


Edição 8.308 | Ano 2026
25 de junho de 2026

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ÍNDICE
DECRETO

DECRETO Nº 220.2026 - DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA
SERVIDORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DECRETO Nº 221.2026 - DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA
SERVIDORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DECRTO Nº 222.2026 - DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA
SERVIDORA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DECRETO Nº 223.2026 - DECRETA RATIFICAÇÃO DE AVERBAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO DA SERVI-
DORA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DECRETO Nº 224.2026 - DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS, NO PERÍODO VESPERTINO DO DIA 29 DE JUNHO DE 2026, EM RAZÃO DA
REALIZAÇÃO DE JOGO DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL NA COPA DO MUNDO DA FIFA 2026.

DECRETO Nº 225.2026 - DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

DECRETO Nº 226.2026 - DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DE SERVIDORA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
DECRETO Nº 227.2026 - DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DE SERVIDOR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

PORTARIA
PORTARIA Nº 075.2026 - CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PORTARIANº 007.2026-INSTITUI A POLÍTICAMUNICIPALDE EDUCAÇÃO INTEGRAL EMTEMPO INTEGRAL

NO MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BAHIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PORTARIA Nº 008.2026-INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EQUIDADE, EDUCAÇÃO PARA AS RELA-

ÇÕES ÉTNICO-RACIAIS, EDUCAÇÃO ESCOLARQUILOMBOLA E INDÍGENA (PMEER-QI), NO ÂMBITO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CORRENTINA-BAHIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

PORTARIA Nº 009.2026-INSTITUI A POLÍTICAMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA
EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO ÂMBITO DOMUNICÍPIO DE CORRENTINA, ESTABELECENDODIRETRIZES
PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO,. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

PORTARIA Nº 015-2026-DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁ-
RIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

PORTAIRA Nº 016-2026-DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁ-
RIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO SERVIDOR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

PARECER
PARECERES CME-04,05 E 06.2026 - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CORRENTINA. . . . . . . . .

EDITAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 037, DE 25 DE JUNHO DE 2026-CONVOCA CANDIDATOS APROVADOS

NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REGIDO PELO EDITAL Nº 002/2025, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2025. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

TERMOADITIVO
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E MAJORAÇÃO DE VALOR DO CON-

TRATO 420/2025 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304  

 

DECRETO Nº 220/2026 
De 25 de junho de 2026 

 
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DE 
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO 
DA SERVIDORA NEURALICE ALVARES 
DE MAGALHÃES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTINA-BA, ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela legislação pertinente, de modo 
especial a Constituição Federal / 1988, e a Lei Orgânica do Município, bem como, 
 

CONSIDERANDO que o art. 201, § 9º, da Constituição Federal assegura a contagem 
recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes 
Próprios de Previdência Social, para fins de aposentadoria; 
              

CONSIDERANDO que o art. 74 da Lei Municipal nº 719/2005 – Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Correntina-BA – estabelece que, para efeito de 
aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo de serviço prestado em 
outros regimes;  
            

CONSIDERANDO que consta dos assentamentos funcionais da servidora averbação 
de tempo de serviço referente ao período compreendido entre 17 de junho de 1997 e 24 de abril 
de 2002;   
              

CONSIDERANDO a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto 
Nacional do Seguro Social – INSS em 15 de agosto de 2025; 
              

CONSIDERANDO Certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do 
Município, atestando a existência de averbação de tempo de contribuição nos assentamentos 
funcionais da servidora; 
             

CONSIDERANDO as conclusões do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria 
Geral do Município e a decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo 
nº 220/2025; 
           

D E C R E T A:  
              

Art. 1°. Fica ratificada a averbação do tempo de serviço da servidora NEURALICE 
ALVARES DE MAGALHÃES, matrícula nº 2130, correspondente a 1.312 (mil trezentos e 
doze) dias, equivalentes a 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias, referente aos seguintes 
períodos: 01/07/1998 a 31/12/1998, 18/02/1999 a 31/12/2000, 02/01/2001 a 31/12/2001, 
01/02/2002 a 22/04/2002.  
             

Art. 2°. O período ratificado permanecerá regularmente registrado nos assentamentos 
funcionais da servidora, produzindo efeitos exclusivamente para fins de aposentadoria e 
disponibilidade, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 719/2005. 

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DECRETONº 220.2026 - DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃODE AVERBAÇÃODE TEMPODE SERVIÇODA
SERVIDORA

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Art. 3º. A presente ratificação possui natureza meramente confirmatória da averbação 
anteriormente realizada, não constituindo nova averbação nem autorizando contagem em 
duplicidade do período reconhecido. 
 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 
 
 

Correntina -BA, 25 de junho de 2026. 
 
 
 
 

WALTER MARIANO MESSIAS DE SOUZA 
Prefeito Municipal  

 
 

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DECRETO Nº 221/2026 
De 25 de junho de 2026 

 
 
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DE 
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO 
DA SERVIDORA GISELE LOPES DE 
MAGALHÃES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTINA-BA, no uso de suas atribuições 

legais que lhes são conferidas pela legislação pertinente, de modo especial a Constituição 
Federal / 1988, e a Lei Orgânica do Município, bem como, 
 

CONSIDERANDO que o art. 201, § 9º, da Constituição Federal assegura a contagem 
recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes 
Próprios de Previdência Social, para fins de aposentadoria; 
 

CONSIDERANDO que o art. 74 da Lei Municipal nº 719/2005 – Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Correntina-BA – estabelece que, para efeito de 
aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo de serviço prestado em 
outros regimes;  
        

CONSIDERANDO a Certidão de Tempo de Serviço emitida em 22 de setembro de 
2003 e a Certidão de Tempo de Contribuição e Tempo de Serviço emitida em 13 de junho de 
2013, documentos que reconhecem os períodos laborados pela servidora; 
                       

CONSIDERANDO a Certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos desta 
Municipalidade, certificando que os períodos reconhecidos encontram-se devidamente 
averbados nos assentamentos funcionais da servidora; 
 
            CONSIDERANDO as conclusões do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral 
do Município e a decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo nº 
253/2025; 
              

D E C R E T A:  
              
 

Art. 1°. Fica ratificada a averbação do tempo de serviço da servidora GISELE LOPES 
DE MAGALHÃES, matrícula nº 1024, já constante de seus assentamentos funcionais, 
correspondente a 3.161 (três mil cento e sessenta e um) dias, equivalentes a 08 (oito) anos, 
08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo de serviço, referente aos períodos: 01/03/1993 a 
31/12/1996, 01/03/1997 a 31/12/2000, 12/03/2001 a 31/12/2001 e 20/02/2002 a 22/04/2002.  
             

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DECRETONº 221.2026 - DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃODE AVERBAÇÃODE TEMPODE SERVIÇODA
SERVIDORA

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Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304  

 

Art. 2°. O período ratificado permanecerá regularmente registrado nos assentamentos 
funcionais da servidora, produzindo efeitos exclusivamente para fins de aposentadoria e 
disponibilidade, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 719/2005. 

 
Art. 3º. A presente ratificação possui natureza meramente confirmatória da averbação 

anteriormente realizada, não constituindo nova averbação nem autorizando contagem em 
duplicidade do período reconhecido. 
 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 
 
 

Correntina -BA, 25 de junho de 2026. 
 
 
 
 

WALTER MARIANO MESSIAS DE SOUZA 
Prefeito Municipal 

 
 

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DECRETO Nº 222/2026 
De 25 de junho de 2026 

 

 
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DE 
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO 
DA SERVIDORA SANDRA OLIVEIRA 
CAETANO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTINA-BA, ESTADO DA BAHIA, no 

uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela legislação pertinente, de modo 

especial a Constituição Federal / 1988, e a Lei Orgânica do Município, bem como, 

CONSIDERANDO que o art. 201, § 9º, da Constituição Federal assegura a contagem 

recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes 

Próprios de Previdência Social, para fins de aposentadoria;         

CONSIDERANDO que o art. 74 da Lei Municipal nº 719/2005 – Estatuto dos 

Servidores Públicos do Município de Correntina-BA – estabelece que, para efeito de 

aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo de serviço prestado em 

outros regimes;  

              

CONSIDERANDO a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto 

Nacional do Seguro Social – INSS em 16 de outubro de 2025, reconhecendo os períodos 

compreendidos entre 18/02/1999 a 31/12/1999, 13/02/2000 a 31/12/2000, 02/01/2001 a 

31/12/2001 e 25/02/2002 a 22/04/2002; 

         
CONSIDERANDO a Certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos desta 

Municipalidade, certificando que os referidos períodos encontram-se devidamente averbados 

nos assentamentos funcionais da servidora; 
            

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, 

opinando favoravelmente à ratificação da averbação de tempo de serviço NOS AUTOS DO 

Processo Administrativo nº 311/2025; 

              
D E C R E T A:  

            
Art. 1°. Fica ratificada a averbação do tempo de serviço da servidora SANDRA 

OLIVEIRA CAETANO, matrícula nº 2427, já constante de seus assentamentos funcionais, 

correspondente a 1.062 (mil e sessenta e dois) dias, equivalentes a 02 (dois) anos, 11 (onze) 
meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, referente aos seguintes períodos: 18/02/1999 a 

31/12/1999; 13/02/2000 a 31/12/2000; 01/01/2001 a 31/12/2001 e 25/02/2002 a 22/04/2002.  

           
Art. 2°. O período ratificado permanecerá regularmente registrado nos assentamentos 

funcionais da servidora, produzindo efeitos exclusivamente para fins de aposentadoria e 

disponibilidade, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 719/2005. 

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Art. 3º. A presente ratificação possui natureza meramente confirmatória da averbação 

anteriormente realizada, não constituindo nova averbação nem autorizando contagem em 

duplicidade do período reconhecido. 

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 

disposições em contrário. 

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 

 

             

 

Correntina -BA, 25 de junho de 2026. 

 

 

 

 

WALTER MARIANO MESSIAS DE SOUZA 
Prefeito Municipal  

 

 

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DECRETO Nº 223/2026 
De 25 de junho de 2026 

 

DECRETA RATIFICAÇÃO DE AVERBAÇÃO 
AO TEMPO DE SERVIÇO DA SERVIDORA 
CÉLIA DE ALMEIDA LAURA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.  

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTINA-BA, ESTADO DA BAHIA, no 

uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela legislação pertinente, de modo 

especial a Constituição Federal / 1988, a Lei Orgânica do Município, e a Lei Complementar 

Municipal n° 719/2005, e: 

 

CONSIDERANDO que o Requerimento de Ratificação de Tempo de Serviço, foi com 

fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Correntina-BA (Lei 

Complementar Municipal nº 719/2005 e Constituição Federal; 

 
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que é assegurado, 

para fins de aposentadoria a contagem reciproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral 

de Previdência Geral e os Regimes Próprios Previdência Social, conforme se pode observar do 

quanto disposto no art.201, §9 da Constituição Federal; 

 

CONSIDERANDO que o art. 74 da Lei Municipal n°.719/2005 - Estatuto dos 

Servidores do Município de Correntina -BA, estabelece que, para efeito de aposentadoria, 

computar-se-á o tempo de serviço prestado em outro regime; 
 

CONSIDERANDO a decisão do Prefeito Municipal proferida nos autos do Processo 

Administrativo n° 154/2026; 

               
 
D E C R E T A: 

               
Art. 1°. Fica Decretada a RATIFICAÇÃO DE AVERBAÇÃO AO TEMPO DE 

SERVIÇO da Servidora Pública CÉLIA DE ALMEIDA LAURA, o total de  784 (setecentos e 
oitenta e quatro) dias, ou seja, 02 (dois) anos e 1 (um) mês 24 dias., sob a matrícula nº 406, cargo de 

Guarda Municipal (40h), com base nas provas produzidas nos Autos do Processo 

Administrativo nº 154/2026, bem como, no Parecer Jurídico opinativo e favorável ao 

requerimento, emitido pela Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município, e com 

fulcro no art.201, §9 da Constituição Federal e no Art. 74 da Lei Complementar Municipal n° 

719/2005. 

             

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25 de junho de 2026

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SERVIDORA.

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Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304  

 

Art. 2°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 

disposições em contrário. 

       

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 

 

 

Correntina - BA, 25 de junho de 2026. 

 

 

 

 

WALTER MARIANO MESSIAS DE SOUZA 
Prefeito Municipal  

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25 de junho de 2026

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DECRETO Nº 224/2026 

De 25 de junho de 2026 

Dispõe sobre a declaração de Ponto Facultativo nas 

repartições públicas municipais, no período 

vespertino do dia 29 de junho de 2026, em razão 

da realização de jogo da Seleção Brasileira de 

Futebol na Copa do Mundo da FIFA 2026, e dá 

outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTINA, ESTADO DA BAHIA, no uso das 

atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e 

CONSIDERANDO a realização do jogo da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do 

Mundo da FIFA 2026 no dia 29 de junho de 2026, com início previsto para as 14h00 (horário de 

Brasília); 

CONSIDERANDO o relevante interesse social e cultural que envolve a participação da 

Seleção Brasileira em competições internacionais; 

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de adequação do funcionamento dos 

órgãos e entidades da Administração Pública Municipal durante a realização do referido evento 

esportivo; 

D E C R E T A: 

Art. 1º. Fica declarado Ponto Facultativo, nas repartições públicas da Administração 

Direta e Indireta do Município de Correntina, Estado da Bahia, no período vespertino do dia 29 de 

junho de 2026 (segunda-feira), em razão da realização do jogo da Seleção Brasileira de Futebol, 

com início previsto para as 14h00 (horário de Brasília). 

Art. 2º. O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços públicos considerados 

essenciais, especialmente os das áreas de saúde, inclusive os atendimentos médicos, plantões 

médicos hospitalares, serviços educacionais, limpeza pública, segurança, fiscalização e outros que, 

por sua natureza, não possam sofrer interrupção, os quais funcionarão normalmente no período do 

Ponto Facultativo concedido no artigo anterior em regime de plantão ou escala. 

Art. 3º. Caberá aos Secretários Municipais e dirigentes dos órgãos da Administração 

Pública Municipal adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços 

essenciais e o atendimento ao interesse público. 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º. Registre-se. Publique-se e Cumpra-se. 

 

Correntina-Bahia, 25 de junho de 2026. 

 

 

Walter Mariano Messias de Souza 

- Prefeito Municipal - 

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25 de junho de 2026

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DECRETONº 224.2026 - DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃODE PONTO FACULTATIVONAS REPARTIÇÕES
PÚBLICASMUNICIPAIS, NO PERÍODOVESPERTINODODIA 29 DE JUNHODE 2026, EM RAZÃODA
REALIZAÇÃODE JOGODA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL NACOPADOMUNDODA FIFA 2026.

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DECRETO Nº 225/2026 

De 25 de junho de 2026 

Dispõe sobre a declaração de Ponto 

Facultativo nas repartições públicas 

municipais e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTINA, ESTADO DA BAHIA, no uso 

das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e 

CONSIDERANDO comemoração cívica e histórica da Independência da Bahia, 

celebrada em 02 de julho, data magna do Estado conforme a Constituição do Estado da 

Bahia; 

CONSIDERANDO a conveniência de racionalizar o funcionamento da máquina 

administrativa e otimizar os custos operacionais da administração pública sem prejuízo aos 

serviços essenciais; 

D E C R E T A: 

Art. 1º. Fica declarado Ponto Facultativo, nas repartições públicas da Administração 

Direta e Indireta do Município de Correntina, Estado da Bahia, no dia 03 de julho de 2026 

(sexta-feira). 

Art. 2º. O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços públicos considerados 

essenciais, especialmente os das áreas de saúde, inclusive os atendimentos médicos, plantões 

médicos hospitalares, serviços educacionais, limpeza pública, segurança, fiscalização e outros 

que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção, os quais funcionarão normalmente no 

período do Ponto Facultativo concedido no artigo anterior em regime de plantão ou escala. 

Art. 3º. Caberá aos Secretários Municipais e dirigentes dos órgãos da Administração 

Pública Municipal adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços 

essenciais e o atendimento ao interesse público. 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º. Registre-se. Publique-se e Cumpra-se. 

 

Correntina-Bahia, 25 de junho de 2026. 

 

 

 

Walter Mariano Messias de Souza 

                                                          - Prefeito Municipal - 

 

Edição 8.308 | Ano 2026
25 de junho de 2026

Página 12

DECRETONº 225.2026 - DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃODE PONTO FACULTATIVONAS REPARTIÇÕES
PÚBLICASMUNICIPAIS.

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DECRETO Nº 226/2026 
De 25 de junho de 2026. 

 
 
"Dispõe sobre Aposentadoria de Servidora e dá 
outras providências".  
 

 O Prefeito Municipal de Correntina, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais 
e considerando o preenchimento dos requisitos legais artigo 40, §1º, III, da Constituição Federal de 
1988, c/c arts. 2º, I a IV, 12, §3º e 13 da Lei Complementar Municipal nº 055/2022, em simetria ao 
art. 26, §2º, IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, em atendimento ao requerimento firmado 
pelo Servidor Municipal, 
 
 DECRETA: 
 

 Art. 1º. Fica aposentada voluntariamente por tempo de contribuição, a servidora 
SANDRA ALVES SILVA, inscrita no CPF nº 400.815.595-34, efetiva no cargo de Auxiliar 
Administrativo, Nível I, Classe E, matrícula n.º 2425, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com 
proventos calculados pela média aritmética das remunerações adotadas como base nos termos do 
40, § 1º, III, da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 2º, I a IV, 12, §3º e 13 da Lei Complementar 
Municipal nº 055/2022, em simetria ao art. 26, §2º, IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 
acordo com a Portaria do IMUPRE nº 015/2026, de 25 de junho de 2026 – conforme apuração de 
proventos na tabela abaixo - Processo Administrativo do IMUPRE de n.º 2025.04.23505P: 

 

APURAÇÃO DOS PROVENTOS 
Vencimento Base R$ 4.705,99 

Quinquênio 35% R$ 1.647,10 

Remuneração do Servidor no Cargo Efetivo  R$ 6.353,09 

APURAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA 

Valor Médio Apurado 973.890,23/371 = 2.625,04 

Tempo de Contribuição 13.212 (36 Anos, 02 Meses e 12 Dias) 

Valor do Provento Apurado pela Média Aritmética 
R$ 2.625,04 * 92% 

R$ 2.415,04 

Valor dos Proventos R$ 2.415,04 
 
 Art. 2º. O benefício será reajustado na mesma data e percentuais aplicáveis aos benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social (sem paridade), conforme dispõe o Art. 13 e Art. 23, inciso 
II, da Lei Complementar nº 055/2022. 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1º/06/2026. 

 Registre-se, publique-se, cumpra-se. 
 

Correntina - Bahia, 25 de junho de 2026. 
 
 
 

WALTER MARIANO MESSIAS DE SOUZA 
Prefeito Municipal 

 

Edição 8.308 | Ano 2026
25 de junho de 2026

Página 13

DECRETONº 226.2026 - DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DE SERVIDORA.

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DECRETO Nº 227/2026 

De 25 de junho de 2026. 

 

 
"Dispõe sobre Aposentadoria de Servidor e dá 
outras providências".  

 
 

 O Prefeito Municipal de Correntina, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais e considerando o preenchimento dos requisitos legais contidos no artigo 40, §5º da 
Constituição Federal de 1988, art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 19, incisos I a V, arts. 21, I e 23, I, da Lei 

Complementar Municipal nº 055/2022 c/c art. 20, I a V, §1º da Emenda Constitucional nº 

103/2019 e, em atendimento ao requerimento firmado pelo servidor municipal, 

 
 DECRETA: 

 

 Art. 1º. Fica aposentado voluntariamente por tempo de contribuição - (Aposentadoria 

Especial de Professor(a)), o servidor Sr. JOSELITO SILVA DOS SANTOS, inscrito no CPF 
nº 553.741.825-87, efetivo no cargo de Professor 40h, Nível IV, Classe F, matrícula funcional 
nº 1450, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, de acordo com a Portaria 
do IMUPRE nº 016/2026, de 25 de junho de 2026 – com proventos integrais contidos na tabela 

abaixo, conforme Processo Administrativo do IMUPRE de n.º 16.2026: 

Composição dos proventos Valor 

Salário R$ 7.724,66 

Quinquênios 30% R$ 2.317,40 

Total dos proventos            R$   10.042,06 

 
 Art. 2º O benefício será reajustado, para preservar-lhe o valor real, na mesma data e 
pelos mesmos índices aplicados aos servidores municipais em atividade (pela paridade), 
conforme artigo 23, inciso I, da Lei Complementar nº 055/2022. 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 

efeitos a 1º/06/2026. 

 

 Registre-se, publique-se, cumpra-se. 
 

 Correntina - Bahia, 25 de junho de 2026. 
 

 
 

WALTER MARIANO MESSIAS DE SOUZA 

Prefeito Municipal 

 

 

 

Edição 8.308 | Ano 2026
25 de junho de 2026

Página 14

DECRETONº 227.2026 - DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DE SERVIDOR.

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PORTARIA Nº 075/2026 

 De 25 de junho de 2026 

 

 

Concessão de Licença-Prêmio 

aos Servidores. 

 
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTINA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, CONSIDERANDO os requerimentos dos servidores. 
 

R E S O L V E: 

 

Art. 1º Conceder Licença-prêmio, nos termos do Artigo 20, inciso VIII, da LOM (Lei 
Orgânica Municipal), aos seguintes servidores:  
  

a) ADEVALDO MARQUES DE SOUZA, CPF nº 787.458.***-34, Matrícula nº 6601, 
ocupante do cargo de agente de endemias, lotado na Secretaria Municipal da Saúde - SMS, 01 
(um) mês, a partir de 20 de julho de 2026 a 19 de agosto de 2026, referente ao período aquisitivo 
de 22/09/2007 a 21/09/2012.  

 

b) EDMILSON ALVES DOS ANJOS, CPF nº 000.131.***-01, Matrícula nº 660, 
ocupante do cargo de porteiro, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer - 
SMEEL, 01 (um) mês, a partir de 09 de julho de 2026 a 08 de agosto de 2026, referente ao 
período aquisitivo de 01/06/2009 a 31/05/2014.  

 

c) EUNICE SOARES DOURADO CAMPOS, CPF nº 803.275.***-91, Matrícula nº 
6604, ocupante do cargo de agente de endemias, lotada na Secretaria Municipal da Saúde - 
SMS, 01 (um) mês, a partir de 13 de julho de 2026 a 12 de agosto de 2026, referente ao período 
aquisitivo de 22/04/2010 a 21/04/2015.  

 

d) IZABEL ALVES MORENO DE ALMEIDA, CPF nº 979.776.***-53, Matrícula nº 
1176, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria Municipal de 
Cultura - SMC, 01 (um) mês, a partir de 15 de junho de 2026 a 14 de julho de 2026, referentes 
aos períodos aquisitivos de 29/09/2009 a 14/07/2013 e de 14/07/2014 a 28/09/2015.  

 

e) JOSILEIDE LOPES DA SILVA, CPF nº 571.651.***-91, Matrícula nº 1463, 
ocupante do cargo de professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer 
- SMEEL, 03 (três) meses, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente 
ao período aquisitivo de 21/06/2018 a 20/06/2023.  

 

f) JUVENCIO JOSÉ NOGUEIRA, CPF nº 379.081.***-63, Matrícula nº 7909, na 
função de auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
Transportes e Serviços Públicos - SINFRA, 03 (três) meses, a partir de 15 de julho de 2026 a 
14 de outubro de 2026, referente ao período aquisitivo de 09/09/2007 a 08/09/2012.  

Edição 8.308 | Ano 2026
25 de junho de 2026

Página 15

PORTARIA Nº 075.2026 - CONCESSÃODE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES.

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Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP: 47.651-304  

 

g) MANOEL ALVES NETO, CPF nº 659.400.***-72, Matrícula nº 1699, ocupante 
do cargo de auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos - SMAM, 01 (um) mês, a partir de 15 de junho de 2026 a 14 de julho de 
2026, referentes aos períodos aquisitivos de 01/06/2019 a 23/07/2021 e de 21/11/2021 a 
28/09/2024.  

 

h) MÁRCIO MAGALHÃES ROCHA, CPF nº 555.606.***-34, Matrícula nº 1752, 
ocupante do cargo de auxiliar administrativo, lotado na Secretaria Municipal da Saúde - SMS, 
02 (dois) meses, a partir de 15 de julho de 2026 a 14 de setembro de 2026, referente ao período 
aquisitivo de 05/09/1997 a 04/09/2002.  

 

i) RAIMUNDA DE CASTRO E SILVA, CPF nº 555.615.***-87, Matrícula nº 2289, 
ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria Municipal da Saúde - 
SMS, 01 (um) mês, a partir de 15 de junho de 2026 a 14 de julho de 2026, referente ao período 
aquisitivo de 17/06/2012 a 16/06/2017.  

 

j) SORAIA GOMES FERREIRA, CPF nº 525.607.***-68, Matrícula nº 6632, 
ocupante do cargo de assistente social, lotada na Secretaria Municipal da Saúde - SMS, 02 
(dois) meses, a partir de 27 de julho de 2026 a 26 de setembro de 2026, referente ao período 
aquisitivo de 18/01/2015 a 17/01/2020.  

 

k) TEREZINHA MORENO DE SOUZA, CPF nº 787.826.***-49, Matrícula nº 2580, 
ocupante do cargo de zeladora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer - 
SMEEL, 01 (um) mês, a partir de 03 de julho de 2026 a 02 de agosto de 2026, referente ao 
período aquisitivo de 23/03/2017 a 22/03/2022.  

 

l) ZULMIRA SILVA FAISLON, CPF nº 400.737.***-20, Matrícula nº 2782, ocupante 
do cargo de professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer - SMEEL, 
03 (três) meses, a partir de 04 de junho de 2026 a 03 de setembro de 2026, referente ao período 
aquisitivo de 07/05/2021 a 06/05/2026.  

  

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em 
contrário. 

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se. 
 

 
Correntina-Bahia, 25 de junho de 2026. 

 
 
 
 

Walter Mariano Messias de Souza 

Prefeito Municipal 

Edição 8.308 | Ano 2026
25 de junho de 2026

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Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer 
Portaria Nº 007/2026 

De 25 de junho de 2026 

 

Institui a Política Municipal de Educação 
Integral em Tempo Integral no Município de 
Correntina-Bahia, alinhada às Diretrizes 
Operacionais Nacionais para a Educação 
Integral em Tempo Integral na Educação 
Básica e dá outras providências. 

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO 

MUNICÍPIO DE CORRENTINA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais; 

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui 

as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na 

Educação Básica, prevendo em seu artigo 28 que os sistemas de ensino deverão revisar 

e atualizar suas normativas que regulamentam a Educação Integral em Tempo Integral; 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa 

Escola em Tempo Integral; e altera as Leis nº 11.273/2006, nº 13.415/2017 e nº 

14.172/2021, visando fomentar a criação de matrículas em tempo integral na educação 

básica; 

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a 

adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no 

âmbito do referido Programa; 

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, que define 

diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da 

educação integral; 

Edição 8.308 | Ano 2026
25 de junho de 2026

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PORTARIA Nº 007.2026-INSTITUI A POLÍTICAMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO
INTEGRAL NOMUNICÍPIO DE CORRENTINA-BAHIA.

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CONSIDERANDO a competência do Sistema Municipal de Ensino para definir 

políticas públicas voltadas à afirmação dos direitos sociais, conforme a Constituição 

Federal (art. 30, I e II), com autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local; 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 959/2015, de 22 de junho de 2015, alterada pela 

Lei nº 1.078/2021, de 11 de junho de 2021, que institui o Plano Municipal de Educação 

de Correntina, cuja META 06 trata da ampliação da oferta de educação em tempo 

integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, atendendo pelo menos 25% dos 

estudantes da educação básica; 

CONSIDERANDO o contexto do município de Correntina, que conta com 31 escolas 

municipais (25 no campo e 6 na área urbana), muitas das quais enfrentam desafios como 

vulnerabilidade social, baixos índices de aprendizagem, recursos escassos, 

infraestrutura precária e elevados índices de analfabetismo entre jovens e adultos; 

CONSIDERANDO que a educação integral em tempo integral fundamenta-se na 

ampliação do tempo dos estudantes nos espaços educativos, na oferta de atividades 

voltadas ao desenvolvimento de competências socioemocionais, cognitivas, culturais e 

esportivas, bem como na melhoria da infraestrutura escolar; 

CONSIDERANDO os benefícios da educação integral, tais como: melhor 

aproveitamento do tempo ocioso, liberação dos pais para o trabalho, orientação 

nutricional, melhoria da convivência familiar, redução de riscos sociais e ampliação das 

oportunidades de formação cidadã; 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral 

da Rede Municipal de Ensino de Correntina – Bahia, fundamentada na Constituição 

Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), no 

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Plano Nacional de Educação, no Plano Municipal de Educação, na Lei nº 14.640/2023 

e na Resolução CNE/CEB nº 7/2025. 

Art. 2º - A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como uma política 

promotora da formação e do desenvolvimento humano dos estudantes em suas 

dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando à atuação autônoma, 

crítica e protagonista dos mesmos, dentro e fora da escola, com o envolvimento da 

comunidade. Tem como propósito contribuir para a construção da independência 

pessoal dos educandos, desde a Educação Infantil até o 9º (nono) ano do Ensino 

Fundamental, incluindo suas respectivas modalidades de ensino. 

Art. 3º - Considera-se Educação Integral em Tempo Integral a oferta de jornada escolar 

mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, com organização 

curricular integrada e articulada ao território educativo. 

Art. 4º - As Escolas Municipais de Correntina serão organizadas em: 

 I - Escola Municipal de Educação em Tempo Integral de Correntina – EMETIC; 

 II - Centro Municipal de Educação Infantil Integral – CMEII. 

CAPÍTULO II 

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5º - São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo 

Integral: 

I - garantia do direito à educação com equidade; 

II - desenvolvimento integral dos estudantes; 

III - gestão democrática e participação social; 

IV - valorização da diversidade cultural, étnico-racial e territorial; 

V - inclusão e acessibilidade; 

VI - sustentabilidade socioambiental; 

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VII - justiça curricular; 

VIII - articulação intersetorial; 

IX - respeito às especificidades das populações do campo, quilombolas, pessoas com 
deficiência e demais grupos historicamente vulnerabilizados; 

X - fortalecimento dos vínculos entre escola, família e comunidade. 

 

CAPÍTULO III 

DOS OBJETIVOS 

Art. 6º - São objetivos da Política Municipal: 

I - ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral, garantindo a 

permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes; 

II - garantir currículo escolar articulado à BNCC e ao Documento Curricular 

Referencial de Correntina (DCRC), por meio de metodologias e práticas educativas 

inovadoras, reduzindo desigualdades educacionais e sociais; 

III - assegurar que o currículo seja articulador entre o mundo acadêmico, as práticas 

sociais e os projetos de vida dos estudantes, promovendo a recomposição e 

aprofundamento das aprendizagens; 

IV - garantir o protagonismo estudantil com participação ativa, apoiada por professores 

e equipe escolar; 

V - ampliar e fortalecer oportunidades de acesso à cultura, esporte, ciência, tecnologia, 

inovação e educação ambiental, assegurando o pleno exercício da cidadania; 

VI - estimular participação e corresponsabilidade da família e da comunidade, 

promovendo a proteção integral das crianças e adolescentes; 

VII - assegurar que os CMEIIs e EMETICs sejam centros potencializadores do 

desenvolvimento integral dos estudantes, com uso de Metodologias Ativas; 

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25 de junho de 2026

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VIII - reduzir evasão, abandono e reprovação escolar, com acompanhamento contínuo; 

 

IX - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e os resultados 

das aprendizagens, conforme metas da Secretaria Municipal de Educação de 

Correntina; 

X - reconhecer e desenvolver as potencialidades dos estudantes, respeitando suas 

necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e 

coletivas; 

XI - estabelecer articulações com instituições diversas para a oferta das atividades 

estruturantes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. 

CAPÍTULO IV 

DAS DIRETRIZES 

Art. 7º - São diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral: 

I - garantia do direito à educação e permanência do estudante por meio de políticas 

efetivas; 

II - gestão democrática com participação da comunidade escolar; 

III - protagonismo estudantil desde o planejamento à avaliação; 

IV - constituição de territórios educativos integrando espaços comunitários e escolares; 

V - atuação intersetorial com órgãos e instituições voltadas à infância, juventude, 

ciência, cultura, saúde e lazer; 

VI - desenvolvimento das habilidades socioemocionais (BNCC/DCRC) por meio de 

diálogo, escuta e valorização pessoal; 

VII - formação inicial e continuada dos profissionais da educação conforme demandas 

locais; 

VIII - reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, cultural, de gênero e 

de pessoas com deficiência; 

IX - integração da educação com políticas sociais para proteção dos direitos humanos 

e combate à exclusão; 

Edição 8.308 | Ano 2026
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X - referencial pedagógico que contemple aprendizagens prioritárias, práticas culturais, 

lazer, meio ambiente, tecnologia, saúde e cultura de paz; 

XI - utilização de materiais pedagógicos contextualizados, acessíveis e sustentáveis; 

XII - valorização de práticas interdisciplinares que superem a fragmentação do saber; 

XIII - participação ativa dos estudantes na construção coletiva do conhecimento, desde 

a Educação Infantil; 

XIV - valorização das condições de trabalho e da formação contínua dos profissionais 

da educação. 

CAPÍTULO V 

DAS MATRÍCULAS 
 

 
Art. 8º -  As matrículas na Educação Integral em Tempo Integral serão realizadas pelos 

pais e/ou responsáveis legais dos estudantes matriculados na Educação Infantil e Ensino 

Fundamental das Instituições da Rede Municipal de Ensino. 

§1º - As matrículas para a educação em tempo integral deverão ser realizadas de forma 

transparente, acessível e inclusiva, garantindo igualdade de oportunidades a todos os 

estudantes, sem discriminação de qualquer natureza. 

§2º - A prioridade de matrícula será dada: 

I – a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica; 

II – a estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas 

habilidades/superdotação; 

III – a estudantes residentes em áreas rurais ou de difícil acesso; 

IV – a estudantes já matriculados na rede pública que manifestem interesse pela 

ampliação da jornada escolar. 

§3º - O processo de matrícula deverá ser amplamente divulgado, com antecedência 

mínima de 60 (sessenta) dias do início do ano letivo, utilizando meios digitais, 

impressos e comunitários, de forma a alcançar toda a população. 

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§4º - As instituições de ensino deverão manter cadastro atualizado de demanda por 

vagas em tempo integral, a fim de subsidiar o planejamento e a expansão da oferta. 

§ 5º -  A ampliação das matrículas para a Educação Integral em Tempo Integral 

acontecerá em conformidade com as orientações do Ministério da Educação, com base 

no Plano Nacional de Educação, Plano Municipal de Educação e demais normas 

vigentes. 

§ 6º - A Secretaria Municipal de Educação revisará e/ou elaborará e publicará, no prazo 

máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, ato 

normativo que estabeleça o quantitativo máximo de estudantes por turma, abrangendo 

as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da rede pública municipal de 

ensino, considerando critérios pedagógicos, estruturais e de segurança, de forma a 

garantir a qualidade do ensino e o bem-estar dos estudantes e profissionais da educação. 

 

Art. 9º - Fica assegurado aos estudantes matriculados em instituições de ensino de 

tempo integral o direito de participar de treinamentos, ensaios, competições ou 

apresentações vinculadas a atividades esportivas ou culturais realizadas fora do 

ambiente escolar, desde que devidamente comprovadas por meio de declaração ou 

documento emitido pela entidade promotora. 

§1º - A participação nessas atividades não implicará prejuízo na carga horária mínima 

exigida pela educação em tempo integral, devendo a instituição de ensino adotar 

medidas de compensação pedagógica, como reposição de conteúdos, atividades 

orientadas ou acompanhamento individualizado. 

§2º - A escola deverá estabelecer, em conjunto com a família e a entidade promotora 

da atividade, um plano de conciliação que garanta o equilíbrio entre o desenvolvimento 

acadêmico e o aprimoramento esportivo ou cultural do estudante. 

§3º - O direito previsto neste artigo visa promover a formação integral do estudante, 

reconhecendo o valor educativo, social e cultural das atividades extracurriculares para 

o desenvolvimento de competências, habilidades e valores. 

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Art. 10 - Fica assegurado aos estudantes matriculados em instituições de ensino em 

tempo integral o direito de se ausentar, total ou parcialmente, das atividades escolares 

para comparecimento a consultas, exames, tratamentos de saúde, atendimentos de 

assistência social ou demais procedimentos essenciais ao seu bem-estar físico, mental 

e social. 

§ 1º - A ausência será considerada justificada mediante apresentação de documento 

comprobatório emitido por profissional ou serviço responsável pelo atendimento. 

§ 2º - Nenhuma penalidade, desconto de frequência ou prejuízo na avaliação poderá ser 

aplicado em razão das ausências justificadas previstas neste artigo. 

§ 3º - Sempre que possível, a escola deverá articular-se com a família e os serviços de 

saúde ou assistência social para adequar horários e minimizar impactos na rotina escolar 

do estudante. 

 

CAPÍTULO VI 

DA BUSCA ATIVA 

 
Art. 11 - É dever do Estado, da família e da comunidade escolar garantir que toda 

criança, adolescente ou jovem tenha acesso, permanência e êxito no processo educativo, 

sendo a busca ativa instrumento essencial para a efetivação desse direito. 

 

 

Art. 12 - A busca ativa escolar é o conjunto de ações sistemáticas e articuladas 

destinadas a identificar, localizar, contatar e reintegrar ao sistema de ensino estudantes 

em situação de ausência prolongada, evasão ou risco de abandono escolar. 

 

Art. 13 - Compete a cada unidade escolar: 
 
I - aos professores, comunicar imediatamente à coordenação pedagógica qualquer 

ausência injustificada superior a 3 (três) dias letivos consecutivos ou reincidentes no 

período de 30 (trinta) dias; 

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II - à coordenação pedagógica, registrar a ocorrência, contatar a família ou responsável 

legal e propor a imediata reintegração do estudante à escola; 

III - à direção escolar, acionar, em caso de reincidência, o Conselho Tutelar e demais 

órgãos de proteção à criança e ao adolescente; 

IV - manter registro atualizado das ações realizadas, garantindo sigilo e proteção de 

dados pessoais. 

 
Art. 14 - Os órgãos de proteção deverão, ao serem acionados, adotar medidas imediatas 

para assegurar o retorno e a permanência do estudante, articulando-se com a rede de 

assistência social, saúde e demais serviços públicos. 

 

Art. 15 - O processo de busca ativa deverá ser contínuo, preventivo e integrado, visando 

não apenas o retorno, mas também a permanência e o sucesso escolar do estudante. 

 
 

CAPÍTULO VII 

DAS ESTRATÉGIAS DE PERMANÊNCIA ESCOLAR 

 

Art. 16 - Fica estabelecido que as instituições de ensino de tempo integral deverão 

adotar políticas e práticas pedagógicas, sociais e estruturais que assegurem a 

permanência, o engajamento e o sucesso acadêmico dos estudantes, prevenindo a 

evasão escolar. 

Art. 17 - As estratégias para a permanência compreenderão, no mínimo: 

I - Apoio pedagógico personalizado, com acompanhamento individual do desempenho 
escolar e oferta de reforço e tutoria para estudantes com dificuldades de aprendizagem; 

II - Ações de inclusão social, garantindo alimentação escolar adequada, transporte 
gratuito e acesso a materiais didáticos e tecnológicos; 

III - Atividades diversificadas, integrando esporte, arte, cultura, ciência e tecnologia ao 
currículo, de forma a estimular o interesse e a participação ativa dos estudantes; 

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IV - Apoio psicossocial, com atendimento por profissionais de psicologia e assistência 
social, visando ao bem-estar emocional e à integração comunitária; 

V - Participação da família e da comunidade escolar, por meio de reuniões periódicas, 
conselhos participativos e canais de comunicação permanentes; 

VI - Formação continuada de educadores, para o desenvolvimento de práticas 
inovadoras e inclusivas que favoreçam a aprendizagem integral; 

VII - Promoção de formações e encontros temáticos para orientar as famílias sobre a 
importância do Projeto Político Pedagógico e das políticas educacionais do Município, 
com vistas a propiciar discussões que promovam a adequação destes instrumentos 
legais em conformidade com as necessidades e especificidades do público atendido; 

VIII - Disponibilização de canais digitais e físicos para recebimento de sugestões e 
manifestações das famílias e de toda a comunidade escolar. 

Art. 18 - Promover estratégias que visem a melhoria permanente da convivência no 
ambiente escolar, promovendo ações de prevenção às violências e discriminações, tais 
como:  

I - criar um código de convivência construído coletivamente por estudantes, professores, 
funcionários e famílias; 

II - promover círculos de diálogo semanais para que todos possam expressar 
sentimentos, resolver conflitos e propor melhorias; 

III - inserir no currículo atividades sobre empatia, diversidade e direitos humanos; 

IV - realizar projetos temáticos sobre igualdade racial, de gênero, inclusão de pessoas 
com deficiência e respeito às diferenças culturais; 

V - capacitar a equipe escolar para identificar sinais de violência física, psicológica ou 
virtual e agir de forma preventiva; 

VI - organizar eventos culturais e esportivos que incentivem a cooperação e a 
valorização das diferenças; 

VII - envolver famílias em oficinas e rodas de conversa sobre educação emocional, uso 
seguro da internet e prevenção de violências; 

VIII - criar grupos de mediação de conflitos com participação de estudantes treinados 
como “embaixadores da paz”; 

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IX - criar campanhas internas com mensagens positivas e inclusivas nas mídias da 
escola. 

Art. 19 - A avaliação da eficácia das estratégias será realizada anualmente, com base 
em indicadores de frequência, rendimento escolar, participação em atividades 
extracurriculares e satisfação da comunidade escolar. 

 

CAPÍTULO VIII 

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 

Art. 20 - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão 
Permanente de Monitoramento e Avaliação desta Política, com a finalidade de 
acompanhar, avaliar e propor melhorias contínuas nas ações. 

Art. 21 - Compete à Comissão: 

I - Monitorar a execução das diretrizes.  

II - Avaliar periodicamente os resultados obtidos, com base em indicadores qualitativos 
e quantitativos. 

III - Monitorar estratégias que assegurem: 

a. transporte e alimentação que atendam às necessidades dos estudantes; 
b. a garantia do Atendimento Educacional Especializado (AEE) em conformidade 

com as necessidades e singularidades dos estudantes; 
c. a melhoria contínua da infraestrutura física e pedagógica; 
d. que o Projeto Político-Pedagógico, em seus períodos de revisão, contem com a 

participação da comunidade escolar e se alinhem às diretrizes próprias da 
educação integral em tempo integral, considerando as especificidades de cada 
etapa e modalidade de ensino; 

e. equidade na distribuição das matrículas; 
f. taxas de permanência, aprovação, retenção, abandono e evasão e indicadores de 

aprendizagem e desenvolvimento pleno; 
g. efetivação da gestão democrática;  
h. qualidade da articulação intersetorial e da integração com os territórios. 

IV - Elaborar relatórios técnicos e recomendações para subsidiar a tomada de decisão 
da gestão educacional. 

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V - Promover a articulação entre escolas, comunidade e demais órgãos públicos para o 
fortalecimento da política. 

VI - Sugerir ajustes e inovações que assegurem a efetividade e a sustentabilidade das 
ações. 

Art. 22 - A Comissão será composta por: 

I - 2 representantes da Secretaria Municipal de Educação. 

II - 2 representantes dos gestores escolares. 

III - 2 representantes dos coordenadores pedagógicos escolares. 

IV -  2 representantes dos professores. 

V - 2 representantes de pais ou responsáveis. 

VI - 2 representantes dos estudantes. 

§ 1º - O/a Coordenador/a Municipal da Educação Integral em Tempo Integral será 
membro nato desta comissão, sendo o responsável por toda a articulação dos trabalhos 
previstos neste Capítulo. 

§ 2º - Cada representação terá um titular e um suplente, que deverão ser pessoas que 
tenham vínculo com a Educação Integral em Tempo Integral. 

Art. 23 - O monitoramento será contínuo, e as reuniões ordinárias deverão acontecer 
ao final de cada trimestre, podendo acontecer reuniões extraordinárias sempre que se 
fizer necessário, por solicitação de qualquer representação, ou de órgãos pertencentes 
ao Sistema Municipal de Educação. 

Art. 24 - Deverá ser lavrada ata a cada reunião da Comissão, devendo constar o registro 
das deliberações. 

Art. 25 - A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público e 
não ensejará qualquer tipo de remuneração. 

Art. 26 - A Comissão deverá, ao longo de cada trimestre letivo, promover a escuta ativa 
dos estudantes e profissionais da educação, podendo utilizar os seguintes meios: 

I - questionários através de plataformas digitais; 

II - visitas nas instituições de ensino com jornada integral; 

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III - reuniões através de videoconferência contando com a participação de 
representantes de cada instituição de ensino com jornada integral. 

Art. 27 - A escuta ativa terá como foco identificar e promover melhorias nos aspectos 
mencionados no artigo 21, inciso III da presente norma. 

Art. 28 - A Comissão deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação e ao 
Conselho Municipal de Educação um relatório anual de monitoramento desta Política, 
em conformidade com a ações realizadas ao longo do ano. 

Parágrafo único - A Secretaria de Educação deverá compartilhar os resultados da 
avaliação da Política com as instituições de ensino, favorecendo o autoconhecimento 
institucional e a melhoria contínua.  

 

CAPÍTULO IX 

DA ARTICULAÇÂO INTERSETORIAL 

Art. 29 - Fica instituída, no âmbito das instituições de ensino da rede municipal, a 
obrigatoriedade da adoção de práticas de gestão sustentável, com apoio intersetorial, 
visando à formação cidadã e à preservação ambiental. 
 
Art. 30 - As práticas de gestão sustentável compreenderão, no mínimo: 
I - implantação de programas de coleta seletiva e destinação adequada de resíduos; 
II - uso racional de água e energia elétrica; 

III - incentivo à alimentação saudável e sustentável, priorizando produtos locais e 
orgânicos; 

IV - promover o consumo consciente, reutilização e a redução de desperdícios; 

V - promoção de hortas escolares e jardins ecológicos; 

VI - realização de campanhas educativas e projetos pedagógicos voltados à 
sustentabilidade. 
 
Art. 31 - O apoio intersetorial será garantido por meio de parcerias com: 
I - órgãos ambientais e de saúde; 
II - secretarias municipais correlatas; 
III - organizações da sociedade civil, pessoas e empresas comprometidas com práticas 
socioambientais, priorizando parcerias sem fins lucrativos. 

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Art. 32 - Fica instituída, no âmbito da rede de ensino, a obrigatoriedade de 
desenvolvimento de ações intersetoriais entre a Secretaria de Educação, Meio 
Ambiente, Cultura e outras correlatas, visando à ampliação dos espaços e oportunidades 
de aprendizagem para os estudantes. 

Art. 33 - As ações intersetoriais deverão assegurar a integração dos estudantes com 
diferentes ambientes comunitários e naturais, incluindo, mas não se limitando a: 

I - praças e parques públicos; 

II - áreas verdes e unidades de conservação; 

III - equipamentos públicos de esporte, lazer, ciência e tecnologia; 

IV - comunidades locais e espaços culturais. 

Art. 34 - As atividades pedagógicas realizadas nesses ambientes deverão: 

I - estar alinhadas ao currículo escolar e aos objetivos de aprendizagem; 

II - promover a vivência prática de conteúdos, estimulando a criatividade, a cidadania 
e o senso crítico; 

III - incentivar a preservação ambiental, o respeito à diversidade cultural e a valorização 
do patrimônio público; 

IV - favorecer a interação social e o fortalecimento dos vínculos comunitários. 

 

CAPÍTULO X 

DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO DA 
APRENDIZAGEM 

 

Art. 35 - A organização curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e 
suas modalidades de ensino deverá incluir o currículo básico obrigatório conforme 
definido na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Documento Curricular 
Referencial de Correntina (DCRC), bem como, atividades que contribuam para o 
desenvolvimento e formação integral dos estudantes, denominadas de atividades 
complementares, promovendo as dimensões: cognitiva, social, cultural, emocional, 
física e o pleno exercício dos direitos de aprendizagem dos educandos. 

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§ 1º - Os Temas Integradores presentes no DCRC, bem como nas Matrizes Curriculares 
do Município, deverão ser abordados respeitando as especificidades de cada etapa e 
modalidade de ensino. 

§ 2º - As orientações pedagógicas para a Educação Infantil deverão seguir a Política 
Municipal de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, prevista na Resolução 
CME/CP nº 04/2025. 

§ 3º - As orientações pedagógicas para o Ensino Fundamental, além de estarem 
alinhadas à BNCC e ao DCRC, deverão contemplar demais diretrizes vigentes para esta 
etapa de ensino. 

§ 4º - É dever do Poder Público assegurar, no âmbito da educação integral em tempo 
integral, a promoção e a efetivação dos direitos digitais como parte integrante do 
processo formativo, garantindo: 

I - o direito ao acesso seguro e responsável aos recursos digitais, visando à promoção 
do aprendizado, da cidadania e do desenvolvimento humano integral; 

II - desenvolvimento de competências tecnológicas, abrangendo pensamento crítico, 
segurança da informação, cidadania digital e uso ético das tecnologias; 

III - integração curricular das tecnologias digitais como ferramenta transversal, 
articulada às áreas do conhecimento e às práticas socioemocionais; 

IV - adaptação de conteúdos e plataformas para acessibilidade plena, contemplando 
estudantes com deficiência ou necessidades específicas. 

Art. 36 - As Instituições de Ensino deverão adotar práticas pedagógicas que promovam 
o desenvolvimento pleno do estudante, contemplando, de forma integrada e contínua, 
as seguintes dimensões da vida acadêmica e social: 

I - Autonomia: estímulo à capacidade de autogestão, tomada de decisões conscientes e 
responsabilidade pelo próprio processo de aprendizagem. 

II - Acolhimento: criação de ambientes seguros, inclusivos e afetivos, que respeitem a 
diversidade e garantam o bem-estar físico e emocional dos estudantes. 

III - Empatia: incentivo à compreensão e valorização das perspectivas, sentimentos e 
necessidades do outro, por meio de atividades colaborativas e reflexivas. 

IV - Criatividade: promoção de experiências que favoreçam a imaginação, a inovação 
e a resolução criativa de problemas. 

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V - Consciência Crítica: desenvolvimento da capacidade de análise, reflexão e 
posicionamento fundamentado diante de questões sociais, culturais, ambientais e 
políticas. 

VI - Convivência Democrática: incentivo à participação ativa, ao diálogo e à tomada 
de decisões coletivas, respeitando direitos e deveres. 

VII - Socialização: fortalecimento das relações interpessoais, da cooperação e do 
trabalho em equipe, valorizando a diversidade cultural e social. 

VIII - Educação Empreendedora: estímulo à iniciativa, à proatividade e à criação de 
projetos que integrem conhecimentos acadêmicos e práticas inovadoras voltadas ao 
desenvolvimento pessoal, comunitário e sustentável. 

IX - Projeto de vida: práticas pedagógicas que estimulem e orientem os estudantes na 
construção de seus projetos de vida. 

Art. 37 - A Secretaria de Educação e as Instituições de Ensino deverão assegurar que 
tais práticas sejam incorporadas aos currículos, projetos pedagógicos e formações 
continuadas de professores e demais profissionais da educação, de forma 
interdisciplinar e contextualizada. 

Art. 38 - Os processos de avaliação seguirão as determinações da normativa municipal 
que disciplina sobre a matéria, bem como as normas desta Política. 

Art. 39 - As atividades complementares desenvolvidas no âmbito da educação em 
tempo integral deverão ser objeto de avaliação contínua, formativa e processual, 
considerando o desenvolvimento integral do estudante, em seus aspectos cognitivo, 
socioemocional, cultural e físico. 

Art. 40 - A avaliação das atividades complementares terá caráter diagnóstico e 
orientador, visando identificar potencialidades, necessidades e progressos individuais, 
sem finalidade classificatória. 

Art. 41 - Fica estabelecida a obrigatoriedade, por parte da Secretaria de Educação, da 
elaboração de ficha avaliativa específica para aferir o desempenho e a participação dos 
estudantes nas atividades complementares ofertadas no âmbito da educação em tempo 
integral. 

§ 1º - A ficha avaliativa deverá contemplar critérios objetivos e mensuráveis, 
considerando aspectos como: 

I - assiduidade e pontualidade; 

II - participação e engajamento nas atividades; 

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III - desenvolvimento de habilidades e competências específicas; 

IV - cumprimento das tarefas e projetos propostos. 

§ 2º - A avaliação das atividades complementares deverá atribuir nota numérica, em 
escala de 0 (zero) a 10 (dez), garantindo uniformidade e equidade no processo 
avaliativo. 

§ 3º - A nota obtida nas atividades complementares integrará o histórico escolar do 
estudante, compondo o resultado final do período letivo. 

Art. 42 - O desempenho do estudante nas atividades complementares não poderá 
implicar retenção ou reprovação, devendo os resultados ser utilizados exclusivamente 
para fins de acompanhamento, orientação e apoio pedagógico. 

Art. 43 - A avaliação dos estudantes público-alvo da Educação Especial deverá 
considerar suas especificidades, em conformidade com a Política Municipal de 
Educação Especial Inclusiva. 

 

CAPÍTULO XI 

DA EQUIPE DE TRABALHO E DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO  

 

Art. 44 - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação a composição e 

alocação das equipes gestoras, docentes e demais profissionais de apoio, considerando 

as demandas da Educação Integral em Tempo Integral. 

Art. 45 - São responsabilidades e atribuições da equipe escolar das instituições de 

ensino em Tempo Integral: 

I - Direção Escolar: responsável pela condução do processo de elaboração e execução 

do Projeto Político-Pedagógico; gestão dos recursos financeiros e materiais; supervisão 

do cumprimento do currículo escolar; mediação de conflitos na equipe escolar; 

acompanhamento da implementação de programas educacionais; liderança da equipe 

escolar; promoção do engajamento da comunidade escolar e aproximação das famílias; 

garantia do cumprimento do calendário letivo; valorização e coordenação dos 

professores e colaboradores, assegurando a integração dos resultados gerados por todos. 

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II - Coordenação Pedagógica: responsável pela orientação, acompanhamento e 

avaliação do desempenho dos professores e oficineiros, auxiliando-os e assegurando o 

êxito do processo de ensino-aprendizagem; supervisão do cumprimento do currículo 

escolar e das reuniões trimestrais do Conselho de Classe; acompanhamento do 

desenvolvimento pedagógico de cada Área de Conhecimento do DCRC, alinhado com 

a BNCC, dos componentes integradores da Parte Diversificada e das Atividades 

Complementares do contraturno; articulação das ações previstas no Plano de Ação da 

Escola, em conjunto com o diretor e a equipe docente, a fim de garantir condições para 

um ensino eficaz; responsável, também, primordialmente, por promover a formação 

continuada dos docentes, em conformidade com as demandas que se apresentarem ao 

longo do período letivo. 

III - Docente: responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem, 

devendo promover medidas de caráter pedagógico que estimulem intencionalmente o 

desenvolvimento da formação integral do estudante; planejar e executar aulas; preparar 

materiais didáticos; avaliar o desempenho dos estudantes ao longo de cada trimestre; 

participar de reuniões pedagógicas; promover atividades que fomentem o engajamento 

estudantil; elaborar estratégias de recuperação; ministrar os dias letivos conforme o 

calendário escolar; apoiar os oficineiros, reconhecendo-os como integrantes da equipe 

escolar e sujeitos relevantes no processo de formação integral. Aos docentes da 

Educação Infantil, observar, ainda, o disposto na Resolução CME/CP nº 04/2025, que 

dispõe sobre a Política Municipal de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil.  

IV - Auxiliar de Turma (Educação Infantil): responsável por colaborar na 

organização da entrada e saída das crianças; auxiliar as crianças nos momentos 

destinados à alimentação, banho e rotina de sono; apoiar o professor na mediação de 

conflitos; auxiliar no desenvolvimento das atividades pedagógicas, promovendo a 

autonomia das crianças; participar de reuniões e formações. Observar, ainda, o disposto 

na Resolução CME/CP nº 04/2025. 

V - Monitor de Estudantes com Deficiência: responsável por acompanhar o estudante 

com deficiência que necessite de cuidados especiais, promovendo sua interação nos 

diversos espaços escolares; mediar e prevenir situações de conflito, zelando por sua 

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integridade física e emocional; acompanhar em atividades recreativas, promovendo a 

inserção com os demais; auxiliar nas atividades pedagógicas, estimulando sua 

autonomia; participar de reuniões e formações quando convocado. Para a Educação 

Infantil, observar também o disposto na Resolução CME/CP nº 04/2025. 

VI - Oficineiro: responsável por planejar e executar as atividades complementares; 

promover a participação ativa dos estudantes; preparar materiais; desenvolver ações 

que contribuam para a formação integral; participar de reuniões pedagógicas e 

encontros formativos quando convocado; avaliar o desempenho dos estudantes ao 

longo de cada trimestre. 

VII - Inspetor Escolar: responsável pela gestão relacional e pela manutenção da ordem 

no ambiente escolar fora da sala de aula; promover ações para conservação do 

patrimônio escolar e mediação de conflitos entre estudantes; orientar sobre regras da 

escola; apoiar o corpo docente e a direção durante as atividades acadêmicas; cuidar da 

segurança dos estudantes no ambiente escolar. Esta função será instituída apenas no 

Ensino Fundamental, uma vez que na Educação Infantil já existe o Auxiliar de Turma. 

VIII - Secretaria Escolar: responsável pelo pleno funcionamento da secretaria escolar; 

programar e coordenar as atividades com os auxiliares; organizar o expediente e a 

divisão de tarefas; zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares; manter 

atualizada a escrituração, arquivos, correspondências e resultados acadêmicos; manter 

atualizados o arquivo de legislação e os registros dos estudantes, inclusive ex-

estudantes; manter estatísticas atualizadas; colaborar com outros setores da escola 

quando necessário; participar de reuniões e formações sempre que convocado; executar 

demais tarefas afins. 

IX - Auxiliar de Biblioteca: responsável por organizar, controlar e conservar os livros 

e demais publicações de interesse acadêmico; promover um ambiente que incentive a 

leitura; tornar a biblioteca um espaço de informação e difusão cultural para a 

comunidade escolar. 

X - Merendeira: responsável pela organização da cozinha conforme padrões 

sanitários; preparação, manejo e distribuição dos alimentos; cumprimento das normas 

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de higiene e segurança alimentar; operacionalização de todas as etapas do fornecimento 

de refeições aos estudantes. 

XI - Equipe de Zeladores e Serviços Gerais: responsável pela conservação dos bens 

móveis e imóveis; manutenção e preservação dos espaços escolares; limpeza e 

higienização adequada de todo o ambiente escolar. 

XII - Equipe da Portaria/Vigilância: responsável por zelar pelo bem-estar de todos 

no ambiente escolar; conhecer os estudantes e suas famílias; intermediar o contato com 

o entorno da escola; contribuir para a segurança e organização da entrada e saída da 

comunidade escolar. 

Parágrafo único - Além das atribuições elencadas para os integrantes da equipe 

escolar, serão responsáveis, também, por executar demais tarefas afins que se fizerem 

necessárias, designadas pela Gestão Escolar e/ou pela Secretaria de Educação. 

Art. 46 - Os horários de funcionamento das escolas e a carga horária deverão ser 

organizados observando os seguintes casos: 

I. Dos horários de funcionamento: 

a) O horário de aula da Base Comum será no turno matutino; e a oferta da Parte 

Diversificada (Atividades Complementares), no turno vespertino, podendo acontecer 

na própria escola ou em espaço não-escolar. 

b) A carga horária semanal da Educação em Tempo Integral é composta pelas 

horas/aula da Base Nacional Comum Curricular, somadas com as horas/aula destinadas 

para a Parte Diversificada (Atividades Complementares). 

 

c) Nos CMEIIs a carga horária semanal será de 45 horas, distribuídas em 09 horas 

diárias; sendo que o horário de chegada será às 07:30 e a saída às 16:30. 

 

d) A carga horária semanal nas EMETICs será de 35 horas, sendo distribuídas em 07 

horas diárias; sendo que o horário de chegada será às 07:30 e a saída 14:30. 

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e) O horário do Atendimento Educacional Especializado será no turno oposto às aulas 

da Base Comum. 

 

CAPÍTULO XII 

DA VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO PERMANENTE 

 

Art. 47 - Fica instituído o princípio da valorização profissional como fundamento para 

a implementação da educação integral em tempo integral, garantindo condições dignas 

de trabalho, remuneração compatível com a complexidade das funções e 

reconhecimento social da carreira docente e demais profissionais da educação. 

§1º - A valorização prevista no caput deste artigo será efetivada por meio de: 

I - planos de carreira que assegurem progressão funcional vinculada à formação 

continuada e ao desempenho profissional; 

II - políticas de incentivo à permanência e ao desenvolvimento na carreira; 

III - oferta de infraestrutura adequada e recursos pedagógicos compatíveis com as 

demandas da educação integral. 

§2º - É obrigatória a formação permanente dos profissionais da educação, articulada às 

Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, 

contemplando: 

I - atualização pedagógica contínua, com foco em metodologias ativas, práticas 

interdisciplinares e integração curricular; 

II - formação em gestão do tempo escolar ampliado e no uso de espaços educativos 

diversificados; 

III - capacitação para o atendimento às diversidades culturais, sociais e regionais dos 

estudantes. 

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CAPÍTULO XIII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 48 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral, a Prefeitura, 

por meio da Secretaria Municipal de Educação de Correntina-BA, poderá celebrar 

convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com 

instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e 

instituições nacionais e internacionais congêneres. 

Art. 49 - As despesas resultantes da aplicação desta Portaria deverão estar em 

conformidade com as orientações do Ministério da Educação. 

Art. 50 - A regulamentação da presente Portaria dar-se-á por meio de manifestação do 

Conselho Municipal de Educação através de parecer e resolução; e sua implementação 

dar-se-á através da Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 51 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, 

mediante parecer técnico da Coordenação Pedagógica responsável pela Educação 

Integral em Tempo Integral, devendo ser encaminhado ao Conselho Municipal de 

Educação para a manifestação deste órgão. 

Art. 52 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 

disposições em contrário, em especial a Portaria Municipal nº 01/2025, de 06 de maio 

de 2025. 

Correntina-Bahia, 25 de junho de 2026 

 

 

 

CARLOS CLÉRISTON MOTA DOS SANTOS 
 Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer 

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Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer 

Portaria Nº 008/2026 

 De 25 de junho de 2026 

 

Institui a Política Municipal de Equidade, Educação 
para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar 
Quilombola e Indígena (PMEER-QI), no âmbito do 
Sistema Municipal de Ensino de Correntina-Bahia, 
estabelece diretrizes para sua implementação e dá 
outras providências. 

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO 

MUNICÍPIO DE CORRENTINA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais; 

CONSIDERANDO princípios previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente os 

constantes nos arts. 3º, 5º, 205, 206 e 215, que asseguram a igualdade de direitos, a dignidade 

da pessoa humana, a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, 

idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como o direito à educação e à 

valorização das manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade 

brasileira; 

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do 

Adolescente (ECA), que assegura a proteção integral de crianças e adolescentes, garantindo-

lhes o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência comunitária e à proteção 

contra toda forma de discriminação, violência, crueldade e opressão;  

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da 

Educação Nacional (LDB), que estabelece os princípios e fins da educação nacional e 

determina o respeito à liberdade, à tolerância, à diversidade cultural e à valorização das 

diferentes matrizes que compõem a sociedade brasileira; 

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PORTARIA Nº 008.2026-INSTITUI A POLÍTICAMUNICIPAL DE EQUIDADE, EDUCAÇÃO PARAAS
RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS, EDUCAÇÃO ESCOLARQUILOMBOLA E INDÍGENA (PMEER-QI), NO

ÂMBITO DO SISTEMAMUNICIPAL DE ENSINODE CORRENTINA-BAHIA.

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CONSIDERANDO as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 

2008, que tornam obrigatório o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e 

Indígena em todos os estabelecimentos de ensino da Educação Básica; 

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 003, de 10 de março de 2004, e a Resolução CNE/CP 

nº 01, de 17 de junho de 2004, que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a 

Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e 

Africana; 

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais 

para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-

Brasileira e Africana, publicado pelo Ministério da Educação em 2009, como instrumento 

orientador para a efetivação da Lei nº 10.639/2003, da Lei nº 11.645/2008 e da Resolução 

CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004; 

CONSIDERANDO o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho 

de 2010, que estabelece mecanismos destinados à promoção da igualdade racial e ao 

enfrentamento de todas as formas de discriminação étnico-racial; 

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 05, de 22 de junho de 2012, que define as 

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica, e a 

Resolução CNE/CEB nº 08, de 20 de novembro de 2012, que define as Diretrizes Curriculares 

Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica; 

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei nº 15.388, de 14 

de abril de 2026, que estabelece diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a garantia do 

direito à educação com equidade, inclusão, diversidade, justiça social e redução das 

desigualdades educacionais;  

CONSIDERANDO o Plano Estadual de Educação da Bahia – PEE-BA, aprovado pela Lei 

Estadual nº 13.559, de 11 de maio de 2016, que orienta as políticas educacionais do Estado da 

Bahia, tendo entre suas diretrizes a superação das desigualdades educacionais, a erradicação de 

todas as formas de discriminação, a promoção dos direitos humanos e o respeito à diversidade;  

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CONSIDERANDO as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 

2008, que alteram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para 

tornar obrigatório o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos 

Indígenas em toda a Educação Básica, visando à valorização da diversidade étnico-racial, ao 

reconhecimento das contribuições históricas e culturais desses povos para a formação da 

sociedade brasileira e ao enfrentamento do racismo e de todas as formas de discriminação; 

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Correntina, instituído pela Lei nº 959, 

de 22 de junho de 2015, alterada pela Lei nº 1.078, de 11 de junho de 2021, especialmente as 

metas e estratégias voltadas à promoção da equidade, da inclusão, da diversidade étnico-racial, 

da educação integral e da redução das desigualdades educacionais;   

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da 

Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura a igualdade de 

oportunidades, a acessibilidade e a eliminação de barreiras que impeçam a participação plena 

e efetiva na sociedade;  

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), homologada pela Resolução 

CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece competências gerais voltadas à 

valorização da diversidade, ao respeito às diferenças, à promoção dos direitos humanos e à 

construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;  

CONSIDERANDO a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 

promulgada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, que assegura aos povos 

indígenas e tribais o direito à preservação de suas identidades culturais, línguas, tradições e 

formas próprias de organização social; 

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política 

Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, 

reconhecendo e valorizando seus modos de vida, saberes, territórios e práticas culturais; 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional 

de Educação Digital, promovendo a inclusão digital com equidade e ampliando o acesso ao 

conhecimento para todos os grupos sociais; 

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CONSIDERANDO a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-

Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ, instituída pela Portaria MEC nº 470, de 

14 de maio de 2024, destinada à superação das desigualdades étnico-raciais na educação 

brasileira e ao fortalecimento da implementação da Lei nº 10.639/2003, da Lei nº 11.645/2008 

e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais;  

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de 

Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969, que 

orienta os entes federativos a promoverem ações voltadas à igualdade racial e ao combate à 

discriminação; 

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma educação antirracista, comprometida com 

a valorização das identidades, histórias, culturas e contribuições dos povos africanos, afro-

brasileiros, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, contribuindo 

para a construção de uma sociedade democrática, inclusiva e socialmente justa;  

CONSIDERANDO a competência do Sistema Municipal de Ensino e do Conselho Municipal 

de Educação de Correntina para regulamentar, orientar e acompanhar a implementação das 

políticas educacionais no âmbito municipal; 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino 

de Correntina, uma política permanente de promoção da equidade, da Educação para as 

Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar Quilombola, da Educação Escolar Indígena, da 

valorização da diversidade cultural e do enfrentamento ao racismo, ao preconceito e a todas as 

formas de discriminação, assegurando o direito à educação com qualidade social para todos os 

estudantes;   

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer políticas públicas voltadas à promoção da 

equidade, da valorização da diversidade étnico-racial, da Educação para as Relações Étnico-

Raciais, da Educação Escolar Quilombola, da Educação Escolar Indígena e do enfrentamento 

ao racismo e a todas as formas de discriminação no âmbito das unidades escolares da rede 

municipal de ensino; 

 

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RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-

Raciais, Educação Escolar Quilombola e Indígena (PMEER-QI), no âmbito do Sistema 

Municipal de Ensino de Correntina – Bahia, a ser desenvolvida de forma transversal, 

interdisciplinar e articulada em todas as etapas, modalidades, componentes curriculares, 

práticas pedagógicas e processos de gestão da rede municipal de ensino.  

 

Parágrafo único - A presente Política tem por finalidade promover a equidade, a inclusão, a 

justiça social, o respeito aos direitos humanos,  a valorização das diversidades étnico-raciais, 

culturais e territoriais, bem como fortalecer a Educação para as Relações Étnico-Raciais, a 

Educação Escolar Quilombola e Indígena, por meio de práticas educativas antirracistas, 

interculturais e inclusivas, visando à superação do racismo, da discriminação e de todas as 

formas de preconceito, assegurando o direito à educação de qualidade socialmente referenciada 

para todos os estudantes.  

 

Art. 2º A Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação 

Escolar Quilombola e Indígena será implementada por meio de ações pedagógicas, formativas, 

administrativas e institucionais e comunitárias desenvolvidas em todas as etapas e modalidades 

da Educação Básica ofertadas pelo Sistema Municipal de Ensino de Correntina, tendo como 

público-alvo: 

  

I – Estudantes matriculados na Educação Básica;  

II – Professores e professoras que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na 

Educação de Jovens, Adultos e Idosos, na Educação Especial, na Educação do Campo, na 

Educação Escolar Quilombola e na Educação Escolar Indígena;  

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III – Coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais da educação;  

IV – Famílias, comunidade escolar, lideranças comunitárias e representantes dos povos e 

comunidades tradicionais do território municipal.   

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação planejar, coordenar, 

implementar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução desta Política, bem como prestar 

apoio técnico, pedagógico e institucional às unidades escolares para a efetiva implementação 

das ações previstas neste normativo.  

 

Art. 3º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Correntina 

deverão assegurar a implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais, da Educação 

Escolar Quilombola e da Educação Escolar Indígena de forma contínua, transversal, 

interdisciplinar, intercultural e permanente em todas as etapas, modalidades e componentes 

curriculares da Educação Básica.  

 

§ 1º A Educação para as Relações Étnico-Raciais e a Educação Escolar Quilombola e a 

Educação Escolar Indígena deverão estar contempladas nos Projetos Político-Pedagógicos, 

Regimentos Escolares, Planos de Ação, Planos de Ensino, documentos curriculares e demais 

instrumentos de planejamento e gestão das unidades escolares.  

 

§ 2º As ações pedagógicas poderão ser desenvolvidas por meio de projetos interdisciplinares, 

sequências didáticas, oficinas, rodas de conversa, palestras, pesquisas, produções artísticas e 

culturais, estudos do meio, feiras culturais, mostras pedagógicas, seminários, campanhas 

educativas, práticas de leitura e escrita, atividades de valorização da memória local  e demais 

ações que promovam o reconhecimento da diversidade étnico-racial, o fortalecimento das 

identidades, o respeito às diferenças e o enfrentamento ao racismo, ao preconceito e à 

discriminação, das identidades culturais, o fortalecimento dos vínculos comunitários e o 

enfrentamento ao racismo, ao preconceito e à discriminação.  

 

§ 3º As ações previstas nesta Política deverão assegurar a implementação da Lei Federal nº 

10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, por meio 

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do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena em todo o currículo 

escolar, promovendo o reconhecimento e a valorização das contribuições históricas, culturais, 

sociais, políticas, econômicas, científicas e civilizatórias dos povos africanos, afro-brasileiros 

e indígenas para a formação da sociedade brasileira.  

 

§ 4º No âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Correntina, as ações pedagógicas deverão 

considerar, valorizar e promover os saberes, memórias, tradições, os modos de vida, 

territorialidades,  as expressões culturais e formas próprias de organização social das 

comunidades quilombolas, dos povos indígenas, dos povos do campo, dos povos ciganos, dos 

povos e comunidades de terreiro, dos geraizeiros e demais povos e comunidades tradicionais 

presentes no território municipal, fortalecendo o pertencimento,  a equidade, a cidadania, a 

justiça social e do respeito à diversidade.  

§ 5º As unidades escolares deverão registrar, em seus instrumentos de planejamento, 

acompanhamento e avaliação institucional, as ações desenvolvidas no âmbito da Educação para 

as Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar Quilombola e Indígena, de modo a subsidiar 

os processos de monitoramento, a avaliação e aperfeiçoamento contínuo desta Política pela 

Secretaria Municipal de Educação.  

 § 6º A implementação desta Política deverá observar os princípios da educação antirracista, 

da gestão democrática, da equidade, da inclusão, da valorização das identidades culturais, do 

respeito às diferenças e da promoção dos direitos humanos, em consonância com a legislação 

educacional vigente e com os objetivos estabelecidos no Plano Municipal de Educação de 

Correntina.  

CAPÍTULO II 

DOS OBJETIVOS 

Art. 4º A Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação 

Escolar Quilombola e Indígena tem como objetivo geral promover, no âmbito do Sistema 

Municipal de Ensino de Correntina, a construção e o fortalecimento  de uma educação 

antirracista, inclusiva, democrática, intercultural, equitativa  e socialmente referenciada, 

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assegurando o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade étnico-racial, cultural, 

territorial, linguística  e aos modos de vida dos povos e comunidades tradicionais presentes no 

município.  

 

Parágrafo único - Para o alcance do objetivo geral previsto no caput, esta Política orienta-se 

pelas seguintes finalidades:  

 

I – Promover a equidade racial e a igualdade de oportunidades educacionais, assegurando o 

acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem e o sucesso escolar de todos os 

estudantes;   

II – Fortalecer a construção de uma cultura de respeito à diversidade, aos direitos humanos, à 

interculturalidade, à justiça social e à convivência democrática;  

III – Contribuir para a superação do racismo, da discriminação racial, da intolerância religiosa 

e de todas as formas de preconceito e exclusão, violência e violação de direitos;   

IV – Valorizar as identidades, histórias, culturas, memórias, saberes, línguas, territorialidades 

e formas de organização social dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas, quilombolas e 

demais povos e comunidades tradicionais;  

V – Fortalecer o sentimento de pertencimento, autoestima, representatividade e 

reconhecimento e valorização das identidades étnico-raciais e culturais dos estudantes e das 

comunidades escolares;  

VI – Contribuir para a redução das desigualdades educacionais e para a promoção da justiça 

social, da inclusão e da equidade;  

VII  – Fortalecer a Educação Escolar Quilombola e a Educação Escolar Indígena como 

modalidades educacionais comprometidas com o respeito às identidades, culturas, língua, 

saberes, territorialidades e processos próprios de aprendizagem;  

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VIII – Ampliar a participação da comunidade escolar, das famílias, das lideranças 

comunitárias, dos povos e comunidades tradicionais e da sociedade civil na construção de uma 

educação inclusiva, equitativa, democrática e antirracista.  

Art. 5º  São objetivos específicos da Política Municipal de Equidade, Educação para as 

Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e Educação Escolar Indígena:  

 

I – Implementar a Educação para as Relações Étnico-Raciais, a Educação Escolar Quilombola 

e a Educação Escolar Indígena de forma transversal, interdisciplinar, intercultural, contínua e 

permanente nos currículos, projetos político-pedagógicos, materiais didáticos, práticas 

educativas e processos de gestão escolar de todas as etapas e modalidades da Educação Básica 

ofertadas pelo Sistema Municipal de Ensino;  

II – Assegurar o cumprimento das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, 

de 10 de março de 2008, promovendo o estudo, a valorização e a difusão da História e Cultura 

Afro-Brasileira, Africana e Indígena, bem como o reconhecimento de suas contribuições 

históricas, culturais, sociais, econômicas, políticas, científicas tecnológicas e civilizatórias para 

a formação da sociedade brasileira;  

III – Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, contemplando 

temáticas relacionadas à equidade racial, educação antirracista, Educação Escolar Quilombola, 

Educação Escolar Indígena, diversidade cultural, direitos humanos, interculturalidade, inclusão 

e enfrentamento das desigualdades étnico-raciais;  

IV – Fortalecer o reconhecimento, a valorização e o respeito às identidades étnico-raciais dos 

estudantes, profissionais da educação e comunidades escolares, contribuindo para a construção 

da autoestima, do pertencimento, da representatividade e da valorização da diversidade;  

V – Desenvolver ações permanentes de prevenção, identificação, acolhimento, registro, 

acompanhamento e enfrentamento do racismo, da discriminação racial, da intolerância 

religiosa, do preconceito e de todas as formas de violência, exclusão e violação de direitos no 

ambiente escolar;  

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VII – Incentivar a produção, seleção, aquisição, divulgação e utilização de materiais didáticos, 

paradidáticos, literários, artísticos, culturais, tecnológicos e pedagógicos que contemplem a 

diversidade étnico-racial brasileira e contribuam para a desconstrução de estereótipos, 

preconceitos e práticas discriminatórias;  

VII – Promover a valorização, o registro, a preservação e a difusão das histórias, memórias, 

saberes, tradições, práticas culturais, formas de organização social e expressões identitárias das 

comunidades quilombolas, indígenas, geraizeiras, ciganas, dos povos e comunidades de 

terreiro, dos povos do campo e demais povos e comunidades tradicionais presentes no território 

municipal;  

VIII– Fomentar projetos, pesquisas, produções científicas, manifestações artísticas, atividades 

culturais, feiras, mostras, seminários, campanhas educativas e demais ações pedagógicas que 

fortaleçam a identidade cultural local, a ancestralidade, a interculturalidade  a educação 

patrimonial e o protagonismo estudantil;  

IX – Fortalecer a articulação entre escola, família, comunidade, movimentos sociais, povos e 

comunidades tradicionais, instituições de ensino superior, órgãos públicos e organizações da 

sociedade civil para a construção e implementação de ações voltadas à promoção da equidade 

racial;  

X- Promover a gestão democrática e participativa das instituições de ensino, assegurando 

espaços de escuta, diálogo, representatividade, consulta e participação dos diferentes grupos 

étnico-raciais nos processos de planejamento, tomada de decisão e avaliação das ações 

educacionais;  

 

XI– Incentivar o protagonismo estudantil e a participação ativa dos estudantes na construção 

de práticas educativas voltadas à promoção dos direitos humanos, da cidadania, da cultura de 

paz, da equidade racial, da sustentabilidade e do respeito à diversidade;  

 

XII– Promover práticas pedagógicas interculturais que favoreçam o diálogo entre diferentes 

saberes, culturas, identidades, cosmovisões e formas de conhecimento, contribuindo para a 

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formação integral dos estudantes e para a convivência respeitosa entre os diferentes grupos 

sociais;  

 

XIII– Produzir, sistematizar, monitorar e analisar indicadores educacionais relacionados à 

equidade racial, incluindo dados de acesso, permanência, participação, aprendizagem e sucesso 

escolar, subsidiando o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas públicas 

educacionais;  

 

XIV– Contribuir para a redução das desigualdades raciais no acesso, permanência, 

aprendizagem, desenvolvimento e conclusão da trajetória escolar, especialmente entre 

estudantes negros, indígenas, quilombolas e demais grupos historicamente vulnerabilizados;  

 

XV– Valorizar e dar visibilidade às trajetórias de vida, às lideranças comunitárias, aos 

intelectuais, artistas, cientistas, educadores, mestres dos saberes tradicionais e personalidades 

negras, indígenas, quilombolas e de outros grupos étnico-raciais que contribuíram e contribuem 

para a construção da sociedade brasileira e para o desenvolvimento do município;  

 

XVI – Incentivar a implementação de práticas curriculares alinhadas aos princípios da Base 

Nacional Comum Curricular, das Diretrizes Curriculares Nacionais e do Plano Municipal de 

Educação, assegurando a promoção da equidade, da inclusão e do respeito à diversidade;  

 

XVII – Instituir mecanismos permanentes de acompanhamento, monitoramento e avaliação da 

PMEER-QI, assegurando sua continuidade, aperfeiçoamento e articulação com as políticas 

educacionais, culturais, sociais, ambientais, de promoção da igualdade racial e de garantia  dos 

direitos humanos.  

 CAPÍTULO III 

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 

Art. 6º A Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação 

Escolar Quilombola e Indígena reger-se-á pelos seguintes princípios:  

 

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I – Igualdade, equidade e justiça social, assegurando a todos os estudantes o acesso, a 

permanência, a participação, a aprendizagem, o desenvolvimento integral, e o sucesso escolar, 

com atenção às desigualdades historicamente produzidas pelas relações étnico-raciais;  

II – Respeito, reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, cultural, religiosa, 

linguística, territorial, geracional e identitária presente no município e na sociedade brasileira;  

III – Promoção, defesa e garantia dos direitos humanos, da cidadania, da dignidade da pessoa 

humana, da democracia e da cultura de paz;  

IV – Combate ao racismo, à discriminação racial, ao preconceito, à intolerância religiosa e a 

todas as formas de violência, exclusão, estigmação e violação de direitos;  

V – Valorização das histórias, memórias, saberes, práticas culturais, tradições, línguas, 

territorialidades e formas de organização social dos povos africanos, afro-brasileiros,  

VI - Indígenas, quilombolas, geraizeiros, ciganos, povos e comunidades de terreiro, povos do 

campo e demais povos e comunidades tradicionais;  

VII – Reconhecimento das contribuições históricas, culturais, sociais, econômicas, científicas 

e políticas dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas, quilombolas e demais povos e 

comunidades tradicionais para a formação da sociedade brasileira;   

VIII – Interculturalidade, diálogo de saberes e respeito às diferentes formas de produção, 

transmissão e construção do conhecimento;  

IX - Educação antirracista como fundamento da prática educativa, da gestão escolar e das 

relações institucionais;  

X – Gestão democrática, participação social e corresponsabilidade entre poder público, 

instituições de ensino, famílias, comunidades, movimentos e organizações da sociedade civil;  

XI – Valorização das identidades étnico-raciais, do pertencimento, da ancestralidade, da 

memória coletiva, da representatividade e da autoestima como elementos fundamentais para a 

formação integral dos estudantes;  

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XII – Transversalidade da Educação para as Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar 

Quilombola e da Educação Escolar Indígena nas políticas educacionais, nos currículos, nas 

práticas pedagógicas, nos materiais didáticos e nos processos de gestão escolar;  

XIII - Inclusão, acessibilidade, respeito às diferenças e valorização da diversidade como 

fundamentos para a construção de ambientes educativos acolhedores, seguros e democráticos;  

XIV – Valorização dos territórios educativos, das comunidades locais e dos conhecimentos 

produzidos pelos povos e comunidades tradicionais como patrimônios culturais e pedagógicos;  

XV – Garantia da qualidade social da educação, articulada à promoção da equidade, da justiça 

social e do desenvolvimento humano integral.   

Art. 7º  Constituem diretrizes da PMEER-QI:  

I – Integrar a Educação para as Relações Étnico-Raciais, a Educação Escolar Quilombola e a 

Educação Escolar Indígena aos currículos, práticas pedagógicas, instrumentos de 

planejamento, processos avaliativos e ações de gestão escolar em todas as etapas e modalidades 

da Educação Básica; 

II – Assegurar a implementação efetiva das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 

nº 11.645, de 10 de março de 2008, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, 

a Base Nacional Comum Curricular, o Plano Municipal de Educação e os documentos 

curriculares da rede municipal; 

III – Valorizar os saberes, as memórias, as identidades, as territorialidades, as tradições, as 

línguas, as expressões culturais e os modos de vida dos povos africanos, afro-brasileiros, 

indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais presentes no território 

municipal; 

IV – Fortalecer a formação inicial e continuada dos profissionais da educação para a 

implementação das políticas de equidade racial, educação antirracista, Educação Escolar 

Quilombola, Educação Escolar Indígena, direitos humanos, interculturalidade e inclusão; 

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V – Promover a produção, seleção, aquisição, utilização e divulgação de materiais didáticos, 

paradidáticos, literários, artísticos, culturais, tecnológicos e pedagógicos que contemplem a 

diversidade étnico-racial e cultural brasileira e contribuam para a superação de estereótipos, 

preconceitos e práticas discriminatórias; 

VI – Fomentar práticas pedagógicas interculturais, inclusivas, democráticas e antirracistas que 

promovam o respeito às diferenças, a valorização da diversidade e a formação integral dos 

estudantes; 

VII – Fortalecer a articulação entre escola, família, comunidade, universidades, institutos 

federais, movimentos sociais, conselhos de direitos, povos e comunidades tradicionais, órgãos 

públicos e demais instituições parceiras; 

VIII – Incentivar a pesquisa, a produção científica, as manifestações artísticas e culturais, a 

educação patrimonial, a valorização da memória local, da ancestralidade e o protagonismo 

estudantil; 

IX – Promover ações permanentes de prevenção, identificação, enfrentamento e superação do 

racismo, da discriminação racial, da intolerância religiosa e das demais formas de preconceito, 

exclusão e violação de direitos no ambiente escolar; 

X – Assegurar espaços de escuta, diálogo, consulta e participação dos estudantes, das famílias, 

das comunidades e dos diferentes grupos étnico-raciais nos processos de planejamento, 

implementação, monitoramento e avaliação das ações educacionais; 

XI - Produzir, sistematizar, monitorar e analisar indicadores relacionados à equidade racial, ao 

acesso, à permanência, à participação, à aprendizagem e ao sucesso escolar, subsidiando o 

planejamento e a tomada de decisões educacionais; 

XII – Promover a valorização das lideranças comunitárias, dos mestres dos saberes 

tradicionais, dos intelectuais, artistas, educadores, cientistas e demais personalidades negras, 

indígenas, quilombolas e de outros grupos étnico-raciais que contribuíram e contribuem para o 

desenvolvimento da sociedade brasileira e do município; 

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XIII – Fortalecer a articulação desta Política com o Plano Municipal de Educação, com as 

políticas de promoção da igualdade racial, de direitos humanos, de cultura, de assistência 

social, de saúde, de meio ambiente e de desenvolvimento sustentável; 

XIV – Assegurar mecanismos permanentes de acompanhamento, monitoramento, avaliação e 

aperfeiçoamento da PMEER-QI, garantindo sua continuidade como política pública 

educacional voltada à promoção da equidade, da inclusão e da justiça social. 

CAPÍTULO IV 

DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO 

Art. 8º Fica instituída a Comissão Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-

Raciais, Educação Escolar Quilombola e Indígena – CMEER-QI, vinculada à Secretaria 

Municipal de Educação, Esporte e Lazer com a finalidade de coordenar, acompanhar, 

monitorar, avaliar e propor ações relativas à implementação, ao fortalecimento e ao 

aperfeiçoamento da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-

Raciais, Educação Escolar Quilombola e Indígena no âmbito do Sistema Municipal de Ensino 

de Correntina.  

§ 1º A CMEER-QI constituirá instância consultiva, propositiva, mobilizadora e de 

acompanhamento das ações voltadas à promoção da equidade racial, da educação antirracista, 

dos direitos humanos, da valorização da diversidade cultural e do enfrentamento ao racismo e 

às demais formas de discriminação no contexto educacional. 

§ 2º A Comissão atuará em articulação com o Conselho Municipal de Educação, os Conselhos 

de Direitos, demais órgãos da administração pública municipal, instituições de ensino, 

movimentos sociais e organizações da sociedade civil, visando ao fortalecimento das ações 

previstas nesta Política. 

Art. 9º A CMEER-QI será composta por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos 

suplentes, representantes dos seguintes segmentos:  

 

I – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;  

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II – Gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores e professoras da Rede 

Municipal de Ensino, assegurada a participação de profissionais com formação, experiência ou 

atuação em Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e 

Educação Escolar Indígena, Direitos Humanos ou Educação Inclusiva;  

III – Conselho Municipal de Educação;  

IV  - Comunidades quilombolas do Município;  

V –   Povos e comunidades tradicionais presentes no território municipal;  

VI – Movimentos negros e organizações da sociedade civil com atuação na promoção da 

igualdade racial, dos direitos humanos e da justiça social; 

VII – Representantes das manifestações culturais afro-brasileiras e tradicionais do município, 

incluindo grupos de capoeira, samba de roda, maculelê e outras expressões culturais afins;  

VIII – Representantes das mulheres negras, associações comunitárias ou coletivos que atuem 

na promoção da equidade racial, da equidade de gênero e da valorização das identidades 

culturais;  

IX  – Representantes da juventude, incluindo coletivos culturais, artísticos, esportivos, 

educacionais ou comunitários comprometidos com a valorização da identidade negra, 

quilombola, indígena e com o combate ao racismo;  

X – Representantes das famílias e da comunidade escolar;  

XI – Representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;  

XII – Câmara Municipal de Vereadores, por meio da Comissão de Educação ou comissão 

correlata.  

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§ 1º A composição da Comissão deverá assegurar ampla representatividade da população 

negra, quilombola, indígena e dos povos e comunidades tradicionais presentes no município, 

observando os princípios da participação social, da diversidade e da gestão democrática.  

 

§ 2º Na inexistência de entidade formalmente constituída em qualquer dos segmentos previstos 

neste artigo, a representação poderá ser exercida por liderança comunitária, coletivo, grupo 

cultural, associação local ou organização com reconhecida atuação na promoção da igualdade 

racial, da diversidade cultural e dos direitos humanos e da justiça social. 

 

§ 3º Os membros da Comissão serão designados por ato do Poder Executivo Municipal para 

mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.  

 

§ 4º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, 

exercida em caráter voluntário, sem geração de vínculo empregatício e sem percepção de 

remuneração, gratificação, ajuda de custo, benefício ou qualquer outra espécie de vantagem 

pecuniária.  

 

§ 5º A Comissão elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias 

após sua instituição, definindo sua organização, competências, atribuições, periodicidade das 

reuniões, quórum de deliberação, formas de participação social e mecanismos de 

acompanhamento e avaliação das ações.  

 

§ 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por garantir as condições 

administrativas, técnicas, pedagógicas, formativas e institucionais necessárias ao 

funcionamento da Comissão.  

§ 7º A Comissão reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre e, 

extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua presidência ou da 

maioria absoluta de seus membros. 

§ 8º As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios produzidos pela Comissão deverão 

subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações previstas 

nesta Política. 

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Art. 10 Compete à CMEER-QI: 

I – Acompanhar e monitorar a implementação da PMEER-QI no âmbito do Sistema Municipal 

de Ensino; 

II – Propor diretrizes, estratégias, ações e instrumentos voltados ao fortalecimento da educação 

antirracista, da Educação para as Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar Quilombola e 

da Educação Escolar Indígena; 

III – Acompanhar indicadores relacionados ao acesso, permanência, participação, 

aprendizagem e sucesso escolar dos estudantes, especialmente daqueles pertencentes a grupos 

étnico-raciais historicamente vulnerabilizados; 

IV – Colaborar com a elaboração, revisão e avaliação de documentos orientadores, materiais 

pedagógicos, planos de ação e instrumentos de monitoramento relacionados à Política; 

V – Incentivar a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos, levantamentos e processos 

formativos voltados à promoção da equidade racial; 

VI – Fomentar a participação das comunidades escolares, das famílias, dos povos e 

comunidades tradicionais e da sociedade civil nos processos de implementação e avaliação da 

Política; 

VII – Propor medidas de prevenção e enfrentamento ao racismo, à discriminação racial, à 

intolerância religiosa e às demais formas de preconceito e exclusão no ambiente escolar; 

VIII – Elaborar relatório anual de acompanhamento da implementação da PMEER-QI, 

contendo avanços, desafios, recomendações e propostas de aperfeiçoamento; 

IX – Promover a articulação entre a política educacional e outras políticas públicas voltadas à 

promoção dos direitos humanos, da igualdade racial, da cultura, da assistência social, da saúde, 

do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; 

X – Exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento das finalidades desta 

Política. 

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CAPÍTULO V 

DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer promoverá programas 

permanentes de formação inicial e continuada voltados à implementação da Política Municipal 

de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e 

Indígena (PMEER-QI), à promoção da equidade racial e ao fortalecimento de práticas 

pedagógicas antirracistas, inclusivas, interculturais e socialmente referenciadas, destinados aos 

gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, profissionais de apoio à educação 

e demais servidores da Rede Municipal de Ensino.  

 

§ 1º Os programas de formação deverão contemplar, entre outros, os seguintes temas:  

I – História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena, Quilombola, dos Povos do Campo e 

demais povos e comunidades tradicionais;  

II – Legislação educacional relacionada à Educação para as Relações Étnico-Raciais, incluindo 

as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a 

Educação das Relações Étnico-Raciais, para a Educação Escolar Quilombola, para a Educação 

Escolar Indígena, a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais 

e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ), a Base Nacional Comum Curricular e demais 

normativas correlatas;  

 

III – Práticas pedagógicas antirracistas, inclusivas, interculturais, decoloniais e promotoras da 

equidade;  

IV – Identidade, pertencimento, ancestralidade, representatividade e fortalecimento da 

autoestima de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;  

V – Metodologias interdisciplinares, interculturais, participativas, investigativas e 

contextualizadas com a realidade sociocultural e territorial do Município de Correntina;  

VI – Combate ao racismo, à discriminação racial, ao preconceito, à intolerância religiosa e a  

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todas as formas de violência, exclusão e violação de direitos no ambiente escolar;  

VII – Produção, seleção, análise e utilização de materiais didáticos, paradidáticos, literários, 

artísticos, culturais, tecnológicos e pedagógicos voltados à valorização da diversidade étnico-

racial;  

VIII - Valorização das histórias, memórias, saberes, manifestações culturais, territorialidades 

e formas de organização social das comunidades quilombolas, indígenas, geraizeiras, povos e 

comunidades de terreiro, comunidades ciganas e demais povos e comunidades tradicionais 

presentes no território municipal;  

IX – Educação em direitos humanos, justiça social, cidadania, equidade, diversidade cultural e 

cultura de paz;  

X – Estratégias de acompanhamento, acolhimento e fortalecimento das trajetórias escolares 

dos estudantes pertencentes a grupos étnico-raciais historicamente vulnerabilizados;  

XI – Gestão democrática, participação social e fortalecimento da relação entre escola, família 

e comunidade; 

XII – Educação ambiental, sustentabilidade, territorialidade e valorização dos saberes 

tradicionais associados à preservação dos recursos naturais e dos modos de vida das 

comunidades tradicionais; 

XIII – Pesquisa, produção de conhecimento, sistematização de experiências  e desenvolvimento 

de práticas pedagógicas inovadoras voltadas à promoção da equidade racial e da educação 

antirracista.  

XIV - Monitoramento de indicadores educacionais relacionados à equidade racial, ao acesso, 

à permanência, à aprendizagem e ao sucesso escolar.  

§ 1º A formação continuada poderá ser realizada por meio de cursos, oficinas, seminários, 

jornadas pedagógicas, grupos de estudo, círculos de diálogo, encontros formativos, atividades 

de extensão, intercâmbios de experiências, comunidades de aprendizagem, pesquisas 

colaborativas e outras estratégias formativas presenciais, híbridas ou a distância.  

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§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá estabelecer parcerias e 

instrumentos de cooperação com universidades, institutos federais, instituições de ensino 

superior, centros de pesquisa, movimentos sociais, comunidades tradicionais, organizações da 

sociedade civil e demais instituições formadoras, prioritariamente públicas, visando à oferta e 

ao fortalecimento de programas de formação inicial e continuada para gestores escolares, 

coordenadores pedagógicos, professores, professoras  e demais profissionais da educação.  

 

§ 3º As ações formativas deverão integrar o planejamento anual da rede Municipal de Ensino 

e considerar as especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, 

especialmente da Educação Escolar Quilombola, da Educação Escolar Indígena,  do Educação 

do Campo, da Educação Especial e da Educação de Jovens, Adultos e Idosos, da Educação 

Integral, bem como as características socioculturais, econômicas, ambientais e territoriais do 

Município de Correntina.  

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação incentivará a participação dos profissionais da 

educação em cursos, seminários, congressos, pesquisas, redes de aprendizagem e demais 

espaços de formação relacionados à promoção da equidade, da diversidade étnico-racial, da 

educação antirracista, da Educação Escolar Quilombola, da Educação Escolar Indígena, dos 

direitos humanos e da educação inclusiva.   

§ 5º A participação nas ações formativas previstas neste artigo deverá constituir elemento 

estratégico para o fortalecimento da implementação da PMEER-QI, sendo considerada nos 

processos de planejamento pedagógico, acompanhamento institucional e desenvolvimento 

profissional dos trabalhadores da educação. 

§ 6º Sempre que possível, as ações formativas deverão contar com a participação de lideranças 

comunitárias, mestres dos saberes tradicionais, representantes das comunidades quilombolas, 

indígenas, geraizeiras, povos e comunidades de terreiro, pesquisadores, artistas, educadores 

populares e demais sujeitos detentores de conhecimentos e experiências relacionados aos 

objetivos desta Política. 

CAPÍTULO VI 

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DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DOS MATERIAIS DIDÁTICOS 

Art. 12 A Educação para as Relações Étnico-Raciais, a Educação Escolar Quilombola e a 

Educação Escolar Indígena deverão integrar, de forma transversal, interdisciplinar, contínua e 

permanente, os currículos, as práticas pedagógicas, os projetos institucionais, os processos 

avaliativos e os instrumentos de planejamento das unidades escolares integrantes do Sistema 

Municipal de Ensino de Correntina. 

§ 1º A implementação das ações previstas neste artigo observará a legislação educacional 

vigente, as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular, o Plano 

Municipal de Educação e os documentos curriculares da Rede Municipal de Ensino. 

§ 2º As unidades escolares deverão assegurar a abordagem da História e Cultura Afro-

Brasileira, Africana, Indígena, Quilombola e dos demais povos e comunidades tradicionais em 

todos os componentes curriculares, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade 

de ensino. 

Art. 13 As práticas pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino 

deverão: 

I – Promover a valorização da diversidade étnico-racial, cultural, territorial e linguística; 

II – Fortalecer o reconhecimento das identidades, da ancestralidade, da memória coletiva e do 

pertencimento dos estudantes; 

III – Contribuir para a superação do racismo, da discriminação racial, da intolerância religiosa 

e das demais formas de preconceito e exclusão; 

IV – Favorecer o diálogo intercultural entre diferentes conhecimentos, saberes, culturas e 

formas de produção da vida social; 

V – Estimular o protagonismo estudantil, a participação social e o exercício da cidadania; 

VI – Valorizar os saberes comunitários, as experiências locais e os conhecimentos produzidos 

pelos povos e comunidades tradicionais; 

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VII – Promover a educação em direitos humanos, a cultura de paz, a justiça social, a 

sustentabilidade e o respeito às diferenças; 

VIII – Contribuir para a construção de ambientes escolares acolhedores, inclusivos, seguros e 

comprometidos com a equidade. 

Art. 14 Os Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, Planos de Ensino e demais 

instrumentos de gestão e planejamento das unidades escolares deverão contemplar ações, metas 

e estratégias voltadas à implementação da PMEER-QI. 

§ 1º As unidades escolares deverão prever, em seus planejamentos anuais, ações pedagógicas 

relacionadas à valorização da diversidade étnico-racial e cultural, podendo desenvolvê-las por 

meio de projetos, oficinas, pesquisas, rodas de conversa, mostras culturais, feiras temáticas, 

produções artísticas, estudos do meio e demais atividades educativas. 

§ 2º As ações previstas neste artigo deverão estar articuladas às metas de aprendizagem, à 

formação integral dos estudantes e ao fortalecimento da identidade cultural local. 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação promoverá a produção, seleção, aquisição, 

distribuição e utilização de materiais didáticos, paradidáticos, literários, artísticos, 

audiovisuais, tecnológicos e pedagógicos que: 

I – Valorizem a diversidade étnico-racial e cultural brasileira; 

II – Contemplem a História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola; 

III – Representem positivamente a diversidade de identidades, culturas e modos de vida 

existentes na sociedade brasileira; 

IV – Contribuam para a desconstrução de estereótipos, preconceitos e práticas discriminatórias; 

V – Valorizem os saberes, as memórias, as tradições, os territórios e as contribuições dos povos 

e comunidades tradicionais presentes no município; 

VI – Favoreçam práticas pedagógicas inclusivas, interculturais e antirracistas. 

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§ 1º Os materiais utilizados nas unidades escolares deverão observar critérios de qualidade 

pedagógica, respeito aos direitos humanos, valorização da diversidade e adequação às 

diferentes etapas e modalidades da Educação Básica. 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá incentivar a produção de materiais 

pedagógicos contextualizados com a realidade histórica, cultural, social, ambiental e territorial 

do Município de Correntina. 

Art. 16  As unidades escolares deverão promover ações permanentes de valorização da cultura, 

da memória, da ancestralidade e do patrimônio histórico e cultural das comunidades locais, 

especialmente das comunidades quilombolas, indígenas, geraizeiras, dos povos do campo, dos 

povos e comunidades de terreiro e demais povos e comunidades tradicionais presentes no 

território municipal. 

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas em parceria com 

famílias, lideranças comunitárias, mestres dos saberes tradicionais, grupos culturais, 

instituições de ensino superior, órgãos públicos e organizações da sociedade civil, fortalecendo 

a relação entre escola, comunidade e território. 

CAPÍTULO VII 

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS INDICADORES 

Art. 17 A implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações 

Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e Indígena (PMEER-QI) será objeto de 

acompanhamento, monitoramento e avaliação permanentes, com a finalidade de verificar sua 

efetividade, identificar avanços, desafios e necessidades de aperfeiçoamento das ações 

desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Correntina. 

Art. 18 O monitoramento e a avaliação da PMEER-QI serão coordenados pela Secretaria 

Municipal de Educação, em articulação com a Comissão Municipal de Equidade, Educação 

para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e Indígena – CMEER-QI e 

com as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino. 

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§ 1º O processo de monitoramento deverá observar os princípios da gestão democrática, da 

participação social, da transparência, da equidade e da valorização da diversidade. 

§ 2º Sempre que possível, deverão ser assegurados mecanismos de escuta e participação dos 

estudantes, das famílias, das comunidades quilombolas, indígenas, dos povos e comunidades 

tradicionais e demais segmentos da comunidade escolar nos processos de avaliação desta 

Política. 

Art. 19 Para fins de monitoramento e avaliação, poderão ser considerados, entre outros, os 

seguintes indicadores: 

I – Acesso, matrícula, permanência, frequência e conclusão da trajetória escolar dos estudantes; 

II – Participação dos estudantes nas atividades pedagógicas, culturais, esportivas e 

comunitárias desenvolvidas pelas unidades escolares; 

III – Desempenho e desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes; 

IV – Participação dos profissionais da educação em ações de formação relacionadas à Educação 

para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola, Educação Escolar Indígena, 

direitos humanos e educação antirracista; 

V – Inclusão da temática da diversidade étnico-racial nos Projetos Político-Pedagógicos, 

Regimentos Escolares, Planos de Ensino e demais instrumentos de planejamento; 

VI – Realização de projetos, ações pedagógicas, atividades culturais e práticas educativas 

relacionadas aos objetivos desta Política; 

VII – Utilização de materiais didáticos e pedagógicos que promovam a valorização da 

diversidade étnico-racial e cultural; 

VIII – Registros de situações de racismo, discriminação racial, intolerância religiosa ou outras 

formas de preconceito ocorridas no ambiente escolar e das medidas adotadas para seu 

enfrentamento; 

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IX – Participação das famílias, das comunidades e dos povos e comunidades tradicionais nas 

ações promovidas pelas unidades escolares; 

X – Indicadores relacionados à promoção da equidade, da inclusão, da convivência respeitosa 

e do fortalecimento da cultura de paz nas instituições de ensino. 

§ 1º Os indicadores poderão ser desagregados por raça/cor, sexo, etapa de ensino, modalidade 

educacional, território e outros recortes que contribuam para a análise das desigualdades 

educacionais e para o planejamento de ações de equidade. 

§ 2º A utilização dos dados observará a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, 

à ética na pesquisa e à garantia dos direitos dos estudantes e profissionais da educação. 

Art.  20 As unidades escolares deverão registrar e sistematizar, em seus instrumentos de 

acompanhamento institucional, as ações desenvolvidas no âmbito da PMEER-QI, de modo a 

subsidiar os processos de monitoramento e avaliação realizados pela Secretaria Municipal de 

Educação. 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Educação elaborará, com apoio da CMEER-QI, relatório 

anual de acompanhamento da Política, contendo, entre outros aspectos: 

I – Diagnóstico das ações desenvolvidas no período; 

II – Análise dos indicadores educacionais relacionados à equidade racial; 

III – Identificação dos avanços alcançados e dos desafios encontrados; 

IV – Recomendações para o aperfeiçoamento das ações e estratégias; 

V – Proposição de metas e prioridades para o período subsequente. 

Parágrafo único - O relatório anual deverá ser apresentado à comunidade escolar e aos órgãos 

de controle social da educação, contribuindo para a transparência e o fortalecimento da gestão 

democrática. 

Art. 22 Os resultados do monitoramento e da avaliação da PMEER-QI deverão subsidiar o 

planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação, a revisão dos documentos 

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orientadores da Rede Municipal de Ensino, a elaboração dos planos de formação continuada e 

o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e de gestão escolar. 

Art. 23 A cada quatro anos, preferencialmente em consonância com os ciclos de monitoramento 

e avaliação do Plano Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação promoverá 

processo de avaliação ampliada da PMEER-QI, com a participação da comunidade escolar, da 

CMEER-QI, do Conselho Municipal de Educação, dos povos e comunidades tradicionais e 

demais instituições parceiras, visando à atualização, ao fortalecimento e ao aperfeiçoamento 

desta Política. 

CAPÍTULO VIII 

DO  RECONHECIMENTO, DA VALORIZAÇÃO  E DO INCENTIVO ÀS BOAS 

PRÁTICAS 

Art. 24 Fica instituído o Selo Escola Antirracista, Quilombola e Indígena, a ser concedido 

anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, em parceria com a 

Comissão Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação 

Escolar Quilombola e Indígena – CMEER-QI , às unidades escolares que demonstrem 

compromisso efetivo com a implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para 

as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e Indígena (PMEER-QI).  

 

§ 1º O Selo tem por finalidade reconhecer, valorizar e divulgar experiências pedagógicas, 

formativas, culturais e institucionais que promovam a equidade racial, a educação antirracista, 

a valorização da diversidade cultural e o fortalecimento das identidades étnico-raciais no 

âmbito da Rede Municipal de Ensino. 

   

§ 2º O reconhecimento ocorrerá com base em critérios objetivos definidos em regulamento 

próprio, observando, entre outros aspectos:  

I – A implementação das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e nº 11.645 de 10 

de março de 2008;  

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II – A inserção da Educação para as Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar 

Quilombola e da Educação Escolar Indígena nos instrumentos de planejamento e gestão 

escolar;  

III - A valorização das identidades negras, indígenas, quilombolas e demais povos e 

comunidades tradicionais presentes no território municipal;  

IV – A realização de ações formativas voltadas à educação antirracista, aos direitos humanos, 

à interculturalidade e à promoção da equidade;  

V – A participação da comunidade escolar, das famílias, das comunidades quilombolas, dos 

povos e comunidades tradicionais e demais parceiros institucionais;  

VI – O desenvolvimento de práticas pedagógicas comprometidas com a equidade, a inclusão, 

a justiça social, a interculturalidade e o respeito à diversidade;  

VII – A promoção do protagonismo estudantil e da participação democrática nos processos 

educativos; 

VIII – A implementação de ações de prevenção e enfrentamento ao racismo, à discriminação 

racial, à intolerância religiosa e às demais formas de preconceito e exclusão; 

IX – A produção, utilização e divulgação de materiais, projetos e experiências que fortaleçam 

a valorização da história, da cultura e das contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, 

indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais. 

 § 3º As unidades escolares reconhecidas poderão receber certificados, menções honrosas, 

divulgação de boas práticas, premiações simbólicas, participação em mostras pedagógicas, 

intercâmbios de experiências e prioridade  em programas, projetos e ações de fortalecimento 

pedagógico promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.  

§ 4º A concessão do Selo deverá considerar as especificidades das diferentes etapas e 

modalidades da Educação Básica, respeitando os contextos socioculturais e territoriais de cada 

unidade escolar. 

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§ 5º O processo de seleção e reconhecimento das unidades escolares deverá observar os 

princípios da transparência, da participação, da equidade e da gestão democrática. 

§ 6º O Selo possui caráter educativo, formativo e de reconhecimento institucional, não gerando 

qualquer benefício financeiro direto às unidades escolares, tendo como finalidade estimular a 

construção de ambientes escolares inclusivos, democráticos, acolhedores, interculturais, 

antirracistas e comprometidos com a valorização da diversidade étnico-racial, cultural e 

territorial.  

Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação poderá promover, anualmente, seminários, 

mostras pedagógicas, feiras culturais, publicações, premiações simbólicas e outros espaços de 

socialização das experiências exitosas desenvolvidas pelas unidades escolares, contribuindo 

para a disseminação de boas práticas relacionadas aos objetivos desta Política. 

Parágrafo único - As ações previstas neste artigo deverão estimular o intercâmbio de 

experiências, a valorização do protagonismo estudantil, o fortalecimento da identidade cultural 

local e o compartilhamento de práticas pedagógicas inovadoras voltadas à promoção da 

equidade racial e da educação antirracista. 

CAPÍTULO IX 

DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO RACISMO, À 

DISCRIMINAÇÃO RACIAL E ÀS DEMAIS FORMAS DE PRECONCEITO 

Art. 26 As unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Correntina 

deverão instituir mecanismos permanentes de prevenção, identificação, acolhimento, escuta 

qualificada, registro, encaminhamento, acompanhamento e enfrentamento de situações de 

racismo, discriminação racial, preconceito étnico-racial, intolerância religiosa, e demais formas 

de violação dos direitos relacionados a diversidades étnico racial e cultural.   

§ 1º As ações previstas neste artigo deverão observar os princípios da proteção integral, da 

dignidade da pessoa humana, da educação antirracista, da interculturalidade, da justiça social, 

da cultura de paz, da gestão democrática e do respeito aos direitos humanos. 

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§ 2º Constituem mecanismos de prevenção e enfrentamento: 

I – Criação ou fortalecimento de Comissões Escolares de Equidade, Educação para as Relações 

Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola e Educação Escolar Indígena;  

II – Realização de campanhas educativas, rodas de conversa, seminários, palestras, 

oficinas, projetos pedagógicos e demais atividades voltadas à promoção do respeito à 

diversidade étnico-racial, cultural e religiosa;  

III – Oferta de formação continuada para profissionais da educação sobre educação 

antirracista, direitos humanos, mediação de conflitos, justiça restaurativa e enfrentamento às 

discriminações;  

IV – Elaboração e implementação de protocolos de acolhimento, registro, 

encaminhamento, acompanhamento e monitoramento dos casos de racismo, discriminação 

racial, intolerância religiosa e demais violações de direitos; 

V – Disponibilização de canais seguros, acessíveis e sigilosos de escuta, orientação e 

comunicação, presenciais ou digitais;  

VI – Desenvolvimento de práticas restaurativas, ações pedagógicas reparadoras e 

estratégias de fortalecimento da convivência respeitosa e da cultura de paz;  

VII – Encaminhamento e acompanhamento psicossocial das vítimas e, quando necessário, 

de seus familiares, observadas as atribuições dos órgãos competentes;  

VIII – Promoção de ações educativas voltadas à conscientização da comunidade escolar 

acerca dos impactos do racismo e da discriminação e das desigualdades étnico-raciais sobre 

o desenvolvimento humano e os processos de aprendizagem;   

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer manterá mecanismos institucionais 

destinados ao recebimento, registro, acompanhamento e monitoramento de denúncias 

relacionadas às situações previstas neste artigo, observados os princípios do sigilo, da proteção 

dos envolvidos, da não revitimização e da legislação vigente.  

  

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§ 4º As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas em articulação com o Conselho 

Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de promoção da igualdade racial, rede 

socioassistencial, serviços de saúde, órgãos de proteção e defesa de direitos e demais 

instituições competentes.  

 

§ 5º A Comissão Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação 

Escolar Quilombola e Indígena acompanhará a implementação das ações previstas neste artigo, 

podendo propor medidas de aperfeiçoamento, emitir recomendações e contribuir para a 

elaboração de relatórios periódicos sobre as ações desenvolvidas pela Rede Municipal de 

Ensino.  

 

§ 6º As ações de prevenção e enfrentamento deverão respeitar as especificidades culturais, 

identitárias, territoriais e organizacionais dos povos indígenas, das comunidades quilombolas, 

dos povos e comunidades de terreiro, dos geraizeiros, dos povos do campo, das comunidades 

ciganas e dos demais povos e comunidades tradicionais presentes no território municipal.  

 

§ 7º As unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer deverão 

observar, no desenvolvimento das ações previstas neste artigo, os Protocolos Municipais de 

Educação Antirracista e Promoção da Equidade Racial constantes do Anexo I desta Política, 

os quais constituem instrumentos orientadores das práticas pedagógicas, administrativas e 

institucionais voltadas à prevenção, ao acolhimento, à mediação, ao encaminhamento, ao 

acompanhamento e ao enfrentamento das situações de racismo, discriminação racial e demais 

violações relacionadas às relações étnico-raciais.  

 

§ 8º Os Protocolos Municipais de Educação Antirracista e Promoção da Equidade Racial 

deverão ser incorporados aos Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, Planos de 

Ação e demais instrumentos de gestão das unidades escolares, observadas as especificidades 

de cada etapa e modalidade da Educação Básica.  

 

§ 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar, revisar, atualizar e 

complementar os Protocolos Municipais de Educação Antirracista e Promoção da Equidade 

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Racial por meio de orientações técnicas, instruções normativas, cadernos pedagógicos, fluxos 

institucionais e demais instrumentos necessários à sua efetiva implementação.  

 

§ 10 Os registros produzidos em decorrência das situações previstas neste artigo poderão 

subsidiar o monitoramento dos indicadores educacionais relacionados à equidade racial, 

preservado o sigilo das informações pessoais e observada a legislação vigente.  

 

CAPÍTULO X 

DAS ORIENTAÇÕES CURRICULARES E PEDAGÓGICAS POR ETAPAS E 

MODALIDADES DE ENSINO 

Art. 27 A implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar 

Quilombola e da Educação Escolar Indígena no Sistema Municipal de Ensino de Correntina 

observará as Orientações Curriculares e Pedagógicas constantes do Anexo II desta Política, 

respeitando as especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica e 

assegurando a transversalidade, a interdisciplinaridade, a interculturalidade, a contextualização 

e a valorização dos territórios educativos. 

§ 1º As orientações curriculares deverão contemplar, entre outros aspectos: 

I – A Educação Infantil; 

II – Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental; 

III – Os Anos Finais do Ensino Fundamental; 

IV – A Educação de Jovens, Adultos e Idosos; 

V – A Educação Especial na Perspectiva Inclusiva; 

VI – A Educação do Campo; 

VII – A Educação Escolar Quilombola; 

VIII – A Educação Escolar Indígena; 

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IX – A Educação Integral. 

§ 2º As orientações curriculares deverão promover a articulação entre os conhecimentos 

científicos, os saberes comunitários, as memórias coletivas, as identidades culturais, os 

territórios e as experiências dos estudantes. 

§ 3º O Anexo II constituirá instrumento orientador para a elaboração dos Projetos Político-

Pedagógicos, Planos de Ensino, materiais pedagógicos e demais documentos curriculares da 

Rede Municipal de Ensino. 

§ 4º As orientações curriculares poderão ser revisadas, atualizadas e complementadas pela 

Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, em articulação com o Conselho Municipal 

de Educação e com a Comissão Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-

Raciais, Educação Escolar Quilombola e Educação Escolar Indígena, sempre que necessário 

ao aperfeiçoamento da política educacional e à adequação às normativas vigentes. 

§ 5º As atualizações das orientações curriculares deverão considerar os resultados do 

monitoramento da PMEER-QI, as avaliações institucionais da rede de ensino, as contribuições 

das comunidades escolares e as demandas apresentadas pelos povos e comunidades tradicionais 

do município. 

CAPÍTULO XI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 28 A implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações 

Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e Indígena (PMEER-QI) constitui 

responsabilidade compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, as 

unidades escolares, os professores, as professoras, os demais profissionais da educação, os 

estudantes, as famílias, os conselhos de participação social e a comunidade, observadas as 

competências e atribuições de cada segmento. 

Art. 29 As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Correntina deverão 

adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, Planos de Ação, Planos de 

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Ensino e demais instrumentos de planejamento e gestão às disposições desta Política no prazo 

máximo de 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação. 

§ 1º A adequação prevista no caput deverá ocorrer de forma participativa, assegurando a escuta 

e a contribuição dos estudantes, profissionais da educação, famílias, comunidades quilombolas, 

povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e demais segmentos da comunidade 

escolar. 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação prestará orientação técnica e apoio pedagógico às 

unidades escolares durante o processo de adequação previsto neste artigo. 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Educação elaborará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) 

dias após a publicação desta Política, Plano de Implementação da PMEER-QI, contendo metas, 

estratégias, cronograma de execução, indicadores de acompanhamento e mecanismos de 

monitoramento e avaliação. 

Parágrafo único - O Plano de Implementação deverá observar as diretrizes desta Política e estar 

articulado ao Plano Municipal de Educação, às políticas de promoção da igualdade racial, aos 

direitos humanos e às demais políticas públicas correlatas. 

Art. 31 As ações previstas nesta Política serão desenvolvidas de forma articulada com as 

políticas públicas de educação, cultura, assistência social, saúde, direitos humanos, promoção 

da igualdade racial, meio ambiente, juventude, esporte e desenvolvimento sustentável, visando 

à garantia da proteção integral e da formação humana integral dos estudantes. 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações técnicas, instruções 

normativas, notas técnicas, cadernos pedagógicos e demais atos complementares necessários à 

execução e ao aperfeiçoamento desta Política. 

Art. 33 A Comissão Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, 

Educação Escolar Quilombola e Indígena – CMEER-QI poderá propor revisões, atualizações 

e aperfeiçoamentos desta Política, sempre que necessário, em consonância com alterações 

legislativas, normativas ou demandas identificadas no processo de monitoramento e avaliação. 

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Art. 34 Os casos omissos e as situações não previstas nesta Política serão analisados pela 

Secretaria Municipal de Educação, ouvida, quando necessário, a Comissão Municipal de 

Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e 

Indígena e o Conselho Municipal de Educação. 

Art. 35 Constituem partes integrantes desta Política: 

I – O Anexo I – Protocolos Municipais de Educação Antirracista e Promoção da Equidade 

Racial; 

II – Os instrumentos de monitoramento e avaliação instituídos pela Secretaria Municipal de 

Educação; 

III – Os documentos orientadores e complementares que vierem a ser publicados para sua 

execução. 

Art. 36 Esta Política deverá ser amplamente divulgada junto às unidades escolares, aos 

profissionais da educação, aos estudantes, às famílias, às comunidades quilombolas, aos povos 

indígenas, aos povos e comunidades tradicionais e à sociedade em geral, de modo a assegurar 

sua efetiva implementação e controle social. 

Art. 37 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Correntina-Bahia, 25 de junho de 2026 

 

 

 

CARLOS CLÉRISTON MOTA DOS SANTOS 
 Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer 

  

 

 

 

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ANEXO I 

PROTOCOLOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA, EDUCAÇÃO PARA 

AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS, EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA, 

INDÍGENA E PROMOÇÃO DA EQUIDADE  

Art. 1º Os Protocolos Municipais de Educação Antirracista, Educação para as Relações Étnico-

Raciais, Educação Escolar Quilombola, Indígena e Promoção da Equidade constituem 

instrumentos orientadores das ações pedagógicas, administrativas e institucionais 

desenvolvidas pelas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de Correntina, com a 

finalidade de promover a equidade, prevenir e enfrentar o racismo e todas as formas de 

discriminação, valorizar a diversidade étnico-racial, fortalecer a Educação Escolar Quilombola  

e Indígena, reconhecer os saberes e modos de vida dos povos e comunidades tradicionais e 

assegurar uma educação democrática, inclusiva, intercultural e comprometida com os direitos 

humanos.  

 

Art. 2º São Protocolos Municipais de Educação Antirracista, Educação para as Relações 

Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola, Indígena e Promoção da Equidade:  

 

I – PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO E RESPEITO  

Objetivo: Garantir um ambiente escolar acolhedor, seguro e livre de discriminação.  

Diretrizes:  

a) Promover o respeito às diferenças étnico-raciais, culturais e religiosas;  

b) Combater apelidos pejorativos, estereótipos, brincadeiras ofensivas e manifestações 

preconceituosas;  

c) Assegurar escuta qualificada e acolhimento às vítimas de discriminação;  

d) Valorizar as identidades, estéticas, culturas e ancestralidades dos estudantes;  

e) Fortalecer a convivência respeitosa entre todos os membros da comunidade escolar.  

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II – PROTOCOLO PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA  

Objetivo: Assegurar a implementação efetiva da Educação para as Relações Étnico-Raciais.  

Diretrizes:  

a) Garantir o cumprimento das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;  

b) Inserir a História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena nos currículos e 

planejamentos;  

c) Promover abordagens interdisciplinares sobre diversidade e equidade racial;  

d) Desenvolver projetos permanentes relacionados à educação antirracista;  

e) Contextualizar os conteúdos à realidade local e às comunidades tradicionais do município;  

f) Promover ações pedagógicas voltadas à valorização das comunidades quilombolas e dos 

povos indígenas presentes no território municipal;  

g) Respeitar e incorporar, quando pertinente, os saberes, memórias, territorialidades, culturas 

e formas próprias de organização social dos povos indígenas e das comunidades 

quilombolas.  

III – PROTOCOLO DE ENFRENTAMENTO AO RACISMO  

Objetivo: Estabelecer procedimentos para prevenção, identificação e enfrentamento de 

situações de racismo e discriminação.  

Diretrizes:  

a) Registrar formalmente ocorrências de racismo e discriminação racial;  

b) Garantir acolhimento imediato às vítimas;  

c) Promover mediação pedagógica e práticas restaurativas quando cabíveis;  

d) Comunicar às famílias e responsáveis;  

e) Realizar encaminhamentos aos órgãos competentes quando necessário;  

f) Acompanhar os desdobramentos das ocorrências registradas.  

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IV – PROTOCOLO DE FORMAÇÃO CONTINUADA  

Objetivo: Garantir a qualificação permanente dos profissionais da educação.  

Diretrizes:  

a) Promover formações periódicas sobre relações étnico-raciais;  

b) Incentivar grupos de estudos e pesquisas;  

c) Fortalecer práticas pedagógicas antirracistas;  

d) Divulgar produções acadêmicas e materiais de referência;  

e) Estabelecer parcerias com universidades, institutos federais e instituições formadoras.  

V – PROTOCOLO DE REPRESENTATIVIDADE 

Objetivo: 

Promover a valorização, a visibilidade e o reconhecimento das identidades étnico-raciais, 

culturais e sociais, assegurando a diversidade e a representatividade nos materiais, recursos 

pedagógicos, espaços educativos e ações desenvolvidas no âmbito da rede municipal de ensino. 

Diretrizes: 

a) Assegurar que livros didáticos e paradidáticos, brinquedos, jogos pedagógicos, materiais 

lúdicos, acervos literários, recursos audiovisuais, ilustrações, fotografias, cartazes, convites, 

banners, folders, publicações impressas ou digitais e demais materiais utilizados nas unidades 

escolares contemplem, de forma respeitosa e não estereotipada, a diversidade étnico-racial e 

cultural da população brasileira; 

b) Ampliar a presença e a visibilidade de referências negras, indígenas e quilombolas nos 

materiais pedagógicos, projetos escolares, ações institucionais e espaços educativos; 

c) Valorizar lideranças, intelectuais, artistas, cientistas, educadores, personalidades históricas 

e contemporâneas negras, indígenas e quilombolas, reconhecendo suas contribuições para a 

formação da sociedade brasileira; 

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d)  Priorizar a aquisição, utilização e divulgação de materiais que valorizem a história, a cultura, 

os saberes, as identidades, os territórios e as contribuições dos povos indígenas, das 

comunidades quilombolas, da população negra e dos demais grupos que compõem a 

diversidade da sociedade brasileira; 

e) Garantir que atividades pedagógicas, apresentações culturais, projetos, feiras, exposições, 

celebrações, solenidades e demais ações escolares observem os princípios da equidade, da 

inclusão, da educação antirracista e da valorização da diversidade; 

f) Incentivar o protagonismo estudantil por meio da participação ativa dos estudantes na 

construção de projetos, pesquisas, produções artísticas, culturais e ações voltadas à valorização 

da diversidade e das identidades étnico-raciais; 

g) Promover ações permanentes de fortalecimento da identidade, da autoestima, do 

pertencimento e da ancestralidade dos estudantes; 

h) Garantir a visibilidade das referências indígenas, quilombolas e afro-brasileiras nos 

materiais didáticos, projetos pedagógicos, espaços escolares, eventos e ações culturais da rede 

municipal de ensino; 

i) Vedar a utilização de materiais, imagens, brinquedos, conteúdos, práticas ou representações 

que reforcem preconceitos, discriminações, invisibilizações ou estereótipos étnico-raciais, 

culturais, religiosos ou sociais; 

j) Assegurar que as ações educativas e institucionais contribuam para a formação de atitudes 

de respeito, reconhecimento e valorização da diversidade, fortalecendo a construção de uma 

sociedade mais justa, democrática, inclusiva e comprometida com os direitos humanos. 

 

VI – PROTOCOLO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA  

Objetivo: Fortalecer a participação da comunidade escolar na construção da educação 

antirracista.  

Diretrizes:  

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a) Promover espaços de escuta e participação social;  

b) Instituir comissões escolares de equidade racial;  

c) Inserir metas relacionadas à equidade racial nos instrumentos de gestão escolar;  

d) Garantir transparência e acompanhamento das ações desenvolvidas;  

e) Incentivar a corresponsabilidade entre escola, famílias e comunidade.  

VII – PROTOCOLO DE ESCUTA E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS  

Objetivo: Promover o diálogo e a resolução pacífica de conflitos relacionados às questões 

étnico-raciais.  

Diretrizes:  

a) Assegurar escuta respeitosa às partes envolvidas;  

b) Promover mediações pedagógicas e restaurativas;  

c) Prevenir situações de violência e discriminação;  

d) Estimular a cultura de paz e o respeito às diferenças;  

e) Registrar e acompanhar os casos atendidos.  

VIII – PROTOCOLO DE VALORIZAÇÃO DAS CULTURAS TRADICIONAIS  

Objetivo: Reconhecer e valorizar os saberes e práticas culturais dos povos e comunidades 

tradicionais.  

Diretrizes:  

a) Incentivar o estudo das culturas afro-brasileiras, indígenas, quilombolas e tradicionais;  

b) Promover intercâmbio entre escola e comunidades;  

c) Valorizar manifestações culturais locais;  

d) Incentivar a oralidade, a memória e os saberes ancestrais;  

e) Apoiar atividades culturais permanentes;  

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f) Promover o reconhecimento dos territórios, das lideranças, das memórias e dos patrimônios 

culturais das comunidades quilombolas e dos povos indígenas;  

g) Fortalecer o diálogo entre escola e comunidades tradicionais, respeitando seus processos 

próprios de produção e transmissão de conhecimentos.  

IX – PROTOCOLO DE PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE  

Objetivo: Fortalecer a relação entre escola, famílias e comunidade.  

Diretrizes:  

a) Promover encontros formativos e rodas de conversa;  

b) Incentivar a participação das famílias nos projetos escolares;  

c) Fortalecer o diálogo entre escola e comunidade;  

d) Valorizar os conhecimentos comunitários;  

e) Ampliar a participação social na implementação da política.  

X – PROTOCOLO DE LINGUAGEM INCLUSIVA E RESPEITOSA  

Objetivo: Promover formas de comunicação fundamentadas no respeito e na valorização da 

diversidade.  

Diretrizes:  

a) Combater expressões racistas e discriminatórias;  

b) Orientar o uso de linguagem respeitosa em documentos e comunicações;  

c) Promover práticas comunicativas inclusivas;  

d) Estimular relações baseadas na dignidade humana;  

e) Desenvolver ações educativas sobre linguagem e preconceito.  

XI – PROTOCOLO DE MEMÓRIA, ANCESTRALIDADE E IDENTIDADE  

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Objetivo: Fortalecer o pertencimento e a valorização das trajetórias históricas dos diferentes 

grupos étnico-raciais.  

Diretrizes:  

a) Valorizar histórias e memórias locais;  

b) Reconhecer lideranças e personalidades negras, indígenas e quilombolas;  

c) Incentivar pesquisas sobre ancestralidade;  

d) Fortalecer a identidade cultural dos estudantes;  

e) Promover ações de valorização da resistência e da contribuição dos povos historicamente 

invisibilizados.  

XII – PROTOCOLO DE BRINCADEIRAS, LITERATURA E CULTURA ANTIRRACISTA  

Objetivo: Garantir práticas educativas e culturais que valorizem a diversidade desde a infância.  

Diretrizes:  

a) Incentivar brincadeiras tradicionais afro-brasileiras e indígenas;  

b) Ampliar o acesso à literatura antirracista;  

c) Promover atividades lúdicas inclusivas;  

d) Valorizar personagens e narrativas representativas;  

e) Fortalecer a construção positiva das identidades étnico-raciais.  

XIII – PROTOCOLO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES 

ANTIRRACISTAS  

Objetivo: Acompanhar, avaliar e aperfeiçoar continuamente as ações desenvolvidas.  

Diretrizes:  

a) Registrar as ações realizadas pelas unidades escolares;  

b) Monitorar indicadores relacionados à equidade racial;  

c) Elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;  

d) Divulgar boas práticas pedagógicas;  

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e) Subsidiar a revisão e o aprimoramento das políticas públicas de promoção da igualdade 

racial.  

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá regulamentar e 

complementar os presentes protocolos por meio de orientações técnicas, instruções normativas, 

cadernos pedagógicos e demais instrumentos necessários à sua efetiva implementação. 

 

ANEXO II 

ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA A EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-

RACIAIS, EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA E EDUCAÇÃO ESCOLAR 

INDÍGENA 

1. EDUCAÇÃO INFANTIL  

Objetivos:  

• Promover o reconhecimento e a valorização da diversidade humana desde a primeira  

infância;  

• Fortalecer a autoestima, a identidade, o pertencimento e o respeito às diferenças;  

• Desenvolver atitudes de convivência, empatia, solidariedade e cooperação;  

• Valorizar as culturas afro-brasileiras, africanas, indígenas, quilombolas e demais povos e 

comunidades tradicionais;  

• Possibilitar o contato com diferentes formas de viver, brincar, falar, celebrar e produzir 

conhecimentos;  

• Favorecer a construção de uma imagem positiva de si e dos outros, livre de preconceitos e 

discriminações.  

Eixos de Trabalho:  

• Identidade e pertencimento;  

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• Diversidade cultural;  

• Família, comunidade e ancestralidade;  

• Brincadeiras e culturas da infância;  

• Linguagens e expressões culturais;  

• Culturas afro-brasileiras, indígenas e quilombolas;  

• Relações de cuidado, respeito e convivência.  

Conteúdos:  

• Identidade pessoal e coletiva;  

• Diversidade de famílias;  

• Características físicas e valorização da diversidade humana;  

• Histórias, lendas, mitos e contos africanos, afro-brasileiros e indígenas;  

• Brincadeiras tradicionais africanas, indígenas e populares;  

• Música, dança e manifestações culturais;  

• Datas e celebrações culturais;  

• Território, comunidade e pertencimento;  

• Valores de respeito, amizade, solidariedade e cooperação.  

Sugestões de Práticas:  

• Contação de histórias com protagonismo negro, indígena e quilombola;  

• Utilização de bonecas, brinquedos e materiais pedagógicos representativos da diversidade;  

• Rodas de conversa sobre identidade e convivência;  

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• Projetos sobre família, ancestralidade e pertencimento;  

• Cantigas, danças e brincadeiras tradicionais;  

• Exposição de fotografias e registros das comunidades locais;  

• Vivências com artistas, mestres da cultura e lideranças comunitárias.  

2. ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS  

Objetivos:  

• Compreender a diversidade étnico-racial como elemento constitutivo da sociedade  

brasileira;  

• Desenvolver atitudes de respeito, valorização e reconhecimento das diferenças;  

• Conhecer as contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e quilombolas para 

a formação do Brasil;  

• Fortalecer a identidade, a autoestima e o sentimento de pertencimento dos estudantes;  

• Reconhecer a importância das comunidades tradicionais presentes no município e na região.  

Eixos de Trabalho:  

• História e cultura afro-brasileira, africana, indígena e quilombola;  

• Identidade, ancestralidade e pertencimento;  

• Diversidade cultural;  

• Direitos humanos e cidadania;  

• Território, memória e comunidade;  

• Representatividade e valorização das diferenças.  

Conteúdos:  

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• História da formação do povo brasileiro;  

• Povos africanos e indígenas antes da colonização;  

• Contribuições africanas, afro-brasileiras e indígenas para a cultura nacional;  

• Comunidades quilombolas e povos tradicionais;  

• Personalidades negras, indígenas e quilombolas;  

• Racismo, preconceito e respeito às diferenças;  

• Patrimônio cultural material e imaterial;  

• Cultura local e regional.  

Sugestões de Práticas:  

• Leitura de obras de autores negros, indígenas e quilombolas;  

• Produção de textos, desenhos, cartazes e dramatizações;  

• Feiras culturais e exposições temáticas;  

• Projetos sobre ancestralidade e memória;  

• Estudos sobre as comunidades tradicionais do município;  

• Produção de murais, linhas do tempo e biografias;  

• Visitas pedagógicas a espaços de memória e cultura.  

2. ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS  

Objetivos:  

• Compreender criticamente os processos históricos relacionados à África, aos povos indígenas 

e às comunidades quilombolas;  

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• Reconhecer as desigualdades raciais presentes na sociedade brasileira;  

• Desenvolver pensamento crítico diante das diversas formas de discriminação;  

• Fortalecer o protagonismo juvenil, a participação social e a cidadania;  

• Valorizar os processos de resistência e luta dos povos historicamente marginalizados.  

Eixos de Trabalho:  

• História da África e da Diáspora Africana;  

• Povos indígenas do Brasil;  

• Comunidades quilombolas, territorialidade e resistência;  

• Direitos humanos e cidadania;  

• Racismo estrutural e relações sociais;  

• Identidade, representatividade e participação social.  

Conteúdos:  

• Civilizações africanas;  

• Tráfico transatlântico e escravização;  

• Resistência negra e quilombos;  

• Povos indígenas e seus processos históricos;  

• Movimentos sociais negros e indígenas;  

• Constituição Federal e direitos dos povos tradicionais;  

• Racismo estrutural, institucional e recreativo;  

• Representatividade na mídia, na política, na ciência e na cultura;  

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• Personalidades negras, indígenas e quilombolas.  

Sugestões de Práticas:  

• Debates e seminários temáticos;  

• Produção audiovisual, podcasts e documentários;  

• Projetos de pesquisa;  

• Mostras culturais e científicas;  

• Estudos do meio e visitas pedagógicas;  

• Entrevistas com lideranças comunitárias;  

• Produção de campanhas educativas contra o racismo.  

2. EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS (EJAI)  

Objetivos:  

• Valorizar as trajetórias de vida e os saberes construídos pelos estudantes;  

• Reconhecer a diversidade cultural presente nas comunidades;  

•  Promover reflexões sobre cidadania, direitos humanos e justiça social;  

• Fortalecer a valorização das identidades étnico-raciais e dos saberes tradicionais;  

• Contribuir para a formação crítica e emancipatória dos sujeitos.  

Eixos de Trabalho:  

• Memória e ancestralidade;  

• Direitos humanos e cidadania;  

• Cultura popular;  

• Trabalho e relações sociais;  

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• Povos e comunidades tradicionais;  

• Identidade, pertencimento e participação social.  

Conteúdos:  

• Histórias de vida;  

• Memória comunitária;  

• Cultura afro-brasileira, indígena e quilombola;  

• Direitos sociais e políticas públicas;  

• Trabalho, desigualdade e inclusão social;  

• Movimentos sociais e participação cidadã;  

• Patrimônio histórico e cultural local;  

• Racismo e enfrentamento das discriminações.  

Sugestões de Práticas:  

• Rodas de conversa e círculos de cultura;  

• Relatos autobiográficos;  

• Projetos de memória comunitária;  

• Oficinas culturais;  

• Produção de documentários e exposições;  

• Estudos sobre lideranças negras, indígenas e quilombolas;  

• Pesquisas sobre a história das comunidades locais;  

• Seminários e encontros intergeracionais.  

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7. EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA  

Objetivos:  

• Valorizar a identidade, a memória e a ancestralidade quilombola;  

• Fortalecer o pertencimento comunitário;  

• Reconhecer as contribuições históricas e culturais das comunidades quilombolas.  

Eixos de Trabalho:  

• Territorialidade quilombola;  

• Memória e resistência;  

• Cultura afro-brasileira;  

• Direitos e cidadania.  

Sugestões de Práticas:  

• Projetos de memória oral;  

• Rodas de conversa com lideranças quilombolas;  

• Mapeamento cultural das comunidades;  

• Estudos sobre resistência negra e patrimônio cultural quilombola.  

6. EDUCAÇÃO DO CAMPO  

Objetivos:  

• Valorizar os saberes, modos de vida e identidades das populações do campo;  

• Reconhecer a diversidade cultural e territorial das comunidades rurais;  

• Fortalecer a relação entre educação, território e pertencimento.  

Eixos de Trabalho:  

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25 de junho de 2026

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• Cultura camponesa;  

• Territorialidade;  

• Sustentabilidade; • Memória e ancestralidade.  

Sugestões de Práticas:  

• Rodas de memória;  

• Feiras de saberes;  

• Pesquisas sobre a história das comunidades;  

• Projetos sobre agricultura familiar e cultura local.  

7. EDUCAÇÃO INDÍGENA 

 Objetivos:  

• Valorizar as identidades, culturas, línguas e tradições dos povos indígenas;  

• Promover o respeito à diversidade cultural e aos direitos indígenas;  

• Reconhecer as contribuições históricas e culturais dos povos indígenas para a formação da 

sociedade brasileira.  

Eixos de Trabalho:  

• Territorialidade indígena;  

• Memória e ancestralidade; • Cultura e identidade indígena;  

• Direitos e cidadania.  

Sugestões de Práticas:  

• Estudos sobre povos indígenas do Brasil e da Bahia;  

• Rodas de conversa e pesquisas temáticas;  

• Produções artísticas inspiradas nas culturas indígenas;  

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• Projetos sobre história, resistência e contribuições dos povos indígenas.  

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Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer 
Portaria Nº 009/2026 

DE 25 de junho de 2026 

 

Institui a Política Municipal de Educação Especial na 
Perspectiva da Educação Inclusiva no Âmbito do 
Município de Correntina, Estabelecendo Diretrizes 
para o Atendimento Educacional Especializado, a 
Formação Continuada dos Profissionais da Educação, 
a Promoção da Acessibilidade nas Unidades Escola-
res e o Apoio às Famílias, e dá Outras Providências. 

  

O Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que 

assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencial-

mente na rede regular de ensino; 

CONSIDERANDO os arts. 58, 59 e 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de 

Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que dispõem sobre a Educação Especial; 

CONSIDERANDO a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.098, de 19 de 

dezembro de 2000, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da aces-

sibilidade; 

CONSIDERANDO a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasi-

leira de Sinais (Libras), e o Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que a regulamenta; 

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 

e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com 

status de norma constitucional no ordenamento jurídico brasileiro; 

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25 de junho de 2026

Página 91

PORTARIA Nº 009.2026-INSTITUI A POLÍTICAMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVANOÂMBITO DOMUNICÍPIO DE CORRENTINA, ESTABELECENDODIRETRIZES

PARAOATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO,.

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CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009, que institui as Di-

retrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, mo-

dalidade Educação Especial; 

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a edu-

cação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências; 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir suporte pedagógico, formação continuada e con-

dições estruturais para a efetividade da educação inclusiva no Município de Correntina, nos 

termos do art. 62 da Lei nº 9.394/1996, do art. 28, inciso X, da Lei nº 13.146/2015, e do art. 5º, 

inciso III, do Decreto nº 7.611/2011; 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacio-

nal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação), 

especialmente as metas 4 e 15, relativas à educação inclusiva e à formação de professores; 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência 

– Lei Brasileira de Inclusão), especialmente seus arts. 27, 28 e 30, que asseguram o direito à 

educação inclusiva; 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre o acompa-

nhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hipe-

ratividade (TDAH) ou outros transtornos de aprendizagem; 

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, e o Decreto nº 12.773, de 

8 de dezembro de 2025, que instituem a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a 

Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva; 

CONSIDERANDO a Portaria nº 421 de 15 de maio de 2026, que regulamenta o Decreto nº 

12.686, de 20 de outubro de 2025 . 

 

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Expede: 

CAPÍTULO I 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação 
Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclu-
sivo, assegurando acesso, participação, permanência e aprendizagem aos estudantes com defi-
ciência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, sem discri-
minação e com igualdade de oportunidades. 

§ 1º A Educação Especial inclusiva constitui modalidade transversal, ofertada em todos os 
níveis, etapas e modalidades de ensino. 

§ 2º O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para 
todos os efeitos desta Política, nos termos do Decreto 12.686 de 20 de outubro de 2025. 

§ 3º O sistema educacional deverá assegurar a inclusão dos estudantes público-alvo da educa-
ção especial em classes comuns do ensino regular, com os apoios necessários, em observância 
ao art. 28 da Lei nº 13.146/2015. 

§ 4º São público-alvo desta Política os estudantes com deficiência física, intelectual, visual, 
auditiva e múltipla; com transtorno do espectro autista; e com altas habilidades ou superdota-
ção, conforme definido pela Resolução CNE/CEB nº 4/2009. 

§ 5º A implementação da Política de Educação Especial Inclusiva deve considerar as especi-
ficidades dos níveis, etapas e modalidades educacionais, incluindo as diretrizes curriculares da 
Educação Escolar Indígena, da Educação Escolar Quilombola, da Educação do Campo, da Ed-
ucação de Jovens e Adultos, da Educação Bilíngue de Surdos, bem como as respectivas carac-
terísticas territoriais, socioculturais e linguísticas dos estudantes. 

 

CAPÍTULO II 

DOS PRINCIPIOS E DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS 

Art. 2º   São princípios da Política: 

I – A educação como direito público subjetivo, inalienável e universal; 

II – Igualdade de oportunidades e condições de acesso, permanência e aprendizagem; 

III – Promoção da equidade como condição para o pleno exercício da cidadania; 

IV – Valorização da diversidade humana e respeito às diferenças individuais; 

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V – Combate ao capacitismo e a todas as formas de discriminação, preconceito e estigma; 

VI – Garantia de acessibilidade plena – arquitetônica, comunicacional, pedagógica e atitudinal; 

VII – Incentivo ao desenvolvimento e uso de tecnologias assistivas que assegurem o direito à 
educação ao público da educação especial; 

VIII – Consolidação do trabalho intersetorial como estratégia de atenção integral ao público da 
educação especial; 

IX – Respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito 
da educação; 

X – Valorização e formação continuada dos profissionais da educação como condição para a 
qualidade do ensino inclusivo. 

Art. 3º  São diretrizes da Política: 

I – Universalização do sistema educacional inclusivo em todas as modalidades da educação 
básica; 

II – Garantia de aprendizagem ao longo da vida; 

III – Transversalidade da educação especial em todas as etapas e modalidades de ensino; 

IV – Uso de tecnologias assistivas, comunicação aumentativa e alternativa (CAA) e adaptações 
razoáveis; 

V – Apoio individualizado com base nas necessidades e potencialidades de cada estudante; 

VI – Garantia de acesso a apoios, recursos e estratégias pedagógicas e de acessibilidade aos 
estudantes que demandem apoio educacional, conforme suas necessidades educacionais, inclu-
sive nos casos previstos na Lei nº 14.254/2021; 

VII – Oferta obrigatória do Atendimento Educacional Especializado (AEE), nos termos do De-
creto nº 7.611/2011; 

VIII – Articulação intersecretarial e intersetorial na implementação das políticas públicas, en-
volvendo saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer; 

IX – Participação ativa da família e dos estudantes na tomada de decisões sobre o processo 
educativo; 

 X – Formação inicial e continuada dos profissionais da educação como condição de qualidade 
do ensino inclusivo; 

XI – Oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; 

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XII – Apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, 
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, conforme o art. 213 da Consti-
tuição Federal. 

XIII - Adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais, 
que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social. 

Art. 4º  São objetivos da Política: 

I – Assegurar: 

a) Que todas as Unidades Escolares e Centros Municipais de educação infantil atuem de forma 
inclusiva nos diferentes níveis, etapas e modalidades; 
b) Garantir estratégias eficazes de aprendizagens ao longo da vida escolar; 

c) Acesso, permanência e participação plena em classes comuns da rede regular de ensino; 

d) Oferta de Atendimento Educacional Especializado de qualidade; 

e) Atendimento da educação básica ao público da educação especial, de zero a dezessete anos, 
com as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; 

II – Garantir matrícula em classes comuns da rede regular, vedada qualquer forma de segrega-
ção ou recusa injustificada; 

III – Reduzir: 

a) Distorção idade-série por meio de estratégias pedagógicas específicas; 

b) Desigualdades educacionais entre estudantes com e sem deficiência; 

IV – Implementar programas e ações educacionais específicas, para apoiar ou complementar a 
formação de estudantes autistas, bem como suplementar a formação dos estudantes com altas 
habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais; currícu-
los adaptados e projetos de enriquecimento escolar; 

V – Fomentar: 

a) Combate ao capacitismo e às discriminações no ambiente escolar; 

b) Protagonismo estudantil e autonomia progressiva dos estudantes com deficiência; 

c) Participação efetiva da família como parceira no processo educativo; 

VI – Eliminar barreiras educacionais de natureza arquitetônica, comunicacional, metodológica 
e atitudinal; 

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VII – Promover formação continuada, sistemática e de qualidade, dos profissionais que atuam 
com o público-alvo da educação especial; 

VIII – Garantir a acessibilidade digital nas plataformas e materiais educacionais utilizados pelo 
Município; 

IX – Fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e os órgãos de saúde, 
assistência social, cultura, esporte e lazer, para atenção integral ao estudante. 

§1º Aplicam-se a esses estudantes a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento 
Curricular Referencial do Município de Correntina, devidamente adaptados às necessidades 
individuais de cada estudante. 

§2º Aplicam-se também as diretrizes da educação profissional e tecnológica, garantindo ao 
estudante público-alvo da educação especial o acesso à formação profissional. 

 

CAPÍTULO III 

DO ATENDIMENTO EM SALA DE ENSINO REGULAR 

Art. 5º O professor regente é o principal responsável pela aprendizagem e desenvolvimento 
pedagógico do estudante da educação especial inclusiva no ensino regular, cabendo-lhe: 

I – Adaptar atividades, estratégias pedagógicas, materiais e instrumentos avaliativos às neces-
sidades específicas de cada estudante, garantindo acessibilidade plena, conforme a condição 
do discente; 

II – Promover a inclusão social, afetiva e cognitiva do estudante, incentivando sua participação 
em todas as atividades da turma; 

III – Articular-se com o professor da sala de Atendimento Educacional Especializado para de-
finição conjunta de metas, estratégias e acompanhamento do estudante; 

IV – Planejar aulas acessíveis, eliminar barreiras pedagógicas, avaliar de forma adaptada e 
acompanhar o progresso integral – intelectual, afetivo e social – do estudante; 

V – Construir, em conjunto com o professor do AEE, o Plano Educacional Individualizado 
(PEI), assegurando o desenvolvimento integral do estudante público-alvo da educação especial; 

VI – Comunicar regularmente à família sobre o desenvolvimento, os avanços e as necessidades 
pedagógicas do estudante, garantindo sua participação ativa; 

VII – Participar das formações continuadas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação 
e demais ações de desenvolvimento profissional relacionadas à educação inclusiva; 

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VIII – Registrar, em diário de classe ou instrumento equivalente, o acompanhamento pedagó-
gico do estudante público-alvo da educação especial. 

Parágrafo único - A organização das turmas deverá considerar as especificidades dos estudan-
tes público-alvo da educação especial, garantindo condições adequadas de atendimento peda-
gógico, sem prejuízo do direito de matrícula em classes comuns do ensino regular. 

CAPÍTULO IV 

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM ESCOLAR DOS ESTUDANTES PÚBLICO-
ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA 

Art. 6º A avaliação da aprendizagem escolar de estudantes público-alvo da educação especial 
inclusiva deve ser contínua, processual e formativa, com foco na trajetória individual do estu-
dante e não na comparação com demais colegas, garantindo equidade e oportunidades diversi-
ficadas de expressão do conhecimento. O docente deveráconsiderar os seguintes aspectos: 

I –  Adaptar instrumentos e critérios avaliativos, valorizando os avanços cognitivos, afetivos e 
psicomotores, utilizando o Plano Educacional Individualizado (PEI) como referência; 

II – Acompanhar o desenvolvimento do estudante deve ser diário, mediante observação siste-
mática, relatórios descritivos, portfólios e registros em diário de classe, sem dependência ex-
clusiva de provas escritas; 

III – As avaliações devem ser flexibilizadas quanto ao tempo, formato e suporte, admitindo 
letras ampliadas, braille, provas orais, imagens, vídeos e outros recursos de acessibilidade, de 
modo que o método avaliativo não se torne uma barreira; 

IV – O progresso do estudante deve ser medido em relação ao seu próprio histórico de desen-
volvimento, valorizando o ritmo e as especificidades de cada aprendizagem; 

V – Conforme diretrizes de avaliação da aprendizagem orientadas pelos normativos municipais 
que disciplinam sobre a matéria, devendo trabalhar colaborativamente com o professor da sala 
de AEE, definindo conjuntamente os objetivos pedagógicos e os critérios de avaliação; a partir 
desse trabalho em conjunto, os professores da sala regular elaboram as avaliações e demais 
atividades, com adequações, de acordo com as especificidades do estudante. 

VI – Os componentes curriculares devem ser adequados às necessidades do estudante, com 
foco no desenvolvimento de competências e habilidades e não apenas na retenção conteudista; 

VII – Os relatórios descritivos devem detalhar como o estudante aprende, suas estratégias, seus 
avanços e suas conquistas, sendo valorados de forma complementar às notas e conceitos; rela-
tórios descritivo da sala de aula regular e da sala de AEE. 

VIII – Ao estudante com altas habilidades ou superdotação deverá ser oferecido serviço suple-
mentar organizado para favorecer o aprofundamento e o enriquecimento das atividades curri-
culares, em conformidade com sua capacidade cognitiva, visando ao seu atendimento global; 

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IX – O histórico escolar do estudante com necessidades educacionais especiais apresentará, de 
forma descritiva, as competências e habilidades adquiridas, através de notas e conceitos cor-
respondentes, para facilitar possíveis transferências para outras redes de ensino, quando neces-
sário; 

X – Ao estudante público-alvo da educação especial será assegurada a terminalidade específica, 
compatível com suas condições de aprendizagem e desenvolvimento, nos termos do art. 59, II, 
da LDB. 

Parágrafo único - A verificação escrita constitui apenas um dos instrumentos avaliativos, não 
devendo ser utilizada de forma exclusiva. A avaliação deve considerar a trajetória do estudante, 
seu perfil funcional, suas habilidades já adquiridas, seu ritmo, participação e progresso, garan-
tindo um processo avaliativo contínuo, formativo e inclusivo. 

Art. 7º  Ao estudante público-alvo da educação especial inclusiva será assegurado o recurso do 
avanço progressivo, conforme o disposto no art. 24, inciso V, alínea 'c', da LDB. 

§ 1º Será assegurada a possibilidade de aceleração de estudos para estudantes que demonstrem 
defasagem idade-série ou aptidão elevada, garantindo o direito à aprendizagem em ritmos di-
ferenciados. 

§ 2º O avanço pode ocorrer mediante reclassificação, por meio da qual a equipe escolar avalia 
o grau de desenvolvimento e a experiência do estudante, permitindo sua matrícula em ano ade-
quado, independentemente de escolarização anterior. 

§ 3º Estudantes com altas habilidades ou superdotação, público-alvo da educação especial, te-
rão direito à aceleração como recurso pedagógico essencial para atender às suas necessidades 
educacionais, sendo permitido o enriquecimento curricular ou a conclusão em menor tempo, 
observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 

 

CAPÍTULO V 

DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) 

Art. 8º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) é serviço pedagógico complementar 
e suplementar à escolarização, ofertado em salas de recursos multifuncionais, nos turnos opos-
tos ao da classe comum, com a finalidade de eliminar barreiras que possam obstruir o processo 
de escolarização dos estudantes público-alvo da educação especial, de acordo com o Resolução 
CNE/CEB nº 2/2001, da Resolução CNE/CEB nº 4/2009 e do Decreto 12.686 de 8 de outubro 
de 2025, que institui a Politica Nacional de Educação Inclusiva. 

Art. 9º  São objetivos do AEE: 

I – Garantir o acesso, a permanência e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação 
especial; 

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II – Identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem 
barreiras para a plena participação dos estudantes; 

III – Desenvolver recursos pedagógicos e de acessibilidade, incluindo tecnologias assistivas; 

IV – Apoiar as práticas pedagógicas inclusivas nas classes comuns do ensino regular; 

V – Articular profissionais da escola, família e rede intersetorial em prol do desenvolvimento 
integral do estudante; 

VI – Promover a continuidade dos estudos, evitando a evasão e a exclusão escolar; 

VII – Fortalecer ações intersetoriais com os serviços de saúde, assistência social e outros. 

VIII - Articular com o Sistema Único de Saúde - SUS e a rede de atenção à saúde, no âmbito 
local, organizarão a oferta do AEE para estudantes que são público da educação especial com-
provadamente impossibilitados de frequentar o estabelecimento de ensino em razão de trata-
mento de saúde ou de condição de saúde que implique internação hospitalar ou domiciliar, de 
atendimento ambulatorial ou de permanência prolongada em domicílio, nos termos dos arts. 
4º-A e 81-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

IX - Instituir o regime de exercícios domiciliares, como tratamento excepcional, para estudan-
tes gestantes e puérperas, bem como para estudantes impossibilitados de frequentar as aulas 
em razão de tratamento de saúde ou condições que impliquem internação hospitalar, ambula-
torial ou permanência prolongada em domicílio, nos termos da legislação federal vigente.  

§ 1º O regime de exercícios domiciliares aplicado à estudante gestante será concedido a partir 
do oitavo mês de gestação e pelo período de 3 (três) meses, em conformidade com a Lei Federal 
nº 6.202/1975, podendo ser prorrogado excepcionalmente mediante laudo médico. 

§ 2º Após o período de afastamento de que trata o § 1º, as unidades escolares deverão assegurar 
às estudantes lactantes as adaptações razoarias na rotina escolar para garantir o direito à ama-
mentação, sem prejuízo do controle de frequência regular e do cumprimento da carga horária 
obrigatória prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). 

Art. 10 O AEE é serviço obrigatório, devendo integrar o Projeto Político-Pedagógico (PPP) de 
cada unidade escolar que atenda estudantes público-alvo da educação especial. 

Art. 11  A matrícula na sala de Atendimento Educacional Especializado não substitui a matrí-
cula na classe comum do ensino regular, sendo as duas matrículas obrigatórias e simultâneas, 
para fins de financiamento pelo FUNDEB, nos termos do Decreto nº 7.611/2011. 

Art. 12 O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será ofertado preferencialmente nas 
salas de recursos multifuncionais das unidades escolares da rede municipal de ensino, podendo, 
de forma complementar, ser realizado em centros especializados, inclusive conveniados, con-
forme as necessidades dos estudantes e as diretrizes do sistema de ensino. 

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Art. 13  O AEE para crianças de zero a três anos se expressa por meio de serviços de atenção 
precoce, em conformidade com a Lei nº 14.880, de 4 de junho de 2024. 

 Art. 14  Para esse público, o AEE ocorrerá em ambientes adequados e adaptados, contando 
com infraestrutura e recursos pedagógicos e de acessibilidade compatíveis com as necessidades 
de desenvolvimento integral das crianças, devendo observar os principais pontos: 

§ 1º  Prioridade Absoluta: é assegurada prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e 
recursos necessários ao pleno desenvolvimento infantil para crianças de 0 a 3 anos que se en-
quadrem no público-alvo da educação especial ou apresentem riscos no desenvolvimento. 

§ 2º Os programas de visita domiciliar darão atendimento prioritário na educação infantil aos 
seguintes grupos, mediante prévia pactuação, agendamento e cooperação com as famílias, 
resguardada a privacidade do lar e a segurança dos profissionais envolvidos:  

I - Crianças apoiadas pela educação especial (crianças com deficiência, Transtornos Globais 
do Desenvolvimento/TEA e altas habilidades/superdotação);  

II - Crianças que apresentem sinais de alerta para o desenvolvimento, incluindo bebês que nas-
ceram em condições de risco, tais como prematuros, os que passaram por asfixia perinatal, ou 
que tenham problemas neurológicos, malformações congênitas e síndromes genéticas. 

§ 3º Identificar o quanto antes as necessidades específicas de cada criança, permitindo uma 
intervenção pedagógica e de saúde em tempo hábil. 

§ 4º Atendimento com base inclusiva e integrada, articulando as ações da educação infantil 
com os serviços de saúde e de assistência social, promovendo um atendimento multiprofis-
sional. 

CAPÍTULO VI 
DO ESTUDO DE CASO 

 

Art. 15 O estudo de caso é etapa inicial obrigatória para identificação do estudante público-
alvo da educação especial e planejamento do AEE, devendo ser realizado pelo professor do 
AEE com a participação da equipe pedagógica, da família e dos demais profissionais envolvi-
dos. 

§ 1º O estudo de caso compreende as seguintes etapas: 

I – Identificação das demandas e necessidades educacionais específicas do estudante; 

II – Análise das barreiras que impedem ou dificultam o acesso e a participação; 

III – Identificação das potencialidades, habilidades e recursos do estudante; 

IV – Definição de estratégias pedagógicas, recursos de acessibilidade e apoios necessários. 

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§ 2º O estudo de caso fundamenta o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) 
e o Plano Educacional Individualizado (PEI). 

§ 3º A participação da família é garantida em todas as etapas do estudo de caso, inclusive na 
validação das estratégias propostas. 

§ 4º O estudo de caso pode envolver a rede intersetorial, incluindo profissionais da saúde, as-
sistência social e outros setores, quando necessário para a compreensão integral das necessida-
des do estudante. 

§ 5º Considera recursos de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica e atitudi-
nal. 

§ 6º Poderá ser utilizada avaliação biopsicossocial como instrumento complementar para sub-
sidiar a identificação de barreiras, o planejamento dos apoios e a organização do atendimento 
educacional, de acordo com o modelo previsto na Lei nº 13.146/2015. 

§ 7º O estudo de caso independe de laudo médico, não podendo sua ausência ser utilizada como 
impedimento para o início do atendimento especializado. 

 

CAPÍTULO VII 

DO PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO (PEI) E DO PLANO DE 
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (PAEE) 

Art. 16 O Plano Educacional Individualizado (PEI) deverá ser elaborado como documento pe-
dagógico, individualizado e de caráter contínuo, que organiza e orienta o processo de ensino e 
aprendizagem do estudante público-alvo da educação especial. Contempla o plano de acessi-
bilização curricular, devendo conter, no mínimo: 

I - As atividades a serem desenvolvidas em Sala de Recursos Multifuncionais (SRM) ou em 
outros espaços organizados para o AEE, e a sua articulação com o professor regente e demais 
profissionais da unidade escolar da educação básica, nos diferentes espaços; 

II - As medidas de acessibilidade curricular, didático-pedagógica e avaliativa, quando indicadas 
pelo estudo de caso; 

III - As estratégias de acompanhamento e de monitoramento do plano; e 

IV - O registro das devolutivas às famílias. 

Art. 17  O PEI orienta as práticas pedagógicas na sala comum, estabelece metas de aprendiza-
gem, define estratégias de ensino e assegura as adaptações curriculares necessárias; esse doc-
umento deve apresentar o seguinte conjunto de elementos fundamentais para garantir o acesso, 
a permanência e o aprendizado do estudante público-alvo da educação especial: 

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I - Identificação e Caracterização do Estudante: Histórico escolar, diagnóstico pedagógico ini-
cial, habilidades, potencialidades e necessidades específicas de aprendizagem. 

II - Objetivos e Metas de Aprendizagem: Definição clara do que o estudante deve alcançar a 
curto, médio e longo prazo, alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), mas re-
speitando seu ritmo e possibilidades. 

III - Adaptações Curriculares e Flexibilizações: Modificações nos objetivos, nos conteúdos, 
nas metodologias e nas formas de avaliação na sala de aula comum. 

IV - Estratégias de Ensino e Recursos de Acessibilidade: Descrição das metodologias diferen-
ciadas, uso de Tecnologia Assistiva, Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA) ou ma-
teriais didáticos adaptados. 

V - Organização do Atendimento Educacional Especializado (AEE): Cronograma, frequência 
e articulação entre as atividades realizadas na Sala de Recursos Multifuncionais e o trabalho 
do professor da sala comum. 

VI - Cronograma de Avaliação e Monitoramento: Critérios e instrumentos para avaliar o pro-
gresso do estudante e revisar periodicamente o próprio plano. 

VII - Responsáveis e Assinaturas: Registro da colaboração entre os professores (regente e do 
AEE), equipe pedagógica da escola, profissionais de saúde (se houver) e a família. 

Art. 18  O Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) é documento comple-
mentar e suplementar ao PEI, elaborado pelo professor de AEE, que organiza e orienta o atendi-
mento na sala de recursos multifuncionais, incluindo o uso de tecnologias assistivas e recursos 
de acessibilidade. 

Art. 19  O PAEE é o documento que faz o registro do estudo de caso e deve conter: 

I - A definição de materiais e recursos para eliminar ou minimizar as barreiras no contexto 
educacional; 

II - A avaliação da necessidade e da capacidade de disponibilização de recursos de tecnologia 
assistiva e comunicação aumentativa e alternativa; 

III - A avaliação da necessidade de oferta de profissional de apoio escolar, tradutor e intérprete 
de Libras e guia-intérprete; e 

IV - As demandas para formação em Educação Especial Inclusiva e para acionamento da rede 
de proteção social, quando for o caso. 

Art. 20 O PEI e o PAEE integram o Projeto Político-Pedagógico das escolas e deverão ser 
revisados anualmente, de modo a compatibilizá-los com a avaliação contínua do estudante, 
tendo a finalidade de orientar: 

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I - O trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum; 
 
II - O trabalho desenvolvido no âmbito do AEE; 
 
III - As atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e 
 
IV - As ações de articulação intersetorial. 

Art. 21 O tratamento de dados pessoais dos estudantes, incluindo imagem, voz e informações 
constantes no PEI e no PAEE, deverá observar a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei nº 
8.069/1990 (ECA), garantindo sigilo, segurança, autorização dos responsáveis legais e vedação 
de exposição que possa gerar constrangimento, discriminação ou violação da dignidade do es-
tudante. 

Art. 22  O professor do AEE deverá possuir formação docente em nível superior e especializa-
ção em educação especial inclusiva ou área correlata, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 
4/2009. 

§ 1º O município poderá adotar um único documento, desde que contemple as finalidades do 
PEI e do PAEE, devendo ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação; sua implemen-
tação nas unidades escolares será de responsabilidade dos professores das turmas do regular e 
dos professores das salas de AEE. 

§ 2º A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PEI e do PAEE deverão 
ocorrer de forma colaborativa e interdisciplinar, envolvendo o professor da sala comum, o pro-
fessor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), a equipe pedagógica, outros profis-
sionais de apoio, quando necessário, e a família do estudante, assegurando a articulação entre 
o ensino regular e o atendimento educacional especializado. 

 

CAPÍTULO VIII 

DO PROFISSIONAL DE APOIO AO ESTUDANTE DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
INCLUSIVA E DO INTÉRPRETE/TRADUTOR DE LIBRAS 

Art. 23  O profissional de apoio, também denominado monitor escolar no âmbito da rede mu-
nicipal, tem como função principal garantir a integridade física, higiene, alimentação, locomo-
ção e inclusão de estudantes com deficiência que apresentem, comprovadamente, necessidade 
de suporte para acessibilidade, nos termos do art. 3º, inciso XIII, da Lei nº 13.146/2015. Com-
pete ao profissional de apoio escolar auxiliar o estudante: 

I – Na locomoção e participação do estudante nas atividades pedagógicas planejadas pelo pro-
fessor regente e pela escola, facilitando o acesso ao aprendizado sem substituir o papel peda-
gógico do professor; 

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II – Na higiene e necessidades fisiológicas, auxiliando o estudante em idas ao banheiro, troca 
de fraldas e higiene pessoal, conforme necessidade; 

III – Na alimentação, conforme necessidade do estudante; 

IV – Na comunicação e interação social, apoiando estratégias de comunicação aumentativa e 
alternativa (CAA) quando necessário; 

V – No uso de tecnologias assistivas, em articulação com o professor do AEE; 

VI – Nas atividades escolares, apoiando a organização de materiais, a participação em trabalhos 
de grupo e a interação social; 

VII – Na segurança, zelando pelo bem-estar físico do estudante e comunicando à equipe escolar 
qualquer alteração de comportamento ou situação de risco. 

§ 1º O profissional de apoio atua de forma articulada com o professor regente, o professor do 
AEE e a equipe pedagógica escolar, sem sobreposição de funções. 

§ 2º O direito ao profissional de apoio independe de laudo médico, nos termos do art. 28, inciso 
XVII, da Lei nº 13.146/2015. 

§ 3º O direito ao profissional de apoio está vinculado ao estudo de caso elaborado pelo profes-
sor do AEE e validado pela Coordenação de Educação Inclusiva da Secretaria Municipal de 
Educação. 

Art. 24  Os requisitos e condições de trabalho do profissional de apoio são: 

I – Formação mínima de nível médio, com preferência para cursos na área de saúde, educação 
ou áreas afins; 

II –  O profissional de apoio deverá ter formação continuada, com carga horária de, no mínimo, 
cento e oitenta hora, conforme Decreto nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, que altera o 
Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação 
Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.. 

III – A solicitação do profissional de apoio deverá ser formalizada, por meio de ofício, à Se-
cretaria Municipal de Educação, acompanhada do estudo de caso que comprove a necessidade 
do estudante. 

Parágrafo único - O Município garantirá a promoção de formação continuada anual para os 
profissionais de apoio escolar, com conteúdo relativo à inclusão, deficiências, comunicação 
alternativa, direitos das pessoas com deficiência e práticas de suporte. 

Art. 25 O profissional de apoio ao estudante da educação especial inclusiva não deve: 

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I – Substituir o professor regente na ministração de conteúdos curriculares ou assumir respon-
sabilidades pedagógicas; 

II – Ser o único responsável pelo estudante, excluindo-o do convívio e das atividades da turma; 

III – Ausentar-se das atividades promovidas pela escola, incluindo comemorações, gincanas, 
eventos esportivos e demais eventos escolares. 

§ 1º O profissional de apoio deverá ser remanejado ou ter seu contrato rescindido se não cor-
responder às necessidades do estudante e da escola, mediante relatório encaminhado pelo ges-
tor escolar, validado pelo professor regente e pela Coordenação Municipal de Educação Espe-
cial Inclusiva. 

§ 2º Na hipótese de ausência, falta ou impedimento temporário do profissional de apoio desig-

nado, a instituição de ensino adotará, de forma imediata, medidas de acolhimento e suporte por 

meio da atuação colaborativa de sua equipe pedagógica e de apoio interno, garantindo a per-

manência e a segurança do estudante em sala de aula.  

§ 3º Caso o impedimento ou afastamento do profissional de apoio seja superior a 2 (dois) dias 

úteis, a Secretaria Municipal de Educação providenciará a substituição formal por outro pro-

fissional qualificado, de modo a não interromper o acompanhamento continuado necessário ao 

estudante. 

Art. 26 A jornada de trabalho do profissional de apoio da educação especial inclusiva observará 
as seguintes condições: 

I –  40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade da unidade escolar e o período de 

permanência do estudante; ou 30h nos casos específicos dos CMEIS e pré-escolas, conforme 

Resolução CME/CP N.º 04/2025, de 27 de novembro de 2025 que Dispõe sobre a Política 

Municipal de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil   e das Escolas de Educação 

Integral em Tempo Integral.  

II – É obrigatório o acompanhamento durante todo o período em que o estudante com defici-
ência estiver na escola, garantindo continuidade do suporte. 

Art. 27 Os estudantes surdos ou com deficiência auditiva usuários de Língua Brasileira de Si-
nais (Libras) terão direito ao intérprete e tradutor de Libras em sala de aula e demais atividades 
escolares, nos termos da Lei nº 10.436/2002 e do Decreto nº 5.626/2005. 

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§ 1º O intérprete e tradutor de Libras deverá possuir formação específica em Libras e certifica-
ção reconhecida por órgão competente, nos termos do Decreto nº 5.626/2005. 

§ 2º O intérprete e tradutor de Libras atua em colaboração com o professor regente, sem subs-
tituí-lo, e deve participar do planejamento pedagógico para garantir a qualidade do processo de 
interpretação. 

CAPÍTULO IX 

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 

Art. 28 A formação continuada dos profissionais da educação que atuam com o público-alvo 
da educação especial é dever do Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, 
como condição indispensável para a qualidade da educação inclusiva, nos termos do art. 28, 
inciso X, da Lei nº 13.146/2015 e da Meta 15 do Plano Nacional de Educação. 

Art. 29 São destinatários das ações de formação continuada previstas neste Capítulo: 

I – Professores regentes das classes comuns do ensino regular; 

II – Professores do Atendimento Educacional Especializado; 

III – Profissionais de apoio escolar; 

IV – Intérpretes e tradutores de Libras; 

V – Coordenadores pedagógicos e gestores escolares; 

VI – Demais servidores da educação que atuam no suporte ao processo educativo inclusivo. 

Art. 30 A formação continuada dos profissionais da educação especial inclusiva deverá con-
templar, no mínimo, as seguintes temáticas: 

I – Fundamentos legais e conceituais da educação inclusiva, incluindo a Convenção sobre os 
Direitos das Pessoas com Deficiência, a LDB, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e demais 
normativos; 

II – Características e especificidades das deficiências, do transtorno do espectro autista e das 
altas habilidades ou superdotação; 

III – Planejamento e elaboração de Plano Educacional Individualizado (PEI) e Plano de Aten-
dimento Educacional Especializado (PAEE); 

IV – Adaptações curriculares, estratégias pedagógicas inclusivas e avaliação formativa; 

V – Uso pedagógico de tecnologias assistivas e comunicação aumentativa e alternativa (CAA); 

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VI – Acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal; 

VII – Gestão inclusiva da sala de aula e práticas de diferenciação pedagógica; 

VIII – Relações escola-família na perspectiva da educação inclusiva; 

IX – Saúde mental, práticas restaurativas e manejo de comportamentos no contexto escolar; 

X – Legislação de proteção de dados e sigilo das informações dos estudantes. 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Educação organizará o Programa Municipal de Formação 
Continuada em Educação Especial Inclusiva, com as seguintes características: 

I – Periodicidade mínima anual, garantindo-se formação continuada para todos os profissionais 
da Educação Especial Inclusiva; 

II – As formações poderão ser realizadas em modalidade presencial, semipresencial ou a dis-
tância, observando-se a qualidade e a efetividade das ações. 

§ 1º A formação continuada dos profissionais de apoio escolar obedecerá ao disposto nesta 
Portaria e demais normas vigentes. 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação manterá registro atualizado das formações realizadas 
e da participação dos profissionais, para fins de monitoramento e avaliação da política. 

 

CAPÍTULO X 

RECURSOS DE APOIO PEDAGÓGICO E ACESSIBILIDADE NAS UNIDADES 
ESCOLARES 

Art. 33  As unidades escolares do Município de Correntina deverão assegurar condições de 

acessibilidade plena aos estudantes público-alvo da educação especial, garantindo o acesso, a 

permanência, a participação e a aprendizagem, observadas as dimensões arquitetônica, comu-

nicacional, pedagógica, instrumental e atitudinal, nos termos da Lei nº 10.098/2000, da Lei nº 

13.146/2015 e das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT. 

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Art. 34  São ações prioritárias de acessibilidade nas unidades escolares, a serem implementadas 

de forma progressiva e planejada pelo Poder Público Municipal, observada a disponibilidade 

orçamentária e as metas do Plano Municipal de Educação (PME):  

I – Eliminação gradativa de barreiras arquitetônicas, mediante cronograma de adequação física 

das unidades escolares, com adaptação de rampas, banheiros acessíveis, corrimãos, pisos táteis 

e demais elementos previstos nas normas técnicas de acessibilidade;  

II – Aquisição E disponibilização paulatina de tecnologias assistivas, materiais em braille, sof-

twares de acessibilidade e equipamentos de comunicação alternativa, priorizando as unidades 

escolares com estudantes público-alvo matriculados e demandantes dessas tecnologias;  

III – Produção, adaptação e distribuição de materiais didáticos pedagógicos em formatos aces-

síveis, incluindo audiodescrição, legendas, comunicação aumentativa e alternativa e linguagem 

simples;  

IV – Adequações arquitetônicas e de mobiliário que favoreçam a acessibilidade dos ambientes 

de aprendizagem às necessidades sensoriais dos estudantes com autismo e outras condições de 

hipersensibilidade, conforme planejamento técnico da Secretaria Municipal de Educação;  

V – Sinalização visual, tátil e sonora nas dependências das unidades escolares, implantada de 

forma prioritária nos polos de Atendimento Educacional Especializado (AEE);  

VI – Fornecimento de materiais didáticos adaptados em formatos acessíveis (braille, fonte am-

pliada).  

CAPÍTULO XI 

DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE 

Art. 35  A família do estudante público-alvo da educação especial é parceira essencial no pro-
cesso educativo, devendo ser envolvida em todas as etapas de planejamento, execução e avali-
ação das ações da política de educação inclusiva. 

Art. 36  São direitos da família: 

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I – Receber informações claras e acessíveis sobre os direitos do estudante, os serviços disponí-
veis e o funcionamento do AEE e da classe comum; 

II – Participar da elaboração e revisão do Plano Educacional Individualizado (PEI) e do Plano 
de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), integrados; 

III – Ser comunicada, de forma regular e por meios acessíveis, sobre o desenvolvimento, os 
avanços e as necessidades do estudante; 

IV – Acompanhar, mediante autorização da gestão escolar, o processo de adaptação do estu-
dante na escola; 

V – Recorrer à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação ou ao 
Ministério Público, em caso de violação dos direitos do estudante. 

Art. 37  A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de orientação e suporte às fa-
mílias, incluindo rodas de conversa, grupos de apoio, materiais informativos acessíveis e enca-
minhamentos à rede intersetorial, quando necessário. 

 

CAPÍTULO XII 

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA 

Art. 38  A Secretaria Municipal de Educação é responsável pela coordenação, monitoramento 
e avaliação da implementação desta Política, contando com o suporte do Conselho Municipal 
de Educação. 

Art. 39  Para fins de monitoramento, a Secretaria Municipal de Educação deverá: 

I – Manter atualizado o cadastro de estudantes público-alvo da educação especial matriculados 
na rede municipal, com informações sobre o tipo de deficiência, o atendimento recebido e os 
serviços de apoio; 

II – Realizar, anualmente, diagnóstico das condições de acessibilidade, dos recursos humanos 
e dos serviços de AEE disponíveis nas unidades escolares; 

III – Produzir e publicar relatório anual sobre a implementação da política, os avanços e os 
desafios identificados; 

IV – Coletar e analisar dados sobre indicadores de inclusão, como taxas de matrícula, aprova-
ção, frequência e conclusão dos estudantes público-alvo da educação especial. 

Art. 40  As despesas decorrentes da implementação desta Política correrão por conta das dota-
ções orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, incluindo o Fundo de Ma-

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nutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Edu-
cação - Fundeb de que trata o art. 7º, § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020 e Art.19A do Decreto 12.773, de 8 de dezembro de 2025 que altera o Decreto 
12.686 de 20 de outubro de 2025, e outras fontes de financiamento federal, estadual e municipal 
aplicáveis à educação especial. 

Parágrafo único. O Município buscará acessar programas e recursos federais e estaduais desti-
nados à educação especial, incluindo o Programa de Implantação de Salas de Recursos Multi-
funcionais e demais políticas de financiamento da União. 

CAPÍTULO XIII 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 41  Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educa-
ção, em conformidade com a legislação nacional aplicável à educação especial e à inclusão 
escolar. 

Art. 42  Fica revogado o Decreto nº 520, de 12 de setembro de 2017, e demais disposições em 
contrário. 

Art. 43  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Correntina-Bahia, 25 de junho de 2026. 

 

 

 

 

CARLOS CLERISTON MOTA DOS SANTOS 
Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer 

Decreto nº 071/2025 
 

 

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Praça Rafael Barbosa, s/n, - Centro – CEP: 47.650-000 – E-mail: imuprecorrentina@gmail.com – Correntina - Bahia 

 

 

 
PORTARIA Nº 015/2026 

 
 

Dispõe sobre a Concessão de Benefício de 

Aposentadoria Voluntária por Tempo de 

Contribuição à servidora, SANDRA ALVES 

SILVA. 

 

 
 O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - IMUPRE do 

Município de Correntina, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e considerando o 

preenchimento dos requisitos legais contidos no artigo 40, §1º, III, da Constituição Federal de 

1988, c/c arts. 2º, I a IV, 12, §3º e 13 da Lei Complementar Municipal nº 055/2022, em simetria 

ao art. 26, §2º, IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019. 

 

 CONSIDERANDO o requerimento de benefício previdenciário formulado pela 

servidora pública municipal; 

 CONSIDERANDO ainda, o parecer conclusivo emitido pela Assessoria Jurídica 

Previdenciária do IMUPRE, nos autos do Processo Administrativo nº 2025.04.23505P. 

 RESOLVE: 

 Art. 1º. Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por por Tempo de 

Contribuição à servidora SANDRA ALVES SILVA, inscrita no CPF nº 400.815.595-34, efetiva 

no cargo de Auxiliar Administrativo, Nível I, Classe E, matrícula n.º 2425, lotada na Secretaria 

Municipal de Saúde, com proventos calculados pela média aritmética das remunerações 

adotadas como base nos termos do 40, § 1º, III, da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 2º, I 

a IV, 12, §3º e 13 da Lei Complementar Municipal nº 055/2022, em simetria ao art. 26, §2º, IV, 

da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme descrição na tabela abaixo: 

 

APURAÇÃO DOS PROVENTOS 
Vencimento Base R$ 4.705,99 

Quinquênios 35% R$ 1.647,10 

Remuneração do Servidor no Cargo Efetivo  R$ 6.353,09 

APURAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA 

Valor Médio Apurado 973.890,23/371 = 2.625,04 

Tempo de Contribuição 13.212 (36 Anos, 02 Meses e 12 Dias) 

Valor do Provento Apurado pela Média 
Aritmética R$ 2.625,04 * 92% 

R$ 2.415,04 

Valor dos Proventos R$ 2.415,04 

 

 

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25 de junho de 2026

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PORTARIA Nº 015-2026-DISPÕE SOBRE ACONCESSÃODE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃOÀ SERVIDORA.

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 Art. 2º. O benefício será reajustado na mesma data e percentuais aplicáveis aos benefícios 

do Regime Geral de Previdência Social (sem paridade), conforme dispõe o Art. 13 e Art. 23, inciso 

II, da Lei Complementar nº 055/2022. 

 Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 

a 1º/06/2026. 

 

 Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.    

 

                                         Correntina – BA, 25 de junho de 2026. 

 
 

 
JANEIVA CORREIA DE SOUZA 

Diretora Executiva do IMUPRE 

Decreto nº 080/2025 

JANEIVA CORREIA DE 

SOUZA:80803970587

Assinado de forma digital por 

JANEIVA CORREIA DE 

SOUZA:80803970587 

Dados: 2026.06.25 16:40:04 -03'00'

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PORTARIA Nº 16/2026 

 
 

Dispõe sobre a Concessão de Benefício de 

Aposentadoria Voluntária por Tempo de 

Contribuição ao servidor, JOSELITO SILVA 

DOS SANTOS. 

 

 
 O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - IMUPRE do 

Município de Correntina, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e considerando o 

preenchimento dos requisitos legais contidos no artigo 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, 

art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 19, incisos I a V, arts. 21, I e 23, I, da Lei Complementar Municipal nº 

055/2022 c/c art. 20, I a V, §1º da Emenda Constitucional nº 103/2019; 

 

 CONSIDERANDO o requerimento de benefício previdenciário formulado pelo servidor 

público municipal; 

 CONSIDERANDO ainda, o parecer conclusivo emitido pela Assessoria Jurídica 

Previdenciária do IMUPRE, nos autos do Processo Administrativo nº 16.2026. 

 RESOLVE: 

 Art. 1º. Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição 

– Especial Professor - ao servidor JOSELITO SILVA DOS SANTOS, inscrito no CPF nº 

553.741.825-87, efetivo no cargo de Professor, Nível IV – Classe F – 40H, matrícula n.º 1450, 

lotado na Secretaria de Educação, com proventos integrais, contidos na tabela abaixo, conforme 

planilha de cálculo emitida no âmbito do Processo Administrativo nº 16.2026, até posterior 

deliberação: 

 

Composição dos proventos Valor 
Salário R$ 7.724,66 

Quinquênios 30% R$ 2.317,40 

Total dos proventos R$ 10.042,06 

 

 Art. 2º. O benefício será reajustado, para preservar-lhe o valor real, na mesma data e pelos 

mesmos índices aplicados aos servidores municipais em atividade (pela paridade), conforme 

artigo 23, inciso I, da Lei Complementar nº 055/2022. 

 

 Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 

a 1º/06/2026. 

 

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PORTAIRA Nº 016-2026-DISPÕE SOBRE ACONCESSÃODE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
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 Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.  

 

Correntina – BA, 25 de junho de 2026. 

 
 
 

 
JANEIVA CORREIA DE SOUZA 

Diretora Executiva do IMUPRE 

Decreto nº 080/2025 

JANEIVA CORREIA DE 

SOUZA:80803970587

Assinado de forma digital por 

JANEIVA CORREIA DE 

SOUZA:80803970587 

Dados: 2026.06.25 16:36:54 

-03'00'

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PARECER CME/CP Nº 04/2026 

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer de 
Correntina - Bahia. 
ASSUNTO: Apreciação da Política Municipal de Equidade e Educação para as 
Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola e Indígena.  
COMISSÃO: Cleonice Maria de Jesus, Eliete Pereira Rocha e Marisete Alves 
da Silva Araújo. 
RELATORA: Marisete Alves da Silva Araújo. 
APROVADO PELO CONSELHO PLENO EM: 18 de junho de 2026. 

  

 

I. RELATÓRIO 

1. Breve Histórico 

A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer – SMEEL, representada 

pelo Secretário Carlos Clériston Mota dos Santos, encaminhou ao Conselho 

Municipal de Educação (CME) o ofício nº 461/2025, no dia 10 de novembro 2025, 

solicitando deste colegiado a apreciação e emissão de parecer sobre a “Política 

Municipal de  Equidade e Educação para as Relações Étnico-Raciais” a ser 

implementada no Sistema Municipal de Ensino de Correntina-BA, instituída através 

da Portaria nº 008/2026, que considera os seguintes normativos: Constituição 

Federal de 1988, especificamente os artigos, 3º, 5º e 205, que asseguram a 

igualdade de direitos, a dignidade da pessoa humana e o pleno desenvolvimento do 

cidadão por meio da educação; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - 

LDB ( Lei nº 9.394/1996); Lei 10.639/2023, que altera a LDB para tornar obrigatório o 

ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica; Lei 

11.645/2008, que amplia a obrigatoriedade da temática, incluindo a História e 

Cultura dos Povos Indígenas Brasileiros; Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 

12.288/2020), que assegura a implementação de políticas públicas voltadas à 

promoção da Igualdade Racial e ao combate à discriminação étnico-racial; Diretrizes 

Curriculares Nacionais para a Educação das Relações-Raciais e para o Ensino de 

História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, aprovadas  pelo Parecer CNE/CP nº 

03/2024 e pela Resolução CNE/CP nº 01/2024, que orienta os sistemas de ensino 

quanto à implementação das Leis nº 10.639/2023 e 11.645/2028; Política Nacional 

de Equidade e Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar 

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PARECERES CME-04,05 E 06.2026 - CONSELHOMUNICIPAL DE EDUCAÇÃODE CORRENTINA.

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Quilombola, (PNEERQ), instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, 

que define princípios, objetivos e ações estratégicas para a promoção de equidade 

racial na educação básica e superior; Plano Nacional de Educação - PNE (Lei nº 

13.005/2024), que, em suas metas e estratégias, prevê a valorização da diversidade, 

o combate a todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade de 

oportunidades educacionais; Plano Estadual de Educação – PEE, (Lei 13.559/2016) 

e Plano Municipal de Educação - PME, estabelecido através da Lei nº 959/2015, de 

22 de junho de 2015, alterada pela Lei nº 1.078/2021, de 11 de junho de 2021; 

Resolução CNE/CP nº 01/2024, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para 

a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-

Brasileira e Africana. 

Na reunião ordinária deste colegiado, ocorrida no dia 10 de fevereiro de 2026, 

foi instituída uma Comissão Temporária para análise da Política Municipal de 

Equidade e Educação para as Relações Étnico-Raciais, tendo como membros: 

Cleonice Maria de Jesus, Eliete Pereira Rocha e Marisete Alves da Silva Araújo. A 

partir da leitura e análise da Política, percebeu-se que havia alguns ajustes a serem 

realizados antes de sua aprovação. Frente a isso, no dia 10 de junho de 2026, 

aconteceu uma reunião entre a Comissão acima referendada e representações da 

Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer, onde foram apontados 

alinhamentos considerados relevantes para maior consolidação do referido 

documento, que se encontrava com consideráveis lacunas.  

 Dias após esta conversa, o documento foi reenviado com alterações 

significativas, apresentando uma qualidade superior, maior densidade de conteúdo, 

bem como uma melhor organização, estruturação e coerência.  

 

2. Análise 

Conforme o que dispõe a Portaria nº 470, de 14 de maio de 2024, do 

Ministério da Educação (MEC), a Política de Equidade e Educação para as Relações 

Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola prevê a superação do racismo e das 

desigualdades étnico-raciais no sistema educacional, além de garantir o 

fortalecimento da Educação Escolar Quilombola e indígena em todo o Brasil. Dentre 

os seus principais objetivos incluem: 

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Combate ao racismo: Superar práticas racistas e preconceitos 
na educação brasileira. 
Educação Quilombola: Fortalecer e consolidar a Educação 
Escolar Quilombola (EEQ), valorizando suas raízes e 
epistemologias. 
Formação docente: Capacitar profissionais da educação tanto 
para a gestão quanto para a docência focada nas Relações 
Étnico-Raciais (ERER). 
Gestão e monitoramento: Estruturar sistemas de metas para 
assegurar o cumprimento das diretrizes de ensino da história e 
cultura afro-brasileira. 

 
 

Fundamentada nos princípios legais que orientam sua elaboração, a política 

em análise apresenta diretrizes e objetivos correspondentes aos expressos nos 

diversos documentos acima relacionados, com propostas que endossam o 

compromisso com uma educação inclusiva, democrática e antirracista.  

Dentre suas atribuições, a escola tem papel preponderante no combate ao 

racismo, na eliminação das discriminações e todo tipo de preconceitos, pois apesar 

de não ter o seu nascedouro na escola, estes perpassam por ali, e para que a 

mesma desempenhe seu papel a contento, faz-se necessário que se constituam 

espaços democráticos de produção de conhecimentos, indispensáveis para a 

consolidação do processo de educação das relações étnico-raciais.   

Com a implementação desta política, aposta-se no surgimento de um novo 

cenário no município de Correntina, especificamente no setor educacional, tendo em 

vista suas proposições para a efetivação das políticas de ações afirmativas, de 

reparações, de reconhecimento e valorização da história dos descendentes de 

africanos e indígenas, de modo que esta população se orgulhe de seu 

pertencimento étnico-racial.  

A política para as Relações Étnico-Raciais não representa apenas novas 

responsabilidades e/ou possibilidades, ela traz ganhos estruturais significativos para 

todo o processo de ensino-aprendizagem, como: 

 Mais segurança jurídica e pedagógica. 
 Fortalecimento curricular. 
 Maior qualidade no atendimento às comunidades quilombolas. 
 Alinhamento às legislações nacionais. 
 Redução da desigualdade racial no fluxo escolar. 
 Instrumentos de gestão mais claros. 
 Apoio financeiro e técnico federal. 
 Melhoria nos ambientes escolares e nas relações entre estudantes. 
 Qualificação da formação docente. 
 Prevenção de situações de racismo e acolhimento adequado das famílias. 

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Dentre o seu arcabouço legal, destaca-se a Lei 10.639/2023, que altera a 

LDB para tornar obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana 

na Educação Básica e a Lei 11.645/2008, que amplia a obrigatoriedade da temática, 

incluindo a História e Cultura dos Povos Indígenas Brasileiros. Além de infundir a 

obrigatoriedade deste ensino nas escolas públicas, ambas apoiam as demandas da 

comunidade afro-brasileira e indígena que aspira por reconhecimento, valorização e 

afirmação de direitos, no que diz respeito à educação.  

O artigo 9º desta política insere princípios básicos para a garantia da 

formação continuada para gestores escolares, coordenações pedagógicas, 

professores e professoras da rede municipal e demais profissionais de apoio à 

educação, autores/as cruciais para o sucesso da implementação da política. Para 

isso, estes públicos, bem como os estudantes, precisam sentir-se valorizados, 

apoiados, necessariamente de condições físicas, materiais, intelectuais e afetivas 

favoráveis para o ensino e para as aprendizagens. Ao logo dos séculos registra-se 

grande ausência de políticas de formação, falta de acesso a biografias que primam 

pela diversidade étnico-racial e por isso, é basilar que as formações aconteçam 

dentro de uma perspectiva decolonial, de modo a proporcionar o rompimento do 

sistema colonial e meritocrático, historicamente impregnados nas escolas brasileiras 

e consequentemente nas escolas deste município.  

O processo de avaliação e monitoramento em qualquer política pública é 

parte essencial, pois auxilia no acompanhamento das ações, permitindo identificar 

os avanços e o que precisa ser ajustado para possíveis alinhamentos e decisões 

futuras.  

Na política em análise, percebe-se lacunas quanto a definição dos critérios 

que serão adotados no processo de avaliação e monitoramento. Vale ressaltar a 

importância destes, bem como em que se diferem: no monitoramento os dados são 

coletados durante a execução, na avaliação os resultados são coletados após um 

período suficiente para que os efeitos esperados possam ser observados e 

avaliados, ou seja, enquanto o monitoramento responde se a política está sendo 

implementada conforme o planejado, a avaliação analisa se essa implementação 

produziu os efeitos esperados.  

Dessa forma é relevante a criação dos instrumentos para a operacionalização 

da política de modo a envolver toda comunidade escolar e local possibilitando 

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fala/escuta dos sujeitos integrantes desse processo, promovendo assim uma 

educação inclusiva, democrática e antirracista.  

 

3. Considerações Finais 

A Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, 

Educação Escolar Quilombola e Indígena – PMEER-QI além dos ganhos já 

elencados, coloca a equidade racial no centro do planejamento educacional do 

município e tem como público prioritário gestores escolares, professores, 

professoras, funcionários e estudantes, pessoal de apoio, ou seja, abrange toda a 

comunidade escolar.  

Com a implementação desta política, espera-se que a temática da educação 

para as relações étnico-raciais deixe de ser um tema restrito a projetos pontuais e 

passe a integrar o planejamento estrutural das redes de ensino. Além da 

regularização, ou seja, adequação/estruturação e normatização no município, é 

preciso garantir efetiva implementação e consolidação de práticas pedagógicas 

antirracistas que promovam, sobretudo, a equidade racial, de modo a perpassar por 

todas as etapas de ensino, começando pela Educação Infantil.  

A consolidação dessas práticas exigir-se-á o fazer emergir novas narrativas 

antirracistas, novo posicionamento teórico e prático e a deslegitimização dos 

currículos escolares, (conteúdos didáticos legitimamente colonizados), 

implementando assim outras perspectivas e novas formas de olhar, de entender e 

de significar nossa história e nossas identidades.  

Para isso, é crucial que o trabalho seja conjunto, com articulação entre os 

processos educativos escolares, movimentos sociais, e demais políticas públicas 

correlatas, visto que as mudanças éticas, culturais, pedagógicas e políticas nas 

relações étnico-raciais não se limitam à escola. 

 

II. RECOMENDAÇÕES À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
ESPORTE E LAZER 

Considerando a histórica dívida social e educacional para com as populações 

afrodescendentes e indígenas, decorrente de séculos de invisibilização de suas 

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contribuições na formação da sociedade brasileira; considerando que já 

transcorreram mais de vinte anos da promulgação das Leis nº 10.639/2003 e 

11.645/2008; e considerando o processo de implementação da Política de Equidade,  

Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola  e 

Indígena no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, este Conselho entende ser 

imprescindível a adoção de medidas efetivas para assegurar o pleno cumprimento 

da legislação vigente e a promoção de uma educação antirracista, inclusiva e 

comprometida com a valorização da diversidade étnico-racial. Nesse sentido, 

apresenta as seguintes recomendações: 

 Elaboração de critérios, indicadores e mecanismos de monitoramento e 

avaliação da implementação da referida Política a fim de aferir os resultados 

das ações desenvolvidas pelas unidades escolares e subsidiar a tomada de 

decisões pela gestão educacional. Recomenda-se que tais instrumentos 

contemplem metas e estratégias de correção de eventuais fragilidades 

identificadas, garantindo a efetividade, a continuidade e a transparência das 

ações implementadas. 

 Assegurar às unidades escolares condições estruturais, materiais e 

pedagógicas adequadas para sua implementação, mediante a 

disponibilização de espaços físicos apropriados, recursos didáticos 

diversificados, acervo bibliográfico atualizado e representativo das histórias, 

culturas e contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros e indígenas. 

 Viabilizar formação e disponibilização de profissionais qualificados para 

orientar, acompanhar e apoiar o desenvolvimento das ações pedagógicas e o 

percurso formativo dos estudantes.  

 Garantir investimentos contínuos em formação inicial e continuada, de modo a 

fortalecer a capacidade técnica das equipes escolares para a efetivação da 

política em tela e de todas as políticas de promoção da equidade racial no 

âmbito educacional. 

 Acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente as práticas pedagógicas 

desenvolvidas pelas unidades escolares, de modo a assegurar a efetiva 

integração da Educação para as Relações Étnico-Raciais aos currículos, 

projetos pedagógicos, materiais didáticos e atividades educativas. Com 

análise das ações desenvolvidas, identificação de desafios e potencialidades, 

bem como a proposição de estratégias de aprimoramento contínuo, 

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garantindo a promoção de uma educação antirracista, equitativa e 

socialmente referenciada. 

 Fomentar e fortalecer parcerias interinstitucionais com movimentos sociais, 

organizações da sociedade civil, instituições de ensino superior, comunidades 

tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais órgãos 

públicos responsáveis por políticas correlatas, visando à ampliação das ações 

de Educação para as Relações Étnico-Raciais.  

 Assegurar a observância e o cumprimento dos normativos vigentes que 

disciplinam a Educação para as Relações Étnico-Raciais, em especial as Leis 

10.639/2003 e 11.645/2008, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a 

Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura 

Afro-Brasileira, Africana e Indígena, bem como demais dispositivos legais em 

vigência. 

 Promover a ampla divulgação dos normativos vigentes, (nacionais, estaduais 

e municipais); realizar adequações nos documentos curriculares, de modo a 

consolidar práticas educacionais comprometidas com a equidade, a 

valorização da diversidade étnico-racial e o enfrentamento de todas as formas 

de discriminação e racismo. 

 

III. VOTO DA COMISSÃO 

Considerando os fundamentos legais apresentados, bem como a necessidade 

de fortalecimento das ações voltadas à implementação desta Política no âmbito do 

Sistema Municipal de Ensino, com especial atenção às recomendações elencadas 

neste Parecer, a Comissão submete o presente documento à apreciação e 

deliberação do Conselho Pleno, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação.  

 

Comissão Temporária 
 

Cleonice Maria de Jesus 

Eliete Pereira Rocha 

Marisete Alves da Silva Araújo-Relatora 

 

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IV. VOTO DO PLENÁRIO DO CME 

O Conselho Pleno aprova, por unanimidade, o voto da Comissão. 

 

 

Conselho Pleno 

Antônia Ramos Pereira 

Arthur Paz do Nascimento Almeida 

Ednaldo Silva de Souza 

Leiliane Almeida de Souza 

Lucilene Neves Santana e Silva 

Maíra Duarte de Santana 

Marisete Alves da Silva Araújo/Presidenta 

Sueli de Almeida Campos 

Tânia Barbosa Magalhães  

 

 

 

Marisete Alves da Silva Araújo 
Presidenta do CME 

 
 
 
 
 
 

 
 
 

Correntina-Bahia, 18 de junho de 2026 
 
 
 
 
 
 
 
 

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CEP: 47650-000 / Correntina-BA 

ducação de Correntina 
 

unicipal de  
 

onselho 

 

Resolução CME/CP nº 02/2026, de 18 de junho de 2026 

 

Dispõe sobre a aprovação da Política Municipal de 
Equidade e Educação para as Relações Étnico-
Raciais e Educação Escolar Quilombola e Indígena 
de Correntina-Bahia e dá outras providências. 

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CORRENTINA-BAHIA, no uso de 

suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 1.213/2025 e demais normas 

vigentes. 

 

CONSIDERANDO: 

I - A Constituição Federal de 1988, que assegura a igualdade de direitos e repudia 

qualquer forma de discriminação. 

II - A Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 

especialmente os dispositivos que tratam da valorização da diversidade cultural e do 

respeito aos direitos humanos. 

III - A Lei Federal nº 10.639/2003 e a Lei nº 11.645/2008, que tornam obrigatório o 

ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena nos 

estabelecimentos de ensino. 

IV - O Plano Nacional de Educação e o Plano Municipal de Educação, que preveem 

ações voltadas à promoção da equidade e à superação das desigualdades 

educacionais. 

V - A Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e 

Educação Escolar Quilombola (PNEERQ), instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 

de maio de 2024. 

VI - A necessidade de consolidar políticas públicas educacionais que promovam a 

equidade racial, a valorização da diversidade e o combate ao racismo em todas as 

suas formas. 

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VII - A necessidade de consolidar práticas pedagógicas intencionais e planejadas 

que promovam a equidade racial, a valorização da diversidade e o combate ao 

racismo em todas as suas formas. 

VIII - O Parecer CME/CP nº 04/2026, que dispõe sobre a análise da Política 

Municipal de Equidade e Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação 

Escolar Quilombola e Indígena de Correntina. 

 

RESOLVE: 

Art. 1º - Fica aprovada a Política Municipal de Equidade e Educação para as 

Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola e Indígena, instrumento 

orientador para a implementação, monitoramento e avaliação de ações no âmbito da 

rede municipal de ensino. 

 
Art. 2º - A Política Municipal de que trata o artigo anterior tem como objetivos: 

I - promover a equidade racial no acesso, permanência e sucesso escolar; 

II - garantir a implementação efetiva da Lei nº 10.639/2003 e da Lei nº 11.645/2008; 

III - fomentar práticas pedagógicas que valorizem a história, a cultura e as 

contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros e indígenas; 

IV - combater o racismo, a discriminação e o preconceito no ambiente escolar; 

V - formar e capacitar profissionais da educação para atuação crítica e inclusiva. 

 
Art. 3º -  A Secretaria Municipal de Educação deverá, no prazo máximo de 15 

(quinze) dias após a aprovação, tornar públicos, em meio físico e eletrônico de 

acesso livre, o Parecer e a Resolução que aprovam a Política, garantindo ampla 

divulgação à comunidade escolar da rede municipal de ensino. 

Art. 4º - A Política Municipal de Equidade e Educação para as Relações Étnico-

Raciais e Educação Escolar Quilombola e Indígena integrará a presente Resolução, 

constando em sua íntegra como Anexo Único, para todos os fins legais e 

administrativos. 

Art. 5º - Questões não suscitadas serão resolvidas pelo Conselho Municipal de 

Educação, ouvido o Conselho Pleno. 

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 

disposições em contrário. 

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ducação de Correntina 
 

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onselho 

 

 

Correntina-Bahia, 18 de junho de 2026. 

 

 

Comissão Temporária 

Cleonice Maria de Jesus 

Eliete Pereira Rocha 

Marisete Alves da Silva Araújo-Relatora 

 

 

 

Marisete Alves da Silva Araújo 
Presidenta do CME 

 

 

 

 
 

 

 

 

 

 

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ANEXO ÚNICO 

Portaria Nº 008/2026

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Rua da Chácara Major Félix Araújo, Nº 845, Quadra I, Lote 01, Distrito Leste,

Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304  

 

Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer 

Portaria Nº 008/2026   

Institui a Política Municipal de Equidade, Educação 
para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar 
Quilombola e Indígena (PMEER-QI), no âmbito do 
Sistema Municipal de Ensino de Correntina-Bahia, 
estabelece diretrizes para sua implementação e dá 
outras providências. 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO

MUNICÍPIO DE CORRENTINA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais; 

CONSIDERANDO princípios previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente os

constantes nos arts. 3º, 5º, 205, 206 e 215, que asseguram a igualdade de direitos, a dignidade

da pessoa humana, a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo,

idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como o direito à educação e à

valorização das manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade

brasileira; 

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA), que assegura a proteção integral de crianças e adolescentes, garantindo-

lhes o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência comunitária e à proteção

contra toda forma de discriminação, violência, crueldade e opressão;  

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional (LDB), que estabelece os princípios e fins da educação nacional e

determina o respeito à liberdade, à tolerância, à diversidade cultural e à valorização das

diferentes matrizes que compõem a sociedade brasileira; 

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Rua da Chácara Major Félix Araújo, Nº 845, Quadra I, Lote 01, Distrito Leste, 

Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304  

 

CONSIDERANDO as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 

2008, que tornam obrigatório o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e 

Indígena em todos os estabelecimentos de ensino da Educação Básica; 

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 003, de 10 de março de 2004, e a Resolução CNE/CP 

nº 01, de 17 de junho de 2004, que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a 

Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e 

Africana; 

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais 

para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-

Brasileira e Africana, publicado pelo Ministério da Educação em 2009, como instrumento 

orientador para a efetivação da Lei nº 10.639/2003, da Lei nº 11.645/2008 e da Resolução 

CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004; 

CONSIDERANDO o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho 

de 2010, que estabelece mecanismos destinados à promoção da igualdade racial e ao 

enfrentamento de todas as formas de discriminação étnico-racial; 

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 05, de 22 de junho de 2012, que define as 

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica, e a 

Resolução CNE/CEB nº 08, de 20 de novembro de 2012, que define as Diretrizes Curriculares 

Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica; 

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei nº 15.388, de 14 

de abril de 2026, que estabelece diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a garantia do 

direito à educação com equidade, inclusão, diversidade, justiça social e redução das 

desigualdades educacionais;  

CONSIDERANDO o Plano Estadual de Educação da Bahia – PEE-BA, aprovado pela Lei 

Estadual nº 13.559, de 11 de maio de 2016, que orienta as políticas educacionais do Estado da 

Bahia, tendo entre suas diretrizes a superação das desigualdades educacionais, a erradicação de 

todas as formas de discriminação, a promoção dos direitos humanos e o respeito à diversidade;  

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Rua da Chácara Major Félix Araújo, Nº 845, Quadra I, Lote 01, Distrito Leste, 

Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304  

 

CONSIDERANDO as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 

2008, que alteram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para 

tornar obrigatório o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos 

Indígenas em toda a Educação Básica, visando à valorização da diversidade étnico-racial, ao 

reconhecimento das contribuições históricas e culturais desses povos para a formação da 

sociedade brasileira e ao enfrentamento do racismo e de todas as formas de discriminação; 

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Correntina, instituído pela Lei nº 959, 

de 22 de junho de 2015, alterada pela Lei nº 1.078, de 11 de junho de 2021, especialmente as 

metas e estratégias voltadas à promoção da equidade, da inclusão, da diversidade étnico-racial, 

da educação integral e da redução das desigualdades educacionais;   

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da 

Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura a igualdade de 

oportunidades, a acessibilidade e a eliminação de barreiras que impeçam a participação plena 

e efetiva na sociedade;  

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), homologada pela Resolução 

CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece competências gerais voltadas à 

valorização da diversidade, ao respeito às diferenças, à promoção dos direitos humanos e à 

construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;  

CONSIDERANDO a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 

promulgada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, que assegura aos povos 

indígenas e tribais o direito à preservação de suas identidades culturais, línguas, tradições e 

formas próprias de organização social; 

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política 

Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, 

reconhecendo e valorizando seus modos de vida, saberes, territórios e práticas culturais; 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional 

de Educação Digital, promovendo a inclusão digital com equidade e ampliando o acesso ao 

conhecimento para todos os grupos sociais; 

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Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304  

 

CONSIDERANDO a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-

Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ, instituída pela Portaria MEC nº 470, de 

14 de maio de 2024, destinada à superação das desigualdades étnico-raciais na educação 

brasileira e ao fortalecimento da implementação da Lei nº 10.639/2003, da Lei nº 11.645/2008 

e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais;  

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de 

Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969, que 

orienta os entes federativos a promoverem ações voltadas à igualdade racial e ao combate à 

discriminação; 

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma educação antirracista, comprometida com 

a valorização das identidades, histórias, culturas e contribuições dos povos africanos, afro-

brasileiros, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, contribuindo 

para a construção de uma sociedade democrática, inclusiva e socialmente justa;  

CONSIDERANDO a competência do Sistema Municipal de Ensino e do Conselho Municipal 

de Educação de Correntina para regulamentar, orientar e acompanhar a implementação das 

políticas educacionais no âmbito municipal; 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino 

de Correntina, uma política permanente de promoção da equidade, da Educação para as 

Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar Quilombola, da Educação Escolar Indígena, da 

valorização da diversidade cultural e do enfrentamento ao racismo, ao preconceito e a todas as 

formas de discriminação, assegurando o direito à educação com qualidade social para todos os 

estudantes;   

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer políticas públicas voltadas à promoção da 

equidade, da valorização da diversidade étnico-racial, da Educação para as Relações Étnico-

Raciais, da Educação Escolar Quilombola, da Educação Escolar Indígena e do enfrentamento 

ao racismo e a todas as formas de discriminação no âmbito das unidades escolares da rede 

municipal de ensino; 

 

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Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304  

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-

Raciais, Educação Escolar Quilombola e Indígena (PMEER-QI), no âmbito do Sistema 

Municipal de Ensino de Correntina – Bahia, a ser desenvolvida de forma transversal, 

interdisciplinar e articulada em todas as etapas, modalidades, componentes curriculares, 

práticas pedagógicas e processos de gestão da rede municipal de ensino.  

 

Parágrafo único - A presente Política tem por finalidade promover a equidade, a inclusão, a 

justiça social, o respeito aos direitos humanos,  a valorização das diversidades étnico-raciais, 

culturais e territoriais, bem como fortalecer a Educação para as Relações Étnico-Raciais, a 

Educação Escolar Quilombola e Indígena, por meio de práticas educativas antirracistas, 

interculturais e inclusivas, visando à superação do racismo, da discriminação e de todas as 

formas de preconceito, assegurando o direito à educação de qualidade socialmente referenciada 

para todos os estudantes.  

 

Art. 2º A Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação 

Escolar Quilombola e Indígena será implementada por meio de ações pedagógicas, formativas, 

administrativas e institucionais e comunitárias desenvolvidas em todas as etapas e modalidades 

da Educação Básica ofertadas pelo Sistema Municipal de Ensino de Correntina, tendo como 

público-alvo: 

  

I – Estudantes matriculados na Educação Básica;  

II – Professores e professoras que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na 

Educação de Jovens, Adultos e Idosos, na Educação Especial, na Educação do Campo, na 

Educação Escolar Quilombola e na Educação Escolar Indígena;  

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Rua da Chácara Major Félix Araújo, Nº 845, Quadra I, Lote 01, Distrito Leste, 

Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304  

 

III – Coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais da educação;  

IV – Famílias, comunidade escolar, lideranças comunitárias e representantes dos povos e 

comunidades tradicionais do território municipal.   

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação planejar, coordenar, 

implementar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução desta Política, bem como prestar 

apoio técnico, pedagógico e institucional às unidades escolares para a efetiva implementação 

das ações previstas neste normativo.  

 

Art. 3º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Correntina 

deverão assegurar a implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais, da Educação 

Escolar Quilombola e da Educação Escolar Indígena de forma contínua, transversal, 

interdisciplinar, intercultural e permanente em todas as etapas, modalidades e componentes 

curriculares da Educação Básica.  

 

§ 1º A Educação para as Relações Étnico-Raciais e a Educação Escolar Quilombola e a 

Educação Escolar Indígena deverão estar contempladas nos Projetos Político-Pedagógicos, 

Regimentos Escolares, Planos de Ação, Planos de Ensino, documentos curriculares e demais 

instrumentos de planejamento e gestão das unidades escolares.  

 

§ 2º As ações pedagógicas poderão ser desenvolvidas por meio de projetos interdisciplinares, 

sequências didáticas, oficinas, rodas de conversa, palestras, pesquisas, produções artísticas e 

culturais, estudos do meio, feiras culturais, mostras pedagógicas, seminários, campanhas 

educativas, práticas de leitura e escrita, atividades de valorização da memória local  e demais 

ações que promovam o reconhecimento da diversidade étnico-racial, o fortalecimento das 

identidades, o respeito às diferenças e o enfrentamento ao racismo, ao preconceito e à 

discriminação, das identidades culturais, o fortalecimento dos vínculos comunitários e o 

enfrentamento ao racismo, ao preconceito e à discriminação.  

 

§ 3º As ações previstas nesta Política deverão assegurar a implementação da Lei Federal nº 

10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, por meio 

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Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304  

 

do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena em todo o currículo 

escolar, promovendo o reconhecimento e a valorização das contribuições históricas, culturais, 

sociais, políticas, econômicas, científicas e civilizatórias dos povos africanos, afro-brasileiros 

e indígenas para a formação da sociedade brasileira.  

 

§ 4º No âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Correntina, as ações pedagógicas deverão 

considerar, valorizar e promover os saberes, memórias, tradições, os modos de vida, 

territorialidades,  as expressões culturais e formas próprias de organização social das 

comunidades quilombolas, dos povos indígenas, dos povos do campo, dos povos ciganos, dos 

povos e comunidades de terreiro, dos geraizeiros e demais povos e comunidades tradicionais 

presentes no território municipal, fortalecendo o pertencimento,  a equidade, a cidadania, a 

justiça social e do respeito à diversidade.  

§ 5º As unidades escolares deverão registrar, em seus instrumentos de planejamento, 

acompanhamento e avaliação institucional, as ações desenvolvidas no âmbito da Educação para 

as Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar Quilombola e Indígena, de modo a subsidiar 

os processos de monitoramento, a avaliação e aperfeiçoamento contínuo desta Política pela 

Secretaria Municipal de Educação.  

 § 6º A implementação desta Política deverá observar os princípios da educação antirracista, 

da gestão democrática, da equidade, da inclusão, da valorização das identidades culturais, do 

respeito às diferenças e da promoção dos direitos humanos, em consonância com a legislação 

educacional vigente e com os objetivos estabelecidos no Plano Municipal de Educação de 

Correntina.  

CAPÍTULO II 

DOS OBJETIVOS 

Art. 4º A Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação 

Escolar Quilombola e Indígena tem como objetivo geral promover, no âmbito do Sistema 

Municipal de Ensino de Correntina, a construção e o fortalecimento  de uma educação 

antirracista, inclusiva, democrática, intercultural, equitativa  e socialmente referenciada, 

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Rua da Chácara Major Félix Araújo, Nº 845, Quadra I, Lote 01, Distrito Leste, 

Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304  

 

assegurando o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade étnico-racial, cultural, 

territorial, linguística  e aos modos de vida dos povos e comunidades tradicionais presentes no 

município.  

 

Parágrafo único - Para o alcance do objetivo geral previsto no caput, esta Política orienta-se 

pelas seguintes finalidades:  

 

I – Promover a equidade racial e a igualdade de oportunidades educacionais, assegurando o 

acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem e o sucesso escolar de todos os 

estudantes;   

II – Fortalecer a construção de uma cultura de respeito à diversidade, aos direitos humanos, à 

interculturalidade, à justiça social e à convivência democrática;  

III – Contribuir para a superação do racismo, da discriminação racial, da intolerância religiosa 

e de todas as formas de preconceito e exclusão, violência e violação de direitos;   

IV – Valorizar as identidades, histórias, culturas, memórias, saberes, línguas, territorialidades 

e formas de organização social dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas, quilombolas e 

demais povos e comunidades tradicionais;  

V – Fortalecer o sentimento de pertencimento, autoestima, representatividade e 

reconhecimento e valorização das identidades étnico-raciais e culturais dos estudantes e das 

comunidades escolares;  

VI – Contribuir para a redução das desigualdades educacionais e para a promoção da justiça 

social, da inclusão e da equidade;  

VII  – Fortalecer a Educação Escolar Quilombola e a Educação Escolar Indígena como 

modalidades educacionais comprometidas com o respeito às identidades, culturas, língua, 

saberes, territorialidades e processos próprios de aprendizagem;  

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Rua da Chácara Major Félix Araújo, Nº 845, Quadra I, Lote 01, Distrito Leste, 

Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304  

 

VIII – Ampliar a participação da comunidade escolar, das famílias, das lideranças 

comunitárias, dos povos e comunidades tradicionais e da sociedade civil na construção de uma 

educação inclusiva, equitativa, democrática e antirracista.  

Art. 5º  São objetivos específicos da Política Municipal de Equidade, Educação para as 

Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e Educação Escolar Indígena:  

 

I – Implementar a Educação para as Relações Étnico-Raciais, a Educação Escolar Quilombola 

e a Educação Escolar Indígena de forma transversal, interdisciplinar, intercultural, contínua e 

permanente nos currículos, projetos político-pedagógicos, materiais didáticos, práticas 

educativas e processos de gestão escolar de todas as etapas e modalidades da Educação Básica 

ofertadas pelo Sistema Municipal de Ensino;  

II – Assegurar o cumprimento das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, 

de 10 de março de 2008, promovendo o estudo, a valorização e a difusão da História e Cultura 

Afro-Brasileira, Africana e Indígena, bem como o reconhecimento de suas contribuições 

históricas, culturais, sociais, econômicas, políticas, científicas tecnológicas e civilizatórias para 

a formação da sociedade brasileira;  

III – Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, contemplando 

temáticas relacionadas à equidade racial, educação antirracista, Educação Escolar Quilombola, 

Educação Escolar Indígena, diversidade cultural, direitos humanos, interculturalidade, inclusão 

e enfrentamento das desigualdades étnico-raciais;  

IV – Fortalecer o reconhecimento, a valorização e o respeito às identidades étnico-raciais dos 

estudantes, profissionais da educação e comunidades escolares, contribuindo para a construção 

da autoestima, do pertencimento, da representatividade e da valorização da diversidade;  

V – Desenvolver ações permanentes de prevenção, identificação, acolhimento, registro, 

acompanhamento e enfrentamento do racismo, da discriminação racial, da intolerância 

religiosa, do preconceito e de todas as formas de violência, exclusão e violação de direitos no 

ambiente escolar;  

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VII – Incentivar a produção, seleção, aquisição, divulgação e utilização de materiais didáticos, 

paradidáticos, literários, artísticos, culturais, tecnológicos e pedagógicos que contemplem a 

diversidade étnico-racial brasileira e contribuam para a desconstrução de estereótipos, 

preconceitos e práticas discriminatórias;  

VII – Promover a valorização, o registro, a preservação e a difusão das histórias, memórias, 

saberes, tradições, práticas culturais, formas de organização social e expressões identitárias das 

comunidades quilombolas, indígenas, geraizeiras, ciganas, dos povos e comunidades de 

terreiro, dos povos do campo e demais povos e comunidades tradicionais presentes no território 

municipal;  

VIII– Fomentar projetos, pesquisas, produções científicas, manifestações artísticas, atividades 

culturais, feiras, mostras, seminários, campanhas educativas e demais ações pedagógicas que 

fortaleçam a identidade cultural local, a ancestralidade, a interculturalidade  a educação 

patrimonial e o protagonismo estudantil;  

IX – Fortalecer a articulação entre escola, família, comunidade, movimentos sociais, povos e 

comunidades tradicionais, instituições de ensino superior, órgãos públicos e organizações da 

sociedade civil para a construção e implementação de ações voltadas à promoção da equidade 

racial;  

X- Promover a gestão democrática e participativa das instituições de ensino, assegurando 

espaços de escuta, diálogo, representatividade, consulta e participação dos diferentes grupos 

étnico-raciais nos processos de planejamento, tomada de decisão e avaliação das ações 

educacionais;  

 

XI– Incentivar o protagonismo estudantil e a participação ativa dos estudantes na construção 

de práticas educativas voltadas à promoção dos direitos humanos, da cidadania, da cultura de 

paz, da equidade racial, da sustentabilidade e do respeito à diversidade;  

 

XII– Promover práticas pedagógicas interculturais que favoreçam o diálogo entre diferentes 

saberes, culturas, identidades, cosmovisões e formas de conhecimento, contribuindo para a 

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formação integral dos estudantes e para a convivência respeitosa entre os diferentes grupos 

sociais;  

 

XIII– Produzir, sistematizar, monitorar e analisar indicadores educacionais relacionados à 

equidade racial, incluindo dados de acesso, permanência, participação, aprendizagem e sucesso 

escolar, subsidiando o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas públicas 

educacionais;  

 

XIV– Contribuir para a redução das desigualdades raciais no acesso, permanência, 

aprendizagem, desenvolvimento e conclusão da trajetória escolar, especialmente entre 

estudantes negros, indígenas, quilombolas e demais grupos historicamente vulnerabilizados;  

 

XV– Valorizar e dar visibilidade às trajetórias de vida, às lideranças comunitárias, aos 

intelectuais, artistas, cientistas, educadores, mestres dos saberes tradicionais e personalidades 

negras, indígenas, quilombolas e de outros grupos étnico-raciais que contribuíram e contribuem 

para a construção da sociedade brasileira e para o desenvolvimento do município;  

 

XVI – Incentivar a implementação de práticas curriculares alinhadas aos princípios da Base 

Nacional Comum Curricular, das Diretrizes Curriculares Nacionais e do Plano Municipal de 

Educação, assegurando a promoção da equidade, da inclusão e do respeito à diversidade;  

 

XVII – Instituir mecanismos permanentes de acompanhamento, monitoramento e avaliação da 

PMEER-QI, assegurando sua continuidade, aperfeiçoamento e articulação com as políticas 

educacionais, culturais, sociais, ambientais, de promoção da igualdade racial e de garantia  dos 

direitos humanos.  

 CAPÍTULO III 

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 

Art. 6º A Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação 

Escolar Quilombola e Indígena reger-se-á pelos seguintes princípios:  

 

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I – Igualdade, equidade e justiça social, assegurando a todos os estudantes o acesso, a 

permanência, a participação, a aprendizagem, o desenvolvimento integral, e o sucesso escolar, 

com atenção às desigualdades historicamente produzidas pelas relações étnico-raciais;  

II – Respeito, reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, cultural, religiosa, 

linguística, territorial, geracional e identitária presente no município e na sociedade brasileira;  

III – Promoção, defesa e garantia dos direitos humanos, da cidadania, da dignidade da pessoa 

humana, da democracia e da cultura de paz;  

IV – Combate ao racismo, à discriminação racial, ao preconceito, à intolerância religiosa e a 

todas as formas de violência, exclusão, estigmação e violação de direitos;  

V – Valorização das histórias, memórias, saberes, práticas culturais, tradições, línguas, 

territorialidades e formas de organização social dos povos africanos, afro-brasileiros,  

VI - Indígenas, quilombolas, geraizeiros, ciganos, povos e comunidades de terreiro, povos do 

campo e demais povos e comunidades tradicionais;  

VII – Reconhecimento das contribuições históricas, culturais, sociais, econômicas, científicas 

e políticas dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas, quilombolas e demais povos e 

comunidades tradicionais para a formação da sociedade brasileira;   

VIII – Interculturalidade, diálogo de saberes e respeito às diferentes formas de produção, 

transmissão e construção do conhecimento;  

IX - Educação antirracista como fundamento da prática educativa, da gestão escolar e das 

relações institucionais;  

X – Gestão democrática, participação social e corresponsabilidade entre poder público, 

instituições de ensino, famílias, comunidades, movimentos e organizações da sociedade civil;  

XI – Valorização das identidades étnico-raciais, do pertencimento, da ancestralidade, da 

memória coletiva, da representatividade e da autoestima como elementos fundamentais para a 

formação integral dos estudantes;  

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XII – Transversalidade da Educação para as Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar 

Quilombola e da Educação Escolar Indígena nas políticas educacionais, nos currículos, nas 

práticas pedagógicas, nos materiais didáticos e nos processos de gestão escolar;  

XIII - Inclusão, acessibilidade, respeito às diferenças e valorização da diversidade como 

fundamentos para a construção de ambientes educativos acolhedores, seguros e democráticos;  

XIV – Valorização dos territórios educativos, das comunidades locais e dos conhecimentos 

produzidos pelos povos e comunidades tradicionais como patrimônios culturais e pedagógicos;  

XV – Garantia da qualidade social da educação, articulada à promoção da equidade, da justiça 

social e do desenvolvimento humano integral.   

Art. 7º  Constituem diretrizes da PMEER-QI:  

I – Integrar a Educação para as Relações Étnico-Raciais, a Educação Escolar Quilombola e a 

Educação Escolar Indígena aos currículos, práticas pedagógicas, instrumentos de 

planejamento, processos avaliativos e ações de gestão escolar em todas as etapas e modalidades 

da Educação Básica; 

II – Assegurar a implementação efetiva das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 

nº 11.645, de 10 de março de 2008, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, 

a Base Nacional Comum Curricular, o Plano Municipal de Educação e os documentos 

curriculares da rede municipal; 

III – Valorizar os saberes, as memórias, as identidades, as territorialidades, as tradições, as 

línguas, as expressões culturais e os modos de vida dos povos africanos, afro-brasileiros, 

indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais presentes no território 

municipal; 

IV – Fortalecer a formação inicial e continuada dos profissionais da educação para a 

implementação das políticas de equidade racial, educação antirracista, Educação Escolar 

Quilombola, Educação Escolar Indígena, direitos humanos, interculturalidade e inclusão; 

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V – Promover a produção, seleção, aquisição, utilização e divulgação de materiais didáticos, 

paradidáticos, literários, artísticos, culturais, tecnológicos e pedagógicos que contemplem a 

diversidade étnico-racial e cultural brasileira e contribuam para a superação de estereótipos, 

preconceitos e práticas discriminatórias; 

VI – Fomentar práticas pedagógicas interculturais, inclusivas, democráticas e antirracistas que 

promovam o respeito às diferenças, a valorização da diversidade e a formação integral dos 

estudantes; 

VII – Fortalecer a articulação entre escola, família, comunidade, universidades, institutos 

federais, movimentos sociais, conselhos de direitos, povos e comunidades tradicionais, órgãos 

públicos e demais instituições parceiras; 

VIII – Incentivar a pesquisa, a produção científica, as manifestações artísticas e culturais, a 

educação patrimonial, a valorização da memória local, da ancestralidade e o protagonismo 

estudantil; 

IX – Promover ações permanentes de prevenção, identificação, enfrentamento e superação do 

racismo, da discriminação racial, da intolerância religiosa e das demais formas de preconceito, 

exclusão e violação de direitos no ambiente escolar; 

X – Assegurar espaços de escuta, diálogo, consulta e participação dos estudantes, das famílias, 

das comunidades e dos diferentes grupos étnico-raciais nos processos de planejamento, 

implementação, monitoramento e avaliação das ações educacionais; 

XI - Produzir, sistematizar, monitorar e analisar indicadores relacionados à equidade racial, ao 

acesso, à permanência, à participação, à aprendizagem e ao sucesso escolar, subsidiando o 

planejamento e a tomada de decisões educacionais; 

XII – Promover a valorização das lideranças comunitárias, dos mestres dos saberes 

tradicionais, dos intelectuais, artistas, educadores, cientistas e demais personalidades negras, 

indígenas, quilombolas e de outros grupos étnico-raciais que contribuíram e contribuem para o 

desenvolvimento da sociedade brasileira e do município; 

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XIII – Fortalecer a articulação desta Política com o Plano Municipal de Educação, com as 

políticas de promoção da igualdade racial, de direitos humanos, de cultura, de assistência 

social, de saúde, de meio ambiente e de desenvolvimento sustentável; 

XIV – Assegurar mecanismos permanentes de acompanhamento, monitoramento, avaliação e 

aperfeiçoamento da PMEER-QI, garantindo sua continuidade como política pública 

educacional voltada à promoção da equidade, da inclusão e da justiça social. 

CAPÍTULO IV 

DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO 

Art. 8º Fica instituída a Comissão Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-

Raciais, Educação Escolar Quilombola e Indígena – CMEER-QI, vinculada à Secretaria 

Municipal de Educação, Esporte e Lazer com a finalidade de coordenar, acompanhar, 

monitorar, avaliar e propor ações relativas à implementação, ao fortalecimento e ao 

aperfeiçoamento da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-

Raciais, Educação Escolar Quilombola e Indígena no âmbito do Sistema Municipal de Ensino 

de Correntina.  

§ 1º A CMEER-QI constituirá instância consultiva, propositiva, mobilizadora e de 

acompanhamento das ações voltadas à promoção da equidade racial, da educação antirracista, 

dos direitos humanos, da valorização da diversidade cultural e do enfrentamento ao racismo e 

às demais formas de discriminação no contexto educacional. 

§ 2º A Comissão atuará em articulação com o Conselho Municipal de Educação, os Conselhos 

de Direitos, demais órgãos da administração pública municipal, instituições de ensino, 

movimentos sociais e organizações da sociedade civil, visando ao fortalecimento das ações 

previstas nesta Política. 

Art. 9º A CMEER-QI será composta por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos 

suplentes, representantes dos seguintes segmentos:  

 

I – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;  

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II – Gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores e professoras da Rede 

Municipal de Ensino, assegurada a participação de profissionais com formação, experiência ou 

atuação em Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e 

Educação Escolar Indígena, Direitos Humanos ou Educação Inclusiva;  

III – Conselho Municipal de Educação;  

IV  - Comunidades quilombolas do Município;  

V –   Povos e comunidades tradicionais presentes no território municipal;  

VI – Movimentos negros e organizações da sociedade civil com atuação na promoção da 

igualdade racial, dos direitos humanos e da justiça social; 

VII – Representantes das manifestações culturais afro-brasileiras e tradicionais do município, 

incluindo grupos de capoeira, samba de roda, maculelê e outras expressões culturais afins;  

VIII – Representantes das mulheres negras, associações comunitárias ou coletivos que atuem 

na promoção da equidade racial, da equidade de gênero e da valorização das identidades 

culturais;  

IX  – Representantes da juventude, incluindo coletivos culturais, artísticos, esportivos, 

educacionais ou comunitários comprometidos com a valorização da identidade negra, 

quilombola, indígena e com o combate ao racismo;  

X – Representantes das famílias e da comunidade escolar;  

XI – Representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;  

XII – Câmara Municipal de Vereadores, por meio da Comissão de Educação ou comissão 

correlata.  

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§ 1º A composição da Comissão deverá assegurar ampla representatividade da população 

negra, quilombola, indígena e dos povos e comunidades tradicionais presentes no município, 

observando os princípios da participação social, da diversidade e da gestão democrática.  

 

§ 2º Na inexistência de entidade formalmente constituída em qualquer dos segmentos previstos 

neste artigo, a representação poderá ser exercida por liderança comunitária, coletivo, grupo 

cultural, associação local ou organização com reconhecida atuação na promoção da igualdade 

racial, da diversidade cultural e dos direitos humanos e da justiça social. 

 

§ 3º Os membros da Comissão serão designados por ato do Poder Executivo Municipal para 

mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.  

 

§ 4º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, 

exercida em caráter voluntário, sem geração de vínculo empregatício e sem percepção de 

remuneração, gratificação, ajuda de custo, benefício ou qualquer outra espécie de vantagem 

pecuniária.  

 

§ 5º A Comissão elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias 

após sua instituição, definindo sua organização, competências, atribuições, periodicidade das 

reuniões, quórum de deliberação, formas de participação social e mecanismos de 

acompanhamento e avaliação das ações.  

 

§ 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por garantir as condições 

administrativas, técnicas, pedagógicas, formativas e institucionais necessárias ao 

funcionamento da Comissão.  

§ 7º A Comissão reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre e, 

extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua presidência ou da 

maioria absoluta de seus membros. 

§ 8º As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios produzidos pela Comissão deverão 

subsidiar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações previstas 

nesta Política. 

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Art. 10 Compete à CMEER-QI: 

I – Acompanhar e monitorar a implementação da PMEER-QI no âmbito do Sistema Municipal 

de Ensino; 

II – Propor diretrizes, estratégias, ações e instrumentos voltados ao fortalecimento da educação 

antirracista, da Educação para as Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar Quilombola e 

da Educação Escolar Indígena; 

III – Acompanhar indicadores relacionados ao acesso, permanência, participação, 

aprendizagem e sucesso escolar dos estudantes, especialmente daqueles pertencentes a grupos 

étnico-raciais historicamente vulnerabilizados; 

IV – Colaborar com a elaboração, revisão e avaliação de documentos orientadores, materiais 

pedagógicos, planos de ação e instrumentos de monitoramento relacionados à Política; 

V – Incentivar a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos, levantamentos e processos 

formativos voltados à promoção da equidade racial; 

VI – Fomentar a participação das comunidades escolares, das famílias, dos povos e 

comunidades tradicionais e da sociedade civil nos processos de implementação e avaliação da 

Política; 

VII – Propor medidas de prevenção e enfrentamento ao racismo, à discriminação racial, à 

intolerância religiosa e às demais formas de preconceito e exclusão no ambiente escolar; 

VIII – Elaborar relatório anual de acompanhamento da implementação da PMEER-QI, 

contendo avanços, desafios, recomendações e propostas de aperfeiçoamento; 

IX – Promover a articulação entre a política educacional e outras políticas públicas voltadas à 

promoção dos direitos humanos, da igualdade racial, da cultura, da assistência social, da saúde, 

do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; 

X – Exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento das finalidades desta 

Política. 

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CAPÍTULO V 

DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer promoverá programas 

permanentes de formação inicial e continuada voltados à implementação da Política Municipal 

de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e 

Indígena (PMEER-QI), à promoção da equidade racial e ao fortalecimento de práticas 

pedagógicas antirracistas, inclusivas, interculturais e socialmente referenciadas, destinados aos 

gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, profissionais de apoio à educação 

e demais servidores da Rede Municipal de Ensino.  

 

§ 1º Os programas de formação deverão contemplar, entre outros, os seguintes temas:  

I – História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena, Quilombola, dos Povos do Campo e 

demais povos e comunidades tradicionais;  

II – Legislação educacional relacionada à Educação para as Relações Étnico-Raciais, incluindo 

as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a 

Educação das Relações Étnico-Raciais, para a Educação Escolar Quilombola, para a Educação 

Escolar Indígena, a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais 

e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ), a Base Nacional Comum Curricular e demais 

normativas correlatas;  

 

III – Práticas pedagógicas antirracistas, inclusivas, interculturais, decoloniais e promotoras da 

equidade;  

IV – Identidade, pertencimento, ancestralidade, representatividade e fortalecimento da 

autoestima de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;  

V – Metodologias interdisciplinares, interculturais, participativas, investigativas e 

contextualizadas com a realidade sociocultural e territorial do Município de Correntina;  

VI – Combate ao racismo, à discriminação racial, ao preconceito, à intolerância religiosa e a  

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todas as formas de violência, exclusão e violação de direitos no ambiente escolar;  

VII – Produção, seleção, análise e utilização de materiais didáticos, paradidáticos, literários, 

artísticos, culturais, tecnológicos e pedagógicos voltados à valorização da diversidade étnico-

racial;  

VIII - Valorização das histórias, memórias, saberes, manifestações culturais, territorialidades 

e formas de organização social das comunidades quilombolas, indígenas, geraizeiras, povos e 

comunidades de terreiro, comunidades ciganas e demais povos e comunidades tradicionais 

presentes no território municipal;  

IX – Educação em direitos humanos, justiça social, cidadania, equidade, diversidade cultural e 

cultura de paz;  

X – Estratégias de acompanhamento, acolhimento e fortalecimento das trajetórias escolares 

dos estudantes pertencentes a grupos étnico-raciais historicamente vulnerabilizados;  

XI – Gestão democrática, participação social e fortalecimento da relação entre escola, família 

e comunidade; 

XII – Educação ambiental, sustentabilidade, territorialidade e valorização dos saberes 

tradicionais associados à preservação dos recursos naturais e dos modos de vida das 

comunidades tradicionais; 

XIII – Pesquisa, produção de conhecimento, sistematização de experiências  e desenvolvimento 

de práticas pedagógicas inovadoras voltadas à promoção da equidade racial e da educação 

antirracista.  

XIV - Monitoramento de indicadores educacionais relacionados à equidade racial, ao acesso, 

à permanência, à aprendizagem e ao sucesso escolar.  

§ 1º A formação continuada poderá ser realizada por meio de cursos, oficinas, seminários, 

jornadas pedagógicas, grupos de estudo, círculos de diálogo, encontros formativos, atividades 

de extensão, intercâmbios de experiências, comunidades de aprendizagem, pesquisas 

colaborativas e outras estratégias formativas presenciais, híbridas ou a distância.  

 

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§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá estabelecer parcerias e 

instrumentos de cooperação com universidades, institutos federais, instituições de ensino 

superior, centros de pesquisa, movimentos sociais, comunidades tradicionais, organizações da 

sociedade civil e demais instituições formadoras, prioritariamente públicas, visando à oferta e 

ao fortalecimento de programas de formação inicial e continuada para gestores escolares, 

coordenadores pedagógicos, professores, professoras  e demais profissionais da educação.  

 

§ 3º As ações formativas deverão integrar o planejamento anual da rede Municipal de Ensino 

e considerar as especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, 

especialmente da Educação Escolar Quilombola, da Educação Escolar Indígena,  do Educação 

do Campo, da Educação Especial e da Educação de Jovens, Adultos e Idosos, da Educação 

Integral, bem como as características socioculturais, econômicas, ambientais e territoriais do 

Município de Correntina.  

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação incentivará a participação dos profissionais da 

educação em cursos, seminários, congressos, pesquisas, redes de aprendizagem e demais 

espaços de formação relacionados à promoção da equidade, da diversidade étnico-racial, da 

educação antirracista, da Educação Escolar Quilombola, da Educação Escolar Indígena, dos 

direitos humanos e da educação inclusiva.   

§ 5º A participação nas ações formativas previstas neste artigo deverá constituir elemento 

estratégico para o fortalecimento da implementação da PMEER-QI, sendo considerada nos 

processos de planejamento pedagógico, acompanhamento institucional e desenvolvimento 

profissional dos trabalhadores da educação. 

§ 6º Sempre que possível, as ações formativas deverão contar com a participação de lideranças 

comunitárias, mestres dos saberes tradicionais, representantes das comunidades quilombolas, 

indígenas, geraizeiras, povos e comunidades de terreiro, pesquisadores, artistas, educadores 

populares e demais sujeitos detentores de conhecimentos e experiências relacionados aos 

objetivos desta Política. 

CAPÍTULO VI 

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DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DOS MATERIAIS DIDÁTICOS 

Art. 12 A Educação para as Relações Étnico-Raciais, a Educação Escolar Quilombola e a 

Educação Escolar Indígena deverão integrar, de forma transversal, interdisciplinar, contínua e 

permanente, os currículos, as práticas pedagógicas, os projetos institucionais, os processos 

avaliativos e os instrumentos de planejamento das unidades escolares integrantes do Sistema 

Municipal de Ensino de Correntina. 

§ 1º A implementação das ações previstas neste artigo observará a legislação educacional 

vigente, as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular, o Plano 

Municipal de Educação e os documentos curriculares da Rede Municipal de Ensino. 

§ 2º As unidades escolares deverão assegurar a abordagem da História e Cultura Afro-

Brasileira, Africana, Indígena, Quilombola e dos demais povos e comunidades tradicionais em 

todos os componentes curriculares, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade 

de ensino. 

Art. 13 As práticas pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino 

deverão: 

I – Promover a valorização da diversidade étnico-racial, cultural, territorial e linguística; 

II – Fortalecer o reconhecimento das identidades, da ancestralidade, da memória coletiva e do 

pertencimento dos estudantes; 

III – Contribuir para a superação do racismo, da discriminação racial, da intolerância religiosa 

e das demais formas de preconceito e exclusão; 

IV – Favorecer o diálogo intercultural entre diferentes conhecimentos, saberes, culturas e 

formas de produção da vida social; 

V – Estimular o protagonismo estudantil, a participação social e o exercício da cidadania; 

VI – Valorizar os saberes comunitários, as experiências locais e os conhecimentos produzidos 

pelos povos e comunidades tradicionais; 

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VII – Promover a educação em direitos humanos, a cultura de paz, a justiça social, a 

sustentabilidade e o respeito às diferenças; 

VIII – Contribuir para a construção de ambientes escolares acolhedores, inclusivos, seguros e 

comprometidos com a equidade. 

Art. 14 Os Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, Planos de Ensino e demais 

instrumentos de gestão e planejamento das unidades escolares deverão contemplar ações, metas 

e estratégias voltadas à implementação da PMEER-QI. 

§ 1º As unidades escolares deverão prever, em seus planejamentos anuais, ações pedagógicas 

relacionadas à valorização da diversidade étnico-racial e cultural, podendo desenvolvê-las por 

meio de projetos, oficinas, pesquisas, rodas de conversa, mostras culturais, feiras temáticas, 

produções artísticas, estudos do meio e demais atividades educativas. 

§ 2º As ações previstas neste artigo deverão estar articuladas às metas de aprendizagem, à 

formação integral dos estudantes e ao fortalecimento da identidade cultural local. 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação promoverá a produção, seleção, aquisição, 

distribuição e utilização de materiais didáticos, paradidáticos, literários, artísticos, 

audiovisuais, tecnológicos e pedagógicos que: 

I – Valorizem a diversidade étnico-racial e cultural brasileira; 

II – Contemplem a História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Indígena e Quilombola; 

III – Representem positivamente a diversidade de identidades, culturas e modos de vida 

existentes na sociedade brasileira; 

IV – Contribuam para a desconstrução de estereótipos, preconceitos e práticas discriminatórias; 

V – Valorizem os saberes, as memórias, as tradições, os territórios e as contribuições dos povos 

e comunidades tradicionais presentes no município; 

VI – Favoreçam práticas pedagógicas inclusivas, interculturais e antirracistas. 

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§ 1º Os materiais utilizados nas unidades escolares deverão observar critérios de qualidade 

pedagógica, respeito aos direitos humanos, valorização da diversidade e adequação às 

diferentes etapas e modalidades da Educação Básica. 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá incentivar a produção de materiais 

pedagógicos contextualizados com a realidade histórica, cultural, social, ambiental e territorial 

do Município de Correntina. 

Art. 16  As unidades escolares deverão promover ações permanentes de valorização da cultura, 

da memória, da ancestralidade e do patrimônio histórico e cultural das comunidades locais, 

especialmente das comunidades quilombolas, indígenas, geraizeiras, dos povos do campo, dos 

povos e comunidades de terreiro e demais povos e comunidades tradicionais presentes no 

território municipal. 

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas em parceria com 

famílias, lideranças comunitárias, mestres dos saberes tradicionais, grupos culturais, 

instituições de ensino superior, órgãos públicos e organizações da sociedade civil, fortalecendo 

a relação entre escola, comunidade e território. 

CAPÍTULO VII 

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS INDICADORES 

Art. 17 A implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações 

Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e Indígena (PMEER-QI) será objeto de 

acompanhamento, monitoramento e avaliação permanentes, com a finalidade de verificar sua 

efetividade, identificar avanços, desafios e necessidades de aperfeiçoamento das ações 

desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Correntina. 

Art. 18 O monitoramento e a avaliação da PMEER-QI serão coordenados pela Secretaria 

Municipal de Educação, em articulação com a Comissão Municipal de Equidade, Educação 

para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e Indígena – CMEER-QI e 

com as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino. 

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§ 1º O processo de monitoramento deverá observar os princípios da gestão democrática, da 

participação social, da transparência, da equidade e da valorização da diversidade. 

§ 2º Sempre que possível, deverão ser assegurados mecanismos de escuta e participação dos 

estudantes, das famílias, das comunidades quilombolas, indígenas, dos povos e comunidades 

tradicionais e demais segmentos da comunidade escolar nos processos de avaliação desta 

Política. 

Art. 19 Para fins de monitoramento e avaliação, poderão ser considerados, entre outros, os 

seguintes indicadores: 

I – Acesso, matrícula, permanência, frequência e conclusão da trajetória escolar dos estudantes; 

II – Participação dos estudantes nas atividades pedagógicas, culturais, esportivas e 

comunitárias desenvolvidas pelas unidades escolares; 

III – Desempenho e desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes; 

IV – Participação dos profissionais da educação em ações de formação relacionadas à Educação 

para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola, Educação Escolar Indígena, 

direitos humanos e educação antirracista; 

V – Inclusão da temática da diversidade étnico-racial nos Projetos Político-Pedagógicos, 

Regimentos Escolares, Planos de Ensino e demais instrumentos de planejamento; 

VI – Realização de projetos, ações pedagógicas, atividades culturais e práticas educativas 

relacionadas aos objetivos desta Política; 

VII – Utilização de materiais didáticos e pedagógicos que promovam a valorização da 

diversidade étnico-racial e cultural; 

VIII – Registros de situações de racismo, discriminação racial, intolerância religiosa ou outras 

formas de preconceito ocorridas no ambiente escolar e das medidas adotadas para seu 

enfrentamento; 

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IX – Participação das famílias, das comunidades e dos povos e comunidades tradicionais nas 

ações promovidas pelas unidades escolares; 

X – Indicadores relacionados à promoção da equidade, da inclusão, da convivência respeitosa 

e do fortalecimento da cultura de paz nas instituições de ensino. 

§ 1º Os indicadores poderão ser desagregados por raça/cor, sexo, etapa de ensino, modalidade 

educacional, território e outros recortes que contribuam para a análise das desigualdades 

educacionais e para o planejamento de ações de equidade. 

§ 2º A utilização dos dados observará a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, 

à ética na pesquisa e à garantia dos direitos dos estudantes e profissionais da educação. 

Art.  20 As unidades escolares deverão registrar e sistematizar, em seus instrumentos de 

acompanhamento institucional, as ações desenvolvidas no âmbito da PMEER-QI, de modo a 

subsidiar os processos de monitoramento e avaliação realizados pela Secretaria Municipal de 

Educação. 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Educação elaborará, com apoio da CMEER-QI, relatório 

anual de acompanhamento da Política, contendo, entre outros aspectos: 

I – Diagnóstico das ações desenvolvidas no período; 

II – Análise dos indicadores educacionais relacionados à equidade racial; 

III – Identificação dos avanços alcançados e dos desafios encontrados; 

IV – Recomendações para o aperfeiçoamento das ações e estratégias; 

V – Proposição de metas e prioridades para o período subsequente. 

Parágrafo único - O relatório anual deverá ser apresentado à comunidade escolar e aos órgãos 

de controle social da educação, contribuindo para a transparência e o fortalecimento da gestão 

democrática. 

Art. 22 Os resultados do monitoramento e da avaliação da PMEER-QI deverão subsidiar o 

planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação, a revisão dos documentos 

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orientadores da Rede Municipal de Ensino, a elaboração dos planos de formação continuada e 

o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e de gestão escolar. 

Art. 23 A cada quatro anos, preferencialmente em consonância com os ciclos de monitoramento 

e avaliação do Plano Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação promoverá 

processo de avaliação ampliada da PMEER-QI, com a participação da comunidade escolar, da 

CMEER-QI, do Conselho Municipal de Educação, dos povos e comunidades tradicionais e 

demais instituições parceiras, visando à atualização, ao fortalecimento e ao aperfeiçoamento 

desta Política. 

CAPÍTULO VIII 

DO  RECONHECIMENTO, DA VALORIZAÇÃO  E DO INCENTIVO ÀS BOAS 

PRÁTICAS 

Art. 24 Fica instituído o Selo Escola Antirracista, Quilombola e Indígena, a ser concedido 

anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, em parceria com a 

Comissão Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação 

Escolar Quilombola e Indígena – CMEER-QI , às unidades escolares que demonstrem 

compromisso efetivo com a implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para 

as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e Indígena (PMEER-QI).  

 

§ 1º O Selo tem por finalidade reconhecer, valorizar e divulgar experiências pedagógicas, 

formativas, culturais e institucionais que promovam a equidade racial, a educação antirracista, 

a valorização da diversidade cultural e o fortalecimento das identidades étnico-raciais no 

âmbito da Rede Municipal de Ensino. 

   

§ 2º O reconhecimento ocorrerá com base em critérios objetivos definidos em regulamento 

próprio, observando, entre outros aspectos:  

I – A implementação das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e nº 11.645 de 10 

de março de 2008;  

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II – A inserção da Educação para as Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar 

Quilombola e da Educação Escolar Indígena nos instrumentos de planejamento e gestão 

escolar;  

III - A valorização das identidades negras, indígenas, quilombolas e demais povos e 

comunidades tradicionais presentes no território municipal;  

IV – A realização de ações formativas voltadas à educação antirracista, aos direitos humanos, 

à interculturalidade e à promoção da equidade;  

V – A participação da comunidade escolar, das famílias, das comunidades quilombolas, dos 

povos e comunidades tradicionais e demais parceiros institucionais;  

VI – O desenvolvimento de práticas pedagógicas comprometidas com a equidade, a inclusão, 

a justiça social, a interculturalidade e o respeito à diversidade;  

VII – A promoção do protagonismo estudantil e da participação democrática nos processos 

educativos; 

VIII – A implementação de ações de prevenção e enfrentamento ao racismo, à discriminação 

racial, à intolerância religiosa e às demais formas de preconceito e exclusão; 

IX – A produção, utilização e divulgação de materiais, projetos e experiências que fortaleçam 

a valorização da história, da cultura e das contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, 

indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais. 

 § 3º As unidades escolares reconhecidas poderão receber certificados, menções honrosas, 

divulgação de boas práticas, premiações simbólicas, participação em mostras pedagógicas, 

intercâmbios de experiências e prioridade  em programas, projetos e ações de fortalecimento 

pedagógico promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.  

§ 4º A concessão do Selo deverá considerar as especificidades das diferentes etapas e 

modalidades da Educação Básica, respeitando os contextos socioculturais e territoriais de cada 

unidade escolar. 

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§ 5º O processo de seleção e reconhecimento das unidades escolares deverá observar os 

princípios da transparência, da participação, da equidade e da gestão democrática. 

§ 6º O Selo possui caráter educativo, formativo e de reconhecimento institucional, não gerando 

qualquer benefício financeiro direto às unidades escolares, tendo como finalidade estimular a 

construção de ambientes escolares inclusivos, democráticos, acolhedores, interculturais, 

antirracistas e comprometidos com a valorização da diversidade étnico-racial, cultural e 

territorial.  

Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação poderá promover, anualmente, seminários, 

mostras pedagógicas, feiras culturais, publicações, premiações simbólicas e outros espaços de 

socialização das experiências exitosas desenvolvidas pelas unidades escolares, contribuindo 

para a disseminação de boas práticas relacionadas aos objetivos desta Política. 

Parágrafo único - As ações previstas neste artigo deverão estimular o intercâmbio de 

experiências, a valorização do protagonismo estudantil, o fortalecimento da identidade cultural 

local e o compartilhamento de práticas pedagógicas inovadoras voltadas à promoção da 

equidade racial e da educação antirracista. 

CAPÍTULO IX 

DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO RACISMO, À 

DISCRIMINAÇÃO RACIAL E ÀS DEMAIS FORMAS DE PRECONCEITO 

Art. 26 As unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Correntina 

deverão instituir mecanismos permanentes de prevenção, identificação, acolhimento, escuta 

qualificada, registro, encaminhamento, acompanhamento e enfrentamento de situações de 

racismo, discriminação racial, preconceito étnico-racial, intolerância religiosa, e demais formas 

de violação dos direitos relacionados a diversidades étnico racial e cultural.   

§ 1º As ações previstas neste artigo deverão observar os princípios da proteção integral, da 

dignidade da pessoa humana, da educação antirracista, da interculturalidade, da justiça social, 

da cultura de paz, da gestão democrática e do respeito aos direitos humanos. 

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§ 2º Constituem mecanismos de prevenção e enfrentamento: 

I – Criação ou fortalecimento de Comissões Escolares de Equidade, Educação para as Relações 

Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola e Educação Escolar Indígena;  

II – Realização de campanhas educativas, rodas de conversa, seminários, palestras, 

oficinas, projetos pedagógicos e demais atividades voltadas à promoção do respeito à 

diversidade étnico-racial, cultural e religiosa;  

III – Oferta de formação continuada para profissionais da educação sobre educação 

antirracista, direitos humanos, mediação de conflitos, justiça restaurativa e enfrentamento às 

discriminações;  

IV – Elaboração e implementação de protocolos de acolhimento, registro, 

encaminhamento, acompanhamento e monitoramento dos casos de racismo, discriminação 

racial, intolerância religiosa e demais violações de direitos; 

V – Disponibilização de canais seguros, acessíveis e sigilosos de escuta, orientação e 

comunicação, presenciais ou digitais;  

VI – Desenvolvimento de práticas restaurativas, ações pedagógicas reparadoras e 

estratégias de fortalecimento da convivência respeitosa e da cultura de paz;  

VII – Encaminhamento e acompanhamento psicossocial das vítimas e, quando necessário, 

de seus familiares, observadas as atribuições dos órgãos competentes;  

VIII – Promoção de ações educativas voltadas à conscientização da comunidade escolar 

acerca dos impactos do racismo e da discriminação e das desigualdades étnico-raciais sobre 

o desenvolvimento humano e os processos de aprendizagem;   

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer manterá mecanismos institucionais 

destinados ao recebimento, registro, acompanhamento e monitoramento de denúncias 

relacionadas às situações previstas neste artigo, observados os princípios do sigilo, da proteção 

dos envolvidos, da não revitimização e da legislação vigente.  

  

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§ 4º As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas em articulação com o Conselho 

Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de promoção da igualdade racial, rede 

socioassistencial, serviços de saúde, órgãos de proteção e defesa de direitos e demais 

instituições competentes.  

 

§ 5º A Comissão Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação 

Escolar Quilombola e Indígena acompanhará a implementação das ações previstas neste artigo, 

podendo propor medidas de aperfeiçoamento, emitir recomendações e contribuir para a 

elaboração de relatórios periódicos sobre as ações desenvolvidas pela Rede Municipal de 

Ensino.  

 

§ 6º As ações de prevenção e enfrentamento deverão respeitar as especificidades culturais, 

identitárias, territoriais e organizacionais dos povos indígenas, das comunidades quilombolas, 

dos povos e comunidades de terreiro, dos geraizeiros, dos povos do campo, das comunidades 

ciganas e dos demais povos e comunidades tradicionais presentes no território municipal.  

 

§ 7º As unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer deverão 

observar, no desenvolvimento das ações previstas neste artigo, os Protocolos Municipais de 

Educação Antirracista e Promoção da Equidade Racial constantes do Anexo I desta Política, 

os quais constituem instrumentos orientadores das práticas pedagógicas, administrativas e 

institucionais voltadas à prevenção, ao acolhimento, à mediação, ao encaminhamento, ao 

acompanhamento e ao enfrentamento das situações de racismo, discriminação racial e demais 

violações relacionadas às relações étnico-raciais.  

 

§ 8º Os Protocolos Municipais de Educação Antirracista e Promoção da Equidade Racial 

deverão ser incorporados aos Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, Planos de 

Ação e demais instrumentos de gestão das unidades escolares, observadas as especificidades 

de cada etapa e modalidade da Educação Básica.  

 

§ 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar, revisar, atualizar e 

complementar os Protocolos Municipais de Educação Antirracista e Promoção da Equidade 

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Racial por meio de orientações técnicas, instruções normativas, cadernos pedagógicos, fluxos 

institucionais e demais instrumentos necessários à sua efetiva implementação.  

 

§ 10 Os registros produzidos em decorrência das situações previstas neste artigo poderão 

subsidiar o monitoramento dos indicadores educacionais relacionados à equidade racial, 

preservado o sigilo das informações pessoais e observada a legislação vigente.  

 

CAPÍTULO X 

DAS ORIENTAÇÕES CURRICULARES E PEDAGÓGICAS POR ETAPAS E 

MODALIDADES DE ENSINO 

Art. 27 A implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais, da Educação Escolar 

Quilombola e da Educação Escolar Indígena no Sistema Municipal de Ensino de Correntina 

observará as Orientações Curriculares e Pedagógicas constantes do Anexo II desta Política, 

respeitando as especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica e 

assegurando a transversalidade, a interdisciplinaridade, a interculturalidade, a contextualização 

e a valorização dos territórios educativos. 

§ 1º As orientações curriculares deverão contemplar, entre outros aspectos: 

I – A Educação Infantil; 

II – Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental; 

III – Os Anos Finais do Ensino Fundamental; 

IV – A Educação de Jovens, Adultos e Idosos; 

V – A Educação Especial na Perspectiva Inclusiva; 

VI – A Educação do Campo; 

VII – A Educação Escolar Quilombola; 

VIII – A Educação Escolar Indígena; 

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IX – A Educação Integral. 

§ 2º As orientações curriculares deverão promover a articulação entre os conhecimentos 

científicos, os saberes comunitários, as memórias coletivas, as identidades culturais, os 

territórios e as experiências dos estudantes. 

§ 3º O Anexo II constituirá instrumento orientador para a elaboração dos Projetos Político-

Pedagógicos, Planos de Ensino, materiais pedagógicos e demais documentos curriculares da 

Rede Municipal de Ensino. 

§ 4º As orientações curriculares poderão ser revisadas, atualizadas e complementadas pela 

Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, em articulação com o Conselho Municipal 

de Educação e com a Comissão Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-

Raciais, Educação Escolar Quilombola e Educação Escolar Indígena, sempre que necessário 

ao aperfeiçoamento da política educacional e à adequação às normativas vigentes. 

§ 5º As atualizações das orientações curriculares deverão considerar os resultados do 

monitoramento da PMEER-QI, as avaliações institucionais da rede de ensino, as contribuições 

das comunidades escolares e as demandas apresentadas pelos povos e comunidades tradicionais 

do município. 

CAPÍTULO XI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 28 A implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações 

Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e Indígena (PMEER-QI) constitui 

responsabilidade compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, as 

unidades escolares, os professores, as professoras, os demais profissionais da educação, os 

estudantes, as famílias, os conselhos de participação social e a comunidade, observadas as 

competências e atribuições de cada segmento. 

Art. 29 As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Correntina deverão 

adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, Planos de Ação, Planos de 

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Ensino e demais instrumentos de planejamento e gestão às disposições desta Política no prazo 

máximo de 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação. 

§ 1º A adequação prevista no caput deverá ocorrer de forma participativa, assegurando a escuta 

e a contribuição dos estudantes, profissionais da educação, famílias, comunidades quilombolas, 

povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e demais segmentos da comunidade 

escolar. 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação prestará orientação técnica e apoio pedagógico às 

unidades escolares durante o processo de adequação previsto neste artigo. 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Educação elaborará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) 

dias após a publicação desta Política, Plano de Implementação da PMEER-QI, contendo metas, 

estratégias, cronograma de execução, indicadores de acompanhamento e mecanismos de 

monitoramento e avaliação. 

Parágrafo único - O Plano de Implementação deverá observar as diretrizes desta Política e estar 

articulado ao Plano Municipal de Educação, às políticas de promoção da igualdade racial, aos 

direitos humanos e às demais políticas públicas correlatas. 

Art. 31 As ações previstas nesta Política serão desenvolvidas de forma articulada com as 

políticas públicas de educação, cultura, assistência social, saúde, direitos humanos, promoção 

da igualdade racial, meio ambiente, juventude, esporte e desenvolvimento sustentável, visando 

à garantia da proteção integral e da formação humana integral dos estudantes. 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações técnicas, instruções 

normativas, notas técnicas, cadernos pedagógicos e demais atos complementares necessários à 

execução e ao aperfeiçoamento desta Política. 

Art. 33 A Comissão Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, 

Educação Escolar Quilombola e Indígena – CMEER-QI poderá propor revisões, atualizações 

e aperfeiçoamentos desta Política, sempre que necessário, em consonância com alterações 

legislativas, normativas ou demandas identificadas no processo de monitoramento e avaliação. 

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Art. 34 Os casos omissos e as situações não previstas nesta Política serão analisados pela 

Secretaria Municipal de Educação, ouvida, quando necessário, a Comissão Municipal de 

Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e 

Indígena e o Conselho Municipal de Educação. 

Art. 35 Constituem partes integrantes desta Política: 

I – O Anexo I – Protocolos Municipais de Educação Antirracista e Promoção da Equidade 

Racial; 

II – Os instrumentos de monitoramento e avaliação instituídos pela Secretaria Municipal de 

Educação; 

III – Os documentos orientadores e complementares que vierem a ser publicados para sua 

execução. 

Art. 36 Esta Política deverá ser amplamente divulgada junto às unidades escolares, aos 

profissionais da educação, aos estudantes, às famílias, às comunidades quilombolas, aos povos 

indígenas, aos povos e comunidades tradicionais e à sociedade em geral, de modo a assegurar 

sua efetiva implementação e controle social. 

Art. 37 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Correntina-Bahia, 25 de junho de 2026 

 

 

 

CARLOS CLÉRISTON MOTA DOS SANTOS 
 Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer 

  

 

 

 

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ANEXO I 

PROTOCOLOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA, EDUCAÇÃO PARA 

AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS, EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA, 

INDÍGENA E PROMOÇÃO DA EQUIDADE  

Art. 1º Os Protocolos Municipais de Educação Antirracista, Educação para as Relações Étnico-

Raciais, Educação Escolar Quilombola, Indígena e Promoção da Equidade constituem 

instrumentos orientadores das ações pedagógicas, administrativas e institucionais 

desenvolvidas pelas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de Correntina, com a 

finalidade de promover a equidade, prevenir e enfrentar o racismo e todas as formas de 

discriminação, valorizar a diversidade étnico-racial, fortalecer a Educação Escolar Quilombola  

e Indígena, reconhecer os saberes e modos de vida dos povos e comunidades tradicionais e 

assegurar uma educação democrática, inclusiva, intercultural e comprometida com os direitos 

humanos.  

 

Art. 2º São Protocolos Municipais de Educação Antirracista, Educação para as Relações 

Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola, Indígena e Promoção da Equidade:  

 

I – PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO E RESPEITO  

Objetivo: Garantir um ambiente escolar acolhedor, seguro e livre de discriminação.  

Diretrizes:  

a) Promover o respeito às diferenças étnico-raciais, culturais e religiosas;  

b) Combater apelidos pejorativos, estereótipos, brincadeiras ofensivas e manifestações 

preconceituosas;  

c) Assegurar escuta qualificada e acolhimento às vítimas de discriminação;  

d) Valorizar as identidades, estéticas, culturas e ancestralidades dos estudantes;  

e) Fortalecer a convivência respeitosa entre todos os membros da comunidade escolar.  

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II – PROTOCOLO PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA  

Objetivo: Assegurar a implementação efetiva da Educação para as Relações Étnico-Raciais.  

Diretrizes:  

a) Garantir o cumprimento das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;  

b) Inserir a História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena nos currículos e 

planejamentos;  

c) Promover abordagens interdisciplinares sobre diversidade e equidade racial;  

d) Desenvolver projetos permanentes relacionados à educação antirracista;  

e) Contextualizar os conteúdos à realidade local e às comunidades tradicionais do município;  

f) Promover ações pedagógicas voltadas à valorização das comunidades quilombolas e dos 

povos indígenas presentes no território municipal;  

g) Respeitar e incorporar, quando pertinente, os saberes, memórias, territorialidades, culturas 

e formas próprias de organização social dos povos indígenas e das comunidades 

quilombolas.  

III – PROTOCOLO DE ENFRENTAMENTO AO RACISMO  

Objetivo: Estabelecer procedimentos para prevenção, identificação e enfrentamento de 

situações de racismo e discriminação.  

Diretrizes:  

a) Registrar formalmente ocorrências de racismo e discriminação racial;  

b) Garantir acolhimento imediato às vítimas;  

c) Promover mediação pedagógica e práticas restaurativas quando cabíveis;  

d) Comunicar às famílias e responsáveis;  

e) Realizar encaminhamentos aos órgãos competentes quando necessário;  

f) Acompanhar os desdobramentos das ocorrências registradas.  

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IV – PROTOCOLO DE FORMAÇÃO CONTINUADA  

Objetivo: Garantir a qualificação permanente dos profissionais da educação.  

Diretrizes:  

a) Promover formações periódicas sobre relações étnico-raciais;  

b) Incentivar grupos de estudos e pesquisas;  

c) Fortalecer práticas pedagógicas antirracistas;  

d) Divulgar produções acadêmicas e materiais de referência;  

e) Estabelecer parcerias com universidades, institutos federais e instituições formadoras.  

V – PROTOCOLO DE REPRESENTATIVIDADE 

Objetivo: 

Promover a valorização, a visibilidade e o reconhecimento das identidades étnico-raciais, 

culturais e sociais, assegurando a diversidade e a representatividade nos materiais, recursos 

pedagógicos, espaços educativos e ações desenvolvidas no âmbito da rede municipal de ensino. 

Diretrizes: 

a) Assegurar que livros didáticos e paradidáticos, brinquedos, jogos pedagógicos, materiais 

lúdicos, acervos literários, recursos audiovisuais, ilustrações, fotografias, cartazes, convites, 

banners, folders, publicações impressas ou digitais e demais materiais utilizados nas unidades 

escolares contemplem, de forma respeitosa e não estereotipada, a diversidade étnico-racial e 

cultural da população brasileira; 

b) Ampliar a presença e a visibilidade de referências negras, indígenas e quilombolas nos 

materiais pedagógicos, projetos escolares, ações institucionais e espaços educativos; 

c) Valorizar lideranças, intelectuais, artistas, cientistas, educadores, personalidades históricas 

e contemporâneas negras, indígenas e quilombolas, reconhecendo suas contribuições para a 

formação da sociedade brasileira; 

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d)  Priorizar a aquisição, utilização e divulgação de materiais que valorizem a história, a cultura, 

os saberes, as identidades, os territórios e as contribuições dos povos indígenas, das 

comunidades quilombolas, da população negra e dos demais grupos que compõem a 

diversidade da sociedade brasileira; 

e) Garantir que atividades pedagógicas, apresentações culturais, projetos, feiras, exposições, 

celebrações, solenidades e demais ações escolares observem os princípios da equidade, da 

inclusão, da educação antirracista e da valorização da diversidade; 

f) Incentivar o protagonismo estudantil por meio da participação ativa dos estudantes na 

construção de projetos, pesquisas, produções artísticas, culturais e ações voltadas à valorização 

da diversidade e das identidades étnico-raciais; 

g) Promover ações permanentes de fortalecimento da identidade, da autoestima, do 

pertencimento e da ancestralidade dos estudantes; 

h) Garantir a visibilidade das referências indígenas, quilombolas e afro-brasileiras nos 

materiais didáticos, projetos pedagógicos, espaços escolares, eventos e ações culturais da rede 

municipal de ensino; 

i) Vedar a utilização de materiais, imagens, brinquedos, conteúdos, práticas ou representações 

que reforcem preconceitos, discriminações, invisibilizações ou estereótipos étnico-raciais, 

culturais, religiosos ou sociais; 

j) Assegurar que as ações educativas e institucionais contribuam para a formação de atitudes 

de respeito, reconhecimento e valorização da diversidade, fortalecendo a construção de uma 

sociedade mais justa, democrática, inclusiva e comprometida com os direitos humanos. 

 

VI – PROTOCOLO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA  

Objetivo: Fortalecer a participação da comunidade escolar na construção da educação 

antirracista.  

Diretrizes:  

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a) Promover espaços de escuta e participação social;  

b) Instituir comissões escolares de equidade racial;  

c) Inserir metas relacionadas à equidade racial nos instrumentos de gestão escolar;  

d) Garantir transparência e acompanhamento das ações desenvolvidas;  

e) Incentivar a corresponsabilidade entre escola, famílias e comunidade.  

VII – PROTOCOLO DE ESCUTA E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS  

Objetivo: Promover o diálogo e a resolução pacífica de conflitos relacionados às questões 

étnico-raciais.  

Diretrizes:  

a) Assegurar escuta respeitosa às partes envolvidas;  

b) Promover mediações pedagógicas e restaurativas;  

c) Prevenir situações de violência e discriminação;  

d) Estimular a cultura de paz e o respeito às diferenças;  

e) Registrar e acompanhar os casos atendidos.  

VIII – PROTOCOLO DE VALORIZAÇÃO DAS CULTURAS TRADICIONAIS  

Objetivo: Reconhecer e valorizar os saberes e práticas culturais dos povos e comunidades 

tradicionais.  

Diretrizes:  

a) Incentivar o estudo das culturas afro-brasileiras, indígenas, quilombolas e tradicionais;  

b) Promover intercâmbio entre escola e comunidades;  

c) Valorizar manifestações culturais locais;  

d) Incentivar a oralidade, a memória e os saberes ancestrais;  

e) Apoiar atividades culturais permanentes;  

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f) Promover o reconhecimento dos territórios, das lideranças, das memórias e dos patrimônios 

culturais das comunidades quilombolas e dos povos indígenas;  

g) Fortalecer o diálogo entre escola e comunidades tradicionais, respeitando seus processos 

próprios de produção e transmissão de conhecimentos.  

IX – PROTOCOLO DE PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE  

Objetivo: Fortalecer a relação entre escola, famílias e comunidade.  

Diretrizes:  

a) Promover encontros formativos e rodas de conversa;  

b) Incentivar a participação das famílias nos projetos escolares;  

c) Fortalecer o diálogo entre escola e comunidade;  

d) Valorizar os conhecimentos comunitários;  

e) Ampliar a participação social na implementação da política.  

X – PROTOCOLO DE LINGUAGEM INCLUSIVA E RESPEITOSA  

Objetivo: Promover formas de comunicação fundamentadas no respeito e na valorização da 

diversidade.  

Diretrizes:  

a) Combater expressões racistas e discriminatórias;  

b) Orientar o uso de linguagem respeitosa em documentos e comunicações;  

c) Promover práticas comunicativas inclusivas;  

d) Estimular relações baseadas na dignidade humana;  

e) Desenvolver ações educativas sobre linguagem e preconceito.  

XI – PROTOCOLO DE MEMÓRIA, ANCESTRALIDADE E IDENTIDADE  

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Objetivo: Fortalecer o pertencimento e a valorização das trajetórias históricas dos diferentes 

grupos étnico-raciais.  

Diretrizes:  

a) Valorizar histórias e memórias locais;  

b) Reconhecer lideranças e personalidades negras, indígenas e quilombolas;  

c) Incentivar pesquisas sobre ancestralidade;  

d) Fortalecer a identidade cultural dos estudantes;  

e) Promover ações de valorização da resistência e da contribuição dos povos historicamente 

invisibilizados.  

XII – PROTOCOLO DE BRINCADEIRAS, LITERATURA E CULTURA ANTIRRACISTA  

Objetivo: Garantir práticas educativas e culturais que valorizem a diversidade desde a infância.  

Diretrizes:  

a) Incentivar brincadeiras tradicionais afro-brasileiras e indígenas;  

b) Ampliar o acesso à literatura antirracista;  

c) Promover atividades lúdicas inclusivas;  

d) Valorizar personagens e narrativas representativas;  

e) Fortalecer a construção positiva das identidades étnico-raciais.  

XIII – PROTOCOLO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES 

ANTIRRACISTAS  

Objetivo: Acompanhar, avaliar e aperfeiçoar continuamente as ações desenvolvidas.  

Diretrizes:  

a) Registrar as ações realizadas pelas unidades escolares;  

b) Monitorar indicadores relacionados à equidade racial;  

c) Elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;  

d) Divulgar boas práticas pedagógicas;  

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e) Subsidiar a revisão e o aprimoramento das políticas públicas de promoção da igualdade 

racial.  

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá regulamentar e 

complementar os presentes protocolos por meio de orientações técnicas, instruções normativas, 

cadernos pedagógicos e demais instrumentos necessários à sua efetiva implementação. 

 

ANEXO II 

ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA A EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-

RACIAIS, EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA E EDUCAÇÃO ESCOLAR 

INDÍGENA 

1. EDUCAÇÃO INFANTIL  

Objetivos:  

• Promover o reconhecimento e a valorização da diversidade humana desde a primeira  

infância;  

• Fortalecer a autoestima, a identidade, o pertencimento e o respeito às diferenças;  

• Desenvolver atitudes de convivência, empatia, solidariedade e cooperação;  

• Valorizar as culturas afro-brasileiras, africanas, indígenas, quilombolas e demais povos e 

comunidades tradicionais;  

• Possibilitar o contato com diferentes formas de viver, brincar, falar, celebrar e produzir 

conhecimentos;  

• Favorecer a construção de uma imagem positiva de si e dos outros, livre de preconceitos e 

discriminações.  

Eixos de Trabalho:  

• Identidade e pertencimento;  

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• Diversidade cultural;  

• Família, comunidade e ancestralidade;  

• Brincadeiras e culturas da infância;  

• Linguagens e expressões culturais;  

• Culturas afro-brasileiras, indígenas e quilombolas;  

• Relações de cuidado, respeito e convivência.  

Conteúdos:  

• Identidade pessoal e coletiva;  

• Diversidade de famílias;  

• Características físicas e valorização da diversidade humana;  

• Histórias, lendas, mitos e contos africanos, afro-brasileiros e indígenas;  

• Brincadeiras tradicionais africanas, indígenas e populares;  

• Música, dança e manifestações culturais;  

• Datas e celebrações culturais;  

• Território, comunidade e pertencimento;  

• Valores de respeito, amizade, solidariedade e cooperação.  

Sugestões de Práticas:  

• Contação de histórias com protagonismo negro, indígena e quilombola;  

• Utilização de bonecas, brinquedos e materiais pedagógicos representativos da diversidade;  

• Rodas de conversa sobre identidade e convivência;  

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• Projetos sobre família, ancestralidade e pertencimento;  

• Cantigas, danças e brincadeiras tradicionais;  

• Exposição de fotografias e registros das comunidades locais;  

• Vivências com artistas, mestres da cultura e lideranças comunitárias.  

2. ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS  

Objetivos:  

• Compreender a diversidade étnico-racial como elemento constitutivo da sociedade  

brasileira;  

• Desenvolver atitudes de respeito, valorização e reconhecimento das diferenças;  

• Conhecer as contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros, indígenas e quilombolas para 

a formação do Brasil;  

• Fortalecer a identidade, a autoestima e o sentimento de pertencimento dos estudantes;  

• Reconhecer a importância das comunidades tradicionais presentes no município e na região.  

Eixos de Trabalho:  

• História e cultura afro-brasileira, africana, indígena e quilombola;  

• Identidade, ancestralidade e pertencimento;  

• Diversidade cultural;  

• Direitos humanos e cidadania;  

• Território, memória e comunidade;  

• Representatividade e valorização das diferenças.  

Conteúdos:  

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• História da formação do povo brasileiro;  

• Povos africanos e indígenas antes da colonização;  

• Contribuições africanas, afro-brasileiras e indígenas para a cultura nacional;  

• Comunidades quilombolas e povos tradicionais;  

• Personalidades negras, indígenas e quilombolas;  

• Racismo, preconceito e respeito às diferenças;  

• Patrimônio cultural material e imaterial;  

• Cultura local e regional.  

Sugestões de Práticas:  

• Leitura de obras de autores negros, indígenas e quilombolas;  

• Produção de textos, desenhos, cartazes e dramatizações;  

• Feiras culturais e exposições temáticas;  

• Projetos sobre ancestralidade e memória;  

• Estudos sobre as comunidades tradicionais do município;  

• Produção de murais, linhas do tempo e biografias;  

• Visitas pedagógicas a espaços de memória e cultura.  

2. ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS  

Objetivos:  

• Compreender criticamente os processos históricos relacionados à África, aos povos indígenas 

e às comunidades quilombolas;  

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• Reconhecer as desigualdades raciais presentes na sociedade brasileira;  

• Desenvolver pensamento crítico diante das diversas formas de discriminação;  

• Fortalecer o protagonismo juvenil, a participação social e a cidadania;  

• Valorizar os processos de resistência e luta dos povos historicamente marginalizados.  

Eixos de Trabalho:  

• História da África e da Diáspora Africana;  

• Povos indígenas do Brasil;  

• Comunidades quilombolas, territorialidade e resistência;  

• Direitos humanos e cidadania;  

• Racismo estrutural e relações sociais;  

• Identidade, representatividade e participação social.  

Conteúdos:  

• Civilizações africanas;  

• Tráfico transatlântico e escravização;  

• Resistência negra e quilombos;  

• Povos indígenas e seus processos históricos;  

• Movimentos sociais negros e indígenas;  

• Constituição Federal e direitos dos povos tradicionais;  

• Racismo estrutural, institucional e recreativo;  

• Representatividade na mídia, na política, na ciência e na cultura;  

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• Personalidades negras, indígenas e quilombolas.  

Sugestões de Práticas:  

• Debates e seminários temáticos;  

• Produção audiovisual, podcasts e documentários;  

• Projetos de pesquisa;  

• Mostras culturais e científicas;  

• Estudos do meio e visitas pedagógicas;  

• Entrevistas com lideranças comunitárias;  

• Produção de campanhas educativas contra o racismo.  

2. EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS (EJAI)  

Objetivos:  

• Valorizar as trajetórias de vida e os saberes construídos pelos estudantes;  

• Reconhecer a diversidade cultural presente nas comunidades;  

•  Promover reflexões sobre cidadania, direitos humanos e justiça social;  

• Fortalecer a valorização das identidades étnico-raciais e dos saberes tradicionais;  

• Contribuir para a formação crítica e emancipatória dos sujeitos.  

Eixos de Trabalho:  

• Memória e ancestralidade;  

• Direitos humanos e cidadania;  

• Cultura popular;  

• Trabalho e relações sociais;  

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• Povos e comunidades tradicionais;  

• Identidade, pertencimento e participação social.  

Conteúdos:  

• Histórias de vida;  

• Memória comunitária;  

• Cultura afro-brasileira, indígena e quilombola;  

• Direitos sociais e políticas públicas;  

• Trabalho, desigualdade e inclusão social;  

• Movimentos sociais e participação cidadã;  

• Patrimônio histórico e cultural local;  

• Racismo e enfrentamento das discriminações.  

Sugestões de Práticas:  

• Rodas de conversa e círculos de cultura;  

• Relatos autobiográficos;  

• Projetos de memória comunitária;  

• Oficinas culturais;  

• Produção de documentários e exposições;  

• Estudos sobre lideranças negras, indígenas e quilombolas;  

• Pesquisas sobre a história das comunidades locais;  

• Seminários e encontros intergeracionais.  

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7. EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA  

Objetivos:  

• Valorizar a identidade, a memória e a ancestralidade quilombola;  

• Fortalecer o pertencimento comunitário;  

• Reconhecer as contribuições históricas e culturais das comunidades quilombolas.  

Eixos de Trabalho:  

• Territorialidade quilombola;  

• Memória e resistência;  

• Cultura afro-brasileira;  

• Direitos e cidadania.  

Sugestões de Práticas:  

• Projetos de memória oral;  

• Rodas de conversa com lideranças quilombolas;  

• Mapeamento cultural das comunidades;  

• Estudos sobre resistência negra e patrimônio cultural quilombola.  

6. EDUCAÇÃO DO CAMPO  

Objetivos:  

• Valorizar os saberes, modos de vida e identidades das populações do campo;  

• Reconhecer a diversidade cultural e territorial das comunidades rurais;  

• Fortalecer a relação entre educação, território e pertencimento.  

Eixos de Trabalho:  

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• Cultura camponesa;  

• Territorialidade;  

• Sustentabilidade; • Memória e ancestralidade.  

Sugestões de Práticas:  

• Rodas de memória;  

• Feiras de saberes;  

• Pesquisas sobre a história das comunidades;  

• Projetos sobre agricultura familiar e cultura local.  

7. EDUCAÇÃO INDÍGENA 

 Objetivos:  

• Valorizar as identidades, culturas, línguas e tradições dos povos indígenas;  

• Promover o respeito à diversidade cultural e aos direitos indígenas;  

• Reconhecer as contribuições históricas e culturais dos povos indígenas para a formação da 

sociedade brasileira.  

Eixos de Trabalho:  

• Territorialidade indígena;  

• Memória e ancestralidade; • Cultura e identidade indígena;  

• Direitos e cidadania.  

Sugestões de Práticas:  

• Estudos sobre povos indígenas do Brasil e da Bahia;  

• Rodas de conversa e pesquisas temáticas;  

• Produções artísticas inspiradas nas culturas indígenas;  

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• Projetos sobre história, resistência e contribuições dos povos indígenas.  

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PARECER CME/CP Nº 05/2026 
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação. 
ASSUNTO: Análise da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva. 
COMISSÃO TEMPORÁRIA: Alessandra da Silva Rêgo Ramos, Antônia 
Ramos Pereira, Carlos Clériston Mota dos Santos, Marisete Alves da Silva 
Araújo. 
RELATORA: Alessandra da Silva Rêgo Ramos. 
APROVADO PELO CONSELHO PLENO EM: 18 de junho de 2026. 

 
 
 
 
 

I. RELATÓRIO 
 

1. BREVE HISTÓRICO 
 

A Secretaria Municipal de Educação encaminhou a este Conselho Municipal 

de Educação, através do Ofício nº 177/2026, no dia 15 de maio de 2026, para 

apreciação do colegiado, uma minuta da Política Municipal de Educação Especial 

Inclusiva, elaborada em consonância com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes 

e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a Política Nacional de Educação 

Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, o Estatuto da Pessoa com 

Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e demais normativas correlatas. 

A demanda foi apresentada ao Conselho Pleno na Reunião Ordinária ocorrida 

no dia 21 de maio, onde foi formada uma comissão temporária para realizar a 

análise da Política e emitir os devidos documentos. 

Após analisar a matéria, a Comissão reuniu com membros da Secretaria de 

Educação a fim de alinhar a Política Municipal às normas Nacionais, inserindo 

questões basilares à garantia de direitos ao público pertencente à modalidade da 

Educação Especial Inclusiva. Posteriormente o Conselho enviou à Secretaria o 

Ofício nº 035/2026, elencando recomendações a serem inseridas na Política. 

Assim, no dia 12 de junho, através do Ofício nº 213/2026, a Secretaria enviou 

ao CME a Política alterada conforme as proposições da Comissão Temporária, que 

procedeu com a análise da matéria. 

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2. ANÁLISE 
 

A normativa que institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva 

representa um avanço significativo na consolidação do direito à educação para 

todos, alinhando-se aos princípios constitucionais, à Lei de Diretrizes e Bases da 

Educação Nacional (LDB), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a Lei nº 

12.686/2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a 

Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, e às normativas internacionais, 

como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 

O documento, que se insere no movimento nacional de fortalecimento da 

educação inclusiva, em consonância com o Decreto nº 12.686/2025, que instituiu a 

Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, apresenta diretrizes, objetivos e 

estratégias para assegurar o direito à educação de estudantes público-alvo da 

Educação Especial Inclusiva, garantindo acesso, participação, aprendizagem e 

continuidade nos diferentes níveis e modalidades de ensino da rede municipal. 

Ao longo da análise técnica e pedagógica, a Comissão verificou lacunas na 

minuta da Portaria, sinalizando para a Secretaria de Educação inserções essenciais 

à garantia de direitos, bem como na clareza do normativo, a saber: 

 
 O artigo 1º define o público a ser atendido pelas disposições da Política, 

sugere-se inserir o seguinte parágrafo: 

 § 00 - O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa 

com deficiência para fins da Política Municipal de Educação Especial 

Inclusiva. 

 
 Ampliação das DIRETRIZES, inserindo as seguintes: 

 Adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes 

educacionais, que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos 

estudantes. 

 Articulação intersecretarial e intersetorial na implementação das políticas 

públicas voltadas à educação inclusiva. 

 Participação das famílias e dos estudantes no âmbito da gestão escolar 

democrática. 

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 Inserção de um artigo elencando os seguintes OBJETIVOS da Política 

Municipal de Educação Especial Inclusiva: 

 Assegurar que todas as Unidades Escolares e Centros Municipais de 

Educação Infantil atuem de forma inclusiva nos diferentes níveis, etapas e 

modalidades de ensino. 

 Garantir estratégias eficazes de aprendizagem ao longo da vida escolar. 

 Reduzir a distorção idade/série relativa ao público da modalidade da 

educação especial. 

 Implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar 

a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas, e 

suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou 

superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais. 

 Fomentar medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito 

educacional. 

 Promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da Educação. 

 
 Inserir no artigo que menciona sobre o profissional de apoio escolar o seguinte 

parágrafo: 

 Art. 00 - Na hipótese da ausência, falta ou impedimento do profissional 

designado, a instituição de ensino deverá adotar, de forma imediata, 

medidas para garantir a substituição por outro profissional qualificado, de 

modo a não interromper o acompanhamento necessário ao estudante. 

 
 Após o artigo que menciona sobre o Profissional de Apoio Escolar, é relevante 

acrescentar um que defina a formação que estes profissionais devem ter, a 

carga horária, bem como um artigo com suas atribuições; para tal, sugere-se 

como referência a Política Municipal de Qualidade e Equidade para a 

Educação Infantil, instituída por meio da Resolução CME/CP nº 04/2025, bem 

como o Decreto Federal nº 12.686/2025. 

 
 Há um artigo na minuta que apenas menciona a obrigatoriedade da elaboração 

do Plano Educacional Individualizado (PEI), porém não elenca o que deve 

conter neste Plano. Sugere-se a ampliação desta temática, de modo a 

apresentar, com clareza, o que deve ser contemplado no PEI. Além deste 

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Plano, a Portaria do MEC nº 421/2026 aponta a obrigatoriedade, também, de 

elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE); este 

normativo federal institui que as redes poderão adotar um único documento, 

desde que contemple as finalidades do PEI e do PAEE. Assim, recomendamos 

que a Secretaria de Educação defina um Plano a ser adotado pelo Município, 

com referência na Portaria do MEC. 

 
 A minuta da Portaria Municipal em análise apresenta um artigo sobre Estudo 

de Caso, porém não orienta como este deverá ser realizado, as etapas que 

deverão ser seguidas; sugere-se a ampliação da temática, tendo como 

referência o Decreto Federal nº 12.686/2025. 

 
 Assegurar no normativo apoio às instituições de ensino no que diz respeito aos 

recursos pedagógicos adaptados às necessidades dos estudantes. Para tal, 

sugere-se inserir na Portaria: 

 Art. 00 - Fica assegurado, em todas as instituições de ensino, o direito de 

estudantes com deficiência ao acesso a recursos de apoio pedagógico 

adequados, visando à plena participação, aprendizagem e desenvolvimento 

acadêmico. 

 Art. 00 - Para fins desta Portaria, consideram-se recursos de apoio 

pedagógico acessíveis: 

I - Materiais didáticos adaptados em formatos acessíveis (braille, fonte 

ampliada, áudio, Libras, leitura fácil, recursos digitais compatíveis com 

leitores de tela). 

II - Tecnologias assistivas que favoreçam a comunicação, mobilidade, 

autonomia e interação. 

III - Adequações curriculares e metodológicas que respeitem o ritmo e as 

necessidades individuais do estudante. 

IV - Adequações arquitetônicas e de mobiliário que favoreçam a 

acessibilidade física e pedagógica. 

 Art. 00 - As instituições de ensino deverão garantir: 

I - Disponibilização dos recursos de forma gratuita e tempestiva. 

II - Formação continuada de docentes e equipe pedagógica para uso e 

aplicação dos recursos. 

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III - Planejamento pedagógico inclusivo, elaborado em conjunto com o 

Atendimento Educacional Especializado (AEE) quando houver. 

 Art. 00 - As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão 

integralmente à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria 

Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário, por 

recursos adicionais provenientes de convênios, programas federais e 

estaduais, ou outras fontes legalmente previstas. 

 
 Inserir artigo sobre os processos de avaliação da aprendizagem, numa 

perspectiva de avaliação contínua e inclusiva, considerando as 

particularidades, potencialidades e necessidades de cada estudante. Para isso, 

recomenda-se atenção à Resolução do CME que estabelece diretrizes para o 

processo de avaliação do ensino e da aprendizagem. 

 
 Acrescentar artigo sobre o monitoramento e avaliação da Política, 

considerando que é essencial que este monitoramento esteja previsto na 

normativa, pois ele permite avaliar a eficácia da Política, identificar áreas de 

melhoria, ajustar o que for necessário ao alcance de seus objetivos, e 

assegurar que os direitos dos estudantes sejam respeitados e devidamente 

cumpridos, promovendo uma educação cada vez mais justa e eficaz. 

 
 Acrescentar artigo específico voltado para os estudantes com altas habilidades 

ou superdotação, contemplando na Política diretrizes específicas para estes 

estudantes, uma vez que a atenção frequentemente se canaliza para o público 

com dificuldades de aprendizagem — o que é legítimo e necessário —, é 

comum que o público com desempenho acima da média seja negligenciado 

nas ações e estratégias educacionais. Assim sugere-se atenção ao Parecer 

CNE/CP nº 51/2023, que dispõe sobre Orientações Específicas para o Público 

da Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas 

habilidades/superdotação. 

 
 Organizar  a  Portaria  através  de  capítulos,  uma  vez  que  estes 

ajudam a organizar o conteúdo de forma clara e integrada, contribuindo para a 

consistência e a padronização do texto legal e evitando a dispersão das 

informações. 

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Vale salientar que as sugestões acima, apresentadas pela Comissão, têm 

fundamento nas legislações nacionais mencionadas neste Parecer, bem como na 

realidade local, e foram integralmente inseridas na Portaria que institui a Política 

Municipal de Educação Especial Inclusiva. 

Assim, a Portaria fortalece o princípio da inclusão, prevendo atendimento 

educacional especializado (AEE) complementar ou suplementar à escolarização, em 

salas de recursos multifuncionais ou outros espaços adequados, ampliando as 

possibilidades de desenvolvimento da autonomia dos estudantes; estabelece 

formação continuada aos docentes e demais profissionais da educação, com vistas 

ao fortalecimento de práticas pedagógicas cada vez mais inclusivas; incentiva a 

participação das famílias nos processos de tomadas de decisões das instituições de 

ensino, promovendo corresponsabilidade no contexto educativo; prevê parcerias 

intersetoriais com saúde, assistência social e demais órgãos para apoio integral, 

fomentando o princípio da corresponsabilidade no contexto do desenvolvimento dos 

estudantes para o exercício da cidadania, considerando suas individualidades; 

define mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação da política, 

dentre outros princípios de garantia de direitos. 

Vale destacar que uma das sugestões da Comissão para a Secretaria de 

Educação foi para que se contemplasse na Política diretrizes específicas para 

estudantes com altas habilidades ou superdotação; nota-se que este público que 

apresenta desempenho acima da média nem sempre é devidamente assistido com 

ações e estratégias voltadas para as suas necessidades e especificidades. 

Os estudantes com altas habilidades manifestam demandas educacionais 

específicas, que ultrapassam o mero avanço de conteúdos acadêmicos. Eles 

necessitam de estímulos intelectuais, criativos e socioemocionais apropriados, com 

oportunidades claras e intencionais de aprofundamento e ampliação de seus 

conhecimentos. O Parecer CNE/CP nº 51/2023, que dispõe sobre Orientações 

Específicas para o Público da Educação Especial: atendimento dos estudantes com 

altas habilidades/superdotação, aponta que: 

Muitas crianças com altas habilidades/superdotadas são precoces, ou 
seja, apresentam alguma habilidade específica prematuramente 
desenvolvida em alguma área do conhecimento, como, por exemplo, 
na música, na matemática, nas artes, na linguagem, nos esportes ou 
na leitura. São crianças que progridem mais rápido do que seus pares 
por demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento. 
No entanto, para que a criança precoce também atinja maior projeção 
na vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação 
em buscar a excelência; o ambiente familiar propício para o 

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desenvolvimento das habilidades; e as oportunidades que aparecerão 
no decurso de sua vida deverão ser levados em consideração. 
A motivação intrínseca, a curiosidade, a criatividade e a vontade de 
aprender são fatores essenciais para um desempenho superior, mas 
dependem de um ambiente educacional enriquecido para se 
desenvolverem. Sendo assim, apesar de a habilidade superior contar 
com a contribuição genética para a determinação do potencial 
cognitivo, há que se levar em conta a qualidade do ambiente em que 
a criança se desenvolve, seus interesses individuais, seus estilos de 
aprendizagem, níveis de motivação, autoconceito e de características 
de personalidade, que caracterizam suas necessidades educacionais 
e habilidades emocionais específicas. Além disso, as relações destas 
características com as especificidades de sua aprendizagem e 
escolarização, evidenciados nos contextos educacionais, demandam 
atendimento educacional especializado, devido à grande amplitude na 
aquisição e organização de conhecimentos que podem resultar de 
seu desempenho superior. 

 
Quando as demandas específicas dos estudantes com altas habilidades e/ou 

superdotação não são devidamente assistidas, há risco de desmotivação, 

isolamento social e até declínio no rendimento escolar, desperdiçando um potencial 

que poderia contribuir significativamente com a sociedade. 

A inclusão de diretrizes específicas para esse público assegura que a 

educação especial inclusiva seja, de fato, abrangente e equitativa, reconhecendo 

que os processos de inclusão devem contemplar todo o público que faz parte da 

modalidade de ensino, criando e fortalecendo caminhos para que todos possam se 

desenvolver plenamente. 

Destarte, considera-se que a Portaria que institui a Política Municipal de 

Educação Especial Inclusiva, após passar por adequações, está alinhada às 

legislações vigentes e às necessidades da rede municipal, promovendo equidade e 

respeito à diversidade. 

 

 
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 
A análise da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva evidencia que 

o município tem avançado na construção de um sistema educacional mais inclusivo, 

pautado no respeito à diversidade e na promoção da equidade; o documento indica 

avanços significativos no que se refere à ampliação do acesso e à garantia de 

direitos educacionais para estudantes com deficiência, transtornos globais do 

desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. É notório que há um esforço 

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consistente na implementação de práticas inclusivas, na formação continuada de 

profissionais e no compromisso da oferta de recursos de apoio pedagógico. 

Todavia, ainda existem desafios que demandam vigilância, a exemplo da 

necessidade de fortalecimento das ações intersetoriais, com vistas a se garantir uma 

aprendizagem significativa e que desenvolva a autonomia dos estudantes, 

garantindo interações sociais cada vez mais amplas e eficazes; e a ampliação da 

infraestrutura física e tecnológica das unidades escolares. Tais aspectos são 

fundamentais para assegurar não apenas o acesso, mas também a permanência e o 

pleno desenvolvimento dos estudantes no ambiente escolar e fora dele. 

Recomenda-se a continuidade e o aprimoramento das práticas já existentes, 

com foco na participação ativa da comunidade escolar, no monitoramento constante 

das ações e na destinação adequada de recursos. Somente por meio de um 

compromisso coletivo e de uma gestão educacional sensível às diversidades será 

possível consolidar uma educação verdadeiramente inclusiva, equitativa e de 

qualidade para todos. 

 

 
II. RECOMENDAÇÕES À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

 
 Promover formações às equipes gestoras, coordenadores (as) pedagógicos 

(as) escolares, professores (as) e todo pessoal de apoio, para que se efetive 

o que institui a Política em tela, com vistas a garantir uma educação 

democrática e inclusiva. 

 Orientar e acompanhar o cumprimento das prerrogativas instituídas na 

Política, para que as mesmas sejam observadas e consideradas em todas as 

ações e práticas das escolas que atendem estudantes público-alvo da 

Educação Especial Inclusiva. 

 Integrar ações com a saúde, assistência social, meio ambiente e cultura para 

apoio integral aos estudantes para além do ambiente escolar. 

 Incentivar a utilização de avaliações diversificadas que considerem o 

progresso individual. 

 Promover formações que incentivem o uso de tecnologias assistivas e 

metodologias ativas. 

 Investir em acessibilidade arquitetônica e comunicacional em todas as 

unidades escolares. 

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III. VOTO DA COMISSÃO 

 
Por entender a importância da Política Municipal de Educação Especial 

Inclusiva para a Educação do Município de Correntina, a Comissão, no uso de suas 

atribuições regimentais, vota favoravelmente à aprovação da mesma; considerando: 

o direito constitucional à educação como garantia fundamental, assegurando 

equidade na oferta de condições para o acesso e a permanência na escola; as 

legislações nacionais vigentes, sobretudo as que disciplinam sobre a modalidade da 

Educação Especial; a necessidade de promover a inclusão plena de estudantes com 

deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 

habilidades/superdotação, garantindo-lhes recursos, adaptações e apoio pedagógico 

adequados; o compromisso do Município com a construção de uma rede de ensino 

acessível, equitativa e de qualidade, fortalecendo a formação continuada de 

profissionais e a participação da comunidade escolar. Diante do exposto, submete 

ao Conselho Pleno para que se proceda com a votação, com vistas à aprovação 

deste Parecer. 

 
 

 
Comissão Temporária 

 
Alessandra da Silva Rêgo Ramos/Assessora Técnica/Relatora 

Antônia Ramos Pereira/Conselheira 

Carlos Clériston Mota dos Santos/Conselheiro 

Marisete Alves da Silva Araújo/Presidenta 

 
 
 
 

IV. VOTO DO PLENÁRIO 

 
O Conselho Municipal de Educação (Conselho Pleno) de Correntina-Bahia 

aprova, por unanimidade, o presente Parecer. 

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Conselho Pleno 

 
Antônia Ramos Pereira 

Arthur Paz do Nascimento Almeida 

Ednaldo Silva de Souza 

Leiliane Almeida de Souza 

Lucilene Neves Santana e Silva 

Maíra Duarte de Santana 

Marisete Alves da Silva Araújo/Presidenta 

Sueli de Almeida Campos 

Tânia Barbosa Magalhães 
 
 
 
 
 
 
 
 

Marisete Alves da Silva Araújo 
Presidenta do CME 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Correntina-Bahia, 18 de junho de 2026 

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Resolução CME/CP nº 03/2026, de 18 de junho de 2026 
 

 
Dispõe sobre a aprovação da Política Municipal de 
Educação Especial Inclusiva de Correntina-Bahia e 
dá outras providências. 

 
 
 
 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CORRENTINA-BAHIA, no uso de 

suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 1.213/2025 e demais normas 

vigentes. 

 
CONSIDERANDO: 

I - A necessidade de garantir o direito à educação de qualidade, equitativa e 

inclusiva para todos os estudantes, conforme previsto na Constituição Federal. 

II - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), 

que estabelece a educação especial como modalidade transversal a todos os níveis 

e etapas de ensino. 

III - O compromisso do município com a promoção da acessibilidade, da equidade e 

da valorização da diversidade humana. 

IV - A importância de estabelecer diretrizes claras para a organização, 

implementação e avaliação das ações voltadas à Educação Especial Inclusiva. 

V - A Lei nº 13.146/2025 (Lei Brasileira de Inclusão), que garante direitos 

fundamentais às pessoas com deficiência, promovendo igualdade, acessibilidade, 

educação, trabalho e participação plena na sociedade. 

VI - O Decreto Federal nº 12.686/2025, que institui a Política Nacional de Educação 

Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, garantindo 

educação inclusiva para estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e 

altas habilidades ou superdotação. 

VII - A Portaria MEC nº 421/2026, que regulamenta a Política Nacional de Educação 

Especial Inclusiva (PNEEI) e institui a Rede Nacional de Educação Especial 

Inclusiva (Reneei), garantindo educação inclusiva transversal a todos os níveis e 

modalidades de ensino. 

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RESOLVE: 

Art. 1º - Fica aprovada a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, que 

estabelece diretrizes, objetivos e estratégias para assegurar o acesso, a 

permanência, a participação e a aprendizagem de estudantes público-alvo da 

Educação Especial Inclusiva em todas as etapas e modalidades da educação 

básica. 

 
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as 

unidades escolares e demais órgãos competentes: 

I - Implementar e monitorar as ações previstas na Política. 

II - Garantir recursos humanos, materiais e tecnológicos adequados. 

III - Promover formação continuada de professores e demais profissionais da 

educação. 

IV - Assegurar a oferta do AEE em salas de recursos multifuncionais ou outros 

espaços adequados. 

 
Art. 3º - Fica atribuída à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade pela 

gestão financeira necessária à implementação desta Política, incluindo: 

I - Alocação de recursos orçamentários específicos. 

II - Aquisição de materiais, equipamentos e tecnologias assistivas. 

III - Manutenção e ampliação de salas de recursos multifuncionais. 

IV - Formação e capacitação de profissionais. 

V - Contratação de serviços especializados, quando necessário. 
 
 

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação deverá, no prazo máximo de 15 

(quinze) dias após a aprovação, tornar públicos, em meio físico e eletrônico de 

acesso livre, o Parecer e a Resolução que aprovam a Política Municipal de 

Educação Especial Inclusiva, garantindo ampla divulgação à comunidade escolar da 

rede municipal de ensino. 

 
Art. 5º - A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva integrará a presente 

Resolução, constando em sua íntegra como Anexo Único, para todos os fins legais e 

administrativos. 

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ducação de Correntina 

Casa dos Conselhos: Avenida João Atílio, Número 320, Bairro Morada Nova. 
E-mail: cme@semed.correntina.ba.gov.br 

CEP: 47650-000 / Correntina-BA 

 

 

 
Art. 6º - Questões não suscitadas serão resolvidas pelo Conselho Municipal de 

Educação, ouvido o Conselho Pleno. 

 
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 

disposições em contrário. 

 
 
 

 
Correntina-Bahia, 18 de junho de 2026. 

 
 
 
 
 

Comissão Temporária 

Alessandra da Silva Rêgo Ramos/Assessora Técnica/Relatora 

Antônia Ramos Pereira/Conselheira 

Carlos Clériston Mota dos Santos/Conselheiro 

Marisete Alves da Silva Araújo/Presidenta 

 
 
 
 
 

 

Marisete Alves da Silva Araújo 
Presidenta do CME 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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ANEXO ÚNICO 

Portaria Nº 009/2026

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Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Lazer 

Portaria Nº 009/2026 

Institui a Política Municipal de Educação Especial na 
Perspectiva da Educação Inclusiva no Âmbito do 
Município de Correntina, Estabelecendo Diretrizes 
para o Atendimento Educacional Especializado, a 
Formação Continuada dos Profissionais da Educação, 
a Promoção da Acessibilidade nas Unidades 
Escolares e o Apoio às Famílias, e dá Outras 
Providências. 

O Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que 

assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, 

preferencialmente na rede regular de ensino; 

CONSIDERANDO os arts. 58, 59 e 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de 

Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que dispõem sobre a Educação Especial; 

CONSIDERANDO a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.098, de 19 de 

dezembro de 2000, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da 

acessibilidade; 

CONSIDERANDO a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua 

Brasileira de Sinais (Libras), e o Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que a 

regulamenta; 

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 

e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com 

status de norma constitucional no ordenamento jurídico brasileiro; 

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CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009, que institui as 

Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, 

modalidade Educação Especial; 

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a 

educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências; 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir suporte pedagógico, formação continuada e 

condições estruturais para a efetividade da educação inclusiva no Município de Correntina, nos 

termos do art. 62 da Lei nº 9.394/1996, do art. 28, inciso X, da Lei nº 13.146/2015, e do art. 5º, 

inciso III, do Decreto nº 7.611/2011; 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política 

Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação), 

especialmente as metas 4 e 15, relativas à educação inclusiva e à formação de professores; 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência 

– Lei Brasileira de Inclusão), especialmente seus arts. 27, 28 e 30, que asseguram o direito à 

educação inclusiva; 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre o 

acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com 

Hiperatividade (TDAH) ou outros transtornos de aprendizagem; 

CONSIDERANDO o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, e o Decreto nº 12.773, de 

8 de dezembro de 2025, que instituem a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a 

Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva; 

CONSIDERANDO a Portaria nº 421 de 15 de maio de 2026, que regulamenta o Decreto nº 

12.686, de 20 de outubro de 2025 . 

 

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Expede: 

CAPÍTULO I 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação 
Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional 
inclusivo, assegurando acesso, participação, permanência e aprendizagem aos estudantes com 
deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, sem 
discriminação e com igualdade de oportunidades. 

§ 1º A Educação Especial inclusiva constitui modalidade transversal, ofertada em todos os 
níveis, etapas e modalidades de ensino. 

§ 2º O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para 
todos os efeitos desta Política, nos termos do Decreto 12.686 de 20 de outubro de 2025. 

§ 3º O sistema educacional deverá assegurar a inclusão dos estudantes público-alvo da 
educação especial em classes comuns do ensino regular, com os apoios necessários, em 
observância ao art. 28 da Lei nº 13.146/2015. 

§ 4º São público-alvo desta Política os estudantes com deficiência física, intelectual, visual, 
auditiva e múltipla; com transtorno do espectro autista; e com altas habilidades ou 
superdotação, conforme definido pela Resolução CNE/CEB nº 4/2009. 

§ 5º A implementação da Politica de Educação Especial Inclusiva deve considerar as 
especificidades dos níveis, etapas e modalidades educacionais, incluindo as diretrizes 
curriculares da Educação Escolar Indígena, da Educação Escolar Quilombola, da Educação do 
Campo, da Educação de Jovens e Adultos, da Educação Bilíngue de Surdos, bem como as 
respectivas características territoriais, socioculturais e linguísticas dos estudantes. 

 

CAPÍTULO II 

DOS PRINCIPIOS E DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS 

Art. 2º   São princípios da Política: 

I – A educação como direito público subjetivo, inalienável e universal; 

II – Igualdade de oportunidades e condições de acesso, permanência e aprendizagem; 

III – Promoção da equidade como condição para o pleno exercício da cidadania; 

IV – Valorização da diversidade humana e respeito às diferenças individuais; 

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V – Combate ao capacitismo e a todas as formas de discriminação, preconceito e estigma; 

VI – Garantia de acessibilidade plena – arquitetônica, comunicacional, pedagógica e atitudinal; 

VII – Incentivo ao desenvolvimento e uso de tecnologias assistivas que assegurem o direito à 
educação ao público da educação especial; 

VIII – Consolidação do trabalho intersetorial como estratégia de atenção integral ao público da 
educação especial; 

IX – Respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito 
da educação; 

X – Valorização e formação continuada dos profissionais da educação como condição para a 
qualidade do ensino inclusivo. 

Art. 3º  São diretrizes da Política: 

I – Universalização do sistema educacional inclusivo em todas as modalidades da educação 
básica; 

II – Garantia de aprendizagem ao longo da vida; 

III – Transversalidade da educação especial em todas as etapas e modalidades de ensino; 

IV – Uso de tecnologias assistivas, comunicação aumentativa e alternativa (CAA) e adaptações 
razoáveis; 

V – Apoio individualizado com base nas necessidades e potencialidades de cada estudante; 

VI – Garantia de acesso a apoios, recursos e estratégias pedagógicas e de acessibilidade aos 
estudantes que demandem apoio educacional, conforme suas necessidades educacionais, 
inclusive nos casos previstos na Lei nº 14.254/2021; 

VII – Oferta obrigatória do Atendimento Educacional Especializado (AEE), nos termos do 
Decreto nº 7.611/2011; 

VIII – Articulação intersecretarial e intersetorial na implementação das políticas públicas, 
envolvendo saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer; 

IX – Participação ativa da família e dos estudantes na tomada de decisões sobre o processo 
educativo; 

 X – Formação inicial e continuada dos profissionais da educação como condição de qualidade 
do ensino inclusivo; 

XI – Oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; 

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XII – Apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, 
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, conforme o art. 213 da 
Constituição Federal. 

XIII - Adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais, 
que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social. 

Art. 4º  São objetivos da Política: 

I – Assegurar: 

a) Que todas as Unidades Escolares e Centros Municipais de educação infantil atuem de forma 
inclusiva nos diferentes níveis, etapas e modalidades; 
b) Garantir estratégias eficazes de aprendizagens ao longo da vida escolar; 

c) Acesso, permanência e participação plena em classes comuns da rede regular de ensino; 

d) Oferta de Atendimento Educacional Especializado de qualidade; 

e) Atendimento da educação básica ao público da educação especial, de zero a dezessete anos, 
com as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; 

II – Garantir matrícula em classes comuns da rede regular, vedada qualquer forma de 
segregação ou recusa injustificada; 

III – Reduzir: 

a) Distorção idade-série por meio de estratégias pedagógicas específicas; 

b) Desigualdades educacionais entre estudantes com e sem deficiência; 

IV – Implementar programas e ações educacionais específicas, para apoiar ou complementar a 
formação de estudantes autistas, bem como suplementar a formação dos estudantes com altas 
habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais; 
currículos adaptados e projetos de enriquecimento escolar; 

V – Fomentar: 

a) Combate ao capacitismo e às discriminações no ambiente escolar; 

b) Protagonismo estudantil e autonomia progressiva dos estudantes com deficiência; 

c) Participação efetiva da família como parceira no processo educativo; 

VI – Eliminar barreiras educacionais de natureza arquitetônica, comunicacional, metodológica 
e atitudinal; 

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VII – Promover formação continuada, sistemática e de qualidade, dos profissionais que atuam 
com o público-alvo da educação especial; 

VIII – Garantir a acessibilidade digital nas plataformas e materiais educacionais utilizados pelo 
Município; 

IX – Fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e os órgãos de saúde, 
assistência social, cultura, esporte e lazer, para atenção integral ao estudante. 

§1º Aplicam-se a esses estudantes a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento 
Curricular Referencial do Município de Correntina, devidamente adaptados às necessidades 
individuais de cada estudante. 

§2º Aplicam-se também as diretrizes da educação profissional e tecnológica, garantindo ao 
estudante público-alvo da educação especial o acesso à formação profissional. 

 

CAPÍTULO III 

DO ATENDIMENTO EM SALA DE ENSINO REGULAR 

Art. 5º O professor regente é o principal responsável pela aprendizagem e desenvolvimento 
pedagógico do estudante da educação especial inclusiva no ensino regular, cabendo-lhe: 

I – Adaptar atividades, estratégias pedagógicas, materiais e instrumentos avaliativos às 
necessidades específicas de cada estudante, garantindo acessibilidade plena, conforme a 
condição do discente; 

II – Promover a inclusão social, afetiva e cognitiva do estudante, incentivando sua participação 
em todas as atividades da turma; 

III – Articular-se com o professor da sala de Atendimento Educacional Especializado para 
definição conjunta de metas, estratégias e acompanhamento do estudante; 

IV – Planejar aulas acessíveis, eliminar barreiras pedagógicas, avaliar de forma adaptada e 
acompanhar o progresso integral – intelectual, afetivo e social – do estudante; 

V – Construir, em conjunto com o professor do AEE, o Plano Educacional Individualizado 
(PEI), assegurando o desenvolvimento integral do estudante público-alvo da educação especial; 

VI – Comunicar regularmente à família sobre o desenvolvimento, os avanços e as necessidades 
pedagógicas do estudante, garantindo sua participação ativa; 

VII – Participar das formações continuadas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação 
e demais ações de desenvolvimento profissional relacionadas à educação inclusiva; 

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VIII – Registrar, em diário de classe ou instrumento equivalente, o acompanhamento 
pedagógico do estudante público-alvo da educação especial. 

Parágrafo único - A organização das turmas deverá considerar as especificidades dos 
estudantes público-alvo da educação especial, garantindo condições adequadas de atendimento 
pedagógico, sem prejuízo do direito de matrícula em classes comuns do ensino regular. 

CAPÍTULO IV 

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM ESCOLAR DOS ESTUDANTES PÚBLICO-
ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA 

Art. 6º A avaliação da aprendizagem escolar de estudantes público-alvo da educação especial 
inclusiva deve ser contínua, processual e formativa, com foco na trajetória individual do 
estudante e não na comparação com demais colegas, garantindo equidade e oportunidades 
diversificadas de expressão do conhecimento. O docente deveráconsiderar os seguintes 
aspectos: 

I –  Adaptar instrumentos e critérios avaliativos, valorizando os avanços cognitivos, afetivos e 
psicomotores, utilizando o Plano Educacional Individualizado (PEI) como referência; 

II – Acompanhar o desenvolvimento do estudante deve ser diário, mediante observação 
sistemática, relatórios descritivos, portfólios e registros em diário de classe, sem dependência 
exclusiva de provas escritas; 

III – As avaliações devem ser flexibilizadas quanto ao tempo, formato e suporte, admitindo 
letras ampliadas, braille, provas orais, imagens, vídeos e outros recursos de acessibilidade, de 
modo que o método avaliativo não se torne uma barreira; 

IV – O progresso do estudante deve ser medido em relação ao seu próprio histórico de 
desenvolvimento, valorizando o ritmo e as especificidades de cada aprendizagem; 

V – Conforme diretrizes de avaliação da aprendizagem orientadas pelos normativos municipais 
que disciplinam sobre a matéria, devendo trabalhar colaborativamente com o professor da sala 
de AEE, definindo conjuntamente os objetivos pedagógicos e os critérios de avaliação; a partir 
desse trabalho em conjunto, os professores da sala regular elaboram as avaliações e demais 
atividades, com adequações, de acordo com as especificidades do estudante. 

VI – Os componentes curriculares devem ser adequados às necessidades do estudante, com 
foco no desenvolvimento de competências e habilidades e não apenas na retenção conteudista; 

VII – Os relatórios descritivos devem detalhar como o estudante aprende, suas estratégias, seus 
avanços e suas conquistas, sendo valorados de forma complementar às notas e conceitos; 
relatórios descritivo da sala de aula regular e da sala de AEE. 

VIII – Ao estudante com altas habilidades ou superdotação deverá ser oferecido serviço 
suplementar organizado para favorecer o aprofundamento e o enriquecimento das atividades 

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curriculares, em conformidade com sua capacidade cognitiva, visando ao seu atendimento 
global; 

IX – O histórico escolar do estudante com necessidades educacionais especiais apresentará, de 
forma descritiva, as competências e habilidades adquiridas, através de notas e conceitos 
correspondentes, para facilitar possíveis transferências para outras redes de ensino, quando 
necessário; 

X – Ao estudante público-alvo da educação especial será assegurada a terminalidade específica, 
compatível com suas condições de aprendizagem e desenvolvimento, nos termos do art. 59, II, 
da LDB. 

Parágrafo único - A verificação escrita constitui apenas um dos instrumentos avaliativos, não 
devendo ser utilizada de forma exclusiva. A avaliação deve considerar a trajetória do estudante, 
seu perfil funcional, suas habilidades já adquiridas, seu ritmo, participação e progresso, 
garantindo um processo avaliativo contínuo, formativo e inclusivo. 

Art. 7º  Ao estudante público-alvo da educação especial inclusiva será assegurado o recurso do 
avanço progressivo, conforme o disposto no art. 24, inciso V, alínea 'c', da LDB. 

§ 1º Será assegurada a possibilidade de aceleração de estudos para estudantes que demonstrem 
defasagem idade-série ou aptidão elevada, garantindo o direito à aprendizagem em ritmos 
diferenciados. 

§ 2º O avanço pode ocorrer mediante reclassificação, por meio da qual a equipe escolar avalia 
o grau de desenvolvimento e a experiência do estudante, permitindo sua matrícula em ano 
adequado, independentemente de escolarização anterior. 

§ 3º Estudantes com altas habilidades ou superdotação, público-alvo da educação especial, 
terão direito à aceleração como recurso pedagógico essencial para atender às suas necessidades 
educacionais, sendo permitido o enriquecimento curricular ou a conclusão em menor tempo, 
observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. 

 

CAPÍTULO V 

DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) 

Art. 8º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) é serviço pedagógico complementar 
e suplementar à escolarização, ofertado em salas de recursos multifuncionais, nos turnos 
opostos ao da classe comum, com a finalidade de eliminar barreiras que possam obstruir o 
processo de escolarização dos estudantes público-alvo da educação especial, de acordo com o 
Resolução CNE/CEB nº 2/2001, da Resolução CNE/CEB nº 4/2009 e do Decreto 12.686 de 8 
de outubro de 2025, que institui a Politica Nacional de Educação Inclusiva. 

Art. 9º  São objetivos do AEE: 

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I – Garantir o acesso, a permanência e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação 
especial; 

II – Identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem 
barreiras para a plena participação dos estudantes; 

III – Desenvolver recursos pedagógicos e de acessibilidade, incluindo tecnologias assistivas; 

IV – Apoiar as práticas pedagógicas inclusivas nas classes comuns do ensino regular; 

V – Articular profissionais da escola, família e rede intersetorial em prol do desenvolvimento 
integral do estudante; 

VI – Promover a continuidade dos estudos, evitando a evasão e a exclusão escolar; 

VII – Fortalecer ações intersetoriais com os serviços de saúde, assistência social e outros. 

VIII - Articular com o Sistema Único de Saúde - SUS e a rede de atenção à saúde, no âmbito 
local, organizarão a oferta do AEE para estudantes que são público da educação especial 
comprovadamente impossibilitados de frequentar o estabelecimento de ensino em razão de 
tratamento de saúde ou de condição de saúde que implique internação hospitalar ou domiciliar, 
de atendimento ambulatorial ou de permanência prolongada em domicílio, nos termos dos arts. 
4º-A e 81-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

IX - Instituir o regime de exercícios domiciliares, como tratamento excepcional, para 
estudantes gestantes e puérperas, bem como para estudantes impossibilitados de frequentar as 
aulas em razão de tratamento de saúde ou condições que impliquem internação hospitalar, 
ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio, nos termos da legislação federal 
vigente.  

§ 1º O regime de exercícios domiciliares aplicado à estudante gestante será concedido a partir 
do oitavo mês de gestação e pelo período de 3 (três) meses, em conformidade com a Lei Federal 
nº 6.202/1975, podendo ser prorrogado excepcionalmente mediante laudo médico. 

§ 2º Após o período de afastamento de que trata o § 1º, as unidades escolares deverão assegurar 
às estudantes lactantes as adaptações razoarias na rotina escolar para garantir o direito à 
amamentação, sem prejuízo do controle de frequência regular e do cumprimento da carga 
horária obrigatória prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). 

Art. 10 O AEE é serviço obrigatório, devendo integrar o Projeto Político-Pedagógico (PPP) de 
cada unidade escolar que atenda estudantes público-alvo da educação especial. 

Art. 11  A matrícula na sala de Atendimento Educacional Especializado não substitui a 
matrícula na classe comum do ensino regular, sendo as duas matrículas obrigatórias e 
simultâneas, para fins de financiamento pelo FUNDEB, nos termos do Decreto nº 7.611/2011. 

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Art. 12 O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será ofertado preferencialmente nas 
salas de recursos multifuncionais das unidades escolares da rede municipal de ensino, podendo, 
de forma complementar, ser realizado em centros especializados, inclusive conveniados, 
conforme as necessidades dos estudantes e as diretrizes do sistema de ensino. 

Art. 13  O AEE para crianças de zero a três anos se expressa por meio de serviços de atenção 
precoce, em conformidade com a Lei nº 14.880, de 4 de junho de 2024. 

 Art. 14  Para esse público, o AEE ocorrerá em ambientes adequados e adaptados, contando 
com infraestrutura e recursos pedagógicos e de acessibilidade compatíveis com as necessidades 
de desenvolvimento integral das crianças, devendo observar os principais pontos: 

§ 1º  Prioridade Absoluta: é assegurada prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e 
recursos necessários ao pleno desenvolvimento infantil para crianças de 0 a 3 anos que se 
enquadrem no público-alvo da educação especial ou apresentem riscos no desenvolvimento. 

§ 2º Os programas de visita domiciliar darão atendimento prioritário na educação infantil aos 
seguintes grupos, mediante prévia pactuação, agendamento e cooperação com as famílias, 
resguardada a privacidade do lar e a segurança dos profissionais envolvidos:  

I - Crianças apoiadas pela educação especial (crianças com deficiência, Transtornos Globais 
do Desenvolvimento/TEA e altas habilidades/superdotação);  

II - Crianças que apresentem sinais de alerta para o desenvolvimento, incluindo bebês que 
nasceram em condições de risco, tais como prematuros, os que passaram por asfixia perinatal, 
ou que tenham problemas neurológicos, malformações congênitas e síndromes genéticas. 

§ 3º Identificar o quanto antes as necessidades específicas de cada criança, permitindo uma 
intervenção pedagógica e de saúde em tempo hábil. 

§ 4º Atendimento com base inclusiva e integrada, articulando as ações da educação infantil 
com os serviços de saúde e de assistência social, promovendo um atendimento 
multiprofissional. 

CAPÍTULO VI 
DO ESTUDO DE CASO 

 

Art. 15 O estudo de caso é etapa inicial obrigatória para identificação do estudante público-
alvo da educação especial e planejamento do AEE, devendo ser realizado pelo professor do 
AEE com a participação da equipe pedagógica, da família e dos demais profissionais 
envolvidos. 

§ 1º O estudo de caso compreende as seguintes etapas: 

I – Identificação das demandas e necessidades educacionais específicas do estudante; 

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II – Análise das barreiras que impedem ou dificultam o acesso e a participação; 

III – Identificação das potencialidades, habilidades e recursos do estudante; 

IV – Definição de estratégias pedagógicas, recursos de acessibilidade e apoios necessários. 

§ 2º O estudo de caso fundamenta o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) 
e o Plano Educacional Individualizado (PEI). 

§ 3º A participação da família é garantida em todas as etapas do estudo de caso, inclusive na 
validação das estratégias propostas. 

§ 4º O estudo de caso pode envolver a rede intersetorial, incluindo profissionais da saúde, 
assistência social e outros setores, quando necessário para a compreensão integral das 
necessidades do estudante. 

§ 5º Considera recursos de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica e 
atitudinal. 

§ 6º Poderá ser utilizada avaliação biopsicossocial como instrumento complementar para 
subsidiar a identificação de barreiras, o planejamento dos apoios e a organização do 
atendimento educacional, de acordo com o modelo previsto na Lei nº 13.146/2015. 

§ 7º O estudo de caso independe de laudo médico, não podendo sua ausência ser utilizada como 
impedimento para o início do atendimento especializado. 

 

CAPÍTULO VII 

DO PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO (PEI) E DO PLANO DE 
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (PAEE) 

Art. 16 O Plano Educacional Individualizado (PEI) deverá ser elaborado como documento 
pedagógico, individualizado e de caráter contínuo, que organiza e orienta o processo de ensino 
e aprendizagem do estudante público-alvo da educação especial. Contempla o plano de 
acessibilização curricular, devendo conter, no mínimo: 

I - As atividades a serem desenvolvidas em Sala de Recursos Multifuncionais (SRM) ou em 
outros espaços organizados para o AEE, e a sua articulação com o professor regente e demais 
profissionais da unidade escolar da educação básica, nos diferentes espaços; 

II - As medidas de acessibilidade curricular, didático-pedagógica e avaliativa, quando indicadas 
pelo estudo de caso; 

III - As estratégias de acompanhamento e de monitoramento do plano; e 

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IV - O registro das devolutivas às famílias. 

Art. 17  O PEI orienta as práticas pedagógicas na sala comum, estabelece metas de 
aprendizagem, define estratégias de ensino e assegura as adaptações curriculares necessárias; 
esse documento deve apresentar o seguinte conjunto de elementos fundamentais para garantir 
o acesso, a permanência e o aprendizado do estudante público-alvo da educação especial: 

I - Identificação e Caracterização do Estudante: Histórico escolar, diagnóstico pedagógico 
inicial, habilidades, potencialidades e necessidades específicas de aprendizagem. 

II - Objetivos e Metas de Aprendizagem: Definição clara do que o estudante deve alcançar a 
curto, médio e longo prazo, alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), mas 
respeitando seu ritmo e possibilidades. 

III - Adaptações Curriculares e Flexibilizações: Modificações nos objetivos, nos conteúdos, 
nas metodologias e nas formas de avaliação na sala de aula comum. 

IV - Estratégias de Ensino e Recursos de Acessibilidade: Descrição das metodologias 
diferenciadas, uso de Tecnologia Assistiva, Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA) 
ou materiais didáticos adaptados. 

V - Organização do Atendimento Educacional Especializado (AEE): Cronograma, frequência 
e articulação entre as atividades realizadas na Sala de Recursos Multifuncionais e o trabalho 
do professor da sala comum. 

VI - Cronograma de Avaliação e Monitoramento: Critérios e instrumentos para avaliar o 
progresso do estudante e revisar periodicamente o próprio plano. 

VII - Responsáveis e Assinaturas: Registro da colaboração entre os professores (regente e do 
AEE), equipe pedagógica da escola, profissionais de saúde (se houver) e a família. 

Art. 18  O Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) é documento 
complementar e suplementar ao PEI, elaborado pelo professor de AEE, que organiza e orienta 
o atendimento na sala de recursos multifuncionais, incluindo o uso de tecnologias assistivas e 
recursos de acessibilidade. 

Art. 19  O PAEE é o documento que faz o registro do estudo de caso e deve conter: 

I - A definição de materiais e recursos para eliminar ou minimizar as barreiras no contexto 
educacional; 

II - A avaliação da necessidade e da capacidade de disponibilização de recursos de tecnologia 
assistiva e comunicação aumentativa e alternativa; 

III - A avaliação da necessidade de oferta de profissional de apoio escolar, tradutor e intérprete 
de Libras e guia-intérprete; e 

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IV - As demandas para formação em Educação Especial Inclusiva e para acionamento da rede 
de proteção social, quando for o caso. 

Art. 20 O PEI e o PAEE integram o Projeto Político-Pedagógico das escolas e deverão ser 
revisados anualmente, de modo a compatibilizá-los com a avaliação contínua do estudante, 
tendo a finalidade de orientar: 

I - O trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum; 
 
II - O trabalho desenvolvido no âmbito do AEE; 
 
III - As atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e 
 
IV - As ações de articulação intersetorial. 

Art. 21 O tratamento de dados pessoais dos estudantes, incluindo imagem, voz e informações 
constantes no PEI e no PAEE, deverá observar a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei nº 
8.069/1990 (ECA), garantindo sigilo, segurança, autorização dos responsáveis legais e vedação 
de exposição que possa gerar constrangimento, discriminação ou violação da dignidade do 
estudante. 

Art. 22  O professor do AEE deverá possuir formação docente em nível superior e 
especialização em educação especial inclusiva ou área correlata, nos termos da Resolução 
CNE/CEB nº 4/2009. 

§ 1º O município poderá adotar um único documento, desde que contemple as finalidades do 
PEI e do PAEE, devendo ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação; sua 
implementação nas unidades escolares será de responsabilidade dos professores das turmas do 
regular e dos professores das salas de AEE. 

§ 2º A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PEI e do PAEE deverão 
ocorrer de forma colaborativa e interdisciplinar, envolvendo o professor da sala comum, o 
professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), a equipe pedagógica, outros 
profissionais de apoio, quando necessário, e a família do estudante, assegurando a articulação 
entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado. 

 

CAPÍTULO VIII 

DO PROFISSIONAL DE APOIO AO ESTUDANTE DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
INCLUSIVA E DO INTÉRPRETE/TRADUTOR DE LIBRAS 

Art. 23  O profissional de apoio, também denominado monitor escolar no âmbito da rede 
municipal, tem como função principal garantir a integridade física, higiene, alimentação, 
locomoção e inclusão de estudantes com deficiência que apresentem, comprovadamente, 

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necessidade de suporte para acessibilidade, nos termos do art. 3º, inciso XIII, da Lei nº 
13.146/2015. Compete ao profissional de apoio escolar auxiliar o estudante: 

I – Na locomoção e participação do estudante nas atividades pedagógicas planejadas pelo 
professor regente e pela escola, facilitando o acesso ao aprendizado sem substituir o papel 
pedagógico do professor; 

II – Na higiene e necessidades fisiológicas, auxiliando o estudante em idas ao banheiro, troca 
de fraldas e higiene pessoal, conforme necessidade; 

III – Na alimentação, conforme necessidade do estudante; 

IV – Na comunicação e interação social, apoiando estratégias de comunicação aumentativa e 
alternativa (CAA) quando necessário; 

V – No uso de tecnologias assistivas, em articulação com o professor do AEE; 

VI – Nas atividades escolares, apoiando a organização de materiais, a participação em trabalhos 
de grupo e a interação social; 

VII – Na segurança, zelando pelo bem-estar físico do estudante e comunicando à equipe escolar 
qualquer alteração de comportamento ou situação de risco. 

§ 1º O profissional de apoio atua de forma articulada com o professor regente, o professor do 
AEE e a equipe pedagógica escolar, sem sobreposição de funções. 

§ 2º O direito ao profissional de apoio independe de laudo médico, nos termos do art. 28, inciso 
XVII, da Lei nº 13.146/2015. 

§ 3º O direito ao profissional de apoio está vinculado ao estudo de caso elaborado pelo 
professor do AEE e validado pela Coordenação de Educação Inclusiva da Secretaria Municipal 
de Educação. 

Art. 24  Os requisitos e condições de trabalho do profissional de apoio são: 

I – Formação mínima de nível médio, com preferência para cursos na área de saúde, educação 
ou áreas afins; 

II –  O profissional de apoio deverá ter formação continuada, com carga horária de, no mínimo, 
cento e oitenta hora, conforme Decreto nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, que altera o 
Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação 
Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.. 

III – A solicitação do profissional de apoio deverá ser formalizada, por meio de ofício, à 
Secretaria Municipal de Educação, acompanhada do estudo de caso que comprove a 
necessidade do estudante. 

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Parágrafo único - O Município garantirá a promoção de formação continuada anual para os 
profissionais de apoio escolar, com conteúdo relativo à inclusão, deficiências, comunicação 
alternativa, direitos das pessoas com deficiência e práticas de suporte. 

Art. 25 O profissional de apoio ao estudante da educação especial inclusiva não deve: 

I – Substituir o professor regente na ministração de conteúdos curriculares ou assumir 
responsabilidades pedagógicas; 

II – Ser o único responsável pelo estudante, excluindo-o do convívio e das atividades da turma; 

III – Ausentar-se das atividades promovidas pela escola, incluindo comemorações, gincanas, 
eventos esportivos e demais eventos escolares. 

§ 1º O profissional de apoio deverá ser remanejado ou ter seu contrato rescindido se não 
corresponder às necessidades do estudante e da escola, mediante relatório encaminhado pelo 
gestor escolar, validado pelo professor regente e pela Coordenação Municipal de Educação 
Especial Inclusiva. 

§ 2º Na hipótese de ausência, falta ou impedimento temporário do profissional de apoio 

designado, a instituição de ensino adotará, de forma imediata, medidas de acolhimento e 

suporte por meio da atuação colaborativa de sua equipe pedagógica e de apoio interno, 

garantindo a permanência e a segurança do estudante em sala de aula.  

§ 3º Caso o impedimento ou afastamento do profissional de apoio seja superior a 2 (dois) dias 

úteis, a Secretaria Municipal de Educação providenciará a substituição formal por outro 

profissional qualificado, de modo a não interromper o acompanhamento continuado necessário 

ao estudante. 

Art. 26 A jornada de trabalho do profissional de apoio da educação especial inclusiva observará 
as seguintes condições: 

I –  40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade da unidade escolar e o período de 

permanência do estudante; ou 30h nos casos específicos dos CMEIS e pré-escolas, conforme 

Resolução CME/CP N.º 04/2025, de 27 de novembro de 2025 que Dispõe sobre a Política 

Municipal de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil   e das Escolas de Educação 

Integral em Tempo Integral.  

II – É obrigatório o acompanhamento durante todo o período em que o estudante com 
deficiência estiver na escola, garantindo continuidade do suporte. 

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Art. 27 Os estudantes surdos ou com deficiência auditiva usuários de Língua Brasileira de 
Sinais (Libras) terão direito ao intérprete e tradutor de Libras em sala de aula e demais 
atividades escolares, nos termos da Lei nº 10.436/2002 e do Decreto nº 5.626/2005. 

§ 1º O intérprete e tradutor de Libras deverá possuir formação específica em Libras e 
certificação reconhecida por órgão competente, nos termos do Decreto nº 5.626/2005. 

§ 2º O intérprete e tradutor de Libras atua em colaboração com o professor regente, sem 
substituí-lo, e deve participar do planejamento pedagógico para garantir a qualidade do 
processo de interpretação. 

CAPÍTULO IX 

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 

Art. 28 A formação continuada dos profissionais da educação que atuam com o público-alvo 
da educação especial é dever do Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, 
como condição indispensável para a qualidade da educação inclusiva, nos termos do art. 28, 
inciso X, da Lei nº 13.146/2015 e da Meta 15 do Plano Nacional de Educação. 

Art. 29 São destinatários das ações de formação continuada previstas neste Capítulo: 

I – Professores regentes das classes comuns do ensino regular; 

II – Professores do Atendimento Educacional Especializado; 

III – Profissionais de apoio escolar; 

IV – Intérpretes e tradutores de Libras; 

V – Coordenadores pedagógicos e gestores escolares; 

VI – Demais servidores da educação que atuam no suporte ao processo educativo inclusivo. 

Art. 30 A formação continuada dos profissionais da educação especial inclusiva deverá 
contemplar, no mínimo, as seguintes temáticas: 

I – Fundamentos legais e conceituais da educação inclusiva, incluindo a Convenção sobre os 
Direitos das Pessoas com Deficiência, a LDB, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e demais 
normativos; 

II – Características e especificidades das deficiências, do transtorno do espectro autista e das 
altas habilidades ou superdotação; 

III – Planejamento e elaboração de Plano Educacional Individualizado (PEI) e Plano de 
Atendimento Educacional Especializado (PAEE); 

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IV – Adaptações curriculares, estratégias pedagógicas inclusivas e avaliação formativa; 

V – Uso pedagógico de tecnologias assistivas e comunicação aumentativa e alternativa (CAA); 

VI – Acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal; 

VII – Gestão inclusiva da sala de aula e práticas de diferenciação pedagógica; 

VIII – Relações escola-família na perspectiva da educação inclusiva; 

IX – Saúde mental, práticas restaurativas e manejo de comportamentos no contexto escolar; 

X – Legislação de proteção de dados e sigilo das informações dos estudantes. 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Educação organizará o Programa Municipal de Formação 
Continuada em Educação Especial Inclusiva, com as seguintes características: 

I – Periodicidade mínima anual, garantindo-se formação continuada para todos os profissionais 
da Educação Especial Inclusiva; 

II – As formações poderão ser realizadas em modalidade presencial, semipresencial ou a 
distância, observando-se a qualidade e a efetividade das ações. 

§ 1º A formação continuada dos profissionais de apoio escolar obedecerá ao disposto nesta 
Portaria e demais normas vigentes. 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação manterá registro atualizado das formações realizadas 
e da participação dos profissionais, para fins de monitoramento e avaliação da política. 

Art. 32 As escolas municipais deverão incluir em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP) 
um plano de ação para a formação

 

CAPÍTULO X 

RECURSOS DE APOIO PEDAGÓGICO E ACESSIBILIDADE NAS UNIDADES 
ESCOLARES 

Art. 33  As unidades escolares do Município de Correntina deverão assegurar condições de 

acessibilidade plena aos estudantes público-alvo da educação especial, garantindo o acesso, a 

permanência, a participação e a aprendizagem, observadas as dimensões arquitetônica, 

comunicacional, pedagógica, instrumental e atitudinal, nos termos da Lei nº 10.098/2000, da 

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Lei nº 13.146/2015 e das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -

ABNT. 

Art. 34  São ações prioritárias de acessibilidade nas unidades escolares, a serem implementadas 

de forma progressiva e planejada pelo Poder Público Municipal, observada a disponibilidade 

orçamentária e as metas do Plano Municipal de Educação (PME):  

I – Eliminação gradativa de barreiras arquitetônicas, mediante cronograma de adequação física 

das unidades escolares, com adaptação de rampas, banheiros acessíveis, corrimãos, pisos táteis 

e demais elementos previstos nas normas técnicas de acessibilidade;  

II – Aquisição E disponibilização paulatina de tecnologias assistivas, materiais em braille, 

softwares de acessibilidade e equipamentos de comunicação alternativa, priorizando as 

unidades escolares com estudantes público-alvo matriculados e demandantes dessas 

tecnologias;  

III – Produção, adaptação e distribuição de materiais didáticos pedagógicos em formatos 

acessíveis, incluindo audiodescrição, legendas, comunicação aumentativa e alternativa e 

linguagem simples;  

IV – Adequações arquitetônicas e de mobiliário que favoreçam a acessibilidade dos ambientes 

de aprendizagem às necessidades sensoriais dos estudantes com autismo e outras condições de 

hipersensibilidade, conforme planejamento técnico da Secretaria Municipal de Educação;  

V – Sinalização visual, tátil e sonora nas dependências das unidades escolares, implantada de 

forma prioritária nos polos de Atendimento Educacional Especializado (AEE);  

VI – Fornecimento de materiais didáticos adaptados em formatos acessíveis (braille, fonte 

ampliada).  

CAPÍTULO XI 

DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE 

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Art. 35  A família do estudante público-alvo da educação especial é parceira essencial no 
processo educativo, devendo ser envolvida em todas as etapas de planejamento, execução e 
avaliação das ações da política de educação inclusiva. 

Art. 36  São direitos da família: 

I – Receber informações claras e acessíveis sobre os direitos do estudante, os serviços 
disponíveis e o funcionamento do AEE e da classe comum; 

II – Participar da elaboração e revisão do Plano Educacional Individualizado (PEI) e do Plano 
de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), integrados; 

III – Ser comunicada, de forma regular e por meios acessíveis, sobre o desenvolvimento, os 
avanços e as necessidades do estudante; 

IV – Acompanhar, mediante autorização da gestão escolar, o processo de adaptação do 
estudante na escola; 

V – Recorrer à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação ou ao 
Ministério Público, em caso de violação dos direitos do estudante. 

Art. 37  A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de orientação e suporte às 
famílias, incluindo rodas de conversa, grupos de apoio, materiais informativos acessíveis e 
encaminhamentos à rede intersetorial, quando necessário. 

 

CAPÍTULO XII 

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA 

Art. 38  A Secretaria Municipal de Educação é responsável pela coordenação, monitoramento 
e avaliação da implementação desta Política, contando com o suporte do Conselho Municipal 
de Educação. 

Art. 39  Para fins de monitoramento, a Secretaria Municipal de Educação deverá: 

I – Manter atualizado o cadastro de estudantes público-alvo da educação especial matriculados 
na rede municipal, com informações sobre o tipo de deficiência, o atendimento recebido e os 
serviços de apoio; 

II – Realizar, anualmente, diagnóstico das condições de acessibilidade, dos recursos humanos 
e dos serviços de AEE disponíveis nas unidades escolares; 

III – Produzir e publicar relatório anual sobre a implementação da política, os avanços e os 
desafios identificados; 

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IV – Coletar e analisar dados sobre indicadores de inclusão, como taxas de matrícula, 
aprovação, frequência e conclusão dos estudantes público-alvo da educação especial. 

Art. 40  As despesas decorrentes da implementação desta Política correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, incluindo o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - Fundeb de que trata o art. 7º, § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020 e Art.19A do Decreto 12.773, de 8 de dezembro de 2025 que altera o 
Decreto 12.686 de 20 de outubro de 2025, e outras fontes de financiamento federal, estadual e 
municipal aplicáveis à educação especial. 

Parágrafo único. O Município buscará acessar programas e recursos federais e estaduais 
destinados à educação especial, incluindo o Programa de Implantação de Salas de Recursos 
Multifuncionais e demais políticas de financiamento da União. 

CAPÍTULO XIII 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 41  Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Educação, em conformidade com a legislação nacional aplicável à educação especial e à 
inclusão escolar. 

Art. 42  Fica revogado o Decreto nº 520, de 12 de setembro de 2017, e demais disposições em 
contrário. 

Art. 43  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Correntina-Bahia,  25 de junho de 2026. 

CARLOS CLERISTON MOTA DOS SANTOS 
Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer

Decreto nº 071/2025 

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Casa dos Conselhos: Avenida João Atílio, Número 320, Bairro Morada Nova. 
E-mail: cme@semed.correntina.ba.gov.br 

CEP: 47650-000 / Correntina-BA 

 

onselho  
unicipal de 

 

 
ducação de Correntina 

 
 

 

PARECER CME/CP Nº 06/2026 
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação. 
ASSUNTO: Análise de atualização da Política Municipal de Educação Integral 
em Tempo Integral. 
COMISSÃO TEMPORÁRIA: Alessandra da Silva Rêgo Ramos, Antônia 
Ramos Pereira, Carlos Clériston Mota dos Santos, Marisete Alves da Silva 
Araújo. 
RELATORA: Alessandra da Silva Rêgo Ramos. 
APROVADO PELO CONSELHO PLENO EM: 18 de junho de 2026. 

 
 

 
I. RELATÓRIO 

 
1. BREVE HISTÓRICO 

 
A Secretaria Municipal de Educação, representada pelo Senhor Carlos 

Clériston Mota dos Santos, encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, 

através do Ofício nº 177/2026, no dia 15 de maio de 2026, para apreciação do 

colegiado, uma atualização da Política Municipal de Educação Integral em Tempo 

Integral, reelaborada com fundamento na Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto 

de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral 

em Tempo Integral na Educação Básica. 

A demanda foi apresentada ao Conselho Pleno na Reunião Ordinária ocorrida 

no dia 21 de maio, onde foi formada uma comissão temporária para realizar a 

análise do documento e emitir as normativas que validam a implementação desta 

nova Política. 

 
 
 
 

2. ANÁLISE 
 

O Conselho Municipal de Educação (CME), no exercício de suas funções, 

dentre elas: normativa e deliberativa; analisou a Política Municipal de Educação 

Integral em Tempo Integral, considerando a sua atualização, realizada com 

fundamento nas Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em 

Tempo Integral na Educação Básica, estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 7, 

de 1º de agosto de 2025, que em seu artigo 28 institui a seguinte redação: 

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Casa dos Conselhos: Avenida João Atílio, Número 320, Bairro Morada Nova. 
E-mail: cme@semed.correntina.ba.gov.br 

CEP: 47650-000 / Correntina-BA 

 

onselho  
unicipal de 

 

 
ducação de Correntina 

Os sistemas de ensino deverão revisar e atualizar, no prazo de cento 
e oitenta dias a partir da publicação desta Resolução, os normativos 
que regulamentam a Educação Integral em Tempo Integral em suas 
respectivas redes de ensino. 

 
Vale ressaltar que o Município já possuía uma política de educação integral 

em tempo integral, que foi instituída por meio da Portaria nº 01/2025, da Secretaria 

Municipal de Educação, validada através do Parecer CME/CP nº 04/2025 e da 

Resolução CME/CP nº 01/2025. A Política Municipal já contemplava a ampliação 

das oportunidades educacionais para o desenvolvimento integral dos estudantes, 

em consonância com o Plano Municipal de Educação (PME), com as metas 

estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE) e com demais normativas 

nacionais que disciplinam sobre a matéria. 

A Comissão constatou que a política municipal apresentava convergência 

com as diretrizes nacionais em diversos aspectos, dentre eles destaca-se: 

ampliação da jornada escolar para, no mínimo, sete horas diárias, garantindo tempo 

para atividades diversificadas; integração curricular entre a Base Comum e a Parte 

Diversificada, contemplando projetos interdisciplinares e práticas culturais, artísticas, 

tecnológicas e esportivas; formação continuada de professores voltada para 

metodologias ativas e gestão do tempo ampliado; articulação intersetorial com áreas 

como saúde, assistência social e cultura, fortalecendo a rede de proteção e 

desenvolvimento integral; práticas voltadas ao desenvolvimento do protagonismo 

estudantil, a fim de que o estudante assuma uma postura ativa em seu processo de 

aprendizagem, tomando decisões, expressando suas ideias e contribuindo com os 

ambientes que convive, de maneira colaborativa e proativa. 

Para se adequar à Resolução do Conselho Nacional de Educação, que 

estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral, a 

normativa municipal passou por atualização, ampliando as possibilidades de acesso 

a uma educação cada vez mais equitativa e de qualidade para todos; a Política foi 

reorganizada em capítulos, o que torna as informações mais objetivas e acessíveis 

de serem identificadas, sem dispersão das normas apresentadas, contemplando os 

seguintes aspectos em seus capítulos: Capítulo I - Das Disposições Preliminares, 

aponta a instituição da Política na Rede Municipal de Ensino e define as dimensões 

a serem abordadas ao longo do normativo, para a garantia de uma educação que 

contemple, de fato, o pleno desenvolvimento dos estudantes; Capítulo II – Dos 

Princípios, onde foram elencados os princípios orientadores que atendam às 

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necessidades e especificidades do público-alvo da Política; Capítulo III – Dos 

Objetivos, que incluem a garantia da ampliação das matrículas, acesso e 

permanência na escola, adaptação curricular, protagonismo estudantil, oferta de 

atendimento educacional especializado, dentre outros; Capítulo IV – Das Diretrizes, 

que definem aspectos para a garantia da qualidade e equidade na educação, 

alinhados às normas nacionais e necessidades locais; Capítulo V – Das Matrículas, 

estabelece os processos para a matrícula, assegurando que estudantes em situação 

de vulnerabilidade, público da educação especial inclusiva e residentes em áreas 

rurais ou de difícil acesso tenham prioridade na matrícula, e define de forma clara 

outros direitos relacionados ao acesso escolar; Capítulo VI – Da Busca Ativa; traz 

um conjunto de ações sistemáticas e contínuas destinadas a identificar, localizar, 

contatar e reintegrar ao sistema de ensino estudantes em situação de ausência 

prolongada, evasão ou risco de abandono escolar; Capítulo VII – Das Estratégias de 

Permanência Escolar, prevê meios para assegurar a permanência dos estudantes 

na escola, que incluem apoio pedagógico personalizado, ações de inclusão social, 

atividades diversificadas com alinhamento da Base Comum à Parte Diversificada do 

currículo, apoio psicossocial, dentre outros; Capítulo VIII – Gestão Democrática, 

promove a participação ativa de todos os membros da comunidade escolar, 

buscando assegurar que os direitos dos estudantes sejam atendidos, promovendo 

uma educação transparente, que respeite os princípios da inclusão, equidade e 

qualidade; Capítulo IX – Da Articulação Intersetorial, prevê parcerias da Educação 

com outras Secretarias Municipais, promovendo a intersetorialidade, criando redes 

de apoio que envolvem famílias, comunidades e instituições, tornando a escola um 

espaço vivo de cidadania e transformação social e reconhecendo que o sucesso 

escolar depende de condições dignas de vida, acesso a serviços básicos e 

oportunidades de participação social; Capítulo X – Do Currículo, Das Práticas 

Pedagógicas e Da Avaliação da Aprendizagem, que apresenta um currículo pensado 

de maneira integrada, articulando os componentes da Base Comum com a Parte 

Diversificada, contemplando projetos interdisciplinares, ampliando as oportunidades 

de aprendizagem conectadas à realidade e aos interesses dos estudantes; as 

práticas pedagógicas são apresentadas numa perspectiva de inovação, favorecendo 

metodologias ativas, onde a organização do tempo e do espaço escolar permitam 

momentos de aprofundamento, criação e reflexão, respeitando os diferentes ritmos e 

estilos de aprendizagem; e a avaliação da aprendizagem, que assume um caráter 

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diagnóstico, formativo e processual, acompanhando o desenvolvimento integral dos 

estudantes através de diferentes instrumentos avaliativos; Capítulo XI – Da Equipe 

de Trabalho e Dos Horários de Funcionamento, estabelece a equipe de trabalho que 

atuará nas escolas em tempo integral e institui as atribuições de cada profissional; 

compreende-se que quando as funções são bem estabelecidas evita-se que 

algumas pessoas sejam sobrecarregadas, aumenta-se a produtividade, facilita a 

comunicação e organização interna, permite que as demandas sejam atendidas com 

agilidade e promove entre os profissionais o senso de maior comprometimento e de 

pertencimento, onde cada um compreende a relevância da sua contribuição para o 

sucesso da equipe; Capítulo XII – Da Valorização e Formação Permanente, institui o 

princípio da valorização profissional, assegurando condições dignas de trabalho, 

formação continuada e remuneração compatível com a complexidade das funções; e 

o Capítulo XIII – Das Disposições Finais, que incluem disposições sobre questões 

relativas às despesas decorrentes da aplicação da Política, indica a data a partir da 

qual o normativo começa a produzir efeitos e revoga a Portaria nº 01/2025. 

Destarte, observa-se que a atualização da Política Municipal de Educação 

Integral em Tempo Integral assegura consonância com as Diretrizes Operacionais 

Nacionais; com essa adequação, o município fortalece sua rede de ensino, promove 

equidade no acesso às oportunidades educacionais e reafirma seu papel na 

construção de um projeto educativo que respeita as especificidades locais, 

mantendo harmonia com a política educacional brasileira como um todo. 

 
 
 
 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 
Considerando a análise realizada, a Comissão entende que a Política 

Municipal de Educação Integral em Tempo Integral está alinhada às Diretrizes 

Operacionais Nacionais, apresentando em seus capítulos coerência normativa, 

clareza de objetivos e estratégias, bem como viabilidade na sua implementação. 

O município fortalece a compreensão de uma educação em tempo integral 

que vai além da ampliação do tempo de permanência na escola, mas que a 

expansão do tempo se apresenta como mais um dispositivo que se une à 

reorganização curricular e pedagógica, promovendo aprendizagens significativas e 

fortalecendo vínculos comunitários. Tal concepção se alinha com o princípio 

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nacional de que a ampliação do tempo deve estar carregada de intencionalidade 

educativa e diversidade de experiências formativas. 

Diante do exposto, reforça-se que a Política Municipal aponta conexão com 

as Diretrizes Operacionais Nacionais, inserindo seus fundamentos e estratégias 

basilares; onde foram incorporados e/ou aprimorados todos os mecanismos 

desenvolvidos em cada um de seus 13 capítulos, fortalecendo e ampliando ações 

voltadas à inclusão, respeito à diversidade, protagonismo estudantil, equidade e 

qualidade na oferta de ensino, possibilitando a consolidação de um modelo de 

educação em tempo integral que seja referência em qualidade, inclusão e inovação 

pedagógica. 

 
 
 
 

II. RECOMENDAÇÃO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

 
O Conselho Municipal de Educação recomenda atenção ao Parecer CME/CP 

nº 04 de 2025, que aprova a Portaria da Secretaria Municipal de Educação que 

instituiu a primeira versão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo 

Integral no ano de 2025, reforçando que o Parecer permanece em vigência. 

 
 
 
 

III. VOTO DA COMISSÃO 

 
Por entender a importância da Política Municipal de Educação Integral em 

Tempo Integral para o Município de Correntina, a Comissão, no uso de suas 

atribuições regimentais, vota favoravelmente à aprovação da mesma; considerando 

que a educação em tempo integral se constitui como estratégia essencial para a 

ampliação das oportunidades de aprendizagem, promovendo o desenvolvimento 

integral dos estudantes e reduzindo desigualdades educacionais através de uma 

proposta que vai além da ampliação da jornada escolar, que busca a integração de 

ações pedagógicas, culturais, esportivas e socioemocionais, de forma intencional e 

articulada com o projeto político-pedagógico das escolas. Diante do exposto, 

submete ao Conselho Pleno para que se proceda com a votação, com vistas à 

aprovação deste Parecer. 

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Comissão Temporária 

 
Alessandra da Silva Rêgo Ramos/Assessora Técnica/Relatora 

Antônia Ramos Pereira/Conselheira 

Carlos Clériston Mota dos Santos/Conselheiro 

Marisete Alves da Silva Araújo/Presidenta 

 
 

 
IV. VOTO DO PLENÁRIO 

 
O Conselho Municipal de Educação (Conselho Pleno) de Correntina-Bahia 

aprova, por unanimidade, o presente Parecer. 

 
 

 
Conselho Pleno 

 
Antônia Ramos Pereira 

Arthur Paz do Nascimento Almeida 

Ednaldo Silva de Souza 

Leiliane Almeida de Souza 

Lucilene Neves Santana e Silva 

Maíra Duarte de Santana 

Marisete Alves da Silva Araújo/Presidenta 

Sueli de Almeida Campos 

Tânia Barbosa Magalhães 
 

 

Marisete Alves da Silva Araújo 
Presidenta do CME 

 
 
 

 
Correntina-Bahia, 18 de junho de 2026 

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Resolução CME/CP nº 04/2026, de18 de junho de 2026 

 
Dispõe sobre a aprovação da Política Municipal de 
Educação Integral em Tempo Integral de 
Correntina-Bahia e dá outras providências. 

 
 
 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CORRENTINA-BAHIA, no uso de 

suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 1.213/2025 e demais normas 

vigentes. 

 
CONSIDERANDO: 

I - A necessidade de garantir o direito à educação de qualidade para todos os 

estudantes, conforme previsto na Constituição Federal. 

II - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996). 

III - A importância de estabelecer diretrizes claras para a organização, 

implementação e avaliação das ações voltadas à Educação Integral. 

IV - A importância da ampliação da jornada escolar e da integração curricular para o 

desenvolvimento pleno dos estudantes. 

V - A competência do Sistema Municipal de Ensino para definição das políticas 

públicas que considera relevantes na afirmação dos direitos sociais. 

VI - A Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes 

Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação 

Básica. 

 

 
RESOLVE: 

Art. 1º - Fica aprovada a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, 

que estabelece princípios, objetivos e diretrizes para assegurar o acesso, a 

permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal 

de Ensino de Correntina-Bahia. 

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Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as 

unidades escolares e demais órgãos competentes: 

I - Implementação e monitoramento das ações previstas na Política. 

II - Articulação com programas e projetos intersetoriais. 

III - Avaliação periódica de resultados e impactos. 

IV - Atenção às normativas nacionais e locais que disciplinam sobre a Educação 

Integral em Tempo Integral. 

 
Art. 3º - Fica atribuída à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade pela 

gestão financeira necessária à implementação desta Política, incluindo: 

I - Alocação de recursos orçamentários específicos. 

II - Aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento de 

metodologias. 

III - Infraestrutura física e tecnológica das unidades escolares. 

IV - Formação e capacitação de profissionais. 

V - Contratação de serviços especializados, quando necessário. 
 
 

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação deverá, no prazo máximo de 15 

(quinze) dias após a aprovação, tornar públicos, em meio físico e eletrônico de 

acesso livre, o Parecer e a Resolução que aprovam a Política Municipal de 

Educação Integral em Tempo Integral, garantindo ampla divulgação à comunidade 

escolar da rede municipal de ensino. 

 
Art. 5º - A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será inclusa 

na presente Resolução, constando em sua íntegra como Anexo Único, para todos os 

fins legais e administrativos. 

 
Art. 6º - Questões não suscitadas serão resolvidas pelo Conselho Municipal de 

Educação, ouvido o Conselho Pleno. 

 
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 

disposições em contrário. 

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ducação de Correntina 

 
 

 
Correntina-Bahia, 18 de junho de 2026. 

 
 
 
 
 
 

Comissão Temporária 

Alessandra da Silva Rêgo Ramos/Assessora Técnica/Relatora 

Antônia Ramos Pereira/Conselheira 

Carlos Clériston Mota dos Santos/Conselheiro 

Marisete Alves da Silva Araújo/Presidenta 

 
 
 
 
 

 

Marisete Alves da Silva Araújo 
Presidenta do CME 

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ducação de Correntina 

 

 
ANEXO ÚNICO 

 
 

 
Portaria Nº 007/2026

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Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304 
 

 

 

 
 

Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer 
Portaria Nº 007/2026  

 
 
 

Institui a Política Municipal de Educação 
Integral em Tempo Integral no Município de 
Correntina-Bahia, alinhada às Diretrizes 
Operacionais Nacionais para a Educação 
Integral em Tempo Integral na Educação 
Básica e dá outras providências. 

 
 

 
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO 

MUNICÍPIO DE CORRENTINA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais; 

 
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui 

as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na 

Educação Básica, prevendo em seu artigo 28 que os sistemas de ensino deverão revisar 

e atualizar suas normativas que regulamentam a Educação Integral em Tempo Integral; 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa 

Escola em Tempo Integral; e altera as Leis nº 11.273/2006, nº 13.415/2017 e nº 

14.172/2021, visando fomentar a criação de matrículas em tempo integral na educação 

básica; 

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a 

adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no 

âmbito do referido Programa; 

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, que define 

diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da 

educação integral; 

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Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304 
 

 

 

CONSIDERANDO a competência do Sistema Municipal de Ensino para definir 

políticas públicas voltadas à afirmação dos direitos sociais, conforme a Constituição 

Federal (art. 30, I e II), com autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local; 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 959/2015, de 22 de junho de 2015, alterada pela 

Lei nº 1.078/2021, de 11 de junho de 2021, que institui o Plano Municipal de Educação 

de Correntina, cuja META 06 trata da ampliação da oferta de educação em tempo 

integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, atendendo pelo menos 25% dos 

estudantes da educação básica; 

CONSIDERANDO o contexto do município de Correntina, que conta com 31 escolas 

municipais (25 no campo e 6 na área urbana), muitas das quais enfrentam desafios como 

vulnerabilidade social, baixos índices de aprendizagem, recursos escassos, 

infraestrutura precária e elevados índices de analfabetismo entre jovens e adultos; 

CONSIDERANDO que a educação integral em tempo integral fundamenta-se na 

ampliação do tempo dos estudantes nos espaços educativos, na oferta de atividades 

voltadas ao desenvolvimento de competências socioemocionais, cognitivas, culturais e 

esportivas, bem como na melhoria da infraestrutura escolar; 

CONSIDERANDO os benefícios da educação integral, tais como: melhor 

aproveitamento do tempo ocioso, liberação dos pais para o trabalho, orientação 

nutricional, melhoria da convivência familiar, redução de riscos sociais e ampliação das 

oportunidades de formação cidadã; 

RESOLVE: 
 

CAPÍTULO I 

 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral 

da Rede Municipal de Ensino de Correntina – Bahia, fundamentada na Constituição 

Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), no 

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Plano Nacional de Educação, no Plano Municipal de Educação, na Lei nº 14.640/2023 

e na Resolução CNE/CEB nº 7/2025. 

 
Art. 2º - A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como uma política 

promotora da formação e do desenvolvimento humano dos estudantes em suas 

dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando à atuação autônoma, 

crítica e protagonista dos mesmos, dentro e fora da escola, com o envolvimento da 

comunidade. Tem como propósito contribuir para a construção da independência 

pessoal dos educandos, desde a Educação Infantil até o 9º (nono) ano do Ensino 

Fundamental, incluindo suas respectivas modalidades de ensino. 

 
Art. 3º - Considera-se Educação Integral em Tempo Integral a oferta de jornada escolar 

mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, com organização 

curricular integrada e articulada ao território educativo. 

 
Art. 4º - As Escolas Municipais de Correntina serão organizadas em: 

 
I - Escola Municipal de Educação em Tempo Integral de Correntina – EMETIC; 

II - Centro Municipal de Educação Infantil Integral – CMEII. 

 
CAPÍTULO II 

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5º - São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo 

Integral: 

 
I - garantia do direito à educação com equidade; 

 
II - desenvolvimento integral dos estudantes; 

 
III - gestão democrática e participação social; 

 
IV - valorização da diversidade cultural, étnico-racial e territorial; 

 
V - inclusão e acessibilidade; 

 
VI - sustentabilidade socioambiental; 

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VII - justiça curricular; 
 

VIII - articulação intersetorial; 
 

IX - respeito às especificidades das populações do campo, quilombolas, pessoas com 
deficiência e demais grupos historicamente vulnerabilizados; 

 
X - fortalecimento dos vínculos entre escola, família e comunidade. 

 
 
 

CAPÍTULO III 

DOS OBJETIVOS 

Art. 6º - São objetivos da Política Municipal: 

 
I - ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral, garantindo a 

permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes; 

 
II - garantir currículo escolar articulado à BNCC e ao Documento Curricular 

Referencial de Correntina (DCRC), por meio de metodologias e práticas educativas 

inovadoras, reduzindo desigualdades educacionais e sociais; 

 
III - assegurar que o currículo seja articulador entre o mundo acadêmico, as práticas 

sociais e os projetos de vida dos estudantes, promovendo a recomposição e 

aprofundamento das aprendizagens; 

 
IV - garantir o protagonismo estudantil com participação ativa, apoiada por professores 

e equipe escolar; 

 
V - ampliar e fortalecer oportunidades de acesso à cultura, esporte, ciência, tecnologia, 

inovação e educação ambiental, assegurando o pleno exercício da cidadania; 

 
VI - estimular participação e corresponsabilidade da família e da comunidade, 

promovendo a proteção integral das crianças e adolescentes; 

VII - assegurar que os CMEIIs e EMETICs sejam centros potencializadores do 

desenvolvimento integral dos estudantes, com uso de Metodologias Ativas; 

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VIII - reduzir evasão, abandono e reprovação escolar, com acompanhamento contínuo; 
 

 
IX - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e os resultados 

das aprendizagens, conforme metas da Secretaria Municipal de Educação de 

Correntina; 

X - reconhecer e desenvolver as potencialidades dos estudantes, respeitando suas 

necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e 

coletivas; 

XI - estabelecer articulações com instituições diversas para a oferta das atividades 

estruturantes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. 

 
CAPÍTULO IV 

 
DAS DIRETRIZES 

 
Art. 7º - São diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral: 

 
I - garantia do direito à educação e permanência do estudante por meio de políticas 

efetivas; 

II - gestão democrática com participação da comunidade escolar; 

III - protagonismo estudantil desde o planejamento à avaliação; 

IV - constituição de territórios educativos integrando espaços comunitários e escolares; 

V - atuação intersetorial com órgãos e instituições voltadas à infância, juventude, 

ciência, cultura, saúde e lazer; 

VI - desenvolvimento das habilidades socioemocionais (BNCC/DCRC) por meio de 

diálogo, escuta e valorização pessoal; 

VII - formação inicial e continuada dos profissionais da educação conforme demandas 

locais; 

VIII - reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, cultural, de gênero e 

de pessoas com deficiência; 

IX - integração da educação com políticas sociais para proteção dos direitos humanos 

e combate à exclusão; 

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X - referencial pedagógico que contemple aprendizagens prioritárias, práticas culturais, 

lazer, meio ambiente, tecnologia, saúde e cultura de paz; 

XI - utilização de materiais pedagógicos contextualizados, acessíveis e sustentáveis; 

XII - valorização de práticas interdisciplinares que superem a fragmentação do saber; 

XIII - participação ativa dos estudantes na construção coletiva do conhecimento, desde 

a Educação Infantil; 

XIV - valorização das condições de trabalho e da formação contínua dos profissionais 

da educação. 

 
CAPÍTULO V 

DAS MATRÍCULAS 

Art. 8º - As matrículas na Educação Integral em Tempo Integral serão realizadas pelos 

pais e/ou responsáveis legais dos estudantes matriculados na Educação Infantil e Ensino 

Fundamental das Instituições da Rede Municipal de Ensino. 

§1º - As matrículas para a educação em tempo integral deverão ser realizadas de forma 

transparente, acessível e inclusiva, garantindo igualdade de oportunidades a todos os 

estudantes, sem discriminação de qualquer natureza. 

§2º - A prioridade de matrícula será dada: 

 
I – a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica; 

 
II – a estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas 

habilidades/superdotação; 

III – a estudantes residentes em áreas rurais ou de difícil acesso; 

 
IV – a estudantes já matriculados na rede pública que manifestem interesse pela 

ampliação da jornada escolar. 

§3º - O processo de matrícula deverá ser amplamente divulgado, com antecedência 

mínima de 60 (sessenta) dias do início do ano letivo, utilizando meios digitais, 

impressos e comunitários, de forma a alcançar toda a população. 

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§4º - As instituições de ensino deverão manter cadastro atualizado de demanda por 

vagas em tempo integral, a fim de subsidiar o planejamento e a expansão da oferta. 

§ 5º - A ampliação das matrículas para a Educação Integral em Tempo Integral 

acontecerá em conformidade com as orientações do Ministério da Educação, com base 

no Plano Nacional de Educação, Plano Municipal de Educação e demais normas 

vigentes. 

§ 6º - A Secretaria Municipal de Educação revisará e/ou elaborará e publicará, no prazo 

máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, ato 

normativo que estabeleça o quantitativo máximo de estudantes por turma, abrangendo 

as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da rede pública municipal de 

ensino, considerando critérios pedagógicos, estruturais e de segurança, de forma a 

garantir a qualidade do ensino e o bem-estar dos estudantes e profissionais da educação. 

 
Art. 9º - Fica assegurado aos estudantes matriculados em instituições de ensino de 

tempo integral o direito de participar de treinamentos, ensaios, competições ou 

apresentações vinculadas a atividades esportivas ou culturais realizadas fora do 

ambiente escolar, desde que devidamente comprovadas por meio de declaração ou 

documento emitido pela entidade promotora. 

§1º - A participação nessas atividades não implicará prejuízo na carga horária mínima 

exigida pela educação em tempo integral, devendo a instituição de ensino adotar 

medidas de compensação pedagógica, como reposição de conteúdos, atividades 

orientadas ou acompanhamento individualizado. 

§2º - A escola deverá estabelecer, em conjunto com a família e a entidade promotora 

da atividade, um plano de conciliação que garanta o equilíbrio entre o desenvolvimento 

acadêmico e o aprimoramento esportivo ou cultural do estudante. 

§3º - O direito previsto neste artigo visa promover a formação integral do estudante, 

reconhecendo o valor educativo, social e cultural das atividades extracurriculares para 

o desenvolvimento de competências, habilidades e valores. 

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Art. 10 - Fica assegurado aos estudantes matriculados em instituições de ensino em 

tempo integral o direito de se ausentar, total ou parcialmente, das atividades escolares 

para comparecimento a consultas, exames, tratamentos de saúde, atendimentos de 

assistência social ou demais procedimentos essenciais ao seu bem-estar físico, mental 

e social. 

§ 1º - A ausência será considerada justificada mediante apresentação de documento 

comprobatório emitido por profissional ou serviço responsável pelo atendimento. 

§ 2º - Nenhuma penalidade, desconto de frequência ou prejuízo na avaliação poderá ser 

aplicado em razão das ausências justificadas previstas neste artigo. 

§ 3º - Sempre que possível, a escola deverá articular-se com a família e os serviços de 

saúde ou assistência social para adequar horários e minimizar impactos na rotina escolar 

do estudante. 

 

 
CAPÍTULO VI 

DA BUSCA ATIVA 

Art. 11 - É dever do Estado, da família e da comunidade escolar garantir que toda 

criança, adolescente ou jovem tenha acesso, permanência e êxito no processo educativo, 

sendo a busca ativa instrumento essencial para a efetivação desse direito. 

 
 
 

Art. 12 - A busca ativa escolar é o conjunto de ações sistemáticas e articuladas 

destinadas a identificar, localizar, contatar e reintegrar ao sistema de ensino estudantes 

em situação de ausência prolongada, evasão ou risco de abandono escolar. 

 
Art. 13 - Compete a cada unidade escolar: 

 
I - aos professores, comunicar imediatamente à coordenação pedagógica qualquer 

ausência injustificada superior a 3 (três) dias letivos consecutivos ou reincidentes no 

período de 30 (trinta) dias; 

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II - à coordenação pedagógica, registrar a ocorrência, contatar a família ou responsável 

legal e propor a imediata reintegração do estudante à escola; 

III - à direção escolar, acionar, em caso de reincidência, o Conselho Tutelar e demais 

órgãos de proteção à criança e ao adolescente; 

IV - manter registro atualizado das ações realizadas, garantindo sigilo e proteção de 

dados pessoais. 

 
Art. 14 - Os órgãos de proteção deverão, ao serem acionados, adotar medidas imediatas 

para assegurar o retorno e a permanência do estudante, articulando-se com a rede de 

assistência social, saúde e demais serviços públicos. 

 
Art. 15 - O processo de busca ativa deverá ser contínuo, preventivo e integrado, visando 

não apenas o retorno, mas também a permanência e o sucesso escolar do estudante. 

 

 
CAPÍTULO VII 

 
DAS ESTRATÉGIAS DE PERMANÊNCIA ESCOLAR 

 
 
 

Art. 16 - Fica estabelecido que as instituições de ensino de tempo integral deverão 

adotar políticas e práticas pedagógicas, sociais e estruturais que assegurem a 

permanência, o engajamento e o sucesso acadêmico dos estudantes, prevenindo a 

evasão escolar. 

 
Art. 17 - As estratégias para a permanência compreenderão, no mínimo: 

 
I - Apoio pedagógico personalizado, com acompanhamento individual do desempenho 
escolar e oferta de reforço e tutoria para estudantes com dificuldades de aprendizagem; 

II - Ações de inclusão social, garantindo alimentação escolar adequada, transporte 
gratuito e acesso a materiais didáticos e tecnológicos; 

 
III - Atividades diversificadas, integrando esporte, arte, cultura, ciência e tecnologia ao 
currículo, de forma a estimular o interesse e a participação ativa dos estudantes; 

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IV - Apoio psicossocial, com atendimento por profissionais de psicologia e assistência 
social, visando ao bem-estar emocional e à integração comunitária; 

 
V - Participação da família e da comunidade escolar, por meio de reuniões periódicas, 
conselhos participativos e canais de comunicação permanentes; 

 
VI - Formação continuada de educadores, para o desenvolvimento de práticas 
inovadoras e inclusivas que favoreçam a aprendizagem integral; 

 
VII - Promoção de formações e encontros temáticos para orientar as famílias sobre a 
importância do Projeto Político Pedagógico e das políticas educacionais do Município, 
com vistas a propiciar discussões que promovam a adequação destes instrumentos 
legais em conformidade com as necessidades e especificidades do público atendido; 

 
VIII - Disponibilização de canais digitais e físicos para recebimento de sugestões e 
manifestações das famílias e de toda a comunidade escolar. 

 
Art. 18 - Promover estratégias que visem a melhoria permanente da convivência no 
ambiente escolar, promovendo ações de prevenção às violências e discriminações, tais 
como: 

 
I - criar um código de convivência construído coletivamente por estudantes, professores, 
funcionários e famílias; 

 
II - promover círculos de diálogo semanais para que todos possam expressar 
sentimentos, resolver conflitos e propor melhorias; 

III - inserir no currículo atividades sobre empatia, diversidade e direitos humanos; 
 

IV - realizar projetos temáticos sobre igualdade racial, de gênero, inclusão de pessoas 
com deficiência e respeito às diferenças culturais; 

 
V - capacitar a equipe escolar para identificar sinais de violência física, psicológica ou 
virtual e agir de forma preventiva; 

 
VI - organizar eventos culturais e esportivos que incentivem a cooperação e a 
valorização das diferenças; 

 
VII - envolver famílias em oficinas e rodas de conversa sobre educação emocional, uso 
seguro da internet e prevenção de violências; 

 
VIII - criar grupos de mediação de conflitos com participação de estudantes treinados 
como “embaixadores da paz”; 

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IX - criar campanhas internas com mensagens positivas e inclusivas nas mídias da 
escola. 

 
Art. 19 - A avaliação da eficácia das estratégias será realizada anualmente, com base 
em indicadores de frequência, rendimento escolar, participação em atividades 
extracurriculares e satisfação da comunidade escolar. 

 
 
 

CAPÍTULO VIII 
 

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 
 

Art. 20 - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão 
Permanente de Monitoramento e Avaliação desta Política, com a finalidade de 
acompanhar, avaliar e propor melhorias contínuas nas ações. 

Art. 21 - Compete à Comissão: 
 

I - Monitorar a execução das diretrizes. 
 

II - Avaliar periodicamente os resultados obtidos, com base em indicadores qualitativos 
e quantitativos. 

III - Monitorar estratégias que assegurem: 
 

a. transporte e alimentação que atendam às necessidades dos estudantes; 
b. a garantia do Atendimento Educacional Especializado (AEE) em conformidade 

com as necessidades e singularidades dos estudantes; 
c. a melhoria contínua da infraestrutura física e pedagógica; 
d. que o Projeto Político-Pedagógico, em seus períodos de revisão, contem com a 

participação da comunidade escolar e se alinhem às diretrizes próprias da 
educação integral em tempo integral, considerando as especificidades de cada 
etapa e modalidade de ensino; 

e. equidade na distribuição das matrículas; 
f. taxas de permanência, aprovação, retenção, abandono e evasão e indicadores de 

aprendizagem e desenvolvimento pleno; 
g. efetivação da gestão democrática; 
h. qualidade da articulação intersetorial e da integração com os territórios. 

 
IV - Elaborar relatórios técnicos e recomendações para subsidiar a tomada de decisão 
da gestão educacional. 

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V - Promover a articulação entre escolas, comunidade e demais órgãos públicos para o 
fortalecimento da política. 

VI - Sugerir ajustes e inovações que assegurem a efetividade e a sustentabilidade das 
ações. 

Art. 22 - A Comissão será composta por: 
 

I - 2 representantes da Secretaria Municipal de Educação. 
 

II - 2 representantes dos gestores escolares. 
 

III - 2 representantes dos coordenadores pedagógicos escolares. 
 

IV - 2 representantes dos professores. 
 

V - 2 representantes de pais ou responsáveis. 
 

VI - 2 representantes dos estudantes. 
 

§ 1º - O/a Coordenador/a Municipal da Educação Integral em Tempo Integral será 
membro nato desta comissão, sendo o responsável por toda a articulação dos trabalhos 
previstos neste Capítulo. 

§ 2º - Cada representação terá um titular e um suplente, que deverão ser pessoas que 
tenham vínculo com a Educação Integral em Tempo Integral. 

Art. 23 - O monitoramento será contínuo, e as reuniões ordinárias deverão acontecer 
ao final de cada trimestre, podendo acontecer reuniões extraordinárias sempre que se 
fizer necessário, por solicitação de qualquer representação, ou de órgãos pertencentes 
ao Sistema Municipal de Educação. 

Art. 24 - Deverá ser lavrada ata a cada reunião da Comissão, devendo constar o registro 
das deliberações. 

Art. 25 - A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público e 
não ensejará qualquer tipo de remuneração. 

Art. 26 - A Comissão deverá, ao longo de cada trimestre letivo, promover a escuta ativa 
dos estudantes e profissionais da educação, podendo utilizar os seguintes meios: 

I - questionários através de plataformas digitais; 
 

II - visitas nas instituições de ensino com jornada integral; 

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III - reuniões através de videoconferência contando com a participação de 
representantes de cada instituição de ensino com jornada integral. 

Art. 27 - A escuta ativa terá como foco identificar e promover melhorias nos aspectos 
mencionados no artigo 21, inciso III da presente norma. 

Art. 28 - A Comissão deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação e ao 
Conselho Municipal de Educação um relatório anual de monitoramento desta Política, 
em conformidade com a ações realizadas ao longo do ano. 

Parágrafo único - A Secretaria de Educação deverá compartilhar os resultados da 
avaliação da Política com as instituições de ensino, favorecendo o autoconhecimento 
institucional e a melhoria contínua. 

 
 

 
CAPÍTULO IX 

 
DA ARTICULAÇÂO INTERSETORIAL 

 
Art. 29 - Fica instituída, no âmbito das instituições de ensino da rede municipal, a 
obrigatoriedade da adoção de práticas de gestão sustentável, com apoio intersetorial, 
visando à formação cidadã e à preservação ambiental. 

 
Art. 30 - As práticas de gestão sustentável compreenderão, no mínimo: 
I - implantação de programas de coleta seletiva e destinação adequada de resíduos; 
II - uso racional de água e energia elétrica; 

III - incentivo à alimentação saudável e sustentável, priorizando produtos locais e 
orgânicos; 

IV - promover o consumo consciente, reutilização e a redução de desperdícios; 
 

V - promoção de hortas escolares e jardins ecológicos; 
 

VI - realização de campanhas educativas e projetos pedagógicos voltados à 
sustentabilidade. 

Art. 31 - O apoio intersetorial será garantido por meio de parcerias com: 
I - órgãos ambientais e de saúde; 
II - secretarias municipais correlatas; 
III - organizações da sociedade civil, pessoas e empresas comprometidas com práticas 
socioambientais, priorizando parcerias sem fins lucrativos. 

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Art. 32 - Fica instituída, no âmbito da rede de ensino, a obrigatoriedade de 
desenvolvimento de ações intersetoriais entre a Secretaria de Educação, Meio 
Ambiente, Cultura e outras correlatas, visando à ampliação dos espaços e oportunidades 
de aprendizagem para os estudantes. 

Art. 33 - As ações intersetoriais deverão assegurar a integração dos estudantes com 
diferentes ambientes comunitários e naturais, incluindo, mas não se limitando a: 

I - praças e parques públicos; 
 

II - áreas verdes e unidades de conservação; 
 

III - equipamentos públicos de esporte, lazer, ciência e tecnologia; 
 

IV - comunidades locais e espaços culturais. 
 

Art. 34 - As atividades pedagógicas realizadas nesses ambientes deverão: 
 

I - estar alinhadas ao currículo escolar e aos objetivos de aprendizagem; 
 

II - promover a vivência prática de conteúdos, estimulando a criatividade, a cidadania 
e o senso crítico; 

III - incentivar a preservação ambiental, o respeito à diversidade cultural e a valorização 
do patrimônio público; 

IV - favorecer a interação social e o fortalecimento dos vínculos comunitários. 
 
 

 
CAPÍTULO X 

 
DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO DA 

APRENDIZAGEM 
 

 
Art. 35 - A organização curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e 
suas modalidades de ensino deverá incluir o currículo básico obrigatório conforme 
definido na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Documento Curricular 
Referencial de Correntina (DCRC), bem como, atividades que contribuam para o 
desenvolvimento e formação integral dos estudantes, denominadas de atividades 
complementares, promovendo as dimensões: cognitiva, social, cultural, emocional, 
física e o pleno exercício dos direitos de aprendizagem dos educandos. 

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§ 1º - Os Temas Integradores presentes no DCRC, bem como nas Matrizes Curriculares 
do Município, deverão ser abordados respeitando as especificidades de cada etapa e 
modalidade de ensino. 

§ 2º - As orientações pedagógicas para a Educação Infantil deverão seguir a Política 
Municipal de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, prevista na Resolução 
CME/CP nº 04/2025. 

§ 3º - As orientações pedagógicas para o Ensino Fundamental, além de estarem 
alinhadas à BNCC e ao DCRC, deverão contemplar demais diretrizes vigentes para esta 
etapa de ensino. 

§ 4º - É dever do Poder Público assegurar, no âmbito da educação integral em tempo 
integral, a promoção e a efetivação dos direitos digitais como parte integrante do 
processo formativo, garantindo: 

I - o direito ao acesso seguro e responsável aos recursos digitais, visando à promoção 
do aprendizado, da cidadania e do desenvolvimento humano integral; 

II - desenvolvimento de competências tecnológicas, abrangendo pensamento crítico, 
segurança da informação, cidadania digital e uso ético das tecnologias; 

III - integração curricular das tecnologias digitais como ferramenta transversal, 
articulada às áreas do conhecimento e às práticas socioemocionais; 

IV - adaptação de conteúdos e plataformas para acessibilidade plena, contemplando 
estudantes com deficiência ou necessidades específicas. 

Art. 36 - As Instituições de Ensino deverão adotar práticas pedagógicas que promovam 
o desenvolvimento pleno do estudante, contemplando, de forma integrada e contínua, 
as seguintes dimensões da vida acadêmica e social: 

I - Autonomia: estímulo à capacidade de autogestão, tomada de decisões conscientes e 
responsabilidade pelo próprio processo de aprendizagem. 

II - Acolhimento: criação de ambientes seguros, inclusivos e afetivos, que respeitem a 
diversidade e garantam o bem-estar físico e emocional dos estudantes. 

III - Empatia: incentivo à compreensão e valorização das perspectivas, sentimentos e 
necessidades do outro, por meio de atividades colaborativas e reflexivas. 

IV - Criatividade: promoção de experiências que favoreçam a imaginação, a inovação 
e a resolução criativa de problemas. 

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V - Consciência Crítica: desenvolvimento da capacidade de análise, reflexão e 
posicionamento fundamentado diante de questões sociais, culturais, ambientais e 
políticas. 

VI - Convivência Democrática: incentivo à participação ativa, ao diálogo e à tomada 
de decisões coletivas, respeitando direitos e deveres. 

VII - Socialização: fortalecimento das relações interpessoais, da cooperação e do 
trabalho em equipe, valorizando a diversidade cultural e social. 

VIII - Educação Empreendedora: estímulo à iniciativa, à proatividade e à criação de 
projetos que integrem conhecimentos acadêmicos e práticas inovadoras voltadas ao 
desenvolvimento pessoal, comunitário e sustentável. 

IX - Projeto de vida: práticas pedagógicas que estimulem e orientem os estudantes na 
construção de seus projetos de vida. 

Art. 37 - A Secretaria de Educação e as Instituições de Ensino deverão assegurar que 
tais práticas sejam incorporadas aos currículos, projetos pedagógicos e formações 
continuadas de professores e demais profissionais da educação, de forma 
interdisciplinar e contextualizada. 

Art. 38 - Os processos de avaliação seguirão as determinações da normativa municipal 
que disciplina sobre a matéria, bem como as normas desta Política. 

Art. 39 - As atividades complementares desenvolvidas no âmbito da educação em 
tempo integral deverão ser objeto de avaliação contínua, formativa e processual, 
considerando o desenvolvimento integral do estudante, em seus aspectos cognitivo, 
socioemocional, cultural e físico. 

Art. 40 - A avaliação das atividades complementares terá caráter diagnóstico e 
orientador, visando identificar potencialidades, necessidades e progressos individuais, 
sem finalidade classificatória. 

Art. 41 - Fica estabelecida a obrigatoriedade, por parte da Secretaria de Educação, da 
elaboração de ficha avaliativa específica para aferir o desempenho e a participação dos 
estudantes nas atividades complementares ofertadas no âmbito da educação em tempo 
integral. 

§ 1º - A ficha avaliativa deverá contemplar critérios objetivos e mensuráveis, 
considerando aspectos como: 

I - assiduidade e pontualidade; 
 

II - participação e engajamento nas atividades; 

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III - desenvolvimento de habilidades e competências específicas; 
 

IV - cumprimento das tarefas e projetos propostos. 
 

§ 2º - A avaliação das atividades complementares deverá atribuir nota numérica, em 
escala de 0 (zero) a 10 (dez), garantindo uniformidade e equidade no processo 
avaliativo. 

§ 3º - A nota obtida nas atividades complementares integrará o histórico escolar do 
estudante, compondo o resultado final do período letivo. 

Art. 42 - O desempenho do estudante nas atividades complementares não poderá 
implicar retenção ou reprovação, devendo os resultados ser utilizados exclusivamente 
para fins de acompanhamento, orientação e apoio pedagógico. 

Art. 43 - A avaliação dos estudantes público-alvo da Educação Especial deverá 
considerar suas especificidades, em conformidade com a Política Municipal de 
Educação Especial Inclusiva. 

 

 
CAPÍTULO XI 

 
DA EQUIPE DE TRABALHO E DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO 

 
 
 

Art. 44 - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação a composição e 

alocação das equipes gestoras, docentes e demais profissionais de apoio, considerando 

as demandas da Educação Integral em Tempo Integral. 

Art. 45 - São responsabilidades e atribuições da equipe escolar das instituições de 

ensino em Tempo Integral: 

I - Direção Escolar: responsável pela condução do processo de elaboração e execução 

do Projeto Político-Pedagógico; gestão dos recursos financeiros e materiais; supervisão 

do cumprimento do currículo escolar; mediação de conflitos na equipe escolar; 

acompanhamento da implementação de programas educacionais; liderança da equipe 

escolar; promoção do engajamento da comunidade escolar e aproximação das famílias; 

garantia do cumprimento do calendário letivo; valorização e coordenação dos 

professores e colaboradores, assegurando a integração dos resultados gerados por todos. 

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II - Coordenação Pedagógica: responsável pela orientação, acompanhamento e 

avaliação do desempenho dos professores e oficineiros, auxiliando-os e assegurando o 

êxito do processo de ensino-aprendizagem; supervisão do cumprimento do currículo 

escolar e das reuniões trimestrais do Conselho de Classe; acompanhamento do 

desenvolvimento pedagógico de cada Área de Conhecimento do DCRC, alinhado com 

a BNCC, dos componentes integradores da Parte Diversificada e das Atividades 

Complementares do contraturno; articulação das ações previstas no Plano de Ação da 

Escola, em conjunto com o diretor e a equipe docente, a fim de garantir condições para 

um ensino eficaz; responsável, também, primordialmente, por promover a formação 

continuada dos docentes, em conformidade com as demandas que se apresentarem ao 

longo do período letivo. 

III - Docente: responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem, 

devendo promover medidas de caráter pedagógico que estimulem intencionalmente o 

desenvolvimento da formação integral do estudante; planejar e executar aulas; preparar 

materiais didáticos; avaliar o desempenho dos estudantes ao longo de cada trimestre; 

participar de reuniões pedagógicas; promover atividades que fomentem o engajamento 

estudantil; elaborar estratégias de recuperação; ministrar os dias letivos conforme o 

calendário escolar; apoiar os oficineiros, reconhecendo-os como integrantes da equipe 

escolar e sujeitos relevantes no processo de formação integral. Aos docentes da 

Educação Infantil, observar, ainda, o disposto na Resolução CME/CP nº 04/2025, que 

dispõe sobre a Política Municipal de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil. 

IV - Auxiliar de Turma (Educação Infantil): responsável por colaborar na 

organização da entrada e saída das crianças; auxiliar as crianças nos momentos 

destinados à alimentação, banho e rotina de sono; apoiar o professor na mediação de 

conflitos; auxiliar no desenvolvimento das atividades pedagógicas, promovendo a 

autonomia das crianças; participar de reuniões e formações. Observar, ainda, o disposto 

na Resolução CME/CP nº 04/2025. 

V - Monitor de Estudantes com Deficiência: responsável por acompanhar o estudante 

com deficiência que necessite de cuidados especiais, promovendo sua interação nos 

diversos espaços escolares; mediar e prevenir situações de conflito, zelando por sua 

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integridade física e emocional; acompanhar em atividades recreativas, promovendo a 

inserção com os demais; auxiliar nas atividades pedagógicas, estimulando sua 

autonomia; participar de reuniões e formações quando convocado. Para a Educação 

Infantil, observar também o disposto na Resolução CME/CP nº 04/2025. 

VI - Oficineiro: responsável por planejar e executar as atividades complementares; 

promover a participação ativa dos estudantes; preparar materiais; desenvolver ações 

que contribuam para a formação integral; participar de reuniões pedagógicas e 

encontros formativos quando convocado; avaliar o desempenho dos estudantes ao 

longo de cada trimestre. 

VII - Inspetor Escolar: responsável pela gestão relacional e pela manutenção da ordem 

no ambiente escolar fora da sala de aula; promover ações para conservação do 

patrimônio escolar e mediação de conflitos entre estudantes; orientar sobre regras da 

escola; apoiar o corpo docente e a direção durante as atividades acadêmicas; cuidar da 

segurança dos estudantes no ambiente escolar. Esta função será instituída apenas no 

Ensino Fundamental, uma vez que na Educação Infantil já existe o Auxiliar de Turma. 

VIII - Secretaria Escolar: responsável pelo pleno funcionamento da secretaria escolar; 

programar e coordenar as atividades com os auxiliares; organizar o expediente e a 

divisão de tarefas; zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares; manter 

atualizada a escrituração, arquivos, correspondências e resultados acadêmicos; manter 

atualizados o arquivo de legislação e os registros dos estudantes, inclusive ex-

estudantes; manter estatísticas atualizadas; colaborar com outros setores da escola 

quando necessário; participar de reuniões e formações sempre que convocado; executar 

demais tarefas afins. 

IX - Auxiliar de Biblioteca: responsável por organizar, controlar e conservar os livros 

e demais publicações de interesse acadêmico; promover um ambiente que incentive a 

leitura; tornar a biblioteca um espaço de informação e difusão cultural para a 

comunidade escolar. 

X - Merendeira: responsável pela organização da cozinha conforme padrões 

sanitários; preparação, manejo e distribuição dos alimentos; cumprimento das normas 

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de higiene e segurança alimentar; operacionalização de todas as etapas do fornecimento 

de refeições aos estudantes. 

XI - Equipe de Zeladores e Serviços Gerais: responsável pela conservação dos bens 

móveis e imóveis; manutenção e preservação dos espaços escolares; limpeza e 

higienização adequada de todo o ambiente escolar. 

XII - Equipe da Portaria/Vigilância: responsável por zelar pelo bem-estar de todos 

no ambiente escolar; conhecer os estudantes e suas famílias; intermediar o contato com 

o entorno da escola; contribuir para a segurança e organização da entrada e saída da 

comunidade escolar. 

Parágrafo único - Além das atribuições elencadas para os integrantes da equipe 

escolar, serão responsáveis, também, por executar demais tarefas afins que se fizerem 

necessárias, designadas pela Gestão Escolar e/ou pela Secretaria de Educação. 

Art. 46 - Os horários de funcionamento das escolas e a carga horária deverão ser 

organizados observando os seguintes casos: 

I. Dos horários de funcionamento: 

a) O horário de aula da Base Comum será no turno matutino; e a oferta da Parte 

Diversificada (Atividades Complementares), no turno vespertino, podendo acontecer 

na própria escola ou em espaço não-escolar. 

b) A carga horária semanal da Educação em Tempo Integral é composta pelas 

horas/aula da Base Nacional Comum Curricular, somadas com as horas/aula destinadas 

para a Parte Diversificada (Atividades Complementares). 

 
c) Nos CMEIIs a carga horária semanal será de 45 horas, distribuídas em 09 horas 

diárias; sendo que o horário de chegada será às 07:30 e a saída às 16:30. 

 
d) A carga horária semanal nas EMETICs será de 35 horas, sendo distribuídas em 07 

horas diárias; sendo que o horário de chegada será às 07:30 e a saída 14:30. 

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e) O horário do Atendimento Educacional Especializado será no turno oposto às aulas 

da Base Comum. 

 

 
CAPÍTULO XII 

 
DA VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO PERMANENTE 

 
 
 

Art. 47 - Fica instituído o princípio da valorização profissional como fundamento para 

a implementação da educação integral em tempo integral, garantindo condições dignas 

de trabalho, remuneração compatível com a complexidade das funções e 

reconhecimento social da carreira docente e demais profissionais da educação. 

§1º - A valorização prevista no caput deste artigo será efetivada por meio de: 

 
I - planos de carreira que assegurem progressão funcional vinculada à formação 

continuada e ao desempenho profissional; 

II - políticas de incentivo à permanência e ao desenvolvimento na carreira; 

 
III - oferta de infraestrutura adequada e recursos pedagógicos compatíveis com as 

demandas da educação integral. 

§2º - É obrigatória a formação permanente dos profissionais da educação, articulada às 

Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, 

contemplando: 

I - atualização pedagógica contínua, com foco em metodologias ativas, práticas 

interdisciplinares e integração curricular; 

II - formação em gestão do tempo escolar ampliado e no uso de espaços educativos 

diversificados; 

III - capacitação para o atendimento às diversidades culturais, sociais e regionais dos 

estudantes. 

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CAPÍTULO XIII 

 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 
 
 

Art. 48 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral, a Prefeitura, 

por meio da Secretaria Municipal de Educação de Correntina-BA, poderá celebrar 

convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com 

instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e 

instituições nacionais e internacionais congêneres. 

Art. 49 - As despesas resultantes da aplicação desta Portaria deverão estar em 

conformidade com as orientações do Ministério da Educação. 

Art. 50 - A regulamentação da presente Portaria dar-se-á por meio de manifestação do 

Conselho Municipal de Educação através de parecer e resolução; e sua implementação 

dar-se-á através da Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 51 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, 

mediante parecer técnico da Coordenação Pedagógica responsável pela Educação 

Integral em Tempo Integral, devendo ser encaminhado ao Conselho Municipal de 

Educação para a manifestação deste órgão. 

Art. 52 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 

disposições em contrário, em especial a Portaria Municipal nº 01/2025, de 06 de maio 

de 2025. 

Correntina-Bahia, 25 de junho de 2026 
 
 
 
 
 
 
 

CARLOS CLÉRISTON MOTA DOS SANTOS 
Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer 

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 037/2026 
DE 25 DE JUNHO DE 2026 

 

Convoca candidatos aprovados no Processo 

Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 

002/2025, de 15 de dezembro de 2025, e dá 

outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTINA, ESTADO DA BAHIA, no exercício das atribuições legais que lhe 
são conferidas e com fulcro no art. 70, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento no Edital nº 
002, de 15 de dezembro de 2025, e CONSIDERANDO a publicação do Edital de Homologação do Processo Seletivo 

Simplificado regido pelo Edital nº 002/2025 de 15 de dezembro de 2025, para o provimento de vagas temporárias; 

CONSIDERANDO o Edital, que torna público o resultado definitivo do certame, após análise e deferimento de 

recursos. 

 

R E S O L V E: 

 

Art. 1º Ficam convocados os candidatos, aprovados no Processo Seletivo 

Simplificado realizado nos termos do Edital nº 002/2025, abaixo descrito, para 

comparecer no dia 26 de junho de 2026, no horário compreendido das 08h às 

12:00h e das 14h às 17h no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria 

Municipal de Educação, situada na Rua da Chácara, 445 – Loteamento Antônio de 

França, Correntina – BA, CEP; 47.650-000, para apresentação dos documentos 

abaixo descritos e posterior assinatura do Contrato de Prestação de Serviço. 

 

§ 1º O não comparecimento no prazo previsto implicará na renúncia dos candidatos. 

 

§ 2º Os candidatos deverão apresentar os documentos descritos a seguir, na forma 

original ou cópias autenticadas, sendo facultado a Comissão Examinadora proceder 

à autenticação, desde que sejam apresentados no ato os documentos originais. 

I. 02 Fotos 3x4; 

II. Certidão de nascimento; 
III. Certidão de casamento; 
IV. Cópia do RG (não vale carteira de habilitação); 

V. Cópia do CPF; 

VI. PIS/PASEP; 

VII. Título de eleitor; 

VIII. Cópia do diploma e ou declaração da profissão e da especialidade (frente 

verso); 

IX. Cópia do comprovante de endereço (água, luz e telefone) até os últimos três 

meses; 

X. Cópia do comprovante de reservista para contratados do sexo masculino e 

certidão negativa militar; 

XI. Certidão de nascimento dos filhos / CPF e respectiva carteira de 

vacinação (menor de 07 anos) e declaração escolar (maior de 07 anos); 

XII. Certidão de antecedentes criminais (www.ba.gov.br/antecedentes); 

XIII. Declaração de que não recebe benefício proveniente de Regime Próprio ou 

Regime Geral da Previdência Social, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social 

– INSS (https://meu.inss.gov.br/#/login); 

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25 de junho de 2026

Página 245

EDITAL DE CONVOCAÇÃONº 037, DE 25 DE JUNHODE 2026-CONVOCACANDIDATOS APROVADOS
NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REGIDO PELO EDITAL Nº 002/2025, DE 15 DE DEZEMBRODE

2025.

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Rua da Chácara Major Félix Araújo, Nº 845, Quadra I, Lote 01, Distrito Leste, 

Loteamento Antônio de França Barbosa – Correntina - CEP:47.651-304  

 

XIV. Declaração que não ocupa outro cargo público, ressalvados os previstos no Art. 

37, XVI, a, b e c da Constituição Federal; 

XV. Declaração de bens e dependentes; 

XVI. Conta Corrente do Banco do Brasil; 

                 

                  A03 - PROFESSOR DE MATEMÁTICA ENSINO FUNDAMENTAL II 

INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO CPF COLOCAÇÃO RESULTADO 

775 DANIELE SANTOS SAMPAIO *******811-14 10 APROVADO-CR 

                   
 
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.  

 

 

Correntina-BA, 25 de junho de 2026. 

 

 

WALTER MARIANO MESSIAS DE SOUZA 

Prefeito Municipal 

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25 de junho de 2026

Página 246

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTINA – ESTADO DA BAHIA 
CNPJ Nº 14.221.741/0001-07 

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E 
MAJORAÇÃO DE VALOR DO CONTRATO 420/2025  

 
A Prefeitura Municipal de Correntina/BA, torna público o extrato do Primeiro Termo 
Aditivo ao Contrato N° 420/2025, oriundo do Pregão Eletrônico Nº 011/2025 – 
Processo Administrativo Nº 127/2025, celebrado entre o município de Correntina/BA 
e a empresa ALPHABETIZAR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA inscrito(a) 
no CNPJ sob o nº 45.394.933/0001-49 
 
OBJETO: Prorrogação da vigência contratual por mais 03 (três) meses, e Acréscimo 
de 25,00% (vinte e cinco por cento) equivalente a R$ 545.670,00 (quinhentos e 
quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta reais) ao valor do Contrato nº 420/2025, 
cujo objeto é a Contratação de empresa para o fornecimento de projetos pedagógicos 
e livros destinados aos alunos da rede municipal de ensino do município de Correntina 
– Bahia, com o objetivo de atender às necessidades educacionais e fortalecer o 
processo de ensino-aprendizagem. 
 
 
FUNDAMENTO LEGAL: Nos termos do art. 125 da Lei nº 14.133/2021 e na Cláusula 
Décima Quinta, item 15.2 do Contrato e Art. 124, § I, alínea “b” da Lei nº 14.133/2021 
a alterações posteriores. 
 
DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas do contrato em referência permanecem 
inalteradas e são pelo presente termo aditivo, ratificadas. 
 
 
Correntina/BA, 16 de junho de 2026. 
 
 
 

Walter Mariano Messias de Souza 

Prefeito 

 

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25 de junho de 2026

Página 247

EXTRATODO 1º TERMOADITIVO DE PRORROGAÇÃODE PRAZO EMAJORAÇÃODE VALOR DO
CONTRATO 420/2025

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	DECRETO
	DECRETO Nº 220.2026 - DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA SERVIDORA
	DECRETO Nº 221.2026 - DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA SERVIDORA
	DECRTO Nº 222.2026 - DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA SERVIDORA.
	DECRETO Nº 223.2026 - DECRETA RATIFICAÇÃO DE AVERBAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO DA SERVIDORA.
	DECRETO Nº 224.2026 - DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, NO PERÍODO VESPERTINO DO DIA 29 DE JUNHO DE 2026, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE JOGO DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL NA COPA DO MUNDO DA FIFA 2026.
	DECRETO Nº 225.2026 - DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
	DECRETO Nº 226.2026 - DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DE SERVIDORA.
	DECRETO Nº 227.2026 - DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DE SERVIDOR.

	PORTARIA
	PORTARIA Nº 075.2026 - CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES.
	PORTARIA Nº 007.2026-INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BAHIA.
	PORTARIA Nº 008.2026-INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EQUIDADE, EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS, EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA E INDÍGENA (PMEER-QI), NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CORRENTINA-BAHIA.
	PORTARIA Nº 009.2026-INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTINA, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO,.
	PORTARIA Nº 015-2026-DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA.
	PORTAIRA Nº 016-2026-DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO SERVIDOR.

	PARECER
	PARECERES CME-04,05 E 06.2026 - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CORRENTINA.

	EDITAL
	EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 037, DE 25 DE JUNHO DE 2026-CONVOCA CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REGIDO PELO EDITAL Nº 002/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

	TERMO ADITIVO
	EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E MAJORAÇÃO DE VALOR DO CONTRATO 420/2025


		2026-06-25T19:00:45-0300




