Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 2 ÍNDICE LEI LEI Nº 563-2026 | PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LEI Nº 564-2026 | POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES . . . . . . . . . . . LEI Nº 565-2026 | ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL QUILOMBOLA FRANCISCO TEIXEIRA, LOCALIZADA NA COMUNIDADE QUILOMBOLA BAIXÃO DOS NEGROS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL LEI DE COMPLEMENTAR Nº 563 DE 8 DE JULHO DE 2026 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2026 do Município de Banzaê, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante concessão de benefícios fiscais sobre multas e juros de mora, parcelamento especial, remissão de créditos de pequeno valor e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, na Constituição Federal, especialmente nos arts. 145, § 1º; 150, II; 150, § 6º; 156 e 182; no Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172/1966, especialmente nos arts. 97, 111, 138, 151, VI, 156, 170, 170-A, 172, 174, parágrafo único, IV, 180 a 182, 205 e 206; na Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no art. 14; e na Lei Complementar Municipal nº 417, de 23 de janeiro de 2019, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1º: Fica instituído, no âmbito do Município de Banzaê, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2026, destinado a promover a regularização voluntária de créditos de natureza tributária e não tributária, vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores ou fatos constitutivos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025. §1º- O REFIS 2026 constitui programa especial e temporário de regularização fiscal, voltado à recuperação de créditos municipais vencidos, ao estímulo à adimplência e ao incremento da arrecadação própria do Município. §2º- Não poderão ser incluídos no REFIS 2026 os créditos decorrentes de multas ambientais, sanções administrativas de natureza ambiental ou outras penalidades excluídas expressamente por legislação específica. §3º- Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I- Créditos tributários: aqueles decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas tributárias, juros de mora e demais acréscimos legais vinculados à legislação tributária municipal; Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 3 LEI Nº 563-2026 | PROGRAMADE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2026 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL II- Créditos não tributários: aqueles devidos à Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, que não decorram diretamente de obrigação tributária, observada a legislação aplicável à cobrança administrativa e judicial da dívida ativa municipal; III- Encargos acessórios: multas de mora, multas punitivas, juros de mora e demais acréscimos legais incidentes sobre o crédito vencido, ressalvada a atualização monetária, que será preservada na forma desta Lei Complementar. Art. 2º: São objetivos do REFIS 2026: I- Promover a regularização fiscal de contribuintes, responsáveis tributários e demais devedores da Fazenda Pública Municipal; II- Incentivar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e não tributárias; III- Recuperar créditos vencidos de baixa, média ou difícil recuperabilidade; IV- Ampliar a arrecadação municipal sem majoração de tributos; V- Reduzir o estoque de dívida ativa e de cobranças administrativas e judiciais; VI- Proporcionar condições facilitadas de pagamento, observados os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, eficiência administrativa e interesse público. Art. 3º: Poderão aderir ao REFIS 2026 as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes, responsáveis tributários ou demais devedores da Fazenda Pública Municipal, que possuam débitos perante o Município de Banzaê relativos a: I- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; III- Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI; IV- Taxas municipais; V- Contribuição de melhoria; VI- Créditos inscritos ou não em dívida ativa; VII- créditos ajuizados ou não ajuizados; VIII- créditos objeto de parcelamento anterior em curso ou rescindido; IX- Créditos não tributários, desde que regularmente identificados nos controles da Fazenda Pública Municipal. §1º- A adesão ao REFIS 2026 implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, reconhecimento expresso da dívida pelo sujeito passivo ou devedor, interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, e aceitação integral das condições previstas nesta Lei Complementar. §2º- A adesão também implica renúncia a impugnações, defesas, recursos administrativos ou ações judiciais relativas aos débitos incluídos no programa, ressalvado o direito de discutir exclusivamente eventual erro material de cálculo ou de identificação do débito. CAPÍTULO II DA ADESÃO AO PROGRAMA Art. 4º: A adesão ao REFIS 2026 dar-se-á por opção voluntária do sujeito passivo ou devedor, mediante requerimento protocolado junto ao Setor de Tributação ou órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, em formulário próprio, físico ou eletrônico. §1º- O prazo para adesão ao REFIS 2026 terá início na data da publicação desta Lei Complementar e encerrar-se-á em 30 de setembro de 2026. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 4 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL §2º- O Poder Executivo poderá, por decreto, prorrogar o prazo previsto no § 1º deste artigo, mediante justificativa de interesse público, oportunidade e conveniência administrativa. §3º- A prorrogação de que trata o § 2º não poderá alterar os percentuais de benefícios, as modalidades de pagamento ou as demais condições essenciais previstas nesta Lei Complementar, salvo mediante nova lei. §4º- Não poderão aderir ao REFIS 2026 os contribuintes ou devedores que já tenham quitado integralmente os débitos antes da vigência desta Lei Complementar, sendo vedada a utilização dos benefícios para fins de compensação, restituição ou repetição de valores anteriormente pagos. Art. 5º: O requerimento de adesão deverá conter, no mínimo: I- Identificação completa do sujeito passivo ou devedor, com nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e meios de contato; II- Indicação dos débitos a serem incluídos no programa; III- Modalidade de pagamento escolhida, à vista ou parcelada; IV- Declaração de ciência e aceitação plena das condições desta Lei Complementar; V- Declaração de confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos; VI- Nos casos de créditos em discussão administrativa ou judicial, renúncia expressa à defesa, impugnação, recurso ou ação, relativamente aos débitos incluídos no REFIS 2026; VII- Nos casos de execução fiscal, comprovação do pagamento ou da regularização das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, quando exigíveis. Art. 6º: A adesão ao REFIS 2026 poderá abranger a totalidade dos débitos do sujeito passivo ou devedor perante o Município, admitida a adesão parcial por inscrição, exercício, processo administrativo, processo judicial ou cadastro fiscal, desde que autorizada pela autoridade fazendária e não prejudique o interesse público na recuperação do crédito. Parágrafo único- A Secretaria Municipal de Finanças poderá disciplinar, por ato próprio, os procedimentos operacionais para consolidação, seleção e controle dos débitos incluídos no programa. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DA NATUREZA JURÍDICA DAS REDUÇÕES Art. 7º: Os débitos incluídos no REFIS 2026 poderão ser pagos à vista ou parceladamente, com redução de multas e juros de mora, nos percentuais e condições previstos nesta Lei Complementar. §1º- A redução de multas punitivas e multas de mora possui natureza de anistia, nos termos dos arts. 180 a 182 do Código Tributário Nacional, concedida por lei específica e condicionada ao cumprimento integral das obrigações assumidas pelo beneficiário. §2º- A redução de juros de mora possui natureza de benefício fiscal legalmente instituído e de remissão parcial de acréscimos legais, nos termos dos arts. 156, IV, e 172 do Código Tributário Nacional, condicionada ao efetivo cumprimento das condições desta Lei Complementar. §3º- O valor principal do tributo ou do crédito não tributário não será objeto de desconto, remissão ou redução no âmbito do REFIS 2026, ressalvada a hipótese específica de remissão de créditos de pequeno valor prevista nesta Lei Complementar. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 5 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL §4º- A atualização monetária será calculada até a data da consolidação do débito, com base no índice oficial adotado pelo Município, não se sujeitando a desconto no âmbito do REFIS 2026. §5º- Sobre o saldo parcelado não incidirão novas multas ou novos juros de mora, desde que as parcelas sejam pagas pontualmente, sem prejuízo da atualização monetária das parcelas, se prevista em regulamento ou no termo de parcelamento. §6º- Fica autorizado o pagamento dos débitos incluídos no REFIS 2026 por meio de cartão de débito ou de crédito, mediante utilização de terminal de captura eletrônica de transações (maquineta), credenciado junto ao Município de Banzaê, observadas as seguintes condições: I- As tarifas de intercâmbio, taxas de administração, custos de processamento e demais encargos operacionais decorrentes da utilização do meio de pagamento eletrônico são de responsabilidade exclusiva do contribuinte ou devedor, não podendo ser imputados ao Município de Banzaê, abatidos do valor do crédito consolidado nem objeto de qualquer compensação ou restituição; II- O pagamento realizado em parcela única (à vista) por meio de cartão de débito ou de crédito, bem como o pagamento realizado em mais de uma parcela via cartão de crédito parcelado, equiparam-se, para todos os fins e efeitos desta Lei Complementar, à modalidade de pagamento à vista em espécie, desde que as tarifas de intercâmbio, taxas de administração, custos de processamento e demais encargos operacionais decorrentes da operação eletrônica sejam integralmente suportados pelo contribuinte ou devedor, fazendo este jus à redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros de mora, conforme previsto no caput e na tabela constante do art. 8º desta Lei Complementar, independentemente do número de parcelas contratadas junto à operadora do cartão; III- Para os efeitos do inciso II deste parágrafo, o parcelamento realizado junto à operadora ou instituição financeira emissora do cartão de crédito não se confunde com o parcelamento do débito fiscal perante o Município, tratando-se de operação de crédito privada e autônoma, cujos encargos — incluindo juros, IOF e demais custos financeiros — são de responsabilidade exclusiva do contribuinte ou devedor, sem qualquer repercussão sobre o crédito municipal, que se considera quitado integralmente na data do repasse financeiro confirmado pelo credenciador; IV- O Poder Executivo Municipal, por decreto ou ato administrativo, poderá modificar ou ampliar os procedimentos operacionais, as instituições financeiras e credenciadoras habilitadas, os mecanismos de controle e conciliação financeira, bem como os eventuais limites de valor por operação, sem que tal regulamentação possa restringir ou ampliar os benefícios fiscais estabelecidos nesta Lei Complementar. Parágrafo único do §6º- A aceitação do pagamento por cartão fica condicionada à disponibilidade do serviço junto ao Município, não gerando ao contribuinte ou devedor direito subjetivo à utilização desta modalidade, podendo o Poder Executivo suspendê-la temporariamente por razões de ordem técnica, operacional ou financeira, mediante ato fundamentado. Art. 8º: Os percentuais de redução de multas e juros de mora, de acordo com a modalidade de pagamento, serão os seguintes: Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 6 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Modalidade de pagamento Nº máximo de parcelas Redução de multas Redução de juros de mora Redução de correção monetária À vista, em parcela única 01 100% 100% 0% Parcelado em até 04 parcelas 04 80% 80% 0% Parcelado em até 06 parcelas 06 70% 70% 0% Parcelado em até 08 parcelas 08 60% 60% 0% Parcelado em até 12 parcelas 12 40% 40% 0% Parcelado em até 24 parcelas 24 30% 30% 0% Parcelado em até 36 parcelas 36 20% 20% 0% §1º- Os benefícios previstos neste artigo somente se consolidam com o pagamento integral do débito à vista ou com o cumprimento integral do parcelamento. §2º- Em caso de exclusão do REFIS 2026, os benefícios concedidos serão cancelados, restaurando-se os encargos legais originários, deduzidos os valores efetivamente pagos. §3º- A adesão ao REFIS 2026 não autoriza a restituição, compensação ou aproveitamento de valores pagos anteriormente sem os benefícios desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS Art. 9º: Para os débitos tributários não lançados, declarados espontaneamente pelo contribuinte no momento da adesão ao REFIS 2026, observar-se-á o disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional. §1º- A exclusão de penalidade por denúncia espontânea somente se aplicará quando a declaração ocorrer antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração. §2º- A caracterização da denúncia espontânea dependerá do atendimento dos requisitos legais previstos no art. 138 do Código Tributário Nacional, inclusive quanto ao pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante depender de apuração. §3º- Na hipótese de opção pelo parcelamento, a autoridade fazendária deverá avaliar, em cada caso, a aplicação dos efeitos da denúncia espontânea, sem prejuízo da concessão dos benefícios próprios do REFIS 2026 previstos nesta Lei Complementar. §4º- O pedido deverá ser formalizado junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, que avaliará as informações prestadas e adotará as providências necessárias ao lançamento ou à constituição do crédito correspondente, quando cabível. Art. 10: O valor mínimo de cada parcela será de: I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física; II - R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 7 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Parágrafo único- O valor mínimo previsto neste artigo prevalecerá, excepcionalmente, para os parcelamentos realizados no âmbito do REFIS 2026, sem alteração definitiva dos valores mínimos previstos no regime ordinário de parcelamento da legislação tributária municipal. CAPÍTULO V DA COMPENSAÇÃO Art. 11: Os contribuintes ou devedores que possuam créditos líquidos, certos e vencidos contra o Município de Banzaê poderão requerer a compensação com débitos incluídos no REFIS 2026, observados os arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional, a legislação municipal aplicável e a prévia manifestação da autoridade fazendária competente. §1º- A compensação dependerá de processo administrativo específico, no qual deverão ser comprovadas a liquidez, certeza, exigibilidade e titularidade do crédito apresentado pelo interessado. §2º- É vedada a compensação mediante o aproveitamento de créditos objeto de controvérsia judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. §3º- A compensação não homologada, glosada ou indeferida não produzirá efeitos extintivos sobre o crédito municipal, permanecendo exigível o saldo devido. §4º- Havendo saldo remanescente após a compensação, este poderá ser pago à vista ou parcelado nos termos desta Lei Complementar. CAPÍTULO VI DA REMISSÃO DE CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR Art. 12: Poderão ser extintos por remissão, mediante ato administrativo fundamentado da Secretaria Municipal de Finanças, os créditos tributários e não tributários de pequeno valor, vencidos até 31 de dezembro de 2025, cuja cobrança administrativa ou judicial se revele antieconômica para o Município. §1º- Para os fins deste artigo, consideram-se créditos de pequeno valor aqueles que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I- Valor total por inscrição, cadastro ou processo administrativo, computados os encargos legais até 31 de dezembro de 2025, igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); ou II- Valor por exercício fiscal, por inscrição ou cadastro, já atualizado, igual ou inferior a R$ 30,00 (trinta reais). §2º- A remissão de que trata este artigo fundamenta-se nos arts. 156, IV, e 172, III e IV, do Código Tributário Nacional, na legislação tributária municipal e no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, quando demonstrado que o montante do crédito é inferior ao custo administrativo ou judicial de sua cobrança. §3º- A remissão será reconhecida de ofício ou mediante processo administrativo simplificado, por ato da Secretaria Municipal de Finanças, com identificação dos critérios objetivos utilizados. §4º- A remissão de créditos de pequeno valor não gera direito adquirido, não autoriza restituição de valores pagos anteriormente e não alcança créditos decorrentes de dolo, fraude, simulação ou infrações ambientais. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 8 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL §5º- O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de levantamento, controle, baixa contábil e publicidade dos créditos remitidos nos termos deste artigo. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 13: A concessão e a fruição dos benefícios previstos nesta Lei Complementar ficam condicionadas: I- À apresentação de requerimento de adesão em formulário próprio; II- À confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos; III- Ao pagamento à vista ou ao pagamento pontual das parcelas pactuadas; IV- À renúncia a impugnações, defesas, recursos administrativos ou ações judiciais relativas aos débitos incluídos no REFIS 2026; V- Ao pagamento ou à regularização das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, quando se tratar de débito ajuizado; VI- À manutenção do cumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão; VII- À inexistência de fraude, simulação ou prestação de informações falsas pelo beneficiário. §1º- Os contribuintes ou devedores com parcelamento anteriormente celebrado, em curso ou rescindido, poderão aderir ao REFIS 2026, com consolidação do saldo remanescente e aplicação dos benefícios previstos nesta Lei Complementar. §2º- A adesão ao REFIS 2026 não implica novação da dívida, nem afasta garantias anteriormente constituídas, salvo disposição expressa da autoridade competente em processo administrativo próprio. Art. 14: A formalização da adesão ao REFIS 2026 constitui: I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos; II- Reconhecimento expresso da dívida pelo sujeito passivo ou devedor, com interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional; III- Aceitação integral e incondicional das normas desta Lei Complementar e do respectivo termo de adesão; IV- Renúncia a impugnações, defesas, recursos administrativos ou ações judiciais referentes aos débitos incluídos, salvo quanto a erro material de cálculo ou identificação. CAPÍTULO VIII DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA Art. 15: O contribuinte ou devedor será excluído do REFIS 2026, mediante ato fundamentado da Secretaria Municipal de Finanças, nas seguintes hipóteses: I- Descumprimento de qualquer condição prevista nesta Lei Complementar ou no termo de adesão; II- Inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) parcelas alternadas; III- atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela, ainda que não configuradas as hipóteses do inciso II; IV- Decretação de falência, extinção ou liquidação da pessoa jurídica; Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 9 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL V- Constatação de fraude, dolo, simulação ou prestação de informações falsas; VI- Descumprimento de exigência de garantia, quando regularmente exigida nos termos desta Lei Complementar. §1º: A exclusão será precedida de notificação ao contribuinte ou devedor, concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização ou apresentação de defesa. §2º: Decorrido o prazo sem manifestação, sem regularização ou após indeferimento da defesa apresentada, será formalizada a exclusão do REFIS 2026. §3º: A exclusão do REFIS 2026 acarretará: I- Cancelamento dos benefícios concedidos; II- Restauração integral das multas, juros de mora e demais acréscimos legais originários; III- Dedução dos valores efetivamente pagos; IV- Imediata exigibilidade do saldo remanescente; V- Prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial, inclusive execução fiscal, protesto, inscrição em dívida ativa ou demais medidas legalmente cabíveis. §4º- A exclusão do REFIS 2026 não configura novação da dívida, nos termos do art. 360 do Código Civil, preservando-se a origem, natureza, garantias e privilégios do crédito. CAPÍTULO IX DO PARCELAMENTO ESPECIAL E DAS GARANTIAS Art. 16: O parcelamento dos débitos incluídos no REFIS 2026 observará as seguintes condições: I- Prazo máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas; II- Vencimento das parcelas na data estabelecida no termo de parcelamento; III- Observância dos valores mínimos por parcela previstos nesta Lei Complementar; IV- Consolidação do débito na data da adesão, com aplicação dos benefícios conforme a modalidade escolhida; V- Suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o cumprimento regular do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. §1º- O limite de até 36 (trinta e seis) parcelas constitui regra especial, excepcional e temporária do REFIS 2026, aplicável exclusivamente aos débitos incluídos neste programa. §2º- A regra especial prevista no § 1º deste artigo prevalece, para o REFIS 2026, sobre o limite ordinário de parcelamento previsto na legislação tributária municipal, sem revogar ou alterar definitivamente o regime geral do Código Tributário e de Rendas do Município de Banzaê. §3º- Encerrado o prazo de adesão ao REFIS 2026, os parcelamentos ordinários voltarão a observar integralmente as regras gerais previstas na legislação tributária municipal, salvo disposição legal posterior em sentido diverso. Art. 17: Nos casos de débitos consolidados de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o Município poderá exigir, mediante decisão fundamentada da autoridade fazendária, a apresentação de garantia real, fidejussória, bancária, securitária ou outra admitida em direito. §1º- A exigência de garantia observará a capacidade econômica do devedor, a natureza do crédito, o histórico de adimplência, a existência de execução fiscal e o interesse público na preservação do crédito fazendário. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 10 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL §2º- A garantia exigida no âmbito do REFIS 2026 tem fundamento nesta Lei Complementar, no interesse público e na proteção do crédito municipal, especialmente nos casos de parcelamento especial ou de créditos de maior vulto. §3º- A dispensa, substituição ou reforço da garantia poderá ser autorizada por ato fundamentado da autoridade competente. CAPÍTULO X DAS CERTIDÕES E DOS EFEITOS DA ADESÃO Art. 18: A quitação integral dos débitos incluídos no REFIS 2026 autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débitos, nos termos da legislação aplicável. §1º- Enquanto vigente e regularmente cumprido o parcelamento, poderá ser emitida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. §2º- A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa não extingue o crédito tributário ou não tributário, nem impede a adoção das medidas cabíveis em caso de inadimplemento ou exclusão do programa. §3º- A exclusão do REFIS 2026 autoriza o cancelamento dos efeitos da certidão emitida em razão do parcelamento, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO XI DA RENÚNCIA DE RECEITA, DO INTERESSE PÚBLICO E DO CONTROLE FISCAL Art. 19: Os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar são instituídos com fundamento no interesse público municipal, na recuperação de créditos vencidos, no estímulo à regularização fiscal, na redução de litígios e na ampliação da arrecadação própria. §1º- Para fins de cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo deverá instruir o processo legislativo ou administrativo correspondente com demonstrativo de estimativa do impacto orçamentário-financeiro dos benefícios concedidos ou, quando cabível, justificativa técnica de que o programa objetiva recuperar créditos vencidos, de difícil arrecadação, já não considerados na previsão ordinária de arrecadação ou cuja cobrança se revele antieconômica. §2º- A remissão de créditos de pequeno valor observará o art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, quando demonstrado que o montante do crédito é inferior ao custo de sua cobrança. §3º- A Secretaria Municipal de Finanças deverá manter controle dos valores consolidados, dos benefícios concedidos, dos valores arrecadados e dos créditos eventualmente remitidos, para fins de transparência, controle interno, prestação de contas e acompanhamento fiscal. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20: A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar atos normativos complementares necessários à implementação desta Lei Complementar, especialmente quanto a: Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 11 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL I- Formulários de adesão; II- Procedimentos de consolidação de débitos; III- Emissão de guias de pagamento; IV- Critérios de controle dos parcelamentos; V- Procedimentos para compensação; VI- Procedimentos para remissão de créditos de pequeno valor; VII- Controle das exclusões e cancelamento dos benefícios; VIII- Emissão de certidões. Art. 21: Esta Lei Complementar não se aplica a débitos decorrentes de multas ambientais, sanções administrativas ambientais ou outras penalidades expressamente excluídas por legislação específica. Art. 22: Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças, observados o Código Tributário Nacional, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei Complementar Municipal nº 417/2019, a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis. Art. 23: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário exclusivamente no que conflitarem com o regime especial e temporário instituído para o REFIS 2026. Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 8 de julho de 2026. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 12 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL LEI DE Nº 564 DE 8 DE JULHO DE 2026 “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Banzaê-BA, revoga a Lei Municipal 238/2006 e a Lei 357/2015 e dá outras providências.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de Banzaê, nos termos da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF 88). Art. 2º: O atendimento aos Direitos Fundamentais, expressos no art. 227 da CF 88, e na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) será realizado por um conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 3º: O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, do Estado, e do Município, por meio de: I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, afetividade e dignidade e respeito à convivência familiar e comunitária; II- Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; III- Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 13 LEI Nº 564-2026 | POLÍTICAMUNICIPAL DE ATENDIMENTOÀSCRIANÇAS E ADOLESCENTES Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimados por grave violência ou preso em regime fechado; IV- Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI- Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII- Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos; §1º- O Município poderá criar os programas a que alude o inciso II do art. 2° desta lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituído e mantendo entidades governamentais ou convênios com entidades não governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2º- Fica vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas de saúde, educação, assistência social, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que devam atender à realização dos direitos da criança e do adolescente no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente. §3º- A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei nº13.812, de 16 de março de 2019, com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais. Art. 4º: As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não governamentais, serão responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sociofamiliar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) acolhimento institucional; e) prestação de serviços à comunidade; f) liberdade assistida; g) semiliberdade; h) internação; Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 14 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL §1º- As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. TÍTULO III- DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º: São órgãos da Política de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; III- Conselho Tutelar. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção I Da criação e natureza do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 6º: Fica criado no Município de Banzaê o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão normativo, deliberativo e controlador das políticas de atendimento e das ações governamentais e não governamentais, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88 inciso II da Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único- O CMDCA ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará em consonância com as orientações e diretrizes do Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e lei municipal regulamentadora. Art. 7º: O Poder Executivo Municipal deverá garantir os meios e recursos necessários à instalação e ao funcionamento regular e permanente do CMDCA. Parágrafo Único- Será prevista dotação orçamentária específica para o custeio de despesas relativas às suas atividades do CMDCA. Seção II Da composição do Conselho Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 15 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 8º: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), terá a seguinte composição: I- 05 (cinco) representantes de órgãos públicos municipais, com igual número de suplentes, sendo a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio ambiente, Turismo e Comércio; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Povos e Comunidades Tradicionais. §1º- Os Conselheiros (Titulares e Suplentes) representantes dos Órgãos Públicos acima citados serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas, com poder de decisão no âmbito das respectivas Secretarias. §2º- O mandato dos representantes dos Órgãos Públicos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por igual período. II- 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais, com igual número de suplentes, (com interesse pela defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente) com no mínimo um ano de funcionamento; §1º- A representação da sociedade civil, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; §2º- O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte: a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato; b) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha. §3º- É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. §4º- O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das entidades não governamentais (conforme artigo 8º, § 6º Resolução CONANDA 116/2006). §5º- O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática de representantes da sociedade civil para o mandato subsequente (conforme Art.10, Parágrafo único da Resolução CONANDA 116/2006) §6º- Eleitos, os representantes da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em até 08 (oito) dias após a homologação das eleições pelo Conselho, e Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 16 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL tomarão posse em conjunto com os representantes dos Órgãos governamentais, em dia e hora fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 9º: Para cada titular, sendo representante governamental ou sociedade civil, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho. Art. 10: A eventual substituição dos representantes das entidades da sociedade civil, bem como dos órgãos governamentais deverá ser comunicada e justificada com 30 (trinta) dias de antecedência para que não cause prejuízo algum das atividades do Conselho. Art. 11: Nos termos do disposto no art.89 da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Parágrafo Único- Caberá à administração pública, no nível respectivo, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica. Art. 12: Plenário do Conselho elegerá os seus Presidente e Vice-presidente, na forma regimental. Art. 13: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente receberá do Município apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento, através da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único- Em casos excepcionais, quando se fizer necessário, poderão participar, em caráter transitório, das reuniões do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente para sugerir e opinar, outros representantes de organismos públicos municipais, estaduais e federais, com atuação na área específica. Da mesma forma, representantes de órgãos internacionais e outras entidades privadas, dos Poderes Legislativo e do Judiciário como também do Ministério Público, vedado a estes dois últimos participar da Comissão Eleitoral, para escolha dos Conselheiros Tutelares, face à competência destes Órgãos, respectivamente, de julgar possíveis ações e fiscalizar o Processo Eleitoral para o cargo de Titular e suplente do Conselho Tutelar. Art. 14: Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 17 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL I- Ocupantes de cargos de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de entidades da sociedade civil. Parágrafo Único- Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal. Seção III Das atribuições do Conselho Art. 15: Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Formular as diretrizes da política municipal de proteção integral dos Direitos da Criança e do Adolescente inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes à aplicação dos recursos, e controlando as ações de execução; II- Estabelecer normas gerais a respeito da matéria de sua competência, especialmente no tocante à aprovação de programas, projetos e planos; III- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; IV- Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente; V- Cumprir e fazer cumprir em âmbito municipal o Estatuto da Criança e do Adolescente e as legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes aos Direitos da Criança e do Adolescente; VI- Propor aos poderes constituídos municipais, a criação de organismos e modificação na estrutura e funcionamento dos órgãos governamentais existentes e diretamente ligados à promoção, garantia e defesa da criança e do adolescente; VII- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas e capacitação de pessoal, no campo de promoção, garantia e defesa da criança e do adolescente; VIII- Promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de programas de proteção e socioeducativos desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais de atendimento, procedendo o seu recadastramento periódico, e comunicar o registro/inscrição ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Autoridade Judiciária; IX- Regulamentar, em caráter supletivo, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e posse de membros do Conselho Tutelar do Município; X- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regimento, convocar os suplentes, para assumirem imediatamente a função e Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 18 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL declarar vago o cargo de conselheiro tutelar por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Ministério Público e à autoridade judiciária; XI- Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos, atinentes aos interesses da criança e do adolescente; XII- Promover a articulação entre as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à criança e ao adolescente, no Município, com vistas à consecução dos objetivos definidos neste artigo; XIII- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como apreciar o Regimento interno do Conselho Tutelar, podendo encaminhar propostas de alterações se entenderem como necessário; XIV- Praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e à efetivação dos seus atos; XV- Deliberar sobre os assuntos de sua competência, através de resoluções aprovadas por maioria simples do total dos seus membros; XVI- Convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, quando necessário, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá a atribuição de avaliar as políticas direcionadas às Crianças e Adolescentes deste Município. XVII- Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; XVIII- Gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, não sendo de sua competência a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, cabendo ao órgão público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativas desses recursos; XIX- Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; XX- Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XXI- Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes; Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 19 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 16: Os atos deliberativos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo. Art. 17: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não recebe denúncias de casos concretos, de pessoas específicas ameaçadas ou violadas em seus direitos formula a política de cada município quanto a direitos e deveres da população infanto-juvenil. §1º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não fiscaliza e nem pode mandar nas decisões do Conselho Tutelar, ambos são órgãos deliberativos (não executores), que são autônomos, dentro das suas atribuições definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 18: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura: I- Plenário; II- Presidência; III- Vice-presidência; IV- Secretaria Geral. Parágrafo Único- A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção IV Do registro das Entidades de Atendimento e da inscrição dos programas/serviços de proteção e socioeducativos. Art. 19: Na forma do disposto nos Arts. 90 e 91 da Lei nº 8.069/90, cabe ao CMDCA efetuar o registro e a inscrição: §1º- Das entidades governamentais e não governamentais que prestem atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em conformidade com o ECA. Parágrafo Único- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. Art. 20: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 20 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 21: Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 22: Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria §1º- Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; §2º- Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei no 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; §3º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. §4º- Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. Art. 23: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei no 8.069/90. CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 24: O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. §1º- Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 21 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL § 2º- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria. Art. 25: O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como princípios: I- Ampla participação social; II- Fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente; III- Transparência na aplicação dos recursos públicos; IV- Gestão pública democrática; V- Legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia. Art. 26: Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados primordialmente em: I- Serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos fundamentais ameaçados ou violados; II- Serviços, programas ou projetos articulados ao desenvolvimento das ações das políticas sociais básicas (especialmente, mas não exclusivamente, saúde e educação) e da política de assistência social, voltados ao atendimento de crianças e adolescentes que deles necessitem para que possam ser adequadamente alcançados por estas políticas e ter seus direitos fundamentais garantidos; III- Estudos e diagnósticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da situação da rede de atendimento de crianças e adolescentes existente no município, realizados para fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Planos de Ação e de Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo; IV- Suporte a atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto às diferentes fontes de recursos e parceiros potenciais, conduzidas por comissão constituída para esse fim pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- Ações de capacitação de recursos humanos que atuam no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e de fortalecimento institucional e operacional da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município; VI- Projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e adolescentes residentes no município; VII- Outras ações consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam garantidos, inclusive aquelas que forem necessárias para a proteção desse público em situações de emergência ou de calamidade pública. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 22 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Parágrafo Único- Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de despesas referentes à estruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Art. 27: Para a escolha das organizações não governamentais que receberão recursos do Fundo, o Conselho Municipal deverá observar: I- As normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial nos artigos 90 e 91. II- As normas estabelecidas na Lei nº 13.204/2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Art. 28: As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estar explicitadas no Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo, ambos elaborados anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 29: O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo deverá ser encaminhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pela Prefeitura Municipal para exame e aprovação pela Câmara Legislativa Municipal, passando a integrar o Orçamento Municipal. Art. 30: O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como receitas: I- Dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA; II- Doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas; III- Valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei; IV- Outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital; V- Recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação específica; VI- Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; VII- Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; VIII- Do resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; IX- Recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente; Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 23 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL X- Recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; XI- Superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas; XII- Outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo Único- Bens materiais que forem doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser leiloados pelo Poder Executivo Municipal, com autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo os valores resultantes ser depositados na conta bancária do Fundo. Art. 31: Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão congênere que deverá realizar a administração das receitas e despesas desse Fundo sob a orientação e o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º- O ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA será o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão congênere ou outro servidor designado pelo Prefeito Municipal, por meio de portaria, competindo-lhe autorizar os empenhos, liquidações e pagamentos das despesas do Fundo, em conformidade com as normas da administração pública e com as deliberações do CMDCA. §2º- Para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do Fundo será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão observadas as normas estabelecidas nos artigos 260-D e 260-G da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim como as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil que versam sobre a estão de Fundos Públicos. Art. 32: O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei nº 4.320/1964. CAPÍTULO III- DO CONSELHO TUTELAR Seção I Das disposições gerais Art. 33: Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 24 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL criança e do adolescente previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 34: A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. §1º- Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; g) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. §2º- A gestão orçamentária, administrativa e de apoio logístico ao Conselho Tutelar ficará sob a responsabilidade de órgão da administração municipal, preferencialmente a Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, asseguradas as condições necessárias para o pleno funcionamento do colegiado. §3º- Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar. §4º- O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990. §5º- A função de Conselheiro Tutelar será remunerada com base em 01 (um) salário mínimo, acrescida de 20% (vinte por cento) desse valor a título de gratificação. O valor da remuneração será reajustado por meio de portaria expedida pelo Prefeito Municipal, em conformidade com as diretrizes orçamentárias do Poder Executivo. Art. 35: O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo proibida a acumulação com outro cargo ou função públicos e privados. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 25 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Parágrafo Único- O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. Seção II Do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar Art. 36: O processo de escolha membros do Conselho Tutelar ocorrerá mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores municipais realizado em data unificada em todo território nacional, a cada 04 (quatro) anos. Art. 37: Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital, com no mínimo 06 (seis) meses de antecedência da data do término do mandato dos conselheiros em gestão, com convocação em diário oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; §1º- O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame; b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei, atendendo os requisitos previstos no art. 40 desta lei; c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; d) Criação e composição de comissão especial paritária, composta por conselheiros representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil, encarregada de realizar o processo de escolha, seleção e elaboração da prova, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato formal próprio. e) Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e f) Realização de formação inicial destinada aos candidatos eleitos para a função de conselheiro tutelar, abrangendo tanto os titulares quanto os suplentes, como etapa obrigatória para o exercício do mandato. II- Convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 26 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL §1º- A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. §2º- Garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. Art. 38: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 53 desta lei. Art. 39: A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. §1º- Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha. I- Notificar os candidatos, concedendo-lhes igual prazo para apresentação de defesa; e II- Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. §2º- O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. §3º- Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para no prazo de 05 (cinco) dias publicizará sua decisão nos mesmos moldes. §4º- Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá impugnar a candidatura, no prazo do art. 39 desta lei, direcionada ao presidente do CMDCA, em petição com provas fundamentadas. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 27 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 40: Julgadas em definitivo todas as impugnações, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. Art. 41: Caberá a comissão especial no que tange à realização do pleito: I- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação; II- Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral e serão rubricadas por um membro da Comissão Especial, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário, no caso de não obterem urnas eletrônicas. III- Escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; IV- Selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; V- Selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais servidores públicos para comporem a mesa receptora dos votos; VI- Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VII- Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; VIII- Resolver os casos omissos. Parágrafo Único- O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Art. 42: O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado. §1º- Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. §2º- Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 28 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 43: A fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será assegurada ao Ministério Público, que poderá acompanhar todas as etapas do certame, requisitar informações, examinar documentos e adotar as medidas necessárias para garantir a legalidade, transparência e igualdade de condições entre os candidatos. Art. 44: Durante o processo de escolha dos conselheiros tutelares serão vedadas quaisquer condutas que visem abuso do poder político, econômico, religioso, institucional, dos meios de comunicação, dentre outras condutas que sejam classificadas pela comissão especial como abusivas. §1º- Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. §2º- A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. §3º- A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. §4º- Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular, sendo vedado o uso de impulsionamento de conteúdo ou qualquer forma de propaganda paga. §5º- A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. §6º- É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. §7º- Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: I- Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; II- Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III-Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV- Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras; V- Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 29 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL VI- Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII- Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; VIII- Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX- Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X- Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; XI- Abuso de propaganda na internet e em redes sociais. §8º- A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. §9º- A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I- Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III- Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. Parágrafo Único- Todo o processo eleitoral de escolha dos conselheiros tutelares seguirá a orientação de Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente vigente à época. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 30 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Seção III Dos pré-requisitos dos candidatos Art. 45: Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Conselheiro Tutelar, os cidadãos que preencherem os seguintes requisitos: I- Reconhecida idoneidade moral, atestada por duas pessoas alistadas eleitoralmente no Município, observados os impedimentos legais relativos ao grau de parentesco contidos no Art. 53 desta lei; II- Idade superior a vinte e um anos; III- Residir no município há mais de dois anos; IV- Pleno gozo dos direitos políticos; V- Apresentar as seguintes documentações: a) Certidão de conclusão no curso de 2º grau; b) Certidão de antecedentes criminais expedidas pela Policia Civil, Policia Federal, Justiça Estadual, e Justiça Federal; c) Declaração negativa de cumulação de cargo, emprego e ou função Pública; d) Apresentar documento de identidade pessoal com foto e CPF; VI- Aprovação prévia em prova de suficiência, sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município. §1º- Será aprovado o candidato que alcançar o percentual mínimo de 50% (cinquenta porcento) de acertos; §2º- Somente os candidatos aprovados na prova objetiva participarão do pleito. Art. 46: Os membros do CMDCA que pleitearem o cargo de Conselheiro Tutelar deverão solicitar seu afastamento quando da aceitação da respectiva candidatura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de publicação do edital das eleições. Art. 47: O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá formular seu pedido de inscrição em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos pré-requisitos estabelecidos em Edital. Seção IV Da realização do Pleito Art. 48: O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 31 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL eleitores do município de Banzaê realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral. §1º- Todo o pleito será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares; §2º- A candidatura para o cargo de Conselheiro Tutelar é individual, sendo vedada a composição de chapas e vinculação a qualquer partido político; §3º- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. §4º- A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. Art. 49: Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. §1º- O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. §2º- No dia da eleição, é vedado aos candidatos: I- Utilização de espaço na mídia; II- Transporte aos eleitores; III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". §3º- É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. §4º- Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. §5º- Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 50: Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 32 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. Parágrafo Único- Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput. Art. 51: No uso de urnas comuns, as cédulas serão confeccionadas seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitora, conforme preconizado no art.41, inciso II. §1º- As cédulas conterão o nome de todos os candidatos, cujo registro tenha sido homologado, conforme a ordem escolhida pela comissão especial em reunião destinada a este fim, nos moldes deste caput §2º- os cidadãos poderão votar em até 05(cinco) nomes, sendo anulada a cédula que contiverem mais de 05 (cinco) nomes assinalados, bem como, cédulas com rasuras ou inscrições. §3º- Cada candidato poderá credenciar no máximo um fiscal para cada mesa receptora ou apuradora, devendo comunicar seus nomes, o número do RG e as respectivas seções até o fim do prazo de propaganda prevista no edital. §4º- As mesas receptoras de votos, com respectivos números e localização serão divulgadas com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito e estarão abertas das 08h às 17h, mesmo horário das eleições oficiais no Brasil. Parágrafo Único- O número de seções não poderá ser superior a um terço das seções eleitorais do município, sendo decido pela comissão especial, as seções que serão mantidas e divulgado no prazo do caput deste artigo. Art. 52: Cada seção funcionará com pelo menos 2(dois) mesários e 1(um) presidente, e o respectivo fiscal do candidato, conforme parágrafo 3º, do art. 52 desta lei, sendo vedada a presença de candidatos na seção. §1º- Na cabine de votação serão afixada relação com o nome dos candidatos, obedecendo a mesma ordem aplicada as cédulas de votação. §2º- Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com título eleitoral, desde que esteja portando qualquer outro documento de identificação e que não haja dúvida, na oportunidade, sobre sua real identidade. §3º- Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o presidente da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade. §4º- Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, por parte de qualquer pessoa presentes no local, o presidente da seção deverá colher em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 33 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 53: Terminada a votação serão as urnas lacradas na presença dos fiscais e de dois candidatos e, na falta destes, de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes. Parágrafo Único- Os mesários que atuarão na apuração serão indicados conforme preconizado no art. 41, inciso IV desta lei convocados antecipadamente para o dia da apuração a pedido da comissão especial. Seção V Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos Art. 54: Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único- No local da votação somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante do Ministério Público e o (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, além dos candidatos e os fiscais. Art. 55: Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com números de sufrágios recebidos. §1º- Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. §2º- Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na seleção. Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso. §3º- Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação e após, empossados. §4º- Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. Art. 56: Os membros que tomarem posse como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamento promovido pelo CMDCA. Seção VI Dos impedimentos Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 34 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 57: São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único- Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. Seção VII Das atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar Art. 58: Compete ao Conselho Tutelar: I- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art.98 e 105 da Lei 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do mesmo pergaminho jurídico; II- Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, a I a VII da Lei nº 8.069/90: III- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia fato que constitua infração administrativa ou penas contra os direitos da criança ou adolescente; V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional; VII- Expedir notificações VIII- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X- Representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádios e televisões que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde das crianças e adolescentes; XI- Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 35 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL XII- Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. XIII- Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; XIV- Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários XV- Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XVI- Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas XVI - Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e ao adolescente; XVIII- Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XIX- Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; XX- Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente. §1º- As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou provocação da parte interessada. §2º- A autoridade do Conselho Tutelar para tomar decisões deve ser entendida como função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 36 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 59: Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Art. 60: As Sessões deliberativas do Conselho serão instaladas com o mínimo de três conselheiros. Art. 61: O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, em expediente integral, atendendo através de seus Conselheiros, caso a caso, devendo todos estar envolvidos para que não haja rupturas ou mudança de função de seus membros, conforme a seguinte jornada: I- Das 08h00min às 17h00 min, de Segunda a Sexta-feira; II- Aos sábados, domingos e feriados o Conselho Tutelar funcionará em regime de plantão; III- O Regimento estabelecerá normas com vistas a regulamentar as atividades do Conselho, devendo cada Conselheiro prestar no máximo 40 (quarenta) horas de serviço, semanais; IV- Fora do expediente normal, inciso I, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento, regime de alternância laboral para que cada conselheiro não extrapole o limite de horas trabalhadas semanalmente prevista no inciso anterior, devendo respeitar também o repouso semanal remunerado e compensar os feriados porventura trabalhados; V- Para labor em domingos e feriados, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará no Regimento, para atender emergências a partir do local onde se encontra. Art. 62: Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. Parágrafo Único- O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Art. 63: As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 37 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 64: As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. §1º- Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. §2º- É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros. §3º- Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. Parágrafo Único- Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 65: É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Art. 66: Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA. §1º- O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. §2º- Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §3º- Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar. §4º- O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 38 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. §5º- Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA. Art. 67: No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente: I- Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; II- Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; III- Responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV- Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; V- Respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente; VI- Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII- Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIII- proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX- Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao adolescente; X- Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; XI- Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e XII- Oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Art. 68: No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de indígena e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: I- Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e II- Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 39 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990. Art. 69: No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei. Parágrafo Único- Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SIPIA. Art. 70: Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I- Nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; III- Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV- Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo Único- Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 71: Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. §1º- O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação. §2º- O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. §3º- A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar. Seção VIII Da autonomia do conselho tutelar e sua articulação com os demais órgãos na garantia dos direitos da criança e do adolescente Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 40 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 72: A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente. Art. 73: O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal. Art. 74: A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo Único- O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. Art. 75: As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. §1º- Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de 1990. §2º- Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 76: É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados. Art. 77: O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. §1º- Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. §2º- Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 41 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 78: No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. §1º- Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. §2º- Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos. Art. 79: O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. Seção IX Da competência Art. 80: A competência será determinada: I- Pelo domicílio dos pais ou responsável; II- Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. §1º- Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. §2º- A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Seção X Das prerrogativas, vantagens e deveres dos Conselheiros Tutelares Art. 81: O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 42 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 82: Aos Conselheiros Tutelares aplicam-se as regras do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município, se não houver, no Município a Lei do Regime Jurídico aplica-se a do Servidor Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 39, da Constituição da República. Art. 83: São deveres dos Conselheiros Tutelares, além daqueles previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais: I- Cumprir as obrigações legais previstas na Lei Federal 8.069/90 e demais legislações pertinentes; II- Ter conduta compatível com a função; III- Comparecer assídua e pontualmente ao trabalho, nos termos desta Lei; IV- Tratar com urbanidade os colegas, bem como, os membros dos Poderes constituídos e a comunidade em geral; V- Trajar-se convenientemente no exercício da função. VI- Zelar pelo prestígio da Instituição; VII- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; VIII- Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; IX- Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; X- Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; XI- Declarar se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; XII- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; XII- Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente; XIII- Residir no Município; XIV- Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XV- Identificar se em suas manifestações funcionais; e XVI- Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo Único- Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 84: O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto a Prefeitura Municipal de Banzaê a qual está vinculado, conforme previsão legal do cargo comissionado. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 43 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 85: São condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar: I- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II- Exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar; III- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária; IV- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII- Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII- Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX- Proceder de forma desidiosa; X- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente; XII- Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n°8.069, de 1990; e XIII- Descumprir os deveres funcionais previstas nesta legislação. Art. 86: O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I- A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II- For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III- Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV- Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. §1º- O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. §2º- O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. Seção XI Do processo de cassação e vacância do mandato Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 44 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 87: A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I- Renúncia; II- Transferência de residência para outro município; III- Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; IV- Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; V- Falecimento; ou VI- Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa. Art. 88: Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. §1º- Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. Art. 89: Fica determinado que havendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, sem suplência, far-se-á, imediatamente, e em regime de urgência na metade do prazo assinalado para a realização dos atos necessários à realização do Pleito normal, nova eleição para o preenchimento tão somente do cargo vago, permanecendo os demais Conselheiros investidos regularmente nos seus respectivos cargos. §1º- Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. Art. 90: Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local: I- Advertência; II- Suspensão do exercício da função; e III- Destituição do mandato. Art. 91: Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 45 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 92: As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo Único- De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Art. 93: Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito Federal, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. §1º- As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa §2º- O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal. Art. 94: Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 95: Na qualidade de membros escolhidos para exercício no mandato, os conselheiros tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou do Conselho Tutelar. Art. 96: São assegurados os Conselheiros tutelares titulares os direitos ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal e demais direitos previstos no Estatuto do Servidor Público do Município. Parágrafo Único- Os conselheiros tutelares titulares não farão jus à percepção de gratificação por horas extraordinárias. O trabalho em regime de plantão ou sobreaviso é considerado inerente à função, devendo ser compensado com folgas. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 46 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 97: Para que ocorra o cumprimento integral da Lei Federal nº12.696/2012 fica estabelecido que os conselheiros tutelares e seus respectivos suplentes, permanecerão no cargo até a posse dos membros eleitos no processo unificado. Art. 98: Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações de natureza orçamentária, inclusive a abertura de créditos suplementares ou especiais, necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 99: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, retificará o seu Regimento Interno, nos termos desta Lei. Art. 100: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 238/2006 e Lei 357/2015. Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 8 de julho de 2026. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 47 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL LEI DE Nº 565 DE 8 DE JULHO DE 2026 “Dispõe sobre a alteração da denominação da Escola Municipal Quilombola Francisco Teixeira, localizada na Comunidade Quilombola Baixão dos Negros, no Município de Banzaê/BA, e dá outras providências”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ, Estado da Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º: Fica alterada a denominação da Escola Municipal Quilombola Francisco Teixeira, localizada na Comunidade Quilombola Baixão dos Negros, no Município de Banzaê/BA, que passará a denominar-se Escola Municipal Quilombola Baixão dos Negros, conforme Anexo Único desta Lei. Art. 2º: A alteração da denominação de que trata esta Lei decorre de solicitação formal da Comunidade Quilombola, aprovada por unanimidade em reunião realizada pela Associação das Famílias Remanescentes do Quilombo de Piauí e Baixão II, conforme Ata devidamente encaminhada à Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º: A alteração do nome visa garantir a valorização da identidade cultural, histórica e social da Comunidade Quilombola, promovendo o reconhecimento das lideranças, da memória e das referências culturais próprias da comunidade. Art. 4º: A Secretaria Municipal de Educação adotará todas as providências necessárias para a atualização dos registros oficiais, materiais didáticos, placas, documentos administrativos e demais instrumentos pertinentes à nova denominação da unidade escolar. Art. 5º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, Estado da Bahia, Banzaê, 8 de julho de 2026. Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 48 LEI Nº 565-2026 | ALTERAÇÃODADENOMINAÇÃODA ESCOLAMUNICIPAL QUILOMBOLA FRANCISCO TEIXEIRA, LOCALIZADANACOMUNIDADE QUILOMBOLA BAIXÃODOSNEGROS Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ ___________________________________________________________________ Rua Rafael Miranda, 136, Centro, 48405 – 000. Telefone (75) 3213-2172 CNPJ: 16.298.614/0001-31 E-mail.: pmbanzae@yahoo.com.br / gabinete@banzae.ba.gov.br GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO NOME ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO INEP UNIDADE EXECUTORA CNPJ ESCOLA MUNICIPAL QUILOMBOLA FRANCISCO TEIXEIRA ESCOLA MUNICIPAL QUILOMBOLA BAIXÃO DOS NEGROS 29126894 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DO BAIXÃO 01.801.775/0001- 29 Edição 5.559 | Ano 20 08 de julho de 2026 Página 49 Certificação Digital: DXZK5OPY-OGH4GCHF-PLKTGRPT-MEBY2W0K Versão eletrônica disponível em: https://banzae.ba.gov.br LEI LEI Nº 563-2026 | PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2026 LEI Nº 564-2026 | POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES LEI Nº 565-2026 | ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL QUILOMBOLA FRANCISCO TEIXEIRA, LOCALIZADA NA COMUNIDADE QUILOMBOLA BAIXÃO DOS NEGROS 2026-07-08T12:00:31-0300