Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 2 ÍNDICE LEI DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.444/2020, QUE REGULAMENTA AS INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL . . . . . . . . . . . ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 580, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003 (ESTATUTO DOMAGIS- TÉRIO DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO), E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 561, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002 (PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO) . . . . . . . . . . . . . ESTABELECE AS NORMAS MUNICIPAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ARRECADA- ÇÃO DE BENS VAGOS NO MUNICÍPIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.986 DE 16 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.444/2020, que regulamenta as indenizações, gratificações e adicionais aos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 3º do art. 8º da Lei Municipal nº 1.444, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ...................................................................... § 3º O valor correspondente à gratificação de que trata o caput deste artigo será fixado em percentual de até 100% (cem por cento) do salário-base do cargo ocupado, mediante ato da Presidenta do Poder Legislativo, observados a necessidade do serviço, a disponibilidade orçamentária e a motivação administrativa." Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.444, de 2020. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 3 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃODA LEI MUNICIPAL Nº 1.444/2020, QUE REGULAMENTAAS INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVOMUNICIPAL Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 2 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.986 DE 16 DE JULHO DE 2026 Nossa Senhora do Socorro, 16 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Thiago Gomes Menezes Secretário Municipal da Administração José Toledo Neto Secretário Municipal de Governo Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 4 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 Altera e revoga dispositivos da Lei nº 580, de 17 de novembro de 2003 (Estatuto do Magistério do Município de Nossa Senhora do Socorro), e da Lei Complementar nº 561, de 17 de dezembro de 2002 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Nossa Senhora do Socorro), e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 580, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003 Art. 1º A Lei nº 580, de 17 de novembro de 2003 (Estatuto do Magistério do Município de Nossa Senhora do Socorro), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 109. ... I – (REVOGADO); ........................................................................ § 1º (REVOGADO). § 2º ...” “Art. 118. ... § 1º A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma recebida pelos professores regentes é de 15% Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 5 ALTERA E REVOGADISPOSITIVOS DA LEI Nº 580, DE 17 DE NOVEMBRODE 2003 (ESTATUTODO MAGISTÉRIO DOMUNICÍPIO DE NOSSA SENHORADO SOCORRO), E DA LEI COMPLEMENTARNº 561, DE 17 DE DEZEMBRODE 2002 (PLANODE CARREIRA E REMUNERAÇÃODOMAGISTÉRIO) Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 2 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 (quinze por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do profissional da educação, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no “caput” deste artigo. .......................................................................” “Art. 121-A. O Profissional do Magistério Público Municipal faz jus à Gratificação por Segundo Turno, quando, além de sua jornada regular de trabalho, assume carga horária em turno adicional de funcionamento da unidade escolar, mediante designação da Secretaria Municipal da Educação – SEMED. § 1º A Gratificação por Segundo Turno é de 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do Profissional do Magistério, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no “caput” deste artigo. § 2º O pagamento da gratificação fica condicionado à comprovação da efetiva regência de classe ou exercício de função pedagógica no segundo turno, não sendo devido nos casos de afastamento ou licenças superiores a 30 (trinta) dias. § 3º A assunção do segundo turno deve observar a necessidade do serviço, a compatibilidade de horários e a anuência do servidor, não podendo implicar jornada Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 6 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 3 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 superior ao limite legal previsto para a Carreira do Magistério Público Municipal.” TÍTULO II DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 561, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002 Art. 2º A Lei Complementar nº 561, de 17 de dezembro de 2002 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Nossa Senhora do Socorro), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 36. ... § 1º A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma recebida pelos professores regentes é de 15% (quinze por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do profissional da educação, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no “caput” deste artigo. .......................................................................” “Art. 39-A. O Profissional do Magistério Público Municipal faz jus à Gratificação por Segundo Turno, quando, além de sua jornada regular de trabalho, assume carga horária em turno adicional de funcionamento da unidade escolar, mediante designação da Secretaria Municipal da Educação – SEMED. § 1º A Gratificação por Segundo Turno é de 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente à carga Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 7 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 4 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 horária mensal do Profissional do Magistério, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no “caput” deste artigo. § 2º O pagamento da gratificação fica condicionado à comprovação da efetiva regência de classe ou exercício de função pedagógica no segundo turno, não sendo devido nos casos de afastamento ou licenças superiores a 30 (trinta) dias. § 3º A assunção do segundo turno deve observar a necessidade do serviço, a compatibilidade de horários e a anuência do servidor, não podendo implicar jornada superior ao limite legal previsto para a Carreira do Magistério Público Municipal.” TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS Art. 3º A revogação do inciso I do “caput” e do § 1º do art. 109 da Lei nº 580, de 17 de novembro de 2003, não prejudica o direito adquirido dos atuais servidores da Carreira do Magistério Público Municipal, aos quais fica assegurada a percepção da referida vantagem na forma paga no mês de junho de 2026. Art. 4º Para fins de concessão de gratificação por progressão funcional de Nível a Nível, aos profissionais que passem a integrar os quadros efetivos do magistério público deste Município, somente podem ser considerados os títulos obtidos a partir da data de publicação desta Lei. § 1º Para os atuais servidores da Carreira do Magistério Público Municipal, a diferença entre o percentual estabelecido nos termos da Lei nº 580, de 17 de novembro de 2003, e da Lei Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 8 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 Complementar nº 561, de 17 de dezembro de 2002, com as alterações procedidas por força do disposto nos Títulos I e II desta Lei, e o percentual vigente anteriormente à edição desta mesma Lei, passa a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, devendo ser paga em valor fixo, observando os direitos adquiridos quanto aos reajustes do ano de 2025 e 2026. § 2º O valor da VPNI poderá ser revisto na mesma data e com o mesmo índice de revisão dos demais servidores públicos municipais. § 3º Os atuais ocupantes de cargo de Professor da Educação Básica que se encontra no exercício de funções diversas da docência, em licença para tratamento de saúde, ou em outra, contada como tempo de efetivo exercício, farão jus ao recebimento da VPNI criada pelo § 1º deste artigo, ao retornarem ao exercício da regência de classe. Art. 5º Para fins de nova concessão de Gratificação e de nova progressão funcional de Nível a Nível para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da publicação desta lei, somente serão considerados os títulos obtidos a partir da referida data. Art. 6º A Tabela de Vencimento Básico do Cargo de Professor de Educação Básica, da Carreira do Magistério Público Municipal, observado o disposto na Lei (Federal) nº 11.738, de 16 de julho de 2008, quanto ao valor do Piso Salarial Profissional Nacional, passa a corresponder, no mês de junho de 2026, à Tabela “A” constante do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. Em vista de escalonamento para pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional para 2026, a Tabela de Vencimento Básico do Cargo de Professor de Educação Básica, da Carreira do Magistério Público Municipal, observado o disposto na Lei (Federal) nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a corresponder, a Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 9 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 6 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 partir do mês de julho de 2026, e observadas as respectivas vigências, às Tabelas “B” a “M” constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 7º Ficam criados 315 (trezentos e quinze) cargos efetivos de Professor de Educação Básica, da Carreira do Magistério Público Municipal, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos realizado na forma da legislação de regência. Art. 8º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Educação, sem prejuízo da competência regulamentar do Prefeito Municipal. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026. Nossa Senhora do Socorro, 16 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Altemar José dos Santos Secretário Municipal da Educação Thiago Gomes Menezes Secretário Municipal da Administração José Toledo Neto Secretário Municipal de Governo Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 10 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 7 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 ANEXO ÚNICO TABELA A — Níveis/Carga-Horária — 2025 (Base) CLASSES I II III IV 125 H 160 H 200 H 125 H 160 H 200 H 125 H 160 H 200 H 125 H 160 H 200 H A R$ 3.042,35 R$ 3.894,22 R$ 4.867,77 R$ 3.955,06 R$ 5.062,49 R$ 6.328,10 R$ 4.259,29 R$ 5.451,91 R$ 6.814,88 R$ 4.563,53 R$ 5.841,33 R$ 7.301,66 B R$ 3.133,62 R$ 4.011,05 R$ 5.013,80 R$ 4.073,71 R$ 5.214,36 R$ 6.517,94 R$ 4.387,07 R$ 5.615,47 R$ 7.019,32 R$ 4.700,43 R$ 6.016,57 R$ 7.520,70 C R$ 3.227,63 R$ 4.131,38 R$ 5.164,22 R$ 4.195,92 R$ 5.370,79 R$ 6.713,48 R$ 4.518,68 R$ 5.783,93 R$ 7.229,90 R$ 4.841,44 R$ 6.197,07 R$ 7.746,33 D R$ 3.324,46 R$ 4.255,32 R$ 5.319,14 R$ 4.321,80 R$ 5.531,92 R$ 6.914,89 R$ 4.654,24 R$ 5.957,45 R$ 7.446,80 R$ 4.986,69 R$ 6.382,98 R$ 7.978,72 E R$ 3.424,19 R$ 4.382,98 R$ 5.478,72 R$ 4.451,45 R$ 5.697,87 R$ 7.122,33 R$ 4.793,87 R$ 6.136,17 R$ 7.670,21 R$ 5.136,29 R$ 6.574,47 R$ 8.218,08 F R$ 3.526,92 R$ 4.514,47 R$ 5.643,08 R$ 4.584,99 R$ 5.868,81 R$ 7.336,00 R$ 4.937,68 R$ 6.320,26 R$ 7.900,31 R$ 5.290,38 R$ 6.771,70 R$ 8.464,62 G R$ 3.632,73 R$ 4.649,90 R$ 5.812,37 R$ 4.722,54 R$ 6.044,87 R$ 7.556,08 R$ 5.085,82 R$ 6.509,86 R$ 8.137,32 R$ 5.449,09 R$ 6.974,85 R$ 8.718,56 H R$ 3.741,71 R$ 4.789,40 R$ 5.986,74 R$ 4.864,22 R$ 6.226,22 R$ 7.782,77 R$ 5.238,39 R$ 6.705,16 R$ 8.381,44 R$ 5.612,56 R$ 7.184,10 R$ 8.980,11 I R$ 3.853,96 R$ 4.933,08 R$ 6.166,35 R$ 5.010,15 R$ 6.413,01 R$ 8.016,25 R$ 5.395,54 R$ 6.906,31 R$ 8.632,88 R$ 5.780,94 R$ 7.399,62 R$ 9.249,52 J R$ 3.969,58 R$ 5.081,07 R$ 6.351,34 R$ 5.160,45 R$ 6.605,40 R$ 8.256,74 R$ 5.557,41 R$ 7.113,50 R$ 8.891,87 R$ 5.954,37 R$ 7.621,61 R$ 9.527,00 ESCALONAMENTO VERTICAL: 1,03 ESCALONAMENTO HORIZONTAL: I = 1,0 II = 1,30 III = 1,40 IV = 1,50         Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 11 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 8 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 TABELA B - Entra em vigência a partir de junho de 2026 CLASS E QUADRO PERMANENTE NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h A 3.056,05 3.911,74 4.889,68 3.972,86 5.085,26 6.356,58 4.278,47 5.476,44 6.845,55 4.584,07 5.867,61 7.334,51 B 3.147,73 4.029,09 5.036,37 4.092,05 5.237,82 6.547,27 4.406,82 5.640,73 7.050,91 4.721,59 6.043,64 7.554,55 C 3.242,16 4.149,96 5.187,46 4.214,81 5.394,95 6.743,69 4.539,02 5.809,95 7.262,44 4.863,24 6.224,95 7.781,18 D 3.339,42 4.274,46 5.343,08 4.341,25 5.556,80 6.946,00 4.675,19 5.984,25 7.480,31 5.009,14 6.411,70 8.014,62 E 3.439,61 4.402,70 5.503,37 4.471,49 5.723,51 7.154,38 4.815,45 6.163,78 7.704,72 5.159,41 6.604,05 8.255,06 F 3.542,80 4.534,78 5.668,47 4.605,63 5.895,21 7.369,02 4.959,91 6.348,69 7.935,86 5.314,19 6.802,17 8.502,71 G 3.649,08 4.670,82 5.838,53 4.743,80 6.072,07 7.590,09 5.108,71 6.539,15 8.173,94 5.473,62 7.006,23 8.757,79 H 3.758,55 4.810,95 6.013,68 4.886,12 6.254,23 7.817,79 5.261,97 6.735,33 8.419,16 5.637,83 7.216,42 9.020,53 I 3.871,31 4.955,28 6.194,09 5.032,70 6.441,86 8.052,32 5.419,83 6.937,39 8.671,73 5.806,96 7.432,91 9.291,14 J 3.987,45 5.103,93 6.379,92 5.183,68 6.635,11 8.293,89 5.582,43 7.145,51 8.931,88 5.981,17 7.655,90 9.569,88 Escalonamento Vertical: 1,03 | Escalonamento Horizontal: I = 1,00 II = 1,30 III = 1,40 IV = 1,50 Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 12 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 9 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 TABELA C - Entra em vigência a partir de julho de 2026 CLASS E QUADRO PERMANENTE NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h A 3.069,74 3.929,26 4.911,58 3.990,66 5.108,04 6.385,05 4.297,63 5.500,97 6.876,21 4.604,61 5.893,90 7.367,37 B 3.161,83 4.047,14 5.058,93 4.110,38 5.261,28 6.576,61 4.426,56 5.666,00 7.082,50 4.742,74 6.070,71 7.588,39 C 3.256,68 4.168,56 5.210,70 4.233,69 5.419,12 6.773,90 4.559,36 5.835,98 7.294,97 4.885,03 6.252,83 7.816,04 D 3.354,39 4.293,61 5.367,02 4.360,70 5.581,70 6.977,12 4.696,14 6.011,06 7.513,82 5.031,58 6.440,42 8.050,52 E 3.455,02 4.422,42 5.528,03 4.491,52 5.749,15 7.186,43 4.837,02 6.191,39 7.739,24 5.182,52 6.633,63 8.292,04 F 3.558,67 4.555,09 5.693,87 4.626,27 5.921,62 7.402,03 4.982,13 6.377,13 7.971,41 5.338,00 6.832,64 8.540,80 G 3.665,43 4.691,75 5.864,68 4.765,06 6.099,27 7.624,09 5.131,60 6.568,45 8.210,56 5.498,14 7.037,62 8.797,03 H 3.775,39 4.832,50 6.040,62 4.908,01 6.282,25 7.852,81 5.285,55 6.765,50 8.456,87 5.663,08 7.248,75 9.060,94 I 3.888,65 4.977,47 6.221,84 5.055,25 6.470,72 8.088,40 5.444,11 6.968,46 8.710,58 5.832,98 7.466,21 9.332,76 J 4.005,31 5.126,80 6.408,50 5.206,90 6.664,84 8.331,05 5.607,44 7.177,52 8.971,90 6.007,97 7.690,20 9.612,75 Escalonamento Vertical: 1,03 | Escalonamento Horizontal: I = 1,00 II = 1,30 III = 1,40 IV = 1,50 Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 13 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 10 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 TABELA D - Entra em vigência a partir de agosto de 2026 CLASS E QUADRO PERMANENTE NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h A 3.083,43 3.946,79 4.933,49 4.008,46 5.130,82 6.413,53 4.316,80 5.525,50 6.906,88 4.625,14 5.920,18 7.400,23 B 3.175,93 4.065,19 5.081,49 4.128,71 5.284,75 6.605,94 4.446,30 5.691,27 7.114,09 4.763,90 6.097,79 7.622,23 C 3.271,21 4.187,15 5.233,93 4.252,57 5.443,29 6.804,11 4.579,69 5.862,01 7.327,51 4.906,81 6.280,72 7.850,90 D 3.369,35 4.312,76 5.390,95 4.380,15 5.606,59 7.008,24 4.717,08 6.037,87 7.547,33 5.054,02 6.469,14 8.086,43 E 3.470,43 4.442,14 5.552,68 4.511,55 5.774,79 7.218,49 4.858,60 6.219,00 7.773,75 5.205,64 6.663,22 8.329,02 F 3.574,54 4.575,41 5.719,26 4.646,90 5.948,03 7.435,04 5.004,35 6.405,57 8.006,97 5.361,81 6.863,11 8.578,89 G 3.681,77 4.712,67 5.890,84 4.786,31 6.126,47 7.658,09 5.154,48 6.597,74 8.247,17 5.522,66 7.069,01 8.836,26 H 3.792,23 4.854,05 6.067,56 4.929,90 6.310,27 7.887,83 5.309,12 6.795,67 8.494,59 5.688,34 7.281,08 9.101,35 I 3.905,99 4.999,67 6.249,59 5.077,79 6.499,57 8.124,47 5.468,39 6.999,54 8.749,43 5.858,99 7.499,51 9.374,39 J 4.023,17 5.149,66 6.437,08 5.230,13 6.694,56 8.368,20 5.632,44 7.209,53 9.011,91 6.034,76 7.724,49 9.655,62 Escalonamento Vertical: 1,03 | Escalonamento Horizontal: I = 1,00 II = 1,30 III = 1,40 IV = 1,50 Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 14 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 11 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 TABELA E - Entra em vigência a partir de setembro de 2026 CLASS E QUADRO PERMANENTE NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h A 3.097,12 3.964,31 4.955,39 4.026,25 5.153,61 6.442,01 4.335,97 5.550,04 6.937,55 4.645,68 5.946,47 7.433,09 B 3.190,03 4.083,24 5.104,05 4.147,04 5.308,21 6.635,27 4.466,05 5.716,54 7.145,67 4.785,05 6.124,86 7.656,08 C 3.285,73 4.205,74 5.257,17 4.271,45 5.467,46 6.834,33 4.600,03 5.888,03 7.360,04 4.928,60 6.308,61 7.885,76 D 3.384,31 4.331,91 5.414,89 4.399,60 5.631,48 7.039,35 4.738,03 6.064,68 7.580,84 5.076,46 6.497,87 8.122,33 E 3.485,83 4.461,87 5.577,34 4.531,58 5.800,43 7.250,54 4.880,17 6.246,62 7.808,27 5.228,75 6.692,80 8.366,00 F 3.590,41 4.595,72 5.744,66 4.667,53 5.974,44 7.468,05 5.026,57 6.434,01 8.042,52 5.385,61 6.893,59 8.616,98 G 3.698,12 4.733,60 5.916,99 4.807,56 6.153,67 7.692,09 5.177,37 6.627,03 8.283,79 5.547,18 7.100,39 8.875,49 H 3.809,07 4.875,60 6.094,50 4.951,79 6.338,28 7.922,86 5.332,69 6.825,85 8.532,31 5.713,60 7.313,41 9.141,76 I 3.923,34 5.021,87 6.277,34 5.100,34 6.528,43 8.160,54 5.492,67 7.030,62 8.788,28 5.885,01 7.532,81 9.416,01 J 4.041,04 5.172,53 6.465,66 5.253,35 6.724,29 8.405,36 5.657,45 7.241,54 9.051,92 6.061,56 7.758,79 9.698,49 Escalonamento Vertical: 1,03 | Escalonamento Horizontal: I = 1,00 II = 1,30 III = 1,40 IV = 1,50 Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 15 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 12 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 TABELA F - Entra em vigência a partir de outubro de 2026 CLASS E QUADRO PERMANENTE NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h A 3.110,81 3.981,84 4.977,30 4.044,05 5.176,39 6.470,48 4.355,13 5.574,57 6.968,21 4.666,21 5.972,75 7.465,94 B 3.204,13 4.101,29 5.126,61 4.165,37 5.331,68 6.664,60 4.485,79 5.741,81 7.177,26 4.806,20 6.151,94 7.689,92 C 3.300,26 4.224,33 5.280,41 4.290,33 5.491,63 6.864,54 4.620,36 5.914,06 7.392,58 4.950,39 6.336,49 7.920,62 D 3.399,27 4.351,06 5.438,82 4.419,05 5.656,38 7.070,47 4.758,97 6.091,48 7.614,35 5.098,90 6.526,59 8.158,24 E 3.501,24 4.481,59 5.601,99 4.551,62 5.826,07 7.282,59 4.901,74 6.274,23 7.842,79 5.251,87 6.722,39 8.402,98 F 3.606,28 4.616,04 5.770,05 4.688,16 6.000,85 7.501,06 5.048,79 6.462,45 8.078,07 5.409,42 6.924,06 8.655,07 G 3.714,47 4.754,52 5.943,15 4.828,81 6.180,88 7.726,10 5.200,26 6.656,33 8.320,41 5.571,70 7.131,78 8.914,73 H 3.825,90 4.897,16 6.121,45 4.973,67 6.366,30 7.957,88 5.356,26 6.856,02 8.570,02 5.738,85 7.345,73 9.182,17 I 3.940,68 5.044,07 6.305,09 5.122,88 6.557,29 8.196,61 5.516,95 7.061,70 8.827,12 5.911,02 7.566,11 9.457,63 J 4.058,90 5.195,39 6.494,24 5.276,57 6.754,01 8.442,51 5.682,46 7.273,55 9.091,94 6.088,35 7.793,09 9.741,36 Escalonamento Vertical: 1,03 | Escalonamento Horizontal: I = 1,00 II = 1,30 III = 1,40 IV = 1,50 Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 16 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 13 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 TABELA G - Entra em vigência a partir de novembro de 2026 CLASS E QUADRO PERMANENTE NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h A 3.124,50 3.999,36 4.999,20 4.061,85 5.199,17 6.498,96 4.374,30 5.599,10 6.998,88 4.686,75 5.999,04 7.498,80 B 3.218,24 4.119,34 5.149,18 4.183,71 5.355,14 6.693,93 4.505,53 5.767,08 7.208,85 4.827,35 6.179,01 7.723,76 C 3.314,78 4.242,92 5.303,65 4.309,22 5.515,80 6.894,75 4.640,69 5.940,09 7.425,11 4.972,17 6.364,38 7.955,48 D 3.414,23 4.370,21 5.462,76 4.438,49 5.681,27 7.101,59 4.779,92 6.118,29 7.647,87 5.121,34 6.555,31 8.194,14 E 3.516,65 4.501,31 5.626,64 4.571,65 5.851,71 7.314,64 4.923,31 6.301,84 7.877,30 5.274,98 6.751,97 8.439,97 F 3.622,15 4.636,35 5.795,44 4.708,80 6.027,26 7.534,08 5.071,01 6.490,90 8.113,62 5.433,23 6.954,53 8.693,16 G 3.730,82 4.775,44 5.969,31 4.850,06 6.208,08 7.760,10 5.223,14 6.685,62 8.357,03 5.596,22 7.163,17 8.953,96 H 3.842,74 4.918,71 6.148,39 4.995,56 6.394,32 7.992,90 5.379,84 6.886,19 8.607,74 5.764,11 7.378,06 9.222,58 I 3.958,02 5.066,27 6.332,84 5.145,43 6.586,15 8.232,69 5.541,23 7.092,78 8.865,97 5.937,03 7.599,40 9.499,26 J 4.076,76 5.218,26 6.522,82 5.299,79 6.783,73 8.479,67 5.707,47 7.305,56 9.131,95 6.115,15 7.827,39 9.784,23 Escalonamento Vertical: 1,03 | Escalonamento Horizontal: I = 1,00 II = 1,30 III = 1,40 IV = 1,50 Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 17 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 14 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 TABELA H - Entra em vigência a partir de dezembro de 2026 CLASS E QUADRO PERMANENTE NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h A 3.138,19 4.016,88 5.021,11 4.079,65 5.221,95 6.527,44 4.393,47 5.623,64 7.029,55 4.707,29 6.025,33 7.531,66 B 3.232,34 4.137,39 5.171,74 4.202,04 5.378,61 6.723,26 4.525,27 5.792,35 7.240,43 4.848,50 6.206,09 7.757,61 C 3.329,31 4.261,51 5.326,89 4.328,10 5.539,97 6.924,96 4.661,03 5.966,12 7.457,65 4.993,96 6.392,27 7.990,34 D 3.429,19 4.389,36 5.486,70 4.457,94 5.706,16 7.132,71 4.800,86 6.145,10 7.681,38 5.143,78 6.584,04 8.230,05 E 3.532,06 4.521,04 5.651,30 4.591,68 5.877,35 7.346,69 4.944,89 6.329,45 7.911,82 5.298,09 6.781,56 8.476,95 F 3.638,02 4.656,67 5.820,84 4.729,43 6.053,67 7.567,09 5.093,23 6.519,34 8.149,17 5.457,03 6.985,00 8.731,26 G 3.747,16 4.796,37 5.995,46 4.871,31 6.235,28 7.794,10 5.246,03 6.714,92 8.393,65 5.620,75 7.194,55 8.993,19 H 3.859,58 4.940,26 6.175,33 5.017,45 6.422,34 8.027,92 5.403,41 6.916,36 8.645,46 5.789,37 7.410,39 9.262,99 I 3.975,37 5.088,47 6.360,59 5.167,98 6.615,01 8.268,76 5.565,51 7.123,86 8.904,82 5.963,05 7.632,70 9.540,88 J 4.094,63 5.241,12 6.551,40 5.323,02 6.813,46 8.516,82 5.732,48 7.337,57 9.171,96 6.141,94 7.861,68 9.827,10 Escalonamento Vertical: 1,03 | Escalonamento Horizontal: I = 1,00 II = 1,30 III = 1,40 IV = 1,50 Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 18 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 15 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 TABELA I - Entra em vigência a partir de janeiro de 2027 CLASS E QUADRO PERMANENTE NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h A 3.151,88 4.034,41 5.043,01 4.097,45 5.244,73 6.555,91 4.412,63 5.648,17 7.060,21 4.727,82 6.051,61 7.564,52 B 3.246,44 4.155,44 5.194,30 4.220,37 5.402,07 6.752,59 4.545,01 5.817,62 7.272,02 4.869,66 6.233,16 7.791,45 C 3.343,83 4.280,10 5.350,13 4.346,98 5.564,13 6.955,17 4.681,36 5.992,14 7.490,18 5.015,75 6.420,16 8.025,19 D 3.444,15 4.408,51 5.510,63 4.477,39 5.731,06 7.163,82 4.821,80 6.171,91 7.714,89 5.166,22 6.612,76 8.265,95 E 3.547,47 4.540,76 5.675,95 4.611,71 5.902,99 7.378,74 4.966,46 6.357,07 7.946,33 5.321,21 6.811,14 8.513,93 F 3.653,89 4.676,98 5.846,23 4.750,06 6.080,08 7.600,10 5.115,45 6.547,78 8.184,72 5.480,84 7.015,48 8.769,35 G 3.763,51 4.817,29 6.021,62 4.892,56 6.262,48 7.828,10 5.268,92 6.744,21 8.430,26 5.645,27 7.225,94 9.032,43 H 3.876,42 4.961,81 6.202,27 5.039,34 6.450,36 8.062,95 5.426,98 6.946,54 8.683,17 5.814,62 7.442,72 9.303,40 I 3.992,71 5.110,67 6.388,33 5.190,52 6.643,87 8.304,83 5.589,79 7.154,93 8.943,67 5.989,06 7.666,00 9.582,50 J 4.112,49 5.263,99 6.579,98 5.346,24 6.843,18 8.553,98 5.757,49 7.369,58 9.211,98 6.168,74 7.895,98 9.869,98 Escalonamento Vertical: 1,03 | Escalonamento Horizontal: I = 1,00 II = 1,30 III = 1,40 IV = 1,50 Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 19 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 16 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 TABELA J - Entra em vigência a partir de fevereiro de 2027 CLASS E QUADRO PERMANENTE NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h A 3.165,57 4.051,93 5.064,92 4.115,24 5.267,51 6.584,39 4.431,80 5.672,70 7.090,88 4.748,36 6.077,90 7.597,37 B 3.260,54 4.173,49 5.216,86 4.238,70 5.425,54 6.781,92 4.564,75 5.842,89 7.303,61 4.890,81 6.260,23 7.825,29 C 3.358,36 4.298,69 5.373,37 4.365,86 5.588,30 6.985,38 4.701,70 6.018,17 7.522,72 5.037,53 6.448,04 8.060,05 D 3.459,11 4.427,66 5.534,57 4.496,84 5.755,95 7.194,94 4.842,75 6.198,72 7.748,40 5.188,66 6.641,48 8.301,85 E 3.562,88 4.560,49 5.700,61 4.631,74 5.928,63 7.410,79 4.988,03 6.384,68 7.980,85 5.344,32 6.840,73 8.550,91 F 3.669,77 4.697,30 5.871,62 4.770,70 6.106,49 7.633,11 5.137,67 6.576,22 8.220,27 5.504,65 7.045,95 8.807,44 G 3.779,86 4.838,22 6.047,77 4.913,82 6.289,68 7.862,11 5.291,80 6.773,51 8.466,88 5.669,79 7.257,33 9.071,66 H 3.893,25 4.983,37 6.229,21 5.061,23 6.478,37 8.097,97 5.450,56 6.976,71 8.720,89 5.839,88 7.475,05 9.343,81 I 4.010,05 5.132,87 6.416,08 5.213,07 6.672,73 8.340,91 5.614,07 7.186,01 8.982,52 6.015,08 7.699,30 9.624,12 J 4.130,35 5.286,85 6.608,57 5.369,46 6.872,91 8.591,13 5.782,49 7.401,59 9.251,99 6.195,53 7.930,28 9.912,85 Escalonamento Vertical: 1,03 | Escalonamento Horizontal: I = 1,00 II = 1,30 III = 1,40 IV = 1,50 Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 20 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 TABELA K - Entra em vigência a partir de março de 2027 CLASS E QUADRO PERMANENTE NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h A 3.179,26 4.069,46 5.086,82 4.133,04 5.290,29 6.612,87 4.450,97 5.697,24 7.121,55 4.768,89 6.104,18 7.630,23 B 3.274,64 4.191,54 5.239,42 4.257,03 5.449,00 6.811,25 4.584,50 5.868,16 7.335,19 4.911,96 6.287,31 7.859,14 C 3.372,88 4.317,29 5.396,61 4.384,74 5.612,47 7.015,59 4.722,03 6.044,20 7.555,25 5.059,32 6.475,93 8.094,91 D 3.474,07 4.446,80 5.558,51 4.516,29 5.780,85 7.226,06 4.863,69 6.225,53 7.781,91 5.211,10 6.670,21 8.337,76 E 3.578,29 4.580,21 5.725,26 4.651,77 5.954,27 7.442,84 5.009,60 6.412,29 8.015,37 5.367,43 6.870,31 8.587,89 F 3.685,64 4.717,61 5.897,02 4.791,33 6.132,90 7.666,12 5.159,89 6.604,66 8.255,83 5.528,45 7.076,42 8.845,53 G 3.796,21 4.859,14 6.073,93 4.935,07 6.316,89 7.896,11 5.314,69 6.802,80 8.503,50 5.694,31 7.288,71 9.110,89 H 3.910,09 5.004,92 6.256,15 5.083,12 6.506,39 8.132,99 5.474,13 7.006,88 8.758,61 5.865,14 7.507,38 9.384,22 I 4.027,39 5.155,07 6.443,83 5.235,61 6.701,58 8.376,98 5.638,35 7.217,09 9.021,36 6.041,09 7.732,60 9.665,75 J 4.148,22 5.309,72 6.637,15 5.392,68 6.902,63 8.628,29 5.807,50 7.433,60 9.292,00 6.222,32 7.964,58 9.955,72 Escalonamento Vertical: 1,03 | Escalonamento Horizontal: I = 1,00 II = 1,30 III = 1,40 IV = 1,50 Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 21 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 18 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 TABELA L - Entra em vigência a partir de abril de 2027 CLASS E QUADRO PERMANENTE NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h A 3.192,95 4.086,98 5.108,73 4.150,84 5.313,07 6.641,34 4.470,13 5.721,77 7.152,22 4.789,43 6.130,47 7.663,09 B 3.288,74 4.209,59 5.261,99 4.275,36 5.472,47 6.840,58 4.604,24 5.893,43 7.366,78 4.933,11 6.314,38 7.892,98 C 3.387,40 4.335,88 5.419,85 4.403,63 5.636,64 7.045,80 4.742,37 6.070,23 7.587,78 5.081,11 6.503,82 8.129,77 D 3.489,03 4.465,95 5.582,44 4.535,73 5.805,74 7.257,17 4.884,64 6.252,33 7.815,42 5.233,54 6.698,93 8.373,66 E 3.593,70 4.599,93 5.749,91 4.671,81 5.979,91 7.474,89 5.031,18 6.439,90 8.049,88 5.390,55 6.899,90 8.624,87 F 3.701,51 4.737,93 5.922,41 4.811,96 6.159,31 7.699,14 5.182,11 6.633,10 8.291,38 5.552,26 7.106,89 8.883,62 G 3.812,55 4.880,07 6.100,08 4.956,32 6.344,09 7.930,11 5.337,57 6.832,09 8.540,12 5.718,83 7.320,10 9.150,13 H 3.926,93 5.026,47 6.283,09 5.105,01 6.534,41 8.168,01 5.497,70 7.037,06 8.796,32 5.890,39 7.539,70 9.424,63 I 4.044,74 5.177,26 6.471,58 5.258,16 6.730,44 8.413,05 5.662,63 7.248,17 9.060,21 6.067,11 7.765,90 9.707,37 J 4.166,08 5.332,58 6.665,73 5.415,90 6.932,36 8.665,45 5.832,51 7.465,61 9.332,02 6.249,12 7.998,87 9.998,59 Escalonamento Vertical: 1,03 | Escalonamento Horizontal: I = 1,00 II = 1,30 III = 1,40 IV = 1,50 Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 22 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 19 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 TABELA M - Entra em vigência a partir de maio de 2027 CLASS E QUADRO PERMANENTE NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h 125 h 160 h 200 h A 3.206,6 4 4.104,5 0 5.130,6 3 4.168,6 4 5.335,8 6 6.669,8 2 4.489,3 0 5.746,3 1 7.182,8 8 4.809,9 7 6.156,7 6 7.695,95 B 3.302,8 4 4.227,6 4 5.284,5 5 4.293,7 0 5.495,9 3 6.869,9 1 4.623,9 8 5.918,6 9 7.398,3 7 4.954,2 6 6.341,4 6 7.926,82 C 3.401,9 3 4.354,4 7 5.443,0 9 4.422,5 1 5.660,8 1 7.076,0 1 4.762,7 0 6.096,2 6 7.620,3 2 5.102,8 9 6.531,7 0 8.164,63 D 3.503,9 9 4.485,1 0 5.606,3 8 4.555,1 8 5.830,6 3 7.288,2 9 4.905,5 8 6.279,1 4 7.848,9 3 5.255,9 8 6.727,6 5 8.409,57 E 3.609,11 4.619,6 6 5.774,5 7 4.691,8 4 6.005,5 5 7.506,9 4 5.052,7 5 6.467,5 2 8.084,4 0 5.413,6 6 6.929,4 8 8.661,85 F 3.717,3 8 4.758,2 5 5.947,8 1 4.832,5 9 6.185,7 2 7.732,1 5 5.204,3 3 6.661,5 4 8.326,9 3 5.576,0 7 7.137,3 7 8.921,71 G 3.828,9 0 4.900,9 9 6.126,2 4 4.977,5 7 6.371,2 9 7.964,11 5.360,4 6 6.861,3 9 8.576,7 4 5.743,3 5 7.351,4 9 9.189,36 H 3.943,7 7 5.048,0 2 6.310,0 3 5.126,9 0 6.562,4 3 8.203,0 4 5.521,2 7 7.067,2 3 8.834,0 4 5.915,6 5 7.572,0 3 9.465,04 I 4.062,0 8 5.199,4 6 6.499,3 3 5.280,7 0 6.759,3 0 8.449,1 3 5.686,9 1 7.279,2 5 9.099,0 6 6.093,1 2 7.799,1 9 9.748,99 Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 23 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 20 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.987 DE 16 DE JULHO DE 2026 J 4.183,9 4 5.355,4 5 6.694,3 1 5.439,1 3 6.962,0 8 8.702,6 0 5.857,5 2 7.497,6 3 9.372,0 3 6.275,9 1 8.033,1 7 10.041,4 6 Escalonamento Vertical: 1,03 | Escalonamento Horizontal: I = 1,00 II = 1,30 III = 1,40 IV = 1,50 Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 24 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.988 DE 16 DE JULHO DE 2026 Estabelece as normas municipais para a implementação do procedimento de arrecadação de bens vagos no Município de Nossa Senhora do Socorro e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O procedimento para arrecadação de bens vagos, nos termos do disposto no § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Lei, aplicando-se, nos casos de omissão, as normas previstas no Código de Processo Civil. Parágrafo único. A propositura de ação judicial, medida excepcional no âmbito deste procedimento administrativo, somente ocorrerá mediante decisão fundamentada do Procurador-Geral do Município, amparada nas provas e documentos constantes do processo administrativo. Art. 2º Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio, ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bens vagos. § 1° Considera-se imóvel abandonado aquele vago e sem manutenção, que acarrete riscos ou prejuízos de natureza ambiental, urbanística, sanitária ou de segurança pública. Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 25 ESTABELECE AS NORMASMUNICIPAIS PARAA IMPLEMENTAÇÃODO PROCEDIMENTODE ARRECADAÇÃODE BENS VAGOSNOMUNICÍPIO Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 2 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.988 DE 16 DE JULHO DE 2026 § 2° Presume-se, salvo prova em contrário, que o proprietário não possui intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, deixar de adimplir os ônus fiscais relativos ao imóvel por período igual ou superior a 5 (cinco) anos. Art. 3º O procedimento administrativo de arrecadação de bens vagos será instaurado pelo Chefe do Poder Executivo, de ofício ou mediante denúncia, podendo, para esse fim, instituir Comissão de Análise e Gestão de Imóveis Abandonados. § 1° Compete à Procuradoria-Geral do Município a instrução e condução do procedimento administrativo, facultada a participação de outros órgãos ou unidades da administração municipal para apoio técnico. § 2º A Procuradoria-Geral do Município poderá solicitar a constituição de comissão específica ou a atuação integrada de órgãos de fiscalização urbanística, ambiental ou tributária, quando necessário ao adequado andamento do procedimento. § 3º Quando houver ocupantes no imóvel, especialmente em situação de vulnerabilidade social, a Procuradoria-Geral do Município poderá solicitar a atuação da Secretaria Municipal da Família, da Inclusão e da Assistência Social, a fim de realizar avaliação social, orientar os ocupantes e propor as medidas de proteção e atendimento cabíveis, Art. 4º O órgão municipal competente, por meio de sua equipe de fiscalização, elaborará relatório técnico circunstanciado, contendo a descrição das condições do imóvel, a avaliação preliminar de riscos e os elementos necessários à caracterização do abandono. Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 26 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 3 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.988 DE 16 DE JULHO DE 2026 Art. 5º Além dos documentos relativos aos atos e diligências previstas no art. 4º, o processo administrativo também será instruído, no mínimo: I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento, quando houver; II - certidão imobiliária atualizada do imóvel; III - prova do estado de abandono, inclusive relatório fotográfico; IV - termo declaratório dos confinantes, quando possível, destinado a auxiliar na caracterização do abandono do imóvel e na eventual identificação e localização de seus proprietários. V - certidão de ônus fiscais e de débitos imobiliários; VI - elaboração de memorial descritivo do imóvel; VII - diligências para tentativa de localização do proprietário, incluindo consulta a cadastros fiscais, correspondências com AR, pesquisas em cartórios e outros órgãos públicos; VIII - certidão demonstrando a impossibilidade de localização do proprietário, quando aplicável. Parágrafo único. A impossibilidade de apresentação de quaisquer dos documentos ou diligências previstos neste artigo deverá ser devidamente justificada pela autoridade responsável, sendo a justificativa submetida à apreciação do órgão encarregado da condução do procedimento administrativo. Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 27 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 4 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.988 DE 16 DE JULHO DE 2026 Art. 6º Havendo ocupação por pessoas em situação de vulnerabilidade, o procedimento observará regra específica que priorize medidas de regularização, reassentamento ou programas habitacionais, em consonância com a Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (REURB) e políticas sociais. Art. 7º Atendidas as diligências previstas no art. 5º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no art. 2º desta Lei, será promovida a notificação do titular constante do cadastro de contribuintes da Diretoria de Administração Tributária – DIRAT, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento. § 1º Havendo divergência entre cadastro fiscal e matrícula, será igualmente notificado o titular registral, sem prejuízo da notificação de ocupante ou possuidor eventualmente identificado, assegurando-se a todos igual prazo. § 2º Esgotadas todas as tentativas formais de localização do proprietário ou responsável, a notificação será realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município e afixado no próprio imóvel, com registro fotográfico e certidão, iniciando-se a contagem do prazo na data da publicação do edital. § 3º Decorrido o prazo sem manifestação do proprietário, presume-se caracterizado o abandono para fins de arrecadação, sem prejuízo da possibilidade de reivindicação no triênio no prazo de 3 (três) anos previsto na legislação federal. § 4º A apresentação de impugnação pelo ocupante ou possuidor não transfere a ele a titularidade dominial e não impede a continuidade do procedimento, mas apenas assegura o exercício do contraditório no processo administrativo. Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 28 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.988 DE 16 DE JULHO DE 2026 Art. 8º Concluído o procedimento administrativo, será publicado no Diário Oficial do Município decreto que declarará o bem vago por abandono e autorizará a arrecadação do imóvel, devendo conter: I – a identificação detalhada do imóvel; II – os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão; III – resumo das diligências realizadas e dos elementos que instruíram o processo; IV – caracterização objetiva do abandono. Art. 9º Durante o processo administrativo, o Município poderá adotar medidas emergenciais e indispensáveis de conservação mínima do imóvel, destinadas a eliminar riscos ou preservar a saúde, a segurança ou a salubridade pública. Os custos dessas intervenções, após apurados em regular processo de liquidação administrativa, deverão ser ressarcidos pelo proprietário ou constituirão crédito tributário vinculado ao bem. Art. 10. Na hipótese de o proprietário reivindicar a retomada da posse do imóvel declarado vago por abandono, dentro do prazo legal, o restabelecimento da posse somente será autorizado mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições: I - o pagamento integral dos tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais da dívida incidente sobre o imóvel, inclusive aqueles apurados no processo administrativo. Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 29 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 6 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.988 DE 16 DE JULHO DE 2026 II - ressarcimento das despesas de conservação, manutenção, vigilância ou administração do imóvel, bem como das benfeitorias úteis ou necessárias, devidamente comprovadas; III - apresentação de plano de recuperação e utilização do imóvel, contendo: a) a finalidade de uso; b) cronograma físico-financeiro; c) orçamento estimado; d) prazo máximo de execução de até 12 (doze) meses. § 1º A autorização para restituição da posse será formalizada pela Procuradoria-Geral do Município, após a análise e comprovação do cumprimento integral das exigências previstas neste artigo. § 2º Cumpridos os demais requisitos previstos neste artigo, a restituição da posse somente será autorizada após a aprovação do plano de recuperação e utilização do imóvel, ficando o proprietário obrigado a cumprir integralmente o cronograma estabelecido, sob pena de reversão automática da posse ao Município em caso de descumprimento injustificado. Art. 11. As benfeitorias úteis ou necessárias realizadas pelo Município, distintas das medidas emergenciais previstas no art. 9º, e devidamente comprovadas, constituem crédito civil a ser integralmente ressarcido pelo proprietário, sendo vedada sua compensação com tributos, taxas, multas ou quaisquer créditos Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 30 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 7 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.988 DE 16 DE JULHO DE 2026 tributários incidentes sobre o imóvel, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. Art. 12. Respeitado o procedimento de arrecadação e decorridos 3 (três) anos contínuos e ininterruptos da publicação do decreto sem manifestação do titular do domínio, o bem converter- se-á em propriedade plena do Município de Nossa Senhora do Socorro, que deverá promover o correspondente registro imobiliário, nos termos do art. 1.276 do Código Civil. Art. 13. O Município poderá realizar diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina, em conformidade com a Constituição Federal e com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor. § 1º Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados aos programas habitacionais, à regularização fundiária, à implantação de áreas verdes, à instalação de equipamentos urbanos, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou à concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente possuam fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros de interesse público. § 2º No caso do imóvel arrecadado situar-se em zona cujo uso seja incompatível com as finalidades previstas no § 1º, caberá ao órgão municipal responsável pela política urbana solicitar, quando existente e regularmente constituído, parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, ou, na sua ausência ou inatividade, decidir diretamente sobre a revisão do enquadramento do zoneamento, observado o Plano Diretor. Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 31 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 8 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.988 DE 16 DE JULHO DE 2026 § 3º Enquanto não definida a destinação a ser dada ao imóvel, caberá ao órgão municipal competente, a conservação e vigilância do bem. Art. 14. O Município não responderá por danos, deteriorações ou vícios preexistentes no imóvel arrecadado, anteriores à imissão provisória na posse administrativa, competindo ao proprietário assumir integralmente os riscos, responsabilidades e ônus decorrentes de sua inércia ou negligência. Parágrafo único. Verificada a má-fé do proprietário na tentativa de omitir informações, apresentar documentos falsos ou manipular o estado do imóvel para obter indevida restituição da posse, o Município poderá indeferir o pedido, adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis e comunicar o fato às autoridades competentes para apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal. Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nossa Senhora do Socorro, 16 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. SAMUEL CARVALHO DOS SANTOS JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Raíssa Caroline Hora Santos Secretária Municipal da Infraestrutura Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 32 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro 9 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO LEI Nº 1.988 DE 16 DE JULHO DE 2026 e Urbanismo Allan Max Andrade Fontes Secretário Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima Camila Argolo Godinho Secretária Municipal do Planejamento, Orçamento e Transformação Digital Carlos Krauss de Menezes Procurador-Geral do Município José Toledo Neto Secretário Municipal de Governo Edição 1.713 | Ano 2026 17 de julho de 2026 Página 33 Certificação Digital: 4BUEZ4JN-N3YQYTNA-H3GFKNVA-2C7TKUO5 Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/se/nossasenhoradosocorro LEI DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.444/2020, QUE REGULAMENTA AS INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 580, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO), E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 561, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002 (PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO) ESTABELECE AS NORMAS MUNICIPAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO DE BENS VAGOS NO MUNICÍPIO 2026-07-17T09:56:25-0300