Piranguinho/MG - Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 - Edição - 1182 Diário Oficial do Município de Piranguinho/MG | PODER EXECUTIVO 1 ........................................................................................................................................ LEIS 1 ........................................................................................................................................................... LICITAÇÕES E CONTRATOS 12 ................................................................................................................ ATOS OFICIAIS 13 ....................................................................................................................................... PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO CNPJ 18.192.906/0001-10 - Rua Alferes Renó, nº 200 - Centro - Piranguinho - MG CEP.: 37.508-000 - Telefone (35) 99809-3052 Email.: gabinete@piranguinho.mg.gov.br LEI 1720/2026 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027 e da outras providências. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2027, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2027, em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei. §1º É parte integrante desta Lei os anexos referentes aos parágrafos §1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: I - Anexo I – Receitas da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - Anexo II – Despesas da Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - Demonstrativo I das Metas Anuais; IV - Demonstrativo II da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; V - Demonstrativo III das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; VI - Demonstrativo IV da Evolução do Patrimônio Líquido; Piranguinho/MG - Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 - Edição - 1182 Diário Oficial do Município de Piranguinho/MG | 1 Poder ExecutivoLeis PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO CNPJ 18.192.906/0001-10 - Rua Alferes Renó, nº 200 - Centro - Piranguinho - MG CEP.: 37.508-000 - Telefone (35) 99809-3052 Email.: gabinete@piranguinho.mg.gov.br VII - Demonstrativo V da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VIII - Demonstrativo VII da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; IX - Demonstrativo VIII da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; X - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências; XI - Metas e Prioridades para o Exercício; XII - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e, IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. V - Categoria de Programação: por categoria de programação deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas. §1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. §2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. §3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectiva indicação de suas metas físicas. Piranguinho/MG - Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 - Edição - 1182 Diário Oficial do Município de Piranguinho/MG | 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO CNPJ 18.192.906/0001-10 - Rua Alferes Renó, nº 200 - Centro - Piranguinho - MG CEP.: 37.508-000 - Telefone (35) 99809-3052 Email.: gabinete@piranguinho.mg.gov.br Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados: I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e, VI - amortização da dívida. Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de: I - mensagem; II - texto da lei; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; §1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República; II - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; V - receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964; VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320/1964; Piranguinho/MG - Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 - Edição - 1182 Diário Oficial do Município de Piranguinho/MG | 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO CNPJ 18.192.906/0001-10 - Rua Alferes Renó, nº 200 - Centro - Piranguinho - MG CEP.: 37.508-000 - Telefone (35) 99809-3052 Email.: gabinete@piranguinho.mg.gov.br VII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa; VIII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; X - programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; §2º A metodologia para o cálculo levará em conta além da evolução das receitas e das despesas, a inflação e o valor do produto interno bruto do período, conforme estimativa abaixo, podendo sofrer alterações conforme a evolução da economia: I - estimativa da inflação para o ano de 2027 é de 4,50 %, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; II - estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto Real para o ano de 2027 é de 1,60 %. Art. 7º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2026, sua respectiva proposta orçamentária, por meio de ofício, para fins de consolidação no projeto de lei orçamentária do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, as informações necessárias para a consolidação orçamentária e à elaboração dos demonstrativos exigidos por lei, até quinze dias após o encerramento do período de referência. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 8º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2027 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Será divulgado na Internet, ao menos: I - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; Piranguinho/MG - Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 - Edição - 1182 Diário Oficial do Município de Piranguinho/MG | 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO CNPJ 18.192.906/0001-10 - Rua Alferes Renó, nº 200 - Centro - Piranguinho - MG CEP.: 37.508-000 - Telefone (35) 99809-3052 Email.: gabinete@piranguinho.mg.gov.br Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2027 deverá levar em conta a obtenção de superávit primário. Art. 10. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2026/2029, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 11. O Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, terá como limite das despesas correntes e de capital em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior. Art. 12. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 13. Na programação da despesa não poderá ser fixada despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 14. Não poderá ser destinados recursos para atender as despesas com: I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; II - sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado; Art. 15. Somente poderá ser incluído no projeto de lei orçamentária dotações orçamentárias relativas às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital. Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, com atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV - sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. V - nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações. Piranguinho/MG - Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 - Edição - 1182 Diário Oficial do Município de Piranguinho/MG | 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO CNPJ 18.192.906/0001-10 - Rua Alferes Renó, nº 200 - Centro - Piranguinho - MG CEP.: 37.508-000 - Telefone (35) 99809-3052 Email.: gabinete@piranguinho.mg.gov.br §1o Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular pelo menos 01 (um) ano, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, além de autorização por lei específica. Art. 17. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social; III - Associações microrregionais; IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública; V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; VI - nos termos de fomento e termos de colaboração, de acordo com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; VII - a convênios com órgãos, fundos e empresas estatais do Estado. Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso III do caput deste artigo; e, III - identificação dos beneficiários e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 18. A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida. Art. 19. Os projetos de lei, relativos a créditos adicionais, será apresentado na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. §1º Acompanhará os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de Piranguinho/MG - Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 - Edição - 1182 Diário Oficial do Município de Piranguinho/MG | 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO CNPJ 18.192.906/0001-10 - Rua Alferes Renó, nº 200 - Centro - Piranguinho - MG CEP.: 37.508-000 - Telefone (35) 99809-3052 Email.: gabinete@piranguinho.mg.gov.br dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. §2º Cada projeto ou atividade da lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. §3º As fontes de recursos consignados nas dotações orçamentárias serão alteradas mediante Decreto Executivo ou Ato Administrativo, não considerado no índice de suplementação autorizado na lei orçamentária. §4º A criação de elemento de despesa desde que não haja novos programas e/ou ações, será realizada por meio de Decreto Executivo. §5º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades. §6º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em acréscimos dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027. §7º A modalidade de aplicação aprovada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais poderá, mediante Decreto, ser modificada para atender às necessidades da execução. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2026, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos. Art. 21. Os Poderes, Executivo e Legislativo, terá como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2026, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais. Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal, referido no caput, constará de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, somente poderá ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Piranguinho/MG - Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 - Edição - 1182 Diário Oficial do Município de Piranguinho/MG | 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO CNPJ 18.192.906/0001-10 - Rua Alferes Renó, nº 200 - Centro - Piranguinho - MG CEP.: 37.508-000 - Telefone (35) 99809-3052 Email.: gabinete@piranguinho.mg.gov.br Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1o, II, da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 18, 19, 20 e 22, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, e cumpridas às exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal. Art. 24. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 25. O disposto no §1o do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR Art. 26. Poderá ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas e as despesas não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte. §1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado. Art. 27. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, pelos órgãos de contabilidade, salvo quando: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja, de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; Piranguinho/MG - Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 - Edição - 1182 Diário Oficial do Município de Piranguinho/MG | 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO CNPJ 18.192.906/0001-10 - Rua Alferes Renó, nº 200 - Centro - Piranguinho - MG CEP.: 37.508-000 - Telefone (35) 99809-3052 Email.: gabinete@piranguinho.mg.gov.br III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; §1º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no artigo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. §2º O órgão de contabilidade anulará os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas. Art. 28. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria. §1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata o caput do artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. §2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 30. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. §1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I - será identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Piranguinho/MG - Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 - Edição - 1182 Diário Oficial do Município de Piranguinho/MG | 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO CNPJ 18.192.906/0001-10 - Rua Alferes Renó, nº 200 - Centro - Piranguinho - MG CEP.: 37.508-000 - Telefone (35) 99809-3052 Email.: gabinete@piranguinho.mg.gov.br II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 32. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 9º desta Lei, será calculado de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. §1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificativa do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. §2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o §1o, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberá aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as metas fixadas do resultado primário e nominal, devido às incertezas das atuais projeções provocadas por emergência em saúde. Art. 34. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterá obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 35. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à aquisição de bens e à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 36. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário. §1º Os atos de que trata o caput conterá cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras. Piranguinho/MG - Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 - Edição - 1182 Diário Oficial do Município de Piranguinho/MG | 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO CNPJ 18.192.906/0001-10 - Rua Alferes Renó, nº 200 - Centro - Piranguinho - MG CEP.: 37.508-000 - Telefone (35) 99809-3052 Email.: gabinete@piranguinho.mg.gov.br §2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; §3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. Art. 37. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 15 de dezembro. Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 39. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro de 2026, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Art. 40. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processará o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 41. A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art. 42. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter- se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 43. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, será realizada mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Piranguinho, 15 de julho de 2026. PAULO RENATO GERMINIANI RIBEIRO Prefeito Municipal de Piranguinho Piranguinho/MG - Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 - Edição - 1182 Diário Oficial do Município de Piranguinho/MG | 11 Piranguinho/MG - Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 - Edição - 1182 Diário Oficial do Município de Piranguinho/MG | 12 LICITAÇÕES E CONTRATOS 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº 091/2025 – LAAF CONSTRUTORA LTDA- CNPJ/MF SOB O Nº 60 190 217/0001-33 MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO – 1º ADITIVO AO CONTRATO nº 091/2025 – LAAF CONSTRUTORA LTDA- CNPJ/MF sob o nº 60 190 217/0001-33– OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE REFORMA NO PRÉDIO DA ACADEMIA DE SAÚDE – JOSÉ AUGUSTO DOS REIS. – Fica acrescido o valor de R$52.025,09 (cinquenta e dois mil, vinte cinco reais e nove centavos), ao contrato, correspondente a 36,38% do valor inicial, perfazendo o total de R$ 195.025,09 (cento e noventa e cinco mil, vinte cinco reais e nove centavos) – Paulo Renato Germiniani Ribeiro. Chefe do Poder Executivo. 1º ADITIVO AO CONTRATO Nº 059/2026 – META AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA - CNPJ/MF SOB O Nº16 422 079/0001-89 MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO – 1º ADITIVO AO CONTRATO nº 059/2026 – META AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA - CNPJ/MF sob o nº16 422 079/0001-89– OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE), NO LOTEAMENTO CASAS POPULAR NO BAIRRO BOM RETIRO EM PIRANGUINHO. – Fica acrescido o valor de R$72.637,36 (setenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos, ao contrato, correspondente a 18,94% do valor inicial, perfazendo o total de R$ 456.192,36 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, cento e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) – Paulo Renato Germiniani Ribeiro. Chefe do Poder Executivo. CONTRATO Nº 091 2026 – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ PARA ATERRO SANITÁRIO – CIMASAS MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO – CONTRATO Nº 091 2026 – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ PARA ATERRO SANITÁRIO – CIMASAS – CNPJ: 09.062.786/0001-46 - OBJETO: CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ PARA ATERRO SANITÁRIO – CIMASAS - PARA DESTINAÇÃO ECOLOGICAMENTE CORRETA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PRODUZIDOS PELO MUNICÍPIO DE PIRANGUIHO. VALOR DE R$ 180.606,06(Cento e oitenta mil, seiscentos e seis reais e seis centavos)- Vigência: 16/07/2026 A 16/07/2027. Paulo Renato Germiniani Ribeiro. Chefe do Poder Executivo. EDITAL DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0242026- PROCESSO LICITATÓRIO:074/2026- MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO – EDITAL DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0242026- PROCESSO LICITATÓRIO:074/2026- REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE INSTRUTORES PARA MINISTRAÇÃO DE OFICINAS DE CAPOEIRA, DANÇA, ARTESANATO, MÚSICA, JIU-JÍTSU, KARATÊ, JUDÔ, MUAY THAI, XADREZ, HANDEBOL, VOLEIBOL, FUTEBOL, GINÁSTICA E LIBRAS, DESTINADAS À EXECUÇÃO DOS PROJETOS DESENVOLVIDOS PELO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS, NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS (SCFV), EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL- - Abertura: 31/07/2026- 09:00horas na Plataforma Licitar Digital. Edital: www.piranguinho.mg.gov.br ou Plataforma. Info: licita@piranguinho.mg.gov.br. Tel: (35) 9 9811-6107 Paulo Renato Germiniani Ribeiro – Chefe do Poder Executivo. Atos Oficiais http://www.piranguinho.mg.gov.br RESULTADO PRELIMINAR – PROCESSO SELETIVO DE ESTÁGIO- Nº 008/2026 CURSO: PEDAGOGIA (LICENCIATURA) A Secretaria Municipal de Educação de Piranguinho torna pública a classificação da candidata do Processo Seletivo de Estágio – Pedagogia (Licenciatura): 1. Mônica Aparecida Ferreira Veloso CURSO: ADMINISTRAÇÃO Sem inscrições. Piranguinho/MG, 16 de julho de 2026. __________________________________________ Érika Maria da Silva Ananias Secretária Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Juventude Página 1 de 1 Piranguinho/MG - Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 - Edição - 1182 Diário Oficial do Município de Piranguinho/MG | 13 2026-07-16T19:34:40+0000