● DECRETO DE Nº 225 DE 16 DE JULHO DE 2026 - “DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL POR MOTIVO DE APOSENTADORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ● RESOLUÇÃO N° 03 /2026 DE 11 de JUNHO de 2026 - Dispõe sobre a substituição da Presidência do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de Riachão do Dantas/SE. ● RESOLUÇÃO N° 01 /2026 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - Dispõe sobre a aprovação do calendário de reuniões da Comissão Intersetorial de Enfrentamento ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador para o exercício 2026. ● RESOLUÇÃO Nº 01 /2026 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - Dispõe sobre a aprovação do calendário de reuniões da Comissão Intersetorial de Elaboração do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativa para o exercício 2026. ● DECRETO DE Nº 226 DE 16 DE JULHO DE 2026 - DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR, POR MEIO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA REGULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS NAS UNIDADES ESCOLARES INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE RIACHÃO DO DANTAS/SE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ● DECRETO DE Nº 227 DE 16 DE JULHO DE 2026 - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO NAS UNIDADES ESCOLARES INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE RIACHÃO DO DANTAS/SE E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ABASTECIMENTO, ARMAZENAMENTO, MONITORAMENTO, CONTROLE SANITÁRIO E MANUTENÇÃO DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO NO AMBIENTE ESCOLAR. ● DECRETO DE Nº 228 DE 16 DE JULHO DE 202 - “DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA COORDENADORA DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ● DECRETO DE Nº 229 DE 16 DE JULHO DE 2026. - “DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA COORDENADORA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ● DECRETO DE Nº 230 DE 16 DE JULHO DE 2026. - “DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA ASSESSORA ESPECIAL I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” SUMÁRIO: Ano I Edição Nº 1320 de quinta-feira, 16 de julho de 2026 Nº de páginas: 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS MUNICÍPIO Diário Oficial do avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 2 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DECRETO DE Nº 225/2026 DE 16 DE JULHO DE 2026 “DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL POR MOTIVO DE APOSENTADORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do inciso III do art.30 da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei complementar nº 03/2011 de 02 de junho de 2011. CONSIDERANDO o pedido de exoneração formulado pela Servidora MANOEL SANTOS COSTA em virtude da sua aposentadoria, ocorrida no dia 16 de maio de 2026. RESOLVE: Art. 1º – Exonerar a pedido por motivo de aposentadoria o servidor MANOEL SANTOS COSTA, portadora do CPF sob o nº 267.XXX.705-XX, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, do quadro de efetivo da Prefeitura Municipal de Riachão do Dantas/SE. Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Riachão do Dantas/SE, 16 de julho de 2026 Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 3 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO RESOLUÇÃO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO RESOLUÇÃO N° 03 /2026 DE 11 de JUNHO de 2026 Dispõe sobre a substituição da Presidência do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de Riachão do Dantas/SE. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN de Riachão do Dantas/SE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo decreto n° 144/2025 de 30 de maio de 2025, em reunião ordinária do Conselho de forma presencial realizada no dia 11 de junho de 2026 registrada em ATA de nº 03. CONSIDERANDO o pedido formal de renúncia/desistência apresentado pelo(a) Presidente do Conselho; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos trabalhos e das deliberações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA; RESOLVE: Art. 1° - Aprovar, sem ressalva, a composição de sua diretoria executiva, eleita por unanimidade pelos conselheiros presentes, para a gestão maio de 2026 a maio de 2028. I-​ A diretoria executiva ficou assim composta: Presidente: Hortência Santana de Almeida - Titular representando a Secretaria Municipal de Educação. Vice Presidente: Edite Pereira de Souza - Titular representante Associação Santa Cruz de Remanescentes de Quilombolas do Povoado Forras Praça Epifânio Gois, 21-Centro – CEP 49.320-000, Riachão do Dantas/SE E-mail: riachaododantascasadosconselho@gmail.com Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 4 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO RESOLUÇÃO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Art.3º -Como secretário executivo fica direcionado Alessandro de Farias Santos Art.4º -Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Riachão do Dantas/SE, 11 de junho de 2026. Hortência Santana de Almeida Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN Praça Epifânio Gois, 21-Centro – CEP 49.320-000, Riachão do Dantas/SE E-mail: riachaododantascasadosconselho@gmail.com Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 5 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO RESOLUÇÃO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 6 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO RESOLUÇÃO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 7 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO RESOLUÇÃO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 8 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br DECRETO DE Nº 226/2026 DE 16 DE JULHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR, POR MEIO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA REGULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS NAS UNIDADES ESCOLARES INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE RIACHÃO DO DANTAS/SE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura, nos arts. 6º, 196 e 227, os direitos à alimentação, à saúde e à proteção integral da criança e do adolescente; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente no que se refere ao dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao desenvolvimento integral; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e estabelece as diretrizes para assegurar o direito humano à alimentação adequada; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 9 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos estudantes da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; CONSIDERANDO a Resolução CD/FNDE nº 06, de 8 de maio de 2020, que estabelece as normas para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.666, de 16 de maio de 2018, que incluiu a educação alimentar e nutricional entre os temas transversais a serem desenvolvidos no currículo escolar; CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, publicados pelo Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020, e a Instrução Normativa nº 75, de 8 de outubro de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que dispõem sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados; CONSIDERANDO a Resolução nº 163, de 13 de março de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que considera abusiva a comunicação mercadológica direcionada à criança; CONSIDERANDO a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e a Política Nacional de Promoção da Saúde, que orientam a implementação de ações voltadas à promoção da alimentação adequada e saudável e à prevenção das doenças crônicas não transmissíveis; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a educação alimentar e nutricional como componente permanente do processo educativo, contribuindo para a formação de hábitos alimentares saudáveis e para a promoção da saúde dos estudantes; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 10 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br CONSIDERANDO a crescente incidência de sobrepeso, obesidade infantil e doenças associadas ao consumo excessivo de alimentos ultraprocessados entre crianças e adolescentes brasileiros; CONSIDERANDO a importância do ambiente escolar como espaço privilegiado para a formação de hábitos alimentares, valores e práticas relacionadas à saúde e ao bem-estar; CONSIDERANDO a Resolução nº 03/2019/CMERD, que institui Diretrizes Operacionais para a Promoção da Alimentação e Saúde nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Riachão do Dantas/SE e dá providências correlatas; CONSIDERANDO o compromisso do Município de Riachão do Dantas com a promoção da saúde, da qualidade de vida e do desenvolvimento integral das crianças, adolescentes e jovens matriculados em sua rede de ensino, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas nas unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Riachão do Dantas/SE. Parágrafo único. As unidades escolares devem constituir-se como espaços promotores da saúde, da qualidade de vida e da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, influenciando a formação de hábitos saudáveis e o desenvolvimento de habilidades voltadas à promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 11 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br Art. 2º A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, bem como com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, estabelecidas pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: I – alimentos in natura: aqueles obtidos diretamente de plantas ou de animais e que não sofrem qualquer alteração após deixarem a natureza; II – alimentos minimamente processados: alimentos in natura submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam a adição de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original; III – alimentos processados: aqueles fabricados pela indústria com a adição de sal, açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura, com o objetivo de torná- los duráveis e mais agradáveis ao paladar, sendo produtos derivados diretamente de alimentos e reconhecidos como versões dos alimentos originais, usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados; IV – alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos, tais como óleos, gorduras, açúcar, amido e proteínas; derivadas de constituintes de alimentos, como gorduras hidrogenadas e amido modificado; ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas, incluindo corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e outros aditivos utilizados para conferir aos produtos propriedades sensoriais atraentes, mediante técnicas de fabricação como extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento; V – comunidade escolar: aquela composta por docentes, discentes e demais profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos estudantes, empresários, empregados e Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 12 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo de uma escola e responsável por seu êxito; VI – comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, destinada à divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado. CAPÍTULO II DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 3º A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666, de 16 de maio de 2018, abordando o tema da alimentação, da nutrição e das práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, com sua inserção no Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares. Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve constituir-se como campo de conhecimento e de prática contínua, permanente e transdisciplinar, utilizando abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo com os estudantes e a comunidade escolar, considerando todas as fases do curso da vida, as etapas do sistema alimentar e as interações e os significados que compõem o comportamento alimentar, respeitadas a liberdade e a autonomia da escola no desenvolvimento das atividades. Art. 4º A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária devem compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme a viabilidade operacional e a infraestrutura das escolas. Art. 5º As escolas, com o apoio das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, devem promover a capacitação de seu corpo docente e de seus colaboradores para a incorporação da educação alimentar e nutricional ao Projeto Político-Pedagógico, a partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdos. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 13 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br Art. 6º É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais ou responsáveis acerca dos lanches enviados para a escola, em consonância com as disposições deste Decreto. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NO AMBIENTE ESCOLAR Art. 7º A doação e a comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar devem priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, respeitando a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do estudante, inclusive daqueles que necessitem de atenção específica. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a doação e a comercialização de alimentos referem-se a qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a estudantes, professores, funcionários administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, de forma terceirizada ou mediante gestão direta pela escola. Art. 8º Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, incluindo cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes e similares, bem como as empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de entrega ou quaisquer sistemas de fornecimento de alimentos no ambiente escolar, inclusive mediante contratação de lanche pronto, ficam sujeitos às disposições deste Decreto. Art. 9º Devem ser oferecidas e/ou comercializadas diariamente, no mínimo, três opções de lanches e/ou refeições saudáveis, que contribuam para a saúde dos estudantes, valorizem a cultura alimentar local e sejam provenientes de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, tais como: I – frutas, legumes e verduras da estação, preferencialmente de produção local ou regional; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 14 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br II – castanhas, nozes e/ou sementes; III – iogurtes e vitaminas de frutas naturais, oferecidos isoladamente ou combinados com cereais, como aveia, farelo de trigo e similares; IV – bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas; V – sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados; VI – pães caseiros; VII – bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e/ou legumes, utilizando quantidades reduzidas de açúcar e gorduras, sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes; VIII – produtos ricos em fibras, tais como frutas secas, grãos integrais e outros similares; IX – salgados assados que não contenham, em sua composição, gordura vegetal hidrogenada ou embutidos, a exemplo de esfirras e enrolados de queijo; X – refeições balanceadas e variadas, em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira; XI – outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira. Art. 10. É obrigatória a disponibilização de, pelo menos, uma opção de alimento e/ou preparação destinada aos estudantes com necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias ou intolerâncias alimentares, cuja composição observe as demais disposições deste Decreto. Art. 11. Ficam proibidas a doação e a comercialização, no ambiente escolar, de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com elevados teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com adição de adoçantes, tais como: I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão-doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallows, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral; II – cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados do tipo aperitivo; III – frituras em geral; IV – salgados assados que contenham, em seus ingredientes, gordura hidrogenada, tais como empadas e pastéis de massa podre; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 15 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br V – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais; VI – bebidas formuladas industrialmente que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas, bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas; VII – embutidos, tais como presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patês desses produtos; VIII – alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais, observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens; IX – outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham: a) mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto, equivalente a 1 mg ou mais de sódio por 1 kcal; b) mais de 1 g (um grama) de açúcar livre em 100 kcal, correspondente a 10% ou mais do total de energia proveniente de açúcares livres; c) mais de 1 g (um grama) de gordura saturada em 100 kcal, correspondente a 10% ou mais do total de energia proveniente de gorduras saturadas; d) mais de 3 g (três gramas) de gordura total em 100 kcal, correspondente a 30% ou mais do total de energia proveniente de gorduras; e) qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante; X – alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 429/2020 e na Instrução Normativa – IN nº 75/2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Art. 12. Nas escolas de educação infantil que atendam crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo sucos naturais com adição de açúcar, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 16 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br Art. 13. É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização sejam proibidas por este Decreto. Art. 14. Para os efeitos deste Decreto, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares. Art. 15. É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança relativa aos produtos tratados neste Decreto, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos: I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças; III – representação de crianças; IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V – personagens ou apresentadores infantis; VI – desenhos animados ou animações; VII – bonecos ou similares; VIII – promoção com distribuição de prêmios ou brindes colecionáveis ou com apelo ao público infantil; IX – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil. CAPÍTULO V DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL Art. 16. Fica estabelecida a criação de um Fórum Permanente de Acompanhamento e Implementação das disposições deste Decreto e das regulamentações correlatas em âmbito municipal, integrado por representantes das áreas da saúde e da educação, das escolas privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, dos estabelecimentos comerciais, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Alimentação Escolar e de outros órgãos, entidades e segmentos interessados. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 17 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br Art. 17. Cabe aos órgãos municipais de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres – APM e da comunidade escolar, o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do cumprimento deste Decreto, respeitadas as respectivas competências. Art. 18. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento deste Decreto ao Sistema de Ouvidoria do Município ou a outros canais de atendimento disponibilizados pelo Poder Público. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto constitui infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 20. Os estabelecimentos comerciais e demais serviços abrangidos pelo art. 8º deste Decreto terão um período de transição de 6 (seis) meses para se adequarem às suas disposições, contado da data de sua publicação. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Riachão do Dantas/SE, 16 de julho de 2026. Referendado por: LUCAS SANTOS SILVA DE MELO Secretário Municipal de Educação de Riachão do Dantas Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 18 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 19 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br DECRETO DE Nº 227/2026 DE 16 DE JULHO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO NAS UNIDADES ESCOLARES INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE RIACHÃO DO DANTAS/SE E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ABASTECIMENTO, ARMAZENAMENTO, MONITORAMENTO, CONTROLE SANITÁRIO E MANUTENÇÃO DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO NO AMBIENTE ESCOLAR. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS, Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura, em seus arts. 6º, 196 e 227, os direitos à saúde, à alimentação adequada e à proteção integral da criança e do adolescente; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade; Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 20 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE; CONSIDERANDO a necessidade de garantir condições adequadas de saúde, segurança alimentar, higiene e bem-estar aos estudantes e profissionais da educação; CONSIDERANDO que a disponibilidade contínua de água potável constitui requisito essencial para a execução da alimentação escolar, das práticas de higiene, das atividades pedagógicas e do funcionamento das unidades escolares; CONSIDERANDO a necessidade de atuação intersetorial entre as políticas públicas de educação, saúde, infraestrutura, saneamento e abastecimento de água; CONSIDERANDO a importância do monitoramento preventivo da qualidade da água como estratégia de prevenção de doenças de transmissão hídrica e promoção da saúde da comunidade escolar; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Riachão do Dantas/SE, o Programa Municipal de Monitoramento da Qualidade da Água para Consumo Humano nas Unidades Escolares, destinado a assegurar a oferta contínua de água potável e em conformidade com os padrões sanitários vigentes nas unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º A implementação do Programa será realizada em todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, considerando as vulnerabilidades locais e a necessidade de Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 21 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br promoção da saúde, da segurança alimentar e do bem-estar dos estudantes e profissionais da educação. Parágrafo único. As unidades escolares deverão constituir-se como espaços promotores da saúde, garantindo condições adequadas de abastecimento, armazenamento e consumo de água em todas as suas dependências. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 3º Constituem diretrizes do Programa: I – a garantia do fornecimento contínuo de água potável nas unidades escolares; II – o monitoramento periódico da qualidade da água destinada ao consumo humano; III – a realização de ações preventivas de limpeza, higienização e manutenção dos reservatórios; IV – a atuação intersetorial entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Obras, Agricultura e demais órgãos envolvidos no abastecimento de água; V – a promoção de ações educativas relacionadas ao consumo seguro e ao uso racional da água; VI – a participação da comunidade escolar na preservação dos recursos hídricos e na prevenção das doenças de veiculação hídrica; VII – a transparência das informações referentes às ações de monitoramento e controle da qualidade da água. Art. 4º A implementação do Programa deverá ocorrer mediante atuação articulada entre gestores e técnicos municipais das áreas de educação, saúde, obras e agricultura bem como outros atores locais estratégicos relacionados ao fornecimento de água para consumo humano. CAPÍTULO III DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS RESERVATÓRIOS Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 22 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br Art. 5º As unidades escolares deverão possuir reservatórios de água adequadamente protegidos, vedados e submetidos a procedimentos periódicos de limpeza, higienização, desinfecção e manutenção preventiva, de modo a garantir a segurança sanitária da água destinada ao consumo humano. §1º A limpeza e a desinfecção das caixas d'água e demais reservatórios existentes nas unidades escolares deverão ocorrer obrigatoriamente em periodicidade não superior a 6 (seis) meses, sem prejuízo da realização de procedimentos extraordinários quando houver recomendação técnica ou suspeita de contaminação. §2º Compete à Secretaria Municipal de Obras diretamente ou mediante contratação de empresa especializada, executar os serviços de limpeza, higienização, desinfecção e manutenção preventiva dos reservatórios e sistemas internos de armazenamento de água das unidades escolares municipais. §3º A Secretaria Municipal de Obras deverá manter registro atualizado das intervenções realizadas, contendo: I – identificação da unidade escolar; II – data da realização do serviço; III – identificação dos responsáveis pela execução; IV – observações relativas ao estado de conservação do reservatório; V – recomendações técnicas eventualmente necessárias. §4º Constatadas irregularidades estruturais que possam comprometer a qualidade da água armazenada, a Secretaria Municipal de Obras deverá adotar imediatamente as providências necessárias para sua correção, comunicando formalmente à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Saúde. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 23 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUA Art. 6º A água destinada ao consumo humano nas unidades escolares deverá atender integralmente aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação sanitária vigente. §1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária Municipal e dos serviços de Vigilância em Saúde Ambiental, realizar o monitoramento periódico da qualidade da água destinada ao consumo humano nas unidades escolares do município. §2º As análises laboratoriais deverão ocorrer obrigatoriamente em periodicidade não superior a 6 (seis) meses, sem prejuízo da realização de coletas extraordinárias quando houver suspeita de contaminação, surtos de doenças de transmissão hídrica ou alterações nas características físicas, químicas ou organolépticas da água. §3º As análises deverão contemplar, no mínimo: I – parâmetros microbiológicos; II – parâmetros físico-químicos; III – teor residual de cloro livre; IV – turbidez; V – coliformes totais e Escherichia coli; VI – outros parâmetros definidos pela legislação sanitária vigente ou pela autoridade competente. §4º Os laudos das análises deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e às respectivas unidades escolares, permanecendo disponíveis para consulta dos órgãos de controle social e da comunidade escolar. §5º Identificada qualquer inconformidade em relação aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação sanitária, a Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 24 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br imediatamente à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Obras e à direção da unidade escolar para adoção das medidas corretivas cabíveis. CAPÍTULO V DO ABASTECIMENTO EMERGENCIAL Art. 7º Na hipótese de interrupção do abastecimento, de contaminação da água ou da impossibilidade temporária de utilização da água disponível na unidade escolar, deverão ser adotadas medidas emergenciais destinadas a assegurar a continuidade das atividades escolares e o fornecimento de água potável à comunidade escolar. §1º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura diretamente ou mediante articulação com outros órgãos municipais, estaduais ou federais, assegurar o abastecimento emergencial de água potável às unidades escolares que apresentem insuficiência hídrica ou restrições temporárias ao consumo humano. §2º O abastecimento emergencial poderá ocorrer mediante: I – utilização de carros-pipa; II – fornecimento de reservatórios móveis; III – redistribuição de água entre unidades públicas; IV – outras medidas tecnicamente adequadas às condições locais. §3º Terão prioridade no abastecimento emergencial: I – escolas de educação infantil; II – unidades que ofertem alimentação escolar em período integral; III – escolas localizadas em comunidades rurais ou em regiões com histórico de escassez hídrica; IV – unidades que atendam estudantes público-alvo da educação especial. §4º A interrupção do fornecimento de água potável por período superior a 24 (vinte e quatro) horas deverá ser imediatamente comunicada pela direção escolar à Secretaria Municipal de Educação, que acionará os órgãos responsáveis pela adoção das medidas necessárias ao restabelecimento do abastecimento. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 25 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – coordenar as ações previstas neste Decreto; II – promover a articulação intersetorial entre os órgãos envolvidos; III – acompanhar o cumprimento das medidas destinadas à garantia da qualidade da água nas unidades escolares; IV – manter atualizado o cadastro dos sistemas de abastecimento e reservatórios existentes nas unidades escolares; V – comunicar imediatamente aos órgãos competentes qualquer alteração que possa comprometer a qualidade da água; VI – promover ações educativas voltadas ao consumo seguro da água, à preservação dos recursos hídricos e à prevenção de doenças relacionadas à água contaminada. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 9º As unidades escolares deverão desenvolver ações pedagógicas relacionadas: I – ao consumo seguro da água; II – ao uso racional dos recursos hídricos; III – à prevenção de doenças relacionadas à água contaminada; IV – à preservação ambiental e à sustentabilidade. Art. 10 As escolas deverão divulgar à comunidade escolar informações relativas às ações de monitoramento da qualidade da água e às medidas adotadas para garantir sua segurança sanitária. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11 Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, para elaboração do planejamento estratégico relacionado à implementação Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 26 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: administracao@riachaododantas.se.gov.br do Programa Municipal de Monitoramento da Qualidade da Água para Consumo Humano nas Unidades Escolares. Art. 12 As Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Obras e Agricultura poderão expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 13 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Riachão do Dantas/SE, 16 de julho de 2026. Referendado por: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 27 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: gabinete@riachaododantas.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 228/2026 DE 16 DE JULHO DE 2026 “DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA COORDENADORA DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista no inciso III do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art.11 da Lei Complementar de nº 217 de 24 de abril de 2025. D E C R E T A: Art. 1º Fica exonerado(a) o Sr.(a) MAIRA GUIMARAES SOUZA, portador(a) do CPF sob o nº 058.XXX.995-XX, ocupante do cargo de Coordenadora de Atenção Primaria a Saúde da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, tendo efeito retroativo a contar do dia 01 de julho de 2026. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Riachão do Dantas, 16 de julho de 2026. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 28 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: gabinete@riachaododantas.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 229/2026 DE 16 DE JULHO DE 2026 “DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA COORDENADORA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista no inciso III do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art.11 da Lei Complementar de nº 217 de 24 de abril de 2025. D E C R E T A: Art. 1º Fica exoonerado(a) o Sr.(a) RUTH DE SANTANA ALMEIDA FARIAS, portador(a) do CPF sob o nº 071.XXX.955-XX, ocupante do cargo de Coordenadora de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, tendo efeito retroativo a contar do dia 01 de julho de 2026. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Riachão do Dantas, 16 de julho de 2026. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/riachaododantas quinta-feira, 16 de julho de 2026 29 - Ano I - Nº 1320 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DECRETO avenida Manoel Machado Aragão CEP: 49.320-000 TELEFONE: (79)36431-210 EMAIL: gabinete@riachaododantas.se.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Avenida Manoel Machado de Aragão 130 - na Rodovia Riachão - Lagarto. - CNPJ: 13.107.180/0001-57 Site: www.riachaododantas.se.gov.br; e-mail: gabinete@riachaododantas.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 230/2026 DE 16 DE JULHO DE 2026 “DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DA ASSESSORA ESPECIAL I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHÃO DO DANTAS, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista no inciso III do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal, combinado com o art.11 da Lei Complementar de nº 217 de 24 de abril de 2025. D E C R E T A: Art. 1º Fica exonerado(a) o Sr.(a) TAMIRES FARIAS DOS SANTOS, portador(a) do CPF sob o nº 040.XXX.435-XX, ocupante do cargo de Assessora Especial I da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, tendo efeito retroativo a contar do dia 01 de julho de 2026. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Riachão do Dantas, 16 de julho de 2026.