própria rede. Art. 15 O Adicional de Gestão Escolar será concedido aos ocupantes dos cargos de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar, observados os percentuais fixados na forma da legislação vigente. Edição 1.671 | Ano 2026 26 de maio de 2026 Página 9 Certificação Digital: UMWLTSOE-USWBMNYS-HIKZKRNB-ASVH875N Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 8 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO DECRETO Nº 4.148 25 DE MAIO DE 2026 Art. 16 O percentual do Adicional de Gestão Escolar será definido conforme o porte da unidade de ensino, na forma do Decreto Municipal nº 4.133/2026. Parágrafo único. O adicional não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito. Art. 17 Os ocupantes dos cargos de Diretor Escolar, Coordenador de Ensino e Secretário Escolar exercerão suas funções em regime de dedicação exclusiva, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, distribuídas em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino, nos termos da Lei Municipal nº 1.243/2017, com acréscimos da Lei nº 1.847/2025. Art. 18 É vedada a percepção de horas extras, adicional por segundo turno ou vantagens equivalentes aos ocupantes dos cargos referidos neste Decreto. Art. 19 O mandato para exercer a função de Diretor Escolar será por um período de 02 (dois) anos, permitida a recondução consecutiva, por igual período, após avaliação do desempenho. Art. 20 É condição para ser reconduzido a função de Diretor Escolar, no âmbito das instituições de ensino públicas municipais apresentar o Plano de Gestão Escolar, para o período referente ao mandato pretendido, pautado nos indicadores de resultados do IDEB e Avaliações externas. Art. 21 Na vacância da função de Diretor Escolar, o Prefeito designará Diretor provisório, recorrendo ao banco geral dos profissionais aprovados no respectivo processo seletivo, dentre os quais exercerá a livre escolha e nomeará o substituto no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis desde o surgimento da vaga. Edição 1.671 | Ano 2026 26 de maio de 2026 Página 10 Certificação Digital: UMWLTSOE-USWBMNYS-HIKZKRNB-ASVH875N Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 9 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO DECRETO Nº 4.148 25 DE MAIO DE 2026 § 1º Persistindo a vacância, o Diretor Escolar "pro tempore" deve ser escolhido dentre Profissionais do Magistério que tenham cumprido com o Programa de Certificação para gestores escolares. § 2º Esgotadas todas as possibilidades, o Prefeito designará o Diretor Escolar “pro tempore” dentre professores efetivos ou contratados até a realização de novo processo seletivo. Art. 22. Ocorrerá vacância da função de Diretor Escolar: I - pelo término do período a que se refere o art. 7º, parágrafo único; II - por renúncia; III - por aposentadoria; IV - por falecimento; V - por dispensa; VI - por descumprimento dos deveres funcionais, na forma da legislação vigente. Art. 23. O Diretor Escolar, no exercício de suas funções, terá seu desempenho acompanhado e avaliado pela Secretaria de Educação e Comissão, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela Secretaria de Educação. Parágrafo único. O processo e a metodologia a serem utilizados para avaliar o desempenho dos diretores escolares terá como base indicadores sistematizados pela Diretoria de Educação e publicado por ato do Secretário Municipal da Educação. Edição 1.671 | Ano 2026 26 de maio de 2026 Página 11 Certificação Digital: UMWLTSOE-USWBMNYS-HIKZKRNB-ASVH875N Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 10 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO DECRETO Nº 4.148 25 DE MAIO DE 2026 Art. 24. A designação para a função pública de Diretor Escolar dar-se-á a partir de lista tríplice de candidatos aprovados por escola. § 1º A nomeação do Diretor Escolar será feita pelo Prefeito Municipal, a partir da indicação feita pelo Secretário Municipal da Educação; § 2º A assinatura de Termo de Compromisso de Gestão, considerando o alcance das metas estratégicas estabelecidas para a unidade de ensino e posse dos Diretores Escolares, dar-se-á em data estabelecida no cronograma, em local a ser definido e divulgado via e-mail, indicado na inscrição, e na página da Secretaria Municipal da Educação. Art. 25 O Diretor Escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 26 O Diretor Escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria de Educação será dispensado da função por ato do Poder Executivo do Município. §1º O descumprimento descrito no caput deverá ser constatado por meio de Relatório Circunstanciado da Equipe da Diretoria de Educação ou de uma Comissão instituída para esse fim, devendo ser aprovado pelo Secretário de Educação. §2º O Relatório Circunstanciado descrito no §1º será confeccionado após devido processo administrativo, que deverá observar os princípios do contraditório e ampla defesa. Edição 1.671 | Ano 2026 26 de maio de 2026 Página 12 Certificação Digital: UMWLTSOE-USWBMNYS-HIKZKRNB-ASVH875N Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 11 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO DECRETO Nº 4.148 25 DE MAIO DE 2026 Art. 27 O Secretário Municipal da Educação publicará edital regulamentando a execução do processo seletivo de que trata este Decreto. Art. 28 A Secretaria Municipal de Educação publicará outras regras complementares que se fizerem necessárias para a execução do processo seletivo. Art. 29 A Secretaria Municipal da Educação poderá expedir instruções normativas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Educação, observada a legislação vigente. Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se todas as disposições em contrário. Nossa Senhora do Socorro, 25 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Edição 1.671 | Ano 2026 26 de maio de 2026 Página 13 Certificação Digital: UMWLTSOE-USWBMNYS-HIKZKRNB-ASVH875N Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro DECRETO REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.243, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.847, DE 16 DE JULHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL 2026-05-26T10:47:01-0300