Edição 2.863 | Ano 5 27 de maio de 2026 Página 2 ÍNDICE OUTROS RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO - MARILENE ANDRADE CORREIA ALMEIDA E ANA PAULA MOURA DA SILVA. EDITAL Nº 001/2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Certificação Digital: IYT8NOPM-XJRZG46X-MV8IM8R6-WS8PBP57 Versão eletrônica disponível em: https://jaguaquara.ba.gov.br/diario-oficial COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO COMPLEMENTAR PARA GESTORES ESCOLARES - EDITAL 01/2026 RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO Recorrentes: Marilene Andrade Correia Almeida e Ana Paula Moura da Silva Unidade Escolar pretendida: Escola Terrabrás A Comissão do Processo Seleivo para Gestores Escolares, no uso de suas atribuições previstas no Edital nº 01/2026, após análise do recurso interposto pelas candidatas acima ideniicadas, decide pelo INDEFERIMENTO DO RECURSO, mantendo-se o indeferimento da inscrição da chapa, pelos fundamentos a seguir expostos. As recorrentes sustentam, em síntese, que a decisão de indeferimento de sua candidatura, moivada pela incidência do inciso VI do arigo 7º do Edital nº 01/2026, merece ser revista, alegando que a candidata ao cargo de vice-gestora, Ana Paula Moura da Silva, não possui qualquer impedimento funcional ou administraivo, sendo injusto que seja afetada por interpretação restriiva da norma municipal. Argumentam que a candidata ao cargo de gestora, Marilene Andrade Correia Almeida, esteve em readaptação funcional por problemas de voz, mas que coninuou exercendo aividades pedagógicas de coordenação, o que demonstraria sua apidão conínua para as atribuições escolares. Airmam que, em maio de 2024, a candidata a gestora foi nomeada para a direção da Escola Terrabrás por meio do Decreto nº 184, publicado em 20 de maio de 2024, e que foi informada por setor administraivo municipal de que o ato de nomeação tornaria automaicamente sem efeitos a readaptação anterior, sem a necessidade de ato formal especíico de revogação. Asseveram que, por não haver práica local de publicação de atos de cessação de readaptação, a nomeação para cargo incompaível com aquela condição operou a sua superação de fato, agindo as candidatas pautadas na boa-fé e na proteção da coniança legíima diante das orientações recebidas. Por im, sustentam que, ainda que se exigisse ato formal de cessação, houve o transcurso exato do período de dois anos previsto no edital entre a nomeação em 20 de maio de 2024 e a inscrição no certame em 20 de maio de 2026, razão pela qual inexisiria Edição 2.863 | Ano 5 27 de maio de 2026 Página 3 RESPOSTAAO RECURSOADMINISTRATIVO -MARILENE ANDRADE CORREIA ALMEIDA E ANA PAULA MOURADA SILVA. EDITAL Nº 001/2026 Certificação Digital: IYT8NOPM-XJRZG46X-MV8IM8R6-WS8PBP57 Versão eletrônica disponível em: https://jaguaquara.ba.gov.br/diario-oficial impedimento objeivo para o deferimento da chapa, invocando os princípios da segurança jurídica e da proteção à coniança legíima com suporte na Lei Federal nº 9.784/1999. A tese de revogação automáica ou tácita da readaptação funcional por meio de ato de nomeação em cargo em comissão ou função graiicada de direção não encontra amparo jurídico ou legal. Conforme dispõem os arigos 63 e 64 da Lei Complementar nº 005/2016, que insitui o Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaquara, a readaptação funcional é um ato administraivo vinculado à comprovação de limitações de capacidade ísica ou mental por meio de laudo médico oicial. Trata-se de uma condição de saúde ocupacional proteiva e formalmente estabelecida por razões médicas, cuja modiicação ou cessação exige idênica formalidade e fundamentação técnica. A avaliação médica oicial é a única via idônea para atestar que o servidor se encontra recuperado de suas limitações laborais e apto a retornar ao exercício pleno de suas atribuições originárias, conforme prevê expressamente o arigo 64, parágrafos segundo e terceiro, da Lei Complementar nº 005/2016. Uma vez insituída a readaptação por meio da Portaria nº 019, o estado jurídico de readaptação da servidora persiste formalmente e não pode ser afastado de forma unilateral ou tácita pela simples edição de ato administraivo de provimento em cargo de coniança, como o Decreto nº 184/2024, sem que tenha ocorrido a regular perícia médica oicial atestando o restabelecimento da capacidade vocal da candidata. A administração pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, que impõe a atuação em estrita conformidade com a lei e o direito, sendo vedada a dispensa de formalidades essenciais de saúde do servidor por mera conveniência administraiva ou por presunções de revogação informal. Admiir que uma nomeação revogue tacitamente um ato médico de readaptação violaria as normas de proteção à saúde do próprio trabalhador e desrespeitaria as competências dos órgãos médicos oiciais municipais. Ademais, as vedações editalícias e a legislação municipal são peremptórias ao proibir a paricipação no processo seleivo de servidores que se encontrem em readaptação funcional. A Lei Complementar nº 026/2024, ao alterar o Estatuto do Magistério, estatui em seu arigo 76, inciso VI, que o candidato não pode estar em situação de readaptação decorrente de incapacidades laborais transitórias ou deiniivas, regra que foi integralmente reproduzida no instrumento convocatório atual. Portanto, o impedimento editalício de readaptação funcional nos dois anos anteriores é norma de segurança e isonomia indispensável para o certame. De igual modo, a legislação local veda expressamente a concessão de afastamento Edição 2.863 | Ano 5 27 de maio de 2026 Página 4 Certificação Digital: IYT8NOPM-XJRZG46X-MV8IM8R6-WS8PBP57 Versão eletrônica disponível em: https://jaguaquara.ba.gov.br/diario-oficial para aprimoramento proissional ou o exercício de função graiicada por servidor que esteja em regime de readaptação funcional, nos termos do arigo 52, parágrafo oitavo, da Lei Complementar nº 005/2016. Dessa forma, a nomeação para a função de direção deu-se em manifesta desconformidade com a legislação municipal de regência, não podendo um ato administraivo eivado de nulidade servir de fundamento para gerar direitos ou afastar impedimentos de ordem médica e editalícia. A análise pormenorizada do conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que a candidata Marilene Andrade Correia Almeida permaneceu formalmente sob o regime de readaptação funcional no período vedado pelo instrumento convocatório. Constatou-se a existência da Portaria nº 019/2024, ato formal e especíico de concessão de readaptação funcional da servidora por problemas vocais, a qual permaneceu produzindo todos os seus efeitos jurídicos. Em contraparida, não há registro de qualquer laudo ou parecer emiido por junta médica oicial que declare a cessação desse regime ou ateste a reabilitação da servidora para o exercício pleno de suas atribuições de docência, requisito indispensável exigido pelo arigo 64, parágrafo terceiro, da Lei Complementar nº 005/2016 para o retorno formal à sua condição regular. A alegação das recorrentes de que o Decreto nº 184/2024 de nomeação para a direção da Escola Terrabrás operou a revogação da readaptação esbarra na barreira da legalidade e da formalidade dos atos administraivos de saúde ocupacional. A atuação práica ou de fato como gestora escolar não supre a carência de perícia de reversão de readaptação, na medida em que a invesidura formal na função direiva deu-se de maneira irregular, violando o arigo 52, parágrafo oitavo, do Estatuto do Magistério, que veda expressamente o exercício de função graiicada por servidor em situação de readaptação funcional. O desvio funcional ou invesidura imprópria em cargo de direção de fato não possui o condão de convalidar ou sanear o estado clínico-jurídico de readaptação formal em vigor. Dessa forma, inexisindo laudo médico de cessação, a Portaria nº 019 manteve-se plenamente eicaz durante todo o período do exercício da direção escolar. Consequentemente, resta afastada a alegação de cumprimento do intersício de dois anos livres de readaptação funcional exigido pelo edital. A inscrição ocorreu em 20 de maio de 2026, momento no qual a candidata ainda se encontrava formalmente vinculada à condição de readaptada devido à ausência de exame pericial de reversão, restando conigurada a causa objeiva de impedimento à candidatura. Edição 2.863 | Ano 5 27 de maio de 2026 Página 5 Certificação Digital: IYT8NOPM-XJRZG46X-MV8IM8R6-WS8PBP57 Versão eletrônica disponível em: https://jaguaquara.ba.gov.br/diario-oficial A atuação da administração pública e das comissões organizadoras de processos seleivos é pautada pela estrita observância dos princípios consitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, diretrizes que encontram arrimo nas normas de regência. O edital qualiica-se como a lei do certame, estabelecendo regras de caráter geral e impessoal que obrigam tanto o poder público quanto os candidatos paricipantes ao cumprimento integral das exigências ali ixadas, assegurando a necessária segurança jurídica, igualdade de condições e transparência em todas as etapas do procedimento de seleção. Nesse contexto, afastar a exigência de apidão em saúde ocupacional ou relevar a subsistência de readaptação funcional aiva de candidata que pleiteia o exercício de função de gestão escolar representaria inadmissível favorecimento pessoal, com grave violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. O interesse público primário exige que todos os concorrentes submetam-se rigorosamente aos mesmos requisitos de admissibilidade, não sendo lícito à comissão organizadora criar exceções casuísicas ou dispensar exigências editalícias fundamentadas em lei formal, sob pena de nulidade do certame e quebra da isonomia entre os paricipantes. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Jusiça quanto à imperaividade do princípio da vinculação ao edital para a garania da igualdade e impessoalidade em seleções públicas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL . INCLUSÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA LISTA GERAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.292/2017 E NO EDITAL DO CERTAME . VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administraivo n . 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacíica no senido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos paricipantes. Imposiivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital . 3. Ausente impugnação ao edital de instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no RMS: 70491 SC 2023/0006675-7, Relator.: Ministro Edição 2.863 | Ano 5 27 de maio de 2026 Página 6 Certificação Digital: IYT8NOPM-XJRZG46X-MV8IM8R6-WS8PBP57 Versão eletrônica disponível em: https://jaguaquara.ba.gov.br/diario-oficial BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Dessa forma, não merece acolhimento a argumentação recursal quanto à proteção da coniança legíima ou da boa-fé objeiva decorrente da nomeação anterior por meio do Decreto nº 184/2024. O princípio da proteção à coniança legíima pressupõe a existência de atos administraivos lícitos e legíimos praicados pelo poder público, não servindo de amparo para a perpetuação de situações jurídicas desconformes com a lei. Uma vez que o Estatuto do Magistério proíbe de forma expressa e cogente que o servidor em situação de readaptação seja nomeado para o exercício de cargo comissionado ou função graiicada (conforme arigo 52, parágrafo oitavo, da Lei Complementar nº 005/2016 ), a nomeação anterior deu-se em manifesta desconformidade legal, de modo que um ato administraivo irregular de provimento não possui a apidão de gerar direito adquirido ou expectaiva legíima apta a afastar as vedações conidas no Edital nº 01/2026. Diante do exposto, esta Comissão do Processo Seleivo decide pelo INDEFERIMENTO DO RECURSO administraivo interposto, mantendo-se integralmente o indeferimento da inscrição da chapa composta pelas candidatas Marilene Andrade Correia Almeida e Ana Paula Moura da Silva para concorrerem, respecivamente, aos cargos de Gestora e Vice- Gestora da Escola Terrabrás no Processo Complementar de Seleção de Gestores Escolares, face à constatação objeiva do impedimento previsto no inciso VI do arigo 7º do Edital nº 01/2026 . Jaguaquara, 27 de maio de 2026. COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO COMPLEMENTAR PARA GESTORES ESCOLARES Edição 2.863 | Ano 5 27 de maio de 2026 Página 7 Certificação Digital: IYT8NOPM-XJRZG46X-MV8IM8R6-WS8PBP57 Versão eletrônica disponível em: https://jaguaquara.ba.gov.br/diario-oficial OUTROS RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO - MARILENE ANDRADE CORREIA ALMEIDA E ANA PAULA MOURA DA SILVA. EDITAL Nº 001/2026 2026-05-27T15:43:06-0300