Nº 2078 - Campos dos Goytacazes Quarta-feira, 24 de Junho de 2026 Quarta-feira 24 de Junho de 2026 SUPLEMENTO ONLINE www.campos.rj.gov.br Gabinete do Prefeito Lei nº 9.809, de 08 de junho de 2026. Cria o Selo Escola Sustentável no Município de Campos dos Goytacazes. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o “Selo Escola Sustentável”, a ser conferido às unidades escolares da rede municipal que desenvolvam práticas sistemáticas de educação ambiental, gestão responsável de recursos e mobilização da comunidade escolar para a sustentabilidade. Art. 2º O Selo “Escola Sustentável” tem como objetivos: I – Estimular práticas de sustentabilidade e inovação ecológica no ambiente escolar; II – Promover a consciência ambiental entre estudantes, servidores e famílias; III – Reconhecer escolas que implementem projetos de impacto ambiental e social positivo; IV – Fortalecer o vínculo entre escola e comunidade, por meio de ações de responsabilidade ambiental compartilhada. Art. 3º concessão do Selo será baseada em critérios defi nidos em regulamento, contemplando: I – Implantação de hortas escolares e espaços verdes de convivência; II – Coleta seletiva, compostagem e reciclagem de resíduos sólidos; III – Redução de consumo de energia e água; IV – Uso de tecnologias sustentáveis e reaproveitamento de materiais; V – Projetos pedagógicos ambientais integrados ao currículo escolar; VI – Ações de acessibilidade e inclusão ambiental, como sinalização tátil, acessibilidade digital e comunicação inclusiva; VII – Mobilização da comunidade escolar em campanhas de preservação ambiental. Art. 4º O Selo será concedido anualmente nas categorias: I – Bronze, para escolas que cumpram os critérios básicos de sustentabilidade; II – Prata, para escolas que apresentem inovações pedagógicas e envolvimento comunitário; III – Ouro, para escolas que mantenham práticas de excelência, com impacto ambiental comprovado e ações de replicabilidade. Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir o Programa Escola Sustentável, articulado ao Selo, com o objetivo de integrar as ações de educação ambiental às políticas municipais de meio ambiente, saúde e desenvolvimento social, incentivando práticas inovadoras e replicáveis em toda a rede. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 08 de junho de 2026. Frederico Paes - Prefeito – Lei nº 9.811, de 08 de junho de 2026. Institui o Programa Municipal de Educação Patrimonial “Nossa História, Nossa Escola”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Educação Patrimonial “Nossa História, Nossa Escola”, destinado a promover a valorização do patrimônio histórico e cultural de Campos dos Goytacazes nas escolas da rede pública municipal. Art. 2º. São diretrizes do Programa: I – estimular o ensino da história e da memória local como parte integrante do processo educativo; II – valorizar os bens materiais e imateriais que compõem o patrimônio cultural campista; III – aproximar os estudantes da rede pública municipal dos espaços culturais e históricos do município; IV – estimular o sentimento de pertencimento e identidade cultural nas comunidades escolares; V – fomentar parcerias interinstitucionais entre poder público, escolas, universidades, entidades culturais e sociedade civil. Art. 3º. O Programa compreenderá as seguintes ações: I – realização de visitas guiadas e aulas de campo em museus, arquivos, igrejas, praças e monumentos históricos; II – desenvolvimento de projetos interdisciplinares sobre a história local nas escolas da rede pública municipal; III – criação de materiais didáticos e exposições itinerantes com a participação de professores e estudantes; IV – promoção de feiras culturais e concursos escolares sobre patrimônio e identidade campista; V – incentivo à produção de registros audiovisuais, literários e artísticos sobre a história e cultura do município. Art. 4º. Terão prioridad e escolas situadas em áreas próximas a bens tombados ou de relevância histórica. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 08 de junho de 2026. Frederico Paes - Prefeito – Lei nº 9.812, de 08 de junho de 2026. Denomina Rua Silvino Canella. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Denomina logradouro público como Rua Silvino Canella, localizada em Goitacazes, 2º Distrito deste Município. Parágrafo Único – A Rua Silvino Canella, tem início na RJ 216 e segue para o Parque Saraiva, até o fi nal. Art. 2º. O Poder Público Municipal providenciará a colocação de placas identifi cativas com a denominação da referida via, bem como promoverá a sua inclusão nos registros ofi ciais do Município. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 08 de junho de 2026. Frederico Paes - Prefeito – Lei nº 9.821, de 24 de junho de 2026. Institui a Parcela Compleme ntar de Adequação ao Piso Salarial Profi ssional Nacional do Magistério Público da Educação Básica no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída a Pa rcela Complementar de Adequação ao Piso Salarial Profi ssional Nacional do Magistério (PCPM), destinada exclusivamente a assegurar o cumprimento do Piso Salarial Profi ssional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, previsto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Art. 2º A Parcela Complementar de Adequação ao Piso Salarial Profi ssional Nacional do Magistério, será devida aos ocupantes dos cargos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal cujo vencimento decorrente do respectivo enquadramento funcional, seja inferior ao Piso Salarial Profi ssional Nacional do Magistério vigente, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho. 1º Para os profi ssionais com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso será calculado proporcionalmente, nos termos da legislação federal aplicável. §2º A PCPM será paga em rubrica própria, autônoma e transitória. Art. 3º O valor da PCPM corresponderá à diferença entre o valor do Piso Salarial Profi ssional Nacional do Magistério vigente para a respectiva jornada de trabalho e o valor do vencimento percebido pelo servidor em razão de seu enquadramento na correspondente classe, nível, faixa ou padrão funcional. Art. 4º A Parcela Complementar de Adequação ao Piso Salarial Profi ssional Nacional do Magistério: I – possui natureza complementar e transitória; II – corresponderá exclusivamente à diferença necessária para que o servidor alcance o valor do Piso Salarial Profi ssional Nacional do Magistério, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho; III – não altera o vencimento-base do cargo; IV – não modifi ca os padrões remuneratórios previstos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal; V – será absorvida por futuros reajustes, reestruturações remuneratórias ou adequações decorrentes de alteração da tabela de vencimentos; VI – não servirá de base de cálculo para gratifi cações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, ressalvado exclusivamente o adicional por tempo de serviço (quinquênio), observado o disposto na legislação municipal; VII – não se incorpora defi nitivamente à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei e os efeitos decorrentes da legislação previdenciária aplicável. Parágrafo único. Embora a Parcela Complementar de Adequação ao Piso Salarial Profi ssional Nacional do Magistério – PCPM não integre a estrutura permanente da carreira, não altere o vencimento-base do cargo e possua natureza complementar destinada exclusivamente ao cumprimento do Piso Salarial Profi ssional Nacional do Magistério, constitui verba remuneratória percebida de forma habitual enquanto devida, razão pela qual integrará a remuneração de contribuição dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campos dos Goytacazes – RPPS, repercutindo, para os fi ns previdenciários, na remuneração de contribuição do segurado, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores efetivos, bem como aos inativos e pensionistas que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 7° da Emenda Constitucional nº41/2003, Emenda Constitucional nº47/2005 e Emenda Constitucional nº70/2012, observadas as normas do Regime Próprio de Previdência Social do Município. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES P O D E R E X E C U T I V O 2 Diário Ofi cial Assinado Eletronicamente com Certifi cado Padrão ICP-Brasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Campos dos Goytacazes garante a autenticidade deste documento,desde que visualizado através do site www.campos.rj.gov.br Nº 2078 - Campos dos Goytacazes Quarta-feira, 24 de Junho de 2026 Parágrafo único. A adequação salarial que trata esta Lei também se aplica aos professores provenientes de contratação temporária, através de Processo Seletivo Simplifi cado. Art. 6º O Poder Executivo realizará, no prazo de até 18 (dezoito) meses, estudo técnico de avaliação dos impactos da Parcela Complementar de Adequação ao Piso Salarial Profi ssional Nacional do Magistério – PCPM sobre a estrutura remuneratória da carreira do magistério, incluindo análise dos interstícios entre classes e níveis, da valorização da titulação acadêmica e da sustentabilidade fi scal, podendo encaminhar proposta de atualização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os procedimentos operacionais para aplicação desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fi nanceiros a contar de 1º de janeiro de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de junho de 2026. Frederico Paes - Prefeito – Lei nº 9.822, de 24 de junho de 2026. Altera a Lei Municipal nº 8.419, de 05 de setembro de 2013, para disciplinar a fruição, o acúmulo e a indenização excepcional de férias dos Conselheiros Tutelares do Município De Campos Dos Goytacazes, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 31-A, 31-B e 31-C à Lei Municipal nº 8.419, de 05 de setembro de 2013, com a seguinte redação: “Art. 31-A. Os Conselheiros Tutelares terão direito ao gozo anual de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, observada a escala organizada pelo órgão competente e a continuidade dos serviços prestados pelos Conselhos Tutelares. § 1º O gozo das férias constitui medida destinada à preservação da saúde física e mental do Conselheiro Tutelar e à recomposição das condições necessárias ao adequado exercício de suas atribuições, devendo ser assegurado sempre que compatível com a continuidade dos serviços prestados pelos Conselhos Tutelares. § 2º As férias deverão ser usufruídas, preferencialmente, dentro do período correspondente ao respectivo ciclo aquisitivo. § 3º Excepcionalmente, quando demonstrada a impossibilidade de fruição das férias por necessidade do serviço diante da insufi ciência ou inexistência de suplentes aptos à convocação, ou por outra circunstância administrativa devidamente justifi cada, poderá ser autorizado o acúmulo do período para gozo posterior. 4º A impossibilidade de fruição das férias deverá ser formalmente reconhecida em processo administrativo próprio, mediante decisão fundamentada da autoridade administrativa competente, instruído com informação da unidade administrativa responsável pelos Conselhos Tutelares acerca da disponibilidade de suplentes e das condições de funcionamento dos respectivos órgãos. § 5º Quando, após o reconhecimento formal da impossibilidade de fruição e do acúmulo previsto neste artigo, permanecer materialmente inviável o gozo das férias, poderá ser excepcionalmente reconhecido, mediante decisão administrativa fundamentada, o direito à indenização dos períodos adquiridos e não usufruídos. § 6º A indenização prevista no parágrafo anterior dependerá de: I – requerimento do interessado ou instauração de ofício do procedimento administrativo; II – comprovação da aquisição do direito às férias, mediante informação constante dos assentamentos funcionais; III – demonstração de que a não fruição decorreu exclusivamente de necessidade do serviço ou de circunstância administrativa alheia à vontade do Conselheiro Tutelar; IV – manifestação técnica da unidade administrativa responsável pelos Conselhos Tutelares quanto à disponibilidade de suplentes e à manutenção do funcionamento dos Conselhos Tutelares; V – parecer jurídico favorável; VI – disponibilidade orçamentária e fi nanceira, comprovada pelo órgão competente. § 7º A indenização corresponderá à remuneração mensal do Conselheiro Tutelar vigente à época do pagamento, proporcional ao período de férias não usufruído, acrescida do adicional constitucional de um terço, desde que este não tenha sido anteriormente pago em relação ao mesmo período aquisitivo. § 8º A indenização possui natureza excepcional, não constituindo hipótese de conversão automática de férias em pecúnia, nem gerando direito subjetivo ao recebimento em substituição ao gozo regular das férias. § 9º O acúmulo de férias previsto nesta Lei não poderá exceder a dois períodos aquisitivos consecutivos, salvo decisão administrativa fundamentada reconhecendo situação excepcional de interesse público. Art. 31-B. O disposto no art. 31-A aplica-se aos períodos de férias já adquiridos e pendentes de fruição na data de entrada em vigor desta Lei, desde que ainda não prescritos, não tenham sido usufruídos nem indenizados e comprovadamente não tenham sido gozados por necessidade do serviço ou impossibilidade administrativa devidamente demonstrada. Parágrafo único. Os períodos abrangidos por este artigo poderão ser objeto de gozo posterior ou indenização, observados os requisitos previstos nesta Lei e mediante decisão administrativa fundamentada. Art. 31-C. Verifi cada a redução do quadro de suplentes a número insufi ciente para assegurar a continuidade dos serviços dos Conselhos Tutelares, o CMPDCA adotará as providências de sua competência para a recomposição do quadro de suplência, observada a legislação aplicável.” Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de junho de 2026. Frederico Paes - Prefeito – Lei nº 9.823, de 24 de junho de 2026. Altera a Lei Municipal nº 9.739, de 11 de dezembro de 2025 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 9.739, de 11 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Subvenção Econômica do Transporte Público, com o objetivo de assegurar a modicidade tarifária, a estabilidade do sistema operacional e a continuidade do serviço público de transporte coletivo municipal, por meio da concessão de subvenção fi nanceira vinculada ao consumo de combustível e ao esforço operacional característico de cada tipo de linha a partir de 1º de abril de 2027.” Art. 2º Fica alterado o art. 18 da Lei Municipal nº 9.739, de 11 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 9.160, de 30 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A subvenção econômica de que trata esta Lei se dará em caráter excepcional até o dia 31 de março de 2027.” Art. 3º Fica alterado o art. 19 da Lei Municipal nº 9.739, de 11 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2027, a Lei Municipal nº 9.160, de 30 de junho de 2022, cessando-se integralmente seus efeitos jurídicos e operacionais na data indicada.” Art. 4º Fica alterado o art. 21 da Lei Municipal nº 9.739, de 11 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. O Programa de Subvenção Econômica ao Transporte Público, instituído nos arts. 1º a 17 desta Lei, entra em vigor em 1º de abril de 2027.” Art. 5º Até 31 de março de 2027, permanecem aplicáveis as regras, condições, obrigações, controles, critérios de aferição, mecanismos de fi scalização e penalidades previstos na Lei Municipal nº 9.160, de 30 de junho de 2022, e em seus atos regulamentares, sem prejuízo da atualização ou edição de atos administrativos complementares pelo Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, para fi ns de controle, transparência, rastreabilidade e adequada execução da subvenção econômica. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de junho de 2026. Frederico Paes - Prefeito – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES P O D E R E X E C U T I V O 3 Diário Ofi cial Assinado Eletronicamente com Certifi cado Padrão ICP-Brasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Campos dos Goytacazes garante a autenticidade deste documento,desde que visualizado através do site www.campos.rj.gov.br Nº 2078 - Campos dos Goytacazes Quarta-feira, 24 de Junho de 2026 Portaria N° 1508/2026 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Cancelar as Portaria abaixo relacionadas com vigência conforme discriminado abaixo. NOME SÍMBOLO CARGO LOTAÇÃO PORTARIA VIGÊNCIA LAIS BARRETO DE CARVALHO RANGEL DAS 5 COORDENADOR DE ESTAGIO E COMISSOES DE ESTUDO DA FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE 1388/2026 10/06/2026 LAERTE DA PENHA SILVA DAS 4 ASSESSOR ESPECIAL GABINETE DO PREFEITO 1395/2026 10/06/2026 RAFAEL FERNANDES FRANCA VIANA DAS 7 CHEFE DE DIVISAO DE POLO IV FUNDACAO MUNICIPAL DA INFANCIA E JUVENTUDE 1396/2026 10/06/2026 GUSTAVO DE SOUZA ARAÚJO DAS 4 GERENTE DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INSTITUTO MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE 1400/2026 10/06/2026 CARLA GABRIELA DOS SANTOS LIMA GOMES DAS 4 GERENTE DE ACOMPANHAMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA 1402/2026 10/06/2026 GABRIELLA BANDEIRA PASSOS DAS 5 COORDENADOR DE SAUDE MENTAL SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 1406/2026 10/06/2026 MARIA ISABELLA PACHECO MENEZES DAS 4 GERENTE DE TESOURARIA E COBRANÇA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - CODEMCA 1412/2026 10/06/2026 CLAUDIO AMARO TAVARES VIRGINIO DAS 7 CHEFE DO CENTRO COMERCIAL POPULAR COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - CODEMCA 1357/2026 10/06/2026 ALCEMIR FERREIRA GOMES DAS 7 CHEFE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1419/2026 10/06/2026 REINALDO DA SILVA JUNIOR DAS 8 ASSISTENTE DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1420/2026 10/06/2026 FLAVIO DE SOUZA FRANCISCO DAS 6 SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO DA UNIDADE PRÉ-HOSPITALAR URURAÍ FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 1453/2026 10/06/2026 LAURO OLIMPIO BARRETO AZEVEDO DAS 3 DIRETOR DE REGIAO ADMINISTRATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1454/2026 10/06/2026 VITORIA RIBEIRO DOS SANTOS DAS 8 ASSISTENTE DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1455/2026 10/06/2026 VINICIUS THEDERICH MALAQUIAS DAS 7 CHEFE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1456/2026 10/06/2026 PAULA CRISTINA DE SOUZA GOMES DAS 5 COORDENADOR DE UBS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 1459/2026 10/06/2026 VANDERCLEY PESSANHA DE ALMEIDA DAS 5 COORDENADOR REGIONAL SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1464/2026 10/06/2026 LUIS MAGNO DE AZEREDO NOGUEIRA DAS 5 COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1466/2026 10/06/2026 VIVIANE DA PENHA PINTO DA SILVA CDA 4 DIRETOR ADJUNTO DA E.M. DR. GETULIO VARGAS, CLASSIFICAÇÃO “A” SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1368/2026 10/06/2026 SERGIO LUIZ DIAS DAS 7 CHEFE DE FEIRAS E MERCADOS MUNICIPAIS SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INFRAESTRUTURA MUNICIPAIS 1473/2026 10/06/2026 LEONARDO RIBEIRO PESSANHA DAS 7 AGENTE DE DESENVOLVIMENTO LOCAL SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1490/2026 12/06/2026 SILVANE DE ANDRADE MATOS ALMEIDA DAS 7 AGENTE DE DESENVOLVIMENTO LOCAL SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1491/2026 12/06/2026 LEONARDO RODRIGUES MARTINS DAS 8 ASSISTENTE ESPECIAL DE POLICLINICA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 1493/2026 12/06/2026 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de maio de 2026. Frederico Paes - Prefeito – 2026-06-24T14:48:06-0300 MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES:29116894000161