Edição 1.937 | Ano 5 21 de maio de 2026 Página 2 ÍNDICE LEI LEIS MUNICIPAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Certificação Digital: 2EMRKZCB-KB0DT9JT-HMCMYHIO-EQDDXSNM Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/satirodias ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 13.648.480.0001-43 Praça José Robério de Oliveira Batista, s/n, Centro, CEP: 48.485-000, Sátiro Dias/BA LEI Nº 345, DE 21 DE MAIO DE 2026. ͞Dispõe soďƌe o eŶƋuadƌaŵeŶto dos profissionais da educação infantil na carreira do magistério público municipal e a aplicação do piso salarial profissional nacional, nos termos da legislação federal vigente, e dá outras pƌovidêŶĐias.͟ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS, Estado da Bahia, Sr. PEDRO RAIMUNDO SANTANA DA CRUZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o enquadramento dos profissionais que exercem função docente na educação infantil na carreira do magistério público municipal e sobre a aplicação do piso salarial profissional nacional, em conformidade com a Lei nº 11.738/2008, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.326/2026 e com a Lei nº 9.394/1996. Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade, segurança jurídica, isonomia, razoabilidade, eficiência administrativa e responsabilidade fiscal. CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO COMO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO Art. 2º Serão considerados profissionais do magistério público da educação básica aqueles que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I – exerçam função docente direta na educação infantil; II – tenham sido investidos em cargo efetivo mediante concurso público; III – possuam formação compatível com o exercício da docência, observados os seguintes critérios: a) formação em nível médio, na modalidade normal (magistério); b) formação em nível superior em curso de licenciatura plena; ou c) matrícula ativa em curso de licenciatura plena, desde que o servidor esteja Edição 1.937 | Ano 5 21 de maio de 2026 Página 3 LEISMUNICIPAIS Certificação Digital: 2EMRKZCB-KB0DT9JT-HMCMYHIO-EQDDXSNM Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/satirodias ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 13.648.480.0001-43 Praça José Robério de Oliveira Batista, s/n, Centro, CEP: 48.485-000, Sátiro Dias/BA cursando, no mínimo, o 4º (quarto) semestre, como parâmetro mínimo de formação em estágio intermediário apto ao exercício da docência. §1º A caracterização como profissional do magistério independe da denominação do cargo, sendo determinada pelas atribuições legais do cargo e pela formação exigida no ingresso. §2º Não se enquadram como profissionais do magistério os ocupantes de cargos de apoio, tais como auxiliares, monitores, cuidadores, atendentes ou funções correlatas, quando não houver exigência de formação para docência no ato do concurso público. §3º É vedado o enquadramento com base exclusivamente no exercício fático de atividades, desacompanhado de previsão legal. CAPÍTULO III DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS Art. 3º O enquadramento dependerá de comprovação formal dos requisitos previstos nesta Lei, mediante análise da legislação do cargo, edital do concurso público e documentação funcional do servidor. §1º A comprovação da formação dar-se-á mediante apresentação de documentação oficial válida. §2º No caso de matrícula em curso de licenciatura, deverá ser comprovada a frequência regular e a evolução acadêmica. §3º A perda superveniente dos requisitos implicará revisão do enquadramento, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA Art. 4º Os profissionais enquadrados poderão exercer regência de classe e demais atividades pedagógicas, desde que respeitadas as atribuições do cargo efetivo. Edição 1.937 | Ano 5 21 de maio de 2026 Página 4 Certificação Digital: 2EMRKZCB-KB0DT9JT-HMCMYHIO-EQDDXSNM Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/satirodias ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 13.648.480.0001-43 Praça José Robério de Oliveira Batista, s/n, Centro, CEP: 48.485-000, Sátiro Dias/BA Parágrafo único. É vedado o desvio de função, devendo a atuação observar estritamente os limites legais do cargo. CAPÍTULO V DA INTEGRAÇÃO À CARREIRA E DO PISO SALARIAL Art. 5º Os profissionais enquadrados serão integrados à carreira do magistério público municipal, observadas as normas do plano de carreira vigente. Art. 6º Aplica-se aos profissionais enquadrados o piso salarial profissional nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008. §1º O piso será observado como vencimento básico inicial da carreira. §2º A aplicação do piso observará a proporcionalidade da carga horária do cargo efetivo, vedada a vinculação automática ao valor correspondente à jornada de 40 horas quando diversa. §3º O disposto neste artigo não implica alteração de jornada nem reestruturação automática da carreira. CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS Art. 7º O enquadramento previsto nesta Lei não implica: I – transposição, ascensão ou mudança de cargo; II – provimento derivado sem concurso público; III – equiparação indevida entre cargos distintos. Parágrafo único. Aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à vedação de provimento derivado, especialmente a Súmula Vinculante nº 43. CAPÍTULO VII DOS EFEITOS FINANCEIROS Edição 1.937 | Ano 5 21 de maio de 2026 Página 5 Certificação Digital: 2EMRKZCB-KB0DT9JT-HMCMYHIO-EQDDXSNM Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/satirodias ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 13.648.480.0001-43 Praça José Robério de Oliveira Batista, s/n, Centro, CEP: 48.485-000, Sátiro Dias/BA Art. 8º Os efeitos financeiros desta Lei produzirão efeitos a partir de sua vigência, vedada qualquer aplicação retroativa. Parágrafo único. Fica afastada a constituição de passivos financeiros relativos a períodos anteriores. CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 9º A implementação desta Lei observará: I – a disponibilidade orçamentária; II – os limites da Lei Complementar nº 101/2000; III – a compatibilidade com o planejamento orçamentário. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 A aplicação desta Lei restringe-se às hipóteses expressamente previstas, não gerando efeitos automáticos sobre outras categorias ou cargos. Art. 11 O enquadramento será precedido de análise técnica por comissão designada pelo Poder Executivo. Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÁTIRO DIAS, em 21 de maio de 2026. PEDRO RAIMUNDO SANTANA DA CRUZ PREFEITO MUNICIPAL Lei Municipal registrada e publicada pela Secretaria Municipal da Administração. WILKER CRUZ DIAS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Edição 1.937 | Ano 5 21 de maio de 2026 Página 6 Certificação Digital: 2EMRKZCB-KB0DT9JT-HMCMYHIO-EQDDXSNM Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/satirodias ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 13.648.480.0001-43 Praça José Robério de Oliveira Batista, s/n, Centro, CEP: 48.485-000, Sátiro Dias/BA LEI Nº 346, DE 21 DE MAIO DE 2026 ͞Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 04/2007, para modificar a composição do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências͟. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS, Estado da Bahia, Sr. PEDRO RAIMUNDO SANTANA DA CRUZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o Art. 4º, Grupo IV – Representantes dos Usuários, da Lei Municipal nº 04/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: ͞Art. 4º – O Conselho Municipal de Saúde de Sátiro Dias, como instância colegiada, com representação paritária e deliberativa, é composto por representantes de entidades de usuários, de entidades dos trabalhadores de saúde, de governo e de prestadores de serviço, tendo a seguinte composição: TITULARES GI – REPRESENTANTE DO GOVERNO 2 Representantes do Governo Municipal. GII – REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE 1 Representante dos Prestadores de Serviços. GIII – REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES DA SAÚDE 1 Representante dos trabalhadores da Saúde. GIV – REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS 2 Representante de Sindicatos; 1 Representante de entidade religiosa.͟ Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que previam a participação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, do Movimento de Mulheres Edição 1.937 | Ano 5 21 de maio de 2026 Página 7 Certificação Digital: 2EMRKZCB-KB0DT9JT-HMCMYHIO-EQDDXSNM Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/satirodias ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 13.648.480.0001-43 Praça José Robério de Oliveira Batista, s/n, Centro, CEP: 48.485-000, Sátiro Dias/BA Trabalhadoras Rurais, da Igreja Católica e do Sindicato dos Funcionários Públicos como representantes específicos no âmbito do Grupo IV – Representantes dos Usuários. Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 04/2007. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÁTIRO DIAS, 21 de maio de 2026. PEDRO RAIMUNDO SANTANA DA CRUZ PREFEITO MUNICIPAL Lei Municipal registrada e publicada pela Secretaria Municipal da Administração. WILKER CRUZ DIAS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Edição 1.937 | Ano 5 21 de maio de 2026 Página 8 Certificação Digital: 2EMRKZCB-KB0DT9JT-HMCMYHIO-EQDDXSNM Versão eletrônica disponível em: http://doem.org.br/ba/satirodias LEI LEIS MUNICIPAIS 2026-05-21T19:00:40-0300