Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 2 ÍNDICE LEI LEI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OUTROS REGISTRO DE DESISTENCIA E NAO COMPARECIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas 2027 Lei de Diretrizes Orçamentárias Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 3 LEI Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas LEI Nº. 2.916/2026 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Alagoinhas para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 122, § 7º, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo: I - as metas e as prioridades da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos do Município; III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições para as transferências; V - as disposições relativas à política e às despesas com pessoal do Município; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita; VII - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027 e os dois subsequentes, de que trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo II da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos: a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das Metas Fiscais); b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 4 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único - As metas de que trata o caput poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2026, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 3º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2027, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo III da presente Lei. Art. 4º As metas e ações de cada programa prioritário para o exercício de 2027 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 2.885 de 24 de dezembro de 2025, e atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei. I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029; III - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei. § 1º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para 2027 e a execução dos Orçamentos serão orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou de consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 5 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas por eles financiados; e IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas constantes do Anexo III desta Lei. § 2º Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2027, será procedida a adequação das prioridades e metas para a inclusão de emendas, desde que respeitados os limites constitucionais, que os valores indicados sejam compatíveis com o custo real das mesmas e que existam recursos orçamentários e financeiros suficientes para atendê-las. §3º - As prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027, no âmbito da Política de Assistência Social e de Proteção à Infância, observarão as seguintes diretrizes: I - Fortalecimento do Orçamento Criança e Adolescente (OCA), visando o cumprimento das metas previstas no Planos Municipais com metas voltadas a atender crianças e adolescentes; II - Garantia de recursos para a plena execução do Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), assegurando a manutenção dos serviços de Proteção Social Básica e Especial; III - Fomento aos Fundos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente como instrumentos de gestão e financiamento das políticas públicas para públicos prioritários. Art. 5º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política fiscal governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores, e a respectiva Lei serão constituídos de: I - texto da lei; II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e III - demonstrativos e informações complementares. § 1º O Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados nos §§ 1º e 2º dos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, contendo: I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/1964; Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 6 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas III - receitas segundo a classificação da sua natureza e respectiva legislação; IV - despesas segundo a categoria econômica e grupo de natureza da despesa, consolidadas; V - despesas segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos, fundos especiais e das entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; VI - despesas por função, subfunção e estrutura programática (projetos, atividades e operações especiais); VII - despesas por função, subfunção e vínculos com recursos por destinação ordinária e destinação vinculada; VIII - despesas por órgão e função de Governo; IX - quadro discriminativo das receitas previstas por fontes de recursos; X - quadro discriminativo das despesas por órgão e fontes de recursos; XI - quadro discriminativo das receitas e das despesas por fontes de recursos; e XII - quadro da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2027 com o Plano Plurianual 2026-2029. § 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: I - programação referente à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE (arts. 212 e 212-A da Constituição Federal); II - programação referente à aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde (LC 141/2012); III - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; IV - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; e V - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2027 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei. Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2027, entende-se por: I - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 7 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho; III – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; IV – subfunção - nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental. V – programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; VI - ação orçamentária - entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto; VII – projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VIII - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IX - operação especial - o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; X - programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; XI - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; XII - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - créditos adicionais - as autorizações de inclusão de programas e ações não computados ou insuficientemente dotados, que modifiquem o valor original das ações da Lei de Orçamento; XIV - crédito adicional suplementar - a autorização de despesas destinadas a reforçar dotações orçamentárias; incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar. XV - crédito adicional especial - a autorização que visa à inclusão de novos programas, projetos, Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 8 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas atividades e operações especiais, mediante lei, não computados na Lei Orçamentária; XVI - crédito adicional extraordinário - a autorização de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - quadro de detalhamento da despesa (QDD) - o instrumento que detalha, operacionalmente, ações (programas, projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; XVIII - alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupo de despesa (GND), modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, dentro da mesma categoria econômica estabelecido no programa de trabalho, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial; XIX – concedente - o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e XX – convenente - o órgão ou a entidade, inclusive de outro ente, e as entidades privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros. Art. 8º A receita será detalhada na proposta da Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a previsão e a arrecadação discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964. § 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Secretaria de Orçamento Federal – SOF. § 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acompanhada de atributos para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. § 3º Poderá ocorrer o remanejamento entre naturezas de receitas e fontes de recursos, quando demonstrado erro de classificação e/ou em caso de alterações na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e na Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, respectivamente. Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art. 10. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 9 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos itens de I a X do artigo 7º da presente Lei. § 1º Para fins de planejamento e orçamento, as categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta financeira. § 2º No Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original. § 3º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2027, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária. § 4º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, conforme especificações estabelecidas no art. 11 desta Lei. § 5º As ações orçamentárias que possuem a mesma descrição deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária. Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, sendo discriminada na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de uso – IU, o identificador de resultado primário - RP, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, identificados respectivamente por títulos e códigos. § 1º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de capital. § 2º Os Grupos de Natureza de Despesa - GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - pessoal e encargos sociais (GND 1); II - juros e encargos da dívida (GND 2); III - outras despesas correntes (GND 3); IV - investimentos (GND 4); V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 10 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas VI - amortização da dívida (GND 6). § 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 20 será classificada no GND 9. § 4º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e indica se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. § 5º A especificação da modalidade de que trata o § 4º deste artigo, observará, no mínimo, o detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores. § 6º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99). § 7º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir”. § 8º Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais. § 9º Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, os elementos de despesa poderão ser desdobrados em subelementos. § 10 O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos: I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0); II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1); III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2); IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); e V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e VI - contrapartida de doações (IU 5); § 11. O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros no Projeto de Lei Orçamentária para 2027, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 11 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas § 12 O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Municipal, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2027, se a despesa é: I - financeira (RP 0); II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo: a) obrigatória nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020 (RP 1); b) discricionária (RP 2) c) discricionária decorrente de dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas: 1. Individuais, de execução obrigatória nos termos da Lei Orgânica - LOM (RP 6); 2. De Bancada, de execução obrigatória nos termos da Lei Orgânica - LOM (RP 7); § 13. Para identificação dos recursos destinados as despesas que podem ser consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto no Art. 51 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro, de 2012, será utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 1002, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. § 14. Para identificação dos recursos destinados as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , será utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 1001, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. § 15. Para identificação dos recursos destinados as despesas com remuneração dos profissionais da educação básica, observado o disposto nos inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal , será utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 1070, às Fontes 540 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos, 541 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF e 542 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT, estabelecido pela portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. § 16. Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais, na forma prevista do § 9 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3110 e às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federal § 17. Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista do § 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3120 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federal. § 18. Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 12 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas individuais, na forma prevista do § 9 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3210 e às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estadual. § 19. Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista do § 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3220 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estadual. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. Seção I Da Elaboração dos Orçamentos Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. I - a totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal; II - as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações; III - o Orçamento Fiscal incluirá, dentre outros, os recursos destinados à aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para cumprimento ao disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu. IV - As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em modalidade de aplicação e elementos próprios, conforme a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. V - As operações decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. § 1º Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação acionária. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 13 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas § 2º O Orçamento Fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as receitas e as despesas relacionadas à saúde, previdência e assistência social. § 3º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, nos termos dos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a201, 203,204 e 212 § 4º da Constituição. Art. 13. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, da Lei nº 4.320, de 1964. Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; e IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei. Art. 14. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e II - diretamente à unidade orçamentária à qual pertence a ação orçamentária correspondente. Art. 15. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 16. A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - dos tributos de sua competência; Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 14 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas II - das transferências constitucionais e legais; III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV- dos convênios ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades e instituições privadas nacionais e internacionais, firmados mediante instrumento legal; V- dos serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa; VII - dos empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definidos pela legislação vigente; IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente, em especial o art. 77 do ADCT e a Emenda Constitucional nº 29/2000; X – Em conformidade com a Lei Municipal N.º 2.718/2023, que dispões dobre o Sistema Único de Assistência Social do Município, em seu artigo 49, destinando obrigatoriamente o percentual mínimo de 5% do orçamento global do município para a Política Municipal de Assistência Social; e X - de outras rendas. Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL ajustada para cálculo de endividamento, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas alterações. Art. 18. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais, e observará prioritariamente os gastos com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida pública municipal; III - aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; IV - aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 15 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas V - obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; e VI - ações vinculadas às prioridades de que trata o caput do art. 4º desta Lei. § 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 19. Na Lei Orçamentária de 2027, e em seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das metas estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029; II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº101/2000; e III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições: a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo; b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; e c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal cujo montante equivalerá, no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto. Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2027. Art. 21. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2027, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilizado pelo IBGE. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 16 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas Art. 22. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade: I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; e IV- aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. § 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. §2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo Orçamento. § 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da administração municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um programa de trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. Art. 23. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. Art. 24. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: I - o total da despesa na elaboração da proposta não poderá ultrapassar o percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000), relativo ao somatório da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal; II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. Parágrafo único – A base de cálculo para cumprimento do disposto no Inciso I deste artigo constará dos estudos e das reestimativas das receitas previstas para o exercício financeiro de 2026 a ser apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF). Art. 25. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 29 de agosto de 2026, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 17 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas §1º A proposta de que trata o caput será acompanhada da respectiva memória de cálculo, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal pertinentes. §2º Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o órgão responsável pelo planejamento municipal poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos no sistema de orçamento, cuja programação será baseada na execução orçamentária em vigor. Art. 26. Os órgãos e fundos deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento até o dia 29 de julho de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA. Art. 27. O órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo encaminhará ao órgão responsável pelo planejamento municipal, até o quinto dia útil do mês agosto de 2026, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, assim considerados aqueles apresentados até 02 de abril de 2026, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, discriminada por órgão da administração direta e indireta e por grupos de despesa, inclusive de pequeno valor, observado o disposto na legislação municipal. Art. 28. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica de orçamento ou equivalente na Casa Legislativa, da parte cuja alteração é proposta. Art. 29. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal. Seção II Da Alteração do Orçamento Art. 30. As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e da respectiva Lei, serão apresentadas: I - na forma das disposições constitucionais e da Lei Orgânica do Município; e II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 18 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas § 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. Art. 31. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei; II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) - dotação para pessoal e seus encargos; e b) - serviço da dívida, III - sejam relacionadas com: a) - correção de erros ou omissões; ou b) - dispositivos do texto do projeto de lei. § 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I – em caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual; e II – em caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária. § 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das Emendas apresentadas. Art. 32. A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 33. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Art. 34. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2027, bem como no acompanhamento e Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 19 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas execução dos projetos contemplados. Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 30 desta Lei. Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante Decreto do Poder Executivo, até 30 de abril de 2027. Art. 37. Serão aditados ao Orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2026-2029 durante o exercício de 2027. Art. 38. O Poder Executivo, para atender necessidades de insuficiência de recursos orçamentários, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, total ou parcialmente, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos adicionais. §1º O Poder Executivo Municipal poderá, também, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. §2º A modificação decorrente do disposto no § 1º deste artigo não poderá resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 39. O Poder Executivo poderá, ainda, mediante abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos adicionais, incluir ou alterar categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidades de aplicações e fontes de recursos dos projetos, atividades ou operações especiais, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. Subseção I Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 20 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas Art. 40. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos dos artigos 122, §10 da Lei Orgânica do Município (LOM), não pode ultrapassar o limite correspondente a 1,6 % (um inteiro e seis décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. §1º - A dotação específica a que alude o “caput” deste artigo constará dos seguintes programas de trabalho no âmbito das atividades de saúde, educação, tecnologia e inovação e outras: I - Atendimento Integral e Descentralizado no âmbito do SUS – Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares; II - Atendimento Integral e Descentralizado no âmbito da Educação – Desenvolvimento de Ações de Educação Decorrentes de Emendas Parlamentares; e III - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares no âmbito da Assistência Social, Infraestrutura, Agricultura, Serviços Públicos, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente, Esporte e Cultura. § 2º - Os recursos a que se refere este artigo serão distribuídos no Orçamento de acordo com emendas parlamentares aprovadas. § 3º - Cabe à Câmara de Vereadores elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referidas no §1º deste artigo a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual. § 4º - Os Anexos conterão a identificação do autor da emenda, o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente. § 5º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar, transpor e transferir o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal com atribuição para a execução da iniciativa. § 6º - O remanejamento, a transposição e a transferência de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. § 7º - Ao órgão ou à entidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas. § 8º - Na hipótese de restarem saldos dos recursos de que trata o § 2º deste artigo desta Lei não apropriados na Lei Orçamentária Anual às emendas parlamentares individuais, estes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos suplementares autorizado nos limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. § 9 - Os recursos destinados às ações de saúde e de educação previstos no § 2º deste artigo desta Lei, inclusive custeio, serão computados para fins do cumprimento dos limites constitucionais estabelecidos. § 10 - O valor destinado a cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual de que Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 21 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas trata o § 1º deste artigo deverá ser suficiente para sua execução no exercício. Ocorrendo a insuficiência de recursos, a complementação deverá ser financiada por outra emenda do mesmo autor, por ele indicada. § 11 - O Poder Executivo, conforme preceitua a Resolução TCM n.º 1.502/2025, deverá elaborar e encaminhar ao Órgão fiscalizados, o Plano de Ação detalhado contendo as medidas necessárias à implementação ou ao aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e rastreabilidade dos recursos decorrentes das emendas parlamentares municipais, o qual deverá incluir, no mínimo: I – diagnóstico da situação atual quanto à publicidade e rastreabilidade das emendas parlamentares municipais; II – cronograma de execução das ações corretivas ou de melhoria; III – identificação dos responsáveis pela implementação das medidas propostas; IV – previsão de integração com sistemas de planejamento, orçamento, finanças e controle interno. Art. 41. As programações orçamentárias da emenda parlamentar individual de que trata esta Subseção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica: I - a não observância dos limites do valor total por parlamentar e dos limites de que trata o artigo 40 desta Lei; II - o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação institucional, funcional, estrutura programática, natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos; III - a não indicação do nome e CNPJ da entidade beneficiária, quando o objeto da emenda contemplar transferência de bens ou de recursos; IV - a insuficiência do valor para a execução do objeto da emenda ou a conclusão de uma etapa útil do produto; V - a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora, ou com o PPA 2026-2029; VI - a não aprovação do plano de trabalho nos termos do inciso III deste artigo; VII - a omissão ou erro do encaminhamento das informações pelo parlamentar autor; VIII - a desistência da proposta por parte do proponente; e IX - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. § 2º - Os impedimentos de que trata este artigo serão identificados pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução da emenda e, com as devidas justificativas, imediatamente comunicados oficialmente à Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos, à Secretaria Municipal de Governo e ao autor da emenda para possíveis adequações técnicas. § 3º - Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 22 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual. § 4º - Verificado qualquer impedimento de ordem técnica insuperável, os órgãos e entidades executores: I - publicarão na imprensa oficial do Município, imediatamente no ato do conhecimento do impedimento ou até 20 de novembro de 2027, as razões do impedimento; e II - enviarão à SEPLAC e à SEGOV e ao parlamentar autor da emenda as justificativas do impedimento, para que este indique as alterações visando à realocação da dotação da referida emenda. Art. 42. Nos casos de impedimentos de que trata o art. 40 desta Lei, ou por critérios de conveniência ou oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de 2027 mediante ofício do parlamentar, desde que observadas as seguintes condições: I - o ofício deverá ser protocolado junto à SEPLAC e SEGOV, respeitando o tempo hábil para execução na nova alocação; e II - o ofício deverá ser consolidado com, no mínimo, os seguintes dados: a) número de identificação da emenda originária a ser alterada ou anulada, objeto, valor, a classificação institucional, funcional, estrutura programática, natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, se couber; e b) nova proposta de alocação orçamentária da dotação a ser redistribuída, composta de objeto, valor, a classificação institucional, funcional, estrutura programática, natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, quando houver. Art. 43. A inclusão, alteração ou remanejamento de dotações decorrentes de emendas parlamentares individuais não poderão ser realizadas em descumprimento aos limites estabelecidos no artigo 40 desta Lei para cada área temática e ao limite total por parlamentar. Seção III Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação Art. 44. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, no âmbito do Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 23 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas Poder Executivo, pelo Prefeito, e no âmbito do Poder Legislativo, por ato do Presidente da Câmara de Vereadores, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar as Atividades, Projetos e Operações Especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando no mínimo a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, a Modalidade de Aplicação (MA), Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de uso – IU, o identificador de resultado primário - RP, a e a fonte de recursos, identificados respectivamente por títulos e códigos. § 2º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no âmbito do Poder Legislativo, por ato da Presidência da Câmara de Vereadores. §3º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre os valores das respectivas categorias econômicas da despesa dos programas de trabalho estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal; e II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via ato próprio do Chefe do Poder Legislativo Municipal. Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar, por atos próprios, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei. Parágrafo único - O Poder Executivo elaborará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas no mínimo por categoria econômica. Art. 46. No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes deverão promover reduções de suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando, por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à movimentação financeira. I - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará ao Poder Legislativo, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, calculado de forma proporcional à respectiva participação no conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2027. II - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; e Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 24 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas c) outras despesas correntes. III - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e de movimentação financeira, ou o restabelecimento desses limites, cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, e, caso ocorra, será feita mediante decreto. Parágrafo único - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS Seção I Transferências destinadas ao Setor Privado sem Fins Lucrativos Subseção I Das Subvenções Sociais Art. 47. As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderão às entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades: I - exerçam suas atividades de forma continuada; II - prestem atendimento direto e gratuito à população; e III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública e estejam devidamente registradas nos órgãos próprios; Subseção II Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 48. As transferências de recursos a título de contribuições correntes serão destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive que atuem na área de que trata o caput do artigo 47 desta Lei. Art. 49. As transferências de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, ficam condicionadas à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Subseção III Dos Auxílios Art. 50. As transferências de recursos a título de auxílios, previstas no § 6º art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam. I - de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes áreas: a) de educação especial; Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 25 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de necessidades especiais; e c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência. II - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico; III - de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; e V - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. VI - atuantes na defesa da educação pública de qualidade, articulando políticas educacionais, oferecendo formação técnica e representando os interesses municipais junto ao governo federal e estados. Seção II Transferências destinadas ao Setor Privados com Fins Lucrativos Subseção I Das Subvenções Econômicas Art. 51. As transferências de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderão exclusivamente às despesas correntes destinadas a: I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; e III - ajuda financeira a entidades com fins lucrativos. § 1º As transferências de recursos a título de subvenções econômicas dependerão de lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente no elemento de despesa “45 – subvenções econômicas”. Seção III Transferências a Consórcios Públicos Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 26 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas Art. 52. As transferências de recursos a consórcios públicos só serão permitidas nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através de contrato de rateio cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e/ou contrato de programa, e deverão preencher as seguintes condições: I - o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam; e II - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Parágrafo único - As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente na modalidade de aplicação “71 – Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio”. Seção IV Da Destinação de Recursos a Pessoas Físicas Art. 53. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições: I - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja prevista na Lei Orçamentária de 2027; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; e III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 54. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2027, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 55. As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. Art. 56. As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado: Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 27 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas I - quando caracterizarem substituição de servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º, deverão ser classificadas no GND 1 e no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”; e II - quando não caracterizarem substituição de servidores ou empregados públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão ser classificadas no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”. Art. 57. Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas de pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título de civis, desde que sejam compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 58. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000; e III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. § 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do orçamento da receita. § 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. § 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 28 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF. § 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em unidades orçamentárias vinculadas a um órgão da Administração Municipal. Art. 61. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2027 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, para atendimento às seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) mês do valor orçado em ações destinadas à manutenção básica dos serviços municipais; IV - manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento específico; V - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; e VI - contrapartida de convênios especiais e instrumentos similares. § 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. § 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 62 - O Poder Executivo acrescentará, quando da formulação do PLOA/2027, o relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente – OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal. Art. 63. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 29 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 64. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações. Art. 65. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais). Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Alagoinhas, em 26 de junho de 2026. GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO PREFEITO MUNICIPAL Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 30 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas Anexo I Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 31 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas EIXO I UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Ampliar a cobertura de Atenção Primária em Saúde % 90 Qualificar processos de trabalho na Atenção Primária à Saúde (APS) % 17,4 Incorporar a telessaúde em 20 Unidades Básicas de Saúde Und. 4 Serviços de saúde com sistema de prontuário eletrônico do cidadão (PEC) implantado (APS, CAPS, Policlínica Municipal, Centro de Cirurgias Eletivas, Melhor em Casa, eMulti, Vigilância em Saúde, TFD) % 90 Unidades de Saúde com sistema de informação digital para gerenciar suas atividades % 100 Acompanhamento das condicionalidades de saúde do Bolsa Família. % 80 Gestantes e crianças de até 36 meses atendidas em ações de saúde pelo Programa Criança Feliz Und. 50 Unidades Escolares atendidas pelo PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA - PSE % 100 Ampliação das Equipes de Saúde Bucal Und. 15 Percentual de registros de óbitos com causa básica definida alimentados no SIM % 90 Percentual de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc % 90 Coberturas vacinais preconizadas para crianças menores de 1 ano e de 1 ano, conforme o Calendário Nacional de Vacinação % 95 Percentual de amostras analisadas para o residual de agente METAS E PRIORIDADES META FÍSICA ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2027 SESAU Percentual de amostras analisadas para o residual de agente desinfetante em água para consumo humano (parâmetro: cloro residual livre, cloro residual combinado ou dióxido de cloro) % 75 Percentual de contatos examinados de casos novos de hanseníase / tuberculose pulmonar / sífilis % 70 Número de Unidades Básicas de Saúde construídas e equipadas Und. 1 Implantação do Centros de atenção psicossocial – CAPS III Und. 1 Unidades de Saúde requalificadas % 8 Veículos (ambulâncias e veículos de 5 lugares) renovados e incorporados à frota municipal Und. 3 Ampliar a oferta procedimentos e serviços de média e alta complexidade % 30 Implantar um novo Centro Especializado em Reabilitação (CER) – Tipo IV % 1 Ampliar a frota do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) Und. 1 Garantir a execução dos serviços de assistência farmacêutica % 100 Profissionais de saúde capacitados % 70 Ofertar estágios curriculares e / ou atividades práticas e de pesquisa das IES e escolas de nível técnico, na rede municipal de Saúde - % 100 Capacitações realizadas para conselheiros de saúde Und. 2 Eventos com serviços de Atenção Primária realizados em horários estendidos das UBS Und. 80 Eventos extramuros com intensificação da prestação de serviços especializados Und. 1 Unidades de Saúde abastecidas regularmente com insumos permanentes necessários % 100 EIXO I UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE METAS E PRIORIDADES META FÍSICA SEDUC Unidades escolares com sala multifuncional e profissional qualificado Und. 5 Unidades escolares adequadas para pessoas com deficiência Und. 15 Unidades escolares com PDA com metas alcançadas % 25 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 32 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2027 Abertura de vagas em creches e pré-escolas Und. 250 Professores capacitados pela formação continuada % 25 Estudantes com defasagem de idade-série atendidos pela regularização do fluxo escolar % 25 Ampliação de matrículas na educação de jovens, adultos e idosos Und. 200 Alunos da EJA alfabetizados % 40 Aumento da frota de transporte escolar % 5 Unidades escolares e creches requalificadas % 20 Unidades escolares atendidas pelo Programa Saúde na Escola % 100 Unidades escolares e creches abastecidas regularmente com insumos e materiais permanentes necessários % 100 EIXO I UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Famílias em situação de pobreza extrema atendidas por programas integrados % 40 Participação de PCD em conselhos e fóruns Municipais % 25 Famílias em situação de insegurança alimentar atendidas por políticas públicas (cestas básicas) % 70 Campanhas educativas sobre direitos e combate à discriminação Und. 20 Redução dos casos notificados de violência infantil % 20 Atendimentos realizados a população LGBTQIAPN+ Und. 1.025 METAS E PRIORIDADES META FÍSICA SEDES Idosos atendidos pela Proteção Social % 20 Famílias em situação de pobreza extrema atendidas pelo SUAS % 40 Taxa de inclusão de famílias em programas de transferência de renda (ex: Bolsa Família) % 3 Taxa de atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade nos serviços socioassistenciais % 35 EIXO II UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Redução de taxa de desemprego ou subocupação nos públicos-alvo % 2 Numero de novas empresas instaladas no município % 12,5 Participação em redes de cooperação, feiras e circuitos de comercialização % 25 Índice de cobertura dos programas em territórios de alta vulnerabilidade social % 25 Projetos de inovação implementados com apoio público Und. 1 Percentual de empreendimentos com acesso a crédito ou fundo rotativo % 7,5 Aumento da renda média de trabalhadores criativos apoiados % 17 Número de empreendimentos criativos formalizados ou fortalecidos Und. 6 Número de startups e negócios inovadores apoiados Und. 6 EIXO II UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE SDEE META FÍSICA METAS E PRIORIDADES META FÍSICA METAS E PRIORIDADES SDRA UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Número de produtores rurais capacitados e mecanizados % 25 Percentual de produção agrícola diversificada (toneladas por cultura) % 15 Número de cooperativas e associações fortalecidas % 15 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 33 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2027 Taxa de acesso a assistência técnica e extensão rural % 12 Diminuição do tempo de licenciamento ambiental % 15 Diminuição da incidência de crimes ambientais % 20 Ações de proteção e bem-estar animal Und. 3 Ampliação do programa de castração gratuita de cães e gatos em comunidades vulneráveis % 5 Implantação de Cadastro de dados sobre animais soltos, colônias e animais silvestres em áreas urbanas Und. 1 Modernização dos processos de licenciamento e fiscalização ambiental % 100 EIXO I UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Número de núcleos de iniciação esportiva implantados Und. 7 Cobertura territorial da infraestrutura esportiva por região % 50 Participações em competições estaduais, nacionais e internacionais Und. 10 Número de competições e festivais comunitários realizados por ano Und. 12 Número de educadores/monitores capacitados Und. 30 Número de ações culturais com temática de identidade, diversidade e pertencimento realizadas por ano % 19 Quantidade de comunidades e territórios contemplados com eventos % 8 SECET METAS E PRIORIDADES META FÍSICA itinerantes de cultura popular % 8 Número de artistas, grupos culturais ou coletivos apoiados por editais ou fomento direto % 21 Taxa de participação popular em oficinas, rodas e celebrações voltadas à memória cultural % 19 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 34 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2027 EIXO III UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Tempo médio de deslocamento casa-trabalho (redução anual esperada) % 30 Índice de percepção de segurança no trânsito (medido por pesquisa com usuários) % 20 Redução de ocorrências de desastres naturais e antrópicos (alagamentos. deslizamentos , incêndios etc.) % 40 Redução do tempo médio de resposta a emergências (do acionamento ao atendimento) % 40 Número de agentes e voluntários capacitados em gestão de riscos e primeiros socorros Und. 60 Redução percentual de ocorrências em áreas com patrulhamento de proximidade % 30 Índice de confiança da população na GCM (medido por pesquisa de percepção) % 40 Número de ocorrências evitadas com base em analise preditiva de dados Und. 70 Leis Urbanísticas Criadas e Implementadas Und. 4 Número de políticas públicas de Desenvolvimento urbano integradas Und. 2 Redução do tempo médio de obtenção de licenças % 40 Redução percentual de novas ocupações irregulares em áreas de risco ou não edificáveis % 20 Percentual de infrações urbanísticas resolvidas com mediação ou regularização % 20 METAS E PRIORIDADES META FÍSICA SEMORP regularização EIXO III UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Diminuição dos gastos com manutenção corretiva % 9 Ruas recuperadas % 21 Vicinais recuperadas % 36 Percentual de Ruas com varrição sistemática % 22 Percentual de satisfação da população com os serviços de limpeza urbana % 18 Percentual de coleta seletiva implementada % 15 Percentual de habitações cadastradas com melhoria das condições de habitabilidade. % 45 Percentual de habitações cadastradas com melhoria das condições de salubridade % 36 EIXO III UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Diminuir o tempo de atendimento ao cidadão % 18 Diminuir o índice de acidentes de trânsito % 18 EIXO III META FÍSICA SAAE METAS E PRIORIDADES META FÍSICA METAS E PRIORIDADES META FÍSICA SEMAN SMT UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Cobertura de abastecimento de água % 98,3 Requalificar e expandir sistema de distribuição de água % 87 META FÍSICA METAS E PRIORIDADES Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 35 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2027 Cobertura de atendimento de esgotamento sanitário % 47,5 Melhoria nas estruturas físicas das estações de tratamento de esgoto % 92 Assegurar a eficiência e a qualidade no atendimento aos usuários do serviço de esgotamento sanitário. h 48 Assegurar eficiência e qualidade no atendimento aos usuários do abastecimento de água h 24 Redução de perdas na distribuição % 45 EIXO III UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Percentual de Obras entregues auditadas e sem pendências % 20 Diminuição do déficit habitacional % 12,5 EIXO IV UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Percentual de solicitações do Orçamento Participativo realizadas % 25 Percentual de Ocupações consolidadas sociais (OCS) regularizadas % 20 Total de imóveis regularizados com emissão de títulos % 22,5 Taxa de aumento de acesso formal a serviços públicos nas áreas regularizadas % 25 SEOP META FÍSICA SEGOV METAS E PRIORIDADES METAS E PRIORIDADES META FÍSICA regularizadas % 25 EIXO IV UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Capacitação de servidores % 40 Normatização de infraestrutura e serviços % 30 Redução do custo operacional % 5 EIXO IVSEAG META FÍSICA METAS E PRIORIDADES META FÍSICA SEAI Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 36 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2027 UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Índice de Integração Governamental (IIG) % 20 Taxa de Execução das Ações Governamentais Planejadas (TEAGP) % 22,5 Percentual das metas ajustadas ou redefinidas após as revisões % 5 Percentual de iniciativas e projetos derivados das metas estratégicas % 25 EIXO IV UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Auditorias/fiscalizações realizadas % 20 Órgão com Programa de Integridade implantado % 20 Percentual de servidores capacitados em ética, integridade e anticorrupção % 25 Riscos identificados e tratados % 20 Códigos de conduta instituídos e atualizados % 5 Número de normas instituídas ou revisadas para garantia de apuração de responsabilidade % 6 EIXO IV UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE COGER METAS E PRIORIDADES METAS E PRIORIDADES META FÍSICA METAS E PRIORIDADES META FÍSICA PROGER UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Otimizar as Ações de execução Fiscal, para reduzir o índice de prescrições e sucumbências e aumentar a arrecadação. % 20 Reduzir o número de condenações do Município em ações judiciais por falta de documentação de responsabilidade das Empresas contratadas % 5 EIXO IV UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Percentual de recuperação da dívida ativa % 15 Número de novas adesões aos incentivos fiscais % 7,5 Número de novas adesões ao REFIS - 3000 % 25 Porcentagem de processos automatizados % 25 Acessos à plataforma digital do contribuinte Acessos 1250 Percentual da arrecadação com origem mapeada digitalmente % 25 EIXO IV UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Percentual de informações disponibilizadas em formatos acessíveis % 70 Nível de satisfação da população em relação à transparência e comunicação pública, medido por meio de pesquisas de opinião . % 60 Percentual de cobertura dos eventos de participação pública % 80 EIXO IV SEFAZ SECOM METAS E PRIORIDADES META FÍSICA METAS E PRIORIDADES META FÍSICA GABINETE UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Percentual de relatórios com impacto direto em decisões de governo % 22,5 METAS E PRIORIDADES META FÍSICA Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 37 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2027 Percentual de riscos críticos identificados antes da materialização % 17,5 Percentual de recomendações estratégicas acatadas ou implementadas % 17,5 Índice de ações alinhadas ao Plano de Governo % 24 Número de reuniões de governança realizadas com participação do Prefeito Und. 50 Percentual de ações do plano de governo com status atualizado e divulgado % 18 Percentual de eventos com roteiro e protocolo formalmente aprovados % 20 Percentual de eventos com avaliação positiva dos participantes (via formulário ou QR code) % 18 Percentual de eventos com recursos de acessibilidade (libras, audiodescrição, etc.) % 17,5 Tempo médio de resposta às demandas registradas dia 5 Taxa de resolução de demandas no primeiro atendimento % 23 Índice de confiança da população na gestão municipal % 18 EIXO IV UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Ampliar a integração entre a gestão estratégica, o planejamento e o orçamento municipal % 40 Potencializar o monitoramento das ações estratégicas % 40 Ampliar o cumprimento das metas de gestão % 40 Índice de transparência dos processos e produtos % 75 Capacitar equipe de servidores públicos municipais envolvidos no processo de captação e prestação de contas % 30 Aumentar recursos captados % 15 METAS E PRIORIDADES META FÍSICA SEPLAC Aumentar recursos captados % 15 Câmara Legislativa Municipal UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE Modernização da infraestrutura física e tecnológica % 100 Administração em Geral % 100 Capacitação dos servidores da Câmara % 100 Manutenção dos serviços técnicos e administrativos % 100 Promover a publicidade das ações do legislativo % 100 METAS E PRIORIDADES META FÍSICA Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 38 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ϯϬ a ϰϰ aŶos Ϯϭϭ ϯϴ.ϯϯ% Forŵulário de CoŶsulta PúďliĐa Lei de Diretrizes OrçaŵeŶtárias ϮϬϮϳ ZoŶa UrďaŶa ϰϮϵ ϴϬ.ϰϵ% FeŵiŶiŶo Ϯϳϱ ϰϴ.ϭϯ% Diagnóstico Qualidade de vida Regular Ϯϰϭ ϰϱ.ϮϮ% ϭϬϬ% Prioridade da Prefeitura Área SoĐial ϭϵϴ ϯϳ.ϭϱ% ϭϬϬ% Área SoĐial - Mais ateŶção Saúde Ϯϵϲ ϱϱ.ϱϯ% ϭϬϬ% Gerar eŵprego e reŶda Atrair Ŷovas eŵpresas ϮϭϬ ϯϵ.ϰϬ% ϭϬϬ% Mais iŶvestiŵeŶto SaŶeaŵeŶto ďásiĐo ;água, esgoto, dreŶageŵͿ ϭϴϭ ϯϯ.ϵϲ% ϭϬϬ% PartiĐipação popular PartiĐipa, ŵas Đoŵ pouĐa iŶfluêŶĐia ϮϬϯ ϯϴ.Ϭϵ% ϭϬϬ% Prioridade iŵediata Melhorar a saúde púďliĐa ϭϲϲ ϯϭ.ϭϰ% ϭϬϬ% Qualidade adŵiŶistrativa Regular ϮϬϰ ϯϴ.Ϯϳ% ϭϬϬ% Melhorar a AdŵiŶistração Qualidade dos serviĐos púďliĐos ϮϮϱ ϰϮ.Ϯϭ% ϭϬϬ% Data de ĐoŶĐlusão: ϯϬ/Ϭϰ/ϮϬϮϲ Faixa etária predominanteTotal de votos 533 Zona Predominante Gênero predominante Área social 198 Des. Econômico 135 Infraestrutura e Meio Amb. 184 Gestão Pública 16 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 39 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas Q2 Q6 Q10 Regulaƌ Ϯϰϭ ϰϱ.ϮϮ% SaŶeaŵeŶto ďásiĐo ;água, esgoto, dƌeŶageŵͿ ϭϴϭ ϯϯ.ϵϲ% Qualidade dos seƌviços púďliĐos ϮϮϱ ϰϮ.Ϯϭ% Boa ϭϰϯ Ϯϲ.ϴϯ% PaviŵeŶtaçãoàeàŵelhoƌiaàdeàƌuas ϭϲϳ ϯϭ.ϯϯ% PlaŶejaŵeŶtoàeàexeĐuçãoàdasàaçƁes ϭϮϮ ϮϮ.ϴϵ% Ruiŵ ϭϭϮ Ϯϭ.Ϭϭ% TƌaŶspoƌteàeàŵoďilidadeàuƌďaŶa ϵϴ ϭϴ.ϯϵ% EfiĐiġŶĐiaàŶoàusoàdosàƌeĐuƌsosàpúďliĐos ϲϲ ϭϮ.ϯϴ% Muitoàďoa Ϯϱ ϰ.ϲϵ% PƌeveŶçãoàdeàeŶĐheŶtesàeàĄƌeasàdeàƌisĐo ϱϯ ϵ.ϵϰ% CoŵuŶiĐaçãoàĐoŵàaàpopulação ϱϲ ϭϬ.ϱϭ% Muitoàƌuiŵ ϭϮ Ϯ.Ϯϱ% Haďitaçãoàeàŵoƌadia Ϯϰ ϰ.ϱϬ% TƌaŶspaƌġŶĐiaàeàaĐessoàăàiŶfoƌŵação ϯϲ ϲ.ϳϱ% MeioàaŵďieŶte ϭϬ ϭ.ϴϴ% PaƌtiĐipaçãoàĐidadã Ϯϴ ϱ.Ϯϱ% Q3 Q7 RP Faixa etáƌia Áƌea soĐial ϭϵϴ ϯϳ.ϭϱ% PaƌtiĐipa, ŵas Đoŵ pouĐa iŶfluêŶĐia ϮϬϯ ϯϴ.Ϭϵ% ϯϬ a ϰϰ aŶos Ϯϭϭ ϯϵ.ϱϵ% IŶfƌaestƌutuƌaàeàŵeioàaŵďieŶte ϭϴϰ ϯϰ.ϱϮ% TeŵàpouĐaàopoƌtuŶidadeàdeàpaƌtiĐipação ϭϴϴ ϯϱ.Ϯϳ% ϰϱàaàϱϵàaŶos ϭϱϯ Ϯϴ.ϳϭ% DeseŶvolviŵeŶtoàeĐoŶƀŵiĐo ϭϯϱ Ϯϱ.ϯϯ% PaƌtiĐipaàativaŵeŶteàeàĠàouvida ϱϴ ϭϬ.ϴϴ% ϭϴàaàϮϵàaŶos ϭϮϮ ϮϮ.ϴϵ% GestãoàpúďliĐaàeàpaƌtiĐipaçãoàĐidadã ϭϲ ϯ.ϬϬ% NãoàteŵàopoƌtuŶidadeàdeàpaƌtiĐipação ϱϮ ϵ.ϳϲ% ϲϬàaŶosàouàŵais ϯϲ ϲ.ϳϱ% NãoàseiàopiŶaƌ ϯϮ ϲ.ϬϬ% átĠàϭϳàaŶos ϭϭ Ϯ.Ϭϲ% Q4 Q8 RP PaƌtiĐipação poƌ )oŶa Saúde Ϯϵϲ ϱϱ.ϱϯ% Melhoƌaƌ a saúde púďliĐa ϭϲϲ ϯϭ.ϭϰ% )oŶa UƌďaŶa ϰϮϵ ϴϬ.ϰϵ% EduĐação ϭϭϰ Ϯϭ.ϯϵ% IŶvestiƌàeŵàiŶfƌaestƌutuƌaàuƌďaŶa ϭϰϳ Ϯϳ.ϱϴ% óoŶaàRuƌal ϭϬϰ ϭϵ.ϱϭ% ássistġŶĐiaàsoĐial ϴϵ ϭϲ.ϳϬ% GeƌaƌàeŵpƌegoàeàƌeŶda ϭϬϵ ϮϬ.ϰϱ% EspoƌteàeàLazeƌ Ϯϲ ϰ.ϴϴ% MelhoƌaƌàaàeduĐação ϲϬ ϭϭ.Ϯϲ% Cultuƌa ϴ ϭ.ϱϬ% FoƌtaleĐeƌàaàseguƌaŶçaàeàoƌgaŶizaçãoàuƌďaŶa Ϯϲ ϰ.ϴϴ% áŵpliaƌàpƌogƌaŵasàsoĐiais Ϯϱ ϰ.ϲϵ% Q5 Q9 RP PaƌtiĐipação poƌ GêŶeƌo Atƌaiƌ Ŷovas eŵpƌesas ϮϭϬ ϯϵ.ϰϬ% Regulaƌ ϮϬϰ ϯϴ.Ϯϳ% FeŵiŶiŶo Ϯϳϱ ϱϭ.ϱϵ% ápoiaƌàpeƋueŶosàŶegſĐiosàeàĐoŵĠƌĐioàLoĐal ϭϵϮ ϯϲ.ϬϮ% Ruiŵ ϭϲϭ ϯϬ.Ϯϭ% MasĐuliŶo Ϯϰϵ ϰϲ.ϳϮ% OfeƌeĐeƌàĐuƌsosàdeàƋualifiĐaçãoàpƌofissioŶal ϲϳ ϭϮ.ϱϳ% Boa ϭϬϭ ϭϴ.ϵϱ% PƌefiƌoàŶãoàiŶfoƌŵaƌ ϳ ϭ.ϯϭ% FoƌtaleĐeƌàaàagƌiĐultuƌa ϱϯ ϵ.ϵϰ% Muitoàďoa ϯϰ ϲ.ϯϴ% Outƌo Ϯ Ϭ.ϯϴ% DeseŶvolveƌàoàtuƌisŵo ϭϭ Ϯ.Ϭϲ% Muitoàƌuiŵ Ϯϲ ϰ.ϴϴ% NãoàseiàopiŶaƌ ϳ ϭ.ϯϭ% O Ƌue pƌeĐisa ŵelhoƌaƌ Ŷa adŵiŶistƌação ŵuŶiĐipal? Na sua opiŶião, Ƌual deve seƌ a pƌiŶĐipal pƌioƌidade da Pƌefeituƌa? DeŶtƌo da áƌea soĐial, Ƌual setoƌ pƌeĐisa de ŵais ateŶção? O Ƌue ŵais pode ĐoŶtƌiďuiƌ paƌa geƌaƌ eŵpƌego e ƌeŶda eŵ AlagoiŶhas? Eŵ Ƌual áƌea a Đidade ŵais pƌeĐisa de iŶvestiŵeŶtos? Na sua opiŶião, o ƋuaŶto a população ĐoŶsegue paƌtiĐipaƌ das deĐisões da Đidade? Na sua peƌspeĐtiva, Ƌual deve seƌ a pƌioƌidade iŵediata da gestão ŵuŶiĐipal? Coŵo voĐê avalia a Ƌualidade da adŵiŶistƌação ŵuŶiĐipal? Coŵo voĐê avalia a Ƌualidade de vida eŵ AlagoiŶhas? Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 40 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas Anexo II Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 41 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ANEXO II. A METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027 (Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)1 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA 1. INTRODUÇÃO O Anexo de Metas Fiscais, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tem por finalidade estabelecer as metas anuais da administração pública municipal, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, para o exercício de 2027, bem como apresentar as projeções para os exercícios de 2028 e 2029. Este anexo integra o processo de planejamento fiscal do Município e constitui importante instrumento de transparência e responsabilidade na gestão das finanças públicas, permitindo avaliar a consistência das metas estabelecidas com as premissas macroeconômicas adotadas e com os objetivos da política fiscal. A fixação de metas para o resultado primário tem como objetivo assegurar o equilíbrio das contas públicas e contribuir para a sustentabilidade da dívida pública ao longo do tempo, evidenciando a capacidade do Município de gerar recursos suficientes para o financiamento de suas despesas e para o cumprimento de suas obrigações financeiras. Nesse contexto, a definição das metas fiscais busca compatibilizar a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal com a continuidade das políticas públicas, garantindo a oferta de serviços essenciais à população e a realização de investimentos necessários ao desenvolvimento econômico e social do Município. 2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA: A estimativa das receitas que compõem as metas fiscais do Município para o período de 2027 a 2029 foi elaborada com base na análise do comportamento histórico da arrecadação municipal, nas projeções macroeconômicas adotadas e na aplicação de metodologias de projeção compatíveis com as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 42 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas Para a elaboração das estimativas foi considerada, inicialmente, a série histórica de arrecadação das receitas municipais dos últimos exercícios financeiros, observando-se as variações ocorridas no período, bem como eventuais fatores atípicos que pudessem distorcer a análise das tendências de crescimento da arrecadação. A partir dessa base de dados foram realizados ajustes estatísticos com o objetivo de identificar o comportamento estrutural das receitas, considerando-se, quando necessário:  Atualização monetária dos valores históricos;  Análise de tendência de crescimento da arrecadação;  Avaliação das alterações legislativas que possam impactar a arrecadação municipal. Além da análise da série histórica, foram consideradas as expectativas de crescimento da atividade econômica e as projeções de inflação, uma vez que tais variáveis exercem influência direta sobre o comportamento das receitas públicas. Nesse sentido, para as receitas mais sensíveis ao desempenho da economia foi considerada a relação existente entre o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e a arrecadação tributária, adotando-se premissas de crescimento compatíveis com o cenário macroeconômico projetado. Para a projeção das demais receitas foram utilizados, conforme a natureza de cada rubrica, os seguintes critérios metodológicos:  Aplicação da variação esperada da inflação (IPCA) sobre a arrecadação realizada no exercício anterior;  Média de execução dos últimos exercícios financeiros;  Projeção baseada na execução parcial do exercício em curso;  Estimativas informadas pelas unidades administrativas responsáveis pela arrecadação. Sobre a base de cálculo dessas receitas, respeitando suas características, foram aplicadas as seguintes variáveis a seguir: EFEITO PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Estado desenha nesse momento. Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, os ajustes fiscais da União e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilíbrio fiscal e a gestão responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso. EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: Como expectativa inflacionária para o período os três anos, adotou-se a variação na média esperada do Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL: As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU – ISS - IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 43 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas pequeno crescimento no decorrer do triênio anterior a previsão para 2026. Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios. No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas macroeconômicas: Fonte: Sistema de Expectativas Bacen – Mediana (06/03/2026); SEI – Seplan Bahia (10/03/2025). No caso das transferências constitucionais e legais, como o Fundo de Participação dos Municípios – FPM e a cota-parte do ICMS, as estimativas foram realizadas considerando o desempenho esperado da arrecadação dos tributos federais e estaduais que compõem a base de cálculo dessas transferências. Ressalta-se que o Município também considera, no processo de projeção das receitas, as ações administrativas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão tributária, incluindo medidas de modernização da administração fiscal, intensificação das atividades de fiscalização, atualização cadastral e fortalecimento das ações de recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Dessa forma, as estimativas de receitas apresentadas neste Anexo buscam refletir, de forma prudente e realista, o comportamento esperado da arrecadação municipal, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência na gestão pública e da sustentabilidade das contas públicas. A seguir, são apresentadas as metodologias para as categorias mais significativas da receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes: 1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2027, leva em conta a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período. 2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização. 3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro. 4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios – COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB. 5) ICMS – Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 2027 2028 2029 Crescimento real do PIB – BA (%) 2,00 2,40 2,10 Inflação IPCA (%) 3,80 3,50 3,50 Esforço de Arrecadação Municipal (%) 3,00 3,00 3,00 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 44 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação. 6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR. 7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos. 8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública. 9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial. 3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS Para a aplicação da metodologia de projeção das receitas foi estruturado um banco de dados contendo as informações históricas de arrecadação do Município referentes aos três últimos exercícios financeiros disponíveis. Esses dados foram obtidos a partir dos demonstrativos contábeis e fiscais elaborados pela administração municipal, especialmente aqueles constantes das prestações de contas anuais, dos relatórios de execução orçamentária e dos registros contábeis oficiais, devidamente classificados conforme a natureza da receita estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. A consolidação dessas informações permitiu a organização de uma série histórica de arrecadação das principais receitas municipais, possibilitando a análise da evolução das receitas próprias e das transferências constitucionais e legais recebidas pelo Município. A partir desse banco de dados foram realizadas análises comparativas e estatísticas com o objetivo de identificar tendências de crescimento, variações sazonais e eventuais oscilações na arrecadação, subsidiando a elaboração das projeções fiscais constantes deste Anexo de Metas Fiscais. Esse procedimento contribui para conferir maior consistência e confiabilidade às estimativas de receitas, assegurando que as projeções reflitam de forma prudente e realista, o comportamento histórico da arrecadação municipal e as perspectivas econômicas consideradas no processo de planejamento fiscal. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 45 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas 4. CONCLUSÃO Ressalta-se que as receitas a serem previstas no Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027 poderão promover a atualização das estimativas constantes deste Anexo de Metas Fiscais, refletindo, quando necessário, ajustes decorrentes da revisão das projeções econômicas, do comportamento efetivo da arrecadação e de eventuais alterações na legislação vigente, mantendo a compatibilidade com os instrumentos de planejamento, especialmente o Plano Plurianual – PPA 2026– 2029. Destaca-se, ainda, que o acompanhamento sistemático das metas fiscais constitui importante instrumento de gestão e controle das finanças públicas, permitindo ao Município avaliar periodicamente o desempenho da arrecadação e da execução das despesas, bem como promover os ajustes necessários à manutenção do equilíbrio fiscal. Nesse sentido, eventuais revisões das metas poderão ocorrer ao longo do processo de planejamento orçamentário, especialmente por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando as alterações no cenário macroeconômico nacional e internacional, bem como a dinâmica das receitas e despesas públicas. Por fim, ressalta-se que, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, possivelmente realizará ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais, de forma a refletir com maior precisão as condições econômicas vigentes e as expectativas atualizadas de arrecadação e execução das despesas públicas. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 46 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas LRF, art. 4º § 1º R$ 1.00 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIBx100) % RCL (a/RCLx100) Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIBx100) % RCL (a/RCLx100) Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIBx100) % RCL (a/RCLx100) Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 813,479,262 798,879,969 0.018 115.54 885,878,917 868,565,308 0.020 125.83 962,064,504 941,644,903 0.021 136.65 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 803,032,241 788,805,519 0.018 114.06 874,502,110 857,630,342 0.019 124.21 949,709,292 929,810,796 0.021 134.89 Receitas Primárias Correntes 786,792,654 773,364,613 0.017 111.75 856,817,200 840,620,922 0.019 121.70 930,503,479 911,401,654 0.021 132.16 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 139,131,396 138,704,335 0.003 19.76 151,514,090 151,007,630 0.003 21.52 164,544,302 163,946,985 0.004 23.37 Transferências Correntes 543,445,995 536,930,437 0.012 77.19 591,812,689 584,085,751 0.013 84.06 642,708,580 633,595,461 0.014 91.29 Demais Receitas Primárias Correntes 89,529,403 89,352,567 0.002 12.72 97,497,520 97,287,806 0.002 13.85 105,882,306 105,634,971 0.002 15.04 Receitas Primárias de Capital 16,239,587 15,932,843 0.000 2.31 17,684,910 17,678,010 0.000 2.51 19,205,813 19,197,675 0.000 2.73 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 813,479,262 798,879,969 0.018 115.54 885,878,917 868,565,308 0.020 125.83 962,064,504 941,644,903 0.021 136.65 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 782,629,770 769,116,776 0.017 111.16 852,283,820 836,258,476 0.019 121.05 925,580,228 906,680,002 0.020 131.46 Despesas Primárias Correntes 701,342,297 691,477,278 0.015 99.61 763,761,762 750,892,469 0.017 108.48 829,445,273 814,267,281 0.018 117.81 Pessoal e Encargos Sociais 309,847,010 307,728,973 0.007 44.01 337,423,394 334,911,569 0.007 47.93 366,441,805 363,479,370 0.008 52.05 Outras Despesas Correntes 359,149,227 356,303,529 0.008 51.01 391,113,508 387,738,735 0.009 55.55 424,749,269 420,769,076 0.009 60.33 Despesas Primárias de Capital 44,820,683 44,776,363 0.001 6.37 48,809,724 48,757,164 0.001 6.93 53,007,360 52,945,372 0.001 7.53 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 9,853,088 9,850,946 0.000 1.40 10,730,012 10,727,472 0.000 1.52 11,652,793 11,649,798 0.000 1.66 Receita Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - - Receitas Primárias (COM EXCETO FONTES RPPS) (III) - - - - - - - - - - - - Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - - - - - - - - - - - Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - - - - - - - - - - - Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da linha (IV) = (I - II) 52,748,531 52,687,147 0.001 7.49 57,443,151 57,370,353 0.001 8.16 62,383,262 62,297,405 0.001 8.86 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da linha (VI) = (V) + (III - IV) - - - - - - - - - - - - Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 10,384,008 10,381,629 0.000 1.47 11,308,185 11,305,364 0.000 1.61 12,280,689 12,277,362 0.000 1.74 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 20,859,032 20,849,433 0.000 2.96 22,715,485 22,704,102 0.001 3.23 24,669,017 24,655,591 0.001 3.50 Dívida Pública Consolidada (DC) 204,760,865 203,835,884 0.005 29.08 222,984,582 221,887,628 0.005 31.67 242,161,257 240,867,513 0.005 34.40 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 123,654,301 123,316,969 0.003 17.56 134,659,534 134,259,485 0.003 19.13 146,240,254 145,768,437 0.003 20.77 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 66,656,817 66,558,794 0.001 9.47 72,589,273 72,473,026 0.002 10.31 78,831,951 78,694,849 0.002 11.20 Nota: 2027 2028 2029 2.00% 2.40% 2.10% 3.80% 3.50% 3.50% 3.00% 3.00% 3.00% 786,792,654 856,817,200 930,503,479 LDO - Alagoinhas 2027 2027 Lei Complementar n.º 101 Art. 4º § 1º: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes , relativas as receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguinte FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Alagoinhas, em 02/03/2026 Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) Esforço de Arrecadação Municipal - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: PARÂMETROS Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) Receita Corrente Líquida ESPECIFICAÇÃO 2028 Fonte: Relatório trimestral do Banco Central, disponibilizado em 25/03/2025. 2029 MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2027 ANEXO II. A Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 47 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas LRF, art. 4º § 2º, inciso I R$ 1.00 Metas Previstas em Metas Realizadas em 2025 2025 (a) (b) Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 691,294,574.00 0.0017 113.27% 744,704,892.09 0.18% 105.77% 53,410,318 7.73 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 683,892,305.00 0.0016 112.05% 736,245,597.67 0.18% 104.57% 52,353,293 7.66 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 691,294,574.00 0.0017 113.27% 731,530,898.54 0.17% 103.90% 40,236,325 5.82 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 709,782,442.17 0.0017 116.30% 671,107,717.92 0.16% 95.32% (38,674,724) (5.45) Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0.00% - 0.00% 0.00% - - Receitas Primárias (COM EXCETO FONTES RPPS) (III) - - 0.00% - 0.00% 0.00% - - Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - 0.00% - 0.00% 0.00% - - Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0.00% - 0.00% 0.00% - - Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da linha (IV) = (I - II) 52,761,304.34 0.0001 8.64% 78,651,441.51 0.02% 11.17% 25,890,137 49.07 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da linha (VI) = (V) + (III - IV) 52,761,304.34 0.0001 8.64% 78,651,441.51 0.02% 11.17% 25,890,137 49.07 Dívida Pública Consolidada (DC) 188,199,324.83 0.0005 30.84% 188,199,324.83 0.04% 26.73% - - Dívida Consolidada Líquida (DCL) 113,652,850.07 0.0003 18.62% 113,652,850.07 0.03% 16.14% - - Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 61,265,456.42 0.0001 10.04% 61,265,456.42 0.01% 8.70% - - Valor Previsto 2025 Previsão do PIB Estadual para 2025 415,000,000,000.00 Receita Corrente Líquida 610,318,735.00 LDO - Alagoinhas 2027 Lei Complementar n.º 101, Art. 4º § 2º inciso I: avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior ESPECIFICAÇÃO % PIB FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Alagoinhas, em 02/03/2026 Valor ( c ) = % (c/a) x 100 MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2027 % RCL % PIB % RCL ANEXO II. B Variação 420,000,000,000.00 704,055,709.10 Valor Realizado 2025 (Anexo II - Resumo Geral da Receita; Anexo VI do RREO - Relatóro Resumido da Execução Orçamentária). PARÂMETROS Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 48 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas LRF, art. 4º § 2º, inciso II R$ 1.00 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 658,911,095 691,294,574 1824.01% 777,412,981 12.46% 813,479,262 4.64% 885,878,917 8.90% 962,064,504 8.60% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 633,661,064 683,892,305 1758.52% 767,810,939 12.27% 803,032,241 4.59% 874,502,110 8.90% 949,709,292 8.60% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 658,911,095 691,294,574 1841.06% 777,412,981 12.46% 813,479,262 4.64% 885,878,917 8.90% 962,064,504 8.60% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 773,714,717 709,782,442 2201.03% 719,328,833 1.34% 782,629,770 8.80% 852,283,820 8.90% 925,580,228 8.60% Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Receitas Primárias (COM EXCETO FONTES RPPS) (III) - - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da linha (IV) = (I - II) 430,000 48,108,490 0.89% 48,482,106 0.78% 52,748,531 8.80% 57,443,151 8.90% 62,383,262 8.60% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da linha (VI) = (V) + (III - IV) 430,000 - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Dívida Pública Consolidada (DC) 184,938,601 184,938,601 100.00% 188,199,325 1.76% 204,760,865 8.80% 222,984,582 8.90% 242,161,257 8.60% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 138,808,355 138,808,355 100.00% 113,652,850 -18.12% 123,654,301 8.80% 134,659,534 8.90% 146,240,254 8.60% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (25,096,309) 50,866,585 0.00% 61,265,456 20.44% 66,656,817 8.80% 72,589,273 0.00% 78,831,951 0.00% 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 658,911,095 691,294,574 1824.01% 777,412,981 12.46% 798,879,969 2.76% 868,565,308 8.72% 941,644,903 8.41% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 633,661,064 683,892,305 92.66% 767,810,939 12.27% 788,805,519 2.73% 857,630,342 8.73% 929,810,796 8.42% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 658,911,095 691,294,574 95.32% 777,412,981 12.46% 798,879,969 2.76% 868,565,308 8.72% 941,644,903 8.41% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 773,714,717 709,782,442 109.01% 719,328,833 1.34% 769,116,776 6.92% 836,258,476 8.73% 906,680,002 8.42% Receita Total (COM FONTES RPPS) - - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Receitas Primárias (COM EXCETO FONTES RPPS) (III) - - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Despesa Total (COM FONTES RPPS) - - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) - - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da linha (IV) = (I - II) 430,000 48,108,490 0.89% 48,482,106 0.78% 52,687,147 8.67% 57,370,353 8.89% 62,297,405 8.59% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da linha (VI) = (V) + (III - IV) - - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% - 0.00% Dívida Pública Consolidada (DC) 184,938,601 184,938,601 100.00% 188,199,325 1.76% 203,835,884 8.31% 221,887,628 8.86% 240,867,513 8.55% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 138,808,355 138,808,355 100.00% 113,652,850 -18.12% 123,316,969 8.50% 134,259,485 8.87% 145,768,437 8.57% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (25,096,309) 50,866,585 0.00% 61,265,456 20.44% 66,558,794 0.00% 72,473,026 0.00% 78,694,849 0.00% FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Alagoinhas, em 02/03/2026 2027 2028 2029 2.00% 2.40% 2.10% 3.80% 3.50% 3.50% 3.00% 3.00% 3.00% LDO - Alagoinhas 2027 Esforço de Arrecadação Municipal ANEXO II. C MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2027 VARIÁVEIS Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 2º, inciso II: O Anexo conterá ainda: demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) Inflação IPCA (% a.a. - 12 meses) Fonte: Relatório trimestral do Banco Central, disponibilizado em 25/03/2022. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 49 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas LRF, art. 4º § 2º, inciso III R$ 1.00 PATRIMONIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio/Capital 12,294,900.82 1.83% 12,294,900.82 2.13% 12,294,900.82 2.30% Reservas - 0.00% - 0.00% - 0.00% Resultado Acumulado 658,691,199.36 98.17% 565,011,548.38 97.87% 533,821,705.81 100.00% TOTAL 670,986,100.18 100.00% 577,306,449.20 533,821,705.81 PATRIMONIO LÍQUIDO 2021 % 2024 % 2023 % Patrimônio Reservas Lucro ou Prejuízos Acumulados TOTAL LDO - Alagoinhas 2027 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: § 2º O Anexo conterá ainda: ANEXO II. D O municipio não tem regime de previdência própria (Anexo XIV - Balanço Patrimonial) III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. 2027 MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Alagoinhas, em 02/03/2026 REGIME PREVIDENCIÁRIO Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 50 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1.00 2025 2024 2023 (a) (b) (c ) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 706,104.20 6,642,799.95 11,331.35 Alienação de Bens Móveis - - 11,331.35 Alienação de Bens Imóveis 643,193.17 6,590,336.25 Alienação de bens intagíveis Rendimento de aplicação financeira 62,911.03 52,463.70 10,806.30 2025 2024 2023 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 437,884.53 6,159,961.01 45,948.00 DESPESAS DE CAPITAL 437,884.53 6,159,961.01 45,948.00 Investimentos 437,884.53 6,159,961.01 45,948.00 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 2025 2024 2023 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) 855,062.08 586,842.41 104,003.47 LDO - Alagoinhas 2027 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º § 2º, inciso III: § 2º O Anexo conterá ainda: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2027 SALDO FINANCEIRO FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Alagoinhas, em 02/03/2026 III - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. ANEXO II E RECEITAS REALIZADAS DESPESAS EXECUTADAS (Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica). Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 51 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas R$ 1.00 2023 2024 2025 Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias 2023 2024 2025 VALOR 2023 2024 2025 VALOR Outros Aportes para o RPPS 2023 2024 2025 RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 2025 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2024 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2025 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 2023 2024 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 2023 2024 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 2025 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 Caixa e Equivalentes de Caixa TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - BA ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS ANEXO II. F LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a" 2027 RECEITAS CORRENTES (I) Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 52 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - BA ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS ANEXO II. F 2027 Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias 2023 2024 2025 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva 2023 2024 2025 2023 2024 2025 Receitas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes 2023 2024 2025 2023 2024 2025 Contribuições dos Servidores Pensões Outras Despesas Previdenciárias EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO (b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) (c) = (a-b) RESULTADO TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (a) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2023 2024 2025 Aposentadorias Outro Bens e Direitos Despesas Correntes (XIII) Despesas de Capital (XIV) BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS 2025 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 Investimentos e Aplicações RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Caixa e Equivalentes de Caixa RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Outro Bens e Direitos Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 53 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - BA ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS ANEXO II. F 2027 EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS DO EXERCÍCIO (b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) (Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do 6º bimestre dos exercícios: 2019, 2020 e 2021). Nota Explicativa: O Município não possui Previdência Própria. LDO - Alagoinhas 2027 Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º § 2º, inciso IV, alínea a: IV - avaliação da situação financeira e atuarial a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO (a) (c) = (a-b) FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Alagoinhas, em 02/03/2026 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 54 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.00 2027 2028 2029 IPTU Baixa Renda 30,000 30,900 32,136 1. Recadastamento Imobiliário ISS TAXAS 80,000 82,400 85,696 - V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado Fonte: Prefeitura Municipal (Secretária da Fazenda / Finanças do Município). ISENÇÃO MEI - Micro Empreendedor Individual 2 . Atualização da planta generica de valores 53,560 TOTAL ANEXO II. G LDO - Alagoinhas 2027 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 51,500 50,000 MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 55 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.00 Aumento Permanente da Receita 36,066,281 (-) Transferências Constitucionais 12,623,198 (-) Transferências ao FUNDEB 7,213,256 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 16,229,827 Redução Permanente de Despesa (II) 80,000 Margem Bruta (III) = (I+II) 16,309,827 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 16,309,827 LDO - Alagoinhas 2027 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 2º, inciso V: EVENTOS Valor Previsto para 2027 V – demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Alagoinhas, em 02/03/2026 ANEXO II. H LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade. MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - BA ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2027 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 56 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas Anexo III Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 57 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ANEXO III LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027 Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1 1. Introdução A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como indicadas as providências a serem adotadas caso tais riscos venham a se concretizar. A identificação e avaliação dos riscos fiscais constituem importante instrumento de planejamento e gestão das finanças públicas, permitindo ao ente público antecipar possíveis eventos que possam comprometer o equilíbrio das contas públicas e adotar medidas preventivas destinadas à mitigação de seus efeitos. De modo geral, os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias principais: riscos orçamentários e riscos relacionados aos passivos contingentes e à dívida pública. Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de que as receitas e despesas previstas na Lei Orçamentária Anual não se confirmem durante a execução do orçamento. Tais riscos decorrem, principalmente, de eventuais divergências entre as projeções utilizadas na elaboração do orçamento e os valores efetivamente realizados ao longo do exercício financeiro. Entre os fatores que podem ocasionar frustração de receitas destacam-se as oscilações no nível de atividade econômica, alterações na legislação tributária, mudanças no comportamento da arrecadação 1 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 58 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas municipal e variações nos repasses das transferências constitucionais e legais provenientes da União e do Estado. Da mesma forma, as despesas públicas podem apresentar desvios em relação às estimativas inicialmente previstas, especialmente em função do aumento de despesas obrigatórias, decisões judiciais, variações em gastos com pessoal e encargos sociais, bem como outras situações que demandem maior atuação do poder público. No que se refere aos passivos contingentes, estes correspondem a obrigações potenciais cuja existência depende da ocorrência de eventos futuros incertos, tais como decisões judiciais desfavoráveis ao Município. Entre esses passivos destacam-se, principalmente, ações judiciais de natureza trabalhista, cível ou tributária, que podem gerar impactos financeiros caso resultem em condenação do ente público. Importa destacar que, nos casos em que tais obrigações se confirmam judicialmente, os pagamentos passam a obedecer ao regime constitucional de precatórios, sendo devidamente programados na Lei Orçamentária, conforme a capacidade financeira do Município. Caso ocorra frustração de arrecadação ou necessidade de adequação das despesas durante a execução orçamentária, poderão ser adotadas as medidas previstas no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece a possibilidade de limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de assegurar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. Ressalta-se, por fim, que o acompanhamento permanente da execução orçamentária e financeira permite ao Município avaliar eventuais desvios em relação às metas estabelecidas e adotar os ajustes necessários para preservar o equilíbrio fiscal. Dessa forma, o presente Anexo de Riscos Fiscais reafirma o compromisso da Administração Pública com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, da transparência e do planejamento, contribuindo para a manutenção do equilíbrio das contas públicas e para a continuidade das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 59 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas 2. Classificação dos Riscos Fiscais Os riscos fiscais podem ser classificados, de forma geral, em duas categorias principais: Riscos Orçamentários Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas, ou seja, à possibilidade de ocorrência de divergências entre as receitas e despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e aquelas efetivamente realizadas durante a execução do orçamento. Esses riscos podem decorrer de diversos fatores, entre os quais se destacam:  Oscilações no desempenho da atividade econômica;  Variações na arrecadação de tributos municipais;  Alterações nas transferências constitucionais e legais provenientes da União e do Estado;  Crescimento inesperado de despesas obrigatórias. Tais fatores podem ocasionar frustração de receitas ou aumento não previsto das despesas públicas, comprometendo o resultado fiscal inicialmente projetado. Riscos Relacionados à Dívida Pública Em relação aos riscos de dívida, são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros. Este impacto pode ocorrer no serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. É, também risco da dívida, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes à administrações anteriores, sendo muito difícil, quantificar essas ações, sendo, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 60 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF, afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária. Entretanto, considerando o perfil da dívida municipal, tais riscos tendem a apresentar impacto limitado sobre as finanças públicas, sendo monitorados permanentemente pela administração municipal. 3. Passivos Contingentes Os passivos contingentes correspondem a obrigações potenciais cuja existência depende da ocorrência de eventos futuros incertos, não sendo possível, no momento de elaboração do orçamento, determinar com precisão a sua ocorrência, o seu valor ou o momento em que poderão impactar as contas públicas. No âmbito da administração pública municipal, os passivos contingentes estão, em sua maioria, relacionados a demandas judiciais e administrativas que envolvem o Município, especialmente aquelas de natureza trabalhista, cível e tributária. Essas obrigações representam potenciais riscos fiscais, uma vez que eventual decisão desfavorável ao Município poderá resultar na necessidade de realização de despesas não previstas inicialmente na Lei Orçamentária, podendo impactar o equilíbrio fiscal. Destaca-se, contudo, que tais passivos possuem caráter incerto, tanto em relação à sua ocorrência quanto ao seu montante, uma vez que dependem do resultado final de processos judiciais ou administrativos, os quais podem se estender por vários exercícios financeiros. Nos casos em que houver decisão judicial definitiva desfavorável ao Município, as obrigações decorrentes serão submetidas ao regime constitucional de precatórios, sendo incluídas na programação orçamentária de acordo com a disponibilidade financeira e observados os limites legais aplicáveis. Ressalta-se que a Administração Municipal mantém acompanhamento sistemático das demandas judiciais em curso, adotando as medidas jurídicas cabíveis para a defesa de seus interesses, bem como buscando minimizar os impactos financeiros decorrentes de eventuais condenações. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 61 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas Adicionalmente, o Município poderá adotar medidas de natureza administrativa e financeira com o objetivo de mitigar os riscos associados aos passivos contingentes, assegurando a manutenção do equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. 4. Considerações Finais A avaliação dos riscos fiscais constitui instrumento essencial para o fortalecimento da gestão fiscal responsável, permitindo ao Município antecipar possíveis impactos sobre as contas públicas e adotar medidas corretivas ou preventivas ao longo da execução orçamentária. O acompanhamento sistemático das receitas e despesas, aliado à reavaliação periódica das metas fiscais, possibilita a identificação de eventuais desvios em relação às projeções iniciais, permitindo a adoção de ajustes necessários à manutenção do equilíbrio fiscal. Nesse contexto, poderão ser adotadas, quando necessário, as medidas previstas na legislação vigente, especialmente aquelas relacionadas à limitação de empenho e movimentação financeira, com vistas a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas. Dessa forma, o presente Anexo reafirma o compromisso da Administração Municipal com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, da transparência e do planejamento, assegurando a sustentabilidade das contas públicas e a continuidade das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Município. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 62 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 97.965,18 Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL 97.965,18 SUBTOTAL 97.965,18 Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 25.000.000,00 Contingenciamento de despesa e/ou limitação de empenho e movimentação financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 25.000.000,00 Restituição de Tributos a Maior - Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação da Reserva de Contingência. - Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação de dotações orçamentárias. 15.000.000,00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação da Reserva de Contingência. Despesas com obras de caráter emergencial 0,00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação da Reserva de Contingência 0,00 Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária 0,00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação de dotações orçamentárias (priorizando) a utilização de "superávit" de recursos reservados. 0,00 Despesa de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor 70.194.714,00 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação de dotações orçamentárias 70.194.714,00 SUBTOTAL 110.194.714,00 SUBTOTAL 110.194.714,00 TOTAL 110.292.679,18 TOTAL 110.292.679,18 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Alagoinhas, em 02/03/2026 NOTA EXPLICATIVA: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS - BA ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 Abertura de Créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência ou de cancelamento de despesas discricionárias 97.965,18 ANEXO III PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS R$ 1,00 ARF (LRF, art 4º, § 3º) Outros Riscos Fiscais Discrepância de Projeções 15.000.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES: a) Demandas Judiciais: Estimar o montante relativo a ações judiciais em andamento contra o ente federativo nas quais haja probabilidade de que o ganho de causa venha ser da outra parte. Como por exemplo: Demandas trabalhistas contra o ente federativo. DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS a) Frustação de Arrecadação: O cálculo foi realizado com base nas reestimativas das principais receitas do Município, onde foram diminuidos o crescimento percentual do PIB Brasil para o período das receitas de Impostos, taxas e transferências constitucionais obrigatórias, e ajustes por inadimplência. b) Restituição de Tributos a Maior: Valores de restituição de tributos que possam ocorrer, acima do valor previsto no orçamento para restituição. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 63 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas LDO - Alagoinhas 2027 [1] Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º: § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. f) Despesas de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor: riscos com as variações nas taxas cambiais contratuais, e correção monetária a maior que as utilizadas na previsão para o exercício. c) Discrepância de Projeções: De acordo com os fundamentos contidos nos incisos IX do art. 40, III do art. 54, e o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei Federal nº 10.192/2001, os quais regulamentam as alterações contratuais e em consequencia mediante a evolução das variações de valores na Prefeitura Municipal, como tendência de risco fiscal. OUTROS RISCOS FISCAIS d) Despesas com obras de caráter emergencial: possíveis contingentes que possam ocorrer e que necessitem de obras emergenciais. e) Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária: riscos com pandemia e desastre natural, por exemplo, que possam gerar problemas economicos, sociais e de saúde púbica. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 64 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.917/2026. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO NÚCLEO ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ ABELHA FLORES PARA “ESCOLA MUNICIPAL DO CAMPO DE TEMPO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL DE ALAGOINHAS”, INSTITUI O PROJETO-PILOTO DE EDUCAÇÃO DO CAMPO EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ALAGOINHAS, E ESTABELECE REGIME ESPECÍFICO DE GESTÃO DURANTE SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica alterada a nomenclatura do Núcleo Escolar Escola Municipal José Abelha Flores, instituído pelo Decreto nº 6.616/2026, passando a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL DO CAMPO DE TEMPO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL DE ALAGOINHAS. Parágrafo único- A presente Lei estabelece medidas de reorganização administrativa e pedagógica da unidade escolar, no âmbito da política municipal de Educação do Campo em Tempo Integral. Art. 2º- A alteração de nomenclatura de que trata esta Lei não implicará criação de nova unidade escolar, permanecendo integralmente mantidos: I - a vinculação administrativa e pedagógica da unidade escolar ao Sistema Municipal de Ensino; II - o Código INEP nº 29150558, atualmente vinculado à unidade escolar; III - os registros funcionais, patrimoniais, acadêmicos, censitários e administrativos existentes; IV - os atos autorizativos e demais registros educacionais vigentes. Art. 3º- Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Alagoinhas, o Projeto-Piloto de Educação do Campo em Tempo Integral, a ser desenvolvido na unidade escolar referida no art. 1º desta Lei. Art. 4º- O Projeto-Piloto de Educação do Campo em Tempo Integral tem por finalidade: 1 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 65 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO I - promover a ampliação da jornada escolar, em conformidade com as diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral; II - assegurar a efetivação das políticas públicas voltadas à Educação do Campo, respeitando as especificidades sociais, culturais, econômicas, ambientais e territoriais das comunidades campesinas; III - fortalecer práticas pedagógicas contextualizadas à realidade rural, à agricultura familiar, à agroecologia, à sustentabilidade e às identidades do campo; IV - promover a integração entre currículo, trabalho, cultura, território, sustentabilidade, produção da vida e desenvolvimento comunitário; V - contribuir para a melhoria dos indicadores de aprendizagem, permanência, participação e fluxo escolar dos estudantes do campo; VI - combater a evasão escolar, o abandono escolar e o êxodo rural, fortalecendo os vínculos comunitários e a valorização da vida no campo; VII - promover a formação humana integral dos estudantes, mediante articulação entre saberes, práticas sociais comunitárias e experiências territoriais; VIII - fortalecer a identidade das escolas do campo como espaços de valorização da cultura campesina, da cidadania, da memória coletiva e do desenvolvimento sustentável; IX - ampliar as oportunidades educacionais, culturais, esportivas, científicas e formativas dos estudantes residentes nas comunidades rurais; X - estimular a participação das famílias e das comunidades locais no processo educativo e na construção das práticas pedagógicas da unidade escolar. Art. 5º- O Projeto-Piloto observará as diretrizes e fundamentos previstos: I - na Constituição Federal, especialmente nos arts. 205, 206, 208 e 214; II - na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III - no Decreto Federal nº 7.352/2010, que instituiu a Política Nacional de Educação do Campo; IV - nas Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002; V - na Base Nacional Comum Curricular – BNCC; VI - no Plano Nacional de Educação – PNE; VII - nas Diretrizes Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral; VIII - nas Diretrizes Municipais para a Educação Integral em Tempo Integral; IX - no Documento Curricular Referencial da Bahia; X - no Plano Municipal de Educação de Alagoinhas; XI - no Referencial Curricular de Alagoinhas; XII - nas demais normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 6º- O Projeto-Piloto será desenvolvido mediante fundamentos das legislações citadas em epígrafe através da integração entre Escola/Comunidade, assegurando a articulação entre educação escolar, realidade territorial, práticas produtivas, cultura local e organização comunitária. 2 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 66 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único- O Projeto-Piloto poderá adotar, dentre outros instrumentos pedagógicos: I - o Plano de Estudo da Realidade – PER; II - o Caderno da Realidade; III - projetos integradores e interdisciplinares; IV - práticas voltadas à agroecologia, sustentabilidade ambiental e produção de alimentos saudáveis; V - ações relacionadas à valorização da cultura local, cidadania, meio ambiente e fortalecimento comunitário; VI - atividades de integração entre escola, família e comunidade; VII - hortas pedagógicas, viveiros, quintais produtivos e espaços de aprendizagem sustentável; VIII - projetos de incentivo à leitura, cultura popular, memória local e educação patrimonial. Art. 7º- A Secretaria Municipal da Educação de Alagoinhas regulamentará a presente Lei por meio de ato próprio, em conformidade com os parâmetros mínimos nela estabelecidos e com as diretrizes da Política Nacional de Educação do Campo e da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, definindo: I - a organização curricular e a matriz formativa da unidade escolar; II - a carga horária e a jornada escolar ampliada; III - a proposta pedagógica da Escola Municipal do Campo em Tempo Integral de Alagoinhas, assim como as estratégias de articulação entre currículo, território, cultura campesina e práticas comunitárias; IV - os critérios de funcionamento da educação em tempo integral; V - os mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Projeto- Piloto; VI - as diretrizes administrativas, pedagógicas e operacionais necessárias à execução da presente Lei; VII - as condições de formação continuada dos profissionais da educação envolvidos no Projeto-Piloto; VIII - as estratégias de participação da comunidade escolar e das famílias na implementação da proposta pedagógica; IX - demais providências necessárias à implementação e consolidação da política pública de Educação do Campo no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Art. 8º- O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com universidades, institutos federais, organizações da sociedade civil, associações comunitárias, cooperativas, sindicatos rurais, movimentos sociais e demais instituições públicas ou privadas, visando ao fortalecimento das ações pedagógicas, técnicas e formativas do Projeto-Piloto. Art. 9º- A avaliação do Projeto-Piloto ocorrerá de forma contínua, participativa e processual, considerando: 3 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 67 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO I - o desenvolvimento integral dos estudantes; II - os impactos educacionais, sociais e comunitários da política pública; III - o fortalecimento da agricultura familiar, da identidade campesina e da permanência das famílias no campo; IV - os indicadores de aprendizagem, permanência, participação e rendimento escolar; V - a integração entre escola, família e comunidade; VI - o fortalecimento da participação social e do protagonismo estudantil; VII - os resultados relacionados à melhoria da qualidade social da educação ofertada às populações do campo. Parágrafo único- A avaliação considerará, sempre que possível, indicadores objetivos de desempenho educacional, tais como taxa de frequência, evasão escolar, rendimento escolar e demais indicadores oficiais de qualidade da educação. Art. 10- Em razão do caráter experimental, inovador e avaliativo do Projeto-Piloto de Educação do Campo em Tempo Integral de Alagoinhas, e considerando a necessidade de assegurar continuidade técnico-pedagógica, acompanhamento institucional permanente e estabilidade administrativa durante as fases de implementação, monitoramento e avaliação do referido Projeto-Piloto, em caráter excepcional, temporário e devidamente motivado por interesse público educacional qualificado, a unidade escolar de que trata esta Lei, não se submeterá, de forma excepcional, durante a execução e até a avaliação conclusiva das etapas do Projeto-Piloto, ao processo de eleição direta para escolha da gestão escolar, devendo ser assegurada a participação da comunidade escolar por meio de instâncias consultivas. §1º- A gestão da unidade escolar será exercida de forma contínua pelo Corpo Gestor, composto pelo Diretor e Vice-Diretor, designados pela Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano de Gestão Escolar, observados os critérios técnicos previstos no art. 64 da Lei Complementar nº 77/2012, com a redação dada pela Lei Complementar nº 158/2022, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência administrativa, interesse público educacional, gestão democrática do ensino público e participação da comunidade escolar. §2º- Durante o período de implantação e implementação do Projeto-Piloto, a Comissão de Acompanhamento da Implementação do Plano de Gestão Escolar e a Secretaria Municipal da Educação acompanharão continuamente a atuação da gestão escolar, visando assegurar o fiel cumprimento dos compromissos pedagógicos, administrativos e institucionais pactuados no âmbito do Projeto- Piloto, podendo, mediante justificativa fundamentada e observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e do interesse público, promover a substituição da equipe gestora, caso verificada incompatibilidade da gestão com os objetivos, diretrizes e compromissos estabelecidos para a execução do Projeto-Piloto. 4 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 68 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO §3º- A excepcionalidade prevista no caput deste artigo vigorará exclusivamente durante a execução e avaliação conclusiva do Projeto-Piloto, podendo o Município, após a consolidação e regulamentação definitiva da política pública, adotar o modelo de gestão previsto na legislação municipal aplicável às demais unidades da Rede Municipal de Ensino. §4º- A avaliação conclusiva do Projeto-Piloto considerará os resultados pedagógicos, administrativos, sociais e comunitários obtidos pela unidade escolar, mediante critérios definidos em regulamento próprio, ficando a cargo da Secretaria Municipal da Educação, em parceria com a Comissão Permanente de Avaliação do Reordenamento da Rede Pública Municipal de Ensino de Alagoinhas, a elaboração do Plano de Ação para implantação, monitoramento e avaliação periódica do Projeto-Piloto, com definição de metas, prazos e ações de curto, médio e longo prazos. Art. 11- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário, bem como por recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, parcerias, transferências voluntárias, programas federais e estaduais, emendas parlamentares e demais fontes de financiamento destinadas à implementação e ao fortalecimento das políticas de Educação do Campo e Educação Integral em Tempo Integral, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHAS, em 30 de junho de 2026. GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO PREFEITO 5 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 69 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.918/2026. “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS, ESTADO DO BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, o Crédito Adicional Especial destinado à criação de Unidade Orçamentária, bem como elementos de despesa, a serem incorporados ao Programa de Trabalho da Unidade Orçamentária, detalhada a seguir: Art. 2º - Para abertura do Crédito Adicional Especial discriminado neste artigo, serão utilizados os recursos referidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abaixo discriminadas: 1 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 70 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de crédito suplementar, bem como alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, na referida ação orçamentária criada no Artigo 1°, nos limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e suas alterações. Art. 4º- Ficam alterados e atualizados os Anexos do Plano Plurianual 2026/2029, das Diretrizes Orçamentárias, em decorrência do Crédito Especial autorizado nesta Lei. Art. 5º- O Crédito Especial autorizado nesta Lei será incorporado ao Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) na referido Unidade. Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na dota de sua publicação. Art. 7º- Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHAS, em 30 de junho de 2026. GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO PREFEITO 2 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 71 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.919/2026. “AUTORIZA A DOAÇÃO COM ENCARGO DE ÁREA PÚBLICA DOMINICAL A ÁREA DE TERRENO DE 593,37 M² LOCALIZADA NA RUA TERMINAL RODOVIÁRIO, S/N ALAGOINHAS/BA, EM FAVOR DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Autoriza a doação de área pública dominical, doação de terreno público de área medindo 593,37 m², com inscrição imobiliária municipal 01.04.178.05-59, localizada na Rua Terminal Rodoviário, S/N, Alagoinhas/BA, em favor do Conselho Regional de Engenharia, para construção de sua sede em Alagoinhas. Art. 2º- O imóvel doado não poderá ser alienado, oferecido em garantia, tampouco destinado para função diversa daquela prevista nesta lei. Art. 3º- O descumprimento das condicionantes previstas no artigo anterior ensejará a reversão da doação em favor do doador, independentemente de benfeitorias realizadas no imóvel. Art. 4º- O destinatário do imóvel compromete-se a iniciar a edificação do imóvel para cumprimento da função prevista no artigo 1º, da presente lei, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão do terreno em favor do doador. Art. 5º- Do instrumento de doação a ser firmado entre o Município de Alagoinhas e o Conselho Regional de Engenharia deverá conter as condicionantes citadas na presente lei. Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 7º- Fica revogada a Lei nº 2.898/2026, que autorizou a cessão de uso de área em favor do Conselho Regional de Engenharia. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHAS, em 30 de junho de 2026. GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO PREFEITO 1 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 72 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.920/2026. “ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.627, DE 30 DE JUNHO DE 2022 PARA RETIFICAR O NÚMERO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica retificado o art. 1º da Lei Municipal nº 2.627/2022, passando a constar “matrícula nº 28214 do livro 02 do Registro Geral” onde consta “matrícula nº 6226, Av. 03”, permanecendo inalteradas e ratificadas as demais disposições legais. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHAS, em 30 de junho de 2026. GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO PREFEITO Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 73 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas LEI Nº 2.921/2026. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FILIAR-SE A ENTIDADES ASSOCIATIVAS REPRESENTATIVAS DE MUNICÍPIOS E A EFETUAR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a filiar-se e a contribuir financeiramente com entidades associativas sem fins lucrativos, de representação institucional de Municípios, que atuem na defesa, representação institucional e fortalecimento das políticas públicas municipais. Art. 2º- O pagamento das contribuições de que trata esta Lei poderá ter caráter continuado, desde que atendidas as exigências da legislação fiscal e orçamentária, devendo ser destinado exclusivamente a entidades que comprovem atuação institucional compatível com os interesses públicos municipais, especialmente: I – articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos de interesse do Município; II – acompanhamento institucional de proposições legislativas e políticas públicas em tramitação nos âmbitos estadual e federal; III – mobilização e integração de gestores municipais em ações voltadas ao fortalecimento das políticas públicas. Parágrafo único- O pagamento das contribuições fica condicionado à demonstração do interesse público, à compatibilidade com o planejamento orçamentário e ao atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º- Poderão ser objeto de filiação as entidades que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I – possuam representatividade institucional de Municípios; II – atuem comprovadamente na defesa e fortalecimento de políticas públicas municipais; III – tenham atuação em âmbito nacional, estadual ou regional; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO 1 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 74 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas IV – apresentem regularidade jurídica, fiscal e institucional. Art. 4º- Para a manutenção do vínculo e o pagamento das contribuições, o Município deverá receber, no mínimo duas vezes ao ano, relatório contendo: I – descrição das atividades realizadas; II – resultados institucionais alcançados; III – demonstração da aplicação dos recursos. Art. 5º- Os valores das contribuições deverão observar: I – os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; II – a compatibilidade com os benefícios institucionais auferidos pelo Município; III – a disponibilidade orçamentária e financeira; IV – a devida justificativa formal do interesse público. Art. 6º- As contribuições de que trata esta Lei deverão estar previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 7º- Os instrumentos de filiação serão firmados pelo Prefeito Municipal, podendo contar com a participação do titular da pasta correspondente à área de atuação da entidade. Art. 8º- A filiação e o pagamento das contribuições deverão ser precedidos de processo administrativo formal, que demonstre: I – o interesse público envolvido; II – a vantajosidade institucional da filiação; III – a adequação orçamentária e financeira. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHAS, em 30 de junho de 2026. GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO PREFEITO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO 2 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 75 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.922/2026. “INSTITUI O AUXÍLIO EMERGENCIAL MATERIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, COMO MODALIDADE ESPECÍFICA DE BENEFÍCIO EVENTUAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DESTINADO ÀS FAMÍLIAS ATINGIDAS POR EVENTOS CLIMÁTICOS SEVEROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO Art. 1º- Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Município de Alagoinhas, o Auxílio Emergencial Material, de caráter assistencial, eventual e temporário, destinado à recuperação das condições mínimas de habitabilidade e subsistência das unidades familiares desabrigadas, desalojadas ou cujo imóvel residencial tenha sofrido danos estruturais totais ou parciais, bem como perda ou inutilização de bens móveis essenciais e eletrodomésticos indispensáveis à subsistência familiar, em decorrência de eventos climáticos severos. §1º- O benefício destina-se ao custeio de reparos estruturais, aquisição de materiais de construção, recomposição de instalações essenciais e reposição de bens móveis indispensáveis. §2º- O Auxílio não se destina à construção de novas unidades habitacionais. §3º- Nos casos de perda total do imóvel, a família será encaminhada aos programas habitacionais federais, estaduais ou municipais vigentes. §4º- Considera-se: I – desabrigada, a unidade familiar cuja habitação tenha sido destruída ou interditada definitivamente; II – desalojada, a unidade familiar temporariamente afastada de sua residência. §5º- O Auxílio Emergencial Material constitui modalidade específica de benefício eventual, integrando a Política Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Lei Municipal nº 2.609/2022. §6º- O benefício possui caráter suplementar e provisório, destinado ao enfrentamento de contingências sociais decorrentes de desastres naturais, não gerando direito adquirido à sua continuidade. 1 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 76 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO §7º- O Auxílio Emergencial Material possui natureza complementar às modalidades de Benefícios Eventuais previstas na Lei Municipal nº 2.609/2022, vedada a sobreposição ou duplicidade de concessão para a mesma finalidade e relativamente ao mesmo evento climático. CAPÍTULO II DA REGULAMENTAÇÃO E DOS CRITÉRIOS Art. 2º- Esta Lei não fixa valores nominais específicos para o benefício. §1º- Decreto do Poder Executivo disporá sobre os critérios objetivos de elegibilidade, os limites máximos do benefício por unidade familiar, as modalidades de concessão, os procedimentos de instrução e comprovação, os mecanismos de controle e fiscalização, bem como as hipóteses de suspensão e restituição, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, as metas fiscais vigentes e o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. §2º- Os critérios técnicos e financeiros complementares, bem como os parâmetros de concessão do benefício, deverão ser previamente submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, nos termos da legislação vigente. §3º- A concessão do Auxílio Emergencial Material dependerá do reconhecimento formal do evento climático por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente publicado, com identificação da área afetada e do período de ocorrência. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO INTEGRADA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS Art. 3º- A execução, coordenação e fiscalização do Auxílio Emergencial Material serão realizadas de forma integrada pelos seguintes órgãos e entidades municipais: I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES; II – Secretaria Municipal de Mobilidade e Ordem Pública – SEMORP, por meio da Diretoria de Defesa Civil; III – Secretaria Municipal de Manutenção – SEMAN; IV – Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – SDRA; V – Superintendência Municipal de Trânsito – SMT; VI – Secretaria Municipal de Obras e Projetos – SEOP; VII – Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE. §1º- A coordenação técnica das ações emergenciais caberá à Diretoria de Defesa Civil, órgão integrante da estrutura da SEMORP, competindo-lhe a emissão de laudos, relatórios técnicos e a classificação do grau de risco ou dano. §2º- Compete à SEDES a instrução processual, análise socioeconômica, concessão e fiscalização administrativa do benefício. §3º- Compete à SEMAN e à SEOP executar ações emergenciais de limpeza urbana, remoção de escombros, estabilização provisória e recomposição inicial da infraestrutura pública afetada. 2 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 77 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO §4º- Compete à SEMORP, em articulação com a SMT, disciplinar o tráfego, promover o isolamento de áreas de risco e assegurar a mobilidade urbana durante o período emergencial. §5º- Compete à SDRA emitir parecer técnico ambiental quanto à viabilidade de permanência, recuperação ou necessidade de realocação do imóvel atingido. §6º- Compete ao SAAE avaliar, reparar e executar intervenções emergenciais nas redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário afetadas. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO INTERSETORIAL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, BENS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS Art. 4º- Fica criada a Comissão Intersetorial de Avaliação de Imóveis, Bens Móveis e Eletrodomésticos, de caráter técnico, deliberativo e permanente enquanto perdurar o estado de anormalidade decorrente de evento climático oficialmente reconhecido pelo Poder Público Municipal. §1º- A Comissão será instituída por ato do Chefe do Poder Executivo, que designará seus membros dentre servidores públicos municipais efetivos ou ocupantes de cargo em comissão. §2º- A Comissão será composta, obrigatoriamente, por no mínimo 04 (quatro) membros, assegurada a participação de representantes: I – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES; II – da Secretaria Municipal de Manutenção – SEMAN; III – da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – SDRA; IV – da Diretoria de Defesa Civil, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Mobilidade e Ordem Pública – SEMORP. §3º- Poderão integrar a Comissão, a critério da Administração Pública, conforme juízo de conveniência e oportunidade devidamente motivado, representantes de outras Secretarias, órgãos ou entidades da Administração Municipal cuja atuação guarde pertinência com o objeto da avaliação. §4º- A Comissão será presidida por membro designado no ato de nomeação, competindo- lhe coordenar os trabalhos, distribuir demandas, convocar reuniões e consolidar os laudos técnicos. §5º- As deliberações da Comissão somente terão validade quando tomadas por maioria simples de seus membros, observado o quórum mínimo de 03 (três) integrantes presentes. §6º- Todas as reuniões deverão ser registradas em ata, contendo identificação dos presentes, síntese das deliberações e assinatura dos membros participantes, devendo integrar o respectivo processo administrativo. §7º- É vedada a emissão de laudo técnico por membro isoladamente, exigindo-se manifestação colegiada da Comissão. 3 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 78 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO §8º- Os membros da Comissão deverão declarar, previamente à atuação em cada processo, a inexistência de impedimento ou conflito de interesses. §9º- A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não remunerado, vedada a percepção de gratificação específica, salvo previsão legal diversa. §10- Compete à Comissão: I – realizar vistoria técnica in loco no imóvel atingido; II – avaliar a extensão dos danos estruturais totais ou parciais; III – verificar risco à habitabilidade ou à segurança; IV – identificar e avaliar a perda ou inutilização de bens móveis essenciais; V – atestar o nexo causal entre os danos e o evento climático reconhecido por decreto municipal; VI – classificar o grau de comprometimento do imóvel e dos bens; VII – emitir Laudo Técnico circunstanciado e fundamentado, com conclusão objetiva quanto à elegibilidade ao benefício. §11- O laudo deverá indicar, de forma individualizada, os danos constatados e os bens considerados irrecuperáveis, vedada concessão genérica ou presumida. §12- A concessão do benefício dependerá de laudo técnico válido, fundamentado e regularmente aprovado pela Comissão. CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS E CANCELAMENTO Art. 5º- O Auxílio não será concedido: I – a menores de dezoito anos não emancipados; II – a núcleo familiar já beneficiado pelo mesmo evento; III – a quem não comprovar residência anterior ao evento; IV – a ocupantes de bens públicos sem autorização legal, ressalvada avaliação social excepcional; V – quando inexistente nexo causal; VI – a unidade familiar com renda superior a 02 (dois) salários mínimos. Art. 6º- O benefício poderá ser suspenso ou cancelado mediante decisão motivada, assegurado o contraditório e ampla defesa. Parágrafo único- A concessão do benefício não gera direito subjetivo automático, estando condicionada ao atendimento integral dos requisitos legais, à disponibilidade financeira e à regular instrução processual. CAPÍTULO VI DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO Art. 7º- Todos os atos de concessão deverão ser formalizados em processo administrativo individualizado. Art. 8º- O Município divulgará no Portal da Transparência: I – número de beneficiários; II – valores concedidos; 4 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 79 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS GABINETE DO PREFEITO III – modalidade do benefício; IV – dados estatísticos consolidados, preservados dados pessoais nos termos da LGPD. Art. 9º- O beneficiário poderá ser instado a comprovar a aplicação dos recursos recebidos. Art. 10- Verificada fraude ou desvio de finalidade: I – o benefício será cancelado; II – será instaurado processo para ressarcimento ao erário; III – poderão ser adotadas medidas judiciais cabíveis. Art. 11- É vedada concessão cumulativa para o mesmo núcleo familiar relativamente ao mesmo evento climático. Art. 12- O controle da execução desta Lei será exercido pelo órgão municipal de controle interno e pelos órgãos de fiscalização competentes. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS Art. 13- A concessão do benefício fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, correndo as despesas à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, especialmente aquelas vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, ao Fundo Municipal de Habitação, bem como de outras fontes de recursos legalmente disponíveis, observada a legislação orçamentária vigente. Art. 14- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, para execução desta Lei, na forma da legislação vigente. Art. 15- O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, observadas as disposições nela contidas. Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHAS, em 30 de junho de 2026. GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO PREFEITO 5 Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 80 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Alagoinhas Secretaria Municipal da Administração e Inovação Tecnológica Diretoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas Coordenação de Concursos, Seleções e Estágio ATO ADMINISTRATIVO Registro de Desistências e Não Comparecimentos – 6ª Convocação PSS 001/2026-SEDUC A SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, por meio da Diretoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, no uso de suas atribuições legais, e para fins de publicidade, transparência e controle, em atendimento à Resolução TCM/BA nº 1.488/2024, TORNA PÚBLICO o registro das ocorrências relativas às convocações realizadas no âmbito do Processo Seletivo da Secretaria Municipal da Educação, conforme relação nominal abaixo. RELAÇÃO DE CANDIDATOS COM DESISTÊNCIA E NÃO COMPARECIMENTO Ampla Concorrência 1. Eliel Silva Souza, inscrição no 2276, classificado em 1º lugar para o cargo de Educador Social - Complemento Educacional Matemática Anos Finais, convocado na 6ª Convocação – Desistência caracterizada por não comparecimento para entrega de documentos. 2. Itamar Britto Rocha, inscrição no 1258, classificado em 2º lugar para o cargo de Educador Social de Teatro/Dança, convocado na 6ª Convocação – Desistência caracterizada por não comparecimento para entrega de documentos. 3. Isis Favilla Coelho Cunha, inscrição no 1404, classificada em 3º lugar para o cargo de Educador Social de Teatro/Dança, convocada na 6ª Convocação – Desistência caracterizada por não comparecimento para entrega de documentos. 4. Maria de Fátima Conceição de Santana Ramos, inscrição no 2777, classificada em 2º lugar para o cargo de Educador Social Brinquedista, convocada na 6ª Convocação – Desistência caracterizada por não comparecimento para entrega de documentos. 5. Clemerson Alan Mota Costa Santos, inscrição no 2742, classificado em 1º lugar para o cargo de Educador Social Agroecologia, convocado na 6ª Convocação – Desistência caracterizada por não comparecimento para entrega de documentos. Cotas Raciais - Mulheres 25% 6. Mirian Gabriel Santos, inscrição no 1055, classificada em 3º lugar para o cargo de Educador Social Teatro/Dança, convocada na 6ª Convocação – Desistência caracterizada por não comparecimento para entrega de documentos. Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 81 REGISTRODE DESISTENCIA E NAOCOMPARECIMENTO Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas 7. Ana Emília Aguiar dos Santos, inscrição no 89, classificada em 3º lugar para o cargo de Educador Social de Informática, convocada na 6ª Convocação – Desistência caracterizada por não comparecimento para entrega de documentos. Cotas Raciais - Homens 25% 8. Alexsandro de São Pedro Santiago, inscrição no 2716, classificado em 1º lugar para o cargo de Educador Social de Promoção à Saúde, convocado na 6ª Convocação – Desistência caracterizada por não comparecimento para entrega de documentos. Alagoinhas – BA, 30 de junho de 2026. Diretoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas Secretaria Municipal da Administração e Inovação Tecnológica Prefeitura Municipal de Alagoinhas Edição 5.621 | Ano 18 30 de junho de 2026 Página 82 Certificação Digital: UXFYYERU-ZSHG3JSU-2FDPL3XF-3KL2SLWE Versão eletrônica disponível em: https://doem.org.br/ba/alagoinhas LEI LEI OUTROS REGISTRO DE DESISTENCIA E NAO COMPARECIMENTO 2026-06-30T17:05:14-0300