ANO XI - EDIÇÃO 3425 – DATA 31/12/2025 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 0 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 SUMÁRIO PODER EXECUTIVO • Decretos Normativos • Edital • Licitações • Portaria • Secretarias, Autarquias, Outros Lei Nº 3.520, de 26 de março de 2015. http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 1 DECRETO Nº 14.525, DE 26 DE MAIO DE 2026. DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, X, da Lei Orgânica do Município, e observadas as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista e na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, DECRETA: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - O serviço de transporte individual de passageiros – STIP, modal táxi no município de Feira de Santana será regido pelas disposições deste Decreto e demais normas expedidas pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB (Órgão Gestor). § 1º - Define-se como táxi, o veículo automotor de aluguel provido de taxímetro ou mecanismo de aferição devidamente homologado, destinado ao transporte individual de passageiros, com contraprestação paga pelos passageiros, na forma de tarifa fixada pelo Executivo Municipal, segundo as normas e os critérios fixados na legislação vigente. § 2º - O serviço de táxi não será considerado como cargo público, emprego ou função pública remunerada e será administrado pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana, por meio de seu Órgão Gestor, com competência para fiscalizar, disciplinar e delegar a prestação do serviço mediante autorização, cabendo-lhe todas as tarefas pertinentes. Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se. I - autorizatário: pessoa física, proprietário do veículo e possuidor de autorização delegada pelo Órgão Gestor; II - motorista taxista: é todo o motorista autônomo ou contratado com ou sem vínculo empregatício com o autorizatário, cadastrado e autorizado pelo Órgão Gestor; III - serviço convencional: veículo do tipo automóvel, identificado e caracterizado em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Órgão Gestor; III - serviço convencional: veículo do tipo automóvel ou utilitário (especial caminhonete, misto camioneta e camioneta), identificado e caracterizado em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão gestor. IV - serviço especial acessível: veículo caracterizado em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Órgão Gestor, equipado obrigatoriamente com taxímetro ou mecanismo de aferição devidamente homologado e adaptado às necessidades das pessoas com deficiência; V - mecanismo de aferição devidamente homologado; VI - tarifa comum: aquela estabelecida para a categoria de táxi convencional; e; DECRETOS NORMATIVOS http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 2 VIII - tarifa inclusiva: aquela estabelecida para categoria especial acessível; e § 1º - O autorizatário deverá ser proprietário do veículo que vai operar no serviço de táxi ou ser beneficiário quando o veículo estiver alienado. § 2º - Os autorizatários e os motoristas auxiliares para estarem aptos a continuar prestando o serviço de táxi no Município deverão atualizar bienalmente seus cadastros perante o Órgão Gestor. Art. 3º - Todos os autorizatários e motoristas taxistas deverão estar inscritos no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e em situação regular em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Art. 4º - O motorista taxista portador de deficiência deverá prestar serviço em veículo adaptado para a sua deficiência específica, devendo o veículo estar licenciado e certificado pelo órgão de trânsito competente. Capítulo II Das Condições para o Exercício da Atividade Seção I Da Autorização Art. 5º - A exploração do serviço de transporte individual por táxi se dará via autorização administrativa a ser concedida à pessoa física, na qualidade de autônomo, ficando vedada a qualquer pessoa jurídica, empresa, associação ou cooperativa de qualquer natureza. § 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo é um ato administrativo, unilateral e discricionário e será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados em igualdade de condições, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidas pelo Órgão Gestor. § 2º - O termo de autorização é de competência exclusiva do Órgão Gestor, podendo ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo, mediante regular processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. § 3º - São vedados o aluguel, o arrendamento, a subpermissão, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da autorização de táxi. § 4º - O número de autorização para veículos utilizados no serviço de táxi será na proporção de no mínimo um veículo para cada 450 habitantes. Art. 6º - O Termo de autorização dar-se-á por tempo indeterminado desde que respeitadas por ambas às partes todas as exigências impostas neste Decreto e regulamentações, cabendo ao Órgão Gestor a verificação bienal de seu cumprimento. Art. 7º - É assegurada a transferência da outorga para exploração do serviço de táxi a terceiros (inter vivos) ou a sucessores (causa mortis), nos termos da Lei Federal nº 12.468/2011, segundo as atualizações da Lei Federal nº 15.271/2025. § 1º - A transferência constitui ato vinculado do Poder Público, condicionada exclusivamente à comprovação, pelo cessionário ou sucessor, do atendimento aos requisitos legais exigidos para a prestação do serviço. § 2º - No caso de falecimento do autorizatário, o direito à sucessão ou indicação de terceiro deverá ser exercido no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, via requerimento formal do herdeiro, indicado por meio de declaração reconhecida em cartório pelos outros sucessores. § 3º - As autorizações cassadas e/ou devolvidas voluntariamente para o ente público, serão destinadas aos motoristas taxistas que estiverem devidamente inscritos em um cadastro de reserva, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12468.htm https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15271-26-novembro-2025-798355-publicacaooriginal-177118-pl.html https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15271-26-novembro-2025-798355-publicacaooriginal-177118-pl.html ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 3 Seção II Do Cadastramento de Novos Autorizatários Art. 8º - O Termo de autorização deverá ser firmado em até cento e oitenta dias, findo o processo de seleção e cadastramento, no qual o Poder Público concederá ao autorizatário o alvará para a prestação do serviço de táxi no município de Feira de Santana. Parágrafo único - O autorizatário terá direito a uma única autorização administrativa que corresponderá à utilização de um único veículo, devidamente cadastrado junto ao Órgão Gestor, podendo optar pelo cadastramento de motoristas auxiliares na mesma autorização. Art. 9º - O cadastramento do autorizatário fica condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nº 9.503/1997, 12.468//2011 e 12.587/2012, e, em especial: I - alvará de taxista; II - cadastro municipal de contribuinte (CMC); III - certidão expedida pela vara de distribuição criminal, onde não conste que tenha sido condenado ou esteja respondendo por crimes (art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro); IV - comprovante de residência com data de emissão inferior a noventa dias e declaração de número de telefone e endereço eletrônico (conta de e-mail pessoal), devidamente atualizado; V - tratando-se de pessoa com deficiência, deverá constar o Código Internacional da Deficiência (CID) e a descrição da deficiência; VI - carteira Nacional de Habilitação, constando que exerce a função remunerada; a) tratando-se de pessoa com deficiência, deverá constar na CNH que necessita de veículo adaptado. VII - atestado fornecido por médico do trabalho, comprovando as condições de saúde para o exercício da atividade de taxista; e VIII - certificado do curso de taxista, conforme exigência imposta no inciso II do art. 3º da Lei 12.468, de 2011. Capítulo III Da Exploração dos Serviços Seção I Da Prestação do Serviço de Táxi Art. 10 - A exploração do serviço de transporte individual por táxi é restrito ao âmbito do município de Feira de Santana e fica condicionada a liberação da Licença de Operação para o veículo licenciado e cadastrado no Órgão Gestor. Parágrafo único - Os autorizatários e motoristas taxistas poderão destinar-se a outros municípios em atendimento a corridas iniciadas no município de Feira de Santana. Art. 11 - O Órgão Gestor poderá firmar convênio de parceria com entidades públicas ou privadas, cooperativa ou sindicato da categoria para auxiliar na fiscalização e na melhoria da qualidade da prestação do serviço. Art. 12 - Será permitida a interrupção da prestação do serviço de táxi, por até noventa dias corridos, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, por requerimento do autorizatário nas seguintes situações: I - na troca de veículo (renovação de frota); http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 4 II - acidente com destruição parcial do veículo; III - acidente com perda total do veículo; e IV - furto ou roubo do veículo. § 1º - Ao autorizatário é facultada a sua atuação na qualidade de motorista taxista em outra autorização do sistema enquanto perdurarem as situações elencadas no caput deste artigo. § 2º - A inobservância dos prazos estabelecidos constitui abandono da atividade e implicará no cancelamento da autorização, observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 13 - O uso do taxímetro ou mecanismo de aferição devidamente homologado deverá ser acionado mediante o conhecimento do passageiro no local onde este embarcar e iniciar a corrida. Parágrafo único - É vedada ao taxista a cobrança per capta, isto é, cobrança individual por passageiro embarcado. Art. 14 - A execução do serviço de taxi no município de Feira de Santana será prestada por veículos nas modalidades: convencional e especial acessível. Art. 15 - O veículo do serviço de táxi de outra cidade que comprovadamente estiver em operação nos limites do município de Feira de Santana será apreendido pela fiscalização do Órgão Gestor e enquadrado como transporte clandestino, se descumprida as seguintes determinações: I - comprovar a contratação antecipada da corrida no caso de veículo do serviço de táxi de outra cidade que recolher passageiro dentro dos limites do município de Feira de Santana com destino para o município de origem; II - permanecer com o taxímetro ligado (ou outro mecanismo de aferição) no caso de veículo do serviço de táxi de outra cidade que trouxer passageiro para o município de Feira de Santana, enquanto a viagem não for concluída; e III - comprovar a contratação antecipada da corrida e manter o taxímetro ligado (ou outro mecanismo de aferição) enquanto a viagem não for concluída no caso de veículo do serviço de táxi de outra cidade que estiver operando com contratação de serviço via aplicativo dentro do município de Feira de Santana. Seção II Da Licença de Operação Art. 16 - A prestação do serviço de táxi somente deverá ser iniciada após a emissão e entrega da licença de operação ao autorizatário e das credenciais de identificação dos motoristas taxistas. Art. 17 - A Licença de Operação para o veículo deverá ser renovada bienalmente, ficando condicionada ao pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, referente ao custo de gerenciamento operacional (CGO) e ao fiel cumprimento das exigências deste Decreto e regulamentações. Parágrafo único - O autorizatário para obter a Licença de Operação deverá cadastrar o veículo mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), em nome do autorizatário e licenciado na categoria aluguel no município de Feira de Santana ou, em se tratando de veículo alienado por entidade de crédito, deverá constar que o autorizatário é beneficiário; e Art. 18 - Após o cadastramento do veículo, o autorizatário para receber a licença de operação deverá apresentar os seguintes documentos: I - Alvará de Taxista; II - certidão negativa de débitos municipais de Feira de Santana; http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 5 III - Comprovante de Pagamento do DAM referente à Licença de Operação; e IV - inscrição como Segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), na condição de autônomo. § 1º - A licença de operação será expedida pelo Órgão Gestor em até cinco dias úteis, contados a partir da data do cadastramento do autorizatário do veículo. § 2º - A expedição da licença de operação depende do prévio pagamento das taxas públicas correspondentes. Art. 19 - Caso seja encontrada qualquer inconsistência ou fraude nos dados e informações na documentação do cadastro do autorizatário, a licença de operação será imediatamente suspensa, ficando o autorizatário proibido de exercer a atividade, sujeito às penalidades cabíveis. Parágrafo único - Se a inconsistência ou fraude for constatada na vigência da licença de operação, o autorizatário será imediatamente comunicado para prestar os esclarecimentos necessários, mediante regular processo administrativo. Seção III Da Tarifa Art. 20 - A contraprestação pelo serviço de transporte individual por táxi consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros, conforme valor indicado no taxímetro ou mecanismo de aferição devidamente homologado, ou, por meio de plataforma de aplicativo, respeitado o direito do usuário de livre escolha. § 1º - O motorista taxista somente poderá acionar o taxímetro ou mecanismo de aferição devidamente homologado por ocasião do embarque do passageiro e o aparelho somente poderá ser totalizado, apurando o valor devido a título de tarifa ao final da execução do serviço e na chegada ao local de destino. § 2º - O autorizatário poderá disponibilizar aos usuários, equipamentos eletrônicos que permitem o pagamento da corrida por meio de cartão de crédito e débito, podendo ainda ser realizado por meio de plataforma de aplicativos. § 3º - Ao usuário será reservado o direito de escolha do meio de pagamento disponibilizado pelo autorizatário. Art. 21 - Será permitida a concessão de desconto sob o valor da corrida por conta e risco do motorista taxista, sendo proibido angariar usuário utilizando meios ou artifícios de concorrência desleal. Parágrafo único - O mesmo desconto de que trata o Caput deste artigo pode ser concedido para as corridas iniciadas por meio de plataforma de aplicativo. Art. 22 - As tarifas do serviço de transporte individual por táxi serão avaliadas anualmente com a participação do CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES – CMT, assim como os reajustes e as revisões das tarifas serão precedidos de estudos realizados pelo Órgão Gestor, levando em consideração às despesas inerentes à atividade. Parágrafo único - As tarifas do serviço serão reajustadas quando necessário por ato do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, tendo como fator de correção o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou por outro índice de correção que venha a substituí-lo, tendo sempre como base o índice acumulado no período compreendido entre a data atual e a data do último reajuste aplicado. Art. 23 - A tarifa no serviço de transporte individual por táxi será estabelecida de acordo com a modalidade de serviço, enquadrada como tarifa comum ou inclusiva. Art. 24 - A tarifa no serviço de transporte individual por táxi será composta pela soma dos valores: I - da bandeirada; http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 6 a. Bandeira I: Aplicada em dias úteis, de segunda a sexta-feira, em horário comercial, das 06h às 21h. Representa a tarifa padrão para horários de maior circulação. b. Bandeira II: Acréscimo percentual de 20% sobre a tarifa quilométrica. Sendo ativada no horário, a partir das 13h, do sábado, contemplado todo o domingo, até às 06h da manhã da segunda-feira, estendendo-se aos feriados e, durante todo o mês de dezembro como forma de "13º salário" para os motoristas taxistas. II - do quilômetro rodado; e III - da hora parada. § 1º - Esta composição não se aplica a aferição de tarifa por aplicativo. § 2º - Não será cobrada tarifa adicional: I - para o transporte de animais de pequeno e médio porte, assim como, de cão guia, se passageiro com deficiência visual (cego ou com baixa visão); e II - pelo transporte de bicicletas, bagagem incompatível com as dimensões do bagageiro ou por equipamentos de locomoção das pessoas com deficiência, desde que estas possam ser acomodadas em suportes especiais e sejam compatíveis com a capacidade do veículo. Seção IV Dos Pontos de Serviço de Táxi Art. 25 - Os veículos do serviço de táxi deverão prestar serviços preferencialmente em pontos ou vias públicas e locais privados segundo regulamentação do Órgão Gestor. § 1º - As autorizações a partir da vigência deste Decreto serão concedidas nas seguintes modalidades: I - táxi/ponto livre, no qual qualquer operador poderá atuar por ordem de chegada; II - táxi/ pontos provisórios criados em eventos e afins, nos quais quaisquer operador poderá atuar por ordem de chegada. § 2º - Caberá ao Órgão Gestor a organização e distribuição das modalidades previstas no §1º do art. 25 deste Decreto. Art. 26 - A localização, o tipo de ponto e o número de vagas disponíveis em cada ponto, serão regulamentados pelo Órgão Gestor, respeitadas as condições locais das vias públicas, áreas de abrangência e os polos geradores de demanda. Art. 27 - O Órgão Gestor, por meio de regulamentos, poderá a qualquer tempo, por razões de interesse público, extinguir, transferir de local, ampliar ou reduzir o número de vagas nos pontos de serviço. Seção V Dos Veículos e Equipamentos Art. 28 - O Órgão Gestor definirá e estabelecerá através de decreto os dísticos de identificação e a caracterização dos veículos do serviço de táxi de cada categoria. Art. 29 - Para a prestação do serviço de táxi, os veículos deverão apresentar as seguintes características: I - serviços de táxi convencional e acessível especial: a) dotado de quatro ou mais portas; b) capacidade máxima para sete passageiros; e c) dotado de ar-condicionado. http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 7 II - tempo de fabricação será de 10 (dez) anos, para inserção de novos beneficiários de autorizações junto ao modal: a) para veículos da categoria convencional; b) para veículos da categoria acessível; c) para veículos elétricos o limite de vida útil será de 15 (quinze) anos; e d) para veículos híbridos com tecnologia que protege o meio ambiente o tempo de fabricação máxima será de 13 (treze) anos. § 1º - O ano de fabricação do veículo será considerado como ano zero para a contagem do tempo de fabricação. § 2º - Os veículos enquanto operarem no serviço de táxi deverão manter as características originais de fabricação e atendendo às exigências impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais legislações pertinentes, salvo veículos adaptados para as pessoas com deficiência que deverão ser homologados pelo Órgão Gestor de Mobilidade. § 3º - É facultada a utilização de suporte para atendimento de bagagens não convencionais e equipamentos como bicicletas, permitindo a comunicação especial do veículo com estas características. § 4º - Os veículos se submeterão à vistoria (bienal) periódica e/ou extraordinárias quando convocados pelo Órgão Gestor, executadas pela Divisão de Gestão de Contratos e Autorização de Serviços de Transportes da SEMOB. Art. 30 - Os autorizatários e motoristas taxistas deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos obrigatórios, além dos exigidos pelas legislações vigentes: I - documentos: a) credencial de condutor (crachá e cartão de identificação); b) licença de operação; c) tabelas de tarifas em vigor; e d) autorização de publicidade quando houver publicidade. II - equipamentos: a) taxímetro ou mecanismo de aferição devidamente homologado, instalado no painel do veículo e visível ao passageiro; e b) eletrovisor (caixa luminosa) disposto na parte dianteira do teto do veículo, centralizado e com os letreiros Táxi voltado para frente e para a traseira do veículo conforme especificação vigente do Contran. Parágrafo único - Mediante estudo técnico, o Órgão Gestor poderá, a qualquer tempo, por meio de regulamentações, estabelecer outros equipamentos de uso obrigatório. Art. 31 - É proibida a colocação de qualquer legenda, inscrição, representação gráfica, propaganda ou fotos na parte externa do veículo em desacordo com este Decreto e demais regulamentos, exceto quando autorizada pelo Órgão Gestor. Seção VI Da Inclusão, Exclusão ou Troca do Veículo Art. 32 - A substituição de veículo somente será admitida mediante prévia autorização do Órgão Gestor, com realização obrigatória de inspeção veicular, sendo está comprovada por meio de laudo técnico. § 1º - Fica desobrigado a realização de inspeção veicular em veículos novos (zero KM). § 2º - A adequação de equipamentos e elementos visuais em veículos novos e usados deverão ser comprovados mediante procedimento ato-declaratório segundo normativas do Órgão Gestor. http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 8 § 3º - No caso de sinistro, o Órgão Gestor fornecerá Licença de Operação em caráter provisório para o veículo substituto por período de tempo de até noventa dias corridos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa formal da seguradora e desde que atenda às seguintes exigências: I - estar emplacado na categoria particular no município de Feira de Santana; II - possuir todas as características e acessórios conforme exigidos neste Decreto; III - ter idade inferior à vida útil exigida para o serviço; IV - estar identificado e caracterizado, conforme exigências do Órgão Gestor; e V - apresentar boletim de ocorrência policial do registro do acidente, declaração de seguradora ou de oficina mecânica de que não houve tempo hábil para proceder aos reparos no veículo. § 4º - Em caso de furto ou roubo ou acidente grave que resulte na perda total do veículo, devidamente comprovado pelo autorizatário por laudo técnico, a substituição poderá ocorrer com a baixa do veículo titular sem mudança da categoria de aluguel para particular. Art. 33 - A exclusão dos veículos do cadastro do Órgão Gestor se dará pela renovação da frota ou pelo cancelamento do contrato, obedecendo os seguintes critérios: I - devolução da licença de operação; II - comprovação da mudança de categoria de aluguel para particular; e III - retirada do taxímetro e descaracterização completa do veículo. Capítulo IV Da Continuidade da Prestação dos Serviços Seção I Da Renovação da Licença de Operação Art. 34 - O prazo máximo de vigência da Licença de Operação será de vinte e quatro meses, devendo ser renovado bienalmente até a data do seu vencimento ou com antecedência de até trinta dias. Parágrafo único - A renovação da Licença de Operação será condicionada ao recolhimento das taxas públicas correspondentes e à nova verificação de atendimento aos requisitos exigidos neste Decreto e regulamentações. Art. 35 - É obrigatório para a renovação da Licença de Operação, independente da categoria de serviço, que o veículo seja vistoriado bienalmente para confirmação e verificação dos itens de segurança, conservação, conforto, higiene e dos equipamentos obrigatórios. § 1º - A vistoria poderá ser antecipada em relação à data de vencimento da Licença de Operação a critério do autorizatário, em até trinta dias corridos. § 2º - A vistoria do veículo será executada por organismo de inspeção acreditado e/ou por outros indicados pelo Órgão Gestor. Seção II Da Exclusão do Autorizatário Art. 36 - A exclusão do autorizatário do cadastro do Órgão Gestor se dará com: I - devolução voluntária da identificação (crachá e cartão de identificação) e do Termo de Autorização; II - cancelamento do alvará; http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 9 III - cancelamento definitivo da CNH; e IV - condenação por crime enquadrado no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro ou outros que o impossibilitam de trabalhar como motorista. Parágrafo único - A exclusão do autorizatário do cadastro do Órgão Gestor será processada automaticamente quando ocorrer encerramento da autorização. Seção III Da Revogação da Autorização Art. 37 - A revogação da autorização se dará por: I - solicitação formal do autorizatário; II - fraudar documento exigido ou emitido pelo Órgão Gestor; III - pelo encerramento da vida útil do veículo ou pela substituição por outro que não atenda as exigências deste Decreto; IV - descumprir termo, arrendar ou transferir a autorização a terceiros sem prévia anuência do Órgão Gestor; V - ser condenado em sentença criminal transitada em julgado; VI - ter a carteira de motorista CNH cassada em definitivo pela autoridade de trânsito por excesso de infrações cometidas no trânsito, exceto no caso em que exista motorista auxiliar cadastrado; VII - ter a CNH cancelada definitivamente por motivo de doença permanente ou idade avançada, exceto no caso em que exista motorista auxiliar cadastrado; VIII - interromper a prestação de serviço por período de tempo igual ou superior a noventa dias consecutivos sem justificativa prévia ao Órgão Gestor; IX - deixar de renovar a licença de operação por período de tempo superior a noventa dias corridos, salvo quando solicitado e justificado com antecedência ao Órgão Gestor; e Capítulo V Da Exibição de Publicidade e Informações aos Usuários Art. 38 - O Órgão Gestor poderá, mediante prévia aprovação do modelo, permitir a colocação de adesivo na parte externa do veículo para identificação do serviço de rádio comunicação ou aplicativo por ele integrado, ou participação em associações e cooperativas. Art. 39 - O autorizatário poderá utilizar o vidro traseiro do veículo para exibição de publicidade externa, devendo requerer a autorização individual ou coletiva ao Órgão Gestor, diretamente ou por meio de empresa de publicidade, instruindo o pedido com as informações da campanha e o período de duração. § 1º - A publicidade não poderá ter cunho político, instigar a prática de delito, fazer apologia a temas sexuais, ao uso de entorpecentes, a discriminação racial, serem vexatória ou colocar em risco a segurança do usuário. § 2º - O autorizatário será responsabilizado civil e criminalmente pelas informações contidas na publicidade. § 3º - Durante o período de exibição da campanha publicitária, o autorizatário deverá manter no veículo a autorização para exibição de publicidade emitida pelo Órgão Gestor. http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 10 Art. 40 - O Órgão Gestor, por meio de norma complementar estabelecerá o tipo de vestimenta, o modelo do crachá e do cartão de identificação do motorista de taxista a serem utilizados na prestação de serviço de táxi, segundo o que disciplina o inciso II do art. 5º da Lei 12.468, de 2011. Capítulo VI Da Administração dos Serviços Seção I Da Fiscalização Art. 41 - A fiscalização do cumprimento das normas deste regulamento será exercida pelo Órgão Gestor por meio dos fiscais municipais de transportes. Parágrafo único - A fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do serviço de táxi, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal. Seção II Do Direito Dos Passageiros Art. 42 - São direitos dos usuários: I - ser transportado com segurança, higiene e conforto mediante o pagamento de uma tarifa compatível com a qualidade do serviço; II - ser tratado respeitosamente, com cortesia e educação pelos motoristas taxistas; III - o embarque no veículo acompanhado de animais de estimação de pequeno e médio porte, desde que esteja em caixas de transportes apropriadas; IV - o Passageiro com deficiência visual, devidamente acompanhado do seu cão-guia, bem como a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte do animal, nos termos da legislação vigente; V - embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros equipamentos necessários à locomoção, se passageiro com deficiência, com a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte daqueles; VI - ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção; e VII - ser auxiliado no embarque, acomodação e desembarque da bagagem quando esta for volumosa ou pesada e necessitar ser transportada no bagageiro. Seção III Das Obrigações Dos Autorizatários Art. 43 - O autorizatário será responsável por todos os atos por ele cometidos durante a prestação do serviço, cabendo a ele, exclusivamente, o pagamento de todas as taxas e multas ocorridas naquele período, nas faltas e infrações cometidas a que lhe for atribuída má conduta e/ou descumprimento das obrigações quanto ao veículo. Parágrafo único - O motorista auxiliar será o responsável por todos os atos cometidos por ele durante a prestação do serviço, cabendo a ele o pagamento de todas as taxas e multas que delas decorrerem, nas infrações a que lhe for atribuída má conduta. Art. 44 - É obrigação do autorizatário: I - dispor de licença de operação afixada em local normatizado. http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 11 II - portar autorização para exibição de publicidade; III - manter equipamentos de uso obrigatório, caracterização, dísticos de identificação exigidos para o serviço de táxi; IV - manter o veículo em perfeitas condições de operação, limpo e higienizado; V - fixar no interior do veículo o valor das tarifas em vigor; VI - colocar inscrição ou símbolo de proibido fumar no interior do veículo; VII - apresentar o veículo ao Órgão Gestor periodicamente para vistoria; VIII - apresentar o veículo para vistoria extraordinária no prazo estabelecido pela fiscalização ou quando convocado; IX - manter a prestação regular dos serviços, estabelecendo com os demais autorizatários, atendimento ininterrupto no período noturno, sábados, domingos e feriados; X - manter o cadastro de autorizatário sempre atualizado; XI - disponibilizar informação aos usuários sobre o fornecimento ou não de equipamentos eletrônicos que permitam o pagamento da corrida por meio de cartão de crédito e débito quando indicada a prestação do serviço por elemento de comunicação visual; XII - tratar de maneira respeitosa usuários, taxistas e agentes fiscais; XIII - entregar ao Órgão Gestor, no prazo de dois dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo, mediante recibo; XIV - portar crachá e manter no veículo o cartão de identificação de condutor; XV - renovar o crachá e o cartão de identificação conforme determina a lei; XVI - atender prontamente as determinações dos agentes fiscais em serviço; XVII - respeitar a sequência dos veículos no ponto, salvo a vontade pessoal do passageiro; XVIII - fornecer o troco exato ao usuário; XIX - colocar e retirar a bagagem do porta-malas do veículo; e XX - no início da viagem, questionar ao usuário quanto ao acionamento e à temperatura do ar condicionado, mantendo o carro climatizado quando solicitado, bem como quanto aos equipamentos sonoros do veículo. Capítulo VII Das Infrações, Medidas Administrativas e Penalidade Seção I Das Infrações Art. 45 - Constitui infração a ação ou omissão que importe no descumprimento, por parte dos autorizatários ou motoristas taxistas, de normas estabelecidas e demais instruções complementares, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e as constantes desta Lei Complementar. Art. 46 - Conforme a natureza ou tipicidade da infração, sua prática poderá ser constatada pela fiscalização em campo, por denúncia firmada por escrito e com testemunha, ou administrativamente direto nos arquivos do Órgão Gestor. http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 12 Art. 47 - Constatada a infração, será lavrado pelo fiscal municipal de transportes do Órgão Gestor o respectivo auto de infração que deverá conter obrigatoriamente: I - nome do operador; II - número de ordem; III - placa do veículo; IV - dispositivo da lei infringido; V - data e hora da autuação; e VI - número de matrícula e assinatura do agente fiscal. § 1º - Quando a infração for constatada em campo por meio de abordagem pelo agente fiscal, o auto de infração deverá conter ainda a assinatura e aceite do condutor. § 2º - Em caso de recusa do condutor em dar o aceite no auto de infração, o agente fiscal deverá registrar no campo de observações o motivo da recusa. § 3º - Caso o condutor se evada do local sem dar o aceite no auto de infração, o agente fiscal deverá registrar no campo de observações. Seção II Das Medidas Administrativas Art. 48 - Após lavrado o auto de infração pelo agente fiscal, compete ao Órgão Gestor dar continuidade ao processo de tramitação do auto de infração. § 1º - O Órgão Gestor emitirá a notificação de multa e encaminhá-la ao infrator, no qual o infrator, após o recebimento, terá o prazo de trinta dias da data de recebimento da notificação de multa para recorrer. § 2º - As multas serão individuais e cumulativas, tendo seus valores estabelecidos de acordo com a gravidade da infração. § 3º - Quando for reincidência por infração da mesma categoria e grupo, terão seus valores majorados em vinte por cento a cada reincidência de forma cumulativa se ocorrer em período de tempo inferior a doze meses da última infração. Seção III Das Penalidades Art. 49 - As penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas de forma gradativa, admitido o acúmulo de qualquer delas com a de multa. Parágrafo único - A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte individual por táxi autorizará, o Órgão Gestor, a adotar e aplicar os seguintes procedimentos: I - das medidas administrativas: a) notificação para regularização: o agente fiscal de transportes do Órgão Gestor deverá indicar as medidas corretivas e estabelecer prazo de até cinco dias úteis ao infrator para que este compareça ao Órgão Gestor para regularizar o fato gerador; b) retenção temporária do veículo: quando a infração requerer medida de retenção temporária do veículo e se for possível efetuar a regularização no próprio local, o agente fiscal deverá estabelecer prazo de até 24 horas para o infrator regularizar o fato gerador; http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 13 c) retirada temporária do veículo de operação: quando não for possível efetuar a regularização do fato gerador no próprio local, deverá o agente fiscal retirar o veículo de operação e recolher a Licença de Operação, emitindo comunicação estabelecendo prazo de até dez dias úteis ao infrator para que este compareça ao Órgão Gestor para regularizar a situação; d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos passageiros do serviço de transporte individual por táxi ou a correta execução desses. II - das penalidades: a) suspensão temporária das atividades: o Órgão Gestor, verificando que o infrator não cumpriu com as determinações impostas por este Decreto e demais regulamentações, poderá suspender temporariamente no prazo máximo de até trinta dias as atividades do infrator; a.1) o autorizatário que for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, será suspenso automaticamente da atividade e terá a Licença de Operação suspensa enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandado; a.2) o motorista taxista que for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, terá seu crachá de identificação recolhidos e suspensos automaticamente, enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandado; b) multa: o agente fiscal emitirá auto registrando a infração cometida; c) cassação do ato de autorização: a cassação se dará em decorrência do descumprimento dos termos da autorização e do estabelecido neste Decreto e demais regulamentações, respeitando o processo de contraditório e ampla defesa; d) exclusão dos cadastros do Órgão Gestor: a exclusão dos cadastros do Órgão Gestor ocorrerá nos seguintes casos: d.1) o autorizatário e/ou o motorista taxista serão excluídos do cadastro do Órgão Gestor por descumprimento do termo de autorização, do estabelecido neste Decreto e demais regulamentações ou por solicitação própria. Capítulo VIII Da Tipificação das Infrações Art. 50 - As infrações quando constatadas, serão penalizadas conforme previsto neste Decreto, podendo ser aplicadas de forma gradativa, admitido o acúmulo de qualquer delas com a de multa. I - infração leve; II - infração média; III - infração grave; e IV - infração gravíssima. Art. 51. São infrações leves: I - tratar de maneira desrespeitosa os usuários, taxistas e os agentes fiscais; II - recusar o transporte de animais ou cão-guia; III - vestir-se em desacordo ao autorizado pelo Órgão Gestor; IV - desrespeitar a sequência dos veículos no ponto, assim como, a vontade pessoal do usuário de livre escolha; http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 14 V - deixar de afixar no interior do veículo o valor das tarifas em vigor; VI - deixar de colocar inscrição ou símbolo de proibido fumar no interior do veículo; VII - deixar de cumprir as determinações apresentadas pelo Órgão Gestor; VIII - fumar ou permitir que fumem no interior do veículo; IX - recusar informações destinadas ao atendimento e controle da fiscalização; X - deixar de apresentar o veículo ao Órgão Gestor periodicamente para vistoria; XI - não entregar ao Órgão Gestor, no prazo de três dias úteis, qualquer objeto esquecido no interior do veículo; XII - encobrir propositalmente o taxímetro ou qualquer outro instrumento registrador para sonegar informação ao usuário; XIII - deixar de renovar o crachá e o cartão de identificação; XIV - operar veículo com danos que comprometam a aparência ou o conforto dos usuários; XV - deixar de atualizar o cadastro ao Órgão Gestor; XVI - deixar de portar crachá e/ou manter no veículo o cartão de identificação de condutor; XVII - trajar-se em desconformidade com os padrões exigidos pelo Órgão Gestor; XVIII - exibir no veículo, publicidade ou informação não autorizada pelo Órgão Gestor; XIX - deixar de renovar a licença de operação; XX - dormir no interior do veículo em ponto de serviço, exceto nas últimas duas vagas em áreas com mais de três vagas; XXI - negar atendimento à usuário com enfermidade; e XXII - transportar passageiros em número superior à capacidade do veículo; Art. 52 - São infrações médias: I - fazer itinerário mais extenso que o necessário, salvo com autorização do usuário; II - acionar o taxímetro antes do embarque do usuário; III - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo nos casos previstos em lei; IV - cobrar valor superior ao indicado no taxímetro ou aplicativo; V - angariar usuários usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória; VI - deixar de atender às determinações do agente fiscal do Órgão Gestor em serviço; VII - não portar no veículo a Licença de Operação; VIII - operar com o veículo sem equipamento ou acessório de uso obrigatório; e IX - recusar o transporte, salvo no caso de pessoa embriagada, drogada ou que possa pôr em risco a integridade física do motorista ou de terceiros. http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 15 Art. 53 - São infrações graves: I - paralisar ou suspender a prestação do serviço de táxi por mais de cinco dias sem prévia autorização do Órgão Gestor; II - deixar de disponibilizar aos usuários, equipamentos eletrônicos que permitem o pagamento da corrida por meio de cartão de crédito e débito; III - deixar de fornecer o troco exato ao usuário; IV - operar veículo com danos que comprometa a segurança dos usuários; V - adulterar o taxímetro ou operar sem estar aferido pela autoridade competente; VI - exercer atividade enquanto estiver cumprindo pena, salvo com autorização judicial; VII - agredir verbalmente usuários, terceiros e agentes fiscais em serviço; e VIII - realizar a permuta de ponto de táxi sem anuência do Órgão Gestor. Art. 54 - São infrações gravíssimas: I - paralisar ou suspender a prestação do serviço de táxi por mais de vinte dias sem prévia autorização do Órgão Gestor; II - recusar atendimento à usuário com necessidades especiais, gestantes ou idosos; III - operar veículo em desconformidade com o padrão exigido pelo Órgão Gestor; IV - fornecer à direção do veículo a pessoa não habilitada para o serviço; V - transportar voluntariamente substâncias ilícitas, armas ou produtos de roubo ou furto; VI - utilizar o veículo voluntariamente para dar fuga a marginais em assaltos ou em atividades que configurem crimes; VII - deixar de apresentar o veículo para vistoria extraordinária no prazo estabelecido pela fiscalização ou quando convocado pelo Órgão Gestor; VIII - colocar veículo em operação sem regularizar as deficiências apontadas quando retirado de circulação pela fiscalização do Órgão Gestor; IX - agredir fisicamente usuários, terceiros e agentes fiscais em serviço; X - deixar de manter a prestação regular dos serviços, estabelecendo com os demais autorizatários, atendimento ininterrupto no período noturno, sábados, domingos e feriados; XI - abandonar o veículo quando o mesmo estiver com passageiros; XII - portar arma de qualquer espécie no interior do veículo; XIII - ingerir bebida alcoólica ou apresentar-se alcoolizado quando em serviço; XIV - operar no serviço de táxi sem autorização do Órgão Gestor; XV - operar no serviço de táxi com veículo fora das especificações exigidas pelo Órgão Gestor; XVI - substituir o veículo licenciado para o serviço de táxi, por outro, sem autorização do Órgão Gestor; http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 16 XVII - operar no serviço de táxi com veículo com vida útil vencida; XVIII - descaracterizar o veículo sem autorização do Órgão Gestor; XIX - mudar a categoria do veículo de aluguel para particular sem autorização do Órgão Gestor; e XX - retirar o veículo de operação pela venda ou mudança da categoria de aluguel para particular sem anuência do Órgão Gestor. Capítulo IX Das Multas Art. 55 - As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da bandeirada do município vigente à época do lançamento: I - infração de natureza leve punida com advertência, de modo que o acúmulo de três punições de natureza leve geram infração de natureza média; II - infração de natureza média punida com multa de valor correspondente a vinte bandeiradas e o acúmulo de três punições de natureza média geram infração de natureza grave; III - infração de natureza grave punida com multa de valor correspondente a trinta bandeiradas e o acúmulo de três punições de natureza grave geram infração de natureza gravíssimas; e IV - infração de natureza gravíssima punida com multa de valor correspondente a cinquenta bandeiradas. Capítulo X Dos Recursos Art. 56 - Compete ao Órgão Gestor dar continuidade ao processo iniciado pelo auto de infração e quando justificado, aplicar as penalidades previstas. Art. 57 - A aplicação de qualquer das penalidades será sempre precedida de processo administrativo que oportunize ao infrator o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único - As medidas administrativas serão executadas diretamente pelo Órgão Gestor, assim que verificada a infração, exceto no caso de apreensão de veículo que deverá ser efetuada apenas pelos agentes de fiscalização, acompanhados quando possível pela autoridade de trânsito. Art. 58 - O infrator ao receber a notificação de multa, terá o prazo de até trinta dias corridos, contados da data de recebimento do aviso de recebimento (AR) para apresentar recurso de defesa à junta administrativa de recursos de multas do Órgão Gestor. § 1º - O Órgão Gestor, ao receber o recurso de defesa, encaminhará o processo para a junta administrativa de recursos de multas. § 2º - A junta administrativa de recursos de multas, após o recebimento do recurso pelo Órgão Gestor, terá o prazo de doze meses contados da data de recebimento para solicitar as diligências necessárias, julgar e emitir parecer final do processo. § 3º - O recurso terá efeito suspensivo somente para as penalidades de multa e serão sem ônus para o recorrente até o seu julgamento. § 4º - O recurso só poderá ser interposto pelo autorizatário ou por seu representante legal por meio de procuração pública com fins específicos. Art. 59 - A impugnação conterá: I - qualificação do impugnante; http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 17 II - as razões de fato e de direito com que impugna a penalidade; e III - especificação das provas que pretende produzir, inclusive as diligências que pretende que sejam efetuadas, expondo os motivos que a justifiquem. § 1º - Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também à indicação do rol testemunhal, devidamente qualificado, limitado o número de três testemunhas. § 2º - O pedido de diligências de que trata o inciso III deste artigo poderá ser indeferido, a juízo do relator do processo, caso se apresente impraticável, desnecessário ou de caráter protelatório. Art. 60 - O Órgão Gestor poderá de ofício, em qualquer fase do processo, determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive periciais. Art. 61 - As decisões tomadas pelo Órgão Gestor, que resultarem na aplicação de penalidades, não isentarão o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem, salvo se dela resultar o cancelamento da autorização. Art. 62 - Ao final do julgamento, se o recurso for julgado consistente, a notificação de multa será considerada sem efeito, cancelada e arquivada. Parágrafo único - Se o recurso for julgado inconsistente, o Órgão Gestor terá o prazo de até sessenta dias corridos, contados da data da decisão para encaminhar a notificação de multa para cobrança. Capítulo XI Da Remuneração dos Serviços Art. 63 - Será cobrada pelo Órgão Gestor, de todos os autorizatários do serviço de táxi de todas as categorias, para emissão de documentos, remuneração pela prestação dos serviços, as tarifas de Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) com valor equivalente a: I - emissão e renovação de Licença de Operação: dez bandeiradas; Parágrafo único - As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas antecipadamente à vista, em parcela única e em guia própria (DAM) à instituição bancária designada pelo Órgão Gestor. Capítulo XII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 64 - Todos os documentos exigidos neste Decreto deverão ser apresentados por meio físico (cópia simples acompanhada dos documentos originais) ou por meio digital ao Órgão Gestor. Parágrafo único - Fica resguardado ao Órgão Gestor o direito de exigir qualquer outro documento pertinente à comprovação das condições de cadastramento, bem como, ao reforço e validação dos já apresentados. Art. 65 - Todo veículo utilizado na prestação do serviço de táxi, além de obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deverão encontrar-se licenciados no município de Feira de Santana, na categoria aluguel e em nome do autorizatário ou, no caso de financiamento por entidade de crédito, em nome da financiadora, tendo como beneficiário o autorizatário. § 1º - O veículo deverá possuir registro junto ao cadastro de veículos do Órgão Gestor. § 2º - O veículo deverá estar autorizado a operar mediante Licença de Operação previamente expedida pelo Órgão Gestor. § 3º - O veículo deverá estar registrado e possuir Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) no Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN-BA). http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 18 Art. 66 - O Órgão Gestor poderá firmar convênio com entidades públicas ou privadas, cooperativas ou sindicatos da categoria para auxiliar os seus associados na renovação de seus cadastros, licenças, emissão de crachás e cartão de identificação, autorização de publicidade e demais documentos de uso rotineiro inerente ao serviço de táxi. Art. 67 - O Executivo Municipal poderá utilizar mecanismo de avaliação por usuários para fins de acompanhamento da qualidade dos serviços prestados e aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar. Art. 70 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restando revogado o Decreto nº 14.087/2025, bem como outras disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de maio de 2026. JOSÉ RONALDO DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL MARIO COSTA BORGES CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CARLOS RODOLFO SUZARTE FERREIRA JUNIOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS RESPONDENDO INTERINA E CUMULATIVAMENTE PELO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 19 DECRETO Nº 14.526, DE 26 DE MAIO DE 2026. “Abre crédito adicional suplementar ao Orçamento do Município e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com base na autorização contida na Lei Municipal nº 4.399/2025, artigo 6º. inciso I, alínea "a". DECRETA: Art. 1º - Fica aberto crédito adicional suplementar ao Orçamento do Município no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), conforme detalhamento abaixo: 1212 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 08.122.0004.2078 - Manutenção dos Serviços Técnicos Administrativos da SEDESO 3.3.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO 150.000,00 15000000 - Recursos não Vinculados de Impostos 150.000,00 TOTAL DO PROJETO/ATIVIDADE: 150.000,00 TOTAL DA UNIDADE: 150.000,00 1227 - UNIDADE GESTORA DO FMDCA 08.243.0039.2217 - Ações de Promoção dos Direitos da Criança e o Adolescente 3.3.90.14 - DIARIAS - CIVIL 15.000,00 15010000 - Outros Recursos não Vinculados 15.000,00 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 30.000,00 15010000 - Outros Recursos não Vinculados 30.000,00 TOTAL DO PROJETO/ATIVIDADE: 45.000,00 TOTAL DA UNIDADE: 45.000,00 TOTAL DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES: 195.000,00 Art. 2º - Os recursos para a cobertura do presente crédito adicional suplementar decorrem da anulação nas dotações consignadas no orçamento em vigor, em conformidade ao que dispõe do artigo 43, inciso III, da Lei nº 4.320/64, relacionadas abaixo: 1212 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 08.244.0030.2246 - Inclusão, Capacitação e Qualificação Profissional 3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 45.000,00 15010000 - Outros Recursos não Vinculados 45.000,00 TOTAL DO PROJETO/ATIVIDADE: 45.000,00 TOTAL DA UNIDADE: 45.000,00 1224 - UNIDADE GESTORA DO FMAS http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 20 08.244.0077.2389 - Serviço da Proteção Social Básica 3.1.90.13 - OBRIGACOES PATRONAIS 150.000,00 15000000 - Recursos não Vinculados de Impostos 150.000,00 TOTAL DO PROJETO/ATIVIDADE: 150.000,00 TOTAL DA UNIDADE: 150.000,00 TOTAL DAS ANULAÇÕES: 195.000,00 Art. 3º - Fica a Contabilidade Municipal autorizada a efetuar os registros contábeis necessários ao cumprimento deste Decreto. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de maio de 2026. JOSÉ RONALDO DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 21 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 04/2026 CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2024 O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO DA BAHIA, considerando os resultados finais do Concurso Público, para provimento de cargos efetivos do quadro do Município de Feira de Santana, mediante as condições estabelecidas no Edital Nº 01/2024 e seus Anexos, e de acordo com o Edital de Homologação nº 001/2025, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, em 26 de fevereiro de 2025, Ano XI, Edição 3162. RESOLVE: Art. 1º - Fica convocado para entrega de documentos, o candidato Sub Judice, aprovado no Concurso Público Edital n° 01/2024, realizado com a finalidade de atender as necessidades atuais do Município de Feira de Santana, de acordo com a seguinte relação: Para o Cargo de Engenheiro de Trânsito Inscrição Nome Cota Pontuação Classif. Processo 2418054367 JOAO MOTA JUNQUEIRA JUNIOR ESCOLA PÚBLICA 45,5 1 8016901- 35.2026.8.05.0080 Art. 2º - O convocado deverá comparecer ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração, situada na Avenida Sampaio, 344 – Centro, nesta Cidade, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data da publicação, munida dos seguintes documentos e exames que serão exigidos para admissão, em originais e fotocópias, para autenticação: Carteira de identidade; CPF – Cadastro de Pessoa Física; Certidão de nascimento (se solteiro), de casamento ou de divórcio, se for o caso; Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (física e/ou digital); Diploma ou Certificado de Nível Superior, com Histórico Escolar e Registro no órgão fiscalizador da profissão, para as funções que foram solicitados, bem como a comprovação de especialização ou pós-graduação na área, quando for o caso; Título de Eleitor e a Certidão de Quitação Eleitoral; Ato de exoneração para o candidato que ocupe FUNÇÃO ou EMPREGO PÚBLICO inacumulável na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal; Declaração de bens e valores que integram o patrimônio ou última declaração de IR/PF (Imposto de Renda); PIS/PASEP (extrato); Declaração de não-acumulação de cargo(s), empregos e funções, ainda que não remunerados. Caso haja acúmulo de cargo público, apresentar declaração do órgão de origem e contracheque atualizado. Certificado de reservista para os candidatos do sexo masculino; 01 (uma) foto 3x4 (colorida e recente); Comprovação de residência atual (até 90 dias de emissão) em nome do candidato, para todos as funções, Certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 08 (oito) anos, da Justiça Federal; Certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 08 (oito) anos, da Justiça Estadual; Folha de antecedentes da Polícia Civil do(s) Estado(s) onde tenha residido nos últimos 08 (oito) anos, expedida, no máximo, há 06 (seis) meses; Certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; Procuração para os candidatos que optem por se fazerem representados por terceiro, com firma devidamente reconhecida em cartório. Dos dependentes: • Filhos menores de 07 (sete) anos: certidão de nascimento (original e cópia); cédula de identidade EDITAL http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 22 (original e cópia); CPF – Cadastro de Pessoa Física (original e cópia); cartão de vacina (original e cópia). • Filhos maiores de 07 (sete) anos: certidão de nascimento (original e cópia); cédula de identidade (original e cópia); CPF – Cadastro de Pessoa Física (original e cópia); atestado de matrícula (original e cópia). • Conjugue: CPF – Cadastro de Pessoa Física (cópia), cédula de identidade (cópia) e Comprovante de escolaridade (cópia). E demais documentos que a Prefeitura Municipal de Feira de Santana achar necessários, posteriormente informados. Parágrafo único - Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem fotocópias ou xerocópias sem apresentação do original. Art. 3º - Os candidatos convocados deverão providenciar, às suas expensas, os exames laboratoriais e complementares a seguir relacionados: a) Exames comuns a todos os candidatos: • Hemograma completo - válido por até 3 (três) meses; • Sumário de Urina - válido por até 3 (três) meses; • Acuidade Visual - contendo o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) do Profissional, válido por até 6 (seis) meses; • Fundoscopia - contendo o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) do Profissional, válido por até 6 (seis) meses. b) Exames específicos para candidatos convocados a partir de 40 anos de idade: • Glicemia em jejum - válido por até 3 (três) meses; • Tonometria - contendo o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) do Profissional, válido por até 6 (seis) meses; • Eletrocardiograma (ECG) - válido por até 6 (seis) meses. c) Exames específicos para candidatos convocados, do sexo masculino a partir de 40 anos de idade: • Antígeno Prostático Específico (PSA) - válido por até 6 (seis) meses. § 1º - Os candidatos deverão dirigir-se ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGPE) da Secretaria Municipal de Administração, situada na Av. Sampaio, 344 – Centro, nesta cidade, munidos dos documentos e exames solicitados, para agendamento da inspeção médica, seguindo a ordem de comparecimento, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias corridos. § 2º - Outros exames complementares poderão ser solicitados pelo médico perito quando da realização do exame, estando à emissão do laudo de aptidão, vinculada à sua apresentação. Art. 4º - Caso o candidato não compareça no prazo estipulado neste Edital de Convocação ou não apresente as documentações acima elencadas, perderá o direito à nomeação e ao consequente ingresso no serviço público municipal. Feira de Santana, 26 de maio de 2026. JOSÉ RONALDO DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 23 EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 103-2026-16AC. AO CONTRATO Nº 72-2021-16C. Solicitação de Aditivo Contratual – SAC nº 120-2026-16SA. Fundamento Legal do reajuste e da Prorrogação: A Lei do Inquilinato nº 8.245/91, o art. 59, VII, da Lei Estadual n.° 9.433/05, que corresponde ao art. 24, X, da Lei Federal n.° 8.666/93. Locatário: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Locador: RG4 PATRIMONIAL LTDA. Objeto do Contrato: Locação do imóvel localizado na Rua Estados Unidos, nº 149 - Bairro Kalilândia, para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos hídricos e Desenvolvimento Rural. Origem: Dispensa nº 87-2021-16D, Processo Administrativo nº 136-2021. Finalidade do Termo Aditivo: Reequilíbrio Econômico-financeiro, da espécie Reajuste e prorrogação. Valor Originário do Contrato: R$ 60.638,04. Valor Atual do Contrato com os últimos reajustes: R$ 67.023,36. Novo reajuste: 2.555,38. Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 72-2021-16C, por até 12 meses, com início em 02/03/2026 e término em 02/03/2027. Valor Atual do Contrato: R$ 69.578,64; (em doze parcelas). Justificativa do reajuste e da Prorrogação: A prorrogação da locação justifica-se pela necessidade de continuidade das atividades da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural, considerando que o imóvel atende às necessidades da Administração. O reajuste visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsão contratual e legislação vigente. Data da Assinatura: 02/03/2026. José Ronaldo de Carvalho - Prefeito Municipal. Fábio Bastos Cerqueira - Representante do Locador. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 137-2026-11AC. AO CONTRATO Nº 639-2024-11C. Solicitação de Aditivo Contratual - SAC nº 157-2026-11SA. Fundamento Legal da prorrogação: art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021. Locatário: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA. Locadora: AMALIA PASSOS CERQUEIRA. Objeto do Contrato: Locação de imóvel destinado ao funcionamento do Centro de Especialidades Odontológicas, situado na Praça Tiradentes, nº 22, bairro Centro, Feira de Santana/BA. Origem: Inexigibilidade de Licitação nº 217-2024-11I, constante do Processo Administrativo nº 378-2024. Finalidade do Termo Aditivo: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 639-2024-11C, por até 12 (doze) meses, com início em 28/05/2026 e término em 28/05/2027. Valor Originário do Contrato: R$ 73.041,84. Valor Atual do Contrato: R$ 73.041,84; (em doze parcelas). Justificativa da prorrogação: A prorrogação Justifica-se para assegurar a continuidade do funcionamento do Centro de Especialidades Odontológicas e a manutenção dos serviços prestados à população. Data da Assinatura: 21/05/2026. Rodrigo Santos Matos - Secretário Municipal de Saúde. Amalia Passos Cerqueira - Locadora. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 167-2026-09AC. AO CONTRATO Nº 22-2025-09C. Solicitação de Aditivo Contratual – SAC nº 104-2026-09SA. Fundamento Legal do Acréscimo de Serviços: art. 57, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93. Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME. Contratada: CLAP CONSTRUTORA LTDA. Objeto do Contrato: Contratação integrada de empresa de engenharia para execução da reforma e ampliação das Escolas Municipais Eduardo Froes da Mota, P. de Freitas Almeida, profª Francy Silva, Raul R. de Oliveira e Timoteo F. da Silva, incluindo a elaboração de projetos executivos de arquitetura e projetos complementares. Origem: Licitação n° 17-2024-09L e RDC - Regime Diferenciado de Contratação nº 18-2024-RDC - Tipo Técnica e Preço. Finalidade do Termo Aditivo: Acréscimo de Serviços: Valor Originário do Contrato: R$ 9.130.817,56. Valor do Acréscimo de Serviços: 1.053.429,65; (em doze parcelas). Justificativa do Acréscimo de Serviços: Justifica-se o acréscimo de serviços devido a adequações técnicas necessárias à execução e conclusão das reformas e ampliações das unidades escolares, visando atender ao interesse público. Data da Assinatura: 14/05/2026. Pablo Roberto Gonçalves da Silva - Secretário Municipal de Educação. Leide de Brito Bomfim - Representante da Contratada. LICITAÇÕES http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 24 COMUNICADO – RETIRADA DOS BENS ARREMATADOS DO LEILÃO 01-2026 - ON LINE – Informamos que a retirada dos bens arrematados ocorrerá a partir do dia 28/05/2026 ao dia 18/06/2026 das 09h00 às 12h00 e das 14h30 às 17h00 nos dias uteis, nos seguintes endereços: Lotes 01, 02, 03, 04, 14, 15, 22, 41; – Estádio Municipal Joia da Princesa, situado na Rua São Gonçalo Alves Boaventura, s/n, portão 01 – Jardim Cruzeiro; Lotes 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 44, 49, 50, 52, 53, 54,56, 57, 58, 59, 61, 62, 63– galpão, situado à Avenida Riachuelo, nº 869, no bairro Baraúnas, Feira de Santana - BA, conforme disciplina o subitem 9.3 do edital. Feira de Santana, 26 de maio de 2026 - Jonas Gabriel Antunes Moreira – Leiloeiro Oficial Credenciado. HOMOLOGAÇÃO LEILÃO nº 01-2026 - ON LINE - OBJETO: Alienação de bens móveis na modalidade on-line, classificados como inservíveis e desafetados do patrimônio público do Município de Feira de Santana, no estado em que se encontram, separados em lotes. HOMOLOGAÇÃO: 26/05/2026. VALOR DE RECEITA: R$ 315.000,00. Feira de Santana, 26/05/2026– José Ronaldo de Carvalho – Prefeito Municipal. PORTARIA Nº 845/2026 O Prefeito Municipal de Feira de Santana, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, considerando o que consta no Processo de nº 15619/2026, RESOLVE conceder a servidora JODALIA DE JESUS LOPES CAZUMBA, Professor, matrícula nº 01.075.508-1, lotada na Secretaria Municipal de Educação, 03 (três) meses de Licença Prêmio, relativa ao período aquisitivo 2018/2023 com efeitos a partir da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de maio de 2026. JOSÉ RONALDO DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 25 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EXTRATO DE PARCERIA Extrato de Parceria: Parceria de Fomento nº 01/2026/1224S Subvenção Social através de Inexigibilidade de Chamada Pública de acordo Art. 29 da Lei 13019/14 e suas alterações sujeitando-se aos Decretos Municipais 10.166/17 e 10.756/18. Parceria entre o Município de Feira de Santana e o DISPENSÁRIO SANTANA CNPJ.: 40.639.247/0001-77 Objeto: Transferência de recursos financeiros, oriundo de emenda parlamentar federal individual de nº 202524680025 Programação nº 291080020250003 para o Projeto Vida que Brota XXI – tem como proposta assistir pessoas idosas em regime de institucionalização, oferecendo condições de vida digna, com ações que favoreçam um envelhecimento saudável e a preservação de vínculos sociais. Valor total.: R$100.000,00 (cem mil reais). Prazo de vigência: 30/04/2026 a 30/09/2026. Data da assinatura 30/04/2026. EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO de nº 18/2026/1224AS do DISPENSÁRIO SANTANA Objeto: O presente termo tem por finalidade ADITAR a vigência da Parceria de Fomento de nº 45/2025/1224S com o encerramento em 30/04/2026, concedemos Aditivo de “PRAZO” prorrogando-o para 30/09/2026. EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO de nº 13/2026/09AS da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ASSISTENCIAL ORGANIZADA Objeto: O presente termo tem por finalidade ADITAR a vigência da Parceria de Fomento de nº 53/2025/09S com o encerramento em 30/04/2026, concedemos Aditivo de “PRAZO” prorrogando-o para 30/06/2026. EXTRATO DE ADITIVO DE OFÍCIO nº 26/2026/1224AS da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FEIRA DE SANTANA - APAE Objeto: O presente termo tem por finalidade ADITAR a vigência da Parceria de Fomento de nº 67/2025/1224S com o encerramento para 30/04/2026, concedemos Aditivo de “OFÍCIO” prorrogando-o para 30/07/2026. SECRETARIAS, AUTARQUIAS, OUTROS http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 26 SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS EDITAL Nº 135/2026 Republicado por incorreção Processo Administrativo nº 135/2026 NF Auto de Infração nº 0160/2026 Autuado: JOSÉ NOGUEIRA SOUZA Autuante: Prefeitura Municipal de Feira de Santana Secretaria Municipal de Serviços Públicos Núcleo de Fiscalização Dada a impossibilidade de intimação através de outros meios legais, posto que desconhecido o endereço do(a) infrator(a) ou sua recusa de recebimento, intimamos o(a) Sr.(a) JOSÉ NOGUEIRA SOUZA, proprietário(a) do imóvel localizado na AV. GETULIO VARGAS, N° 1247 – BAIRRO PONTO CENTRAL, nesta cidade, para REALIZAR A LIMPEZA DO PASSEIO E DA ÁREA INTERNA DO IMÓVEL, haja vista a violação dos art.(s) 4° e 7° da Lei Municipal nº 3245/2011. Fica o(a) Autuado(a) ciente do prazo de dez dias, a contar da data desta publicação, para apresentar defesa (art. 343, Lei Municipal nº 1613/92), e sanar a citada irregularidade, sob pena da aplicação de penalidade pecuniária (art. 290 do referido Diploma Municipal). A não apresentação de impugnação no prazo mencionado alhures, provocará a tramitação do presente feito em regime de revelia (art. 344, Lei Municipal nº 1613/92), e aplicação de outros instrumentos legais cabíveis. Publique-se Feira de Santana, 27 de abril de 2026. JUSTINIANO OLIVEIRA FRANÇA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PEDRO PAULO SANTOS SILVA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA EDITAIS DE Nº 155/2026 a 160/2026 Referente a não retirada de material de construção, entulhos na via pública, descarte irregular de resíduos sólidos e a não construção de muro e passeio em terreno baldio. EDITAL Nº 155/2026 Processo Administrativo nº 155/2026 NF Auto de Infração nº 0200/2026 Autuado: MARCELO RIZERIO FALCÃO Autuante: Prefeitura Municipal de Feira de Santana Secretaria Municipal de Serviços Públicos Núcleo de Fiscalização Dada a impossibilidade de intimação através de outros meios legais, posto que desconhecido o endereço do(a) infrator(a) ou sua recusa de recebimento, intimamos o (a) Sr. (a), MARCELO RIZERIO FALCÃO, proprietário(a) do imóvel localizado na AVENIDA SENADOR QUINTINO, Nº 1013, BAIRRO OLHOS D’ÁGUA, nesta cidade, para CONSTRUIR O PASSEIO E REALIZAR A LIMPEZA INTERNA DO IMÓVEL, haja vista a violação dos art.(s) 4°, 7° E 14° da Lei Municipal nº 3245/2011. Fica o(a) Autuado(a) ciente do prazo de dez dias, a contar da data desta publicação, para apresentar defesa (art. 343, Lei Municipal nº 1613/92), e sanar a citada irregularidade, sob pena da aplicação de penalidade pecuniária (art. 290 do referido Diploma Municipal). A não apresentação de impugnação no prazo mencionado alhures, provocará a tramitação do presente feito em regime de revelia (art. 344, Lei Municipal nº 1613/92), e aplicação de outros instrumentos legais cabíveis. Publique-se Feira de Santana, 19 de maio de 2026. JUSTINIANO OLIVEIRA FRANÇA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PEDRO PAULO SANTOS SILVA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 27 EDITAL Nº 156/2026 Processo Administrativo nº 156/2026 NF Auto de Infração nº 0851/2026 Autuado: MARIA DE LOURDES LIMA SANTOS Autuante: Prefeitura Municipal de Feira de Santana Secretaria Municipal de Serviços Públicos Núcleo de Fiscalização Dada a impossibilidade de intimação através de outros meios legais, posto que desconhecido o endereço do(a) infrator(a) ou sua recusa de recebimento, intimamos o (a) Sr. (a), MARIA DE LOURDES LIMA SANTOS, proprietário(a) do imóvel localizado na AVENIDA SENADOR QUINTINO, Nº 1017, BAIRRO OLHOS D’ÁGUA, nesta cidade, para REALIZAR A LIMPEZA DO PASSEIO E LIMPEZA INTERNA DO IMÓVEL, haja vista a violação dos art.(s) 4°, 7° E 14° da Lei Municipal nº 3245/2011. Fica o(a) Autuado(a) ciente do prazo de dez dias, a contar da data desta publicação, para apresentar defesa (art. 343, Lei Municipal nº 1613/92), e sanar a citada irregularidade, sob pena da aplicação de penalidade pecuniária (art. 290 do referido Diploma Municipal). A não apresentação de impugnação no prazo mencionado alhures, provocará a tramitação do presente feito em regime de revelia (art. 344, Lei Municipal nº 1613/92), e aplicação de outros instrumentos legais cabíveis. Publique-se Feira de Santana, 19 de maio de 2026. JUSTINIANO OLIVEIRA FRANÇA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PEDRO PAULO SANTOS SILVA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA EDITAL Nº 157/2026 Processo Administrativo nº 157/2026 NF Auto de Infração nº 0113/2026 Autuado: JOVENIANO DOREA DE SANTANA Autuante: Prefeitura Municipal de Feira de Santana Secretaria Municipal de Serviços Públicos Núcleo de Fiscalização Dada a impossibilidade de intimação através de outros meios legais, posto que desconhecido o endereço do(a) infrator(a) ou sua recusa de recebimento, intimamos o (a) Sr. (a), JOVENIANO DOREA DE SANTANA, proprietário(a) do imóvel localizado na RUA PASSO ALEGRE, Nº 264, BAIRRO SIM, nesta cidade, para CONSTRUIR O PASSEIO DO FUNDO DO IMÓVEL que fica na AV. NOIDE CSERQUEIRA, Nº 4281, haja vista a violação dos art.(s) 4° da Lei Municipal nº 3245/2011. Fica o(a) Autuado(a) ciente do prazo de dez dias, a contar da data desta publicação, para apresentar defesa (art. 343, Lei Municipal nº 1613/92), e sanar a citada irregularidade, sob pena da aplicação de penalidade pecuniária (art. 290 do referido Diploma Municipal). A não apresentação de impugnação no prazo mencionado alhures, provocará a tramitação do presente feito em regime de revelia (art. 344, Lei Municipal nº 1613/92), e aplicação de outros instrumentos legais cabíveis. Publique-se Feira de Santana, 21 de maio de 2026. JUSTINIANO OLIVEIRA FRANÇA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PEDRO PAULO SANTOS SILVA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 28 EDITAL Nº 158/2026 Processo Administrativo nº 158/2026 NF Auto de Infração nº 0114/2026 Autuado: FERNANDO MANOEL DA COSTA Autuante: Prefeitura Municipal de Feira de Santana Secretaria Municipal de Serviços Públicos Núcleo de Fiscalização Dada a impossibilidade de intimação através de outros meios legais, posto que desconhecido o endereço do(a) infrator(a) ou sua recusa de recebimento, intimamos o(a) Sr. (Srª.), FERNANDO MANOEL DA COSTA, proprietário(a) do imóvel localizado na RUA 2, N° 09 – BAIRRO CIDADE NOVA, nesta cidade, para REMOVER O ENTULHO DO IMOVEL DEMOLIDO, haja vista a violação do art. 106° INC. III da Lei Municipal nº 1613/92. Fica o(a) Autuado(a) ciente do prazo de dez dias, a contar da data desta publicação, para apresentar defesa (art. 343, Lei Municipal nº 1613/92), e sanar a citada irregularidade, sob pena da aplicação de penalidade pecuniária (art. 290 do referido Diploma Municipal). A não apresentação de impugnação no prazo mencionado alhures, provocará a tramitação do presente feito em regime de revelia (art. 344, Lei Municipal nº 1613/92), e aplicação de outros instrumentos legais cabíveis. Publique-se Feira de Santana, 21 de maio de 2026 JUSTINIANO OLIVEIRA FRANÇA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PEDRO PAULO SANTOS SILVA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA EDITAL Nº 159/2026 Processo Administrativo nº 159/2026 NF Auto de Infração nº 0096/2026 Autuado: TREVO PAISAGISMO E TRANSPORTE Autuante: Prefeitura Municipal de Feira de Santana Secretaria Municipal de Serviços Públicos Núcleo de Fiscalização Dada a impossibilidade de intimação através de outros meios legais, posto que desconhecido o endereço do(a) infrator(a) ou sua recusa de recebimento, intimamos a empesa, TREVO PAISAGISMO E TRANSPORTE, por fazer DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS/LIXO NA RUA NOSSA SENHORA DAS DORES – BAIRRO SANTA MÔNICA, nesta cidade, haja vista a violação do art. 109° 340 § 3° da Lei Municipal nº 1613/92. Fica o(a) Autuado(a) ciente do prazo de dez dias, a contar da data desta publicação, para apresentar defesa (art. 343, Lei Municipal nº 1613/92), e sanar a citada irregularidade, sob pena da aplicação de penalidade pecuniária (art. 290 do referido Diploma Municipal). A não apresentação de impugnação no prazo mencionado alhures, provocará a tramitação do presente feito em regime de revelia (art. 344, Lei Municipal nº 1613/92), e aplicação de outros instrumentos legais cabíveis. Publique-se Feira de Santana, 25 de maio de 2026 JUSTINIANO OLIVEIRA FRANÇA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PEDRO PAULO SANTOS SILVA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 29 EDITAL Nº 160/2026 Processo Administrativo nº 160/2026 NF Auto de Infração nº 0102/2026 Autuado: TREVO PAISAGISMO E TRANSPORTE Autuante: Prefeitura Municipal de Feira de Santana Secretaria Municipal de Serviços Públicos Núcleo de Fiscalização Dada a impossibilidade de intimação através de outros meios legais, posto que desconhecido o endereço do(a) infrator(a) ou sua recusa de recebimento, intimamos a empesa, TREVO PAISAGISMO E TRANSPORTE, por fazer DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS/LIXO NA RUA NOSSA SENHORA DAS DORES – BAIRRO SANTA MÔNICA, nesta cidade, haja vista a violação do art. 109° 340 § 3° da Lei Municipal nº 1613/92. Fica o(a) Autuado(a) ciente do prazo de dez dias, a contar da data desta publicação, para apresentar defesa (art. 343, Lei Municipal nº 1613/92), e sanar a citada irregularidade, sob pena da aplicação de penalidade pecuniária (art. 290 do referido Diploma Municipal). A não apresentação de impugnação no prazo mencionado alhures, provocará a tramitação do presente feito em regime de revelia (art. 344, Lei Municipal nº 1613/92), e aplicação de outros instrumentos legais cabíveis. Publique-se Feira de Santana, 25 de maio de 2026 JUSTINIANO OLIVEIRA FRANÇA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PEDRO PAULO SANTOS SILVA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 30 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÚMERO DE INSCRIÇÃO: 005 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) – CNPJ:13.609.771/0001-22. Com sede no endereço: Rua da APAE, nº 76, Centro, Feira de Santana Bahia, CEP: 44.002-636, foi inscrita neste conselho no ano de 2020 e renovada em 2026, sob o número 005. A instituição executa os seguintes serviços: Atividade principal – Atividade de Saúde Educação e Assistência Social DECLARAÇÃO DE FUNCIONAMENTO O Conselho Municipal de Saúde de Feira de Santana declara que a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) – CNPJ:13.609.771/0001-22. Com sede no endereço: Rua da APAE, nº 76, Centro, Feira de Santana Bahia - BA, CEP: 44.002-636, foi inscrita neste Conselho no ano de 2020 e renovada em 2025, sob o número 005, está em pleno e regular funcionamento. A Instituição tem a respectiva Presidência constituída por: Presidente: Elivaldo Alves Morais Vice-Presidente: Cristiarrana de Jesus de Oliveira Esta Declaração terá validade de 01 ano. Feira de Santana, 21 de maio de 2026. DR. RODRIGO SANTOS MATOS PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE ATESTADO DE FUNCIONAMENTO Atesto, para os devidos fins, que a instituição ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE), entidade sem fins lucrativos, inscrita neste conselho sob número 05, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.609.771/0001- 22, com sede na Rua APAE, n°76, Bairro Centro, CEP: 44054-636, na Cidade de Feira de Santana-Ba, encontra-se em pleno, contínuo e regular funcionamento, cumprindo sua finalidade e demais obrigações estatutárias nos termos da lei. 1. ELIVALDO ALVES MORAIS – Presidente; 2. CRISTIARRANA DE JESUS DE OLIVEIRA – Vice-Presidente; 3. MARY DIVA PORTUGAL MAKHOUL– 1º Diretor Secretário; 4. LUCIANO JOSÉ OLIVEIRA MAGALHÃES – 1º Diretor Financeiro. Feira de Santana, 21 de maio de 2026. DR. RODRIGO SANTOS MATOS PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FEIRA DE SANTANA http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 31 FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 008-FHFS-2026 A DIRETORIA PRESIDENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA; AUTARQUIA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI Nº. 1.641/93, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, RESOLVE: ALTERAR PORTARIA Nº. 058-FHFS-2025, PARA EXCLUSÃO E INCLUSÃO DE NOVOS MEMBRO NA COMISSÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE (PGRSS), DO COMPLEXO MATERNO INFANTIL, HOSPITAL INÁCIA PINTO DOS SANTOS – O HOSPITAL DA MULHER, UNIDADE PERTENCENTE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA, CONSIDERAR A QUE SEGUE: Art. 1º - A Comissão do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde (PGRSS), será constituída dos seguintes membros: a) MEMBROS CONSULTORES: I Juliana Bahia Rigaud Matrícula – 1292 COORDENADORA GERAL DE ENFERMAGEM II Milena Boaventura Leite Santos Matrícula – 3491 COORDENADORA DO SCCIH - SERVIÇO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR III Fernanda Oliveira Trindade Machado Matrícula – 1891 COORDENADORA DO ALOJAMENTO CONJUNTO IV Cleonara Gomes Silva Ferreira Matrícula – 3286 COORDENADORA DA ED. PERMANENTE b) MEMBROS EXECUTORES: I Juvaneide Souza Nascimento Matrícula – 05000256-5 PRESIDENTE DA COMISSÃO II Júlia de Paula Silva Matrícula – 2682 RESPONSÁVEL TÉCNICA - PGRSS III Ivanete dos Santos Cunha Matrícula – 05000112-1 SECRETÁRIA - PGRSS IV Neilde Lima Ribeiro Matrícula – 01075442-7 INTEGRANTE V Anailza Lopes Lima dos Santos Matrícula – 05000248-6 INTEGRANTE VI Urânia Cerqueira Souza Matrícula – 05000300-2 INTEGRANTE VII Neuza da Silva Lima Matrícula – 05000116-9 INTEGRANTE VIII Edvania da Silva Brito Matrícula – 05000261-8 INTEGRANTE IX Luis Ricardo de Lima Pimenta Matrícula – 4368 INTEGRANTE X Zuleide Almeida de Lima Santana Matrícula – 05000156-1 INTEGRANTE XI Carine Santana De Queiroz Matrícula – 05000854-5 INTEGRANTE XII Márcia Adriana de Jesus Souza Matrícula – 05000258-9 INTEGRANTE XIII Aline dos Santos Bastos Matrícula – 752 INTEGRANTE DO AMBULATÓRIO XIV Siomara Cerqueira de Souza Matrícula – 05000126-2 INTEGRANTE DO CPN - CASA DE PARTO NORMAL http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 32 XV Tamara de Souza Borges Lima Matrícula – 0433 INTEGRANTE DO CMPC - CENTRO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO CÂNCER. XVI Schirley Oliveira de Melo COREN/BA 632690 INTEGRANTE DO CMDI - CENTRO MUNICIPAL DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM. XVII Raildo Santos Leal Matrícula – 05000176-7 INTEGRANTE DO CMDI/01- CENTRO MUNICIPAL DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM. Art. 2º - Atribuições da Comissão: Treinar, fiscalizar e orientar os colaboradores, pacientes e acompanhantes quanto ao descarte correto dos resíduos comuns, recicláveis, infectantes e químicos gerados pelos órgãos que compõem a Fundação Hospitalar de Feira de Santana. Art. 3º - A Presidência desta Comissão, será exercida pela SRA. JUVANEIDE SOUZA NASCIMENTO e como Responsável Técnica, SRA. JÚLIA DE PAULA SILVA. Parágrafo único - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário Art. 4º - Dê-se ciência aos membros designados. Publique-se e Cumpra-se; Feira de Santana, 14 de maio de 2026. GILBERTE LUCAS DIRETORA PRESIDENTE - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA PORTARIA - FHFS Nº. 009/2026 A DIRETORA - PRESIDENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA, AUTARQUIA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI Nº. 1.641/93, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; RESOLVE, Art. 1º.) Designar o Dr. Mauricio Leite Oliveira – inscrito no CREMEB, Nº.13136, para responder como: Responsável Técnico do Setor de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, do Complexo Materno Infantil/ Hospital Inácia Pinto dos Santos – O Hospital da Mulher, unidade pertencente a Fundação Hospitalar de Feira de Santana. Art. 2º.) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Feira de Santana, 14 de maio de 2026. GILBERTE LUCAS DIRETORA PRESIDENTE - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 33 PORTARIA - FHFS Nº. 010/2026 A DIRETORA - PRESIDENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA, AUTARQUIA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI Nº. 1.641/93, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; RESOLVE: Art. 1º.) Designar o Dr. Vinicius Pereira Marques Santos – inscrito no CREMEB Nº. 31422, para responder como: Responsável Técnico do Centro Cirúrgico do Hospital Inácia Pinto dos Santos – O Hospital da Mulher, unidade pertencente a Fundação Hospitalar de Feira de Santana, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º.) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Feira de Santana, 18 de maio de 2026. GILBERTE LUCAS DIRETORA PRESIDENTE - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 011-FHFS-2026 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO NO ÂMBITO DO HOSPITAL INÁCIA PINTO DOS SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A DIRETORIA PRESIDENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA; AUTARQUIA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI Nº. 1.641/93, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS, E, CONSIDERANDO, o dever da Administração Pública de assegurar a proteção da vida, da integridade física dos pacientes, acompanhantes, servidores, colaboradores e visitantes; CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, no que concerne ao dever de gestão eficiente e mitigação de riscos administrativos e operacionais; CONSIDERANDO, as disposições da Lei nº 13.425/2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; CONSIDERANDO, as normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, especialmente as relacionadas aos sistemas de prevenção e combate a incêndio; CONSIDERANDO, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a NR-23 – Proteção Contra Incêndios; CONSIDERANDO, as Instruções Técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia; CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção contínua das condições de segurança contra incêndio e pânico em unidade hospitalar pública, considerada atividade essencial e de alta complexidade; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º) Fica instituída, no âmbito do Hospital Inácia Pinto dos Santos a Política Interna de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico, destinada à proteção da vida, do patrimônio público e à continuidade segura dos serviços assistenciais. http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 34 Art. 2º) A presente Portaria aplica-se a todos os servidores públicos, empregados terceirizados, profissionais de saúde, prestadores de serviço, pacientes, acompanhantes e visitantes da unidade hospitalar. Art. 3º) São objetivos desta Portaria: I – Prevenir a ocorrência de incêndios e situações de pânico; II – Estabelecer procedimentos de emergência e evacuação; III – garantir a manutenção e regularidade dos sistemas preventivos; IV – Assegurar treinamento contínuo das equipes; V – Promover a integração institucional com o Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos competentes. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DE SEGURANÇA Art. 4º) O hospital deverá manter permanentemente regularizados: I – O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou documento equivalente previsto na legislação estadual; II – Os sistemas de combate a incêndio, incluindo extintores, hidrantes, alarmes, iluminação de emergência, detectores de fumaça e sinalização de emergência; III – as rotas de fuga e saídas de emergência desobstruídas e devidamente sinalizadas; IV – Os sistemas elétricos, centrais de gases medicinais, geradores e áreas críticas submetidos à manutenção preventiva periódica; V – O Plano de Emergência Contra Incêndio atualizado. Art. 5º) A manutenção dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio deverá observar: I – Periodicidade definida pelas normas técnicas aplicáveis; II – Emissão de laudos, certificados e registros de inspeção; III – controle documental arquivado junto ao setor competente. CAPÍTULO III DA BRIGADA DE INCÊNDIO Art. 6º) Fica instituída a Brigada de Incêndio Hospitalar, composta por servidores e colaboradores devidamente capacitados. Art. 7º) Compete à Brigada de Incêndio: I – Atuar preventivamente na identificação de riscos; II – Executar os primeiros procedimentos em situações de emergência; III – coordenar evacuação parcial ou total da unidade; IV – Prestar apoio ao Corpo de Bombeiros Militar; V – Participar de treinamentos e simulados periódicos. Art. 8º) Os integrantes da Brigada deverão receber treinamento compatível com o grau de risco da edificação, observadas as normas do Corpo de Bombeiros e da ABNT. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE COMBATE A INCÊNDIO Art.9) Fica instituída a Comissão de Prevenção e Fiscalização de Combate a Incêndio do Hospital Inácia Pinto dos Santos, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e garantir o cumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico no âmbito da unidade hospitalar. Art. 10) A Comissão será composta pelos seguintes membros; I – Eliane de Jesus Souza - Matrícula nº 40738; II – José Edeyton dos Santos Tavares – Matrícula nº 6000965-3; http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 35 III – Danilo Bispo de Queiroz - Matrícula nº 60008117-5; IV – Ivonilda Euzébio dos Santos – Matrícula nº 05000117-1; V – Uliana Oliveira Catapano - Matrícula nº 4520; VI – Johildo Nonato dos Santos - Matrícula nº 01081693-8. Art. 11) Compete à Comissão: I – Fiscalizar o cumprimento das disposições desta Portaria; II – Acompanhar a validade do AVCB e demais documentos obrigatórios; III – Supervisionar as condições das rotas de fuga, saídas de emergência e equipamentos de combate a incêndio; IV – Propor medidas corretivas e preventivas; V – Elaborar relatórios periódicos de inspeção; VI – Acompanhar treinamentos e simulados de evacuação; VII – Comunicar formalmente à Direção-Geral quaisquer irregularidades identificadas; VIII – Auxiliar na atualização do Plano de Emergência Contra Incêndio. Art. 12) A Comissão deverá realizar inspeções periódicas, no mínimo trimestralmente, lavrando relatório circunstanciado contendo: I – Irregularidades constatadas; II – Recomendações técnicas; III – Prazo para adequações; IV – Responsáveis pelas providências. Art. 13) Os setores do Hospital Inácia Pinto dos Santos deverão prestar apoio integral às atividades da Comissão, fornecendo acesso às dependências, documentos e informações necessárias ao desempenho de suas atribuições. Art. 14) A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, sem remuneração adicional. CAPÍTULO V DOS TREINAMENTOS E SIMULADOS Art. 15) O hospital promoverá treinamentos periódicos sobre prevenção e combate a incêndio, abrangendo: I – Uso correto de extintores; II – Abandono seguro de área; III – Evacuação de pacientes acamados e em terapia intensiva; IV – Acionamento dos serviços de emergência; V – Contenção inicial de princípios de incêndio. Art. 16) Os simulados de evacuação deverão ocorrer, no mínimo, uma vez por ano, com registro formal das ocorrências, falhas identificadas e medidas corretivas adotadas. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 17) Compete à Diretoria Administrativa: I – Garantir recursos materiais e humanos necessários à execução desta Portaria; II – Assegurar a contratação de manutenções preventivas e corretivas; III – Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança. Art. 18) Compete aos servidores e colaboradores: I – Observar as normas de segurança estabelecidas; II – Comunicar imediatamente situações de risco; III – participar dos treinamentos obrigatórios; http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 36 IV – Zelar pelos equipamentos de prevenção e combate a incêndio. Art. 19) É vedado: I – Bloquear rotas de fuga ou saídas de emergência; II – Remover equipamentos de combate a incêndio sem autorização; III – Utilizar instalações elétricas improvisadas; IV – Trazer equipamentos eletrônico para utilização nas dependências do Hospital, sem autorização; V - Armazenar materiais inflamáveis em desacordo com normas técnicas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20) O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, na forma da legislação vigente. Art. 21) Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral do hospital, observadas as normas técnicas e legais aplicáveis. Art. 22) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, e cumpra-se. Feira de Santana, 25 de maio de 2026. GILBERTE LUCAS DIRETORA PRESIDENTE - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 012-FHFS-2026 A DIRETORIA PRESIDENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA; AUTARQUIA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI Nº. 1.641/93, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS, RESOLVE: CRIAR COMISSÃO SAE - SISTEMATIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM, DENTRO DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE DO COMPLEXO MATERNO INFANTIL - HOSPITAL INÁCIA PINTO DOS SANTOS – O HOSPITAL DA MULHER, UNIDADE PERTENCENTE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA. ART. 1º.) A Comissão de SAE- Sistematização da Assistência de Enfermagem do Hospital Inácia Pinto dos Santos – Hospital da Mulher, será constituída dos seguintes membros: ART. 2º.) MEMBROS EXECUTIVOS: I) JULIANA BAHIA RIGAUD COREN/BA Nº 362300 COORDENADORA II) FERNANDA TRINDADE OLIVEIRA MACHADO COREN/BANº 3975822 VICE - COORDENADORA III) JULIANA BRASIL BISPO COREN/BA Nº 488056 SECRETARIA IV) KARINE BERNADETE CAMPOS CARDOSO COREN/BA Nº 57683 MEMBRO TITULAR UCINCO -1 V) LAYZE OLIVEIRA SAMPAIO COREN/BA Nº 392754 MEMBRO TITULAR UTIN; http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 37 VI) MARIA SAMYA CARVALHO MACHADO COREN/BA Nº 433437 MEMBRO TITULAR CENTRO CIRÚRGICO VII) VANESSA EDYANI DA SILVA PEREIRA COREN/BA Nº 457532 MEMBRO TITULAR CENTRO OBSTÉTRICO VIII)EMYLLE MENDONÇA BARBOSA ARAÚJO COREN/BA Nº 421283 MEMBRO TITULAR UCINCA ART. 3º.) MEMBROS CONSULTORES: IX) ULIANA OLIVEIRA CATAPANO COREN/BA Nº 127389 NÚCLEO DE QUALIDADE E SEGURANÇA DO PACIENTE X) CLEONARA GOMES SILVA FERREIRA COREN/BA Nº 562355 EDUCAÇÃO PERMANENTE XI) THYARA NUNES DO NASCIMENTO BARRETO COREN/BA N° 415168 AUDITORIA ART. 4º.) A comissão tem como atribuição: organizar, implantar, acompanhar e avaliar a execução da SAE - Sistematização da Assistência de Enfermagem e do processo de enfermagem dentro da instituição de saúde, garantindo que a assistência de enfermagem seja realizada de forma científica, segura, padronizada e conforme as normas do sistema COFEN/COREN. ART. 5º) Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral do Hospital, observadas as normas técnicas e legais aplicáveis. ART. 6º) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, e cumpra-se. Feira de Santana, 25 de maio de 2026. GILBERTE LUCAS DIRETORA PRESIDENTE - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 013-FHFS-2026 A DIRETORA – PRESIDENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA, AUTARQUIA NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI Nº. 1.641/93, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: ALTERAR A PORTARIA 050-FHFS-2025, COMISSÃO DE TRANSFUSIONAL COM A FINALIDADE DE AVALIAR, MONITORAR E GARANTIR A SEGURANÇA E A QUALIDADE DAS TRANSFUSÕES DE SANGUE E SEUS HEMOCOMPONENTES, DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA E UNIDADE PERTENCENTE, CONSIDERAR A QUE SEGUE, Art. 1º) A Comissão, será constituída dos membros abaixo relacionado: MEMBROS EXECUTORES: I Fernanda Oliveira Trindade Machado- Coordenadora das Enfermarias – MATRICULA: 1891; II Juliana Brasil- Coordenadora UCINCO 2 – MATRICULA: 4194; III Karine Bernadete Campos Cardoso- Coordenadora UCINCO 1– MATRICULA: 05000125-0; IV Vanessa Edyani da Silva Pereira- Coordenadora UCINCO 1 – MATRICULA: 1303; V Thamara Resende Machado – MATRICULA: 4704; http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 38 VI André Lopes Galvão Filho - Coordenador Laboratório – MATRICULA: 4570; VII Layze Oliveira Sampaio - Coordenadora UTIN – MATRICULA: 1448; VIII Felipe Farias Cardoso - Coordenador de Pediatria – CREMEB/BA 28273; IX Jorge Eduardo Miranda de Souza- Coordenador de Transporte- MATRÍCULA: 010735299; X Uliana Oliveira Catapano- Coordenadora NQSP – MATRICULA: 4520; XI Juliana Bahia Rigaud- Coordenadora Geral de Enfermagem – MATRICULA: 1292; XII Andréa de Alencar Costa Rocha – CRM/BA 14.263; XIII Karine Santos da Costa Ramos-Diretora do Complexo Materno Infantil– MATRICULA: 600084385; XIV Vinícius Marques- Chefe da Divisão de Serviços Médicos do HIPS – MATRICULA: 60008437-3. MEMBRO CONSULTOR: Melissa Falcão- Coordenadora Médica SCCIH – CRM/BA 16198. Art.2º) Atribuições da Comissão: Avaliar, monitorar e garantir a segurança e qualidade das transfusões de sangue e seus hemocomponentes. Art.3º) A Presidente desta Comissão, será exercida pela colaboradora, Juliana Bahia Rigaud. Art.4º) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Feira de Santana – Bahia, 25 de maio de 2026. GILBERTE LUCAS DIRETORA PRESIDENTE - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. 034-FHFS-2026 TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº. 040-2026-1123, CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA E A EMPRESA PRODEB - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DO ART. 136, INCISO IV, DA LEI FEDERAL 14.133/2021, CONSIDERAR A QUE SEGUE: FICA INCLUSO O ELEMENTO DE DESPESA - 3.3.90.40.09, NO CONTRATO SOB Nº 040-2026-1123, FIRMADO COM A PRODEB - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA, A PARTIR DO DIA 30 DE ABRIL DE 2026. A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA, PROVIDENCIARÁ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE TERMO, QUE É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA SUA EFICÁCIA, CONFORME DISPÕE ART. 94, DA LEI FEDERAL 14.133/2021. FEIRA DE SANTANA, 30 DE ABRIL DE 2026. GILBERTE LUCAS – DIRETORA PRESIDENTE FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 39 A Diretora-Presidente da Fundação Hospitalar de Feira de Santana, tendo em vista o disposto na Lei Federal Nº. 14.133/2021, e em atenção aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade que devem nortear os processos licitatórios, apresenta EXTRATO DE CONTRATOS CELEBRADOS NO MÊS DE MAIO DE 2026, junto a Fundação Hospitalar de Feira de Santana. CONTRATO NÚMERO OBJETO CONTRATADA ORIGEM, DOTAÇÃO E VALOR CONTRATUAL DATA DE CELEBRAÇÃO E PRAZO CONTRATUAL 049-2026-1123 A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOLINA E DIESEL S-10, PARA ATENDER A DEMANDA DAS UNIDADES DE SAÚDE GERIDAS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA - BA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA, CONDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO E NA PROPOSTA DE PREÇOS APRESENTADA PELA CONTRATADA. J N COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Processo ADM: Nº. 353-2026 Dispensa Nº. 70-2026-1123D Elemento Despesa: 3.3.90.30.0100 Projeto de Atividade: 2384 Fonte: 15001002 PARECER Nº. 069/FHFS/2026 VALOR TOTAL R$ 60.688,00 Data: 19/05/2026 Prazo 03 (três) meses em Contrato Admitindo-se a sua prorrogação no termo do Art. 107 da Lei Federal 14.133/2021. Feira de Santana, 25 de maio de 2026. GILBERTE LUCAS FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº. 14.133/21, E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE QUE DEVEM NORTEAR OS PROCESSOS LICITATÓRIOS, APRESENTA EXTRATO DE LICITAÇÕES HOMOLOGADAS NO MÊS DE MAIO DE 2026, JUNTO A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA. HOMOLOGAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO FINALIDADE DA LICITAÇÃO / OBJETO LICITANTES VENCEDORES VALOR R$ ANUAL HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO LICITAÇÃO Nº. 005-2026-1123 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 005-2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 238-2026 AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL SEM GÁS, ACONDICIONADA EM GARRAFÕES DE 20 LITROS, GARRAFÕES ENTREGUE EM REGIME DE COMODATO, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, PARA ATENDER A DEMANDA DAS UNIDADES PERTENCENTES A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA, CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, EM CONSONÂNCIA COM O ANEXO II DO EDITAL. G E L LOCAÇÃO DE TRANSPORTE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA R$ 183.000,00 DATA DA HOMOLOGAÇÃO 08 DE MAIO DE 2026 PERÍODO PARA ENTREGA DO OBJETO: 12 (DOZE) MESES, EM CONTRATO. ADMITINDO - SE A SUA PRORROGAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 106 E 107 DA LEI FEDERAL 14.133/21. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Elemento de Despesa: 3.3.90.30.0700 Projeto de Atividade: 2075 Fonte: 15001002 e 17990050 FEIRA DE SANTANA, 25 DE MAIO DE 2026 GILBERTE LUCAS DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 40 A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº. 14.133/21, E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE QUE DEVEM NORTEAR OS PROCESSOS LICITATÓRIOS, APRESENTA EXTRATO DE LICITAÇÕES HOMOLOGADAS NO MÊS DE MAIO DE 2026, JUNTO A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA. HOMOLOGAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO FINALIDADE DA LICITAÇÃO / OBJETO LICITANTES VENCEDORES VALOR R$ ANUAL HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO LICITAÇÃO Nº. 004-2026-1123 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 004-2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 224-2026 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDER A DEMANDA DO HOSPITAL INÁCIA PINTO DOS SANTOS E UNIDADES PERTENCENTES A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I EM CONSONÂNCIA COM O ANEXO II DO EDITAL. FRESENIUS KABI BRASIL LTDA 240.800,00 DATA DA HOMOLOGAÇÃO 11 DE MAIO DE 2025. PERÍODO PARA ENTREGA DO OBJETO: 12 (DOZE) MESES, EM CONTRATO. ADMITINDO - SE A SUA PRORROGAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 106 E 107 DA LEI FEDERAL 14.133/21. FABMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA 618.357,00 DROGAFONTE LTDA 739.282,50 MEDISIL MEDICAMENTOS LTDA 313.041,80 CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA LTDA 13.207,50 F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 122.400,00 MEDH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 41.197,50 VERTICE MEDICAMENTOS LTDA 27.300,00 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRO Elemento de Despesa: 3.3.90.30.0900 Projeto de Atividade: 2384 Fontes: 15001002 E 17990050 VIRTUS COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA 215.700,00 PHARMAPLUS LTDA 21.495,00 LICIMASTER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA 110.685,00 VIVRE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 27.286,60 RIOBAHIAFARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E COSMÉTICOS LTDA 7.092,00 SHOPMED BRASIL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 16.875,00 UNI HOSPITALAR LTDA 1.265.549,9 0 ONMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 31.533,60 FLUKKA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA 111.000,00 FEIRA DE SANTANA,19 DE MAIO DE 2026. GILBERTE LUCAS DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 41 FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CIÊNCIA & TECNOLOGIA EGBERTO TAVARES COSTA - FUNTITEC CHAMAMENTO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA ADICIONAL PARA CONTRATAÇÃO DIRETA O Município de Feira de Santana/BA, através da Fundação Municipal de Ciência & Tecnologia Egberto Tavares Costa – FUNTITEC, convoca os interessados, com base na Lei n° 14.133/2021, para apresentação de propostas de preços adicionais, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da data de publicação, com vistas à contratação de empresa especializada para fornecimento de mobiliário destinado ao atendimento das necessidades da FUNTITEC e do Museu Parque do Saber, conforme modelo abaixo: ____________________________________________________________________________ PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA DADOS DA EMPRESA RAZÃO SOCIAL: CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: ENDEREÇO: E-MAIL: TELEFONE: BANCO (NOME/Nº) AGÊNCIA Nº: CONTA CORRENTE Nº: VALIDADE DA PROPOSTA DE PREÇOS: 90 (NOVENTA) DIAS PRAZO DE ENTREGA: 30 (TRINTA) DIAS OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE MOBILIÁRIO DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA FUNTITEC E DO MUSEU PARQUE DO SABER. ITEM ESPECIFICAÇÃO UNID. QUANT. MARCA/MODELO VALOR UNIT. (R$) VALOR TOTAL (R$) 1 CADEIRA FIXA, 04 PÉS, COM ESTRUTURA EM AÇO RESISTENTE, ASSENTO E ENCOSTO EM ESTOFADO COM ESPUMA INJETADA DE MÉDIA DENSIDADE, REVESTIDOS EM TECIDO DE ALTA DURABILIDADE, COM ENCOSTO ANATÔMICO, SUPORTANDO NO MÍNIMO 100 KG, NA COR PRETA. GARANTIA MÍNIMA DE 12 MESES. UNID 50 2 CADEIRA GIRATÓRIA TIPO EXECUTIVA, COM REGULAGEM DE ALTURA DO ENCOSTO, BRAÇOS, ASSENTO E RECLINAGEM DO ENCOSTO ASSENTO E ENCOSTO ESTOFADOS COM ESPUMA DE DENSIDADE CONTROLADA, REVESTIMENTO EM TECIDO OU MATERIAL SINTÉTICO, ENCOSTO COM FORMATO ANATÔMICO E SISTEMA ERGONÔMICO, NA COR PRETA. GARANTIA MÍNIMA DE 12 MESES. UNID 2 http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 42 3 CADEIRA GIRATÓRIA TIPO PRESIDENTE, BASE REFORÇADA, REGULAGEM DE ALTURA E INCLINAÇÃO, SISTEMA RECLINÁVEL, APOIO DE BRAÇOS ACOLCHOADOS, ASSENTO E ENCOSTO ESTOFADOS COM ESPUMA DE ALTA DENSIDADE, REVESTIMENTO EM COURO SINTÉTICO OU MATERIAL EQUIVALENTE DE ALTA RESISTÊNCIA, COM CARACTERÍSTICAS ERGONÔMICAS, NA COR PRETA. GARANTIA MÍNIMA DE 12 MESES. UNID 1 4 MESA DE TRABALHO EM FORMATO “L”, DIMENSÕES APROXIMADAS DE 150X150 CM, CONFECCIONADA EM MADEIRA, COM REVESTIMENTO MELAMÍNICO, COM ACABAMENTO EM FITA DE BORDA, NA COR PRETA E AMADEIRADO, COM PÉ GAVETEIRO. GARANTIA MÍNIMA DE 12 MESES. UNID 1 5 MESA DE TRABALHO RETA, DIMENSÕES APROXIMADAS DE 120X60 CM, CONFECCIONADA MADEIRA, COM REVESTIMENTO MELAMÍNICO, ESTRUTURA FIRME E RESISTENTE, COM ACABAMENTO EM FITA DE BORDA, NA COR PRETA E AMADEIRADO, COM DUAS GAVETAS. GARANTIA MÍNIMA DE 12 MESES. UNID 2 6 SOFÁ – 3 LUGARES, ESTRUTURA TUBULAR EM AÇO, REVESTIMENTO EM VINIL NA COR PRETA, ASSENTOS E ENCOSTOS ESTOFADOS, DIMENSÕES APROXIMADAS: LARGURA 1850MM; PROFUNDIDADE: 815MM; ALTURA: 720MM. GARANTIA MÍNIMA DE 12 MESES. UNID 1 VALOR TOTAL (R$) http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ ANO XII – EDIÇÃO 3537 – DATA 27/05/2026 O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br 43 Declaro para os devidos fins: Que os preços cotados incluem: Identificação exata e precisa do fornecimento; preços unitários, com valores em reais, já inclusos todos os custos, como fretes, impostos, carga e descarga; condições e prazo de pagamento; condições e prazo de fornecimento. _________________________, _____/_____/______ CPF: Local Data CARGO: ______________________________________ Nome do representante legal por extenso ______________________________________ Assinatura do representante legal _____________________________________________________________________ Dentro do prazo estabelecido, os interessados deverão direcionar a proposta para o e-mail: dafdiretoria.funtitec@pmfs.ba.gov.br, constando no assunto: “CHAMAMENTO PÚBLICO - PROPOSTA ADICIONAL” ou entregar presencialmente no Setor de Compras da FUNTITEC, situada na Rua Tupinambás, n° 275, Bairro São João, Feira de Santana – Bahia, CEP 44051-224. Feira de Santana/BA, 26 de maio de 2026. ANTÔNIO CARLOS DALTRO COELHO DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CIÊNCIA & TECNOLOGIA EGBERTO TAVARES COSTA – FUNTITEC. Carimbo do CNPJ da empresa http://www.diariooficial.feiradesantana.ba.gov.br/ 2026-05-26T17:23:32-0300 JOSE RONALDO DE CARVALHO:05411688515