Nº 2039 - Campos dos Goytacazes Terça-feira, 28 de Abril de 2026 Terça-feira 28 de Abril de 2026 SUPLEMENTO ONLINE www.campos.rj.gov.br Gabinete do Prefeito Lei nº 9.770, de 06 de abril de 2026. Institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego, com a fi nalidade de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho, por meio de parcerias entre o Poder Público, instituições de ensino e empresas privadas. Art. 2º. São objetivos do Programa: I – Oferecer oportunidades de emprego e estágio a jovens entre 16 e 24 anos; II – Estimular o desenvolvimento de competências profi ssionais e cidadãs; III – Reduzir a taxa de desemprego juvenil; IV – Contribuir para a redução da evasão escolar por meio da integração entre estudo e trabalho. Art. 3º. O Programa poderá incluir: I – Concessão de incentivos fi scais a empresas que aderirem; II – Cursos de qualifi cação profi ssional gratuitos; III – Criação de banco de oportunidades acessível online; IV – Acompanhamento e avaliação das experiências profi ssionais oferecidas. Art. 4º. O Programa será coordenado pela (s) Secretaria (s) correspondente (s). Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 06 de abril de 2026. Frederico Rangel Paes - Prefeito – Lei nº 9.771, de 06 de abril de 2026. Institui a Plataforma Municipal “Transparência Escolar” no Município de Campos dos Goytacazes e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituída a Plataforma Municipal “Transparência Escolar”, com o objetivo de disponibilizar à sociedade informações públicas atualizadas sobre a rede municipal de ensino. Art. 2º. A Plataforma deverá conter, no mínimo: I – Dados de infraestrutura de cada unidade escolar; II – Indicadores de desempenho e frequência dos alunos; III – Projetos pedagógicos em andamento; IV – Composição do corpo docente e equipe gestora; V – Execução orçamentária e prestação de contas. Art. 3º. A gestão da Plataforma será de responsabilidade das secretarias e órgãos competentes, garantindo sua atualização periódica e acessibilidade digital. Art. 4º. A Plataforma poderá ser integrada a sistemas estaduais e federais de informação pública. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 06 de abril de 2026. Frederico Rangel Paes - Prefeito – Lei nº 9.772, de 06 de abril de 2026. Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Campos dos Goytacazes e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão encarregado de apoiar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo único. O COMPDEC é órgão colegiado, de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, de caráter permanente, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com a fi nalidade de acompanhar as políticas públicas implementadas pelo Município de Campos dos Goytacazes nas ações de proteção e defesa civil, tendo por base a Lei nº 9.293/2023. Art. 2º Compete ao COMPDEC: I – formular e propor diretrizes para apoiar e fomentar as políticas governamentais de proteção e defesa civil, visando à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; II – propor o aperfeiçoamento da política municipal de proteção e defesa civil; III – propor melhorias nos serviços de proteção e defesa civil prestados à população; IV – auxiliar o Poder Executivo na defi nição das políticas de proteção e defesa civil, mediante estudos, pesquisas e acompanhamento de programas governamentais; V – promover a difusão de informações e conhecimentos na área de proteção e defesa civil; VI – desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos e atividades voltadas à melhoria das ações de proteção e defesa civil; VII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; VIII – apoiar ações relacionadas à proteção e defesa civil; IX – promover articulações e intercâmbios com organizações afi ns; X – promover iniciativas e campanhas de conscientização; XI – organizar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Proteção e Defesa Civil; XII – elaborar seu regimento interno no prazo de até 30 (trinta) dias; XIII – fi scalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC; XIV – deliberar sobre matérias de sua competência; XV – sugerir critérios para programação fi nanceira e orçamentária do FUMPDEC. Art. 3º Para a consecução de suas atribuições, o COMPDEC poderá solicitar ao Poder Público Municipal os recursos necessários, cabendo a este avaliar a viabilidade. Art. 4º O COMPDEC será composto por 22 (vinte e dois) membros, sendo: I – 11 (onze) representantes do Poder Público; II – 11 (onze) representantes da sociedade civil organizada e de outras instituições. § 1º Representantes do Poder Público Municipal: a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil; b) 1 (um) do Gabinete do Prefeito; c) 1 (um) da Procuradoria Geral do Município; d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social; f) 1 (um) da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente; g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; h) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; i) 1 (um) da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca; k) 1 (um) da Secretaria Municipal de Ordem Pública. § 2º Representantes da sociedade civil e outras instituições: a) 1 (um) da concessionária de água e esgoto; b) 1 (um) da concessionária de gás natural; c) 1 (um) da concessionária de energia elétrica; d) 1 (um) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA; e) 1 (um) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro; f) 1 (um) de entidade de ensino e pesquisa; g) 1 (um) do comitê de bacia do Rio Paraíba do Sul; h) 1 (um) do INEA; i) 1 (um) da OAB; j) 1 (um) do Núcleo de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC; k) 1 (um) da Câmara Municipal. § 3º Os representantes do Poder Público e seus suplentes serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei. § 4º Os representantes da sociedade civil e seus suplentes serão indicados por suas respectivas entidades, no prazo de até 10 (dez) dias da formalização do convite. § 5º O Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil é membro nato do Conselho. § 6º Perderá o mandato o membro que, sem justifi cativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no mesmo exercício. § 7º Os órgãos ou entidades poderão, a qualquer tempo, solicitar a substituição de seus representantes. § 8º Na ausência de indicação no prazo estabelecido, o Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades afi ns. Art. 5º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, com direito a voto. Art. 6º O exercício das funções de membro do COMPDEC será gratuito, sendo considerado serviço público relevante. Art. 7º O quórum para realização das reuniões será defi nido no regimento interno. Art. 8º As sessões do COMPDEC serão públicas e seus atos amplamente divulgados. Art. 9º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, exceto para o membro nato. Art. 10. O COMPDEC será presidido pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo único. O Vice-Presidente será eleito entre os representantes da sociedade civil. Art. 11. O plenário reunir-se-á: I – ordinariamente, uma vez por mês; II – extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. § 1º As reuniões serão instaladas com a maioria dos membros. § 2º Não havendo quórum, será realizada nova reunião em 48 (quarenta e oito) horas, com qualquer número. § 3º Na omissão do Presidente, a maioria simples dos membros poderá convocar reunião. Art. 12. Poderão ser instituídas câmaras técnicas e comissões, nos termos do regimento interno. Art. 13. O regimento interno será aprovado pelo Conselho e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 06 de abril de 2026. Frederico Rangel Paes - Prefeito – 2026-04-28T16:10:59-0300 MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES:29116894000161