Edição 1.415 | Ano 2026 23 de julho de 2026 Página 2 ÍNDICE OUTROS DECISÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Certificação Digital: ISZXKV7Q-YKKH7LJC-FPWGOESK-DNO12EFS Versão eletrônica disponível em: http://angical.ba.gov.br/ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL CNPJ: 13.654.421/0001-88 Página 1 de 3 Praça Durvalmerindo Bandeira Coité, 01 - Angical - Bahia | CEP – 47.960-000 Fone 0800 727 7562 DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 101/2026 INTERESSADA: Clédina Conceição Ferreira de Brito ASSUNTO: Anulação de Ato de Transferência Funcional e Retorno ao Cargo de Origem. Vistos, etc. Trata-se de apreciação do Relatório Final da Comissão Processante instaurada no âmbito do Processo Administrativo nº 101/2026, destinado a apurar a legalidade do ato de transferência da servidora Clédina Conceição Ferreira de Brito do cargo de Técnica em Enfermagem para o cargo de Enfermeira, efetivado por meio da Portaria GAB nº 1.158, de 02 de abril de 2018. CONSIDERANDO que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo vedada a transposição de servidores entre carreiras distintas sem o devido certame; CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declara inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, sem prévia aprovação em concurso público; CONSIDERANDO a Recomendação nº 003/2026 expedida pelo Ministério Público do Estado da Bahia (IDEA nº 593.9.145612/2022), bem como os apontamentos de ilegalidade realizados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), que identificaram a nulidade absoluta do ato de transferência por vício de inconstitucionalidade; CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF, que autoriza e impõe a anulação dos atos eivados de ilegalidade, deles não se originando direito; CONSIDERANDO que situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pelo decurso do tempo, afastando-se a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, conforme entendimento consolidado do STF no MS 26.860/DF; CONSIDERANDO que o presente processo administrativo assegurou à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa, com regular instauração, ciência pessoal da interessada, abertura de prazo para defesa, análise do acervo documental e elaboração de relatório conclusivo pela Comissão Processante; Edição 1.415 | Ano 2026 23 de julho de 2026 Página 3 DECISÃO Certificação Digital: ISZXKV7Q-YKKH7LJC-FPWGOESK-DNO12EFS Versão eletrônica disponível em: http://angical.ba.gov.br/ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL CNPJ: 13.654.421/0001-88 Página 2 de 3 Praça Durvalmerindo Bandeira Coité, 01 - Angical - Bahia | CEP – 47.960-000 Fone 0800 727 7562 CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Angical, embora não discipline de forma minuciosa o rito do presente procedimento, reconhece expressamente a existência do processo administrativo no âmbito municipal, assegurando que a demissão e demais efeitos funcionais gravosos somente ocorram mediante processo administrativo com ampla defesa, bem como autorizando a abertura de sindicância, processo administrativo e aplicação de penalidades, além de atribuir ao Chefe do Executivo competência para expedir atos referentes à situação funcional dos servidores; CONSIDERANDO, nesse sentido, os arts. 20, inciso XXII, alínea “c”, 94, inciso II, alínea “f”, e 75, incisos VII e IX, da Lei Orgânica Municipal, que, em conjunto, demonstram a admissibilidade do processo administrativo no âmbito local e a competência da autoridade municipal para decidir acerca da regularidade, validade ou nulidade de atos funcionais; CONSIDERANDO que a ausência de disciplina procedimental específica na legislação municipal não invalida a atuação da Administração, devendo eventual lacuna ser suprida pelos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade, da motivação, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO, por fim, que a Comissão Processante concluiu pela procedência da acusação de ilegalidade, com fundamentação suficiente e compatível com o conjunto probatório constante dos autos; DECIDO: 1. ACOLHER integralmente as conclusões e a fundamentação exposta no Relatório Final da Comissão Processante do Processo Administrativo nº 101/2026. 2. DECLARAR a nulidade absoluta da Portaria GAB nº 1.158, de 02 de abril de 2018, em razão da flagrante inconstitucionalidade do provimento derivado (transposição de cargos) nela contido. 3. DETERMINAR o imediato retorno da servidora Clédina Conceição Ferreira de Brito ao cargo efetivo de Técnica em Enfermagem, para o qual possui investidura legítima decorrente de concurso público. 4. RECONHECER a irrepetibilidade dos valores recebidos pela servidora a título de remuneração pelo cargo de Enfermeira até a presente data, dada a natureza alimentar das verbas e a efetiva prestação do serviço de boa-fé. Edição 1.415 | Ano 2026 23 de julho de 2026 Página 4 Certificação Digital: ISZXKV7Q-YKKH7LJC-FPWGOESK-DNO12EFS Versão eletrônica disponível em: http://angical.ba.gov.br/ ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL CNPJ: 13.654.421/0001-88 Página 3 de 3 Praça Durvalmerindo Bandeira Coité, 01 - Angical - Bahia | CEP – 47.960-000 Fone 0800 727 7562 5. Determinar a remessa dos autos ao Departamento de Recursos Humanos e à Secretaria de Administração para as providências cabíveis, inclusive as anotações, retificações e demais ajustes necessários nos assentamentos funcionais da servidora. 6. Determinar a comunicação desta decisão ao Ministério Público do Estado da Bahia e aos órgãos/setores administrativos competentes, para ciência e cumprimento das providências dela decorrentes. Publique-se. Cumpra-se. Angical/BA, 30 de junho de 2026. MÔNICA MARIA RODRIGUES DAS CHAGAS DIAS PREFEITA MUNICIPAL Edição 1.415 | Ano 2026 23 de julho de 2026 Página 5 Certificação Digital: ISZXKV7Q-YKKH7LJC-FPWGOESK-DNO12EFS Versão eletrônica disponível em: http://angical.ba.gov.br/ OUTROS DECISÃO 2026-07-23T15:58:53-0300