● RESOLUÇÃO CMDCA Nº 02/2026 - Dispõe sobre a aprovação da Agenda Transversal Criança e Adolescente – ATCA do Município de Pedra Mole/SE, vinculada ao Plano Plurianual – PPA 2026–2029, e dá outras providências. ● LEI MUNICIPAL Nº 396/2026 - Dispõe sobre a criação da Sala do Empreendedor “José Neto dos Santos”, no âmbito do Município de Pedra Mole/SE, e dá outras providências. ● DECRETO Nº 492/2026 - Regulamenta a Lei Municipal nº 392/2026, que institui o Programa “APRENDER MAIS”, destinado aos alunos da Educação de Jovens e Adultos – EJA, da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedra Mole/SE, e dá outras providências. ● LEI MUNICIPAL Nº 397/2026 - Dispõe Sobre As Diretrizes Para A Elaboração Da Lei Orçamentária De 2027 E Dá Outras Providências ● EXTRATO DE CONTRATO Nº 40/2026 - PMPM - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (CAEE) DO MUNICIPIO DE PEDRA MOLE/SE, O IMÓVEL LOCADO SITUADO NA AVENIDA PREFEITO JOSÉ LAVRES DA FONSECA, Nº 178, CENTRO, PEDRA MOLE/SE ● AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO - CREDENCIAMENTO Nº 03/2026 - CREDENCIAMENTO DE OFICINAS MECÂNICAS ● AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO - CREDENCIAMENTO Nº 03/2026 - CREDENCIAMENTO DE OFICINAS MECÂNICAS ● AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO - CREDENCIAMENTO Nº 03-2026 - OFICINAS MECÂNICAS SUMÁRIO: Ano I Edição Nº 1226 de sexta-feira, 26 de junho de 2026 Nº de páginas: 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE MUNICÍPIO Diário Oficial do Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 2 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO RESOLUÇÃO Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 3 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO RESOLUÇÃO Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 4 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO RESOLUÇÃO Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 5 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 LEI MUNICIPAL Nº 396/2026 De 26 De Junho De 2026 Dispõe sobre a criação da Sala do Empreendedor “José Neto dos Santos”, no âmbito do Município de Pedra Mole/SE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPAL DE PEDRA MOLE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e EU a seguinte: Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Pedra Mole/SE, a Sala do Empreendedor “José Neto dos Santos”, espaço destinado ao atendimento, orientação, apoio, capacitação e incentivo aos empreendedores, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, trabalhadores autônomos e demais agentes econômicos locais. Art. 2º A Sala do Empreendedor terá por finalidade promover o desenvolvimento econômico local, a formalização de negócios, a simplificação do acesso aos serviços públicos municipais e o fortalecimento do ambiente empreendedor. Art. 3º Constituem objetivos da Sala do Empreendedor: I – Prestar informações e orientações sobre abertura, regularização, alteração e baixa de empresas; II – Apoiar a formalização de microempreendedores individuais — MEI; III – orientar empreendedores quanto às obrigações fiscais, tributárias, sanitárias, ambientais e administrativas, no âmbito municipal; IV – Facilitar o acesso a programas de capacitação, crédito, inovação, compras públicas e desenvolvimento empresarial; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 6 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 V – Estimular a geração de emprego, renda e oportunidades no Município; VI – Promover a integração entre o Poder Público, entidades de apoio ao empreendedorismo e o setor produtivo local. Art. 4º A denominação “José Neto dos Santos” constitui justa homenagem ao grande empresário local, fundador da Mercearia Ponto Certo, empreendimento construído juntamente com sua esposa, Elenalda Rochão, cuja trajetória representa exemplo de trabalho, dedicação, espírito empreendedor e contribuição ao desenvolvimento econômico e social do Município. Art. 5º A Sala do Empreendedor poderá funcionar em prédio público municipal, preferencialmente em local de fácil acesso à população, podendo o Poder Executivo firmar parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades privadas, instituições financeiras, associações comerciais, SEBRAE e demais instituições de apoio ao empreendedorismo. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto à estrutura administrativa, funcionamento, horário de atendimento, serviços disponibilizados e eventuais parcerias institucionais. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do prefeito, em 26 de junho de 2026. JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE Prefeito Municipal de Pedra Mole/SE Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 7 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 DECRETO Nº 492/2026 DE 18 DE MAIO DE 2026. Regulamenta a Lei Municipal nº 392/2026, que institui o Programa “APRENDER MAIS”, destinado aos alunos da Educação de Jovens e Adultos – EJA, da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedra Mole/SE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios, procedimentos e mecanismos de execução do Programa “APRENDER MAIS”, instituído pela Lei Municipal nº 392/2026; CONSIDERANDO o interesse público na promoção da permanência e continuidade dos estudos dos alunos matriculados na Educação de Jovens e Adultos – EJA; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Pedra Mole/SE, o Programa “APRENDER MAIS”, instituído pela Lei Municipal nº 392/2026, destinado aos estudantes regularmente matriculados na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, da Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 2º O Programa “APRENDER MAIS” tem por finalidade: I – Estimular a permanência e frequência escolar dos alunos da EJA; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 8 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 II – Contribuir para a redução da evasão escolar; III – incentivar a conclusão da educação básica por jovens, adultos e idosos; IV – Fortalecer as políticas públicas educacionais voltadas à inclusão social e educacional; V – Fomentar a economia local. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO Art. 3º Poderá participar do Programa o aluno que preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – Estar regularmente matriculado em turma da Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Pública Municipal de Ensino; II – Possuir frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento); III – manter cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; IV – Não possuir abandono escolar durante o período letivo; V – Cumprir as normas disciplinares estabelecidas pela unidade escolar. § 1º A aferição da frequência escolar será realizada mensalmente pela unidade de ensino. § 2º A frequência inferior ao percentual mínimo estabelecido acarretará suspensão temporária do benefício até a regularização da situação escolar. § 3º Constatado abandono escolar ou fraude nas informações prestadas, o beneficiário será excluído do Programa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 9 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 CAPÍTULO III DO BENEFÍCIO FINANCEIRO Art. 4º O aluno matriculado no Programa “APRENDER MAIS” fará jus ainda a quantia de R$ 100,00 (cem reais) que deverá ser paga em até 10(dez) dias úteis a contar do deferimento da matrícula. Art. 5º O aluno beneficiário fará jus ao recebimento de auxílio financeiro anual no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município. § 1º O pagamento do benefício será realizado em 10 (dez) parcelas, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. § 2º O pagamento do benefício será realizado mediante cartão magnético específico do Programa “APRENDER MAIS”, a ser emitido pelo Banco do Estado de Sergipe – BANESE, contendo identificação visual clara e expressa do Programa, destinada à individualização e controle da política pública municipal. § 3º O cartão magnético será de uso pessoal e intransferível do beneficiário, vedada sua utilização por terceiros, sob pena de suspensão do benefício e demais sanções administrativas cabíveis. § 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer poderá editar normas complementares disciplinando os procedimentos operacionais relativos à emissão, entrega, desbloqueio, substituição e utilização do cartão magnético. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 10 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 I – Coordenar, executar e fiscalizar o Programa; II – Organizar e manter atualizado o cadastro dos beneficiários; III – verificar frequência e regularidade escolar; IV – Adotar medidas de prevenção e combate a fraudes; V – Expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto; VI – Promover acompanhamento pedagógico dos alunos beneficiários. Art. 7º As unidades escolares deverão encaminhar até o primeiro dia útil do mês subsequente, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, esporte e Lazer relatório contendo: I – Frequência dos alunos; II – Relação dos alunos ativos; III – Registros de abandono, transferência ou desistência; IV – Demais informações necessárias ao acompanhamento do Programa. Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá encaminhar, até o quinto dia útil do mês subsequente de cada mês, à Secretaria da Fazenda Municipal expediente contendo: I – Relação detalhada contendo nome e CPF dos beneficiários; II – Boleto bancário e autorização de liquidação e posterior pagamento; CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO Art. 9º O benefício poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses: Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 11 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 I – Frequência inferior ao mínimo exigido; II – Inconsistência cadastral; III – descumprimento das normas escolares; IV – Ausência injustificada por período superior a 30 (trinta) dias. Art. 10º Será excluído do Programa o beneficiário que: I – Abandonar os estudos; II – Prestar informações falsas; III – praticar fraude para obtenção do benefício; IV – Utilizar documentos falsificados. § 1º Na hipótese de fraude comprovada, o beneficiário ficará obrigado ao ressarcimento integral dos valores recebidos, acrescidos das penalidades previstas na Lei Municipal nº 392/2026. § 2º A exclusão do Programa será precedida de notificação ao beneficiário, assegurado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 12º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer poderá expedir instruções normativas, formulários e orientações complementares necessárias à plena execução deste Decreto. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 12 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos mediante ato da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, observadas as disposições da Lei Municipal nº 392/2026 e da legislação aplicável. Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedra Mole/SE, em 18 de Maio de 2026. JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 13 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 1 LEI MUNICIPAL Nº 397/2026 De 26 De Junho De 2026 Dispõe Sobre As Diretrizes Para A Elaboração Da Lei Orçamentária De 2027 E Dá Outras Providências O PREFEITO DO MUNICIPAL DE PEDRA MOLE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e EU a seguinte: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Em observância ao art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, art.23 Inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64 e art. 58 § 2° da Lei Orgânica, Lei Federal nº 10.257/01, (Estatuto das Cidades), Lei Federal nº 12.527/11, Lei Complementar nº 205 de 06/07/11 (Lei Orgânica do TCE/SE), plano Plurianual 2026/2029 e conforme o Plano de Contratação Anual – PCA, previsto no inciso VII do Caput 12 da Lei Federal n°14.133/2021 o orçamento do Município, para o exercício de 2027 será elaborado e executado observando as Diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta LEI, compreendendo: I – as disposições preliminares; II – as diretrizes orçamentárias; III – a elaboração da proposta orçamentária; IV – as propostas de alteração da legislação tributária; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 14 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 2 V – as disposições relativas à dívida pública municipal; VI – as disposições gerais. Art.2º - Integra a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, elaborados em atendimento aos § 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art.3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura e às determinações emanadas pelos setores competentes da área, conforme detalhamento abaixo: a) PODER LEGISLATIVO • Câmara Municipal de Pedra Mole b) PODER EXECUTIVO • Gabinete do Prefeito • Gabinete do Vice-prefeito • Procuradoria Geral do Município • Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Gestão • Secretaria Municipal da Fazenda • Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer • Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente • Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo • Controladoria Geral do Município • Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento - Fundo Municipal de Saúde • Secretaria Municipal de Inclusão e Desenvolvimento Social • Secretaria Especial de Políticas Públicas da Mulher • Guarda Municipal • Fundo Municipal de Educação Básica – FUNDEB Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 15 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 3 • Fundo Municipal do Meio Ambiente • Fundo Municipal de Assistência Social • Fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art.4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da despesa, atenderá ao processo de planejamento permanente. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art.5º - Os orçamentos para o exercício de 2027 obedecerão entre outros, ao Princípio da Transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e os Fundos Municipais, conforme artigos 1º § 1º, 4º, I, “a” e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.6º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse social, mediante regular processo de consulta. Art.7º - Serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e implementação nos programas destinados a: I - melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de programas de educação ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de atividades ambientais na rede municipal de educação e outras instituições interessadas e de campanhas educativas junto à população; implementação de projetos junto aos governos Federal e Estadual para as áreas de interesse ambiental, proteção aos mananciais, resíduos sólidos e áreas especiais; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 16 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 4 Art. 8° - As ações desenvolvidas para a política ambiental no Município serão priorizadas para atender: I - Manutenção e implementação do programa integrado de resíduos sólidos; II - Promover projetos ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos mananciais. Art.9º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: I - execução orçamentária dos últimos três exercícios; II - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2026 considerando-se ainda, a tendência para o segundo semestre; III - alterações na legislação tributária; IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; V - índices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do país; VI - metas de melhoria de gestão e diminuição de perdas de arrecadação a serem desenvolvidas. Art. 10 - O poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária e as metas do Plano Plurianual não sendo permitidas as emendas ao que visem a (artigo 33, a, b, c e d, da Lei Federal nº 4.320/64): I – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta; II – conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 17 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 5 III – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; IV – conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em Resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art.11 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2027 compreenderá: I - os orçamentos fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta; II – o orçamento fiscal evidenciará as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade; III – os Poderes Executivo e Legislativo organizarão Audiência (s) Pública (s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação, conforme determina o art. 48 da Lei Complementar n° 101/00 e Lei n° 10.257/01. (Estatuto das Cidades) Art.12 - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal será fixada no limite de 7% (sete por cento) mencionado no art. 29-A inciso IV da Constituição Federal. Art.13 - Além de obedecer às normas da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 1964 e os seguintes demonstrativos: Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 18 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 6 I - A aplicação de recursos referente à manutenção e desenvolvimento do ensino básico nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e da Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020, da Resolução nº 351 de 25 de maio de 2023 do Tribunal de Contas do Estado; das Leis Federais de n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e n° 14.276 de 28 de dezembro de 2021. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do município na Constituição Federal, através dos artigos 205 a 214 e estamos no aguardo da aprovação do projeto de Lei Federal n° 2614/2024 que estabelece o Plano Nacional de Educação (PNE) para o período de 2024 – 2034, em tramitação no Congresso Nacional desde Junho/2024, já aprovado pela Câmara Federal e encaminhado ao Senado no fim de 2025, sem definição até a presente data. II - da programação de aplicação de recursos referentes às ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº. 29/2000, a Lei Complementar n° 141 de 13/01/2012, portaria nº 3.992 de 28/12/2017 do Ministério da Saúde e a Resolução nº 283 de 03 de outubro de 2013 do Tribunal de Contas do Estado; Art.14 - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização: I - para a contratação de operações de crédito; II - para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art.15 – Ficam autorizados os Poderes do Município (Executivo e Legislativo), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações, a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 80% da despesa orçada, conforme art. 7°, inciso I, da lei Federal n° 4.320/64. § 1° - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2° - Acompanharão os Projetos de Lei, relativos a créditos adicionais, exposições de motivos que Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 19 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 7 os justifiquem. § 3° - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara de Vereadores serão considerados abertos com a sanção, publicação da respectiva Lei. § 4° - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, superávit financeiro do exercício anterior ou operações de créditos, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação vigente. § 5° - Não será admitida modificação do valor global dos Projetos de Lei de Orçamento e de Créditos Adicionais, em observância ao disposto no inciso I do artigo 63, combinado com o §3° do art. 166, ambos da Carta Magna de 1988. § 6° - A reabertura dos Créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2° da Constituição Federal, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art.16 - A dotação orçamentária é composta do seguinte detalhamento: órgão, unidade, função, sub-função, programa, ação, categoria econômica, natureza da despesa e modalidade de aplicação. Art.17 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. §1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. §2º Para efeitos desta lei entende-se como: I – transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 20 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 8 II - remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; III - transferência - deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo. Art.18 - A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento, ressalvados sempre as obrigações constitucionais e legais. Parágrafo único. As despesas com o pagamento de pessoal e seus reflexos, inativos e pensionistas, com a dívida pública fundada ou consolidada, bem como a contrapartida de financiamentos, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de atividades e serviços públicos. Art.19 - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida no Município, contribuindo para o dinamismo do desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária. Art. 20 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido em Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. Art.21 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas, sem fins lucrativos, que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e de desenvolvimento sócio-econômico do Município, deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art.22 - O orçamento do exercício financeiro 2027 conterá reserva de contingência no valor correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 21 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 9 § 1º Caso não se efetive a previsão de algum risco contingente, o saldo remanescente da dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo poderá ser remanejado para outras dotações orçamentárias. CAPÍTULO IV DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.23 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano; III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços colocados à disposição da população; IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; V - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa e prestação de serviço; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 22 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 10 VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do art. 15 desta Lei; X - revisão da legislação sobre o uso do subsolo do Município. XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais (Emenda Constitucional nº 132/2023 altera o sistema Tributário Nacional); XII - correção de qualquer injustiça tributária constante na legislação vigente. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. Art.24 - Os Projetos de Lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art.25 - Compõe a Dívida Pública Municipal a Dívida Consolidada, incluídos no montante, calculado os débitos relativos aos Precatórios Judiciários de natureza comum ou alimentícia, Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 23 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 11 conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente. Art.26 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 02 de abril do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2027, determinados pelo Art. 100, § 5º da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente. Parágrafo Único. – O Custeio dos Precatórios correspondentes às sentenças judiciárias de que trata o caput deste Artigo será previsto em dotações Consignadas no Orçamento da Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.27 - Os recursos financeiros referentes à contrapartida do Município em convênio com o Governo do Estado, na prestação de serviços de Segurança Pública, DER, Ministério Público, Tribunal de Justiça, EMDAGRO e outros serão definidos conforme cada caso. Art.28 - São permitidas transferências financeiras entre o Município e autarquias, mediante prévia inclusão na Lei Orçamentária Anual dos recursos correspondentes. Art.29 – Os poderes Legislativo e Executivo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente, a implantação de uma nova estrutura administrativa, do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: I - a concessão, a absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 24 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 12 III – Realizar, para o provimento dos cargos, na medida das necessidades de pessoal, concursos públicos, processos seletivos e contratação por tempo determinado na forma da Legislação em vigor; IV – Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos Recursos Humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação e com o nível do Servidor. Art.30 – Se a despesa total com Pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 169 da Constituição Federal preservará Servidores das áreas de Saúde e Educação Básica. Art.31 - As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais de que trata o § 1º do art.169 da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. Art.32 - Nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, será precedido de autorização legislativa a abertura de crédito adicional especial. Parágrafo único. Consideram-se novas dotações orçamentárias específicas à abertura de dotações orçamentárias para ações e/ou programas não previstos na Lei Orçamentária Anual. Art.33 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme disposto no § 2º do art.167 da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Executivo. Art.34 - No exercício de 2027 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento ou 51,30% dos limites referidos no art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que dê ensejo a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificada. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 25 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 13 Art.35 - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, principalmente no tocante às despesas com pessoal e seus reflexos e nos encargos gerais do Município. Art.36 - Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas anuais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, será fixado percentual de redução sobre o total de atividades e projetos, separadamente, proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional de legal execução. § 1º Na hipótese de ocorrência do referido no caput, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo, o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, acompanhada da devida memória de cálculo, das premissas e da justificativa do ato, para que seja publicado o ato estabelecendo na forma do caput as medidas de controle de empenho e de movimentação financeira. § 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações orçamentárias cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. § 3º Entender-se-á como receita não suficiente a comportar o cumprimento das metas anuais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, determinando assim, a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput, quando apurado entre a receita estimada e a efetivamente arrecadada, uma diferença de 5% (cinco por cento). Art.37 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de março de cada ano, cópia da prestação de contas do Município, incluindo a da Mesa da Câmara e demais órgãos da Administração Direta, bem como, os Balanços, Demonstrativos, Relatórios e demais informações referentes ao exercício anterior, conforme estabelece o art.99, §1° e 2° do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE e a Resolução TCE n° 353 de 29/11/2023. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 26 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 14 Art.38 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem, observarão o princípio constante do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, devendo ainda: I - ser compatíveis com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o PCA (caso tenha como modificação itens constando do Plano de Contratação Anual; II - indicar os recursos necessários para cobertura, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas e os constantes do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) dotação destinada ao atendimento de precatórios judiciais; d) dotações destinadas à cobertura de despesas referentes à manutenção de serviços básicos de utilidade pública. Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual e com o Plano de Contratação Anual. Art.39 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. § 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 27 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 15 § 2º O empenhamento e processamento da despesa nesse caso estarão limitados a 1/12 (um doze avos) de cada grupo de despesa por categoria dos órgãos. § 3º Excetua-se das limitações do disposto no caput do artigo, as despesas referentes a ações de educação, saúde, pessoal e seus encargos, serviços da dívida e dotações destinadas ao atendimento de precatórios judiciais e projetos RPV (Recuperação de Pequeno Valor) e atividades financiadas com recursos transferidos pelos governos federal e estadual e contrapartida. Art.40 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. Art.41 - Os restos a pagar inscritos no exercício de 2027 referentes às despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2026, cuja liquidação não ocorra até 31 de janeiro de 2027, deverão ser cancelados. § 1º - Excetuam-se, da regra do caput, as despesas empenhadas até 31 de dezembro de 2026, cujas fontes de recursos são vinculadas do tesouro ou de outras fontes e possuam o adequado lastro financeiro. § 2º O pagamento dos restos a pagar inscritos no exercício de 2026, somente poderão ser efetuados se tiverem os adequados lastros financeiros, saldo do exercício anterior, ou, ainda, com recursos oriundos de anulação ou contingenciamento de dotações do orçamento corrente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000. § 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras estejam devidamente amparadas nos termos estabelecidos pelo art. 63 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964. Art.42 - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, entende- se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 28 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 16 e serviços, os limites estabelecidos pelo artigo 75 da Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, assim considerado o valor estabelecido no art. 95, §2° e suas atualizações. Art.43 - O Poder Executivo estabelecerá, até trinta dias após a publicação do orçamento, as programações financeiras e o cronograma de execução mensal de desembolso, considerando a distribuição estrutural dos recursos em cumprimento ao artigo 141 da Lei n° 14.133/2021. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art.44 – As ações desenvolvidas para a política de saúde no município serão priorizadas para atender: I – Manutenção e implantação do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, de acordo com as normas estabelecidas em leis (Federal, Estadual e Municipal) e de conformidade com os padrões determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos que deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este Fundo, conforme LC n° 141/12 e Resolução TCE n° 283/13. II – Cessão ou doação de área municipal ou de terceiros para o governo do Estado de Sergipe, para construção de prédio ou instalação de acordo com os convênios assinados; III- Contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros oferecendo orientações e prestando assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de saúde do município. Art. 45. As ações desenvolvidas para a Política Municipal de Assistência Social ficam autorizadas e deverão observar as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, visando atender às seguintes finalidades: Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 29 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 17 I – manutenção, fortalecimento e implementação do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, em conformidade com as normas e legislações Federal, Estadual e Municipal aplicáveis, bem como com os padrões estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, especialmente os previstos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024 e suas alterações, adesão ao SISAN, cadastrar rede de instituições públicas e privadas parceiras do Programa Progredir. II – contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica, com o objetivo de aprimorar o gerenciamento dos recursos financeiros, oferecer orientações técnicas e prestar assessoramento aos servidores envolvidos na gestão da Política Municipal de Assistência Social. § 1º A Lei Orçamentária Anual – LOA deverá assegurar prioridade na alocação de recursos para a Política Municipal de Assistência Social, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observados os objetivos, metas e estratégias estabelecidos no Plano Municipal de Assistência Social. § 2º Constituem ações prioritárias aquelas voltadas à proteção social básica e especial, com ênfase no atendimento a crianças, adolescentes, jovens, gestantes, idosos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, especialmente no fortalecimento das políticas voltadas à primeira infância, em consonância com os compromissos assumidos pelo Município no âmbito do Selo UNICEF. § 3º A programação orçamentária deverá garantir recursos suficientes para a manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como para o funcionamento da rede socioassistencial pública e conveniada. § 4º O Poder Executivo deverá promover a articulação intersetorial da Assistência Social com as políticas públicas de saúde, educação, direitos humanos e proteção integral, visando à redução das desigualdades sociais e à garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 30 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 18 § 5º As ações previstas neste artigo deverão conter metas, indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação, assegurando a transparência da gestão e o controle social, nos termos da legislação vigente, com acompanhamento pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Art.46 – O Executivo Municipal baixará normas complementares para regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001. Art.47 – A Lei Orçamentária constará também em unidades específicas as dotações destinadas: I – programas sociais; II – a concessão de subvenções, auxílios e contribuições; III – convênios; IV – fundos especiais; V – alienação de bens; VI – desapropriação de bens imóveis (a que se refere o §3° do art. 182 da Carta Magna, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 – LRF); VII – precatórios judiciais (conforme art.100 e seus parágrafos e o disposto nos artigos 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988); VIII – consórcios públicos – Lei Federal nº. 11.107 de 06 de abril de 2005; IX – concurso público; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 31 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 19 X – Parceria Pública – Privadas – Lei Federal nº 11.079/04, alterado pela Lei nº 12.766/12; XI – Parcerias Voluntárias – Lei Federal nº 13.019/14 e alterada pela Lei nº 13.204/15; XII – Revisão Salarial dos Servidores e Piso Nacional do Magistério e dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias; XIII – Suprimento de Fundo. XIV – Plano Diretor. XV – Capacitação para professores e servidores da educação municipal em primeiros socorros, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 13.722 de 04/10/2018. Art.48 - A Execução orçamentária do Legislativo, do Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social será independente, mas integradas ao Executivo para fins de contabilização, por sistema eletrônico de dados. Art.49 – O Poder Executivo Municipal promoverá ações que possibilitem a construção, reforma e manutenção de creches municipais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, com aquisição de equipamentos, uniformes, brinquedos e materiais educativos. Art.50 – O Município, através do seu Poder Executivo, promoverá ações integradas para a criança, o adolescente, idoso e a pessoa com deficiência, com manutenção dos serviços de apoio social, conforme determina o art. 227 da Constituição Federal e o art. 253 da Constituição Estadual. Art.51 – Os mecanismos de acessibilidade a pessoas com deficiência estarão contemplados em todos os projetos, ações e empreendimentos custeados com recursos públicos. Art.52 – O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo fará cumprir o que determina a Lei Complementar nº 131 de 27/05/2009 e do Decreto nº 10.540/2020, referente a transparência Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 32 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 20 da gestão fiscal, determinando a disponibilização em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município; Art.53 – O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, fará cumprir o que determina a Lei Federal de n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal e Ofício Circular nº 002/2015 – HAS/PRSE/MPF de 09 de dezembro de 2015. Art. 54 - Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis. Parágrafo único – os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam suficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2027, observado o disposto no art. 17, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art.55 – A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas comprovadamente carente, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou materiais de distribuição gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Art.56 – O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 33 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 21 Art.57 – Verificando eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara de Vereadores que não será utilizada, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de creditos adicionais pelo poder executivo (desde que haja solicitação do Poder Executivo). Art.58– A Unidade responsável pela coordenação do Controle Interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45, da Lei Complementar nº. 101/2000, das resoluções de n° 206 de 01/11/01 e n° 226 de 12/02/04 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de acordo com suas atribuições e competências. Art.59- O Poder Executivo tornará disponíveis no Portal da Transparência, a cópia: I - da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - da Lei Orçamentária e respectivos Anexos; III - do relatório resumido da execução orçamentária; IV – PCA – Plano de Contratação Anual; V – Calendário de Contratações; VI – PPA Plano Plurianual de Ações; VII – Folha de Pagamento; VIII – Demais ações de governo. Art.60 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 34 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 22 Art.61 - O montante da despesa não deverá ser superior à receita, conforme estabelecido no Art. 1º § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.62 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual do município para 2027 de Ações será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual. Art. 63 – Não se considera, inclusive para efeitos do limite de gastos com pessoal, como substituição de servidores e empregados públicos, a celebração de contratos com OSCIP’S (organização da sociedade civil de interesse público), O.S. (Organização Social), Cooperativa, etc, desde que não seja substituição de servidores e empregados públicos, conforme §1° do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 64 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos com a Receita Federal do Brasil – RFB, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal, concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Art. 65 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de custeio para a manutenção das caixas escolares da Rede Pública Municipal de ensino que receberem recursos diretamente do governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 66 – Desde que comprovado o interesse público, poderão ser concedidas premiações a pessoas físicas que participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal. Art. 67 – A Lei Orçamentária reservará recursos, para a transferência financeira a consórcios públicos em que o Município fique como ente consorciado, em conformidade com o respectivo contrato de rateio, observadas as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 06/04/2005. Art. 68 – Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 35 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 23 priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades administrativas essenciais e para cumprimento da cronologia de pagamento conforme determinado pelo art. 141 da Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações). Art.69 – Em detrimento dos prazos constitucionais para encaminhamento ao Poder legislativo Municipal do Projeto de Lei da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 será até 15/04/2026, fica o Poder Executivo autorizado a inserir no projeto da LOA – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 as ações e projetos constantes da LOA/2026 e do Plano de governo de campanha das eleições de 2024 registrado no TRE – Tribunal Regional Eleitoral (Cópia Anexo). Art. 70 – O gestor do SUS/Fundo Municipal de Saúde elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – montante e fonte dos recursos aplicados no período; II – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. § 1° - O município deverá comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio do Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas instituídas na Lei Complementar n° 141/2009, ao qual será dada ampla divulgação inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos artigos 56 e 57 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. § 2° - O município deverá encaminhar a programação anual do plano de saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício correspondente, a qual será data ampla divulgação, inclusive em meios Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 36 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 24 eletrônicos de acesso público. § 3° - Anualmente, o ente municipal atualizará o cadastro no sistema de que trata o artigo 39 da Lei Complementar n° 141/2009, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do relatório de gestão pelo respectivo conselho de saúde. § 4° - O relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes. § 5° - O gestor do SUS/Fundo Municipal de Saúde apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do Município, o relatório de que trata o caput. Art.71 - A transparência da gestão fiscal em nosso município em relação à adoção de sistema único e integrado de execução orçamentária, administrativa financeira e controle – SIAFIC será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido no Decreto Federal n° 10.540 de 05 de novembro de 2020 e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo de outras disposições previstas em Lei ou em atos normativos aplicáveis, tendo sua aplicação obrigatória a partir de 01 de janeiro de 2023, conforme artigo 18 do referido Decreto. Art.72 – O Plano de Contratações Anual – PCA, previsto no inciso VII do caput 12 da Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações) e regulamentada pelo Decreto Federal n° 10.947 de 25 de janeiro de 2022, que subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual em conformidade com o Plano Plurianual de 2026/2029 e com a Lei de Diretrizes Orçamentária. Art. 73 – O Executivo Municipal disponibilizará ao Legislativo Municipal os Projetos de Leis de Diretrizes Orçamentária, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual em meio eletrônico de armazenamento de dados. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 37 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 25 Art. 74 – As fontes de recursos e seus respectivos vínculos orçamentários serão indicativas podendo ser alteradas consoantes às necessidades da execução orçamentária. Art. 75 – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operação de crédito por antecipação de receita, oferecendo as garantias usuais necessárias na forma do artigo 165, § 8° da Constituição Federal de 1988, e do art. 38 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e alterações posteriores. Art. 76 – A limitação de empenho e a movimentação financeira, aludidas no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e alterações posteriores, dar-se-ão mediante contingenciamento orçamentário. Parágrafo único – Os critérios de contingenciamento orçamentário serão definidos mediante Decreto do Prefeito Municipal de Execução Orçamentária. Art. 77 - As Emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2 % da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto encaminhado de Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Art. 78 – A execução do montante, destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no artigo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2° do artigo 198 da Constituição Federal, (para os 15% mínimos em ações da saúde), vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Art. 79 – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o art. 77, em montante correspondente a 2% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no §9° do artigo 165 da Constituição Federal de 1988. Art. 80 – As programações orçamentárias previstas no artigo 77 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 38 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 26 Art. 81 – No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integra a programação, na forma do artigo 79, serão adotadas as seguintes medidas: I – Até 120 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – Até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da Programação cujo impedimento seja insuperável; III – Até 30 de setembro ou até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da Programação cujo impedimento seja insuperável; IV – Se, até 20 de novembro ou até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária. Art 82 – Após o prazo previsto no inciso IV do art. 5° as programações orçamentárias previstas no art 79 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do artigo 81. Art 83 – Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no artigo 81, até o limite de 0,6% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior. Art. 84 – Emprego, gestão e controle dos recursos oriundos das emendas de iniciativas de bancada de Parlamentares e das emendas individuais impositivas (emendas PIX e transferências com finalidade definida, e conforme Nota Conjunta SEI n° 01/2024/CCONF/SUCON/STN- MF/SEGES/MGI e orientação Técnica n° 01/2024 – DITEC/GP do TCE/SE, orientam ao chefe do Poder Executivo que: 1. Demonstrem detalhadamente nos demonstrativos fiscais a execução Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 39 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 27 orçamentária e financeira oriunda de transferências especiais e/ou de bancada, nos termos do artigo 63 da Lei 4.320/64; 2. Registrem as receitas decorrentes de emendas de bancada e individuais (transferência especial e transferência com finalidade definida) obedecendo a codificação da tabela constante no Anexo I desta comunicação, desenvolvida nos moldes da classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; 3. Registrem as receitas oriundas das emendas descritas no item anterior dentro da competência em que foram recebidas; 4. Apliquem tais receitas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiário utilizando as fontes de recursos constantes na tabela do Anexo I desta comunicação para a devida execução das despesas; 5. Não empreguem tais recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; 6. Promovam a dedução dos recursos de emendas da base de cálculo da receita corrente líquida para fins de repartição e de cálculo do limite de despesa com pessoal e de endividamento do ente federado, nos termos do §16 do artigo 166 da Constituição da República; 7. Registrem os rendimentos decorrentes das aplicações bancárias dos recursos oriundos das transferências especiais ou das transferências com finalidade definida como Receita Patrimonial - Remuneração de Depósitos Bancários (132101), mantendo a classificação da fonte de recursos originária; 8. Divulguem em seção específica do respectivo Portal Transparência: a) os valores das transferências recebidas contendo informações sobre a autoria, o valor previsto e realizado, o objeto e a função de governo; b) a execução orçamentária e financeira oriunda de transferências disciplinadas pela EC Nº 105/2019, contendo, no mínimo, o empenho, a liquidação, o pagamento e a classificação orçamentária (unidade orçamentária, função, sub-função, categoria econômica, grupo, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte dos recursos). 9. Promovam a abertura de contas bancárias para movimentação das transferências especiais quando houver, conforme Portaria Con junta MF/MGI/SRI-PR nº 16, de 20/08/2025, e registrem os respectivos dados na plataforma Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 40 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 28 https://www.gov.br/transferegov/pt- br, e registra-se que as orientações expostas acima passarão a ser objetos de fiscalização do Tribunal de Contas a partir de janeiro de 2026, através da Resolução TCE 370/2025. Art. 85 – Utilizar os recursos do Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB exclusivamente mediante conta bancária específica e na consecução dos objetos básicos das instituições educacionais e na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, bem como na valorização dos profissionais da educação, nos moldes da Resolução TC n° 351/2023 (Nota Técnica n° 01/2025 – DITEC/GP do TCE/SE). Art. 86 – Respeitar a data de pagamento definida previamente em Normativo Municipal como sendo o prazo final para repasse aos servidores das suas respectivas verbas salariais, tendo a periocidade mensal como regra e o último dia útil do mês a que corresponderem como limite no caso de silêncio da legislação municipal (Nota Técnica n° 01/2025 – DITEC/GP do TCE/SE). Art. 87 – Respeitar a data de pagamento da gratificação de Natal (décimo terceiro salário) ao trabalhador fixada pela Lei Federal n° 4.749/1965, qual seja: 20 de dezembro de cada ano (Nota Técnica n° 01/2025 – DITEC/GP do TCE/SE). Art. 88 – Transferir mensalmente às instituições bancárias com as quais o ente público tenha celebrado convênio ou instrumento congênere o total referente às consignações descontadas dos contracheques dos servidores, visto que não devem ser titularizados pelo município por possuírem natureza privada e pertencerem à instituição financeira (Nota Técnica n° 01/2025 – DITEC/GP do TCE/SE). Art. 89 – Abster-se de realizar eventos festivos com despesas pagas com recursos próprios do ente federado em caso de inadimplência total ou parcial com os servidores públicos bem como em caso de não repasse ou repasse parcial das verbas previdenciárias ao INSS nos moldes da Resolução TC n° 364/2024. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 41 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRA MOLE GABINETE DO PREFEITO Prefeitura do Município de Pedra Mole, Praça João Lucas de Santana, 167 Centro CEP 49512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 fone fax: (79) 3459-1225/ 3459-1241 E-mail: adm@pedramole.se.gov.br 29 Art. 90 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2027. Art. 91 – Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do prefeito, em 26 de junho de 2026. JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE Prefeito Municipal de Pedra Mole/SE Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 42 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EXTRATO Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Estado de Sergipe Prefeitura Municipal de Pedra Mole Rua Vereador Elídio Moreira de Siqueira, nº 10 - Centro - Pedra Mole/SE – CEP 49.512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 - CEP. 49512-000 - Fone/fax: (79) 3459-1241 – cpl.pmpm55@gmail.com / https://pedramole.se.gov. EXTRATO DE CONTRATO Nº 40/2026 INEXIGIBILIDADE N° 25/2026 LOCATÁRIO: O MUNICIPIO DE PEDRA MOLE/SE LOCADORES: SR. FRANCISCO ALEXANDRE DOS PASSOS, BRASILEIRO, CASADO, MAIOR, PORTADOR DO CPF N° 800.XXX.XXX-15 E SUA ESPOSA A SENHORA MARIA CRISTINA ALVES DOS PASSOS, BRASILEIRA, CASADA, MAIOR, PORTADORA DO CPF Nº 676.XXX.XXX-91, RESIDENTES NO POVOADO LAGOA ESCURA, S/N, BAIRRO: ÁREA RURAL, PEDRA MOLE/SE, CEP Nº 49.512-000. OBJETO: Locação de Imóvel para o Funcionamento do Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) do Municipio de Pedra Mole/Se, o imóvel locado situado na Avenida Prefeito José Lavres da Fonseca, nº 178, Centro, Pedra Mole/Se. BASE LEGAL: Art. 74, inciso V da Lei nº 14.133/2021 CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02006 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e laser. 12.361.0005.2018 - Manutenção do Serviços de Educação 3390.3600 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física FR 15000000 – Recursos Não Vinculados de Impostos 02006 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e laser. 12.361.0005.2078 - Manutenção do Salário Educação 3390.3600 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física FR 15500000 – Transferência do salário Educação 02006 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e laser. 12.367.0005.2119 – Desenvolvimento e Manutenção de Educação AEE 3390.3600 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física FR 15400001 – Transferência do FUNDEB – Impostos e Transferência de Impostos 02006 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e laser. 12.361.0005.2018 - Manutenção do Serviços de Educação 3390.3600 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física FR 15001001 - Identificação das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino VALOR DO CONTRATO: R$ 12.000,00 (Doze mil reais) DATA ASSINATURA: 26 de junho de 2026. VIGÊNCIA: 25 de junho de 2027. Pedra Mole/SE, 26 de junho de 2026 José Augusto de Andrade Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 43 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Rua Vereador Elídio Moreira de Siqueira, Nº 10, Centro – CEP 49.512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 - Fone/fax: (79) 3459-1241 – cpl.pmpm55@gmail.com / https://pedramole.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL PEDRA MOLE AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO CREDENCIAMENTO N° 03/2026 O Município de Pedra Mole, torna público a realização de Chama- mento Público mediante informações a seguir: Objeto: Credencia- mento de oficinas mecânicas para prestação de serviços de manu- tenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, nos veícu- los pertencentes a frota municipal, para os exercícios alcançados. Base legal: Lei Federal de Nº 14.133/2021, Lei Complementar Nº 123/2006, e Decretos Municipais nº 338/2024, 356/2024, 400/2025 e 401/2025 atualizados. Parecer Jurídico N°: 44/2025. Local de Cre- denciamento: Os documentos de habilitação, da solicitação do cre- denciamento, poderão ser enviados para o e-mail: cpl.pmpm55@gmail.com ou protocoladas nos horários indicados a seguir: Data início do recebimento da solicitação do credencia- mento: 08h:00 do dia 29/06/2026 às 12h:00 29/07/2026. Local: Dire- toria de Licitações, Contratos e Convênios - Sede da Prefeitura Muni- cipal (Antigo Fórum), localizada na Rua Vereador Elídio Moreira de Siqueira, Nº 10, Centro - Pedra Mole/SE – CEP 49.542-000. Endereço Eletrônico: O Edital e demais atos pertencentes ao certa- me encontram-se a disposição dos interessados no Setor de Licita- ções, no endereço abaixo, no site www.pedramole.se.gov.br “Aba Li- citação”. Informações: Fone (79) 3461-1241, ou e-mail: cpl.pmpm55@gmail.com. Pedra Mole/SE, 26 de junho de 2026. LEO- NARDO ANDRADE SOUZA. DIRETOR DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CON- VÊNIOS Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 44 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Rua Vereador Elídio Moreira de Siqueira, Nº 10, Centro – CEP 49.512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 - Fone/fax: (79) 3459-1241 – cpl.pmpm55@gmail.com / https://pedramole.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL PEDRA MOLE AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO CREDENCIAMENTO N° 03/2026 O Município de Pedra Mole, torna público a realização de Chama- mento Público mediante informações a seguir: Objeto: Credencia- mento de oficinas mecânicas para prestação de serviços de manu- tenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, nos veícu- los pertencentes a frota municipal, para os exercícios alcançados. Base legal: Lei Federal de Nº 14.133/2021, Lei Complementar Nº 123/2006, e Decretos Municipais nº 338/2024, 356/2024, 400/2025 e 401/2025 atualizados. Parecer Jurídico N°: 44/2025. Local de Cre- denciamento: Os documentos de habilitação, da solicitação do cre- denciamento, poderão ser enviados para o e-mail: cpl.pmpm55@gmail.com ou protocoladas nos horários indicados a seguir: Data início do recebimento da solicitação do credencia- mento: 08h:00 do dia 29/06/2026 às 12h:00 29/07/2026. Local: Dire- toria de Licitações, Contratos e Convênios - Sede da Prefeitura Muni- cipal (Antigo Fórum), localizada na Rua Vereador Elídio Moreira de Siqueira, Nº 10, Centro - Pedra Mole/SE – CEP 49.542-000. Endereço Eletrônico: O Edital e demais atos pertencentes ao certa- me encontram-se a disposição dos interessados no Setor de Licita- ções, no endereço abaixo, no site www.pedramole.se.gov.br “Aba Li- citação”. Informações: Fone (79) 3461-1241, ou e-mail: cpl.pmpm55@gmail.com. Pedra Mole/SE, 26 de junho de 2026. LEO- NARDO ANDRADE SOUZA. DIRETOR DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CON- VÊNIOS Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pedramole sexta-feira, 26 de junho de 2026 45 - Ano I - Nº 1226 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA MOLE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO AVISO Praça Joao Lucas de Santana 167 CEP: 49.512-000 TELEFONE: (79)34591-241 EMAIL: adm@pedramole.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Rua Vereador Elídio Moreira de Siqueira, Nº 10, Centro – CEP 49.512-000 CNPJ: 13.100.482/0001-01 - Fone/fax: (79) 3459-1241 – cpl.pmpm55@gmail.com / https://pedramole.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL PEDRA MOLE AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO CREDENCIAMENTO N° 03/2026 O Município de Pedra Mole, torna público a realização de Chama- mento Público mediante informações a seguir: Objeto: Credencia- mento de oficinas mecânicas para prestação de serviços de manu- tenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, nos veícu- los pertencentes a frota municipal, para os exercícios alcançados. Base legal: Lei Federal de Nº 14.133/2021, Lei Complementar Nº 123/2006, e Decretos Municipais nº 338/2024, 356/2024, 400/2025 e 401/2025 atualizados. Parecer Jurídico N°: 44/2025. Local de Cre- denciamento: Os documentos de habilitação, da solicitação do cre- denciamento, poderão ser enviados para o e-mail: cpl.pmpm55@gmail.com ou protocoladas nos horários indicados a seguir: Data início do recebimento da solicitação do credencia- mento: 08h:00 do dia 29/06/2026 às 12h:00 29/07/2026. Local: Dire- toria de Licitações, Contratos e Convênios - Sede da Prefeitura Muni- cipal (Antigo Fórum), localizada na Rua Vereador Elídio Moreira de Siqueira, Nº 10, Centro - Pedra Mole/SE – CEP 49.542-000. Endereço Eletrônico: O Edital e demais atos pertencentes ao certa- me encontram-se a disposição dos interessados no Setor de Licita- ções, no endereço abaixo, no site www.pedramole.se.gov.br “Aba Li- citação”. Informações: Fone (79) 3461-1241, ou e-mail: cpl.pmpm55@gmail.com. Pedra Mole/SE, 26 de junho de 2026. LEO- NARDO ANDRADE SOUZA. DIRETOR DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CON- VÊNIOS